Auditoria do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM)
Acerca do relatório O Tribunal examinou a aplicação pela Comissão Europeia do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM), que procura identificar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que possam ter um impacto negativo sobre a estabilidade económica de um país da UE em particular, da área do euro ou da UE como um todo. O TCE concluiu que, embora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de um modo que garanta a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios. A classificação dos Estados-Membros com desequilíbrios carece de transparência, a análise aprofundada da Comissão apresenta um bom nível mas tornou-se menos visível e existe falta de conhecimento público sobre o procedimento e as suas implicações. Por conseguinte, o Tribunal formula várias recomendações para que a Comissão melhore substancialmente determinados aspetos da sua gestão e confira maior proeminência ao PDM.
Síntese
Sobre o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
IO procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) foi concebido para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos na UE, como resposta à inexistência de instrumentos políticos que permitissem prevenir a acumulação destes desequilíbrios antes da crise de 2008.
IIO PDM opera num ciclo anual. Começa com a publicação, pela Comissão, de uma avaliação económica e financeira, conhecida como o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA), que identifica os Estados-Membros em risco de desequilíbrios que necessitam de uma análise mais pormenorizada sob a forma de uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada tem por objetivo concluir se os Estados-Membros selecionados são afetados por desequilíbrios e se estes devem ser considerados excessivos. Por último, com base na apreciação aprofundada, a Comissão deve propor recomendações específicas por país (REP), que poderão ser adotadas pelo Conselho e enviadas aos Estados-Membros com vista à correção dos respetivos desequilíbrios.
IIISe os desequilíbrios forem considerados "excessivos", o Regulamento PDM prevê que a Comissão proponha ao Conselho acionar um "procedimento por desequilíbrio excessivo". Trata-se de um mecanismo de supervisão reforçada que inclui a possibilidade de aplicar sanções aos Estados-Membros da área do euro.
O que o Tribunal auditou
IVA principal questão de auditoria foi a seguinte: "O PDM assenta numa base sólida e é executado de forma adequada?" O Tribunal avaliou a eficácia da execução do PDM pela Comissão durante o período de 2012 a 2017.
O que o Tribunal constatou
VEmbora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de um modo que garanta a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios.
VIA Comissão utiliza REP pertinentes para o PDM como um instrumento essencial para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. No entanto, a sua aplicação tem sido reduzida. Embora essa aplicação seja da responsabilidade dos Estados-Membros, existem também várias insuficiências no modo como são formuladas pela Comissão. Não existe uma ligação sistemática entre os desequilíbrios específicos identificados na apreciação aprofundada e as recomendações propostas. Em alguns casos, as REP são identificadas como pertinentes para o PDM, embora tenham pouca ou nenhuma ligação com os desequilíbrios macroeconómicos, tornando assim mais difícil aos Estados-Membros adotarem medidas corretivas adequadas. Além disso, as REP-PDM não têm suficientemente em conta a política orçamental, mesmo quando esta é importante para os desequilíbrios não orçamentais. Verifica-se alguma incoerência entre as REP dirigidas aos Estados-Membros individuais e as recomendações formuladas para a área do euro no seu conjunto. Por último, a Comissão estabelece, por vezes, um calendário muito difícil para a aplicação das recomendações.
VIIO Tribunal concorda com as partes interessadas que inquiriu, que consideram que a análise efetuada no âmbito da apreciação aprofundada é de boa qualidade e que os desequilíbrios são identificados corretamente. Contudo, nos últimos anos, as apreciações aprofundadas tornaram-se progressivamente menos visíveis nos relatórios da Comissão, nos quais as análises pertinentes para o PDM e o aconselhamento político são agora menos proeminentes, após terem sido integrados nos relatórios por país, que incidem sobretudo na coordenação económica global das políticas estruturais. O PDM foi ainda mais enfraquecido pelo processo de tomada de decisões da Comissão relativo à classificação dos desequilíbrios por gravidade. Embora os desequilíbrios sejam identificados a nível dos serviços com base em critérios técnicos claros, as apreciações aprofundadas não contêm uma avaliação clara da sua gravidade. Os critérios subjacentes às decisões finais tomadas pelo Colégio de Comissários carecem de transparência.
VIIIImporta salientar que a Comissão nunca recomendou a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, apesar de, desde o início do PDM em 2012, terem sido identificados vários Estados-Membros com desequilíbrios excessivos durante um período prolongado.
IXO primeiro documento do processo, o RMA, não facilita devidamente a identificação precoce dos desequilíbrios, uma vez que utiliza indicadores baseados em dados desatualizados e em médias móveis que não permitem detetar os acontecimentos recentes. Além disso, o texto do RMA é descritivo e não analítico. Os efeitos induzidos noutros Estados-Membros e a dimensão da área do euro não são considerados em profundidade, embora se tenham verificado algumas melhorias a este respeito.
O que o Tribunal recomenda
- A Comissão deve estabelecer uma relação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios macroeconómicos. As medidas propostas devem ser suficientemente pormenorizadas e devem centrar-se em medidas políticas destinadas a reduzir os desequilíbrios a curto e médio prazo. Sempre que possível, a Comissão deve realizar avaliações ex ante e ex post do impacto das medidas políticas nos desequilíbrios.
- As apreciações aprofundadas devem proporcionar uma caracterização clara da gravidade dos desequilíbrios que afetam um Estado-Membro. A Comissão deve reforçar a transparência através da adoção, publicação e aplicação de critérios claros de classificação dos desequilíbrios. Deve, salvo em circunstâncias específicas, recomendar a ativação de um procedimento por desequilíbrio excessivo sempre que haja provas de que um Estado-Membro está afetado por desequilíbrios excessivos. Se, em circunstâncias específicas, a Comissão utilizar o seu poder discricionário para se abster de tomar esta medida, deve explicar clara e publicamente os motivos da sua decisão.
- A Comissão deve fornecer uma apreciação aprofundada exaustiva e apresentada de forma separada, com uma extensão e grau de pormenor que reflitam a gravidade da situação e os desafios políticos. Em vez do painel de avaliação, a apreciação aprofundada deve facultar acesso às variáveis específicas por país efetivamente utilizadas na análise.
- A Comissão deve analisar sistematicamente o impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade e deve utilizar o PDM para formular recomendações aos Estados-Membros quando as questões orçamentais afetarem diretamente os desequilíbrios externos.
- O processo do PDM deve ter sistematicamente em conta as políticas com impacto transnacional suscetíveis de reforçar o reequilíbrio simétrico na área do euro. As REP-PDM devem ser coerentes com as recomendações relacionadas com os desequilíbrios destinadas à área do euro, incluindo no que se refere à orientação orçamental global, se adequado.
- A Comissão deve conferir maior proeminência ao PDM na sua comunicação com o público. No contexto da eficácia da comunicação, sempre que a Comissão avalie os desequilíbrios como excessivos, os Comissários pertinentes devem estar disponíveis para explicar aos parlamentos dos Estados-Membros a fundamentação das suas decisões e as recomendações políticas correspondentes.
Introdução
Lógica económica e quadro jurídico
01Antes da crise de 2008-2009, o quadro de governação económica da UE (o conjunto de regras que regem as políticas económicas dos Estados-Membros) centrava-se na sustentabilidade das políticas orçamentais. Limitava-se, essencialmente, à manutenção do défice e da dívida públicos sob controlo. A governação da UE relativa às políticas não orçamentais limitava-se às disposições constantes do Tratado sobre a coordenação flexível das políticas económicas1.
02A crise e o seu rescaldo demonstraram que este quadro não tinha permitido detetar nem prevenir a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos. Em vários Estados-Membros, as grandes entradas de capitais e a expansão insustentável do crédito ao setor privado tinham resultado numa deterioração dos saldos externos e da competitividade, em investimento excessivo em determinados setores económicos e na acumulação excessiva de dívida no setor privado. Além disso, antes da crise, um crescimento económico insustentável distorceu a avaliação da situação orçamental subjacente, fazendo-a parecer frequentemente melhor do que era na realidade. Quando os desequilíbrios desencadearam, por fim, um ajustamento doloroso, este repercutiu-se noutros Estados-Membros, comprometendo assim a estabilidade financeira e o desempenho económico de toda a UE.
03Com o objetivo de evitar a ocorrência de acontecimentos semelhantes no futuro e de apoiar as políticas de redução dos desequilíbrios resultantes do crescimento anterior à crise, foi introduzido, em 2011, um novo mecanismo denominado procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), no âmbito do pacote legislativo "six-pack" lançado nesse ano2.
04A principal base jurídica do PDM é o Regulamento (UE) nº 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (designado no presente relatório como "Regulamento PDM")3.
05O PDM é aplicável a todos os Estados-Membros da UE (com exceção dos que recebem assistência financeira da UE ao abrigo de programas de ajustamento económico) e é aplicado desde 2012 no âmbito do ciclo anual de coordenação e supervisão das políticas económicas.
06Mais concretamente, o PDM visa a deteção, a prevenção e a correção de "desequilíbrios" e "desequilíbrios excessivos". Estes termos estão definidos no artigo 2º do Regulamento PDM:
- "Desequilíbrios: qualquer tendência que provoque uma evolução macroeconómica que afete de forma adversa ou tenha potencial para afetar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo;
- Desequilíbrios excessivos: desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que coloquem ou possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária."
O artigo 4º, nº 3, do regulamento PDM define a natureza dos desequilíbrios:
- "Desequilíbrios internos, nomeadamente os que possam resultar do endividamento público ou privado, da evolução do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários, incluindo a habitação, da evolução das disponibilidades de crédito no setor privado e da evolução do desemprego;
- Desequilíbrios externos, incluindo os que possam resultar da evolução da balança de transações correntes e das posições líquidas de investimento dos Estados-Membros, das taxas de câmbio reais efetivas, das quotas de mercado no setor das exportações, de alterações de preços e custos e da competitividade não ligada aos preços, tendo em conta as diferentes componentes da produtividade".
O Regulamento PDM prevê, assim, o duplo objetivo de corrigir os desequilíbrios que afetam as economias de Estados-Membros individuais, abordando também simultaneamente os efeitos induzidos4 noutros Estados-Membros da área do euro e na UE.
09O PDM está integrado no Semestre Europeu, que é o quadro introduzido em 2010 para a coordenação alargada das políticas económicas em toda a UE. Para além do PDM, o Semestre Europeu inclui medidas de execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e políticas estruturais destinadas a impulsionar o crescimento a longo prazo no contexto da Estratégia Europa 2020 através do cumprimento de metas, das orientações gerais das políticas económicas e das orientações para as políticas de emprego. O processo anual do Semestre Europeu culmina na apresentação, pela Comissão, de propostas de recomendações específicas por país (REP) em todos estes domínios ao Conselho. Após a sua aprovação pelo Conselho, os Estados-Membros devem aplicar as recomendações.
10Em termos gerais, a distinção entre o PDM e o PEC é a seguinte: o PDM diz respeito aos desequilíbrios macroeconómicos em geral, enquanto o PEC não vai além da sustentabilidade orçamental. Além disso, assim que um Estado-Membro satisfaça os requisitos em matéria de dívida e défice, o PEC deixa de prestar orientações sobre política orçamental. O Regulamento PDM, por seu turno, prevê que as respostas políticas aos desequilíbrios identificados no âmbito do PDM possam incluir medidas no domínio das políticas orçamental e salarial5. Os dois instrumentos políticos são semelhantes na medida em que atribuem à Comissão uma função de controlo da aplicação da legislação e, por conseguinte, possuem uma vertente preventiva e uma vertente corretiva. No entanto, a Comissão não desempenha uma função semelhante na aplicação da Estratégia Europa 2020.
11O processo anual do PDM de identificar desequilíbrios, avaliar a sua gravidade e iniciar correções divide-se em várias fases. Este processo apresentado no Regulamento PDM é sintetizado na figura 1 (para mais informações, ver o anexo I) e os documentos correspondentes estão enumerados no anexo II.
Primeira fase: O Relatório sobre o Mecanismo de Alerta
12A primeira fase do processo é a publicação de um Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA). Este relatório tem como principal objetivo identificar os Estados-Membros que a Comissão considera estarem em risco de serem afetados por desequilíbrios e que, por esse motivo, necessitam de uma análise mais minuciosa sob a forma de uma apreciação aprofundada (ver a segunda fase). O RMA utiliza um painel de avaliação de indicadores escolhidos para salientar os desequilíbrios internos e externos (ver anexo III)6. No entanto, o artigo 3º, nº 2, do Regulamento PDM deixa claro que a decisão de lançar uma apreciação aprofundada não deve resultar "de uma leitura automática do painel de avaliação".
Segunda fase: Apreciações aprofundadas
13As apreciações aprofundadas consistem numa análise pormenorizada da situação específica de cada país, utilizando um amplo conjunto de instrumentos analíticos (como as medidas das ligações comerciais e de exposição mútua entre Estados-Membros), informações qualitativas específicas por país (como a especialização de produtos e os mecanismos de negociação salarial) e, em muitos casos, variáveis diferentes das do painel de avaliação do RMA.
14A Comissão recolhe informações durante visitas aos Estados-Membros. Além disso, é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem pertinentes e lhe tenham comunicado. Por último, a Comissão deve ter em conta as intenções políticas dos Estados-Membros, bem como eventuais recomendações anteriores do Conselho ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
15O Regulamento PDM exige especificamente que as apreciações aprofundadas apurem se o Estado-Membro em causa está a ser afetado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. Os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais também devem ser tidos em conta. Se a Comissão não detetar quaisquer desequilíbrios, o PDM termina para o Estado-Membro em causa e para esse ano. Se forem identificados desequilíbrios, e consoante a sua gravidade, a Comissão coloca o Estado-Membro em causa na vertente preventiva ou na vertente corretiva do PDM.
16Desde 2015, as apreciações aprofundadas fazem parte dos relatórios anuais por país elaborados pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, que incluem avaliações abrangentes e analíticas dos principais problemas estruturais que afetam um Estado-Membro em domínios como a tributação e a despesa, o emprego, a administração pública e o meio empresarial, bem como os progressos realizados por esse Estado-Membro na aplicação das REP e na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020.
Terceira fase: Prevenção e correção
A ação preventiva
17Se considerar que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios macroeconómicos, a Comissão deve informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode, então, dirigir REP ao Estado-Membro em causa para corrigir os desequilíbrios e impedir que estes se tornem "excessivos" (designadas no presente relatório por "REP-PDM"). As REP são adotadas em julho e devem ser revistas e, se for caso disso, ajustadas anualmente. Para o efeito realiza-se uma avaliação sistemática e pública dos progressos realizados na aplicação das REP, que é publicada num anexo ao relatório por país correspondente em fevereiro. Para acompanhar a aplicação das REP-PDM, a Comissão tem de manter um diálogo permanente com as autoridades e os parceiros sociais do Estado-Membro e realizar visitas de informação, geralmente uma vez por ano.
A ação corretiva: o procedimento por desequilíbrio excessivo
18Se a Comissão considerar que os desequilíbrios são excessivos, é de novo obrigada, por força do artigo 7º do Regulamento PDM, a informar desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode então decidir acionar um "procedimento por desequilíbrio excessivo", expondo o Estado-Membro a requisitos e a um acompanhamento mais rigorosos e, em última instância, no caso dos Estados-Membros da área do euro, à possibilidade de sanções financeiras7.
Âmbito, objetivos e método da auditoria
Âmbito e objetivos da auditoria
19A principal questão da auditoria foi "O PDM assenta numa base sólida e é executado de forma adequada?". Assim, na presente auditoria, o Tribunal avaliou a eficácia da execução do PDM pela Comissão durante o período de 2012 a 20178, bem como, nos casos pertinentes, determinados elementos da conceção do procedimento. O Tribunal analisou pormenorizadamente o PDM de uma amostra de quatro Estados-Membros (Bulgária, Espanha, França e Eslovénia), abrangendo também outros Estados-Membros, embora em menor profundidade, nos casos em que considerou necessário9.
20Mais especificamente, o Tribunal examinou:
- a eficácia da execução do procedimento com base na evolução da classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros e nos motivos subjacentes à reduzida aplicação das REP-PDM;
- o processo de classificação dos desequilíbrios macroeconómicos nos Estados-Membros;
- a utilização, pela Comissão, de instrumentos analíticos e de análise económica para identificar e avaliar os desequilíbrios, bem como a apresentação evolutiva dos resultados;
- a adequação do painel de avaliação e do RMA no seu conjunto no âmbito do PDM.
O Tribunal não avaliou a adequação dos limiares definidos para os indicadores do painel de avaliação nem a qualidade dos dados estatísticos subjacentes. Também não examinou o procedimento de avaliação dos progressos alcançados na aplicação das REP-PDM10.
22Os critérios de auditoria do Tribunal basearam-se em:
- requisitos regulamentares (em especial no Regulamento PDM);
- regras e procedimentos internos da Comissão (por exemplo, instruções e orientações);
- documentos emitidos por diversas instituições da UE e outras organizações internacionais (nomeadamente o FMI e a OCDE) ou resultantes de investigação para identificar as boas práticas.
O presente relatório de auditoria é o segundo de uma série que se pretende que assegure uma cobertura substancial do quadro de governação económica da UE. O primeiro relatório da série, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE)11, foi publicado em 2016.
Método
24Em março de 2016, o Tribunal enviou um inquérito eletrónico aos membros do Comité de Política Económica (CPE) dos Estados-Membros que tinham sido submetidos ao PDM. O inquérito dizia respeito ao período compreendido entre o RMA de 2012 e as apreciações aprofundadas de 2016. Continha 46 perguntas, tanto qualitativas como quantitativas, sobre os pontos de vista dos membros do CPE em relação ao PDM. O inquérito foi encerrado em dezembro de 2016 e até essa data tinham respondido 19 dos 20 membros do CPE. Os resultados do inquérito orientaram o trabalho de auditoria do Tribunal e são referidos em determinadas observações. As respostas sintetizadas às perguntas quantitativas estão disponíveis no anexo VI.
25O Tribunal entrevistou pessoal de três serviços da Comissão (DG ECFIN, DG EMPL e Secretariado-Geral) e dos gabinetes do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira e do Vice-Presidente responsável pelo Euro e o Diálogo Social. Analisou um conjunto de documentos da Comissão, tanto do domínio público como registos internos. Além disso, reuniu-se com representantes de instituições envolvidas na execução e no acompanhamento do PDM nos Estados-Membros selecionados (ver lista de instituições no anexo VII).
26O Tribunal discutiu o PDM com representantes de várias organizações cujos pontos de vista eram pertinentes para a auditoria (incluindo o Banco Central Europeu (BCE), o FMI, a OCDE, o Banco Mundial, o Parlamento Europeu e, na Alemanha, o Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Energia e o Ministério Federal das Finanças). Organizou ainda um painel consultivo e procurou obter o aconselhamento de peritos independentes.
Observações
Os Estados-Membros são identificados como tendo desequilíbrios durante vários anos e verifica-se uma subexecução das políticas corretivas
27Esta secção examina a evolução do número de Estados-Membros nos quais foram identificados desequilíbrios desde a introdução do PDM. Em seguida, apresenta o nível de aplicação das REP-PDM conforme avaliada pela Comissão e analisa os motivos subjacentes.
Os Estados-Membros geralmente mantêm a situação de desequilíbrio durante vários anos
28O número de Estados-Membros identificados através do PDM como estando afetados por desequilíbrios macroeconómicos aumentou de forma constante entre 2012 e 2015 (de 12 para 16). No entanto, o Tribunal reconhece que este número aumentou igualmente devido à saída de vários países dos programas de ajustamento económico e à adesão da Croácia à UE. Mais recentemente, a tendência global inverteu-se, refletindo possivelmente a retoma cíclica das economias da UE. Apesar disso, não diminuiu o número de Estados-Membros com desequilíbrios excessivos (ver figura 2 e anexo VIII).
A figura 3 mostra que a classificação dos Estados-Membros a título individual permaneceu, em geral, a mesma de um ano para o outro. As melhorias foram relativamente raras. Durante os primeiros cinco anos do PDM (de 2012 a 2016), identificou-se um total acumulado de 67 Estados-Membros com desequilíbrios (51) ou desequilíbrios excessivos (16). Em 39 dos 51 casos com desequilíbrios, não se verificaram mudanças no ano seguinte, ao passo que cinco Estados-Membros passaram a uma situação de "desequilíbrios excessivos" e sete conseguiram corrigir os seus desequilíbrios. Dos 16 Estados-Membros com desequilíbrios excessivos, apenas dois conseguiram sair da categoria no ano seguinte.
Esta inércia pode ser também ilustrada observando os 12 Estados-Membros identificados como estando afetados por desequilíbrios em 2012, o primeiro ano do PDM. Seis desses Estados-Membros atingiram, num dado momento, uma situação de "desequilíbrio excessivo" (Bulgária, Chipre, França, Itália, Eslovénia e Espanha). Apenas dois destes seis países conseguiram regressar a uma situação de desequilíbrio "normal" (Eslovénia e Espanha), deixando os restantes quatro ainda na categoria de "excessivo" (quatro anos consecutivos para a Itália, três anos para a França e a Bulgária e dois anos para o Chipre12). Nenhum Estado-Membro com desequilíbrios "excessivos" conseguiu melhorar até à categoria "sem desequilíbrio". O anexo VIII apresenta a evolução completa das classificações de todos os Estados-Membros desde 2012.
Apesar do acompanhamento frequente e intensivo, a aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida
Um bom padrão de acompanhamento da Comissão
31O Regulamento PDM13 exige que a Comissão acompanhe a aplicação das REP-PDM, nomeadamente através da recolha de informações nos Estados-Membros e da manutenção de um diálogo permanente com as autoridades e os parceiros sociais. O Tribunal constatou que, no decurso das frequentes visitas de informação aos Estados-Membros, a Comissão manteve um diálogo pleno e franco com um conjunto suficientemente amplo de partes interessadas a nível nacional.
32Em 2013, a Comissão introduziu o "acompanhamento específico" para os Estados-Membros com desequilíbrios excessivos. Este foi alargado, em 2014, a Estados-Membros selecionados da área do euro com desequilíbrios de relevância sistémica e, em 2016, a todos os Estados-Membros com desequilíbrios. O acompanhamento específico consiste, atualmente, numa visita de informação anual a cada Estado-Membro, seguida da publicação de um relatório intercalar.
Contudo, a aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida
33A Comissão avalia o grau de aplicação das REP utilizando uma classificação qualitativa (ver anexo V). Em 2017, o Parlamento Europeu baseou-se nestas avaliações para analisar a aplicação global das REP-PDM no período 2012-201614. A figura 4 sintetiza esta avaliação. O Tribunal conclui que aplicação das REP-PDM tem sido persistentemente fraca desde 2012, já que a percentagem de REP aplicadas na íntegra ou de forma substancial é extremamente reduzida15.
Várias insuficiências que afetam a aplicação das REP-PDM
34As seguintes insuficiências na gestão do PDM prejudicaram a aplicação das REP-PDM: i) inexistência de ligação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios, ii) inexistência de estimativa sistemática do impacto das REP-PDM nos desequilíbrios, iii) incoerência entre as recomendações dirigidas à área do euro no seu conjunto e as REP-PDM, iv) um calendário muito difícil para a aplicação das REP-PDM.
Inexistência de ligação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios
35Para promover a apropriação nacional, incentivando assim os Estados-Membros a aplicarem as REP-PDM de forma mais diligente, é importante esclarecer de que modo a análise económica e a avaliação dos desequilíbrios conduziram às recomendações políticas específicas. As orientações da Comissão indicam que as apreciações aprofundadas devem constituir a base analítica para a formulação das recomendações16; porém, na prática, a ligação muitas vezes não é óbvia17. O inquérito do Tribunal ao CPE confirmou esta ideia: à pergunta "É claro quais as REP que estão relacionadas com o PDM?", apenas um quarto dos membros do CPE respondeu "sempre claro" (ver figura g no anexo VI). Esta ligação esbateu-se ainda mais nos últimos anos, com a "racionalização" das REP-PDM (ver pontos 40-42) e das apreciações aprofundadas (ver pontos 67-73).
36Em primeiro lugar, a ligação muitas vezes não é óbvia ou é muito ténue. Isto acontece porque a Comissão não formula as propostas de REP com vista à correção de desequilíbrios específicos, conforme exigido pelo artigo 6º, nº 1, do Regulamento PDM. Em vez disso, as reformas estruturais são discutidas com o Estado-Membro no âmbito da Estratégia Europa 2020 antes de serem incluídas nas propostas da Comissão e podem ser identificadas como pertinentes para o PDM mesmo que a sua relação com os desequilíbrios seja mínima.
37Além disso, na sua análise dos quatro Estados-Membros selecionados, o Tribunal detetou muitas REP que foram erradamente identificadas como pertinentes para o PDM, uma vez que nenhuma das medidas recomendadas se destinava a corrigir os desequilíbrios identificados na apreciação aprofundada. Para exemplos na caixa 1.
Caixa 1
Exemplos de falta de ligação entre as REP-PDM e as apreciações aprofundadas
- A REP nº 3/2016 dirigida a França abordava temas (estágios, formação profissional e reformas do subsídio de desemprego) que não eram pertinentes para o PDM: não tinham sido tratados na secção da apreciação aprofundada do relatório por país, mencionados no quadro de avaliação do PDM (ver ponto 68) nem referidos como um desafio político relacionado com a apreciação aprofundada na síntese do relatório por país. Do mesmo modo, os temas levantados na REP nº 5/2015 e na REP nº 5/2016 (reforma do sistema tributário francês) não tinham sido tratados na secção da apreciação aprofundada do relatório por país.
- A REP nº 2/2013 dirigida à Eslovénia abordava temas (sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões; cuidados de saúde) que não tinham sido mencionados na apreciação aprofundada.
- A REP nº 1/2016 dirigida à Bulgária levantava questões (objetivos do PEC; medidas destinadas a melhorar a cobrança de impostos e a reduzir a economia informal) que não tinham sido tratadas na secção da apreciação aprofundada do relatório por país, incluídos no quadro de avaliação do PDM, ou salientados na síntese. Os temas referidos na REP nº 1/2015 (objetivos do PEC; cobrança de impostos; economia subterrânea; eficácia em termos de custos do sistema de saúde) foram debatidos na secção "Outras questões estruturais" do relatório por país e não estavam, portanto, relacionados com a apreciação aprofundada.
- A REP nº 9/2013 dirigida a Espanha abordava temas (reforma da administração pública; eficiência do sistema judiciário) que não tinham sido tratados na apreciação aprofundada. A REP nº 2/2015 dizia respeito às reformas dos bancos de poupança, uma questão que não era referida em qualquer secção do relatório por país.
O quadro 1 indica em que medida as REP são identificadas como pertinentes para o PDM. Em 2016, mais de 80% das REP dirigidas a Estados-Membros afetados por desequilíbrios e todas as REP dirigidas a Estados-Membros com desequilíbrios excessivos foram identificadas como pertinentes para o PDM. Esta identificação excessiva das REP como pertinentes para o PDM enfraqueceu a eficácia e a credibilidade do PDM. Esta constatação foi corroborada por muitas das partes interessadas com as quais o Tribunal se reuniu durante as visitas de informação.
Desequilíbrios | Desequilíbrios excessivos | Total | |
---|---|---|---|
2012 | 52,0% | 52,0% | |
2013 | 63,3% | 94,4% | 70,5% |
2014 | 67,2% | 100,0% | 76,1% |
2015 | 87,2% | 92,9% | 89,6% |
2016 | 81,0% | 100,0% | 92,0% |
Fonte: TCE.
39A segunda questão é o facto de a "racionalização" das REP-PDM e das apreciações aprofundadas ter diluído ainda mais a ligação entre estas e os desequilíbrios identificados.
40A "racionalização" do processo de REP data de 2015, depois de os Estados-Membros terem observado que o número e a extensão excessivos das REP comprometiam o seu sentimento de apropriação e a eficácia da aplicação. A Comissão reduziu, desde então, o número anual de REP-PDM, bem como a sua extensão média em cerca de 50% (ver figura 5).
41A "racionalização" foi vista, em geral, como positiva pelos membros do CPE (ver figura k no anexo VI) e por muitas das partes interessadas com as quais o Tribunal se reuniu durante as visitas de informação. No entanto, agora que são mais breves e redigidas em termos mais gerais, as REP-PDM não abordam especificamente os desequilíbrios identificados nas apreciações aprofundadas. O seu caráter geral também torna mais difícil avaliar se foram bem aplicadas e até que ponto contribuíram para eliminar os desequilíbrios. A caixa 2 ilustra o impacto da "racionalização" em REP-PDM selecionadas dirigidas a França e a Espanha.
Caixa 2
O impacto da "racionalização" das REP-PDM para França e Espanha
A "racionalização" levou a uma redução do número e da extensão das REP-PDM.
2014 | 2016 | |||
---|---|---|---|---|
França | Espanha | França | Espanha | |
Número de REP | ||||
Total de REP | 7 | 8 | 5 | 4 |
Total de REP-PDM | 6 | 7 | 5 | 4 |
Número de palavras nas REP-PDM | ||||
Total | 803 | 978 | 280 | 227 |
Média | 134 | 140 | 56 | 57 |
Devido à redução da sua extensão, as REP-PDM proporcionam também atualmente orientações políticas menos pormenorizadas.
2014 | 2016 |
---|---|
França | |
3.Simplificar as normas administrativas, fiscais e contabilísticas das empresas e tomar medidas concretas até dezembro de 2014 para aplicar o "plano de simplificação" lançado pelo governo. Eliminar os impedimentos regulamentares ao crescimento das empresas, sobretudo mediante a revisão dos critérios relacionados com a dimensão na regulamentação para evitar os efeitos relacionados com os limiares. Tomar medidas para simplificar e melhorar a eficiência da política de inovação, nomeadamente através de avaliações e, se necessário, de uma adaptação do crédito fiscal à investigação ("crédit d'impôt recherche"). Garantir que os recursos se centram nos polos de competitividade mais eficazes e continuar a promover o impacto económico da inovação desenvolvida nos polos. 4.Remover as restrições injustificadas ao acesso e ao exercício de profissões regulamentadas e reduzir os custos de entrada, bem como promover a concorrência no setor dos serviços. Tomar novas medidas para reduzir os encargos regulamentares que afetem o funcionamento do setor do comércio a retalho, em especial mediante a simplificação das autorizações de abertura de comércios retalhistas e a eliminação da proibição de vendas com prejuízo. Mantendo embora condições acessíveis para os grupos vulneráveis, garantir que as tarifas regulamentadas do gás e da eletricidade para os agregados familiares são fixadas a um nível adequado e não representam um obstáculo à concorrência. Reforçar a capacidade de interligação de eletricidade e gás com Espanha; aumentar sobretudo a capacidade de interligação no setor do gás para a plena integração do mercado ibérico do gás no mercado europeu. No setor ferroviário, garantir a independência do novo gestor de infraestrutura unificada em relação ao operador histórico e tomar medidas para abrir os serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência antes de 2019. |
4.Eliminar os obstáculos à atividade no setor dos serviços, em especial nos serviços às empresas e nas profissões regulamentadas. Tomar medidas para simplificar e melhorar a eficiência dos programas públicos de inovação. Até ao final de 2016, aprofundar a reforma dos critérios regulamentares relacionados com a dimensão, que impedem o crescimento das empresas, e continuar a simplificar as regras administrativas, fiscais e contabilísticas aplicáveis às empresas, prosseguindo o programa de simplificação. |
Espanha | |
6.Assegurar uma aplicação ambiciosa e célere da Lei n.º 20/1013 relativa à unidade do mercado a todos os níveis administrativos. Adotar uma reforma ambiciosa dos serviços e das associações profissionais até ao final de 2014, através da definição das profissões que exigem o registo numa organização profissional, da transparência e da responsabilização dos organismos profissionais, da abertura das atividades injustificadamente reservadas e da salvaguarda da unidade do mercado no acesso a serviços profissionais em Espanha e no exercício destes. Reduzir mais o tempo, o custo e o número de procedimentos necessários para a constituição de uma empresa em condições de funcionar. Corrigir restrições injustificadas à criação de grandes espaços comerciais de venda a retalho, nomeadamente mediante uma revisão da regulamentação vigente em matéria de planeamento regional. Identificar fontes de financiamento da nova estratégia nacional para a ciência, a tecnologia e a inovação e tornar operacional a nova agência de investigação estatal. |
4.Acelerar a aplicação, a nível regional, da lei relativa à unidade do mercado. Assegurar a execução, pelas regiões autónomas, das medidas de reforma adotadas para o setor retalhista. Adotar a reforma prevista no domínio dos serviços e associações profissionais. |
Fonte: TCE.
Uma outra questão é o facto de a discussão das opções políticas para corrigir os desequilíbrios (a secção "Desafios políticos") ter desaparecido gradualmente da apreciação aprofundada desde que este documento foi integrado no relatório por país. Aliado à "racionalização" das REP-PDM, esta situação tornou muito mais difícil para o leitor compreender a fundamentação que está por detrás das recomendações. O quadro 2 compara a ligação entre a apreciação aprofundada e a REP-PDM nº 3 dirigida à Bulgária em 2014 e em 2015, ou seja, antes e depois da "racionalização".
REP-PDM nº 3 dirigida à Bulgária em 2014 e 2015 | ||
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Aconselhamento político da apreciação aprofundada | Propostas de recomendações específicas por país da Comissão | |
2014 | "Desafios políticos"
•Melhorar a eficiência e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho •Avaliar o impacto das políticas ativas do mercado de trabalho em vigor e introduzir novas medidas •Ligar os resultados da avaliação às políticas futuras •Orientar as medidas para os mais necessitados e com maior grau de empregabilidade (os jovens inativos, os desempregados de longa duração pouco qualificados com experiência profissional, bem como outros grupos sociais vulneráveis identificados). |
Melhorar a eficiência da agência de emprego através do desenvolvimento de um sistema de acompanhamento do desempenho e de uma melhor orientação para as pessoas mais vulneráveis, como os trabalhadores pouco qualificados e os mais velhos, os desempregados de longa duração e os ciganos. |
•A melhoria das práticas de ensino e formação profissional parece ser importante para o mercado de trabalho; poderiam ser analisadas políticas relacionadas com a obtenção de uma participação suficiente, traduzidas num maior sucesso escolar. O desenvolvimento de práticas de formação e aprendizagem ao longo da vida com vista à aquisição de competências específicas que tenham ou possam vir a ter procura no mercado de trabalho •As medidas específicas para os jovens poderiam incluir programas destinados a aumentar o sucesso escolar e a melhorar as suas qualificações através de formação específica. As medidas de reinserção de desempregados de longa duração com experiência profissional podem incluir uma ligação eficaz das prestações sociais à participação em formação e emprego subsidiado. Poderiam também ser analisados programas baseados na responsabilidade social das empresas. |
Alargar a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho para fazer corresponder os perfis dos candidatos a emprego e chegar aos jovens não inscritos nos serviços de emprego que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, em consonância com os objetivos de uma garantia para a juventude. |
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•Encontrar o justo equilíbrio entre as medidas ativas e as medidas passivas •Aumentar a eficácia das transferências sociais […] para garantir padrões de vida adequados para os seus beneficiários |
Melhorar a acessibilidade e a eficácia dos serviços sociais e das transferências no que respeita às crianças e aos idosos, a fim de lutar contra a pobreza. |
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2015 | "Resumo"
•As fracas políticas do mercado de trabalho […] podem desencorajar os trabalhadores de entrarem no mercado de trabalho […] •A falta de práticas de ensino e formação profissional e de políticas ativas do mercado de trabalho bem orientadas podem prejudicar a participação no mercado de trabalho e a empregabilidade da população ativa. |
Desenvolver uma abordagem integrada para grupos à margem do mercado de trabalho, em especial os trabalhadores mais velhos e os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação. |
"Apreciação aprofundada" A melhoria da empregabilidade dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação continua a ser um importante desafio. |
Fonte: TCE.
43Por último, a falta de uma ligação ou justificação entre as apreciações aprofundadas e as REP-PDM a partir de 2016 não é coerente com o que a Comissão declarou na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu de outubro de 2015. A fim de reforçar a transparência e o acompanhamento no âmbito do PDM, a Comissão afirmou, nessa data, que iria "[apresentar] igualmente a justificação, bem explicitada, das decisões tomadas, nomeadamente no que toca às recomendações específicas por país relacionadas com o Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos […]" e "[…] explicar melhor a relação entre a natureza dos desequilíbrios e a forma como estes são tidos em conta nas recomendações específicas por país"18.
Inexistência de estimativa sistemática do impacto das REP-PDM nos desequilíbrios
44A Comissão, em geral, não apresenta estimativas ex ante ou ex post do impacto económico das REP-PDM nos desequilíbrios. Esta prática só é compreensível nos casos em que existem dificuldades inerentes de quantificação credível de alguns dos impactos devido à natureza das medidas de políticas recomendadas (por exemplo, análise da qualidade dos ativos ou testes de esforço do setor bancário, melhoria da coordenação e da eficiência dos serviços públicos) ou devido ao facto de qualquer impacto ser a longo prazo (reformas educativas e do mercado de trabalho).
45As poucas exceções são referências a estudos externos de avaliação dos efeitos das reformas estruturais no produto interno bruto (PIB)19 20, bem como o exercício pontual em documentos de trabalho dos serviços sobre os programas nacionais de reformas (PNR) de 2014 dos Estados-Membros21. A estimativa do impacto económico nos desequilíbrios seria uma melhor indicação de quais as recomendações que são mais pertinentes e suscetíveis de se revelarem eficazes.
46Além disso, algumas recomendações podem compensar o impacto de outras, podendo, nestes casos, ser possível realizar uma estimativa razoável. É este o caso das recomendações orçamentais e de outras REP com impacto orçamental. Por exemplo, a REP-PDM nº 1/2013 dirigida a Espanha, um Estado-Membro sujeito ao PDE, dizia respeito ao cumprimento do ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho para assegurar a correção do défice excessivo do país. Ao mesmo tempo, a REP-PDM nº 4/2013 referia a necessidade de "[r]eforçar e modernizar os serviços públicos de emprego, de modo a garantir aos desempregados uma assistência individualizada efetiva". A Comissão não estimou se o custo da contratação do pessoal necessário para prestar assistência individualizada a mais de seis milhões de candidatos a emprego era coerente com as restrições orçamentais a que apelara na sua primeira recomendação.
Incoerência com as recomendações dirigidas à área do euro
47Desde 2012, a Comissão também formulou recomendações dirigidas à área do euro no seu conjunto. Após a aprovação pelo Conselho, estas recomendações são enviadas ao Eurogrupo de ministros das Finanças; consequentemente, nenhum órgão da UE é formalmente responsável pela sua aplicação.
48Não existe na Comissão um sistema que assegure a coerência entre as recomendações dirigidas à área do euro e as REP dirigidas aos Estados-Membros da área do euro.
49Um exemplo deste problema diz respeito às recomendações da Comissão sobre a orientação orçamental da área do euro22. Quando a política monetária enfrenta dificuldades na redução das taxas de juro, a gestão da orientação orçamental é importante para garantir um crescimento sustentável da procura agregada. No entanto, não compete ao PEC influenciar a orientação orçamental de um Estado-Membro depois de este ter conseguido cumprir os critérios de estabilidade. O PDM prevê, assim, um quadro no âmbito do qual possam ser abordadas as recomendações em matéria orçamental pertinentes para a área do euro no seu conjunto.
50Em novembro de 2016, a Comissão recomendou uma orientação orçamental positiva, a fim de impulsionar a retoma e apoiar a política monetária do BCE23. Esta recomendação não era coerente com os requisitos orçamentais estabelecidos nas REP dirigidas aos Estados-Membros da área do euro cerca de seis meses antes, que implicavam uma orientação orçamental moderadamente restritiva para a área do euro no seu conjunto em 2017 e 2018. Uma vez que as perspetivas de crescimento do PIB não se tinham agravado durante esses seis meses, não havia motivo para a incoerência. Não existe um mecanismo eficaz que permita aliviar as eventuais tensões entre o que é desejável em termos orçamentais para a área do euro e a soma das REP orçamentais dirigidas aos Estados-Membros.
Calendário muito difícil para a aplicação das REP-PDM
51A Comissão tinha afirmado que esperava que as REP-PDM fossem aplicadas no prazo de 12 a 18 meses. Por ser frequentemente demasiado otimista, esta previsão distorce as estatísticas relativas à aplicação. Muitas REP-PDM são complexas e exigem uma resposta de um grande número de partes interessadas. Várias REP-PDM são repetidas ano após ano e, assim, registadas como não tendo sido aplicadas. A prática da Comissão contrasta com a do FMI e da OCDE, que estruturam o seu aconselhamento político de acordo com linhas mais temáticas. Ver, neste contexto, o ponto 78.
52Esta dificuldade foi corroborada, em certa medida, pelas respostas à pergunta do inquérito ao CPE "As REP dirigidas ao seu Estado-Membro são realistas?". Cerca de 53% dos inquiridos consideraram-nas "realistas", 26% "pouco realistas" e 11% "nada realistas" (ver figura j do anexo VI). A principal razão apresentada pelos que consideraram as REP irrealistas foi o exigente calendário para a sua aplicação.
A classificação dos desequilíbrios carece de transparência e o procedimento por desequilíbrio excessivo nunca foi acionado
53Esta secção analisa a lógica e o processo subjacentes à avaliação da gravidade dos desequilíbrios pela Comissão.
O sistema de categorias tem sido, em geral, complexo e sujeito a mudanças
54O Regulamento PDM previa que os Estados-Membros fossem avaliados como não tendo desequilíbrios, tendo desequilíbrios e tendo desequilíbrios excessivos.
55No entanto, em 2012, a Comissão definiu cinco categorias, que foram alargadas a seis em 2013. Em 2014, foi utilizado um conjunto diferente de seis categorias. As categorias eram diferenciadas de acordo com a gravidade dos desequilíbrios e o grau de acompanhamento necessário. Por último, as categorias foram reduzidas para apenas quatro em 2016 (ver quadro 3). A maioria das partes interessadas com as quais o Tribunal falou acolheu com agrado a redução, alegando que esta tinha simplificado o procedimento.
2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
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Ausência de desequilíbrios | Ausência de desequilíbrios | Ausência de desequilíbrios | Ausência de desequilíbrios | ||
DK, LU, MT | AT, BE, EE, HU, RO, UK | FI | |||
Desequilíbrios que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos | Desequilíbrios que merecem acompanhamento e ação política | Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política | Desequilíbrios | ||
BE, BG, DK, FI, SE, UK | BE, BG, DK, FI, MT, NL, SE, UK | BE, BG, DE, FI, NL, SE, UK | BE, FI, NL, RO, SE, UK | ||
Desequilíbrios graves que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos | Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política decisiva | Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política decisiva | |||
FR, HU, IT, SI | FR, HU, IT | HU | DE, HU | ||
Desequilíbrios muito graves que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos com urgência | Desequilíbrios que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva | ||||
CY, ES | ES, FR, IE | ES, IE, SI | DE, ES, FI, IE, NL, SE, SI | DE, ES, IE, NL, SE, SI | |
Desequilíbrios excessivos que exigem ação política forte e contínua (acompanhamento específico) | Desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva | Desequilíbrios excessivos | |||
ES | |||||
Desequilíbrios excessivos que exigem ação política urgente (acompanhamento específico) | |||||
SI | HR, IT, SI | BG, FR, HR, IT, PT | BG, CY, FR, HR, IT, PT | BG, CY, FR, HR, IT, PT | |
Procedimento por desequilíbrio excessivo | Procedimento por desequilíbrio excessivo | Desequilíbrios excessivos que exigem ação política decisiva e a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo | Desequilíbrios excessivos com um plano de ação corretiva (procedimento por desequilíbrio excessivo) |
Fonte: TCE.
56Desde 2013, as diferentes classificações têm em comum a presença de uma categoria de desequilíbrios excessivos, mas a Comissão nunca propôs a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo nesses casos. Essa possibilidade não está expressamente prevista no Regulamento PDM (ver caixa 3). A partir da documentação da Comissão, não é clara a origem desta prática de determinar os desequilíbrios excessivos mas não recomendar a ativação de um procedimento por desequilíbrio excessivo, parecendo assim ter sido decidida ao nível político. Até à data, a Comissão sempre evitou recomendar a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo sem uma fundamentação clara (ver ponto 63).
Caixa 3
Quando deve ser ativado o procedimento por desequilíbrio excessivo?
O artigo 2º do Regulamento PDM só define "desequilíbrios" e "desequilíbrios excessivos".
Sobre a abertura do procedimento por desequilíbrio excessivo, o artigo 7º, nº 1, estipula o seguinte: "Se, com base na apreciação aprofundada a que se refere o artigo 5º, a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa está a ser afetado por desequilíbrios excessivos, informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo." O artigo 7º, nº 2, estipula que o Conselho "pode" acionar o procedimento, indicando que essa decisão fica ao seu critério.
No entanto, a Comissão considera que beneficia de poder discricionário para recomendar ou não o procedimento por desequilíbrio excessivo, mesmo que considere que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos. Baseia, alegadamente, esta interpretação no artigo 121º, nº 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem a seguinte redação:
"Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o nº 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o nº 2 ou que são suscetíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa."
A ligação entre a análise e a categoria dos desequilíbrios nem sempre é clara
57O artigo 5º, nº 2, do Regulamento PDM prevê que a apreciação aprofundada deve "apurar se o Estado-Membro […] está a ser afetado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos". Ou seja, a Comissão tem de apresentar uma ligação clara entre a análise económica e a categoria de desequilíbrio escolhida.
58Na prática, as apreciações aprofundadas não incluem qualquer conclusão sobre a classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros. Esta é antes incluída na comunicação da Comissão que as acompanha. Além disso, o Tribunal constatou que as conclusões recomendadas sobre os desequilíbrios nem sempre se baseiam de forma clara na análise efetuada na apreciação aprofundada correspondente. Por exemplo:
- Em 2015, na sequência de uma recomendação da DG ECFIN, o estatuto da Bulgária subiu três níveis, passando de "desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política" para "desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva". A decisão de o fazer baseou-se em grande medida na falência de um único banco em 2014 e nos consequentes receios da Comissão relativos à estabilidade financeira. A classificação manteve-se em 2016, embora, nesse ano, a apreciação aprofundada tenha revelado que nenhum dos riscos financeiros detetados em 2015 se materializara.
- Em 2015, na sequência de uma recomendação da DG ECFIN no sentido de intensificar o procedimento, a França subiu um nível, para "desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva". Do ponto de vista do Tribunal, contudo, a apreciação aprofundada não identificou alterações significativas de ano para ano nos fatores subjacentes à avaliação. Ao mesmo tempo, embora a França também estivesse sujeita ao PDE (a vertente corretiva do PEC), este aspeto não foi intensificado, embora a palavra "excessivo" apenas aparecesse na apreciação aprofundada em relação ao défice orçamental.
- A apreciação aprofundada de 2016 relativa ao Reino Unido (sujeito ao PDE desde 2008) concluiu que não havia desequilíbrios e o RMA de 2017 relativo ao Reino Unido nem sequer exigiu uma apreciação aprofundada. No entanto, a apreciação aprofundada de 2016 referia um défice da balança corrente persistentemente elevado (o maior desse ano na UE) e o aumento contínuo dos preços da habitação desde 2013 em relação a níveis já inflacionados.
A situação agravou-se em 2017, quando as apreciações aprofundadas integrais foram substituídas por "sínteses" nos relatórios por país (ver ponto 69).
60O momento da publicação sugere que as tarefas de análise e classificação também são funcionalmente distintas. Em 2012, 2014 e 2017, as apreciações aprofundadas e a comunicação que anuncia a classificação foram publicadas no mesmo dia, ao passo que em 2013 e 2016 as apreciações aprofundadas foram publicadas em primeiro lugar e a classificação dos desequilíbrios foi publicada duas semanas mais tarde. Em 2015, a classificação dos desequilíbrios foi publicada um dia antes das apreciações aprofundadas.
Nas fases tardias, o processo é mais político do que técnico
61A Comissão possui, atualmente, um processo de classificação dos desequilíbrios em várias fases. Em primeiro lugar, os serviços da Comissão enviam um parecer escrito ao Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros sobre a classificação de cada Estado-Membro sujeito a uma apreciação aprofundada. O Tribunal constatou que estas propostas apresentam aconselhamento técnico claro e são coerentes entre os países e ao longo do tempo.
62Após a análise desse aconselhamento pelo gabinete do Comissário e, desde 2014, do Vice-Presidente responsável pelo Euro e o Diálogo Social (que tem a responsabilidade conjunta pelo PDM), é enviado um projeto de comunicação para apreciação aos gabinetes de todos os comissários e, por último, ao próprio Colégio de Comissários, com vista à sua adoção.
63Entre 2012 e 2016, considerou-se em 16 ocasiões que determinados Estados-Membros tinham desequilíbrios excessivos. No entanto, o Colégio nunca enviou uma proposta de ativação deste procedimento ao Conselho. Durante a auditoria do Tribunal, a Comissão apresentou poucos elementos que explicassem a razão pela qual o Colégio não propôs o procedimento por desequilíbrio excessivo.
64A não ativação sistemática do procedimento por desequilíbrio excessivo reduziu a credibilidade e a eficácia do PDM. Esta é também a opinião de várias partes interessadas, que afirmam que a não ativação comprometeu o procedimento, tanto no que se refere à sua capacidade de corrigir os desequilíbrios, como ao seu efeito dissuasivo. No Relatório dos Cinco Presidentes24 sugere-se também uma utilização plena do PDM, incluindo a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo. De igual modo, o BCE afirmou em várias ocasiões que é "necessária uma utilização plena e eficaz de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do PDM – incluindo a sua vertente corretiva"25.
65Outras partes interessadas sugerem que a utilização do procedimento por desequilíbrio excessivo em circunstâncias pouco claras também afetaria a sua credibilidade, devendo a sua utilização ser reservada para circunstâncias muito óbvias.
66O Regulamento PDM confia inteiramente à Comissão a classificação dos desequilíbrios. Contudo, o Tribunal detetou várias lacunas na forma como esta o faz:
- Em primeiro lugar, não foram apresentadas ao Tribunal quaisquer provas de que o Colégio e os gabinetes possuam um procedimento formal de análise dos pareceres da DG ECFIN e de documentação dos intercâmbios realizados.
- Em segundo lugar, antes de 2017, o projeto de comunicação sobre os desequilíbrios era transmitido muito tardiamente ao Colégio. Esta prática violava as regras internas da Comissão, que devem garantir que o Colégio procede a um exame adequado antes de tomar as suas decisões.
- Em terceiro lugar, não existem atualmente orientações escritas sobre as circunstâncias em que a Comissão deve decidir propor a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo.
A proeminência das apreciações aprofundadas tem vindo a diminuir consideravelmente: a qualidade analítica continua a ser boa, mas é necessário melhorar alguns aspetos essenciais
67Esta secção observa a evolução da apresentação das apreciações aprofundadas e a qualidade dos instrumentos analíticos e da análise económica da Comissão para identificar e avaliar os desequilíbrios.
A proeminência das apreciações aprofundadas tem vindo a diminuir consideravelmente
68Os limites entre as apreciações aprofundadas e os relatórios anuais por país estão cada vez menos distintos. A Comissão procurou "racionalizar" a sua análise e o seu aconselhamento político aos Estados-Membros sob a cúpula abrangente de coordenação de políticas do Semestre Europeu. No entanto, a fusão das apreciações aprofundadas com os relatórios por país reduziu a incidência no PDM e o seu objetivo distinto de detetar e prevenir desequilíbrios.
69Durante os primeiros três anos, a apreciação aprofundada era um documento autónomo fornecido sobretudo pela DG ECFIN, com contributos da DG EMPL e de outras direções-gerais. Em 2015, passou a ser a secção 2 do relatório por país, sendo a restante parte do relatório o resultado de uma análise que estava anteriormente incluída num (agora descontinuado) documento de trabalho dos serviços da Comissão para avaliação do PNR do Estado-Membro no contexto do Semestre Europeu. Como resultado da fusão, a secção de "Desafios políticos" da apreciação aprofundada (uma síntese dos principais desafios macroeconómicos e das possíveis respostas) foi eliminada. Além disso, os títulos utilizados nos relatórios por país estão agora normalizados, pelo que não refletem a gravidade dos desequilíbrios no Estado-Membro em questão.
70Em 2016, a perda da secção "Desafios políticos" foi parcialmente colmatada pela adição de um "Quadro de avaliação do PDM", um quadro útil que resume as principais conclusões da apreciação aprofundada. No entanto, o quadro não indica possíveis medidas para dar resposta aos desafios identificados na apreciação aprofundada.
71O formato dos relatórios por país voltou a ser alterado em 2017: além de reduzir a sua extensão, a Comissão limitou a apreciação aprofundada ao quadro de avaliação do PDM e a uma síntese das principais conclusões (secção 3). A secção 4, "Prioridades de reformas", inclui informações pormenorizadas sobre todos os principais problemas, incluindo os desequilíbrios macroeconómicos, que afetam o Estado-Membro. Um asterisco no título indica quais os temas que são pertinentes para o PDM e que contribuem para a síntese da secção 3.
72Estas alterações de formato foram propostas pelo Secretariado-Geral da Comissão, que foi assumindo uma importância crescente no processo ao longo do tempo. O Secretariado-Geral também orienta agora a elaboração dos relatórios por país através de equipas responsáveis por cada país organizadas em todos os serviços da Comissão. A DG EMPL contribui atualmente com uma maior percentagem dos elementos de análise26, em especial sobre a evolução social e do emprego, pelo que a apreciação aprofundada/o relatório por país se tornou um produto menos exclusivo da DG ECFIN. As partes interessadas afirmam que esta evolução reduziu a visibilidade do PDM.
73Desde a fusão, a comunicação sobre as apreciações aprofundadas foi substituída por uma comunicação muito mais geral sobre os relatórios por país. Para resolver este problema, a DG ECFIN publicou, em junho de 2015, uma síntese das conclusões das apreciações aprofundadas desse ano27 para salientar as evoluções comuns a vários países e ligadas ao panorama económico em mudança. No entanto, essa síntese não foi publicada em 2016 nem em 2017 (até à data).
74A análise dos desequilíbrios macroeconómicos faz agora parte da análise global das questões estruturais dos Estados-Membros. Os desequilíbrios foram privados da proeminência que tinham quando a apreciação aprofundada era um documento autónomo, o que dificulta a distinção entre as questões a curto prazo (desequilíbrios) e as questões a longo prazo (crescimento).
75Em suma, os esforços para "racionalizar" o Semestre Europeu reduziram a visibilidade do PDM. Todavia, a comunicação eficaz é fundamental para a compreensão pública do procedimento e dos desafios que os desequilíbrios macroeconómicos representam para os Estados-Membros. É também necessário um reforço da comunicação para melhorar a apropriação nacional do PDM. Esta opinião foi salientada repetidamente pelas partes interessadas durante as visitas de informação do Tribunal.
Apesar do bom nível de análise, é necessário melhorar alguns aspetos das apreciações aprofundadas
76Em novembro de 2016, cinco anos após a introdução do PDM, a DG ECFIN publicou um documento intitulado "The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: a Compendium" (O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos – filosofia, processo, aplicação: um compêndio). Em grande medida, o compêndio baseia-se em elementos de análise apresentados aos comités do Conselho ou anteriormente publicados em diversos formatos. A consolidação de todo o quadro nesta publicação, embora tardia, é bem aceite, uma vez que ajudou os Estados-Membros e outras partes interessadas a compreenderem o PDM e, em especial, a fundamentação de determinadas decisões.
77O compêndio descreve alguns instrumentos analíticos utilizados pela DG ECFIN na avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos. No entanto, poderia ainda ser melhorado com a inclusão de informações sobre os instrumentos utilizados pela Comissão noutras análises recorrentes, por exemplo, da estabilidade do sistema bancário, das evoluções do mercado de trabalho pertinentes para o PDM e da qualidade das políticas do mercado de trabalho.
78O nível da análise nas apreciações aprofundadas tem sido, em geral, bom, segundo as partes interessadas e os peritos consultados pelo Tribunal. A Comissão tem em conta a situação específica de todos os países, bem como outras informações pertinentes comunicadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros consideraram necessário melhorar a partilha de informações e, recentemente, a Comissão realizou esforços neste sentido.
79O inquérito do Tribunal ao CPE confirmou estas constatações. A grande maioria dos inquiridos (89%) descreveu a qualidade das apreciações aprofundadas dos seus Estados-Membros como "boa" e 11% como "média". Nenhum descreveu a qualidade como "muito boa", "má" ou "muito má" (ver figura d do anexo VI). Em comparação com relatórios semelhantes elaborados por instituições homólogas, 68% dos membros do CPE optaram por "sem diferenças", 26% afirmaram que estavam melhores e 5% que estavam piores (ver figura u do anexo VI). Todos os inquiridos concordaram que as apreciações aprofundadas tiveram em conta informações específicas por país pertinentes (53% "em grande medida" e 47% "em certa medida", ver figura e do anexo VI).
80Em comparação com os relatórios de outras organizações internacionais (FMI, OCDE), que utilizam uma abordagem "temática", as apreciações aprofundadas geralmente abordam as mesmas questões todos os anos. Mesmo tendo em conta o facto de alguns desequilíbrios serem persistentes e não poderem ser ignorados, esta prática resulta frequentemente numa análise repetitiva, com pouco valor acrescentado, e numa mensagem que se mantém praticamente inalterada de um ano para o outro.
81O Regulamento PDM exige que a Comissão tenha em conta "as interligações comerciais e financeiras profundas entre Estados-Membros e os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais entre si"28. A Comissão desenvolveu vários instrumentos económicos29 para tratar estes aspetos.
82No entanto, a análise dos efeitos induzidos30 é frequentemente deficiente. Nos quatro Estados-Membros selecionados, foi aplicada de forma incoerente. Por exemplo, até 2014, foi dada pouca atenção ao contágio soberano31 (um efeito induzido com origem no exterior) na Eslovénia. Na Bulgária, não foram tidas em conta as condições gerais do mercado do país enquanto pequeno Estado-Membro não pertencente à área do euro. Ao ignorar os efeitos induzidos, a Comissão concentra-se excessivamente nos desenvolvimentos intrínsecos de um Estado-Membro.
83Desde 2015, a política tem sido a de incluir uma referência aos efeitos induzidos externos nas apreciações aprofundadas dos cinco maiores Estados-Membros da área do euro. Trata-se de uma evolução positiva.
84Os efeitos induzidos internos foram mencionados em todas as apreciações aprofundadas da amostra todos os anos, embora com uma cobertura e profundidade variáveis. Por exemplo, o contágio soberano não foi tido em conta em grande pormenor, mesmo em 2012 e 2013, quando os diferenciais entre as obrigações soberanas32 eram particularmente elevados.
85Relativamente aos efeitos induzidos, a conclusão é que os instrumentos analíticos utilizados nem sempre fazem parte da análise por país. Contudo, têm-se verificado algumas melhorias, mais concretamente através da publicação do quadro de avaliação do PDM a partir de 2016.
86Em geral, as apreciações aprofundadas não avaliam o modo como a política orçamental afeta os desequilíbrios externos. O único Estado-Membro que foi objeto de uma avaliação abrangente até agora foi a Alemanha, que beneficia de um grande excedente da balança corrente. No entanto, não foram feitas análises similares para os países com défice estrutural da balança corrente, uma posição líquida de investimento internacional muito negativa ou com problemas de competitividade (ver caixa 4). Em matéria orçamental, as apreciações aprofundadas limitam-se sobretudo a uma breve discussão da evolução da dívida do setor público.
Caixa 4
Desequilíbrios externos e política orçamental
A Comissão realizou uma análise exaustiva dos excedentes da balança corrente da Alemanha nas suas apreciações aprofundadas de 2015 e 2016 e concluiu que o país deveria utilizar a sua margem de manobra orçamental (a sua capacidade para gastar mais sem infringir os critérios do PEC) para aumentar a procura interna e o investimento público. Em 2016, o Conselho moderou a proposta da Comissão, suprimindo a parte da recomendação relativa à margem de manobra orçamental.
Em 2017, a secção da apreciação aprofundada no relatório por país relativo à Alemanha continha também uma análise33 dos efeitos induzidos positivos que uma política orçamental expansionista teria na área do euro. A Comissão instou, uma vez mais, a Alemanha a utilizar os instrumentos orçamentais, tanto para reequilibrar a sua balança corrente como para ajudar outros países a reequilibrarem o seu défice externo. A referência ao impacto das políticas orçamentais nos desequilíbrios externos e na competitividade foi uma evolução importante.
Apesar do exposto anteriormente, a Comissão não analisou a ligação entre a política orçamental e os fracos saldos externos de outros Estados-Membros sistémicos (nomeadamente Espanha e França), nem recomendou que endurecessem a sua política orçamental para favorecer o reequilíbrio externo.
A apreciação aprofundada de 2015 relativa a Espanha avaliou como permanente a melhoria no saldo nominal da balança corrente. Ao fazê-lo, negligenciou componentes cíclicos importantes, como a depreciação do euro, as medidas do BCE que contribuíram para reduzir as taxas de juro sobre a dívida externa e a redução dos custos de importação resultante de uma descida acentuada do preço do petróleo. Na sua apreciação aprofundada de 2016, a Comissão aproveitou a melhoria no saldo nominal externo para evitar debater a evolução da balança corrente estrutural. A posição líquida de investimento internacional muito negativa foi mencionada repetidas vezes como um problema, sem que, no entanto, fosse estabelecida uma ligação à política orçamental espanhola, que já era expansionista apesar da recente retoma do crescimento a um ritmo superior ao da taxa de crescimento do produto potencial.
Na sua apreciação aprofundada de 2017 relativa a França, a Comissão identificou insuficiências ao nível da competitividade e do declínio da quota de mercado das exportações para os principais parceiros comerciais, mas não analisou a possibilidade de utilizar a política orçamental para promover o reequilíbrio externo e transferir os recursos para o setor dos bens comercializáveis.
Nos casos da Eslovénia e da Bulgária, o Tribunal detetou insuficiências na análise dos desequilíbrios e nas recomendações políticas resultantes (ver caixa 5).
Caixa 5
Exemplos de insuficiências nas análises dos desequilíbrios l
➢ Relativamente ao tema da reforma do mercado de trabalho, a apreciação aprofundada de 2013 relativa à Eslovénia advertia que o aumento do salário mínimo teria um impacto negativo significativo no emprego, possivelmente atrasando a recuperação das taxas de emprego, aumentando a pressão sobre os salários após a retoma do crescimento económico e arriscando, assim, uma futura queda da competitividade. Na comunicação de 2013 que anuncia a classificação, o aumento do salário mínimo foi apresentado como uma razão para a classificação mais rígida da Eslovénia, no âmbito do PDM, como possuindo "desequilíbrios excessivos".
Vários factos sugerem a necessidade de a Comissão se mostrar mais cautelosa na sua avaliação:
- A magnitude do impacto baseou-se um documento34 que utilizou dados de 2008 para estimar apenas a elasticidade constante da procura de trabalho. Outros estudos35 disponíveis na mesma altura sugeriam que o impacto do aumento do salário mínimo seria muito menor.
- A Comissão não teve em consideração a repartição por setor dos trabalhadores que recebem o salário mínimo para compreender o impacto sobre o emprego e a competitividade global.
- A avaliação do impacto para a Eslovénia foi muito diferente da realizada para outros Estados-Membros comparáveis que registavam aumentos maiores do salário mínimo, uma cobertura mais alargada dos empregados e uma relação semelhante entre o salário mínimo e o salário médio (por exemplo, a Bulgária).
A previsão pessimista em matéria de emprego para a Eslovénia acabou por não se concretizar, o que levou a OCDE a concluir36 que os resultados permanecem coerentes com as previsões de um impacto negativo (moderado).
➢ A apreciação aprofundada de 2013 relativa à Eslovénia alegava que os bancos estatais sofrem de uma governação empresarial frequentemente insuficiente, concluindo que a privatização ajudaria a resolver as insuficiências manifestas no domínio da governação empresarial, sem, contudo, apresentar exemplos concretos destes problemas de governação.
➢ Na sua apreciação aprofundada de 2015 relativa à Bulgária, a Comissão observou que os bancos nacionais estavam a cobrar, em média, juros mais elevados sobre os empréstimos concedidos a empresas, argumentando que um perfil desse tipo revelava diferenças em relação ao restante sistema bancário, não só na qualidade média de crédito dos mutuantes, mas também nas normas de gestão, nas práticas de subscrição de crédito, no tipo de garantia e no risco subjacente da carteira. Uma vez mais, não foram apresentadas quaisquer análises ou provas que suportassem esta dedução.
A Comissão prosseguiu com a observação de que os bancos nacionais tinham registado uma melhor qualidade dos ativos do que os seus pares detidos por estrangeiros e manifestou preocupações quanto à eficácia da supervisão bancária. Embora possa refletir más práticas de comunicação e o risco de perdas ocultas, este facto não apoia a conclusão relativa às diferenças quanto às normas de gestão, à subscrição e às garantias.
O RMA e o painel de avaliação desempenham um papel limitado no PDM
88Esta secção analisa o valor acrescentado do RMA no âmbito do PDM e as características do painel de avaliação para facilitar a identificação precoce dos desequilíbrios.
89A extensão do RMA aumentou para mais do dobro desde o início do PDM (ver figura 6).
No entanto, não se verificou uma melhoria correspondente na qualidade da avaliação, uma vez que o documento continua a ser muito descritivo37:
- a primeira parte do RMA descreve sobretudo as tendências comuns nas várias economias e a evolução dos diferentes indicadores do painel de avaliação. Para o efeito, não tem em conta as implicações destas evoluções (efeitos induzidos ou fatores causais) em grande profundidade e não procura identificar os elementos impulsionadores das tendências;
- a segunda parte do RMA consiste apenas numa descrição do painel de avaliação e numa breve avaliação país por país dos riscos de desequilíbrio e dos ajustamentos.
A utilidade imediata do RMA para identificar os Estados-Membros em risco de virem a ser afetados por desequilíbrios que exigissem uma apreciação aprofundada foi neutralizada pela prática da Comissão de tornar as apreciações aprofundadas obrigatórias para os Estados-Membros identificados como afetados por desequilíbrios no ano anterior (ver anexo IX). A inércia que esta situação traz ao processo é ilustrada na figura 7.
O painel de avaliação do RMA foi concebido de uma forma que não facilita a identificação precoce dos desequilíbrios macroeconómicos (em situação de agravamento):
- é voltado para o passado e assenta em dados com dois anos;
- muitos indicadores são médias móveis ou variáveis "stock" (ver quadro 4), o que faz com que sejam lentos em termos de ajustamento ou de reflexão dos desenvolvimentos recentes.
Característica | Indicador |
---|---|
Média móvel de 3 anos | Saldo da balança corrente (% do PIB) Taxa de câmbio efetiva real (42 parceiros comerciais, deflacionador do IHPC) Índice do custo unitário do trabalho nominal (2010=100) Taxa de desemprego Taxa de atividade (% da população total com idade entre 15 e 64 anos, em pontos percentuais) Taxa de desemprego de longa duração (% da população ativa com idade entre 15 e 74 anos, em pontos percentuais) Taxa de desemprego dos jovens (% da população ativa com idade entre 15 e 24 anos, em pontos percentuais) |
Média móvel de 5 anos | Quota de mercado no setor das exportações (% das exportações mundiais) |
Variáveis "stock" | Posição líquida de investimento internacional (% do PIB) Dívida do setor privado, consolidada (% do PIB) Dívida bruta das administrações públicas (% do PIB) |
Fonte: TCE.
93Alguns indicadores importantes pertinentes para a deteção de desequilíbrios não são explicitamente incluídos no painel de avaliação. Os exemplos incluem a inflação, o lucro empresarial e o crédito malparado.
94O painel de avaliação foi revisto em várias ocasiões, tendo sido introduzidas alterações no número, no tipo e na apresentação dos indicadores. Foi revisto pela última vez em 2016, quando três indicadores sociais38 foram transferidos do estatuto de "auxiliares" para o painel de avaliação principal. Contudo, estes três indicadores estão altamente correlacionados entre si e são pouco úteis para a identificação precoce dos desequilíbrios, uma vez que refletem as consequências das perturbações económicas. Tanto os inquiridos que responderam ao inquérito ao CPE (ver figura c do anexo VI) como a grande maioria das partes interessadas manifestaram a opinião de que estes não melhoraram o painel de avaliação.
95O painel de avaliação tem um valor limitado na fase do RMA e não tem qualquer valor posteriormente. Como seria de esperar, o Tribunal detetou uma relação direta entre o número de indicadores que excedem o limiar e a decisão de emitir uma apreciação aprofundada e a classificação dos desequilíbrios. No entanto, em ambos os casos a relação estatística é muito fraca (ver figura 8), o que confirma que a decisão de lançar uma apreciação aprofundada não resulta automaticamente do painel de avaliação. Além disso, a Comissão não utiliza os indicadores do painel de avaliação para a sua análise nas apreciações aprofundadas, baseando-se antes num conjunto mais alargado de instrumentos analíticos, bem como em dados mais atuais39.
Apesar do seu papel limitado na tomada de decisões, os debates com as partes interessadas revelaram que o painel de avaliação é alvo de muita atenção do público, uma vez que o número de indicadores que excedem o limiar é fácil de comunicar. No entanto, os leitores leigos poderão não obter uma imagem completa da natureza e do pormenor dos desequilíbrios num Estado-Membro se basearem a sua leitura no número de indicadores que excedem o limiar e não na totalidade da apreciação aprofundada. A inclusão do painel de avaliação como um anexo ao relatório por país desde 2016 pode reforçar a impressão errada de que este é central para avaliar a gravidade dos desequilíbrios.
Conclusões e recomendações
97Globalmente, o Tribunal conclui que, embora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de modo a assegurar a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios. Por conseguinte, a Comissão tem de melhorar substancialmente determinados aspetos da sua gestão do PDM. Um avanço recente consistiu em dar resposta aos efeitos de contágio da política orçamental rigorosa em alguns Estados-Membros numa conjuntura de redução da produção na área do euro.
Aplicação das REP-PDM
98A aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida (ver ponto 33).
99A Comissão só decide quais as REP que são pertinentes para o PDM após a sua elaboração e, mesmo assim, existem casos em que esta identificação não é adequada, uma vez que a ligação à apreciação aprofundada é, no melhor dos casos, parcial ou mínima. As recomendações identificadas como pertinentes para o PDM são, frequentemente, uma combinação de medidas destinadas a resolver problemas estruturais relativos ao potencial crescimento com medidas destinadas a corrigir desequilíbrios macroeconómicos a curto ou a médio prazo. Por vezes, as REP-PDM nem sequer estão relacionadas com desequilíbrios macroeconómicos (ver pontos 35-38 e 43).
100Após a "racionalização" em 2015, as REP-PDM são agora mais breves e redigidas em termos mais gerais do que anteriormente. Estas alterações tornaram mais difícil avaliar a sua aplicação e a sua contribuição para a eliminação dos desequilíbrios. O calendário de aplicação das REP é muito difícil (ver pontos 39-42 e 51-52).
101Por último, não é realizada uma avaliação ex ante ou ex post sistemática do impacto económico das REP-PDM (ver pontos 44-46).
Recomendação 1
- A Comissão deve ligar sistematicamente as REP-PDM a desequilíbrios macroeconómicos identificados na apreciação aprofundada. As medidas incluídas nas REP-PDM devem ser suficientemente pormenorizadas para que a sua aplicação resulte numa redução substancial e notória dos desequilíbrios.
- A Comissão deve também distinguir claramente entre, por um lado, as ações políticas do PDM destinadas a reduzir os desequilíbrios a curto e a médio prazo com vista a evitar crises e, por outro, as reformas destinadas a prevenir a acumulação de desequilíbrios impulsionando o crescimento potencial a longo prazo.
- Sempre que possível, a Comissão deve realizar avaliações ex ante e ex post do impacto das ações políticas definidas nas REP-PDM sobre os desequilíbrios.
- A Comissão deve estabelecer um calendário realista para facilitar a aplicação das REP-PDM.
Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
Classificação dos desequilíbrios
102As apreciações aprofundadas propriamente ditas não incluem uma conclusão sobre a classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros. Além disso, a ligação entre a análise económica contida na apreciação aprofundada e a classificação dos desequilíbrios nem sempre é clara. O problema agravou-se desde que as apreciações aprofundadas integrais foram substituídas por "sínteses" nos relatórios por país (ver pontos 57-60).
103Os serviços da Comissão utilizam um conjunto claro de critérios para propor a classificação dos desequilíbrios ao Colégio. No entanto, as provas de auditoria sugerem que falta um processo formal de tomada de decisão a nível político e que a Comissão infringe, por vezes, as suas próprias regras internas (ver pontos 61-62 e 66).
104A Comissão nunca propôs a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, embora tenha ponderado fazê-lo em diversas ocasiões. A interpretação do Regulamento PDM pela Comissão é a de que um diagnóstico de desequilíbrios excessivos não a obriga necessariamente a propor a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo (ver pontos 63-65).
Recomendação 2
- Conforme exigido pelo Regulamento PDM, a Comissão deve apresentar, nas apreciações aprofundadas, uma caracterização clara da gravidade dos desequilíbrios que afetam um determinado Estado-Membro.
- A Comissão deve adotar, publicar e aplicar critérios e processos claros para a classificação dos desequilíbrios.
- Salvo em circunstâncias específicas, a Comissão deve recomendar a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo sempre que existam provas de que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos, em especial se existir um elevado risco de instabilidade, se os desequilíbrios forem persistentes ou tiverem produzido efeitos induzidos ou se medidas corretivas tiverem tido resultados insatisfatórios. Se, em circunstâncias específicas, a Comissão utilizar o seu poder discricionário para se abster de tomar esta medida, deve explicar clara e publicamente os motivos da sua decisão.
Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
- No contexto da revisão do PDM de 2019, a Comissão deve propor alterações ao Regulamento PDM para codificar as circunstâncias em que não recomendaria a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, mesmo tendo concluído que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos.
Características das apreciações aprofundadas
105Desde 2015, as apreciações aprofundadas têm sido gradualmente integradas nos relatórios por país, que abordam sobretudo a coordenação económica geral das políticas estruturais, e os limites entre os dois documentos tornaram-se cada vez menos nítidos. Em 2017, as análises pormenorizadas de todos os principais problemas que afetam um Estado-Membro foram reunidas numa única secção do relatório por país, onde estão divididas por tema, sendo indicados os temas que são pertinentes para o PDM (ver pontos 68-72).
106Estas alterações reduziram a visibilidade do PDM e tornaram cada vez mais difícil identificar os desafios pertinentes para o PDM. A redução da extensão das apreciações aprofundadas enfraqueceu ainda mais a ligação entre, por um lado, a análise económica e, por outro, a classificação dos desequilíbrios e as REP-PDM resultantes (ver pontos 59, 73-75).
107Além disso, o painel de avaliação não é crucial para a apreciação aprofundada, embora a sua inclusão, desde 2016, num anexo ao relatório por país dê a impressão contrária (ver pontos 95-96).
Recomendação 3
- A fim de apresentar uma avaliação clara da gravidade dos desequilíbrios macroeconómicos que afetam um determinado Estado-Membro e de facilitar a identificação da resposta mais adequada, a Comissão deve fornecer uma apreciação aprofundada exaustiva e apresentada de forma separada, com uma extensão e grau de pormenor que reflitam a gravidade da situação e os desafios políticos.
- A Comissão não deve publicar o painel de avaliação com a apreciação aprofundada, mas sim conceder acesso à base de dados que contém as variáveis específicas por país efetivamente utilizadas na sua análise.
Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
Reconhecimento do impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade
108Apesar de algumas repetições de um ano para o outro, as apreciações aprofundadas geralmente contêm uma análise de nível bom. No entanto, o impacto das políticas orçamentais nos desequilíbrios externos nem sempre faz parte da análise nem é tido em conta na formulação das REP-PDM, mesmo quando a apreciação aprofundada identifica desequilíbrios em posições externas fortemente ligadas à política orçamental. A Comissão tem conhecimento destas ligações, mas considera, em geral, que as questões orçamentais são tratadas pelo PEC. No entanto, o PEC está limitado à sustentabilidade orçamental, não tem em conta os efeitos da política orçamental nos desequilíbrios externos e não refere a política orçamental dos Estados-Membros que cumprem os seus critérios de sustentabilidade (ver pontos 78-80 e 86-87).
Recomendação 4
Sempre que adequado, a Comissão deve incluir sistematicamente nas apreciações aprofundadas uma análise do impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade e deve utilizar o PDM para formular recomendações aos Estados-Membros quando as questões orçamentais afetarem diretamente os desequilíbrios externos. Esta prática deve aplicar-se tanto aos Estados-Membros que apresentem grandes excedentes da balança corrente como aos que apresentem grandes défices.
Esta medida deve estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
Dimensão da área do euro
109O PDM centra-se demasiado nas economias individuais e não incide o suficiente nos efeitos induzidos. Por conseguinte, as REP-PDM não promovem adequadamente ações políticas com impacto benéfico noutros Estados-Membros nem encorajam o reequilíbrio simétrico na área do euro (ver pontos 81-85).
110As REP nem sempre são coerentes com as recomendações da Comissão para a área do euro no seu conjunto (ver pontos 47-50).
Recomendação 5
- A Comissão deve, através do processo do PDM, ter sistematicamente em conta as políticas com impacto transnacional suscetíveis de reforçar o reequilíbrio simétrico na área do euro.
- A Comissão deve tornar as REP-PDM coerentes com as recomendações relacionadas com os desequilíbrios destinadas à área do euro, incluindo no que se refere à orientação orçamental global, se adequado.
Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
Visibilidade e comunicação do PDM
111A comunicação eficaz é fundamental para reforçar a sensibilização do público para o PDM e para o seu objetivo distinto de detetar, corrigir e prevenir os desequilíbrios macroeconómicos, juntamente com os desafios que os desequilíbrios colocam aos Estados-Membros. É também necessário um reforço da comunicação para melhorar a apropriação nacional do PDM (ver pontos 1-6; 54-56; 68-72; 88-91 e 94-96).
Recomendação 6
A Comissão deve conferir maior proeminência ao PDM:
- aumentando as referências ao procedimento nas suas comunicações com os Estados-Membros;
- disponibilizando os Comissários pertinentes para explicar aos parlamentos dos Estados-Membros, sempre que a Comissão avalie os desequilíbrios como excessivos, a fundamentação das suas decisões e as recomendações políticas correspondentes.
Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas Europeu, no Luxemburgo, na sua reunião de 28 de novembro de 2017.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
Anexos
Anexo I
Fluxograma pormenorizado do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
Fonte: TCE.
Anexo II
Lista de documentos publicados que são pertinentes para o PDM
Fonte: TCE.
Anexo III
Conjunto atual de indicadores globais
Indicadores | Limiares indicativos |
---|---|
Saldo da balança corrente em % do PIB (média de 3 anos) |
-4/6% |
Posição líquida de investimento internacional (% do PIB) | -35% |
Taxa de câmbio efetiva real, 42 parceiros comerciais, deflacionador do IHPC (evolução ao longo de 3 anos, em %) |
±5% (área do euro) ±11% (não-área do euro) |
Quota de mercado no setor das exportações, % das exportações mundiais (evolução ao longo de 5 anos, em %) |
-6% |
Índice do custo unitário do trabalho nominal (2010=100) (evolução ao longo de 3 anos, em %) |
9% (área do euro) 12% (não-área do euro) |
Índice de preços da habitação (2010=100), deflacionados (varação homóloga, em %) |
6% |
Fluxo de crédito ao setor privado, consolidado (% do PIB) |
14% |
Dívida do setor privado, consolidada (% do PIB) |
133% |
Dívida bruta das administrações públicas (% do PIB) |
60% |
Taxa de desemprego (média de 3 anos) | 10% |
Passivo total do setor financeiro, não consolidado (variação homóloga, em %) |
16,5% |
Taxa de atividade – % da população total com idade entre 15 e 64 anos (evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais) |
-0,2 pp |
Taxa de desemprego de longa duração – % da população ativa com idade entre 15 e 74 anos (evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais) |
0,5 pp |
Taxa de desemprego dos jovens – % da população ativa com idade entre 15 e 24 anos (evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais) |
2 pp |
Fonte: TCE.
Anexo IV
Seleção dos Estados-Membros para a amostra de auditoria
A amostra baseou-se nos primeiros quatro anos do PDM e numa lista restrita de Estados-Membros selecionados que excluía:
- Os Estados-Membros que não foram objeto de uma apreciação aprofundada nos primeiros quatro anos:
- os Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento económico, que não foram considerados para o PDM durante o período de programação: Irlanda, Grécia, Chipre, Portugal e Roménia;
- os Estados-Membros relativamente aos quais o RMA concluiu, pelo menos num ano, que não estavam a ser afetados nem estavam em risco de serem afetados por desequilíbrios: Republica Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia e Eslováquia;
- os Estados-Membros relativamente aos quais a avaliação era estável: Bélgica, Hungria, Finlândia, Suécia e Reino Unido;
- a Croácia, que aderiu recentemente à União Europeia.
Restaram a Bulgária, a Espanha, a França, a Itália e a Eslovénia.
Uma vez que a França e a Itália foram selecionadas para a auditoria do PDE e partilham várias características (Estados-Membros de grande dimensão e membros de longa data da área do euro), o Tribunal decidiu excluir um deles. Foi escolhida a França devido à maior variação na sua avaliação dos desequilíbrios.
A lista final era uma amostra representativa de Estados-Membros grandes e pequenos, pertencentes e não pertencentes à área do euro.
Embora reduzida, a amostra de quatro Estados-Membros representava aproximadamente um quarto da população e do PIB da UE.
Anexo V
Classificação qualitativa para a avaliação da aplicação das REP
A Comissão utiliza as seguintes categorias para avaliar a aplicação das REP:
- Plenamente executada: o Estado-Membro adotou e aplicou medidas que dão uma resposta adequada à REP.
- Progressos substanciais: o Estado-Membro adotou medidas, a maioria das quais foi já aplicada.
- Alguns progressos: o Estado-Membro anunciou ou adotou medidas em resposta à REP. Estas medidas são promissoras, mas nem todas foram já aplicadas e a sua aplicação não é certa em todos os casos.
- Progressos limitados: o Estado-Membro anunciou algumas medidas em resposta à REP, mas são insuficientes e/ou a sua adoção/aplicação está em risco.
- Sem progressos: o Estado-Membro não anunciou nem adotou quaisquer medidas em resposta à REP.
Anexo VI
Inquérito aos membros do CPE
Fonte: TCE.
Anexo VII
Visitas às autoridades e outras entidades dos Estados-Membros
Instituição Superior de Controlo |
Representação da União Europeia | Ministério das Finanças | Conselho Orçamental | Banco Central | Ministério do Trabalho | Câmara do Comércio e da Indústria | Outros | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Bulgária | √ | √ | √ | √ | √ | √ | √ | Ministério da Educação e da Ciência, IME, ABB |
França | √ | √ | √ | √ | √ | √ | Secretariado-Geral dos Assuntos Europeus, MEDEF, CFDT, France Strategie, Conseil d’Analyse Economique, OFCE, Coe-Rexecode | |
Eslovénia | √ | √ | √ | √ | √ | √ | IMAD, Slovenian Sovereign Holdings | |
Espanha | √ | √ | √ | √ | √ | Gabinete Económico da Presidência, Ministério da Economia, CEOE, Cepyme, FEDEA, FROB |
Fonte: TCE.
Anexo VIII
Evolução da classificação dos Estados-Membros, 2012-2017
Fonte: TCE.
Anexo IX
Número e tipo de apreciações aprofundadas
2012-2017 | % | |
---|---|---|
Apreciações aprofundadas que concluem que existem desequilíbrios | 80 | 88,9 |
Apreciações aprofundadas que concluem que não existem desequilíbrios | 10 | 11,1 |
Total | 90 | 100 |
Ano 2 | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
2013-2017 | Apreciação aprofundada | Inexistência de apreciação aprofundada | |||||
Desequilíbrios | Desequilíbrios excessivos | Ausência de desequilíbrios | Inexistência de apreciação aprofundada | Programa de ajustamento económico | |||
Ano 1 | Apreciação aprofundada | Desequilíbrios | 39 | 5 | 7 | 0 | 1 |
Desequilíbrios excessivos | 2 | 14 | 0 | 0 | 0 | ||
Ausência de desequilíbrios | 0 | 0 | 0 | 9 | 0 | ||
Inexistência de apreciação aprofundada | Inexistência de apreciação aprofundada | 3 | 0 | 3 | 39 | 0 | |
Programa de ajustamento macroeconómico | 2 | 2 | 0 | 0 | 12 | ||
País novo na UE | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | ||
Total | 46 | 22 | 10 | 48 | 13 |
Fonte: TCE.
Siglas e acrónimos
BCE: Banco Central Europeu
CPE: Comité de Política Económica do Conselho da UE
DG ECFIN: Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão
DG EMPL: Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão
FMI: Fundo Monetário Internacional
OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
PDE: Procedimento relativo aos défices excessivos
PDM: Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
PEC: Pacto de Estabilidade e Crescimento
PNR: Programa Nacional de Reformas
REP: Recomendações específicas por país
RMA: Relatório sobre o Mecanismo de Alerta
Glossário
Comité de Política Económica (CPE): órgão consultivo da Comissão e do Conselho, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho, de 18 de fevereiro de 1974. O CPE contribui para o trabalho do Conselho de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da UE. É composto por dois delegados de cada Estado-Membro, dois da Comissão e dois do BCE.
Estratégia Europa 2020: agenda da UE para o crescimento e o emprego para a década atual. A estratégia identifica cinco grandes objetivos, expressos através de sete iniciativas emblemáticas. Os governos da UE definiram metas nacionais para ajudar a alcançar os objetivos globais da UE e comunicam informações sobre as mesmas nos seus programas nacionais de reformas (PNR).
Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC): acordo vinculativo para todos os Estados-Membros da UE desde 1997 (revisto em 2005 e 2011) relativo à execução das disposições do Tratado de Maastricht, que aborda a sustentabilidade das políticas orçamentais dos Estados-Membros, essencialmente através da manutenção do défice e da dívida públicos em níveis aceitáveis.
Programa Nacional de Reformas: documento elaborado anualmente que apresenta as políticas e medidas do Estado-Membro no sentido de apoiar o crescimento e o emprego e de atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020.
Semestre Europeu: ciclo anual da UE de coordenação das políticas económicas. O Semestre abrange as políticas orçamentais determinadas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, a prevenção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos (no âmbito do PDM) e as reformas estruturais no âmbito da Estratégia Europa 2020. Dá origem à formulação de recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros.
Notas
1 Artigos 121º e 148º do TFUE.
2 Um conjunto de cinco regulamentos e uma diretiva da UE que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011. Três dos regulamentos dizem respeito ao reforço da supervisão orçamental, enquanto a diretiva visa harmonizar os quadros orçamentais dos Estados-Membros. Os dois últimos regulamentos dizem respeito ao PDM e à aplicação de medidas corretivas.
3 Regulamento (UE) nº 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
4 Para uma definição de "efeito induzido", ver a nota de rodapé 30.
5 Considerando 20 do Regulamento PDM.
6 A Comissão tem igualmente em conta 28 indicadores auxiliares como fonte de informação complementar (http://ec.europa.eu/eurostat/cache/Imbalance_Scoreboard/MIPs_AUX_EN_banner.html).
7 Ver Regulamento (UE) nº 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
8 A análise do Tribunal terminou com a publicação das apreciações aprofundadas em fevereiro de 2017, pelo que não abrangeu as REP de 2017.
9 Ver o anexo IV para uma explicação da metodologia de amostragem utilizada.
10 A classificação para a avaliação da aplicação das REP é apresentada no anexo V. O inquérito realizado pelo Tribunal junto dos membros do CPE (ver ponto 24) revelou que estes consideravam que as avaliações da Comissão estavam, em geral, corretas (ver figura o do anexo VI).
11 Relatório Especial nº 10/2016, Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos (http://eca.europa.eu).
12 De maio de 2013 a março de 2016, o Chipre esteve sob um programa de ajustamento económico.
13 Artigo 13º, nos 1 e 2.
14 Análise aprofundada "Implementation of the Macroeconomic Imbalance Procedure – state-of-play (June 2017)" (Execução do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos – ponto da situação, junho de 2017) – PE 497.739.
15 A Comissão define a categoria de classificação "alguns progressos" na avaliação da aplicação das REP como "o Estado-Membro anunciou ou tomou medidas para dar resposta à REP. Estas medidas são promissoras, mas nem todas foram já aplicadas e a sua aplicação não é certa em todos os casos". Este nível de aplicação nem sempre pode ser considerado como fator de redução dos desequilíbrios com um grau razoável de probabilidade.
16 Comissão Europeia, Documento institucional 039, novembro de 2016, "The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: A Compendium" (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio), p. 50.
17 O TCE entende que o processo lógico partiria da determinação dos desequilíbrios para a ponderação das opções políticas (nomeadamente estimativas dos efeitos) até à especificação das REP.
18 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária, p. 10.
19 O relatório por país de 2015 relativo a Espanha (p. 59) observa que, dado o efeito de propagação relativamente elevado, o efeito moderador dos preços graças à compressão da margem de lucro de uma reforma do setor dos serviços profissionais que potencie a concorrência é suscetível de beneficiar o resto da economia, e cita um estudo da Comissão ("The Economic Impact of Professional Services Liberalisation" (O impacto económico da liberalização dos serviços profissionais), European Economy – Economic Papers 533, setembro de 2014) sobre os efeitos dos obstáculos regulamentares em quatro profissões na UE entre 2008 e 2011.
20 Na sua primeira análise dos progressos das medidas políticas pertinentes para a correção dos desequilíbrios macroeconómicos relativa a França, em 2014, a Comissão relata as conclusões de um estudo da OCDE de 2014 sobre os efeitos das reformas realizadas e anunciadas pelo Governo francês desde 2012.
21 A Comissão utilizou um modelo macroeconómico (Quest) para estimar de que modo as reformas estruturais num determinado Estado-Membro afetariam o crescimento se esse Estado-Membro reduzisse a diferença em relação à média dos três países com melhor desempenho da UE nos principais indicadores económicos.
22 A orientação orçamental é uma estimativa do impulso voluntário induzido pela política orçamental.
23 COM(2016) 727, de 6 de novembro de 2016.
24 "Concluir a União Económica e Monetária Europeia", relatório apresentado por Jean-Claude Juncker em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, junho de 2015, p. 8: "A sua vertente corretiva [do PDM] deve ser utilizada com firmeza. Deve ser desencadeado logo que sejam identificados desequilíbrios excessivos e ser utilizado para acompanhar a implementação das reformas."
25 BCE, Boletim Económico nº 2, março de 2017, caixa 7, p. 71. Para outras declarações, ver o Boletim Económico nº 2, março de 2015, Caixa 5, p. 48, e o Boletim Económico nº 2, março de 2016, Caixa 8, p. 57.
26 The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: a Compendium (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio), caixa 3.1, p. 34.
27 Occasional Paper 228, Macroeconomic Imbalances - Main findings of the in-depth reviews 2015 (Desequilíbrios macroeconómicos – Principais conclusões das apreciações aprofundadas de 2015).
28 Artigo 5º, nº 2, do Regulamento PDM.
29 A Comissão desenvolveu diversas técnicas pertinentes de avaliação económica, incluindo, por exemplo, avaliações da evolução salarial e dos fluxos financeiros em vários países.
30 Um efeito induzido é um desenvolvimento num Estado-Membro que tem impacto nas economias de um ou vários outros Estados-Membros. Os efeitos induzidos internos dizem respeito ao impacto, num determinado Estado-Membro, de um desenvolvimento proveniente de outro ou outros Estados-Membros. Os efeitos induzidos externos dizem respeito ao impacto, num ou mais Estados-Membros, de um desenvolvimento num determinado Estado-Membro.
31 O contágio soberano acontece quando os movimentos adversos nos custos de contração de empréstimos de um país ocorrem em correlação com os de outro país.
32 O diferencial entre as obrigações soberanas é a diferença em pontos percentuais dos custos de contração de empréstimos de um país em relação a um parâmetro de referência. Na área do euro, o parâmetro de referência é normalmente a taxa devedora do governo alemão.
33 Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 71 final, "Country report – Germany 2017 – including an in-depth review on the prevention and correction of macroeconomic imbalances" (Relatório relativo à Alemanha 2017 que inclui uma apreciação aprofundada sobre a prevenção e a correção de desequilíbrios macroeconómicos), Caixa 3.1, p. 18.
34 Documento de trabalho nº 3/2010 do IMAD, "Estimation of the Impact of the Minimum Wage Rise in Slovenia" (Estimativa do impacto do aumento do salário mínimo na Eslovénia).
35 Banco da Eslovénia, Relatório sobre a estabilidade dos preços, abril de 2010, Caixa 2.2.
36 OCDE, "Connecting people with jobs: The labour market, activation policies and disadvantaged workers in Slovenia" (Ligar as pessoas e o emprego: o mercado de trabalho, as políticas de ativação e os trabalhadores desfavorecidos na Eslovénia), 2016, p. 52.
37 Não obstante, o Tribunal congratula-se com a introdução de uma caixa intitulada "A dimensão "área do euro" dos desequilíbrios macroeconómicos" nos RMA de 2016 e 2017.
38 A taxa de atividade, a taxa de desemprego de longa duração e a taxa de desemprego dos jovens.
39 No que se refere ao desemprego, as apreciações aprofundadas remetem para os quadros "Principais indicadores económicos, financeiros e sociais" (presentes na apreciação aprofundada desde 2014) e "Indicadores do mercado de trabalho e indicadores sociais" (desde 2015); no que se refere à balança corrente, remetem para dados específicos relativos ao ano anterior. A análise do setor financeiro na apreciação aprofundada utiliza um amplo conjunto de variáveis adicionais (por exemplo, taxas de depósito, evolução e disseminação das condições de empréstimo, margens de juro líquidas, rendibilidade dos bancos).
1 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária».
2 «The Macroeconomic Imbalance Procedure. Rationale, Process, Application: A Compendium» (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio) (Comissão Europeia, 2016).
3 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária».
Etapa | Data |
---|---|
Adoção do PGA / Início da auditoria | 31.5.2016 |
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) | 28.9.2017 |
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório | 28.11.2017 |
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas | 15.12.2017 |
Equipa de auditoria
Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.
O presente relatório foi elaborado pela Câmara de Auditoria IV – presidida pelo Membro do TCE Baudilio Tomé Muguruza – competente nos domínios da regulamentação dos mercados e economia competitiva. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Neven Mates. Na elaboração do relatório, contou com a colaboração de Georgios Karakatsanis, chefe de gabinete; Marko Mrkalj, assessor de gabinete; Zacharias Kolias, diretor, e Giuseppe Diana, responsável de tarefa. A equipa de auditoria foi composta por Stefano Sturaro, Shane Enright, Maëlle Bourque e Katia Mesonero-Herrera.
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