Relatório Especial
03 2018

Auditoria do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM)

Acerca do relatório O Tribunal examinou a aplicação pela Comissão Europeia do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM), que procura identificar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que possam ter um impacto negativo sobre a estabilidade económica de um país da UE em particular, da área do euro ou da UE como um todo. O TCE concluiu que, embora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de um modo que garanta a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios. A classificação dos Estados-Membros com desequilíbrios carece de transparência, a análise aprofundada da Comissão apresenta um bom nível mas tornou-se menos visível e existe falta de conhecimento público sobre o procedimento e as suas implicações. Por conseguinte, o Tribunal formula várias recomendações para que a Comissão melhore substancialmente determinados aspetos da sua gestão e confira maior proeminência ao PDM.

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Síntese

Sobre o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

I

O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) foi concebido para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos na UE, como resposta à inexistência de instrumentos políticos que permitissem prevenir a acumulação destes desequilíbrios antes da crise de 2008.

II

O PDM opera num ciclo anual. Começa com a publicação, pela Comissão, de uma avaliação económica e financeira, conhecida como o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA), que identifica os Estados-Membros em risco de desequilíbrios que necessitam de uma análise mais pormenorizada sob a forma de uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada tem por objetivo concluir se os Estados-Membros selecionados são afetados por desequilíbrios e se estes devem ser considerados excessivos. Por último, com base na apreciação aprofundada, a Comissão deve propor recomendações específicas por país (REP), que poderão ser adotadas pelo Conselho e enviadas aos Estados-Membros com vista à correção dos respetivos desequilíbrios.

III

Se os desequilíbrios forem considerados "excessivos", o Regulamento PDM prevê que a Comissão proponha ao Conselho acionar um "procedimento por desequilíbrio excessivo". Trata-se de um mecanismo de supervisão reforçada que inclui a possibilidade de aplicar sanções aos Estados-Membros da área do euro.

O que o Tribunal auditou

IV

A principal questão de auditoria foi a seguinte: "O PDM assenta numa base sólida e é executado de forma adequada?" O Tribunal avaliou a eficácia da execução do PDM pela Comissão durante o período de 2012 a 2017.

O que o Tribunal constatou

V

Embora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de um modo que garanta a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios.

VI

A Comissão utiliza REP pertinentes para o PDM como um instrumento essencial para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. No entanto, a sua aplicação tem sido reduzida. Embora essa aplicação seja da responsabilidade dos Estados-Membros, existem também várias insuficiências no modo como são formuladas pela Comissão. Não existe uma ligação sistemática entre os desequilíbrios específicos identificados na apreciação aprofundada e as recomendações propostas. Em alguns casos, as REP são identificadas como pertinentes para o PDM, embora tenham pouca ou nenhuma ligação com os desequilíbrios macroeconómicos, tornando assim mais difícil aos Estados-Membros adotarem medidas corretivas adequadas. Além disso, as REP-PDM não têm suficientemente em conta a política orçamental, mesmo quando esta é importante para os desequilíbrios não orçamentais. Verifica-se alguma incoerência entre as REP dirigidas aos Estados-Membros individuais e as recomendações formuladas para a área do euro no seu conjunto. Por último, a Comissão estabelece, por vezes, um calendário muito difícil para a aplicação das recomendações.

VII

O Tribunal concorda com as partes interessadas que inquiriu, que consideram que a análise efetuada no âmbito da apreciação aprofundada é de boa qualidade e que os desequilíbrios são identificados corretamente. Contudo, nos últimos anos, as apreciações aprofundadas tornaram-se progressivamente menos visíveis nos relatórios da Comissão, nos quais as análises pertinentes para o PDM e o aconselhamento político são agora menos proeminentes, após terem sido integrados nos relatórios por país, que incidem sobretudo na coordenação económica global das políticas estruturais. O PDM foi ainda mais enfraquecido pelo processo de tomada de decisões da Comissão relativo à classificação dos desequilíbrios por gravidade. Embora os desequilíbrios sejam identificados a nível dos serviços com base em critérios técnicos claros, as apreciações aprofundadas não contêm uma avaliação clara da sua gravidade. Os critérios subjacentes às decisões finais tomadas pelo Colégio de Comissários carecem de transparência.

VIII

Importa salientar que a Comissão nunca recomendou a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, apesar de, desde o início do PDM em 2012, terem sido identificados vários Estados-Membros com desequilíbrios excessivos durante um período prolongado.

IX

O primeiro documento do processo, o RMA, não facilita devidamente a identificação precoce dos desequilíbrios, uma vez que utiliza indicadores baseados em dados desatualizados e em médias móveis que não permitem detetar os acontecimentos recentes. Além disso, o texto do RMA é descritivo e não analítico. Os efeitos induzidos noutros Estados-Membros e a dimensão da área do euro não são considerados em profundidade, embora se tenham verificado algumas melhorias a este respeito.

O que o Tribunal recomenda

  1. A Comissão deve estabelecer uma relação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios macroeconómicos. As medidas propostas devem ser suficientemente pormenorizadas e devem centrar-se em medidas políticas destinadas a reduzir os desequilíbrios a curto e médio prazo. Sempre que possível, a Comissão deve realizar avaliações ex ante e ex post do impacto das medidas políticas nos desequilíbrios.
  2. As apreciações aprofundadas devem proporcionar uma caracterização clara da gravidade dos desequilíbrios que afetam um Estado-Membro. A Comissão deve reforçar a transparência através da adoção, publicação e aplicação de critérios claros de classificação dos desequilíbrios. Deve, salvo em circunstâncias específicas, recomendar a ativação de um procedimento por desequilíbrio excessivo sempre que haja provas de que um Estado-Membro está afetado por desequilíbrios excessivos. Se, em circunstâncias específicas, a Comissão utilizar o seu poder discricionário para se abster de tomar esta medida, deve explicar clara e publicamente os motivos da sua decisão.
  3. A Comissão deve fornecer uma apreciação aprofundada exaustiva e apresentada de forma separada, com uma extensão e grau de pormenor que reflitam a gravidade da situação e os desafios políticos. Em vez do painel de avaliação, a apreciação aprofundada deve facultar acesso às variáveis específicas por país efetivamente utilizadas na análise.
  4. A Comissão deve analisar sistematicamente o impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade e deve utilizar o PDM para formular recomendações aos Estados-Membros quando as questões orçamentais afetarem diretamente os desequilíbrios externos.
  5. O processo do PDM deve ter sistematicamente em conta as políticas com impacto transnacional suscetíveis de reforçar o reequilíbrio simétrico na área do euro. As REP-PDM devem ser coerentes com as recomendações relacionadas com os desequilíbrios destinadas à área do euro, incluindo no que se refere à orientação orçamental global, se adequado.
  6. A Comissão deve conferir maior proeminência ao PDM na sua comunicação com o público. No contexto da eficácia da comunicação, sempre que a Comissão avalie os desequilíbrios como excessivos, os Comissários pertinentes devem estar disponíveis para explicar aos parlamentos dos Estados-Membros a fundamentação das suas decisões e as recomendações políticas correspondentes.

Introdução

Lógica económica e quadro jurídico

01

Antes da crise de 2008-2009, o quadro de governação económica da UE (o conjunto de regras que regem as políticas económicas dos Estados-Membros) centrava-se na sustentabilidade das políticas orçamentais. Limitava-se, essencialmente, à manutenção do défice e da dívida públicos sob controlo. A governação da UE relativa às políticas não orçamentais limitava-se às disposições constantes do Tratado sobre a coordenação flexível das políticas económicas1.

02

A crise e o seu rescaldo demonstraram que este quadro não tinha permitido detetar nem prevenir a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos. Em vários Estados-Membros, as grandes entradas de capitais e a expansão insustentável do crédito ao setor privado tinham resultado numa deterioração dos saldos externos e da competitividade, em investimento excessivo em determinados setores económicos e na acumulação excessiva de dívida no setor privado. Além disso, antes da crise, um crescimento económico insustentável distorceu a avaliação da situação orçamental subjacente, fazendo-a parecer frequentemente melhor do que era na realidade. Quando os desequilíbrios desencadearam, por fim, um ajustamento doloroso, este repercutiu-se noutros Estados-Membros, comprometendo assim a estabilidade financeira e o desempenho económico de toda a UE.

03

Com o objetivo de evitar a ocorrência de acontecimentos semelhantes no futuro e de apoiar as políticas de redução dos desequilíbrios resultantes do crescimento anterior à crise, foi introduzido, em 2011, um novo mecanismo denominado procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), no âmbito do pacote legislativo "six-pack" lançado nesse ano2.

04

A principal base jurídica do PDM é o Regulamento (UE) nº 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (designado no presente relatório como "Regulamento PDM")3.

05

O PDM é aplicável a todos os Estados-Membros da UE (com exceção dos que recebem assistência financeira da UE ao abrigo de programas de ajustamento económico) e é aplicado desde 2012 no âmbito do ciclo anual de coordenação e supervisão das políticas económicas.

06

Mais concretamente, o PDM visa a deteção, a prevenção e a correção de "desequilíbrios" e "desequilíbrios excessivos". Estes termos estão definidos no artigo 2º do Regulamento PDM:

  1. "Desequilíbrios: qualquer tendência que provoque uma evolução macroeconómica que afete de forma adversa ou tenha potencial para afetar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo;
  2. Desequilíbrios excessivos: desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que coloquem ou possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária."
07

O artigo 4º, nº 3, do regulamento PDM define a natureza dos desequilíbrios:

  1. "Desequilíbrios internos, nomeadamente os que possam resultar do endividamento público ou privado, da evolução do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários, incluindo a habitação, da evolução das disponibilidades de crédito no setor privado e da evolução do desemprego;
  2. Desequilíbrios externos, incluindo os que possam resultar da evolução da balança de transações correntes e das posições líquidas de investimento dos Estados-Membros, das taxas de câmbio reais efetivas, das quotas de mercado no setor das exportações, de alterações de preços e custos e da competitividade não ligada aos preços, tendo em conta as diferentes componentes da produtividade".
08

O Regulamento PDM prevê, assim, o duplo objetivo de corrigir os desequilíbrios que afetam as economias de Estados-Membros individuais, abordando também simultaneamente os efeitos induzidos4 noutros Estados-Membros da área do euro e na UE.

09

O PDM está integrado no Semestre Europeu, que é o quadro introduzido em 2010 para a coordenação alargada das políticas económicas em toda a UE. Para além do PDM, o Semestre Europeu inclui medidas de execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e políticas estruturais destinadas a impulsionar o crescimento a longo prazo no contexto da Estratégia Europa 2020 através do cumprimento de metas, das orientações gerais das políticas económicas e das orientações para as políticas de emprego. O processo anual do Semestre Europeu culmina na apresentação, pela Comissão, de propostas de recomendações específicas por país (REP) em todos estes domínios ao Conselho. Após a sua aprovação pelo Conselho, os Estados-Membros devem aplicar as recomendações.

10

Em termos gerais, a distinção entre o PDM e o PEC é a seguinte: o PDM diz respeito aos desequilíbrios macroeconómicos em geral, enquanto o PEC não vai além da sustentabilidade orçamental. Além disso, assim que um Estado-Membro satisfaça os requisitos em matéria de dívida e défice, o PEC deixa de prestar orientações sobre política orçamental. O Regulamento PDM, por seu turno, prevê que as respostas políticas aos desequilíbrios identificados no âmbito do PDM possam incluir medidas no domínio das políticas orçamental e salarial5. Os dois instrumentos políticos são semelhantes na medida em que atribuem à Comissão uma função de controlo da aplicação da legislação e, por conseguinte, possuem uma vertente preventiva e uma vertente corretiva. No entanto, a Comissão não desempenha uma função semelhante na aplicação da Estratégia Europa 2020.

11

O processo anual do PDM de identificar desequilíbrios, avaliar a sua gravidade e iniciar correções divide-se em várias fases. Este processo apresentado no Regulamento PDM é sintetizado na figura 1 (para mais informações, ver o anexo I) e os documentos correspondentes estão enumerados no anexo II.

Primeira fase: O Relatório sobre o Mecanismo de Alerta

12

A primeira fase do processo é a publicação de um Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA). Este relatório tem como principal objetivo identificar os Estados-Membros que a Comissão considera estarem em risco de serem afetados por desequilíbrios e que, por esse motivo, necessitam de uma análise mais minuciosa sob a forma de uma apreciação aprofundada (ver a segunda fase). O RMA utiliza um painel de avaliação de indicadores escolhidos para salientar os desequilíbrios internos e externos (ver anexo III)6. No entanto, o artigo 3º, nº 2, do Regulamento PDM deixa claro que a decisão de lançar uma apreciação aprofundada não deve resultar "de uma leitura automática do painel de avaliação".

Figura 1

Fluxograma simples do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

Fonte: TCE.

Segunda fase: Apreciações aprofundadas

13

As apreciações aprofundadas consistem numa análise pormenorizada da situação específica de cada país, utilizando um amplo conjunto de instrumentos analíticos (como as medidas das ligações comerciais e de exposição mútua entre Estados-Membros), informações qualitativas específicas por país (como a especialização de produtos e os mecanismos de negociação salarial) e, em muitos casos, variáveis diferentes das do painel de avaliação do RMA.

14

A Comissão recolhe informações durante visitas aos Estados-Membros. Além disso, é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem pertinentes e lhe tenham comunicado. Por último, a Comissão deve ter em conta as intenções políticas dos Estados-Membros, bem como eventuais recomendações anteriores do Conselho ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.

15

O Regulamento PDM exige especificamente que as apreciações aprofundadas apurem se o Estado-Membro em causa está a ser afetado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. Os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais também devem ser tidos em conta. Se a Comissão não detetar quaisquer desequilíbrios, o PDM termina para o Estado-Membro em causa e para esse ano. Se forem identificados desequilíbrios, e consoante a sua gravidade, a Comissão coloca o Estado-Membro em causa na vertente preventiva ou na vertente corretiva do PDM.

16

Desde 2015, as apreciações aprofundadas fazem parte dos relatórios anuais por país elaborados pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, que incluem avaliações abrangentes e analíticas dos principais problemas estruturais que afetam um Estado-Membro em domínios como a tributação e a despesa, o emprego, a administração pública e o meio empresarial, bem como os progressos realizados por esse Estado-Membro na aplicação das REP e na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

Terceira fase: Prevenção e correção

A ação preventiva
17

Se considerar que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios macroeconómicos, a Comissão deve informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode, então, dirigir REP ao Estado-Membro em causa para corrigir os desequilíbrios e impedir que estes se tornem "excessivos" (designadas no presente relatório por "REP-PDM"). As REP são adotadas em julho e devem ser revistas e, se for caso disso, ajustadas anualmente. Para o efeito realiza-se uma avaliação sistemática e pública dos progressos realizados na aplicação das REP, que é publicada num anexo ao relatório por país correspondente em fevereiro. Para acompanhar a aplicação das REP-PDM, a Comissão tem de manter um diálogo permanente com as autoridades e os parceiros sociais do Estado-Membro e realizar visitas de informação, geralmente uma vez por ano.

A ação corretiva: o procedimento por desequilíbrio excessivo
18

Se a Comissão considerar que os desequilíbrios são excessivos, é de novo obrigada, por força do artigo 7º do Regulamento PDM, a informar desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode então decidir acionar um "procedimento por desequilíbrio excessivo", expondo o Estado-Membro a requisitos e a um acompanhamento mais rigorosos e, em última instância, no caso dos Estados-Membros da área do euro, à possibilidade de sanções financeiras7.

Âmbito, objetivos e método da auditoria

Âmbito e objetivos da auditoria

19

A principal questão da auditoria foi "O PDM assenta numa base sólida e é executado de forma adequada?". Assim, na presente auditoria, o Tribunal avaliou a eficácia da execução do PDM pela Comissão durante o período de 2012 a 20178, bem como, nos casos pertinentes, determinados elementos da conceção do procedimento. O Tribunal analisou pormenorizadamente o PDM de uma amostra de quatro Estados-Membros (Bulgária, Espanha, França e Eslovénia), abrangendo também outros Estados-Membros, embora em menor profundidade, nos casos em que considerou necessário9.

20

Mais especificamente, o Tribunal examinou:

  1. a eficácia da execução do procedimento com base na evolução da classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros e nos motivos subjacentes à reduzida aplicação das REP-PDM;
  2. o processo de classificação dos desequilíbrios macroeconómicos nos Estados-Membros;
  3. a utilização, pela Comissão, de instrumentos analíticos e de análise económica para identificar e avaliar os desequilíbrios, bem como a apresentação evolutiva dos resultados;
  4. a adequação do painel de avaliação e do RMA no seu conjunto no âmbito do PDM.
21

O Tribunal não avaliou a adequação dos limiares definidos para os indicadores do painel de avaliação nem a qualidade dos dados estatísticos subjacentes. Também não examinou o procedimento de avaliação dos progressos alcançados na aplicação das REP-PDM10.

22

Os critérios de auditoria do Tribunal basearam-se em:

  1. requisitos regulamentares (em especial no Regulamento PDM);
  2. regras e procedimentos internos da Comissão (por exemplo, instruções e orientações);
  3. documentos emitidos por diversas instituições da UE e outras organizações internacionais (nomeadamente o FMI e a OCDE) ou resultantes de investigação para identificar as boas práticas.
23

O presente relatório de auditoria é o segundo de uma série que se pretende que assegure uma cobertura substancial do quadro de governação económica da UE. O primeiro relatório da série, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE)11, foi publicado em 2016.

Método

24

Em março de 2016, o Tribunal enviou um inquérito eletrónico aos membros do Comité de Política Económica (CPE) dos Estados-Membros que tinham sido submetidos ao PDM. O inquérito dizia respeito ao período compreendido entre o RMA de 2012 e as apreciações aprofundadas de 2016. Continha 46 perguntas, tanto qualitativas como quantitativas, sobre os pontos de vista dos membros do CPE em relação ao PDM. O inquérito foi encerrado em dezembro de 2016 e até essa data tinham respondido 19 dos 20 membros do CPE. Os resultados do inquérito orientaram o trabalho de auditoria do Tribunal e são referidos em determinadas observações. As respostas sintetizadas às perguntas quantitativas estão disponíveis no anexo VI.

25

O Tribunal entrevistou pessoal de três serviços da Comissão (DG ECFIN, DG EMPL e Secretariado-Geral) e dos gabinetes do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira e do Vice-Presidente responsável pelo Euro e o Diálogo Social. Analisou um conjunto de documentos da Comissão, tanto do domínio público como registos internos. Além disso, reuniu-se com representantes de instituições envolvidas na execução e no acompanhamento do PDM nos Estados-Membros selecionados (ver lista de instituições no anexo VII).

26

O Tribunal discutiu o PDM com representantes de várias organizações cujos pontos de vista eram pertinentes para a auditoria (incluindo o Banco Central Europeu (BCE), o FMI, a OCDE, o Banco Mundial, o Parlamento Europeu e, na Alemanha, o Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Energia e o Ministério Federal das Finanças). Organizou ainda um painel consultivo e procurou obter o aconselhamento de peritos independentes.

Observações

Os Estados-Membros são identificados como tendo desequilíbrios durante vários anos e verifica-se uma subexecução das políticas corretivas

27

Esta secção examina a evolução do número de Estados-Membros nos quais foram identificados desequilíbrios desde a introdução do PDM. Em seguida, apresenta o nível de aplicação das REP-PDM conforme avaliada pela Comissão e analisa os motivos subjacentes.

Os Estados-Membros geralmente mantêm a situação de desequilíbrio durante vários anos

28

O número de Estados-Membros identificados através do PDM como estando afetados por desequilíbrios macroeconómicos aumentou de forma constante entre 2012 e 2015 (de 12 para 16). No entanto, o Tribunal reconhece que este número aumentou igualmente devido à saída de vários países dos programas de ajustamento económico e à adesão da Croácia à UE. Mais recentemente, a tendência global inverteu-se, refletindo possivelmente a retoma cíclica das economias da UE. Apesar disso, não diminuiu o número de Estados-Membros com desequilíbrios excessivos (ver figura 2 e anexo VIII).

Figura 2

Número de Estados-Membros com desequilíbrios

Fonte: TCE.

29

A figura 3 mostra que a classificação dos Estados-Membros a título individual permaneceu, em geral, a mesma de um ano para o outro. As melhorias foram relativamente raras. Durante os primeiros cinco anos do PDM (de 2012 a 2016), identificou-se um total acumulado de 67 Estados-Membros com desequilíbrios (51) ou desequilíbrios excessivos (16). Em 39 dos 51 casos com desequilíbrios, não se verificaram mudanças no ano seguinte, ao passo que cinco Estados-Membros passaram a uma situação de "desequilíbrios excessivos" e sete conseguiram corrigir os seus desequilíbrios. Dos 16 Estados-Membros com desequilíbrios excessivos, apenas dois conseguiram sair da categoria no ano seguinte.

Figura 3

Poucas mudanças na classificação, 2012-2017

NB: As setas indicam o modo como a classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros evoluiu em cada ano ao longo do período: melhorou, piorou ou permaneceu inalterada. A soma destes movimentos perfaz 67.

Fonte: TCE.

30

Esta inércia pode ser também ilustrada observando os 12 Estados-Membros identificados como estando afetados por desequilíbrios em 2012, o primeiro ano do PDM. Seis desses Estados-Membros atingiram, num dado momento, uma situação de "desequilíbrio excessivo" (Bulgária, Chipre, França, Itália, Eslovénia e Espanha). Apenas dois destes seis países conseguiram regressar a uma situação de desequilíbrio "normal" (Eslovénia e Espanha), deixando os restantes quatro ainda na categoria de "excessivo" (quatro anos consecutivos para a Itália, três anos para a França e a Bulgária e dois anos para o Chipre12). Nenhum Estado-Membro com desequilíbrios "excessivos" conseguiu melhorar até à categoria "sem desequilíbrio". O anexo VIII apresenta a evolução completa das classificações de todos os Estados-Membros desde 2012.

Apesar do acompanhamento frequente e intensivo, a aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida

Um bom padrão de acompanhamento da Comissão
31

O Regulamento PDM13 exige que a Comissão acompanhe a aplicação das REP-PDM, nomeadamente através da recolha de informações nos Estados-Membros e da manutenção de um diálogo permanente com as autoridades e os parceiros sociais. O Tribunal constatou que, no decurso das frequentes visitas de informação aos Estados-Membros, a Comissão manteve um diálogo pleno e franco com um conjunto suficientemente amplo de partes interessadas a nível nacional.

32

Em 2013, a Comissão introduziu o "acompanhamento específico" para os Estados-Membros com desequilíbrios excessivos. Este foi alargado, em 2014, a Estados-Membros selecionados da área do euro com desequilíbrios de relevância sistémica e, em 2016, a todos os Estados-Membros com desequilíbrios. O acompanhamento específico consiste, atualmente, numa visita de informação anual a cada Estado-Membro, seguida da publicação de um relatório intercalar.

Contudo, a aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida
33

A Comissão avalia o grau de aplicação das REP utilizando uma classificação qualitativa (ver anexo V). Em 2017, o Parlamento Europeu baseou-se nestas avaliações para analisar a aplicação global das REP-PDM no período 2012-201614. A figura 4 sintetiza esta avaliação. O Tribunal conclui que aplicação das REP-PDM tem sido persistentemente fraca desde 2012, já que a percentagem de REP aplicadas na íntegra ou de forma substancial é extremamente reduzida15.

Figura 4

Aplicação das REP-PDM emitidas entre 2012 e 2016

Fonte: TCE, com base em avaliações do Parlamento Europeu (Unidade de Apoio à Governação Económica, EGOV) e da Comissão Europeia.

Várias insuficiências que afetam a aplicação das REP-PDM
34

As seguintes insuficiências na gestão do PDM prejudicaram a aplicação das REP-PDM: i) inexistência de ligação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios, ii) inexistência de estimativa sistemática do impacto das REP-PDM nos desequilíbrios, iii) incoerência entre as recomendações dirigidas à área do euro no seu conjunto e as REP-PDM, iv) um calendário muito difícil para a aplicação das REP-PDM.

Inexistência de ligação sistemática entre as REP-PDM e os desequilíbrios
35

Para promover a apropriação nacional, incentivando assim os Estados-Membros a aplicarem as REP-PDM de forma mais diligente, é importante esclarecer de que modo a análise económica e a avaliação dos desequilíbrios conduziram às recomendações políticas específicas. As orientações da Comissão indicam que as apreciações aprofundadas devem constituir a base analítica para a formulação das recomendações16; porém, na prática, a ligação muitas vezes não é óbvia17. O inquérito do Tribunal ao CPE confirmou esta ideia: à pergunta "É claro quais as REP que estão relacionadas com o PDM?", apenas um quarto dos membros do CPE respondeu "sempre claro" (ver figura g no anexo VI). Esta ligação esbateu-se ainda mais nos últimos anos, com a "racionalização" das REP-PDM (ver pontos 40-42) e das apreciações aprofundadas (ver pontos 67-73).

36

Em primeiro lugar, a ligação muitas vezes não é óbvia ou é muito ténue. Isto acontece porque a Comissão não formula as propostas de REP com vista à correção de desequilíbrios específicos, conforme exigido pelo artigo 6º, nº 1, do Regulamento PDM. Em vez disso, as reformas estruturais são discutidas com o Estado-Membro no âmbito da Estratégia Europa 2020 antes de serem incluídas nas propostas da Comissão e podem ser identificadas como pertinentes para o PDM mesmo que a sua relação com os desequilíbrios seja mínima.

37

Além disso, na sua análise dos quatro Estados-Membros selecionados, o Tribunal detetou muitas REP que foram erradamente identificadas como pertinentes para o PDM, uma vez que nenhuma das medidas recomendadas se destinava a corrigir os desequilíbrios identificados na apreciação aprofundada. Para exemplos na caixa 1.

Caixa 1

Exemplos de falta de ligação entre as REP-PDM e as apreciações aprofundadas

  • A REP nº 3/2016 dirigida a França abordava temas (estágios, formação profissional e reformas do subsídio de desemprego) que não eram pertinentes para o PDM: não tinham sido tratados na secção da apreciação aprofundada do relatório por país, mencionados no quadro de avaliação do PDM (ver ponto 68) nem referidos como um desafio político relacionado com a apreciação aprofundada na síntese do relatório por país. Do mesmo modo, os temas levantados na REP nº 5/2015 e na REP nº 5/2016 (reforma do sistema tributário francês) não tinham sido tratados na secção da apreciação aprofundada do relatório por país.
  • A REP nº 2/2013 dirigida à Eslovénia abordava temas (sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões; cuidados de saúde) que não tinham sido mencionados na apreciação aprofundada.
  • A REP nº 1/2016 dirigida à Bulgária levantava questões (objetivos do PEC; medidas destinadas a melhorar a cobrança de impostos e a reduzir a economia informal) que não tinham sido tratadas na secção da apreciação aprofundada do relatório por país, incluídos no quadro de avaliação do PDM, ou salientados na síntese. Os temas referidos na REP nº 1/2015 (objetivos do PEC; cobrança de impostos; economia subterrânea; eficácia em termos de custos do sistema de saúde) foram debatidos na secção "Outras questões estruturais" do relatório por país e não estavam, portanto, relacionados com a apreciação aprofundada.
  • A REP nº 9/2013 dirigida a Espanha abordava temas (reforma da administração pública; eficiência do sistema judiciário) que não tinham sido tratados na apreciação aprofundada. A REP nº 2/2015 dizia respeito às reformas dos bancos de poupança, uma questão que não era referida em qualquer secção do relatório por país.
38

O quadro 1 indica em que medida as REP são identificadas como pertinentes para o PDM. Em 2016, mais de 80% das REP dirigidas a Estados-Membros afetados por desequilíbrios e todas as REP dirigidas a Estados-Membros com desequilíbrios excessivos foram identificadas como pertinentes para o PDM. Esta identificação excessiva das REP como pertinentes para o PDM enfraqueceu a eficácia e a credibilidade do PDM. Esta constatação foi corroborada por muitas das partes interessadas com as quais o Tribunal se reuniu durante as visitas de informação.

Quadro 1

Percentagem de REP identificadas como pertinentes para o PDM de todas as REP dirigidas a Estados-Membros com desequilíbrios macroeconómicos, 2012-2016

  Desequilíbrios Desequilíbrios excessivos Total
2012 52,0%   52,0%
2013 63,3% 94,4% 70,5%
2014 67,2% 100,0% 76,1%
2015 87,2% 92,9% 89,6%
2016 81,0% 100,0% 92,0%

Fonte: TCE.

39

A segunda questão é o facto de a "racionalização" das REP-PDM e das apreciações aprofundadas ter diluído ainda mais a ligação entre estas e os desequilíbrios identificados.

40

A "racionalização" do processo de REP data de 2015, depois de os Estados-Membros terem observado que o número e a extensão excessivos das REP comprometiam o seu sentimento de apropriação e a eficácia da aplicação. A Comissão reduziu, desde então, o número anual de REP-PDM, bem como a sua extensão média em cerca de 50% (ver figura 5).

41

A "racionalização" foi vista, em geral, como positiva pelos membros do CPE (ver figura k no anexo VI) e por muitas das partes interessadas com as quais o Tribunal se reuniu durante as visitas de informação. No entanto, agora que são mais breves e redigidas em termos mais gerais, as REP-PDM não abordam especificamente os desequilíbrios identificados nas apreciações aprofundadas. O seu caráter geral também torna mais difícil avaliar se foram bem aplicadas e até que ponto contribuíram para eliminar os desequilíbrios. A caixa 2 ilustra o impacto da "racionalização" em REP-PDM selecionadas dirigidas a França e a Espanha.

Figura 5

Número de REP-PDM e número de palavras por REP-PDM, 2012-2016

Fonte: TCE.

Caixa 2

O impacto da "racionalização" das REP-PDM para França e Espanha

A "racionalização" levou a uma redução do número e da extensão das REP-PDM.

  2014 2016
  França Espanha França Espanha
Número de REP
Total de REP 7 8 5 4
Total de REP-PDM 6 7 5 4
Número de palavras nas REP-PDM
Total 803 978 280 227
Média 134 140 56 57

Devido à redução da sua extensão, as REP-PDM proporcionam também atualmente orientações políticas menos pormenorizadas.

2014 2016
França

3.Simplificar as normas administrativas, fiscais e contabilísticas das empresas e tomar medidas concretas até dezembro de 2014 para aplicar o "plano de simplificação" lançado pelo governo. Eliminar os impedimentos regulamentares ao crescimento das empresas, sobretudo mediante a revisão dos critérios relacionados com a dimensão na regulamentação para evitar os efeitos relacionados com os limiares. Tomar medidas para simplificar e melhorar a eficiência da política de inovação, nomeadamente através de avaliações e, se necessário, de uma adaptação do crédito fiscal à investigação ("crédit d'impôt recherche"). Garantir que os recursos se centram nos polos de competitividade mais eficazes e continuar a promover o impacto económico da inovação desenvolvida nos polos.

4.Remover as restrições injustificadas ao acesso e ao exercício de profissões regulamentadas e reduzir os custos de entrada, bem como promover a concorrência no setor dos serviços. Tomar novas medidas para reduzir os encargos regulamentares que afetem o funcionamento do setor do comércio a retalho, em especial mediante a simplificação das autorizações de abertura de comércios retalhistas e a eliminação da proibição de vendas com prejuízo. Mantendo embora condições acessíveis para os grupos vulneráveis, garantir que as tarifas regulamentadas do gás e da eletricidade para os agregados familiares são fixadas a um nível adequado e não representam um obstáculo à concorrência. Reforçar a capacidade de interligação de eletricidade e gás com Espanha; aumentar sobretudo a capacidade de interligação no setor do gás para a plena integração do mercado ibérico do gás no mercado europeu. No setor ferroviário, garantir a independência do novo gestor de infraestrutura unificada em relação ao operador histórico e tomar medidas para abrir os serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência antes de 2019.

4.Eliminar os obstáculos à atividade no setor dos serviços, em especial nos serviços às empresas e nas profissões regulamentadas. Tomar medidas para simplificar e melhorar a eficiência dos programas públicos de inovação. Até ao final de 2016, aprofundar a reforma dos critérios regulamentares relacionados com a dimensão, que impedem o crescimento das empresas, e continuar a simplificar as regras administrativas, fiscais e contabilísticas aplicáveis às empresas, prosseguindo o programa de simplificação.

Espanha

6.Assegurar uma aplicação ambiciosa e célere da Lei n.º 20/1013 relativa à unidade do mercado a todos os níveis administrativos. Adotar uma reforma ambiciosa dos serviços e das associações profissionais até ao final de 2014, através da definição das profissões que exigem o registo numa organização profissional, da transparência e da responsabilização dos organismos profissionais, da abertura das atividades injustificadamente reservadas e da salvaguarda da unidade do mercado no acesso a serviços profissionais em Espanha e no exercício destes. Reduzir mais o tempo, o custo e o número de procedimentos necessários para a constituição de uma empresa em condições de funcionar. Corrigir restrições injustificadas à criação de grandes espaços comerciais de venda a retalho, nomeadamente mediante uma revisão da regulamentação vigente em matéria de planeamento regional. Identificar fontes de financiamento da nova estratégia nacional para a ciência, a tecnologia e a inovação e tornar operacional a nova agência de investigação estatal.

4.Acelerar a aplicação, a nível regional, da lei relativa à unidade do mercado. Assegurar a execução, pelas regiões autónomas, das medidas de reforma adotadas para o setor retalhista. Adotar a reforma prevista no domínio dos serviços e associações profissionais.

Fonte: TCE.

42

Uma outra questão é o facto de a discussão das opções políticas para corrigir os desequilíbrios (a secção "Desafios políticos") ter desaparecido gradualmente da apreciação aprofundada desde que este documento foi integrado no relatório por país. Aliado à "racionalização" das REP-PDM, esta situação tornou muito mais difícil para o leitor compreender a fundamentação que está por detrás das recomendações. O quadro 2 compara a ligação entre a apreciação aprofundada e a REP-PDM nº 3 dirigida à Bulgária em 2014 e em 2015, ou seja, antes e depois da "racionalização".

Quadro 2

Exemplo de ligação enfraquecida entre as apreciações aprofundadas e as REP-PDM antes e após a "racionalização"

  REP-PDM nº 3 dirigida à Bulgária em 2014 e 2015
  Aconselhamento político da apreciação aprofundada Propostas de recomendações específicas por país da Comissão
2014 "Desafios políticos"

Melhorar a eficiência e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho

Avaliar o impacto das políticas ativas do mercado de trabalho em vigor e introduzir novas medidas

Ligar os resultados da avaliação às políticas futuras

Orientar as medidas para os mais necessitados e com maior grau de empregabilidade (os jovens inativos, os desempregados de longa duração pouco qualificados com experiência profissional, bem como outros grupos sociais vulneráveis identificados).

Melhorar a eficiência da agência de emprego através do desenvolvimento de um sistema de acompanhamento do desempenho e de uma melhor orientação para as pessoas mais vulneráveis, como os trabalhadores pouco qualificados e os mais velhos, os desempregados de longa duração e os ciganos.

A melhoria das práticas de ensino e formação profissional parece ser importante para o mercado de trabalho; poderiam ser analisadas políticas relacionadas com a obtenção de uma participação suficiente, traduzidas num maior sucesso escolar. O desenvolvimento de práticas de formação e aprendizagem ao longo da vida com vista à aquisição de competências específicas que tenham ou possam vir a ter procura no mercado de trabalho

As medidas específicas para os jovens poderiam incluir programas destinados a aumentar o sucesso escolar e a melhorar as suas qualificações através de formação específica. As medidas de reinserção de desempregados de longa duração com experiência profissional podem incluir uma ligação eficaz das prestações sociais à participação em formação e emprego subsidiado. Poderiam também ser analisados programas baseados na responsabilidade social das empresas.


Alargar a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho para fazer corresponder os perfis dos candidatos a emprego e chegar aos jovens não inscritos nos serviços de emprego que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, em consonância com os objetivos de uma garantia para a juventude.

Encontrar o justo equilíbrio entre as medidas ativas e as medidas passivas

Aumentar a eficácia das transferências sociais […] para garantir padrões de vida adequados para os seus beneficiários


Melhorar a acessibilidade e a eficácia dos serviços sociais e das transferências no que respeita às crianças e aos idosos, a fim de lutar contra a pobreza.
     
2015 "Resumo"

As fracas políticas do mercado de trabalho […] podem desencorajar os trabalhadores de entrarem no mercado de trabalho […]

A falta de práticas de ensino e formação profissional e de políticas ativas do mercado de trabalho bem orientadas podem prejudicar a participação no mercado de trabalho e a empregabilidade da população ativa.

Desenvolver uma abordagem integrada para grupos à margem do mercado de trabalho, em especial os trabalhadores mais velhos e os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação.
"Apreciação aprofundada"
A melhoria da empregabilidade dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação continua a ser um importante desafio.

Fonte: TCE.

43

Por último, a falta de uma ligação ou justificação entre as apreciações aprofundadas e as REP-PDM a partir de 2016 não é coerente com o que a Comissão declarou na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu de outubro de 2015. A fim de reforçar a transparência e o acompanhamento no âmbito do PDM, a Comissão afirmou, nessa data, que iria "[apresentar] igualmente a justificação, bem explicitada, das decisões tomadas, nomeadamente no que toca às recomendações específicas por país relacionadas com o Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos […]" e "[…] explicar melhor a relação entre a natureza dos desequilíbrios e a forma como estes são tidos em conta nas recomendações específicas por país"18.

Inexistência de estimativa sistemática do impacto das REP-PDM nos desequilíbrios
44

A Comissão, em geral, não apresenta estimativas ex ante ou ex post do impacto económico das REP-PDM nos desequilíbrios. Esta prática só é compreensível nos casos em que existem dificuldades inerentes de quantificação credível de alguns dos impactos devido à natureza das medidas de políticas recomendadas (por exemplo, análise da qualidade dos ativos ou testes de esforço do setor bancário, melhoria da coordenação e da eficiência dos serviços públicos) ou devido ao facto de qualquer impacto ser a longo prazo (reformas educativas e do mercado de trabalho).

45

As poucas exceções são referências a estudos externos de avaliação dos efeitos das reformas estruturais no produto interno bruto (PIB)19 20, bem como o exercício pontual em documentos de trabalho dos serviços sobre os programas nacionais de reformas (PNR) de 2014 dos Estados-Membros21. A estimativa do impacto económico nos desequilíbrios seria uma melhor indicação de quais as recomendações que são mais pertinentes e suscetíveis de se revelarem eficazes.

46

Além disso, algumas recomendações podem compensar o impacto de outras, podendo, nestes casos, ser possível realizar uma estimativa razoável. É este o caso das recomendações orçamentais e de outras REP com impacto orçamental. Por exemplo, a REP-PDM nº 1/2013 dirigida a Espanha, um Estado-Membro sujeito ao PDE, dizia respeito ao cumprimento do ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho para assegurar a correção do défice excessivo do país. Ao mesmo tempo, a REP-PDM nº 4/2013 referia a necessidade de "[r]eforçar e modernizar os serviços públicos de emprego, de modo a garantir aos desempregados uma assistência individualizada efetiva". A Comissão não estimou se o custo da contratação do pessoal necessário para prestar assistência individualizada a mais de seis milhões de candidatos a emprego era coerente com as restrições orçamentais a que apelara na sua primeira recomendação.

Incoerência com as recomendações dirigidas à área do euro
47

Desde 2012, a Comissão também formulou recomendações dirigidas à área do euro no seu conjunto. Após a aprovação pelo Conselho, estas recomendações são enviadas ao Eurogrupo de ministros das Finanças; consequentemente, nenhum órgão da UE é formalmente responsável pela sua aplicação.

48

Não existe na Comissão um sistema que assegure a coerência entre as recomendações dirigidas à área do euro e as REP dirigidas aos Estados-Membros da área do euro.

49

Um exemplo deste problema diz respeito às recomendações da Comissão sobre a orientação orçamental da área do euro22. Quando a política monetária enfrenta dificuldades na redução das taxas de juro, a gestão da orientação orçamental é importante para garantir um crescimento sustentável da procura agregada. No entanto, não compete ao PEC influenciar a orientação orçamental de um Estado-Membro depois de este ter conseguido cumprir os critérios de estabilidade. O PDM prevê, assim, um quadro no âmbito do qual possam ser abordadas as recomendações em matéria orçamental pertinentes para a área do euro no seu conjunto.

50

Em novembro de 2016, a Comissão recomendou uma orientação orçamental positiva, a fim de impulsionar a retoma e apoiar a política monetária do BCE23. Esta recomendação não era coerente com os requisitos orçamentais estabelecidos nas REP dirigidas aos Estados-Membros da área do euro cerca de seis meses antes, que implicavam uma orientação orçamental moderadamente restritiva para a área do euro no seu conjunto em 2017 e 2018. Uma vez que as perspetivas de crescimento do PIB não se tinham agravado durante esses seis meses, não havia motivo para a incoerência. Não existe um mecanismo eficaz que permita aliviar as eventuais tensões entre o que é desejável em termos orçamentais para a área do euro e a soma das REP orçamentais dirigidas aos Estados-Membros.

Calendário muito difícil para a aplicação das REP-PDM
51

A Comissão tinha afirmado que esperava que as REP-PDM fossem aplicadas no prazo de 12 a 18 meses. Por ser frequentemente demasiado otimista, esta previsão distorce as estatísticas relativas à aplicação. Muitas REP-PDM são complexas e exigem uma resposta de um grande número de partes interessadas. Várias REP-PDM são repetidas ano após ano e, assim, registadas como não tendo sido aplicadas. A prática da Comissão contrasta com a do FMI e da OCDE, que estruturam o seu aconselhamento político de acordo com linhas mais temáticas. Ver, neste contexto, o ponto 78.

52

Esta dificuldade foi corroborada, em certa medida, pelas respostas à pergunta do inquérito ao CPE "As REP dirigidas ao seu Estado-Membro são realistas?". Cerca de 53% dos inquiridos consideraram-nas "realistas", 26% "pouco realistas" e 11% "nada realistas" (ver figura j do anexo VI). A principal razão apresentada pelos que consideraram as REP irrealistas foi o exigente calendário para a sua aplicação.

A classificação dos desequilíbrios carece de transparência e o procedimento por desequilíbrio excessivo nunca foi acionado

53

Esta secção analisa a lógica e o processo subjacentes à avaliação da gravidade dos desequilíbrios pela Comissão.

O sistema de categorias tem sido, em geral, complexo e sujeito a mudanças

54

O Regulamento PDM previa que os Estados-Membros fossem avaliados como não tendo desequilíbrios, tendo desequilíbrios e tendo desequilíbrios excessivos.

55

No entanto, em 2012, a Comissão definiu cinco categorias, que foram alargadas a seis em 2013. Em 2014, foi utilizado um conjunto diferente de seis categorias. As categorias eram diferenciadas de acordo com a gravidade dos desequilíbrios e o grau de acompanhamento necessário. Por último, as categorias foram reduzidas para apenas quatro em 2016 (ver quadro 3). A maioria das partes interessadas com as quais o Tribunal falou acolheu com agrado a redução, alegando que esta tinha simplificado o procedimento.

Quadro 3

Evolução das categorias de desequilíbrios, 2012-2017

2012 2013 2014 2015 2016 2017
Ausência de desequilíbrios Ausência de desequilíbrios Ausência de desequilíbrios Ausência de desequilíbrios
    DK, LU, MT   AT, BE, EE, HU, RO, UK FI
Desequilíbrios que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos Desequilíbrios que merecem acompanhamento e ação política Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política Desequilíbrios
BE, BG, DK, FI, SE, UK BE, BG, DK, FI, MT, NL, SE, UK BE, BG, DE, FI, NL, SE, UK BE, FI, NL, RO, SE, UK
Desequilíbrios graves que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política decisiva Desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política decisiva  
FR, HU, IT, SI FR, HU, IT HU DE, HU
Desequilíbrios muito graves que não são excessivos, mas têm de ser corrigidos com urgência   Desequilíbrios que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva
CY, ES   ES, FR, IE ES, IE, SI DE, ES, FI, IE, NL, SE, SI DE, ES, IE, NL, SE, SI
  Desequilíbrios excessivos que exigem ação política forte e contínua (acompanhamento específico) Desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva Desequilíbrios excessivos
ES
Desequilíbrios excessivos que exigem ação política urgente (acompanhamento específico)
  SI HR, IT, SI BG, FR, HR, IT, PT BG, CY, FR, HR, IT, PT BG, CY, FR, HR, IT, PT
Procedimento por desequilíbrio excessivo Procedimento por desequilíbrio excessivo Desequilíbrios excessivos que exigem ação política decisiva e a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo Desequilíbrios excessivos com um plano de ação corretiva (procedimento por desequilíbrio excessivo)

Fonte: TCE.

56

Desde 2013, as diferentes classificações têm em comum a presença de uma categoria de desequilíbrios excessivos, mas a Comissão nunca propôs a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo nesses casos. Essa possibilidade não está expressamente prevista no Regulamento PDM (ver caixa 3). A partir da documentação da Comissão, não é clara a origem desta prática de determinar os desequilíbrios excessivos mas não recomendar a ativação de um procedimento por desequilíbrio excessivo, parecendo assim ter sido decidida ao nível político. Até à data, a Comissão sempre evitou recomendar a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo sem uma fundamentação clara (ver ponto 63).

Caixa 3

Quando deve ser ativado o procedimento por desequilíbrio excessivo?

O artigo 2º do Regulamento PDM só define "desequilíbrios" e "desequilíbrios excessivos".

Sobre a abertura do procedimento por desequilíbrio excessivo, o artigo 7º, nº 1, estipula o seguinte: "Se, com base na apreciação aprofundada a que se refere o artigo 5º, a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa está a ser afetado por desequilíbrios excessivos, informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo." O artigo 7º, nº 2, estipula que o Conselho "pode" acionar o procedimento, indicando que essa decisão fica ao seu critério.

No entanto, a Comissão considera que beneficia de poder discricionário para recomendar ou não o procedimento por desequilíbrio excessivo, mesmo que considere que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos. Baseia, alegadamente, esta interpretação no artigo 121º, nº 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem a seguinte redação:

"Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o nº 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o nº 2 ou que são suscetíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa."

A ligação entre a análise e a categoria dos desequilíbrios nem sempre é clara

57

O artigo 5º, nº 2, do Regulamento PDM prevê que a apreciação aprofundada deve "apurar se o Estado-Membro […] está a ser afetado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos". Ou seja, a Comissão tem de apresentar uma ligação clara entre a análise económica e a categoria de desequilíbrio escolhida.

58

Na prática, as apreciações aprofundadas não incluem qualquer conclusão sobre a classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros. Esta é antes incluída na comunicação da Comissão que as acompanha. Além disso, o Tribunal constatou que as conclusões recomendadas sobre os desequilíbrios nem sempre se baseiam de forma clara na análise efetuada na apreciação aprofundada correspondente. Por exemplo:

  1. Em 2015, na sequência de uma recomendação da DG ECFIN, o estatuto da Bulgária subiu três níveis, passando de "desequilíbrios que exigem acompanhamento e ação política" para "desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva". A decisão de o fazer baseou-se em grande medida na falência de um único banco em 2014 e nos consequentes receios da Comissão relativos à estabilidade financeira. A classificação manteve-se em 2016, embora, nesse ano, a apreciação aprofundada tenha revelado que nenhum dos riscos financeiros detetados em 2015 se materializara.
  2. Em 2015, na sequência de uma recomendação da DG ECFIN no sentido de intensificar o procedimento, a França subiu um nível, para "desequilíbrios excessivos que exigem acompanhamento específico e ação política decisiva". Do ponto de vista do Tribunal, contudo, a apreciação aprofundada não identificou alterações significativas de ano para ano nos fatores subjacentes à avaliação. Ao mesmo tempo, embora a França também estivesse sujeita ao PDE (a vertente corretiva do PEC), este aspeto não foi intensificado, embora a palavra "excessivo" apenas aparecesse na apreciação aprofundada em relação ao défice orçamental.
  3. A apreciação aprofundada de 2016 relativa ao Reino Unido (sujeito ao PDE desde 2008) concluiu que não havia desequilíbrios e o RMA de 2017 relativo ao Reino Unido nem sequer exigiu uma apreciação aprofundada. No entanto, a apreciação aprofundada de 2016 referia um défice da balança corrente persistentemente elevado (o maior desse ano na UE) e o aumento contínuo dos preços da habitação desde 2013 em relação a níveis já inflacionados.
59

A situação agravou-se em 2017, quando as apreciações aprofundadas integrais foram substituídas por "sínteses" nos relatórios por país (ver ponto 69).

60

O momento da publicação sugere que as tarefas de análise e classificação também são funcionalmente distintas. Em 2012, 2014 e 2017, as apreciações aprofundadas e a comunicação que anuncia a classificação foram publicadas no mesmo dia, ao passo que em 2013 e 2016 as apreciações aprofundadas foram publicadas em primeiro lugar e a classificação dos desequilíbrios foi publicada duas semanas mais tarde. Em 2015, a classificação dos desequilíbrios foi publicada um dia antes das apreciações aprofundadas.

Nas fases tardias, o processo é mais político do que técnico

61

A Comissão possui, atualmente, um processo de classificação dos desequilíbrios em várias fases. Em primeiro lugar, os serviços da Comissão enviam um parecer escrito ao Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros sobre a classificação de cada Estado-Membro sujeito a uma apreciação aprofundada. O Tribunal constatou que estas propostas apresentam aconselhamento técnico claro e são coerentes entre os países e ao longo do tempo.

62

Após a análise desse aconselhamento pelo gabinete do Comissário e, desde 2014, do Vice-Presidente responsável pelo Euro e o Diálogo Social (que tem a responsabilidade conjunta pelo PDM), é enviado um projeto de comunicação para apreciação aos gabinetes de todos os comissários e, por último, ao próprio Colégio de Comissários, com vista à sua adoção.

63

Entre 2012 e 2016, considerou-se em 16 ocasiões que determinados Estados-Membros tinham desequilíbrios excessivos. No entanto, o Colégio nunca enviou uma proposta de ativação deste procedimento ao Conselho. Durante a auditoria do Tribunal, a Comissão apresentou poucos elementos que explicassem a razão pela qual o Colégio não propôs o procedimento por desequilíbrio excessivo.

64

A não ativação sistemática do procedimento por desequilíbrio excessivo reduziu a credibilidade e a eficácia do PDM. Esta é também a opinião de várias partes interessadas, que afirmam que a não ativação comprometeu o procedimento, tanto no que se refere à sua capacidade de corrigir os desequilíbrios, como ao seu efeito dissuasivo. No Relatório dos Cinco Presidentes24 sugere-se também uma utilização plena do PDM, incluindo a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo. De igual modo, o BCE afirmou em várias ocasiões que é "necessária uma utilização plena e eficaz de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do PDM – incluindo a sua vertente corretiva"25.

65

Outras partes interessadas sugerem que a utilização do procedimento por desequilíbrio excessivo em circunstâncias pouco claras também afetaria a sua credibilidade, devendo a sua utilização ser reservada para circunstâncias muito óbvias.

66

O Regulamento PDM confia inteiramente à Comissão a classificação dos desequilíbrios. Contudo, o Tribunal detetou várias lacunas na forma como esta o faz:

  1. Em primeiro lugar, não foram apresentadas ao Tribunal quaisquer provas de que o Colégio e os gabinetes possuam um procedimento formal de análise dos pareceres da DG ECFIN e de documentação dos intercâmbios realizados.
  2. Em segundo lugar, antes de 2017, o projeto de comunicação sobre os desequilíbrios era transmitido muito tardiamente ao Colégio. Esta prática violava as regras internas da Comissão, que devem garantir que o Colégio procede a um exame adequado antes de tomar as suas decisões.
  3. Em terceiro lugar, não existem atualmente orientações escritas sobre as circunstâncias em que a Comissão deve decidir propor a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo.

A proeminência das apreciações aprofundadas tem vindo a diminuir consideravelmente: a qualidade analítica continua a ser boa, mas é necessário melhorar alguns aspetos essenciais

67

Esta secção observa a evolução da apresentação das apreciações aprofundadas e a qualidade dos instrumentos analíticos e da análise económica da Comissão para identificar e avaliar os desequilíbrios.

A proeminência das apreciações aprofundadas tem vindo a diminuir consideravelmente

68

Os limites entre as apreciações aprofundadas e os relatórios anuais por país estão cada vez menos distintos. A Comissão procurou "racionalizar" a sua análise e o seu aconselhamento político aos Estados-Membros sob a cúpula abrangente de coordenação de políticas do Semestre Europeu. No entanto, a fusão das apreciações aprofundadas com os relatórios por país reduziu a incidência no PDM e o seu objetivo distinto de detetar e prevenir desequilíbrios.

69

Durante os primeiros três anos, a apreciação aprofundada era um documento autónomo fornecido sobretudo pela DG ECFIN, com contributos da DG EMPL e de outras direções-gerais. Em 2015, passou a ser a secção 2 do relatório por país, sendo a restante parte do relatório o resultado de uma análise que estava anteriormente incluída num (agora descontinuado) documento de trabalho dos serviços da Comissão para avaliação do PNR do Estado-Membro no contexto do Semestre Europeu. Como resultado da fusão, a secção de "Desafios políticos" da apreciação aprofundada (uma síntese dos principais desafios macroeconómicos e das possíveis respostas) foi eliminada. Além disso, os títulos utilizados nos relatórios por país estão agora normalizados, pelo que não refletem a gravidade dos desequilíbrios no Estado-Membro em questão.

70

Em 2016, a perda da secção "Desafios políticos" foi parcialmente colmatada pela adição de um "Quadro de avaliação do PDM", um quadro útil que resume as principais conclusões da apreciação aprofundada. No entanto, o quadro não indica possíveis medidas para dar resposta aos desafios identificados na apreciação aprofundada.

71

O formato dos relatórios por país voltou a ser alterado em 2017: além de reduzir a sua extensão, a Comissão limitou a apreciação aprofundada ao quadro de avaliação do PDM e a uma síntese das principais conclusões (secção 3). A secção 4, "Prioridades de reformas", inclui informações pormenorizadas sobre todos os principais problemas, incluindo os desequilíbrios macroeconómicos, que afetam o Estado-Membro. Um asterisco no título indica quais os temas que são pertinentes para o PDM e que contribuem para a síntese da secção 3.

72

Estas alterações de formato foram propostas pelo Secretariado-Geral da Comissão, que foi assumindo uma importância crescente no processo ao longo do tempo. O Secretariado-Geral também orienta agora a elaboração dos relatórios por país através de equipas responsáveis por cada país organizadas em todos os serviços da Comissão. A DG EMPL contribui atualmente com uma maior percentagem dos elementos de análise26, em especial sobre a evolução social e do emprego, pelo que a apreciação aprofundada/o relatório por país se tornou um produto menos exclusivo da DG ECFIN. As partes interessadas afirmam que esta evolução reduziu a visibilidade do PDM.

73

Desde a fusão, a comunicação sobre as apreciações aprofundadas foi substituída por uma comunicação muito mais geral sobre os relatórios por país. Para resolver este problema, a DG ECFIN publicou, em junho de 2015, uma síntese das conclusões das apreciações aprofundadas desse ano27 para salientar as evoluções comuns a vários países e ligadas ao panorama económico em mudança. No entanto, essa síntese não foi publicada em 2016 nem em 2017 (até à data).

74

A análise dos desequilíbrios macroeconómicos faz agora parte da análise global das questões estruturais dos Estados-Membros. Os desequilíbrios foram privados da proeminência que tinham quando a apreciação aprofundada era um documento autónomo, o que dificulta a distinção entre as questões a curto prazo (desequilíbrios) e as questões a longo prazo (crescimento).

75

Em suma, os esforços para "racionalizar" o Semestre Europeu reduziram a visibilidade do PDM. Todavia, a comunicação eficaz é fundamental para a compreensão pública do procedimento e dos desafios que os desequilíbrios macroeconómicos representam para os Estados-Membros. É também necessário um reforço da comunicação para melhorar a apropriação nacional do PDM. Esta opinião foi salientada repetidamente pelas partes interessadas durante as visitas de informação do Tribunal.

Apesar do bom nível de análise, é necessário melhorar alguns aspetos das apreciações aprofundadas

76

Em novembro de 2016, cinco anos após a introdução do PDM, a DG ECFIN publicou um documento intitulado "The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: a Compendium" (O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos – filosofia, processo, aplicação: um compêndio). Em grande medida, o compêndio baseia-se em elementos de análise apresentados aos comités do Conselho ou anteriormente publicados em diversos formatos. A consolidação de todo o quadro nesta publicação, embora tardia, é bem aceite, uma vez que ajudou os Estados-Membros e outras partes interessadas a compreenderem o PDM e, em especial, a fundamentação de determinadas decisões.

77

O compêndio descreve alguns instrumentos analíticos utilizados pela DG ECFIN na avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos. No entanto, poderia ainda ser melhorado com a inclusão de informações sobre os instrumentos utilizados pela Comissão noutras análises recorrentes, por exemplo, da estabilidade do sistema bancário, das evoluções do mercado de trabalho pertinentes para o PDM e da qualidade das políticas do mercado de trabalho.

78

O nível da análise nas apreciações aprofundadas tem sido, em geral, bom, segundo as partes interessadas e os peritos consultados pelo Tribunal. A Comissão tem em conta a situação específica de todos os países, bem como outras informações pertinentes comunicadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros consideraram necessário melhorar a partilha de informações e, recentemente, a Comissão realizou esforços neste sentido.

79

O inquérito do Tribunal ao CPE confirmou estas constatações. A grande maioria dos inquiridos (89%) descreveu a qualidade das apreciações aprofundadas dos seus Estados-Membros como "boa" e 11% como "média". Nenhum descreveu a qualidade como "muito boa", "má" ou "muito má" (ver figura d do anexo VI). Em comparação com relatórios semelhantes elaborados por instituições homólogas, 68% dos membros do CPE optaram por "sem diferenças", 26% afirmaram que estavam melhores e 5% que estavam piores (ver figura u do anexo VI). Todos os inquiridos concordaram que as apreciações aprofundadas tiveram em conta informações específicas por país pertinentes (53% "em grande medida" e 47% "em certa medida", ver figura e do anexo VI).

80

Em comparação com os relatórios de outras organizações internacionais (FMI, OCDE), que utilizam uma abordagem "temática", as apreciações aprofundadas geralmente abordam as mesmas questões todos os anos. Mesmo tendo em conta o facto de alguns desequilíbrios serem persistentes e não poderem ser ignorados, esta prática resulta frequentemente numa análise repetitiva, com pouco valor acrescentado, e numa mensagem que se mantém praticamente inalterada de um ano para o outro.

81

O Regulamento PDM exige que a Comissão tenha em conta "as interligações comerciais e financeiras profundas entre Estados-Membros e os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais entre si"28. A Comissão desenvolveu vários instrumentos económicos29 para tratar estes aspetos.

82

No entanto, a análise dos efeitos induzidos30 é frequentemente deficiente. Nos quatro Estados-Membros selecionados, foi aplicada de forma incoerente. Por exemplo, até 2014, foi dada pouca atenção ao contágio soberano31 (um efeito induzido com origem no exterior) na Eslovénia. Na Bulgária, não foram tidas em conta as condições gerais do mercado do país enquanto pequeno Estado-Membro não pertencente à área do euro. Ao ignorar os efeitos induzidos, a Comissão concentra-se excessivamente nos desenvolvimentos intrínsecos de um Estado-Membro.

83

Desde 2015, a política tem sido a de incluir uma referência aos efeitos induzidos externos nas apreciações aprofundadas dos cinco maiores Estados-Membros da área do euro. Trata-se de uma evolução positiva.

84

Os efeitos induzidos internos foram mencionados em todas as apreciações aprofundadas da amostra todos os anos, embora com uma cobertura e profundidade variáveis. Por exemplo, o contágio soberano não foi tido em conta em grande pormenor, mesmo em 2012 e 2013, quando os diferenciais entre as obrigações soberanas32 eram particularmente elevados.

85

Relativamente aos efeitos induzidos, a conclusão é que os instrumentos analíticos utilizados nem sempre fazem parte da análise por país. Contudo, têm-se verificado algumas melhorias, mais concretamente através da publicação do quadro de avaliação do PDM a partir de 2016.

86

Em geral, as apreciações aprofundadas não avaliam o modo como a política orçamental afeta os desequilíbrios externos. O único Estado-Membro que foi objeto de uma avaliação abrangente até agora foi a Alemanha, que beneficia de um grande excedente da balança corrente. No entanto, não foram feitas análises similares para os países com défice estrutural da balança corrente, uma posição líquida de investimento internacional muito negativa ou com problemas de competitividade (ver caixa 4). Em matéria orçamental, as apreciações aprofundadas limitam-se sobretudo a uma breve discussão da evolução da dívida do setor público.

Caixa 4

Desequilíbrios externos e política orçamental

A Comissão realizou uma análise exaustiva dos excedentes da balança corrente da Alemanha nas suas apreciações aprofundadas de 2015 e 2016 e concluiu que o país deveria utilizar a sua margem de manobra orçamental (a sua capacidade para gastar mais sem infringir os critérios do PEC) para aumentar a procura interna e o investimento público. Em 2016, o Conselho moderou a proposta da Comissão, suprimindo a parte da recomendação relativa à margem de manobra orçamental.

Em 2017, a secção da apreciação aprofundada no relatório por país relativo à Alemanha continha também uma análise33 dos efeitos induzidos positivos que uma política orçamental expansionista teria na área do euro. A Comissão instou, uma vez mais, a Alemanha a utilizar os instrumentos orçamentais, tanto para reequilibrar a sua balança corrente como para ajudar outros países a reequilibrarem o seu défice externo. A referência ao impacto das políticas orçamentais nos desequilíbrios externos e na competitividade foi uma evolução importante.

Apesar do exposto anteriormente, a Comissão não analisou a ligação entre a política orçamental e os fracos saldos externos de outros Estados-Membros sistémicos (nomeadamente Espanha e França), nem recomendou que endurecessem a sua política orçamental para favorecer o reequilíbrio externo.

A apreciação aprofundada de 2015 relativa a Espanha avaliou como permanente a melhoria no saldo nominal da balança corrente. Ao fazê-lo, negligenciou componentes cíclicos importantes, como a depreciação do euro, as medidas do BCE que contribuíram para reduzir as taxas de juro sobre a dívida externa e a redução dos custos de importação resultante de uma descida acentuada do preço do petróleo. Na sua apreciação aprofundada de 2016, a Comissão aproveitou a melhoria no saldo nominal externo para evitar debater a evolução da balança corrente estrutural. A posição líquida de investimento internacional muito negativa foi mencionada repetidas vezes como um problema, sem que, no entanto, fosse estabelecida uma ligação à política orçamental espanhola, que já era expansionista apesar da recente retoma do crescimento a um ritmo superior ao da taxa de crescimento do produto potencial.

Na sua apreciação aprofundada de 2017 relativa a França, a Comissão identificou insuficiências ao nível da competitividade e do declínio da quota de mercado das exportações para os principais parceiros comerciais, mas não analisou a possibilidade de utilizar a política orçamental para promover o reequilíbrio externo e transferir os recursos para o setor dos bens comercializáveis.

87

Nos casos da Eslovénia e da Bulgária, o Tribunal detetou insuficiências na análise dos desequilíbrios e nas recomendações políticas resultantes (ver caixa 5).

Caixa 5

Exemplos de insuficiências nas análises dos desequilíbrios l

➢ Relativamente ao tema da reforma do mercado de trabalho, a apreciação aprofundada de 2013 relativa à Eslovénia advertia que o aumento do salário mínimo teria um impacto negativo significativo no emprego, possivelmente atrasando a recuperação das taxas de emprego, aumentando a pressão sobre os salários após a retoma do crescimento económico e arriscando, assim, uma futura queda da competitividade. Na comunicação de 2013 que anuncia a classificação, o aumento do salário mínimo foi apresentado como uma razão para a classificação mais rígida da Eslovénia, no âmbito do PDM, como possuindo "desequilíbrios excessivos".

Vários factos sugerem a necessidade de a Comissão se mostrar mais cautelosa na sua avaliação:

  • A magnitude do impacto baseou-se um documento34 que utilizou dados de 2008 para estimar apenas a elasticidade constante da procura de trabalho. Outros estudos35 disponíveis na mesma altura sugeriam que o impacto do aumento do salário mínimo seria muito menor.
  • A Comissão não teve em consideração a repartição por setor dos trabalhadores que recebem o salário mínimo para compreender o impacto sobre o emprego e a competitividade global.
  • A avaliação do impacto para a Eslovénia foi muito diferente da realizada para outros Estados-Membros comparáveis que registavam aumentos maiores do salário mínimo, uma cobertura mais alargada dos empregados e uma relação semelhante entre o salário mínimo e o salário médio (por exemplo, a Bulgária).

A previsão pessimista em matéria de emprego para a Eslovénia acabou por não se concretizar, o que levou a OCDE a concluir36 que os resultados permanecem coerentes com as previsões de um impacto negativo (moderado).

➢ A apreciação aprofundada de 2013 relativa à Eslovénia alegava que os bancos estatais sofrem de uma governação empresarial frequentemente insuficiente, concluindo que a privatização ajudaria a resolver as insuficiências manifestas no domínio da governação empresarial, sem, contudo, apresentar exemplos concretos destes problemas de governação.

➢ Na sua apreciação aprofundada de 2015 relativa à Bulgária, a Comissão observou que os bancos nacionais estavam a cobrar, em média, juros mais elevados sobre os empréstimos concedidos a empresas, argumentando que um perfil desse tipo revelava diferenças em relação ao restante sistema bancário, não só na qualidade média de crédito dos mutuantes, mas também nas normas de gestão, nas práticas de subscrição de crédito, no tipo de garantia e no risco subjacente da carteira. Uma vez mais, não foram apresentadas quaisquer análises ou provas que suportassem esta dedução.

A Comissão prosseguiu com a observação de que os bancos nacionais tinham registado uma melhor qualidade dos ativos do que os seus pares detidos por estrangeiros e manifestou preocupações quanto à eficácia da supervisão bancária. Embora possa refletir más práticas de comunicação e o risco de perdas ocultas, este facto não apoia a conclusão relativa às diferenças quanto às normas de gestão, à subscrição e às garantias.

O RMA e o painel de avaliação desempenham um papel limitado no PDM

88

Esta secção analisa o valor acrescentado do RMA no âmbito do PDM e as características do painel de avaliação para facilitar a identificação precoce dos desequilíbrios.

89

A extensão do RMA aumentou para mais do dobro desde o início do PDM (ver figura 6).

Figura 6

Extensão do RMA, 2012-2017

Fonte: TCE.

90

No entanto, não se verificou uma melhoria correspondente na qualidade da avaliação, uma vez que o documento continua a ser muito descritivo37:

  1. a primeira parte do RMA descreve sobretudo as tendências comuns nas várias economias e a evolução dos diferentes indicadores do painel de avaliação. Para o efeito, não tem em conta as implicações destas evoluções (efeitos induzidos ou fatores causais) em grande profundidade e não procura identificar os elementos impulsionadores das tendências;
  2. a segunda parte do RMA consiste apenas numa descrição do painel de avaliação e numa breve avaliação país por país dos riscos de desequilíbrio e dos ajustamentos.
91

A utilidade imediata do RMA para identificar os Estados-Membros em risco de virem a ser afetados por desequilíbrios que exigissem uma apreciação aprofundada foi neutralizada pela prática da Comissão de tornar as apreciações aprofundadas obrigatórias para os Estados-Membros identificados como afetados por desequilíbrios no ano anterior (ver anexo IX). A inércia que esta situação traz ao processo é ilustrada na figura 7.

Figura 7

Estados-Membros sujeitos a uma apreciação aprofundada (2012-2017)

NB: Os asteriscos indicam os Estados-Membros avaliados com "sem desequilíbrios" no ano da apreciação aprofundada.

Fonte: TCE.

92

O painel de avaliação do RMA foi concebido de uma forma que não facilita a identificação precoce dos desequilíbrios macroeconómicos (em situação de agravamento):

  1. é voltado para o passado e assenta em dados com dois anos;
  2. muitos indicadores são médias móveis ou variáveis "stock" (ver quadro 4), o que faz com que sejam lentos em termos de ajustamento ou de reflexão dos desenvolvimentos recentes.

Quadro 4

Indicadores calculados como médias móveis e variáveis "stock", 2014-2017

Característica Indicador
Média móvel de 3 anos Saldo da balança corrente (% do PIB)
Taxa de câmbio efetiva real (42 parceiros comerciais, deflacionador do IHPC)
Índice do custo unitário do trabalho nominal (2010=100)
Taxa de desemprego
Taxa de atividade (% da população total com idade entre 15 e 64 anos, em pontos percentuais)
Taxa de desemprego de longa duração (% da população ativa com idade entre 15 e 74 anos, em pontos percentuais)
Taxa de desemprego dos jovens (% da população ativa com idade entre 15 e 24 anos, em pontos percentuais)
Média móvel de 5 anos Quota de mercado no setor das exportações (% das exportações mundiais)
Variáveis "stock" Posição líquida de investimento internacional (% do PIB)
Dívida do setor privado, consolidada (% do PIB)
Dívida bruta das administrações públicas (% do PIB)

Fonte: TCE.

93

Alguns indicadores importantes pertinentes para a deteção de desequilíbrios não são explicitamente incluídos no painel de avaliação. Os exemplos incluem a inflação, o lucro empresarial e o crédito malparado.

94

O painel de avaliação foi revisto em várias ocasiões, tendo sido introduzidas alterações no número, no tipo e na apresentação dos indicadores. Foi revisto pela última vez em 2016, quando três indicadores sociais38 foram transferidos do estatuto de "auxiliares" para o painel de avaliação principal. Contudo, estes três indicadores estão altamente correlacionados entre si e são pouco úteis para a identificação precoce dos desequilíbrios, uma vez que refletem as consequências das perturbações económicas. Tanto os inquiridos que responderam ao inquérito ao CPE (ver figura c do anexo VI) como a grande maioria das partes interessadas manifestaram a opinião de que estes não melhoraram o painel de avaliação.

95

O painel de avaliação tem um valor limitado na fase do RMA e não tem qualquer valor posteriormente. Como seria de esperar, o Tribunal detetou uma relação direta entre o número de indicadores que excedem o limiar e a decisão de emitir uma apreciação aprofundada e a classificação dos desequilíbrios. No entanto, em ambos os casos a relação estatística é muito fraca (ver figura 8), o que confirma que a decisão de lançar uma apreciação aprofundada não resulta automaticamente do painel de avaliação. Além disso, a Comissão não utiliza os indicadores do painel de avaliação para a sua análise nas apreciações aprofundadas, baseando-se antes num conjunto mais alargado de instrumentos analíticos, bem como em dados mais atuais39.

Figura 8

Relação entre o número de indicadores que excedem o limiar e a) a questão das apreciações aprofundadas; b) a classificação dos desequilíbrios, 2012-2017

Nota: Os pontos pretos representam o valor médio. A categoria "Desequilíbrios excessivos com procedimento por desequilíbrio excessivo" não é apresentada, uma vez que ainda não foi colocado qualquer Estado-Membro nesta categoria.

Fonte: TCE.

96

Apesar do seu papel limitado na tomada de decisões, os debates com as partes interessadas revelaram que o painel de avaliação é alvo de muita atenção do público, uma vez que o número de indicadores que excedem o limiar é fácil de comunicar. No entanto, os leitores leigos poderão não obter uma imagem completa da natureza e do pormenor dos desequilíbrios num Estado-Membro se basearem a sua leitura no número de indicadores que excedem o limiar e não na totalidade da apreciação aprofundada. A inclusão do painel de avaliação como um anexo ao relatório por país desde 2016 pode reforçar a impressão errada de que este é central para avaliar a gravidade dos desequilíbrios.

Conclusões e recomendações

97

Globalmente, o Tribunal conclui que, embora o PDM esteja, em geral, bem concebido, a Comissão não o executa de modo a assegurar a prevenção e a correção eficazes dos desequilíbrios. Por conseguinte, a Comissão tem de melhorar substancialmente determinados aspetos da sua gestão do PDM. Um avanço recente consistiu em dar resposta aos efeitos de contágio da política orçamental rigorosa em alguns Estados-Membros numa conjuntura de redução da produção na área do euro.

Aplicação das REP-PDM

98

A aplicação das REP-PDM pelos Estados-Membros tem sido reduzida (ver ponto 33).

99

A Comissão só decide quais as REP que são pertinentes para o PDM após a sua elaboração e, mesmo assim, existem casos em que esta identificação não é adequada, uma vez que a ligação à apreciação aprofundada é, no melhor dos casos, parcial ou mínima. As recomendações identificadas como pertinentes para o PDM são, frequentemente, uma combinação de medidas destinadas a resolver problemas estruturais relativos ao potencial crescimento com medidas destinadas a corrigir desequilíbrios macroeconómicos a curto ou a médio prazo. Por vezes, as REP-PDM nem sequer estão relacionadas com desequilíbrios macroeconómicos (ver pontos 35-38 e 43).

100

Após a "racionalização" em 2015, as REP-PDM são agora mais breves e redigidas em termos mais gerais do que anteriormente. Estas alterações tornaram mais difícil avaliar a sua aplicação e a sua contribuição para a eliminação dos desequilíbrios. O calendário de aplicação das REP é muito difícil (ver pontos 39-42 e 51-52).

101

Por último, não é realizada uma avaliação ex ante ou ex post sistemática do impacto económico das REP-PDM (ver pontos 44-46).

Recomendação 1

  1. A Comissão deve ligar sistematicamente as REP-PDM a desequilíbrios macroeconómicos identificados na apreciação aprofundada. As medidas incluídas nas REP-PDM devem ser suficientemente pormenorizadas para que a sua aplicação resulte numa redução substancial e notória dos desequilíbrios.
  2. A Comissão deve também distinguir claramente entre, por um lado, as ações políticas do PDM destinadas a reduzir os desequilíbrios a curto e a médio prazo com vista a evitar crises e, por outro, as reformas destinadas a prevenir a acumulação de desequilíbrios impulsionando o crescimento potencial a longo prazo.
  3. Sempre que possível, a Comissão deve realizar avaliações ex ante e ex post do impacto das ações políticas definidas nas REP-PDM sobre os desequilíbrios.
  4. A Comissão deve estabelecer um calendário realista para facilitar a aplicação das REP-PDM.

Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

Classificação dos desequilíbrios

102

As apreciações aprofundadas propriamente ditas não incluem uma conclusão sobre a classificação dos desequilíbrios dos Estados-Membros. Além disso, a ligação entre a análise económica contida na apreciação aprofundada e a classificação dos desequilíbrios nem sempre é clara. O problema agravou-se desde que as apreciações aprofundadas integrais foram substituídas por "sínteses" nos relatórios por país (ver pontos 57-60).

103

Os serviços da Comissão utilizam um conjunto claro de critérios para propor a classificação dos desequilíbrios ao Colégio. No entanto, as provas de auditoria sugerem que falta um processo formal de tomada de decisão a nível político e que a Comissão infringe, por vezes, as suas próprias regras internas (ver pontos 61-62 e 66).

104

A Comissão nunca propôs a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, embora tenha ponderado fazê-lo em diversas ocasiões. A interpretação do Regulamento PDM pela Comissão é a de que um diagnóstico de desequilíbrios excessivos não a obriga necessariamente a propor a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo (ver pontos 63-65).

Recomendação 2

  1. Conforme exigido pelo Regulamento PDM, a Comissão deve apresentar, nas apreciações aprofundadas, uma caracterização clara da gravidade dos desequilíbrios que afetam um determinado Estado-Membro.
  2. A Comissão deve adotar, publicar e aplicar critérios e processos claros para a classificação dos desequilíbrios.
  3. Salvo em circunstâncias específicas, a Comissão deve recomendar a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo sempre que existam provas de que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos, em especial se existir um elevado risco de instabilidade, se os desequilíbrios forem persistentes ou tiverem produzido efeitos induzidos ou se medidas corretivas tiverem tido resultados insatisfatórios. Se, em circunstâncias específicas, a Comissão utilizar o seu poder discricionário para se abster de tomar esta medida, deve explicar clara e publicamente os motivos da sua decisão.

    Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

  4. No contexto da revisão do PDM de 2019, a Comissão deve propor alterações ao Regulamento PDM para codificar as circunstâncias em que não recomendaria a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo, mesmo tendo concluído que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos.

Características das apreciações aprofundadas

105

Desde 2015, as apreciações aprofundadas têm sido gradualmente integradas nos relatórios por país, que abordam sobretudo a coordenação económica geral das políticas estruturais, e os limites entre os dois documentos tornaram-se cada vez menos nítidos. Em 2017, as análises pormenorizadas de todos os principais problemas que afetam um Estado-Membro foram reunidas numa única secção do relatório por país, onde estão divididas por tema, sendo indicados os temas que são pertinentes para o PDM (ver pontos 68-72).

106

Estas alterações reduziram a visibilidade do PDM e tornaram cada vez mais difícil identificar os desafios pertinentes para o PDM. A redução da extensão das apreciações aprofundadas enfraqueceu ainda mais a ligação entre, por um lado, a análise económica e, por outro, a classificação dos desequilíbrios e as REP-PDM resultantes (ver pontos 59, 73-75).

107

Além disso, o painel de avaliação não é crucial para a apreciação aprofundada, embora a sua inclusão, desde 2016, num anexo ao relatório por país dê a impressão contrária (ver pontos 95-96).

Recomendação 3

  1. A fim de apresentar uma avaliação clara da gravidade dos desequilíbrios macroeconómicos que afetam um determinado Estado-Membro e de facilitar a identificação da resposta mais adequada, a Comissão deve fornecer uma apreciação aprofundada exaustiva e apresentada de forma separada, com uma extensão e grau de pormenor que reflitam a gravidade da situação e os desafios políticos.
  2. A Comissão não deve publicar o painel de avaliação com a apreciação aprofundada, mas sim conceder acesso à base de dados que contém as variáveis específicas por país efetivamente utilizadas na sua análise.

Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

Reconhecimento do impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade

108

Apesar de algumas repetições de um ano para o outro, as apreciações aprofundadas geralmente contêm uma análise de nível bom. No entanto, o impacto das políticas orçamentais nos desequilíbrios externos nem sempre faz parte da análise nem é tido em conta na formulação das REP-PDM, mesmo quando a apreciação aprofundada identifica desequilíbrios em posições externas fortemente ligadas à política orçamental. A Comissão tem conhecimento destas ligações, mas considera, em geral, que as questões orçamentais são tratadas pelo PEC. No entanto, o PEC está limitado à sustentabilidade orçamental, não tem em conta os efeitos da política orçamental nos desequilíbrios externos e não refere a política orçamental dos Estados-Membros que cumprem os seus critérios de sustentabilidade (ver pontos 78-80 e 86-87).

Recomendação 4

Sempre que adequado, a Comissão deve incluir sistematicamente nas apreciações aprofundadas uma análise do impacto da política orçamental nos desequilíbrios externos e na competitividade e deve utilizar o PDM para formular recomendações aos Estados-Membros quando as questões orçamentais afetarem diretamente os desequilíbrios externos. Esta prática deve aplicar-se tanto aos Estados-Membros que apresentem grandes excedentes da balança corrente como aos que apresentem grandes défices.

Esta medida deve estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

Dimensão da área do euro

109

O PDM centra-se demasiado nas economias individuais e não incide o suficiente nos efeitos induzidos. Por conseguinte, as REP-PDM não promovem adequadamente ações políticas com impacto benéfico noutros Estados-Membros nem encorajam o reequilíbrio simétrico na área do euro (ver pontos 81-85).

110

As REP nem sempre são coerentes com as recomendações da Comissão para a área do euro no seu conjunto (ver pontos 47-50).

Recomendação 5

  1. A Comissão deve, através do processo do PDM, ter sistematicamente em conta as políticas com impacto transnacional suscetíveis de reforçar o reequilíbrio simétrico na área do euro.
  2. A Comissão deve tornar as REP-PDM coerentes com as recomendações relacionadas com os desequilíbrios destinadas à área do euro, incluindo no que se refere à orientação orçamental global, se adequado.

Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

Visibilidade e comunicação do PDM

111

A comunicação eficaz é fundamental para reforçar a sensibilização do público para o PDM e para o seu objetivo distinto de detetar, corrigir e prevenir os desequilíbrios macroeconómicos, juntamente com os desafios que os desequilíbrios colocam aos Estados-Membros. É também necessário um reforço da comunicação para melhorar a apropriação nacional do PDM (ver pontos 1-6; 54-56; 68-72; 88-91 e 94-96).

Recomendação 6

A Comissão deve conferir maior proeminência ao PDM:

  1. aumentando as referências ao procedimento nas suas comunicações com os Estados-Membros;
  2. disponibilizando os Comissários pertinentes para explicar aos parlamentos dos Estados-Membros, sempre que a Comissão avalie os desequilíbrios como excessivos, a fundamentação das suas decisões e as recomendações políticas correspondentes.

Estas medidas devem estar em vigor para o ciclo do PDM de 2019 (com início no outono de 2018).

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas Europeu, no Luxemburgo, na sua reunião de 28 de novembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE
Presidente

Anexos

Anexo I

Fluxograma pormenorizado do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

Fonte: TCE.

Anexo II

Lista de documentos publicados que são pertinentes para o PDM

Fonte: TCE.

Anexo III

Conjunto atual de indicadores globais

Indicadores Limiares indicativos
Saldo da balança corrente em % do PIB
(média de 3 anos)
-4/6%
Posição líquida de investimento internacional (% do PIB) -35%
Taxa de câmbio efetiva real, 42 parceiros comerciais, deflacionador do IHPC
(evolução ao longo de 3 anos, em %)
±5% (área do euro)
±11% (não-área do euro)
Quota de mercado no setor das exportações, % das exportações mundiais
(evolução ao longo de 5 anos, em %)
-6%
Índice do custo unitário do trabalho nominal (2010=100)
(evolução ao longo de 3 anos, em %)
9% (área do euro)
12% (não-área do euro)
Índice de preços da habitação (2010=100), deflacionados
(varação homóloga, em %)
6%
Fluxo de crédito ao setor privado, consolidado
(% do PIB)
14%
Dívida do setor privado, consolidada
(% do PIB)
133%
Dívida bruta das administrações públicas
(% do PIB)
60%
Taxa de desemprego (média de 3 anos) 10%
Passivo total do setor financeiro, não consolidado
(variação homóloga, em %)
16,5%
Taxa de atividade – % da população total com idade entre 15 e 64 anos
(evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais)
-0,2 pp
Taxa de desemprego de longa duração – % da população ativa com idade entre 15 e 74 anos
(evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais)
0,5 pp
Taxa de desemprego dos jovens – % da população ativa com idade entre 15 e 24 anos
(evolução ao longo de 3 anos, em pontos percentuais)
2 pp

Fonte: TCE.

Anexo IV

Seleção dos Estados-Membros para a amostra de auditoria

A amostra baseou-se nos primeiros quatro anos do PDM e numa lista restrita de Estados-Membros selecionados que excluía:

  • Os Estados-Membros que não foram objeto de uma apreciação aprofundada nos primeiros quatro anos:
    • os Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento económico, que não foram considerados para o PDM durante o período de programação: Irlanda, Grécia, Chipre, Portugal e Roménia;
    • os Estados-Membros relativamente aos quais o RMA concluiu, pelo menos num ano, que não estavam a ser afetados nem estavam em risco de serem afetados por desequilíbrios: Republica Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia e Eslováquia;
  • os Estados-Membros relativamente aos quais a avaliação era estável: Bélgica, Hungria, Finlândia, Suécia e Reino Unido;
  • a Croácia, que aderiu recentemente à União Europeia.

Restaram a Bulgária, a Espanha, a França, a Itália e a Eslovénia.

Uma vez que a França e a Itália foram selecionadas para a auditoria do PDE e partilham várias características (Estados-Membros de grande dimensão e membros de longa data da área do euro), o Tribunal decidiu excluir um deles. Foi escolhida a França devido à maior variação na sua avaliação dos desequilíbrios.

A lista final era uma amostra representativa de Estados-Membros grandes e pequenos, pertencentes e não pertencentes à área do euro.

Embora reduzida, a amostra de quatro Estados-Membros representava aproximadamente um quarto da população e do PIB da UE.

Anexo V

Classificação qualitativa para a avaliação da aplicação das REP

A Comissão utiliza as seguintes categorias para avaliar a aplicação das REP:

  • Plenamente executada: o Estado-Membro adotou e aplicou medidas que dão uma resposta adequada à REP.
  • Progressos substanciais: o Estado-Membro adotou medidas, a maioria das quais foi já aplicada.
  • Alguns progressos: o Estado-Membro anunciou ou adotou medidas em resposta à REP. Estas medidas são promissoras, mas nem todas foram já aplicadas e a sua aplicação não é certa em todos os casos.
  • Progressos limitados: o Estado-Membro anunciou algumas medidas em resposta à REP, mas são insuficientes e/ou a sua adoção/aplicação está em risco.
  • Sem progressos: o Estado-Membro não anunciou nem adotou quaisquer medidas em resposta à REP.

Anexo VI

Inquérito aos membros do CPE

Fonte: TCE.

Anexo VII

Visitas às autoridades e outras entidades dos Estados-Membros

  Instituição
Superior de Controlo
Representação da União Europeia Ministério das Finanças Conselho Orçamental Banco Central Ministério do Trabalho Câmara do Comércio e da Indústria Outros
Bulgária Ministério da Educação e da Ciência, IME, ABB
França   Secretariado-Geral dos Assuntos Europeus, MEDEF, CFDT, France Strategie, Conseil d’Analyse Economique, OFCE, Coe-Rexecode
Eslovénia   IMAD, Slovenian Sovereign Holdings
Espanha     Gabinete Económico da Presidência, Ministério da Economia, CEOE, Cepyme, FEDEA, FROB

Fonte: TCE.

Anexo VIII

Evolução da classificação dos Estados-Membros, 2012-2017

Fonte: TCE.

Anexo IX

Número e tipo de apreciações aprofundadas

  2012-2017 %
Apreciações aprofundadas que concluem que existem desequilíbrios 80 88,9
Apreciações aprofundadas que concluem que não existem desequilíbrios 10 11,1
Total 90 100
      Ano 2
  2013-2017   Apreciação aprofundada Inexistência de apreciação aprofundada
      Desequilíbrios Desequilíbrios excessivos Ausência de desequilíbrios Inexistência de apreciação aprofundada Programa de ajustamento económico
Ano 1 Apreciação aprofundada Desequilíbrios 39 5 7 0 1
Desequilíbrios excessivos 2 14 0 0 0
Ausência de desequilíbrios 0 0 0 9 0
Inexistência de apreciação aprofundada Inexistência de apreciação aprofundada 3 0 3 39 0
Programa de ajustamento macroeconómico 2 2 0 0 12
País novo na UE 0 1 0 0 0
Total 46 22 10 48 13

Fonte: TCE.

Resposta da comissão

Síntese

V

O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) foi criado no auge da crise económica e financeira de 2008-2009, a fim de reforçar a supervisão macroeconómica da UE em domínios não abrangidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Os acontecimentos na sequência da crise financeira de 2008-2009 sublinharam a necessidade de reforçar a supervisão macroeconómica em aspetos que ultrapassam o âmbito da política orçamental. Os aspetos macrofinanceiros e macroestruturais que conduzem à acumulação de desequilíbrios tanto externos (por exemplo, grandes desequilíbrios da balança de transações correntes) como internos (a acumulação de excesso de dívida ou a constituição de bolhas imobiliárias) revelaram-se fatores determinantes para desencadear crises da balança de pagamentos e crises de endividamento, e para a necessidade de recorrer a assistência financeira em alguns casos.

A supervisão no âmbito do PDM desenvolve esforços no sentido não só de evitar a acumulação de tendências ou de vulnerabilidades insustentáveis, como também de garantir o ajustamento adequado dos desequilíbrios existentes. O PDM foi introduzido num período em que alguns Estados-Membros já estavam a atravessar um processo de correção dos desequilíbrios existentes. Assim, o objetivo do PDM, nos primeiros anos da sua aplicação, consistia sobretudo em acompanhar a correção dos desequilíbrios e emitir recomendações destinadas a adaptar os quadros estratégicos, a fim de tornar o ajustamento efetivo e duradouro, contendo simultaneamente os custos sociais. A supervisão no âmbito do PDM abrangia um vasto leque de domínios políticos, e foi melhorada através do reforço da supervisão económica da UE. As recomendações no âmbito da vertente preventiva do PEC, a estratégia Europa 2020, as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, as Orientações para o Emprego e o PDM foram integrados num único pacote de recomendações específicas por país (REP) do Conselho e harmonizados num Semestre Europeu comum.

Apesar dos objetivos principalmente corretivos da supervisão do PDM, durante os seus primeiros anos de aplicação, o procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) nunca foi lançado. Em relação aos países relativamente aos quais foram identificados desequilíbrios excessivos, a Comissão, em vez de recomendar ao Conselho o lançamento imediato do PDE, pretendeu primeiro obter compromissos políticos em consonância com os desafios identificados. Para o efeito, emitiu recomendações específicas por país mais pormenorizadas e calendarizadas, e pôs em prática um intenso processo de acompanhamento específico das respostas políticas, embora deixando em aberto a possibilidade de iniciar o PDE numa fase posterior.

Tal como indicado na Comunicação sobre a revisão de 2014 relativa ao PDM, a experiência com os primeiros anos de aplicação sugere que o procedimento contribuiu para a sensibilização para os problemas e criou uma base para obter um consenso em torno das respostas políticas. A aplicação do PDM foi sujeita a um processo gradual de aprendizagem e resposta, e reforçada por um diálogo contínuo entre a Comissão e o Conselho, convergindo no sentido da adoção de práticas mais estáveis. Os dados indicam também que a supervisão no âmbito do PDM estava associada a maiores progressos na execução das recomendações estratégicas, não obstante o facto de a ação política ter sido, em muitos casos, insuficiente para garantir progressos satisfatórios no que se refere à resposta dada aos desafios subjacentes. A revisão de 2014 sublinhou a necessidade de aumentar a transparência e melhorar a Comunicação relativa à aplicação do PDM.

Uma aplicação eficaz do PDM faz parte das prioridades da Comissão, tal como indicado no relatório de junho de 2015 «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», apresentado por Jean Claude Juncker em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, e na Comunicação da Comissão, de outubro de 2015, «sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária»1. Um PDM eficaz exigirá, em primeiro lugar, um quadro transparente e estável, em que as razões subjacentes às decisões tomadas no contexto do mesmo são claramente comunicadas. O seguimento da identificação de desequilíbrios excessivos deve implicar uma ativação adequada da supervisão, para assegurar uma resposta política suficientemente forte em consonância com os desafios. A fim de melhor ter em conta a dimensão da área do euro na ativação do PDM, os aspetos relacionados com a área do euro foram mais bem integrados na análise e nas recomendações da Comissão.

No início de 2016, a Comissão publicou um Compêndio sobre o PDM2. O compêndio apresenta a filosofia do PDM, ilustra os seus aspetos jurídicos e processuais, discute os princípios, critérios e quadros analíticos utilizados na sua aplicação e analisa a sua aplicação na prática. Desse modo, o Compêndio do PDM fornece um conjunto de informações pertinentes que ajudam a compreender o que é o PDM, como funciona e o modo como a sua aplicação foi evoluindo desde a sua introdução. Esta publicação tem como objetivo contribuir para uma aplicação transparente do PDM, em consonância com a Comunicação de 2014 sobre a revisão do PDM e a Comunicação da Comissão, de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária. Outro passo no sentido de conseguir uma maior transparência consistiu na prática de sintetizar os resultados das apreciações aprofundadas (AA) em quadros de avaliação específicos do PDM, incluídos nas apreciações aprofundadas desde 2016.

VI

Em geral, os dados indicam que os países sob supervisão no âmbito do PDM receberam mais recomendações específicas por país (REP) e tinham uma taxa de conformidade mais elevada em comparação com as REP não relacionados com o PDM. O inquérito realizado pelo Tribunal de Contas Europeu junto dos membros do Comité de Política Económica (CPE) revela que apenas cerca de 10 % dos membros interrogados consideram o PDM ineficaz. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão pôr em prática todas as REP pertinentes ou não para o PDM.

A Comissão considera que a conceção de REP pertinentes para o PDM era coerente com o objetivo de resolver os desequilíbrios identificados, e esta opinião é partilhada por membros inquiridos no questionário do Tribunal, embora ainda haja margem para melhorar a comunicação.

As REP sobre finanças públicas no contexto do PEC foram indicadas como pertinentes para o PDM no caso de países em que a elevada dívida pública é um elemento que contribui para a identificação de desequilíbrios ou em que redução dos défices orçamentais contribui para a correção de défices elevados da balança de transações correntes identificados no âmbito dos desequilíbrios. Nos Estados-Membros com excedentes nas contas correntes, as apreciações aprofundadas analisaram as ligações entre um conjunto de medidas orçamentais e a posição externa. Em relação a esses países, algumas medidas de natureza orçamental adotadas no âmbito das REP, que são suscetíveis de contribuir para resolver excedentes elevados, foram indicadas como sendo pertinentes para o PDM.

A afirmação de que existem incoerências entre as REP pertinentes para o PDM e as recomendações dirigidas à área do euro radica no facto de a necessidade de coerência entre as recomendações formuladas para a área do euro e as REP no quadro do PDM se aplicar apenas aos países que são alvo de REP que são simultaneamente pertinentes para o PDM e em relação às quais existe uma recomendação pertinente para a área do euro. Nem todas as recomendações para a área do euro são pertinentes para o PDM, dado que o seu âmbito de aplicação é mais vasto. Nem todos os países recebem recomendações relativas ao PDM, uma vez que alguns países não são objeto de supervisão no âmbito do PDM. Nem todos os países recebem REP emanadas de recomendações para a área do euro, uma vez que não têm problemas relevantes, ou não precisam de pôr em prática determinadas políticas ou existem condicionalismos que justificam o facto de não serem objeto de REP.

VII

A integração de apreciações aprofundadas nos relatórios por país permitiu a redução de sobreposições e não prejudicou a clareza da análise no âmbito da AA. Esse facto permitiu uma interação mais forte com os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, reforçando a compreensão e apropriação dos desafios e dos esforços de ajustamento.

As apreciações aprofundadas comunicam os elementos de prova e os argumentos subjacentes às decisões sobre a classificação dos desequilíbrios identificados no âmbito do PDM. As conclusões das apreciações aprofundadas não são comunicadas nas próprias apreciações, mas sim numa comunicação da Comissão que as acompanha. Tal justifica-se pelo facto de que as conclusões das apreciações aprofundadas, de acordo com o regulamento, devem ter em conta o contexto geral, aspetos sistémicos, interdependências entre países, pelo que têm de basear-se na leitura global do conjunto da apreciação aprofundada.

A Comissão não partilha a opinião de que o processo de tomada de decisão enfraqueceu o PDM. A Comissão (na aceção do Colégio dos Comissários e dos serviços da Comissão) atua como um todo quando toma decisões no contexto do PDM, e o regulamento estabelece os requisitos para a Comissão no seu conjunto.

Em relação às decisões abrangidas pelo âmbito do PDM, tal como acontece com outras decisões, os Comissários recebem aconselhamento diretamente dos serviços sob a sua responsabilidade e indiretamente de outros serviços da Comissão através dos outros Comissários e dos respetivos gabinetes privados. O Colégio pode exercer a sua prerrogativa de não seguir os pareceres dos serviços, uma vez que não está juridicamente obrigado a seguir esse parecer, nem é obrigado a apresentar uma justificação, caso não o faça.

VIII

A Comissão não é obrigada a recomendar a ativação do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos para os Estados-Membros com desequilíbrios excessivos.

IX

O painel de avaliação deve basear-se em variáveis de dados de elevada qualidade. As previsões e os dados preliminares não são utilizados para esse fim.

Algumas variáveis cujo comportamento é particularmente volátil no painel de avaliação do Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA) são calculadas como média durante três anos para evitar que reflitam evoluções na maioria das vezes temporárias.

O RMA constitui um ponto de partida para avaliar a evolução das variáveis que merecem um acompanhamento mais rigoroso no âmbito do PDM, nomeadamente na apreciação aprofundada. O RMA não é concebido como um sistema de alerta precoce, o que é coerente com o facto de os seus indicadores não serem constituídos pelos dados preliminares ou pela previsões mais recentes.

a)

Ver abaixo as respostas da Comissão às conclusões e recomendações.

Introdução

04

O quadro jurídico para o PDM consiste no Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre a «prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos», e o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 relativo às «medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro», que foram adotados por força das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado» ou «TFUE») relacionadas com a coordenação das políticas económicas (artigos 121.º e 136.º do TFUE). O Regulamento (UE) n.º 1176/2011 descreve o procedimento, enquanto o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 especifica um mecanismo de execução baseado num regime de sanções pecuniárias aplicáveis apenas aos Estados-Membros da área do euro.

08

O PDM visa reforçar a governação económica da UE na frente da estabilidade macrofinanceira, alargando a supervisão orçamental de modo a incluir um quadro para evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e ajudar os Estados-Membros afetados a tomarem medidas corretivas antes de as divergências se instalarem.

A principal razão subjacente ao mandato de supervisão supranacional assenta no facto de os desequilíbrios macroeconómicos verificados num Estado-Membro terem também relevância para outros Estados-Membros. Tal deve-se não só ao facto de em zonas económicas altamente integradas a evolução de economia num Estado-Membro se alastrar a outros países, mas também ao facto de, se não forem superados, os desequilíbrios macroeconómicos poderem comprometer o bom funcionamento da União Monetária e das instituições da União Europeia e suas políticas comuns, como o Mercado Único. Assim, no âmbito do PDM, os desequilíbrios são avaliados não só numa perspetiva nacional, mas também do ponto de vista das implicações para a área do euro e para a União, conforme exigido pelo Regulamento PDM.

10

No caso do PEC, a vertente preventiva visa a adoção de medidas para impedir a violação dos limites orçamentais «Maastricht», enquanto a vertente corretiva procura assegurar uma rápida correção da situação quando ocorre uma violação e é identificada uma situação de défice excessivo. A vertente preventiva, por conseguinte, vai além dos requisitos previstos para o défice nominal e para a dívida. Estão previstas sanções para a aplicação da vertente corretiva do PEC, no que diz respeito aos Estados-Membros da área do euro, em caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas no âmbito do procedimento.

No caso dos PDM, tanto a vertente preventiva como a corretiva visam a prevenção e a correção de desequilíbrios. As medidas corretivas abordam desequilíbrios de maior gravidade e a sua aplicação pode recorrer a sanções para os Estados-Membros da área do euro, em caso de incumprimento reiterado dos requisitos previstos no âmbito do procedimento.

Tanto o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 como a vertente preventiva do PEC partilham a mesma base jurídica no âmbito do Tratado (artigos 121.º e 136.º do TFUE). A base do Tratado para a vertente corretiva do PEC é o artigo 126.º do TFUE.

A estratégia Europa 2020 não é um procedimento de supervisão comparável ao PDM ou ao PEC. Trata-se de uma estratégia baseada em objetivos e ações da UE e na utilização integrada de procedimentos de supervisão. Para além do PEC e do PDM, a supervisão é realizada no âmbito das orientações gerais para as políticas económicas (com base no artigo 121.º do TFUE, uma base jurídica partilhada com o PDM) e das orientações em matéria de emprego (com base no artigo 148.º do TFUE).

Observações

29

A classificação dos desequilíbrios caracteriza-se por um certo grau de estabilidade, na medida em que pode demorar vários anos a corrigir os desequilíbrios, nomeadamente, mas não apenas, os que implicam elevados níveis de endividamento.

33

O referido documento do Parlamento (Execução do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - ponto da situação (junho de 2017) - PE 497.739), sobre a aplicação das REP relativas ao PDM desde 2012, nem declara que se trata de uma avaliação globalmente negativa, nem conclui que esta última tenha sido persistentemente fraca. O seguinte texto figura no documento em causa, no que diz respeito à aplicação das REP no quadro do PDM. «O nível de recomendações não aplicadas na totalidade, ou de uma forma muito limitada, está a aumentar desde 2014».

A figura 4 mostra que a percentagem de «plena aplicação ou progressos significativos» e «alguns progressos» era superior a 50 % em 2013, 2015 e 2016.

Não é claro qual a base de referência ou de expectativa que suporta esta afirmação. Um possível marco de referência poderá ser o cumprimento das REP não relacionadas com o PDM. Os dados disponíveis indicam que, em geral, a aplicação das REP tem sido mais rigorosa no caso das REP relativas ao PDM (ver, por exemplo, o Compêndio do PDM).

Outro marco de referência poderá ser a perceção dos Estados-Membros em relação à eficácia das REP para desencadear a adoção de medidas. O questionário realizado pelo Tribunal de Contas Europeu e dirigido aos membros do Comité de Política Económica (CPE) indica que apenas cerca de 10 % dos inquiridos considera que a supervisão do PDM foi ineficaz.

Os Estados-Membros objeto do PDM receberam também, em geral, um maior número de REP em comparação com outros Estados-Membros.

34

Ver a resposta da Comissão ao ponto VI.

35

No que se refere ao título que antecede o ponto 35, a Comissão salienta que a ligação entre as REP relativas ao PDM e os desequilíbrios é assegurada. Ver as respostas da Comissão ao presente número, ao ponto VI e à caixa 1.

Cada REP contém uma série de recomendações, que incluem as recomendações que têm por objetivo corrigir os desequilíbrios. Em função da composição efetiva das REP, em termos de medidas específicas recomendadas, os considerandos dos documentos legais que comunicam as REP indicam as que são pertinentes para o PDM. De acordo com as práticas estabelecidas, as REP indicadas como sendo pertinentes para o PDM são as que incluem uma série de medidas especificamente destinadas à correção dos desequilíbrios identificados em países sob supervisão no âmbito do PDM. A prática da Comissão e do Conselho desde a entrada em vigor do PDM tem sido destacar, nos considerandos que introduzem as REP, as que são total ou parcialmente pertinentes para o PDM.

Em alguns casos, os desequilíbrios podem ser colmatados através de uma vasta gama de políticas. Por exemplo, a melhoria da competitividade pode exigir medidas destinadas a melhorar a produtividade da mão de obra, a aumentar a eficiência da produção de energia e a reduzir os custos de energia, a evitar o aumento excessivo dos custos salariais, etc.. Assim, pode acontecer que as REP relativas, por exemplo, à formação, à energia ou à formação dos salários sejam indicadas como sendo pertinentes para efeitos do PDM, apesar de terem um papel relevante em si mesmas, para além de darem resposta aos desafios relacionados com o PDM, devido a uma ligação direta ou indireta ao desafio subjacente ao PDM que nem sempre pode parecer simples.

Em geral, já em 2016, apenas cerca de 10 % dos membros do CPE inquiridos consideraram que não era clara a ligação entre as REP e o PDM, enquanto os restantes 90 % consideraram ser sempre clara ou relativamente clara.

37

Os exemplos descritos na caixa 1 não são suficientes para apoiar esta observação, pelas razões que se seguem.

Caixa 1

Primeiro ponto: Sobre as REP dirigidas a França: Elementos como os estágios e a formação profissional podem ser considerados essenciais para a formação de mão de obra especializada, o que contribui para a competitividade, um desafio para a França relacionado com o PDM.

Segundo ponto: Sobre as REP dirigidas à Eslovénia: A pressão que o envelhecimento da população exerce sobre a sustentabilidade dos sistemas de pensões e de cuidados de saúde prolongados da Eslovénia é mencionada no resumo do relatório por país.

Terceiro ponto: Sobre as REP dirigidas à Bulgária: A turbulência registada no setor bancário búlgaro, no verão de 2014, e o consequente apoio pelo orçamento público estiveram na origem da acentuada deterioração da situação orçamental em 2014. Em 2015, existia um risco evidente da necessidade de adoção de medidas adicionais para apoiar o setor. A ligação entre a situação do setor financeiro e a situação orçamental, bem como o grande desafio para o Governo em matéria de financiamento, foi explicada no capítulo 1 do relatório por país de 2015 (páginas 8 e 9), onde também pode ser encontrada uma referência cruzada à secção da apreciação aprofundada (capítulo 2, pontos 2.1 e 2.2).

O sistema de comité monetário existente na Bulgária torna, de facto, o Governo o seu único credor de último recurso. Assim, a totalidade dos custos de liquidez e as injeções de capital no setor bancário, incluindo o sistema de garantia de depósitos, teve de ser suportada pelo Estado. Por conseguinte, a REP em matéria orçamental é também muito importante para a estabilidade macrofinanceira e para o PDM.

As autoridades búlgaras também reconheceram os riscos para a estabilidade macrofinanceira. Em 2016, o Governo tomou de empréstimo fundos adicionais e incluiu provisões para empréstimos extraordinários no orçamento, para o caso de o setor financeiro vir a necessitar de apoio. Tal demonstra claramente o reconhecimento do Governo dos riscos envolvidos e o seu acordo quanto à relevância dos mesmos para a estabilidade macrofinanceira.

Por todas estas razões, a REP 1, em 2015 e 2016, foi considerada pertinente para o PDM.

Quarto ponto: Sobre as REP dirigidas a Espanha: O considerando (17) da referida REP de 2016 refere que «o contexto bastante descentralizado [da administração espanhola] exige uma maior coordenação entre as diversas administrações públicas, tanto para reduzir os custos como para diminuir os encargos administrativos para as empresas e para as famílias.» O relatório por país explica ainda que uma administração pública mais eficiente pode contribuir para a solidez das finanças públicas, colmatando assim o desequilíbrio do elevado endividamento, bem como para a redução dos encargos administrativos para as empresas, melhorando dessa forma a competitividade e a produtividade (total dos fatores) (pág. 78).

Quanto à REP de 2015: A reforma das caixas económicas é abordada no relatório da primavera de 2015 sobre a supervisão pós-programa (páginas 17 a 20).

Em relação a Espanha, o acompanhamento do PDM foi também efetuado em coordenação com a supervisão pós-programa, em especial no que diz respeito ao setor financeiro. É também por este motivo que as REP não se restringem às questões abrangidas nas apreciações aprofundadas; por exemplo, questões também abrangidas no relatório da supervisão pós-programa (ver o documento ocasional n.º 193 de maio de 2014, capítulo 4, sobre a reforma do setor financeiro).

38

Se parte da REP é pertinente para o PDM, a REP, na sua totalidade, é identificada como pertinente para o PDM. Trata-se de um critério de caráter prudencial adotado devido à sua objetividade. No entanto, o acompanhamento e a avaliação da conformidade aplicam-se apenas à parte pertinente para o PDM, e este princípio tem sido aplicado de forma coerente.

39

A redução do número de REP reflete também a evolução dos desequilíbrios e o que isso implica para a necessidade de ação política.

O número de REP relativas ao PDM foi reduzido em menor medida comparativamente às REP não relacionadas com o PDM. Ver dados relativos a 2015 e 2016 nas últimas linhas do quadro 1.

41

Ver também a resposta da Comissão ao ponto 35.

42

Embora a secção «Desafios políticos» não tenha sido incluída, desde 2016 a integração do quadro de avaliação do PDM no relatório por país criou uma ligação entre o ponto da situação e a correção dos desequilíbrios, os progressos políticos e as lacunas a nível das políticas.

43

Foi dado um passo importante desde a comunicação de outubro de 2015, com a inclusão, desde 2016, do quadro de avaliação do PDM nos relatórios por país.

44

A Comissão não quantifica sistematicamente o impacto das REP, por várias razões, nomeadamente:

  • Os efeitos das medidas dependem também da forma específica como os Estados-Membros optaram por aplicar e cumprir as REP, uma vez que estas deixam ao critério dos Estados-Membros a forma de proceder para as cumprir.
  • A ligação entre os instrumentos políticos e os desequilíbrios pode ser influenciada por vários fatores, pelo que os resultados nem sempre podem ser facilmente controlados pelos decisores políticos.
  • As avaliações de impacto exaustivas ex ante estão sujeitas a grandes incertezas e dependem de pressupostos, nomeadamente sobre alterações comportamentais por parte de outros intervenientes e outras partes interessadas. Pela mesma razão, as recomendações formuladas por outras instituições internacionais comparáveis não são sistematicamente sustentadas por dados numéricos.
  • Algumas REP não são adequadas para efeitos de quantificação, dado que não podem ser modelizadas como alterações paramétricas em modelos disponíveis (recorde-se as reformas que reforçam a governação). Por conseguinte, uma avaliação exaustiva do pacote de REP correria o risco de ser incompleta ou desequilibrada, uma vez que nem todas as REP poderiam ser abrangidas, mas apenas o subconjunto adequado para efeitos de quantificação.

No entanto, a quantificação de algumas medidas possíveis foi apresentada em determinados casos, e a Comissão pretende realizar esses exercícios, sempre que possível.

46

É importante ter em conta que não existe qualquer contradição entre as recomendações orçamentais e outras recomendações com impacto orçamental, uma vez que as recomendações orçamentais não são formuladas de forma a excluir uma recomposição das despesas ou receitas coerente com as outras REP.

48

Existem recomendações dirigidas à área do euro que dizem respeitam a domínios que estão fora do âmbito do PDM. Nem todos os Estados-Membros recebem REP pertinentes para o PDM. Nem todos os Estados-Membros são diretamente afetados por uma recomendação especificamente dirigida à área do euro, uma vez que os problemas nela identificados não são partilhados de mesma forma por todos os Estados-Membros da área do euro. A necessidade de coerência entre as recomendações para a área do euro e as REP relativas ao PDM aplica-se apenas aos Estados-Membros que são objeto de uma recomendação formulada para a área do euro pertinente para o PDM, e ao mesmo tempo recebem uma REP relativa ao PDM da mesma área.

49

O PDM não pode ser utilizado para fornecer recomendações em matéria orçamental erga omnes. De acordo com o Regulamento PDM, as recomendações relacionadas com o PDM só podem ser dirigidas aos Estados-Membros identificados como apresentando desequilíbrios. As recomendações relativas ao PDM podem incluir medidas orçamentais, se pertinente, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios identificados no Estado-Membro em causa.

50

Estas observações não são pertinentes para o PDM.

51

A adequação do calendário só pode ser avaliada em relação às exigências específicas das REP. Deve ser dada também a devida atenção à eventual necessidade de agir para dar cumprimento às REP relativas ao PDM.

A formulação e a incidência das REP podem mudar de um ano para outro, a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos sobre questões que continuam a ser relevantes para a estabilidade macroeconómica. Acontece também que, por vezes, foram tomadas medidas, mas não as suficientes, para corrigir o desequilíbrio em jogo.

54

No que se refere ao título que antecede o ponto 54, a Comissão sublinha que o sistema das categorias tem permanecido estável ao longo dos últimos anos. Ver a resposta da Comissão ao ponto 55.

55

O sistema de seis categorias permaneceu estável entre 2013 e 2015; a alteração da formulação entre 2013 e 2014 referia-se apenas ao facto de a prática de um acompanhamento específico, introduzida em 2013, pouco depois das conclusões da apreciação aprofundada e imediatamente aplicada, ser mencionada na classificação dos desequilíbrios a partir de 2014.

56

A identificação de desequilíbrios excessivos não coincide com a ativação do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos.

Caixa 3

O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estabelece «regras específicas para a deteção de desequilíbrios macroeconómicos, bem como para a prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União». O considerando 9 do Regulamento deixa claro que as regras específicas adotadas para esse efeito são estabelecidas a fim de «completar o procedimento de supervisão multilateral a que se refere o artigo 121.º, n.os 3 e 4 do TFUE.»

Na perspetiva da finalidade do regulamento não compete ao Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores que adotam atos de direito derivado, sob a forma do regulamento, retirar à Comissão o poder de apreciação que lhe é conferido ao abrigo do direito primário sob a forma do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 não cria um novo poder nem um novo procedimento. Define as condições em que um poder existente com base no Tratado (artigo 121.º, n.º 4, do TFUE ou o procedimento de supervisão multilateral) deve ser exercido no quadro específico do PDM. A Comissão não é, portanto, obrigada a iniciar o procedimento quando surgem determinados casos, uma vez que, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, o monopólio da iniciativa da Comissão, que os Tratados garantem de outra forma, permanece intacto. A Comissão mantém o seu poder discricionário de iniciar ou não o procedimento. Um ato de direito derivado não pode privar a Comissão desse poder discricionário, tal como concebido pelos Tratados. O considerando 22 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, que estabelece que «se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos graves (…) deverá ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo (…)», deve ser interpretado neste contexto. Não obriga a Comissão a apresentar uma recomendação, mas exprime o desiderato político do colegislador para proceder de uma determinada maneira.

58

As conclusões da apreciação aprofundada estão incluídas numa comunicação, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, a coerência em relação à classificação dos diferentes Estados-Membros tem de ser garantida e isso implica que uma apreciação aprofundada não pode ser interpretada isoladamente.

Em segundo lugar, a classificação do PDM deve ter em conta aspetos sistémicos, incluindo as repercussões e o contexto global (ver artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1176/2011 e Compêndio do PDM, página 48). Esta avaliação tem por base a leitura de todas as apreciações aprofundadas e as informações pertinentes.

Em terceiro lugar, o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1176/2011 deve incluir (apurar) os elementos especificamente definidos na primeira frase desta disposição, embora não se limitando aos mesmos. A Comissão é obrigada a tomar em conta toda uma série de outros fatores que também estão estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, (os desenvolvimentos económicos na União e na área do euro; a origem dos desequilíbrios; as circunstâncias económicas prevalecentes; as recomendações ou os convites do Conselho no âmbito do PEC e do Semestre Europeu; as intenções políticas do Estado-Membro em apreciação). Além disso, a opção dos colegisladores ao utilizarem na primeira frase do artigo 5.º, n.º 2, a palavra «incluir» (apurar) (e não, por exemplo, «consistir em») mostra que a Comissão está autorizada a tomar outros elementos em consideração. Não existe qualquer requisito que obrigue a que a avaliação dos desequilíbrios em determinado momento só tenha em conta as informações incluídas na última apreciação aprofundada apresentada, já que as informações pertinentes poderão constar de outros documentos públicos (por exemplo, questões abordadas em AA anteriores, RAM, previsões).

a)

No caso da Bulgária, verificou-se uma vertente preventiva subjacente à definição dessas categorias, tendo em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1176/2011: «(…) uma evolução que afete de forma adversa ou tenha potencial para afetar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro (…)» (itálico nosso). Se forem tomadas (algumas) medidas para dar seguimento às recomendações da Comissão, uma consequência natural positiva será que o risco assinalado não se concretize, pois é precisamente assim que os processos preventivos funcionam.

A impossibilidade de restabelecer a confiança no sistema bancário e de conter os levantamentos de depósitos, em junho de 2014, teria agravado a crise de liquidez, correndo o risco de a transformar numa crise de solvabilidade. A incapacidade do organismo de supervisão de detetar problemas significativos no quarto maior banco do país apontou para insuficiências nas práticas de supervisão do setor financeiro e na fiscalização do risco de concentração. Embora os riscos imediatos tenham diminuído consideravelmente em 2015, as causas subjacentes ainda não tinham sido abordadas no momento da publicação da apreciação aprofundada. A atribuição da categoria de «desequilíbrios excessivos» foi considerada necessária para fomentar a adoção de medidas decisivas por parte das autoridades, a fim de combater as causas subjacentes dos problemas e minimizar a possibilidade de ressurgimento de tais situações no futuro.

A deterioração da estabilidade macrofinanceira global é também evidenciada pelo aumento acentuado do défice orçamental, em virtude do apoio do Governo ao setor financeiro e pelo aumento ainda mais acentuado da dívida pública para assegurar o financiamento de eventuais medidas futuras relativas ao setor financeiro. A consequente descida de notação, normalmente associada a custos de financiamento mais elevados, foi mais uma confirmação das vulnerabilidades e dos riscos significativos.

O FMI chegou à mesma conclusão (artigo IV do relatório de notação): o incumprimento do Corporate Commercial Bank (KTB) no verão passado veio expor insuficiências a nível da supervisão e dos quadros de gestão de crises da Bulgária, salientando ao mesmo tempo a ligação entre as questões financeiras e as questões orçamentais no âmbito do sistema de comité monetário. São necessárias medidas decisivas para melhorar a supervisão do setor financeiro e garantir a confiança no sistema bancário.

b)

A classificação da França no âmbito do PDM agravou-se em 2015, dada a insuficiência das medidas adotadas. Conforme identificado na apreciação aprofundada, isso veio agravar os riscos decorrentes da deterioração da competitividade, baseada ou não nos custos, associada a uma reduzida rendibilidade das empresas, e do elevado e crescente endividamento da França, num contexto de fraco crescimento económico e de inflação baixa.

O risco sistémico para a área do euro foi outro fator conducente à reclassificação dos desequilíbrios excessivos, tendo em conta as fortes relações comerciais e financeiras da economia francesa com outros Estados-Membros.

No geral, esta decisão não se baseia apenas em aspetos das finanças públicas. Pelo contrário, envolveu uma avaliação global do desempenho económico do país e das suas perspetivas, as medidas tomadas, bem como os riscos em relação a outras economias da área do euro.

c)

Os riscos não aumentaram claramente entre março e novembro de 2016, pelo que não havia necessidade de rever a apreciação aprofundada de março de 2016, ou seja, que o Reino Unido não estava a ser afetado por desequilíbrios.

60

O momento da publicação da comunicação geral introdutória não tem qualquer relação com a coerência da classificação dos desequilíbrios com o conteúdo das apreciações aprofundadas.

61

No que se refere ao título que antecede o parágrafo 61, a Comissão salienta que o processo de tomada de decisão da Comissão é baseada num grande volume de trabalho técnico e analítico realizado pelos serviços da Comissão. O Colégio de Comissários e os serviços atuam como um todo. O trabalho técnico e analítico faz parte integrante das decisões finais. Tal é corroborado pelo facto de mais de 70 % dos Estados-Membros considerarem que a classificação do PDM é «correta» ou «relativamente correta» (ver figura f do inquérito do TCE, no anexo VI).

Além disso, 94,7 % dos Estados-Membros consideram que a qualidade global da AA/RC está pelo menos em pé de igualdade com os relatórios técnicos publicados por outras instituições internacionais (FMI, OCDE, etc.), enquanto 26,3 % considera que é ainda melhor, (ver figura u do inquérito do TCE, no anexo VI). O regulamento estabelece os requisitos para a Comissão, no seu conjunto, e a Comissão é a entidade auditada.

O Colégio de Comissários e os serviços atuam como um todo. Os Comissários recebem aconselhamento diretamente dos serviços sob a sua responsabilidade e indiretamente de outros serviços da Comissão através dos outros Comissários e dos respetivos gabinetes privados. O Colégio mantém a prerrogativa de não seguir os pareceres dos serviços, uma vez que não é juridicamente obrigado a seguir esse parecer e não é obrigado a apresentar justificação.

Além disso, o Colégio pode ter outros elementos em consideração, para além dos serviços de aconselhamento sobre questões específicas que, em alguns casos, só podem ser disponibilizados após a realização das análises.

Em geral, o facto de a apreciação ser exercida também pelos membros da Comissão Europeia e não apenas pelos serviços em causa não constitui forçosamente um indício de que os procedimentos são politizados, mas que os Comissários e os respetivos gabinetes contribuem para a avaliação da substância, complementando a avaliação fornecida pelos serviços em alguns casos.

64

A Comissão tem uma apreciação diferente. Na sua Comunicação de outubro de 2015, «sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária", a Comissão afirmou que «a Comissão assegurará um acompanhamento adequado no que diz respeito aos desequilíbrios excessivos identificados, o que exige uma apreciação económica e uma colaboração ativa com os Estados-Membros para fazer face aos desafios específicos com que se defrontam e assegurar a apropriação nacional das reformas a empreender. A Comissão deverá estabilizar as referidas categorias, clarificar os critérios que norteiam a sua decisão, e explicar melhor a relação entre a natureza dos desequilíbrios e a forma como estes são tidos em conta nas recomendações específicas por país. (…) O Procedimento por Desequilíbrio Excessivo pode ser aberto caso se verifique que o empenho na realização das reformas não é suficiente e que não são feitos progressos efetivos na aplicação, e será utilizado caso ocorram desequilíbrios macroeconómicos graves suscetíveis de pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária, como os que conduziram às crises passadas. A Comissão apelará igualmente a um maior envolvimento do Conselho no acompanhamento específico dos países que registam desequilíbrios excessivos mas para os quais o Procedimento por Desequilíbrio Excessivo não é ativado.»3

Desde a publicação da Comunicação de outubro de 2015, a Comissão cumpriu os compromissos nela assumidos. A aplicação do PDM passou a ser mais transparente, suscitando afirmações positivas por parte dos Estados-Membros.

A gravidade dos desequilíbrios diminuiu na maioria dos Estados-Membros, o que justifica a não ativação do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, desde a comunicação de outubro de 2015.

66

O processo de tomada de decisões da Comissão no contexto do PDM respeita integralmente as regras internas da Comissão.

a)

Esta observação não parece pertinente, uma vez que não envolve especificamente o PDM e não existe qualquer relação entre as questões processuais constatados pelo TCE e o mérito das decisões finais. Além disso, as classificações implicam um processo deliberativo entre vários comissários e respetivos gabinetes, por telefone e através de reuniões e outros meios de comunicação verbal. A urgência, a sensibilidade política e do mercado potencial não justificam um pesado rasto de atas circunstanciadas de cada debate entre as várias partes de todos os Estados-Membros em relação aos quais foi realizada uma apreciação aprofundada.

Ver igualmente a resposta da Comissão aos pontos 61 a 62.

b)

O regulamento interno, que prevê que os documentos devem ser distribuídos uns dias antes da reunião do colégio, devem assegurar que os membros da Comissão possam preparar-se adequadamente e participar no processo de tomada de decisão. Estas regras são estabelecidas no interesse exclusivo dos membros do Colégio, o que significa que os membros podem abdicar de respeitar o prazo, se considerarem que podem preparar-se num período de tempo mais curto. Tal não é invulgar e, sobretudo, não viola o regulamento interno da Comissão. A apresentação tardia de um documento não afetou, de modo algum, o mérito ou a validade da decisão.

c)

Os critérios codificados ex ante sobre o início do procedimento de desequilíbrio excessivo não seriam recomendáveis, uma vez que é necessária uma apreciação para ter em conta que os desequilíbrios macroeconómicos são fenómenos multifacetados e complexos que assumem formas evolutivas e abrangem um vasto leque de domínios e instrumentos políticos. É por esta razão que a margem de apreciação, para além das regras, é incluída nos mecanismos de supervisão e que o Regulamento n.º 1176/2011 não codifica a definição de desequilíbrio ou desequilíbrio excessivo.

68

A fusão das análises de apreciações aprofundadas com outras apreciações que não as AA contribuíram para reduzir sobreposições que poderiam ocorrer entre as apreciações aprofundadas e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão.

A experiência indica que a apreciação aprofundada permaneceu identificável no formato atual (graças também ao quadro do PDM e ao capítulo de síntese da AA), tendo sido eliminadas sobreposições entre as partes do relatório por país relativas às AA e as outras apreciações que não as AA.

O Conselho (ECOFIN), nas suas conclusões sobre as apreciações aprofundadas e a aplicação das REP de 2016, acolheu favoravelmente a análise integrada e salientou a necessidade de manter as apreciações aprofundadas devidamente identificadas e transparentes nos relatórios por país.

74

Uma secção do relatório por país apresenta a avaliação global que inclui o ponto da situação da análise de prevenção e correção dos desequilíbrios. A análise aprofundada é realizada em secções temáticas, sendo indicados todos os elementos de análise pertinentes para a mesma.

O inquérito realizado pelo TCE junto dos membros da CPE revela que nenhum dos membros inquiridos considera o âmbito da AA/RC limitado (figura r no anexo VI) nem a AA demasiado curta (figura q no anexo VI).

O nível de análise ideal e a extensão que assumiu na AA/RC tem de ser visto à luz de análises acumuladas, por exemplo, publicadas em anteriores AA/RC e das restantes lacunas.

75

Ver a resposta da Comissão ao ponto 68.

80

As apreciações aprofundadas devem centrar-se em desequilíbrios, o que não acontece noutros relatórios específicos por país. Isso inclui a deteção de desequilíbrios e também a comunicação de informações sobre a correção de desequilíbrios anteriormente detetados.

82

Foram seguidas abordagens de modelização avançadas para a análise dos efeitos induzidos.

As apreciações aprofundadas têm analisado sistematicamente desde 2015 os efeitos induzidos para o exterior dos grandes Estados-Membros da área do euro, uma vez que as suas repercussões deverão assumir maiores dimensões se provenientes de grandes economias. Uma análise complementar dos efeitos induzidos internos e externos é incluída sempre que pertinente, com base nos desenvolvimentos efetivos ou esperados que, eventualmente, impliquem efeitos significativos a nível transnacional.

É importante reconhecer que determinados tipos de efeitos induzidos (por exemplo, efeitos de contágio através dos mercados financeiros) só podem ser modelizados com base em suposições e conjeturas e têm limitações.

A análise económica apresentada nas apreciações aprofundadas também se baseia nas previsões macroeconómicas mais recentes que, por definição, têm em conta as condições gerais do mercado, incluindo eventuais condições soberanas que refletem contágios com origem no exterior.

84

Ver resposta da Comissão ao ponto 82.

85

Ver resposta da Comissão ao ponto 82.

86

A política orçamental é acompanhada no âmbito do PEC. A evolução da dívida pública é também monitorizada no âmbito do PDM, nas apreciações aprofundadas, nomeadamente numa perspetiva de futuro. Isso inclui os países em que a elevada dívida pública é um elemento que contribui para a identificação de desequilíbrios ou em que redução dos défices orçamentais contribui para a correção de défices elevados da balança de transações correntes identificados no âmbito dos desequilíbrios.

Em alguns Estados-Membros com uma dívida pública avultada, foram analisadas as consequências decorrentes do aumento dos diferenciais da dívida pública.

Nos Estados-Membros com excedentes nas contas correntes, as apreciações aprofundadas analisaram as ligações entre um conjunto de medidas orçamentais e a posição externa. Em relação a esses Estados-Membros, algumas REP de natureza orçamental que podem contribuir para resolver excedentes elevados foram identificadas como sendo pertinentes para o PDM.

Caixa 4

Quarto parágrafo: A balança de transações correntes corrigida das variações cíclicas, ou seja, o ajustamento das transações correntes para hiatos do produto no país e no estrangeiro e, deste modo, refletindo a quebra na procura interna em Espanha. A balança de transações correntes corrigida das variações cíclicas, calculada pela Comissão, atingiu -1,2 % do PIB em 2014 (valor de 2015) contra -9,2 % do PIB em 2008, o que sugere que muitos dos progressos registados não dependem das posições cíclicas (AA/RC 2015).

Quinto parágrafo: No caso da França, contrariamente ao caso da Alemanha, a principal fonte de riscos de desequilíbrios, não está refletida na posição externa. No entanto, a consolidação orçamental faz parte integrante das análises do PDM e a França é claramente recomendada a aplicar uma política orçamental mais rigorosa também como meio de favorecer o reequilíbrio do seu setor externo.

87

A caixa 5 não sustenta esta observação de forma adequada; ver respostas à caixa 5.

Caixa 5

Primeira seta: As decisões da Comissão relativas à evolução do PDM de 2013 foram apresentadas e explicadas na Comunicação de abril de 2013: os riscos decorrentes das medidas relativas ao salário mínimo são sucintamente referidos, mas não são estas as principais razões (págs. 9-10).

Primeiro ponto: A elasticidade da procura de mão de obra é um parâmetro que é estável ao longo do tempo e não necessita de ser estimado todos os anos. As diferenças de resultados refletem também diferenças em termos de pressupostos, nomeadamente a ausência de impacto nos salários acima do salário mínimo no caso citado como referência.

Segundo ponto: O salário mínimo é analisado na apreciação aprofundada da Eslovénia sob o título «competitividade e resultados das exportações» que esclarece o objetivo da análise. A apreciação aprofundada refere que «o salário mínimo foi elevado muito acima dos salários de base negociados em alguns acordos coletivos setoriais, mesmo para executar tarefas que exigem um nível médio de habilitações académicas».

Terceiro ponto: As avaliações analíticas das apreciações aprofundadas são específicas por país. As condições na Eslovénia, em 2013, e na Bulgária, em 2016, não têm qualquer comparação.

Segunda seta: Outras instituições internacionais, como o FMI, partilham a análise da Comissão no que respeita à posição relativamente mais fraca dos bancos estatais, veja-se, por exemplo, o artigo IV das conclusões, de 17 de janeiro de 2014.

Terceira seta: A análise assinala a diferença de rendibilidade dos ativos entre os dois grupos de bancos. A Comissão deduziu então várias razões que poderiam ter levado a esse resultado. Este facto é complementado posteriormente no relatório com uma análise estatística da qualidade dos ativos, que mostra que os bancos nacionais apresentam uma melhor qualidade dos ativos.

90

Não existem argumentos claros para afirmar que não houve melhorias na qualidade da análise do RMA. Na verdade, com o tempo, o RMA foi enriquecido com informações e análises suplementares.

Quase 90 % dos membros do CPE consideraram a análise do RMA eficaz no que respeita à identificação dos Estados-Membros que poderão ser afetados por desequilíbrios macroeconómicos (resposta à pergunta b do inquérito aos membros do CPE, tal como figura no anexo VI do presente relatório) - que é o objetivo do RMA.

91

A seleção do primeiro grupo de Estados-Membros a ser objeto de análise no âmbito de uma apreciação aprofundada foi totalmente realizada através da análise do RMA.

A prática prudencial de emitir uma apreciação aprofundada para Estados-Membros com desequilíbrios já identificados, a fim de avaliar a evolução dos desequilíbrios e a sua eventual correção, implicou que uma maioria de apreciações aprofundadas fosse o resultado de desequilíbrios já identificados.

No entanto, o RMA ainda teve um papel preponderante na seleção de países para serem objeto de apreciação aprofundada, apesar de já não terem sido identificados quaisquer desequilíbrios.

Como o número de Estados-Membros identificados com desequilíbrios está a diminuir, a decisão de iniciar uma análise aprofundada depende cada vez mais da análise do RMA.

A prática prudencial de emitir apreciações aprofundadas para todos os países em relação aos quais já estão identificados desequilíbrios não é contestada, uma vez que evita o risco decorrente da falta de AA, se forem necessárias. Esta prática, associada à evolução muitas vezes lenta das variáveis económicas pertinentes subjacentes aos desequilíbrios, conduz inevitavelmente a alguma estabilidade do conjunto dos países selecionados para efeitos de apreciação aprofundada; cria também um elemento de coerência ao longo do tempo.

92

O painel de avaliação do PDM não se destina essencialmente a proporcionar um sistema de alerta precoce. Funciona como um dispositivo de filtragem para detetar prima facie casos de possíveis desequilíbrios merecedores de um exame mais aprofundado e prevê a possibilidade de acompanhar a evolução de indicadores que indiciem a acumulação de riscos. O painel de avaliação pretende lançar uma vasta cobertura dos riscos para a estabilidade macroeconómica, em vez de se centrar na previsão de um tipo muito específico de crises.

O painel é mantido, atualizado e modificado pelos serviços da Comissão, em consulta com o Conselho e o Parlamento Europeu. Os trabalhos técnicos sobre o painel de avaliação são realizados pelos comités do Conselho, nomeadamente o Comité de Política Económica do Conselho ECOFIN e do seu Grupo de Trabalho sobre a Metodologia de Lisboa.

  1. O painel de avaliação do RMA não utiliza dados preliminares nem previsões. As estatísticas estáveis encontram-se apenas disponíveis com algum atraso.
  2. O cálculo da média permite reduzir o risco de a leitura de alguns indicadores depender de flutuações temporárias.
93

Existe alguma tensão entre incluir todas as variáveis potencialmente pertinentes no painel de avaliação e manter o painel omisso, tal como exigido pelo Regulamento n.º 1176/2011.

A inflação poderá estar estreitamente correlacionada com variáveis presentes no painel de avaliação, nomeadamente a taxa de crescimento dos custos unitários do trabalho e a variação dos preços reais da habitação, não acrescentando assim informações complementares importantes.

Os dados relativos ao crédito malparado numa base comparável só passaram a estar disponíveis recentemente (os primeiros dados públicos foram publicados pelo BCE em 2015).

94

A inclusão destes indicadores permite uma melhor compreensão das consequências sociais dos desequilíbrios, nomeadamente durante a sua correção, contribuindo assim para aperfeiçoar as recomendações no âmbito do PDM.

A inclusão destas variáveis no painel de avaliação não alterou o objetivo fulcral do PDM, que continua centrado em prevenir o aparecimento de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais e assegurar a sua correção.

95

O número de indicadores «alarmantes» não é o principal elemento que conduz a análise do RMA. De acordo com o Regulamento PDM, a leitura do painel de avaliação não é automática, devendo ser tidas em conta informações adicionais pertinentes.

Ver também a resposta da Comissão ao ponto 92.

Conclusões e recomendações

97

A próxima revisão da aplicação do PDM pela Comissão, nos termos do Regulamento n.º 1176/2011 (artigo 16.º), será realizada em 2019. Os seus resultados serão tornados públicos e debatidos com os Estados-Membros e outras partes interessadas. Constituirá também o momento ideal para uma revisão do enquadramento, que deveria ocorrer preferencialmente de forma exaustiva, orgânica e coerente com o exercício de acompanhamento da revisão de 2019. As recomendações do Tribunal de Contas Europeu serão devidamente tidas em consideração. A Comissão entende que a aplicação das recomendações deverá ter em conta a revisão do PDM de 2019, mas procurará dar início à execução de algumas das medidas já no ciclo de 2018-2019, nomeadamente no que se refere às recomendações 3.ii, 4, 5 e 6.

98

Ver a resposta da Comissão ao ponto 33.

99

Cada REP contém uma série de recomendações, nomeadamente as recomendações que têm por objetivo corrigir os desequilíbrios. Em função da composição efetiva das REP, em termos da medida específica recomendada, os considerandos dos documentos legais que comunicam as REP indicam as que são pertinentes para o PDM. Conforme explicado na resposta ao ponto 38, de acordo com as práticas estabelecidas, as REP indicadas como sendo pertinentes para o PDM são as que incluem uma medida especificamente destinada à correção dos desequilíbrios identificados em países sob supervisão no âmbito do PDM.

As REP indicadas como sendo pertinentes para o PDM contêm sempre medidas que contribuem para corrigir desequilíbrios. Tal como explicado na resposta ao ponto 35, o conjunto de tais medidas é por vezes considerável, podendo ter simultaneamente um impacto que transcende a prevenção e a correção de desequilíbrios. À luz destas considerações, a ligação entre as medidas e desequilíbrios é menos linear em alguns casos.

100

A adequação do calendário só pode ser avaliada em relação às exigências específicas das REP. Deve ser dada também a devida atenção à necessidade de agir para dar cumprimento às REP relativas ao PDM, a fim de evitar que os desequilíbrios se transformem em crises graves, se nada for feito.

101

A Comissão não quantifica sistematicamente o impacto das REP, por várias razões, nomeadamente: os seus efeitos dependem também da forma específica como os Estados-Membros decidem aplicar e cumprir as REP; a ligação entre os instrumentos políticos e os desequilíbrios pode ser afetada por diversos fatores; algumas REP não são adequados para efeitos de quantificação, o que implica que uma análise apenas com base no subconjunto das medidas que são mais facilmente quantificáveis criaria uma situação desequilibrada; as avaliações de impacto ex ante exaustivas estão sujeitas a grandes incertezas e assentam em pressupostos.

Recomendação 1
  1. A Comissão aceita esta recomendação.

    As REP já são formulados de forma a resolver os desequilíbrios identificados. Poderá haver margem para estabelecer uma ligação mais clara nos documentos da Comissão.

    As REP deixam alguma margem de apreciação aos Estados-Membros quanto à forma de proceder para lhes dar cumprimento, de modo a garantir a apropriação das medidas e reformas pelos Estados-Membros. Não é evidente que uma recomendação mais pormenorizada tenha maior impacto nos desequilíbrios.

  2. A Comissão aceita esta recomendação.
  3. A Comissão aceita esta recomendação.

    Conforme referido na resposta da Comissão ao ponto 44, a Comissão não quantifica sistematicamente o impacto das REP, por várias razões, nomeadamente:

    • Os efeitos das medidas dependem também da forma específica como os Estados-Membros optaram por aplicar e cumprir as REP, uma vez que estas deixam ao critério dos Estados-Membros a forma de proceder para as cumprir.
    • A ligação entre os instrumentos políticos e os desequilíbrios pode ser influenciada por vários fatores, pelo que os resultados nem sempre podem ser facilmente controlados pelos decisores políticos.
    • As avaliações de impacto exaustivas ex ante estão sujeitas a grandes incertezas e dependem de pressupostos, nomeadamente sobre alterações comportamentais por parte de outros intervenientes e de outras partes interessadas. Pela mesma razão, as recomendações formuladas por outras instituições internacionais comparáveis não são sistematicamente sustentadas por dados numéricos.
    • Algumas REP não são adequadas para efeitos de quantificação, dado que não podem ser modelizadas como alterações paramétricas em modelos disponíveis (recorde-se as reformas que reforçam a governação). Por conseguinte, uma avaliação exaustiva do pacote de REP correria o risco de ser incompleta ou desequilibrada, uma vez que nem todas as REP poderiam ser abrangidas, mas apenas o subconjunto adequado para efeitos de quantificação.

    No entanto, a quantificação de algumas medidas possíveis foi apresentada em determinados casos, e a Comissão pretende realizar esses exercícios, sempre que possível.

  4. A Comissão aceita a recomendação, no pressuposto de que os prazos normais estabelecidos no âmbito do Semestre Europeu para a aplicação das REP se aplicam a casos, com possíveis exceções devidamente justificadas, que, no momento em que a recomendação é emitida, é já claro que esses prazos normais serão irrealistas em relação a uma determinada medida.

Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

102

As conclusões sobre as classificações de desequilíbrios constam de uma comunicação da Comissão que acompanha as apreciações aprofundadas, e que se baseia nas mesmas. A classificação de um determinado Estado-Membro no âmbito do PDM é sobretudo determinada pelas apreciações aprofundadas, mas também são tidos em conta outros aspetos, o que é coerente com o Regulamento n.º 1176/2011:

  • A fim de assegurar a coerência entre países no que respeita à apreciação, as conclusões da apreciação aprofundada devem ter em conta o conjunto das apreciações aprofundadas. Por outro lado, a classificação no âmbito do PDM tem em conta aspetos sistémicos (ver Compêndio, página 48). Esta avaliação deve obrigatoriamente ter por base a leitura de todas as apreciações aprofundadas.
  • O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1176/2011 prevê que a Comissão, na sua análise, tenha em conta uma série de fatores (a evolução económica na União e na área do euro; a origem dos desequilíbrios; as circunstâncias económicas prevalecentes; as recomendações ou os convites do Conselho no âmbito do PEC e do Semestre Europeu; as intenções políticas do Estado-Membro em apreciação).
  • Não existe qualquer requisito que obrigue a que a avaliação dos desequilíbrios em determinado momento só tenha em conta as informações incluídas na última apreciação aprofundada apresentada, já que as informações pertinentes poderão constar de outros documentos públicos (por exemplo, questões abordadas em AA anteriores, RMA, previsões).
  • A Comissão delibera sobre a apreciação aprofundada, bem como sobre outros aspetos, antes de decidir sobre as categorias.

A necessidade de ter em conta estes aspetos, nomeadamente o conjunto das apreciações aprofundadas, justifica a prática ou a comunicação das conclusões das AA para todos os países sujeitos a PDM numa comunicação específica.

103

O Regulamento PDM prevê os requisitos para a Comissão no seu conjunto. Ver também as respostas da Comissão aos pontos 61 e 66.

104

Conforme referido na resposta da Comissão à caixa 3, o artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 prevê que o regulamento estabeleça «regras específicas para a deteção de desequilíbrios macroeconómicos, bem como para a prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União». O considerando 9 do Regulamento deixa claro que as regras específicas adotadas para esse efeito são estabelecidas, a fim de «completar o procedimento de supervisão multilateral a que se refere o artigo 121.º, n.os 3 e 4 do TFUE.»

Na perspetiva da finalidade do regulamento não compete ao Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores que adotam atos de direito derivado, sob a forma do regulamento, retirar à Comissão o poder de apreciação que lhe é conferido ao abrigo do direito primário sob a forma do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 não cria um novo poder nem um novo procedimento. Define as condições em que um poder existente com base no Tratado (artigo 121.º, n.º 4, do TFUE ou o procedimento de supervisão multilateral) deve ser exercido no quadro específico do PDM. A Comissão não é, portanto, obrigada a iniciar o procedimento quando surgem determinados casos, uma vez que, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, o monopólio da iniciativa da Comissão, que os Tratados garantem de outra forma, permanece intacto. A Comissão mantém o seu poder discricionário de iniciar ou não o procedimento. Um ato de direito derivado não pode privar a Comissão desse poder discricionário, tal como concebido pelos Tratados. O considerando 22 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, que estabelece que «se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos graves (…) deverá ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo (…)», deve ser interpretado neste contexto. Não obriga a Comissão a apresentar uma recomendação, mas exprime o desiderato político do colegislador para proceder de uma determinada maneira.

Recomendação 2
  1. A Comissão aceita esta recomendação.
  2. A Comissão não aceita esta recomendação.

    Os motivos invocados para a classificação dos desequilíbrios estão publicados na Comunicação da Comissão que acompanha as apreciações aprofundadas e a Comissão concorda que as razões que presidiram à eventual classificação dos desequilíbrios devem ser claras. Os procedimentos seguidos para a análise de desequilíbrios são regularmente debatidos com os Estados-Membros nos comités do Conselho e foram publicados no recente Compêndio sobre o PDM.

    A Comissão tornou pública uma série de princípios gerais que são seguidos na identificação e avaliação de desequilíbrios no Compêndio do PDM e aumentou a transparência dessa avaliação nas apreciações aprofundadas através dos quadros de avaliação do PDM.

    A adoção de regras de decisão ex ante para a classificação e avaliação de desequilíbrios macroeconómicos não é recomendável, uma vez que estas questões exigem ponderação porque as questões a analisar são multifacetadas, complexas e vão evoluindo em função do contexto económico. Coerentemente, o Regulamento n.º 1176/2011 não codifica a definição de desequilíbrio ou desequilíbrio excessivo.

  3. A Comissão aceita a recomendação no sentido de melhorar a comunicação sobre o motivo por que o PDE não é recomendado.

    Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

  4. A Comissão não aceita esta recomendação.

A Comissão gostaria de sublinhar que o recurso a critérios codificados para a ativação do procedimento por desequilíbrio excessivo não deve ser recomendado para uma avaliação significativa dos desequilíbrios e o seu acompanhamento exige ponderação, uma vez que os desequilíbrios macroeconómicos podem ter várias origens, assumir novas formas e dizer respeito a um vasto leque de domínios e instrumentos de ação e exigir uma longa lista de elementos nacionais e transnacionais. A introdução desses critérios também não seria conforme com o espírito do Regulamento n.º 1176/2011, que não codifica o conceito de desequilíbrio ou desequilíbrio excessivo.

105

A fusão das análises de apreciações aprofundadas com outras apreciações que não as AA contribuíram para reduzir sobreposições que poderiam ocorrer entre as apreciações aprofundadas e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão. A experiência indica que a apreciação aprofundada permaneceu identificável no formato atual (graças também ao quadro do PDM e ao capítulo de síntese da AA), tendo sido eliminadas sobreposições entre as partes do relatório por país relativas às AA e a outras apreciações que não as AA.

106

Desde que a análise necessária dos desequilíbrios seja realizada e devidamente articulada e comunicada, a separação ou integração das apreciações aprofundadas no relatório por país é irrelevante.

Recomendação 3
  1. A Comissão aceita esta recomendação.

    A Comissão concorda que as apreciações aprofundadas devem ter a possibilidade de ser suficientemente desenvolvidas e articuladas para preencher as lacunas analíticas relevantes.

    A Comissão discorda que os desequilíbrios mais graves devam necessariamente exigir documentos analíticos mais extensos, uma vez que isso também depende do facto de as lacunas analíticas terem sido colmatadas em análises anteriores.

    A Comissão considera também que a integração das análises aprofundadas nos relatórios por país contribuíram para reduzir sobreposições desnecessárias e isso não implica uma comunicação menos clara das AA.

  2. A Comissão aceita a recomendação de não publicar o painel de avaliação com a apreciação aprofundada.

A publicação das variáveis do painel de avaliação específicas do país nas apreciações aprofundadas não é exigida pelo regulamento e a função do painel de avaliação visa sobretudo a seleção de países para efeitos de AA, e não a apreciação aprofundada propriamente dita.

A Comissão concorda em fornecer informações sobre a concessão de acesso ao conjunto de dados utilizados na apreciação aprofundada.

Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

108

A apreciação aprofundada inclui aspetos relacionados com as finanças públicas. A supervisão do PDM é realizada tendo em conta a supervisão no âmbito do PEC, em conformidade com o Regulamento n.º 1176/2011, e assegurando a coerência. As REP sobre finanças públicas no contexto do PEC foram indicadas como pertinentes para o PDM no caso de Estados-Membros em que a elevada dívida pública é um elemento que contribui para a identificação de desequilíbrios num determinado país ou em que redução dos défices orçamentais contribui para a correção de défices elevados da balança de transações correntes identificados no âmbito dos desequilíbrios. Nos países com excedentes nas contas correntes, as apreciações aprofundadas analisaram as ligações entre um conjunto de medidas orçamentais e a posição externa. Em relação a esses Estados-Membros, algumas medidas de natureza orçamental adotadas no âmbito das REP que são suscetíveis de contribuir para resolver excedentes elevados foram identificadas como sendo pertinentes para o PDM.

Recomendação 4

A Comissão aceita esta recomendação.

A Comissão continuará a aplicar a supervisão do PDM tendo em conta a supervisão no âmbito do PEC, em conformidade com o Regulamento n.º 1176/2011, e assegurando a coerência entre os dois procedimentos.

Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

109

Foram seguidas abordagens de modelização avançadas para a análise dos efeitos induzidos.

A análise tem verificado sistematicamente efeitos induzidos para o exterior dos grandes países da área do euro, uma vez que os seus efeitos induzidos deverão assumir maiores dimensões se provenientes de grandes economias. Uma análise complementar dos efeitos induzidos internos e externos é incluída sempre que pertinente, com base nos desenvolvimentos efetivos ou esperados que, eventualmente, impliquem efeitos significativos a nível transnacional.

É importante reconhecer que determinados tipos de efeitos induzidos (por exemplo, efeitos de contágio através dos mercados financeiros) só podem ser modelizados com base em suposições e conjeturas e têm limitações.

As recentes edições do RMA têm sistematicamente debatido a dimensão dos desequilíbrios na área do euro. As conclusões da apreciação aprofundada fazem referência aos efeitos induzidos e aos aspetos sistémicos para vários Estados-Membros.

110

A afirmação de que existem incoerências entre as REP pertinentes para o PDM e as recomendações dirigidas à área do euro radica no facto de a necessidade de coerência entre as recomendações formuladas para a área do euro e as REP pertinentes para o PDM se aplicar apenas aos Estados-Membros que são alvo simultaneamente de REP pertinentes para o PDM e em relação às quais existe uma recomendação pertinente para a área do euro. Nem todas as recomendações para a área do euro são pertinentes para o PDM, dado que o seu âmbito de aplicação é mais vasto. Nem todos os Estados-Membros recebem recomendações relativas ao PDM, uma vez que alguns Estados-Membros não são objeto de supervisão PDM. Nem todos os Estados-Membros recebem REP emanadas de recomendações para a área do euro, se não tiverem problemas significativos, ou se não precisarem de pôr em prática determinadas políticas ou se existirem condicionalismos que justificam o facto de não serem objeto de uma REP.

Recomendação 5
  1. A Comissão aceita esta recomendação e considera que está já a aplicá-la.

    A aplicação do PDM tem já em conta aspetos da área do euro com importância sistémica e o contexto para promover o reequilíbrio, e estes elementos forneceram uma justificação para a classificação dos desequilíbrios e as recomendações no âmbito do procedimento.

  2. A Comissão aceita esta recomendação.

As REP relacionadas com o PDM são dirigidas apenas a países identificados como apresentando desequilíbrios. As REP relacionadas com o PDM devem ser coerentes com as recomendações dirigidas para a área do euro pertinentes para o PDM. As REP relacionadas com o PDM podem incluir medidas orçamentais, se pertinente, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios identificados no Estado-Membro em causa. O PDM não pode ser utilizado para fornecer recomendações em matéria orçamental erga omnes. A Comissão entende que a coerência com a recomendação dirigida à área do euro sobre a orientação da política orçamental só é adequada, se for justificada com base nos desequilíbrios identificados para o Estado-Membro em causa.

Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

Recomendação 6

A Comissão aceita esta recomendação e está já a tomar medidas no sentido da sua execução.

Ver resposta da Comissão ao ponto 97.

Siglas e acrónimos

BCE: Banco Central Europeu

CPE: Comité de Política Económica do Conselho da UE

DG ECFIN: Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão

DG EMPL: Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão

FMI: Fundo Monetário Internacional

OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

PDE: Procedimento relativo aos défices excessivos

PDM: Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

PEC: Pacto de Estabilidade e Crescimento

PNR: Programa Nacional de Reformas

REP: Recomendações específicas por país

RMA: Relatório sobre o Mecanismo de Alerta

Glossário

Comité de Política Económica (CPE): órgão consultivo da Comissão e do Conselho, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho, de 18 de fevereiro de 1974. O CPE contribui para o trabalho do Conselho de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da UE. É composto por dois delegados de cada Estado-Membro, dois da Comissão e dois do BCE.

Estratégia Europa 2020: agenda da UE para o crescimento e o emprego para a década atual. A estratégia identifica cinco grandes objetivos, expressos através de sete iniciativas emblemáticas. Os governos da UE definiram metas nacionais para ajudar a alcançar os objetivos globais da UE e comunicam informações sobre as mesmas nos seus programas nacionais de reformas (PNR).

Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC): acordo vinculativo para todos os Estados-Membros da UE desde 1997 (revisto em 2005 e 2011) relativo à execução das disposições do Tratado de Maastricht, que aborda a sustentabilidade das políticas orçamentais dos Estados-Membros, essencialmente através da manutenção do défice e da dívida públicos em níveis aceitáveis.

Programa Nacional de Reformas: documento elaborado anualmente que apresenta as políticas e medidas do Estado-Membro no sentido de apoiar o crescimento e o emprego e de atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020.

Semestre Europeu: ciclo anual da UE de coordenação das políticas económicas. O Semestre abrange as políticas orçamentais determinadas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, a prevenção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos (no âmbito do PDM) e as reformas estruturais no âmbito da Estratégia Europa 2020. Dá origem à formulação de recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros.

Notas

1 Artigos 121º e 148º do TFUE.

2 Um conjunto de cinco regulamentos e uma diretiva da UE que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011. Três dos regulamentos dizem respeito ao reforço da supervisão orçamental, enquanto a diretiva visa harmonizar os quadros orçamentais dos Estados-Membros. Os dois últimos regulamentos dizem respeito ao PDM e à aplicação de medidas corretivas.

3 Regulamento (UE) nº 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

4 Para uma definição de "efeito induzido", ver a nota de rodapé 30.

5 Considerando 20 do Regulamento PDM.

6 A Comissão tem igualmente em conta 28 indicadores auxiliares como fonte de informação complementar (http://ec.europa.eu/eurostat/cache/Imbalance_Scoreboard/MIPs_AUX_EN_banner.html).

7 Ver Regulamento (UE) nº 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).

8 A análise do Tribunal terminou com a publicação das apreciações aprofundadas em fevereiro de 2017, pelo que não abrangeu as REP de 2017.

9 Ver o anexo IV para uma explicação da metodologia de amostragem utilizada.

10 A classificação para a avaliação da aplicação das REP é apresentada no anexo V. O inquérito realizado pelo Tribunal junto dos membros do CPE (ver ponto 24) revelou que estes consideravam que as avaliações da Comissão estavam, em geral, corretas (ver figura o do anexo VI).

11 Relatório Especial nº 10/2016, Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos (http://eca.europa.eu).

12 De maio de 2013 a março de 2016, o Chipre esteve sob um programa de ajustamento económico.

13 Artigo 13º, nos 1 e 2.

14 Análise aprofundada "Implementation of the Macroeconomic Imbalance Procedure – state-of-play (June 2017)" (Execução do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos – ponto da situação, junho de 2017) – PE 497.739.

15 A Comissão define a categoria de classificação "alguns progressos" na avaliação da aplicação das REP como "o Estado-Membro anunciou ou tomou medidas para dar resposta à REP. Estas medidas são promissoras, mas nem todas foram já aplicadas e a sua aplicação não é certa em todos os casos". Este nível de aplicação nem sempre pode ser considerado como fator de redução dos desequilíbrios com um grau razoável de probabilidade.

16 Comissão Europeia, Documento institucional 039, novembro de 2016, "The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: A Compendium" (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio), p. 50.

17 O TCE entende que o processo lógico partiria da determinação dos desequilíbrios para a ponderação das opções políticas (nomeadamente estimativas dos efeitos) até à especificação das REP.

18 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária, p. 10.

19 O relatório por país de 2015 relativo a Espanha (p. 59) observa que, dado o efeito de propagação relativamente elevado, o efeito moderador dos preços graças à compressão da margem de lucro de uma reforma do setor dos serviços profissionais que potencie a concorrência é suscetível de beneficiar o resto da economia, e cita um estudo da Comissão ("The Economic Impact of Professional Services Liberalisation" (O impacto económico da liberalização dos serviços profissionais), European Economy – Economic Papers 533, setembro de 2014) sobre os efeitos dos obstáculos regulamentares em quatro profissões na UE entre 2008 e 2011.

20 Na sua primeira análise dos progressos das medidas políticas pertinentes para a correção dos desequilíbrios macroeconómicos relativa a França, em 2014, a Comissão relata as conclusões de um estudo da OCDE de 2014 sobre os efeitos das reformas realizadas e anunciadas pelo Governo francês desde 2012.

21 A Comissão utilizou um modelo macroeconómico (Quest) para estimar de que modo as reformas estruturais num determinado Estado-Membro afetariam o crescimento se esse Estado-Membro reduzisse a diferença em relação à média dos três países com melhor desempenho da UE nos principais indicadores económicos.

22 A orientação orçamental é uma estimativa do impulso voluntário induzido pela política orçamental.

23 COM(2016) 727, de 6 de novembro de 2016.

24 "Concluir a União Económica e Monetária Europeia", relatório apresentado por Jean-Claude Juncker em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, junho de 2015, p. 8: "A sua vertente corretiva [do PDM] deve ser utilizada com firmeza. Deve ser desencadeado logo que sejam identificados desequilíbrios excessivos e ser utilizado para acompanhar a implementação das reformas."

25 BCE, Boletim Económico nº 2, março de 2017, caixa 7, p. 71. Para outras declarações, ver o Boletim Económico nº 2, março de 2015, Caixa 5, p. 48, e o Boletim Económico nº 2, março de 2016, Caixa 8, p. 57.

26 The Macroeconomic Imbalance Procedure – Rationale, Process, Application: a Compendium (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio), caixa 3.1, p. 34.

27 Occasional Paper 228, Macroeconomic Imbalances - Main findings of the in-depth reviews 2015 (Desequilíbrios macroeconómicos – Principais conclusões das apreciações aprofundadas de 2015).

28 Artigo 5º, nº 2, do Regulamento PDM.

29 A Comissão desenvolveu diversas técnicas pertinentes de avaliação económica, incluindo, por exemplo, avaliações da evolução salarial e dos fluxos financeiros em vários países.

30 Um efeito induzido é um desenvolvimento num Estado-Membro que tem impacto nas economias de um ou vários outros Estados-Membros. Os efeitos induzidos internos dizem respeito ao impacto, num determinado Estado-Membro, de um desenvolvimento proveniente de outro ou outros Estados-Membros. Os efeitos induzidos externos dizem respeito ao impacto, num ou mais Estados-Membros, de um desenvolvimento num determinado Estado-Membro.

31 O contágio soberano acontece quando os movimentos adversos nos custos de contração de empréstimos de um país ocorrem em correlação com os de outro país.

32 O diferencial entre as obrigações soberanas é a diferença em pontos percentuais dos custos de contração de empréstimos de um país em relação a um parâmetro de referência. Na área do euro, o parâmetro de referência é normalmente a taxa devedora do governo alemão.

33 Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 71 final, "Country report – Germany 2017 – including an in-depth review on the prevention and correction of macroeconomic imbalances" (Relatório relativo à Alemanha 2017 que inclui uma apreciação aprofundada sobre a prevenção e a correção de desequilíbrios macroeconómicos), Caixa 3.1, p. 18.

34 Documento de trabalho nº 3/2010 do IMAD, "Estimation of the Impact of the Minimum Wage Rise in Slovenia" (Estimativa do impacto do aumento do salário mínimo na Eslovénia).

35 Banco da Eslovénia, Relatório sobre a estabilidade dos preços, abril de 2010, Caixa 2.2.

36 OCDE, "Connecting people with jobs: The labour market, activation policies and disadvantaged workers in Slovenia" (Ligar as pessoas e o emprego: o mercado de trabalho, as políticas de ativação e os trabalhadores desfavorecidos na Eslovénia), 2016, p. 52.

37 Não obstante, o Tribunal congratula-se com a introdução de uma caixa intitulada "A dimensão "área do euro" dos desequilíbrios macroeconómicos" nos RMA de 2016 e 2017.

38 A taxa de atividade, a taxa de desemprego de longa duração e a taxa de desemprego dos jovens.

39 No que se refere ao desemprego, as apreciações aprofundadas remetem para os quadros "Principais indicadores económicos, financeiros e sociais" (presentes na apreciação aprofundada desde 2014) e "Indicadores do mercado de trabalho e indicadores sociais" (desde 2015); no que se refere à balança corrente, remetem para dados específicos relativos ao ano anterior. A análise do setor financeiro na apreciação aprofundada utiliza um amplo conjunto de variáveis adicionais (por exemplo, taxas de depósito, evolução e disseminação das condições de empréstimo, margens de juro líquidas, rendibilidade dos bancos).

 

1 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária».

2 «The Macroeconomic Imbalance Procedure. Rationale, Process, Application: A Compendium» (Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos - filosofia, processo, aplicação: um compêndio) (Comissão Europeia, 2016).

3 COM(2015) 600 final, de 21 de outubro de 2015, «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária».

Etapa Data
Adoção do PGA / Início da auditoria 31.5.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 28.9.2017
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 28.11.2017
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas 15.12.2017

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

O presente relatório foi elaborado pela Câmara de Auditoria IV – presidida pelo Membro do TCE Baudilio Tomé Muguruza – competente nos domínios da regulamentação dos mercados e economia competitiva. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Neven Mates. Na elaboração do relatório, contou com a colaboração de Georgios Karakatsanis, chefe de gabinete; Marko Mrkalj, assessor de gabinete; Zacharias Kolias, diretor, e Giuseppe Diana, responsável de tarefa. A equipa de auditoria foi composta por Stefano Sturaro, Shane Enright, Maëlle Bourque e Katia Mesonero-Herrera.

Da esquerda para a direita: Maëlle Bourque, Giuseppe Diana, Stefano Sturaro, Neven Mates, Marko Mrkalj, Shane Enright, Zacharias Kolias e Georgios Karakatsanis.

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