Relatório Especial
20 2020

Luta contra a pobreza infantil — É necessário direcionar melhor o apoio da Comissão

Sobre o relatório: A pobreza infantil continua a ser um problema grave na UE, com quase uma em cada quatro crianças em risco de pobreza ou exclusão social. Diversos estudos salientaram reiteradamente que um investimento de relativamente baixo custo durante a infância pode trazer benefícios para toda a vida.
O Tribunal decidiu realizar esta auditoria porque o combate à pobreza infantil permanece um desafio em muitos Estados‑Membros. O seu objetivo foi determinar se a Comissão prestou um contributo eficaz para os esforços dos Estados‑Membros no sentido da redução da pobreza infantil.
Constatou que a utilidade dos instrumentos juridicamente não vinculativos da Comissão é limitada por natureza, mas que esta tem instrumentos mais poderosos ao seu dispor. Contudo, a falta de informações diretamente relacionadas com a pobreza infantil torna difícil, ou mesmo impossível, a avaliação da eficácia do seu contributo para os esforços dos Estados‑Membros no sentido da redução da pobreza.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I

A luta contra a pobreza e a exclusão social é um objetivo central da Estratégia Europa 2020. Para o alcançar, é fundamental identificar os grupos que apresentam um risco acrescido de pobreza ou exclusão social e determinar as razões subjacentes a esta vulnerabilidade. As estatísticas relativas a um período de dez anos mostram que as crianças correm maior risco de pobreza ou de exclusão social do que o resto da população da UE.

II

A concentração nas crianças e a luta contra a elevada taxa de crianças em situação de pobreza são vitais para uma economia do conhecimento sustentável, eficiente e competitiva e para uma sociedade justa para todas as gerações. Os benefícios económicos do investimento nas crianças são consideravelmente superiores aos custos financeiros que este implica.

III

Incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros e aos governos nacionais tomar medidas adequadas para reduzir a pobreza infantil. Porém, a Comissão tem também um papel a desempenhar, devendo apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros no combate à exclusão social e à pobreza infantil. Para o efeito, dispõe de instrumentos jurídicos e financeiros.

IV

O domínio da pobreza infantil ainda não tinha sido auditado pelo Tribunal. O presente relatório pode contribuir para as futuras iniciativas da Comissão destinadas a apoiar os esforços dos Estados‑Membros no combate à pobreza infantil.

V

A presente auditoria de resultados tinha por objetivo determinar se a Comissão prestou um contributo eficaz para os esforços dos Estados‑Membros no sentido da redução da pobreza infantil. Para responder a esta questão principal de auditoria, o Tribunal examinou se os instrumentos jurídicos da Comissão, a saber, a Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (a seguir designada por «Recomendação») e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como o processo do Semestre Europeu, contribuíram para combater a pobreza infantil. O Tribunal examinou ainda de que forma a utilização dos fundos da UE pelos Estados‑Membros concorreu para este objetivo.

VI

Embora não seja um instrumento juridicamente vinculativo, a Recomendação foi uma iniciativa positiva para combater a pobreza infantil numa perspetiva integrada. Não obstante, é difícil avaliar a evolução da sua aplicação e o seu impacto nas políticas nacionais, uma vez que não foram definidos etapas intermédias e objetivos mensuráveis.

VII

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais aumentou a sensibilização para as políticas sociais da UE, incluindo as que se referem à pobreza infantil, e pode direcionar as medidas e o financiamento para a luta contra a pobreza infantil no período de programação de 2021‑2027. Contudo, não existe um plano de ação para aplicar plenamente os diferentes princípios desse pilar, plano esse que é fundamental para proporcionar uma visão de conjunto dos progressos alcançados.

VIII

O processo do Semestre Europeu implica a formulação de recomendações específicas por país dirigidas aos Estados‑Membros relativamente a diferentes domínios de intervenção. O Tribunal verificou‑se que alguns Estados‑Membros tinham recebido recomendações específicas por país em domínios relacionados com as políticas para a família e a infância, o que pode contribuir para a redução da pobreza infantil. Não obstante, a pobreza infantil raramente é visada de modo explícito e não foi claramente definida a metodologia específica para determinar em que casos a pobreza infantil deve ser um fator prioritário para dar origem a uma eventual recomendação específica por país.

IX

A legislação da UE não direciona o financiamento diretamente para o combate à pobreza infantil. Nem a Comissão nem os Estados‑Membros visitados estavam em condições de quantificar o montante dos fundos atribuídos a projetos que combatem diretamente a pobreza infantil e, em consequência, de avaliar a sua eficácia.

X

Na sua conclusão geral, o Tribunal reconhece que a pobreza infantil continua a ser um problema grave na UE, com quase uma em cada quatro crianças ainda em risco de pobreza ou exclusão social. Embora a Comissão tenha um papel limitado, é difícil, se não impossível, avaliar se as suas iniciativas para reduzir a pobreza infantil através dos instrumentos jurídicos e dos fundos da UE foram suficientemente eficazes.

XI

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  • incluir medidas e objetivos para combater a pobreza infantil no seu plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
  • dispor de orientações internas claras para assinalar situações que possam conduzir a uma eventual recomendação por país diretamente relacionada com a pobreza infantil, no âmbito da sua análise inserida no processo do Semestre Europeu;
  • direcionar investimentos para a luta contra a pobreza infantil e assegurar o seu acompanhamento no período de programação de 2021‑2027;
  • garantir a conclusão das medidas necessárias e a recolha de informações suficientes para a preparação da futura iniciativa política Garantia Europeia para a Infância.

Introdução

01

A luta contra a pobreza e a exclusão social é um objetivo central da Estratégia Europa 2020. Para o alcançar, é fundamental identificar grupos que apresentam um risco acrescido de pobreza ou exclusão social e determinar as razões subjacentes a esta vulnerabilidade. Considera‑se que uma pessoa está em situação de pobreza ou de exclusão social se se encontrar, pelo menos, numa das seguintes situações: risco de pobreza, privação material grave ou intensidade de trabalho muito baixa (ponto 77).

02

A comparação por faixa etária ao longo de um período de dez anos mostra que as crianças (0‑18 anos) correm maior risco de pobreza ou exclusão social do que o resto da população da UE (ver figura 1).

Figura 1

População em risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia por faixa etária, em percentagem (2018)

Fonte: EUROSTAT, dados extraídos em 22.11.2019.

03

Em 2018, encontravam‑se em risco de pobreza ou exclusão social na UE 23 milhões de crianças, ou seja, uma em cada quatro crianças1. Contudo, os níveis de pobreza infantil variam significativamente em função dos Estados‑Membros. Quatro Estados‑Membros (Roménia, Bulgária, Grécia e Itália) registaram uma percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social superior a 30%, o que significa que uma em cada três crianças está em risco de pobreza ou exclusão social. Nos Estados‑Membros (Dinamarca, Países Baixos, República Checa e Eslovénia) que comunicaram as taxas mais baixas, uma em cada seis crianças está em risco de pobreza ou exclusão social (ver figura 2).

Figura 2

Percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE) na UE em 2018

Fonte: TCE, com base em dados do Eurostat extraídos em 20.12.2019.

04

De acordo com as previsões económicas da Comissão para 2021, a pandemia de COVID-19 provocou perturbações significativas e alterou as perspetivas dos mercados de trabalho europeus. Prevê‑se que a taxa de desemprego na área do euro aumente de 7,5% em 2019 para cerca de 9,5% em 2020, para se situar em 8,6% em 2021. Em consequência, os grupos vulneráveis da sociedade estão em risco de pobreza ou exclusão social. É imperativo que os Estados‑Membros coordenem as suas atividades a nível nacional e da UE, a fim de proteger os grupos mais em risco.

05

A concentração nas crianças e a luta contra a elevada taxa de crianças em situação de pobreza são vitais para uma economia do conhecimento sustentável, eficiente e competitiva e para uma sociedade justa em termos intergeracionais2. Diversos estudos salientaram reiteradamente que um investimento de relativamente baixo custo durante a infância pode trazer benefícios para toda a vida, não só para os indivíduos, mas também para as sociedades e economias3. Os benefícios económicos do investimento nas crianças são consideravelmente superiores aos custos financeiros que este implica4.

06

A luta contra a pobreza infantil processa‑se, em primeiro lugar, ao nível dos Estados‑Membros. Os governos e outros intervenientes dos Estados‑Membros dispõem de uma série de iniciativas em matéria de política social e de proteção social a que podem recorrer para apoiar crianças e famílias desfavorecidas, como programas de transferências sociais regulares, prestação direta de serviços e recursos ou programas de intervenção específicos.

07

No entanto, a UE e, em particular, a Comissão também têm um papel a desempenhar, devendo apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros no combate à exclusão social. A Comissão deve igualmente facilitar a coordenação da ação dos Estados‑Membros em todos os domínios da política social abrangidos pelo Título X — Política Social do TFUE. Para o efeito, dispõe de instrumentos jurídicos e financeiros.

Âmbito e método da auditoria

08

O Tribunal decidiu realizar esta auditoria porque as crianças estão mais expostas ao risco de pobreza ou exclusão social do que o resto da população. A pobreza infantil constitui um desafio em muitos Estados‑Membros e pode ter impactos significativos nas oportunidades que as crianças terão mais tarde na vida, nomeadamente no risco de desemprego enquanto adultos. Esta questão ocupa atualmente um lugar de destaque na agenda política, na sequência da proposta do Parlamento Europeu de uma Garantia para a Infância para o período de 2021‑2027 (pontos 8590).

09

A presente auditoria de resultados tinha por objetivo determinar se a Comissão prestou um contributo eficaz para os esforços dos Estados‑Membros no sentido da redução da pobreza infantil. Para responder a esta questão principal de auditoria, o Tribunal examinou se os instrumentos jurídicos da Comissão e a utilização dos fundos da UE pelos Estados‑Membros contribuíram eficazmente para os esforços de luta contra a pobreza infantil.

10

A auditoria examinou a utilização e a aplicação:

  • da Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (a seguir designada por «Recomendação»), que promove uma abordagem integrada que reúne um vasto leque de ações destinadas a contribuir para a redução da pobreza infantil;
  • do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a partir de 2017, que comporta 20 princípios, alguns dos quais visam direta ou indiretamente combater a pobreza infantil;
  • do processo do Semestre Europeu, no âmbito do qual a Comissão analisa as políticas sociais dos Estados‑Membros e pode, sempre que considere necessário, formular recomendações específicas por país sobre a pobreza infantil;
  • das contribuições financeiras da UE disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu (FSE) no período de programação de 2014‑2020 para a luta contra a pobreza infantil;
  • dos indicadores de pobreza infantil na UE.
11

A principal entidade auditada foi a Comissão Europeia. O Tribunal visitou igualmente as autoridades nacionais competentes na Alemanha, Itália, Polónia e Roménia, bem como organizações internacionais e não governamentais ativas no domínio da luta contra a pobreza infantil, a fim de obter mais informações e os seus pontos de vista sobre o tema. Os critérios de seleção dos Estados‑Membros incluíram, nomeadamente, as taxas de pobreza infantil e as potenciais contribuições do FSE para a luta contra a pobreza infantil. Os países visitados constituíram uma amostra equilibrada, que incluía taxas de pobreza infantil e contribuições do FSE elevadas e baixas.

12

O trabalho de auditoria incluiu análises documentais de regulamentos, estratégias, documentos políticos, orientações, avaliações, relatórios de acompanhamento e documentos internos, bem como de documentos publicados pelas autoridades nacionais, organismos de investigação, universidades e organizações não governamentais.

13

O trabalho do Tribunal comportou igualmente elementos prospetivos, através dos quais contribuiu para o debate em curso sobre uma garantia para a infância. Importa notar que o trabalho de auditoria do Tribunal ficou concluído antes do surto de COVID-19, pelo que o presente relatório não tem em conta desenvolvimentos políticos ou outras mudanças que tenham ocorrido em resposta à atual pandemia.


Observações

A Recomendação foi uma iniciativa positiva, mas a avaliação do seu impacto é difícil, se não impossível

A Recomendação foi uma tentativa positiva de abordagem holística da pobreza infantil

14

A Comissão adotou a Recomendação em 2013, na sequência de uma iniciativa do Conselho Europeu e de consultas com as autoridades dos Estados‑Membros e com organizações especializadas. O documento foi adotado no âmbito do Pacote de Investimento Social (PIS)5, que constituiu a resposta da Comissão para ajudar os Estados‑Membros a enfrentarem o risco crescente de pobreza ou exclusão social subsequente à crise de 2008. A Recomendação tem por objetivo a promoção de uma abordagem integrada baseada em três pilares, a saber, o acesso a recursos adequados, o acesso a serviços de qualidade economicamente comportáveis e o direito das crianças à participação, incidindo nas crianças e nas respetivas famílias (ver figura 3).

Figura 3

Estrutura da Recomendação da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»

Fonte: TCE, com base na Recomendação da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo da desigualdade».

15

Embora a Recomendação não seja juridicamente vinculativa, foi uma iniciativa positiva para combater a pobreza infantil de forma integrada. Visa incentivar os Estados‑Membros a definirem e executarem políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social infantil com recurso a estratégias multidimensionais, de acordo com uma lista de princípios horizontais. Insta igualmente os Estados‑Membros a adotarem as disposições necessárias em matéria de governação, execução e acompanhamento para garantir que as políticas combatem eficazmente a pobreza e a exclusão social infantil e utilizam plenamente os instrumentos adequados da UE, incluindo o financiamento que esta disponibiliza.

16

O facto de a Recomendação não ter caráter vinculativo significa que a Comissão não pode impor a sua aplicação aos Estados‑Membros, mas pode promover a sua utilidade e concretização:

  • apoiando os Estados‑Membros na sua execução mediante a elaboração de um plano de ação e a partilha de boas práticas de luta contra a pobreza infantil;
  • acompanhando e comunicando os progressos em todos os Estados‑Membros, o que asseguraria transparência e comparabilidade.

A Comissão não elaborou um roteiro

17

Os princípios da Recomendação e as diferentes medidas previstas ao abrigo dos seus três pilares são de âmbito geral e carecem de mais orientações para serem aplicadas eficazmente. Neste contexto, o Parlamento Europeu recomendou à Comissão que estabelecesse, em colaboração com os Estados‑Membros, um roteiro para a aplicação da abordagem em três pilares preconizada na Recomendação.

18

As partes interessadas pertinentes, incluindo ONG do domínio social, autoridades públicas e organizações de defesa dos direitos humanos, que participaram no «Grupo ad hoc sobre a pobreza e o bem‑estar das crianças», expressaram a mesma necessidade à Comissão. Recomendaram a elaboração de um roteiro da UE que estabeleça um plano visível e comunicável, definindo objetivos específicos e etapas intermédias importantes, com calendário e afetação concreta de recursos, e que destaque o papel a desempenhar pelos diferentes intervenientes e níveis de governação6.

19

Contudo, a Comissão não elaborou qualquer roteiro ou documento equivalente e perdeu uma oportunidade de prestar assistência específica aos Estados‑Membros relativamente ao modo e ao calendário de aplicação da Recomendação.

A plataforma de partilha de boas práticas online é uma boa iniciativa, mas é necessário intensificar os esforços para assinalar boas práticas

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Os esforços dos Estados‑Membros para combater a pobreza infantil beneficiariam com a partilha de boas práticas utilizadas e encontradas por outros Estados‑Membros. A Comissão criou a Plataforma Europeia «Investir nas Crianças» (EPIC), que reúne as condições para desempenhar este papel.

21

A Comissão desenvolveu esta plataforma online com o objetivo de partilhar os melhores exemplos em matéria de políticas para as crianças e as famílias e de promover a cooperação e a aprendizagem mútua neste domínio. A plataforma está em funcionamento desde a adoção da Recomendação. A EPIC reúne e divulga práticas inovadoras, baseadas em dados factuais, suscetíveis de terem um impacto positivo nas crianças e nas famílias nos Estados‑Membros. Estas práticas são afetadas a um dos três pilares da Recomendação e classificadas como «práticas emergentes», «práticas promissoras» ou «boas práticas».

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No início de março de 2020, no total, estavam disponíveis no sítio Internet da EPIC 130 práticas baseadas em dados factuais. Porém, apenas três destas práticas estavam classificadas como «boas práticas» e todas se inseriam no segundo pilar da Recomendação (acesso a serviços de qualidade economicamente comportáveis). Estas «boas práticas» estão ilustradas na caixa 1. Não foram carregadas e assinaladas boas práticas no âmbito do primeiro e terceiro pilares da Recomendação, relativos, respetivamente, ao acesso a recursos adequados e ao direito das crianças à participação.

Caixa 1

Práticas classificadas como «boas práticas» no sítio Internet da EPIC, março de 2020

Programa Home‑Start

(lançado em 1973 — ainda em funcionamento)

Executado em: Dinamarca, Hungria, Irlanda, Noruega, Reino Unido, Países Baixos, República Checa, França, Malta, Grécia, Roménia, Polónia e Letónia.

O programa Home‑Start é uma intervenção de visita domiciliar em que voluntários com experiência em cuidados infantis dão apoio a famílias em dificuldades com crianças com menos de cinco anos de idade. Destina‑se a famílias e mães com pouca experiência ou dispondo de uma rede limitada de apoio social e, eventualmente, com problemas menores, não graves, de saúde física ou mental. O seu objetivo consiste em reduzir o stresse da parentalidade e incentivar as famílias, especialmente as famílias em risco de abuso e negligência infantil, a criarem um ambiente acolhedor para os seus filhos.

Programa Anos Incríveis

(lançado em 2001 — ainda em funcionamento)

Executado em: Irlanda, Dinamarca, Reino Unido, Suécia, Noruega, Finlândia, Países Baixos e Portugal.

O programa Anos Incríveis (Incredible Years Preschool Basic Programme) é composto por oito a doze semanas de sessões com a duração de 2‑2h30 destinadas aos pais e que têm por objetivo ensinar os pais a reconhecerem e a tratarem os problemas emocionais e comportamentais dos seus filhos através da parentalidade positiva. Este programa pode ser utilizado para pais de crianças em idade pré‑escolar que tenham ou estejam em risco de desenvolver problemas de comportamento (nomeadamente comportamentos antissociais, reações de revolta frequentes e propensão para a violência).

Triplo P — Programa de Parentalidade Positiva

(lançado em 1999 — ainda em funcionamento)

Executado em: Bélgica, Suíça, Países Baixos e Alemanha.

O programa de Parentalidade Positiva é um sistema de intervenção familiar em vários níveis que visa prevenir perturbações emocionais e comportamentais graves nas crianças através da promoção de relações positivas e afetivas entre pais e filhos. De acordo com os responsáveis pelo programa, além de melhorar as competências parentais, o programa visa aumentar a confiança dos pais nas suas competências parentais, melhorar a comunicação dos casais sobre parentalidade e reduzir o stresse parental. A aquisição de competências parentais específicas melhora a comunicação familiar e reduz os conflitos, o que, por seu turno, reduz o risco de as crianças desenvolverem uma série de problemas comportamentais e emocionais (Sanders, Turner, et al., 2002).

Fonte: TCE, com base na EPIC (março de 2020).

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O reduzido número de «boas práticas», tendo a mais recente tido início em 2001, e a ausência de boas práticas para o primeiro e o terceiro pilares limitam a eficácia da plataforma EPIC em termos de apoio à aplicação da Recomendação. Acresce que a Comissão dispõe de poucas informações sobre a adoção e a aplicação de práticas EPIC baseadas em dados factuais nos Estados‑Membros.

24

Alguns Estados‑Membros visitados informaram o Tribunal de que as iniciativas nacionais mais eficazes são os programas de transferências sociais, no âmbito dos quais as famílias recebem uma contribuição monetária direta. Com o tempo, estas iniciativas podem representar um encargo considerável para o orçamento nacional, situação ilustrada na caixa 2.

Caixa 2

Exemplo de uma medida de combate à pobreza infantil na Polónia

As autoridades polacas comunicaram que a medida mais importante de luta contra a pobreza infantil era o programa de prestações familiares «Família 500+», introduzido em 1 de abril de 2016.

O número de crianças afetadas pela pobreza relativa em 2017 baixou drasticamente, em comparação com 2016, e a percentagem relativamente baixa de crianças nesta situação registada desde então deve‑se, em grande medida, a este programa, que, contudo, ainda não foi objeto de uma avaliação independente.

De abril de 2016 a 30 de junho de 2019, estas prestações familiares foram concedidas ao primeiro filho em função do rendimento da família e aos filhos seguintes independentemente do rendimento.

O Conselho Europeu manifestou igualmente a sua preocupação pelo facto de estas prestações terem tido um efeito negativo na participação dos pais, sobretudo das mães, no mercado de trabalho.

Em 1 de julho de 2019, o programa foi alterado no sentido de passar a prestar apoio financeiro universal (independente dos rendimentos) aos 6,8 milhões de crianças da Polónia.

Contudo, estas prestações não deixam de ter alguns inconvenientes. Em 2017 e 2018, o custo anual total deste programa ascendeu a cerca de 23 mil milhões de PLN (cerca de 1,1% do PIB7), prevendo‑se que aumente para 40 mil milhões a partir de 2020.

O acompanhamento e a comunicação de informações são afetados pela limitada disponibilidade de informações

25

A fim de promover a utilidade da Recomendação para os Estados‑Membros, a Comissão pode igualmente realizar um acompanhamento eficaz da sua aplicação. Nomeadamente, a comunicação regular dos progressos realizados em diferentes Estados‑Membros assegura a transparência e constitui uma base para comparação e incentivo. Contudo, esse acompanhamento requer indicadores mensuráveis e metas realistas, bem como um mecanismo de comunicação adequado.

26

Sobre esta matéria, a Recomendação solicitava aos Estados‑Membros que reforçassem o recurso a métodos baseados em dados factuais, utilizando plenamente as estatísticas, os dados administrativos e o quadro de acompanhamento proposto, que é constituído por 32 indicadores8.

27

Todavia, o Tribunal verificou que esses indicadores não cobrem todas as medidas propostas pela Recomendação. Por exemplo, não foram definidos indicadores para nenhuma das medidas do terceiro pilar.

28

Perante a inexistência de etapas intermédias e objetivos mensuráveis, é difícil avaliar os progressos na aplicação da Recomendação. A Comissão e os Estados‑Membros exploraram a possibilidade de estabelecer essas metas, mas os Estados‑Membros acabaram por não sustentar essa via.

29

Apesar destas limitações, estão disponíveis algumas informações através do Comité da Proteção Social (CPS), do qual a Comissão é membro. O CPS é um comité consultivo de política dos ministros do Conselho «Emprego e Assuntos Sociais» (EPSCO). Beneficiando dos conhecimentos especializados da Comissão e do seu apoio no plano analítico e de secretariado, as atribuições do CPS incluem o acompanhamento da situação social e da evolução das políticas de proteção social nos Estados‑Membros e na UE. Através do «Portfólio temático do investimento nas crianças», o CPS atualiza anualmente a maior parte dos indicadores que figuram no quadro de acompanhamento da Recomendação.

É difícil, se não impossível, medir o impacto direto e quantitativo da Recomendação

30

Para ser eficaz na sua aplicação, a Recomendação deve seguir uma estratégia/política nacional de luta contra a pobreza infantil, que determine os domínios em que um Estado‑Membro considera que deve investir prioritariamente para combater a pobreza infantil e a forma como o deve fazer. A existência e o teor dessa estratégia constituiriam igualmente uma indicação do impacto da Recomendação.

31

Na sequência do pedido da Comissão, a Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) elaborou um estudo sobre as políticas nacionais, a fim de avaliar os progressos realizados pelos Estados‑Membros na aplicação da Recomendação9. Este estudo forneceu informações concretas e comparáveis sobre todos os Estados‑Membros, bem como sobre sete outros países.

32

Na conclusão global da sua análise, a ESPN refere que os modestos progressos realizados na direção preconizada pela Recomendação são insuficientes face à dimensão do problema em muitos países. Os peritos salientaram que muitos dos países com níveis de pobreza ou exclusão social infantil elevados ou muito elevados registaram progressos limitados na maior parte dos domínios e que alguns deles tinham reduzido a sua ação em vários domínios. Os países que já dispunham de políticas e programas fortes e de baixos níveis de pobreza ou exclusão social infantil mantiveram‑nos no essencial.

33

O estudo observava ainda que é difícil, se não impossível, avaliar em que medida as melhorias individuais podem ser atribuídas à Recomendação, mas apontava poucas mudanças nas políticas nacionais em muitos países. Embora esta situação não seja surpreendente relativamente aos Estados‑Membros com rácios de pobreza infantil baixos ou médios, o estudo manifesta particular preocupação pelo facto de muitos dos Estados‑Membros com rácios elevados e muito elevados não terem evoluído para uma abordagem mais integrada e multidimensional. Esta conclusão corrobora a situação encontrada pelo Tribunal nos quatro Estados‑Membros visitados (Alemanha, Itália, Polónia e Roménia).

34

O estudo formulou recomendações não vinculativas10 destinadas a conferir maior urgência e eficácia à aplicação da Recomendação. No entanto, a Comissão não as seguiu.

Pilar Europeu dos Direitos Sociais: uma iniciativa social progressista e abrangente, com princípios de caráter geral sobre as crianças

35

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento realizada em Gotemburgo11. A Comissão e os Estados‑Membros partilham a responsabilidade pela sua aplicação. Trata‑se de outro instrumento juridicamente não vinculativo que pode ser utilizado para combater a pobreza infantil, mas cuja aplicação não pode ser imposta pela Comissão aos Estados‑Membros.

36

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi concebido como um quadro para assegurar aos cidadãos uma Europa mais justa e com uma forte dimensão social. Comporta 20 princípios, formulados, na sua maior parte, como direitos, que visam suscitar a atividade legislativa e não legislativa a nível dos Estados‑Membros.

37

Esses 20 princípios repartem‑se por três categorias que visam assegurar o bom funcionamento e o caráter inclusivo dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social: i) Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, ii) Condições de trabalho justas e iii) Proteção e inclusão sociais.

38

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um «painel de indicadores sociais» para acompanhar a sua aplicação através da análise das tendências e dos desempenhos dos Estados‑Membros em 12 domínios e contribuir para o processo do Semestre Europeu.

Os direitos da criança são abrangidos por um princípio específico no Pilar

39

Um dos 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Princípio 11 (Acolhimento e apoio a crianças), incluído na categoria «Proteção e inclusão sociais», refere explicitamente a necessidade de investir nas crianças, salientando que:

  • as crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade;
  • as crianças têm direito à proteção contra a pobreza; as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.
40

Vários outros princípios são importantes para as crianças e podem afetar direta e indiretamente a pobreza infantil (por exemplo, os princípios relacionados com a educação, o equilíbrio entre a vida profissional e familiar, a proteção social e a saúde), embora não refiram especificamente as crianças.

41

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais aumentou a sensibilização para as políticas sociais da UE, incluindo as que se referem à pobreza infantil. Fê‑lo, por exemplo, através da atualização das orientações para o emprego, que são um conjunto de prioridades e metas comuns para as políticas de emprego propostas pela Comissão, aprovadas pelos governos nacionais e adotadas pelo Conselho da UE. Em 2018, as orientações foram atualizadas para ter em conta os princípios do Pilar. Estas orientações definem o âmbito e o rumo da coordenação das políticas dos Estados‑Membros e contribuem para o processo do Semestre Europeu.

42

Importa, contudo, notar que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais enuncia apenas princípios gerais já contemplados na Recomendação, em mais pormenor sob a forma de medidas específicas.

  • No que respeita à primeira parte do Princípio 11, relativa a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis, já existiam medidas antes da adoção do Pilar. A Recomendação apela a estratégias integradas de luta contra a pobreza infantil, que abrangem os serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis.
  • A segunda parte do Princípio 11 prende‑se com o direito das crianças à proteção contra a pobreza. A Recomendação prevê que as crianças tenham acesso a recursos e serviços abrangentes e integrados, o que contempla este direito.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais beneficiaria com um plano de ação

43

Quando aprovou o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Conselho Europeu12 esclareceu que este deveria ser aplicado tanto a nível da União como a nível dos Estados‑Membros, sob a responsabilidade partilhada da Comissão e dos Estados‑Membros. Embora muitos dos instrumentos para aplicar o Pilar estejam nas mãos dos Estados‑Membros, bem como dos parceiros sociais e da sociedade civil, as instituições da UE, e designadamente a Comissão Europeia, podem ajudar, definindo o quadro estratégico e indicando a direção a seguir.

44

As Orientações Políticas para a Comissão 2019‑2024 registam a intenção de elaborar «um plano de ação para a plena aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»13. Em janeiro de 2020, a Comissão apresentou uma comunicação14 em que define a via a seguir para esse plano de ação e lança um amplo debate com todos os países, regiões e parceiros pertinentes da UE. Prevê‑se que o plano de ação seja divulgado no início de 2021, quase quatro anos após a adoção do Pilar, apelando à ação dos intervenientes a todos os níveis: europeu, nacional, regional e local. Embora este plano de ação previsto represente uma evolução positiva, a sua realização é importante para fornecer uma panorâmica dos progressos na aplicação dos diferentes princípios, incluindo o princípio 11 relativo aos direitos das crianças.

É muito provável que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais desempenhe um papel de destaque no período de programação de 2021‑2027

45

A proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) para o período de 2021‑2027 centra‑se no investimento nas pessoas e apoia a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Além disso, «uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», é um dos cinco objetivos políticos definidos no Regulamento Disposições Comuns (RDC) proposto para o período de 2021‑202715.

46

De acordo com a proposta, a fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 25% dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social16. O domínio de intervenção «inclusão social» inclui uma referência às crianças, embora ainda não sejam propostas metas ou níveis de apoio específicos para o efeito.

47

A proposta de regulamento relativo ao FSE+ especifica que os Estados‑Membros devem ter em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta nova ênfase no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proposta para o período de programação de 2021‑2027 pode direcionar as medidas e o financiamento para a luta contra a pobreza infantil.

As recomendações específicas por país do Semestre Europeu raramente visam explicitamente a pobreza infantil

Progressos limitados em relação às metas de redução da pobreza para 2020

48

Introduzido em 2010, o Semestre Europeu é um ciclo anual de coordenação das políticas económicas e orçamentais, concebido especificamente para coordenar os esforços nacionais no sentido de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Deve, por conseguinte, contribuir para a realização do objetivo fundamental em matéria de pobreza e exclusão social, que consiste em «retirar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza ou exclusão social até 2020 em relação a 2008».

49

O grau de concretização deste objetivo depende, em grande medida, dos Estados‑Membros, que estabeleceram as suas próprias metas nacionais em matéria de pobreza nos seus programas nacionais de reforma. Importa notar que, mesmo que todas as metas nacionais sejam alcançadas até 2020, o número total de pessoas retiradas da pobreza não cumprirá o objetivo de 20 milhões previsto na Estratégia Europa 2020 (ver anexo I, discriminado por Estado‑Membro).

50

Os dados do Eurostat17 indicam que, em 2018, ascendia ainda a 109,2 milhões o número de pessoas que se encontravam em risco de pobreza ou exclusão social. A redução global na UE‑28 foi de 7,15 milhões de pessoas retiradas da pobreza em relação a 2008, o que significa que, até ao presente, os progressos foram limitados e que é improvável que os objetivos estabelecidos para 2020 sejam cumpridos.

As recomendações específicas por país incluem questões relacionadas com a pobreza infantil, mas o processo subjacente necessita de maior clarificação

51

A pobreza infantil faz parte da vertente «pobreza e exclusão social» da estratégia Europa 2020, estando assim integrada no processo anual do Semestre Europeu da Comissão, que comporta as seguintes cinco fases principais:

  1. a Comissão elabora relatórios por país para cada um dos Estados‑Membros;
  2. os Estados‑Membros apresentam os seus programas nacionais de reformas (políticas económicas) e Programas de Estabilidade ou Convergência (políticas orçamentais);
  3. a Comissão propõe recomendações específicas por país (a seguir designadas «REP»);
  4. o Conselho adota as REP, que são dirigidas aos Estados‑Membros e que se espera venham a ser seguidas na elaboração das políticas nacionais;
  5. a Comissão acompanha a sua subsequente aplicação.
52

Os relatórios por país são o ponto de partida do processo do Semestre Europeu. Contêm uma avaliação da situação económica de cada Estado‑Membro e dos respetivos progressos rumo às metas da Estratégia Europa 2020. Em geral, as REP incidem sobre os problemas mencionados nos relatórios por país.

53

O Tribunal analisou os relatórios por país de 2019 relativos a seis Estados‑Membros, três dos quais apresentaram em 2018 as taxas de risco de pobreza ou exclusão social infantil mais elevadas18. Verificou que a Comissão avaliou a pobreza infantil de forma coerente nestes relatórios e que, sempre que adequado, a considerou uma questão problemática.

54

Um critério importante na etapa subsequente da apresentação pela Comissão de um projeto de REP sobre a pobreza infantil é o facto de a taxa de risco de pobreza e exclusão social infantil na UE ser «elevada» ou «muito elevada». O Tribunal constata que os limiares internos utilizados para classificar as taxas de pobreza infantil na categoria «elevada» variam entre 28% e 31% para os anos analisados (2015‑2017). Estes limiares são superiores aos níveis médios da UE, compreendidos entre 24,3% e 27,1% no período em causa, e têm um impacto direto na decisão de dirigir aos Estados‑Membros uma eventual REP diretamente relacionada com a pobreza infantil.

55

De 2015 a 2017, o Tribunal encontrou 28 casos em que os Estados‑Membros apresentavam uma taxa de risco de pobreza ou exclusão social que se classificaria na categoria «elevada» ou «muito elevada» nos anos em questão (ver figura 4). Além disso, no respeitante aos 14 Estados‑Membros assinalados em 2015, esta taxa deteriorou‑se em dois por comparação com 2016 (Bulgária e Roménia).

Figura 4

Estados‑Membros com uma taxa de risco de pobreza e exclusão social infantil considerada como elevada ou muito elevada no período de 2015-2017 (relacionada com as REP de 2016-2019)

Fonte: TCE e Eurostat, Percentagem da população (0‑17 anos) em risco de pobreza e exclusão social (AROPE) na UE (2008‑2018), ver anexo III.

56

O Tribunal observou que todos os Estados‑Membros com uma taxa de risco de pobreza e exclusão social avaliada como «elevada» ou «muito elevada» pela Comissão19 receberam REP noutros domínios relacionados com as políticas para a família e a infância, por exemplo, no domínio da «adequação do apoio ao rendimento da proteção social». Estas REP podem ajudar a reduzir a pobreza infantil. O Tribunal observou que, no período de 2016‑2019, foi dirigida a um Estado‑Membro, a Irlanda, uma REP explicitamente relacionada com a pobreza infantil (ver caixa 3).

Caixa 3

Exemplo de uma REP relacionada com a pobreza infantil na Irlanda em 2016

Em 2016, o Conselho da União Europeia dirigiu à Irlanda uma REP sobre a pobreza infantil:

Expandir e acelerar a aplicação de políticas de ativação com vista a aumentar a intensidade de trabalho das famílias e a combater o risco de pobreza infantil. Prosseguir as medidas destinadas a incentivar o emprego através da retirada progressiva das prestações sociais e dos pagamentos suplementares. Melhorar a prestação de serviços de acolhimento de crianças de boa qualidade, a tempo inteiro e a preços acessíveis20.

57

Neste contexto, os serviços da Comissão explicaram que a definição e a proposta de REP dependem não só do risco de pobreza ou exclusão social infantil, mas também dos seguintes aspetos:

  1. o desafio (problema) já ter sido abordado no Semestre Europeu;
  2. a aplicação das recomendações já adotadas ter sido iniciada;
  3. as circunstâncias no Estado‑Membro terem mudado em relação aos indicadores indiretamente relacionados com a pobreza infantil;
  4. outros desafios prementes que o Estado‑Membro possa estar a enfrentar (há um limite para o número de REP que podem ser dirigidas a um Estado‑Membro num ano).
58

Embora a Comissão analise a pobreza infantil quando da elaboração dos relatórios por país no âmbito do processo do Semestre Europeu, não foi claramente definida a metodologia específica para determinar em que casos a pobreza infantil deve ser um fator prioritário para dar origem a uma eventual REP.

Não é possível avaliar a eficácia do financiamento da UE para combater a pobreza infantil no período de 2014‑2020

59

Outro meio de a Comissão contribuir para o combate à pobreza infantil consiste em definir a forma como os Estados‑Membros utilizam e afetam os fundos da UE. A Comissão pode agir em três etapas deste processo: quando da conceção do RDC, através dos acordos de parceria (AP) e através dos programas operacionais (PO), processando‑se as duas últimas ao nível dos Estados‑Membros. A figura 5 ilustra este processo para o período de programação em curso.

Figura 5

Processo que decorre desde a conceção do regulamento até à adoção dos PO para o período de 2014‑2020

Fonte: TCE.

O RDC para os FEEI não visa diretamente a pobreza infantil

60

O RDC21 estabelece disposições comuns para sete fundos em regime de gestão partilhada e as principais regras que regem os fundos no período de 2014‑2020. Contém as principais disposições relativas à programação dos objetivos da política de coesão e às despesas correspondentes para o período de 2014‑2020.

61

Graças ao papel que desempenha na conceção da proposta de RDC, a Comissão pode influenciar a afetação e a subsequente utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) de modo a contribuírem para o combate à pobreza infantil. Um dos principais instrumentos do RDC para o efeito é a definição de objetivos temáticos (OT) e de prioridades de investimento (PI) relevantes.

62

Os OT são definidos no RDC e apresentam os objetivos que devem ser apoiados pelos FEEI. O RDC estabelece 11 objetivos temáticos (OT) e define os setores e os domínios de intervenção em que o apoio da UE canalizado através dos FEEI pode gerar o maior valor acrescentado. Os objetivos temáticos (OT)22 subdividem‑se em prioridades de investimento (PI)23.

63

O RDC é complementado pelos regulamentos específicos do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). No total, os regulamentos específicos do FSE e do FEDER estabelecem 57 PI. Nenhuma delas é especificamente consagrada ao combate à pobreza infantil.

64

Para o período de 2014‑2020, o RDC introduziu igualmente um novo instrumento destinado a aumentar a eficácia das intervenções dos FEEI, as «condicionalidades ex ante» (CEA). As CEA estabelecem requisitos mínimos no início da execução dos programas e incluem requisitos estratégicos e regulamentares que os Estados‑Membros têm de cumprir antes de receberem os fundos da UE. Para a CEA relacionada com a pobreza, ver caixa 4.

Caixa 4

Quando da elaboração dos PO no âmbito do FEDER, do FC e do FSE para o período de programação de 2014‑2020, os Estados‑Membros devem assegurar que essas condições são satisfeitas.

Objetivo temático Condicionalidade ex ante temática Tipo
OT 9 Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação CEA 9.1 Existência e aplicação de um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, tendo em vista a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego Estratégico
65

A CEA relacionada com o OT 9 relativo à pobreza, «Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação» é considerada cumprida quando o Estado‑Membro tiver em vigor um «quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, com vista à inclusão ativa». Os quatro Estados‑Membros visitados adotaram estratégias de luta contra a pobreza em resposta à CEA 9.1, tendo a Comissão observado que estava cumprida.

66

Todavia, os critérios para o cumprimento da CEA relativa à inclusão social não exigem que os Estados‑Membros estabeleçam metas para a redução da pobreza nem especificam grupos vulneráveis a visar, nomeadamente crianças. A legislação da UE não direciona o financiamento diretamente para o combate à pobreza infantil.

Desconhecem‑se os montantes dos FEEI diretamente consagrados ao combate à pobreza infantil

67

Os acordos de parceria (AP) são planos de investimento estratégicos para os Estados‑Membros da UE, que indicam as suas prioridades nacionais em matéria de despesas para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao longo de um período de sete anos. Os AP abrangem as finalidades e os OT a atingir por um Estado‑Membro, em função das suas necessidades específicas de investimento e desenvolvimento. Essas finalidades são aprofundadas nos diferentes PO conexos. As condições subjacentes à avaliação do desempenho destes programas devem ser adequadas e devem definir indicadores pertinentes para aferir a sua eficácia.

68

Os AP cobrem a totalidade do período de programação e os cinco FEEI. Existe um por Estado‑Membro, elaborado com base nos programas nacionais de reformas (que apresentam as políticas e medidas nacionais destinadas a apoiar o crescimento e o emprego, bem como a atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020), nas REP mais recentes e nas recomendações aplicáveis do Conselho.

69

O AP, que deve ser aprovado pela Comissão, inclui, nomeadamente, informações sobre as necessidades de desenvolvimento do Estado‑Membro, os OT selecionados, uma lista dos PO do Estado‑Membro, uma síntese das avaliações ex ante e uma síntese da avaliação das condicionalidades ex ante.

70

Embora os AP dos quatro Estados‑Membros visitados tenham definido metas para a redução da pobreza em geral, nenhum estabeleceu metas explicitamente para a redução da pobreza infantil.

71

O Tribunal analisou cinco PO e tentou determinar os fundos afetados à luta contra a pobreza infantil. Contudo, as crianças em situação de pobreza não constituem um grupo‑alvo explícito das intervenções dos FEEI e não há critérios de seleção/condições de elegibilidade horizontais que visem o apoio financeiro a crianças em risco de pobreza ou exclusão social. Assim, não é possível determinar se as intervenções beneficiaram diretamente crianças expostas a este risco24. A figura 6 apresenta o financiamento máximo da UE, conforme indicado pelas autoridades nacionais, que pode estar disponível para combater, nomeadamente, a pobreza infantil nos cinco PO incluídos na amostra.

Figura 6

Financiamento da UE para programas operacionais selecionados, repartido por objetivo temático (em milhões de euros)

Fonte: TCE, com base nos PO incluídos na amostra.

72

Porém, não estavam disponíveis informações sobre os montantes dos FEEI diretamente destinados a combater a pobreza infantil. Todos os PO examinados incluem medidas que devem contribuir indiretamente para combater a pobreza infantil, nomeadamente fundos que visam a inclusão de pessoas em risco de pobreza, com vista a melhorar a sua participação no mercado de trabalho ou a promover o emprego.

73

Além disso, as medidas relacionadas com a saúde e a educação, embora não se destinem especificamente às crianças em risco de pobreza ou exclusão social, podem beneficiá‑las indiretamente. Esta combinação de medidas indiretas é ilustrada na caixa 5.

Caixa 5

Exemplo de medidas suscetíveis de beneficiar indiretamente as crianças em risco de pobreza ou exclusão social — PO regional para o voivodato da Vármia‑Masúria, financiado pelo FEDER e pelo FSE

As autoridades polacas identificaram uma série de intervenções promovidas pelo PO suscetíveis de beneficiar direta ou indiretamente as crianças em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou exclusão social. Estas medidas destinam‑se a:

  • promover a inclusão de pessoas em risco de pobreza — prioridade de investimento 9i, assistência e apoio no que diz respeito às competências sociais, profissionais e educacionais, bem como no domínio da saúde;
  • melhorar o acesso a serviços de acolhimento de crianças e ao ensino pré‑escolar — atividades cofinanciadas no âmbito das prioridades de investimento 8iv (investimento em infraestruturas de acolhimento de crianças e financiamento do custo de serviços de acolhimento de crianças a fim de promover o emprego dos pais); 10i e 10a (investimentos em estruturas de ensino pré‑escolar e escolar e financiamento do ensino pré‑escolar);
  • melhorar o acesso aos serviços de saúde e aos serviços de acolhimento — o PO prevê, no âmbito da prioridade de investimento 9iv, atividades destinadas a i) melhorar o acesso a serviços de saúde, nomeadamente o desenvolvimento e a execução de programas de deteção precoce de défices de desenvolvimento e de reabilitação de crianças com deficiência ou em risco de deficiência, de prevenção da cárie e de prevenção do cancro do colo do útero, e a ii) apoiar serviços de acolhimento, nomeadamente, famílias de acolhimento e serviços de acolhimento gerais, por exemplo, centros de atividades de tempos livres.
74

Devido às limitações acima referidas, a Comissão não pode quantificar o montante dos fundos atribuídos a projetos que combatem diretamente a pobreza infantil e, em consequência, avaliar a sua eficácia. Esta situação é ainda agravada pela ausência, nos AP e PO selecionados, de objetivos e metas suscetíveis de indicar o que se prevê alcançar neste domínio. Além disso, sempre que são adotados, os indicadores de resultados são específicos do programa e não demonstram claramente de que forma os investimentos financiados beneficiam as crianças em risco de pobreza ou exclusão social.

Os indicadores refletem a pobreza infantil de forma diferente

75

Há indicadores significativos, que fornecem informações importantes aos decisores políticos e às pessoas que os utilizam, designadamente acerca da eficácia de uma política na prática, permitindo‑lhes tomar medidas corretivas sempre que necessário.

O indicador AROPE permite a comparação do risco de pobreza ou exclusão social entre os Estados‑Membros

76

O indicador AROPE (que deriva da expressão inglesa at risk of poverty or social exclusion — em risco de pobreza ou exclusão social) mede a pobreza na UE e é o indicador fundamental para acompanhar o objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza.

77

É um indicador pluridimensional, composto por três subindicadores que têm a mesma importância e podem, em parte, sobrepor‑se. Mostra o número de pessoas que estão em, pelo menos, uma das seguintes situações (as pessoas que se encontram em mais de uma das situações são contadas apenas uma vez):

  • Pessoas em risco de pobreza — a proporção de pessoas com um rendimento disponível (após transferências sociais) inferior ao limiar do risco de pobreza, que está fixado em 60% do rendimento disponível médio nacional após transferências sociais.
  • Pessoas em situação de grave privação material — a falta de condições para suportar o custo de alguns artigos considerados desejáveis ou necessários para levar uma vida adequada é indicadora de privação material. O indicador mede a percentagem da população sem condições para suportar o custo de, pelo menos, quatro de nove elementos de uma lista de bens ou serviços de uso familiar. A privação material grave é definida como a ausência de condições para suportar o custo de, pelo menos, quatro artigos da lista.
  • Pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa — pessoas que vivem num agregado familiar cujos membros em idade ativa trabalharam menos de 20% do seu potencial de trabalho total durante os 12 meses anteriores. Os agregados familiares compostos unicamente por crianças, por estudantes com menos de 25 anos e/ou por pessoas com 60 anos ou mais estão excluídos do cálculo do indicador.

O indicador de privação material infantil incide especificamente na situação das crianças

78

No âmbito da iniciativa da UE para combater a pobreza infantil, em 2013, a Comissão anunciou o início dos trabalhos preparatórios para instituir um indicador de privação material específico para as crianças. À semelhança do indicador de privação material (como o subindicador do AROPE), o indicador de privação material infantil representa a proporção de crianças com idades compreendidas entre 1 e 15 anos que carecem, por razões económicas, de artigos do quotidiano. A lista de 17 artigos inclui artigos específicos para crianças e contém alguns dos artigos de uso familiar do indicador de privação material utilizado para toda a população. As crianças são classificadas como em situação de privação se não tiverem acesso a, pelo menos, três dos 17 artigos da lista (ver anexo II).

79

Em março de 2018, cinco anos após o seu anúncio, o indicador específico de privação material infantil foi finalmente adotado pelo Comité da Proteção Social. Em julho de 2019, foram publicados os primeiros (e, até agora, únicos) dados sobre a privação material infantil (recolhidos com base num inquérito). Os dados publicados dizem respeito, unicamente, a 2014, uma vez que não se encontravam disponíveis quaisquer outros dados. O indicador de privação material infantil não estará disponível todos os anos, mas de três em três anos, a partir de 202125.

80

Da comparação do indicador específico de privação material infantil com o subindicador de privação material do AROPE (indicador de privação material grave) (ver anexo II) para o mesmo grupo etário, ressalta que o primeiro apresenta, em todos os Estados‑Membros, valores superiores aos do segundo (ver figura 7).

Figura 7

Comparação entre o indicador de privação infantil e o indicador de privação material grave

Fonte: Eurostat, dados extraídos em 23.11.2019.

81

As necessidades e o nível de vida das crianças podem ser diferentes daqueles dos adultos, mesmo que pertençam ao mesmo agregado familiar. Por incidir mais especificamente na situação das crianças, o indicador de privação material infantil dá uma imagem diferente e mais precisa do nível real de pobreza infantil.

A medição da pobreza infantil difere de um Estado‑Membro para outro

82

Um indicador é a representação de uma tendência que acompanha a mudança mensurável num domínio de intervenção ao longo do tempo. O AROPE é o principal indicador da Estratégia Europa 2020 para medir a pobreza. A sua maior vantagem é permitir a comparação entre Estados‑Membros e ao longo do tempo, graças à recolha normalizada de dados do Sistema Estatístico Europeu.

83

Não obstante, em todos os Estados‑Membros visitados, as autoridades nacionais dispõem de uma série de indicadores próprios, que consideram importantes para a respetiva situação nacional e que utilizam nas suas estratégias, políticas e para efeitos de acompanhamento. Em consequência, existem diferentes informações sobre o nível de pobreza e de pobreza infantil nos Estados‑Membros (ver caixa 6).

Caixa 6

Comparação entre o AROPE (0-17) e indicadores nacionais

Estado-Membro 2014 2015 2016 2017
Alemanha
AROPE 0‑17 19,6% 18,5% 19,3% 18,0%
Microcensos 15,1% 14,6% 15,4% 15,2%
SOEP 21,7% 22,6% 23,1% N/D
Fonte: Eurostat; Armuts- und Reichtumsbericht der Bundesregierung – https://www.armuts‑und‑reichtumsbericht.de/DE/Indikatoren/Armut/Armutsrisikoquote/A01-Indikator‑Armutsrisikoquote.html.
Polónia
AROPE 0‑17 28,2% 26,6% 24,2% 17,9%
Taxa de Pobreza Oficial 0‑17 19,3% 19,3% 18,1% 14,8%
Fonte: Eurostat e dados do Serviço de Estatística da Polónia (https://stat.gov.pl/obszary‑tematyczne/warunki‑zycia/ubostwo‑pomoc‑spoleczna/zasieg‑ubostwa‑ekonomicznego-w-polsce-w-2017-r-,14,5.html).
84

A utilização de indicadores e informações diferentes sobre a pobreza infantil nos Estados‑Membros, com base em dados nacionais não harmonizados, dificulta a avaliação da situação da pobreza infantil pelas partes interessadas.

A iniciativa política Garantia Europeia para a Infância tem de dispor de informações suficientes

Garantia para a Infância proposta pelo Parlamento Europeu

85

Em abril de 2019, o Parlamento Europeu alterou a proposta de regulamento FSE+ para o período de programação de 2021‑202726 e propôs a introdução de uma Garantia Europeia para a Infância27 destinada a combater a pobreza infantil. A proposta alterada de FSE+ prevê a obrigação de cada Estado‑Membro afetar 5% dos seus recursos do FSE+ a medidas de luta contra a pobreza infantil. Estes recursos podem também contribuir diretamente para a aplicação da futura iniciativa Garantia Europeia para a Infância.

86

Em 2018, a Comissão deu início à execução da primeira fase da Ação Preparatória relativa à Garantia para a Infância, solicitada pelo Parlamento Europeu.

  • Esta fase, que consiste num estudo de viabilidade, foi concluída em abril de 2020. Procurou explorar a viabilidade de uma Garantia para a Infância, analisando as condições para a aplicação de tal regime, e avaliar se proporcionaria ou não valor acrescentado aos quadros nacionais e da UE existentes e se seria, por conseguinte, um instrumento adicional útil.
  • A segunda fase da Ação Preparatória é um estudo de viabilidade económica, que analisa os custos e os benefícios de uma garantia para as crianças em risco de pobreza ou exclusão social na UE. Deverá estar concluído em maio de 2021.
  • A terceira fase consistirá na realização, pela UNICEF, de três a cinco projetos‑piloto a nível local nos Estados‑Membros e prolongar‑se-á até 2022. Os projetos‑piloto serão executados em quatro Estados‑Membros. Esta fase incluirá, também, uma série de trabalhos de aprofundamento a nível nacional de natureza política e programática e a elaboração de planos de ação nacionais em matéria de pobreza infantil e de exclusão social em vários Estados‑Membros.
87

A Ação Preparatória da Garantia para a Infância, em especial o estudo de viabilidade da primeira fase e o estudo de viabilidade económica da segunda fase, contribuirão para o desenvolvimento desta iniciativa política. Ambas as fases pressupõem a recolha e a compilação de informações abrangentes e de qualidade adequada em tempo útil. Se assim não for, há o risco de não serem tomadas as medidas adequadas e de não estar disponível o financiamento adequado.

88

A primeira fase do estudo não faculta uma panorâmica completa, nem exemplos de ações financiadas pelo FSE que tenham sido eficazes no combate à pobreza infantil. Embora se tenha uma panorâmica do financiamento disponível através dos FEEI, os valores apresentados são meras estimativas, dado que o estudo conclui que os investimentos direcionados para as crianças não são claramente visíveis no quadro estratégico e de acompanhamento da maior parte dos fundos da UE.

89

Em consequência, as informações atualmente disponíveis sobre a primeira fase da Ação Preparatória da Garantia para a Infância dificultam a tomada de uma decisão bem fundamentada sobre a forma como essa garantia deve ser concebida, incluindo as medidas e o financiamento necessários para que tenha um impacto positivo no nível de pobreza infantil na UE e para que assegure o empenho dos Estados‑Membros.

90

Além disso, verificou‑se que a terceira fase (piloto) não ficará concluída antes de 2022, ou seja, numa altura em que, em circunstâncias normais, o novo período de programação já terá sido iniciado e os programas operacionais pertinentes do FSE já terão sido adotados.


Conclusões e recomendações

91

A pobreza infantil continua a ser um problema grave na UE, com quase uma em cada quatro crianças ainda em risco de pobreza ou exclusão social.

92

A luta contra a pobreza infantil é, em primeiro lugar, da competência dos Estados‑Membros, embora a Comissão tenha igualmente um papel a desempenhar. Ainda que a utilidade dos seus instrumentos juridicamente não vinculativos seja limitada por natureza, a Comissão dispõe de instrumentos mais poderosos, como o processo do Semestre Europeu e a orientação dos fundos da UE através de AP e de PO. Contudo, a falta de informações diretamente relacionadas com a pobreza infantil torna difícil, ou mesmo impossível, a avaliação da eficácia do seu contributo para os esforços dos Estados‑Membros no sentido da redução da pobreza.

A Recomendação foi uma iniciativa positiva, mas a avaliação do seu impacto é difícil, se não impossível

93

Apesar de não ser juridicamente vinculativa, a Recomendação foi uma iniciativa positiva para combater a pobreza infantil de forma holística, através de uma estratégia integrada (pontos 1415). A Comissão prestou alguma assistência específica aos Estados‑Membros na sua aplicação, mas a Recomendação não foi acompanhada de um roteiro da UE que estabelecesse um plano de execução visível e comunicável pelos Estados‑Membros (pontos 1819). A plataforma EPIC contém poucas informações relativas a boas práticas em matéria de luta contra a pobreza infantil nos Estados‑Membros (ponto 22).

94

O progresso da aplicação da Recomendação não pode ser avaliado, uma vez que não se definiram etapas intermédias e objetivos mensuráveis (ponto 28). O estudo realizado em 2017 pela ESPN a pedido da Comissão confirmou que é difícil, se não impossível, avaliar em que medida as melhorias nas políticas nacionais dos Estados‑Membros podem ser atribuídas à Recomendação, mas indicava que, em muitos países, as mudanças tinham sido poucas (ponto 33).

Pilar Europeu dos Direitos Sociais: uma iniciativa social progressista e abrangente, com princípios de caráter geral sobre as crianças

95

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais aumentou a sensibilização para as políticas sociais da UE, incluindo as que se referem à pobreza infantil. No entanto, o princípio 11 é de natureza geral e já está contemplado na Recomendação, em mais pormenor sob a forma de medidas específicas (pontos 4042).

96

No início de 2021, será apresentado um plano de ação com vista à plena aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Embora este plano de ação previsto seja uma evolução positiva, a sua realização é fundamental para dar uma panorâmica dos progressos realizados na aplicação dos princípios (ponto 44).

97

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um dos cinco objetivos políticos identificados no RDC proposto para o período de 2021‑2027. Esta nova ênfase no pilar relativo ao período de programação de 2021‑2027 que se propõe pode direcionar as medidas e o financiamento para a luta contra a pobreza infantil (pontos 4547).

Recomendação 1 — Incluir a pobreza infantil no plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

A Comissão deve incluir medidas e objetivos para combater a pobreza infantil no seu plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Prazo: início do QFP para o período de 2021‑2027.

As recomendações específicas por país do Semestre Europeu raramente visam explicitamente a pobreza infantil

98

O Semestre Europeu foi concebido para coordenar os esforços nacionais no sentido de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Os progressos realizados até ao presente com vista a atingir o objetivo de retirar 20 milhões de pessoas da pobreza até 2020 indicam que é improvável que seja cumprido (pontos 4850).

99

Um critério importante que a Comissão tem em conta quando analisa se deve propor que se dirija uma REP sobre pobreza infantil a um Estado‑Membro é considerar que a taxa de risco de pobreza ou exclusão social das crianças nesse país é «elevada» ou «muito elevada». O limiar interno utilizado para este efeito é fixado acima dos níveis médios da UE no que concerne à pobreza infantil para o período em causa (ponto 54).

100

De 2016 a 2019, foram dirigidas REP a vários Estados‑Membros em domínios relacionados com as políticas para a família e a infância, mas apenas um recebeu uma REP especificamente relacionada com a pobreza infantil (ponto 56). Neste contexto, os serviços da Comissão explicaram que o processo de definição e proposta de REP depende não só da taxa de crianças em risco de pobreza ou exclusão social, mas inclui também a avaliação de outros fatores (ponto 57). No entanto, não foi claramente definida a metodologia específica para determinar em que casos a pobreza infantil deve ser um fator prioritário para dar origem a uma eventual REP (ponto 58).

Recomendação 2 — Proceder à análise e avaliação da pobreza infantil com base em orientações internas claras

A Comissão deve dispor de orientações internas claras para assinalar situações que possam conduzir a uma eventual REP diretamente relacionada com a pobreza infantil, no âmbito da sua análise integrada no Semestre Europeu.

Prazo: a partir do processo do Semestre Europeu de 2021

Não é possível avaliar a eficácia do financiamento da UE para combater a pobreza infantil no período de 2014‑2020

101

A Comissão pode influenciar a afetação de fundos da UE utilizados para combater a pobreza infantil através da proposta de RDC e da aprovação de AP e PO a nível dos Estados‑Membros (ponto 59).

102

O RDC define os setores e os domínios de intervenção em que o apoio da UE através dos FEEI pode gerar o maior valor acrescentado. Contudo, estes investimentos não visam diretamente a pobreza infantil (pontos 6163).

103

O Tribunal observa que todos os PO examinados incluem medidas suscetíveis de contribuir indiretamente para combater a pobreza infantil. Porém, dada a inexistência de uma prioridade específica de investimento ou de um indicador pertinente em matéria de pobreza infantil, nem a Comissão nem os Estados‑Membros dispõem de informações sobre o montante dos fundos dos FEEI utilizados para combater diretamente a pobreza infantil ou sobre os resultados obtidos neste domínio (pontos 7174).

Recomendação 3 — Direcionar investimentos para a luta contra a pobreza infantil e assegurar o seu acompanhamento no período de programação de 2021‑2027

A Comissão deve assegurar que os AP e os programas do período de 2021‑2027 têm em devida conta a pobreza infantil. Mais concretamente, deve garantir que, nos casos em que seja atribuído financiamento para combater diretamente a pobreza infantil, essa finalidade se reflita claramente na lógica de intervenção dos AP e dos programas.

A Comissão deve definir um quadro de acompanhamento que permita registar as realizações e os resultados dos investimentos realizados pelos FEEI para combater a pobreza em todas as faixas etárias, nomeadamente nas crianças, no período de 2021‑2027.

Prazo: início do QFP para o período de 2021‑2027.

Os indicadores refletem a pobreza infantil de forma diferente

104

O indicador AROPE, que mede a pobreza na UE, é o indicador fundamental para acompanhar o objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza. É um indicador pluridimensional, composto por três subindicadores (pontos 7677).

105

Em 2013, a Comissão anunciou o início dos trabalhos preparatórios relativos a um indicador de privação material específico para as crianças, que acabou por ser adotado em 2018 e é mais centrado na situação das crianças. Em consequência, dá uma imagem diferente e mais específica do nível real de pobreza infantil. Porém, este indicador só estará disponível de três em três anos e a partir de 2021 (pontos 7881).

106

A principal vantagem do indicador AROPE é permitir a comparação entre Estados‑Membros e ao longo do tempo. Não obstante, em todos os Estados‑Membros visitados, as autoridades nacionais dispõem de uma série de indicadores próprios, que consideram importantes para a respetiva situação nacional. Em consequência, existe uma grande diversidade de informações e indicadores nacionais sobre a pobreza infantil na UE, o que dificulta a avaliação da situação pelas partes interessadas, quando utilizam fontes de dados nacionais não harmonizadas (pontos 8284).

É necessário dispor de informações suficientes para executar a iniciativa política Garantia Europeia para a Infância

107

Em abril de 2019, o Parlamento Europeu alterou a proposta de regulamento FSE+ para o período de programação de 2021‑2027 e propôs a criação de uma Garantia Europeia para a Infância para combater a pobreza infantil (ponto 85).

108

Em 2018, a Comissão lançou uma ação preparatória relativa à Garantia Europeia para a Infância. A primeira fase, um estudo de viabilidade, tinha por objetivo avaliar a viabilidade, as opções de execução e o valor acrescentado de uma iniciativa desta natureza. O estudo preparatório está a ser realizado em três fases distintas. O calendário da ação dificulta a disponibilização de informações completas e em tempo útil para o processo de tomada de decisões (pontos 8586).

Recomendação 4 — Garantir a conclusão das medidas necessárias e a recolha de informações suficientes para a preparação da futura iniciativa política Garantia Europeia para a Infância

A Comissão deve certificar‑se de que foram recolhidas e analisadas informações suficientes e fiáveis sobre as medidas e o financiamento necessários para produzir um impacto positivo no nível de pobreza infantil na UE, tendo em vista a conceção de uma Garantia Europeia para a Infância.

Prazo: início do QFP para o período de 2021‑2027.

O presente relatório foi adotado pela Câmara II, presidida por Iliana Ivanova, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 15 de julho de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente

Anexos

Anexo I — Objetivos nacionais da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza

UE/Estado‑Membro Pobreza e exclusão social
UE‑28 Retirar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza ou de exclusão social (em relação a 2008)*
Bélgica −380 000 pessoas
Bulgária Reduzir em 260 000 o número de pessoas em situação de pobreza monetária
República Checa −100 000 pessoas
Dinamarca Reduzir em 22 000 o número de pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa
Alemanha Reduzir em 20% o número de desempregados de longa duração (desempregados há mais de um ano) em relação a 2008 (o que equivale a uma redução de 320 000 desempregados de longa duração)
Estónia Reduzir para uma taxa de 15% o número de pessoas em risco de pobreza após transferências sociais (em comparação com 17,5% em 2010)
Irlanda Reduzir em 200 000 pessoas, no mínimo, a população em situação de pobreza combinada (pobreza persistente, risco de pobreza ou privação básica)
Grécia −450 000 pessoas
Espanha −1 400 000 a −1 500 000 pessoas
França −1 900 000 pessoas (em relação a 2007)
Croácia Reduzir para 1 220 000 o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social
Itália −2 200 000 pessoas
Chipre −27 000 pessoas ou reduzir a taxa para 19,3% da população (em comparação com 23,3% em 2008)
Letónia Reduzir em 121 000 o número de pessoas em risco de pobreza após transferências sociais e/ou que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa
Lituânia −170 000 pessoas e limite de 814 000 pessoas em 2020
Luxemburgo −6 000 pessoas
Hungria −450 000 pessoas
Malta −6 560 pessoas
Países Baixos Reduzir em 100 000 o número de pessoas (com idades compreendidas entre 0 e 64 anos) que vivem em agregados familiares sem emprego
Áustria −235 000 pessoas
Polónia −1 500 000 pessoas
Portugal −200 000 pessoas
Roménia −580 000 pessoas
Eslovénia −40 000 pessoas
Eslováquia Reduzir para uma taxa de 17,2% o número de pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social (em comparação com 20,6% em 2008)
Finlândia Reduzir para 770 000 o número de pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social
Suécia Reduzir para bastante menos de 14% a percentagem de mulheres e homens (20‑64 anos) que não participam na força de trabalho (exceto estudantes a tempo inteiro), desempregados de longa duração ou em licença por doença de longa duração
Reino Unido Não existe um objetivo no programa nacional de reforma, mas existem metas quantitativas no âmbito da Lei relativa à Pobreza Infantil de 2010 e da Estratégia para a Pobreza Infantil 2011‑2014
Fontes de informação e comentários Objetivo para a UE estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Balanço da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2014) 130 final, Bruxelas, 2014 (p. 14).

O risco de pobreza ou de exclusão social (AROPE) refere‑se à situação das pessoas em risco de pobreza monetária ou em situação de privação material grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade de trabalho muito baixa. O número total de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social é inferior à soma do número de pessoas em cada uma das três formas de pobreza ou exclusão social, uma vez que algumas pessoas se encontram, simultaneamente, em mais do que uma destas situações.

*2008 é considerado o ano de referência, uma vez que uma grande parte dos indicadores sociais para medir as três dimensões da pobreza só estão disponíveis a partir desse ano.

O acompanhamento diz respeito à UE‑27, dado que a Croácia aderiu à UE em 2013 e os dados correspondentes só estão disponíveis a partir de 2010.

Objetivos nacionais estabelecidos nos mais recentes programas nacionais de reforma.

Os objetivos definidos a nível nacional são comparáveis ao objetivo da UE, com exceção da Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Letónia, Países Baixos e Suécia (ver observações específicas a cada país).

O cálculo dos valores‑alvo é diferente do cálculo do valor‑alvo da UE para a Estónia, França, Croácia, Eslováquia, Finlândia e Suécia (ver observações específicas a cada país).

Anexo II — Comparação entre os artigos que figuram na lista do indicador de privação material grave e na lista do indicador de privação material específico para as crianças

Privação material grave Privação material específica para as crianças
Pagar renda ou contas de serviços públicos Criança: Algumas roupas novas
Manter a casa convenientemente aquecida Criança: Dois pares de sapatos
Fazer face a despesas imprevistas Criança: Fruta e legumes frescos todos os dias
Comer carne, peixe ou uma proteína equivalente dia sim, dia não Criança: Carne, frango ou peixe todos os dias
Uma semana de férias fora de casa Criança: Livros adequados
Um automóvel Criança: Equipamento de lazer exterior
Uma máquina de lavar roupa Criança: Jogos de interior
Uma televisão a cores Criança: Atividades de lazer
Um telefone Criança: Celebrações
Criança: Convidar amigos
Criança: Viagens escolares
Criança: Férias
Agregado familiar: Substituir mobiliário usado
Agregado familiar: Pagamentos em atraso
Agregado familiar: Internet
Agregado familiar: Casa convenientemente aquecida
Agregado familiar: Automóvel

Anexo III — Percentagem da população (0‑17 anos) em risco de pobreza ou de exclusão social (AROPE) na UE (2008‑2018)

N GEO/ANO 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
1 União Europeia 26,5 26,5 27,6 27,3 28,1 27,9 27,8 27,1 26,4 24,9 24,3
2 Área do euro 23,6 24,1 25,2 25,3 25,5 25,0 25,7 25,4 25,3 24,3 23,5
3 Bélgica 21,3 20,5 23,2 23,3 22,8 21,9 23,2 23,3 21,6 22,0 23,2
4 Bulgária 44,2 47,3 49,8 51,8 52,3 51,5 45,2 43,7 45,6 41,6 33,7
5 República Checa 18,6 17,2 18,9 20,0 18,8 16,4 19,5 18,5 17,4 14,2 13,2
6 Dinamarca 12,7 14,0 15,1 15,7 14,9 15,4 14,5 15,7 13,9 14,5 15,2
7 Alemanha 20,1 20,4 21,7 19,9 18,4 19,4 19,6 18,5 19,3 18,0 17,3
8 Estónia 19,4 24,5 24,0 24,8 22,4 22,3 23,8 22,5 21,2 18,8 17,9
9 Irlanda 26,6 31,4 34,1 34,1 33,2 34,4 30,4 29,0 27,3 25,2 23,9
10 Grécia 28,7 30,0 28,7 30,4 35,4 38,1 36,7 37,8 37,5 36,2 33,3
11 Espanha 30,1 32,0 33,3 32,2 32,4 32,6 35,8 34,4 32,9 31,3 29,5
12 França 21,2 21,2 22,9 23,0 23,2 20,8 21,6 21,2 22,6 22,1 22,9
13 Croácia n.d. n.d. 29,4 31,1 34,8 29,3 29,0 28,2 26,6 25,8 23,7
14 Itália 28,4 28,7 29,5 31,5 34,1 32,0 32,1 33,5 33,2 32,1 30,6
15 Chipre 21,5 20,2 21,8 23,4 27,5 27,7 24,7 28,9 29,6 25,5 25,5
16 Letónia 32,4 38,4 42,2 44,1 40,0 38,4 35,3 31,3 24,7 23,9 22,5
17 Lituânia 29,1 30,8 35,8 34,6 31,9 35,4 28,9 32,7 32,4 31,6 28,0
18 Luxemburgo 20,9 23,7 22,3 21,7 24,6 26,0 26,4 23,0 22,7 23,6 23,5
19 Hungria 33,4 37,2 38,7 40,4 41,9 43,9 41,8 36,1 33,6 31,6 23,8
20 Malta 25,0 26,5 26,7 27,8 31,0 33,0 31,8 28,4 24,0 23,0 22,8
21 Países Baixos 15,5 17,5 16,9 18,0 16,9 17,0 17,1 16,8 17,6 16,6 15,2
22 Áustria 22,9 20,8 22,4 22,1 20,9 22,9 23,3 22,3 20,0 23,0 21,6
23 Polónia 32,9 31,0 30,8 29,8 29,3 29,8 28,2 26,6 24,2 17,9 17,2
24 Portugal 29,5 28,7 28,7 28,6 27,8 31,7 31,4 29,6 27,0 24,2 21,9
25 Roménia 50,9 50,6 48,1 49,2 52,5 51,4 50,7 46,8 49,2 41,7 38,1
26 Eslovénia 15,3 15,1 15,2 17,3 16,4 17,5 17,7 16,6 14,9 15,1 13,1
27 Eslováquia 24,3 23,7 25,3 26,0 26,6 25,5 23,6 24,9 24,4 22,5 23,8
28 Finlândia 15,1 14,0 14,2 16,1 14,9 13,0 15,6 14,9 14,7 15,1 16,0
29 Suécia 17,3 18,8 19,2 20,3 19,4 20,2 20,5 19,8 19,9 19,4 20,6
30 Reino Unido 29,6 27,4 29,7 26,9 31,2 32,6 31,2 30,3 27,2 27,4 29,9
 

Nota: N.D. não disponível.

Fonte: Eurostat, dados extraídos em 20.12.2019.

Siglas e acrónimos

AP: Acordo de parceria

AROP: Em risco de pobreza

AROPE: Em risco de pobreza ou de exclusão social

CPS: Comité da Proteção Social

ESPN: Rede Europeia em matéria de Política Social

FEEI: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

OT: Objetivo temático

PO: Programa operacional

RDC: Regulamento Disposições Comuns

REP: Recomendações específicas por país

Glossário

Acordos de parceria (AP): acordos celebrados entre a Comissão Europeia e cada um dos Estados‑Membros para o período de programação de 2014‑2020. Estabelecem os planos das autoridades nacionais para a utilização dos financiamentos concedidos no quadro dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e definem os objetivos estratégicos e as prioridades de investimento de cada país, em articulação com os objetivos gerais da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Incluem, nomeadamente, uma síntese da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis e, se não forem cumpridas, das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do calendário de execução dessas medidas, bem como a descrição da metodologia e dos mecanismos destinados a assegurar a coerência no funcionamento dos quadros de desempenho. São elaborados pelo Estado‑Membro, em concertação com a Comissão, e têm de ser aprovados pela Comissão.

Comité da Proteção Social (CPS): comité consultivo de política dos ministros no Conselho «Emprego e Assuntos Sociais» (EPSCO).

Condicionalidades ex ante: condições baseadas em critérios predefinidos no Regulamento Disposições Comuns, que são consideradas requisitos prévios necessários para a utilização eficaz e eficiente do financiamento da UE para todos os FEEI. Ao elaborarem programas operacionais (PO) no âmbito do FEDER, do FC e do FSE para o período de programação de 2014‑2020, os Estados‑Membros tiveram de avaliar se essas condições estavam cumpridas. Se não estivessem, era necessário elaborar planos de ação para garantir o seu cumprimento até 31 de dezembro de 2016.

Em risco de pobreza (AROP, uma componente da taxa AROPE): a taxa de risco de pobreza é a percentagem de pessoas com um rendimento disponível equivalente (após transferências sociais) abaixo do limiar de risco de pobreza, fixado em 60% da mediana nacional do rendimento disponível equivalente após transferências sociais.

Em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE): a taxa de risco de pobreza ou de exclusão social corresponde ao somatório de pessoas em risco de pobreza (AROP) ou em situação de privação material grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade de trabalho muito baixa. As pessoas só são contabilizadas uma vez, mesmo que figurem em vários subindicadores. A taxa AROPE, que corresponde à percentagem da população total em risco de pobreza ou exclusão social, é o indicador fundamental para acompanhar o objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza.

Estratégia Europa 2020: estratégia de crescimento da UE para recuperar da crise, que será aplicada na próxima década, dividida em cinco grandes objetivos nos seguintes domínios: emprego, investigação e desenvolvimento, clima e energia, educação, inclusão social e redução da pobreza.

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI): compostos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. São geridos conjuntamente pela Comissão Europeia e pelos Estados‑Membros da UE.

Objetivo temático (OT): elemento estruturante dos acordos de parceria. É predeterminado pela legislação e pelos objetivos atuais que devem ser apoiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Os objetivos temáticos estabelecem uma ligação com os objetivos estratégicos a nível da UE.

Pilar Europeu dos Direitos Sociais: o Pilar dos Direitos Sociais tem por objetivo conferir direitos novos e mais eficazes aos cidadãos, com base em 20 princípios fundamentais. Foi proclamado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017. A aplicação dos princípios e direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais é uma responsabilidade conjunta das instituições da União Europeia, dos Estados‑Membros, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas.

Pobreza infantil: percentagem de crianças (entre 0 e 17 anos) da UE em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE). Estão em risco de pobreza ou exclusão social as crianças que vivem em agregados familiares que se encontrem, pelo menos, numa das três situações seguintes: risco de pobreza após transferências sociais (pobreza monetária), privação material grave ou intensidade de trabalho muito baixa.

Programa operacional (PO): apresenta as prioridades e os objetivos específicos de um Estado‑Membro e descreve de que forma o financiamento (cofinanciamento da UE e nacional público e privado) será utilizado para financiar projetos durante um determinado período (normalmente de sete anos). Pode ser financiado pelo FEDER, o FC e/ou o FSE.

Recomendações específicas por país (REP): documentos elaborados pela Comissão Europeia para cada país, analisando a sua situação económica e formulando recomendações sobre medidas a adotar ao longo de um período de 12 a 18 meses.

Semestre Europeu: ciclo anual de coordenação das políticas económicas e orçamentais da UE. Insere‑se no quadro de governação económica da União Europeia. Centra‑se nos primeiros seis meses de cada ano, facto de que advém o seu nome — «semestre». Durante o Semestre Europeu, os Estados‑Membros alinham as suas políticas orçamentais e económicas com os objetivos e regras acordados a nível da UE.

Sistema Estatístico Europeu (SEE): parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado‑Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Esta parceria inclui igualmente os países do EEE e da EFTA. Os Estados‑Membros recolhem dados e compilam estatísticas para fins nacionais e da UE. Este sistema funciona como uma rede em que o papel do Eurostat consiste em liderar a harmonização das estatísticas, em estreita cooperação com as autoridades estatísticas nacionais.

Respostas da Comissão

Resumo

VI

Uma recomendação da Comissão, enquanto instrumento jurídico, fornece uma base política para a cooperação neste domínio a nível da União Europeia, respeitando a competência dos Estados‑Membros na matéria.

VII

O papel do Pilar Europeu dos Direitos Sociais vai além da sensibilização para a política social. Serve de bússola para os instrumentos políticos a nível da UE, incluindo o Semestre Europeu e os instrumentos de financiamento.

Já produziu um conjunto de resultados concretos, incluindo a Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida, a Diretiva Condições de Trabalho Previsíveis e Transparentes e a Recomendação relativa ao acesso à proteção social.

A Comissão também se comprometeu a adotar, em 2021, um plano de ação para a aplicação do pilar.

VIII

A Comissão leva muito a sério a luta contra a pobreza através do processo do Semestre. Reforçou a tónica nas questões sociais através da integração do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do painel de avaliação de indicadores sociais no Semestre Europeu. Além das recomendações específicas por país, dirigidas especificamente ao funcionamento dos sistemas de proteção social, várias recomendações têm abordado ao longo dos anos o emprego, a aquisição de competências, a educação e formação de adultos, o acolhimento de crianças e a inserção na vida ativa dos cidadãos mais afastados do mercado de trabalho. Todas estas ações são fundamentais para dar resposta à pobreza, incluindo a pobreza infantil.

IX

No que diz respeito aos requisitos de acompanhamento por parte dos Estados-Membros em regime de gestão partilhada, é necessário encontrar um equilíbrio entre a necessidade de recolher dados corretos sobre a aplicação dos fundos e de não onerar demasiado os beneficiários nem as autoridades do programa. O atual quadro de acompanhamento do Fundo Social Europeu (FSE) oferece informações precisas sobre o financiamento global afetado e gasto no combate à pobreza e à exclusão social, sem, no entanto, apresentar uma discriminação por idade e por grupo-alvo. Em contrapartida, o quadro de acompanhamento do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC) oferece estimativas sobre o número de crianças que beneficiam de apoio alimentar e/ou material do fundo.

Tendo em vista o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a Comissão propôs, em 27 de maio de 2020, que todos os Estados-Membros afetassem 5% dos recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) em regime de gestão partilhada ao combate à pobreza infantil. Também foi proposto um indicador específico para calcular o número de participantes menores de 18 anos nas operações do FSE+.

X

A Comissão salienta que é difícil avaliar o impacto das suas iniciativas nas políticas nacionais, mas nota que, em toda a UE, a pobreza infantil diminuiu desde a adoção da Recomendação da Comissão Europeia — Investir nas Crianças, em 2013. Em vários Estados-Membros, o apoio ao rendimento para as famílias com crianças melhorou, uma melhoria que pode ser atribuída à recomendação da Comissão de 2013. Mesmo que, no atual quadro estratégico e de acompanhamento, os fundos da UE, com exceção do FEAPMC, não visem diretamente as crianças em risco de pobreza ou exclusão social, o FSE, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) colocam maior ênfase no combate à pobreza no atual período de financiamento de 2014-2020 do que no período anterior de 2007-2013.

A Comissão leva muito a sério a luta contra a pobreza. No seu instrumento REACT-EU, lançado no âmbito do Plano de Recuperação para a Europa, a Comissão propôs que se orientassem os recursos adicionais a atribuir ao FSE prioritariamente para o combate à pobreza infantil, entre outras medidas. No âmbito da proposta de QFP para 2021-2027, a proposta alterada que estabelece o FSE+ inclui uma obrigação de cada Estado-Membro afetar 5% dos seus recursos do FSE+ a ações destinadas a fazer face à pobreza infantil. Estes recursos também contribuirão diretamente para a aplicação da futura iniciativa Garantia para a Infância, que a Comissão proporá em 2021.

XI

Primeiro travessão: A Comissão aceita a recomendação de incluir medidas para combater a pobreza infantil no plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Segundo travessão: A Comissão aceita esta recomendação. No contexto do esforço para enfrentar as consequências socioeconómicas da crise de COVID-19, a Comissão mantém o seu compromisso de retirar as pessoas da pobreza, incluindo da pobreza infantil, atacando as causas subjacentes.

Terceiro travessão: A Comissão aceita esta recomendação. A proposta da Comissão relativa ao FSE+ prevê que 5% dos recursos do FSE+ a nível nacional sejam destinados ao combate à pobreza infantil, a programar no âmbito dos objetivos específicos definidos nas alíneas v) e vii) a x), e que o quadro de acompanhamento inclua indicadores específicos relativos às crianças. No entanto, a Comissão não pode antecipar as negociações com o Conselho e o Parlamento Europeu.

Quarto travessão: A Comissão aceita esta recomendação. A primeira etapa da preparação já foi finalizada. Em conformidade com os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a Comissão está a adotar as medidas necessárias e a recolher informações para garantir uma preparação sólida da futura iniciativa Garantia para a Infância.

Introdução

04

A Comissão já adotou várias iniciativas para reorientar os fundos da UE para o combate à propagação do vírus. Propôs medidas no âmbito dos pacotes da Iniciativa de Investimento em Resposta ao Coronavírus (CRII) e CRII+, agora adotados, permitindo total flexibilidade na reorientação de todos os recursos disponíveis no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento Europeus para a resposta ao coronavírus.

A proposta de regulamento da Comissão que estabelece a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) baseia-se na CRII e na CRII+ e apoia significativamente os objetivos sociais e de emprego. Prevê um total de 55 mil milhões de EUR em financiamento adicional para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC). A REACT-EU pode, entre outras coisas, contribuir para a luta contra a pobreza e o desemprego (juvenil). Além disso, a Comissão propôs reforçar estas duas dimensões na sua proposta alterada relativa ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), impondo aos Estados-Membros a obrigação de afetarem, pelo menos, 5% da sua dotação do FSE+ à luta contra a pobreza infantil e 15% à luta contra o desemprego juvenil, caso este seja um desafio específico no Estado-Membro em questão.

Observações

14

A recomendação — Investir nas crianças foi adotada com base numa iniciativa do Conselho Europeu. No período 2010-2012, as Presidências belga e cipriota do Conselho organizaram duas grandes conferências sobre o tema da pobreza infantil. Os documentos de referência, elaborados por especialistas e organizações não governamentais (ONG), já indicavam uma base inicial para a recomendação e abriam caminho para os elementos que viriam mais tarde a formar os seus três pilares.

19

A recomendação tem servido de roteiro estratégico. Foi utilizada como alavanca nas negociações de programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para 2013-2014 e é utilizada durante as discussões anuais do Semestre Europeu, que constituem uma orientação importante para todos os Estados-Membros de forma estruturada.

A Comissão coordenou a ação dos Estados-Membros através do Semestre Europeu, bem como por meio do Comité de Proteção Social (CEP) e do Método Aberto de Coordenação e de seminários especiais de avaliação pelos pares. É de assinalar que a recomendação é muito detalhada e sempre desempenhou um papel no contexto do Semestre Europeu. Serviu de roteiro e orientação e está em conformidade com as competências da UE nesta matéria, que é essencialmente o método aberto de coordenação. A Comissão também criou a Plataforma Europeia Investir nas Crianças para facilitar a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas. Além disso, organizou seminários técnicos em treze Estados-Membros para apresentar a recomendação e fornecer orientações sobre o modo de estabelecer uma ligação com os FEEI.

21

Através do método aberto de coordenação em questões de política social, a Comissão incentiva os Estados-Membros a aprenderem uns com os outros e a tomarem medidas que se tenham revelado bem-sucedidas noutros Estados-Membros. Os relatórios sobre o emprego e o desenvolvimento social na Europa também são uma ferramenta utilizada para promover boas práticas e providenciar orientação política aos Estados-Membros.

23

A Comissão faz o acompanhamento das práticas, que foram em várias ocasiões apresentadas nos diferentes eventos organizados pela Comissão. Embora sejam, com efeito, muito raros os casos em que uma prática é reproduzida noutro Estado-Membro, atendendo às especificidades de cada país e ao caráter local das práticas relacionadas com a infância, estas não deixam de constituir uma fonte de inspiração.

32

A Comissão avaliou a recomendação no documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD (2017) 0258 final — Ponto da situação sobre a Recomendação de 2013 «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» e demonstrou que teve impacto no Semestre Europeu e nos programas dos FEEI para o período 2014-2020.

34

O estudo da Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) teve apenas um papel indireto nas discussões do Semestre Europeu. A Comissão faz notar que o estudo da ESPN foi apresentado após ter concluído o seu Documento de Trabalho sobre a aplicação da Recomendação de 2013, SWD (2017) 0258 final, em 2017. Está a utilizá-lo no âmbito do trabalho analítico para a preparação da iniciativa Garantia para a Infância.

35

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais compete a diferentes atores a vários níveis, incluindo também o Parlamento Europeu e o Conselho, as autoridades regionais e locais, os parceiros sociais e a sociedade civil. Nos termos do considerando 17 do documento, a realização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser implementado tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, tomando na devida conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

36

Os princípios do pilar visam desencadear ações ao nível adequado, em conformidade com a divisão de competências entre a UE e os seus Estados-Membros, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Resposta comum da Comissão aos pontos 39 e 40:

A luta contra todas as formas de pobreza requer uma abordagem abrangente e integrada. A recomendação — Investir nas crianças apela para o desenvolvimento de estratégias integradas para combater a pobreza infantil, com base em três pilares, nomeadamente o acesso a recursos adequados, o acesso a serviços de qualidade economicamente comportáveis e o direito das crianças à participação. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) contempla não só o acesso a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância (associado ao princípio 11), mas também a necessidade de apoiar a participação dos pais no mercado de trabalho, níveis de vida adequados através de prestações sociais, a igualdade de oportunidades através da educação, incluindo políticas para reduzir o abandono escolar precoce, bem como o acesso a sistemas de saúde e a habitação de qualidade, relacionados com os princípios 1, 2, 3, 4, 9, 12, 13, 16, 19 e 20 do PEDS.

42

O documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2017) 201 final contém informações sobre o âmbito de aplicação e as alterações introduzidas pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O pilar estabelece que todas as crianças têm direito a educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de qualidade.

Além disso, o pilar sublinha os aspetos qualitativos da EAPI, entendidos como uma combinação de elementos relacionados com o acesso, a força de trabalho, os currículos, o acompanhamento, a avaliação e a governação. Uma EAPI universalmente disponível e de qualidade é benéfica para todas as crianças e especialmente para as que são oriundas de meios desfavorecidos.

As disposições do pilar conferem às crianças um direito à proteção contra a pobreza, o que significa que todas as crianças devem ter acesso a medidas abrangentes e integradas como as que são definidas na Recomendação da Comissão Europeia de 2013 — Investir nas crianças. A prevenção da pobreza e da exclusão social é mais eficazmente atingida através de estratégias integradas. As medidas específicas devem, por exemplo, incluir o acesso a recursos adequados, uma combinação de prestações pecuniárias e prestações em espécie que permita às crianças níveis de vida apropriados, o acesso a serviços de qualidade economicamente comportáveis no domínio da educação, da saúde, da habitação, do apoio à família e da promoção do acolhimento na família e na comunidade, bem como da proteção legal e do apoio às crianças no sentido de participarem na tomada de decisões que afetam as suas vidas.

Além disso, o princípio 11b confere às crianças provenientes de meios sociais desfavorecidos (por exemplo, crianças ciganas, algumas crianças migrantes ou pertencentes a minorias étnicas, crianças com necessidades especiais ou deficiências, crianças em cuidados alternativos e crianças de rua, filhos de presidiários, bem como crianças de agregados familiares em especial risco de pobreza) o direito a medidas específicas — ou seja, um apoio reforçado e dirigido — com vista a assegurar o acesso equitativo aos direitos sociais e o seu pleno exercício.

44

Para intensificar ainda mais a aplicação do pilar, a Comissão começou a trabalhar na elaboração de um roteiro para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O plano de ação para a aplicação do pilar é uma prioridade da presidente Ursula von der Leyen. A Comissão apresentou, em janeiro de 2020, uma comunicação que define os contornos de um plano de ação para a aplicação do pilar e lançou um amplo debate com todos os países e regiões da UE e com todos os nossos parceiros. Prevê-se que o plano de ação seja apresentado no início de 2021.

46

Em 27 de maio, a Comissão propôs que todos os Estados-Membros afetassem 5% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao combate à pobreza infantil.

55

A Comissão salienta que as recomendações não são automaticamente dirigidas aos Estados-Membros que sofreram deteriorações de um indicador, mas toma em consideração a evolução da situação social, as políticas em curso no Estado-Membro em causa e os progressos a nível de reformas relevantes. Adicionalmente, ao longo dos anos, várias recomendações específicas por país (REP) têm incidido sobre o emprego, a aquisição de competências, a educação e formação de adultos, o acolhimento de crianças e a integração dos cidadãos mais afastados do mercado de trabalho. Estes elementos são fundamentais para dar resposta ao problema da pobreza, incluindo a nível infantil. Consequentemente, obtiveram-se progressos substanciais na redução da pobreza desde o pico da crise económica e financeira em 2012, diminuindo a percentagem de cidadãos em risco de pobreza ou exclusão social para um nível muito inferior ao registado antes da crise. Em 2018, 19,9 milhões de crianças (menores de 16 anos) estavam em risco de pobreza ou exclusão social na UE-27, o que corresponde a menos 3,1 milhões crianças do que durante o pico de 2012 e a menos 2 milhões crianças do que antes da crise (2008).

Resposta comum da Comissão aos pontos 55 e 56:

As avaliações quantitativas fazem parte da análise da Comissão, mas não dão automaticamente origem a uma recomendação específica por país. Na elaboração das propostas de REP, importa levar em consideração as circunstâncias específicas de cada país e o panorama mais amplo dos desafios enfrentados pelo Estado-Membro em questão, bem como o contexto europeu.

58

Reduzir a pobreza infantil requer uma estratégia integrada focada nas crianças e respetivas famílias, que identifique e elimine os obstáculos estruturais à participação dos pais no mercado de trabalho e à inclusão social, que combine a prevenção e o apoio e que procure não só promover o desenvolvimento e o bem-estar de todas as crianças como também melhorar, especificamente, a situação das mais vulneráveis. Para esse efeito, é necessária uma coordenação estreita entre uma ampla gama de objetivos e instrumentos políticos, como sejam o apoio à participação de ambos os pais no mercado de trabalho, o aumento dos salários e do rendimento, a garantia de políticas adequadas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e o acesso a serviços utilizados pelas famílias. Neste contexto, já se emitiram no passado REP sobre o apoio ao rendimento, a eficiência da proteção social, a educação inclusiva, desincentivos financeiros e o acesso a serviços de acolhimento de crianças e de saúde, como formas de combater a pobreza infantil.

63

A proposta da Comissão relativa ao FSE e aos regulamentos do FEDER foi adotada em 11 de junho de 2011, ou seja, muito antes da recomendação de 2013. No entanto, mesmo que as crianças em risco de pobreza ou exclusão social não sejam diretamente visadas pelos fundos da UE, com exceção do FAEPMC, o FSE, o FEDER e o FEADER colocaram uma tónica maior no combate à pobreza, incluindo a pobreza infantil, durante o atual período de financiamento de 2014-2020. 

70

As posições escritas da Comissão foram elaboradas dois anos antes da adoção da recomendação. No entanto, a recomendação foi utilizada como alavanca nas negociações de programação dos FEEI para 2013-2014. Quanto à Roménia e a Itália, a pobreza infantil é abordada de forma integrada, tanto nos programas operacionais nacionais quanto nos regionais. As ações cofinanciadas pelo FSE e pelo FAEPMC, bem como pelo FSE e pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) visam, por exemplo, os menores não acompanhados. O Programa Operacional de Inclusão Social, para além dos serviços ligados ao regime de rendimento mínimo, apoia projetos específicos para acabar com a institucionalização de crianças, muitas vezes devido à pobreza.

Designadamente em Itália, o programa operacional nacional de inclusão social financia serviços sociais para apoiar menores e as suas famílias (por exemplo, apoio socioeducativo, apoio parental e serviços de mediação familiar). Além disso, esses serviços incluem o apoio a pais com necessidades complexas e agregados familiares com filhos com menos de mil dias de vida. Nos formulários de acompanhamento é solicitada a indicação do número de menores no agregado familiar dos beneficiários. O número de menores apoiados tem vindo a aumentar nos últimos anos. Além disso, no eixo 3 do programa operacional italiano, várias medidas visam explicitamente os menores vulneráveis, incluindo nacionais de países terceiros, menores não acompanhados e jovens migrantes. Ações adicionais apoiam crianças das comunidades ciganas em treze áreas metropolitanas para combater o abandono escolar precoce e apoiá-las no ensino e na educação na primeira infância.

71

A Comissão não dispõe de um mandato legal para impor novas afetações não previstas nos regulamentos.

74

Os indicadores comuns do FSE não são específicos para determinados tipos de apoio, mas combinam o âmbito do apoio prestado pelo FSE, a fim de reduzir os encargos administrativos para um nível adequado. Quando as autoridades de gestão investem os fundos do FSE na luta contra a pobreza infantil, incluem normalmente um indicador específico no programa.

Estão disponíveis dados sobre o financiamento do FSE por categorias de intervenção, as quais correspondem às prioridades de investimento. Estes dados permitem quantificar o financiamento afetado a serviços de cuidados à infância e à educação das crianças, mas não há dados sobre o financiamento afetado ao combate à pobreza infantil, porque não existe nenhuma Prioridade de Investimento (PI) específica para a pobreza infantil.

79

O Subgrupo de Indicadores do Comité de Proteção Social adotou e divulgou em março de 2018 o indicador de privação material infantil específico, dizendo respeito ao único ano em que foram, até à data, recolhidos dados sobre a privação infantil, nomeadamente em 2014. De acordo com o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, foram divulgados resultados preliminares, enquanto a divulgação e a análise constante e completa terá início num ciclo de três anos, com uma publicação para o ano de referência de 2021.

O tempo entre o anúncio do indicador de privação material infantil específico e a sua adoção foi necessário para assegurar a robustez do mesmo, utilizando mais de uma série de resultados dos módulos de Estatísticas da União Europeia sobre Rendimento e Condições de Vida (UE-SILC), o que explica a necessidade de aguardar os resultados do módulo de 2014 (disponíveis com atraso). Realizaram-se estudos detalhados para assegurar a robustez do indicador de privação. A utilização dos resultados do módulo e a finalização do indicador ocorreram assim que os resultados ficaram disponíveis.

Uma frequência de três anos é um avanço considerável. No intervalo entre duas medições, poderia considerar-se a evolução de outros indicadores (por exemplo, a privação da população em geral) e a correlação entre os dados relativos à infância e outras variáveis (por exemplo, prestações sociais desagregadas — incluindo abonos de família — cujos dados seriam recolhidos nas UE-SILC, a partir de 2021, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1700), de modo a permitir uma primeira avaliação da evolução da situação das crianças.

80

A comparação dos dois indicadores — o indicador de privação infantil (ausência de 3 itens num total de 17) com o indicador total de privação material severa (ausência de 4 itens num total de 9 itens essencialmente diferentes) — tem uma validade metodológica limitada.

Tal deve-se, em parte, ao facto de o indicador de privação infantil ter sido definido (seleção de 3 itens entre os 17 itens de privação) com base no indicador de privação, ou seja, corresponde à ausência de 3 itens de privação dos 9 considerados, pelo que deve ser antes comparado com este último e não com o indicador de privação severa, que corresponde à ausência de 4 itens em 9 e é um subcomponente da categoria correspondente às pessoas em risco de pobreza ou exclusão.

Resposta comum da Comissão ao ponto 83 e à caixa 6:

O conjunto de indicadores nacionais resulta de escolhas nacionais, mas, na maioria dos casos, mesmo que os níveis sejam diferentes, as tendências são semelhantes à situação das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social ao longo do tempo.

85

A Comissão proporá a futura iniciativa Garantia para Crianças em 2021.

86

Terceiro travessão: A terceira fase terá início no verão de 2020 e durará dois anos. A terceira fase consistirá num conjunto de projetos-piloto a implementar na Bulgária, na Croácia, na Grécia e em Itália, bem como numa série de políticas nacionais e análises programáticas detalhadas e no desenvolvimento de planos de ação nacionais de pobreza infantil e exclusão social nos seguintes países: Espanha, Lituânia, Alemanha, Bulgária, Croácia, Itália e Grécia.

88

O objetivo geral da primeira fase da ação preparatória para uma Garantia para a Infância (estudo de viabilidade) consiste em fornecer uma análise da conceção, exequibilidade e governação de um eventual regime de Garantia para Crianças nos Estados-Membros da UE. Baseia-se no que existe atualmente e é viável nos Estados-Membros e fornece informações abrangentes sobre o acesso aos serviços por parte de diferentes grupos de crianças vulneráveis.

A Comissão está, neste momento, a tomar as medidas necessárias e a recolher informações para assegurar uma preparação sólida da futura iniciativa Garantia para a Infância, em conformidade com os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».

Conclusões e recomendações

92

A proposta da Comissão para o QFP 2014-2020 foi adotada antes da recomendação. Por esse motivo, o atual quadro de acompanhamento não aborda diretamente as crianças em risco de pobreza e exclusão social, com exceção do FAEPMC.

No entanto, o FSE, o FEDER, o FAEPMC e o FEADER reforçaram a tónica colocada no combate à pobreza, e à pobreza infantil em particular, no atual período de financiamento de 2014-2020, em comparação com o período anterior de 2007-2013.

93

Desde a adoção da recomendação, a Comissão testemunhou um reconhecimento mais amplo entre os Estados-Membros de que são necessários mais investimentos em serviços de EAPI, sendo que vários já o fizeram (Irlanda, Malta, Alemanha, República Checa, Espanha).

Além da Plataforma Europeia Investir nas Crianças, a Comissão prestou apoio à aprendizagem mútua aos responsáveis políticos nacionais dos Estados-Membros.

Recomendação 1 — O plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve incluir a pobreza infantil

A Comissão aceita a recomendação de incluir medidas para combater a pobreza infantil no plano de ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

A abordagem da pobreza em geral, bem como da pobreza infantil em particular, é uma prioridade máxima da Comissão.

99

As recomendações não são emitidas «automaticamente» para os Estados-Membros que ultrapassam ou registam deteriorações num indicador. Embora o risco de pobreza ou exclusão social das crianças não faça parte do painel de avaliação de indicadores sociais, poderia considerar-se a metodologia do painel de avaliação (ou seja, observar não apenas os níveis registados, mas também o ritmo e o sentido da mudança) para avaliar os progressos sociais, incluindo as alterações no risco de pobreza infantil.

100

O Semestre aborda a diminuição da pobreza de forma multidimensional, endereçando recomendações a países onde os desafios são identificados com base num amplo conjunto de fatores, incluindo a análise dos níveis de pobreza e das mudanças, bem como o contexto geral da política nacional, além de uma avaliação do progresso de reformas pertinentes. As recomendações são, por natureza, específicas para cada país. Ao longo dos anos, a Comissão reforçou a ênfase que o Semestre coloca nas questões sociais, nomeadamente ao integrar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo painel de avaliação de indicadores sociais no Semestre Europeu.

Adicionalmente, ao longo dos anos, várias recomendações específicas por país têm incidido sobre o acolhimento de crianças, a educação, o emprego, a aquisição de competências e a integração dos cidadãos mais afastados do mercado de trabalho.

Recomendação 2 — Analisar e avaliar a pobreza infantil com base numa orientação interna clara

A Comissão aceita esta recomendação.

No contexto do esforço para enfrentar as consequências socioeconómicas da crise de COVID-19, a Comissão mantém o seu compromisso de retirar as pessoas da pobreza, incluindo da pobreza infantil, atacando as causas subjacentes.

Recomendação  3 — Canalizar investimento para a luta contra a pobreza infantil e proceder ao seu acompanhamento no período de programação de 2021-2027

Primeiro parágrafo: A Comissão aceita esta recomendação.

A proposta da Comissão relativa ao FSE+ prevê que 5% dos recursos do FSE+ a nível nacional sejam destinados ao combate à pobreza infantil, a programar no âmbito dos objetivos específicos definidos nas alíneas v) e vii) a x), e que o quadro de acompanhamento inclua indicadores específicos relativos às crianças.

No entanto, a Comissão não pode antecipar as negociações com o Conselho e o Parlamento Europeu.

Segundo parágrafo: A Comissão aceita a recomendação.

No próximo QFP, é proposta uma dotação especial para as crianças. De acordo com as alterações das propostas da Comissão relativas aos regulamentos para o período de 2021-2027, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao combate à pobreza infantil. Além disso, no âmbito do objetivo específico XI (o atual FAEPMC), as crianças (até aos 18 anos) apoiadas serão registadas. Reconhecemos que, para os outros objetivos específicos, esse indicador seria significativo no próximo período, considerando o alargamento do âmbito do FSE+ revisto.

105

A frequência do indicador de privação infantil é definida pelo Regulamento 2019/1700. Este regulamento foi aprovado após árduas negociações com os colegisladores, logrando por fim um acordo equilibrado. A frequência da recolha de dados constituiu uma parte crucial da discussão. No final, prevaleceu a opinião de que é necessário ter em conta a natureza estrutural de vários indicadores relativos à pobreza em geral, uma vez que a realização de inquéritos demasiado extensos não só acrescentaria pouca informação como também deterioraria a qualidade geral do instrumento, fazendo diminuir as taxas de resposta.

A solução encontrada (recolha de dados para o indicador de privação material infantil específico cada três anos) é uma oportunidade para a recolha frequente de dados que também toma em devida consideração o ónus que tal representa para os respondentes e para os institutos nacionais de estatística.

106

O conjunto de indicadores nacionais resulta de escolhas nacionais, mas, na maioria dos casos, mesmo que os níveis sejam diferentes, as tendências são semelhantes à situação das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social ao longo do tempo. A introdução dos indicadores de privação material infantil específicos tornará viável uma comparação internacional.

107

O desenvolvimento da iniciativa Garantia para a Infância nortear-se-á pelas orientações políticas da presidente da Comissão. Tendo em vista o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a Comissão propôs, em 27 de maio de 2020, que todos os Estados-Membros afetassem 5% dos recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) em regime de gestão partilhada ao combate à pobreza infantil.

Recomendação 4 — Garantir a adoção das medidas necessárias e a recolha de informações suficientes para preparar a futura iniciativa política Garantia Europeia para a Infância.

A Comissão aceita a recomendação.

A primeira fase da preparação já está concluída. Em conformidade com os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a Comissão está a adotar as medidas necessárias e a recolher informações para garantir uma preparação sólida da futura iniciativa Garantia para a Infância.

Para além das fontes de dados já disponíveis, incluindo os dados do Eurostat, a ação preparatória plurianual em curso para a Garantia para a Infância deverá fornecer uma análise aprofundada da conceção, exequibilidade e governação de uma iniciativa de Garantia para a Infância nos Estados‑Membros da UE. Esta análise contribuirá para o trabalho preparatório da Comissão. A Comissão também levará a cabo o trabalho analítico necessário para apoiar o desenvolvimento da iniciativa Garantia para a Infância e realizará consultas com todas as partes interessadas.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria II, especializada nos domínios de despesas do investimento para a coesão, o crescimento e a inclusão e presidida por Iliana Ivanova, Membro do TCE. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Tony Murphy, com a colaboração de Wolfgang Stolz, chefe de gabinete, e Brian Murphy, assessor de gabinete; Pietro Puricella, responsável principal; Michele Zagordo, responsável de tarefa; Marija Grguric, Cristina‑Ioana Jianu, Agota Krenusz, Annekatrin Langer e Bernard Witkos, auditores; Peter Borsos, assistente de gabinete; Niamh Mahon, secretária de gabinete; Eve Ryan, estagiária de gabinete; Hannah Critoph e Zuzanna Filipski, que prestaram apoio linguístico.

Devido à pandemia de COVID-19 e às rigorosas condições de confinamento, não é possível apresentar uma fotografia da equipa de auditoria.

Notas

1 Eurostat, conjunto de dados «People at risk of poverty and social exclusion».

2 Pacote de Investimento Social, Comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014‑2020», COM(2013) 83 final, 20 de fevereiro de 2013, p. 13.

3 UNICEF, A brief review of the social and economic returns to investing in children, junho de 2012, disponível em: https://www.unicef.org/socialpolicy/files/Investing_in_Children.pdf

4 UNICEF, Right in Principle and in Practice: A Review of the Social and Economic Returns to Investing in Children, Documento de trabalho económico e social, 2012, p. 33. Disponível em: https://www.unicef.org/socialpolicy/files/Investing_in_Children.pdf

5 Comunicação da Comissão, «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014‑2020», COM(2013) 83 final, 20 de fevereiro de 2013.

6 Comunicação ao Comissário László Andor e à DG EMPL, «Propostas comuns para a aplicação da Recomendação sobre pobreza e bem‑estar infantis no âmbito de uma abordagem de parceria», 1 de fevereiro de 2013.

7 Segundo o Eurostat, em 2018, o PIB polaco ascendeu a 2 120 mil milhões de PLN.

8 Anexo da Recomendação 2013/112/UE da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade».

9 Hugh Frazer e Eric Marlier, Progress across Europe in the implementation of the 2013 EU Recommendation on ‘Investing in children: Breaking the cycle of disadvantage’, A study of national policies, 2017.

10 Idem, pp. 33‑35.

11 https://www.socialsummit17.se/

12 Reunião do Conselho Europeu (14 de dezembro de 2017) — Conclusões.

13 Ver «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa», da candidata à função de Presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019‑2024.

14 COM (2020) 14 final, «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020.

15 COM(2018) 375 final, 2018/0196 (COD), artigo 4.º.

16 2018/0206 (COD), considerando 22.

17 Ver Eurostat, dados extraídos em 7.1.2020.

18 As três taxas mais elevadas são as da Roménia (38,1%), da Bulgária (33,7%) e da Grécia (33,3%). Outros três Estados‑Membros visitados, mas que não se encontram entre os que registam as taxas mais elevadas, são a Itália, a Alemanha e a Polónia.

19 Com exceção da Grécia, que só desde 2019 é objeto de processos do Semestre Europeu.

20 COM(2016) 328 final.

21 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

22 Regulamento (UE) n.º 1303/2013, artigo 9.º.

23 Regulamento (UE) n.º 1304/2013, artigo 3.º e Regulamento (UE) n.º 1301/2013, artigo 5.º.

24 IT: Programa Operacional Nacional Inclusão — CCI 2014IT05SFOP001; RO: PO Capital Humano — CCI 2014RO05M9OP001; PL: PO Conhecimento, Educação e Crescimento — CCI 2014PL05M9OP001; PO Regional da região da Vármia‑Masúria 2014PL16M2OP014; DE: PO Estado Livre da Saxónia para o FSE — CCI 2014DE05SFOP012.

25 Regulamento (UE) 2019/1700.

26 Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) [COM(2018)0382 – C8‑0232/2018 – 2018/0206(COD)].

27 Alteração 40, considerando 22-B (novo) da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) [COM(2018)0382 – C8‑0232/2018 – 2018/0206(COD)].

Cronologia

Acontecimento Data
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA) / Início da auditoria 10.4.2019
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão
(ou outra entidade auditada)
4.6.2020
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 15.7.2020
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas 12.8.2020

Contacto

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
12, rue Alcide De Gasperi
1615 Luxembourg
LUXEMBOURG

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PDF ISBN 978-92-847-5103-7 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/37545 QJ-AB-20-017-PT-N
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