Síntese
I O Tribunal de Contas Europeu (TCE) é o auditor externo das finanças da União Europeia1. Nesta qualidade, atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE, contribuindo para melhorar a gestão financeira da União2.
II Este documento apresenta os resultados da auditoria anual realizada pelo Tribunal às agências e outros organismos da UE (designados em conjunto por «agências») relativamente ao exercício de 2021, bem como outros resultados de auditoria sobre as agências, designadamente um tema horizontal relacionado com o risco de conflitos de interesses, realizados pelo TCE no mesmo ano.
III Em termos globais, a auditoria das agências relativa ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 obteve resultados positivos, em consonância com os comunicados em anos anteriores. Por intermédio das Declarações de Fiabilidade apresentadas para cada agência, o Tribunal emitiu:
- opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre a fiabilidade das contas de todas as agências;
- opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências;
- opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, exceto da eu‑LISA, para a qual emitiu uma opinião com reservas.
IV No entanto, para a maioria das agências, o Tribunal chama a atenção para aspetos que necessitam de melhorias nos parágrafos de ênfase e de outras questões, bem como nas observações que não colocam em questão as opiniões de auditoria do Tribunal. O Tribunal formulou um total de 77 observações relativas a 33 agências sobre aspetos que necessitam de melhorias, como a contratação pública, a gestão orçamental, o recrutamento e os sistemas de gestão e controlo.
V Para dar resposta a estes aspetos, propôs também as medidas a tomar enunciadas em seguida.
- As agências em causa devem continuar a melhorar os seus procedimentos de contratação pública, assegurando o cumprimento integral das regras aplicáveis para garantir a otimização dos seus recursos. Em especial, na execução de contratos‑quadro, as agências só devem recorrer a contratos específicos para adquirir bens ou serviços abrangidos pelo contrato‑quadro associado.
- Para corrigir os níveis excessivos de transições, as agências em causa devem melhorar o seu planeamento orçamental e os ciclos de execução.
- A Rede das Agências da UE deve contactar a Comissão e os legisladores no sentido de propor alterações ao quadro regulamentar que definam um conjunto mínimo de regras aplicáveis aos membros dos conselhos de administração das agências da União em matéria de conflitos de interesses e situações de «porta giratória».
- As agências devem reforçar os seus procedimentos e controlos internos relativos a eventuais situações de «porta giratória», a fim de assegurar o pleno cumprimento das regras aplicáveis.
- As agências devem introduzir regras internas para os membros dos seus conselhos de administração sobre conflitos de interesses em geral e situações de «porta giratória» em particular.
- As agências devem exercer um controlo ativo da atividade profissional dos seus quadros superiores (incluindo os que cessaram funções nos últimos dois anos), a fim de conseguirem detetar situações não declaradas de «porta giratória» e assegurar o cumprimento das restrições anteriormente impostas.
O que o Tribunal auditou
01 As agências da UE são entidades jurídicas distintas criadas por um ato de direito derivado para realizar tarefas técnicas, científicas ou de gestão específicas, que ajudam as instituições da União a conceber e executar políticas. Estão sediadas em diferentes Estados‑Membros e têm uma influência significativa em domínios de importância vital para o quotidiano dos cidadãos da UE, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça.
02 Existem três tipos de agências da UE: as agências descentralizadas, as agências de execução da Comissão e os outros organismos. Os aspetos que as diferenciam são descritos em seguida.
03 O número de agências aumentou ao longo dos anos. O relatório do Tribunal relativo a 2021 abrange 44 agências, como mostra a figura 1, mais três do que o relatório relativo a 2020. As três novas agências são:
- a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), que entrou em funcionamento em 17 de outubro de 2019 e é financeiramente autónoma desde 26 de maio de 2021;
- a Procuradoria Europeia, que entrou em funcionamento em 1 de junho de 2021 e é financeiramente autónoma desde 24 de junho de 2021;
- a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA), criada em 16 de fevereiro de 2021.
Nota: o ano indicado na figura refere‑se à data de entrada em vigor do ato que institui a agência (ou a sua antecessora).
Fonte: TCE.
04 Todas as agências de execução estão localizadas em Bruxelas. As agências descentralizadas e os outros organismos estão localizados em toda a UE, em diferentes Estados‑Membros, como ilustrado na figura 2. A sua localização é decidida pelo Conselho ou conjuntamente pelo Conselho e o Parlamento Europeu.
As agências descentralizadas dão resposta a necessidades políticas específicas
05 As 33 agências descentralizadas3 desempenham um papel importante na elaboração e execução das políticas da UE, especialmente em tarefas de natureza técnica, científica, operacional ou reguladora. A sua função é dar resposta a necessidades políticas específicas e reforçar a cooperação europeia, reunindo os conhecimentos especializados e técnicos disponíveis ao nível da UE e das autoridades nacionais. São criadas por regulamentos do Conselho ou do Parlamento Europeu e do Conselho para funcionarem por um período indeterminado.
As agências de execução da Comissão Europeia realizam os programas da UE
06 As sete agências de execução da Comissão4 desempenham tarefas executivas e operacionais relativas a programas da UE, tais como apoiar as partes interessadas a executar o Pacto Ecológico Europeu (CINEA) e gerir determinados projetos do Horizonte Europa (REA). São instituídas para funcionarem por um período fixo (atualmente, até 31 de dezembro de 2028).
Os outros organismos têm mandatos específicos
07 Os quatro outros organismos são o EIT, a Procuradoria Europeia, a AAE e o CUR. O EIT é um organismo independente e descentralizado da UE que reúne recursos científicos, empresariais e académicos para reforçar a capacidade de inovação da UE através da concessão de subvenções. A Procuradoria Europeia é um organismo independente da UE, que investiga crimes lesivos do orçamento da União e instaura ações penais. A AAE tem a função de assegurar o aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da UE em combustíveis nucleares, em conformidade com o Tratado Euratom. O CUR é a principal autoridade do Mecanismo Único de Resolução na União Bancária Europeia. A sua missão é assegurar uma resolução de forma ordenada de bancos em situação ou em risco de insolvência com o menor impacto possível na economia real e nas finanças públicas dos Estados‑Membros da UE. Em complemento do seu relatório, o Tribunal elabora anualmente um relatório sobre os passivos contingentes do CUR5.
As agências são financiadas a partir de diversas fontes e ao abrigo de diferentes rubricas do QFP
08 Em 2021, o orçamento total do conjunto das agências (excluindo o CUR) elevou‑se a 4,1 mil milhões de euros (2020: 3,7 mil milhões de euros), o equivalente a 2,5% do orçamento geral da UE para 2021 (2020: 2,3%), como indicado na figura 3.
09 O orçamento do CUR em 2021 elevou‑se a 9,7 mil milhões de euros (2020: 8,1 mil milhões de euros). É composto por contribuições dos bancos para a criação do Fundo Único de Resolução (9,6 mil milhões de euros) e para o financiamento das despesas administrativas do CUR (119 milhões de euros).
10 Os orçamentos das agências descentralizadas e dos outros organismos abrangem as despesas de pessoal, as despesas administrativas e as despesas operacionais. As agências de execução realizam programas financiados pelo orçamento da Comissão. Os seus orçamentos próprios, que em 2021 ascenderam a 326 milhões de euros (2020: 273 milhões de euros), cobrem apenas as despesas administrativas e de pessoal. Em 2021, o montante (dotações de pagamento) despendido pelas agências de execução com a execução de programas em nome da Comissão ascendeu a 13,1 mil milhões de euros (2020: 14,9 mil milhões de euros).
Fonte: projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021; Contas anuais definitivas da União Europeia de 2021 e Relatórios Anuais de Atividades das agências de execução relativos a 2021, dados compilados pelo TCE.
11 A maior parte das agências, incluindo todas as agências de execução, é financiada quase inteiramente pelo orçamento geral da UE. As outras são total ou parcialmente financiadas por taxas e encargos dos setores e por contribuições diretas dos países que participam nas suas atividades. A figura 4 ilustra a repartição dos orçamentos das agências por fonte de receitas.
Figura 4 – Orçamentos das agências para 2021 por fonte de receitas
* As contas da EUSPA relativas a 2021 apresentam um orçamento definitivo de 44,1 milhões de euros, enquanto as receitas efetivas ascenderam a 1,8 mil milhões de euros. Esta diferença explica‑se pelas atividades operacionais financiadas por receitas afetadas que estão incluídas no orçamento aprovado com uma inscrição pro memoria.
Nota: não estão incluídas outras receitas diversas ou reservas orçamentais.
Fonte: Contas anuais definitivas das agências de 2021, dados compilados pelo TCE.
12 A figura 5 apresenta os orçamentos das agências para 2021. Os orçamentos estão repartidos por tipo de despesa (Título I: despesas de pessoal, Título II: despesas administrativas e Título III: despesas operacionais, juntamente com quaisquer outros títulos utilizados) e não por atividade. Globalmente, os montantes orçamentados para as despesas administrativas e de pessoal das agências representam cerca de 14% do total das dotações de pagamento disponíveis para a rubrica 7, Administração pública europeia, do Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Em comparação, esta percentagem é de 47% na Comissão, 18% no Parlamento, 9% no SEAE e 5% no Conselho.
Figura 5 – Despesas das agências em 2021 por cada título orçamental
* As contas da EUSPA relativas a 2021 apresentam um orçamento definitivo de 44,1 milhões de euros, enquanto as receitas efetivas ascenderam a 1,8 mil milhões de euros. Esta diferença explica‑se pelas atividades operacionais financiadas por receitas afetadas que estão incluídas no orçamento aprovado com uma inscrição pro memoria.
** Os valores relativos ao CUR são compostos por duas partes: a parte I, com 119 milhões de euros destinados à administração, e a parte II, com 9 574 milhões de euros destinados ao Fundo. Não inclui a Reserva.
Fonte: Contas anuais definitivas das agências de 2021, dados compilados pelo TCE.
13 A figura 6 apresenta o número de efetivos em cada agência no final de 2021. No total, estas empregavam 14 431 pessoas (2020: 12 881). Este número corresponde ao número real de lugares ocupados por funcionários permanentes, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais destacados em 31 de dezembro de 2021. Com base nos quadros de pessoal aprovados no orçamento geral da UE, cerca de 17% do pessoal da UE trabalha nas agências. Em comparação, esta percentagem é de 50% na Comissão, 14% no Parlamento, 6% no Conselho e 4% no SEAE.
As disposições orçamentais e de quitação são semelhantes para todas as agências, com exceção do EUIPO, do ICVV e do CUR
14 No que diz respeito à maioria das agências descentralizadas e outros organismos e a todas as agências de execução da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho são responsáveis pelos processos orçamentais e de quitação anuais. A figura 7 apresenta a cronologia do processo de quitação.
15 No entanto, duas agências descentralizadas totalmente autofinanciadas (ICVV e EUIPO) estão sujeitas a processos orçamentais e de quitação realizados respetivamente pelo seu Conselho de Administração ou pelo seu Comité Orçamental, mas não pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho6. Do mesmo modo, o processo orçamental e de quitação anual do CUR é da responsabilidade exclusiva do seu Conselho de Administração.
A Rede das Agências da UE facilita a cooperação entre as agências e a comunicação com as partes interessadas
16 A Rede das Agências da União Europeia foi criada pelas agências como uma plataforma de cooperação mútua para reforçar a sua visibilidade, bem como determinar eventuais ganhos de eficiência e incentivar ações com claro valor acrescentado europeu. É um reconhecimento da necessidade de as agências comunicarem de forma mais coordenada com as partes interessadas e o público em geral sobre questões de interesse comum e constitui um ponto central para a recolha e divulgação de informações entre todas as agências. Em 2015, a Rede aprovou a sua primeira estratégia plurianual, com prioridades executadas por intermédio de programas de trabalho anuais que especificam as suas atividades e os seus objetivos. Em 2020, aprovou a sua segunda estratégia plurianual (2021‑2027)7, que integra a direção política e estratégica da Comissão em torno de dois pilares estratégicos:
- a Rede das Agências da União Europeia como modelo de excelência administrativa;
- a Rede como parceiro institucional bem estabelecido.
17 A Rede é presidida por uma agência diferente todos os anos segundo um sistema rotativo, realizando reuniões plenárias duas vezes por ano, coordenadas pelo Gabinete de Apoio Comum. O Tribunal coopera com a Rede, partilhando boas práticas e prestando informações sobre os processos e resultados de auditoria.
18 No centro do trabalho da Rede e no cerne de ambas as estratégias plurianuais está o aspeto da partilha de serviços, conhecimentos e competências. São exemplos de cooperação a partilha de serviços nos domínios da recuperação em caso de catástrofes, contabilidade, contratação conjunta, questões relacionadas com a COVID‑19 e proteção de dados.
A auditoria do Tribunal
O mandato do Tribunal
19 Como exige o artigo 287º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou:
- as contas das 44 agências, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (ou seja, o balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas) e pelos relatórios de execução orçamental (que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021;
- a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.
20 Com base nos resultados da sua auditoria, o Tribunal envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou às outras autoridades de quitação, relativamente a cada agência, uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal complementa as Declarações de Fiabilidade com observações de auditoria significativas, sempre que for adequado.
O Tribunal comunica os casos de suspeita de fraude aos organismos competentes da UE: o OLAF e a Procuradoria Europeia
21 O Tribunal coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em questões relacionadas com situações de suspeita de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE e com a Procuradoria Europeia em questões relativas a suspeitas de crimes lesivos dos interesses financeiros da UE. O Tribunal notifica o OLAF ou a Procuradoria Europeia sobre qualquer suspeita que surja no decurso dos trabalhos de auditoria, apesar de as auditorias não se destinarem especificamente a detetar fraudes.
A digitalização dos procedimentos de auditoria no TCE prossegue
22 Tal como mencionado em relatórios de anos anteriores8, o Tribunal utiliza a auditoria anual das agências da UE como uma oportunidade para testar o potencial dos procedimentos de auditoria automatizados. Esta auditoria consiste em cerca de 200 procedimentos de auditoria que abrangem domínios como pagamentos, salários, contratação, orçamento, recrutamento e as contas anuais. No caso do exercício de 2021, o Tribunal alargou a todas as agências a utilização de procedimentos relativos aos salários e à extração de dados. Os testes do Tribunal relativos à legalidade e regularidade das autorizações e dos pagamentos, bem como à fiabilidade das contas anuais, continuaram a abranger apenas as agências de execução da UE, uma vez que estas partilhavam um ambiente informático suficientemente semelhante.
23 O Tribunal tenciona explorar as possibilidades de alargar a utilização de técnicas de auditoria digital a outros domínios e a todas as agências. Todavia, neste aspeto, enfrenta sérios obstáculos porque, como mostra a figura 8, subsistem lacunas na utilização de ferramentas informáticas normalizadas, em especial no que diz respeito às agências descentralizadas. Além disso, embora algumas agências tenham os mesmos sistemas informáticos, o Tribunal detetou discrepâncias na forma como utilizam algumas funcionalidades destas ferramentas. Esta falta de coerência é outro fator que prejudica as possibilidades de alargar a utilização de procedimentos de auditoria digital. Para o exercício de 2022, o Tribunal iniciou um projeto‑piloto para digitalizar alguns aspetos da auditoria à contratação pública das agências da UE.
As opiniões do Tribunal
Os resultados das auditorias anuais das agências relativas a 2021 são positivos
24 Em termos globais, a auditoria das contas anuais das agências relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 teve resultados positivos (ver figura 9). Contudo, o Tribunal formulou observações sobre irregularidades e insuficiências que afetam a fiabilidade das contas e os pagamentos subjacentes às contas, em especial em matéria de contratação.
Figura 9 – Opiniões de auditoria anuais relativas aos exercícios de 2019‑2021 sobre as contas, as receitas e os pagamentos das agências
Fonte: TCE.
Opiniões favoráveis sobre a fiabilidade das contas de todas as agências
25 Relativamente ao exercício de 2021, o Tribunal emite opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre as contas das 44 agências (ver figura 9).
Os parágrafos de ênfase são importantes para a compreensão das contas da EMA, da Frontex, do CUR e do EIGE
O que são «parágrafos de ênfase»?
Os parágrafos de ênfase chamam a atenção dos leitores para questões apresentadas ou divulgadas nas contas que se revestem de importância fundamental para a compreensão das contas ou das receitas ou pagamentos subjacentes.
26 No exercício de 2021, o Tribunal formulou parágrafos de ênfase nos seus relatórios em relação a quatro agências: a EMA, a Frontex, o CUR e o EIGE.
27 As contas da EMA incluem informações significativas sobre o arrendamento das suas instalações anteriores em Londres. Este arrendamento prolonga‑se até 2039 e não contém uma cláusula de rescisão, mas as instalações podem ser subarrendadas ou cedidas com o consentimento do senhorio. Em julho de 2019, a EMA chegou a acordo com o seu senhorio e subarrendou as suas instalações anteriores a um sublocatário com efeitos a partir de julho de 2019, em condições compatíveis com os termos do arrendamento original. O subarrendamento termina quando caducar o contrato de arrendamento da EMA, em junho de 2039. Uma vez que a EMA continua a ser parte no arrendamento original, pode ser responsabilizada pela totalidade do montante remanescente a pagar no âmbito das obrigações contratuais do arrendamento original se o sublocatário não cumprir as suas obrigações. Em 31 de dezembro de 2021, o total estimado da renda pendente, dos encargos de serviços associados e do seguro de senhorio a pagar pela EMA até ao final do prazo da locação elevava‑se a 383 milhões de euros.
28 A Frontex é financiada pelo orçamento da União e por contribuições de países associados ao espaço Schengen. As contas da Frontex incluem a informação de que as contribuições dos países associados a Schengen não foram calculadas corretamente. Em consequência, estes países pagaram menos 2,6 milhões de euros do que deveriam, um montante que foi compensado pelo orçamento da UE. No entanto, uma vez que existiu um excedente em 2021, este facto não teve qualquer impacto nas receitas operacionais que figuram na demonstração de resultados financeiros para o exercício de 2021.
29 O CUR está exposto a litígios associados à cobrança de contribuições para o Fundo Único de Resolução, bem como às tarefas que desempenha enquanto autoridade de resolução. As suas contas incluem uma descrição dos recursos administrativos e processos judiciais relacionados com as contribuições ex ante entre alguns bancos e autoridades nacionais de resolução e o CUR, bem como outras ações judiciais intentadas perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça da União Europeia. O eventual impacto nas demonstrações financeiras do CUR relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 (mais concretamente nos passivos contingentes, nas provisões e nos passivos) é sujeito a uma auditoria anual específica, tal como estipulado no artigo 92º, nº 4, do Regulamento MUR.
30 O EIGE divulgou nas suas contas um passivo contingente em que incorrerá se o Supremo Tribunal da Lituânia se pronunciar desfavoravelmente num processo em curso relativo a trabalhadores temporários. O possível impacto financeiro estima‑se em 22 000 euros.
Impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
31 O Tribunal chamou a atenção para as informações divulgadas por três agências (EASO, EUSPA e CUR) relativamente ao impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia sobre as suas atividades. Face a um aumento dos pedidos de assistência dos Estados‑Membros que recebem refugiados da Ucrânia, o EASO solicitou recursos humanos e financeiros adicionais. As atividades da EUSPA foram afetadas pela interrupção da utilização dos lançadores russos Soyuz para os satélites Galileo. O CUR considera que a guerra aumentou os riscos que se colocam à estabilidade financeira, em especial os riscos de crédito relativamente à exposição dos bancos às contrapartes na Rússia, na Bielorrússia e na Ucrânia e aos empréstimos às empresas nacionais mais expostas aos efeitos da guerra.
Opiniões favoráveis sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências
32 Relativamente ao exercício de 2021, o Tribunal emite opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências (ver figura 9).
O parágrafo de ênfase ajuda a compreender as receitas do CUR
33 O Tribunal também incluiu um parágrafo de ênfase no seu relatório sobre o CUR, por uma parte das receitas do CUR relacionadas com as contribuições ex ante para o FUR estar em litígio. Este aspeto é pertinente para a opinião do Tribunal sobre as receitas do CUR, uma vez que, consoante o resultado do litígio, este poderá ter de calcular novamente os montantes das contribuições de determinados bancos.
O ponto relativo a outras questões incide sobre um aspeto de importância específica para as receitas do CUR
O que são «pontos relativos a outras questões»?
Os pontos relativos a outras questões apresentam questões importantes, para além das apresentadas ou divulgadas nas contas, que são, ainda assim, pertinentes para a compreensão das contas ou das receitas ou pagamentos subjacentes.
34 No exercício de 2021, o Tribunal apenas formulou um ponto relativo a outras questões, em relação ao CUR. O Regulamento MUR não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações prestadas pelos bancos ao CUR para o cálculo das contribuições ex ante para o FUR. Contudo, o CUR realiza controlos de coerência e analíticos das informações, bem como alguns controlos ex post ao nível dos bancos. Além disso, o CUR não pode divulgar pormenores sobre os cálculos da contribuição ajustada ao risco para cada banco, uma vez que estes cálculos estão interligados e incluem informações confidenciais sobre outros bancos. Esta situação pode afetar a transparência destes cálculos. O Tribunal observou que, para o cálculo das contribuições de 2021 e 2022, o CUR melhorou a transparência em relação aos bancos através da organização de uma fase de consulta, na qual comunicou dados que permitiram aos bancos simular o cálculo das contribuições ex ante de 2021 e 2022.
Opiniões favoráveis sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências, exceto da eu‑LISA
35 Relativamente ao exercício de 2021, o Tribunal emite opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas anuais de 43 das 44 agências (ver figura 9).
36 Relativamente à eu‑LISA, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas. Dos 28 pagamentos auditados, seis não estavam em conformidade (ver caixa 1). Três destes pagamentos diziam respeito a um contrato específico que dava execução a um contrato‑quadro, sem especificar em pormenor os serviços exigidos (quantidades e datas de entrega), pelo que não constituía um compromisso jurídico claro. O Tribunal detetou ainda outros pagamentos, não constantes da amostra inicial, relacionados com este contrato e afetados pela mesma falta de conformidade. Os restantes três pagamentos da amostra inicial do Tribunal que não estavam em conformidade diziam respeito a três contratos específicos diferentes, que se desviavam fundamentalmente dos contratos‑quadro correspondentes. O montante total das despesas afetadas é de 18,11 milhões de euros, o que representa 6,2% do total das dotações de pagamento disponíveis em 2021.
Questões de planeamento orçamental e contratação na eu‑LISA
Relativamente ao exercício de 2019, o Tribunal referiu os riscos associados à prática de atribuir recursos à eu‑LISA antes da adoção da legislação que define os requisitos dos sistemas informáticos a desenvolver. O Tribunal constatou que estes riscos se concretizaram: a pressão daí resultante sobre a eu‑LISA no sentido de autorizar e despender os fundos antes de terminar o prazo contribuiu para os casos de falta de conformidade nos procedimentos de contratação e na execução dos contratos. Estes casos incluíram a inexistência de informações sobre as quantidades e as datas de entrega dos serviços adquiridos ao abrigo de um contrato específico, bem como alterações do âmbito, da duração ou do valor de um contrato que ultrapassam a flexibilidade permitida pelo Regulamento Financeiro. Por conseguinte, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos da eu‑LISA em 2021. No ano passado o Tribunal emitiu uma opinião do mesmo tipo devido a faltas de conformidade semelhantes na execução dos contratos.
Medida a tomar (nº 1)
A eu‑LISA deve melhorar os seus procedimentos de contratação e a gestão dos contratos, nomeadamente definindo os bens e serviços adquiridos ao abrigo dos contratos específicos e limitando as alterações do âmbito, da duração e do valor dos contratos à flexibilidade permitida pelo Regulamento Financeiro.
A eu‑LISA deve também contactar a Comissão no sentido de propor alterações ao seu planeamento orçamental plurianual, de forma a apenas receber fundos para o desenvolvimento de sistemas depois de adotada a legislação (incluindo regulamentos delegados ou de execução) que define os requisitos associados e quando o âmbito dos projetos puder ser especificado com pormenor suficiente.
O parágrafo de ênfase ajuda a compreender os pagamentos da Frontex
37 As contas da Frontex incluem a divulgação de pagamentos realizados em 2021 no montante de 18,1 milhões de euros relativos a uma autorização orçamental de 2020 transitada para 2021 sem que a Frontex tivesse assumido um compromisso jurídico antes do final de 2020, como exige o Regulamento Financeiro da UE. O Tribunal referiu esta questão no seu Relatório Anual Específico relativo ao exercício de 20209. O total dos pagamentos efetuados em 2021 foi de 18 375 458 euros. A Frontex corrigiu este incumprimento através de compromissos jurídicos posteriores ao longo de 2021.
Pontos relativos a outras questões sobre aspetos de importância específica para os pagamentos da HADEA
38 O Tribunal chama a atenção para o facto de a Decisão de Execução (UE) 2021/17310 da Comissão conferir ao Diretor‑Geral da DG SANTE autoridade para exercer as funções de diretor interino da HADEA até esta adquirir a capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Em 19 de fevereiro de 2021, o Diretor‑Geral da DG SANTE delegou esta autoridade noutro funcionário da DG SANTE, nomeando-o diretor interino da HADEA. O artigo 26º do regulamento financeiro da HADEA permite a delegação de poderes orçamentais, mas não pode ser interpretado no sentido de permitir a delegação de toda a autoridade do diretor interino, uma vez que seria contrário à Decisão de Execução da Comissão.
As observações do Tribunal incidem em aspetos que necessitam de melhorias
39 No total, o Tribunal formulou 77 observações relativas a 33 agências, salientando aspetos que necessitam de melhorias. Estes números incluem as duas observações que serviram de base à opinião com reservas relativa à eu‑LISA, bem como a observação abrangida pelo ponto relativo a outras questões sobre a HADEA. A título comparativo, relativamente ao exercício de 2020 o Tribunal formulou 60 observações. A maior parte das observações diz respeito a insuficiências nos procedimentos de contratação pública, nos sistemas de gestão e controlo e na gestão orçamental. As insuficiências nos procedimentos de contratação pública continuam a ser a origem mais significativa de pagamentos irregulares.
40 A figura 10 e a figura 11 mostram o número de diferentes tipos de observações formuladas em relação a 33 agências no relatório do Tribunal.
As insuficiências na contratação pública estão a aumentar e continuam a ser a principal origem de pagamentos irregulares
41 O objetivo das regras de contratação pública é garantir a concorrência leal entre os proponentes e adquirir bens e serviços ao melhor preço, respeitando os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. O Tribunal auditou a contratação nas 44 agências. Em relação a 22 agências (ACER, Gabinete do ORECE, CdT, CEPOL, ICVV, EASO, EBA, AEA, EIGE, EIOPA, EISMEA, AET, EMA, EMSA, ENISA, ESMA, EUIPO, eu‑LISA, EU‑OSHA, Eurofound, Eurojust e Frontex), o Tribunal informou sobre contratos afetados por vários tipos de insuficiências na contratação pública, incluindo pagamentos efetuados no exercício de 2021, decorrentes de procedimentos de contratação irregulares já assinalados em anos anteriores. A caixa 2 apresenta exemplos de irregularidades habituais na execução de contratos públicos.
Exemplo de execução irregular dos contratos
A CEPOL tinha celebrado um contrato‑quadro, válido até março de 2022, relativo a serviços de organização de viagens, cujo âmbito não incluía determinados países terceiros. Os serviços de viagem para estes países estavam abrangidos por outros contratos até ao final de 2020. No verão de 2021, apesar da impossibilidade de prever a situação das viagens, tornou‑se provável que a CEPOL tivesse de organizar atividades presenciais em países terceiros. Depois de avaliar a situação e as várias opções disponíveis, a CEPOL optou por utilizar o contrato‑quadro existente para cobrir os eventos nestes países, embora estes não fossem abrangidos pelo âmbito do contrato. Esta atuação contraria o Regulamento Financeiro. A CEPOL inscreveu esta decisão no seu registo de exceções. Os pagamentos associados, no montante de 76 590 euros em 2021, são irregulares.
42 O Tribunal regista um aumento do número de observações relativas à contratação que formulou nos últimos três exercícios (de 20 em 2019 e 18 em 2020 para 34 em 2021), bem como do número de agências em causa (de 11 em 2019 e 14 em 2020 para 22 em 2021). Como indicado na figura 12, desde o exercício de 2019 o Tribunal formulou todos os anos observações relacionadas com a contratação relativamente a duas agências (CEPOL e EMA).
Figura 12 – As observações do Tribunal sobre as insuficiências e irregularidades na contratação pública tornaram‑se mais frequentes nos últimos três anos
Fonte: TCE.
Medida a tomar (nº 2)
Os erros relacionados com a contratação pública continuam a ser o tipo de erros mais frequentemente detetado nas auditorias do Tribunal às agências. As agências em causa devem continuar a melhorar os seus procedimentos de contratação pública, assegurando o cumprimento integral das regras aplicáveis para garantir a otimização dos seus recursos.
Em especial, na execução de contratos‑quadro, as agências só devem recorrer a contratos específicos para adquirir bens ou serviços abrangidos pelo contrato‑quadro associado. Devem igualmente assegurar que cumprem as condições relativas à alteração dos contratos existentes estabelecidas no Regulamento Financeiro.
Os sistemas de gestão e controlo estão afetados por insuficiências
43 Relativamente a 16 agências (ACER, Cedefop, CEPOL, AESA, EBA, EIOPA, EISMEA, EIT, AET, ENISA, Procuradoria Europeia, ESMA, Europol, EUSPA, Frontex e HADEA), o Tribunal refere insuficiências nos sistemas de gestão e controlo além das referentes à contratação ou ao recrutamento. No caso destas agências, as observações do Tribunal incluem potenciais casos de conflito de interesses, a falta de controlos ex ante ou ex post, a gestão inadequada das autorizações orçamentais e dos compromissos jurídicos e a falta de comunicação de questões no registo de exceções.
44 A figura 11 mostra os tipos mais comuns de insuficiências que o Tribunal detetou nos controlos internos. A caixa 3 apresenta exemplos dessas insuficiências em relação ao risco de conflito de interesses.
As questões de governação e os conflitos de interesses podem prejudicar a eficácia das agências da UE
A função das três autoridades europeias de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA) é assegurar condições equitativas para a supervisão dos serviços financeiros. Os seus regulamentos de base incluem várias disposições destinadas a garantir que os membros dos respetivos Conselhos de Supervisores «agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto», e não devem «procurar obter nem receber instruções […] de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado»11.
Nos termos do Regulamento Interno das autoridades europeias de supervisão, os membros dos seus Conselhos de Supervisores que tenham um conflito de interesses relativo a uma determinada questão não podem participar nos respetivos debates ou votação. Contudo, podem estar presentes na reunião se ninguém se opuser (EBA e EIOPA) ou salvo se a maioria dos membros votar a favor da sua exclusão (ESMA). Esta situação coloca riscos à independência do Conselho de Supervisores, pelo menos em aparência.
Em anos anteriores, o Tribunal referiu, em vários relatórios especiais, questões de governação que afetam as autoridades europeias de supervisão e o impacto negativo destas questões nos seus objetivos.
No seu Relatório Especial sobre os testes de esforço dos bancos12, o Tribunal constatou que as autoridades nacionais têm uma participação considerável na estrutura de governação da EBA, uma vez que o Conselho de Supervisores desta autoridade é composto por representantes nacionais cuja nomeação não está sujeita à aprovação de qualquer organismo da UE. Esta situação pode dar origem a tensões, uma vez que os membros do Conselho de Supervisores podem agir no sentido de promover interesses puramente nacionais em vez do interesse europeu mais vasto.
No seu Relatório Especial sobre a supervisão dos seguros13, o Tribunal observou que a eficiência e a eficácia do trabalho da EIOPA dependiam com frequência da qualidade dos contributos das autoridades nacionais e da vontade destas de cooperar. A atual estrutura de governação da EIOPA confere às autoridades nacionais o poder de influenciar em que medida o seu próprio trabalho será revisto e as conclusões dessas revisões. O Conselho de Supervisores aprova todos os documentos, nomeadamente a estratégia de supervisão da EIOPA, o que pode comprometer a independência desta autoridade e impedi‑la de atingir os seus objetivos.
No seu relatório especial sobre a luta contra o branqueamento de capitais14, o Tribunal constatou que o pessoal da EBA realizou investigações exaustivas sobre potenciais violações do direito da UE, mas o Tribunal encontrou provas escritas de tentativas de exercer pressão sobre os membros do painel durante o período em que este deliberava sobre uma eventual recomendação. No final, o Conselho de Supervisores rejeitou o projeto de recomendação.
No seu relatório especial sobre os fundos de investimento15, o Tribunal constatou que a ESMA enfrenta dificuldades na utilização eficaz dos seus instrumentos. Entre estas, contam‑se os problemas causados pela sua própria estrutura de governação, a sua dependência da boa vontade das autoridades nacionais e da disponibilidade do seu próprio Conselho de Supervisores. O Tribunal constatou que ambos preferiam ferramentas de convergência «não invasivas», cuja eficácia ainda não foi demonstrada e que muitas vezes não resultaram numa supervisão eficaz e coerente. Esta situação limitou a eficácia da ESMA.
Em todos os casos, o Tribunal recomendou que a Comissão considerasse a possibilidade de propor alterações à estrutura de governação das autoridades europeias de supervisão que lhes permitam utilizar os seus poderes de forma mais eficaz. No entanto, em 2019, o legislador não aceitou a estrutura de governação revista proposta16 pela Comissão.
As insuficiências em matéria de recrutamento estão frequentemente relacionadas com o processo de avaliação
45 Relativamente a nove agências (Gabinete do ORECE, Cedefop, EBA, EIGE, EMA, Procuradoria Europeia, EUSPA, Frontex e CUR), o Tribunal relata insuficiências relacionadas com vários aspetos dos procedimentos de recrutamento, incluindo os processos de avaliação e os avisos de vaga de lugar. A figura 11 mostra os tipos mais comuns de insuficiências nos procedimentos de recrutamento.
As insuficiências na gestão orçamental dão geralmente origem a transições elevadas ou atrasos nos pagamentos
46 Relativamente a 10 agências (ACER, Cedefop, EACEA, Procuradoria Europeia, ERCEA, EUIPO, eu‑LISA, FRA, Frontex e HADEA), o Tribunal refere insuficiências relacionadas com vários aspetos da gestão orçamental, por exemplo, as transições excessivas de dotações e taxas elevadas de atrasos nos pagamentos. A figura 11 mostra os tipos mais comuns de insuficiências relativas à gestão orçamental.
47 A figura 13 mostra o nível de dotações transitadas, por título orçamental e por agência. Embora o Regulamento Financeiro não estabeleça limites para essas transições e o caráter plurianual das operações possa explicar algumas delas, níveis excessivos de transições de dotações podem revelar a existência de atrasos na execução dos programas de trabalho ou dos planos de contratação. Por outro lado, podem indicar uma questão estrutural, um fraco planeamento orçamental ou possivelmente ser contrários ao princípio orçamental da anualidade. O Tribunal comunica insuficiências deste tipo relativamente a quatro agências (ACER, EACEA, eu‑LISA e FRA).
Fonte: Contas anuais definitivas das agências de 2021, dados compilados pelo TCE.
Medida a tomar (nº 3)
Para corrigir os níveis excessivos de transições, as agências em causa devem melhorar o seu planeamento orçamental e os ciclos de execução.
Insuficiências e boas práticas no tratamento das possíveis situações de «porta giratória» por parte das agências
48 Para o exercício de 2021, o Tribunal complementou os seus trabalhos de auditoria recorrentes sobre a fiabilidade das contas das agências e a legalidade e regularidade das suas receitas e pagamentos com uma análise da forma como as agências trataram possíveis situações de «porta giratória». A caixa 4 explica o que se entende por situações de «porta giratória» e a sua relação com o risco de conflito de interesses e de influenciarem as políticas.
O que são situações de «porta giratória» e por que motivo são importantes?
A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) define o conceito de «porta giratória» como conflitos de interesses que podem surgir e colocar o risco de influenciarem as políticas quando há mobilidade entre lugares dos setores público e privado. Quando as funções abrangem domínios fechados ou que eram diretamente controlados pelo antigo funcionário público, este fenómeno designado por porta giratória pode ser visto como a concessão de uma vantagem desleal em termos de informação, relações ou qualquer outro tipo de vantagem obtida nas funções públicas anteriores. Em alguns casos, os funcionários públicos podem ser tentados a tomar decisões que não são no interesse público, mas sim no interesse de um empregador anterior ou futuro, ou ser vistos como tendo tomado essas decisões17.
No contexto da UE, a Provedora de Justiça Europeia explica18 que, quando um funcionário público passa para o setor privado, é frequentemente descrito como tendo atravessado a «porta giratória». Esta situação pode representar um risco para a integridade das instituições da UE, uma vez que conhecimentos internos valiosos podem transitar para o setor privado, ou os antigos funcionários podem exercer pressão sobre os seus antigos colegas ou os funcionários atuais podem ser influenciados por um eventual emprego futuro.
O exercício de uma atividade externa remunerada enquanto se exercem funções numa instituição ou organismo da UE, como uma agência, pode apresentar riscos semelhantes aos de aceitar um novo emprego após deixar a função pública da União.
49 As agências estão especialmente expostas ao risco de situações de «porta giratória» devido à sua dependência de agentes temporários, o que implica elevadas taxas de rotação do pessoal, e ao seu modelo de governação, que inclui conselhos de administração cujos membros têm mandatos tendencialmente curtos. Para algumas agências, este risco é ainda agravado por disporem de importantes poderes regulamentares (por exemplo, a EBA, a EIOPA e a ESMA) ou pelas suas ligações à indústria (por exemplo, a AESA, a ECHA ou a EFSA). O Tribunal decidiu examinar este tema devido à sua importância não só para o bom funcionamento das agências da UE, mas também para a sua reputação e, de um modo mais geral, para a reputação da União no seu conjunto.
50 O Tribunal examinou casos que ocorreram entre 2019 e 2021 em que os atuais ou antigos quadros superiores das agências (diretores executivos, diretores e funcionários dos graus AD14-AD16) aceitaram um emprego após deixarem uma agência ou exerceram uma atividade externa remunerada enquanto trabalhavam para uma agência. Analisou igualmente casos semelhantes relativos a membros atuais e antigos dos conselhos de administração das agências, casos que algumas destas tinham avaliado unicamente com base nas suas próprias regras internas. O âmbito da análise do Tribunal abrangeu 40 agências. Apenas não foram incluídas a Chafea, que foi encerrada em 2021, e as três agências que só se tornaram operacionais ou autónomas em 2021 (AET, Procuradoria Europeia e HADEA). A caixa 5 explica as normas jurídicas aplicáveis.
Quadro jurídico da UE aplicável à gestão dos riscos de «porta giratória»
As regras aplicáveis ao tratamento de eventuais situações de «porta giratória» e o risco associado de conflito de interesses encontram‑se estabelecidas, em primeiro lugar, no Estatuto dos Funcionários19 da UE. Estas regras aplicam‑se ao pessoal em funções e ao antigo pessoal das instituições e organismos da UE, incluindo as agências, e abrangem os aspetos mencionados em seguida.
- Os membros do pessoal têm de informar a sua agência se tencionarem aceitar um emprego nos dois anos seguintes à cessação de funções na UE.
- Antes de conceder ou recusar a autorização a antigos membros do pessoal para exercerem uma atividade externa ou aceitarem um novo emprego, a agência deve consultar a sua Comissão Paritária.
- Se uma agência considerar que existe um risco de conflito de interesses, pode proibir o membro do pessoal de aceitar o emprego ou subordinar a autorização a determinadas condições.
- Uma agência deve também proibir os seus antigos altos funcionários de exercerem, nos 12 meses seguintes à cessação de funções, atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da instituição.
- Uma agência deve publicar anualmente uma lista dos casos avaliados no contexto do risco de lobbying e de representação.
Todavia, estas regras não se aplicam aos membros dos conselhos de administração das agências, uma vez que não se considera que fazem parte do pessoal. Ainda assim, nove agências têm regras internas nesta matéria.
O atual quadro jurídico carece de requisitos claros em matéria de conformidade e controlo
51 Como mencionado na caixa 5, o Estatuto dos Funcionários (incluindo as regras relativas a situações de «porta giratória» e conflitos de interesses em geral), por definição, não se aplica aos membros dos conselhos de administração das agências, visto que não pertencem ao seu pessoal. Também não diz respeito aos membros dos comités científicos, grupos de peritos e outros órgãos semelhantes das agências. Esta situação deixa um vazio jurídico, uma vez que não existe uma base jurídica comum que defina um nível mínimo de requisitos para estas categorias de pessoas que trabalham para as agências da UE, em relação ao risco de conflito de interesses e a situações de «porta giratória». A definição das regras aplicáveis é deixada a cada agência.
52 O quadro jurídico da UE aplicável à gestão do risco de situações de «porta giratória» estabelece muito poucas obrigações para as instituições e organismos da UE (incluindo as agências) no sentido de controlarem o cumprimento dos requisitos de «porta giratória» por parte do pessoal atual e antigo. Não define de que modo esse controlo pode ser realizado nem as ferramentas que podem ser utilizadas para o efeito. Por conseguinte, a maioria das agências não efetua qualquer atividade de controlo, sendo provável que não se detetem os casos de «porta giratória» não declarados e as violações das restrições impostas ao pessoal cessante em relação aos seus novos empregos.
53 As regras relativas ao controlo e ao tratamento de situações de «porta giratória» e o risco associado de conflito de interesses não são suficientemente explícitas quanto à obrigação de as instituições e organismos da UE em causa publicarem uma lista anual dos casos avaliados no contexto do risco de lobbying e de representação. A Provedora de Justiça Europeia já apresentou um relatório sobre esta questão em 2017 (ver caixa 6). As regras do Estatuto dos Funcionários na matéria não foram alteradas desde essa data.
A Provedora de Justiça Europeia apelou a uma maior transparência na avaliação dos casos relacionados com o risco de lobbying e de representação
Num relatório de 201720, a Provedora de Justiça Europeia afirmou que devem ser publicadas informações sobre todos os casos avaliados, independentemente de a instituição ter considerado que a atividade profissional declarada poderia implicar, ou implicaria de facto, atividades de lobbying e de representação. Esta publicação é necessária para assegurar a aplicação eficaz e significativa do artigo 16º, nos 3 e 4. A Provedora de Justiça Europeia declarou que as informações a publicar devem incluir os seguintes elementos:
- o nome do quadro superior em causa;
- a data de saída do quadro superior;
- o tipo de lugar ocupado pelo quadro superior e uma descrição das funções exercidas durante os últimos três anos na função pública da UE;
- o nome do futuro empregador e uma descrição do tipo de funções a desempenhar no novo emprego; em alternativa, uma descrição das atividades por conta própria previstas;
- se o futuro empregador ou a empresa própria estiverem inscritos no Registo de Transparência da UE, uma ligação para a respetiva entrada;
- a avaliação pormenorizada do caso pela instituição, incluindo a sua conclusão quanto à concessão da respetiva autorização, com ou sem medidas de atenuação, e uma declaração indicando se a atividade pretendida pode implicar atividades de lobbying e de representação, o que exige a imposição de uma proibição desse tipo de atividades.
Medida a tomar (nº 4)
A Rede das Agências da UE deve contactar a Comissão e os legisladores no sentido de propor alterações ao quadro regulamentar que definam um conjunto mínimo de regras aplicáveis aos membros dos conselhos de administração das agências da União em matéria de conflitos de interesses e situações de «porta giratória». Quando adequado, devem também aplicar‑se regras semelhantes aos membros dos comités científicos, grupos de peritos e órgãos similares que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários.
Na sua maioria, as agências cumprem as suas obrigações jurídicas
54 Quando um atual ou antigo membro do pessoal declara a uma agência a sua intenção de aceitar um novo emprego, a agência dispõe de 30 dias úteis para tomar uma decisão. Não é fixado qualquer prazo para as atividades externas. Antes de tomar uma decisão, a agência deve consultar a Comissão Paritária.
55 Durante os últimos três anos (2019‑2021), apenas 20 das 40 agências examinadas pelo Tribunal tinham considerado eventuais casos de «porta giratória» relacionados com os seus quadros superiores. Apenas cinco avaliaram quaisquer casos relacionados com membros dos seus conselhos de administração que aceitaram um novo emprego ou uma atividade externa. Como indica a figura 14, o número total de casos avaliados foi de 71, dos quais 43 diziam respeito a quadros superiores e 28 a membros do conselho de administração. Estes números baseiam‑se nas informações que o Tribunal recebeu das agências que, por sua vez, se basearam geralmente em autodeclarações do pessoal e dos membros do conselho de administração. O Tribunal não realizou uma investigação para detetar quaisquer casos não declarados.
Figura 14 – A maioria das agências avaliou muito poucos ou nenhuns casos
Fonte: TCE, com base em informações recebidas das agências.
56 O Tribunal examinou uma amostra de 17 destes casos e concluiu que, em geral, as agências cumpriram os requisitos jurídicos aplicáveis. As infrações detetadas em seis agências (ver figura 15) diziam respeito à obrigação de publicar a lista dos casos avaliados, de consultar a Comissão Paritária ou de emitir uma decisão formal no prazo de 30 dias úteis.
Medida a tomar (nº 5)
As agências devem reforçar os seus procedimentos e controlos internos relativos a eventuais situações de «porta giratória», a fim de assegurar o pleno cumprimento das regras aplicáveis. Devem, nomeadamente:
- tomar decisões formais dentro do prazo aplicável;
- consultar a Comissão Paritária sobre todos os casos antes de tomarem uma decisão;
- publicar uma lista de todos os casos avaliados em relação ao risco de lobbying e de representação.
Apenas algumas agências vão além dos requisitos jurídicos mínimos quando tratam de eventuais situações de «porta giratória»
57 Nove agências (EBA, EIOPA, EIT, EMA, ESMA, EUIPO, Europol, FRA e CUR) introduziram as suas próprias regras internas para resolver a falta de disposições na legislação da UE relativas às atividades dos membros dos seus conselhos de administração (ver caixa 7).
Exemplos de regras aplicadas pela EMA e pelo EIT em matéria de «porta giratória»
As regras internas da EMA exigem que os membros do conselho de administração (e os seus suplentes) lhe comuniquem imediatamente a sua intenção de exercer atividades profissionais com empresas farmacêuticas. A partir do momento em que recebe essa comunicação, a EMA deve restringir a participação da pessoa em causa nas atividades do conselho de administração. Aplicam‑se regras semelhantes também aos membros dos comités científicos e grupos de peritos da EMA.
O EIT dispõe de um código de conduta que incide sobre os conflitos de interesses dos membros do conselho de administração e os impede de, durante dois anos após terem cessado as suas funções, assumirem qualquer cargo, remunerado ou não, em empresas, centros de investigação ou universidades que participem nas Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT ou recebam subvenções do EIT.
58 As restantes 31 agências apenas têm em conta eventuais casos de «porta giratória» relativos ao seu pessoal atual e antigo. Por conseguinte, apenas uma pequena fração dos eventuais casos de «porta giratória» de membros do conselho de administração das agências está sujeita a qualquer avaliação (ver figura 16). Esta situação pode resultar em conflitos de interesses aparentes ou reais, que podem conduzir a:
- decisões que não são tomadas no interesse público, mas no interesse do futuro empregador do membro do conselho de administração em causa;
- vantagens indevidas para determinadas entidades do setor privado em termos de informação privilegiada ou relações/lobbying.
Figura 16 – São avaliados poucos casos de eventuais situações de «porta giratória» relacionados com membros dos conselhos de administração das agências
Fonte: TCE, com base em informações recebidas das agências.
Medida a tomar (nº 6)
As agências devem introduzir regras internas para os membros dos seus conselhos de administração sobre conflitos de interesses em geral e situações de «porta giratória» em particular.
59 Em geral, o Tribunal constatou que as agências confiam quase exclusivamente em autodeclarações dos membros do pessoal em causa para detetar eventuais situações de «porta giratória» e o risco associado de conflitos de interesses. Na sua maioria, as agências não tomam quaisquer medidas para detetar se os atuais membros do pessoal podem estar a exercer atividades externas não declaradas ou se os seus antigos membros do pessoal aceitaram novos empregos sem informar a agência. Também não controlam se os antigos membros do pessoal cumprem as eventuais restrições que lhes sejam impostas em relação aos seus novos empregos. No entanto, o Tribunal detetou quatro exemplos de boas práticas em que as agências introduziram procedimentos para controlar estas situações (ver caixa 8).
Apenas quatro agências (Gabinete do ORECE, CUR, EBA e ESMA) dispõem de procedimentos para controlar o cumprimento das regras relativas à «porta giratória»
O Gabinete do ORECE dispõe de procedimentos para realizar controlos por amostragem do cumprimento, por parte dos antigos membros do pessoal, das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 16º do Estatuto dos Funcionários. Estes controlos centram‑se nos quadros superiores e nos membros do pessoal que foram proibidos de exercer uma determinada atividade profissional ou que foram autorizados a aceitar um novo emprego com determinadas limitações.
O CUR dispõe de procedimentos para realizar controlos de conformidade aos antigos membros do pessoal que cessaram funções nos últimos dois anos, incluindo recorrer a bases de dados publicamente disponíveis.
Medida a tomar (nº 7)
As agências devem exercer um controlo ativo da atividade profissional dos seus quadros superiores (incluindo os que deixaram a agência nos últimos dois anos), a fim de conseguirem detetar situações não declaradas de «porta giratória» e assegurar o cumprimento das restrições anteriormente impostas.
Outros relatórios relacionados com as agências publicados pelo Tribunal
60 Para além dos relatórios de auditoria especificamente dedicados às agências, no decurso de 2021 e no primeiro semestre de 2022 o Tribunal publicou igualmente vários relatórios especiais sobre a aplicação das políticas da UE que fazem referência a algumas agências. A figura 17 apresenta a lista completa desses relatórios.
As agências estão a dar seguimento às observações de auditoria de anos anteriores
61 O Tribunal apresenta informações sobre a situação das medidas de seguimento adotadas pelas agências em resposta às observações dos anos anteriores. A figura 18 mostra que, em 2021, relativamente às 139 observações a que não tinha sido dada resposta no final de 2020, as medidas corretivas tinham sido concluídas em 67 casos e estavam em curso em 39 casos. Em relação a 22 agências (ACER, Gabinete do ORECE, CEPOL, ICVV, AESA, EASO, EFSA, EISMEA, EIT, EMA, OEDT, AFE, ESMA, ETF, EUIPO, eu‑LISA, Eurofound, Eurojust, Europol, FRA, Frontex e CUR), o Tribunal indica que um total de 48 observações de anos anteriores ainda não foram executadas, 9 das quais estão pendentes.
Figura 18 – Esforços das agências para dar seguimento às observações dos anos anteriores
Fonte: TCE.
62 A caixa 9 explica os diferentes termos utilizados neste relatório para descrever as fases do seguimento dado às recomendações e apresenta exemplos das situações habituais a que se aplicam.
Explicações sobre os termos utilizados neste relatório para descrever as fases do seguimento dado
Concluída: Para dar resposta à observação, a agência introduziu melhorias, apoiadas por provas e verificadas pelo Tribunal.
Em curso: Existem algumas provas de que foram tomadas medidas corretivas, mas o processo ainda não está totalmente executado ou concluído.
Pendente: A agência não reagiu à observação ou discorda desta.
N/A: A observação já não é aplicável ou o contrato que deu origem à observação em causa caducou. Também se aplica quando, devido a uma alteração das circunstâncias, o custo de resolver a questão é maior do que os benefícios.
Lista de siglas, acrónimos e designações abreviadas das agências e outros organismos da UE
| Sigla/ acrónimo/ designação abreviada | Designação completa | Sigla/ acrónimo/ designação abreviada | Designação completa | |
|---|---|---|---|---|
| AAE | Agência de Aprovisionamento da Euratom | EIT | Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia | |
| ACER | Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia | EMA | Agência Europeia de Medicamentos | |
| AEA | Agência Europeia do Ambiente | EMSA | Agência Europeia da Segurança Marítima | |
| AECP | Agência Europeia de Controlo das Pescas | ENISA | Agência da União Europeia para a Cibersegurança | |
| AESA | Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação | ERCEA | Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação | |
| AET | Autoridade Europeia do Trabalho | ESMA | Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados | |
| AFE | Agência Ferroviária da União Europeia | ETF | Fundação Europeia para a Formação | |
| CdT | Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia | EUIPO | Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia | |
| Cedefop | Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional | eu‑LISA | Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça | |
| CEPOL | Agência da União Europeia para a Formação Policial | EU‑OSHA | Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho | |
| Chafea | Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação | Eurofound | Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho | |
| CINEA | Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente | Eurojust | Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal | |
| CUR | Conselho Único de Resolução | Europol | Agência da União Europeia para a Cooperação Policial | |
| EACEA | Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura | EUSPA | Agência da União Europeia para o Programa Espacial | |
| EASO | Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo | FRA | Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia | |
| EBA | Autoridade Bancária Europeia | Frontex | Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira | |
| ECDC | Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças | Gabinete do ORECE | Agência de Apoio ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas | |
| ECHA | Agência Europeia dos Produtos Químicos | HADEA | Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital | |
| EFSA | Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos | ICVV | Instituto Comunitário das Variedades Vegetais | |
| EIGE | Instituto Europeu para a Igualdade de Género | OEDT | Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência | |
| EIOPA | Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma | REA | Agência de Execução Europeia da Investigação | |
| EISMEA | Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME | — | Procuradoria Europeia |
Equipa de auditoria
Terceira fila (da esquerda para a direita): Janis Gaisonoks, Marco Corradi, Peter Eklund, João Pedro Bento, Ivo Koppelmaa, Emmanuel Djoffon (auditores).
Segunda fila (da esquerda para a direita): Sergio Gascon Samper (auditor), Alexandra Mazilu (designer gráfica), Nikolaos Alampanos, Armin Hosp, Leonidas Tsonakas, Paulo Oliveira, (auditores) e Ioanna Michali (assistente).
À frente (da esquerda para a direita): Rimantas Šadžius (Membro do TCE), Julio Cesar Santin Santos, Mirko Gottmann (auditores), Michal Machowski (Responsável principal), Christine Becker (auditora) e Mindaugas Pakstys (chefe de gabinete).
Membros da equipa de auditoria que não estão na fotografia: John Sweeney (Responsável principal), Di Hai, Matthias Blaas (assessores de gabinete), Iveta Adovica, Santiago Fuentes, Joaquin Hernandez Fernandez, Marc Hertgen, Tomas Mackevicius, Hans Christian Monz, Roberto Sanz Moratal, Svetoslava Tashkova (auditores) e Chantal Kapawa (assistente).
O Tribunal gostaria de prestar uma homenagem especial a Alex Brenninkmeijer (1951‑2022), Membro do TCE, que conduziu esta auditoria até abril de 2022.
Notas
1 Artigos 285º a 287º do TFUE (JO C 326 de 26.10.2012, pp. 169‑171).
2 Podem obter‑se mais informações sobre o trabalho do Tribunal nos seus relatórios de atividades, nos relatórios anuais sobre a execução do orçamento da UE, nos relatórios especiais, nos documentos de análise e nos pareceres sobre legislação nova ou alterada da UE, ou sobre outras decisões com implicações na gestão financeira (www.eca.europa.eu).
3 ACER, AEA, AECP, AESA, AET, AFE, CdT, Cedefop, CEPOL, EASO, EBA, ECDC, ECHA, EFSA, EIGE, EIOPA, EMA, EMSA, ENISA, ESMA, ETF, EUIPO, EU‑OSHA, Eurofound, Eurojust, Europol, EUSA, eu‑LISA, FRA, Frontex, Gabinete do ORECE, ICVV e OEDT.
4 CINEA, EACEA, EISMEA, ERCEA, HADEA, REA e Chafea (que deixou de existir em 1 de abril de 2021).
5 Ver o relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2020.
6 Documento de análise 01/2014, Exame panorâmico das disposições da UE relativas à prestação de contas e à auditoria pública: lacunas, sobreposições e desafios, ponto 84.
7 2021‑2027 Strategy for the EU Agencies Network, Bruxelas, 9 de novembro de 2020.
8 Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, pontos 2.34 a 2.41.
9 Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, ponto 3.30.15.
10 Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura.
11 Artigos 42º dos Regulamentos (UE) nº 1093/2010, nº 1094/2010 e nº 1095/2010.
12 Relatório Especial 10/2019 do TCE, Testes de esforço dos bancos a nível da UE: está disponível uma quantidade sem precedentes de informações sobre os bancos, mas são necessárias mais coordenação e incidência nos riscos.
13 Relatório Especial 29/2018 do TCE, A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos.
14 Relatório Especial 13/2021 do TCE, Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente.
15 Relatório Especial 04/2022 do TCE, Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores.
16 Propostas da Comissão relativas a alterações aos Regulamentos (UE) nº 1093/2010, (UE) nº 1094/2010 e (UE) nº 1095/2010, COM(2017) 536 final.
17 OECD Public Integrity Handbook, Capítulo 13.3.2.
18 The European Ombudsman's work on revolving doors.
19 Artigos 12º, 12º‑B, 16º e 17º do Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
20 Report of the European Ombudsman on the publication of information on former senior staff so as to enforce the one‑year lobbying and advocacy ban.
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Por telefone ou por escrito
Europe Direct é um serviço que responde a perguntas sobre a União Europeia.
Pode contactar este serviço:
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- através do seguinte formulário: european-union.europa.eu/contact-eu/write-us_pt
ENCONTRAR INFORMAÇÕES SOBRE A UNIÃO EUROPEIA
Em linha
Estão disponíveis informações sobre a União Europeia em todas as línguas oficiais no sítio Europa (european-union.europa.eu).
Publicações da União Europeia
As publicações da União Europeia podem ser consultadas ou encomendadas em op.europa.eu/pt/web/general-publications/publications. Pode obter exemplares múltiplos de publicações gratuitas contactando o seu centro local Europe Direct ou de documentação (european-union.europa.eu/contact-eu/meet-us_pt).
Legislação da União Europeia e documentos conexos
Para ter acesso à informação jurídica da União Europeia, incluindo toda a legislação da União Europeia desde 1951 em todas as versões linguísticas oficiais, visite o sítio EUR-Lex (eur-lex.europa.eu).
Dados abertos da União Europeia
O portal data.europa.eu dá acesso a conjuntos de dados abertos das instituições, organismos e agências da União Europeia. Os dados podem ser descarregados e reutilizados gratuitamente, para fins tanto comerciais como não comerciais. Este portal também disponibiliza uma série de conjuntos de dados dos países europeus.
