Relatório Especial
12 2018

A banda larga nos Estados-Membros da UE: apesar dos progressos, nem todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 serão alcançados

Acerca do relatório A banda larga, ou seja, um acesso à Internet mais rápido e de melhor qualidade está a tornar-se cada vez mais importante, contribuindo não só para a competitividade das empresas como também para a inclusão social. Como parte da Estratégia Europa 2020, a UE definiu objetivos em matéria de banda larga, designadamente a disponibilidade de banda larga rápida para todos os cidadãos europeus até 2020. Para conseguir realizar estes objetivos, a UE disponibilizou cerca de 15 mil milhões de euros aos Estados-Membros no período de 2014-2020. O Tribunal constatou que a cobertura de banda larga tem vindo a melhorar, em termos gerais, em toda a UE, mas que nem todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 serão alcançados. As zonas rurais, onde existem menos incentivos ao investimento do setor privado, continuam a estar menos ligadas do que as cidades, e a adesão à banda larga ultrarrápida está significativamente aquém do objetivo definido.

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Síntese

Banda larga

I

Banda larga é o termo normalmente utilizado para designar a Internet com velocidades mais elevadas e outras características técnicas que possibilitam o acesso a novos conteúdos, aplicações e serviços ou a sua disponibilização. Devido ao aumento da importância dos dados digitais, atualmente são essenciais boas ligações à Internet, não só para que as empresas europeias permaneçam competitivas na economia mundial, mas também, em termos mais gerais, para promover a inclusão social.

II

No âmbito da sua Estratégia Europa 2020, em 2010 a UE definiu três objetivos em matéria de banda larga: fazer chegar a banda larga básica (até 30 megabits por segundo, Mbps) a todos os europeus até 2013; assegurar que todos os europeus têm acesso a banda larga rápida (superior a 30 Mbps) até 2020 e garantir que 50% ou mais dos agregados familiares europeus aderem à banda larga ultrarrápida (superior a 100 Mbps) até 2020. Para conseguir realizar estes objetivos, a UE introduziu várias medidas de natureza política e regulamentar e disponibilizou cerca de 15 mil milhões de euros aos Estados-Membros no período de 2014-2020 por meio de diversas fontes e tipos de financiamento, incluindo 5,6 mil milhões de euros em empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI).

Como foi realizada a auditoria do Tribunal

III

O Tribunal analisou a eficácia das medidas tomadas pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga.

IV

A auditoria abrangeu os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020, bem como todas as fontes de financiamento da UE, incluindo o apoio prestado pelo BEI. A auditoria do Tribunal estendeu-se a todos os serviços da Comissão que desempenham um papel importante no domínio da banda larga, bem como ao BEI. Para compreender melhor as questões que se colocam a nível nacional, o Tribunal centrou-se em cinco Estados-Membros: Irlanda, Alemanha, Hungria, Polónia e Itália. Além disso, visitou diversas outras partes interessadas (designadamente entidades reguladoras nacionais, associações empresariais e de telecomunicações, associações de consumidores e sindicatos).

Constatações do Tribunal

V

O Tribunal constatou que a cobertura de banda larga tem vindo a melhorar, em termos gerais, em toda a UE, mas que nem todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 serão alcançados. As zonas rurais, onde existem menos incentivos ao investimento do setor privado na oferta de banda larga, continuam a estar menos ligadas do que as cidades, e a adesão à banda larga ultrarrápida está significativamente aquém do objetivo definido.

VI

No que se refere aos três objetivos, embora quase todos os Estados-Membros tenham alcançado o objetivo de assegurar a cobertura de banda larga básica até 2013, o mesmo não deverá acontecer relativamente ao objetivo da banda larga rápida até 2020. As zonas rurais continuam a ser problemáticas na maioria dos Estados-Membros: em meados de 2017, 14 tinham uma cobertura inferior a 50% nessas zonas. Relativamente ao terceiro objetivo, a adesão à banda larga ultrarrápida, em meados de 2017 apenas 5% dos agregados familiares tinham subscrito ligações à Internet a esta velocidade, face a um objetivo de 50% até 2020. Apesar destes problemas, se os seus planos forem executados conforme previsto, três dos cinco Estados-Membros examinados poderão estar numa posição favorável para alcançar os objetivos fixados pela Comissão para 2025, sendo um deles o acesso de todos os agregados familiares a banda larga ultrarrápida, que poderá evoluir para 1 Gbps. O apoio da Comissão foi avaliado como positivo pelos Estados-Membros, mas o acompanhamento não é coordenado entre as Direções-Gerais.

VII

Todos os Estados-Membros tinham desenvolvido estratégias no domínio da banda larga, verificando-se, contudo, insuficiências nas que foram examinadas pelo Tribunal. Alguns Estados-Membros concluíram as suas estratégias tardiamente, e os seus objetivos nem sempre eram coerentes com os da Estratégia Europa 2020. Nem todos os Estados-Membros tinham considerado os problemas relacionados com a infraestrutura da Internet já existente (a infraestrutura telefónica), que poderia ter repercussões na disponibilidade de velocidades adequadas a médio e a longo prazo.

VIII

Vários fatores limitaram os progressos que realizam no sentido de cumprir os seus objetivos em matéria de banda larga. Em três dos Estados-Membros examinados pelo Tribunal, não foi prestada atenção suficiente ao financiamento nas zonas rurais e suburbanas e um importante projeto apoiado pelo BEI através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos não se centrou nos domínios em que o apoio do setor público é mais necessário. O Tribunal constatou que o ambiente jurídico e concorrencial levantou problemas em dois Estados-Membros. Além disso, verificou que existe falta de coordenação entre diferentes períodos de programação num Estado-Membro.

Recomendações do Tribunal

IX

O Tribunal formula recomendações em três domínios: o planeamento estratégico, o ambiente regulamentar e a promoção da concorrência através do financiamento. Estas recomendações incluem, nomeadamente, as seguintes:

  • os Estados-Membros devem elaborar novos planos para o período após 2020;
  • a Comissão deve clarificar a aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais, uma vez que alguns Estados-Membros estão a interpretá-las de uma forma que poderá limitar o seu financiamento da banda larga. Deve, além disso, apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para promover uma maior concorrência na prestação de serviços de banda larga, incentivando a configuração de redes adequadas e agregando, nos casos apropriados, projetos de menor dimensão a projetos de dimensão crítica;
  • o BEI deve centrar o seu apoio através do FEIE e do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE em projetos de dimensão pequena e média nos domínios em que o apoio do setor público é mais necessário, em conformidade com o objetivo que consiste em apoiar projetos mais arriscados.

Introdução

A banda larga e a sua importância

01

Os dados digitais transmitidos através da Internet desempenham um papel cada vez maior nas vidas dos cidadãos, nas administrações públicas e nas empresas. Para que a Europa se mantenha competitiva na economia mundial, são essenciais bons níveis de velocidade e acesso à Internet, nomeadamente os que são assegurados pela banda larga. Por exemplo:

  • um aumento de 10% nas ligações de banda larga num país poderia dar origem a um aumento anual de 1% do PIB per capita1;
  • um aumento de 10% nas ligações de banda larga poderia aumentar a produtividade laboral em 1,5% nos próximos cinco anos2;
  • os investimentos na banda larga também ajudarão a proporcionar uma educação de qualidade, promover a inclusão social e favorecer as regiões rurais e periféricas.

Algumas partes interessadas3 consideram que a importância da banda larga lhe confere um estatuto de serviço essencial, a par de serviços como as estradas, a água, a eletricidade e o gás.

02

No contexto do acesso à Internet, o termo “banda larga” não tem um significado técnico específico, sendo utilizado para designar qualquer infraestrutura de acesso à Internet de alta velocidade que esteja permanentemente em funcionamento e seja mais rápida do que o acesso tradicional por linha telefónica. A Comissão definiu três categorias de velocidades de descarregamento:

  • “banda larga básica” para velocidades entre 144 kbps e 30 Mbps;
  • “banda larga rápida” para velocidades entre 30 e 100 Mbps;
  • “banda larga ultrarrápida” para velocidades superiores a 100 Mbps.
03

Uma rede de acesso de banda larga é geralmente composta por três partes: a rede de base, a rede intermédia e as ligações de “último quilómetro” aos utilizadores finais (ver figura 1)4.

Figura 1

Segmentos de uma rede de banda larga

Fonte: TCE.

04

Ao avaliar a velocidade da Internet, é importante distinguir entre as velocidades de carregamento e de descarregamento. A velocidade de descarregamento diz respeito ao débito a que são recebidos os dados de um sistema remoto, nomeadamente ao navegar na Internet ou ao visualizar vídeos transmitidos em fluxo; a velocidade de carregamento diz respeito ao débito a que os dados são enviados para um sistema remoto, por exemplo durante uma videoconferência. Outras características técnicas estão a tornar-se cada vez mais relevantes para a prestação de determinados serviços (por exemplo, videoconferência, computação em nuvem, condução conectada e saúde em linha). O tipo de infraestrutura utilizada determina a velocidade máxima da ligação. Existem cinco tipos de infraestruturas que podem prestar serviços de banda larga: as linhas de fibra ótica, o cabo coaxial, as linhas telefónicas de cobre, os sistemas sem fios terrestres (antenas/torres) e o satélite (ver quadro 1). Devido à rápida evolução tecnológica, outras tecnologias estão a adquirir a capacidade de fornecer serviços de banda larga rápida (ver caixa 1).

Quadro 1

Tipos de infraestruturas de banda larga e atual tecnologia comercial1

Com fios ou sem fios Infraestrutura Velocidade de descarregamento indicativa Velocidade de carregamento indicativa
Com fios Fibra até 2,5 Gbps até 1,2 Gbps
Cabo coaxial entre 300 Mbps e 2 Gbps até 50 Mbps
Linha telefónica de cobre entre 5 Mbps e 100 Mbps até 10 Mbps
Sem fios Sem fios terrestre 60 Mbps até 10 Mbps
Satélite até 20 Mbps até 8 Mbps

1A velocidade real que os clientes recebem depende dos fornecedores e de melhoramentos técnicos.

Fonte: análise do TCE, com base no Acreo Swedish ICT.

Caixa 1

Evolução tecnológica

  • As soluções de Internet híbridas combinam a rede telefónica de cobre com a rede móvel 4G para proporcionar uma maior velocidade aos consumidores, graças a uma porta de acesso específica (um tipo de modem). Esta solução já está a ser utilizada na Bélgica e nos Países Baixos com velocidades de 30 Mbps em zonas anteriormente pouco servidas.
  • A indústria de satélites fornece atualmente banda larga por satélite da próxima geração. Duas inovações recentes são os satélites de alto débito (high-throughput satellites) e os satélites em órbita não geoestacionária. Utilizando estes tipos de satélites, será possível, no futuro, proporcionar ligações superiores a 30 Mbps a um maior número de clientes de zonas rurais ou periféricas.
  • As redes móveis de quinta geração, 5G, serão a próxima norma de telecomunicações sem fios. A tecnologia 5G deverá atingir uma capacidade superior à atual 4G, permitindo uma maior densidade de utilizadores da banda larga móvel e suportando comunicações em massa mais fiáveis entre dispositivos. A tecnologia 5G tem três elementos: 1) banda larga móvel reforçada, 2) Internet das coisas generalizada, 3) serviços de importância crítica (como automóveis autónomos). Esta tecnologia necessita de uma infraestrutura de rede intermédia baseada em fibra, tornando-a complementar, mas não substituta, das redes de banda larga de alta velocidade próximas do utilizador final.
05

Cada uma destas tecnologias tem as suas características específicas, bem como custos e benefícios, sendo a linha telefónica de cobre a tecnologia mais barata para uma velocidade mais lenta e a fibra aquela que proporciona a velocidade mais rápida a um custo mais elevado. As futuras aplicações relacionadas com a Internet das coisas (ver caixa 2) exigirão velocidades mais rápidas e uma maior envergadura e fiabilidade destas redes5. Em geral, a implantação de uma tecnologia que disponibilize velocidades mais elevadas tem custos superiores à de outra que permita velocidades mais baixas, embora com custos de manutenção menores. Além disso, também os custos de gestão dos operadores deverão reduzir-se progressivamente, à medida que as redes tradicionais são desativadas.

Caixa 2

A Internet das coisas

A Internet das coisas é uma rede de dispositivos físicos capazes de transferir dados sem a necessidade de interação homem-homem ou homem-computador. Por exemplo: as casas inteligentes (que controlam, por exemplo, o termostato, as luzes, a música), as cidades inteligentes (que controlam, por exemplo, a iluminação pública, os semáforos, os parques de estacionamento), os automóveis autónomos, a agricultura inteligente (que combina dados sobre a humidade do solo ou a utilização de pesticidas com sistemas de imagem avançados).

Políticas da UE em matéria de banda larga

06

Lançada em 2010, a Estratégia Europa 2020 é a estratégia da UE a longo prazo para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo6. Contém sete iniciativas emblemáticas. Uma delas, intitulada “Uma Agenda Digital para a Europa”7, define metas para que a Internet rápida e ultrarrápida maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), em especial a Internet, para os cidadãos e as empresas da UE. A Agenda Digital, atualizada em 20128, estabelece três objetivos em matéria de banda larga:

  • fazer chegar a banda larga básica a todos os europeus até 2013;
  • assegurar que todos os europeus têm acesso a banda larga rápida (> 30 Mbps) até 2020;
  • garantir que 50% ou mais dos agregados familiares europeus aderem à banda larga ultrarrápida (> 100 Mbps) até 2020.

Os dois primeiros objetivos centram-se na oferta de determinadas velocidades, ao passo que o terceiro diz respeito à procura pelos utilizadores. Estes objetivos tornaram-se uma referência para as políticas públicas em toda a UE e orientaram o investimento público e privado. O objetivo comparável para os EUA encontra-se na caixa 3.

Caixa 3

Objetivos em matéria de banda larga nos EUA

Nos EUA, o plano nacional de banda larga “Connecting America” foi adotado em março de 2010 e recomendava que o país adotasse e acompanhasse seis objetivos para 2020, sendo o primeiro dos quais que pelo menos 100 milhões de lares norte-americanos tivessem acesso economicamente acessível a velocidades de descarregamento reais de, pelo menos, 100 megabits por segundo e velocidades de carregamento reais de, pelo menos, 50 megabits por segundo. Os objetivos não incluíam, portanto, 100% da população e especificavam as velocidades reais de carregamento e descarregamento.

07

Em 2010, a Comissão também definiu um quadro comum de ação a nível da UE e dos Estados-Membros com vista a cumprir estes objetivos. Os requisitos impostos aos Estados-Membros incluíam a necessidade de: i) elaborar e pôr em prática, até 2012, planos nacionais para a banda larga; ii) tomar medidas, nomeadamente disposições legais, para facilitar os investimentos em banda larga; iii) utilizar plenamente os fundos estruturais e de desenvolvimento rural.

08

Em setembro de 2016, a Comissão identificou, numa comunicação muitas vezes designada por “Sociedade a Gigabits para 2025”9, três objetivos estratégicos para 2025 que complementam os estabelecidos na Agenda Digital para 2020:

  • conectividade com uma velocidade mínima de 1 gigabit por segundo10 para todos os principais agentes socioeconómicos (tais como escolas, plataformas de transporte e principais prestadores de serviços públicos);
  • cobertura 5G ininterrupta em todas as zonas urbanas e todas as grandes vias de transporte terrestre;
  • acesso a uma conectividade Internet com uma velocidade de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, que poderá evoluir para velocidades da ordem dos gigabits, para todos os agregados familiares da Europa, rurais ou urbanos.

Apoio financeiro da UE às infraestruturas de banda larga

09

A Comissão Europeia estimou, em 2013, que o montante necessário para realizar os objetivos para 2020 em matéria de banda larga poderá chegar aos 250 mil milhões de euros11. No entanto, a reutilização das infraestruturas existentes e a aplicação eficaz da Diretiva Redução de Custos12 poderiam baixar estes custos13.

10

O setor das telecomunicações é o principal investidor privado em infraestruturas de banda larga. Alguns segmentos do mercado, como as zonas rurais, não são atrativos para os investidores privados. É necessário financiamento do setor público, quer a nível nacional, regional ou municipal, para proporcionar uma conectividade de banda larga aceitável nestas zonas. A UE é uma fonte de financiamento adicional e complementar a outras fontes de financiamento público (nacional, regional ou local) em zonas com deficiências de mercado, podendo, em alguns Estados-Membros, constituir a principal dessas fontes.

11

Para o período de programação de 2014-2020, a UE disponibiliza aos Estados-Membros quase 15 mil milhões de euros, incluindo 5,6 mil milhões de euros em empréstimos do BEI, para o apoio à banda larga, o que representa um aumento significativo face aos 3 mil milhões de euros do período de 2007-2013. Este montante representa cerca de 6% do investimento total necessário. Existem cinco fontes de financiamento principais (ver quadro 2).

Quadro 2

Resumo das fontes de financiamento para os períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020

Fonte de financiamento Tipo de apoio Montante afetado no período de programação
(milhões de euros)
2014-2020 2007-2013
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI):
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Subvenções 6 019 2 456
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Subvenções     921    282
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)1 Empréstimos 2 032 -
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Instrumento de dívida do MIE Empréstimos      16
Iniciativa WIFI4EU Subvenções    120
Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE (CEBF), do qual Capital próprio    240 -
da Comissão    100
do BEI e do FEIE    140
Banco Europeu de Investimento (BEI) Empréstimos 5 600
Total disponível 14 948   2 738

1Os montantes relativos ao FEIE referem-se ao final de junho de 2017.

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão e do BEI.

12

A Comissão gere os fundos estruturais (FEDER, FEADER) juntamente com os Estados-Membros e disponibiliza igualmente uma garantia de apoio a projetos financiados pelo BEI. O BEI é responsável pela gestão dos seus próprios empréstimos e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). A Comissão gere o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), sendo parte do financiamento disponível para a banda larga no âmbito deste mecanismo destinado ao investimento no Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE (CEBF). O CEBF será gerido por um gestor de fundos independente e estará vinculado a agir nos termos do mandato acordado entre o BEI, a Comissão e os restantes parceiros de financiamento.

Âmbito e método de auditoria

13

O Tribunal analisou a eficácia das medidas tomadas pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelo BEI para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga. Esta questão é especialmente pertinente devido à aproximação do prazo de 2020 e ao facto de a Comissão ter comunicado novos objetivos para 2025. Para o efeito, verificou:

  • se é provável que os Estados-Membros alcancem os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga e se a Comissão acompanhou estas realizações;
  • se os Estados-Membros desenvolveram estratégias adequadas para alcançar estes objetivos;
  • se os Estados-Membros aplicaram as suas estratégias de modo eficaz, tendo sido nomeadamente analisadas as medidas e as fontes de financiamento escolhidas (incluindo o BEI), bem como os ambientes regulamentares, concorrenciais e tecnológicos estabelecidos.

O Tribunal examinou também o apoio prestado pela Comissão nestes três aspetos.

14

A auditoria abrangeu todas as fontes de financiamento enumeradas no quadro 2: FEDER, FEADER, MIE, FEIE, empréstimos do BEI e CEBF. Centrou-se em cinco Estados-Membros: Irlanda, Alemanha, Hungria, Polónia e Itália. Estes Estados-Membros representam cerca de 40% da população da UE e foram selecionados para proporcionar um equilíbrio razoável em termos de distribuição geográfica e de certos aspetos de cobertura da banda larga, como a ruralidade e o custo da subscrição. A auditoria abrangeu os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020.

15

A nível da UE, a auditoria abrangeu todas as Direções-Gerais da Comissão que desempenham um papel significativo no domínio da banda larga14, bem como o BEI no que diz respeito ao FEIE e ao CEBF. A equipa de auditoria visitou várias partes interessadas e organizações não governamentais (ONG) pertinentes em Bruxelas e nos Estados-Membros: associações de telecomunicações, associações de consumidores e associações empresariais. As visitas nos Estados-Membros examinados incluíram os ministérios responsáveis pela elaboração e pela execução da estratégia em matéria de banda larga, os organismos responsáveis pela gestão dos programas financiados através dos FEEI, os serviços competentes em matéria de banda larga e as entidades reguladoras nacionais. O Tribunal recebeu ainda o contributo de peritos em telecomunicações, que deram o seu parecer sobre as observações, as conclusões e as recomendações formuladas no presente relatório.

Observações

Embora a cobertura de banda larga esteja a melhorar em toda a UE, alguns objetivos da Estratégia Europa 2020 não deverão ser alcançados

16

O Tribunal analisou os progressos realizados pelos Estados-Membros desde 2010 face aos três objetivos da Agenda Digital (ver pontos 6 e 7). Além disso, teve em conta a probabilidade de os Estados-Membros alcançarem os objetivos estabelecidos para 2025 e avaliou o acompanhamento e o apoio que a Comissão lhes prestou.

Todos os Estados-Membros alcançaram o objetivo relativo à cobertura de banda larga básica até 2016

Objetivo 1: fazer chegar a banda larga básica a todos os europeus até 2013

17

No final de 2013, todos os Estados-Membros com exceção dos três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) tinham alcançado o objetivo relativo à cobertura de banda larga básica. No final de junho de 2016, praticamente todos os cidadãos da UE tinham acesso a redes de banda larga básica e 98% dos agregados familiares tinham acesso a ligações de banda larga fixas.

Dois dos cinco Estados-Membros examinados poderão alcançar o objetivo da cobertura de 30 Mbps até 2020, embora as zonas rurais continuem a ser problemáticas na maioria dos Estados-Membros

Objetivo 2: assegurar que todos os europeus têm acesso a banda larga rápida (> 30 Mbps) até 2020

18

Relativamente a este objetivo, o Tribunal observou melhorias significativas na maioria dos Estados-Membros. Em toda a UE, a percentagem de agregados familiares com acesso a banda larga rápida aumentou de 48% em 2011 para 80% em junho de 2017. Nessa data, Malta já tinha alcançado o objetivo. No entanto, continuam a verificar-se diferenças consideráveis entre Estados-Membros: a Grécia e a França tinham alcançado cerca de 50% de cobertura e outros sete Estados-Membros mantinham-se abaixo dos 80% (ver figura 2).

Figura 2

Cobertura de 30 Mbps em todos os Estados-Membros em 2011 e em 2017

Nota: Não estavam disponíveis dados relativos a Chipre e à Croácia em 2011.

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão.

19

Nos cinco Estados-Membros auditados, a tendência era também de aumento da cobertura entre 2011 e 2017 (ver figura 3). Através de uma combinação de investimentos públicos e privados, a Hungria, a Irlanda e a Itália aumentaram significativamente a sua cobertura de banda larga rápida desde 2011. Além disso, estes três Estados-Membros têm planos para incrementar ainda mais esta cobertura nas zonas rurais e suburbanas.

20

No entanto, nos casos da Irlanda e da Itália, os progressos realizados até à data e os planos atuais indicam que é pouco provável que os 30 Mbps estejam disponíveis para todos os cidadãos até 2020. Dois Estados-Membros, a Hungria e a Alemanha, ainda poderão alcançar a cobertura integral da população com Internet a 30 Mbps até 2020, de acordo com os seus planos de implantação. Na Polónia, no final de 2017, os planos de implantação não incluíam a cobertura de 13% dos agregados familiares até 2020, sobretudo nas zonas suburbanas e rurais (ver ponto 57).

Figura 3

Evolução da cobertura da Internet a 30 Mbps nos cinco Estados-Membros examinados entre 2011 e 2017

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão.

21

Este aumento geral da cobertura de banda larga rápida esconde uma discrepância significativa entre a cobertura nas zonas urbanas e nas zonas rurais. Por toda a UE, a cobertura nas zonas rurais era de 47% dos agregados familiares em 2016, face a uma cobertura global de 80%15. Apenas três Estados-Membros relativamente pequenos ou urbanizados – Malta, Luxemburgo e Países Baixos – possuíam uma cobertura nas zonas rurais equivalente à das zonas urbanas (ver figura 4). Em muitos Estados-Membros, a cobertura rural é muito inferior à cobertura total, e em 14 Estados-Membros a cobertura da banda larga de alta velocidade nas zonas rurais é inferior a 50%. Sem uma boa cobertura, existe o risco de as zonas rurais não aproveitarem as vantagens económicas e sociais que podem decorrer da banda larga (ver ponto 1).

22

Em França, o plano nacional de banda larga atualizado de 2013 tinha por objetivo uma cobertura de toda a população a velocidades de 30 Mbps até 2022, com uma cobertura de 80% da população com fibra ótica. Porém, num relatório de janeiro de 2017, o Tribunal de Contas francês questionou a pertinência da utilização da fibra em determinadas zonas, uma vez que os custos da fibra são elevados e a sua instalação é demasiado morosa. França está atualmente a ponderar utilizar outras tecnologias em determinadas zonas, como as ligações 4G sem fios fixas.

Figura 4

Cobertura de 30 Mbps nas zonas rurais em comparação com a cobertura total em 2017

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão.

Embora a maioria dos Estados-Membros examinados não deva conseguir alcançar o objetivo de adesão até 2020…

Objetivo 3: garantir que 50% ou mais dos agregados familiares europeus aderem à banda larga ultrarrápida (> 100 Mbps) até 2020

23

A disponibilidade da banda larga ultrarrápida é um pré-requisito para que os agregados familiares possam aderir a serviços de 100 Mbps. No entanto, a adesão é igualmente motivada pela procura e depende de diversas variáveis, como a idade da população e o nível de habilitações académicas, o preço da subscrição e o poder de compra. O objetivo 3 continua a ser muito difícil de alcançar para todos os Estados-Membros. Embora a adesão tenha aumentado desde 2013, em 2017 manteve-se abaixo dos 20% em 19 Estados-Membros, muito aquém do objetivo de 50%. Em meados de 2017, em toda a UE, apenas 15% dos agregados familiares tinham subscrito ligações de pelo menos 100 Mbps (ver figura 5). O Tribunal observou que os objetivos da Sociedade a Gigabits para 2025 (ver ponto 8) não incluem um objetivo em matéria de adesão.

Figura 5

Subscrições de 100 Mbps em 2013 e em 2017

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão.

24

Nos cinco Estados-Membros examinados, a adesão variou entre menos de 5% e quase 30% em 2017. Nestes cinco Estados-Membros, salvo na Hungria, o ritmo do aumento da adesão verificado desde 2013 não seria suficiente para alcançar o objetivo de 50% de adesão até 2020 (ver figura 6).

Figura 6

Evolução da subscrição de 100 Mbps nos cinco Estados-Membros examinados entre 2013 e 2017

Fonte: Análise do TCE baseada em dados da Comissão.

… três dos Estados-Membros examinados poderão, com base nos seus planos atuais, estar em condições de alcançar os objetivos para 2025

25

Na sua comunicação de 2016 sobre a Sociedade a Gigabits, a Comissão definiu três objetivos estratégicos a alcançar até 2025. Estes objetivos complementam os estabelecidos na Agenda Digital para 2020 e implicam velocidades entre 100 Mbps e 1 Gbps.

26

Tal como explicado anteriormente (ver ponto 20), a Irlanda e a Itália não deverão alcançar o objetivo de 100% de cobertura a 30 Mbps até 2020. No entanto, se os seus planos atuais forem executados conforme previsto, estes países, juntamente com a Hungria, estarão em melhores condições de alcançar os objetivos para 2025. Nestes Estados-Membros, as tecnologias utilizadas para aumentar a cobertura, sobretudo o cabo coaxial e a fibra, permitem velocidades superiores a 100 Mbps, que em alguns casos poderão evoluir para 1 Gbps. Os outros dois Estados-Membros terão de adaptar os seus planos para refletirem os objetivos para 2025.

O apoio da Comissão foi avaliado como positivo pelos Estados-Membros, mas o acompanhamento não é coordenado entre as Direções-Gerais

27

O Tribunal examinou se a Comissão forneceu aos Estados-Membros orientações sobre a banda larga e se os apoiou na aplicação prática dos seus planos. Avaliou se a Comissão lhes prestou apoio no acompanhamento das suas realizações e, nomeadamente, se os encorajou a colmatarem as lacunas relacionadas com a consecução dos objetivos em matéria de banda larga.

As orientações e o apoio da Comissão abrangeram várias questões e foram prestados de forma contínua para melhorar a aplicação
28

A Comissão forneceu um amplo conjunto de orientações sobre vários temas diferentes, designadamente comunicações (como as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga16), guias explicativos em diferentes domínios elaborados por terceiros para a Comissão (como o Guide to High-Speed Broadband Investment (Guia de investimento em banda larga de alta velocidade)17 e The broadband State aid rules explained, An eGuide for Decision Makers (Explicação das regras relativas aos auxílios estatais em matéria de banda larga – Um guia eletrónico para os decisores)18), bem como a divulgação de boas práticas. A caixa 4 apresenta um exemplo de orientações úteis fornecidas pela Comissão.

Caixa 4

Levantamento da banda larga

O levantamento é um elemento fundamental do planeamento das redes de banda larga e constitui a base para a avaliação destes projetos pela UE no que se refere aos auxílios estatais. O levantamento das redes de banda larga ajuda a orientar o financiamento de forma mais eficaz e facilita o planeamento. Por outro lado, um mau levantamento pode resultar numa insuficiente viabilidade financeira do investimento público e privado.

O levantamento da banda larga consiste na recolha e apresentação de dados relacionados com a sua implantação. Não só está ligado à visualização georreferencial, como engloba todo o processo de recolha de dados. Estes podem referir-se à implantação da própria infraestrutura de banda larga, ou seja, o cabo de cobre ou de fibra, ou a infraestruturas como condutas e tubagens. Além disso, o levantamento da banda larga tem de ter em conta a oferta e a procura reais de serviços de banda larga, bem como os investimentos existentes e previstos em infraestruturas de banda larga.

Um estudo realizado para a Comissão19 analisou iniciativas de levantamento da banda larga e das infraestruturas na Europa e no resto do mundo e definiu quatro tipos de levantamento da banda larga: levantamento da infraestrutura, levantamento do investimento, levantamento do serviço e levantamento da procura. Os mapas e as estatísticas colocados à disposição do público são os resultados mais visíveis do levantamento da banda larga nos Estados-Membros da UE e, na maioria dos casos, combinam os quatro tipos de levantamento da banda larga.

29

Além de orientações escritas, a Comissão prestou apoio técnico prático (por exemplo, o programa JASPERS20), perícia e orientações aos Estados-Membros em diferentes contextos (por exemplo, cumprimento das condicionalidades ex ante, incluindo o levantamento, como indicado acima21, e a execução dos programas operacionais). A Comissão criou igualmente a rede europeia de serviços competentes em matéria de banda larga (ver caixa 5).

30

Os cinco Estados-Membros examinados comunicaram ao Tribunal que consideraram positivo o apoio formal e informal prestado pela Comissão.

Caixa 5

A rede europeia de serviços competentes em matéria de banda larga (BCO)

Em novembro de 2015, os comissários que têm sob a sua alçada a DG CNECT, a DG AGRI e a DG REGIO convidaram os Estados-Membros a participar, a título voluntário, na criação de uma rede de serviços competentes em matéria de banda larga. Pretendia-se que cada um desses serviços desse aconselhamento aos cidadãos e às empresas e prestasse apoio técnico aos representantes dos órgãos de poder local e regional sobre formas de investir eficazmente na banda larga, incluindo a utilização de fundos da UE.

Esses serviços foram criados até ao final de 2016. Em janeiro de 2017, a Comissão instituiu um mecanismo de apoio que os ajuda a organizar eventos, ateliês e seminários de formação, bem como a gerir e moderar fóruns em linha sobre temas que lhes interessam. A possível vantagem desta rede é a capacidade de os serviços que a integram darem resposta a um conjunto mais alargado de questões e atribuições, incluindo de natureza política, comparativamente a um especialista técnico.

A Comissão realizou um acompanhamento regular, mas não suficientemente coordenado
31

A Comissão realiza um acompanhamento regular da situação da banda larga nos Estados-Membros e agrega as informações a nível da UE. No entanto, as Direções-Gerais da Comissão não asseguram um acompanhamento conjunto para apoiar a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga.

32

O pessoal da DG CNECT visita os Estados-Membros anualmente e elabora relatórios sobre a situação do mercado e a regulamentação, como o Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (DESI) e o Relatório Europeu sobre os Progressos em Matéria Digital (EDPR). Estes documentos permitem que os Estados-Membros comparem as suas realizações ao longo do tempo e com outros Estados-Membros. Embora a Comissão recolha os dados pertinentes e os tenha comunicado no EDPR e seus antecessores, os indicadores de conectividade constantes do DESI não incluem o objetivo nº 3 (50% dos agregados familiares com subscrições de Internet de velocidade superior a 100 Mbps).

33

O acompanhamento da DG REGIO baseia-se nos indicadores definidos para cada programa operacional e é realizado através dos comités de acompanhamento, em que a Comissão tem uma função consultiva, e dos relatórios anuais de execução. O indicador de resultados comum definido pela Comissão para a despesa do FEDER não permite o acompanhamento dos progressos no sentido da realização dos três objetivos da Agenda Digital 2020, uma vez que a sua definição é “Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo” sem discriminar entre banda larga rápida (superior a 30 Mbps) e banda larga ultrarrápida (superior a 100 Mbps). O mesmo acontece também relativamente ao FEADER, para o qual a DG AGRI definiu como indicador de resultados “População que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (TI ou outros)”. Em ambos os casos, FEDER e FEADER, os indicadores comuns não estabelecem uma distinção entre banda larga rápida e ultrarrápida.

34

O exame do Tribunal aos Estados-Membros selecionados demonstrou diversos atrasos que afetaram a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. No caso da Irlanda, a execução do plano nacional de banda larga regista atrasos desde 2015. Na Alemanha, as negociações sobre o produto de acesso local virtual desagregado (VULA) (ver ponto 48) têm sido demoradas, o que pode ter efeitos negativos em termos de concorrência. Por último, na Polónia, o acompanhamento dos programas operacionais não salientou a questão da subutilização da infraestrutura de base (ver pontos 76 a 78). No momento da auditoria, nenhuma destas três lacunas tinha sido explicitamente assinalada pelo acompanhamento realizado pela Comissão, e as autoridades dos Estados-Membros em causa não tinham tomado medidas corretivas.

Todos os Estados-Membros desenvolveram estratégias no domínio da banda larga, verificando-se, contudo, insuficiências nas que foram examinadas pelo Tribunal

35

O Tribunal examinou se os Estados-Membros conceberam estratégias e definiram objetivos com base nos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga e se essas estratégias estabeleciam um inventário completo dos recursos disponíveis, das fontes de financiamento e definiam as responsabilidades pela sua execução. Verificou também se os Estados-Membros forneceram uma análise para justificar a escolha da tecnologia (fibra ótica, linha telefónica de cobre, cabo coaxial, antena ou satélite) para as diferentes partes da rede de acesso à banda larga (ver ponto 3).

Todos os Estados-Membros desenvolveram estratégias, mas fizeram-no tardiamente e os seus objetivos nem sempre eram coerentes com os da Estratégia Europa 2020

Data de publicação das estratégias
36

No âmbito da iniciativa emblemática “Agenda Digital para a Europa” da UE (ver ponto 6), os Estados-Membros foram instados a “[e]laborar e pôr em prática, até 2012, planos nacionais para a banda larga que cumpram os objetivos em termos de cobertura, de débitos e de penetração definidos na estratégia Europa 2020”.

37

O Tribunal constatou que todos os Estados-Membros examinados elaboraram estratégias em matéria de banda larga, mas que só a Irlanda publicou a sua dentro do prazo de 2012 (ver quadro 3). Os restantes quatro Estados-Membros publicaram as suas estratégias em 2014 e em 2015. A Irlanda reviu a sua estratégia no final de 2015 devido às deficiências de mercado identificadas. Estas adoções tardias das estratégias dos Estados-Membros reduziram o tempo disponível para a aplicação, que passou de oito anos para cinco ou seis anos, o que poderá dificultar a realização dos objetivos de aumento da cobertura da banda larga até 2020 nestes Estados-Membros.

Quadro 3

Datas de publicação das estratégias

Estado-Membro Data de publicação da estratégia
Irlanda Agosto de 2012: plano nacional de banda larga. Posteriormente revisto em dezembro de 2015.
Polónia Janeiro de 2014: plano nacional de banda larga
Alemanha Agosto de 2014: Agenda Digital 2014-2017
Hungria Dezembro de 2014: Estratégia Nacional de Infocomunicação
Itália Março de 2015: Estratégia Nacional para a Banda Larga Ultrarrápida
Coerência com os objetivos da Estratégia Europa 2020
38

O Tribunal examinou se os Estados-Membros definiram os objetivos com base nos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga. Constatou, como salientado no quadro 4, que todos os Estados-Membros examinados incluíram os objetivos 1 e 2, respetivamente para a banda larga básica e rápida, nas suas estratégias. Relativamente a quatro deles, o objetivo 1 já tinha sido alcançado quando as estratégias foram publicadas. Em alguns casos, os objetivos definidos eram mais ambiciosos do que os da Estratégia Europa 2020:

  • na Alemanha, relativamente ao objetivo 2, ao invés de uma cobertura de 30 Mbps até 2020, o objetivo é que 100% da população tenha velocidades de 50 Mbps até 2018;
  • na Hungria, relativamente ao objetivo 2, o objetivo é um serviço de Internet com a velocidade mínima de 30 Mbps acessível para todos os agregados familiares até 2018, ao invés de 2020.

Quadro 4

Objetivos em matéria de banda larga dos Estados-Membros examinados em comparação com os objetivos da Estratégia Europa 2020

Objetivos Alemanha Hungria Irlanda Itália Polónia
Objetivo 1: Banda larga básica para todos até 2013 ✓✓
Objetivo 2: Cobertura de 30 Mbps para todos até 2020 ✓✓ ✓✓
Objetivo 3: Mais de 50% dos agregados familiares com subscrições de 100 Mbps até 2020 ~ ~ ~

Legenda:  : mesmo objetivo; ✓✓ : objetivo mais ambicioso; ~ objetivo de cobertura, mas não de adesão;  sem objetivo)

39

Alguns Estados-Membros especificaram nas suas estratégias objetivos mais pormenorizados do que os objetivos de alto nível da Estratégia Europa 2020. Na Hungria, a estratégia previa objetivos adicionais para velocidades de carregamento e descarregamento mínimas de 7,5 e 1,7 Mbps, respetivamente. Na Irlanda, o documento de estratégia fixava a velocidade de descarregamento mínima em 30 Mbps, com objetivos adicionais relacionados, por exemplo, com a velocidade mínima de carregamento e a disponibilidade do serviço.

40

Nenhum dos Estados-Membros examinados estabeleceu na sua estratégia um objetivo nacional relacionado com o objetivo 3, ou seja, a adesão à banda larga ultrarrápida, de pelo menos 100 Mbps, por 50% dos agregados familiares. A Hungria, a Polónia e a Itália incluíram objetivos em matéria de cobertura dos agregados familiares com Internet a 100 Mbps. Essa cobertura é uma condição necessária, mas não suficiente, para alcançar o objetivo de adesão. Em Itália, o objetivo consiste em fornecer pelo menos 100 Mbps a 85% da população e a todos os edifícios públicos, bem como zonas industriais, centros de logística e zonas de interesse económico significativo. Embora na estratégia italiana não conste um objetivo em matéria de adesão, o seu plano de investimento, que define o modo como tenciona aplicar a estratégia, incluía um objetivo desse tipo. Na Hungria e na Polónia, pretende-se que 50% dos agregados familiares tenham acesso a serviços com velocidades mínimas de 100 Mbps até 2020.

As estratégias enviadas pelos Estados-Membros examinados à Comissão nem sempre estavam completas

41

Para garantir que estão reunidas as condições necessárias à utilização eficaz e eficiente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a Comissão estabeleceu condicionalidades ex ante (CEA) para o período de programação de 2014-2020. Os Estados-Membros eram obrigados, como condição indispensável ao financiamento, a determinar se as CEA pertinentes se encontravam cumpridas e a documentar esse facto nos seus acordos de parceria22 ou programas operacionais (PO) (ou a ter planos para o fazer até ao final de 2016)23.

42

As CEA relacionadas com as infraestruturas de banda larga aplicavam-se aos Estados-Membros candidatos a cofinanciamento do FEDER e exigiam que estes possuíssem um plano nacional ou regional de banda larga que contemplasse:

  • um plano de investimentos em infraestruturas baseado numa análise económica que tivesse em conta as infraestruturas públicas e privadas existentes e os investimentos previstos;
  • modelos de investimento sustentável que promovessem a concorrência e proporcionassem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro, em conformidade com as regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais;
  • medidas para estimular o investimento privado24.
43

Os cinco Estados-Membros examinados consideraram cumpridas as CEA relativas à banda larga. No âmbito do seu exame dos acordos de parceria e dos PO, a Comissão também avaliou a condição como cumprida no que lhes diz respeito. No entanto, observou insuficiências nos planos dos investimentos em infraestruturas dos Estados-Membros. Em primeiro lugar, como referido no ponto 40, nenhum dos Estados-Membros examinados tinha definido, nas suas estratégias, objetivos de adesão à Internet a 100 Mbps, correspondentes ao terceiro objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga. Em segundo lugar, os planos da Alemanha em matéria de banda larga estavam incompletos.

44

Na Alemanha, um elemento importante da estratégia de banda larga era o processo de levantamento da banda larga, que foi iniciado em 2010. Sem dados de qualidade gerados por este processo e sem a consequente determinação dos prováveis destinos do investimento do setor privado e das necessidades de intervenção pública, as autoridades não estão em condições de elaborar o “plano de investimentos em infraestruturas” exaustivo exigido pelas CEA. A qualidade dos dados do levantamento da banda larga melhorou significativamente desde o seu lançamento em 2010, mas nem sempre é satisfatória, uma vez que os principais operadores de banda larga não atualizam o mapa tão rapidamente quanto implantam a rede.

Nem todos os Estados-Membros examinados tiveram em conta os desafios relacionados com as suas infraestruturas já existentes

45

Cada um dos Estados-Membros examinados opera no seu próprio ambiente tecnológico, concorrencial e jurídico, o que influencia o modo como procuram alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020. A Polónia e a Hungria herdaram infraestruturas de cobre relativamente menos desenvolvidas para os sistemas telefónicos. Quando as autoridades públicas utilizaram o modelo de financiamento do défice para a abertura de concursos públicos relativos a infraestruturas de banda larga (ver caixa 6), o resultado foi, geralmente, o recurso a soluções de cabo e de fibra.

Caixa 6

Apoio do setor público à banda larga

De acordo com a Comissão25, existem quatro modelos de apoio do setor público à banda larga:

  • investimento direto (modelo de investimento municipal de gestão pública) – a implantação e a exploração da rede são controladas por uma autoridade pública e a rede está disponível a todos os operadores (conhecidas como redes de acesso aberto grossista);
  • investimento indireto (modelo de investimento municipal de gestão privada) – uma empresa privada contratada pelo Estado desenvolve uma rede aberta através da qual os operadores podem prestar serviços a diferentes clientes;
  • apoio a iniciativas de base comunitária (modelo de banda larga comunitária) – abordagem ascendente em que a implantação da banda larga é efetuada por iniciativa privada envolvendo os cidadãos locais;
  • subsídio aos operadores (modelo de financiamento do défice) – uma autoridade pública concede o financiamento necessário para cobrir o défice em termos de investimento entre o que é comercialmente viável para o setor privado e o que é necessário para proporcionar uma infraestrutura adequada.
46

A Alemanha, a Itália e a Irlanda herdaram uma infraestrutura de cobre bem desenvolvida. Na Alemanha e na Itália, quando se abriram concursos públicos para infraestruturas de banda larga segundo o modelo de financiamento do défice, observou-se a tendência para a utilização da infraestrutura de cobre pertencente ao operador nacional histórico na área das telecomunicações. Na Irlanda, recorre-se ao modelo de financiamento do défice para o concurso público relacionado com o plano nacional de banda larga, mas o procedimento de concurso é concebido de forma a não incentivar a utilização do cobre devido aos requisitos em matéria de velocidade. Em Itália, as autoridades decidiram em 2016 aplicar o modelo de investimento direto nos concursos públicos, para implantar a banda larga através de uma rede de acesso aberto grossista. O resultado foi o aumento da utilização de soluções de fibra e o acesso a infraestruturas e serviços a preços acessíveis.

47

Na Alemanha, o operador histórico está a fazer uma ampla utilização da tecnologia de vetorização para melhorar a sua cobertura de banda larga. Trata-se de uma tecnologia que permite aumentar a velocidade nas linhas de cobre. Graças à vetorização, podem alcançar-se, atualmente, velocidades de 60 a 100 Mbps. No futuro, poderão ser possíveis velocidades de descarregamento superiores a 100 Mbps.

48

A vetorização tem a vantagem de ser mais barata do que a construção de novas infraestruturas. No entanto, também tem limitações. Em primeiro lugar, as velocidades anunciadas pressupõem um número limitado de utilizadores: quanto mais utilizadores estão ligados, menor é a velocidade. Em segundo lugar, a vetorização é uma solução a curto prazo: não está preparada para o futuro, ao contrário da fibra e do cabo coaxial. Embora possa ser suficiente para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020, a vetorização não deverá estar à altura das ambições da Sociedade a Gigabits para 2025, em que serão necessárias velocidades de 1 Gbps (ver ponto 8). Em terceiro lugar, a vetorização pressupõe que apenas um fornecedor tenha acesso físico exclusivo à rede de acesso, ou “último quilómetro” (ver figura 1), o que pode limitar a concorrência. Para resolver esta questão, após longos debates com a Comissão, a Alemanha comunicou em setembro de 2016 a sua intenção de utilizar um produto de acesso local virtual desagregado (VULA) para a implantação de infraestruturas de banda larga financiadas pelo erário público (ver caixa 7).

Caixa 7

Regular a vetorização através dos produtos VULA na Alemanha

Um produto VULA requer que o operador da rede assegure a transmissão de dados dos concorrentes em condições semelhantes às que estes teriam se tivessem acesso físico às linhas de cobre. Deste modo, é preservada a possibilidade de os concorrentes proporcionarem a sua própria oferta diversificada de Internet de alta velocidade aos seus clientes, mesmo que a vetorização seja utilizada pelo operador da rede.

Em setembro de 2016, a Alemanha informou a Comissão sobre três produtos VULA propostos por empresas de telecomunicações para os respetivos projetos de implantação da banda larga no âmbito do programa nacional de banda larga. A Comissão publicou uma decisão em agosto de 2017, na qual estimava que a introdução de produtos VULA poderá compensar os efeitos negativos da vetorização no que concerne às infraestruturas de banda larga financiadas pelo erário público.

No entanto, a solução dos produtos VULA é complexa, e alguns peritos consideram que representa um recuo. Os outros operadores só podem utilizar os serviços oferecidos pelo operador histórico porque os seus novos produtos não são suportados a nível do serviço. Por conseguinte, decidem frequentemente implantar redes de fibra, depois de se aperceberem de que a construção de uma infraestrutura própria é mais viável do ponto de vista comercial (ver também ponto 66).

Vários fatores limitaram os progressos dos Estados-Membros no sentido de cumprir os objetivos em matéria de banda larga

49

O Tribunal examinou a execução dos planos relativos à banda larga nos Estados-Membros para determinar os fatores que limitam os progressos destes rumo à consecução dos objetivos em matéria de banda larga. O Tribunal centrou-se no financiamento nas zonas rurais, no ambiente regulamentar e concorrencial e na coordenação entre diferentes períodos de programação e fontes de financiamento.

Não foi prestada atenção suficiente ao financiamento nas zonas rurais e suburbanas em alguns Estados-Membros

50

O Tribunal avaliou se os Estados-Membros e o BEI analisaram as necessidades de banda larga em diferentes zonas (urbanas, suburbanas e rurais26). Além disso, verificou se definiram as fontes de financiamento e afetaram os montantes adequados para cada zona em função das suas características, garantindo a complementaridade e evitando sobreposições.

51

Como indicado no ponto 9, estima-se que o montante necessário para alcançar os objetivos em matéria de banda larga para 2020 poderá chegar aos 250 mil milhões de euros em 2013. O BEI também estimou que metade dos custos diz respeito às zonas rurais, onde vive 20% da população.

Estados-Membros examinados
52

A maior parte dos investimentos em banda larga é proveniente de operadores privados. O restante financiamento (correspondente ao “défice de financiamento”) é decidido a nível nacional. Quatro dos Estados-Membros examinados (Hungria, Irlanda, Itália e Polónia) estimaram o défice de financiamento. Embora todos os Estados-Membros examinados tenham utilizado fundos da UE, com exceção da Polónia e da Hungria a maior parte do apoio público à banda larga provém do orçamento nacional27. Três dos cinco Estados-Membros examinados assinalaram zonas em que a velocidade de banda larga era insuficiente e reservaram-lhes o financiamento dos FEEI e do setor público.

53

O Tribunal constatou que, dos Estados-Membros que tinham estimado o défice de financiamento, só a Hungria e a Itália tinham afetado recursos suficientes para alcançar a cobertura de banda larga rápida para todos os agregados familiares. As autoridades húngaras procederam a um levantamento de banda larga em 2014-2015 e determinaram que era necessário garantir a cobertura de 883 000 locais. Os operadores privados comprometeram-se a garantir a cobertura de 384 000 locais, deixando pouco menos de 500 000 para intervenção pública. As autoridades prepararam vários convites à apresentação de propostas e afetaram 164 milhões de euros do FEDER e 29 milhões de euros do orçamento nacional para subsidiar os operadores através do modelo de financiamento do défice, numa subvenção total de 193 milhões de euros para um investimento total, incluindo financiamento privado, de 240 milhões de euros.

54

As autoridades italianas procederam a um levantamento em 2016 e 2017 e autorizaram 3 mil milhões de euros para financiar a implantação da banda larga em todas as zonas não comercialmente viáveis. Decidiram utilizar o modelo de investimento direto (ver caixa 6) para criar uma rede de acesso aberto grossista. No momento da auditoria, a afetação dos fundos provenientes de fontes públicas ainda não estava concluída, mas as estimativas apontavam para 1,4 mil milhões de euros do FEDER e do FEADER (incluindo o cofinanciamento nacional) e 1,6 mil milhões de euros de outras fontes nacionais.

55

Na Irlanda, o processo de levantamento iniciado em 2013 definiu a área de intervenção a abranger pelo plano nacional de banda larga, que consistia inicialmente em 757 000 locais. O levantamento foi concluído em abril de 2017 com 540 000 locais na área de intervenção pública, uma vez que o operador histórico tinha decidido cobrir 300 000 locais e que tinham sido acrescentados locais adicionais. O montante afetado pelo Governo irlandês para a implantação da banda larga foi de 275 000 milhões de euros para o período de 2016-2021, incluindo 75 milhões de euros do FEDER. Embora o concurso não estivesse concluído no momento da auditoria, este montante não deverá ser suficiente para cobrir o défice de financiamento. Acresce que, entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, dois dos três proponentes remanescentes decidiram retirar-se do processo. Restando apenas um proponente no concurso, à data de março de 2018 o impacto sobre o custo e calendário da implantação da banda larga não era ainda claro.

56

Na Alemanha, as autoridades não determinaram o custo total da cobertura de todos os agregados familiares com velocidades de 30 Mbps e, portanto, não trataram da questão do défice de financiamento a nível central28. O Governo alemão reservou mais de 4 mil milhões de euros através do programa federal de banda larga para o período de 2014-2017 para o financiamento dos projetos dos municípios neste domínio. Os 16 Länder (estados regionais) e o banco federal de investimento29 têm programas de financiamento próprios30. Além disso, os fundos da UE para a banda larga ascendem a 362 milhões de euros: 225 milhões de euros do FEADER e 137 milhões de euros do FEDER. Por último, desde 2014, o BEI concedeu 2,2 mil milhões de euros através de seis empréstimos. No entanto, uma vez que as autoridades alemãs não efetuaram uma análise do défice de financiamento, é difícil saber se este nível de apoio público será suficiente para alcançar os 100% de cobertura a 30 Mbps.

57

Na Polónia, segundo as estimativas do plano nacional de banda larga publicado em janeiro de 2014, ainda faltava cobrir 5,7 milhões de agregados familiares com banda larga rápida, o que teria um custo total de 4,3 mil milhões de euros. Os operadores privados cobririam 3,1 milhões de agregados familiares em zonas comercialmente viáveis, com um custo de 2 a 3 mil milhões de euros. Os fundos do FEDER disponibilizados para o PO Digital Poland situam-se, segundo as estimativas do plano nacional de banda larga, entre 1,3 e 2,2 mil milhões de euros. Contudo, no momento da auditoria, dois dos instrumentos nacionais de financiamento especificados no plano nacional de banda larga31 não estavam em vigor, e não tinham sido encontradas novas fontes de financiamento possíveis para o desenvolvimento da banda larga. Em janeiro de 2018, tinham sido organizados três convites à apresentação de propostas para o PO Digital Poland e tinha sido aplicado um instrumento financeiro. O Tribunal constatou que, com a maioria dos fundos do FEDER já autorizados, 1,3 milhões de agregados familiares – entre os mais difíceis de ligar à rede – poderão permanecer sem ligação caso não se encontrem fontes de financiamento adicionais.

Financiamento do BEI
58

A estratégia do BEI tem em conta os três objetivos em matéria de banda larga da Agenda Digital para a Europa nos seus planos operacionais para 2014-2016 e 2017-2019. Relativamente ao financiamento das infraestruturas de banda larga, o BEI pode utilizar diversos empréstimos e instrumentos financeiros, consoante a dimensão e o nível de risco dos projetos. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) visa financiar projetos mais arriscados de dimensão média ou grande (15-50 milhões de euros e acima de 50 milhões de euros, respetivamente). O Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE (CEBF), que não se encontrava operacional no final de dezembro de 2017, foi sobretudo concebido para disponibilizar financiamento até 30 milhões de euros para projetos de menor envergadura.

59

Entre 2015 e 2017, o BEI disponibilizou 2,0 mil milhões de euros do FEIE para financiar projetos relacionados com a banda larga. O Tribunal examinou um projeto financiado através do FEIE que representa cerca de um quarto deste valor, elevando-se o empréstimo do FEIE a 500 milhões de euros, para um custo total do projeto de 1,8 mil milhões de euros. O projeto tinha por objetivo aumentar a cobertura de banda larga através da utilização da fibra.

60

O Tribunal detetou três grandes insuficiências relacionadas com este projeto. Em primeiro lugar, o projeto não incidiu sobre zonas insuficientemente servidas, aumentando a cobertura de banda larga de alta velocidade sobretudo em zonas que já eram comercialmente viáveis, como as cidades. Em segundo lugar, o Tribunal não encontrou provas de que o FEIE fosse o melhor instrumento de financiamento. Na verdade, este projeto poderia ter sido financiado com um empréstimo do BEI devido à sua dimensão e devido às zonas em que implantou a banda larga. Em terceiro lugar, para determinadas zonas, o projeto já tinha recebido quase 400 milhões de euros de subvenções do FEDER, reduzindo o risco suportado pelo BEI.

61

A dimensão prevista do CEBF é de cerca de 500 milhões de euros: 100 milhões de euros concedidos pela Comissão através do MIE32, 140 milhões de euros do BEI (fundos próprios e FEIE), 150 milhões de euros de outras instituições financeiras internacionais e bancos de fomento nacionais33 e uma meta de, pelo menos, 100 milhões de euros de investidores privados. No momento da auditoria, previa-se que o CEBF ficasse operacional no início de 2018. O CEBF visa financiar projetos de banda larga de pequena escala e risco elevado em zonas insuficientemente servidas através de capital ou quase-capital. Os projetos mais pequenos poderão ser agregados para alcançar uma dimensão crítica e poderem beneficiar de apoio do CEBF.

62

Está previsto que o CEBF invista em cerca de 7 a 12 projetos de banda larga por ano entre 2017 e 2021, em 20 países. Deve apoiar a implantação de banda larga em 3 a 6 milhões de agregados familiares adicionais. Foi concebido para complementar outros instrumentos de financiamento à disposição do BEI, concentrando-se em projetos de menor dimensão. No entanto, a dimensão planeada para o CEBF, de cerca de 500 milhões de euros, apenas lhe permite uma contribuição limitada para o investimento necessário em zonas com baixa cobertura de banda larga.

O ambiente jurídico e concorrencial levanta problemas em alguns Estados-Membros

63

O Tribunal examinou se os Estados-Membros tinham instituído um ambiente jurídico e regulamentar adequado, destinado a incentivar a concorrência no que se refere aos serviços de banda larga, em conformidade com a legislação da UE aplicável na matéria. Por conseguinte, analisou a situação em cada Estado-Membro tendo em conta:

  • a Recomendação da Comissão sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração34;
  • a Diretiva relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas35;
  • a Recomendação da Comissão sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga36.
64

O Tribunal concluiu que a Hungria, a Itália e a Polónia possuíam ambientes regulamentares e concorrenciais adequados para a banda larga. No caso da Irlanda e da Alemanha, o Tribunal detetou insuficiências que resultaram em problemas de concorrência.

65

Na Irlanda, a entidade reguladora nacional (ComReg) registou em 2015 e 2016 várias reclamações de operadores relacionadas com o acesso à rede e o respetivo preço, respeitantes ao ano de 2010 e seguintes. O processo de análise das reclamações era moroso e, em alguns casos, resultou em ações judiciais (cujos resultados não eram conhecidos no momento da auditoria), uma vez que o operador histórico não cumpriu a decisão ou a medida corretiva. A capacidade da Irlanda para exigir o cumprimento das suas decisões regulamentares e medidas corretivas era, por conseguinte, limitada. O Tribunal observa que a ComReg está a tentar reforçar os seus poderes.

66

Na Alemanha, o Tribunal detetou três insuficiências que afetam o ambiente concorrencial:

  • apesar de uma obrigação jurídica existente há mais de quatro anos destinada a facilitar a mudança de operador, a julgar pelo número de reclamações recebidas pela entidade reguladora nacional, a mudança de fornecedor de banda larga continua a ser problemática para os clientes, por ser morosa e frequentemente perturbadora do serviço;
  • um teste independente, realizado em 2015 e em 2016, mostrou que apenas 12% dos utilizadores beneficiavam da velocidade máxima de transferência de dados indicada no seu contrato37;
  • os outros operadores queixaram-se do tipo de serviços que podem oferecer utilizando o VULA, o método empregado para regular a tecnologia de vetorização (ver pontos 47 e 48). Como resultado, alguns operadores decidiram criar a sua própria rede de fibra.
Auxílios estatais para investimentos em banda larga
67

O investimento público em banda larga pelos Estados-Membros está, à semelhança de outras formas de investimento, sujeito a regras relativas aos auxílios estatais, concebidas para limitar distorções da concorrência resultantes dos apoios do setor público38. As orientações relativas aos auxílios estatais à implantação da banda larga foram adotadas em 2009 e revistas em janeiro de 2013. Definem o âmbito de possíveis intervenções estatais no domínio da banda larga em relação a velocidades de 30 Mbps definindo diferentes zonas como negras, cinzentas ou brancas, consoante o grau de concorrência para a concessão de cobertura39. As zonas brancas são, em princípio, elegíveis para auxílios estatais. Nas zonas cinzentas, a Comissão tem de realizar uma análise mais pormenorizada para verificar se é necessária intervenção estatal. Nas zonas negras, os serviços de banda larga são prestados em condições de concorrência e os auxílios estatais só são permitidos em determinadas condições, entre as quais a realização ou não de uma “mudança radical” na prestação do serviço.

68

A Comissão entende que, embora estas orientações se refiram à Agenda Digital, que menciona especificamente 30 Mbps, também são pertinentes para os objetivos de 100 Mbps e da Sociedade a Gigabits. No entanto, alguns Estados-Membros interpretam as orientações relativas aos auxílios estatais de modo diferente, considerando que o financiamento público não é permitido quando a intervenção aumenta a velocidade além dos 30 Mbps nas zonas negras e cinzentas. Esta diferença na interpretação levou Estados-Membros a optarem por não recorrer ao investimento público para apoiar operadores em zonas negras e cinzentas.

Afastamento do investimento público
69

Os operadores não têm, de momento, qualquer obrigação jurídica de executar os planos de implantação assumidos durante o processo de levantamento. Um operador pode decidir não implantar banda larga numa zona em que tenha planeado investir. Por outro lado, também pode decidir implantar banda larga numa zona onde tenha planeado não investir, potencialmente afastando o investimento público (ver caixa 8). Ambos os casos levam a um atraso na cobertura da banda larga em zonas com deficiências de mercado.

Caixa 8

Afastamento da infraestrutura pública pelos investimentos privados em zonas insuficientemente servidas

Após a conclusão do processo de determinação das zonas com deficiências de mercado, alguns Estados-Membros tentaram garantir financiamento privado em zonas comercialmente viáveis através de acordos com os operadores. No entanto, os resultados do levantamento não são vinculativos em todos os Estados-Membros e a consulta pública sobre as zonas brancas e cinzentas é muito morosa. Num caso ocorrido na Alemanha, o operador histórico decidiu investir em zonas anteriormente classificadas como “zonas com deficiências de mercado” depois de o investimento público já ter sido planeado ou iniciado, tendo decidido ligar os locais mais lucrativos, o que constitui um exemplo de escolha seletiva. Em consequência, o projeto financiado com fundos públicos ficou com os locais de ligação mais difícil e dispendiosa, aumentando o custo do apoio público.

Alguns Estados-Membros melhoraram o processo de coordenação dos investimentos em banda larga, mas o Tribunal detetou uma falta de coordenação entre períodos de programação num dos Estados-Membros examinados

70

O Tribunal verificou se os Estados-Membros geriram e coordenaram os projetos de banda larga ao nível adequado e se asseguraram economias de escala, juntamente com capacidade técnica e administrativa adequada. Examinou, além disso, se os Estados-Membros coordenaram as suas medidas entre períodos de programação para melhor contribuir para as respetivas estratégias.

Coordenação do processo de investimento em banda larga
71

Em três dos Estados-Membros examinados, a Irlanda, a Itália e a Hungria, o Tribunal concluiu que a implantação da banda larga se caracterizou por um nível de coordenação adequado e assegurou economias de escala. Por exemplo, na Irlanda, a execução do plano nacional de banda larga é supervisionada pelo Departamento de Comunicações, Ação Climática e Ambiente (DCCAE). O DCCAE garante que a estratégia de banda larga é aplicada com subsídios públicos (FEDER e orçamento nacional) e gere o respetivo procedimento de concurso a nível nacional.

72

Em Itália, no período de programação de 2007-2013, as fontes de financiamento para a banda larga não foram coordenadas entre o FEDER, o FEADER e os fundos nacionais nos primeiros anos. No período de programação de 2014-2020, a execução do plano nacional de banda larga é da responsabilidade de uma única entidade, a Infratel, uma empresa que é detida exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Económico. A Infratel é responsável pela execução e pelo acompanhamento do plano nacional de banda larga, o que inclui a gestão do procedimento de concurso. Esta entidade coordena também o financiamento proveniente de fontes nacionais e regionais, do FEDER e do FEADER. As diferentes fontes de apoio financeiro contribuem, assim, de forma coordenada para alcançar os objetivos em matéria de banda larga.

73

Na Hungria, o governo lançou o seu plano nacional de banda larga em 2014 (designado por “Estratégia Nacional de Infocomunicação”) e o Programa de Internet Super-rápida (SZIP) em 2015 para garantir a implantação da banda larga rápida. Para a implantação da infraestrutura de banda larga, o FEDER e o financiamento nacional são geridos a nível central para o período de programação de 2014-2020.

74

Na Polónia, o Tribunal constatou que a coordenação das fontes de financiamento melhorou. O FEDER foi utilizado juntamente com o financiamento nacional no período de programação de 2007-2013. Embora tenham sido definidas linhas de demarcação claras entre os PO nacionais e regionais, verificaram-se atrasos na comunicação do programa de apoio à infraestrutura de base em cada PO regional, o que atrasou, por sua vez, a instalação da rede de acesso, ou “último quilómetro”. No período de 2014-2020, uma vez que o apoio é canalizado ao abrigo de um PO único no âmbito do FEDER, o Tribunal não detetou problemas de sobreposição.

75

Na Alemanha, o Tribunal observou falta de coordenação na utilização das várias fontes de financiamento. A responsabilidade pela implantação da banda larga cabe aos níveis regional (Länder) e municipal, ao passo que o apoio financeiro é prestado ao nível nacional e regional, o que resulta numa fragmentação da infraestrutura de banda larga. Para além dos fundos da UE disponibilizados através de dois programas do FEADER e oito programas do FEDER e do financiamento federal do plano nacional “Agenda Digital 2014-2017”, 16 Länder e o banco federal de investimento40 têm programas de financiamento próprios (ver ponto 56). No final de dezembro de 2017, embora tenham sido afetados mais de 3 mil milhões de euros aos governos regionais, não tinham sido concluídos quaisquer projetos.

Coordenação entre períodos de programação na Polónia
76

Na Polónia, o Tribunal constatou que as autoridades não conseguiram garantir uma utilização coordenada dos fundos no período de programação anterior nem no atual.

77

No período de programação de 2007-2013, foram utilizados 240 milhões de euros de financiamento da UE para construir infraestruturas de banda larga em zonas insuficientemente servidas em cinco regiões diferentes da Polónia Oriental, com um custo total de 347 milhões de euros. Os projetos foram tratados como grandes projetos e aprovados diretamente pela Comissão. Foram, além disso, sujeitos a uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais. As autoridades nacionais e regionais esperavam que as ligações do “último quilómetro” fossem realizadas diretamente pelos operadores privados ou que estes recebessem financiamento do PO Digital Poland no período de programação de 2014-2020.

78

No entanto, os convites à apresentação de propostas do PO Digital Poland não incentivaram os proponentes a estabelecer uma ligação à infraestrutura de base financiada no período de 2007-2013. No momento da auditoria, em junho de 2017, estava a ser utilizado menos de 1% da capacidade da rede de base. O Tribunal não recebeu provas de que a Polónia tenha tomado medidas eficazes para corrigir esta subutilização.

Conclusão e recomendações

79

O Tribunal conclui que, apesar dos progressos realizados, nem todos os objetivos em matéria de banda larga serão alcançados até 2020. Todos os Estados-Membros cumpriram o objetivo relativo à cobertura de banda larga básica até 2016. Dois deles poderão realizar o objetivo da cobertura de 30 Mbps até 2020, embora as zonas rurais continuem a ser problemáticas na maioria dos Estados-Membros. Por último, apesar de ser pouco provável que algum dos Estados-Membros examinados alcance o objetivo de adesão até 2020, três deles poderão, com base nos seus planos atuais, estar em condições de alcançar os objetivos definidos para 2025. O apoio prestado pela Comissão foi considerado positivo pelos Estados-Membros, mas o seu acompanhamento não é coordenado entre as Direções-Gerais (ver pontos 16 a 34).

80

Embora todos os Estados-Membros tenham desenvolvido estratégias no domínio da banda larga, algumas foram publicadas após o prazo de 2012, e o Tribunal detetou insuficiências nas que examinou. As estratégias nem sempre eram coerentes com os objetivos da Estratégia Europa 2020: apesar de alguns objetivos serem mais ambiciosos do que os da Estratégia Europa 2020, nenhum dos Estados-Membros examinados pelo Tribunal incluiu na sua estratégia um objetivo nacional relacionado com o objetivo 3, ou seja, a adesão à banda larga ultrarrápida por 50% dos agregados familiares (ver pontos 36 a 40). Em conformidade com as disposições das condicionalidades ex ante que regem os FEIE para 2014-2020, os Estados-Membros têm de dispor de planos nacionais ou regionais de pormenor sobre os investimentos planeados. A Comissão constatou que estas condições tinham sido cumpridas por todos os Estados-Membros examinados, mas o Tribunal encontrou um exemplo de falta de um elemento fundamental: a Alemanha não tinha obtido dados de qualidade suficiente para criar a base de um plano de investimento exaustivo, embora a qualidade dos dados do levantamento tenha melhorado nos últimos anos (ver ponto 41).

81

As decisões dos Estados-Membros relativas aos investimentos em banda larga são afetadas pelas infraestruturas que herdaram. Ao contrário da Polónia e da Hungria, os sistemas telefónicos existentes na Itália, na Irlanda e na Alemanha denotam uma infraestrutura de cobre bem desenvolvida. A Itália e a Irlanda conceberam os seus investimentos de modo a incentivar os proponentes a trocarem o cobre pela fibra, que proporciona velocidades muito superiores. A Alemanha, por outro lado, utiliza amplamente a tecnologia de “vetorização”. Esta tecnologia tem a vantagem de aumentar a velocidade nas linhas de cobre, mas não oferece a velocidade da fibra, preparada para o futuro, e poderá restringir a concorrência (ver pontos 45 a 48).

82

Vários fatores ambientais limitaram os progressos dos Estados-Membros no sentido de cumprir os objetivos em matéria de banda larga, nomeadamente no que diz respeito ao ambiente financeiro, concorrencial e jurídico.

83

Em termos de financiamento, dos Estados-Membros examinados, só a Alemanha não estimou o apoio financeiro necessário do setor público, o chamado “défice de financiamento”. Embora tenha disponibilizado mais de 8 mil milhões de euros a partir de diversas fontes, é difícil saber se esse valor será suficiente. Dos outros quatro Estados-Membros, só a Hungria e a Itália afetaram recursos públicos suficientes para alcançar o objetivo 2, ou seja, fazer chegar a banda larga rápida a todos os agregados familiares. Na Polónia, por exemplo, dois dos instrumentos financeiros especificados no seu plano nacional não se encontravam em vigor, não tendo sido identificadas novas fontes de financiamento possíveis (ver pontos 52 a 57).

84

O BEI dispõe de diversos instrumentos financeiros e de empréstimos, consoante a dimensão e o nível de risco do projeto. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) visa financiar projetos mais arriscados e de maior dimensão. O Tribunal examinou um empréstimo de 500 milhões de euros concedido pelo BEI a partir deste fundo para um projeto de banda larga. Este projeto não se centrou na implantação da banda larga em zonas brancas e cinzentas e já tinha beneficiado de apoio do FEDER no valor de quase 400 milhões de euros. O empréstimo não respeitou, portanto, o objetivo de financiar projetos de banda larga mais arriscados (ver pontos 58 a 60).

85

O ambiente jurídico e concorrencial criado pela Hungria, pela Itália e pela Polónia foi adequado. Na Irlanda, as limitações do poder da entidade reguladora nacional para fazer cumprir as suas decisões poderá reduzir a margem para uma concorrência efetiva, enquanto na Alemanha o ambiente concorrencial foi afetado por diversos problemas. A Alemanha foi, além disso, afetada pelo facto de os operadores não se encontrarem juridicamente vinculados aos compromissos assumidos previamente no que se refere aos seus planos de investimento, o que pode atrasar a oferta de banda larga em zonas onde a concorrência é limitada. Em 2013, a Comissão atualizou as orientações relativas aos auxílios estatais à implantação da banda larga. No entanto, o Tribunal constatou que alguns Estados-Membros estão a interpretar as orientações de uma forma que poderá limitar o financiamento público que disponibilizam à banda larga em zonas que já possuam uma cobertura de 30 Mbps (ver pontos 63 a 69).

86

Tendo em conta o conjunto de diferentes fontes de financiamento ao dispor dos Estados-Membros e os longos períodos envolvidos, uma coordenação eficaz é fundamental para o êxito do investimento na banda larga. Na Irlanda, na Itália e na Hungria, o Tribunal concluiu que a implantação da banda larga se caracterizou por um nível de coordenação adequado e assegurou economias de escala. No caso da Alemanha, não se verificou esta situação. Por último, a Polónia despendeu cerca de 240 milhões de euros no período de programação de 2007-2013 em infraestruturas de banda larga no leste do país. No entanto, os operadores não foram incentivados a utilizar esta infraestrutura, cuja taxa de utilização era inferior a 1% no momento da auditoria, em junho de 2017, sem provas de que as autoridades polacas tenham tomado medidas para resolver este problema (ver pontos 76 a 78).

87

As recomendações do Tribunal estão agrupadas em três domínios: o planeamento estratégico, o ambiente regulamentar e a promoção da concorrência.

Planeamento estratégico

  1. A Comissão deve solicitar a todos os Estados-Membros que, com base nos progressos já realizados no âmbito dos três objetivos da Estratégia Europa 2020, indiquem os aspetos em que estes poderão não ser alcançados até 2020, definindo, se possível, medidas corretivas.

    Prazo de execução: setembro de 2018.

  2. Todos os Estados-Membros devem, no âmbito dos preparativos para o período de programação pós-2020, elaborar planos revistos que demonstrem de que modo tencionam cumprir os objetivos de alto nível pertinentes em matéria de banda larga após 2020, sejam os da Sociedade a Gigabits para 2025 ou outros.

    Prazo de execução: dezembro de 2019.

  3. A Comissão deve, para o período de programação pós-2020, definir indicadores de resultados e de realizações comuns e coerentes para utilização nos programas operacionais dos Estados-Membros, permitindo o acompanhamento dos progressos face aos objetivos de alto nível pertinentes e tendo ao mesmo tempo em conta a necessidade de limitar o número de indicadores.

    Prazo de execução: dezembro de 2019.

Ambiente regulamentar

  1. Todos os Estados-Membros devem rever o mandato das suas entidades reguladoras nacionais nos termos da revisão do quadro regulamentar da UE para as telecomunicações, a fim de garantir que são capazes de impor as suas recomendações e medidas corretivas (incluindo sanções por incumprimento) aos operadores.

    Prazo de execução: dezembro de 2019.

  2. A Comissão deve clarificar, junto dos Estados-Membros, a aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais no que se refere aos objetivos de 100 Mbps e da Sociedade a Gigabits.

    Prazo de execução: dezembro de 2018.

Promoção da concorrência através do financiamento

  1. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros a incentivar a criação de redes de acesso aberto grossista em zonas brancas e cinzentas, definindo um quadro jurídico apropriado, bem como orientações e diretrizes. Este tipo de rede deverá promover um ambiente concorrencial adequado, conducente a uma melhor prestação de serviços aos utilizadores.

    Prazo de execução: junho de 2020.

  2. A Comissão deve divulgar as melhores práticas e publicar orientações e diretrizes para incentivar a agregação, nos casos apropriados, de projetos de menor dimensão pelas autoridades nos Estados-Membros, com vista a alcançar economias de escala. Deste modo, estes projetos deverão passar a ser mais viáveis do ponto de vista comercial, facilitando o acesso ao financiamento.

    Prazo de execução: dezembro de 2018.

  3. O BEI deve centrar o seu apoio através do FEIE e do CEBF em projetos de dimensão pequena e média em zonas brancas e cinzentas, em conformidade com o objetivo de apoiar projetos mais arriscados. Além disso, os indicadores de resultados e de realizações aplicados quando da conclusão dos projetos devem incluir, quando aplicável, o número de locais cobertos e ligados à rede nas zonas brancas e cinzentas, bem como uma indicação das velocidades de banda larga alcançáveis.

    Prazo de execução: dezembro de 2018.

O presente relatório foi adotado pela Câmara II, presidida por Iliana IVANOVA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 21 de março de 2018.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE
Presidente

Anexo

Mapas da cobertura de 30 Mbps na Europa

Respostas da Comissão e do BEI

Síntese

VI

O acompanhamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento atende, em grande medida, aos objetivos de conectividade para 2020 da Agenda Digital para a Europa, mas, como descrito no ponto 33, não permite quantificar separadamente o seu impacto na implantação das redes de banda larga rápida e ultrarrápida.

VIII

A Comissão faz notar que não é suposto o apoio do BEI centrar-se em domínios em que a intervenção no setor público sob a forma de subvenções é mais necessária.

O BEI refere que o Regulamento FEIE exige que os projetos do FEIE sejam economicamente viáveis e que, por conseguinte, não foi concebido para responder exclusivamente aos casos em que o mau funcionamento do mercado é significativo.

IX

Primeiro ponto: ver a resposta da Comissão à recomendação 2.

Segundo ponto: ver as respostas da Comissão às recomendações 5, 6 e 7.

Terceiro ponto: ver as respostas do BEI e da Comissão à recomendação 8.

Introdução

02

Entretanto, foram introduzidas metas mais ambiciosas para 2025 na comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», e o conceito de rede de capacidade muito elevada foi incluído na proposta legislativa apresentada pela Comissão relativa a um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

04

Os cinco tipos de infraestrutura mencionados pelo TCE proporcionam diferentes níveis de conectividade de banda larga. Na atual fase de desenvolvimento do mercado e de evolução tecnológica, considera-se que só as tecnologias seguintes, referidas no quadro 1, são capazes de proporcionar uma conectividade de banda larga rápida acima dos 30 Mbps: i) redes de acesso por fibra (FTTx), ii) redes por cabo avançadas e atualizadas, iii) algumas redes de acesso sem fios avançadas, capazes de fornecer velocidades elevadas fiáveis por assinante.

07

A Comissão relembra que as metas definidas na comunicação intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» não são juridicamente vinculativas para os Estados-Membros. A Comissão incentivou os Estados-Membros a adotarem estes objetivos mais ambiciosos aquando da elaboração dos respetivos planos nacionais ou regionais para a banda larga.

Observações

28

A Comissão lançou um projeto de três anos destinado a desenvolver uma plataforma para recolha dos dados existentes sobre o levantamento da cobertura da banda larga, bem como sobre a qualidade do serviço e da experiência das entidades reguladoras nacionais (ERN), dos ministérios e das plataformas internacionais pertinentes (https://www.broadbandmapping.eu/).

Pretende-se que a plataforma comece a funcionar em 2018, altura em que os dados serão mostrados em diferentes níveis, devido à inexistência de metodologias comuns na Europa. Em paralelo, o grupo de trabalho sobre neutralidade da rede do ORECE desenvolveu uma metodologia para avaliar a neutralidade da rede que permite medir a qualidade do serviço e da experiência, estando atualmente a desenvolver uma ferramenta para ensaiar a metodologia (2018-2019), ferramenta essa que será proposta às ERN numa fase posterior.

A Comissão começou igualmente a desenvolver uma metodologia comum para o levantamento da cobertura dos serviços de banda larga, tendo em conta as metas ambiciosas para 2025 em matéria de gigabits e o conceito de redes de capacidade muito elevada, na qual serão incluídos outros atributos além da velocidade de descarregamento.

Este trabalho pretende apoiar a ação 3 do plano de ação para a banda larga nas zonas rurais1 (anteriormente designado por «conjunto de ferramentas destinado às zonas rurais») relativamente à conceção de uma «metodologia comum» para planear, comunicar e acompanhar os investimentos na banda larga (ver também a resposta da Comissão ao ponto 31).

31

O acompanhamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) atende, em grande medida, aos objetivos de conectividade para 2020 da Agenda Digital para a Europa, mas, como descrito no ponto 33, não permite quantificar separadamente o seu impacto na implantação das redes de banda larga rápida e ultrarrápida.

A Comissão reconhece que o acompanhamento da despesa e dos resultados no âmbito dos FEEI pode ser melhorado, por forma a refletir melhor as metas da UE em matéria de banda larga.

A este respeito, o plano de ação da Comissão para a banda larga nas zonas rurais lançado em novembro de 2017, numa iniciativa coordenada das DG CNECT, AGRI, REGIO e COMP, inclui o desenvolvimento de uma metodologia comum para ajudar a planear, comunicar e acompanhar os investimentos no domínio da banda larga e o apoio da UE complementar às medidas que visam ajudar a levar a banda larga reforçada às zonas rurais da UE, incluindo missões a Estados-Membros e regiões com baixos níveis de cobertura de banda larga nas zonas rurais.

32

A Comissão acompanha de perto os desenvolvimentos no mercado da banda larga e publica vários indicadores que evoluíram ao longo do tempo e que, atualmente, analisam diferentes aspetos.

Embora já se encontrassem disponíveis, os dados referentes à cobertura e adesão aos 100 Mbps não foram incluídos no índice de digitalidade da economia e da sociedade (DESI). Os perfis por país do DESI relativos a 2018 incluirão a cobertura e a adesão à banda larga ultrarrápida (pelo menos, 100 Mbps).

33

Por uma questão de simplificação, foi utilizado um número limitado de indicadores de realização comuns no período de programação 2014-2020. O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), prevê a utilização do número de «Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo» como indicador de realização comum para a Infraestrutura TIC, em consonância com a primeira das duas metas para 2020 definidas na Agenda Digital para a Europa (ADE). Este indicador foi considerado o mais abrangente para captar o resultado de todos os projetos que apoiam a implantação da banda larga rápida e ultrarrápida.

Como já foi referido acima, a Comissão reconhece que o acompanhamento dos resultados nos FEEI pode ser melhorado, por forma a refletir melhor as metas da UE em matéria de banda larga.

34

Como consta do Relatório Europeu sobre os Progressos em Matéria Digital de 2016, o processo de contratação lançado pelo Governo irlandês, em dezembro de 2015, no contexto da execução do plano a que se refere o TCE, enfrentou muitos desafios, nomeadamente no levantamento com vista a definir a área de intervenção. A Comissão (DG COMP) forneceu todas as orientações necessárias às autoridades irlandesas para assegurar que a identificação da área de intervenção seria efetuada em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. A Comissão continua a acompanhar de perto o plano irlandês e a dar orientação às autoridades irlandesas quando estas a solicitam. Como é regra no caso destes contratos, todas as discussões permanecem confidenciais.

A Comissão trabalhou de perto com as autoridades alemãs para dar a necessária autorização aos auxílios estatais. A morosidade destes procedimentos resulta das informações insuficientes fornecidas pelas autoridades alemãs e não é imputável à Comissão.

No caso da Polónia, a Comissão reconhece o problema da subutilização das redes regionais de banda larga que constituem a infraestrutura de base e que foram construídas no período de programação 2007-2013. Por forma a dar resposta a este problema, as autoridades polacas organizaram várias reuniões e sessões de trabalho destinadas a promover uma melhor utilização da rede. Embora esta cooperação tenha sido iniciada no contexto da execução do programa operacional (PO) Digital Poland, a Comissão gostaria de salientar que cabe ao regulador nacional definir as áreas de investimento ao abrigo do PO, por forma a assegurar a melhor utilização dos fundos da UE.

44

A Comissão encomendou um relatório («Investimento Público em Internet de Alta Velocidade na Alemanha. Relatório do Estudo sobre a Banda Larga na Alemanha») acerca dos estudos alemães realizados de 2011 a 2013, que avalia em pormenor as necessidades nacionais de financiamento para apoio e implantação da banda larga pelas autoridades alemãs no desenvolvimento da sua estratégia relativa à banda larga, incluindo a quantidade de fundos necessários para a banda larga.

52

Ver a resposta da Comissão ao ponto 44.

56

Ver a resposta da Comissão ao ponto 44.

58

Está previsto que o Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE (Mecanismo Interligar a Europa) disponibilize financiamento por meio de instrumentos de capital próprio. O fundo centrar-se-á na realização de investimentos que rondem em média os 15 milhões de EUR, mas os projetos subjacentes serão efetivamente maiores, tendo em conta a ênfase que o fundo coloca em ações minoritárias nos projetos em que pretende investir.

60

A Comissão faz notar que o apoio do FEIE incide em projetos que demonstrem adicionalidade, estando esta refletida, designadamente, na classificação do projeto como sendo «Atividade Especial» (ou seja, de risco mais elevado). Além disso, o BEI indica que, se esta operação tivesse sido realizada ao abrigo da Atividade Especial do BEI, tal teria significado que outros projetos não poderiam ter sido apoiados ao abrigo da Atividade Especial, devido à reduzida dimensão das Atividades Especiais do BEI, a qual não se constata no FEIE (4 mil milhões de EUR/ano versus 20 mil milhões de EUR/ano). O BEI refere que, no que diz respeito aos custos elegíveis dos projetos no âmbito do FEIE, as zonas não subvencionadas incluídas estavam insuficientemente servidas de acessos da próxima geração (NGA), quer NGA em zonas brancas quer NGA em zonas cinzentas. O promotor teve de realizar um investimento significativo para implantar uma rede FTTH/C e uma nova tecnologia em grande escala. O FEIE procura atender ao risco induzido pela tecnologia, como acontece habitualmente com os projetos de inovação. Além disso, sem o FEIE, o banco não poderia ter apoiado um projeto desta dimensão com a tónica necessária para assegurar uma aceleração da implantação nacional de tecnologias de NGA da banda larga.

61

A Comissão refere que o lançamento do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE está previsto para o primeiro semestre de 2018. O gestor do fundo está atualmente a tentar angariar investimentos junto do setor privado.

62

A Comissão refere que o período de investimento do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE ainda está a ser debatido entre os investidores de referência e o gestor do fundo. Além do mais, a versão preliminar das orientações do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE relativas aos investimentos indica que o fundo procurará conceder financiamento com vista a complementar os instrumentos financeiros existentes na UE e outras formas de financiamento atualmente disponíveis no mercado através de instituições financeiras públicas ou privadas (não apenas o BEI), dentro do que são os conhecimentos razoáveis do gestor. Espera-se que o Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE conceda financiamentos por meio de instrumentos de capital próprio, ao passo que a intervenção direta do BEI assume habitualmente a forma de empréstimos. O financiamento por meio de instrumentos de capital próprio representa tipicamente uma fração mais pequena e de risco elevado dos custos totais do projeto quando comparado com o financiamento por meio de empréstimos. De resto, espera-se que o Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE apoie projetos que tenham mais dificuldade em aceder ao financiamento. Por conseguinte, a Comissão considera que o contributo esperado do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE constitua um precedente importante em relação ao financiamento no setor, nomeadamente para os investidores do setor privado.

65

Na sua proposta de revisão das regras aplicáveis às telecomunicações na UE, a Comissão propôs o reforço das disposições relativas à independência e capacidade de regulamentação das entidades reguladoras nacionais responsáveis pela regulamentação ex ante do mercado, nomeadamente dos recursos disponíveis. A obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as ERN dispõem de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as suas funções que já fazem parte do atual quadro regulamentar está novamente prevista no artigo 6.º, n.º 2, da proposta relativa ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. Além disso, para assegurar que as ERN dispõem dos poderes necessários para aplicar as suas decisões, a Comissão propôs que, dentro dos limites do direito constitucional nacional, as ERN disponham de poderes para impor sanções diretamente. Atualmente, nem todas as ERN dispõem de poderes efetivos de execução.

66

Primeiro ponto: a agência federal responsável pelas redes, a quem incumbe assegurar a aplicação das regras de mudança de operador, impôs coimas a quatro grandes empresas de telecomunicações (representando cerca de 70 % do número total de reclamações). As reclamações diminuíram para 43 mil casos nos primeiros oito meses de 2017 [comparativamente às 83 mil registadas em 2016 (dados para o ano inteiro)].

Segundo ponto: o instrumento de medição da agência federal responsável pelas redes (https://breitbandmessung.de/) permite, desde 25 de setembro de 2015, que os utilizadores finais dos serviços de acesso à Internet (fixo e móvel) meçam e comparem a velocidade real e a contratada. Além disso, desde a entrada em vigor do Regulamento Transparência, é expectável que se verifiquem mais melhorias, em resultado das informações adicionais que os prestadores de serviços de acesso à Internet são obrigados a fornecer aos utilizadores.

67

A Comissão observa que os requisitos aplicáveis aos investimentos em zonas negras se encontram definidos nos pontos 82 a 85 das orientações relativas à banda larga, tais como a demonstração de que: a rede subvencionada apresenta características tecnológicas e níveis de desempenho significativamente aperfeiçoados quando comparados com as redes existentes; a rede subvencionada funciona como uma rede exclusivamente grossista; os auxílios não provocam uma distorção excessiva da concorrência com outras tecnologias de NGA que tenham sido recentemente objeto de novos e importantes investimentos em infraestruturas por operadores do mercado.

68

As orientações relativas à banda larga incluem disposições claras que referem que é possível conceder auxílios destinados às zonas cinzentas e negras, desde que se verifiquem determinadas condições (ver pontos 67 e seguintes, ponto 76 e pontos 82 a 85 das orientações).

69

Ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais, não recai qualquer obrigação sobre os investidores privados de declararem se irão ou não investir numa zona visada pelo investimento público. Os operadores privados têm liberdade para alterar os seus planos de investimento e, por vezes, um investidor pode decidir investir numa determinada zona, ainda que no exercício de consulta pública e levantamento não tenha anunciado a sua intenção de intervir. Da perspetiva dos auxílios estatais, a única «sanção» desta mudança de planos é que a intervenção pública pode continuar. Contudo, tal não impede as autoridades nacionais, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais, de adotarem regras e procedimentos nacionais que prevejam um quadro mais rigoroso para dar resposta a este tipo de estratégias dos operadores.

Além do mais, para evitar o potencial problema da exclusão do investimento privado e de atrasos na cobertura, a proposta relativa ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (artigo 22.º relativo aos levantamentos geográficos) prevê a possibilidade de as entidades reguladoras nacionais, em primeiro lugar, designarem uma «zona de exclusão digital», onde nenhum operador ou autoridade pública tenha implantado ou planeie implantar uma rede de capacidade muito elevada e, em segundo lugar, sancionarem os operadores que atuem de forma diferente das intenções declaradas aquando do convite à apresentação de propostas. Este mecanismo permitirá ao regulador recolher informações sobre as zonas onde a regulamentação não está a produzir efeitos, e onde seja pouco provável que produza, no que toca a melhorias da conectividade de elevada qualidade.

76

Dado que, no período de programação 2007-2013, se sentiu uma falta de coordenação ao nível dos investimentos de banda larga do FEDER, espalhados por vários programas operacionais regionais e nacionais, ao abrigo do período de programação 2014-2020, a implantação da banda larga é cofinanciada no âmbito de um único programa operacional intitulado Digital Poland. Consequentemente, a atual execução do programa está muito bem encaminhada.

O texto do programa operacional Digital Poland também prevê a complementaridade dos fundos da UE entre os períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020. O programa atual concentra-se nas ligações do «último quilómetro» nas zonas brancas, ao passo que, durante 2007-2013, foram sobretudo apoiadas as redes de base e as redes intermédias (backhaul). Além de tudo o resto, a possibilidade de refinanciamento dos investimentos potencialmente não concluídos de 2007-2013 foi claramente excluída do financiamento no programa operacional, por forma a assegurar a melhor utilização possível dos fundos da UE.

78

A Comissão faz notar que o problema generalizado da aceitação da Internet rápida foi reconhecido pelas autoridades polacas e abordado, entre outros, no terceiro eixo prioritário do PO Digital Poland.

No que diz respeito à subutilização da infraestrutura de base financiada no período 2007-2013, é necessário analisar melhor a questão e dar uma resposta eficaz. Contudo, é importante referir que o diálogo entre as empresas de telecomunicações e a administração regional (que detém a infraestrutura) acerca das possibilidades de melhorar a utilização da rede de banda larga regional, criada no período 2007-2013, já foi iniciado pelas autoridades polacas no contexto da execução do programa operacional Digital Poland. O regulador nacional (Gabinete de Comunicações Eletrónicas), o Ministério dos Assuntos Digitais e o organismo de execução do programa Digital Poland organizaram várias reuniões e sessões de trabalho desde finais de 2016 até ao presente.

Conclusão e recomendações

79

A Comissão Europeia acompanha todos os objetivos em matéria de banda larga identificados na Agenda Digital para a Europa e recolhe dados pertinentes, designadamente sobre a percentagem de subscrições de banda larga fixa de, pelo menos, 100 Mbps (desde 2010).

A Comissão também publica um relatório digital anual intitulado índice de digitalidade da economia e da sociedade (DESI).

Embora já se encontrassem disponíveis, os dados referentes à cobertura e adesão aos 100 Mbps não foram incluídos no DESI.

Em 2018, o DESI incluirá nos seus perfis por país a cobertura e adesão à banda larga ultrarrápida (pelo menos, 100 Mbps).

A Comissão reconhece que o acompanhamento da despesa e dos resultados no âmbito dos FEEI pode ser melhorado, por forma a refletir melhor as metas da UE em matéria de banda larga.

Ver também as respostas da Comissão aos pontos 31 a 33, para informações adicionais sobre o acompanhamento.

80

Ver a resposta da Comissão ao ponto 44, relativamente aos estudos que sustentam o plano de investimento da Alemanha.

81

A Comissão Europeia insistiu junto das ERN que as condições de implantação das tecnologias de vetorização nas redes de acesso fossem adaptadas às necessidades dos investidores alternativos. A Comissão relembra ao mesmo tempo que, em última análise, a responsabilidade relativamente à implantação recai sobre os reguladores nacionais.

83

Ver a resposta da Comissão ao ponto 44.

84

A Comissão refere que o apoio do FEIE se destina a demonstrar adicionalidade (ver as respostas da Comissão aos pontos 58 a 60), que não é comprovada unicamente com base no nível elevado de risco associado ao projeto.

O Regulamento FEIE não prevê que o financiamento do FEIE se limite a zonas brancas e cinzentas (ver artigo 6.º do regulamento, que exige que os projetos do FEIE sejam «economicamente viáveis»).

85

No que diz respeito à aplicação efetiva das decisões da ERN irlandesa, a Comissão já sublinhou, no Relatório Europeu de Progresso em Matéria Digital de 2017 (capítulo sobre telecomunicações), que «[a]o abrigo do direito irlandês, a ComReg não está investida de poderes para impor coimas, sendo esta uma prerrogativa dos tribunais. Por este motivo, a ComReg não está em pé de igualdade com as outras ERN, o que parece constituir um obstáculo a uma intervenção atempada e eficaz». As alterações previstas que visam a conformidade com o regulamento relativo ao mercado único das telecomunicações deverão contribuir para melhorar a situação.

Adicionalmente, na sua proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a Comissão propôs, no artigo 29.º, que os Estados-Membros devem permitir que as respetivas ERN imponham sanções para aplicarem as suas decisões.

Ver também as respostas da Comissão aos pontos 63 a 69.

86

Ver as respostas da Comissão aos pontos 76 e 78.

Recomendações 1)

A Comissão aceita esta recomendação.

2)

Ver a resposta da Comissão à recomendação 2 relativa ao modo como a Comissão pretende implementar esta recomendação.

A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.

No que diz respeito à Comissão, esta definiu, na sua comunicação intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» [COM(2016) 587 final], três objetivos estratégicos para 2025 e instou os Estados-Membros a reverem o progresso dos respetivos planos nacionais de banda larga e a atualizarem os referidos planos até final de 2017 com um horizonte temporal para 2025, em consonância com os objetivos estratégicos definidos na sua comunicação e no Plano de Ação 5G.

A este respeito, os debates relativos à aplicação do Plano de Ação 5G e da estratégia Gigabit tiveram início num grupo de trabalho especificamente dedicado à questão com representantes dos Estados-Membros.

3)

A Comissão aceita parcialmente a recomendação e assinala que, nesta fase, não está em condições de assumir compromissos específicos em relação às propostas legislativas para o período pós-2020, nomeadamente devido às incertezas quanto à futura abrangência temática dos diferentes fundos que cofinanciam os programas operacionais.

A Comissão está a estudar diferentes possibilidades de estabelecer um sistema de indicadores mais racional, simplificado e harmonizado em relação aos FEEI para o quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020, designadamente uma forma de, se exequível e tanto quanto possível, utilizar fiavelmente os indicadores comuns nos domínios de intervenção abrangidos pelos fundos.

4)

A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.

No que diz respeito ao apoio dado pela Comissão a este processo, na proposta que avançou relativamente à revisão das regras aplicáveis às telecomunicações na UE, a Comissão propôs disposições reforçadas sobre a independência e a capacidade regulamentar das ERN responsáveis pela regulação ex ante do mercado, incluindo recursos disponíveis. Além disso, a Comissão propôs a harmonização de uma lista mínima de tarefas que os Estados-Membros devem atribuir às ERN (tendo em vista a sua independência política e os seus conhecimentos especializados), por forma a assegurar que lhes são conferidos poderes em todos os domínios necessários para alcançar os seus objetivos.

Além do mais, por forma a assegurar que as ERN dispõem dos poderes necessários para uma aplicação efetiva das suas decisões, a Comissão propôs que, dentro dos limites do direito constitucional nacional, as ERN fiquem habilitadas a impor sanções diretamente.

5)

A Comissão aceita esta recomendação e considera-a parcialmente aplicada, como a seguir se explica.

A Comissão já fornece aos Estados-Membros orientações substanciais acerca da aplicação dos auxílios estatais relativos à banda larga e pretende continuar a fazê-lo. Em especial:

  1. a DG COMP incentiva a realização de reuniões de pré-notificação (desde 2016 até à data, a DG COMP prestou aconselhamento em relação a 23 pré-notificações de 13 Estados-Membros),
  2. a DG COMP criou uma plataforma dedicada, a eState aid Wiki, em que todos os Estados-Membros podem fazer perguntas sobre a aplicação do RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) e sobre as grelhas dos auxílios estatais,
  3. uma grelha analítica, para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, encontra-se disponível no sítio Web da DG COMP,
  4. as decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais são publicadas no sítio da DG COMP,
  5. a DG COMP participa ativamente na realização de várias sessões de formação no âmbito da rede de serviços competentes em matéria de banda larga e outras iniciativas, em cooperação com a DG REGIO, a DG CNECT e a DG AGRI.

Um dos objetivos das condições é evitar acumulação excessiva de bons investimentos privados, em relação aos quais é sempre necessária uma avaliação da infraestrutura disponível, que os Estados-Membros nem sempre preparam bem.

No contexto da atualização do guia da Comissão sobre investimentos em banda larga de débito muito elevado, a Comissão tenciona incluir mais informações sobre a concessão de auxílios para zonas cinzentas e negras, em especial no que diz respeito aos objetivos de 100 Mbps e da Sociedade a Gigabits, para que os Estados-Membros fiquem ainda mais esclarecidos acerca desta questão.

6)

A Comissão aceita esta recomendação e considera-a parcialmente aplicada, como a seguir se explica.

A fim de incentivar a implantação de redes de capacidade muito elevada, em especial em zonas economicamente menos viáveis, tais como zonas rurais/com baixa densidade populacional, a Comissão já propôs a introdução nas regras revistas da UE em matéria de telecomunicações, que estão atualmente a ser negociadas entre os colegisladores da UE, de um artigo que vise especificamente as empresas exclusivamente grossistas. Esta proposta visa incentivar o investimento mediante a definição de um modelo regulamentar simplificado, proposto para as redes exclusivamente grossistas com uma posição significativa no mercado, limitado a regras de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias. A Comissão pretende acompanhar a transposição desta medida.

Na verdade, as regras relativas aos auxílios estatais já exigem o acesso grossista eficaz à infraestrutura subvencionada em todas as zonas (brancas, cinzentas ou negras). Além disso, os projetos exclusivamente grossistas já são considerados especialmente pró-concorrenciais e tratados favoravelmente no âmbito das regras relativas aos auxílios estatais. Por exemplo, os procedimentos concorrenciais para a atribuição dos auxílios estatais podem conferir pontos adicionais aos projetos exclusivamente grossistas.

O futuro guia sobre investimento em banda larga proporcionará orientações adicionais (designadamente, atualização da secção sobre modelos empresariais já prevista no guia de investimentos em banda larga de débito elevado) e realçará estes aspetos.

7)

A Comissão aceita a recomendação.

A Comissão pretende fornecer orientações e divulgar boas práticas sobre a matéria, como recomendado pelo TCE, bem como sobre outras questões de investimento pertinentes, por intermédio da atividade da rede de serviços competentes em matéria de banda larga e da revisão do seu guia sobre investimento em banda larga. A Comissão irá, em particular, clarificar os riscos e as oportunidades associados às diferentes dimensões dos projetos e às diferentes tecnologias e modelos de investimento, com vista a melhorar a viabilidade do investimento, promover a concorrência, facilitar a penetração e tornar mais fácil o acesso a financiamento de longo prazo.

8)

O BEI considera que o apoio ao setor público sob a forma de subvenções é mais necessário em projetos que nenhum investidor privado está preparado para apoiar devido à falta de viabilidade económica desses projetos. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1017, que cria o FEIE, este deve apoiar projetos que sejam economicamente viáveis e cuja viabilidade seja comprovada por uma análise de custo/benefício.

A Comissão refere que a versão preliminar das orientações de investimento do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE já prevê que o fundo conceda apoios até 30 milhões de EUR a uma única empresa e em geral a projetos de banda larga em novas instalações, predominantemente em zonas brancas e cinzentas. Além disso, a Comissão já tomou medidas para chegar a acordo com o gestor do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE sobre obrigações de comunicação de informações adequadas, que ainda serão definidas numa carta de acompanhamento. O perfil dos projetos apoiados pelo Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE (projetos em novas instalações realizados por promotores de projetos de menores dimensões) está em consonância com o interesse de implantação em zonas (cinzentas e brancas) mal servidas.

Glossário, siglas e acrónimos

Adesão: No contexto do presente relatório, a adesão é um indicador selecionado pela Comissão Europeia. É definido como a percentagem de agregados familiares que possuem uma subscrição de banda larga em comparação com o número total de agregados familiares.

Condicionalidades ex ante: Condições, baseadas em critérios predefinidos, consideradas indispensáveis para uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União. Ao elaborarem programas operacionais (PO) no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação de 2014-2020, os Estados-Membros deviam avaliar se essas condições estavam preenchidas. Se não estivessem, era necessário elaborar planos de ação até 31 de dezembro de 2016 para garantir o seu cumprimento.

DG: Direção-Geral

DG AGRI: DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

DG CNECT: DG Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias

DG COMP: DG Concorrência

DG ECFIN: DG Assuntos Económicos e Financeiros

DG REGIO: DG Política Regional e Urbana

FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

FEEI: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

FEIE: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

Gbps: Gigabit por segundo; unidade de medida da quantidade de dados transferidos igual a mil milhões de bits por segundo.

kbps: Kilobit por segundo; unidade de medida da quantidade de dados transferidos igual a um milhar de bits por segundo.

Mbps: Megabit por segundo; unidade de medida da quantidade de dados transferidos igual a um milhão de bits por segundo.

MIE: Mecanismo Interligar a Europa

Objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga: Objetivos definidos em matéria de banda larga na Agenda Digital para a Europa, uma das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, adotada pela Comissão em 2010. Estes objetivos são i) fazer chegar a banda larga básica (de 144 kbps até 30 Mbps) a todos os europeus até 2013, ii) assegurar que todos os europeus têm acesso a uma cobertura de banda larga rápida (> 30 Mbps) até 2020 e iii) garantir que 50% ou mais dos agregados familiares europeus aderem à banda larga ultrarrápida (> 100 Mbps) até 2020.

Objetivos da Sociedade a Gigabits para 2025: Em setembro de 2016, a Comissão definiu, numa comunicação muitas vezes designada por “Sociedade a Gigabits para 2025”, três objetivos estratégicos para 2025 que complementam os estabelecidos na Agenda Digital para 2020.

Operador histórico: Empresa que funcionava como um monopólio, mas que atualmente presta serviços no mercado concorrencial. Muitos operadores históricos herdaram vantagens da sua anterior posição de monopolista (por exemplo, as redes e os clientes).

PNBL: Plano nacional de banda larga

PO: Programa Operacional

Rede de base: O principal hardware e linhas de transmissão de alta velocidade de uma rede de telecomunicações (como a Internet).

UE: União Europeia

Notas

1 L. Holt, M. Jamison, Broadband and contributions to economic growth: lessons from the US experience (A banda larga e o seu contributo para o crescimento económico: ensinamentos retirados da experiência dos EUA), Telecommunications Policy v. 33, p. 575-581; Global Industry Leaders’ Forum, Broadband enabled innovation, ITU, 2011.

2 Ver a versão revista da Agenda Digital para a Europa (2012).

3 Por exemplo, o Fórum de Comunidades Inteligentes do Canadá (Intelligent Community Forum) e a BDO Canada.

4 Comissão Europeia, Guide to high-speed broadband investment (Guia de investimento em banda larga de alta velocidade), 2014.

5 The State of Broadband (O estado da banda larga), Comissão de Banda Larga para o Desenvolvimento Sustentável, ITU & Unesco, setembro de 2017.

6 COM(2010) 2020, “EUROPA 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”.

7 COM(2010) 245.

8 COM(2012) 784. Enquanto comunicação da Comissão, a agenda constitui um instrumento jurídico não vinculativo da UE, sem caráter normativo.

9 COM(2016) 587.

10 Um gigabit por segundo corresponde a 1 000 megabits por segundo, uma velocidade significativamente superior à prevista nos objetivos da Estratégia Europa 2020.

11 Comissão Europeia, The socio-economic impact of bandwith (O impacto socioeconómico da banda larga), 2013, p. 207.

12 Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

13 Fibre to the Home Council Europe, News Flash, “Costs for fibre based Gigabit Society significant but achievable” (Os custos da Sociedade a Gigabits baseada na fibra ótica são significativos mas viáveis), FTTH Conference, Marselha, 16.2.2017.

14 DG CNECT, DG REGIO, DG AGRI, DG ECFIN e DG COMP.

15 A discrepância urbano/rural foi sublinhada em novembro de 2017 num discurso do Comissário Phil Hogan: https://ec.europa.eu/commission/commissioners/2014-2019/announcements/speech-broadband-competence-office-launch-event-20th-november-2017-brussels_en.

16 Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, comunicação da Comissão 2013/C 25/01.

17 Versão 1.1, 22 de outubro de 2014, que substituiu o anterior Guia de Investimento em Banda Larga, de 2011.

18 Relatório final, 2013, WIK-Consult GmbH (SMART 2013/0064).

19 Broadband and infrastructure mapping study SMART 2012/0022, TÜV Rheinland e WIK Consult para a Comissão Europeia, 2014.

20 Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias. No que respeita à banda larga, o apoio do programa JASPERS consistiu sobretudo em ajudar os Estados-Membros a realizarem a sua análise custo-benefício e a prepararem as candidaturas dos grandes projetos a financiamento no âmbito do FEDER. Para mais informações sobre o programa JASPERS, ver o Relatório Especial nº 1/2018 do TCE, intitulado “Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS) – está na altura de orientar melhor o apoio”.

21 Em 2017, a Comissão decidiu aplicar uma metodologia comum para o levantamento relativo a 2018.

22 Os acordos de parceria estabelecem os planos das autoridades nacionais relativos à utilização do financiamento concedido ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e definem os objetivos estratégicos e as prioridades de investimento de cada país em articulação com os objetivos gerais da Estratégia Europa 2020.

23 Para mais informações sobre as CEA, ver o Relatório Especial nº 15/2017, intitulado “Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão: instrumentos inovadores mas ainda não eficazes”.

24 Artigo 19.º e anexo XI do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

25 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/main-financing-tools.

26 As zonas urbanas têm mais de 500 habitantes/km2; as zonas suburbanas têm 100-500 habitantes/km2 e as zonas rurais têm menos de 100 habitantes/km².

27 53% em Itália, 73% na Irlanda e mais de 90% na Alemanha.

28 Uma empresa de consultoria estimou o custo da implantação da fibra em 45 mil milhões de euros se forem exploradas as sinergias com a infraestrutura já existente. WIK- Studie Treiber für den Ausbau hochbitratiger Infrastrukturen, p. 8.

29 Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW).

30 Por exemplo, a Baviera atribuiu 1,5 mil milhões de euros à banda larga.

31 Fundos provenientes dos “investimentos polacos” e fundos de pensões abertos num valor situado entre 1,75 e 2,5 mil milhões de euros (7-10 mil milhões de zlótis).

32 Estes 100 milhões de euros provêm da dotação de 156 milhões de euros para o instrumento financeiro do MIE.

33 Como o KfW Bankengruppe, a Cassa Depositi e Prestiti e a Caisse des dépôts et consignations.

34 Recomendação 2010/572/UE da Comissão.

35 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

36 Recomendação 2013/466/UE da Comissão.

37 O Regulamento Transparência, de junho de 2017, visa abordar esta questão, uma vez que exige que os fornecedores fixos e móveis comuniquem mais informações sobre, nomeadamente, a velocidade real de transferência de dados.

38 Artigos 26.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

39 Nas zonas brancas, não opera atualmente nem se prevê que venha a operar nos três anos seguintes nenhum prestador de serviços de acesso à banda larga. Nas zonas cinzentas, existe um fornecedor (baseado nas infraestruturas) já ativo, sendo, contudo, pouco provável o desenvolvimento de outra rede nos três anos seguintes. Nas zonas negras, existem ou existirão nos três anos seguintes pelo menos duas redes de banda larga básica de diferentes operadores.

40 Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW).

 

1 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/european-commission-joins-forces-help-bringing-more-broadband-rural-areas

Etapa Data
Adoção do PGA / Início da auditoria 14.12.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 31.1.2018
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 21.3.2018
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas 25.4.2018

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria II, especializada nos domínios de despesas do investimento para a coesão, o crescimento e a inclusão. Iliana Ivanova, Decana desta Câmara, foi a relatora, tendo contado com a colaboração de Mihail Stefanov, chefe de gabinete; James Verity, assessor de gabinete; Niels-Erik Brokopp, responsável principal; Romuald Kayibanda, responsável de tarefa; e Przemyslaw Dowgialo, Alessandra Falcinelli, Anna Fiteni, Agota Marczinko, Ana Popescu, Michael Spang, Lutz Venske e Angelika Zych, auditores.

Da esquerda para a direita: Angelika Zych, Niels-Erik Brokopp, Romuald Kayibanda, James Verity, Iliana Ivanova, Lutz Venske, Mihail Stefanov e Agota Marczinko.

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