Direitos de propriedade intelectual da UE: A proteção não é completamente à prova de água
Sobre o relatório:A presente auditoria avaliou se os direitos de propriedade intelectual relativos a marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas da UE são bem protegidos no mercado único.
A proteção é em geral sólida, apesar de algumas lacunas legislativas e da inexistência de uma metodologia clara para determinar as taxas da UE. Existem insuficiências no quadro de prestação de contas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, na sua gestão dos projetos de cooperação europeia e na aplicação das indicações geográficas e dos controlos aduaneiros, realizados pela Comissão e pelas autoridades dos Estados‑Membros, para assegurar o cumprimento da legislação.
O Tribunal recomenda que a Comissão deve concluir e atualizar os quadros regulamentares, avaliar os mecanismos de governação e a metodologia de determinação das taxas, bem como aperfeiçoar os sistemas de indicações geográficas e o quadro de controlo do cumprimento da legislação. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia deve, além disso, reforçar a gestão dos projetos de cooperação europeia.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
Esta publicação está disponível em 24 línguas e em formato:
I Os direitos de propriedade intelectual desempenham um papel vital na economia da União Europeia (UE). Os setores com utilização intensiva de DPI geram quase 45 % do produto interno bruto da UE, o equivalente a 6,6 biliões de euros, bem como 29 % dos empregos. A Comissão Europeia e outros organismos da UE trabalham com as autoridades dos Estados‑Membros para assegurar a proteção dos DPI, que constitui um fator essencial para o bom funcionamento do mercado único.
II Compete à Comissão Europeia elaborar propostas legislativas sobre os processos e os procedimentos de registo e de cumprimento dos direitos de propriedade intelectual da UE. Incumbe‑lhe igualmente garantir que estas medidas são devidamente aplicadas e disponibilizar orientações aos Estados‑Membros. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia regista marcas, desenhos e modelos da UE. As autoridades dos Estados‑Membros são responsáveis pela aprovação de pedidos de registo relativos a indicações geográficas da UE e pelos controlos relativos ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual da UE.
III A presente auditoria avaliou a proteção de marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas da UE no mercado único entre 2017 e 2021. O Tribunal realizou esta auditoria porque nunca tinha auditado a proteção dos direitos de propriedade intelectual e porque as principais iniciativas da Comissão neste domínio deveriam ter sido concluídas até 2019. Uma proteção insuficiente dos DPI afeta a competitividade da UE na economia mundial. O Tribunal apresenta recomendações para melhorar o quadro regulamentar em matéria de DPI, a sua aplicação e o controlo do seu cumprimento.
IV O Tribunal verificou se a Comissão estabeleceu as medidas legislativas e de apoio necessárias para proteger os referidos direitos de propriedade intelectual. Visitou a Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e cinco Estados‑Membros para avaliar a forma como aplicaram o quadro regulamentar da UE em matéria de DPI e se os controlos relativos ao respeito desses direitos foram corretamente executados.
V O Tribunal conclui que, de um modo geral, o quadro da UE relativo à proteção dos DPI é sólido, mas continua a apresentar insuficiências.
VI O Tribunal constatou que a Comissão estabeleceu medidas legislativas e de apoio adequadas para proteger as marcas da União. Contudo, a legislação relativa aos desenhos e modelos da UE está incompleta e desatualizada e existem insuficiências na legislação relativa às indicações geográficas. Além disso, o Tribunal concluiu que não existe uma metodologia clara para determinar as taxas relativas às marcas, desenhos e modelos a nível da UE.
VII Embora, em geral, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia faça uma boa gestão das marcas, desenhos e modelos da UE, o Tribunal detetou insuficiências no seu quadro de prestação de contas e nos seus sistemas de financiamento, controlo e avaliação, bem como na aplicação, pelos Estados‑Membros e pela Comissão, do quadro da UE em matéria de indicações geográficas.
VIII Os Estados‑Membros não aplicaram de modo uniforme a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e existem insuficiências na execução dos controlos aduaneiros para assegurar o cumprimento da legislação.
IX O Tribunal recomenda que a Comissão deve:
concluir e atualizar os quadros regulamentares da UE em matéria de DPI;
avaliar os mecanismos de governação e a metodologia de determinação das taxas;
desenvolver iniciativas para aperfeiçoar os sistemas de indicações geográficas da UE;
melhorar o quadro de controlo do respeito dos DPI.
X O Tribunal recomenda que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia deve:
melhorar os sistemas de financiamento, controlo e avaliação dos projetos de cooperação europeia.
Introdução
O que são direitos de propriedade intelectual?
01 Os direitos de propriedade intelectual (DPI) referem‑se a criações da mente, como invenções, obras literárias e artísticas, desenhos e modelos, símbolos, nomes e imagens utilizados no comércio1. A proteção dos DPI permite aos criadores ser reconhecidos e impedir que pessoas não autorizadas utilizem as suas obras e obtenham benefícios com as mesmas. Além disso, proporciona garantias aos utilizadores e aos consumidores a respeito da qualidade e da segurança das mercadorias.
02 A propriedade intelectual é composta por duas categorias: 1) direitos de autor, por exemplo relativos a obras literárias, filmes e música; 2) direitos de propriedade intelectual, que abrangem patentes, marcas, desenhos e modelos, indicações geográficas e segredos comerciais. A figura 1 sintetiza as principais características das marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas, que constituíram o objeto principal da presente auditoria.
Figura 1 – Principais características das marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas
Fonte: TCE, com base nos quadros regulamentares da UE.
03 A proteção dos DPI é um elemento fundamental para que a UE possa competir na economia mundial. Os setores com utilização intensiva de DPI geram quase 45 % da atividade económica total (PIB) da UE, o equivalente a 6,6 biliões de euros, e são responsáveis por 29 % do emprego total na União. No entanto, estima‑se que os produtos contrafeitos representem anualmente 6,8 % das importações totais da UE (121 mil milhões de euros), perdas de 83 mil milhões de euros em vendas na economia legal e 400 mil postos de trabalho perdidos2.
Quadro regulamentar da UE relativo aos DPI
04 O quadro regulamentar da UE relativo aos DPI baseia‑se em regulamentos e diretivas da União e em acordos internacionais em vigor em matéria de propriedade intelectual. Assegura proteção em todos os Estados‑Membros da UE, criando um sistema único europeu composto por DPI da UE e DPI nacionais. A figura 2 e o anexo I apresentam os pilares da proteção dos DPI a nível internacional e da UE.
Figura 2 – Pilares dos DPI
Fonte: TCE.
Procedimento da UE para o registo de DPI
05 O registo da UE relativo à propriedade intelectual protege os direitos dos titulares em todos os Estados‑Membros da União. No caso da proteção de direitos de autor, o registo não é necessário. É possível registar patentes europeias no Instituto Europeu de Patentes. O registo de marcas, desenhos e modelos da UE é gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Qualquer pessoa ou empresa de qualquer país do mundo pode solicitar o registo mediante um pedido único sujeito ao pagamento de taxas. A figura 3 mostra os vários passos do procedimento de registo.
Figura 3 – Procedimento de registo das marcas, desenhos e modelos da UE
Fonte: TCE.
06 A nível da UE, o procedimento de registo das indicações geográficas, limitado atualmente a produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinho e bebidas espirituosas, é diferente do das marcas, desenhos e modelos. No caso das primeiras, o procedimento de pedido envolve as autoridades competentes dos Estados‑Membros e os pedidos são apresentados por produtores ou grupos de produtores da UE (verfigura 4).
Figura 4 – Procedimento de registo das indicações geográficas
Fonte: TCE.
Controlo do respeito dos DPI na UE
07 Para promover a inovação e o investimento e evitar a contrafação, é necessário um controlo eficaz do respeito dos DPI. A contrafação representa um problema complexo e crescente. Os falsificadores visam cada vez mais, não só os bens de luxo, mas também um vasto conjunto de produtos do quotidiano. Para além dos prejuízos económicos que provocam, os criminosos que negoceiam produtos farmacêuticos e de saúde contrafeitos conseguiram rapidamente aproveitar‑se da pandemia de COVID‑193.
08 A Comissão desenvolveu vários instrumentos para combater a contrafação e outras infrações aos DPI. A Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI)4 tem como objetivo harmonizar as legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno. O regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação5 prevê regras processuais para a aplicação dos DPI pelas autoridades aduaneiras no que diz respeito a mercadorias sujeitas a supervisão ou controlo aduaneiro. Além disso, o Plano de Ação Aduaneira da UE visa combater as infrações aos DPI na fronteira externa entre 2018 e 20226 e contém quatro objetivos estratégicos (ver figura 5).
Figura 5 – Plano de Ação Aduaneira da UE: objetivos estratégicos
Fonte: TCE.
Principais intervenientes na proteção dos DPI na UE
09 A Comissão Europeia e outros organismos da UE cooperam com os Estados‑Membros para assegurar uma proteção adequada dos DPI na União.
dar início a processos legislativos para a criação de direitos de propriedade da UE, visando assegurar uma proteção uniforme, bem como elaborar propostas legislativas com vista a harmonizar e reforçar a legislação relativa aos DPI na União;
verificar a correta transposição e aplicação da legislação da UE em matéria de DPI pelas autoridades nacionais e, quando necessário, iniciar procedimentos de infração contra os Estados‑Membros;
supervisionar a eficácia da proteção dos DPI contra infrações no mercado único, apoiar as PME e a proteção das mesmas e facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados‑Membros;
detetar eventuais lacunas no quadro jurídico da UE para as poder corrigir e assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial.
Caixa 1
Competências em matéria de DPI: Comissão
DG GROW: política relativa às marcas, desenhos e modelos e às indicações geográficas não agrícolas da UE; aplicação horizontal dos DPI; apoio às PME em matéria de propriedade intelectual.
DG AGRI: política relativa às indicações geográficas agrícolas e registo das indicações geográficas.
DG TAXUD: controlo administrativo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito da política em matéria de DPI.
OLAF: inquéritos administrativos sobre infrações aos DPI.
11 O EUIPO também desempenha um papel importante, enquanto agência da UE responsável pela gestão do registo de marcas, desenhos e modelos da União. Coopera com os institutos nacionais e regionais de propriedade intelectual na UE, que são responsáveis pelo registo de marcas, desenhos e modelos nacionais. Além disso, o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (a seguir designado por «Observatório»), atuando sob a égide do EUIPO, exerce um vasto conjunto de funções relacionadas com a investigação, a sensibilização para a divulgação de boas práticas e o apoio ao controlo do respeito de todos os tipos de DPI. Em 2016, a Europol7 e o EUIPO uniram forças para criar a Coligação Coordenada contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, que funciona na Europol, a fim de apoiar a luta contra a contrafação e a pirataria.
12 As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela propriedade intelectual gerem as marcas, desenhos e modelos nacionais. Os organismos nacionais competentes analisam a conformidade dos pedidos de indicação geográfica da UE antes de os enviarem à Comissão para aprovação. As autoridades aduaneiras são responsáveis pelos controlos das infrações aos DPI nas fronteiras, enquanto outros serviços responsáveis pela aplicação da lei, em particular as forças policiais, efetuam esse controlo a nível nacional. Em alguns Estados‑Membros, as autoridades aduaneiras podem também ter competência para agir, com base na legislação nacional, em relação à deteção de produtos já colocados no mercado interno e que se suspeita violarem os DPI.
Âmbito e método da auditoria
13 A auditoria avaliou se os DPI relativos a marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas da UE são bem protegidos no mercado único. O âmbito da auditoria não incluiu direitos de autor e patentes. O Tribunal analisou, em particular, se o quadro regulamentar da União em matéria de DPI proporciona uma proteção suficiente, em consonância com os princípios da boa gestão financeira e da prestação pública de contas, e se o controlo do respeito destes direitos da UE é suficiente. Os trabalhos de auditoria do Tribunal abrangeram o período decorrido entre janeiro de 2017 e abril de 2021.
14 O Tribunal realizou esta auditoria porque nunca tinha auditado a proteção dos DPI e porque as principais iniciativas da Comissão relativas ao quadro das marcas da UE deveriam ter sido concluídas até 2019. Além disso, a proteção dos DPI é um elemento fundamental para a competitividade da UE na economia mundial e para promover a inovação. A auditoria teve como objetivo apresentar recomendações para melhorar o quadro da UE em matéria de propriedade intelectual e o seu controlo do seu cumprimento.
15 A auditoria verificou se:
a Comissão tinha assegurado o quadro regulamentar necessário em matéria de DPI;
a Comissão, o EUIPO e os Estados‑Membros tinham aplicado devidamente o quadro regulamentar em matéria de DPI relativos a marcas, desenhos ou modelos e indicações geográficas da UE;
os Estados‑Membros tinham aplicado corretamente os controlos relativos ao respeito dos DPI.
16 A auditoria do Tribunal recolheu provas provenientes de várias fontes:
análises documentais e análises da legislação aplicável, relatórios, dados e estatísticas, amostragem, bem como exame de documentos fornecidos pelas entidades auditadas;
entrevistas com pessoal competente da Comissão (DG GROW, TAXUD e AGRI), OLAF, EUIPO (incluindo o Observatório), Europol e cinco Estados‑Membros (Grécia, França, Lituânia, Hungria e Roménia), selecionados pelo Tribunal com base em critérios de risco quantitativos.
Observações
Os quadros regulamentares em matéria de DPI são globalmente sólidos, mas apresentam problemas
O quadro relativo às marcas da UE está em vigor, mas a Diretiva não foi integralmente transposta
17 A diretiva relativa às marcas visa aproximar as principais regras processuais dos sistemas de marcas nacionais e da UE. A fim de tornar o registo de marcas na União mais fácil de obter e de gerir, é essencial aproximar as disposições relativas aos procedimentos8. O cumprimento deste objetivo pressupõe que os requisitos de fundo da proteção, como as condições de aquisição e conservação do direito sobre a marca registada sejam, em princípio, os mesmos em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, o quadro jurídico relativo às marcas da UE deve estar completo, atualizado e harmonizado a nível da União.
18 Na sequência do exame das provas documentais e dos debates com representantes da Comissão, o Tribunal considera que dois dos Estados‑Membros selecionados (Hungria e Lituânia) transpuseram a diretiva relativa às marcas (anexo II). Dos Estados‑Membros selecionados, a Grécia, França e a Roménia não cumpriram o prazo para transposição9 e fizeram‑na de forma incompleta.
Insuficiências no quadro de governação e prestação de contas do EUIPO
19 O procedimento de quitação pelo Parlamento Europeu aplica‑se em função da estrutura financeira das agências, conforme disposto no Regulamento Financeiro da UE10. Enquanto agência totalmente autofinanciada, o EUIPO não está sujeito a esta quitação, que lhe é concedida, em vez disso, pelo seu Comité Orçamental11. O procedimento de quitação tem também em consideração a auditoria anual do Tribunal relativa à legalidade e regularidade das demonstrações financeiras, a qual inclui, quando aplicável, recomendações que visam corrigir deficiências no funcionamento da agência. Baseia‑se também em avaliações externas periódicas do EUIPO e na separação de funções e competências entre três órgãos: o diretor executivo, que é responsável pela gestão do EUIPO e pela execução do orçamento; o Conselho de Administração, que adota o programa de trabalho anual; e o Comité Orçamental12.
20 Segundo as disposições do regulamento sobre a marca da União Europeia em matéria de prestação de contas, o EUIPO transmite ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia o programa de trabalho anual, o relatório anual, o programa estratégico plurianual (a cada cinco anos) e as contas anuais do Instituto. O diretor executivo do EUIPO troca opiniões com a Comissão JURI do Parlamento Europeu acerca do programa estratégico plurianual para 2025. O Conselho de Administração consulta a Comissão sobre o programa de trabalho anual e, ao adotá‑lo, está obrigado a ter em conta o parecer desta13.
21 O regulamento sobre a marca da União Europeia prevê uma participação limitada do Parlamento Europeu e da Comissão. Assim, a reduzida influência da Comissão e do Parlamento Europeu sobre as decisões do Conselho de Administração ou do Comité Orçamental do EUIPO advém do conceito de independência das agências de regulação. Deste modo, nem a Comissão nem o Parlamento Europeu têm uma influência determinante sobre as decisões destes dois órgãos, como ilustrado pela adoção do regulamento financeiro do EUIPO apesar dos votos contrários dos dois representantes da Comissão14.
22 No seu Parecer n.º 1/2019 sobre o regulamento financeiro do EUIPO, o Tribunal expressou especial preocupação acerca do procedimento de quitação do EUIPO. Reiterou a sua proposta de que o EUIPO devia ficar sujeito ao procedimento orçamental e de quitação geral perante o Parlamento Europeu e não perante o Comité Orçamental, dado que as suas receitas resultam do exercício de uma autoridade pública assente no direito da UE. O Tribunal afirmou continuadamente que os mesmos princípios de prestação de contas devem ser aplicados a todos os organismos relacionados com a UE15. Esta preocupação foi igualmente expressa num estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu16, que concluiu que, devido à inexistência de um procedimento formal para dirigir recomendações às agências totalmente autofinanciadas, a prestação de contas continua problemática.
23 Para garantir uma prestação de contas adequada, em que se inclui o funcionamento independente, é necessário definir claramente a repartição de competências, neste caso entre o Conselho de Administração e o Comité Orçamental. Além disso, os membros de um órgão de direção devem também estar livres de qualquer outra relação passível de interferir materialmente com a sua função17. Tanto o Conselho de Administração como o Comité Orçamental do EUIPO contêm um representante de cada Estado‑Membro, um representante do Parlamento Europeu e dois representantes da Comissão, perfazendo um total de 30 votos.
24 No entanto, embora a composição do Conselho de Administração e do Comité Orçamental esteja em conformidade com o regulamento sobre a marca da União Europeia, o Tribunal observou que, na sua maioria, os representantes se sobrepõem (26 dos 30 membros com direito de voto, ou os seus suplentes são membros de ambos os órgãos). O Tribunal considera, por isso, que a capacidade de exercer um juízo ou de agir numa função pode ser prejudicada ou influenciada pela outra função. Esta situação, a par da ausência de um procedimento de quitação externo, cria uma deficiência nos mecanismos de governação, já que as mesmas pessoas (ou os seus suplentes) tomam decisões quer sobre a adoção do orçamento, quer sobre o procedimento de quitação da sua execução.
25 O regulamento sobre a marca da União Europeia impôs à Comissão a obrigação de avaliar, pela primeira vez, o impacto, a eficácia e a eficiência do EUIPO e das suas práticas de trabalho até 24 de março de 2021. Esta avaliação está em curso e os seus resultados deverão ser publicados até ao final de 2022.
O quadro em matéria de desenhos e modelos da UE está desatualizado e incompleto
26 A diretiva relativa aos desenhos e modelos visava aproximar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de proteção de desenhos e modelos18 de modo a criar um sistema de desenhos e modelos da UE. Para alcançar este objetivo, o quadro jurídico relativo aos desenhos e modelos da UE deve estar completo, atualizado e harmonizado a nível da União.
27 Um desenho ou modelo da UE possui «caráter unitário», o que significa que produz efeitos idênticos em toda a UE. É fundamental aproximar os sistemas nacionais e da UE para registo dos desenhos e modelos, uma vez que os desenhos e modelos nacionais registados têm prioridade no âmbito de um pedido de desenho ou modelo registado da UE.
28 O quadro regulamentar da UE em matéria de desenhos e modelos está incompleto e desatualizado, conduzindo a múltiplas divergências na prática entre os sistemas nacionais e da UE e entre Estados‑Membros. Esta situação cria incerteza jurídica quando do registo de desenhos ou modelos em diferentes Estados‑Membros. A Comissão realizou uma avaliação externa e consulta pública, uma avaliação de impacto e está a atualizar o referido quadro regulamentar. As insuficiências acima mencionadas poderão ser corrigidas quando da elaboração de uma nova proposta legislativa.
29 Segundo a avaliação, o processo de transposição por todos os Estados‑Membros foi concluído em 1 de junho de 2004. A avaliação revelou uma série de insuficiências significativas, que é necessário corrigir para concluir a aproximação dos sistemas de registo nacionais e da UE. A auditoria do Tribunal salientou também vários aspetos que justificam uma revisão do quadro da UE em matéria de desenhos e modelos pela Comissão.
30 O Tribunal constatou que, nos Estados‑Membros selecionados, a aproximação entre os quadros nacionais e da UE em matéria de desenhos e modelos não era suficiente, na medida em que estes aplicavam diferentes prazos e procedimentos de pedido, exame, publicação e registo (ver anexo V). O Tribunal detetou as seguintes diferenças relativamente aos procedimentos de pedido:
os pedidos podem ser apresentados em formato eletrónico ou em papel. Em 2020, a maior parte dos pedidos foi apresentada por via eletrónica (98,17 % no EUIPO, 78 % na Lituânia, 50 % na Hungria, 23 % na Roménia), e Grécia e França só aceitavam pedidos eletrónicos;
o EUIPO disponibiliza aos requerentes de desenhos e modelos da UE registados a oportunidade de selecionar uma opção de «procedimento acelerado» em determinadas condições (em 2020, 38,7 % dos pedidos de desenhos e modelos da UE registados utilizaram esta opção). A França e a Roménia também disponibilizam um procedimento de registo mais rápido, mas esse não é o caso nos outros Estados‑Membros selecionados.
31 O Tribunal constatou também outras diferenças entre os sistemas de desenhos e modelos nacionais e da UE, designadamente:
existem organismos competentes diferentes para os procedimentos de recurso: os tribunais nacionais nos Estados‑Membros e as Câmaras de Recurso no EUIPO;
falta de aproximação das taxas e da estrutura tarifária (ver anexo VI);
os institutos nacionais de propriedade intelectual (a seguir designados por «institutos nacionais») não são obrigados a disponibilizar serviços de mediação e arbitragem.
32 O Tribunal constatou ainda que a descrição e a representação impressas do desenho ou modelo não são normalizadas e que o regulamento e a diretiva relativos aos desenhos e modelos da UE não preveem a possibilidade de os descrever ou representar com recurso a tecnologias comuns, como imagens em três dimensões ou vídeo.
33 O regulamento relativo aos desenhos e modelos da UE protege os desenhos e modelos da UE não registados para produtos que frequentemente têm um ciclo de vida económica curto, em que é vantajoso ter uma proteção que não implique formalidades de registo, sendo a duração da proteção menos importante. À exceção da Roménia, que possui uma «base de dados de desenhos e modelos não registados» (sem entradas até à data), nenhum dos Estados‑Membros selecionados disponibiliza esta proteção.
34 O Tribunal observou que a legislação em matéria de desenhos e modelos alarga a proteção às peças sobresselentes em quatro dos cinco Estados‑Membros selecionados. O regulamento relativo aos desenhos e modelos da UE e a Hungria excluem esta proteção (cláusula relativa à reparação). O quadro 1 ilustra as diferenças entre os Estados‑Membros auditados e o EUIPO.
Quadro 1 – Proteção de peças sobresselentes
Proteção pela legislação em matéria de desenhos e modelos
Cláusula relativa à reparação
EUIPO
Não protegidas
Sim
Grécia (OBI)
Protegidas durante cinco anos; após esse prazo são sujeitas a pagamento
Sim
França (INPI)
Protegidas
Não (*)
Hungria (SZTNH)
Não protegidas
Sim
Lituânia (VPB)
Protegidas
Não
Roménia (OSIM)
Protegidas
Não
(*) A cláusula relativa à reparação entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023 e apenas exclui da proteção os vidros para automóveis e a iluminação.
Fonte: TCE.
35 O Tribunal constatou que nos sistemas de registo da UE e nacionais são variadas as possibilidades de adiamento da publicação de um desenho ou modelo, tal como o possível período de adiamento e as taxas aplicadas (quadro 2).
Quadro 2 – Possibilidades de adiamento da publicação (período e taxas)
Período máximo
Taxas por desenho ou modelo (em euros)
1.º desenho ou modelo
Do 2.º ao 10.º
A partir do 11.º
EUIPO
30 meses
40
20
10
Hungria (SZTNH)
Impossível
Não aplicável
França (INPI)
3 anos
Sem taxa suplementar
Grécia (OBI)
12 meses
30
10
10
Roménia (OSIM)
30 meses
20
Lituânia (VPB)
30 meses
Sem taxa suplementar
Fonte: TCE.
A estrutura tarifária dos DPI não reflete os custos reais
Falta de uma metodologia clara para determinar as taxas da UE
as receitas resultantes devem, em princípio, ser suficientes para que o orçamento do EUIPO seja equilibrado;
os sistemas relativos à marca da UE e às marcas nacionais devem coexistir e ser complementares;
os direitos dos titulares de uma marca da UE devem ser garantidos de forma eficiente nos Estados‑Membros.
37 Conforme salientado no Relatório Especial 22/2020 do Tribunal, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia calculam integralmente o custo dos serviços subjacentes às taxas que cobram. O Tribunal verificou a aplicação dos critérios de fixação de taxas e constatou que, em 2020, o EUIPO tinha acumulado excedentes significativos (308,75 milhões de euros), como é visível no seu balanço (ver figura 6). O Tribunal observou também que, embora os valores das taxas e a estrutura tarifária do EUIPO se baseiem em critérios sociais, financeiros e económicos, não são transparentes quanto à cobertura dos custos. Este elemento é necessário para avaliar a eficiência das operações centrais do EUIPO. Por conseguinte, a estrutura de custos unitários difere consideravelmente da estrutura tarifária e o custo unitário difere consideravelmente das taxas.
Figura 6 – Percentagem dos excedentes do EUIPO (2011‑2020)
Fonte: TCE.
38 No Parecer n.º 1/2019, o Tribunal afirmou20 que o EUIPO, em conjunto com a Comissão, deveria explorar a possibilidade de utilizar os excedentes orçamentais para investir em instrumentos financeiros de apoio a atividades de investigação e inovação das empresas europeias. Um exemplo de utilização dos excedentes orçamentais é a iniciativa «Ideas Powered for Business SME Fund» (Fundo PME), que disponibiliza um regime de subvenções de 20 milhões de euros para ajudar as PME europeias a aceder aos seus DPI.
39 Além disso, a análise comparativa realizada pelo Tribunal revelou grandes disparidades entre as taxas da UE e as taxas cobradas pelas autoridades nacionais dos cinco Estados‑Membros selecionados (quadro 3). Por exemplo, o Tribunal constatou que as taxas da UE aplicáveis ao depósito e à renovação de direitos de propriedade eram pelo menos três vezes superiores às taxas nacionais mais elevadas (França).
Quadro 3 – Comparação das taxas de depósito e de renovação (em euros) em 1.1.2021
EUIPO
EL
FR
HU (1)
LT
RO (2)
Taxa de depósito do pedido (a cores, depósito eletrónico)
Para uma classe
850
100
190
166
180
110
Segunda classe
50
20
40
221
40
50
Terceira classe
150
20
40
304
40
50
Renovação (renovação eletrónica)
Para uma classe
850
90
290
166
180
200
Segunda classe
40
20
40
221
40
50
Terceira classe
150
20
40
304
40
50
(1) 1 euro = 361,462 HUF em 1.1.2021
(2) 1 euro = 4,8698 LEI em 1.1.2021
Fonte: TCE.
40 O Tribunal analisou as informações apresentadas pelo EUIPO à Comissão Europeia, o estudo de 2013 do Parlamento Europeu The income of fully self‑finance agencies and EU budget, o estudo de 2010 do INNO‑tec Lab, o estudo de 2011 do Instituto Max Planck, as avaliações de impacto de 2009 e 2013 e a avaliação realizada pela Comissão Europeia. Nesses documentos, não encontrou qualquer análise sobre a relação entre o nível das taxas, os seus critérios e os serviços disponibilizados pelo EUIPO, nem sobre a determinação do nível mínimo das taxas da UE que seria compatível com os sistemas nacionais de marcas.
41 Com base na análise, o Tribunal considera que, embora existam critérios estabelecidos para a fixação das taxas, não existe uma metodologia clara para determinar a estrutura tarifária e o valor das taxas da UE, o que conduz a um nível de taxas que origina uma acumulação de excedentes. Esta acumulação de excedentes significativos colide com o princípio, estabelecido no regulamento, da obtenção de receitas suficientes para que o orçamento seja equilibrado. O estudo do Instituto Max Planck referiu que as organizações de utilizadores criticaram a falta de transparência quanto às taxas.
O mecanismo de compensação é ineficiente devido às taxas elevadas
42 O EUIPO é obrigado21 a ressarcir os Estados‑Membros, através de um mecanismo de compensação, pelos custos adicionais em que incorrem devido à participação no sistema de marcas da UE, desde que o EUIPO não apresente um défice orçamental no exercício em questão. Este mecanismo de compensação foi ativado relativamente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (ver figura 7).
Figura 7 – Montantes pagos pelo mecanismo de compensação (período de 2017‑2020)
Fonte: TCE.
43 A taxa de depósito abrange o custo de registo de uma marca nacional. O Tribunal observou que o montante compensado era semelhante à taxa de depósito na Lituânia. Em 2020, a contribuição de compensação elevou‑se a 310 000 euros e o número de marcas nacionais registadas a 1 771. A contribuição de compensação por marca nacional registada foi, assim, de 175 euros, semelhante à taxa de depósito por uma marca da Lituânia (180 euros).
44 O regulamento sobre a marca da União Europeia estabeleceu indicadores‑chave de desempenho (ICD) anuais para distribuir o montante da compensação pelos Estados‑Membros. Os resultados destes ICD são registados pelos Estados‑Membros na ferramenta ePlatform do EUIPO, juntamente com uma declaração de cada instituto nacional. O Tribunal constatou que o EUIPO não tinha aplicado controlos para verificar a exatidão dos dados declarados pelos institutos nacionais que determinam a distribuição do montante de compensação. O EUIPO considera esta declaração suficiente para justificar a metodologia, o cálculo e a exatidão das estatísticas registadas pelos Estados‑Membros na ePlatform.
45 O Tribunal observou que os ICD em que se baseia o cálculo dos montantes da compensação não são específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados (SMART) (ver caixa 2). Acresce que o mecanismo de compensação não assegura que as autoridades nacionais competentes sejam devidamente compensadas pelos custos adicionais incorridos, uma vez que os montantes da compensação não são transferidos para os seus orçamentos, mas sim para os orçamentos nacionais.
Caixa 2
As avaliações dos ICD para a distribuição dos montantes da compensação não são SMART
Número anual de pedidos de marcas da UE em cada Estado‑Membro. O Tribunal constatou que este ICD não é relevante, uma vez que os pedidos de marcas da UE são apresentados por via eletrónica e não geram custos adicionais para os Estados‑Membros. Além disso, os custos relacionados com atividades de promoção e informação já são financiados pelos projetos de cooperação europeia.
Número anual de pedidos de marcas nacionais em cada Estado‑Membro. O Tribunal considera que não existe uma correlação entre o número de pedidos de marcas nacionais e os custos gerados pelo sistema da marca da UE, dado que a análise da existência de motivos relativos de recusa por direitos anteriores conflituantes (como pedidos e registos anteriores de marcas da UE) é financiada pelas taxas de pedido e de registo pagas pelos requerentes.
Número anual de processos apresentados perante os tribunais de marcas da UE designados por cada Estado‑Membro. Não existem estatísticas oficiais (a medição é difícil).
Oposição e pedidos de declaração de nulidade por titulares de marcas da UE nos Estados‑Membros. Os procedimentos de oposição e de nulidade interpostos nos institutos nacionais são financiados pelas taxas pagas pelas partes.
O quadro relativo às indicações geográficas da UE diz respeito apenas aos produtos agrícolas
47 O Tribunal concluiu que as regras e os princípios fundamentais do registo estão, de um modo geral, harmonizados. Contudo, observou que o sistema de indicações geográficas para produtos agrícolas e géneros alimentícios não abrange todas as mercadorias classificadas como produtos agrícolas ao abrigo do Acordo sobre Agricultura da OMC. Além disso, não existe um sistema da UE para registar produtos não agrícolas (desenhos e modelos artesanais e industriais), apesar de alguns Estados‑Membros disporem de legislação nacional para os proteger. A ausência de um regime de proteção a nível da UE para todos os produtos torna difícil ou mesmo impossível assegurar a sua proteção, uma vez que os sistemas de proteção nacionais, por si só, são insuficientes.
Os quadros relativos aos DPI são bem aplicados, apesar de algumas insuficiências
Em grande medida, o EUIPO aplica corretamente os quadros relativos às marcas, desenhos e modelos da UE, mas existem algumas falhas
48 Tendo por base a sua avaliação dos procedimentos de registo e das atividades conexas, o Tribunal considera que o EUIPO aplicou adequadamente o regulamento sobre a marca da União Europeia e o regulamento relativo aos desenhos e modelos da UE. Os processos de pedido, exame, publicação e registo são certificados pelas normas ISO 9001 e ISO 10002, tendo o EUIPO aplicado também um sistema de controlo de qualidade que inclui a definição de um conjunto de ICD e valores para aferir o cumprimento.
49 No entanto, o Tribunal detetou as insuficiências abaixo indicadas na aplicação do regulamento sobre a marca da União Europeia.
50 O regulamento sobre a marca da União Europeia prevê a possibilidade de o EUIPO criar um centro de mediação para uma resolução amigável dos litígios relacionados com marcas e desenhos ou modelos registados da UE. Embora o EUIPO tenha instituído o Serviço de Resolução Alternativa de Litígios para prestar serviços gratuitos de mediação em procedimentos de recurso, o mesmo não abrange procedimentos de observação e de oposição.
51 Qualquer representante de uma pessoa singular ou coletiva que interaja com o EUIPO deve ser legalmente autorizado a agir como representante em questões de propriedade intelectual nacionais. O Tribunal observou que as condições para assumir o papel de representante variam entre os Estados‑Membros auditados, criando assim condições desiguais para quem pretende atuar nesse papel.
52 O regulamento sobre a marca da União Europeia e o regulamento relativo aos desenhos e modelos da UE criaram os registos de marcas e de desenhos e modelos registados da UE, tornando obrigatória a inscrição das marcas, desenhos e modelos nesses registos. O Tribunal selecionou com base no risco e verificou uma amostra de 20 marcas e seis desenhos ou modelos registados da UE, a fim de verificar a exatidão e a exaustividade dos registos. No caso das marcas registadas, o Tribunal encontrou exemplos de um estatuto incorreto de algumas marcas (seis marcas da amostra), um erro processual (uma marca) e omissões (cinco marcas). No que diz respeito aos desenhos e modelos da UE registados, num caso da amostra o pedido estava incompleto (faltava a segunda língua). Em resultado das insuficiências constatadas, o EUIPO encontrou 522 entradas com incoerências no registo, que estão a ser analisadas uma a uma e corrigidas manualmente. Pretende também introduzir um controlo interno para garantir a necessária coerência e exatidão dos dados.
53 O resultado do inquérito de satisfação de 2019 do EUIPO aos utilizadores revelou que tinha aumentado a sua insatisfação com a coerência das decisões da Câmara de Recurso (taxa de satisfação inferior a 53 %). A coerência das decisões é um elemento importante para harmonizar os sistemas da marca da UE e dos desenhos e modelos registados da UE. Uma maior coerência nas decisões dos órgãos jurisdicionais aumentaria a eficiência do sistema reduzindo a necessidade de recursos e litígios perante o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça Europeu.
Os critérios de concessão de certos tipos de apoio financeiro aos Estados‑Membros apresentam insuficiências
54 De acordo com o regulamento sobre a marca da União Europeia e em consonância com os princípios da boa gestão financeira, o EUIPO é responsável pela cooperação entre as instituições da UE e os institutos nacionais para promover a convergência de práticas e instrumentos nos domínios das marcas, desenhos e modelos.
55 Os institutos nacionais cooperam principalmente com o EUIPO através dos projetos de cooperação europeia, incluídos nos acordos de cooperação anuais. Foram ou estão a ser realizados muitos projetos de cooperação importantes, envolvendo de perto o EUIPO e os institutos nacionais. Desde 2020, o EUIPO contribuiu para alguns destes projetos concedendo montantes fixos calculados separadamente para cada beneficiário.
56 O Regulamento Financeiro da UE estabelece que os montantes fixos se devem basear num método de cálculo justo, equitativo e verificável que garanta uma boa gestão financeira. O mesmo regulamento não contém orientações sobre a metodologia a utilizar para calcular os referidos montantes.
57 O Tribunal constatou que a metodologia aplicada pelo EUIPO para calcular os montantes fixos (anexo VII) apresentava as seguintes insuficiências:
os dados históricos verificados para cada beneficiário abrangiam apenas um ano;
a classificação das atividades não estabelece uma distinção suficiente entre diferentes tipos de projetos, pelo que foram atribuídos montantes fixos semelhantes a atividades diferentes;
no cálculo da taxa diária média, os institutos nacionais incluíram os salários de todos os perfis de pessoal interno que participaram nos projetos de cooperação europeia de 2019. No entanto, projetos semelhantes apresentavam perfis de pessoal diferentes.
58 Dois dos projetos de cooperação europeia incluídos nos acordos de cooperação diziam respeito a custos operacionais da TMView e da DesignView, que são bases de dados públicas para marcas, desenhos e modelos. O Tribunal constatou que os custos operacionais não correspondiam ao custo real da manutenção das bases de dados dos institutos nacionais e da disponibilização de dados sobre marcas, desenhos e modelos nacionais.
59 Observou também que, em 2020, o custo operacional médio por desenho ou modelo variou significativamente consoante os Estados‑Membros auditados (ver quadro 4), criando uma situação de desigualdade entre eles.
Quadro 4 – Custo operacional médio da DesignView por desenho ou modelo registado
EL
FR
HU
LT
RO
Desenhos ou modelos registados
77
4 619
68
26
47
Custos operacionais da DesignView (em euros)
127 552
129 896
125 027
130 000
83 744
Média por desenho ou modelo (em euros)
1 657
28
1 839
5 000
1 782
Fonte: TCE.
Insuficiências no processo de registo de produtos agrícolas
60 A legislação da UE estabelece o quadro para o registo de produtos com indicação geográfica a nível da União, mas não abrange a fase de exame nacional. Em consonância com o princípio da subsidiariedade, cada Estado‑Membro dispõe de um processo de exame próprio, mas tem de respeitar os critérios e as condições para a avaliação substancial estabelecidos pelo sistema em causa, conforme exigido pela legislação relativa às indicações geográficas (ponto 46). Cada Estado‑Membro pode também decidir se cobra taxas pelos processos de registo e controlo.
Ineficiências nos processos de registo da Comissão
61 Os pedidos de registo de indicações geográficas são analisados e aprovados pelas autoridades competentes de cada Estado‑Membro, sendo depois apresentados à Comissão juntamente com documentos comprovativos (anexo VIII). Os Estados‑Membros apresentam estas informações através do sistema informático eAmbrosia da UE ou por correio eletrónico. A apresentação através do sistema eAmbrosia não é obrigatória para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, e os Estados‑Membros com os números mais elevados de pedidos recorrem normalmente ao correio eletrónico.
62 A base de dados eAmbrosia contém todas as indicações geográficas registadas, incluindo as de países terceiros registadas no seguimento de um pedido direto à Comissão. Todos os pedidos enviados através do sistema informático são carregados automaticamente na versão pública da plataforma. Uma vez que todos os pedidos têm de ser publicados na versão pública do sistema eAmbrosia, a Comissão tem de carregar manualmente os pedidos enviados por correio eletrónico. Este procedimento exige trabalho suplementar ao pessoal da Comissão e pode gerar erros.
Demora nos processos nacionais e da Comissão para analisar e registar pedidos de indicações geográficas
63 Não devem existir obstáculos aos processos de registo de indicações geográficas nos Estados‑Membros. Por conseguinte, as fases de exame nacionais e da Comissão, que incluem os requisitos dos processos de pedido, publicação, recurso e registo em matéria de indicações geográficas, devem definir prazos claros e ser transparentes.
64 A fim de verificar o calendário e os processos da aprovação das indicações geográficas nos Estados‑Membros selecionados, o Tribunal escolheu um conjunto de pedidos de registo de indicações geográficas e de alterações aos registos existentes (anexo IX). Embora, nos Estados‑Membros selecionados, tenham sido publicados requisitos claros relativos aos processos de pedido, publicação, recurso e registo, o Tribunal constatou que os prazos de exame adotados na legislação nacional raramente eram cumpridos e que os processos de aprovação chegavam a demorar 60 meses. Estes longos atrasos foram provocados pela complexidade do processo destinado a assegurar a qualidade e as características específicas dos produtos agrícolas.
65 Verificou‑se também que o processo de aprovação foi moroso nas mesmas amostras selecionadas a nível da Comissão (anexo X). Os atrasos constatados, até 48 meses, eram explicados pela complexidade da análise e tradução dos processos recebidos e por longos atrasos nas respostas dos Estados‑Membros às dúvidas suscitadas pela Comissão.
Diferenças nos controlos das indicações geográficas pelos Estados‑Membros e ausência de orientações da Comissão
66 Os controlos das indicações geográficas são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais. Este regulamento não diz respeito especificamente às indicações geográficas nem estabelece regras normalizadas de controlo da UE para essas indicações. Não foi proposta nem adotada qualquer legislação subsidiária sobre os controlos das indicações geográficas.
67 Cada Estado‑Membro visitado tinha as suas próprias regras e procedimentos de controlo. Alguns procediam a controlos de registo antes de aprovarem o pedido de indicação geográfica a nível nacional, enquanto outros os aplicavam depois (anualmente ou com diferentes periodicidades). O Tribunal constatou que os procedimentos de controlo e a sua frequência não eram normalizados nos Estados‑Membros selecionados e que as taxas de controlo cobradas aos operadores variavam significativamente, desde controlos gratuitos até 300 euros por dia.
68 A Comissão organiza formação ao abrigo da iniciativa «Melhor Formação para Uma Maior Segurança dos Alimentos» e seminários de debate anuais com os Estados‑Membros sobre os controlos das indicações geográficas. No entanto, não disponibilizou orientações oficiais sobre os procedimentos de controlo, a análise de risco ou a frequência ideal das verificações. Devido às diferenças de tratamento dos produtores com indicações geográficas nos vários Estados‑Membros, alguns produtores ficaram sujeitos a custos de conformidade e obrigações mais exigentes do que outros.
A cooperação em matéria de indicações geográficas na UE funciona, em geral, de forma harmoniosa
69 O EUIPO, em colaboração com a Comissão, administra um portal (GIview) para facilitar a comunicação com as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação. O portal GIview contém dados de registo do sistema eAmbrosia e indicações geográficas de países terceiros protegidas na UE no quadro de acordos internacionais ou bilaterais; dados sobre as autoridades competentes, organismos de controlo e grupos de produtores; e informações sobre produtos registados como indicações geográficas (fotografias, mapas, descrições e hiperligações para sítios Web de grupos de produtores).
70 No que diz respeito à gestão dos sistemas de indicações geográficas pelos Estados‑Membros, a Comissão reúne grupos de peritos três vezes por ano para debater desafios e boas práticas no setor. Além disso, entre 2018 e 2020, a Comissão realizou 17 pequenos seminários com os Estados‑Membros. O Tribunal constatou que as autoridades dos Estados‑Membros selecionados apreciaram estes seminários e a oportunidade de debater e resolver pedidos problemáticos.
O controlo do respeito dos DPI não é ideal
71 Os DPI devem ser protegidos de forma eficaz e adequada, assegurando simultaneamente que as medidas e os procedimentos de controlo do seu respeito não se tornem obstáculos ao comércio legítimo22. Para que tal aconteça, os sistemas legislativos que visam o respeito dos DPI nos Estados‑Membros devem assegurar um nível elevado, equivalente e homogéneo de proteção destes direitos no mercado interno23. As autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem poder reter as mercadorias suspeitas de infringirem DPI protegidos pela legislação da UE ou pela legislação nacional. Para dar resposta a estas necessidades, a Comissão e os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro sólido da UE para o controlo do respeito dos DPI.
A diretiva relativa ao respeito dos DPI não é aplicada uniformemente
72 A Comissão tem como objetivo assegurar a existência de legislações equivalentes em toda a UE a fim de assegurar um nível elevado, equivalente e homogéneo de proteção da propriedade intelectual no mercado interno. Conforme reconhecido pelo Conselho nas suas conclusões de 1 de março de 2018, as medidas, os procedimentos e as vias de recurso da diretiva relativa ao respeito dos DPI (DRDPI) não foram aplicados de maneira uniforme nos Estados‑Membros. A par das orientações24 para dar resposta ao nível heterogéneo de proteção da propriedade intelectual no mercado interno, a Comissão criou um novo grupo de peritos sobre política de propriedade industrial, que se debruça sobre o respeito dos DPI, e está a desenvolver um conjunto de instrumentos da UE para combater a contrafação.
73 Cabe à Comissão acompanhar a transposição completa e correta da DRDPI para o direito nacional pelos Estados‑Membros. No entanto, o Tribunal constatou várias insuficiências relacionadas com o incumprimento ou o cumprimento parcial da transposição da DRDPI nos Estados‑Membros auditados, tal como reconhecido na avaliação da DRDPI de 2017 e no estudo de apoio de 2017. Estes atrasos permanentes constituem insuficiências que conduziram a divergências na proteção da propriedade intelectual no mercado único.
74 O Tribunal constatou que a DRDPI não responde às necessidades da era digital. A este respeito, propôs o Regulamento Serviços Digitais, que deverá contribuir para o combate aos conteúdos ilegais em linha, clarificando o regime de responsabilidade da Diretiva Comércio Eletrónico e reforçando as obrigações de «devida diligência» das plataformas em linha. No entanto, a proposta de Regulamento Serviços Digitais apenas prevê um reforço da responsabilidade para as grandes plataformas, enquanto outros intermediários continuarão a beneficiar de mecanismos de isenção de responsabilidade. A Comissão criará um conjunto de instrumentos da UE para combater a contrafação, que clarificará os papéis e as responsabilidades dos intervenientes, incluindo as plataformas em linha, com base nas disposições do Regulamento Serviços Digitais.
Faltam elementos fundamentais no quadro relativo ao controlo aduaneiro do respeito dos DPI
75 Cabe à Comissão apoiar abordagens modernas e harmonizadas em matéria de controlos aduaneiros e de cooperação aduaneira. A Comissão deve lutar por um elevado nível de proteção do mercado interno da União, em especial para evitar o desvio dos fluxos comerciais e a contrafação na UE. Uma intervenção eficaz das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito dos DPI deve também ter em conta a responsabilidade pela destruição de mercadorias. O Tribunal examinou o quadro da UE para o controlo aduaneiro do respeito dos DPI e a forma como foi aplicado nos cinco Estados‑Membros selecionados.
sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação;
entrem ou saiam do território aduaneiro da União;
estejam sujeitas a um regime especial.
77 A Comissão clarificou numa comunicação25 que a intervenção das autoridades aduaneiras em matéria de DPI apenas é permitida para mercadorias provenientes de países terceiros que se destinam a ser colocadas à venda na União Europeia, exceto no que diz respeito a marcas da UE e nacionais. O pacote legislativo em matéria de marcas26, que entrou em vigor em 2016, alargou a proteção dos direitos do titular de uma marca da UE ou nacional às situações em que as mercadorias não se destinam a ser colocadas no mercado único. Consequentemente, a proteção dos DPI prevista no regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação não é igual para todos os direitos de propriedade intelectual nem para todas as mercadorias sujeitas a fiscalização e controlo aduaneiros. A Comissão não atualizou todas as disposições do direito substantivo em matéria de propriedade intelectual necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todos os direitos de propriedade intelectual da UE.
78 O regulamento em questão não se aplica às mercadorias sem caráter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes (artigo 1.º, n.º 4). A interpretação de «mercadorias sem caráter comercial» é deixada ao critério de cada Estado‑Membro. O Tribunal constatou interpretações diferentes nos Estados‑Membros selecionados, que conduziram a uma proteção desigual dos DPI.
Ausência de uma estratégia comum de gestão e controlo dos riscos dos DPI
79 De acordo com o Código Aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos que considerem necessários a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países terceiros. Esses controlos devem ser proporcionados e efetuados de acordo com critérios de análise de risco. Contudo, o Tribunal observou que a Comissão ainda não desenvolveu um quadro comum de gestão de risco dos DPI, uma estratégia da UE para o controlo aduaneiro das infrações aos DPI ou perfis de risco dos DPI. Além disso, o Tribunal constatou que, dos cinco Estados‑Membros selecionados, apenas a França tinha uma estratégia nacional de gestão do risco dos DPI ou uma estratégia de controlo de infrações aos DPI.
Existem diferentes práticas na UE para a destruição de mercadorias de contrafação
80 No âmbito do procedimento normal, em conformidade com o regulamento27, quando surge uma suspeita, durante um controlo aduaneiro, de que uma mercadoria pode ser contrafeita, é enviada uma notificação ao titular da decisão (titular do direito) e ao detentor das mercadorias (ou ao declarante). Com base nas suas respostas, que devem ser recebidas no prazo de dez dias úteis, são verificadas as condições para a destruição. Se estiverem cumpridas todas as condições, é tomada a decisão de destruição. Caso a suspeita não se justifique (ou o titular do direito não queira tomar medidas), as mercadorias são objeto de autorização de saída. Quando o declarante ou o detentor das mercadorias se opuser à destruição, o titular do direito tem de instaurar uma ação judicial para determinar a existência de uma infração.
81 O regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação também prevê um procedimento simplificado para a destruição de pequenas remessas postais ou por correio expresso. Mediante pedido do titular da decisão de deferimento do pedido, as mercadorias podem ser destruídas com a autorização expressa ou presumida do único declarante ou detentor das mercadorias. Durante o período auditado, 23 Estados‑Membros (ou seja, 85 %) recorreram ao procedimento para pequenas remessas, outros dois não o fizeram, mas aplicaram o seu processo penal nacional e os restantes dois não utilizaram aquele procedimento nem outro semelhante durante o período auditado. Segundo alguns dos Estados‑Membros selecionados, a definição de pequenas remessas constante deste regulamento é demasiado restritiva no contexto do aumento dos volumes do comércio eletrónico, o que dificulta o controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos DPI.
82 Um dos Estados‑Membros selecionados utiliza um procedimento de apreensão específico, não abrangido pelo regulamento, em vez do procedimento para pequenas remessas. No caso das pequenas remessas, o procedimento de apreensão é um instrumento particularmente eficiente e rápido para retirar do mercado mercadorias suspeitas de violar um DPI. Os custos associados ao procedimento de apreensão não são reclamados aos titulares dos direitos, mas sim suportados pelas autoridades aduaneiras.
83 O regulamento contém disposições facultativas relativas aos custos da destruição, que deram origem a diferentes práticas na UE. Segundo o relatório da Comissão sobre a execução do regulamento, cerca de 85 % dos Estados‑Membros solicitam ao titular da decisão que suporte os custos da destruição no âmbito do procedimento normal. Cerca de 46 % dos Estados‑Membros solicitam ao titular da decisão que suporte os custos da destruição no âmbito quer do procedimento normal, quer do procedimento para pequenas remessas. Dois Estados‑Membros suportam os custos incorridos pelas suas intervenções em matéria de armazenagem e destruição das mercadorias, nos termos do regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação, ao abrigo do procedimento normal. Alguns Estados‑Membros agem numa base ad hoc no que respeita aos custos da destruição ao abrigo do procedimento para pequenas remessas.
84 Os custos da destruição e do armazenamento são, por vezes, muito elevados, pelo que os titulares dos direitos podem hesitar em tomar medidas. Além disso, a destruição de mercadorias perigosas (por exemplo, gás de refrigeração ou pesticidas) exige um tratamento dispendioso, com equipamento específico, que não está disponível em todos os Estados‑Membros, mesmo que o titular do direito esteja disposto a pagá‑lo. Em alguns países terceiros, como os Estados Unidos, os custos da destruição são suportados pelo governo federal através de um fundo, financiado por coimas e perdas de ativos por infrações aos DPI. A variabilidade de práticas nos Estados‑Membros no que respeita aos custos da destruição cria uma situação de tratamento diferenciado para os titulares dos direitos.
Não existe um quadro harmonizado para sanções por infrações aos DPI
85 As autoridades aduaneiras podem introduzir sanções para os titulares de decisões.
86 A legislação aduaneira nacional também prevê sanções aduaneiras para o declarante e para o titular das mercadorias e/ou o seu representante. As sanções aplicáveis a violações do direito substantivo em matéria de propriedade intelectual não estão harmonizadas nos Estados‑Membros.
87 Em alguns Estados‑Membros, as sanções por violações do direito substantivo em matéria de propriedade intelectual e da legislação aduaneira nacional não são suficientemente dissuasivas e podem constituir um incentivo ao desvio dos fluxos comerciais.
Existem diferentes práticas para comunicar infrações aos DPI
88 Uma vez que o regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação não prevê um prazo para comunicar detenções no sistema de informação de combate à contrafação e à pirataria (COPIS) à escala da UE, os Estados‑Membros utilizam diferentes práticas.
89 Uma interface partilhada entre o COPIS e o AFIS (Sistema de Informação Antifraude do OLAF) permite a transferência automática de dados sobre infrações aos DPI do COPIS para o Sistema de Informação Aduaneira para retenções relacionadas com DIP (CIS+) do OLAF. No entanto, a grande maioria dos Estados‑Membros não introduz dados no CIS+ (apenas nove Estados‑Membros transferiram informações para o CIS+, o que corresponde a 9 % dos casos do COPIS). Por conseguinte, embora o mecanismo esteja em vigor, os Estados‑Membros, em grande medida, não o utilizam.
90 Não existe um instrumento horizontal para trocar informações sobre o controlo do respeito dos DPI com as autoridades competentes em países terceiros. A Comissão nunca adotou atos de execução que estabelecessem as disposições práticas necessárias para o intercâmbio de dados e informações com países terceiros.
Existem insuficiências nos controlos aduaneiros dos Estados‑Membros
91 O regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os DPI exige que as autoridades aduaneiras nacionais realizem controlos nesta matéria e comuniquem de forma coerente as retenções de mercadorias.
92 O Tribunal examinou a execução do referido regulamento nos cinco Estados‑Membros selecionados analisando, revendo e testando os principais componentes dos sistemas e procedimentos em vigor. Realizou, nomeadamente, uma amostragem aleatória dos pedidos de intervenção e das retenções comunicados no COPIS. Globalmente, os Estados‑Membros selecionados dispunham de ferramentas de análise de risco adequadas, e o tratamento dos pedidos de intervenção e a execução das intervenções aduaneiras relativas a mercadorias que infringem DPI foram satisfatórios. No entanto, o Tribunal detetou as seguintes limitações na execução dos controlos aduaneiros:
quatro Estados‑Membros aceitaram limiares de intervenção, introduzidos nos pedidos de intervenção pelos titulares dos direitos, que não estavam especificados no regulamento28;
existiam insuficiências no cumprimento no que diz respeito aos prazos de notificação para titulares/requerentes de decisões e declarantes/titulares de mercadorias em três Estados‑Membros;
dois Estados‑Membros não utilizaram a interface COPIS‑AFIS (CIS+);
os Estados‑Membros aplicaram práticas e prazos diferentes para a comunicação de informações.
93 A aplicação heterogénea da DRDPI e as limitações na execução dos controlos aduaneiros para assegurar o cumprimento da legislação sobre os DPI nos Estados‑Membros afetaram o respeito por estes direitos na UE e o combate à contrafação. O Tribunal considera que a proteção dos DPI na UE varia consoante o local da importação. Por conseguinte, existe o risco de desvio dos fluxos comerciais por autores de fraude e contrafação, a fim de selecionar os locais da UE com controlos e sanções menos rigorosos.
Conclusões e recomendações
94 O Tribunal conclui que, de um modo geral, o quadro da UE relativo à proteção dos DPI é sólido, mas continua a apresentar insuficiências. O Tribunal apresenta recomendações para melhorar o quadro regulamentar em matéria de DPI, a sua aplicação e o controlo do seu cumprimento.
95 A diretiva relativa aos desenhos e modelos visava aproximar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de proteção de desenhos e modelos de modo a criar um sistema de desenhos e modelos da UE. É por isso necessário um quadro jurídico completo e atualizado, que aproxime as disposições do regulamento e da diretiva relativos aos desenhos e modelos. Contudo, o Tribunal constatou divergências entre os sistemas de desenhos e modelos da UE e nacionais no que diz respeito aos processos de pedido, exame e publicação. Além disso, o Tribunal observou que não existe um quadro jurídico para a proteção dos produtos não agrícolas (ver pontos 26 a 35, 46 e 47).
96 Existe um quadro da UE para o controlo do respeito dos DPI, que funciona adequadamente. No entanto, o Tribunal constatou algumas insuficiências neste quadro e na sua aplicação, nomeadamente o facto de os Estados‑Membros aceitarem limiares de intervenção não especificados no regulamento e a definição restrita de pequenas remessas (ver pontos 76 a 78, 81 e 92).
Recomendação 1 — Concluir e atualizar os quadros regulamentares da UE em matéria de DPI
A Comissão deve elaborar propostas legislativas para:
assegurar a proteção das indicações geográficas de produtos não agrícolas;
alargar a proteção da aplicação da marca da UE a todos os DPI da União, introduzir limiares de intervenção e alargar a definição de pequenas remessas.
Prazo: final de 2025
97 O Tribunal concluiu que não existe uma metodologia clara para determinar as taxas da UE, o que conduz a um nível tarifário que origina uma acumulação de excedentes. Além disso, o Tribunal detetou insuficiências na legislação relativa à governação do EUIPO e no quadro de prestação de contas (ver pontos 19 a 25 e 36 a 41).
Recomendação 2 — Avaliar os mecanismos de governação e a metodologia de determinação das taxas
A Comissão deve, no contexto da sua avaliação (ao abrigo do artigo 210.º do regulamento sobre a marca da União Europeia) do impacto, da eficácia e da eficiência do EUIPO, bem como das práticas de trabalho do Instituto, avaliar os mecanismos de governação e a inexistência de uma metodologia clara de determinação das taxas, conforme salientado no presente relatório.
Prazo: final de 2025
98 O Tribunal considera que o EUIPO cumpriu as tarefas que lhe foram confiadas relativamente à administração e à promoção das marcas, desenhos e modelos da UE. Por conseguinte, contribuiu adequadamente para proteger as marcas, desenhos e modelos da UE (ver ponto 48).
99 O EUIPO desenvolveu um sistema de cooperação com os Estados‑Membros, a fim de promover a convergência de práticas e instrumentos ao longo dos projetos incluídos nos acordos de cooperação. No entanto, o Tribunal constatou que faltam orientações sobre a metodologia para calcular os montantes fixos e que existem problemas com os custos operacionais e variações entre Estados‑Membros (ver pontos 54 a 59).
Recomendação 3 — Melhorar os sistemas de financiamento, controlo e avaliação
O EUIPO deve assegurar:
uma metodologia robusta para calcular os montantes fixos;
uma justificação adequada para os custos operacionais das bases de dados públicas da UE para marcas, desenhos e modelos da UE;
uma melhoria dos sistemas de avaliação dos projetos de cooperação europeia.
Prazo: final de 2023
100 Subsistem problemas de registo e controlo no âmbito da aplicação do quadro em matéria de indicações geográficas. O Tribunal considera que a grande morosidade do processo de pedido de uma indicação geográfica cria um obstáculo desnecessário para os produtores que pretendem efetuar um registo. Além disso, devido às diferenças de tratamento dos produtores com indicações geográficas nos vários Estados‑Membros, alguns produtores ficaram sujeitos a custos de conformidade e obrigações mais exigentes do que outros (ver pontos 60 a 68).
Recomendação 4 — Aperfeiçoar os sistemas de indicações geográficas da UE
A Comissão deve analisar e registar os pedidos de indicações geográficas de forma atempada e proporcionar aos Estados‑Membros orientações oficiais sobre os controlos das indicações geográficas.
Prazo: final de 2025
101 A aplicação heterogénea da DRDPI e as limitações dos controlos aduaneiros para assegurar o cumprimento da legislação sobre os DPI nos Estados‑Membros afetaram negativamente o respeito por estes direitos e o combate à contrafação. O Tribunal considera que a proteção dos DPI na UE varia consoante o local da importação, existindo diferentes práticas no que diz respeito à destruição de mercadorias contrafeitas, nomeadamente no caso das pequenas remessas e dos produtos perigosos (ver pontos 72, 74, 79 a 84 e 88 a 93).
Recomendação 5 — Melhorar o quadro de controlo do respeito dos DPI
A Comissão deve:
elaborar uma estratégia de controlo baseada na gestão do risco dos DPI;
acompanhar melhor a aplicação da DRDPI e o controlo aduaneiro nos Estados‑Membros;
normalizar a elaboração de relatórios.
Prazo: final de 2023
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Mihails Kozlovs, Membro do Tribunal de Contas Europeu, no Luxemburgo, em 15 de março de 2022.
Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia
Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas
Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430
Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio
Quadro regulamentar da UE em matéria de desenhos e modelos
Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários
Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos
Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários
Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão, de 16 de dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários
Quadro regulamentar da UE em matéria de indicações geográficas
Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008
Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho
Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação
Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos
Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo
Regulamento de Execução (UE) 2021/1236 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo
Regulamento de Execução (UE) 2020/198 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2020, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao estabelecimento do registo das indicações geográficas protegidas do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados e à enumeração das denominações geográficas constantes desse registo
Quadro da UE para o controlo do respeito dos DPI
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)
Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (reformulação)
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)
Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (Regulamento sobre os controlos oficiais)
Anexo II — Legislação nacional que transpõe a diretiva relativa às marcas
Legislação nacional
França
Lei 92‑597, Código da Propriedade Intelectual, com a última redação que lhe foi dada pelo Despacho 2019‑1169, de 13 de novembro de 2019, e pelo Decreto 2019‑1316, de 9 de dezembro de 2019. O Despacho foi ratificado pela Lei 220‑1558, de 3 de dezembro de 2020.
Grécia
Lei 4679/2020 relativa às marcas
Hungria
Lei XI de 1997 relativa à proteção das marcas e das indicações geográficas, última alteração em vigor desde 1 de janeiro de 2019
Lituânia
Lei relativa às marcas da República da Lituânia, última alteração em vigor desde 1 de janeiro de 2019
Roménia
Lei 84/1996 relativa às marcas e às indicações geográficas, republicada em setembro de 2020 por força do artigo IV da Lei 112/2020
Anexo III — Marcas: prazos administrativos nos Estados‑Membros
Prazo (meses)
Ação
França (INPI)
Imediatamente
Pagamento da taxa de depósito, a partir da data de depósito do pedido
4 semanas
Primeira publicação, a partir da data de depósito (início da data para observações e oposições)
4
Exame dos requisitos formais e dos motivos absolutos de recusa, a partir da data de depósito
4
Registo e segunda publicação, após a primeira publicação (se não existirem retificações, comentários, observações ou oposições)
6
Notificação do INPI, a partir da data de depósito (solicitando retificação ou comentários, se necessário)
1‑3
Pedido de revisão da decisão do INPI, a partir da sua receção
45 dias
Retificação ou comentários, a partir da receção da notificação do INPI
Grécia (GDT)
30/60/90 dias
Para apresentar observações sobre as objeções do examinador (60 para estrangeiros e 90 para pedidos internacionais)
60/90 dias
Para recorrer da decisão final negativa do examinador junto do Comité Administrativo das Marcas (90 dias para estrangeiros)
3
A partir da publicação da decisão final do examinador no registo (se não existir oposição à decisão final do examinador)
3
Para apresentar uma oposição junto do Comité Administrativo das Marcas após a publicação da decisão de aprovação
3
A partir da publicação da decisão final de aprovação do examinador no registo (se não existir oposição à decisão final do examinador)
Sem limite
Para recorrer da publicação do registo da marca junto do Comité Administrativo das Marcas
60 dias/ 90 dias
Para recorrer de qualquer decisão do Tribunal Administrativo das Marcas junto dos tribunais gregos (90 dias para estrangeiros)
Hungria (SZTNH)
10 dias úteis
Atribuição de uma data de depósito, a partir da chegada do processo ao examinador
1
Pagamento da taxa de depósito, a partir da data de depósito do pedido
1
Pedido de procedimento acelerado, a partir da data de depósito do pedido
1
Pagamento da taxa de procedimento acelerado, a partir da data do pedido
2
Reivindicação de prioridade, a partir da data de depósito do pedido
4
Lista de mercadorias ou serviços elaborada em húngaro, a partir da data de depósito do pedido
30 dias
Exame dos requisitos formais, a partir do final do prazo para o pagamento da taxa de pedido
30 dias
Apresentação de documentos em falta ou declaração, a partir da receção do convite do SZTNH
30 dias
Exame dos motivos absolutos de recusa, a partir do final do exame dos requisitos formais
5 dias úteis
Investigação de direitos anteriores (relatório de investigação), a partir do final do exame dos motivos absolutos
Mínimo: 15 dias
Anúncio, após o envio do relatório de investigação ao requerente
Mínimo: 3 meses
Registo, após o anúncio (prazo de oposição)
Sem limite
Observação, em qualquer momento do processo
3
Oposição, a partir do anúncio
30 dias
Pedido de alteração, a partir da receção da decisão
Sem limite
Pedido de anulação ou determinação da cessação, em qualquer momento após o registo
Lituânia (VPB)
1
Exame formal para confirmação do dia de depósito
1‑3
Resposta a carta de irregularidades, consoante o tipo de irregularidade
1
Resposta a observação
2
Pedido de reexame a partir da decisão de recusa do pedido
2
Interposição de recurso após a decisão de recusa do pedido
3
Interposição de recurso contra a decisão da Secção de Recurso junto do Tribunal Regional de Vilnius
3
Apresentação de oposição a partir da data de publicação do pedido de marca
5 dias
Exame urgente do pedido mediante pedido do requerente
2‑12
Período para resolução amigável
Roménia (OSIM)
Pedido de registo (até julho de 2020)
6
se o pedido não for objeto de oposição ou de notificação de recusa provisória
13
se, relativamente ao pedido, tiver sido emitida uma notificação de recusa provisória
24
se, relativamente ao pedido, tiver sido apresentada uma oposição
24
se, relativamente ao pedido, tiver sido apresentada uma oposição ou emitida uma notificação de recusa provisória
Pedido de registo (desde julho de 2020)
6
se o pedido não for objeto de oposição ou de notificação de recusa provisória
13
se, relativamente ao pedido, tiver sido emitida uma notificação de recusa provisória
24
se, relativamente ao pedido, tiver sido apresentada uma oposição (e emitida uma notificação de recusa provisória)
Recursos (até julho de 2020)
30 dias
para interpor o recurso a partir da publicação/comunicação da decisão de rejeição/ admissão parcial
Sem prazo
para encerrar o procedimento
30 dias
Comunicação da decisão da Câmara de Recurso (a partir da data da pronúncia)
Recursos (julho de 2020)
30 dias
para interpor o recurso a partir da publicação/comunicação da decisão de rejeição/ admissão parcial
Sem prazo
para encerrar o procedimento
3
Comunicação da decisão da Câmara de Recurso (a partir da data da pronúncia)
Anexo IV — Legislação nacional que transpõe a diretiva da UE relativa aos desenhos e modelos
Legislação nacional
França
Código da Propriedade Intelectual
Grécia
Decreto Presidencial 259/1997 alterado pelo Decreto Presidencial 161/2002
Hungria
Lei XLVIII de 2001 relativa à proteção jurídica dos desenhos e modelos
Decreto 19/2001. (XI. 29.) IM (Ministro da Justiça) relativo aos requisitos formais pormenorizados dos pedidos de proteção de desenhos e modelos
Lituânia
Lei relativa aos desenhos e modelos (2002)
Roménia
Lei 129/1992 relativa à proteção dos desenhos e modelos e Decisão Governamental 211/2008, Regulamento de Execução da Lei 129/1992
Anexo V — Desenhos e modelos: prazos administrativos nos Estados‑Membros
Prazos (meses)
Ação
França (INPI)
6
Decisão relativa à concessão ou recusa de proteção a partir da data de depósito
1‑3
Prazo para solicitar a revisão da decisão, a partir da data de depósito
Grécia (OBI)
2‑4
Depósito do pedido para sanar irregularidades ou corrigir erros (carta de irregularidades)
6
Depósito do pedido de publicação do pedido (na prática)
6,5
Depósito do pedido de registo e emissão de certificado (na prática)
7,5
Depósito do pedido de publicação do registo (na prática)
Em caso de adiamento da publicação
2
Depósito do pedido de adiamento para sanar irregularidades ou corrigir erros (carta de irregularidades)
Até 8
Depósito do pedido de adiamento da publicação integral do pedido
Hungria (SZTNH)
2
Pagamento da taxa de depósito, a partir da data de depósito do pedido
30 dias
Exame formal (a partir do pagamento e registo de liquidação da taxa)
2
Se necessário, correção de irregularidades
Sem limite
Exame substantivo e investigação da novidade
2
Se necessário, prazo para apresentação de uma declaração
Sem limite
Decisão de conceder ou recusar proteção
30 dias
Prazo para apresentação de um pedido de alteração da decisão a partir da data de receção
Sem limite
Registo de desenho ou modelo e envio de documento e extrato do registo para o desenho ou modelo
Lituânia (VPB)
1
Pagamento da taxa de depósito a partir do dia de depósito do pedido
6
Prazo prioritário a partir da primeira data de depósito do pedido
3
Apresentação de documentos prioritários a partir da data de depósito do pedido
5
Pedido de publicação antecipada a partir da data de depósito do pedido
30
Pedido de adiamento da publicação a partir da data de depósito do pedido
1
Resposta à carta de irregularidades
3
Pedido de reexame a partir da decisão de recusa do registo
6
Publicação do desenho ou modelo se não tiver sido solicitada a antecipação ou o adiamento da publicação
3
Pagamento da taxa de registo e publicação do desenho ou modelo
3
Interposição de recurso após a decisão de recusa do registo
6
Interposição de recurso contra a decisão da Secção de Recurso junto do Tribunal Regional de Vilnius
Roménia (OSIM)
Pedido de registo
6
se o pedido não for objeto de oposição
18
se, relativamente ao pedido, tiver sido apresentada uma oposição
Recursos
30 dias
para interpor o recurso a partir da comunicação da decisão de rejeição/ admissão parcial
Sem limite
para encerrar o procedimento
30 dias
Comunicação da decisão da Câmara de Recurso (a partir da data da decisão)
Anexo VI — Desenhos e modelos dos Estados‑Membros – Taxas e estrutura tarifária (em 1 de janeiro de 2021)
FRANÇA (INPI)
em euros
Depósito:
depósito do processo de pedido de registo
39
complemento por reprodução depositada a preto e branco
23
complemento por reprodução depositada a cores
47
Extensão da proteção: extensão (por depósito)
52
Regularização, retificação de erro material, pedido de notificação de caducidade
78
Registo e proteção ou extensão de proteção de envelope especial
15
GRÉCIA (OBI)
Taxa de depósito e registo de um desenho ou modelo
100
Taxa de registo suplementar para múltiplos depósitos de um desenho ou modelo (até 50 desenhos ou modelos)
10 (por cada desenho ou modelo adicional)
Taxa de publicação de desenho ou modelo
30
Taxa de publicação suplementar para múltiplos depósitos de um desenho ou modelo (até 50 desenhos ou modelos)
10 (por cada desenho ou modelo adicional)
Taxa de adiamento de publicação de desenho ou modelo
30
Taxa suplementar por adiamento de publicação para múltiplos depósitos de um desenho ou modelo (até 50 desenhos ou modelos)
10 (por cada desenho ou modelo adicional)
Taxa pelo registo de transmissões, licenças, outras alterações dos direitos ou mudanças na razão comercial ou no estatuto jurídico do titular do modelo ou desenho
100
Taxa de proteção de cinco anos para desenhos e modelos industriais
Taxa de proteção no primeiro período de cinco anos
0
Taxa de renovação para o segundo período de cinco anos
100
Taxa de renovação para o terceiro período de cinco anos
150
Taxa de renovação para o quarto período de cinco anos
200
Taxa de renovação para o quinto período de cinco anos
250
Taxas gerais
Taxa por certificados de prioridade emitidos pela OBI para títulos de proteção industrial
50
Taxa por outros certificados emitidos pela OBI
20
Taxa de aquisição para o Boletim da Propriedade Industrial em disco compacto (CD):
Preço por disco dos volumes A e B
2
Subscrição nacional anual para ambos os volumes (A e B)
22
Subscrição internacional anual para ambos os volumes (A e B)
44
Taxa por cópias de títulos de propriedade industrial
Cópias normais para a 21ª página e cada página subsequente
0
Cópias autenticadas
20
Para a 21ª página e cada página subsequente
0,2
Títulos estrangeiros (encomendados do estrangeiro)
1,00 (por página)
Taxa de relatório pré‑investigação (resultados para até 60 entradas/títulos)
60
Taxa de relatório pré‑investigação (quando os resultados excedem 60 entradas/títulos)
2 (por cada entrada/título adicional)
Taxa por um parecer da OBI
Definida pelo Conselho de Administração da OBI caso a caso
Taxa de acordo com CDM 11970/B0012
1 000
HUNGRIA (SZTNH)
Montante quando o requerente e o criador
não são a mesma pessoa
são a mesma pessoa
1. Taxa de depósito
90
22
acréscimo por cada desenho ou modelo adicional (máx. 50 incluídos no mesmo pedido)
18
4
2. Taxa por pedidos de alteração
0
0
para o primeiro pedido
15
15
para o segundo pedido
26
26
para pedidos adicionais
49
49
3. Pedido de prorrogação do prazo relativo a uma ação
0
0
para o primeiro pedido
15
15
para o segundo pedido
26
26
para pedidos adicionais
49
49
4. Taxa pelo pedido de divisão de um pedido de desenho ou modelo ou proteção de desenhos ou modelos por cada pedido ou proteção resultante.
90
90
5. Taxa pelo registo de uma sucessão no título
46
46
se o criador de um desenho ou modelo de serviço adquirir o direito
10
10
6. Taxa pelo registo de um direito de penhor ou acordo de licenciamento, por cada caso
46
46
7. Taxa por um pedido de renovação ou de renovação parcial da proteção do desenho ou modelo
0
0
para a primeira renovação
179
90
para a segunda renovação
239
120
para a terceira renovação
300
150
para a quarta renovação
448
224
8. Taxa por um pedido de anulação da proteção do desenho ou modelo
394
394
9. Taxa por um pedido de decisão sobre ausência de violação
394
394
10. Taxa pela transmissão de pedido internacional ou de desenho ou modelo da UE
30
30
LITUÂNIA (VPB)
*1. Taxa de depósito
69
1.1. taxa pelo 11.º desenho ou modelo e cada desenho ou modelo subsequente
26
* 2. Taxa por registo e publicação do desenho ou modelo
69
3. Renovação de registo de desenho ou modelo:
3.1. para o segundo período de renovação
86
3.2. para o terceiro período de renovação
115
3.3. para o quarto período de renovação
144
3.4. para o quinto período de renovação
173
4. Taxa pelo registo de alterações no registo de desenhos e modelos
34
5. Taxa por recurso
34
6. Taxa de oposição
92
7. Taxa por direitos de transferência
115
8. Taxa por registo de licença
28
9. Taxa por extrato do registo de desenhos e modelos
34
10. Taxa por cópia autenticada de um pedido; documento prioritário
23
11. Taxa por duplicado de certificado de desenho ou modelo
34
12. Taxa por encaminhamento de pedido de desenho ou modelo da UE
28
13. Taxa por prorrogação do período de vigência
23
14. Taxa por reatamento
34
* O montante das taxas por depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo deve ser reduzido em 50 % para as pessoas singulares.
ROMÉNIA (OSIM)
Registo do pedido no Registo Nacional de Pedidos Apresentados:
a) para o primeiro desenho ou modelo
30
b) para cada desenho ou modelo adicional
10
Publicação do desenho ou modelo:
a) por cada figura, em espaço normalizado (6 cm x 6 cm), a preto e branco
20
b) por cada figura, em espaço normalizado (6 cm x 6 cm), a cores
100
c) por elementos característicos (máx. 30 palavras)
10
Adiamento da publicação
20
Invocação de prioridade
20
Exame do pedido de registo:
a) para o primeiro desenho ou modelo
50
b) para cada desenho ou modelo adicional
10
Emissão do certificado de registo:
a) por 1‑20 desenhos/modelos
20
b) por 21‑50 desenhos/modelos
30
c) por 51‑100 desenhos/modelos
50
Manutenção da validade do certificado de registo, por cada período de proteção de cinco anos:
a) por 1‑20 desenhos/modelos
100
b) por 21‑50 desenhos/modelos
125
c) por 51‑100 desenhos/modelos
150
Emissão do certificado de renovação:
a) por 1‑20 desenhos/modelos
20
b) por 21‑50 desenhos/modelos
25
c) por 51‑100 desenhos/modelos
30
Renovação do certificado de registo, por cada período de cinco anos:
a) por 1‑20 desenhos/modelos
100
b) por 21‑50 desenhos/modelos
125
c) por 51‑100 desenhos/modelos
150
Emissão do certificado de prioridade
30
Exame de um recurso
150
Exame de uma oposição ao registo do desenho ou modelo
30
Revalidação do certificado de registo do desenho ou modelo
100
Registo de alterações na situação jurídica do pedido ou certificado de registo:
a) transmissão de direitos
30
b) alterações no nome ou morada do requerente/titular e agente
10
c) cessação dos atos referidos na alínea a)
10
Emissão de documentos, certificados, duplicados, cópias autenticadas, extratos do registo
10
Transmissão do pedido internacional de registo/renovação do OSIM à OMPI:
a) para o primeiro modelo
80
b) para os modelos seguintes
20
Prorrogação do prazo estabelecido no regulamento por um período de 30 dias
10
Anexo VII — Critérios utilizados pelo EUIPO para calcular os montantes fixos
Atividades de promoção. Este método baseia‑se numa abordagem específica de cada instituto nacional tendo como referência dados certificados ou auditáveis da execução das atividades do referido instituto em 2018. Foi calculado um montante fixo, considerando o montante total executado por categoria e o número de atividades por categoria realizadas em 2018. São definidas três categorias: 1) prestação de informações e aconselhamento; 2) eventos de divulgação; 3) atividades do Observatório: atividades/eventos de sensibilização e aplicação.
Taxas diárias. Este método baseia‑se nas taxas estabelecidas por cada instituto nacional para cobrir o esforço relacionado com a execução de projetos e atividades e com a participação de grupos de trabalho nos acordos de cooperação de 2019. Foi calculada uma taxa média por cada instituto nacional, considerando todas as taxas de todos os perfis de pessoal interno estabelecidos por cada um.
Dias de trabalho por atividades. Este método utiliza a estimativa do esforço necessário, segundo o grau de complexidade de cada atividade e o historial disponível do desempenho do ano anterior. Os esforços necessários são: 1) participação dos institutos nacionais em grupos de trabalho – nove dias de trabalho; 2) verificação da língua do projeto na rede de colaboração – 36 dias de trabalho; 3) manutenção de práticas comuns – 30 dias de trabalho; 4) projeto de jurisprudência do Observatório – 20 dias de trabalho.
Anexo VIII — Documentos de apoio dos pedidos de registo de indicação geográfica
Cada Estado‑Membro tem em vigor processos próprios para este exame, com etapas e procedimentos específicos. Além disso, cada Estado‑Membro decide se cobra uma taxa pelos processos de controlo e registo, sem uma abordagem harmonizada a nível da UE. Através de vários atos legislativos, a Comissão estabeleceu regras harmonizadas para os processos das indicações geográficas, designadamente os procedimentos, a forma e a apresentação das oposições a indicações geográficas, dos pedidos de alteração e dos cancelamentos de indicações geográficas já registadas. As autoridades nacionais apresentam os pedidos de registo de indicação geográfica à Comissão, juntamente com os seguintes documentos de apoio:
uma declaração do Estado‑Membro relativa às condições do sistema em causa;
pormenores de quaisquer declarações de oposição admissíveis durante a fase de oposição nacional;
pormenores de qualquer proteção nacional provisória;
informações sobre quaisquer processos judiciais nacionais suscetíveis de afetar o procedimento de registo (vinho e bebidas espirituosas – a «regra Piadina»);
informações sobre a autoridade competente e, se possível, sobre o organismo de controlo.
Anexo IX — Indicação geográfica. Processo de aprovação a nível da Comissão
Depois de receber os pedidos, a Comissão:
examina o pedido em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 no que diz respeito aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios; com o artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no que diz respeito aos produtos vitivinícolas; com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2019/787 no que diz respeito às bebidas espirituosas; e com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 251/2014 no que diz respeito aos vinhos aromatizados, para determinar se cumpre os requisitos regulamentares;
se necessário, solicita esclarecimentos ao Estado‑Membro requerente, com um prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido (alargado se forem necessários esclarecimentos suplementares);
se o resultado do exame for positivo, procede‑se a uma primeira publicação no Jornal Oficial da UE, série C, permitindo oposições de partes interessadas situadas fora do Estado‑Membro requerente num prazo de dois meses para o setor vitivinícola e dos vinhos aromatizados e num prazo de três meses para os produtos agrícolas e géneros alimentícios e bebidas espirituosas (com um prazo suplementar de dois meses para apresentação de uma declaração de oposição fundamentada);
se as oposições recebidas não forem admissíveis ou forem subsequentemente retiradas, ou caso não sejam recebidas oposições, a indicação geográfica é registada através de um regulamento publicado no Jornal Oficial da UE, série L;
se o resultado do exame for negativo, a Comissão adota uma decisão de recusa (artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012; artigo 97.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/787). O comité responsável tem de realizar uma votação relativa a esta decisão.
Caso sejam recebidas oposições admissíveis, é iniciado um procedimento amigável entre o requerente e o(s) oponente(s) (três meses para os debates, com uma possível prorrogação de três meses), conduzindo às seguintes possibilidades:
se for alcançado um acordo entre as partes, que não altere a substância do pedido, a indicação geográfica é registada;
se for alcançado um acordo que implique uma modificação da substância do pedido, o processo de exame é reiniciado;
se não for alcançado um acordo, a Comissão é obrigada a tomar uma decisão final, positiva ou negativa, e apresenta o regulamento de execução ao Comité da Qualidade, constituído pelos Estados‑Membros, para aprovação.
A fim de evitar a duplicação da análise pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e pela Comissão, esta última examina os pedidos recebidos para assegurar que o direito da União é cumprido, que não existem erros manifestos e que o interesse das partes interessadas fora do Estado‑Membro de apresentação do pedido foi acautelado. Na prática, a Comissão examina apenas o documento único (que inclui um resumo do caderno de especificações e das características técnicas).
O documento único é o documento destinado a publicação no Jornal Oficial da UE em caso de aprovação. Quando a Comissão deteta incoerências, erros ou texto pouco claro, é enviada uma mensagem de correio eletrónico ao Estado‑Membro requerente. O documento único publicado é traduzido para todas as línguas oficiais da UE. O caderno de especificações (que descreve pormenorizadamente todos os processos técnicos relacionados com a produção) enviado pelos requerentes é redigido na língua nacional do requerente.
Anexo X — Pedidos de indicação geográfica em 2017‑2020
Entre 2017 e 2020, a Comissão recebeu 211 pedidos de registos de produtos protegidos por indicação geográfica da UE. Durante o mesmo período, a Comissão registou 57 como produtos com indicação geográfica e publicou 18 oposições. Os restantes 136 pedidos (64 %) encontravam‑se em várias fases de análise. A análise dos 57 pedidos registados demorou entre nove e 49 meses, tendo a Comissão atribuído os atrasos a questões como a necessidade de traduzir documentos, problemas informáticos e restrições de pessoal.
Pedidos de indicação geográfica apresentados à Comissão em 2017‑2020
Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.
O Tribunal selecionou 22 pedidos de registo de indicação geográfica da UE nos Estados‑Membros visitados, 14 dos quais apresentados à Comissão, tendo os restantes sido analisados pelas autoridades nacionais. A Comissão aprovou sete pedidos, tendo a análise demorado 16 a 48 meses a partir da data de apresentação. No que diz respeito aos sete pedidos aprovados, o período total da análise (incluindo o exame nacional inicial) foi de 20 a 56 meses. Em dois dos 14 pedidos, a Comissão não cumpriu o prazo inicial de seis meses29 para análise e questões aos Estados‑Membros requerentes, o que poderá ter atrasado o processo de registo da indicação geográfica.
Pedidos de alteração de indicação geográfica apresentados à Comissão em 2017‑2020
Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.
O Tribunal selecionou 22 pedidos de alteração de indicações geográficas da UE já registadas nos Estados‑Membros visitados, 18 dos quais apresentados à Comissão, tendo os restantes sido analisados pelas autoridades nacionais. A Comissão aprovou 11 pedidos, tendo a análise demorado três a 48 meses a partir da data de apresentação. No que diz respeito aos 11 pedidos aprovados, o período total da análise (incluindo o exame nacional) foi de seis a 60 meses. Em cinco dos 18 pedidos, a Comissão não cumpriu o prazo inicial de seis meses para análise e questões aos Estados‑Membros requerentes, o que poderá ter atrasado o processo de registo da indicação geográfica.
Siglas e acrónimos
AFIS: Sistema de Informação Antifraude do OLAF
COPIS: Sistema de informação de combate à contrafação e à pirataria à escala da UE
DG AGRI: Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
DG BUDG: Direção‑Geral do Orçamento
DG GROW: Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME
DG SANTE: Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos
DG TAXUD: Direção‑Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
DPI: Direito de propriedade intelectual
DRDPI: Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
EUIPO: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
EUROPOL: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial
ICD: Indicador‑chave de desempenho
Indicadores SMART: Indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados
INPI: Instituto nacional da propriedade intelectual de França
OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
OLAF: Organismo Europeu de Luta Antifraude
OMC: Organização Mundial do Comércio
OSIM: Instituto nacional para as invenções e as marcas da Roménia
PME: Pequena ou média empresa
SZTNH: Organismo da propriedade intelectual da Hungria
TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
VPB: Instituto nacional das patentes da Lituânia
Glossário
Classe: categoria formal que define as mercadorias e/ou os serviços.
Cláusula relativa à reparação: cláusula que visa limitar a proteção de peças sobresselentes utilizadas para reparar um produto. Tem como objetivo evitar a criação de mercados cativos, em que existe um número limitado de fornecedores concorrentes (por exemplo, nos automóveis). A liberalização da utilização de peças sobresselentes deve permitir uma maior concorrência no mercado pós‑venda, proporcionando um maior poder de escolha e preços mais baixos aos consumidores.
Declarante: pessoa que apresenta uma declaração aduaneira em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome essa declaração seja apresentada.
Desenho ou modelo: aspeto de um produto resultante dos seus elementos ornamentais ou estéticos, que pode consistir em características tridimensionais (forma ou superfície) ou bidimensionais (padrões, linhas ou cor).
Indicação geográfica: rótulo que apenas pode ser utilizado quando um produto tem um determinado local de origem, apresenta determinadas características e cumpre critérios de qualidade definidos.
ISO 10002: orientações para o processo de tratamento de reclamações relacionadas com produtos e serviços numa organização, incluindo planeamento, conceção, desenvolvimento, operação, manutenção e aperfeiçoamento.
ISO 9001: norma baseada num conjunto de princípios de gestão da qualidade, incluindo uma forte ênfase no cliente, a motivação e o envolvimento dos dirigentes, a abordagem de processos e o aperfeiçoamento contínuo.
Limiar de intervenção: limiar solicitado pelos titulares de direitos para limitar as medidas coercivas das autoridades aduaneiras a quantidades de mercadorias contrafeitas acima de um determinado nível.
Marca: sinal ou símbolo utilizado para distinguir produtos ou serviços de uma entidade e que pode ser registado para fins de proteção.
OBI: Organização da propriedade intelectual da Grécia
Patente: título legal que pode ser concedido para qualquer invenção técnica que seja nova, inclua uma «atividade inventiva» e seja suscetível de aplicação industrial.
Pequena remessa: remessa postal ou por correio expresso que contém três unidades ou menos ou tem um peso bruto inferior a dois quilos.
Pirataria: cópia ou utilização não autorizada de obras protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Titular do direito: titular de um direito de propriedade intelectual, pessoa com licença para utilizar a propriedade intelectual ou um representante autorizado de qualquer um dos dois.
Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria IV — Regulamentação dos mercados e economia competitiva, presidida pelo Membro do TCE Mihails Kozlovs. Foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Ildikó Gáll‑Pelcz, com a colaboração de Claudia Kinga Bara, chefe de gabinete, e Zsolt Varga, assessor de gabinete; John Sweeney, responsável principal; Benny Fransen, responsável de tarefa; Dan Danielescu, Joaquín Hernández Fernández, Carlos Soler Ruiz e Esther Torrente Heras, auditores. Giuliana Lucchese prestou assistência gráfica.
4Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
5Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
28 O Regulamento (UE) n.º 608/2013 não contempla a possibilidade de limitar a intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação relativamente a um determinado DPI, com base na quantidade de mercadorias que infringem os DPI intercetadas pelas autoridades aduaneiras.
A política de reutilização do Tribunal de Contas Europeu (TCE) encontra‑se estabelecida na Decisão n.º 6‑2019 do Tribunal de Contas Europeu relativa à política de dados abertos e à reutilização de documentos.
Salvo indicação em contrário (por exemplo, em declarações de direitos de autor individuais), o conteúdo do TCE que é propriedade da UE está coberto pela licença Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0). Por conseguinte, em regra geral, é autorizada a reutilização desde que sejam indicados os créditos adequados e as eventuais alterações. Esta reutilização do conteúdo do TCE não pode distorcer o significado ou a mensagem originais. O TCE não é responsável por quaisquer consequências da reutilização.
É necessário obter uma autorização adicional se um conteúdo específico representar pessoas singulares identificáveis, por exemplo, imagens do pessoal do TCE, ou incluir obras de terceiros.
Quando obtida, essa autorização anula e substitui a autorização geral acima referida e deve mencionar claramente quaisquer restrições aplicáveis à sua utilização.
Para utilizar ou reproduzir conteúdos que não sejam propriedade da UE, pode ser necessário pedir autorização diretamente aos titulares dos direitos de autor.
O software ou os documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, marcas, desenhos e modelos registados, logótipos e nomes, estão excluídos da política de reutilização do TCE.
O conjunto de sítios Web institucionais da União Europeia, no domínio europa.eu, disponibiliza ligações a sítios de terceiros. Uma vez que o TCE não controla esses sítios, recomenda que se consultem as respetivas políticas em matéria de proteção da privacidade e direitos de autor.
Utilização do logótipo do TCE
O logótipo do TCE não pode ser utilizado sem o seu consentimento prévio.
CONTACTAR A UE
Pessoalmente
Em toda a União Europeia há centenas de centros de informação Europe Direct. Pode encontrar o endereço do centro mais próximo em: https://europa.eu/european-union/contact_pt
Telefone ou correio eletrónico
Europe Direct é um serviço que responde a perguntas sobre a União Europeia. Pode contactar este serviço:
pelo telefone gratuito: 00 800 6 7 8 9 10 11 (alguns operadores podem cobrar estas chamadas),
Publicações da UE As publicações da UE, quer gratuitas quer pagas, podem ser descarregadas ou encomendadas no seguinte endereço: https://op.europa.eu/pt/publications. Pode obter exemplares múltiplos de publicações gratuitas contactando o serviço Europe Direct ou um centro de informação local (ver https://europa.eu/european-union/contact_pt).
Legislação da UE e documentos conexos Para ter acesso à informação jurídica da UE, incluindo toda a legislação da UE desde 1951 em todas as versões linguísticas oficiais, visite o sítio EUR-Lex em: https://eur-lex.europa.eu
Dados abertos da UE O Portal de Dados Abertos da União Europeia (https://data.europa.eu/pt) disponibiliza o acesso a conjuntos de dados da UE. Os dados podem ser utilizados e reutilizados gratuitamente para fins comerciais e não comerciais.