Relatório Especial
n.°08 2017

Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços

Acerca do relatório:O presente relatório examina a eficácia do sistema de controlo das pescas da UE – um elemento essencial para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes e do setor das pescas. O Tribunal constatou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que o próprio sistema de controlo necessitava de ser atualizado. Existiam insuficiências relativas à verificação da exatidão da capacidade das frotas dos Estados-Membros, ao controlo dos pequenos navios, à fiabilidade dos dados de captura comunicados, bem como à igualdade de tratamento dos operadores de pesca relativamente à aplicação de sanções. O Tribunal formula várias recomendações à Comissão Europeia e aos Estados-Membros com vista a melhorar os controlos das pescas.

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Síntese

I

A Política Comum das Pescas (PCP) tem por objetivo assegurar a sustentabilidade das populações de peixes e do setor das pescas a longo prazo. Muitas populações continuam sujeitas a sobrepesca, pelo que são necessários esforços constantes para uma gestão eficaz das pescas. A PCP inclui, assim, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da imposição de limites às capturas (tais como quotas) e às atividades de pesca (tais como restrições aos esforços de pesca ou regras técnicas para determinadas pescarias). O sucesso da PCP exige a conceção e a execução de um sistema de controlo eficaz. O sistema de controlo da PCP foi atualizado pela última vez em 2009, para corrigir insuficiências graves então existentes e que foram assinaladas no Relatório Especial n.º 7/2007 do Tribunal.

II

A presente auditoria teve por objetivo dar resposta à seguinte questão: «A UE tem em vigor um sistema eficaz de controlo das pescas?».

III

Desde a auditoria do Tribunal realizada em 2007 e a alteração do Regulamento «Controlo», os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos em vários domínios. Contudo, o Tribunal constatou que, devido a insuficiências significativas na maioria dos domínios auditados, a União Europeia ainda não tinha em vigor um sistema de controlo das pescas suficientemente eficaz para apoiar o sucesso da PCP. Os Estados-Membros ainda não aplicaram plenamente o regulamento relativo ao controlo das pescas da UE e determinadas disposições do regulamento necessitariam de alterações, para permitir aos Estados-Membros controlarem de forma eficaz as atividades de pesca.

IV

Os Estados-Membros visitados não verificaram suficientemente a exatidão da capacidade das suas frotas nem das informações sobre os navios registadas no ficheiro da frota. O Regulamento «Controlo» define especificamente as regras aplicáveis às verificações documentais e físicas da potência do motor, mas não o faz no caso das verificações da arqueação bruta. O Tribunal constatou que os quatro Estados-Membros visitados não verificaram a arqueação dos seus navios de pesca e que dois deles ainda não tinham procedido às verificações exigidas da potência do motor. Além disso, o Tribunal detetou um número significativo de discrepâncias entre os dados dos navios registados no ficheiro da frota e os constantes dos documentos de apoio.

V

O Tribunal constatou que, de um modo geral, os Estados-Membros examinados aplicavam as medidas de gestão das pescas de forma adequada. Os sistemas de monitorização de navios (VMS) dos Estados-Membros, com recurso a tecnologias de localização por satélite, forneceram informações importantes para a monitorização e o controlo das atividades de pesca. No entanto, em resultado da aplicação das regras do Regulamento «Controlo», 89% da frota da UE não foi monitorizada por VMS, o que prejudicou uma gestão eficaz das pescas em algumas pescarias e relativamente a algumas espécies.

VI

Os Estados-Membros visitados pelo Tribunal geriram bem a utilização das quotas de pesca que lhes foram atribuídas. No entanto, ao permitirem que as organizações de produtores gerissem a distribuição das quotas, as autoridades dos Estados-Membros nem sempre tiveram conhecimento dos critérios utilizados na distribuição das quotas a cada beneficiário. Esta falta de transparência torna difícil para os Estados-Membros conhecerem os beneficiários efetivos das possibilidades de pesca e, por conseguinte, avaliarem quaisquer potenciais impactos negativos no ambiente e nas economias locais, bem como tomarem as medidas corretivas necessárias, quando adequado. Além disso, aumenta o risco de os interesses específicos de determinados operadores económicos serem favorecidos em detrimento de outros. Foi difícil acompanhar o cumprimento das medidas de gestão das pescas, especialmente no que se refere aos navios sem ligação a sistemas de monitorização de navios por satélite. Não obstante, o Tribunal encontrou exemplos de boas práticas em que as organizações profissionais da pesca exigiam aos seus membros que cumprissem medidas de conservação adicionais e mais orientadas do que as exigidas pela Política Comum das Pescas.

VII

Os dados sobre as atividades de pesca recolhidos no quadro do Regulamento «Controlo» não eram suficientemente completos e fiáveis. Os dados sobre capturas relativos a navios que apresentam declarações em papel, e que representam uma parte significativa da frota da UE, estavam incompletos e, em muitos casos, incorretamente registados nas bases de dados dos Estados-Membros. Detetaram-se discrepâncias significativas entre os desembarques declarados e os posteriores registos da primeira venda. Dois dos quatro Estados-Membros visitados não partilharam nem rastrearam suficientemente as informações relativas às atividades dos navios de um Estado-Membro de pavilhão realizadas noutro Estado-Membro. Os processos de validação de dados dos Estados-Membros eram insuficientes. Além disso, existiam diferenças significativas entre os dados relativos à captura total registados pelos Estados-Membros e os que estavam disponíveis para a Comissão. O Regulamento «Controlo» exige que os Estados-Membros enviem os dados agregados das capturas por unidade populacional. No entanto, não exige que esses dados contenham informações pormenorizadas relativas às zonas de pesca, à dimensão dos navios e às artes de pesca, o que limita uma análise aprofundada da atividade da frota europeia.

VIII

De um modo geral, os Estados-Membros visitados planearam e realizaram bem os controlos das pescas. No entanto, o facto de os inspetores não terem acesso em tempo real às informações sobre os navios reduziu a eficácia das inspeções. Os Estados-Membros instituíram procedimentos de inspeção normalizados, mas o Tribunal detetou casos em que os inspetores não utilizaram os modelos de relatório disponíveis. Os resultados da inspeção nem sempre foram corretamente comunicados nas bases de dados nacionais. O Tribunal constatou igualmente que as sanções aplicadas nem sempre eram dissuasoras. O sistema de pontos, uma das principais inovações do atual Regulamento «Controlo», destinado a assegurar a igualdade de tratamento dos operadores de pesca, foi aplicado de formas muito diferentes nos vários Estados-Membros visitados e até no mesmo Estado-Membro. Por último, não existe atualmente um registo europeu de infrações e sanções, que permitiria um melhor acompanhamento dos pontos atribuídos, uma análise dos riscos mais eficaz e um reforço da transparência entre Estados-Membros.

IX

O Tribunal formula várias recomendações à Comissão e aos Estados-Membros, tendo em vista a melhoria da fiabilidade das informações sobre as frotas de pesca, o acompanhamento das medidas de gestão das pescas, a fiabilidade dos dados relativos às pescas, as inspeções e as sanções.

Introdução

A Política Comum das Pescas

01

O principal objetivo da Política Comum das Pescas (PCP), na sua versão atualizada de 2013, é garantir que os setores da pesca e da aquicultura sejam ambiental, económica e socialmente sustentáveis a longo prazo. Este objetivo revelou-se um desafio, na medida em que algumas populações de peixes nas águas da União Europeia têm vindo a diminuir devido à sobrepesca. Por esse motivo, a PCP visa reduzir a pressão exercida sobre as unidades populacionais, aplicando uma abordagem de precaução2 e definindo limites de captura, com base nas melhores informações científicas disponíveis sobre os recursos; tem igualmente por objetivo equilibrar a capacidade da frota com os recursos haliêuticos disponíveis. Para o efeito, a UE definiu um limite máximo para a capacidade da frota europeia, que deve ser equilibrado com as possibilidades de pesca disponíveis ao longo dos tempos (ver caixa 1), bem como medidas de gestão das pescas, para assegurar a sustentabilidade do setor das pescas.

Caixa 1

Equilibrar a capacidade da frota com as possibilidades de pesca

A UE visa alcançar um equilíbrio duradouro entre a capacidade da frota de pesca e as possibilidades de pesca. A PCP define um limite máximo da capacidade da frota de pesca para cada Estado-Membro, tanto em termos de potência do motor (quilowatts (kW)) como de arqueação bruta (GT)). Só podem ser introduzidos novos navios de pesca na frota após a respetiva capacidade (em kW e GT) ter sido removida da frota. Os Estados-Membros mantêm informações sobre as frotas nos seus ficheiros da frota.

Os Estados-Membros devem instituir medidas que permitam ajustar a capacidade de pesca das respetivas frotas às possibilidades de pesca de que dispõem ao longo do tempo. As licenças de pesca, com informações sobre a capacidade e as artes de pesca, são um dos principais instrumentos utilizados para gerir a capacidade. No caso de existirem segmentos da frota com capacidade excessiva, os Estados-Membros devem aplicar um plano de ação para reduzir a capacidade a um nível adequado.

Os Estados-Membros elaboram relatórios anuais sobre os esforços realizados para equilibrar a capacidade e as possibilidades de pesca. Estes relatórios utilizam um conjunto de indicadores biológicos, económicos e relativos aos navios, estabelecidos pela Comissão. São enviados à Comissão e são revistos pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas. A Comissão elabora anualmente um relatório de síntese destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que tem em conta os relatórios dos Estados-Membros e a análise do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

02

Contudo, os pareceres científicos mais recentes indicam que, apesar de algumas melhorias, muitas populações continuam sujeitas a sobrepesca, especialmente no Mediterrâneo e no Mar Negro. A figura 1 apresenta a situação das diferentes populações de peixes por bacias marítimas.

Figura 1

Situação das populações de peixes avaliada em mares regionais que banham a Europa, no que se refere ao Bom Estado Ambiental1

1 Bom Estado Ambiental significa que as diferentes utilizações dadas aos recursos marinhos são realizadas num nível sustentável, garantindo a sua continuidade para gerações futuras.

Fonte: sítio Internet da Agência Europeia do Ambiente (dados relativos ao Atlântico Nordeste fornecidos pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar e dados relativos ao Mediterrâneo e ao Mar Negro fornecidos pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas), atualização de 2016.

03

As medidas de gestão adotadas pela União Europeia podem ser divididas em duas categorias principais (ver caixa 2):

  • medidas de controlo das realizações, que consistem essencialmente na limitação da quantidade de capturas para uma determinada pescaria, em especial através do total admissível de capturas (TAC) e das quotas;
  • medidas de controlo dos recursos, que dizem respeito aos meios de pesca mobilizados e incluem regras sobre a atividade da frota, tais como restrições de acesso a determinadas águas por navios de pesca, controlos do esforço de pesca para regular a capacidade de pesca e a utilização dos navios, e medidas técnicas que regem a utilização das artes de pesca, os períodos temporais e as zonas geográficas nos quais a pesca é permitida.

Caixa 2

Principais medidas de gestão das pescas na UE

1. Medidas de controlo das realizações

TAC e quotas

O TAC ou as possibilidades de pesca (expressos em toneladas ou números) equivalem às quantidades máximas de peixe que podem ser retiradas durante uma pescaria, numa determinada zona e durante um determinado período de tempo. Na UE, é definido um TAC para a maioria das populações de peixes comerciais. A Comissão elabora anualmente as propostas (de dois em dois anos para as unidades populacionais de profundidade), com base em pareceres científicos de órgãos consultivos. Estes órgãos podem incluir institutos nacionais de investigação, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e o Conselho Internacional de Exploração do Mar. Para as populações objeto de gestão partilhada e conjunta com países terceiros, os TAC são acordados com esses países.

As propostas de TAC da Comissão são debatidas por vários comités e posteriormente analisadas no Conselho de Ministros das Pescas e no Conselho das Pescas, anualmente, em dezembro. O Conselho de Ministros, nem sempre de acordo com as propostas da Comissão, adota o TAC para o ano seguinte relativo a cada espécie e zona.

Os TAC são divididos em quotas nacionais, de acordo com uma tabela criada em 1983 e atualizada ao longo do tempo, à medida que novos Estados-Membros foram aderindo à União Europeia. No entanto, as quotas podem ser transferidas entre Estados-Membros durante o ano. As quotas podem ser acompanhadas de medidas adicionais destinadas a restringir os períodos de pesca, a utilização de determinadas artes de pesca ou o acesso a determinadas zonas de pesca.

2. Medidas de controlo dos recursos

Verificação da dimensão da malha das redes de pesca

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Esforço de pesca

A gestão do esforço de pesca é uma combinação da restrição da capacidade da frota e do período de tempo que a mesma pode passar no mar. A UE define o esforço de pesca como a capacidade da frota [arqueação (GT) e potência do motor (kW)] x número de dias no mar. Os métodos são ajustados a cada pescaria, tendo em conta o tipo de artes de pesca utilizado e as principais espécies capturadas. As restrições ao esforço de pesca são geralmente aplicadas juntamente com os TAC. Encontram-se exemplos de restrições do esforço de pesca no plano de gestão do linguado e da solha no Mar do Norte, nas regras relativas à pesca nas águas ocidentais ou nos planos de gestão para o Mediterrâneo.

Medidas técnicas

As medidas técnicas são um conjunto de regras que regem a utilização das artes de pesca, bem como as zonas e os períodos em que os pescadores podem pescar. Incluem as características das artes de pesca e especificações de utilização; as dimensões mínimas da malha das redes; os requisitos de artes de pesca seletiva para reduzir as capturas acessórias (casos de pesca de espécies indesejadas ou não-alvo); bem como zonas e períodos de defeso.

Para executar, controlar e fazer aplicar estas medidas de gestão das pescas, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos como licenças de pesca e autorizações de pesca, ficheiros da frota, sistemas de deteção de navios (VMS) e centros de monitorização da pesca (CMP) (ver glossário), informações sobre capturas e desembarques para os navios que arvoram o seu pavilhão, atividades de inspeção e, se for caso disso, sanções.

O sistema de controlo da PCP

04

Para que a PCP consiga garantir que as populações de peixes e o setor das pescas são sustentáveis, é essencial que exista um sistema de controlo eficaz da frota da PCP e das medidas de gestão das pescas. Este sistema inclui controlos da capacidade e da atividade da frota e do cumprimento das medidas de gestão, bem como medidas coercivas quando forem detetadas infrações e, se necessário, sanções. Além disso, é necessário um quadro para assegurar que os dados relativos à frota e às capturas são fiáveis, tanto para permitir que sejam tomadas medidas adequadas de gestão das pescas como para apoiar os relatórios científicos.

05

A PCP está operacional desde a década de 1970, mas os primeiros sistemas de controlo datam da década de 1990. Contudo, não foram suficientes para assegurar o cumprimento da PCP. O Tribunal elaborou um relatório sobre estes problemas em 20073. Na sequência desse relatório, foram adotadas em 20094 importantes reformas do sistema de controlo da PCP pelo Regulamento «Controlo» do Conselho e, em 2011, pelas regras de execução da Comissão.

06

No âmbito do Regulamento «Controlo», os Estados-Membros são responsáveis pelos controlos e devem afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para realizar os controlos ao longo de toda a cadeia de produção. Existem requisitos específicos para o controlo da frota de pesca, o cumprimento das medidas de gestão, a apresentação de relatórios, as inspeções e as sanções. Os principais instrumentos de gestão da frota incluem o ficheiro da frota de pesca (que contém todas as características dos navios de pesca, as licenças de pesca, as autorizações de pesca, etc.) e sistemas baseados em satélites para acompanhar a posição do navio.

07

Os requisitos de monitorização dos navios dependem da dimensão do navio, e vão desde a ausência de requisitos de notificação para os navios de comprimento inferior a 10 metros até requisitos de notificação eletrónica para os navios de maiores dimensões (ver mais informações no anexo I). A figura 2 mostra a composição da frota da UE.

  • Os navios de comprimento inferior a 10 metros não são obrigados a registar as suas atividades de pesca;
  • os navios de comprimento igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros devem apresentar informações em papel sobre as capturas e os desembarques;
  • os navios de comprimento superior a 12 metros são obrigados a apresentar informações eletrónicas sobre as suas capturas e o desembarque. Os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, no entanto, podem ser isentos de notificação eletrónica.

Figura 2

Composição da frota de pesca da UE, por categoria de comprimento

Fonte: Ficheiro da frota europeia (84 280 navios de pesca em 31.12.2015).

08

O sistema de controlo deve ser aplicado por atividades de vigilância e de inspeção. Em caso de incumprimento, o Regulamento «Controlo» determina que os Estados-Membros deverão impor sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Cada Estado-Membro decide quais as sanções a impor, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A partir de 2012, a fim de assegurar que as sanções são impostas de forma equitativa, os Estados-Membros são obrigados a aplicar um sistema de pontos de penalização aos titulares das licenças de pesca e aos capitães dos navios de pesca. Estes pontos são aplicados em caso de infrações graves das regras em vigor para a execução da PCP. Caso se constate que foram cometidas várias infrações graves, os pontos acumulados podem dar origem à suspensão e, em última instância, à retirada da licença de pesca e à inelegibilidade para financiamento no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O papel da Comissão e da Agência Europeia de Controlo das Pescas

09

A Comissão acompanha a execução global da PCP pelos Estados-Membros. Recebe os dados pertinentes dos Estados-Membros, nomeadamente relativos a capturas, utilização da quota, esforço de pesca e capacidade da frota de pesca. A Comissão pode igualmente realizar auditorias e inspeções e participar nas inspeções nacionais.

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Quando a Comissão constata que as autoridades nacionais não estão a aplicar corretamente a regulamentação aplicável às pescas, procura, em primeiro lugar, resolver as questões através de consultas. Pode encerrar uma pescaria até que a questão esteja resolvida. A Comissão pode igualmente estabelecer um plano de ação acordado com as autoridades nacionais, a fim de melhorar a situação. Quando o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode iniciar um processo por infração contra o Estado-Membro em causa.

11

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) contribui para garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da PCP através da coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção dos Estados-Membros. A AECP é também responsável pela coordenação dos controlos conjuntos e inspeções pelos Estados-Membros5. No entanto, estes aspetos específicos não foram analisados durante a auditoria.

Âmbito e método da auditoria

12

A presente auditoria incidiu sobre a adequação dos principais requisitos do Regulamento «Controlo» das Pescas e a sua aplicação pelos Estados-Membros visitados. O Tribunal procurou responder à seguinte questão global de auditoria: «A UE tem em vigor um sistema eficaz de controlo das pescas?». A questão de auditoria principal subdividiu-se depois nas seguintes subquestões:

  1. Os Estados-Membros dispõem de informações fiáveis sobre as características da sua frota? Para dar resposta a esta pergunta, o Tribunal examinou a forma como os Estados-Membros verificam os componentes da capacidade da frota (em GT e kW) e se mantêm o ficheiro da frota atualizado;
  2. As medidas de gestão das pescas são bem aplicadas? No âmbito desta subquestão, o Tribunal examinou a forma como os Estados-Membros utilizaram os sistemas de monitorização de navios e a forma como geriram as quotas de pesca, os regimes do esforço de pesca e as medidas técnicas. A análise examinou questões globais em vez de centrar a sua atenção em pescarias específicas;
  3. Os dados necessários para a gestão das pescas são completos e fiáveis? Para responder a esta subquestão, o Tribunal examinou a forma como os Estados-Membros asseguraram que os dados relativos às capturas e as declarações de desembarque eram exaustivos, coerentes e validados. O Tribunal analisou a forma como os Estados-Membros partilharam informações, especialmente nos casos em que os navios de um Estado-Membro de pavilhão6 pescavam nas águas de outro Estado-Membro. O Tribunal examinou igualmente a forma como a Comissão consolidou as informações dos Estados-Membros;
  4. As inspeções e as sanções são devidamente planeadas, realizadas e aplicadas? O Tribunal examinou a forma como os Estados-Membros planearam, executaram e apresentaram relatórios sobre as suas inspeções de pesca. Examinou igualmente se os Estados-Membros deram seguimento às inspeções com a imposição de sanções eficazes. Para o efeito, o Tribunal considerou, em especial, se as sanções eram dissuasoras e a forma como o sistema de pontos de penalização foi aplicado na prática.
13

A auditoria foi realizada entre abril e outubro de 2016. Incluiu visitas à Comissão Europeia e a quatro Estados-Membros (Espanha, França, Itália e Reino Unido (incidindo na Escócia7)). Estes Estados-Membros foram selecionados por representarem mais de metade da capacidade da frota da UE e quase metade das capturas de peixe da UE e por as suas frotas operarem no Atlântico e no Mediterrâneo, que apresentam diferenças significativas em matéria de pesca e medidas de gestão da frota.

Observações

As informações sobre as características da frota disponíveis no ficheiro nem sempre eram exatas e verificadas

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Para reduzir a pressão sobre as populações, a PCP estabelece limites máximos obrigatórios de capacidade da frota para os Estados-Membros e medidas de gestão para populações de peixes ou pescarias específicas. Para assegurar a conformidade com o limite máximo de capacidade e as medidas de gestão aplicáveis, os Estados-Membros necessitam de informações fiáveis e atualizadas sobre a capacidade e as características técnicas dos seus navios de pesca. Por conseguinte, o Tribunal examinou a forma como os Estados-Membros verificavam os quilowatts (kW) e a arqueação bruta (GT) dos respetivos navios e controlavam a fiabilidade dos seus ficheiros da frota.

Controlos da capacidade de pesca incompletos

15

Segundo o Regulamento «Controlo», os Estados-Membros têm de verificar o cumprimento do seu limite máximo de capacidade autorizado, em quilowatts (kW) e arqueação bruta (GT), utilizado pela PCP enquanto indicadores da capacidade de captura de peixe de um navio. A capacidade autorizada dos navios é registada no ficheiro da frota.

16

Porém, embora esteja previsto no Regulamento «Controlo», até à data não foram adotadas regras pormenorizadas relativas à arqueação bruta das frotas. Por conseguinte, os Estados-Membros não efetuaram medições totais dos seus navios. Em contrapartida, o Regulamento «Controlo» prevê procedimentos para verificar a potência do motor. Exige que os Estados-Membros realizem, a partir de janeiro de 2012, uma análise do risco e selecionem uma amostra representativa, sobre a qual devem realizar um controlo documental aprofundado, embora não defina a frequência necessária dos controlos. Se o controlo indicar que os dados de um navio podem não ser corretos, a potência do motor deverá ser objeto de uma verificação física8. Embora as verificações físicas exijam recursos significativos, permitem identificar quaisquer alterações da potência do motor após a entrada em serviço de um navio e do respetivo motor. Segundo o relatório de 2016 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros em 2014 para obter um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca9, 17 dos 23 países costeiros europeus tinham adotado um plano de amostragem para a verificação da potência do motor até ao final de 2015.

17

Nos quatro Estados-Membros visitados, apenas Espanha e o Reino Unido (Escócia) realizaram esta verificação, com base num plano de amostragem como exigido. A caixa 3 apresenta informações pormenorizadas.

Caixa 3

Verificação da potência do motor efetuada em aplicação dos requisitos do Regulamento «Controlo»

Na Escócia, as verificações físicas foram realizadas em 2013 e 2015. A análise do risco utilizada e o tamanho da amostra para os controlos documentais não foram realizados ao nível nacional. Apenas um dos 24 navios inspecionados fisicamente tinha uma potência de motor superior à indicada no ficheiro.

Em Espanha, foram efetuados controlos documentais sobre uma amostra aleatória de 97 navios e, em 2015, foram efetuadas verificações físicas a 15 navios dessa amostra. Em sete dos 15 casos, ou seja, 7% da amostra inicial e 47% dos navios inspecionados, as verificações físicas revelaram que a potência real do motor dos navios era superior à indicada no ficheiro.

Em ambos os países, as autoridades tomaram as medidas necessárias para exigir que os navios regularizassem o seu excesso de capacidade e, quando necessário, proibiram-nos de continuar a pescar.

18

França tinha concluído a análise do risco e dado início aos controlos documentais sobre a potência do motor. Os resultados não estavam disponíveis à data da auditoria. Segundo as informações recebidas durante a auditoria, Itália não tinha dado início ao processo.

19

De acordo com o relatório de 2016 da Comissão sobre a capacidade da frota, todos os Estados-Membros costeiros cumpriram os seus limites máximos de capacidade da frota (ver figura 3). Seis Estados-Membros (Bulgária, Grécia, Croácia, Itália, Roménia e Eslovénia), no entanto, estavam a funcionar a quase 95% do seu limite máximo de capacidade em termos de kW, pelo que corriam um risco acrescido de ultrapassar os limites. No final de 2015, apenas a Croácia e a Bulgária adotaram os planos de amostragem para verificar a potência do motor.

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Embora os controlos das autoridades espanholas (ver caixa 3) não possam ser extrapolados para o resto da frota, mostram contudo a importância de uma abordagem sistemática à verificação física da potência dos motores, especialmente para os Estados-Membros que estão perto de atingir os seus limites máximos de capacidade da frota.

Figura 3

Cumprimento dos limites máximos de kW em novembro de 2015 por Estado-Membro (excluindo as regiões ultraperiféricas)

Fonte: COM(2016) 380 final.

As informações dos ficheiros das frotas nacionais nem sempre eram exatas

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Cada Estado-Membro mantém um ficheiro nacional, ou seja, uma base de dados em que devem estar registados todos os navios de pesca que arvoram bandeira desse Estado-Membro, em conformidade com a legislação da UE. A Comissão Europeia mantém um ficheiro da frota da UE que contém as informações pertinentes sobre os navios, fornecidas regularmente pelos Estados-Membros a partir dos seus ficheiros nacionais. Estas incluem o nome e o número de registo do navio, as artes de pesca principais e subsidiárias, o comprimento total de fora a fora, a arqueação bruta (GT) e a potência do motor (kW).

22

O ficheiro da frota de pesca é uma ferramenta essencial para a PCP. Permite verificar o cumprimento dos limites máximos da capacidade da frota de pesca e fornece dados de base para medidas de gestão, como a imposição de restrições às artes de pesca, as obrigações de apresentação de relatórios dos navios e o sistema de monitorização de navios.

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O Tribunal verificou a exatidão dos ficheiros nacionais e identificou um número significativo de discrepâncias entre o ficheiro e os documentos de base relativamente a uma amostra10 de navios em três dos quatro Estados-Membros (ver caixa 4). Um registo de informações pouco fiável diminui a confiança que pode ser depositada no ficheiro da UE enquanto instrumento essencial para a gestão da PCP.

Caixa 4

Discrepâncias verificadas no ficheiro da frota

No caso de França, o Tribunal detetou discrepâncias em diferentes tipos de dados do ficheiro da frota em 45% dos casos testados. Estas diziam respeito à potência do motor em 26% dos casos e ao comprimento em 16% dos casos.

Em Itália, o Tribunal constatou que os procedimentos de gestão dos ficheiros nacionais e da UE eram de tal modo complexos que eram necessários vários meses para registar qualquer alteração das características dos navios, o que deu origem a divergências entre os dois ficheiros. O Tribunal detetou 19 navios em falta no ficheiro da UE e incluídos no nacional e 9 navios em falta no ficheiro nacional mas incluídos no ficheiro da UE. Além disso, no caso de 46 navios, o Tribunal constatou diferenças entre os dois ficheiros.

Na Escócia, o Tribunal constatou que, em 60% dos casos testados, a capacidade dos navios constantes do ficheiro da frota não correspondia à capacidade indicada nos documentos de registo do navio; na maior parte dos casos, a capacidade registada no ficheiro da frota excedia a indicada nos documentos comprovativos, em média, em 30%.

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Os Estados-Membros devem atualizar o ficheiro da UE de três em três meses, com atualizações adicionais sempre que se verifique uma alteração significativa. Com base na comparação entre os dados dos ficheiros nacionais e o ficheiro da UE no final de 2015, o Tribunal constatou que o ficheiro da UE estava, em geral, atualizado e refletia as informações constantes dos ficheiros nacionais, sendo a Itália a única exceção de entre os Estados-Membros visitados.

As medidas de gestão das pescas foram corretamente aplicadas, mas havia lacunas significativas nos requisitos de controlo relativos aos pequenos navios

25

O controlo das atividades de pesca é uma componente essencial de qualquer política de sustentabilidade da pesca e permite recolher informações que são utilizadas para ajudar a elaborar e avaliar medidas adequadas de gestão das pescas11.A qualidade deste controlo terá impacto na eficácia das medidas de gestão.

26

A PCP contém um pacote de medidas de gestão das pescas (ver ponto 3 e caixa 2), incluindo quotas, restrições do esforço de pesca e medidas técnicas para pescarias específicas. Os Estados-Membros são também obrigados a aplicar e acompanhar as medidas de gestão da pesca constantes do direito nacional e internacional (incluindo resoluções das organizações regionais de gestão das pescas) e a garantir que tanto os navios da UE como os navios estrangeiros que pescam em águas da UE cumprem as regras e restrições em vigor.

Os sistemas de monitorização de navios fornecem informações importantes em matéria de controlo, mas excluem uma grande parte da frota de pesca

27

O Regulamento «Controlo» exige que os Estados-Membros tenham um centro de monitorização da pesca (CMP), para tratar automaticamente os dados do sistema de monitorização de navios (VMS) relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. As informações sobre a identificação do navio, a localização, a data, a hora, o rumo e a velocidade são transmitidas por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios (ver figura 4). Este sistema fornece informações muito importantes em tempo real para o controlo das atividades de pesca e o planeamento das inspeções. Por exemplo, recorrendo às informações sobre a velocidade e a localização transmitidas por um navio, o CMP pode detetar se um navio de pesca exerce atividades de pesca numa zona sujeita a restrições. Pode então verificar se o navio possui a autorização necessária ou as características autorizadas para as atividades de pesca nessa zona.

Figura 4

Funcionamento do CMP

Fonte: DG MARE.

28

Nos Estados-Membros visitados, os sistemas de VMS eram, de um modo geral, bem utilizados para o planeamento das inspeções e o controlo das atividades de pesca dos navios ligados ao sistema. No entanto, em Itália, ao contrário dos outros países visitados, o sistema não emitia alertas automáticos quando os navios de pesca entravam em zonas de pesca restrita, para permitir às autoridades verificarem se o navio tinha sido autorizado a pescar. Por vezes os Estados-Membros impuseram condições mais rigorosas do que as exigidas pelo Regulamento «Controlo». Por exemplo, a fim de melhor controlar as atividades dos navios no âmbito do plano nacional de gestão do Mediterrâneo12, Espanha exigiu que todos os cercadores com rede de cerco com retenida13 e arrastões14, independentemente da sua dimensão, estivessem ligados ao VMS. Além disso, algumas autoridades regionais em Espanha exigiram que todos os navios que pescam em certas zonas protegidas estivessem equipados com sistemas de localização mais simples (não VMS).

29

O Regulamento «Controlo» exige que esteja instalado equipamento de VMS em todos os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 12 metros. Os Estados-Membros podem isentar os navios de comprimento inferior a 15 metros se operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

30

Ao analisar as informações constantes do ficheiro da frota da UE, o Tribunal constatou que 2% dos navios de comprimento igual ou superior a 15 metros e que tinham licença de pesca não dispunham de qualquer sistema de VMS, contrariamente aos requisitos do Regulamento «Controlo». A Comissão tinha detetado a irregularidade, mas esta não tinha sido corrigida à data da auditoria.

31

Devido ao número limitado de requisitos do Regulamento «Controlo», em 31 de dezembro de 2015, 89% dos navios de pesca da UE incluídos no ficheiro da UE não tinham equipamento VMS a bordo (ver figura 5). Destes, 95% eram navios com comprimento inferior a 12 metros, que não são obrigados a ter VMS em conformidade com o Regulamento «Controlo». A maior parte dos navios de comprimento entre 12 e 15 metros (79%) estava isenta da obrigação de VMS pelos Estados-Membros. O Tribunal reconhece a necessidade de evitar sobrecarregar os operadores de pequenos navios com sistemas de localização dispendiosos e complexos, mas o facto de uma parte importante da frota de pesca não estar equipada com VMS representa uma lacuna significativa no sistema de gestão das pescas, uma vez que:

  • quando não estão equipados com VMS (ou outros sistemas remotos de deteção da localização, do rumo e da velocidade dos navios), os navios que entrem em zonas em que a pesca é restrita, ou que pesquem em datas não autorizadas, só podem ser detetados através de vigilância aérea ou marítima (navios de patrulha). As zonas de acesso restrito e os períodos de defeso são importantes medidas técnicas de renovação das populações;
  • os navios de pesca de comprimento entre 12 e 15 metros podem ser isentos da obrigação de instalar um VMS e de apresentar declarações eletrónicas se passarem menos de 24 horas no mar ou operarem exclusivamente em águas territoriais. Sem VMS, no entanto, estas condições só dificilmente podem ser controladas, a menos que as autoridades portuárias obriguem os navios a informá-las quando entram e saem do porto, como é o caso em Itália;
  • os navios autorizados a pescar ao abrigo de um regime de gestão do esforço de pesca só podem ser controlados de forma eficaz se estiverem equipados com VMS, a menos que apresentem outras informações (diários de pesca15 em papel ou formato eletrónico ou notas de venda com referência à hora e à zona) com a rapidez suficiente, o que, no entanto, frequentemente não acontece (ver caixa 5);
  • os dados da atividade não podem ser cruzados (espécies e quantidades capturadas contra a zona de captura comunicada através do VMS). Esta situação também dificulta o controlo automático da utilização das quotas.

Porto no Mediterrâneo

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Figura 5

Proporção de navios da frota da UE com e sem VMS, por categoria de comprimento

Fonte: TCE com base nos dados do ficheiro da frota europeia.

32

Os navios sem VMS são geralmente de comprimento inferior a 15 metros. Embora individualmente possam não capturar grandes quantidades de peixe, o volume total das capturas em determinadas pescarias e, especialmente, o seu impacto sobre algumas espécies podem ser significativos. É o caso, em particular, da bacia do Mediterrâneo, onde a maioria dos navios tinham um comprimento inferior a 15 metros e muitas populações estavam em estado grave (ver figura 1).

Em geral, os totais admissíveis de capturas, as quotas e os regimes de esforço de pesca foram bem geridos, mas, por vezes, era difícil controlar as medidas técnicas de conservação

33

Tal como descrito na introdução (ponto 3 e caixa 2), a gestão dos recursos das pescas da UE assenta principalmente nos totais admissíveis de capturas (TAC) ou nas possibilidades de pesca fixadas para as mesmas populações, que são depois repartidos pelos países da UE sob a forma de quotas nacionais, regimes de gestão do esforço de pesca e medidas técnicas. O anexo II fornece mais informações sobre a forma como os Estados-Membros visitados aplicaram as quotas e os regimes de esforço. A PCP exige que a quota nacional seja repartida pelos Estados-Membros com base em critérios transparentes e objetivos. Esses critérios podem ter em conta o impacto ambiental da pesca (por exemplo, o tipo de artes ou técnicas de pesca utilizadas pelos navios), o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os níveis históricos de capturas.

34

Os Estados-Membros recorreram a práticas diferentes que não foram totalmente comunicadas à Comissão. Alguns atribuíram quotas diretamente aos navios de pesca e outros permitiram que as organizações de produtores gerissem as quotas. Neste último caso, o Estado-Membro nem sempre conhecia quais os critérios que tinham sido utilizados para a repartição das quotas ou os montantes afetados a cada beneficiário. Foi o que sucedeu na Escócia e em França para a maior parte das espécies. Esta falta de transparência torna difícil para os Estados-Membros conhecerem os beneficiários efetivos das possibilidades de pesca, as respetivas artes de pesca e características e, por conseguinte, avaliarem quaisquer potenciais impactos negativos no ambiente e nas economias locais, por exemplo, bem como tomarem as medidas corretivas necessárias, quando adequado. A falta de transparência na repartição das quotas aumenta o risco de os interesses específicos de determinados operadores económicos serem favorecidos em detrimento de outros.

35

Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que as quotas não são ultrapassadas. Quando a quota disponível para uma dada espécie estiver esgotada, o Estado-Membro deve encerrar a pescaria e informar do facto a Comissão. A Comissão prevê um sistema de troca de informações a utilizar pelos Estados-Membros, que também lhes permite gerir as quotas e transferir os limites entre si. No final do ano, a Comissão compara a atribuição (incluindo as transferências provenientes de outros Estados-Membros) e o consumo de quotas por Estado-Membro. Se o consumo de uma ou mais espécies for mais elevado do que a atribuição, a quota para estas espécies é deduzida da atribuição do ano seguinte para o Estado-Membro em causa.

36

O Tribunal examinou o sistema em vigor para controlar a utilização das quotas nos quatro Estados-Membros visitados. Constatou que a utilização foi acompanhada de perto através de procedimentos específicos que exigiam esforços administrativos substanciais por parte dos Estados-Membros (ver anexo II). Para as espécies sujeitas a quotas, esses procedimentos compensariam as insuficiências detetadas na gestão dos dados de captura gerais (ver pontos 42-71). O Tribunal comparou as declarações dos Estados-Membros à Comissão sobre a utilização das quotas para 2015 com os dados de captura facultados pelos Estados-Membros (relativos a Espanha, Itália e Reino Unido, a partir de dados referentes a navios individuais). Não foram detetadas diferenças significativas.

37

Os Estados-Membros geriram os limites estabelecidos para os regimes de esforço de pesca (ver caixa 2) através da concessão de autorizações de pesca aos navios que cumprissem as condições exigidas (por exemplo, características do navio ou artes de pesca). O número máximo de dias de atividades de pesca foi fixado tendo em conta a capacidade total dos navios autorizados. Para controlar a utilização deste esforço de pesca, em geral os Estados-Membros calcularam manualmente o número de dias que os navios passaram no mar. Estas informações eram por vezes difíceis de obter se os navios não estivessem equipados com VMS, sendo, então, necessário os Estados-Membros utilizarem outras informações que lhes permitissem identificar ou estimar essa duração (diários de pesca, notas de venda). Os Estados-Membros recorreram a diferentes métodos de cálculo dos dias no mar16. Quando o regime se aplica aos diferentes Estados-Membros, pode dar origem a disparidades no tempo que cada Estado-Membro efetivamente afeta aos navios para a pesca, bem como a imprecisões no cálculo do esforço consolidado utilizado.

38

Existem atualmente mais de 30 regulamentos com medidas técnicas relativas à pesca (ver caixa 2) aplicáveis tanto às águas da UE como às águas exteriores à UE em que os navios da UE operam. Em março de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo às medidas técnicas, com ênfase na regionalização e simplificação17.

39

As medidas técnicas são particularmente importantes no Mediterrâneo, onde, ao contrário do Atlântico, o sistema de gestão das pescas não é baseado em quotas e as populações de peixe não se encontram em bom estado ambiental (ver figura 1). Segundo a Comissão18, estima-se que 95% das unidades populacionais de peixe avaliadas no Mediterrâneo sejam objeto de sobrepesca.

40

O Tribunal constatou que os pescadores tinham dificuldades em aplicar as medidas técnicas e os inspetores em controlá-las, uma vez que o número das que eram aplicáveis no Mediterrâneo19 era muito elevado. Esta observação foi corroborada pelas partes interessadas20 entrevistadas. Além disso, a maior parte dos navios de pesca que operam no Mediterrâneo eram pequenos21 e, por conseguinte, estavam isentos do sistema de monitorização de navios e dos sistemas de comunicação eletrónicos. Este é outro fator que prejudica a gestão das pescas, limitando as possibilidades de controlar as atividades da frota e as capturas.

41

O Tribunal observou que, especialmente em Espanha e em França, as organizações profissionais da pesca obrigavam os seus membros a cumprirem medidas técnicas e de controlo suplementares para além das exigidas pelo quadro regulamentar da UE (por exemplo, paragens suplementares para além dos prazos impostos pelas autoridades, tamanhos mínimos das capturas superiores, obrigações de VMS para os navios mais pequenos, controlo adicional pelos pares). Estas medidas estavam mais adaptadas às especificidades das regiões em causa e, portanto, eram mais fáceis de compreender e aplicar pelos pescadores. Há margem para tirar partido deste conhecimento e empenho a nível regional, em particular no âmbito do futuro processo decisório regional (ver ponto 38).

Os dados relativos à pesca recolhidos no âmbito do Regulamento «Controlo» eram incompletos e pouco fiáveis

42

Para atingir o objetivo de explorar de forma sustentável os recursos haliêuticos, deve ser encontrado um equilíbrio entre os níveis de populações existentes e a intensidade de pesca. A existência de dados fiáveis e exaustivos sobre as capturas de peixe é muito importante tanto para a avaliação científica das populações, como para a adoção de medidas de gestão adequadas para as conservar ou recuperar. Depois de as medidas serem aprovadas, devem ser aplicadas de forma correta e a atividade da frota deve ser controlada.

43

O Regulamento «Controlo» exige que todos os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros apresentem um conjunto de documentos por via eletrónica (através do sistema eletrónico de notificação, ERS22) ou em papel. Esses documentos incluem diários de pesca, declarações de desembarque e notas de venda para as quantidades que ultrapassem o limite máximo estabelecido. As disposições do Regulamento «Controlo» e os procedimentos utilizados por cada Estado-Membro auditado são apresentados no anexo I.

44

O Regulamento «Controlo» exige que os Estados-Membros efetuem controlos cruzados para garantir que os seus dados são de qualidade suficiente. Os controlos cruzados abrangem os dados VMS, dados relativos às atividades de pesca, informações sobre as vendas, pormenores das autorizações e licenças de pesca e dados do relatório de inspeção.

45

As informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as atividades de pesca em conformidade com o Regulamento «Controlo» (desembarques, capturas e esforço) são também utilizadas para outros fins. Constituem a principal fonte de informações para cumprir a obrigação dos Estados-Membros de fornecerem dados estatísticos sobre desembarques em conformidade com a legislação23. Além disso, constitui uma fonte ao abrigo do quadro de recolha de dados (ver anexo III), que foi criado para apoiar os pareceres científicos no âmbito da PCP.

46

O Tribunal analisou a fiabilidade dos dados pertinentes sobre as capturas à disposição da Comissão obtidos a partir das seguintes fontes:

  • diários de pesca ou documentos equivalentes utilizados para registar as capturas;
  • declarações de desembarque que registam as quantidades reais desembarcadas;
  • notas de venda com o registo das quantidades vendidas ao primeiro comprador.

Venda direta ao consumidor a partir dos navios de pesca.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Os dados dos Estados-Membros relativos às capturas por pequenos navios sem declarações eletrónicas estavam incompletos e, por vezes, incorretos

47

A existência de dados fiáveis e exaustivos sobre as atividades de pesca é essencial para a gestão eficaz das pescas. Para que os dados sejam consolidados e utilizados a nível da UE, têm de ser comparáveis entre os Estados-Membros e fornecidos em tempo útil.

48

O Regulamento «Controlo» não obriga os navios de comprimento inferior a 10 metros a notificar as capturas e os desembarques. Os Estados-Membros devem controlar as atividades desses navios, a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP com base em planos de amostragem ou exigir que estes navios apresentem notas de venda ou uma declaração mensal das capturas. Além disso, os Estados-Membros podem obrigar os capitães desses navios a manter um diário de pesca.

49

O Tribunal constatou que França e Escócia exigiam que os navios de comprimento inferior a 10 metros preenchessem uma forma simplificada do diário de pesca. Em Espanha, todas as vendas tinham de ser realizadas através de uma lota e as notas de venda estavam disponíveis.

50

A Itália não recolheu dados sobre a captura ou o desembarque relativos aos navios de comprimento inferior a 10 metros. Além disso, estes navios foram autorizados, em conformidade com o Regulamento «Controlo» (ver anexo I), a vender diretamente ao consumidor sem obrigação de declarar as vendas. No entanto, contrariamente a esse regulamento, a Itália não tinha aplicado um plano de amostragem para a recolha de dados relativos à atividade de pesca para esta categoria de navios. Em vez disso, utilizou as informações recolhidas para outros fins24, com um método de recolha e objetivos diferentes dos constantes do Regulamento «Controlo», sem ter por base uma análise do risco e obtidas vários meses após a atividade de pesca ter ocorrido.

51

A proporção de navios nos Estados-Membros visitados25 que utilizam declarações de dados em papel e eletrónicas é ilustrada na figura 6. Esta situação mostra que relativamente poucas embarcações utilizavam declarações eletrónicas. Em Espanha e Itália, a maioria dos navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros (85% e 90% dos navios, respetivamente) estavam isentos da declaração eletrónica.

Figura 6

Proporção de navios que registam dados relativos às capturas e aos desembarques e formato dos dados

Fonte: Informações provenientes do ficheiro da frota da UE e dos Estados-Membros.

52

Pela sua natureza, as declarações em papel aumentam o risco de serem registados erros nas bases de dados dos Estados-Membros relativas às capturas. Assim, o Tribunal verificou uma amostra de declarações em papel das capturas e dos desembarques em comparação com as entradas nas bases de dados dos Estados-Membros relativas às capturas. Verificou igualmente se os navios apareciam no ficheiro da frota como ativos.

53

O trabalho de auditoria revelou que as informações estavam incompletas, existiam erros de transcrição dos dados e, em alguns casos, as capturas estavam a ser registadas para navios indicados como inativos nos ficheiros da frota. A caixa 5 ilustra as principais insuficiências detetadas pelo Tribunal.

Caixa 5

Erros e insuficiências do sistema relativos às declarações em papel

Em França, o sistema de declaração em papel é utilizado para 87% da frota, que é responsável por aproximadamente 16% das capturas. O contratante responsável pela introdução das informações das declarações em papel na base de dados apenas recebeu informações relativas ao total das capturas de 45% dos navios que utilizam essas declarações. A transcrição desses dados na base de dados sofreu um atraso até seis meses. A análise do Tribunal a uma amostra de declarações revelou diferenças significativas (mais de 50 kg ou 10%) entre as capturas físicas e as declarações de venda e os valores registados na base de dados. No âmbito do plano de ação definido com a Comissão26, a França tinha fixado indicadores quantitativos que permitem acompanhar facilmente as taxas de apresentação das declarações em papel por região.

Em Itália, ao realizar o controlo cruzado dos navios com capturas de 2015 no sistema eletrónico de registo das capturas contra os navios ativos constantes do ficheiro da frota, o Tribunal constatou que 30 navios que declararam capturas no sistema eletrónico já não estavam ativos no ficheiro durante o ano em causa. O sistema não bloqueou este tipo de erro.

Em Espanha, o Tribunal só obteve informações relativamente a 60% da amostra. Para os navios relativamente aos quais as informações estavam disponíveis, as informações sobre as capturas tinham sido transcritas corretamente a partir de declarações em papel.

Na Escócia, onde todos os navios eram obrigados a apresentar uma declaração de capturas, apenas 2% das declarações de desembarque estavam em falta. A qualidade da transcrição era, de modo geral, boa, apesar de 10% dos documentos analisados apresentarem uma data de desembarque incorreta.

54

Os dados sobre as capturas são uma importante fonte de informações para a análise e o aconselhamento científicos27, bem como para estimar a pressão sobre as populações de peixes. A fiabilidade destas informações é prejudicada por lacunas nos dados relativos às capturas para os navios de comprimento inferior a 10 metros e pelas insuficiências detetadas no tratamento das declarações de capturas em papel. A própria Comissão sublinhou28 a necessidade de existirem dados exatos sobre as capturas e salientou a importância da falta dessas informações dos pequenos navios que não estão sujeitos a requisitos de comunicação dos dados de captura.

Os dados das vendas não eram suficientemente exaustivos ou coerentes com as declarações de desembarque

55

O Regulamento «Controlo» obriga os Estados-Membros a efetuarem controlos cruzados das informações relativas às atividades de pesca (tais como informações relativas às capturas, aos desembarques e notas de venda). Estas medidas deveriam melhorar a fiabilidade dos dados relativos às capturas.

56

O Tribunal efetuou o controlo cruzado das declarações de desembarque e das notas de venda relativamente a uma amostra de navios (ver nota de rodapé 11). Constatou que as notas de venda nem sempre estavam disponíveis e que havia diferenças consideráveis e injustificadas entre as declarações de desembarque e as quantidades registadas como tendo sido vendidas. Tendo em conta que os Estados-Membros utilizam posteriormente estas fontes de informação para a validação dos dados, a amplitude das diferenças constatadas na amostra revelou que existe uma grande margem para melhorias. A caixa 6 apresenta informações pormenorizadas.

Caixa 6

Erros e insuficiências do sistema relativos ao controlo cruzado entre as declarações de desembarque e as notas de venda

Em França, apenas 67% dos navios incluídos na amostra do Tribunal enviaram as notas de venda na totalidade. Relativamente a 15% dos navios, não estavam disponíveis notas de venda. Quando comparou os dados de desembarque e as notas de venda relativas aos navios para os quais estavam disponíveis todas as informações, o Tribunal detetou erros em 2,6% dos casos.

Em Itália, as notas de venda estavam em falta em 17,5% dos navios, ao passo que apenas faltavam as declarações de desembarque de um navio. Quando comparou os dados de desembarque e as notas de venda relativas aos navios para os quais estavam disponíveis todas as informações, o Tribunal detetou erros em 29% dos casos (navios de comprimento superior a 15 metros com notas de venda e declarações de desembarque).

Em Espanha, o Tribunal constatou que estavam em falta as notas de venda relativas a 39% dos desembarques constantes da amostra. Esta situação devia-se ao facto de a Comunidade Autónoma responsável por enviar as notas de venda não dispor de um sistema para o efeito, estando a ser tomadas medidas em Espanha para resolver esta questão. O Tribunal não detetou diferenças significativas quando comparou as notas de venda e as declarações de desembarque para uma amostra de navios.

Na Escócia, o Tribunal detetou discrepâncias entre as declarações de desembarque e as notas de venda em 62,5% dos navios incluídos na amostra.

O sistema de intercâmbio de informações entre Estados-Membros era ineficaz

57

O Regulamento «Controlo» prevê a partilha de informações entre os Estados-Membros, o que é importante para lidar com os casos frequentes em que navios capturam, desembarcam ou vendem as suas capturas noutros Estados-Membros. A Comissão colocou à disposição dos Estados-Membros uma plataforma em linha para estes intercâmbios, mas não controla este tipo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

58

Para os Estados-Membros auditados, o Tribunal efetuou um controlo cruzado entre os dados de desembarque dos navios de um Estado-Membro e os dados dos outros Estados-Membros envolvidos na auditoria. O Tribunal constatou que França tinha erradamente declarado capturas de navios espanhóis que desembarcaram no Reino Unido e venderam em França como «desembarcadas em França». O Tribunal observou igualmente que Itália não tinha declarado como «desembarcadas em Itália» as capturas desembarcadas nos seus portos por navios espanhóis em 2015. No entanto, Espanha tinha enviado as notificações de desembarque relativas aos seus navios de pesca às autoridades italianas, que, por conseguinte, deveriam ter tido conhecimento das capturas desembarcadas por navios espanhóis.

59

A Comissão tem conhecimento de que os sistemas de intercâmbio dos Estados-Membros não são fiáveis, dando origem a este tipo de erros de transmissão. Observou que a organização interna dos sistemas de armazenamento e transmissão de dados dos Estados-Membros é, frequentemente, demasiado complexa e que os sistemas informáticos são muitas vezes incompatíveis entre Estados-Membros e dentro do mesmo Estado-Membro.

60

Os inspetores escoceses utilizaram outro sistema de intercâmbio de documentos em linha para disponibilizar os documentos de transporte relativos às capturas desembarcadas nos seus portos por navios arvorando pavilhão de outros Estados-Membros. Nos casos em que as capturas são transportadas para fora da Escócia, este sistema permitia ao Estado-Membro de destino inspecionar os camiões que transportavam a mercadoria, se entendesse necessário, e cruzar as informações com outros dados. Embora constitua um exemplo positivo de cooperação, esta situação indicou também que o intercâmbio de dados e de informações nas plataformas existentes poderia funcionar de forma mais eficaz.

Verificaram-se insuficiências nos sistemas e processos de validação de dados

61

Depois de se assegurar que os dados exigidos foram registados em conformidade com o Regulamento «Controlo», cada Estado-Membro deve criar o seu próprio sistema de validação de dados, para detetar incoerências, erros e dados em falta.

62

O Tribunal examinou se os Estados-Membros visitados tinham instituído sistemas de validação adequados. As principais insuficiências de validação diziam respeito a algoritmos de validação pouco fiáveis e a falta de controlos cruzados entre as diferentes fontes de informação e bases de dados. A caixa 7 apresenta alguns exemplos.

63

Para além dos requisitos do Regulamento «Controlo», alguns dos Estados-Membros visitados tinham realizado controlos adicionais dos dados para melhorar ainda mais a sua qualidade:

  1. controlo cruzado da identificação do navio contra o ficheiro para garantir que o navio estava ativo. Em Itália, o único país em que o Tribunal detetou que este controlo não foi realizado, os navios que deixaram de estar no ficheiro da frota estavam a declarar capturas (ver caixa 5);
  2. controlo de que as declarações das capturas e de desembarque referiam os bancos de pesca. Em Itália, o único país onde detetou a ausência deste controlo, o Tribunal constatou que, em 2015, um total de 50 576 toneladas de peixe foram declaradas como desembarcadas, sem especificar os bancos de pesca, enquanto 2 774 toneladas de peixe foram declaradas como capturas sem especificar os bancos de pesca;
  3. controlo de que a tolerância de 10%29 por espécie entre a declaração de captura e a declaração de desembarque foi cumprida. Dos quatro países visitados durante a auditoria, apenas a Escócia tinha instituído este sistema de comparação automática.

Caixa 7

Insuficiências na validação de dados nos Estados-Membros

Em França, os dados relativos às capturas, aos desembarques e às vendas foram tratados automaticamente através de uma aplicação eletrónica para realizar controlos cruzados e correções com base numa série de algoritmos. O Tribunal constatou que os algoritmos utilizados não eram fiáveis. Apresentavam numerosos casos de duplicação, erros de espécies e outros erros. Quando os dados relativos às capturas e aos desembarques divergiam, ou quando as datas das capturas, do desembarque ou da venda eram muito afastadas, o sistema selecionava um valor, que poderia estar incorreto, e não mantinha o historial dos dados iniciais. As autoridades tinham instaurado um sistema para identificar e corrigir as anomalias no âmbito do plano de ação, mas eram necessárias mais melhorias.

Em Itália, existiam várias bases de dados independentes que continham informações sobre a frota de pesca e a sua atividade (ficheiro da frota, licenças, dados relativos às capturas, etc.), mas os controlos cruzados exigidos pelo Regulamento «Controlo» não tinham sido realizados. Devido a atrasos no processo de contratação pública e à falta de recursos, não tinha ainda sido instituído um sistema de validação.

Em Espanha, o sistema de validação só permitia a realização de controlos cruzados das declarações de captura e de desembarque. As outras fontes de informação previstas no Regulamento «Controlo» (nomeadamente o VMS) ainda não eram utilizadas.

As autoridades escocesas utilizaram os controlos cruzados exigidos pelo Regulamento «Controlo», bem como outros controlos que, na sua opinião, apresentavam valor acrescentado (as informações por satélite do VMS eram comparadas com os avistamentos aéreos e marítimos realizados por navios de inspeção e aeronaves registados no sistema de acompanhamento, controlo e supervisão; os dados do diário de pesca e da comunicação das entradas foram comparados para assegurar que os navios cumpriam os requisitos de comunicação das entradas e para revelar erros de capturas no diário de pesca).

64

Não obstante os esforços dos Estados-Membros, à data da auditoria três dos quatro Estados-Membros visitados não cumpriam todos os requisitos. França e Itália, em particular, continuavam a ter de realizar progressos significativos.

A Comissão não recebeu conjuntos exaustivos de dados validados dos Estados-Membros

65

O Regulamento «Controlo» exige que cada Estado-Membro de pavilhão notifique à Comissão, por via informática, antes do dia 15 do mês seguinte os dados agregados das capturas de todas as populações ou grupos de populações sujeitas a TAC ou a quotas. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar à Comissão, trimestralmente, as quantidades agregadas de unidades populacionais, que não as enviadas mensalmente. Estas informações constituem a principal fonte de dados da Comissão sobre a utilização das quotas e a atividade da pesca da frota da UE. A Comissão transmite esses dados às organizações regionais de gestão das pescas. Por conseguinte, é importante que os dados sejam fiáveis, para que possam ser tomadas decisões corretas de gestão das pescas.

66

Os Estados-Membros também comunicam informações sobre as capturas ao Eurostat que reúne estatísticas da pesca para a UE.

67

O Tribunal realizou o controlo cruzado entre os dados agregados referentes às capturas à disposição da Comissão (DG MARE e Eurostat) para os quatro países visitados e os dados fornecidos diretamente pelas autoridades nacionais. O Tribunal detetou discrepâncias significativas, que são apresentadas em pormenor no quadro 1.

Quadro 1

Diferenças entre os dados dos Estados-Membros, da DG MARE e do Eurostat

Capturas por Estado-Membro (1 000 toneladas)Fonte dos dados201320142015
EspanhaDados do Estado-Membro878910870
DG MARE483942926
Eurostat9041 237902
MARE versus Estado-Membro-45%3%6%
MARE versus Eurostat-47%-24%3%
FrançaDados do Estado-Membro542537477
DG MARE574536436
Eurostat529544497
MARE versus Estado-Membro6%0%-8%
MARE versus Eurostat9%-1%-12%
ItáliaDados do Estado-Membro767680
DG MARE382823
Eurostat173177191
MARE versus Estado-Membro-50%-63%-72%
MARE versus Eurostat-78%-84%-88%
Reino UnidoDados do Estado-Membro628759708
DG MARE911752707
Eurostat618752702
MARE versus Estado-Membro45%-1%0%
MARE versus Eurostat47%0%1%

Fonte: Estados-Membros, DG MARE e Eurostat.

68

Existiam várias explicações para estas diferenças: informações em falta respeitantes a determinados segmentos de frota ou determinadas unidades populacionais, revisão de dados pelos Estados-Membros ou duplicação de dados (ver caixa 8).

Caixa 8

Problemas que deram origem a incoerências entre fontes de dados

Determinadas unidades populacionais e segmentos de frota não foram incluídos nos dados enviados à DG MARE

Em França, a diferença entre os dados do Estado-Membro e as informações enviadas à DG MARE em 2015 deveu-se ao facto de os dados sobre as capturas abrangidas por acordos de parceria com países terceiros terem sido enviados separadamente, num formato eletrónico diferente do que foi pedido pela Comissão, e não terem sido introduzidos no sistema da Comissão. A França utilizou o mesmo formato em 2014, pelo que a pequena diferença nos totais brutos deve ter sido devida a sobredeclarações de outros dados.

A Itália não enviou informações sobre as capturas dos navios de comprimento inferior a 10 metros ou dos navios obrigados a apresentar diários de pesca em papel. Em conjunto, estes navios representavam 85% do total de navios e, pelo menos, 23% do total das capturas.

Os Estados-Membros nem sempre enviaram as correções posteriores à DG MARE

Em Espanha, os dados da Comissão relativos a 2014 e 2015 não incluíam correções após o prazo estabelecido pela DG MARE. Em 2013, o Estado-Membro não enviou quaisquer dados sobre as espécies não sujeitas a TAC e quotas.

Duplicação de dados na base de dados da Comissão relativamente às declarações mensais e trimestrais até 2013

Foi o caso do Reino Unido em 2013 relativamente aos dados de algumas espécies de peixe.

69

Embora as diferenças entre os dados agregados da DG MARE e do Eurostat tenham diminuído ligeiramente, os testes efetuados pela DG MARE sobre uma amostra de espécies revelaram que ainda havia discrepâncias substanciais relativamente a certas espécies. Uma vez que os valores podem ser mais ou menos elevados consoante as espécies, esta situação pode dar uma impressão incorreta de melhoria dos dados agregados. Foi constituído um grupo de trabalho pelos dois serviços para melhorar a qualidade dos dados e ultrapassar as discrepâncias.

70

A dimensão das diferenças globais levanta dúvidas sobre a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados relativos às capturas à disposição da Comissão. Estes dados são também utilizados no quadro de recolha de dados, fornecendo informações que contribuem para a elaboração de pareceres científicos e de decisões de gestão das pescas. Por conseguinte, a falta de fiabilidade dos dados torna difícil a gestão das pescas e cria um risco de que as escolhas corretas (por exemplo, em matéria de TAC, quotas, esforço de pesca ou medidas técnicas) nem sempre sejam efetuadas.

71

Além disso, o Regulamento «Controlo» exige que os Estados-Membros enviem os dados agregados das capturas por unidade populacional. No entanto, não exige que esses dados contenham informações pormenorizadas relativas às zonas de pesca, à dimensão dos navios e às artes de pesca, o que limita a possibilidade de efetuar uma análise aprofundada dos dados relativos às capturas (por exemplo, o impacto de um segmento da frota sobre uma determinada população).

O sistema de inspeções era funcional, mas as insuficiências na imposição das sanções tornaram a execução menos eficaz

72

Um sistema de inspeções eficaz é um dos fatores fundamentais para garantir que as atividades de pesca continuam a ser sustentáveis e assegurar o futuro do setor a longo prazo. O sistema deve verificar o cumprimento das regras de gestão das pescas (por exemplo, o funcionamento do VMS, a apresentação de declarações, a conformidade com as especificações das artes de pesca, o tamanho dos peixes, etc.) aplicáveis a todos os operadores do setor da pesca e estabelecer sanções em caso de incumprimento. Os Estados-Membros são responsáveis por criar as estruturas necessárias e fornecer o financiamento, equipamento e pessoal necessários para a realização de inspeções e a imposição de sanções. No exercício destas funções, devem ser tidos em conta os princípios de não-discriminação e não-distorção da concorrência entre setores, navios e pessoas, tal como reconhecido pelo Regulamento «Controlo». Estes princípios são especialmente importantes devido à natureza inerentemente transfronteiriça das atividades de pesca, em que os navios podem operar nas águas de outros Estados-Membros.

Em geral, os Estados-Membros planearam bem as inspeções, mas os relatórios de inspeção necessitam de ser mais normalizados e mais bem registados

73

Para o sistema de controlo funcionar devidamente30, os Estados-Membros devem dispor de estruturas adequadas e efetuar análises do risco para identificar os níveis de risco das diferentes frotas, atividades e operadores. Com base nos riscos identificados, devem elaborar um plano de inspeções anual e afetar o financiamento, equipamento e pessoal necessários. Os Estados-Membros devem criar uma base de dados eletrónica que lhes permita acompanhar a execução do plano e depois analisar e utilizar os resultados da inspeção. A base de dados deve ser mantida atualizada e conter todos os relatórios de inspeção e vigilância elaborados pelo seu pessoal. Caso o navio de pesca inspecionado arvore pavilhão de outro Estado-Membro, deve ser enviada imediatamente uma cópia do relatório de inspeção ao país em causa, se for registada qualquer infração durante a inspeção.

As atividades de inspeção foram, em geral, bem planeadas

74

O Tribunal analisou a organização das atividades de inspeção nos Estados-Membros auditados31, bem como os procedimentos em vigor para a realização das análises do risco e a elaboração e execução dos planos de inspeção. O anexo IV explica a forma como são organizadas as inspeções nos Estados-Membros visitados.

75

Durante a auditoria, o Tribunal constatou que a análise do risco foi realizada nos quatro Estados-Membros visitados e que, com exceção de França, foi coordenada a nível nacional, tendo em conta os riscos a nível nacional e local. Na sequência destas análises do risco, foram elaborados planos de inspeção. Em França, a coordenação entre os níveis nacional, regional e local foi prejudicada pela complexidade da organização administrativa.

76

O Tribunal constatou que a execução dos planos de inspeção pelos Estados-Membros foi por vezes prejudicada. Em França e em Espanha, não foram determinadas as prioridades de inspeção pela autoridade que fornece os recursos. Em França, por vezes verificavam-se discrepâncias entre as tarefas atribuídas e os recursos afetados, pelo que as equipas de controlo não conseguiam cobrir todos os desembarques visados e o número de inspeções diminuiu nos últimos anos. Segundo as autoridades dos Estados-Membros, alguns fatores externos podem reduzir o nível de prioridade das inspeções das pescas (por exemplo, a crise migratória no Mediterrâneo exigiu a utilização de recursos navais).

77

Os Estados-Membros forneceram aos inspetores um conjunto de ferramentas informáticas e bases de dados, a fim de os ajudar a efetuar o seu trabalho e apresentar um relatório sobre o mesmo. No entanto, com exceção de Espanha e de uma região francesa, os inspetores não tiveram acesso às informações quando se encontravam no local (por exemplo, através de terminais móveis). Em vez disso, tiveram de contactar o CMP para obter informações. Esta situação representa um problema, em especial nos casos em que a inspeção não pode ser planeada com antecedência, mas tem de ser realizada numa base ad hoc ao chegar ao porto. Nestes casos, o rápido acesso às informações permitiria definir os navios para inspeção de forma mais eficaz. Além disso, na ausência de acesso em tempo real durante as inspeções, os inspetores não podem realizar controlos cruzados da identidade, autorizações e características do navio com os documentos a bordo. Esta situação torna mais difícil de detetar eventuais erros na base de dados, como os detetados durante a auditoria (ver caixa 4), e alterações não autorizadas das características do navio. Em alguns serviços portuários em França, era até muito difícil para os inspetores acederem às aplicações informáticas nos seus locais de trabalho, o que impossibilita a preparação eficaz das inspeções.

As práticas de inspeção necessitavam de ser mais normalizadas

78

Para que as inspeções da pesca possam controlar de forma eficiente a conformidade e tratar equitativamente os operadores da pesca, as autoridades dos Estados-Membros devem efetuar inspeções semelhantes de forma normalizada e desenvolver protocolos e manuais de inspeção adequados. O Tribunal examinou a forma como eram realizadas as inspeções no desembarque nos Estados-Membros visitados. As inspeções utilizaram um único modelo de relatório nacional (Itália e França) ou manuais e modelos de inspeção (Espanha e Escócia), com exceção da zona mediterrânica de França, onde os inspetores utilizavam listas de controlo diferentes ou nenhuma lista de controlo durante a inspeção. Os instrumentos de normalização criados ofereciam um bom quadro para garantir a conformidade com o princípio de não-discriminação das atividades de controlo, mas nem sempre foram utilizados.

79

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) é responsável por organizar a coordenação operacional das atividades de controlo entre os Estados-Membros. Presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão, principalmente através de planos de utilização conjunta regionais32. O Tribunal constatou que, no contexto do plano de utilização conjunta do Mediterrâneo relativo ao atum rabilho e ao espadarte, estavam disponíveis listas de verificação muito exaustivas para as inspeções dos desembarques. Contudo, não são obrigatórias e representam apenas um apoio pedagógico, não tendo sido utilizadas na prática para as inspeções nacionais em Itália e em França, apesar de serem um instrumento útil para a normalização dos métodos de inspeção.

Nem todas as atividades de inspeção foram comunicadas na base de dados nacional

80

O Regulamento «Controlo» exige que os Estados-Membros mantenham uma base de dados eletrónica de todas as atividades de inspeção e de vigilância relativas à pesca33 (incluindo inspeções de transporte e comercialização). Quando corretamente mantidas, essas bases de dados constituem um instrumento eficaz para ajudar a melhor planear, executar e elaborar os relatórios das inspeções. O Tribunal constatou que as bases de dados das inspeções nem sempre estavam plenamente operacionais e não incluíam sistematicamente os relatórios das inspeções realizadas por todas as autoridades envolvidas nas atividades de pesca (por exemplo, transportes, operadores de primeira venda; a nível nacional ou regional) como indicado na caixa 9.

Caixa 9

Exemplos de insuficiências relativamente à base de dados de inspeção e de vigilância

Em França, a base de dados eletrónica das inspeções não estava plenamente operacional em 2015 (lentidão e utilização complicada). O número de relatórios registados era, portanto, reduzido e o sistema não podia ser utilizado para planear, acompanhar e coordenar as inspeções de forma eficiente.

Em Espanha, as autoridades regionais podiam inspecionar os navios que eram também inspecionados pelas autoridades centrais. Para coordenar o seu trabalho, foi criado um grupo de trabalho em 2012. À data da auditoria, não existia uma base de dados eletrónica central da qual constassem todas as inspeções por navio, o que teria sido uma valiosa fonte de informação para as diferentes autoridades de inspeção.

As sanções impostas nem sempre eram dissuasoras, proporcionadas e eficazes

81

Para que as inspeções sejam eficazes e reduzam as infrações à PCP, têm de ser acompanhadas de sanções sempre que necessário. As sanções impostas pelos Estados-Membros devem ser dissuasoras, proporcionadas e eficazes34. Devem ter em conta a gravidade e o potencial benefício económico decorrente da infração.

82

Para assegurar a igualdade de tratamento entre os operadores, independentemente das águas em que a infração foi cometida, mantendo, ao mesmo tempo, o direito dos Estados-Membros de criar o seu próprio sistema de sanções, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o Regulamento «Controlo» instituiu um sistema de pontos para infrações graves com consequências para a licença ou o capitão do navio. O sistema de pontos era aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. Se o número total de pontos for igual ou superior a determinado valor, a licença de pesca deve ser suspensa ou definitivamente retirada.

As sanções aplicadas nem sempre evitaram a repetição de infrações
83

Os Estados-Membros aplicaram vários sistemas de sanções às infrações à PCP, como ilustrado no quadro 2.

Quadro 2

Procedimentos de sanção dos Estados-Membros

Estado-MembroTipo de sanção
Espanha

Foi utilizado o procedimento administrativo.

O montante da coima aplicada correspondia a uma categoria de infração e dependia do impacto ambiental, da reincidência e da gravidade da infração. O valor da captura podia ser acrescentado ao montante total da sanção.

Sistema de pontos utilizado apenas parcialmente.

França

Foram utilizados procedimentos administrativos e penais, ao critério da autoridade de inspeção. Não estavam disponíveis informações a nível nacional sobre as sanções penais aplicadas.

Embora a legislação nacional previsse montantes fixos ou sanções proporcionais aos benefícios económicos, na prática, cada autoridade pública determinava as sanções sem ter em conta estas considerações.

Sistema de pontos não utilizado.

Itália

Foram utilizados procedimentos administrativos e penais pelas autoridades de inspeção.

O montante da coima era decidido pela autoridade pública dentro do prazo fixado pela legislação. Não existia uma correlação entre as sanções e os benefícios económicos, exceto em poucos casos.

Por uma questão de rapidez, as autoridades ofereciam a possibilidade de escolha entre pagar duas vezes o montante mínimo da coima ou um terço da coima máxima correspondente a uma determinada categoria de infração e um montante decidido pelo juiz.

Sistema de pontos utilizado para infrações graves.

Reino Unido (Escócia)

Foram utilizados procedimentos administrativos e penais.

As coimas raramente eram aplicadas, tendo sido utilizadas medidas de prevenção mais frequentemente do que sanções efetivas. Quando impostas, as sanções financeiras eram decididas pelas autoridades públicas dentro do prazo fixado na legislação nacional, tendo em conta o benefício económico.

Utilização limitada do sistema de pontos (não aplicado de forma coerente e não em todos os casos de infrações graves).

Fonte: Legislação, informações no local e bases de dados das infrações e sanções.

84

O Tribunal constatou que a exigência de relacionar a sanção com o benefício económico decorrente da infração foi sistematicamente aplicada em Espanha. Na Escócia foi utilizada de forma sistemática nos poucos casos em que foi decidido aplicar coimas. Embora esteja prevista na legislação em certos casos em Itália35 e em França, não foi, em geral, aplicada na prática.

85

Para estimar o efeito dissuasor da sanção, o Tribunal analisou a lista de sanções nos Estados-Membros visitados para identificar os navios que tinham sido penalizados várias vezes. O quadro 3 apresenta o número de navios com mais de cinco infrações.

Quadro 3

Frota, inspeções, infrações e reincidência das infrações nos Estados-Membros visitados no período de 2013-2015

Estado MembroFrota total em 31.12.2015Total de inspeções no mar e no desembarqueTotal de inspeções que dão origem a infrações% de infrações das inspeçõesTotal de navios com mais de 5 infrações nos três anos% da frota com mais de 5 infrações
Espanha9 39623 1464 70320 %250 %
França16 91039 5151 5854 %431 %
Itália212 31618 0383 53620 %721 %
Reino Unido (Escócia)32 01516 9905 15030 %1698 %

1 Os dados de França incluem as inspeções efetuadas pelas inúmeras autoridades envolvidas e a cadeia de comercialização. Para o período de 2014 2015, o Tribunal apenas dispunha de dados parciais (ver caixa 9).

2 As autoridades responsáveis pelas inspeções em Itália são igualmente responsáveis pelas inspeções após a primeira venda, tendo também outras responsabilidades fora do âmbito do Regulamento «Controlo».

3 A frota total do Reino Unido era de 6 232 navios; 2 015 era o número de navios na Escócia, no final de 2015, segundo as estatísticas da Marine Scotland.

Fonte: Dados recebidos dos Estados-Membros.

86

Em Espanha, o número de navios com mais de cinco infrações entre 2013 e 2015 era negligenciável em percentagem da totalidade da frota. Esta situação podia ser explicada pelo facto de as coimas poderem legalmente ser duplicadas se o capitão cometer a mesma infração no prazo de dezoito meses ou se for cometida qualquer infração no prazo de três anos a contar da infração anterior.

87

A Escócia registou, de longe, a percentagem mais elevada de navios com mais de cinco infrações, tendo 169 operadores individuais cometido mais de cinco infrações entre 2013 e 2015. Embora a coima seja duplicada quando uma infração anteriormente punida com uma coima é repetida, o número de coimas aplicadas foi muito reduzido. Na prática, a maior parte das medidas tomadas na sequência de infrações envolvia cartas de aconselhamento e advertências verbais ou por escrito. Estas «medidas não vinculativas» foram aplicadas mesmo em casos de infrações graves (por exemplo, captura de peixe após o encerramento da respetiva pescaria) e as medidas não pareceram impedir novas ocorrências. Embora a cobertura e os esforços de inspeção tenham sido mais elevados do que em outros Estados-Membros, a reincidência foi superior, o que indica que as sanções são menos dissuasoras.

88

Em Itália, a percentagem mais elevada de reincidência dizia respeito ao Código de Navegação (marcação dos navios, regras relativas à tripulação), que não faz parte da PCP. Em França, os auditores não conseguiram obter uma visão global de todas as sanções, uma vez que o serviço dos assuntos marítimos (Direção Departamental dos Territórios e do Mar, Direção Inter-regional do Mar e Direção da Pesca Marítima e Aquicultura) não recebeu quaisquer informações sobre as sanções aplicadas em Tribunal através do processo penal. A análise está, portanto, incompleta.

O sistema de pontos não era aplicado de forma coerente
89

O Tribunal constatou que o sistema de pontos para infrações graves exigido pelo Regulamento «Controlo»36 estava em vigor em Itália e a funcionar bem. Era parcialmente aplicado em Espanha, aplicado de forma incoerente na Escócia e não era aplicado em França. São apresentados mais pormenores na caixa 10.

Caixa 10

Sistemas de pontos de penalização dos Estados-Membros

Em Espanha, o sistema de pontos de penalização da UE foi aplicado a um número limitado de casos (49 entre 2013 e 2015). O sistema foi aplicado com prudência, dado o impacto socioeconómico da retirada das licenças de pesca. Mesmo sem atribuição de pontos, as licenças foram, de facto, temporariamente suspensas em caso de infrações consideradas particularmente graves e os proprietários e os capitães foram temporariamente impedidos de exercerem a sua atividade.

Na Escócia, o sistema de pontos de penalização da UE não foi aplicado de forma coerente. Contrariamente ao princípio da não-discriminação previsto no Regulamento «Controlo», as autoridades adotaram métodos diferentes para infrações semelhantes, em função das medidas e das sanções que se seguiram. Só foram aplicados pontos por infrações graves na sequência de uma condenação em tribunal. Não foram acrescentados pontos por infrações graves transmitidas ao tribunal para aplicar coimas determinadas no âmbito do procedimento administrativo ou quando apenas foi emitida uma carta de aconselhamento ou uma advertência. Só foram aplicados pontos em sete casos entre 2013 e 2015.

Em França, o sistema de pontos de penalização da UE não foi aplicado. Não existiam regras e procedimentos nacionais claros em matéria de responsabilidade pela aplicação de sanções e pontos. A Comissão elaborou um plano de ação com França para resolver as insuficiências relacionadas com a organização e realização de inspeções e sanções. O plano de ação não estava concluído à data da auditoria.

90

Não existiam condições equitativas para os operadores do setor das pescas, uma vez que os Estados-Membros não aplicaram o sistema de pontos de forma coerente. Podem não ter sido atribuídos pontos a operadores da UE que tinham cometido uma determinada infração grave em diferentes Estados-Membros ou em diferentes regiões dentro do mesmo Estado-Membro.

91

Se a infração ocorrer nas águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pela aplicação dos pontos. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de dados relativos à infração. No entanto, não existe atualmente um registo europeu de infrações e sanções, que permitiria um melhor acompanhamento dos pontos atribuídos, uma análise dos riscos mais eficaz e um reforço da transparência entre Estados-Membros.

92

A AECP desenvolveu o relatório eletrónico de inspeção (EIR) que foi proposto aos Estados-Membros para ser utilizado enquanto base de dados nacional para os relatórios de inspeção. Os Estados-Membros podem utilizar esta ferramenta para partilhar informações sobre as inspeções e os pontos.

Conclusões

93

A Política Comum das Pescas necessita de ter em vigor um sistema de controlo eficaz para conseguir assegurar a sustentabilidade das populações de peixes e do setor das pescas a longo prazo. O quadro da UE de controlo das pescas foi revisto pela última vez em 2009 através de um regulamento do Conselho, com o objetivo de corrigir as insuficiências então conhecidas e que foram assinaladas no Relatório Especial n.º 7/2007 do Tribunal. Estabelece os princípios e as regras de controlo das atividades de pesca, as medidas de gestão das pescas, os requisitos em matéria de dados, bem como as inspeções e sanções.

94

O Tribunal avaliou se a UE tinha em vigor um sistema eficaz para o controlo das pescas, examinando os principais requisitos do regulamento da UE relativo ao controlo das pescas e a sua aplicação pelos Estados-Membros. Analisou a forma como os Estados-Membros controlaram as componentes da capacidade da frota (arqueação bruta e potência do motor) e se mantinham o ficheiro da frota atualizado; se as medidas de gestão das pescas eram bem aplicadas; se os dados necessários para a gestão das pescas eram completos e fiáveis; e se as inspeções e as sanções são devidamente planeadas, realizadas e impostas.

95

Desde a auditoria do Tribunal realizada em 2007 e a alteração do Regulamento «Controlo», os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos em vários domínios. Contudo, o Tribunal constatou que, devido a insuficiências significativas na maioria dos domínios auditados, a UE ainda não tem em vigor um sistema de controlo das pescas suficientemente eficaz para apoiar o sucesso da PCP. Os Estados-Membros ainda não aplicaram plenamente o regulamento relativo ao controlo das pescas da UE e determinadas disposições do regulamento necessitariam de alterações, para permitir aos Estados-Membros controlarem de forma eficaz as atividades de pesca.

96

Os Estados-Membros visitados não verificaram suficientemente a exatidão da capacidade das suas frotas em termos de arqueação bruta e de potência do motor. O Regulamento «Controlo» prevê especificamente um procedimento para as verificações documentais e físicas da potência do motor, mas não para as verificações da arqueação bruta. O Tribunal constatou que os Estados-Membros visitados não verificaram de facto a arqueação dos seus navios de pesca e que dois deles ainda não tinham procedido às verificações exigidas da potência do motor. Nos casos em que esses controlos foram realizados, conseguiram detetar diferenças entre a potência do motor efetiva e a documentada. Esta situação demonstra a necessidade de efetuar estes controlos, em especial porque alguns Estados-Membros estão perto de atingir os seus limites máximos de capacidade da frota (pontos 14-20). Durante a auditoria, o Tribunal detetou igualmente um número significativo de discrepâncias entre os dados dos navios registados no ficheiro da frota e os constantes dos documentos de apoio (pontos 21-24).

Recomendação 1 – Melhorar a fiabilidade das informações relativas às frotas de pesca

Para melhorar a exatidão das informações da capacidade de pesca, os Estados-Membros devem, até 2018,

  1. a) definir procedimentos para verificar a exatidão das informações registadas no ficheiro da frota nacional;

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», e a fim de melhorar a exatidão das informações da capacidade de pesca, o Tribunal recomenda que a Comissão inclua na sua proposta legislativa

  1. regras pormenorizadas para as verificações documentais e no local regulares dos indicadores referentes à arqueação bruta (GT) e à potência do motor (kW) utilizados para calcular a capacidade de pesca.
97

Os Estados-Membros são obrigados a aplicar as medidas de gestão das pescas definidas na legislação nacional, europeia e internacional (pontos 25 e 26). O acompanhamento e o controlo das atividades de pesca são indispensáveis para assegurar a sustentabilidade das pescas. O Tribunal constatou que os sistemas de monitorização de navios (VMS), com recurso a tecnologias de localização por satélite, forneceram informações importantes para essas atividades, e que, globalmente, os Estados-Membros estavam a aplicar as medidas de gestão das pescas de forma adequada. No entanto, em resultado da aplicação das regras do Regulamento «Controlo», 89% da frota da UE não foi monitorizada por VMS, o que prejudicou uma gestão eficaz das pescas (pontos 25-32).

98

Os Estados-Membros visitados pelo Tribunal investiram recursos consideráveis para gerir a utilização das quotas de pesca que lhes foram atribuídas, o que fizeram corretamente. No entanto, nos casos em que permitiram que as organizações de produtores gerissem a distribuição das quotas, as autoridades dos Estados-Membros nem sempre tinham conhecimento dos critérios utilizados na distribuição das quotas a cada beneficiário. Esta falta de transparência torna difícil para os Estados-Membros conhecerem os beneficiários efetivos das possibilidades de pesca e, por conseguinte, avaliarem os potenciais impactos negativos no ambiente e nas economias locais, bem como tomarem as medidas corretivas necessárias, quando adequado. Além disso, aumenta o risco de os interesses específicos de determinados operadores económicos serem favorecidos em detrimento de outros (pontos 33-36). Os regimes de esforço de pesca foram difíceis de controlar, especialmente no caso dos navios não ligados ao VMS, e os Estados-Membros utilizaram métodos diferentes para calcular o número de dias passados no mar, que constitui um dos principais elementos desses regimes (ponto 37). Existiam demasiadas medidas técnicas, que eram por vezes demasiado complicadas de aplicar pelos pescadores e de controlar pelos inspetores. Não obstante, o Tribunal encontrou exemplos de boas práticas em que as organizações profissionais da pesca exigiam aos seus membros que cumprissem medidas de conservação adicionais e mais orientadas do que as exigidas pela Política Comum das Pescas (pontos 38-41).

Recomendação 2 – Melhorar o controlo das medidas de gestão das pescas

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», e a fim de melhorar o controlo das atividades dos pequenos navios de pesca, o Tribunal recomenda que a Comissão inclua na sua proposta legislativa

  1. a eliminação das isenções de VMS para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
  2. o requisito de instalação de sistemas de localização mais pequenos e menos onerosos para os navios de comprimento inferior a 12 metros.

Para assegurar a transparência da distribuição das quotas de pesca, os Estados-Membros devem, até 2019,

  1. informar a Comissão do sistema que aplicam para a repartição da quotas, em conformidade com o artigo 16.º do regulamento da PCP, incluindo a forma como os critérios transparentes e objetivos foram incorporados na repartição das quotas de pesca entre as partes interessadas.
99

Os dados sobre as atividades de pesca recolhidos no quadro do Regulamento «Controlo» não eram suficientemente completos e fiáveis. Os dados sobre capturas relativos a navios que apresentam declarações em papel, e que representam uma parte significativa da frota da UE, estavam incompletos. Além disso, o Tribunal detetou um nível significativo de erros e insuficiências sistémicas relativos ao registo das declarações em papel nas bases de dados dos Estados-Membros (pontos 47-54). O Tribunal detetou discrepâncias significativas entre os desembarques declarados e os posteriores registos da primeira venda (pontos 55-56). Dois dos quatro Estados-Membros visitados não partilharam nem rastrearam suficientemente as informações relativas às atividades dos navios de um Estado-Membro de pavilhão realizadas noutro Estado-Membro, embora existissem algumas boas iniciativas bilaterais (pontos 57-60). O Tribunal detetou insuficiências nos processos aplicados pelos Estados-Membros para a validação e o controlo cruzado dos dados, o que não permitiu detetar incoerências, erros e informações em falta (pontos 61-64). Além disso, existiam diferenças significativas entre os dados relativos à captura total registados pelos Estados-Membros e os que estavam disponíveis para os vários serviços da Comissão (pontos 65-70). Por último, o Regulamento «Controlo» não exige que os Estados-Membros enviem os dados sobre capturas com informações pormenorizadas sobre a zona de pesca, a dimensão dos navios e as artes de pesca, o que limita uma análise aprofundada da atividade da frota europeia (ponto 71).

Recomendação 3 – Melhorar a fiabilidade dos dados das pescas

1. Para melhorar a exaustividade e a fiabilidade dos dados relativos às pescas,

Os Estados-Membros devem, até 2019

  1. a) rever e melhorar o processo de registo e de verificação dos dados relativos às atividades de pesca apresentados em papel;
  2. b) garantir que dispõem de dados fiáveis sobre a atividade dos navios de comprimento inferior a 10 metros e que aplicam as regras estabelecidas pelo Regulamento «Controlo» para a sua recolha;
  3. c) concluir a validação e o controlo cruzado dos dados relativos às atividades de pesca.

A Comissão deve, até 2020

  1. d) instituir uma plataforma de intercâmbio de informações a utilizar pelos Estados-Membros para enviar os dados validados em formatos e conteúdos normalizados, de forma a que as informações à disposição dos diferentes serviços da Comissão correspondam aos dados dos Estados-Membros;
  2. e) promover o desenvolvimento de um sistema mais barato, mais simples e mais fácil de utilizar para facilitar a comunicação eletrónica das atividades de pesca para navios de comprimento inferior a 12 metros;
  3. f) analisar os restantes problemas no que diz respeito à exaustividade e fiabilidade dos dados ao nível dos Estados-Membros e decidir com os Estados-Membros as medidas adequadas a aplicar, se necessário.

2. No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», e a fim de melhorar a exaustividade e a fiabilidade dos dados relativos às pescas, o Tribunal recomenda que a Comissão inclua na sua proposta legislativa

  1. a eliminação das isenções relativas ao sistema eletrónico de notificação e de declaração eletrónica para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
  2. rever as obrigações de comunicação dos dados de captura dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento «Controlo», para incluir os dados relativos à zona de pesca, à dimensão dos navios e às artes de pesca.
100

Um sistema eficaz de inspeção das pescas é essencial para assegurar que as regras da Política Comum das Pescas são respeitadas e que as atividades de pesca se mantêm sustentáveis (ver ponto 72). O Tribunal constatou que, em geral, as inspeções foram bem planeadas. No entanto, o facto de os inspetores não terem acesso em tempo real às informações sobre os navios reduziu a eficácia das inspeções (pontos 73-77). Os Estados-Membros visitados instituíram procedimentos de inspeção normalizados, mas o Tribunal detetou casos em que os inspetores não utilizaram os modelos de relatório disponíveis (pontos 78-79). Além disso, os resultados das inspeções nem sempre foram corretamente comunicados nas bases de dados nacionais (ponto 80).

101

Para serem eficazes, as inspeções devem ser apoiadas por sanções dissuasoras, proporcionadas e eficazes, incluindo um sistema de pontos para os casos graves, a fim de garantir que os operadores da pesca são tratados de forma equitativa (pontos 81-82). O Tribunal constatou que as sanções impostas nem sempre eram dissuasoras (pontos 83-88). O sistema de pontos era aplicado em graus muito diferentes entre os Estados-Membros visitados e até no mesmo Estado-Membro, pelo que a igualdade de tratamento dos operadores não estava assegurada. Por último, não existe atualmente um registo europeu de infrações e sanções, que permitiria um melhor acompanhamento dos pontos atribuídos, uma análise dos riscos mais eficaz e um reforço da transparência entre Estados-Membros (pontos 89-92).

Recomendação 4 – Melhorar as inspeções e sanções

1. Para melhorar as inspeções

Os Estados-Membros devem, até 2019

  1. a) quando o novo regulamento sobre medidas técnicas entrar em vigor, desenvolver, em consulta com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), e utilizar protocolos de inspeção e relatórios normalizados mais adaptados às condições regionais e técnicas específicas da pesca do que os previstos no anexo XXVII do Regulamento n.º 404/2011;

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», o Tribunal recomenda que a Comissão inclua na sua proposta legislativa

  1. a utilização obrigatória do relatório eletrónico de inspeção pelos Estados-Membros, para assegurar a exaustividade e a atualização dos resultados das inspeções nacionais e partilhar os resultados das inspeções com outros Estados-Membros em causa.

2. Para assegurar a eficácia do sistema de sanções, os Estados-Membros devem, até 2019,

  1. c) ter em devida conta as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes ao impor as sanções;
  2. d) para assegurar condições equitativas para os operadores, aplicar plenamente o sistema de pontos e garantir a sua aplicação coerente nos respetivos territórios.

No âmbito de uma eventual futura alteração do Regulamento «Controlo», o Tribunal recomenda que a Comissão inclua na sua proposta legislativa

  1. uma disposição que preveja um sistema de intercâmbio de dados sobre infrações e sanções, em cooperação com a AECP e os Estados-Membros.

O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Phil WYNN OWEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de abril de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente

Anexos

Anexo I

Dados sobre as pescas: tipo de documentos exigidos nos Estados-Membros visitados

Requisitos do Regulamento «Controlo»EspanhaFrançaItáliaEscócia

Diário de pesca

Nenhuma obrigação para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Os Estados-Membros podem exigir que esses navios apresentem diários de pesca, notas de venda ou declarações mensais das capturas.

Os Estados-Membros devem controlar as atividades dos navios de comprimento inferior a 10 metros que não estão sujeitos a essa obrigação, com base em planos de amostragem, a fim de garantir a sua conformidade com as regras da Política Comum das Pescas.

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros devem apresentar os dados relativos às capturas através de diários de pesca em papel.

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros devem em princípio enviar os dados por via eletrónica, mas podem ser isentos.

Todos os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros são obrigados a transmitir os dados relativos às capturas por via eletrónica.

Os Estados-Membros podem adotar medidas mais rigorosas para os navios.

Nenhum diário de pesca para navios de comprimento inferior a 10 metros.

85% dos navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros (6% da frota total) foram isentos da obrigação de apresentar diários de pesca eletrónicos.

Documento mensal «fiche de pêche» em papel para os navios de comprimento inferior a 10 metros.

Apenas 42 navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros (1% da frota total) foram isentos da obrigação de apresentar diários de pesca eletrónicos em 2016.

Nenhum diário de pesca para navios de comprimento inferior a 10 metros.

90% dos navios italianos de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros (15% da frota total) foram isentos da obrigação de apresentar diários de pesca eletrónicos.

Diário de pesca semanal simplificado para navios de comprimento inferior a 10 metros.

Nenhuma derrogação da obrigação de apresentar diários de pesca eletrónicos para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Notas de venda

Devem ser enviadas:

- por via eletrónica pelos compradores registados com um volume de negócios superior a 200 000 euros por ano;

- em papel ou, de preferência, por via eletrónica pelos compradores com um volume de negócios inferior a 200 000 euros por ano.

A Comissão pode conceder uma exceção aos Estados-Membros com um sistema de amostragem adequado:

- para os produtos de navios de comprimento inferior a 10 metros;

- para quantidades desembarcadas de produtos da pesca que não excedam 50 Kg de peso vivo equivalente por espécie.

As notas de venda não são obrigatórias no caso de compradores privados de quantidades inferiores a 30 kg.

Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas quantidades vendidas diretamente ao consumidor a partir do navio de pesca dos requisitos de rastreabilidade, até ao valor de 50 euros por consumidor e por dia.

Todo o peixe fresco deve ser vendido em lota. O leiloeiro envia as notas de venda às Comunidades Autónomas, que as enviam às autoridades nacionais.

Venda em lota ou de outra forma. O comprador tem de ser registado.

Notas de venda enviadas por via eletrónica, através de um sistema específico ou declaração eletrónica.

As notas de venda não são obrigatórias para compradores privados de quantidades inferiores a 30 kg.

Pequenas quantidades vendidas diretamente ao consumidor a partir dos navios de pesca estão isentas das notas de venda (até 50 euros por consumidor e por dia).

Para a primeira venda, os produtos da pesca devem ser transferidos para uma lota registada, um comprador registado ou uma organização de produtores.

Não são obrigatórias para compradores privados de quantidades inferiores a 30 kg.

Pequenas quantidades vendidas diretamente ao consumidor a partir dos navios de pesca estão isentas das notas de venda (até 50 euros por consumidor e por dia).

Peixe vendido na lota ou a compradores registados.

Pesagem de produtos da pesca

Todos os produtos da pesca devem ser pesados por meio de sistemas aprovados pelas autoridades competentes, salvo se o Estado-Membro tiver adotado um plano de amostragem.

A pesagem deve ser efetuada no desembarque, antes de os produtos serem armazenados, transportados ou vendidos. A título de derrogação a esta regra (isenção), os Estados-Membros podem autorizar que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados.

As derrogações de pesagem apenas podem ser concedidas quando o Estado-Membro tiver adotado um plano de controlo baseado no risco, aprovado pela Comissão.

Os resultados da pesagem são utilizados para elaborar as declarações de desembarque, as notas de venda, etc.

Todas as lotas dispõem do equipamento necessário para pesagem e rotulagem. Pesagem obrigatória no desembarque. Está disponível um plano de amostragem para pesagem, mas exclui determinadas espécies que devem ser pesadas a 100%. As lotas devem enviar as notas de venda às Comunidades Autónomas, que em seguida as enviam em por via eletrónica num formato normalizado, até ao dia 15 do mês seguinte (mais frequentemente no caso das espécies sujeitas a quotas).

Não é autorizada a pesagem após transporte antes da primeira venda.

As capturas, em geral, são pesadas no desembarque, quando os portos possuem o equipamento de pesagem necessário.

É autorizada a pesagem após transporte. As Direções Inter-regionais do Mar são responsáveis pelas derrogações, mas não aplicam critérios normalizados para a concessão e a gestão das derrogações.

Quando o capitão do navio de pesca ou seu mandatário desembarca capturas para várias operações de pesagem no desembarque, são utilizados sistemas de pesagem que foram certificados, mas não aprovados pela UE.

Não é autorizada a pesagem após transporte antes da primeira venda.

O peixe vendido em lota é pesado com base num plano de amostragem, aprovado pela Comissão. Todos os peixes vendidos a compradores registados são pesados.

As capturas são, em geral, pesadas no desembarque. É autorizada a pesagem após transporte. Os compradores ou vendedores registados são responsáveis pela exatidão das operações de pesagem.

Fonte: Informações recebidas durante as visitas de auditoria e legislação.

Anexo II

Gestão das quotas e do esforço de pesca nos Estados-Membros visitados

QUOTASESFORÇO DE PESCA
Espanha

As quotas são, em geral, atribuídas a navios individuais.

O controlo é sistemático e é até realizado duas vezes por dia no caso das espécies cujas quotas possam ser rapidamente esgotadas.

As quotas são controladas utilizando dados de diários de pesca e notas de venda em formato eletrónico. Em caso de discrepâncias entre os dois documentos, as autoridades utilizam o valor mais elevado.

O controlo tem por base os dados VMS; cada dia em que a velocidade do navio for inferior a cinco nós é considerado um dia de pesca.

O esforço de pesca dos navios sem VMS é calculado com base nos diários de pesca (em papel ou eletrónicos).

As notas de venda são utilizadas para os navios de comprimento inferior a 10 metros, sendo cada nota de venda considerada como representando um dia de pesca.

França

As quotas são afetadas principalmente a organizações de produtores (OP).

As OP controlam a utilização das quotas que lhes foram atribuídas, de acordo com os planos de gestão aprovados a nível nacional. O serviço de gestão dos recursos (BGR) da Direção da Pesca Marítima e Aquicultura controla a utilização das quotas a nível nacional. O BGR baseia os seus cálculos em dados de captura validados do seu sistema (SACROIS) e efetua controlos cruzados dos dados com as informações recebidas das OP.

As Direções Inter-regionais do Mar não efetuam qualquer verificação regional para controlar a utilização da quota pelas OP.

As autoridades utilizam quadros manuais para controlar o esforço de pesca.

Os dados VMS e os dados relativos às obrigações em matéria de declarações nem sempre estão disponíveis. As autoridades estimam a atividade com base no historial do navio, mas as declarações incorretas podem não ser detetadas.

As autorizações de pesca são em formato eletrónico e os inspetores nem sempre conseguem consultar em linha os dados relativos ao navio e as informações sobre a atividade durante as inspeções, pelo que é difícil verificarem se o navio está autorizado a capturar as espécies a bordo.

Itália

A única espécie sujeita a quotas em Itália é o atum rabilho.

As quotas são distribuídas a nível nacional entre as seguintes categorias: cercadores com rede de cerco com retenida, palangreiros, armadilhas, pesca recreativa e uma quota de reserva, mantida como margem para as capturas acessórias.

A utilização da quota é acompanhada pelo MIPAAF. Os navios autorizados devem apresentar declarações de capturas diárias durante a viagem de pesca, mesmo quando as capturas são zero. Os dados sobre a quota utilizada recebidos de Itália e os dados à disposição da Comissão eram idênticos.

N/A
Escócia

A maioria das quotas são atribuídas às OP (cerca de 97%) com uma pequena parte mantida para pequenos navios de comprimento inferior a 10 metros e para navios não setoriais de maior dimensão.

As autoridades centrais acompanham as capturas das espécies sujeitas a quota. Com base nos dados relativos ao navio e às capturas, o sistema calcula automaticamente a utilização das quotas pelos navios de pesca de uma OP. Esses relatórios são enviados semanalmente a todas as OP a que tenham sido atribuídas quotas. Quando uma quota específica atribuída a uma OP se esgota, as informações são disponibilizadas publicamente numa página Internet do governo.

Os esforços são atribuídos a navios individuais. Parte do esforço atribuído é reservado pelas autoridades, sendo apenas 95% distribuídos pelos navios de pesca para deixar uma margem de segurança no caso de os esforços atribuídos serem excedidos.

As autoridades utilizam informações provenientes dos diários de pesca para controlar a utilização do esforço de pesca e o cumprimento das respetivas condições, e incluem um elemento do esforço de pesca nas suas inspeções. O número de dias é calculado com base na duração da viagem de pesca para todos os tipos de declarações (eletrónicas, em papel e semanais).

As informações sobre a utilização do esforço de pesca são geradas automaticamente pelo sistema, tendo em conta a duração das viagens de pesca sujeitas a regimes de esforço de pesca e a potência do motor dos navios em causa.

A eficiência do sistema automatizado para os navios com diários de pesca em papel (cerca de 23,6% dos navios com autorizações nos últimos três anos) depende da qualidade dos dados introduzidos no sistema. A auditoria revelou uma taxa de erro de 10% nas datas de desembarque.

Anexo III

Quadro de recolha de dados

A UE criou um quadro1 para a recolha, gestão e utilização de dados normalizados no setor das pescas para fins de análise científica no contexto da Política Comum das Pescas. No âmbito desse quadro, os Estados-Membros devem recolher dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos sobre os setores da pesca, da aquicultura e da transformação. Parte desses dados diz respeito às atividades de pesca e são obtidos ao abrigo dos requisitos do Regulamento «Controlo»: informações do VMS, diários de pesca, declarações de desembarque, notas de venda. Estes dados são enviados e utilizados pelos institutos científicos como parte integrante das estimativas que constituem as avaliações das populações (juntamente com os dados biológicos recolhidos no âmbito do QRD). São também essenciais para as medidas de gestão de base científica e para avaliar os objetivos de gestão. Por exemplo, os dados sobre a capacidade, o esforço e os desembarques são necessários para calcular as capturas por unidade de esforço, para permitir aos cientistas identificar os principais métiers da amostragem para obtenção de dados biológicos e para desagregar os dados económicos da frota de modo a que possam ser combinados com dados biológicos2.

Anexo IV

Organização das inspeções nos Estados-Membros visitados

1. Espanha

Em Espanha, o Secretariado-Geral das Pescas (SGP), sob a tutela do Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Ambiente, é responsável pelo controlo e inspeção das atividades até à primeira venda, sob a autoridade do governo central.

O SGP elabora um plano de inspeções anual (Plan de actuación general de control e inspección pesquera) em que as prioridades se baseiam nas características específicas da frota, bancos de pesca e pescarias. Os serviços locais elaboram as suas próprias análises do risco e planos de inspeção em conformidade com o quadro geral e as prioridades. O Ministro da Administração Pública disponibiliza recursos locais, sob a autoridade do SGP.

Outras autoridades (as Comunidades Autónomas, o exército, a polícia militar - Guardia Civil) realizam inspeções nos domínios da pesca marítima, dos transportes, da comercialização e da transformação. Estas podem ser independentes ou em cooperação com o SGP. As Comunidades Autónomas são responsáveis pelas inspeções em águas interiores, da conquilicultura e da aquicultura, bem como dos aspetos de saúde e rastreabilidade de todos os produtos a partir da primeira venda.

2. França

Em França, várias autoridades são responsáveis pelo controlo e inspeção das pescas:

  • a nível central, a Direção da Pesca Marítima e Aquicultura do Ministério do Ambiente, da Energia e do Mar e o Centre National de Surveillance de la Pêche (CNSP), que é o centro nacional de monitorização da pesca;
  • a nível regional, a Direção Inter-regional do Mar, que é gerida pelo prefeito marítimo inter-regional e funciona sob a autoridade da Direção da Pesca Marítima e Aquicultura;
  • a nível local, a Direção Departamental dos Territórios e do Mar, gerida pelo prefeito departamental sob a tutela do prefeito regional;
  • nos departamentos e territórios ultramarinos, as direções do mar (DM) realizam todas as tarefas da competência da Direção Inter-regional do Mar e da Direção Departamental dos Territórios e do Mar no território metropolitano de França.

A Direção da Pesca Marítima e Aquicultura elabora planos nacionais bianuais, com base numa análise do risco. Esta não teve em conta as informações disponíveis provenientes dos serviços de controlo relativas aos domínios de risco, ao seguimento das infrações, etc. O plano abrange a comercialização e o transporte no âmbito do Regulamento «Controlo» (rastreabilidade) e remete para outros organismos públicos que realizam inspeções das pescas marítimas, como o serviço dos assuntos marítimos, a marinha, as autoridades aduaneiras, a guarda costeira, bem como os serviços de polícia nacionais e da prevenção da fraude.

O CNSP coordenada as inspeções no mar e presta apoio às inspeções no desembarque.

As Direções Inter-regionais do Mar elaboram os seus próprios planos regionais de acordo com os planos nacionais. Os planos regionais devem basear-se numa análise do risco pormenorizada e nas suas prioridades de inspeção. Embora a Direção Inter-regional do Mar da Bretanha tenha realizado uma análise do risco muito minuciosa (incluindo os operadores que fazem a sua primeira venda e transporte), a análise do risco efetuada pela Direção Inter-regional do Mar do Mediterrâneo era superficial e definia os riscos sistémicos com base nas infrações detetadas.

Os planos locais (Direção Departamental dos Territórios e do Mar) não têm por base os planos regionais. Baseiam-se em análises do risco ou na orientação coordenada pelo CNSP e, com exceção da região do Mediterrâneo, nos riscos detetados pelas unidades de controlo. Esta avaliação do risco deve ainda refletir-se nos planos de controlo nacionais e regionais através de um plano de gestão dos riscos e estar relacionada com iniciativas locais.

A Direção Departamental dos Territórios e do Mar e outras autoridades locais de inspeção fornecem os recursos necessários para as inspeções no desembarque e posteriores aos desembarques.

3. Itália

Em Itália, a Direção-Geral das Pescas Marítimas e da Aquicultura (DG MFA), do Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal (MIPAAF) italiano, é a única autoridade competente na aceção do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (o Regulamento «Controlo»).

No desempenho das suas funções, pode recorrer aos serviços da capitania/da Guarda Costeira, como, por exemplo, o centro nacional de controlo da pesca. A responsabilidade pela monitorização da pesca, da comercialização e da administração dos produtos da pesca, bem como as investigações das infrações, é confiada a pessoal militar e civil que trabalha nas autoridades marítimas centrais e descentralizadas, bem como a outros serviços de polícia (Guardia di Finanza, Carabinieri, etc.).

4. Escócia

Na Escócia, os serviços da Marine Scotland (marinha escocesa) são responsáveis pelo controlo e inspeção da pesca até à primeira venda. A avaliação dos riscos é um exercício contínuo, organizado de duas em duas semanas a nível regional para diferentes zonas, portos e segmentos de atividade. Não dá origem a um plano de inspeção pormenorizado, mas identifica as principais prioridades a ter em conta pelos serviços das pescas ao planear as suas atividades. Os inspetores locais pertencem à Marine Scotland.

Em algumas operações relativas à conformidade, a Marine Scotland colabora com outros organismos estatais e organizações do setor público, tais como a Police Scotland (polícia escocesa), a Maritime and Coastal Agency (agência marítima e costeira), o Health and Safety Executive (agência de saúde e segurança) e Her Majesty’s Revenue and Customs (autoridade tributária e aduaneira do Reino Unido).

Respostas da Comissão

Síntese

I

Os objetivos da reforma da política comum das pescas (PCP) são garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com os objetivos de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, bem como de contribuir para a disponibilidade de recursos alimentares, aplicando ao mesmo tempo à gestão das pescas a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica.

Nesse contexto, um regime de controlo eficaz é fundamental para estabelecer a credibilidade, fiabilidade e eficácia da política. O regime de controlo visa assegurar que os Estados-Membros cumprem as obrigações de controlo e têm a funcionar um sistema de controlo eficiente, garantindo simultaneamente a aplicação harmonizada das regras na UE. As regras relativas ao controlo foram revistas em 2008, com base nas recomendações que constavam do relatório especial n.º 7/2007 do Tribunal, com vista a dar resposta às insuficiências identificadas.

III

A Comissão partilha da opinião de que, no seguimento da auditoria do Tribunal em 2007, o regime de controlo das pescas da UE registou uma melhoria significativa através da adoção do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Controlo») e do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão que o acompanha. A Comissão também concorda em que a aplicação do referido regulamento por parte dos Estados-Membros pode ainda ser melhorada e que continuam a existir insuficiências.

IV

A Comissão confirma que as regras relativas à verificação da arqueação bruta podem melhorar o controlo da capacidade da frota.

No que diz respeito às discrepâncias no ficheiro da frota, a Comissão considera que, com a adoção em 6 de fevereiro de 2017 do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão relativo ao ficheiro da frota de pesca da União, é possível, em princípio, dar resposta às insuficiências identificadas pelo Tribunal.

V

A Comissão confirma que parte da frota de pesca da UE está isenta do cumprimento do requisito de instalar um VMS (sistema de monitorização de navios) a bordo. Contudo, os 11% da frota abrangidos por este requisito representam mais de três quartos da quantidade de peixe capturado. Além disso, alguns Estados-Membros equiparam os seus navios de comprimento inferior a 12 metros com VMS, mesmo não sendo obrigatório nos termos do Regulamento Controlo.

A Comissão reconhece que a utilização dos sistemas de localização pode ainda ser melhorada no que toca aos pequenos navios.

VI

Os critérios relativos à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são definidos pela política comum das pescas. A Comissão considera que a aplicação destes critérios não afeta especificamente o regime de controlo nem a sua eficiência.

A Comissão partilha da opinião de que melhorar a transparência do tipo de critérios utilizados na repartição das quotas ajudará a evitar o favorecimento de interesses específicos em detrimento de outros.

VII

A Comissão concorda em que os dados das capturas e das notas de venda ainda não se são integralmente transmitidos em alguns Estados-Membros, em especial no caso de navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. A Comissão acompanha de forma sistemática as situações de incumprimento das regras da PCP, através dos instrumentos pertinentes à sua disposição.

Além disso, a aplicação dos requisitos de controlo na pequena pesca também é avaliada regularmente pela Comissão no quadro de auditorias e inspeções.

Adicionalmente, o Regulamento FEAMP permite o financiamento destinado a equipar os navios de pesca com dispositivos ERS (sistema eletrónico de transmissão de dados), independentemente da dimensão dos navios.

Relativamente aos dados agregados, a situação é a seguinte: havendo regimes de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros têm de enviar dados agregados referentes às capturas, com informações pormenorizadas sobre unidades populacionais e zonas de pesca. Em certos casos bem definidos, têm de enviar informações pormenorizadas sobre a dimensão dos navios e os tipos de artes, mas tal não é geralmente o caso. Quando são necessários dados pormenorizados referentes às capturas, o Regulamento Controlo prevê que a Comissão pode consultar os dados ERS diretamente nos Estados-Membros. Atualmente, esta prática está a ser testada.

VIII

As regras de controlo vigentes impõem aos Estados-Membros a obrigação de inscrever num registo nacional todas as infrações cometidas pelos titulares de licenças de pesca e pelos capitães dos navios. Estas regras promovem igualmente o intercâmbio de informações relativas a infrações entre os Estados-Membros. A Comissão observou que as diferenças existentes entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros podem ter impacto na aplicação das referidas disposições na UE.

A Comissão reconhece que o atual Regulamento Controlo não prevê a criação de um sistema abrangente destinado ao intercâmbio de dados sobre infrações e sanções.

Em geral, a Comissão promove a elaboração de normas ao nível da UE, de uma abordagem comum em relação às atividades de controlo e de plataformas TI partilhadas para o intercâmbio de dados, com vista a alcançar condições de concorrência equitativas reais.

IX

A Comissão acolhe muito favoravelmente estas recomendações. Contudo, ainda não foi tomada uma decisão em relação à revisão do Regulamento Controlo. Entretanto, com base nestas recomendações, a Comissão pretende continuar a apoiar e a assegurar a total aplicação dos requisitos de controlo em vigor.

A Comissão toma igualmente nota de que algumas recomendações se dirigem aos Estados-Membros.

Introdução

01

O Regulamento Controlo estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

06

Embora recaia sobre a Comissão a responsabilidade de avaliar o impacto do Regulamento Controlo na PCP e controlar a aplicação das regras por parte dos Estados-Membros, o êxito desta política depende da participação de todas as partes envolvidas. A Comissão confirma que a atribuição dos recursos adequados pelos Estados-Membros e o desenvolvimento apropriado da capacidade administrativa são fundamentais para a consecução dos objetivos da PCP.

07

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e dos pescadores, o Regulamento Controlo prevê um regime simplificado específico para os navios de comprimento inferior a 10 metros. Tal regime prevê que os Estados-Membros elaborem planos de amostragem a fim de monitorizar as atividades dos referidos navios, com base numa metodologia adotada pela Comissão em conformidade com o procedimento do Comité.

08

O sistema de pontos introduzido por força do Regulamento Controlo teve como objetivo criar um sistema de aplicação de sanções harmonizado em toda a UE.

Contudo, o quadro jurídico da UE não prevê regras harmonizadas relativas a sanções para violações das regras da PCP. Na ausência de regras sancionatórias uniformes ao nível da UE, cada Estado-Membro aplica os seus próprios procedimentos e leis nacionais. A falta de sanções harmonizadas é uma realidade em muitas outras políticas da União, não apenas na PCP.

Contudo, a Comissão considera que uma clarificação do regime de controlo no que toca às sanções aplicáveis a infrações graves das regras da PCP poderia melhorar a eficácia do sistema de controlo e criar condições de concorrência mais equitativas.

10

A Comissão considera que os planos de ação adotados e implementados se revelaram eficientes para solucionar as deficiências sistémicas nos Estados-Membros.

11

A Comissão considera que o papel desempenhado pela Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) na elaboração e na promoção de uma abordagem harmonizada e coerente, com sistemas compatíveis nos domínios da comunicação, do intercâmbio de dados e da rastreabilidade dos produtos da pesca, tem sido até à data fundamental.

Contudo, a avaliação do Regulamento Controlo mostrou que pode haver necessidade de clarificar os papéis e as responsabilidades da Comissão, da EFCA e dos Estados-Membros, com vista a conseguir melhores sinergias.

Observações

16

O Regulamento Controlo prevê a possibilidade de adoção de regras pormenorizadas relativas à verificação da arqueação dos navios de pesca. A Comissão pretende continuar a assegurar que os Estados-Membros cumprem as disposições existentes sobre os níveis máximos de capacidade de pesca.

Caixa 3 — Verificação da potência do motor efetuada em aplicação dos requisitos do Regulamento Controlo

Com base nas conclusões da Comissão durante as auditorias relativas à potência do motor realizadas nos Estados-Membros do Atlântico em 2016, a Espanha realizou essas verificações apenas uma vez (e a verificação não foi aprovada pelo organismo competente em matéria de verificação da potência do motor), ao passo que o Reino Unido revelou dispor de um sistema mais constante/sistemático para a verificação dos motores.

A Comissão pretende lançar em 2017 um estudo, a realizar por um contratante externo num determinado número de Estados-Membros da UE, sobre a aplicação dos requisitos previstos no Regulamento Controlo relativamente à verificação física da potência do motor.

18

A monitorização da potência do motor fazia parte de um ciclo de missões de auditoria em todos os Estados-Membros, incluindo França, em 2015-2016. A Comissão continua a acompanhar esta questão para que sejam adotadas as medidas adequadas.

A Comissão tem estado em contacto estreito com as autoridades italianas e foi informada de que está previsto um novo plano de amostragem para 2017.

19

A Comissão concorda com a análise do Tribunal. Contudo, assinala que, mesmo que alguns planos de amostragem ainda não tenham sido adotados, está a verificar se os limites máximos estão a ser respeitados com base no ficheiro da frota da UE e através dos relatórios anuais sobre a frota nacional que os Estados-Membros lhe enviam. Além disso, os Estados-Membros estão a proceder a verificações mesmo quando não têm um plano de amostragem.

20

A Comissão considera que, com a adoção, em 6 de fevereiro de 2017, do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão relativo ao ficheiro da frota de pesca da União, o risco de o limite máximo da capacidade da frota ser ultrapassado, identificado pelo Tribunal, deve, em princípio, ser ultrapassado.

23

Em 6 de fevereiro de 2017, a Comissão adotou um novo regulamento relativo ao ficheiro da frota de pesca da União, que entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2018 (Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão). O novo regulamento prevê novos procedimentos destinados a assegurar que o ficheiro da frota de pesca da União seja atualizado quase em tempo real e a garantir a fiabilidade das suas informações.

Caixa 4 — Discrepâncias verificadas no ficheiro da frota

No que diz respeito às discrepâncias no ficheiro da frota, a Comissão considera que, com a adoção, em 6 de fevereiro de 2017, do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão relativo ao ficheiro da frota de pesca da União, é possível, em princípio, solucionar as deficiências identificadas pelo Tribunal.

24

Com o novo regulamento relativo ao ficheiro da frota de pesca da União, as atualizações dos ficheiros nacionais serão feitas quase em tempo real. Haverá duas formas para garantir a atualização dos dados dos navios: a) através da notificação direta pelos Estados-Membros de qualquer acontecimento por navio de pesca introduzido no ficheiro da frota de pesca nacional o mais tardar no final do dia útil ou b) através de instantâneos. Caso o conteúdo do instantâneo não seja legível, completo, rigoroso e fiável, o instantâneo será rejeitado e a Comissão notificará as suas observações ao Estado-Membro, que terá de efetuar as alterações necessárias ao ficheiro nacional, o mais tardar 5 dias úteis após a notificação da Comissão.

Resposta comum da Comissão aos pontos 25 e 26: A Comissão auditou os sistemas de registo de capturas e os sistemas de validação dos dados da maioria dos Estados-Membros e tem vindo a acompanhar de forma sistemática as deficiências identificadas.

30

A Comissão está ciente desta irregularidade e está atualmente a tentar dar resposta a esta questão em conjunto com os Estados-Membros envolvidos.

Os 2% dizem respeito a navios de aquicultura. No passado, o Regulamento VMS isentava da obrigação relativa ao VMS todos os navios «utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura e que operem exclusivamente no interior das linhas de base dos Estados-Membros» (ver artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão).

No atual Regulamento Controlo, esta isenção deixou de existir para os navios de comprimento superior a 15 metros, tendo permanecido apenas para os navios de comprimento inferior a 15 metros (ver artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho). Contudo, os Estados-Membros não atualizaram os dados existentes no ficheiro da frota para estes navios de aquicultura.

No novo regulamento de execução relativo ao ficheiro da frota (que entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018), já não existe sequer o requisito de registar os navios de aquicultura no ficheiro de frota.

Resposta comum da Comissão aos pontos 31 e 32: A Comissão sublinha que os 11% da frota abrangidos pelo requisito VMS representam mais de três quartos da quantidade de peixe capturado.

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e dos pescadores, o Regulamento Controlo prevê um regime simplificado específico para os navios de comprimento inferior a 10 metros, que consiste na criação de planos de amostragem pelos Estados-Membros. Além disso, alguns Estados-Membros equiparam os seus navios de comprimento inferior a 12 metros com VMS, mesmo não sendo obrigatório.

A Comissão considera que, na sua maioria, os navios que representam riscos elevados para a conservação podem ser localizados e controlados. Contudo, reconhece que a utilização dos sistemas de localização ainda pode ser melhorada no que toca aos pequenos navios.

34

A Comissão confirma que as informações que recebeu são bastante heterogéneas. Por conseguinte, ainda não se encontra em condições de descrever em termos gerais a forma como este método foi aplicado pelos Estados-Membros.

Em março de 2016, a Comissão escreveu aos Estados-Membros costeiros a solicitar informações sobre os respetivos sistemas de repartição das quotas em consonância com o artigo 16.º da PCP. Para além disso, pediu-se aos Estados-Membros que incluíssem informações sobre a forma como asseguram que os princípios definidos no artigo 17.º, nomeadamente os critérios transparentes e objetivos, incluindo ambientais, sociais e económicos, estão a ser incorporados no método de repartição. A partir das informações recebidas pela Comissão, constata-se que a característica mais comum dos sistemas de repartição na UE é o registo histórico das capturas, quando envolve a distribuição de partes de capturas entre os participantes elegíveis na pescaria. Os Estados-Membros referiram vários de sistemas de repartição das possibilidades de pesca ou de acesso a estas, que não envolvem necessariamente sistemas de partes de capturas. Na sua maioria, os Estados-Membros afirmaram que são tidos em conta critérios sociais, económicos e ambientais, algo que está em conformidade com os objetivos da PCP.

Além disso, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça o processo C-540/16, Spika e outros, relativo a um pedido de interpretação, a título prejudicial, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. A resposta a esta questão prejudicial permitirá uma reflexão sobre a lógica subjacente aos métodos de repartição das quotas nacionais.

Além disso, em 2015, o Parlamento Europeu financiou um estudo sobre a repartição das quotas nacionais:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/540357/IPOL_STU(2015)540357_EN.pdf

37

Para os navios isentos dos requisitos relativos ao VMS, o Regulamento Controlo prevê outros meios de comunicação, sujeitos a decisões dos legisladores.

38

A Comissão concorda com a análise do Tribunal e salienta que a proposta relativa às medidas técnicas ainda está a ser debatida com o Parlamento Europeu e o Conselho.

41

A Comissão partilha da opinião do Tribunal de que importa incentivar a adoção de medidas que criem requisitos regionais para efeitos de conservação e especificamente adaptadas às regiões, uma vez que estão em consonância com os princípios que regem a PCP e, em especial, com a sua abordagem regionalizada.

48

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e dos pescadores, o Regulamento Controlo prevê um regime simplificado específico para os navios de comprimento inferior a 10 metros. Tal regime prevê que os Estados-Membros elaborem planos de amostragem a fim de monitorizar as atividades dos referidos navios, com base numa metodologia adotada pela Comissão em conformidade com o procedimento do Comité.

A Comissão gostaria igualmente de acrescentar que é possível melhorar o controlo das atividades dos navios de comprimento inferior a 10 metros, que atualmente não são obrigados a manter um diário de pesca, realizado pelos Estados-Membros (p. ex. controlo por amostragem aquando do desembarque).

50

A Comissão concorda com a análise do Tribunal e considera que os planos de amostragem, uma vez adotados, devem fornecer estimativas de capturas.

Caixa 5 — Erros e insuficiências do sistema relativos às declarações em papel

A Comissão está ciente de que em França ainda não se transmitem todos os dados das capturas e notas de venda. Contudo, salienta que se registaram progressos significativos desde 2014, especialmente no que diz respeito aos pequenos navios. A Comissão realiza auditorias periódicas para acompanhar a execução das ações do plano de ação.

Os Estados-Membros criaram sistemas de registo das capturas (para a recolha, o registo e o tratamento dos dados de controlo) que cumprem o Regulamento Controlo e integram dados eletrónicos e dados em papel.

Contudo, os sistemas TI utilizados por alguns Estados-Membros ainda não estão devidamente preparados para permitir o intercâmbio de dados entre eles e garantir o cruzamento de informações a partir de várias fontes de dados.

A Comissão continuará a prestar especial atenção ao sistema de registo das capturas e a fazer o devido acompanhamento.

No que diz respeito à Escócia, os navios apresentaram datas de desembarque incorretas. Quando comparadas, por exemplo, com as notas de venda, é possível que estas indiquem a data de venda e não a de desembarque. Este tipo de discrepância foi identificado nas auditorias de rastreabilidade no Reino Unido.

56

A Comissão concorda com as conclusões do Tribunal de que existe margem para melhorias na transmissão dos dados das capturas e das notas de venda, que ainda não se faz integralmente, em especial no que diz respeito aos pequenos navios, bem como no controlo cruzado e na validação dos dados.

Contudo, a Comissão tem vindo a observar progressos significativos nos últimos anos. Os planos de ação, em particular, e a execução das correspondentes ações têm sido um instrumento eficiente neste domínio.

Caixa 6 — Erros e insuficiências do sistema relativos ao controlo cruzado entre as declarações de desembarque e as notas de venda

A Comissão está ciente destas deficiências, que são abordadas no âmbito do plano de ação.

A Comissão considera que, nos últimos anos, se registaram melhorias no nível global e na eficácia das atividades de controlo em Itália. Contudo, a total aplicação do sistema de registo das capturas ainda permanece um desafio considerável.

A Comissão está ciente desta insuficiência em relação às notas de venda, abordada no plano de ação. A Espanha desenvolveu recentemente o instrumento TRAZAPES, que permite a transmissão automática das notas de venda das comunidades autónomas para a autoridade central. Estes progressos registados na Espanha serão reavaliados pela Comissão em futuras missões.

60

O sistema eletrónico de intercâmbio de documentos de transporte utilizado na Escócia não constitui, efetivamente, um requisito do Regulamento Controlo. Sendo permitido pelo Regulamento Controlo, este sistema nacional vai além das disposições mínimas previstas nesse regulamento. A Comissão considera que um sistema eletrónico ao nível da UE para os documentos de transporte que permita a partilha de dados entre os Estados-Membros pode melhorar a fiabilidade dos dados das capturas.

Caixa 7 — Insuficiências na validação dos dados nos Estados-Membros

A Comissão confirma que há aperfeiçoamentos em curso no contexto do plano de ação.

64

A validação dos dados faz parte do plano de ação que está atualmente a ser implementado na França, o que deve permitir melhorias neste domínio.

67

A Comissão observa uma tendência para a diminuição das discrepâncias, em especial na Espanha e no Reino Unido.

71

Havendo regimes de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros têm de enviar dados agregados referentes às capturas, com informações pormenorizadas sobre unidades populacionais e zonas de pesca. Em certos casos bem definidos, têm de enviar informações pormenorizadas sobre a dimensão dos navios e os tipos de artes, mas tal não é geralmente o caso. Quando são necessários dados pormenorizados referentes às capturas, o Regulamento Controlo prevê que a Comissão possa consultar os dados ERS diretamente nos Estados-Membros. Atualmente, esta prática está a ser testada.

73

A Comissão concorda com o facto de, em conformidade com o Regulamento Controlo, os Estados-Membros deverem dispor de estruturas adequadas para realizar o controlo da pesca. Nos termos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a condicionalidade ex ante relativa ao controlo foi criada para garantir que os Estados-Membros dispõem da capacidade administrativa necessária para aplicar o Regulamento Controlo antes de lhes serem concedidos financiamentos no quadro desse fundo.

79

A Agência Europeia de Controlo das Pescas, em conjunto com os Estados-Membros e a Comissão, disponibiliza programas curriculares de base para os inspetores dos Estados-Membros, encontrando-se atualmente a desenvolver uma plataforma de aprendizagem ao nível da UE.

89

As regras de controlo vigentes impõem aos Estados-Membros a obrigação de inscrever num registo nacional todas as infrações cometidas pelos titulares de licenças de pesca e pelos capitães dos navios. Estas regras promovem igualmente o intercâmbio de informações relativas a infrações entre os Estados-Membros. A Comissão realizou um estudo interno sobre os sistemas de aplicação de sanções vigentes dos Estados-Membros, onde analisou a sua capacidade de dissuasão, eficácia e proporcionalidade. A Comissão observou que as diferenças existentes entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros podem ter impacto na aplicação das referidas disposições na UE.

92

A Comissão reconhece a importância da utilização sistemática do relatório eletrónico de inspeção.

Conclusões

95

A Comissão concorda com a observação do Tribunal de que os Estados-Membros e a Comissão registaram progressos desde a auditoria de 2007 e a reforma do Regulamento Controlo.

Contudo, importa aferir se algumas disposições do referido regulamento necessitam de alterações para melhorar a eficácia do sistema de controlo das pescas.

Recomendação 1 — Melhorar a fiabilidade das informações relativas às frotas de pesca
  1. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros e fará o seu acompanhamento.
  2. A Comissão aceita parcialmente esta recomendação:
  • Regras para verificação da arqueação bruta e da potência do motor podem ser úteis;
  • Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.
97

A Comissão concorda que, graças à utilização do VMS e, em alguns casos, de outros dispositivos de localização, a monitorização da atividade da frota melhorou nas águas da UE.

A Comissão gostaria de remeter para a sua resposta aos pontos 31 e 32.

98

Os critérios relativos à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são definidos pela política comum das pescas. A Comissão considera que, atualmente, a aplicação destes critérios não está relacionada com a execução do Regulamento Controlo. A partir das informações que a Comissão recebeu dos Estados-Membros, constata-se que a característica mais comum dos sistemas de repartição na UE é o registo histórico das capturas. Verifica-se também que são tidos em conta critérios sociais, económicos e ambientais, em conformidade com os objetivos da PCP. Além disso, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça o processo C-540/16, Spika e outros, relativo a um pedido de interpretação, a título prejudicial, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. A resposta a esta questão prejudicial permitirá uma reflexão sobre a lógica subjacente aos métodos de repartição das quotas nacionais.

Além disso, em 2015, o Parlamento Europeu financiou um estudo sobre a repartição das quotas nacionais:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/540357/IPOL_STU(2015)540357_EN.pdf

Para os navios que não estão ligados ao VMS, o Regulamento Controlo prevê outros meios de comunicação para a monitorização do esforço de pesca, que, no entanto, ainda não se encontram totalmente implementados.

No que diz respeito à simplificação das medidas técnicas, a Comissão já apresentou uma proposta de simplificação do quadro jurídico e das obrigações dos pescadores, que está atualmente a ser debatida a nível interinstitucional.

A Comissão partilha da opinião do Tribunal de que importa incentivar as boas práticas, em especial as que estão especificamente adaptadas às regiões, em consonância com os princípios que regem a PCP.

Recomendação 2 — Melhorar o controlo das medidas de gestão das pescas
  1. A Comissão aceita parcialmente esta recomendação:
  • Eliminar as isenções de VMS para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros melhoraria a monitorização e o controlo da atividade das frotas de pesca;
  • Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.
  1. A Comissão aceita parcialmente esta recomendação:
  • A instalação de sistemas de localização mais pequenos e menos onerosos para os navios de comprimento inferior a 12 metros melhoraria a monitorização e o controlo das atividades de pesca;
  • Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.
  1. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.
99

O Regulamento Controlo dispõe que todo o peixe capturado e desembarcado na UE seja declarado pelos Estados-Membros à Comissão, prevendo algumas isenções, nomeadamente vendas inferiores a 30 quilogramas.

A Comissão concorda com as conclusões do Tribunal de Contas de que existe margem para melhorias na transmissão dos dados das capturas e das notas de venda, que ainda não se faz integralmente, especialmente no que diz respeito aos pequenos navios.

A Comissão, no seguimento das auditorias e das missões de verificação dos registos das capturas e dos sistemas de validação dos dados, realizadas desde 2010, bem como através de um acompanhamento sistemático de quaisquer situações de incumprimento das regras da PCP, observou contudo progressos significativos e menos discrepâncias nos últimos anos, em especial no que diz respeito aos pequenos navios.

Os Estados-Membros desenvolveram sistemas de registo das capturas que cumprem o Regulamento Controlo e integram dados eletrónicos e dados em papel. Contudo, os sistemas TI utilizados por alguns Estados-Membros ainda não estão devidamente preparados para permitir o intercâmbio de dados entre eles e garantir o cruzamento de informações a partir de várias fontes de dados. A Comissão continuará a prestar especial atenção a esta questão.

Recomendação 3 — Melhorar a fiabilidade dos dados das pescas 1.

A Comissão toma nota do prazo sugerido pelo Tribunal e considera que se refere unicamente à aplicação das regras existentes.

  1. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros, tendo já começado a acompanhar a sua aplicação.
  2. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros, tendo já começado a acompanhar a sua aplicação.
  3. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros, tendo já começado a acompanhar a sua aplicação.
  4. A Comissão aceita esta recomendação. Já iniciou a sua aplicação através do desenvolvimento do programa integrado de gestão dos dados relativos às pescas, incluindo a iniciativa «FLUX transportation layer».
  5. A Comissão aceita esta recomendação.
  6. A Comissão aceita esta recomendação e pretende continuar a implementá-la através de controlos periódicos e da avaliação da aplicação das regras de controlo das pescas pelos Estados-Membros.
2.

Resposta comum da Comissão às alíneas g) e h): A Comissão aceita parcialmente estas recomendações. Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.

100

A Comissão partilha da opinião do Tribunal de que os resultados das inspeções devem ser comunicados de forma mais rigorosa e sistemática nas bases de dados nacionais. Confirma que a elaboração de normas da UE aplicáveis às inspeções, de uma gestão baseada no risco, de uma abordagem harmonizada em relação às atividades de controlo e de plataformas TI partilhadas para o intercâmbio dos relatórios de inspeção são instrumentos fundamentais para se conseguir um sistema de inspeção eficaz e sólido.

Neste aspeto, o papel desempenhado pela Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) na elaboração e na promoção de uma abordagem harmonizada e coerente, com sistemas compatíveis nos domínios da comunicação e do intercâmbio de dados dos produtos da pesca, é fundamental.

101

As regras de controlo vigentes impõem aos Estados-Membros a obrigação de inscrever num registo nacional todas as infrações cometidas pelos titulares de licenças de pesca e pelos capitães dos navios. Estas regras promovem igualmente o intercâmbio de informações relativas a infrações entre os Estados-Membros.

A Comissão considera que todos os Estados-Membros dispõem de um quadro jurídico para sancionar as infrações à PCP. Contudo, partilha da opinião do Tribunal de que os níveis das sanções são muito diferentes de um Estado-Membro para outro.

A Comissão gostaria de salientar que, na ausência de ação legislativa que dê resposta às atuais insuficiências das disposições jurídicas da UE em matéria de sanções, não será possível conseguir progressos significativos no sentido de obter sanções mais eficazes contra as infrações às regras da PCP nos Estados-Membros da UE.

Recomendação 4 — Melhorar as inspeções e sanções 1.
  1. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros, pelo que fará o seu acompanhamento.
  2. A Comissão aceita parcialmente esta recomendação:
  • A utilização obrigatória do relatório eletrónico de inspeção melhoraria as inspeções;
  • Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.
2.
  1. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.
  2. A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.
  3. A Comissão aceita parcialmente esta recomendação. Ainda não foi tomada qualquer decisão acerca de uma revisão do Regulamento Controlo e qualquer proposta da Comissão está sujeita à abordagem «legislar melhor», nomeadamente uma consulta pública e uma avaliação de impacto, cujo resultado não pode ser previsto. Neste contexto, a Comissão irá considerar a recomendação do Tribunal.

Concorda com a necessidade de reforçar o intercâmbio de informações relativas a infrações às regras da PCP, com vista a assegurar uma análise de risco mais eficaz e melhorar a transparência entre os Estados-Membros.

Abreviaturas, siglas e acrónimos

AECP: Agência Europeia de Controlo das Pescas

CGPM: Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

CMP: Centro de monitorização da pesca

ERS: Sistema Eletrónico de Notificação das Atividades de Pesca (Electronic Reporting System)

FAO: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

GT: Arqueação bruta

kW: Potência do motor em quilowatts

ORGP: Organização Regional de Gestão das Pescas

PCP: Política Comum das Pescas

TAC: Total Admissível de Capturas

UE: União Europeia

VMS: Sistema de Monitorização de Navios (Vessel Monitoring System)

Glossário

Autorização de pesca: documento oficial para além da licença de pesca que confere a um navio de pesca da União o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições.

Capacidade de pesca: quantidade de peixe que pode ser capturada durante um período de tempo por um navio ou uma frota, se plenamente utilizados e para uma determinada condição de recursos. No âmbito da PCP, é medida em termos da arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho1.

Centro de monitorização da pesca: centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção e o processamento automáticos e a transmissão eletrónica dos dados.

DG MARE: Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Esforço de pesca: produto da capacidade e da atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo.

Estado-Membro de Pavilhão: Estado-Membro no qual um determinado navio está registado.

Eurostat: Serviço de Estatística da União Europeia.

Ficheiro da frota da UE: registo mantido pela Comissão com informações sobre todos os navios de pesca da União.

Ficheiro da frota nacional: registo mantido por cada Estado-Membro de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

Licença de pesca: documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca da União.

Organização Regional de Gestão das Pescas: organização subregional, regional ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui.

Pequenos navios: exclusivamente para efeitos do presente relatório, navios de comprimento inferior a 15 metros.

Sistema de Monitorização de Navios: sistema de monitorização de navios de pesca por satélite que fornece às autoridades responsáveis pela pesca (centro de monitorização da pesca) dados a intervalos de tempo regulares sobre a localização, o rumo e a velocidade dos navios.

Sistema Eletrónico de Elaboração de Relatórios de Inspeção: sistema desenvolvido pela AECP para permitir aos Estados-Membros o intercâmbio de informações dos relatórios de inspeção.

Notas

Glossário

1 Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

Introdução

2 Artigo 4.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22): ««Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas», como referido no artigo 6.º do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem».

3 Relatório Especial n.º 7/2007 relativo aos sistemas de controlo, de inspeção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários (JO C 317 de 28.12.2007, p. 1).

4 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

5 Os controlos conjuntos são organizados no âmbito dos planos de utilização conjunta relativos aos programas específicos de controlo e inspeção.

6 Estado-Membro no qual um navio está registado.

Âmbito e método da auditoria

7 Cada país do Reino Unido criou os seus próprios sistemas para cumprir as obrigações previstas na PCP. A auditoria foi realizada na Escócia e as observações e conclusões do Tribunal referem-se a sistemas e procedimentos escoceses. No entanto, os dados relativos às capturas foram verificados para o Reino Unido, uma vez que os quatro países não comunicam informações individuais à Comissão.

Observações

8 Artigo 41.º do Regulamento «Controlo» e artigos 62.º e 63.º das respetivas regras de execução.

9 COM(2016) 380 final, de 10 de junho de 2016, «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros em 2014 para obter um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca».

10 Embora o Tribunal tenha solicitado informações relativamente a uma amostra de 20 navios em cada porto visitado nos Estados-Membros, nem sempre conseguiu obter todas as informações solicitadas. Por conseguinte, a dimensão da amostra efetivamente analisada variava consoante os Estados-Membros.

11 A Fishery Manager’s Guidebook (Guia do gestor das pescas). FAO 2009.

12 O artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11) exige que os Estados-Membros aprovem planos de gestão para determinadas pescarias nas suas águas territoriais.

13 Um cercador com rede de cerco com retenida é um navio que utiliza redes suspensas verticalmente em volta de toda uma zona ou cardume.

14 Um arrastão é um navio que utiliza uma grande rede designada por «rede de arrasto» como arte de pesca.

15 O diário de pesca regista as atividades de pesca de um navio.

16 Por exemplo, em Espanha, o esforço de pesca é calculado em múltiplos de dias inteiros, ao passo que na Escócia o número de dias é calculado com base na duração da viagem de pesca.

17 COM(2016) 134 final, de 11 de março de 2016.

18 COM(2016) 380 final.

19 A base da gestão da medida técnica da pesca europeia é constituída pelo Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho. Dois regulamentos completam o quadro regulamentar geral para o Mediterrâneo: Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44) e Regulamento (CE) n.º 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1). Aplicam-se ainda outros seis regulamentos da UE e legislação nacional.

20 Pescadores, inspetores, autoridades competentes, etc.

21 As embarcações da pequena pesca, identificadas como embarcações polivalentes de pequena pesca com menos de 12 m de comprimento de fora a fora representam 80% do número total de navios no Mediterrâneo e no Mar Negro. The State of Mediterranean and Black Sea Fisheries (Estado da pesca no Mediterrâneo e no Mar Negro), 2016, CGPM.

22 O sistema eletrónico de notificação (ERS) é utilizado para comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão informações sobre os navios, as viagens e as capturas (nome do navio, data de captura, data de partida e chegada ao porto, duração da viagem, tipo de artes de pesca e dimensões da malha, quantidades estimadas de cada espécie, devoluções, etc.).

23 Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho (JO L 403 de 30.12.2006, p. 1).

24 No âmbito do regulamento relativo ao quadro de recolha de dados.

25 O Tribunal não dispõe destas informações relativamente aos restantes Estados-Membros da UE.

26 Commission implementing decision establishing an Action Plan in order to correct deficiencies of the French fisheries control system (Decisão de execução da Comissão que estabelece um plano de ação com vista a corrigir as deficiências do sistema de controlo das pescas francês) (C(2014) 3594 final).

27 Por exemplo, para apoiar a Comissão na elaboração da proposta relativa às possibilidades de pesca anuais de determinadas espécies e do relatório anual sobre a capacidade da frota europeia.

28 Report on the fleet capacity for 2016 (Relatório sobre a capacidade da frota para 2016) (ver caixa 1).

29 O Regulamento «Controlo» permite uma margem de diferença (tolerância) entre o peso estimado e o peso real das capturas.

30 Ver artigo 5.º do Regulamento «Controlo».

31 No caso do Reino Unido, o Tribunal apenas examinou o sistema escocês.

32 Os planos de utilização conjunta são definidos para pescarias ou zonas consideradas prioritárias pela Comissão Europeia e os Estados-Membros em causa. Podem dizer respeito a águas europeias, relativamente às quais foi adotado um programa específico de controlo e inspeção pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, ou a águas internacionais da competência de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP).

33 Artigo 78.º do Regulamento «Controlo».

34 Artigo 89.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

35 As autoridades introduziram recentemente disposições para relacionar determinadas infrações graves com o valor económico do peixe, mas estes casos são limitados (obrigação de desembarque e tamanhos mínimos de peixe). Uma vez que a legislação foi adotada após a auditoria, não foi possível verificar a sua aplicação.

36 Artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Anexos

1 Em 2000 foi instituído um quadro da UE para a recolha e a gestão dos dados relativos às pescas, que foi revisto em 2008 dando origem ao quadro de recolha de dados (QRD). Em 2015, a Comissão apresentou uma proposta de alteração (COM(2015) 294 final).

2 Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2015) 118 final, de 18 de junho de 2015, «Towards a new Union Framework for collection, management and use of data in the fisheries sector and support for scientific advice regarding the Common Fisheries Policy» (Para um novo quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas) que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas».

EtapaData
Adoção do PGA / Início da auditoria24.2.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada)17.2.2017
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório5.4.2017
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas3.5.2017

Equipa de Auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

O presente relatório foi adotado pela Câmara de Auditoria I — presidida pelo Membro do TCE Phil Wynn Owen — especializada na utilização sustentável dos recursos naturais. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Janusz Wojciechowski, com a colaboração de Kinga Wiśniewska-Danek, chefe de gabinete; Katarzyna Radecka-Moroz, assessora de gabinete; Colm Friel, responsável principal; Maria Luisa Gómez-Valcárcel, responsável de tarefa. A equipa de auditoria foi composta por Oana Dumitrescu, Armando do Jogo, Aris Konstantinidis, Bernard Moya, Mihaela Pavel e Frédéric Soblet.

Da esquerda para a direita: Oana Dumitrescu, Armando do Jogo, Maria Luisa Gómez-Valcárcel, Bernard Moya, Janusz Wojciechowski, Frédéric Soblet, Kinga Wiśniewska-Danek, Aris Konstantinidis, Katarzyna Radecka-Moroz e Colm Friel.

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Encontram-se mais informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)

Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços
(apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE)

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