Relatório Especial
18 2020

Sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia: a atribuição de licenças a título gratuito necessitava de uma melhor orientação

Sobre o relatório: A redução das emissões de gases com efeito de estufa é um dos principais desafios da atualidade. No âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE), as empresas têm de obter licenças de emissão que abranjam as suas emissões de carbono. A atribuição a título gratuito está definida como um método transitório de atribuição de licenças em contraste com o método por defeito (venda em leilão). No entanto, na fase 3 e na fase 4 do CELE, as licenças de emissão atribuídas a título gratuito continuam a representar mais de 40 % do número total de licenças de emissão disponíveis. O Tribunal constatou que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito não é bem orientada e formula recomendações dirigidas à Comissão no sentido de uma melhor orientação e resposta aos desafios técnicos, quando da revisão da metodologia de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I

A redução das emissões de gases com efeito de estufa é um dos principais desafios da atualidade. A UE estabeleceu uma série de objetivos em matéria de alterações climáticas a atingir em 2020, 2030 e 2050. Embora esteja no bom caminho para atingir os seus objetivos para 2020, o mesmo não acontece com os objetivos mais ambiciosos para 2030 e 2050. O «Pacto Ecológico» da Comissão, apresentado em 2020, propôs avançar para um objetivo de redução das emissões entre 50 % e 55 % até 2030 e concretizar um objetivo de «zero emissões líquidas» de gases com efeito de estufa até 2050, o que implica um aumento significativo dos esforços.

II

O sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) é uma das principais políticas da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas e o primeiro mercado de carbono do mundo. Tem por objetivo proporcionar um mecanismo eficiente para reduzir as emissões. No âmbito do CELE, as empresas têm de obter licenças de emissão que abranjam as suas emissões de carbono. A opção por defeito é que estas sejam adquiridas num leilão, mas também podem ser atribuídas a título gratuito.

III

A presente auditoria centrou‑se na atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Nas fases 3 e 4 do CELE (anos de 2013‑2020 e 2021‑2030, respetivamente), as licenças de emissão a título gratuito visam atenuar o risco da fuga de carbono enquanto o preço do carbono se destina a oferecer um incentivo progressivo à descarbonização. Estes aspetos são apoiados pela utilização de parâmetros de referência derivados dos melhores desempenhos num determinado setor. O setor da energia em oito Estados‑Membros também recebeu licenças de emissão a título gratuito associadas à modernização da produção de eletricidade.

IV

A questão de auditoria foi a seguinte: «As decisões sobre a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia proporcionam uma base razoável para incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa?». O Tribunal examinou se a atribuição de licenças de emissão a título gratuito foi utilizada com êxito para modernizar a produção de eletricidade, foi suficientemente direcionada, teve o objetivo de incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e não contribuiu para aumentar estas emissões. O Tribunal constatou que, embora a utilização da atribuição a título gratuito fosse justificada, uma melhor orientação das licenças teria tido múltiplos benefícios para a descarbonização, as finanças públicas e o funcionamento do mercado único.

V

Em especial, constatou que:

  1. houve uma melhoria das regras específicas de atribuição a título gratuito para modernizar o setor da produção de eletricidade aplicáveis à fase 4 do CELE. No entanto, considera que a atribuição a título gratuito ao setor da energia não promoveu a descarbonização na fase 3;
  2. as licenças de emissão a título gratuito se destinavam a constituir um método excecional de atribuição de licenças em contraste com o método por defeito (venda em leilão). No entanto, durante a fase 3 e as etapas iniciais da fase 4, continuam a representar mais de 40 % do número total de licenças de emissão disponíveis. O Tribunal constatou que o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos setores da indústria e da aviação na fase 3 não se baseava na sua capacidade de transferir os custos e que, embora a fuga de carbono possa afetar o mercado do carbono na UE e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, a atribuição das licenças de emissão a título gratuito não era bem orientada;
  3. o método de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência forneceu incentivos significativos para a melhoria da eficiência energética, mas há margem para melhorar a aplicação destes parâmetros de referência. A Comissão não quantificou o impacto da atribuição das licenças de emissão a título gratuito nas alterações em termos de eficiência energética.
VI

Com base nestas constatações, o Tribunal formula recomendações destinadas a orientar melhor a atribuição das licenças de emissão a título gratuito, bem como a melhorar a metodologia de fixação dos parâmetros de referência.

Introdução

01

A União Europeia estabeleceu uma série de objetivos em matéria de alterações climáticas a atingir em 2020 e 2030 e está atualmente a rever os seus objetivos para 2030 e 2050. Na sua proposta de 2020 relativa à Lei Europeia do Clima1, em conformidade com a sua comunicação sobre o Pacto Ecológico, a Comissão propôs um objetivo de «zero emissões líquidas» de gases com efeito de estufa (GEE) até 20502. Estes objetivos encontram‑se sintetizados na figura 1.

Figura 1

Síntese dos objetivos da UE em matéria de clima

Fonte: TCE, com base na legislação da UE (texto a branco) e na legislação e compromissos da UE propostos (texto a cinzento).

02

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a UE está no bom caminho para atingir os seus objetivos para 2020, mas não os seus objetivos para 20303. A UE emitiu cerca de 8,5 % das emissões mundiais de GEE em 2018, uma percentagem que tem vindo a diminuir ao longo do tempo4; as emissões per capita na UE são ainda superiores à média mundial, embora esta diferença esteja a decrescer. Desde 2005 e a criação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), as emissões per capita da UE diminuíram. No final de 2018, eram inferiores às dos EUA, da China e do Japão5.

03

A Comissão considera que a UE, no seu conjunto, tem um melhor desempenho em termos de descarbonização do que a maioria das outras jurisdições e tem dissociado o crescimento económico do crescimento das emissões de gases com efeito de estufa. Entre 1990 e 2016, as emissões de gases com efeito de estufa na UE diminuíram 22 %, enquanto o crescimento económico foi de 54 %. Muitos fatores contribuíram para esta situação, incluindo a eficiência energética, as políticas de mudança de combustíveis, o aumento da utilização das energias renováveis e as mudanças tecnológicas6.

04

O CELE é um dos dois pilares fundamentais da política climática da UE destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (o segundo é a Decisão e o Regulamento Partilha de Esforços7). O CELE abrange, de um modo geral, as indústrias pesadas e as instalações de eletricidade (conhecidas em conjunto como «instalações fixas»), bem como a aviação8, e engloba todos os Estados‑Membros da UE, a Noruega, o Listenstaine e a Islândia. Encontra‑se atualmente na sua terceira fase (2013‑2020), tendo as duas primeiras decorrido, respetivamente, entre 2005 e 2007 e entre 2008 e 2012. A fase 4 decorrerá entre 2021 e 2030.

05

O CELE funciona como um programa de «limitação e comércio». A legislação define o número máximo anual de licenças de emissão disponíveis (o «limite máximo») e é criado um mercado para a compra e venda das licenças de emissão. Os operadores necessitam de uma licença de emissão por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida. As licenças de emissão são obtidas em leilões (em que as instalações têm de licitar) ou a título gratuito. Os operadores também podem comprar licenças de emissão em mercados especializados e entre si. A figura 2 explica este sistema.

Figura 2

Sistema de comércio de licenças de emissão

Neste exemplo, a fábrica A recebe um número de licenças de emissão a título gratuito superior ao necessário para cobrir as suas emissões. Pode decidir manter as excedentes ou vendê‑las. A fábrica B não recebe licenças de emissão a título gratuito em número suficiente para cobrir as suas emissões e deve adquirir as restantes em leilão ou junto de outros operadores (se não dispuser de uma reserva de licenças de emissão de anos anteriores).

Fonte: TCE, adaptado do EU ETS Handbook, 2015 da Comissão Europeia.

06

O CELE é regido por uma diretiva de 20039 (Diretiva CELE), alterada pela última vez em 2018, juntamente com vários regulamentos e decisões da Comissão (ver anexo I).

07

A exigência de os operadores pagarem as suas licenças de emissão através de leilões respeita o princípio do «poluidor‑pagador» e proporciona um incentivo mais forte para que reduzam as emissões de GEE do que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito10. Estas últimas deveriam ser atribuídas de forma a:

  1. reduzir os riscos de fuga de carbono (deslocalização da produção de uma forma que resulte num aumento das emissões globais de GEE);
  2. proporcionar um incentivo para a descarbonização (evitando o aumento das emissões de GEE11), através da aplicação de parâmetros de referência para a atribuição a título gratuito derivados dos melhores desempenhos de um determinado setor. Esta prática deverá incentivar os operadores menos eficientes a melhorarem o seu desempenho, recompensando simultaneamente os que têm um bom desempenho.
08

A figura 3 mostra a comparação entre todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo CELE e as licenças de emissão atribuídas em leilões e a título gratuito. Até 2012, todos os setores receberam a maior parte das suas licenças de emissão a título gratuito.

Figura 3

A maior parte das licenças de emissão emitidas no âmbito do CELE foram atribuídas a título gratuito

Fonte: TCE, com base nos dados do visualizador de dados do CELE da Agência Europeia do Ambiente.

09

Desde 2013, os setores da indústria e da aviação recebem licenças de emissão a título gratuito. Entre 2013 e 2019, a indústria recebeu mais de 5 000 milhões dessas licenças e a aviação recebeu mais de 200 milhões12. Para os setores industriais, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito diminui todos os anos. Os setores classificados como expostos ao risco de fuga de carbono beneficiam de licenças de emissão a título gratuito adicionais e, independentemente do desempenho das suas instalações, recebem tantas licenças desse tipo como a instalação mais eficiente, em conformidade com os parâmetros de referência estabelecidos. O setor da energia só beneficia da atribuição a título gratuito para ajudar a modernizá‑lo em determinados Estados‑Membros e em condições específicas. A figura 4 mostra a forma de atribuição das licenças de emissão a título gratuito.

Figura 4

Proporção de licenças de emissão a título gratuito por setor e por fase

Fonte: TCE, com base na legislação aplicável ao CELE.

10

Nas fases 1 e 2, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseou‑se nas emissões históricas. Esta situação conduziu13 à atribuição excessiva de licenças de emissão a muitos operadores, em especial tendo em conta a redução da produção causada pela recessão de 2008. Na fase 3 (2013‑2020), a atribuição a título gratuito teve em conta os parâmetros de referência relativos aos produtos, baseando‑se no desempenho dos operadores mais eficientes. Esta medida destinava‑se a proporcionar um incentivo para ganhos de eficiência (ou seja, menos emissões por unidade produzida) ao nível do operador, mas pode ainda permitir um aumento das emissões no setor industrial se os níveis de produção aumentarem. A escolha dos setores elegíveis para atribuição de licenças a título gratuito está, em princípio, ligada à incapacidade de alguns setores transferirem os custos para os seus clientes (ver caixa 1).

Caixa 1

O que se entende por «transferência dos custos» no âmbito do CELE?

Transferir os custos significa reconhecer o custo do CELE no preço de um produto.

A possibilidade de transferir os custos do carbono para os preços dos produtos finais é um fator a ter em conta no impacto do CELE sobre a competitividade das empresas.

Se um setor puder transferir os custos do CELE, há menos justificação para receber licenças de emissão a título gratuito, o que explica o motivo de o setor da energia obter sobretudo as suas licenças de emissão através de leilões e não gratuitamente.

Mesmo quando as instalações recebem as suas licenças de emissão a título gratuito, podem ainda transferir os seus custos teóricos de carbono para os seus clientes. A introdução do CELE gerou, especialmente nas suas duas primeiras fases, lucros inesperados para muitos operadores14.

11

A figura 5 mostra que, após a introdução de parâmetros de referência em 2013, todos os setores industriais continuaram a receber gratuitamente a maior parte das licenças de emissão necessárias para cobrir as suas emissões e também que as emissões industriais permaneceram relativamente estáveis. Em alguns setores, as licenças de emissão atribuídas a título gratuito excederam as emissões. Esta situação deveu‑se à fraca qualidade dos dados utilizados para os primeiros parâmetros de referência estabelecidos e à pouca harmonização com os volumes de produção do operador (ver ponto 48).

Figura 5

Emissões industriais estáveis, na sua maioria cobertas por licenças de emissão a título gratuito na fase 3 do CELE

Fonte: TCE, com base nos dados do visualizador de dados do CELE da Agência Europeia do Ambiente.

12

Os operadores e os investidores comercializam licenças de emissão nos mercados primário e secundário, em que o preço é influenciado pela dinâmica da oferta (condicionada pelo limite máximo do CELE) e da procura. O sinal de preço deve funcionar como um incentivo para reduzir as emissões de GEE. Em 2019, o preço mais baixo registado para uma licença de emissão da União Europeia foi de 19,59 euros e o mais elevado de 29,03 euros15 (ver figura 6). Muitos peritos concluíram que seriam necessários preços do carbono significativamente mais elevados para proporcionar os incentivos adequados para alcançar os objetivos do Acordo de Paris16.

Figura 6

Preço (em euros) das licenças de emissão da União Europeia para as fases 2 e 3 do CELE (até 30 de dezembro de 2019)

Nota: O relatório da Carbon Tracker intitulado «Carbon Countdown: Prices and Politics in the EU‑ETS» atribui o aumento dos preços das licenças de emissão da União Europeia observado a partir de 2017 à antecipação pelo mercado do arranque, a partir de janeiro de 2019, da reserva de estabilização do mercado, acordada em 2017.

Fonte: TCE, com base em dados do Sandbag.

13

A Diretiva CELE estabelece que os Estados‑Membros devem utilizar pelo menos metade das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão em ações no domínio do clima e da energia. De acordo com dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA), entre 2013 e 2020 foram atribuídas a título gratuito mais de 6,66 mil milhões de licenças de emissão na fase 3 (2013‑2020) do CELE. Durante este período, os preços das licenças de emissão flutuaram, mas aumentaram de menos de 3 euros para cerca de 25 euros. Se fossem leiloadas mais licenças de emissão para a indústria, os Estados‑Membros teriam recebido receitas adicionais significativas. A Comissão constatou que os Estados‑Membros receberam 42 mil milhões de euros em receitas de leilões entre 2012 e junho de 201917.

14

Os principais intervenientes no CELE têm, entre outras, as seguintes funções:

  1. a Comissão supervisiona as medidas dos Estados‑Membros no âmbito da Diretiva CELE; elabora as regras relativas à venda em leilão e à atribuição de licenças a título gratuito; fornece orientações sobre a aplicação da Diretiva aos Estados‑Membros, operadores e terceiros verificadores; apresenta propostas legislativas sobre o CELE ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
  2. as autoridades competentes dos Estados‑Membros da UE verificam e aprovam os planos dos operadores para o acompanhamento das emissões; inspecionam os operadores; aceitam os relatórios das emissões elaborados pelos operadores e verificados, com base na legislação da UE e nas orientações da Comissão;
  3. os operadores sujeitos ao limite máximo de emissões de GEE da UE obtêm e devolvem anualmente uma quantidade de licenças de emissão correspondente às suas emissões. A falta de devolução de licenças de emissão em número suficiente dá origem a uma sanção de 100 euros por equivalente dióxido de carbono descoberto (CO2e) e a sanções adicionais estabelecidas ao nível dos Estados‑Membros (de acordo com as disposições harmonizadas da Diretiva CELE);
  4. os verificadores terceiros (aprovados pelos organismos de acreditação dos Estados‑Membros) verificam e certificam os dados das emissões dos operadores.
15

Entre 2005 e 2012 (as duas primeiras fases do CELE), quase todas as licenças de emissão foram atribuídas a título gratuito. Todos os anos, o número de licenças de emissão atribuídas era superior ao montante necessário para cobrir as emissões reais, em especial quando começou a recessão económica após 2008, conduzindo a saldos cada vez maiores de licenças de emissão na posse dos operadores (ver figura 7). Esta situação fez cair o preço das licenças de emissão (ver figura 6), enfraquecendo o incentivo dos operadores para reduzirem as emissões. Muitos operadores puderam utilizar as licenças de emissão recebidas anteriormente a título gratuito para cumprir plenamente as suas obrigações de devolução. As alterações introduzidas na 3.ª fase eliminaram em grande medida este excedente anual em todo o sistema.

Figura 7

Licenças de emissão em excesso acumuladas no CELE

Fonte: TCE, com dados do Sandbag.

16

A Diretiva CELE consolidada prevê a revisão de determinadas disposições relativas à fase 4 (2021‑2030), tendo em conta as seguintes circunstâncias:

  1. o balanço global no âmbito do Acordo de Paris, previsto para 2023, em que as partes no acordo irão avaliar os seus atuais compromissos e aumentar os seus esforços para cumprir as metas do acordo18;
  2. a execução do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), sob a égide da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), um programa destinado a compensar as emissões da aviação civil a nível mundial (ver caixa 4)19;
  3. a potencial adoção de ajustamentos das emissões de carbono nas fronteiras aplicáveis às importações provenientes de países terceiros (ver ponto 40).

Em 2020, a Comissão propôs uma nova Lei Europeia do Clima20 e planeou lançar uma consulta pública sobre um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras. A comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu tratava da possibilidade de alteração das disposições que regem o CELE. 

Âmbito e método da auditoria

17

O Tribunal examinou se as decisões da Comissão sobre a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE proporcionaram uma base razoável para incentivar a redução das emissões de GEE. Em especial, examinou se a atribuição a título gratuito foi:

  • utilizada com sucesso enquanto instrumento de modernização do setor da energia;
  • orientada para os setores mais expostos ao risco de fuga de carbono;
  • utilizada de forma a incentivar a redução das emissões de GEE e não contribuiu para aumentar estas emissões.
18

No âmbito do trabalho de auditoria, o Tribunal:

  • examinou as propostas, as orientações e outros relatórios pertinentes da Comissão;
  • consultou as autoridades competentes dos Estados‑Membros na República Checa, Alemanha, Polónia e Suécia, bem como representantes dos setores industrial, da energia e da aviação e organizações não governamentais;
  • avaliou os registos e relatórios disponíveis sobre o funcionamento do CELE e do mecanismo de licenças de emissão a título gratuito;
  • consultou um painel de peritos. Os seus conhecimentos especializados foram utilizados para avaliar as constatações preliminares sobre os efeitos do sistema de licenças de emissão a título gratuito;
  • inquiriu as autoridades competentes responsáveis pelo acompanhamento do CELE em todos os Estados‑Membros da UE, a fim de recolher informações pertinentes sobre os parâmetros de referência e a fuga de carbono.
19

A auditoria abrangeu o período de 2013‑2019, cobrindo assim a fase 3 do CELE e a legislação proposta para a fase 4. Por conseguinte, o impacto da epidemia de coronavírus nos preços do CELE e o provável impacto da recessão económica que se seguirá não foram abrangidos por esta auditoria.

20

O presente relatório fornece material que pode contribuir para a revisão prevista da legislação, necessária para o balanço global programado para 2023 no âmbito do Acordo de Paris (ver ponto 16).

Observações

As licenças de emissão a título gratuito trouxeram resultados incertos quando utilizadas como instrumento de modernização do setor da energia

21

As licenças de emissão a título gratuito para o setor da eletricidade foram autorizadas durante a fase 3 em derrogação à regra geral de que este setor devia adquirir as suas licenças de emissão em leilões ou no mercado. Estas licenças de emissão a título gratuito devem apoiar os investimentos destinados a modernizar o setor da energia nos oito Estados‑Membros que aplicam a derrogação. O Tribunal analisou as alterações na atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre as fases 3 e 4 e examinou se os setores da energia nestes Estados‑Membros reduziram a sua pegada de carbono.

Condições mais rigorosas para a utilização de licenças de emissão a título gratuito no setor da energia aplicáveis a partir de 2021

22

Desde 2013, o setor da eletricidade não tem direito a receber licenças de emissão a título gratuito, uma vez que pode transferir os custos para os seus consumidores. Foi concedida uma derrogação21 a este princípio geral relativamente a dez Estados‑Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita inferior a 60 % da média da União. Oito deles recorreram a esta derrogação durante a fase 3 (ver figura 8). Entre 2013 e 2018, mais de 479 milhões de licenças de emissão foram atribuídas a título gratuito ao abrigo desta disposição (a figura 6 indica a alteração dos preços das licenças). O objetivo desta atribuição a título gratuito era contribuir para modernizar o setor da produção de eletricidade nestes países, alguns dos quais dependiam fortemente do carvão.

Figura 8

Licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a modernização do setor da energia (com base no artigo 10.º‑C)

Nota: A linha ponteada indica a quantidade máxima de licenças de emissão a título gratuito que estavam disponíveis.

Fonte: Comissão Europeia.

23

Os Estados‑Membros que tencionavam utilizar a derrogação tinham de enviar à Comissão uma candidatura que devia preencher vários requisitos estabelecidos na diretiva e em documentos de orientação subsequentes da Comissão22 (ver caixa 2). Esta aprovou as candidaturas dos Estados‑Membros na sequência de várias rondas de debates entre a Comissão e os oito Estados‑Membros candidatos.

Caixa 2

Condições de utilização das licenças de emissão a título gratuito para a modernização da produção de eletricidade na fase 3

Os Estados‑Membros que tencionavam atribuir licenças de emissão a título gratuito com base no artigo 10.º‑C da Diretiva CELE tiveram de apresentar à Comissão a sua proposta de metodologia de atribuição e demonstrar que as atribuições não criariam distorções indevidas da concorrência.

O valor das licenças de emissão a título gratuito não podia ser utilizado para aumentar a capacidade de oferta para satisfazer uma procura crescente no mercado. Nos casos em que as licenças de emissão a título gratuito financiaram novas capacidades, teve de ser desativada uma quantidade equivalente de capacidade menos eficiente de produção de eletricidade.

Os investimentos propostos tinham de estar incluídos nos planos de investimento nacionais. Estes planos tinham de demonstrar que as instalações que recebiam investimentos já estavam operacionais no final de 2008, bem como prever a diversificação do cabaz energético dos países através de investimentos pelo menos no valor de mercado das licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

24

Nas suas conclusões de 2014 sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 203023, o Conselho reconheceu que as atribuições a título gratuito ao setor da energia deveriam ser aperfeiçoadas, a fim de garantir que os fundos eram usados para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia. A diretiva revista para a fase 4 exige que as autoridades competentes selecionem os investimentos na sequência de um procedimento de concurso obrigatório (em vez dos planos de investimento nacionais fixos utilizados para a fase 3). Para a fase 4, dos dez Estados‑Membros elegíveis, apenas a Bulgária, a Hungria e a Roménia concederão licenças de emissão a título gratuito aos seus setores da energia.

Os dados disponíveis apontam para resultados ineficazes da atribuição a título gratuito enquanto instrumento para modernizar o setor da energia na fase 3

25

Os investimentos resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º‑C deveriam dar origem a uma diminuição da intensidade das emissões provenientes da produção de eletricidade, bem como a uma redução das emissões absolutas. Um estudo realizado para a Comissão em 2015 concluiu que não era possível avaliar a eficácia e a eficiência das reduções de GEE promovidas por estes investimentos24.

26

A figura 9 mostra que a maioria das receitas decorrentes das licenças de emissão atribuídas a título gratuito foi utilizada para renovar centrais elétricas alimentadas a lenhite e carvão, sobretudo na Bulgária, na República Checa, na Polónia e na Roménia.

Figura 9

Licenças de emissão a título gratuito para a modernização da produção de eletricidade, por tipo de combustível da central elétrica de receção e por Estado‑Membro, 2013‑2017

Fonte: Agência Europeia do Ambiente, Trends and projections in the EU ETS in 2018.

27

O Tribunal avaliou a redução da intensidade carbónica do setor da energia dos países elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º‑C, em comparação com os mesmos dados para os países que não beneficiam desta atribuição (ver figura 10). Os resultados mostram uma diminuição muito menor em termos de intensidade carbónica nos Estados‑Membros que receberam licenças de emissão a título gratuito para modernizar o setor da energia. Um estudo recente25 sobre a redução do carvão como base para a produção de energia em 2019 confirma esta tendência.

Figura 10

Alteração da intensidade carbónica do setor da energia em relação a 2008 (em percentagem)

Fonte: TCE, calculada com base nos dados do Eurostat e do Sandbag.

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito à indústria e aos operadores de aeronaves tinha pouco em conta a capacidade de transferir os custos e tendia a abrandar a descarbonização

28

A Diretiva CELE estabelece que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é uma derrogação «transitória e excecional»26 da opção por defeito de venda em leilão (ver figura 4). A atribuição a título gratuito deve ser orientada para os setores mais expostos à concorrência internacional e menos capazes de transferir os custos do carbono para os clientes.

A atribuição a título gratuito à indústria e aos operadores de aeronaves não refletiu a capacidade setorial para transferir os custos

29

Como anteriormente referido, com exceção de dez Estados‑Membros de rendimento inferior (ver ponto 21), o CELE excluiu o setor da eletricidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, uma vez que este setor conseguia transferir os custos para os seus clientes, pelo que não estava exposto ao risco de fuga de carbono. O Tribunal constatou que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores nem sempre era coerente com a capacidade destes para transferirem os custos:

  • o setor da aviação recebe licenças de emissão a título gratuito. No entanto, este setor pode transferir os custos do CELE para os clientes. A avaliação de impacto de 2006 que precedeu a inclusão da aviação no CELE27 confirmou este facto;
  • a avaliação de impacto da Comissão para a revisão do CELE com vista à fase 4 fornece informações28 sobre a transferência dos custos através de taxas para diferentes setores industriais. A Comissão não propôs modular a quantidade de licenças de emissão a título gratuito atribuídas a qualquer setor.
30

Quando a atribuição a título gratuito não é devidamente orientada, pode levar a situações em que os setores podem transferir os custos do carbono, mesmo quando recebem este tipo de licenças. Em consequência, as licenças de emissão a título gratuito implicam uma transferência financeira dos consumidores (ou das indústrias clientes) para as indústrias com utilização intensiva de energia, o que daria origem ao que se designa frequentemente por «lucros inesperados»29. A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de 2014 reconhece30,31 que a atribuição a título gratuito pode diminuir os incentivos para as instalações reduzirem as suas emissões e que os setores que recebem licenças deste tipo podem transferir alguns dos seus custos.

31

Nas suas conclusões de 201432, o Conselho Europeu acordou em não reduzir a quota‑parte das licenças a leiloar no âmbito do CELE após 2020. A Comissão propôs manter na fase 4 a venda em leilão da mesma percentagem de licenças de emissão da fase 333 (57 %). O legislador introduziu34 então a possibilidade de aumentar a quantidade de licenças de emissão a título gratuito disponíveis até 3 %, se necessário (ver «reserva para atribuição de licenças a título gratuito» na figura 11). O legislador tem competência para decidir quando aplicar este aumento. Esta cláusula não estava incluída na avaliação de impacto da Comissão nem na sua proposta. O resultado é que cerca de 40 % das licenças de emissão continuarão a ser atribuídas a título gratuito na fase 4.

Figura 11

Cerca de 40 % das licenças de emissão continuarão a ser atribuídas a título gratuito na fase 4

Fonte: COM(2018) 842 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono

Os setores que produzem mais de 90 % das emissões industriais receberam a totalidade ou a maior parte das suas licenças de emissão a título gratuito

32

O CELE recorre à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para atenuar o risco de fuga de carbono (ver ponto 07). A fuga de carbono refere‑se ao possível aumento das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial se, devido aos custos relacionados com as políticas climáticas na UE, as empresas transferirem a produção para outros países onde a indústria não está sujeita a políticas climáticas comparáveis35. O risco de fuga de carbono existe devido às diferenças no custo do carbono na UE e entre a UE e os países terceiros.

33

Segundo a OCDE (ver figura 12), os custos do carbono variam significativamente entre os Estados. Por exemplo, os custos globais do carbono da maioria dos Estados‑Membros da UE eram inferiores aos da Suíça e da Noruega, mas superiores aos dos EUA e da China. Um estudo encomendado pela Comissão Europeia não encontrou provas da existência de fuga de carbono36, embora outros estudos argumentem que essa fuga não se verificou precisamente devido à atribuição de licenças de emissão a título gratuito37. Uma vez que a fuga de carbono pode traduzir‑se em menos empregos e investimentos na UE, tem implicações económicas e sociais.

Figura 12

Défice de tarifação do carbono para os países da OCDE e os do G20, 2015

Nota: O défice de tarifação do carbono mede em que medida os preços do carbono verificados nos países são inferiores a um valor de referência de 30 euros/t (estimativa inferior do custo do carbono pela OCDE em 2018).

A diferença entre o valor de referência e a taxa efetiva sobre o carbono é apresentada em percentagem: se a taxa efetiva sobre o carbono aplicável a todas as emissões for, pelo menos, igual ao valor de referência, o défice é zero; se a taxa efetiva sobre o carbono for sempre zero, o défice é de 100 % (por exemplo, na Rússia).

Fonte: TCE, com base nos dados da OCDE no documento Effective Carbon Rates 2018.

34

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito trata do risco de fuga de carbono reduzindo os custos de conformidade com que se deparam os operadores abrangidos pelo CELE. Estas licenças de emissão ajudam, assim, a que se mantenham competitivos em relação aos produtores estabelecidos em países terceiros.

35

Os operadores industriais de setores considerados expostos ao risco de fuga de carbono beneficiam da atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base nos parâmetros de referência dos produtos mencionados no ponto 42 em cada ano — ao contrário de outros setores (não considerados expostos ao risco de fuga de carbono), que veem a sua atribuição de licenças de emissão a título gratuito progressivamente reduzida a zero (ver figura 4). Para a fase 4, e na sequência das propostas da Comissão, a percentagem de setores industriais considerados expostos ao risco de fuga de carbono foi substancialmente reduzida. Porém, estes setores ainda representam 94 % das emissões industriais da UE (ver figura 13). A lista da fuga de carbono não estabelece diferentes graus de risco de fuga de carbono para os vários setores nela incluídos, tratando todos da mesma forma (ver na caixa 3 a comparação com outros sistemas de comércio de licenças de emissão).

Figura 13

Informações gerais sobre as listas de fuga de carbono no âmbito do CELE

* A percentagem indicada refere‑se ao número de setores industriais na Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) e não fornece quaisquer informações sobre a produção industrial ou a dimensão da indústria.

Fonte: TCE, com base na legislação da UE e nos dados da Comissão Europeia.

Caixa 3

Risco de fuga de carbono noutros regimes de comércio de licenças de emissão

O CELE trata da mesma forma todos os setores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, o que significa que todos os setores incluídos na lista de fuga de carbono do CELE beneficiam de atribuição a título gratuito com base em 100 % do parâmetro de referência pertinente.

Em comparação, os sistemas de comércio de licenças de emissão em vigor no Estado norte‑americano da Califórnia e na província canadiana do Quebeque adotam uma lista de fuga de carbono com setores classificados em alto, médio e baixo risco de fuga de carbono38.

36

A legislação relativa ao CELE utiliza a intensidade das emissões e a intensidade do comércio como critérios para avaliar o risco de fuga de carbono. A avaliação de impacto para a revisão do CELE com vista à futura fase 4 também analisou as taxas de transferência (ver caixa 1) dos diferentes setores39, mas a Comissão não incluiu este aspeto entre os critérios de avaliação do risco de fuga de carbono40 nas suas propostas para a fase 4.

37

A falta de orientação das licenças de emissão a título gratuito para a fuga de carbono significa que, com as disposições atuais, a maior parte dessas licenças não será reduzida a zero até 2030, que seria o normal para este tipo de licenças de emissão (ver figura 4).

38

Um estudo da OCDE sobre os primeiros dez anos do CELE, publicado em 2018, concluiu que os setores considerados em risco pela Comissão Europeia operam efetivamente em mercados altamente competitivos e enfrentam tempos económicos difíceis. No entanto, concluiu também que as empresas sujeitas ao CELE tinham um desempenho relativamente superior ao das suas homólogas não sujeitas ao CELE, o que indica que a distribuição de licenças de emissão a título gratuito pode ter mais do que compensado as empresas sujeitas ao CELE pelos custos da redução do carbono induzidos pela regulamentação41. Uma distribuição mais orientada das licenças de emissão a título gratuito teria, por conseguinte, dado resposta ao risco de fuga de carbono, reduzido os lucros inesperados e (através do aumento da quota de licenças de emissão vendidas em leilão) melhorado as finanças públicas.

A Comissão examinou, mas não propôs, outros métodos para atenuar o risco de fuga de carbono causado pelo CELE

39

A Comissão analisou alternativas à atribuição a título gratuito para fazer face à fuga de carbono na avaliação de impacto de 2008 para a revisão da fase 342 e numa comunicação de 2010 sobre formas de reduzir mais as emissões e avaliar as fugas de carbono43, mas não apresentou propostas específicas. Em especial, em 2014, quando da avaliação do eventual quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030, a Comissão avaliou a situação da fuga de carbono na UE e propôs vias para a resolver, todas elas baseadas exclusivamente na atribuição de licenças de emissão a título gratuito44. Uma alternativa fundamental à atribuição a título gratuito, atualmente em debate pela Comissão, consiste em utilizar ajustamentos das emissões de carbono nas fronteiras para igualizar os custos dos GEE provenientes das importações com os da produção nacional45.

40

Os ajustamentos das emissões de carbono nas fronteiras incluiriam o custo da redução das emissões de carbono nas importações provenientes de locais sem políticas em matéria de clima comparáveis ao CELE, atenuando assim o risco de fuga de carbono (embora não tratem dos custos incorporados nas exportações da UE para países terceiros). A avaliação de impacto de 2015 que acompanha a proposta legislativa inicial da Comissão para a fase 4 do CELE concluiu que não existiam alternativas plausíveis ao sistema de parâmetros de referência para resolver o problema da fuga de carbono. Observou que um imposto fronteiriço era um instrumento significativamente menos adequado, salientando potenciais conflitos com regras comerciais multilaterais e reações negativas de países terceiros46. No entanto, a diretiva para a fase 4 refere que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito poderia ser substituída, adaptada ou complementada por ajustamentos das emissões de carbono nas fronteiras47. A comunicação sobre o «Pacto Ecológico Europeu» propõe avançar com a proposta de um «ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras», caso persistam diferenças significativas nos preços do carbono48.

O parâmetro de referência utilizado para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito está a melhorar progressivamente os incentivos à redução das emissões

41

Em conformidade com a Diretiva CELE, as licenças de emissão a título gratuito no âmbito da fase 3 deveriam ser atribuídas de uma forma que incentivasse a redução das emissões de GEE. As regras que regem esta atribuição não devem contribuir para um aumento das emissões de GEE.

O método baseado em parâmetros de referência proporcionou incentivos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa

42

A partir da fase 3, a quantidade de licenças de emissão a título gratuito que cada operador recebe é calculada utilizando parâmetros de referência específicos do produto (ou, quando não for possível, através de um método de recurso ligado à utilização de calor e combustível). Em conformidade com a Diretiva CELE49, a Comissão utilizou parâmetros de referência para assegurar que «a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, […] não podendo incentivar o aumento das emissões».

43

Os parâmetros de referência dos produtos são fixados como o nível médio das emissões dos 10 % de instalações mais eficientes em cada setor. Deste modo, as instalações altamente eficientes devem receber a totalidade ou a quase totalidade das licenças de emissão de que necessitam para cumprir as obrigações no âmbito do CELE. As instalações ineficientes têm de fazer um maior esforço para cobrir as suas emissões com licenças de emissão, reduzindo as emissões ou adquirindo licenças adicionais50.

44

A utilização de parâmetros de referência é amplamente aceite como uma melhoria do sistema utilizado nas fases anteriores do CELE, quando a atribuição se baseava nas emissões históricas de GEE51. O método baseado em parâmetros de referência proporciona mais incentivos para a redução das emissões durante o processo de produção.

A utilização eficaz dos parâmetros de referência enfrenta alguns desafios técnicos

45

Os parâmetros de referência para a atribuição a título gratuito não têm, de momento, plenamente em conta as emissões indiretas nas ligações da cadeia de abastecimento. Esta situação pode ser problemática em alguns setores, se as instalações conseguirem reduzir a intensidade aparente das suas emissões (mas manter os níveis de atribuição a título gratuito) substituindo as emissões diretas (no local) por emissões indiretas52.

46

As emissões de GEE causadas pela queima de biomassa não são incluídas no cálculo das licenças de emissão que um operador deve devolver (ver ponto 05). Por conseguinte, as instalações industriais que utilizam biomassa recebem, normalmente, mais licenças de emissão a título gratuito do que as que têm de devolver. Além disso, os operadores que produzem eletricidade com biomassa não têm de devolver licenças de emissão relativas às emissões geradas a partir deste combustível. O sistema CELE não impõe quaisquer critérios de sustentabilidade para este tipo de combustível. A Diretiva Energias Renováveis revista (RED II) incluía critérios de sustentabilidade para a biomassa53, com o fundamento de que só é elegível para apoio financeiro a bioenergia sustentável que reduza as emissões de GEE em comparação com os combustíveis fósseis. A Comissão não propôs alterações às regras do CELE para limitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores que utilizem biomassa que cumpra os critérios da RED II.

47

A aplicação dos princípios do poluidor‑pagador e do utilizador‑pagador aos custos do carbono pode incentivar os produtores e os consumidores a alterarem o seu comportamento e reduzirem as emissões. A avaliação de impacto da fase 4 do CELE reconheceu que a atribuição a título gratuito não se coaduna com o princípio do poluidor‑pagador54: o incentivo para reduzir as emissões que este princípio implica é diminuído quando as licenças são concedidas gratuitamente.

48

Para a fase 4, o Conselho acordou55 em 2014 que, a fim de evitar os lucros inesperados, as atribuições terão de garantir uma melhor adaptação à evolução dos níveis de produção dos operadores. Em 2015, a Comissão propôs um método para atualizar os parâmetros de referência, o que permitiria esta atribuição dinâmica em consonância com os volumes de produção do operador. Para o efeito, a proposta da Comissão considerou vários critérios (por exemplo, uma melhor adaptação aos níveis de produção; nenhum aumento da complexidade administrativa).

A fase 4 do CELE deverá fornecer melhores informações sobre os incentivos à descarbonização

49

A legislação relativa ao CELE estabelece as obrigações das instalações, dos verificadores e dos Estados‑Membros para calcular de forma fiável as licenças de emissão a título gratuito e comunicar os dados relativos às emissões56. A Comissão pode igualmente basear‑se nas verificações da conformidade do CELE e no Fórum de Conformidade com o CELE, a fim de garantir a exatidão das informações sobre as emissões. A legislação atual não prevê a recolha de informações para avaliar se a atribuição gratuita de licenças de emissão resultou numa maior eficiência energética das instalações, pelo que a Comissão ainda não realizou uma avaliação deste tipo. A Diretiva CELE revista estabelece57 que as instalações que recebem licenças de emissão a título gratuito na fase 4 terão de apresentar informações sobre a atividade de produção no âmbito das medidas nacionais de execução. Segundo a Comissão, estes dados permitir‑lhe‑ão avaliar os resultados das licenças de emissão a título gratuito como incentivo para os setores industriais descarbonizarem.

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito favoreceu o transporte aéreo em detrimento do transporte ferroviário

50

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito visa evitar a fuga de carbono e um aumento das emissões globais de GEE resultantes da transferência de atividades da UE para países terceiros. Na UE, o Tribunal observou que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito pode apoiar o transporte aéreo, com utilização intensiva de carbono, em detrimento do transporte ferroviário.

51

Os operadores do setor da aviação recebem licenças de emissão a título gratuito e têm de devolver licenças para cobrir as suas emissões provenientes de voos dentro da UE (a que se junta a Noruega, a Islândia e o Listenstaine). Aos preços das licenças de emissão do CELE prevalecentes durante a fase 3, o custo adicional por passageiro é reduzido: entre 0,3 euros e 2 euros por passageiro para a maioria dos voos indicados no quadro 1. O transporte ferroviário não está incluído no CELE, mas o transporte ferroviário eletrificado paga os custos do CELE transferidos do setor da produção de eletricidade (e 54 % da rede ferroviária da UE encontrava‑se eletrificada em 201658).

Quadro 1

Emissões médias estimadas, por passageiro, de avião e de comboio para as dez rotas aéreas mais movimentadas abrangidas pelo CELE

Rota (ordenada por n.º de voos regulares) N.º de voos regulares (3/2018 – 2/2019) Média estimada das emissões por avião (kg por passageiro) Média estimada das emissões por comboio (kg por passageiro)
Barcelona – Madrid 18 812 115,40 17,00
Frankfurt – Berlim Tegel 17 591 104,50 15,00
Paris Orly – Toulouse 17 081 120,50 5,70
Oslo – Trondheim 16 940 131,90 0,50
Bergen – Oslo 16 451 119,70 0,44
Amesterdão – Londres Heathrow 13 115 124,70 13,30
Estocolmo – Oslo 12 841 139,60 1,30
Estocolmo – Copenhaga 12 679 108,90 2,70
Copenhaga – Oslo 12 383 110,50 2,90
Lisboa – Madrid 11 843 109,30 21,70

Nota: O cálculo das emissões dos comboios tem em conta as fontes de energia ao longo dos itinerários. As emissões dos aviões baseiam‑se em fatores de carga médios entre 71 % e 80 %, consoante a rota. As emissões dos comboios são calculadas com base num fator de carga por defeito de 35 %, exceto se estiverem disponíveis informações sobre um fator de carga específico para um determinado itinerário. Os valores reais das emissões podem variar em função de fatores como o modelo de avião, o número real de passageiros no voo e a rota utilizada.

Fonte: Elaborado pelo TCE com dados de Ecopassenger (dados relativos às emissões) e de OAG (número de voos).

52

A Agência Internacional de Energia comunicou em 2019 que o transporte ferroviário é um dos modos de transporte mais eficientes e com menos emissões59. A maioria dos voos intra‑UE cobre uma distância inferior a 1 000 km60 e para muitos deles os comboios poderiam ser uma alternativa com utilização menos intensiva de carbono, nos casos em que exista já uma infraestrutura ferroviária (ver quadro 1). No entanto, as emissões provenientes da construção de infraestruturas ferroviárias também têm de ser tidas em conta ao avaliar o potencial contributo do transporte ferroviário para a descarbonização61.

53

Para fazer face às emissões de GEE provenientes da aviação a nível mundial, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) elaborou o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), que exigirá que os operadores da aviação em todo o mundo compensem as suas emissões através de reduções noutros setores (ver caixa 4). A compensação implica um investimento na redução das emissões noutros setores, e não no próprio setor da aviação.

Caixa 4

O CORSIA e o desafio da descarbonização da aviação civil a nível mundial

O Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da OACI será voluntário de 2021 a 2026, passando a obrigatório a partir de 2027 para a maior parte dos Estados com importantes setores de aviação civil62. Assentará na compensação das emissões e não em licenças de emissão, sendo as emissões compensadas por reduções noutros setores.

Figura 14

Cobertura do programa CORSIA

Fonte: TCE, com base nos dados do Air Transport Action Group (ATAG).

A descarbonização efetiva da aviação civil é um desafio. Os combustíveis alternativos que cumprem as normas em vigor, mas que são produzidos a partir de plantas ou algas, ou sintetizados a partir de outros materiais não fósseis, são utilizáveis nos aviões existentes, mas têm atualmente uma oferta limitada e são mais caros do que os combustíveis normais. A eletrificação pode reduzir os custos operacionais, mas a atual tecnologia das baterias só permite voos de muito curta distância. O hidrogénio é uma opção (em 1988, um fabricante soviético realizou com êxito um voo num avião comercial a hidrogénio63), mas exigiria novas infraestruturas, grandes adaptações dos aviões atuais e alterações na conceção dos futuros aviões.

Conclusões e recomendações

54

A auditoria incidiu sobre o papel da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no quadro do CELE. A principal questão de auditoria foi a seguinte: «As decisões sobre a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia proporcionam uma base razoável para incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa?». O Tribunal constatou que, embora existam boas razões para recorrer à atribuição de licenças de emissão a título gratuito, uma melhor orientação destas licenças teria tido múltiplos benefícios para a descarbonização, as finanças públicas e o funcionamento do mercado único.

55

A diretiva descreve as licenças de emissão a título gratuito como um método transitório de atribuição de licenças em contraste com o método por defeito (venda em leilão). No entanto, na fase 3 e na fase 4 do CELE, continuam a representar mais de 40 % do número total de licenças de emissão disponíveis.

56

Foram atribuídas licenças de emissão a título gratuito a oito Estados‑Membros em que o PIB per capita era inferior a 60 % da média da UE, a fim de apoiar a modernização dos seus setores de produção de eletricidade. O Tribunal observa que as autoridades legislativas melhoraram as regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a fim de melhor promover o investimento real no setor da energia (ver pontos 2224) na fase 4 do CELE. Considera que, coletivamente, os setores da energia dos Estados‑Membros que fornecem estas licenças de emissão a título gratuito registaram progressos significativamente mais lentos na descarbonização. Os investimentos realizados centraram‑se na melhoria da produção de eletricidade através do carvão (ver pontos 2527).

57

O Tribunal constatou que o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos setores da indústria e da aviação na fase 3 não se baseava na sua capacidade de transferir os custos (ver pontos 2931) e que, embora a fuga de carbono possa afetar o mercado do carbono na UE e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, a atribuição das licenças de emissão a título gratuito não é bem orientada (ver pontos 3238).

Recomendação 1 — Orientar melhor a atribuição das licenças de emissão a título gratuito

A Comissão deve utilizar a revisão da aplicação da diretiva (exigida nos termos do artigo 30.º) para reexaminar o papel das licenças de emissão a título gratuito e, em especial, para avaliar o âmbito de aplicação de um método coerente da sua atribuição, orientando‑a para os setores com base na exposição destes a riscos de fuga de carbono, por exemplo, classificando os setores que atualmente recebem licenças de emissão a título gratuito como muito expostos, moderadamente expostos ou pouco expostos.

Prazo: 2021.

58

O Tribunal constatou que o método de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência forneceu incentivos significativos para a melhoria da eficiência energética (ver pontos 4244), mas há margem para melhorar a aplicação destes parâmetros de referência (ver pontos 4548). Ao mesmo tempo, o Tribunal constatou que a Comissão ainda não quantificou o impacto das licenças de emissão a título gratuito sobre os ganhos de eficiência, mas planeia fazê‑lo (ver ponto 49) e que as licenças de emissão a título gratuito tendem a favorecer o transporte aéreo em detrimento do transporte ferroviário (ver pontos 5053), contribuindo potencialmente para um aumento das emissões totais.

Recomendação 2 — Melhorar a metodologia dos parâmetros de referência

Tendo em conta as obrigações da UE decorrentes do Acordo de Paris e as aspirações do «Pacto Ecológico» proposto, a Comissão deve rever a metodologia de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a fim de responder melhor a desafios técnicos como os identificados no presente relatório, por exemplo:

  1. melhorar os sinais de preços em todas as fases da produção e do consumo;
  2. distinguir entre as fontes de biomassa que estão em conformidade com a RED II e as que não estão.

Prazo: 2022.

O presente relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Samo Jereb, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de julho de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente

Anexo

Anexo I — Panorâmica do quadro jurídico do CELE para a fase 4

Glossário, siglas e acrónimos

Ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras: taxa imposta aos produtos provenientes de um país ou jurisdição sem uma política em matéria de alterações climáticas que preveja um preço do carbono.

Alterações climáticas: alterações no sistema climático da Terra que resultam em novos padrões meteorológicos que permanecem durante um período prolongado. A investigação científica salienta que o atual processo de alterações climáticas está a ser causado por emissões antropogénicas (provocadas pelo homem) de gases com efeito de estufa.

Atenuação das alterações climáticas: políticas e ações destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, assim, travar ou impedir as alterações climáticas.

Biomassa: material vegetal ou animal utilizado para a produção de energia, como a madeira, os resíduos de madeira e os resíduos de culturas de produtos alimentares.

CELE: sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia

CO2: dióxido de carbono

CO2e: equivalente dióxido de carbono. Unidade de contabilidade utilizada para consolidar as emissões de diferentes tipos de gases com efeito de estufa. As emissões são ajustadas com base num potencial de aquecimento global (PAG) calculado de acordo com a sua contribuição para o aquecimento global em relação ao dióxido de carbono e expressas em CO2e. Por exemplo, o metano (CH4) tem um PAG de 25 em 100 anos, o que significa que 1 tonelada de CH4 (metano) emitido é expressa em 25 toneladas de CO2e.

Comércio de licenças de emissão: um método baseado no mercado para controlar a poluição. Baseia‑se na criação de direitos de emissão (licenças de emissão) que podem ser comercializados entre os operadores abrangidos pelo sistema. Pode também utilizar compensações, ou seja, certificados de redução das emissões obtidos noutros locais.

Compensações: as compensações de carbono são a redução das emissões de gases com efeito de estufa realizadas para compensar as emissões destes gases noutros locais.

CORSIA: Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional, um sistema desenvolvido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) destinado a atenuar o impacto da aviação civil mundial nas alterações climáticas.

Decisão Partilha de Esforços: estabelece objetivos anuais de emissões de gases com efeito de estufa para os Estados‑Membros no período de 2013‑2020, expressos em percentagem de evolução em relação aos níveis de 2005. Estes objetivos dizem respeito às emissões provenientes da maioria dos setores não incluídos no sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), como os transportes, os edifícios, a agricultura e os resíduos. As emissões provenientes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da silvicultura (LULUCF) e do transporte marítimo internacional não estão incluídas.

Descarbonização: processo de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes de uma atividade económica ou da economia global.

Fator de correção transetorial (FCTS): fator para assegurar que a atribuição total permanece inferior ao montante máximo previsto no artigo 10.º‑A, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE (Diretiva CELE).

Fuga de carbono: aumento dos gases com efeito de estufa emitidos quando as empresas transferem a produção de uma jurisdição com uma política climática rigorosa para outros países com limites de emissões menos rigorosos.

Gases com efeito de estufa (GEE): gases que funcionam como um cobertor na atmosfera terrestre, retendo o calor e aquecendo a superfície da Terra através do fenómeno designado por «efeito de estufa». Os principais gases com efeito de estufa são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e os gases fluorados (HFC, PFC, SF6 e NF3).

Intensidade carbónica: medida/nível de produção das emissões de CO2 no âmbito de uma atividade económica específica ou de uma produção industrial.

Intensidade das emissões: um rácio de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de um produto.

Intensidade de comércio: uma medida da intensidade de comércio entre a UE e países terceiros. Corresponde ao rácio entre o valor total das exportações para países terceiros adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações).

Licença de emissão: no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE), uma licença de emissão da União Europeia corresponde ao direito de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período (CO2e). Os operadores podem utilizar as licenças de emissão da União Europeia no âmbito do CELE para cobrir as suas emissões verificadas ou podem comercializá‑las com outros operadores.

Limitação e comércio: o CELE é considerado um sistema de «limitação e comércio de emissões», o que significa que existe um limite máximo sobre a quantidade total de emissões permitidas pelas instalações abrangidas pelo sistema. Os operadores ao abrigo do sistema podem receber licenças de emissão a título gratuito ou têm de as comprar em leilões. Os comerciantes voluntários podem também entrar no mercado para comprar e vender licenças de emissão. O limite do número total de licenças de emissão disponíveis garante que estas têm valor.

Limite máximo de emissões: quantidade global de emissões permitida no âmbito de um sistema de limitação e comércio.

Lucros inesperados: receitas adicionais obtidas pelos operadores sujeitos ao CELE quando o custo de CO2 transferido para os consumidores excede o nível dos custos de conformidade incorridos pelo operador no âmbito do CELE.

Método de recurso: utilização de um parâmetro de referência alternativo para a atribuição de licenças de emissão ao abrigo do CELE. Em vez de se basearem em produtos específicos, estes parâmetros de recurso baseiam‑se no consumo de calor ou de combustível.

Operadores (no âmbito do CELE): instalações e empresas em setores abrangidos pelo CELE.

Pacto Ecológico Europeu: pacote de medidas, apresentado pela Comissão Europeia, destinado a permitir que a Europa se torne no primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Implica o investimento na inovação e na investigação, a reformulação da economia, a atualização da política industrial e a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia.

Países terceiros: países que não são Estados‑Membros da União Europeia.

Parâmetro de referência: valor de referência em tCO2, fixado ao nível médio das emissões dos 10 % de instalações mais eficientes em cada setor. Deste modo, as instalações altamente eficientes devem receber a totalidade ou a quase totalidade das licenças de emissão de que necessitam para cumprir as obrigações no âmbito do CELE.

Políticas e medidas de atenuação: políticas e medidas destinadas a reduzir as emissões e, assim, atenuar as alterações climáticas.

Princípio do poluidor‑pagador: um princípio de direito do ambiente que determina que quem produz poluição deve suportar o custo da sua gestão. Na UE, encontra‑se estabelecido no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dispõe que o custo da prevenção, redução ou reparação das perturbações ambientais deve ser suportado pelo poluidor.

Reserva de estabilização do mercado: mecanismo baseado em regras que permite o fornecimento de licenças de emissão para dar resposta a alterações na procura, mantendo o equilíbrio no mercado do carbono no âmbito do CELE. A reserva de estabilização do mercado ajusta o número de licenças de emissão disponíveis nos leilões em resposta a alterações na oferta e na procura.

Tonelada‑quilómetro: unidade de medida utilizada para calcular as emissões dos operadores de aeronaves abrangidas pelo CELE. Representa o transporte de uma tonelada por um avião, na distância de um quilómetro.

Transferência dos custos: um aumento do preço que um cliente paga pelos produtos devido a um aumento dos custos de uma empresa.

Verificadores (no âmbito do CELE): os verificadores terceiros examinam os relatórios sobre as emissões de GEE dos operadores do CELE, bem como os relatórios relativos às toneladas‑quilómetro dos operadores do setor da aviação abrangidos pelo CELE.

Respostas da Comissão

Resumo

I

O sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) é um pilar da política da União para combater as alterações climáticas e constitui o seu principal instrumento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos. Foi o primeiro grande mercado de carbono do mundo e continua ser o maior.

Em 2018, a Diretiva CELE foi revista64 para reformar o CELE tendo em vista o seu quarto período de comércio (2021-2030). A reforma visava permitir uma redução, até 2030, de 43 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) dos setores abrangidos pelo CELE em relação a 2005 (em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e com os compromissos que esta assumiu no âmbito do Acordo de Paris), salvaguardar a competitividade industrial e promover a modernização e a inovação hipocarbónicas.

Em conformidade com a comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, adotada em 201965, a Comissão apresentará um plano, objeto de uma avaliação de impacto, para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE estabelecida para 2030, para, pelo menos, 50 %, passando para 55 % de forma responsável, em relação aos níveis de 1990.

A fim de alcançar estas reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão examinará e, se necessário, proporá a revisão, até junho de 2021 das políticas pertinentes no domínio do clima. Tal abrangerá o CELE, incluindo o eventual alargamento do sistema a novos setores.

III

O principal objetivo da atribuição a título gratuito consiste em evitar o risco de fuga de carbono, mantendo-se compatível com o objetivo de descarbonização do CELE. Por conseguinte, recorre-se a parâmetros de referência para recompensar os melhores desempenhos e evitar que a atribuição a título gratuito leve a lucros inesperados. Para os setores industriais, a atribuição a título gratuito com base na utilização de parâmetros de referência que refletem os níveis de emissão das melhores instalações por setor resultou numa redução significativa das licenças de emissão atribuídas a título gratuito. A partir de 2013, deixaram de ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade.

V

a) No entender da Comissão, deve ser feita uma distinção entre as regras que determinam a atribuição a título gratuito ao setor da produção de eletricidade na fase 3 do CELE (2013-2020) e a aplicação dessas regras.

No que diz respeito a este segundo aspeto, a Comissão considera que a aplicação da derrogação prevista no artigo 10.º-C na fase 3 do CELE promoveu efetivamente a redução das emissões de gases com efeito de estufa, conforme demonstrado nos relatórios de verificação relativos às reduções de emissões resultantes de investimentos concluídos, apresentados pelos Estados-Membros que aplicaram a derrogação prevista no artigo 10.º-C.

b) A Comissão considera que houve uma melhoria progressiva na orientação da atribuição de licenças de emissão a título gratuito durante as sucessivas fases do CELE, nomeadamente através do fim da atribuição a título gratuito à produção de energia e da introdução de parâmetros de referência baseados no desempenho para a indústria.

VI

A Comissão aceita a recomendação de orientar melhor a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e aceita parcialmente a recomendação de melhorar a metodologia de fixação dos parâmetros de referência.

Introdução

04

Até 2020, os dois pilares para monitorizar as reduções de emissões de gases com efeito de estufa são a Diretiva CELE e a Decisão Partilha de Esforços.

Após 2020, existem três pilares: a Diretiva CELE, o Regulamento Partilha de Esforços e o Regulamento LULUCF (uso do solo, alteração do uso do solo e florestas).

08

A partir de 2013, regra geral, os produtores de eletricidade deixaram de receber licenças de emissão atribuídas a título gratuito, sendo a única exceção a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito ao setor da energia em oito Estados-Membros com rendimentos mais baixos, concedidas sob reserva de investimentos em modernização.

Para as instalações industriais, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseia-se na utilização de parâmetros de referência que refletem os níveis de emissão de 10 % das instalações mais eficientes em termos de emissões por setor, o que conduziu a uma redução significativa das licenças de emissão atribuídas a título gratuito. A partir de 2021, as regras refletirão o progresso tecnológico verificado desde a introdução dos parâmetros de referência.

14

1) Os colegisladores estabelecem o quadro jurídico para a venda em leilão e a atribuição a título gratuito. A Comissão elabora as regras de execução. Estas, a supervisão das ações dos Estados-Membros e as orientações fornecidas pela Comissão aplicam as regras acordadas pelos colegisladores.

2) As autoridades nacionais competentes são responsáveis por aspetos importantes da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. As decisões relativas às medidas nacionais de execução que concedem licenças de emissão atribuídas a título gratuito são tomadas pela autoridade nacional competente responsáveis pela respetiva instalação, em conformidade com as regras da UE, e não pela Comissão.

Observações

25

Deve ter-se em conta que o estudo de 2015 se baseou em somente um ano de comunicação de informações (2014) ao abrigo do artigo 10.º-C, referente aos progressos de execução em 2013. Além disso, o estudo abrangeu três dos oito Estados-Membros que aplicam a derrogação: Polónia, Chéquia e Roménia. Desde então, mais países apresentaram relatórios sobre reduções de emissões no âmbito de projetos previstos no artigo 10.º-C, com diferentes níveis de pormenor, após a conclusão dos respetivos investimentos.

27

A Comissão considera que a comparação apresentada não estabelece uma relação de causalidade entre a elegibilidade para a atribuição transitória a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C da Diretiva CELE e as tendências da intensidade de carbono observadas nos Estados-Membros analisados. Esses países foram considerados elegíveis porque se estimou que os seus desafios em termos de investimento eram maiores e que, por sua vez, a respetiva redução da intensidade de carbono era menor do que nos outros países. Uma avaliação mais adequada seria a comparação com o cenário contrafactual da redução prevista nesses países se não tivessem recebido licenças a título gratuito para apoiar essa redução, o que, como é evidente é difícil de realizar.

33

O referido estudo da OCDE abrange todas as formas de fixação de preços e de tributação do carbono, não apenas o CELE. Este aspeto deve ser tido em conta no contexto da fuga de carbono no que diz respeito à Noruega, que participa no CELE. De igual modo, a Suíça possui um sistema de comércio de licenças de emissão, que a partir de 2020 está ligado ao CELE, com medidas relativas ao preço e à fuga de carbono semelhantes às do CELE.

Além disso, existem grandes diferenças nos custos de carbono entre os países devido, por exemplo, à tributação de combustíveis para transporte rodoviário e aquecimento de edifícios, e essas diferenças têm um impacto limitado na fuga de carbono associada ao CELE.

O estudo encomendado pela Comissão Europeia examinou se existem evidências factuais de fuga de carbono nas fases 1 e 2 do CELE (2005-2012).

Caixa 3 — Risco de fuga de carbono noutros sistemas de comércio de licenças de emissão

Os setores considerados expostos a um risco limitado de fuga de carbono beneficiam de uma quantidade progressivamente reduzida de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Este tratamento é comparável ao de setores considerados expostos a um baixo risco de fuga de carbono em outras jurisdições.

38

A Comissão destaca o período de tempo e o contexto SCLE em que decorreram as avaliações. O estudo realizado pela OCDE analisa o impacto do CELE nas emissões de carbono e no desempenho económico das empresas reguladas durante a primeira e a segunda fase da existência do sistema, de 2005 a 2012. Conclui também que, no futuro, poderão ser observados diferentes impactos à medida que o limite máximo do CELE se torna cada vez mais restritivo — a fase 3 (2013 a 2020) tem regras diferentes em matéria de atribuição de licenças a título gratuito e um limite máximo mais rigoroso.

Embora a lista de fuga de carbono assuma a forma de uma decisão da Comissão, trata-se da aplicação pura e simples das disposições da diretiva, tal como estabelecidas pelos colegisladores. A Comissão não tinha margem de discricionariedade para decidir se os setores são considerados em risco de fuga de carbono ou não, mesmo que, em conformidade com as disposições da diretiva, fosse possível proceder a uma avaliação qualitativa, baseada em critérios claros.

O relatório abrange o período até 2012, ao passo que o sistema assente na venda em leilão como regra geral e na atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência que é aplicado desde 2013, associado a uma redução geral da atribuição de licenças de emissão a título gratuito (em percentagem do número total de licenças disponíveis num determinado ano) devida ao fator de correção intersetorial, mostra que as instalações abrangidas pelo CELE não beneficiam em geral de uma atribuição excessiva. Para a fase 4, a atribuição a título gratuito será ainda mais rigorosa.

40

A posição da Comissão expressa na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu é a que melhor reflete as suas intenções à luz dos últimos desenvolvimentos nesta matéria. De facto, como indicado na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, «[c]aso persistam estas diferenças em termos de ambição a nível mundial, e à medida que a UE assuma objetivos climáticos mais ambiciosos, a Comissão proporá a criação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras para determinados setores, a fim de reduzir o risco de fuga de emissões carbónicas. Este mecanismo faria com que o preço das importações refletisse de forma mais exata a sua pegada carbónica. Esta medida será concebida de modo a cumprir as regras da Organização Mundial de Comércio e outras obrigações internacionais da UE. Seria ainda uma alternativa às medidas relativas ao risco de fuga de emissões carbónicas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.»

45

Para setores em que é possível escolher entre utilizar eletricidade ou calor, é considerado um fator de intermutabilidade para o calor e a eletricidade. Os valores dos parâmetros de referência refletem todas as emissões do setor, mas o número final de licenças atribuídas às instalações abrange apenas as suas emissões diretas.

46

A Diretiva Energias Renováveis (a chamada «RED-I») definiu critérios de sustentabilidade para a biomassa líquida, que tinham de ser cumpridos para fins de atribuição do fator de emissão igual a zero durante a fase 3 do CELE. A nova Diretiva Energias Renováveis (a chamada «RED-II») introduziu novos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE para a biomassa sólida e o biogás, devendo estes critérios ser respeitados para fins de atribuição do fator de emissão igual a zero do CELE a partir de 2022.

No projeto de alteração do regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações do CELE, a Comissão propõe aplicar os novos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE da RED-II ao CELE para fins de atribuição do fator de emissão igual a zero às emissões da biomassa.

Além disso, as instalações industriais que utilizam biomassa para reduzir as suas emissões gerarão uma redução do valor do parâmetro de referência, o que será visível na fase 4.

50

No entanto, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves abrangeu menos de 50 % das emissões de 2019 (ou seja, pré-COVID-19) e, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão prevê reduzir a quota-parte das licenças de emissão concedidas a título gratuito no contexto da próxima revisão do CELE.

Caixa 4 — O CORSIA e o desafio da descarbonização da aviação civil a nível mundial

O CORSIA será transposto para o direito da UE através da revisão da Diretiva CELE.

Durante a fase 3, espera-se que a inclusão da aviação no sistema de comércio de licenças de emissão resulte numa mitigação total de cerca de 200 milhões de toneladas métricas de emissões de dióxido de carbono no Espaço Económico Europeu, alcançada graças a um incentivo à redução de emissões em todos os setores abrangidos pelo CELE.

No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão está a analisar diferentes opções políticas para aumentar a utilização de combustíveis sustentáveis na aviação. A proposta da Comissão será apresentada em devido tempo, no contexto do Pacto Ecológico Europeu.

Os investimentos significativos realizados através da iniciativa Clean Sky e do programa Horizonte 2020 visam obter desenvolvimentos tecnológicos disruptivos a partir de 2035, tais como a eletrificação e a aviação híbrida. Esses investimentos serão prosseguidos no âmbito do próximo programa Aviação Limpa e no quadro do Horizonte Europa.

As implantações de SESAR a nível da rede, no que respeita a melhorias nos aeroportos e nas rotas, ajudarão a reduzir as emissões.

Conclusões e recomendações

57

A Comissão considera que houve uma melhoria progressiva da orientação ao longo das sucessivas fases do CELE.

Recomendação 1 — Orientar melhor a atribuição das licenças de emissão a título gratuito

A Comissão aceita a recomendação.

Recomendação 2 — Melhorar a metodologia dos parâmetros de referência

a) A Comissão aceita a recomendação.

b) A Comissão aceita parcialmente a recomendação e começará por alinhar o quadro de monitorização e comunicação de informações, no contexto da revisão do regulamento da Comissão relativo à monitorização e comunicação de informações, a fim de garantir que apenas é atribuído o fator de emissão igual a zero à biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE da RED-II. No entanto, a Comissão não considera possível alinhar os parâmetros de referência antes de 2022.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I, presidida pelo Membro do TCE Samo Jereb. A auditoria foi realizada sob a responsabilidade do Membro do TCE Samo Jereb, com a colaboração de Kathrine Henderson, chefe de gabinete, e Jerneja Vrabič, assessora de gabinete; Colm Friel, responsável principal; Maria Eulàlia Reverté i Casas, responsável de tarefa; Ernesto Roessing, responsável de tarefa adjunto; Kurt Bungartz e Oana Cristina Dumitrescu, auditores. Lars Markström, Marek Říha e Anna Zalega prestaram assistência linguística; Marika Meisenzahl prestou apoio gráfico e Terje Teppan‑Niesen apoio administrativo.

Devido à pandemia de COVID‑19 e às condições de confinamento estrito, não é possível apresentar uma fotografia da equipa de auditoria.

Notas

1 COM(2020) 80 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima).

2 COM(2019) 640 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu.

3 AEA, Trends and projections in Europe 2019:Tracking progress towards Europe’s climate and energy targets, 2019, p. 7.

4 PNUA, Emissions Gap Report 2019, 2019, p. 5.

5 Idem, p. XVI.

6 COM(2018) 773 final, «Um Planeta Limpo para Todos: Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima».

7 Esta partilha rege‑se pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados‑Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, e pelo Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013.

8 Categorias de atividades definidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

9 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

10 SWD(2015) 135 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

11 Artigo 10.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

12 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono, janeiro de 2020.

13 Ver, por exemplo, «Post‑2020 reform of the EU Emissions Trading System», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, 2018; «Last Chance Saloon for the EU ETS», Sandbag, 2016; ou «The EU ETS phase IV reform; implications for system functioning and for the carbon price signal», Oxford University for energy studies, 2018.

14 EU ETS Handbook, p. 42.

15 Ver Sandbag Carbon Price Viewer.

16 Ver «Report of the High‑Level Commission on Carbon Prices», da Carbon Pricing Leadership Coalition, 2017, que identificou preços que podem atingir os 80 dólares até 2020 e os 100 dólares até 2030.

17 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono, COM(2019) 557 final, de 31.10.2019.

18 Artigo 30.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

19 Artigo 28.º B da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

20 Proposta de regulamento apresentada pela Comissão: Lei Europeia do Clima.

21 Artigo 10.º‑C da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

22 Estabelecidos no artigo 10.º‑C da Diretiva 2003/87/CE, na Comunicação da Comissão «Documento de orientações para a aplicação facultativa do artigo 10.º‑C da Diretiva 2003/87/CE» (2011/C 99/03) e na Decisão da Comissão de 29 de março de 2011, C(2011) 1983 final.

23 EUCO 169/14, Conselho Europeu (23 e 24 de outubro de 2014), Conclusões.

24 Agência Ambiental da Áustria (Umweltbundesamt), Evaluation of the EU ETS Directive: Carried out within the project «Support for the Review of the EU Emissions Trading System», Comissão Europeia, 2015.

25 Sandbag, The Great Coal Collapse of 2019 — Mid year analysis of the EU power sector.

26 Artigos 10.º‑A, 10.º‑B e 10.º‑C da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Ver igualmente https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/allowances_en.

27 (SEC)2006 1684, Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Impact Assessment of the inclusion of aviation activities in the scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the Community {COM(2006) 818 final} {SEC(2006) 1685}.

28 P. 199, quadro 32, do SWD(2015) 135 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

29 Ex‑post investigation of cost pass‑through in the EU ETS. CE Delft e Oeko‑Institut, novembro de 2015

30 Memo/08/35, Perguntas e respostas sobre a proposta da Comissão de revisão do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

31 Pp. 83‑90 do SWD(2014) 15 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030.

32 EUCO 169/14, Conselho Europeu (23 e 24 de outubro de 2014), Conclusões.

33 COM(2015) 337 final, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

34 Artigo 1.º, n.º 14, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814.

35 Página 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 22 final, Avaliação de impacto que acompanha o documento «Decisão Delegada da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030».

36 Bolscher, Hans; Graichen, Verena; Hay, Graham; Healy, Sean; Lenstra, Jip; Meindert, Lars; Regeczi, David; Von Schickfus, Marie‑Theres; Schumacher, Katja; Timmons‑Smakman, Floor. Carbon Leakage Evidence Project: Factsheet for selected sectors. Ecorys. Roterdão, p. 11. Setembro de 2013.

37 Montenegro, Roland; Fahl, Ulrich; Zabel, Claudia; Lekavičius, Vidas; Bobinaité, Viktorija; Brajković, Jurica. D3.2 — Case study on carbon leakage and competitiveness. REEEM Project 2018.

38 Mais informações sobre a Califórnia e o Quebeque disponíveis, respetivamente, em: https://ww3.arb.ca.gov/cc/capandtrade/allowanceallocation/allowanceallocation.htm; http://www.environnement.gouv.qc.ca/changements/carbone/mecanismes proteger.htm.

39 Pp. 193‑202 do Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2015) 135 final, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

40 COM(2015) 337 final, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

41 The joint impact of the European Union Emissions Trading System on carbon emissions and economic performance. ECO/WKP(2018)63; Documentos de trabalho n.º 1515 do Economics department, Antoine Dechezleprêtre, Daniel Nachtigall e Frank Venmans.

42 Secção 5.6.3 do Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008) 52 que acompanha a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da UE — Avaliação de impacto.

43 COM(2010) 265 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Análise das opções para ir além do objetivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono.

44 Secção 5.5 do SWD(2014) 15 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030.

45 Claeys, Grégory; Tagliapietra, Simone; Zachmann, Georg; How to make the European Green Deal work. Contribuição política n.º 13, novembro de 2019. Bruegel, Bruxelas, p. 6.

46 P. 139 do Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2015) 135 final, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

47 Considerando 24 da Diretiva 2018/410/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.

48 Secção 2.1.1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

49 Artigo 10.º‑A, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.

50 EU ETS Handbook, p. 41.

51 Ver, por exemplo, o documento Position paper on benchmarking and allocation rules in phase III of the EU Emissions Trading System, CAN Europe, fevereiro de 2010.

52 Zipperer, V., Sato, M., e Neuhoff, K. (2017), Benchmarks for emissions trading — general principles for emissions scope. Documento de trabalho do GRI.

53 Como estipulado no artigo 29.º, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

54 SWD(2015) 135 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas.

55 EUCO 169/14, Conselho Europeu (23 e 24 de outubro de 2014), Conclusões.

56 Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

57 Artigo 11.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.

58 Página 2 do COM(2019) 51 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Sexto relatório de acompanhamento da evolução do mercado ferroviário.

59 AIE (2019), «The Future of Rail», Paris.

60 Alonso, G.; Benito, A.; Lonza, L.; Kousoulidou, M. Investigations on the distribution of air transport traffic and CO2 emissions within the European Union. Journal of Air Transport Management. v. 36, pp. 85‑93, abril de 2014, p. 92.

61 Timperley, Jocelyn. Eight charts show how ‘aggressive’ railway expansion could cut emissions. Carbon Brief, 2019.

62 ICAO Assembly Resolution A40‑19.

63 Van Zon, N., Analysis of the technical feasibility of sustainable liquid hydrogen powered commercial aircraft in 2040, 2018, TU Delft, p. 1. Ver também Browne, M. W., «Clean Hydrogen Beckons Aviation Engineers», The New York Times, 24 de maio de 1988.

64 Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

65 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

Cronologia

Acontecimento Data
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA)/Início da auditoria 15.5.2019
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 7.5.2020
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 8.7.2020
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas 29.7.2020

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