Relatório Especial
n.º07 2017

A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver

Acerca do relatório: A presente auditoria examinou o papel dos Organismos de Certificação, que emitem pareceres sobre a legalidade e a regularidade das despesas realizadas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) ao nível dos Estados-Membros. A PAC representa quase 40% do orçamento da UE. O Tribunal avaliou se o novo quadro criado pela Comissão Europeia em 2015 permite aos Organismos de Certificação formularem os seus pareceres em conformidade com os regulamentos da UE aplicáveis e as normas internacionais de auditoria. Apesar de constituir um passo positivo para um modelo de auditoria única, o Tribunal constatou que o novo quadro está afetado por insuficiências significativas. O Tribunal formula um conjunto de recomendações de melhorias, a incluir nas novas orientações da Comissão, aplicáveis a partir de 2018.

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Síntese

I

Com um orçamento de 363 mil milhões de euros (a preços de 2011) para o período de 2014-2020 (cerca de 38% do montante total do quadro financeiro plurianual para esse período), a Política Agrícola Comum (PAC) é realizada no regime de gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Apesar de delegar a execução do orçamento nos organismos pagadores (OP) designados pelos Estados-Membros, a Comissão é a responsável final nesta matéria e deve assegurar que os interesses financeiros da UE são protegidos, como se fosse ela própria a realizar as tarefas de execução do orçamento delegadas.

II

Para o efeito, a partir de 1996, os Estados-Membros nomearam organismos de certificação (OC), que foram incumbidos da tarefa de auditores independentes dos OP. A partir do exercício de 2015 foi-lhes exigido que formulassem um parecer, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que declarasse se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares. O exercício de 2015 foi, por conseguinte, o primeiro em que a Comissão pôde utilizar o trabalho reforçado dos OC em matéria de legalidade e regularidade.

III

Neste contexto, o Tribunal avaliou se o quadro criado pela Comissão permitiu aos OC formularem um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas da PAC em conformidade com os regulamentos da UE aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites, apresentando resultados fiáveis para o modelo de garantia da Comissão. O Tribunal concluiu que o quadro concebido pela Comissão para o primeiro ano de execução da nova tarefa dos OC está afetado por insuficiências significativas. Consequentemente, os pareceres dos OC não cumprem integralmente as normas e regras aplicáveis em domínios importantes.

IV

A nova função dos OC constitui um passo positivo para um modelo de auditoria única, uma vez que as suas realizações têm potencial para ajudar os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de controlo, reduzir os custos de controlo e de auditoria e permitir que a Comissão obtenha uma garantia adicional independente quanto à legalidade e regularidade das despesas.

V

Neste contexto, o Tribunal analisou o atual modelo de garantia da Comissão e as alterações introduzidas para ter em conta a função reforçada dos OC. Constatou que o modelo de garantia da Comissão continua a basear-se nos resultados dos controlos dos Estados-Membros. No que se refere ao exercício de 2015, o parecer dos OC sobre a legalidade e a regularidade foi apenas um dos fatores tidos em conta quando a Comissão calculou os seus ajustamentos dos erros comunicados nas estatísticas de controlo dos Estados-Membros. Uma vez que esses pareceres constituem a única fonte de garantia independente sobre a legalidade e a regularidade numa base anual, o trabalho dos OC, se realizado de uma forma fiável, deve passar a ser o elemento fundamental para a garantia da Comissão.

VI

O exame do Tribunal à conformidade das orientações da Comissão com os regulamentos aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites identificou as seguintes insuficiências:

  1. no que se refere ao procedimento de avaliação de riscos, o Tribunal constatou que a Comissão exigiu que os OC utilizassem a matriz de acreditação, o que cria um risco de inflacionamento do nível de garantia que os OC podem retirar dos sistemas de controlo interno dos OP;
  2. o método de amostragem das operações aplicado pelos OC, que se baseia nas listas de controlos no local selecionados de forma aleatória pelos OP, acarretava uma série de riscos adicionais que não foram ultrapassados: é de notar que os trabalhos dos OC só podem ser representativos se as amostras inicialmente selecionadas pelos OP forem, em si, representativas. Uma parte da amostragem para as operações que não integram o SIGC não é representativa das despesas e, por conseguinte, não é representativa do exercício auditado;
  3. no que se refere aos testes substantivos, a Comissão exigiu que os OC realizassem, relativamente a uma parte da amostragem, uma repetição dos controlos administrativos dos OP;
  4. no que se refere aos testes substantivos, a Comissão apenas exigiu que os OC repetissem os controlos iniciais dos OP. Apesar de a repetição ser um método de recolha de auditoria válido, as normas de auditoria internacionalmente aceites também estabelecem que os auditores devem escolher e realizar, por si, todas as etapas e todos os procedimentos de auditoria que considerem adequados para a obtenção de provas de auditoria suficientes para formular um parecer com uma garantia razoável;
  5. relativamente à elaboração da conclusão do auditor, o Tribunal constatou que as orientações exigiam que os OC calculassem duas taxas de erro diferentes em relação à legalidade e regularidade e que a utilização dada a essas taxas, não só pelos OC mas também pela DG AGRI, não foi adequada;
  6. por último, o Tribunal concluiu que o parecer dos OC sobre a legalidade e a regularidade se baseou num erro total subestimado. Com efeito, os erros detetados e comunicados pelos OP nas suas estatísticas de controlo não foram tidos em conta pelos OC no cálculo do seu nível de erro estimado.
VII

O Tribunal formula uma série de recomendações no sentido de dar resposta a estas observações:

  1. quando os trabalhos dos OC são definidos e realizados em conformidade com os regulamentos aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites, a Comissão deve utilizar os respetivos resultados como o elemento fundamental do seu modelo de garantia em matéria de legalidade e regularidade das despesas;
  2. a Comissão deve rever as suas orientações nos termos que se seguem

    1. centrar a avaliação dos riscos pelos OC em matéria de legalidade e regularidade nos controlos-chave e controlos secundários já utilizados pela Comissão;
    2. exigir aos OC que, quando selecionam operações do SIGC a partir das listas de pedidos selecionadas de forma aleatória para controlo no local pelos OP, instituam salvaguardas adequadas no que se refere à representatividade das suas amostras, à oportunidade temporal das suas visitas no local e à não divulgação da sua amostra aos OP;
    3. no que se refere à amostragem de despesas não integradas no SIGC, exigir que os OC retirem as suas amostras diretamente da lista de pagamentos;
    4. permitir que os OC realizem testes no local de qualquer operação auditada e adotem todas as etapas e todos os procedimentos de auditoria que entenderem adequados, sem estarem limitados à repetição dos controlos iniciais dos OP;
    5. exigir que os OC calculem apenas uma taxa de erro única em relação à legalidade e regularidade;
    6. relativamente às operações do SIGC incluídas na amostra da lista de controlos aleatórios no local dos OP e para que seja possível emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas, o erro global calculado pelos OC também deve incluir o nível de erro comunicado pelos OP nas estatísticas de controlo, extrapolado para as operações remanescentes que não foram sujeitas a controlos no local pelo OP. Os OC devem garantir que as estatísticas de controlo compiladas pelos OP são exaustivas e rigorosas.

Introdução

Despesas efetuadas no âmbito da Política Agrícola Comum

01

O apoio da UE no domínio da agricultura é prestado através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). A dotação total para estes dois fundos ascende a 363 mil milhões de euros (a preços de 2011) para o período de programação de 2014-2020, o que representa cerca de 38% do quadro financeiro plurianual para esse período1.

02

As despesas da Política Agrícola Comum (PAC) ao abrigo dos dois fundos podem ser agrupadas em duas categorias:

  • as despesas do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) baseiam-se em direitos2 e são essencialmente constituídas por pagamentos anuais por hectare;
  • as despesas não integradas no SIGC, que consistem em pagamentos baseados em reembolsos, são essencialmente constituídas por investimentos em explorações agrícolas e infraestruturas rurais, bem como intervenções nos mercados agrícolas.
03

A figura 1 apresenta a repartição entre as despesas integradas e não integradas no SIGC para os dois fundos (cerca de 86% e 14% das despesas da PAC, respetivamente) relativamente ao exercício de 2015.

Figura 1

Repartição das despesas da PAC relativas ao exercício de 2015 (em milhares de milhões de euros)

O quadro jurídico e institucional para a gestão partilhada no âmbito da PAC

04

A responsabilidade pela gestão da PAC é partilhada pela Comissão e pelos Estados-Membros. Cerca de 99% do orçamento da PAC são utilizados no âmbito do regime de gestão partilhada, tal como definido no Regulamento Financeiro3. O regulamento horizontal da Política Agrícola Comum4 estabelece regras específicas aplicáveis ao seu financiamento, gestão e acompanhamento. A Comissão foi habilitada a especificar mais estas regras através de regulamentos de execução5 e orientações.

05

No âmbito da gestão partilhada, a Comissão é a responsável final pelo orçamento, mas delega a sua execução em organismos especificamente designados pelos Estados-Membros: os organismos pagadores (OP). A Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) da Comissão supervisiona a execução do orçamento pelos OP, verificando e desembolsando as despesas declaradas mensalmente (para o FEAGA) e trimestralmente (para o FEADER) pelos OP e, em última instância, avaliando se a despesa é legal e regular, através do procedimento de apuramento da conformidade6. Se este procedimento revelar insuficiências no sistema de controlo do OP com impacto financeiro no orçamento da UE, a Comissão pode aplicar correções financeiras a esse OP. O anexo I7 apresenta o modelo de gestão partilhada da DG AGRI, que define as funções das diferentes partes envolvidas.

06

Ao nível do Estado-Membro, o orçamento da PAC é gerido pelos OP acreditados pela autoridade competente desse Estado-Membro8. Os OP realizam controlos administrativos em todas as candidaturas de projetos e pedidos de pagamento dos beneficiários, bem como controlos no local, que incidem numa amostra mínima de 5% para a grande maioria das medidas de apoio9. Na sequência destes controlos, os OP pagam aos beneficiários os montantes devidos e declaram esses montantes mensalmente (FEAGA) ou trimestralmente (FEADER) à Comissão, para efeitos de reembolso. Todos os montantes pagos são, em seguida, registados nas contas anuais dos OP. O diretor de cada OP apresenta essas contas anuais à Comissão, juntamente com a sua declaração (a declaração de gestão) relativa à eficácia dos sistemas de controlo do OP, que também sintetiza os níveis de erro resultantes das suas estatísticas de controlo10. O gestor orçamental da Comissão (o Diretor-Geral da DG AGRI para a PAC) tem em consideração essas contas anuais e declarações de gestão no Relatório Anual de Atividades (RAA) da DG AGRI.

07

O Regulamento Financeiro exige que a Comissão, ao encarregar os OP de tarefas de execução orçamental da PAC no âmbito da gestão partilhada, garanta uma proteção dos interesses financeiros da União equivalente à assegurada pela Comissão quando é a própria a realizar essas tarefas11. É assim necessária a definição de responsabilidades de controlo e de auditoria adequadas, tais como a fiscalização e a aprovação das contas. No que se refere à PAC, é o OC que assume essas responsabilidades de auditoria ao nível do Estado-Membro.

Funções e responsabilidades dos organismos de certificação

08

Os OC têm desempenhado o seu papel de auditores independentes dos OP desde o exercício de 199612. Essa função exige que emitam um certificado, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que declare se as contas a enviar à Comissão são autênticas, completas e rigorosas e se os procedimentos de controlo interno funcionaram de forma satisfatória, com especial referência aos critérios de acreditação.

09

O Regulamento Financeiro13 e o regulamento horizontal da PAC14 reforçaram a função e as responsabilidades dos OC. A partir do exercício de 2015, além da sua responsabilidade pelas contas e pelo controlo interno, exigiu-se aos OC que emitam um parecer que declare se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares. Esse parecer, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, deve igualmente explicitar se o controlo coloca em dúvida as afirmações feitas na declaração de gestão.

10

O regulamento horizontal da PAC também estipula que um OC deve ser uma entidade de auditoria pública ou privada designada pela autoridade competente, deve dispor da necessária especialização técnica e ser funcionalmente independente do OP, bem como da autoridade de acreditação desse organismo. A partir do exercício de 2015, as despesas da PAC nos 28 Estados-Membros foram administradas por um total de 80 OP, que foram, por sua vez, auditados por 64 OC15. Quarenta e seis desses OC eram organismos públicos16 e 18 eram empresas privadas de auditoria.

11

O objetivo dos trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade é reforçar a garantia da DG AGRI no que se refere à legalidade e regularidade das despesas. O anexo II descreve a função dos OC no modelo de garantia da DG AGRI. Os pontos 23 a 28 descrevem as possíveis utilizações dos seus trabalhos no âmbito de um «modelo de auditoria única».

12

A Comissão estabeleceu o quadro aplicável aos trabalhos de auditoria dos OC através de um regulamento de execução17 e de orientações adicionais18. De acordo com este regulamento e tendo em vista a obtenção de relatórios e pareceres fiáveis por parte dos OC, a Comissão deve assegurar que:

  1. as suas orientações apresentam instruções adequadas, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites19;
  2. os trabalhos realizados pelos OC com base nessas orientações são suficientes e de qualidade adequada.

Âmbito e método da auditoria

Âmbito da auditoria

13

O novo requisito, que exige que os OC emitam um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas, desempenha um papel fundamental no modelo de garantia da Comissão para o período de 2014-2020.

14

Na presente auditoria, o Tribunal centrou a sua análise no quadro estabelecido pela Comissão para os trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade para o primeiro ano de execução (exercício de 2015). A presente auditoria não avaliou os testes substantivos realizados pelos OC.

15

A auditoria teve por objetivo avaliar se a nova função dos OC representou um passo em frente na abordagem da auditoria única e se a Comissão a teve devidamente em conta no seu modelo de garantia. Visou também avaliar se o quadro criado pela Comissão permite aos OC formularem um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas da PAC em conformidade com os regulamentos da UE aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites.

16

Em especial, o Tribunal examinou se as orientações da Comissão dirigidas aos OC permitiram assegurar:

  • uma avaliação adequada dos riscos pelos OC e uma amostragem representativa;
  • um nível adequado de testes substantivos;
  • uma estimativa do nível de erro e um parecer de auditoria corretos.
17

Em janeiro de 2017, após a conclusão dos trabalhos de auditoria do Tribunal no terreno (setembro de 2016), a Comissão finalizou as novas orientações a aplicar pelos OC a partir do exercício de 2018. O Tribunal não examinou estas orientações revistas.

Método da auditoria

18

As provas de auditoria foram obtidas ao nível da Comissão (DG AGRI) e dos Estados-Membros. O ponto de partida do trabalho consistiu numa análise do quadro jurídico vigente, tendo em vista determinar os requisitos aplicáveis a todas as partes envolvidas: a Comissão, as autoridades competentes e os OC.

19

Ao nível da Comissão, a auditoria implicou:

  • um exame das orientações da Comissão dirigidas aos OC, aplicáveis durante o exercício de 2015, bem como documentos de atividades de apoio, tais como reuniões do grupo de peritos20 (o Tribunal participou como observador numa dessas reuniões, realizada em Bruxelas, em 14 e 15 de junho de 2016);
  • uma avaliação das análises documentais da Comissão aos relatórios e pareceres dos OC relativos a 25 OP em 17 Estados-Membros, tendo 17 casos incluído um exame dos relatórios da DG AGRI sobre as visitas de auditoria aos OC. O Tribunal examinou igualmente o RAA relativo a 2015 da DG AGRI e a utilização dada nesse relatório aos trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade;
  • entrevistas com pessoal pertinente da DG AGRI.
20

Ao nível dos Estados-Membros, a auditoria implicou:

  • um inquérito a 20 autoridades competentes e OC em 13 Estados-Membros21, selecionados com base no montante das despesas certificadas (no total, a seleção representou 63% das despesas da UE com a PAC em 2014) e no estatuto jurídico dos OC (ou seja, entidade pública ou privada). Os temas abrangidos pelos inquéritos incluíram, entre outros, as orientações e o apoio prestados pela Comissão aos OC;
  • seis visitas nos Estados-Membros22, que incluíram a realização de entrevistas com representantes das autoridades competentes e dos OC, tendo em vista compreender melhor as informações prestadas nas respostas ao inquérito, bem como examinar as disposições contratuais dos OC, verificar a oportunidade temporal dos seus procedimentos de auditoria e rever os principais resultados dos seus trabalhos, tal como apresentados nos seus relatórios e pareceres de auditoria relativos ao exercício de 2015.
21

As constatações do Tribunal foram examinadas em função das disposições aplicáveis da regulamentação relativa ao período de programação de 2014-2020, bem como dos requisitos estipulados nas Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI) ou nas Normas Internacionais de Auditoria (ISA).

Observações

A nova função dos OC no que se refere à legalidade e regularidade das despesas da PAC constitui um passo positivo para um modelo de auditoria única

22

Apesar de não existir uma definição única reconhecida do termo «auditoria única», o conceito baseia-se na necessidade de evitar controlos e auditorias descoordenados e sobrepostos. No âmbito do orçamento da UE, e no que se refere especialmente à gestão partilhada, a «auditoria única» deve dar uma garantia quanto à legalidade e regularidade das despesas a dois níveis: no que se refere à gestão (controlo interno), por um lado, e para efeitos de auditoria, por outro. Uma abordagem de auditoria única deve constituir um quadro de controlo eficaz, em que cada nível se baseia na garantia prestada pelos outros níveis.

23

No domínio da Coesão23, as autoridades de auditoria dos Estados-Membros têm sido, desde o período de 2007-2013, uma das principais fontes de informação no quadro de garantia da Comissão em matéria de legalidade e regularidade das despesas. No seu Parecer n.º 2/200424, o Tribunal analisou o modelo de «auditoria única» para efeitos de controlo interno, ou seja, como uma fonte de garantia para a gestão da Comissão. Além disso, no Relatório Especial n.º 16/201325, o Tribunal formulou recomendações específicas sobre formas de melhorar os procedimentos da Comissão para a utilização dos trabalhos das autoridades de auditoria nacionais no domínio da Coesão.

24

No que se refere às despesas da PAC, a Comissão obtém a garantia de que as mesmas são legais e regulares a partir de três níveis de informação: os controlos realizados pelos OP, os trabalhos de auditoria realizados pelos OC e os resultados dos seus próprios controlos nessa matéria. Quando essa garantia é considerada insuficiente, a Comissão exerce a sua responsabilidade final pela legalidade e pela regularidade, aplicando os seus próprios procedimentos de apuramento de conformidade, que podem resultar em correções financeiras.

25

Durante o período de 2014-2020, a nova função dos OC, que consiste em formular um parecer sobre a legalidade e regularidade das despesas, tem potencial para reforçar consideravelmente um modelo de «auditoria única» para a gestão das despesas agrícolas pela Comissão. De acordo com a DG AGRI, esse modelo permitirá uma maior garantia de que os sistemas de controlo funcionam de forma adequada26 e possibilitará a obtenção de uma garantia de gestão adicional baseada nos trabalhos realizados pelos OC, em vez dos controlos realizados apenas pela DG AGRI27.

26

Os trabalhos de auditoria dos OC podem permitir um funcionamento eficaz do modelo de «auditoria única» no que se refere às despesas da PAC:

  • ajudando os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de controlo;
  • contribuindo para reduzir os custos de auditoria e de controlo;
  • permitindo que a Comissão obtenha uma garantia adicional independente quanto à legalidade e regularidade das despesas.
27

O Tribunal considera que a abordagem de uma «auditoria única» é a forma correta de obter garantias no que se refere à legalidade e regularidade das despesas ao nível dos Estados-Membros. No âmbito da legislação da UE, do mesmo modo que o Tribunal de Contas Europeu age como auditor externo do orçamento da UE na sua globalidade, os OC podem funcionar como auditores independentes das despesas agrícolas a nível dos Estados-Membros/regional. Em termos cronológicos, são os primeiros auditores a dar garantias em matéria de legalidade e regularidade das despesas agrícolas e constituem a única fonte dessa garantia a nível nacional/regional28. Os OC elaboram a sua garantia com base numa combinação dos seus próprios testes substantivos e dos sistemas de controlo dos OP. No quadro de um modelo de «auditoria única» para a PAC no período de 2014-2020, essa garantia pode ser utilizada pela Comissão, tal como indicado na figura 2, desde que seja assegurada uma pista de auditoria adequada.

Figura 2

Um modelo de auditoria única para a PAC no período de 2014-2020

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

28

No âmbito de uma abordagem de «auditoria única», o Tribunal considera que a Comissão, enquanto principal responsável pela gestão dos fundos da PAC e pelos requisitos regulamentares em vigor, deve utilizar os trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade, quando esse trabalho é fiável, para:

  • melhorar a forma como estima o erro residual e formular reservas no seu RAA29;
  • determinar se o nível de erro estimado excede ou não 50 000 euros ou 2% das despesas em causa30 e, em função disso, dar ou não início a um procedimento de apuramento da conformidade;
  • determinar de forma mais exata e exaustiva os montantes a excluir do orçamento da UE, recorrendo mais a correções financeiras extrapoladas31;
  • analisar a pertinência de exigir aos Estados-Membros que revejam o estatuto de acreditação dos OP nos casos em que não existem garantias suficientes de que os pagamentos são legais e regulares32.

O modelo de garantia da DG AGRI continua a basear-se nos resultados dos controlos dos Estados-Membros

29

O Regulamento Financeiro33 prevê que o Diretor-Geral da DG AGRI elabore um RAA, no qual declare ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

30

Até ao exercício de 2015, o modelo de garantia utilizado pela DG AGRI para este efeito, que permitia determinar os montantes em risco do ponto de vista da legalidade e da regularidade, assentava nas estatísticas de controlo comunicadas pelos Estados-Membros. Eram efetuados ajustamentos em alta com base nas insuficiências conhecidas realçadas pelas auditorias de conformidade da DG AGRI, bem como pelos trabalhos de auditoria do Tribunal. A DG AGRI teve necessidade de aumentar o nível de erro nos casos em que constatou que uma parte dos erros não foi detetada pelos OP e, por conseguinte, não foi refletida nos resultados dos controlos dos Estados-Membros. Esse cálculo resultou numa taxa de erro ajustada para cada OP e para cada fundo.

31

As taxas de erros ajustadas agregadas relativas aos exercícios de 2014 e 2015 indicam que a DG AGRI continuou a fazer ajustamentos nos níveis de erros comunicados pelos OP nas suas estatísticas de controlo (ver quadro 1). No que se refere ao exercício de 2015, as informações obtidas a partir dos novos pareceres dos OC em matéria de legalidade e regularidade apenas tiveram um efeito marginal nesses ajustamentos:

Quadro 1

Resultados dos ajustamentos realizados pela DG AGRI além das estatísticas de controlo comunicadas pelos OP relativamente aos exercícios de 2014 e 2015

FundoExercícioNível de erro médio comunicado nas estatísticas de controlo dos OPTaxa de erro ajustada agregada calculada pela DG AGRI
FEAGA20140.55 %2.61 %
20150.68 %1.47 %
FEADER20141.52 %5.09 %
20151.78 %4.99 %
32

No seu RAA relativo a 201534, a DG AGRI declarou ter feito uma utilização «muito limitada» dos pareceres dos OC em matéria de legalidade e regularidade. Esta situação deveu-se essencialmente ao facto de se tratar do primeiro ano em que os OC elaboraram essas pareceres, ao calendário dos seus trabalhos, à falta de competências técnicas e de conhecimentos especializados jurídicos, às suas estratégias de auditoria desadequadas e à dimensão insuficiente das amostras auditadas. Além dos motivos invocados pela DG AGRI, o Tribunal considera, com base nas suas constatações, que a forma como a Comissão concebeu o trabalho dos OC nas suas orientações também tem impacto significativo na fiabilidade do seu trabalho.

33

Com efeito, o modelo de garantia da DG AGRI continua a basear-se nos resultados dos controlos. Relativamente ao exercício de 2015, os pareceres dos OC em matéria de legalidade e regularidade constituíram apenas um dos fatores tidos em conta quando a Comissão calculou os seus ajustamentos dos erros comunicados nas estatísticas de controlo dos Estados-Membros. Os pareceres dos OC sobre a legalidade e a regularidade constituem a única fonte de garantia independente nestas matérias numa base anual. Por conseguinte, se o trabalho do OC for realizado de uma forma fiável, esta garantia independente deve, na opinião do Tribunal, passar a ser o elemento fundamental da avaliação, pelo Diretor-Geral da DG AGRI da Comissão, da legalidade e da regularidade das despesas.

34

A ênfase mantida nas estatísticas de controlo obtidas a partir dos sistemas de gestão e de controlo dos OP é confirmada pela DG AGRI no seu RAA relativo a 2015, no qual afirma que o parecer sobre a legalidade e a regularidade deve confirmar o nível de erros do sistema de gestão e de controlo da PAC em funcionamento nos Estados-Membros35. Além disso, a DG AGRI indica que os auditores dos OC devem confirmar, através dos testes das operações (baseados numa amostragem estatística), o nível de erro detetado nos controlos iniciais de elegibilidade realizados pelo OP e, em caso de não confirmação, emitir um parecer com reservas36.

35

Alguns aspetos importantes das orientações da Comissão, tal como a seguir enunciados e avaliados no âmbito do presente relatório, foram especificamente adotados para se adaptarem ao atual modelo de garantia da DG AGRI, baseado na validação dos resultados dos controlos dos OP:

  • utilização de duas amostras, tendo a amostra 1 sido retirada da lista de controlos no local realizados pelos OP (ver pontos 48 a 58);
  • limitação dos testes no local pelo OC a operações da amostra 1 (ver pontos 62 a 67);
  • limitação do âmbito de ação dos OC para a repetição dos controlos administrativos e no local dos OP (ver pontos 68 a 71);
  • cálculo de duas taxas de erro e a utilização pela DG AGRI da taxa de incumprimento (IRR), em vez da taxa de erro (ERR) (ver pontos 72 a 78);
  • subdeclaração das taxas de erro com base nas quais os OC formulam os seus pareceres (ver pontos 79 a 85).
36

Além disso, tendo em vista a aplicação do modelo da Comissão, os OC devem realizar um volume de trabalho superior ao estritamente exigido pelo regulamento horizontal da PAC. Esta situação deve-se ao facto de as estatísticas de controlo, sintetizadas nas declarações de gestão dos OP, serem calculadas separadamente para os estratos integrados e não integrados no SIGC (ver ponto 2). A DG AGRI também calcula as taxas de erro ajustadas para cada um dos dois estratos. Por isso, os OC devem igualmente validar as estatísticas de controlo ao nível dos estratos (integrados e não integrados no SIGC) e não apenas ao nível dos fundos (FEAGA/FEADER). Tendo em vista a obtenção de provas suficientes para validar estas estatísticas ao nível dos estratos, os OC devem aumentar significativamente a dimensão das suas amostras, em comparação com um cenário em que apenas é exigida a validação ao nível dos fundos.

37

As secções que se seguem examinam igualmente em que medida as orientações da Comissão cumprem as normas de auditoria internacionalmente aceites nas diferentes etapas do processo de auditoria (avaliação de riscos e método de amostragem, testes substantivos, conclusão e parecer de auditoria).

Avaliação de riscos e método de amostragem

Basear a avaliação dos riscos na matriz de acreditação pode inflacionar o nível de garantia que os OC obtêm a partir dos sistemas de controlo interno dos OP

38

No que se refere às orientações37 da DG AGRI, os OC obtêm o seu nível global de garantia sobre a legalidade e a regularidade a partir de duas fontes: a sua avaliação do ambiente de controlo dos OP e os seus testes substantivos às operações. Este modelo está em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que estabelecem que o auditor deve compreender o ambiente de controlo e os controlos internos correspondentes e analisar se os mesmos são passíveis de assegurar a conformidade38.

39

Quanto mais elevada for a classificação atribuída pelos OC aos sistemas de controlo internos dos OP, maior será a garantia obtida a partir desses sistemas e menor será o número de operações sujeitas a testes substantivos. O quadro 2 ilustra esta relação inversa, utilizando informações das orientações da DG AGRI39:

Quadro 2

Classificação do sistema de controlo interno Vs. dimensão das amostras para os testes substantivos

Classificação do sistema de controlo internoFunciona bemFuncionaFunciona parcialmenteNão funciona
Número de elementos incluídos nos testes substantivos93111137181
40

A DG AGRI exigiu que os OC baseassem a sua classificação dos sistemas de controlo interno dos OP numa matriz que permitisse avaliar a conformidade dos OP com os critérios de acreditação («matriz de acreditação»). Apenas os OP acreditados (ou seja, os que cumprem os critérios de acreditação) podem gerir as despesas da PAC40.

41

Tal como indicado no anexo III41, a matriz de acreditação é constituída por seis funções e oito critérios de avaliação, totalizando 48 parâmetros de avaliação. É atribuída a cada parâmetro uma classificação que vai de um («Não funciona») a quatro («Funciona bem»), bem como uma ponderação. A classificação global resultante da matriz de acreditação representa a média ponderada destes 48 parâmetros de avaliação.

42

Esta classificação global é utilizada tanto pelas autoridades competentes (para avaliar se os OP devem manter a sua acreditação) como pelos OC (para os ajudar a formular o seu parecer sobre o funcionamento dos sistemas de controlo interno dos OP).

43

No entanto, não é correto utilizar a classificação global resultante da matriz de acreditação para avaliar os sistemas de controlo interno dos OP em matéria de legalidade e regularidade das despesas, uma vez que estes dependem essencialmente de apenas dois dos 48 parâmetros de avaliação: os controlos administrativos e os controlos no local durante o tratamento dos pedidos, incluindo a sua validação e autorização (no âmbito das «atividades de controlo»).

44

No quadro proposto pela DG AGRI, as baixas classificações obtidas nestes dois parâmetros podem ser compensadas por classificações mais elevadas noutros (por exemplo, informação e comunicação, ou acompanhamento). Estes outros fatores não estão diretamente relacionados com a legalidade e a regularidade, e não devem, por esse motivo, ser utilizados para este tipo de compensação. Para efeitos de legalidade e regularidade e tendo em conta a importância crucial destes dois parâmetros, essa compensação pode fazer com que os OC atribuam classificações excessivas aos sistemas de controlo interno e obtenham uma garantia superior à efetivamente devida. Além disso, este quadro não tem suficientemente em conta as insuficiências sistémicas anteriormente comunicadas pela DG AGRI e pelo Tribunal, na sequência de auditorias realizadas junto dos OP e dos beneficiários finais.

45

Em três42 dos seis Estados-Membros visitados, o Tribunal constatou que os OC não tiveram suficientemente em conta as insuficiências conhecidas nas suas avaliações dos sistemas. A caixa 1 apresenta a situação encontrada pelo Tribunal num dos Estados-Membros (Alemanha - Baviera), em comparação com a situação oposta detetada na Roménia, onde o OC utilizou efetivamente essas insuficiências conhecidas na sua avaliação. Estas situações apoiam a perspetiva do Tribunal de que a matriz de acreditação não é um instrumento adequado para avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo interno em matéria de legalidade e regularidade.

Caixa 1

Situações em que a matriz de acreditação não produziu resultados fiáveis para efeitos de legalidade e regularidade

Na Alemanha (Baviera), a matriz de acreditação atribuiu a classificação «Funciona» ao sistema estatal de controlo interno do FEADER (não integrado no SIGC). Esta classificação não é coerente com as provas que a seguir se enunciam, que sugerem que o sistema de controlo para essas despesas teve um desempenho inferior:

  • relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, a DG AGRI calculou que, em matéria de legalidade e regularidade das despesas, existia um nível significativo de erros;
  • as próprias verificações do OC indicaram que um número elevado de operações continha erros financeiros (25 relativas ao exercício de 2015, ou seja, um terço da população auditada).

Na Roménia, a matriz de acreditação atribuiu inicialmente a classificação «Funciona» aos sistemas de controlo interno de ambos os fundos (FEADER e FEAGA) e de ambos os estratos (integrados e não integrados no SIGC). No entanto, ao aplicar o seu juízo profissional utilizando as informações disponíveis, incluindo as insuficiências conhecidas e anteriormente comunicadas pela DG AGRI e pelo Tribunal, o OC não teve em conta esse resultado e reduziu as respetivas classificações para «Não funciona» no caso do FEAGA (integrado no SIGC) e «Funciona parcialmente» no caso do FEADER (não integrado no SIGC).

46

Durante os seus inquéritos de apuramento de conformidade, a DG AGRI utiliza controlos-chave e controlos secundários (ver caixa 2 para definições) para avaliar se os sistemas de controlo interno em vigor ao nível dos Estados-Membros têm capacidade para assegurar a legalidade e a regularidade das despesas.

Caixa 2

O que são os controlos-chave e os controlos secundários?43

«Os controlos-chave são os controlos administrativos e as verificações no local necessários para determinar a elegibilidade da ajuda e a aplicação pertinente de reduções e sanções».

«Os controlos ancilares [sic] são todas as outras operações administrativas requeridas para tratar corretamente os pedidos».

47

Apesar de utilizar controlos-chave e controlos secundários para avaliar se os sistemas de controlo interno dos OP asseguram a legalidade e a regularidade das despesas, a DG AGRI exige que os OC recorram a um instrumento diferente para o mesmo efeito: a matriz de acreditação, que não é adequada para esse fim.

O método de amostragem dos OC para as operações integradas no SIGC, baseado nas listas dos OP de controlos no local aleatoriamente selecionados, acarretou uma série de riscos que não foram ultrapassados

48

Tal como anteriormente referido, o regulamento horizontal da PAC exige que os OC formulem um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão durante o exercício objeto da auditoria. Por conseguinte, ao definir uma amostra de auditoria, os OC devem ter em conta o objetivo do procedimento de auditoria e as características da população a partir da qual será retirada a amostra44.

49

As orientações45 da DG AGRI dividem os trabalhos relativos aos testes substantivos em duas amostras:

  • amostra 1: retirada pelos OC da lista de beneficiários aleatoriamente46 selecionados pelos OP para controlos no local (ver ponto 6). Relativamente às operações da amostra 1, os OC devem repetir tanto os controlos no local realizados pelos OP como toda a gama de controlos administrativos (receção do pedido e controlos de elegibilidade, validação das despesas, incluindo a autorização, a execução e o registo contabilístico do respetivo pagamento);
  • amostra 2: retirada de todos os pagamentos do OC relativos ao exercício em questão. Relativamente à amostra 2, os OC apenas têm de repetir os controlos administrativos, e não os controlos no local (ver pontos 62 a 67).
50

O anexo IV apresenta o calendário dos testes substantivos dos OC e dos relatórios à Comissão.

51

As operações da amostra 1 são escolhidas a partir de uma lista de controlos no local aleatoriamente selecionada pelo OP para os pedidos que, no caso de estarem integrados no SIGC, apresentam uma elevada probabilidade de resultar em pagamentos durante o respetivo exercício. Neste caso, os resultados dos testes dos OC não só servem para formular um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas, como também ajudam os OC a formar um parecer sobre o funcionamento dos sistemas de controlo interno dos OP, que constitui um dos outros objetivos de auditoria previstos no regulamento horizontal da PAC.

52

O número de operações relativamente às quais os OC repetem todos os controlos do OP (ver quadro 3 a seguir ao ponto 63) é, em muitos casos, consideravelmente superior ao número de operações normalmente exigido para os testes de conformidade dos sistemas de controlo interno47. Assim sendo, obtêm uma maior garantia de que os sistemas dos OP relativos aos controlos administrativos e no local cumprem a regulamentação aplicável.

53

Para que os resultados da auditoria sejam fiáveis, é importante que todas as amostras utilizadas para os testes substantivos sejam representativas. Para serem representativas, as amostras devem ser retiradas da população total através de métodos estatisticamente válidos e devem permanecer inalteradas. Uma vez que os OC retiram, em parte, as suas amostras das amostras dos OP, os resultados dos seus trabalhos só podem ser representativos se as amostras dos OP o forem. Além disso, qualquer substituição das operações incluídas nas amostras iniciais deve ser devidamente justificada e documentada.

54

A DG AGRI exige que os OC avaliem a representatividade das amostras dos OP. No entanto, para cumprirem esse requisito, os OP e os OC devem manter uma pista de auditoria suficiente e fiável para confirmar que as amostras são representativas, retiradas de toda a população e não foram alteradas.

55

A DG AGRI exige que as operações da amostra 1 integradas no SIGC sejam selecionadas para os testes substantivos com base nos montantes declarados pelos agricultores (seleção baseada nos pedidos) e não nos montantes efetivamente pagos48, para que os OC possam repetir as suas verificações com a maior brevidade possível, após os controlos no local pelos OP. A vantagem da seleção baseada nos pedidos é que, quando os OC inspecionam no local as explorações agrícolas selecionadas, encontram condições muito semelhantes às observadas pelos OP.

56

No entanto, para que este método funcione como pretendido, é importante que exista uma estreita colaboração e comunicação entre os OP e os OC. Os OC devem ser regularmente informados sobre os controlos realizados pelo OP, para poderem repetir esses controlos pouco tempo após a visita do OP. O Tribunal constatou que, em três dos cinco Estados-Membros visitados nos quais os OC repetiram os controlos no local49 integrados no SIGC, esta condição não foi cumprida (ver caixa 3).

Caixa 3

Atrasos na repetição dos controlos no local, pelos OC, das operações da amostra 1 integradas no SIGC para o ano de pedido de 2014 (exercício de 2015)

Na Polónia, o OC concluiu a repetição dos controlos relativos a 53 das 60 operações do FEAGA incluídas na amostra 1 e integradas no SIGC após o final do ano civil de 2014, tendo alguns sido repetidos já em março de 2015. Esta situação deveu-se ao facto de o OP ter enviado tardiamente ao OC os relatórios sobre os seus controlos no local.

Na Roménia, o OC repetiu os seis controlos50 clássicos no local relativos às operações do FEADER incluídas na amostra 1 e integradas no SIGC em média seis meses após os controlos do OP.

Na Alemanha (Baviera), relativamente às operações integradas no SIGC, decorreram até três meses entre as visitas iniciais do OP às explorações agrícolas e as reverificações no local pelo OC no caso do FEAGA e até dez meses no caso do FEADER.

57

Por outro lado, para que esta abordagem seja válida, os OC devem poder aceder imediatamente à lista de controlos no local inicialmente selecionada pelos OP, para assegurar que a mesma não é alterada posteriormente. Além disso, um OC não deve poder excluir operações da sua amostra, em consequência dos atrasos na decisão de atribuição da ajuda pelo OP. Permitir que os OC excluam essas operações da amostra aumenta o risco de os OP atrasarem intencionalmente as suas decisões e pagamentos relativamente a determinadas operações, o que pode resultar em erros nos cálculos dos OC. Estes casos não só prejudicam a representatividade dos resultados e a validade da sua extrapolação para o conjunto das despesas, como podem igualmente resultar numa redução incorreta da taxa de erro detetada pelos OC (ver caixa 4).

Caixa 4

Exclusão de operações da amostra 1 integradas no SIGC porque o OP não executou o pagamento antes de o OC ter concluído os seus trabalhos de auditoria

Na Roménia, após concluir os seus trabalhos de auditoria, o OC excluiu cinco operações da sua amostra 1 de despesas do FEADER integradas no SIGC porque o OP ainda não tinha procedido aos respetivos pagamentos. Consequentemente, o OC não teve em conta os resultados dos testes relativos a essas operações no cálculo da taxa de erro global, na qual se baseia o seu parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações.

58

A aplicação do método de seleção baseado nos pedidos pressupõe igualmente que os OC não deem conhecimento aos OP das operações que selecionaram, até que estes concluam os seus controlos, para que os OP não saibam que operações serão posteriormente examinadas pelos OC (a Comissão também reconheceu este risco nos casos em que os OC acompanham os OP nos seus controlos iniciais)51. No entanto, o Tribunal constatou que, em Itália, não estavam instituídas essas salvaguardas (ver caixa 5).

Caixa 5

Em Itália, a repetição dos controlos ficou comprometida porque o OC deu conhecimento prévio ao OP dos beneficiários em causa

Em Itália, relativamente ao ano de pedido de 2015 (exercício de 2016), o OC deu ao OP a lista de operações integradas no SIGC que selecionara para a amostra 1 para ambos os fundos (FEAGA e FEADER) antes de o OP ter realizado a maioria dos seus controlos iniciais no local. Consequentemente, antes de dar início aos seus controlos no local, o OP já sabia quais as operações que seriam posteriormente sujeitas a repetição do controlo pelo OC.

Se, ao realizar os seus controlos no local, o OP souber quais as operações previstas para a repetição posterior desses controlos pelo OC, é provável que examine essas operações com maior detalhe. Consequentemente, esses controlos serão mais rigorosos do que aqueles cuja repetição não está prevista e o OC detetará menos erros.

Além disso, uma vez que os resultados relativos a essas operações serão utilizados para extrapolar o nível de erro para toda a população, estas operações distorcidas farão com que a taxa de erro global não seja representativa e, muito provavelmente, seja subestimada.

Uma parte das operações não integradas no SIGC, relativamente às quais os OC realizam os testes substantivos, não é representativa das despesas relativas ao exercício auditado

59

No que se refere às operações não integradas no SIGC (tanto do FEAGA como do FEADER), existe uma disparidade significativa entre:

  • o período relativamente ao qual os controlos no local são comunicados, que equivale ao ano civil (neste caso, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 para o exercício de 2015);
  • o período relativamente ao qual as despesas são pagas, que para o exercício de 2015 decorre entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015.
60

Consequentemente, alguns dos beneficiários sujeitos a controlos no local realizados durante o ano civil de 2014 não foram reembolsados no exercício de 201552. Os OC não podem utilizar os resultados dessas operações no seu cálculo da taxa de erro para o exercício em questão. Esses resultados apenas podem ser utilizados para expressar um parecer sobre o funcionamento do sistema de controlo interno e apresentar uma declaração sobre as afirmações feitas na declaração de gestão e respetivas estatísticas de controlo subjacentes.

61

Por isso, o número de operações que os OC utilizam no cálculo da taxa de erro global é inferior, o que reduz a sua exatidão e afeta, por sua vez, a fiabilidade dos seus pareceres sobre a legalidade e a regularidade das despesas relativas ao exercício.

Testes substantivos

Relativamente à maioria das operações, as orientações não exigem que os OC realizem os testes no local ao nível do beneficiário final

62

De acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, quando realizam uma auditoria com uma garantia razoável, os auditores do setor público reúnem provas de auditoria suficientes e adequadas em que basear as suas conclusões53. Devem, para o efeito, utilizar uma gama variada de técnicas, tais como observação, inspeção, pedidos de informação, repetição de controlos, confirmação e procedimentos analíticos. Além disso, ao abrigo da legislação da UE, os testes substantivos das despesas realizados pelos OC devem abranger a verificação da legalidade e da regularidade das operações subjacentes ao nível dos beneficiários finais54.

63

A inspeção implica o exame dos livros, registos e outros elementos (tais como o direito de os beneficiários utilizarem as terras em questão, registos de fertilizantes, licenças de construção, etc.) ou ativos físicos (tais como terras, animais, equipamento, etc.). Os pedidos de informação envolvem a obtenção de informações e de explicações dos beneficiários finais, tanto sob a forma de declarações escritas como de debates orais mais informais.

64

Tal como anteriormente referido, no que se refere à amostra 2, as orientações da Comissão apenas exigem que os OC repitam os controlos administrativos (ver ponto 49). No quadro 3, o Tribunal calculou a percentagem das operações da amostra 2 relativamente à amostra total para os seis Estados-Membros visitados.

Quadro 3

Percentagem das operações da amostra 2 utilizadas para os testes substantivos pelos seis Estados-Membros visitados

Estado-MembroFEAGAFEADER
Amostra 1Amostra 2Amostra total% da amostra 2 no totalAmostra 1Amostra 2Amostra total% da amostra 2 no total
(1)(2)(3) = (1)+(2)(4) = (2)/(3)*100(5)(6)(7) = (5)+(6)(8) = (6)/(7)*100
Alemanha (Baviera)30417158 %6014620671 %
Espanha (Castela e Leão)5212317570 %5012217271 %
Itália (AGEA1)3019222286 %309112175 %
Polónia905814839 %973313025 %
Roménia16129245364 %14024538564 %
Reino Unido (Inglaterra)30407057 %59268531 %
Percentagem média da amostra 2 nos Estados-Membros/regiões visitados (sem testes no local)62 %56 %

1 A Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA) é um dos 11 OP italianos.

65

Tal como indicado no quadro anterior, em quatro dos Estados-Membros/regiões visitados, a amostra 2, relativamente à qual são realizados testes no local, representou a maior parte da amostra global utilizada pelos OC para os testes substantivos.

66

No que se refere à amostra 2, a recolha de provas baseada apenas numa repetição dos controlos administrativos ao nível do OP não fornecerá aos OC, em muitos casos, provas de auditoria suficientes e adequadas, nos termos exigidos pela ISSAI 4200. Ao fazê-lo, os OC não estão a utilizar dois métodos de recolha de provas de auditoria que são muito importantes no contexto das despesas da PAC: a inspeção e o pedido de informações. Sem estes métodos não é possível recolher provas de auditoria importantes, tais como elementos comprovativos de que os agricultores estão a utilizar as suas terras da forma indicada nas suas declarações, bem como da existência de ativos físicos adquiridos graças aos projetos de investimento. Por conseguinte, esta abordagem fica aquém das normas de auditoria internacionalmente aceites.

67

Sem testes suficientes no local, os OC podem não conseguir obter uma garantia razoável de que as despesas em questão são legais e regulares: tal como demonstrado pelo Tribunal nos seus relatórios anuais, a maioria dos erros encontrados nas despesas da PAC (especialmente no que se refere ao SIGC) são detetados no local55.

As orientações apenas exigem que os OC repitam os controlos iniciais dos OP em vez de realizarem todos os procedimentos de auditoria que consideram necessários para obter uma garantia razoável

68

A natureza, o calendário e a extensão dos procedimentos realizados são determinados pelos auditores do setor público através da aplicação do juízo profissional56. No que se refere às normas aplicáveis para a realização de uma auditoria de garantia razoável, ver também o ponto 62.

69

No que se refere aos testes substantivos, a DG AGRI apenas exigiu aos OC que repetissem (voltassem a verificar) os controlos iniciais dos OP, tanto para as operações da amostra 1 como da amostra 257. Por exemplo, se os controlos iniciais no local tiverem sido realizados pelos OP através de teledeteção58, os OC são sempre obrigados a repetir esses controlos utilizando o mesmo método59.

70

A repetição é definida pelas normas de auditoria internacionalmente aceites60 como a realização independente dos mesmos procedimentos já realizados pela entidade auditada, neste caso o OP. Por exemplo, os OC podem repetir os controlos administrativos para verificar se os OP tomaram as decisões corretas ao concederem a ajuda.

71

Apesar de a repetição ser um método válido de recolha de provas de auditoria, na opinião do Tribunal a Comissão não deve exigir que os OC se limitem a esse método para todas as operações sujeitas a testes substantivos, mas sim deixar que os OC determinem a extensão da sua utilização. Os OC podem escolher e realizar as etapas e os procedimentos de auditoria que considerem adequados, o que não se deve limitar à repetição. Os testes substantivos baseados apenas na repetição podem não permitir que os OC obtenham provas de auditoria suficientes para a formulação de um parecer com uma garantia razoável.

Conclusão e parecer de auditoria

As orientações exigem que os OC calculem duas taxas de erro diferentes e a utilização dada a essas taxas pelos OC e pela DG AGRI não é adequada

72

Para cumprirem as orientações da DG AGRI61, os OC devem calcular duas taxas de erro para efeitos de legalidade e regularidade (ver quadro 4):

Quadro 4

Taxas de erro a calcular nos termos das orientações da DG AGRI

CaracterísticasTaxa de erro (ERR)Taxa de «incumprimento» (IRR)
Utilização feita pelo OCPara emitir um parecer sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais do OP, sobre o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão.Para avaliar se o seu exame coloca em dúvida as afirmações feitas nas declarações de gestão, incluindo os erros comunicados pelos OP nas estatísticas de controlo.
População a que se refere a taxaDespesas relativas ao exercício (por exemplo, de 16 de outubro de 2014 a 15 de outubro de 2015).Controlos realizados pelo OP durante o ano civil (por exemplo, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014).
Procedimentos do OP tidos em contaTodo o processo de controlo realizado pelo OP, desde a receção dos pedidos até ao pagamento e contabilização.Apenas os controlos primários de elegibilidade do OP (controlos administrativos e no local), antes da aplicação de sanções.
Erros tidos em contaApenas são tidos em conta os pagamentos excessivos realizados pelo OP.Tem em conta tanto as sobrevalidações como as subvalidações pelo OP.
73

O artigo 9.º do regulamento horizontal da PAC exige que os OC formulem uma conclusão62 de garantia «limitada» (negativa) relativamente à declaração de gestão. Essa conclusão não exige um trabalho de auditoria completo, mas apenas um exame, geralmente limitado a procedimentos analíticos e pedidos de informação. Não são exigidos testes dos pormenores, tais como testes substantivos das operações. Um exame de garantia limitado fornece, por conseguinte, um nível de garantia inferior ao de uma auditoria de garantia razoável. A conclusão de garantia limitada é geralmente formulada da seguinte forma: não tivemos conhecimento de nada que possa indicar que a questão em análise não esteja em conformidade, em todos os aspetos materialmente relevantes, com os critérios estabelecidos.

74

Assim, para estar em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, a conclusão relativa à declaração de gestão pode ser retirada com base nos resultados dos trabalhos de auditoria realizados em relação à fiabilidade das contas, ao bom funcionamento do sistema de controlo interno e à legalidade e regularidade das operações (incluindo a ERR), ou seja, enquanto subproduto desse trabalho. No entanto, as orientações da DG AGRI também exigem que os OC calculem a IRR, tendo em vista formular uma conclusão relativa à declaração de gestão.

75

Além disso, no seu RAA63 relativo a 2015, a DG AGRI explicou que, em princípio, tencionava utilizar a IRR para estimar uma taxa de erro ajustada para efeitos de legalidade e regularidade. Por conseguinte, enquanto os pareceres dos OC sobre a legalidade e a regularidade das despesas se baseiam na ERR, o modelo de garantia da DG AGRI utiliza um indicador de erro diferente, a IRR, para estimar os montantes em risco do ponto de vista da legalidade e da regularidade.

76

A IRR não representa o nível de erro nas despesas, mas sim o impacto financeiro das insuficiências dos controlos administrativos e no local realizados pelos OP.

77

As orientações da DG AGRI exigem que os OC também utilizem a ERR calculada para efeitos de legalidade e regularidade para formularem um parecer sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais dos OP (ver quadro 4). Na sua análise anual das contas dos OP («procedimento de apuramento financeiro»), a própria DG AGRI utiliza a taxa de erro relativa à legalidade e regularidade para avaliar a fiabilidade das contas do OP.

78

No entanto, esta prática contraria o regulamento horizontal da PAC64 que, relativamente ao procedimento de apuramento das contas, distingue claramente a questão da fiabilidade das contas do OP da questão da legalidade e da regularidade das despesas. Esta distinção é adequada uma vez que, por exemplo, um pagamento pode ser corretamente contabilizado, apesar de não ser legal e regular (por exemplo, porque um agricultor pediu ajuda para uma terra trabalhada por outro agricultor) e, de modo inverso, um pagamento pode ser legal e regular apesar de ser incorretamente contabilizado (por exemplo, registado como reembolso de um projeto de investimento em vez de um pagamento anual baseado na superfície). Tendo em conta esta distinção, a utilização da ERR pela DG AGRI para avaliar a fiabilidade das contas dos OP não é adequada.

O parecer dos OC sobre a legalidade e a regularidade das despesas baseia-se num erro total subestimado

79

Os dois indicadores de erro (ERR e IRR) são calculados como a diferença entre aquilo que o OC considera elegível e aquilo que o OP validou anteriormente. As diferenças entre o que os benificiários declararam e o que o OP validou após os seus controlos no local, que constituem os erros comunicados pelos OP nas estatísticas de controlo, não são tidas em conta na ERR dos OC.

80

Tal como descrito no ponto 6, regra geral, apenas 5% dos pedidos são sujeitos a controlos no local pelos OP. No entanto, nos seis Estados-Membros visitados, a percentagem média de operações sujeitas a controlos no local pelos OP na amostra total auditada pelos OC (ver quadro 3) é de 38% para o FEAGA e 44% para o FEADER. Por conseguinte, essas operações estão excessivamente representadas nas amostras totais dos OC. A figura 3 ilustra esta situação com os números médios para o FEAGA.

Figura 3

Percentagem das operações sujeitas a controlos no local pelos OP na população do FEAGA e na amostra média do OC

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

81

Nos casos em que as operações foram anteriormente sujeitas a controlos no local, o OP já detetara e comunicara os respetivos erros nas estatísticas de controlo. Estes erros já não serão identificados pelos OC quando comparam os seus resultados com os resultados dos OP. No entanto, os potenciais erros continuarão sem correção nos 95% da população não sujeitos a controlos no local.

82

Neste sentido, os OC devem indicar rigorosamente a percentagem das operações da amostra 1 anteriormente sujeitas a controlos no local, de forma a garantir uma verdadeira representação das características da população total. Por conseguinte, devem somar à sua própria taxa de erro a taxa de erro do OP, resultante das estatísticas de controlo, nos seus controlos aleatórios no local relativos à percentagem das operações da amostra 1 que excedem os 5%65 já controlados.

83

Do mesmo modo, a taxa de erro dos OP obtida a partir das estatísticas de controlo deve ser somada à taxa de erro do OC para as operações da amostra 2 que não foram sujeitas a qualquer controlo no local, nem pelo OP66 nem pelo OC.

84

Este ajustamento é necessário porque os OC devem formular um parecer sobre a legalidade e a regularidade do conjunto da população de pagamentos, e não apenas da eficácia dos procedimentos dos OP em matéria de controlos no local. Perante a inexistência desses ajustamentos, é possível que a ERR esteja substancialmente subestimada tanto para a amostra 1 como para a amostra 2.

85

Além da inexistência desses ajustamentos, as insuficiências apontadas nos pontos 56, 57, 58, 67 e 71 do presente relatório também podem levar a que os OC utilizem uma taxa de erro subestimada no seu parecer sobre a legalidade e a regularidade.

Conclusões e recomendações

86

Com um orçamento de 363 mil milhões de euros (a preços de 2011) para o período de programação de 2014-2020, as despesas da PAC são executadas no regime de gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Apesar de delegar a execução do orçamento aos OP designados pelos Estados-Membros, a Comissão é a responsável final nesta matéria e deve assegurar que os interesses financeiros da UE são protegidos, como se fosse ela própria a realizar as tarefas de execução do orçamento delegadas.

87

A Comissão obtém a garantia de que as despesas são legais e regulares a partir de três níveis de informação: os controlos realizados pelos OP, os trabalhos de auditoria realizados pelos OC e os resultados dos seus próprios controlos nessa matéria. Quando essa garantia é considerada insuficiente, a Comissão exerce a sua responsabilidade final pela legalidade e pela regularidade, aplicando os seus próprios procedimentos de apuramento de conformidade, que podem resultar em correções financeiras.

88

A partir de 1996, os OC foram incumbidos da função de auditores independentes dos OP. Apesar de serem inicialmente responsáveis pela emissão de um certificado sobre a fiabilidade das contas e os procedimentos de controlo interno, as suas responsabilidades foram alargadas para o período de 2014-2020. A partir do exercício de 2015 passou a ser exigido aos OC a formulação de um parecer, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que declare se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares. O exercício de 2015 foi, por conseguinte, o primeiro em que a Comissão pôde utilizar o trabalho desenvolvido pelos OC sobre a legalidade e regularidade para elaborar o seu RAA.

89

Neste contexto, o presente relatório avaliou se a nova função dos OC representou um passo em frente para um modelo da auditoria única e se a Comissão a teve devidamente em conta no seu modelo de garantia. A auditoria examinou igualmente se o quadro criado pela Comissão permitiu aos OC formularem um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas da PAC em conformidade com os regulamentos da UE aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites.

90

O Tribunal concluiu que, apesar de a nova função dos OC representar um passo positivo para um modelo de auditoria única, a Comissão podia obter uma garantia muito limitada a partir do trabalho dos OC em matéria de legalidade e regularidade. O Tribunal chegou igualmente à conclusão de que o quadro concebido pela Comissão para o primeiro ano de execução da nova tarefa dos OC está afetado por insuficiências significativas. Consequentemente, os pareceres dos OC não cumprem integralmente as normas e regras aplicáveis em domínios importantes.

91

O Tribunal considera que a nova função dos OC em matéria de legalidade e regularidade das despesas constitui um passo positivo para um modelo de auditoria única, no qual os diferentes níveis de controlo e de auditoria podem ser complementares, evitando assim controlos e auditorias descoordenados e sobrepostos. As realizações dos OC têm potencial para ajudar os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de controlo, reduzir os custos de controlo e de auditoria e permitir que a Comissão obtenha uma garantia adicional independente quanto à legalidade e regularidade das despesas. Além disso, os trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade também podem ajudar a Comissão a melhorar a forma como estima o erro residual global, a avaliar a necessidade de realizar auditorias de conformidade, a determinar de forma mais rigorosa e exaustiva os montantes a excluir do orçamento da UE, a recorrer mais a correções financeiras extrapoladas e a rever o estatuto de acreditação dos OP (pontos 22-28).

92

Neste contexto, o Tribunal analisou o atual modelo de garantia da Comissão e as alterações introduzidas para ter em conta a função reforçada dos OC. Constatou que o modelo de garantia da Comissão continua a basear-se nos resultados dos controlos dos Estados-Membros. No que se refere ao exercício de 2015, o parecer dos OC foi apenas um dos fatores tidos em conta quando a Comissão calculou os seus ajustamentos dos erros comunicados nas estatísticas de controlo dos Estados-Membros. Para os exercícios de 2014 e 2015, a Comissão procedeu a ajustamentos complementares que aumentaram entre duas a quatro vezes a taxa de erro residual global que foi comunicada pelos Estados-Membros. Os pareceres dos OC sobre a legalidade e a regularidade constituem a única fonte de garantia independente nesta matéria, com uma base anual. Por conseguinte, se os trabalhos dos OC forem realizados de uma forma fiável, esta garantia independente deve, na opinião do Tribunal, passar a ser o elemento fundamental da avaliação, pelo Diretor-Geral da DG AGRI da Comissão, da legalidade e da regularidade das despesas (pontos 29-36).

Recomendação 1 - Garantia obtida a partir dos trabalhos dos OC em matéria de legalidade e regularidade

Quando os trabalhos dos OC são definidos e realizados em conformidade com os regulamentos aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites, a Comissão deve utilizar os respetivos resultados como o elemento fundamental do seu modelo de garantia em matéria de legalidade e regularidade das despesas.

93

O Tribunal examinou, em seguida, em que medida as orientações da Comissão estavam em conformidade com os regulamentos aplicáveis e as normas de auditoria internacionalmente aceites nas diferentes etapas do processo de auditoria. No que se refere ao procedimento de avaliação dos riscos, o Tribunal constatou que a Comissão exigiu que os OC utilizassem a matriz de acreditação para determinar em que medida devem confiar nos sistemas de controlo interno dos OP. A matriz de acreditação é utilizada pelos OC para avaliarem o cumprimento, pelos OP, dos critérios de acreditação e contém 48 parâmetros de avaliação, dos quais apenas dois têm um impacto significativo na legalidade e na regularidade das despesas: os controlos administrativos e no local durante o tratamento dos pedidos.

94

Neste sentido, não é adequado utilizar a matriz para efeitos de legalidade e regularidade, uma vez que essa utilização pode aumentar o nível de garantia que os OC retiram dos sistemas de controlo interno dos OP, bem como de reduzir a dimensão das suas amostras para os testes substantivos. Durante os seus inquéritos de apuramento da conformidade, a Comissão utiliza um instrumento diferente para avaliar a eficácia dos sistemas de controlo interno dos OP: uma lista de controlos-chave e controlos secundários, que incluem os controlos administrativos e os controlos físicos no local, bem como outras operações administrativas, necessárias para garantir o cálculo correto dos montantes a pagar (pontos 38 a 47).

Recomendação 2 - Avaliação dos riscos baseada em controlos-chave e controlos secundários

A Comissão deve rever as suas orientações para que a avaliação dos riscos efetuada pelos OC em matéria de legalidade e regularidade se centre nos controlos-chave e controlos secundários já utilizados pela Comissão, complementados por quaisquer provas que os OC considerem adequadas, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

95

No que se refere à amostragem das operações, a Comissão exigiu que os OC utilizassem duas amostras, cujos resultados são, em seguida, incorporados: amostra 1, retirada da lista de beneficiários aleatoriamente selecionados pelos OP para os controlos no local, e amostra 2, retirada de todos os pagamentos relativos ao exercício em questão. Esta abordagem permite que os OC testem um número significativo de operações (amostra 1), que também foram verificadas no local pelos OP, para que os OC possam recolher provas relativas ao funcionamento dos sistemas de controlo interno dos OP e à fiabilidade das estatísticas de controlo dos OP, quando os resultados dos controlos no local são comunicados pelos OP. No entanto, tendo em conta que os OC extraem a amostra 1 dos controlos aleatórios no local dos OP, o seu trabalho só pode ser representativo se as amostras inicialmente selecionadas pelos OP forem, em si, representativas.

96

Além disso, no que se refere às operações integradas no SIGC, que são essencialmente constituídas por pagamentos anuais baseados na superfície, a amostra 1 foi selecionada com base nos montantes declarados pelos agricultores, antes de o OP ter determinado os montantes a pagar. A Comissão optou por esta solução para que os OC pudessem repetir as suas verificações com a maior brevidade possível após os controlos dos OP, para que, quando os OC inspecionam no local as explorações agrícolas selecionadas, encontrem condições muito semelhantes às observadas pelos OP. No entanto, esta solução acarreta diversos riscos, tais como a colaboração insuficiente entre os OP e os OC, que atrasa significativamente o calendário dos testes pelos OC, o risco de operações potencialmente afetadas por erros serem substituídas na amostra do OC ou o risco de os OC anunciarem a sua visita antes de os OP realizarem os seus controlos iniciais (pontos 48 a 58).

Recomendação 3 - Salvaguardas relativas à amostragem de operações integradas no SIGC com base nos controlos no local pelos OP

No que se refere à seleção, pelos OC, das operações integradas no SIGC a partir das listas de pedidos selecionadas de forma aleatória para controlo no local pelos OP, a Comissão deve reforçar as suas orientações, exigindo aos OC que apliquem salvaguardas adequadas para:

  • garantir que as amostras dos OC são representativas e, mediante pedido, comunicadas à Comissão imediatamente após serem elaboradas, e que é mantida uma pista de auditoria adequada. Por conseguinte, os OC devem verificar se as amostras dos OP são representativas;
  • permitir que os OC planeiem e realizem as suas visitas pouco tempo após a realização dos controlos no local pelos OP;
  • assegurar que os OC não divulgam a sua amostra aos OP antes de estes terem realizado os seus controlos no local.
97

No que se refere às despesas não integradas no SIGC, que são essencialmente constituídas por despesas baseadas em reembolsos relativos a investimentos em explorações agrícolas e infraestruturas rurais, existe uma disparidade entre o período relativamente ao qual os controlos no local do OP são comunicados (por exemplo, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, para o exercício de 2015) e o período no qual a despesa é realizada (por exemplo, de 16 de outubro de 2014 a 15 de outubro de 2015 para o exercício de 2015). Assim sendo, os pagamentos realizados antes de 16 de outubro de 2014 ou após 15 de outubro de 2015 não representarão as despesas relativas ao exercício de 2015 (pontos 59 a 61).

Recomendação 4 - Amostragem de operações não integradas no SIGC com base nos pagamentos

A Comissão deve rever as suas orientações no que se refere ao método de amostragem relativo às despesas não integradas no SIGC, para que os OC retirem a amostra dessas despesas diretamente da lista de pagamentos realizados durante o exercício auditado.

98

No que se refere à amostra 2, a Comissão apenas exigiu que os OC procedessem a uma repetição dos controlos administrativos dos OP. Na maioria dos Estados-Membros visitados, a amostra 2 representou a maior parte da amostra total do OC utilizada para os testes substantivos. No entanto, a recolha de provas com base apenas num exame documental ao nível do OP, sem qualquer teste no local ao nível do beneficiário final, não permite, em muitos casos, que os OC obtenham provas de auditoria suficientes e adequadas, tal como exigido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites, uma vez que priva o auditor de dois métodos de recolha de provas de auditoria que são muito importantes no contexto das despesas da PAC: a inspeção e o pedido de informações (pontos 62 a 67).

99

A Comissão apenas exigiu aos OC que repetissem (voltassem a verificar) os controlos iniciais dos OP, tanto para as operações da amostra 1 como da amostra 2. A repetição é definida pelas normas de auditoria internacionalmente aceites como a realização independente dos mesmos procedimentos já realizados pela entidade auditada, neste caso o OP. No entanto, estas normas estipulam que os auditores podem escolher e realizar todas as etapas e todos os procedimentos que considerem adequados. Nesse sentido, o facto de a Comissão limitar os OC a repetições faz com que os seus testes substantivos sejam incompletos e não apresentem provas de auditoria suficientes para a formulação de um parecer com uma garantia razoável (pontos 68 a 71).

Recomendação 5 - Testes substantivos realizados no local

A Comissão deve rever as suas orientações para permitir que os OC realizem:

  • testes no local a qualquer operação auditada;
  • todas as etapas e todos os procedimentos de auditoria que considerem adequados, sem estarem limitados à repetição dos controlos iniciais dos OP.
100

A Comissão exige que os OC calculem dois indicadores de erro em relação à legalidade e regularidade:

  • a ERR, que se baseia na auditoria dos OC a todo o processo de controlo dos OP, desde a receção dos pedidos até ao pagamento e contabilização, e que é utilizada para formular um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas;
  • a IRR, que mede apenas o impacto financeiro dos erros nos controlos primários de elegibilidade do OP (controlos administrativos e no local) antes da aplicação de sanções, e que é utilizada para avaliar se o exame dos OC coloca em dúvida as afirmações feitas na declaração de gestão, incluindo os níveis de erro comunicados pelos OP nas estatísticas de controlo.

No entanto, o regulamento horizontal da PAC exige apenas uma garantia limitada no que se refere às declarações de gestão, que se baseia geralmente em trabalhos que não vão além de procedimentos analíticos e pedidos de informação, sem testes dos pormenores.

101

A IRR não é necessária para garantir a conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, uma vez que a conclusão relativa às declarações de gestão pode ser retirada com base nos resultados dos trabalhos de auditoria realizados em relação à fiabilidade das contas, ao bom funcionamento do sistema de controlo interno e à legalidade e regularidade das operações. Além disso, a Comissão pretendia utilizar a IRR em vez da ERR para o cálculo da taxa de erro ajustada, apesar de a IRR não representar o nível de erro nas despesas, mas sim o impacto financeiro das insuficiências nos controlos administrativos e no local por parte dos OP. Por outro lado, porém, a ERR foi utilizada incorretamente tanto pelos OC como pela Comissão para formular um parecer sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas dos OP (pontos 72 a 78).

Recomendação 6 - Uma taxa de erro única em relação à legalidade e regularidade

A Comissão deve rever as suas orientações no sentido de não exigir o cálculo de duas taxas de erro diferentes em matéria de legalidade e regularidade. Uma taxa de erro única, com base na qual os OC formulam o seu parecer com uma garantia razoável sobre a legalidade e a regularidade das despesas, bem como uma conclusão de garantia limitada sobre as afirmações feitas na declaração de gestão, seria suficiente para satisfazer os requisitos do regulamento horizontal da PAC.

A Comissão e os OC não devem utilizar essa taxa de erro relativa à legalidade e regularidade para avaliar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais do OP.

102

A ERR é calculada como a diferença entre aquilo que o OC considera elegível e aquilo que o OP validou anteriormente. As diferenças entre o que os beneficiários declararam e o que o OP validou após os seus controlos no local, que constituem os erros comunicados pelos OP nas estatísticas de controlo, não são tidas em conta na ERR, que constitui a base do parecer dos OC sobre a legalidade e a regularidade das despesas. Nos casos em que as operações foram anteriormente sujeitas a controlos no local, o OP já detetara e comunicara os respetivos erros nas suas estatísticas de controlo. Esses erros já não serão identificados pelos OC quando comparam os seus resultados com os resultados dos OP, sendo provável que os OC detetem menos erros relativamente a essas operações. Por conseguinte, quanto mais operações da amostra dos OC tiverem sido previamente sujeitas a controlos dos OP, menor será o nível de erro global detetado pelos OC.

103

Nos seis Estados-Membros visitados, a percentagem média de operações sujeitas a controlos no local pelos OP na amostra total auditada pelos OC foi de 38% para o FEAGA e 44% para o FEADER. No entanto, como regra geral, a percentagem, na população total, das operações sujeitas a controlos no local pelo OP é de apenas 5%. Neste sentido, as operações que foram anteriormente sujeitas a controlos no local pelos OP nas amostras dos OC – e que estavam, por conseguinte, menos afetadas por erros nos testes dos OC – estavam excessivamente representadas nas amostras totais dos OC. Esta situação levou a que os níveis de erro comunicados pelos OC fossem subestimados, uma vez que estes organismos não procederam a ajustamentos para garantir uma representação fiel da percentagem muito inferior de operações anteriormente sujeitas a controlos no local pelos OP na população efetiva (pontos 79 a 85).

Recomendação 7 - Uma taxa de erro representativa da população abrangida pelo parecer de auditoria

A Comissão deve rever as suas orientações nos termos que se seguem:

  • relativamente às operações integradas no SIGC incluídas na amostra das listas de controlos aleatórios no local dos OP, o erro global calculado pelos OC também inclui o nível de erro comunicado pelos OP nas estatísticas de controlo, extrapolado para as operações remanescentes que não foram sujeitas a controlos no local pelos OP. Os OC devem garantir que as estatísticas de controlo compiladas pelos OP são exaustivas e rigorosas;
  • no que se refere às operações diretamente retiradas pelos OC da amostra da população total de pagamentos, esse ajustamento não é necessário, uma vez que a amostra deve ser representativa das populações subjacentes auditadas.
104

As recomendações 2 a 7 que antecedem têm como prazo de execução a próxima revisão das orientações da Comissão aplicáveis a partir do exercício de 2018. Em janeiro de 2017, a Comissão finalizou as novas orientações a aplicar pelos OC a partir do exercício de 2018. O Tribunal não examinou estas orientações revistas (ver ponto 17).

O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Phil WYNN OWEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de março de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente

Anexos

Anexo I

O modelo de gestão partilhada da Comissão, tal como apresentado no seu RAA relativo a 2015

Anexo II

O modelo de garantia da Comissão em matéria de legalidade e a regularidade das despesas, tal como apresentado no seu RAA relativo a 2015

Anexo III

Exemplo de uma matriz de acreditação adaptada a partir da Orientação n.º 3 da DG AGRI para a auditoria de certificação das contas

Anexo IV

Calendário dos testes substantivos dos organismos pagadores e dos organismos de certificação, bem como dos relatórios à Comissão

Respostas da Comissão

Síntese

Resposta comum da Comissão aos pontos II-IV:

O sistema de gestão e de controlo das despesas da PAC segue atualmente uma abordagem única em matéria de controlo e de auditoria, que se insere numa pirâmide de controlos em que cada camada superior desenvolve o seu trabalho com base nos resultados da camada anterior, podendo cada camada utilizar os resultados da camada superior para melhorar os seus próprios controlos. Trata-se de um modelo dinâmico, que visa não só estimar uma taxa de erro, mas também detetar as fontes de erros, aplicar medidas corretivas e reduzir as taxas de erro de ano para ano. Por exemplo, o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), que rege cerca de 86% das despesas da PAC, é um sistema adequado para prevenir e reduzir o nível de erros.

No modelo de garantia da PAC aplicado pela Comissão, os OC independentes constituem uma das camadas da pirâmide de controlo. Todos os anos, os OC emitem um parecer sobre as contas e os sistemas do OP e, a partir do exercício de 2015, sobre a legalidade e a regularidade das despesas. A Comissão fornece-lhes orientações para o efeito.

Os auditores da DG AGRI verificam a fiabilidade dos pareceres dos OC no que concerne à legalidade e à regularidade, a fim de avaliar se podem ser utilizados como fonte que proporcione garantias quanto às despesas da UE abrangidas. Os auditores da DG AGRI realizam igualmente auditorias dos sistemas que, se for caso disso, ou seja, quando não são obtidas garantias, dão origem a planos de medidas corretivas e a correções financeiras líquidas, bem como a interrupções, reduções ou suspensões dos pagamentos se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas corretivas.

O modelo de auditoria única da PAC

O modelo de garantia da PAC traduz-se em taxas de erro mais reduzidas e numa maior eficácia em termos de custos. A taxa de erro global relativa aos recursos naturais (em que a PAC representa 98% das despesas), determinada pelo Tribunal para o exercício de 2015, foi de 2,9%.

V

O modelo de garantia da PAC já segue uma abordagem de «auditoria única», visto ser um quadro de controlo eficaz em que cada camada assenta nas garantias fornecidas pelas demais camadas. Este modelo de auditoria única dá garantias fiáveis quanto à legalidade e à regularidade das despesas se todas as medidas corretivas forem tomadas em consideração.

O novo trabalho dos OC reforça as garantias respeitantes ao sistema de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas, dado que:

  • cria um circuito mais curto entre o OP e o seu novo primeiro auditor, favorecendo medidas corretivas mais rápidas nos casos necessários,
  • permite à Comissão identificar melhor as despesas em risco e centrar nestas últimas a sua própria auditoria e medidas corretivas.

Nos casos em que não é possível ter por base o trabalho dos OC, a DG AGRI continua a obter garantias independentes quanto à legalidade e à regularidade das despesas a partir das suas próprias auditorias.

VI

Numa perspetiva de continuidade, as orientações para 2015 – primeiro ano de ampliação do âmbito dos trabalhos realizados pelos OC – foram elaboradas com base nas orientações utilizadas no apuramento financeiro dos exercícios anteriores. Este facto refletiu-se igualmente na abordagem integrada definida na nova legislação. A fim de ter em conta a experiência adquirida com o primeiro exercício em 2015, as orientações destinadas aos OC foram já objeto de revisão. As novas orientações foram concluídas e apresentadas aos Estados-Membros em 19 de janeiro de 2017, devendo ser aplicadas a partir do exercício de 2018, ou seja, do exercício mais próximo possível.

  1. Foi introduzida uma nova matriz nas novas orientações relativas ao exercício de 2018, com vista a refletir melhor o nível de garantia dos sistemas de controlo interno do OP.
  2. As amostras aleatórias auditadas pelos OP deverão ser selecionadas de acordo com regras e orientações pormenorizadas da UE que incluam a representatividade. A função dos OC é verificar se estas regras foram respeitadas pelos OP e extrair amostras de segundo nível que sejam representativas da amostra aleatória auditada pelos OP. A questão relativa à parte de amostragem referente às despesas não integradas no SIGC é abordada nas novas orientações para o exercício de 2018.
  3. Tendo em conta a eficácia do SIGC, a Comissão considera, na sua abordagem única em matéria de controlo e de auditoria, que o trabalho de auditoria do OC deve centrar-se na verificação da fiabilidade dos controlos realizados pelo nível anterior da pirâmide de controlos, mediante a repetição dos mesmos.
  4. A repetição de controlos é uma metodologia de auditoria que, de acordo com as IAAS, pode ser utilizada para elaborar um parecer de auditoria sobre a legalidade e a regularidade. Conforme definido nas orientações, a Comissão considera que, no âmbito da PAC, a repetição de controlos é suficiente para a emissão de parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas. Além disso, por definição, as orientações jamais devem ser interpretadas como instruções vinculativas que impedem os seus destinatários de assumir as suas próprias responsabilidades. As orientações devem ser encaradas como o mínimo necessário para satisfazer as exigências da Comissão, e não como um entrave que impeça os OC de irem mais longe.
Resposta comum da Comissão às alíneas e) e f):

A Comissão considera que as questões respeitantes ao cálculo das diferentes taxas de erro relativas à legalidade e à regularidade são abordadas nas novas orientações para o exercício de 2018, tendo em conta o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1306/2013, que prevê a possibilidade de os OC utilizarem, quando adequado, uma amostra integrada tanto para a legalidade e regularidade das despesas como para a fiabilidade das contas.

Uma taxa de incumprimento (IRR – ver mais pormenores no ponto 74), a somar à taxa de erro apurada pelos OP e certificada pelos OC, é suficiente para elaborar um parecer de auditoria com base nos controlos realizados pela camada anterior de controlos.

VII a)

A Comissão considera que, não obstante haver margem para melhorias nas orientações relativas ao exercício de 2015, nos casos em que estas são corretamente postas em práticas, já permitem, na sua versão atual, que os OC emitam parecer sobre a legalidade e a regularidade em conformidade com as regras e normas aplicáveis.

Quando o trabalho de auditoria dos OC é realizado de acordo com a regulamentação e as orientações aplicáveis, o seu parecer constitui um módulo complementar importante e valioso, devendo representar o principal elemento da garantia da Comissão. Este princípio é consentâneo com a estratégia de auditoria da DG AGRI e com a pirâmide de auditoria/controlo único da PAC.

VII b) i)

As listas de controlos-chave e secundários só foram acordadas com os Estados-Membros na primavera de 2015, pelo que não estavam disponíveis para os OC aquando da elaboração das orientações. As novas orientações para o exercício de 2018 preveem a utilização das listas de controlos-chave e secundários que foram atualizadas para o período de 2014-2020.

VII b) ii)

Atendendo à experiência adquirida no primeiro ano, as novas orientações para o exercício de 2018 dão uma resposta mais precisa a estas dificuldades.

VII b) iii)

As novas orientações para o exercício de 2018 abordam esta questão.

VII b) iv)

Exigir ou permitir que os OC trabalhem no local no caso de operações que não tenham sido auditadas no local pelos OP não seria compatível com o modelo de auditoria única da PAC e não produziria resultados comparáveis com as verificações dos OP. Além disso, sobretudo no caso das operações não integradas no SIGC, o controlo no local de operações que não tenham sido previamente auditadas no local pelos OP não resultaria, de modo geral, em elementos de prova adicionais úteis. As novas orientações para o exercício de 2018 fornecem diretrizes aos OC sobre a forma de estabelecer o equilíbrio adequado entre custos e benefícios no quadro do seu trabalho.

VII b) v)

As novas orientações para o exercício de 2018 abordam esta questão.

VII b) vi)

As novas orientações para o exercício de 2018 abordam esta questão, dispondo que o erro global a ser calculado pelo OC relativamente à legalidade e à regularidade das operações integradas no SIGC terá por base as reverificações dos controlos no local, que deverão ser extrapoladas para a restante população.

A IRR representa o nível de erros que não foram detetados pelos OP. Sempre que a Comissão considere que pode basear-se no parecer dos OC, a taxa de erro global nas despesas é calculada como a soma da taxa de erro comunicada pelo OP com a IRR estimada pelo OC. Esta lógica de majoração dos erros comunicados pelos OP com estimativas de erros não detetados foi seguida em anos anteriores pela Comissão nos relatórios anuais de atividades da DG AGRI.

Introdução

06

A Comissão esclarece que, em determinadas circunstâncias, a taxa mínima de controlos no local pode ser reduzida para 3%, ou mesmo para 1%, a saber, na condição de o OC ter certificado uma taxa de erro inferior a 2%. Em particular, poderá aplicar-se uma redução de 1% ao regime de pagamento de base, ao regime de pagamento único por superfície, ao pagamento redistributivo e ao regime da pequena agricultura.

12

Por força do quadro jurídico, os OC têm de emitir um parecer elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Além disso, o legislador confere poderes à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre as funções dos OC, incluindo os princípios de auditoria e os métodos de auditoria (por exemplo, a utilização de uma amostra única integrada). Para o efeito, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 908/2014, a Comissão deve estabelecer orientações que visem uma maior clarificação e orientação quanto à auditoria de certificação a desempenhar, bem como a determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter dos testes de auditoria.

Observações

22

A Comissão considera que o modelo de garantia da PAC está em conformidade com a descrição da auditoria única, tal como definida pelo Tribunal, sendo um ótimo exemplo de um quadro de controlo eficaz em que cada camada assenta nas garantias fornecidas pelas demais. O modelo baseia-se em alicerces sólidos, que incluem OP acreditados responsáveis por gerir as relações financeiras com os beneficiários e com a Comissão, e prevê regras abrangentes, pormenorizadas e precisas sobre os sistemas de gestão e de controlo a estabelecer (p. ex., o Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas – SIPA). A eficácia do modelo é evidenciada pelas taxas de erro relativamente baixas no âmbito do FEAGA e pela diminuição contínua das taxas de erro do FEADER nos últimos quatro anos.

23

Resposta comum da Comissão aos pontos 23 e 24: No que respeita às despesas da PAC, a Comissão criou um modelo de garantia que integra as diferentes camadas de controlo. A pirâmide de controlo infra revela como as garantias têm por base o trabalho desenvolvido no âmbito da camada precedente, partindo inicialmente dos procedimentos e controlos incorporados no sistema de controlo interno dos OP, para além das garantias fornecidas pelo serviço de auditoria interna dos OP. No modelo da Comissão, o trabalho dos OC baseia-se em testes e na fiabilidade do sistema de controlo interno do OP, bem como nos seus próprios testes substantivos.

O modelo de auditoria única da PAC

A Comissão utiliza os resultados das suas próprias auditorias aos OP para ajustar (por majoração) a taxa de erro comunicada pelos OP com um montante que representa o nível de erros não detetados pelos OP durante os seus controlos primários antes dos pagamentos. As taxas de erro ajustadas são comunicadas, ao nível de cada organismo pagador, no relatório anual de atividades da DG AGRI e, juntamente com reservas e planos de ação específicos, servem de base à declaração de fiabilidade do Diretor-Geral da DG AGRI.

25

A estratégia de auditoria da DG AGRI para 2014-2020 identificou a nova função dos OC, relativa à emissão de parecer sobre a legalidade e a regularidade, como uma oportunidade para alcançar mais sinergias com o papel da DG AGRI no seu próprio trabalho de obtenção de garantias, comunicadas nos relatórios anuais de atividades. Neste sentido, será necessário reorientar gradualmente as auditorias da DG AGRI para os OC, em detrimento dos OP a médio e a longo prazo. No entanto, os trabalhos de auditoria dos OC terão de ser verificados antes de ser possível ter por base as garantias que os próprios comunicaram quanto à legalidade e à regularidade. O objetivo é atribuir uma fiabilidade cada vez maior às garantias que podem ser obtidas do parecer dos OC sobre a legalidade e a regularidade, assim que for possível comprovar que o respetivo trabalho preenche os requisitos esperados e é fiável.

27

O modelo apresentado pelo Tribunal na figura 2 é somente um entre muitos modelos possíveis. A Comissão optou por uma abordagem mais integrada, materializada numa pirâmide de controlos em que todos os níveis de controlo fornecem indícios importantes tanto sobre os montantes como sobre as fontes de erros, maximizando assim a sua eficácia em termos de custos. Ver a resposta da Comissão aos pontos 23 e 24.

28

A Comissão acolhe favoravelmente as sugestões do Tribunal sobre o modo como o trabalho dos OC poderia melhorar as garantias de que dispõe quanto à legalidade e à regularidade das despesas da UE e realça que estas sugestões já foram postas em prática na medida do possível, ou seja, nos casos em que o trabalho dos OC é considerado fiável. Por exemplo:

28 Primeiro travessão:

a Comissão já utiliza o trabalho dos OC para os seus ajustamentos (majorações) às taxas de erro comunicadas no relatório anual de atividades da DG AGRI, que pouco diferem das taxas comunicadas no relatório anual do Tribunal.

28 Segundo travessão:

são sistematicamente iniciados procedimentos de apuramento da conformidade na sequência dos trabalhos dos OC quando os níveis de erro excedem 50 000 EUR ou 2% das despesas.

28 Terceiro travessão:

sempre que possível, a Comissão utiliza erros extrapolados, calculados pelo OC com base nos seus testes de auditoria e amostras estatísticas, para determinar os montantes das correções financeiras.

28 Quarto travessão:

as observações dos OC podem dar origem a pedidos formulados às autoridades competentes no sentido de rever o estatuto de acreditação e de supervisionar a aplicação das medidas corretivas.

30

Nos casos em que os auditores da DG AGRI identificam deficiências no sistema de controlo dos OP, procedem a uma estimativa do montante em risco que o OP não detetou e somam-no, enquanto majoração, à taxa de erro comunicada pelo OP. O resultado do trabalho realizado pelos OC em matéria de contas anuais foi igualmente utilizado para majorações em anteriores relatórios anuais de atividades. As taxas de erro ajustadas constituem a base da declaração de fiabilidade emitida pelo Diretor-Geral da DG AGRI.

31

O facto de a DG AGRI ter feito apenas uma utilização limitada dos pareceres dos OC em 2015 deveu-se, em muitos casos, ao caráter ainda pouco fiável, nessa altura, do trabalho realizado.

32

A Comissão confirma as razões pelas quais apenas pôde recorrer de forma muito limitada aos pareceres no primeiro ano de execução dos novos pareceres sobre a legalidade e a regularidade, remetendo para o relatório anual de atividades da DG AGRI relativo a 2015 para mais informações sobre os motivos subjacentes, nomeadamente, a nomeação tardia, os atrasos no calendário das reverificações no local, a falta de experiência, etc.

A Comissão considera que, não obstante haver margem para melhorias nas orientações relativas ao exercício de 2015, nos casos em que são corretamente postas em práticas, estas já permitem, na sua versão atual, que os OC emitam parecer sobre a legalidade e a regularidade em conformidade com as regras e normas aplicáveis.

33

O modelo de garantia da PAC (ver o diagrama da pirâmide de controlos na resposta aos pontos 23 e 24) baseia-se nos resultados das auditorias dos OP. A estratégia de auditoria da DG AGRI indica claramente que o objetivo final da DG AGRI passaria por obter as garantias necessárias a partir do trabalho de auditoria dos OC. Na ótica da Comissão, é possível obter estas garantias quando o trabalho dos OC é considerado fiável e a elaboração dos seus pareceres tem por base o trabalho desenvolvido no âmbito da camada precedente (ou seja, os procedimentos e as auditorias do OP). Nos casos em que não é possível ter por base o trabalho dos OC, a DG AGRI continua a obter garantias independentes quanto à legalidade e à regularidade das despesas a partir das suas próprias auditorias.

34

Num modelo de auditoria única, os auditores do OC devem prestar informações sobre os erros (não) detetados nos controlos amostrados do OP. Os organismos pagadores recebem todos os anos milhões de pedidos de ajuda, 100% dos quais são objeto de controlo administrativo. Adicionalmente, os OP realizam controlos no local antes de autorizar os pagamentos. Apesar de a maior parte dos regimes apresentar uma taxa de auditoria dos controlos no local de 5%, nalguns casos, esta taxa sobe para 30%, ou até 100%. Se, na sequência da sua verificação dos controlos primários, um OC considerar que os procedimentos do OP não dão garantias de legalidade e regularidade, emite um parecer com reservas, que se repercute igualmente na taxa de erro apresentada pelo OP.

35

As orientações da Comissão foram elaboradas no sentido de integrar o trabalho dos OC na pirâmide de controlos da PAC, aplicando uma abordagem de auditoria única, em conformidade com as regras da UE, e assegurando a possibilidade de os Estados-Membros consolidarem e desenvolverem os métodos e sistemas já estabelecidos.

35 Primeiro travessão:

Ver as respostas da Comissão aos pontos 48 a 58 e à recomendação 6.

35 Segundo travessão:

Ver as respostas da Comissão aos pontos 62 a 67 e à recomendação 5.

35 Terceiro travessão:

Ver as respostas da Comissão aos pontos 68 a 71 e à recomendação 5.

35 Quarto travessão:

Ver as respostas da Comissão aos pontos 72 a 78 e à recomendação 6.

35 Quinto travessão:

Ver as respostas da Comissão aos pontos 79 a 85 e à recomendação 2.

36

A Comissão considera que, ao abrigo das normas de auditoria internacionalmente aceites, a estrutura dos pareceres deve refletir os diferentes sistemas de gestão e de controlo.

Existem dois fundos distintos no domínio agrícola: o FEAGA e o FEADER, em relação aos quais os OC devem emitir pareceres de auditoria. Por sua vez, os dois fundos são divididos em despesas integradas no SIGC1 e despesas não integradas no SIGC, consoante a gestão e a administração dos regimes/medidas no âmbito de cada fundo. O tratamento dos regimes/medidas do SIGC é assegurado através de um sistema que incorpora controlos cruzados automatizados, acompanhando integralmente o ciclo desde o pedido até ao pagamento. Ao invés, as medidas não integradas no SIGC não são geridas num único sistema. Acresce que o calendário das auditorias é diferente para as medidas não integradas ou integradas no SIGC. Estas diferenças intrínsecas na conceção dos regimes/medidas obstam a que os OC possam proceder a um teste global respeitante a todas as medidas num único fundo. A fim de cumprir as normas de auditoria internacionalmente aceites (p. ex., a norma ISA 315- Identificar e avaliar os riscos de distorção material por meio da compreensão da entidade e do seu ambiente), o OC deve, em primeiro lugar, compreender o contexto, identificar os riscos e adaptar procedimentos de auditoria adequados para cobrir estes riscos. Com vista a poderem formular um parecer fundamentado sobre a legalidade e a regularidade das operações ao nível dos Fundos, os OC devem avaliar separadamente os riscos relativos às medidas integradas no SIGC e não integradas no SIGC e conceber diferentes procedimentos de auditoria para cobrir estes riscos. Por conseguinte, as orientações sobre a estratégia de auditoria recomendada aos OC estão em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Aliás, esta abordagem serve o propósito do parecer emitido sobre a legalidade e a regularidade: a adoção, em última instância, das decisões de gestão adequadas, sempre que tal seja necessário.

37

Ver as respostas da Comissão aos pontos 37 a 84.

Resposta comum da Comissão aos pontos 41 a 44:

A fim de assegurar uma certa continuidade com as orientações anteriores e permitir que os OC se baseiem na experiência adquirida com o trabalho realizado ao longo de muitos anos no apuramento financeiro anual das contas, as orientações relativas ao exercício de 2015 não alteraram substancialmente a forma como a matriz de acreditação deve ser utilizada para emitir parecer sobre a adequação do funcionamento dos sistemas de controlo interno dos OP. A matriz de acreditação tem por base os critérios de acreditação estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 907/2014. Estes critérios de acreditação inspiram-se no modelo COSO, reconhecido como um quadro de excelência para conceber, implementar e executar o controlo interno e para avaliar a sua eficácia.

As orientações para 2015 assentaram numa abordagem e amostragem integradas, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e nos termos do qual os processos de teste, avaliação de erros e comunicação de erros em matéria de legalidade e regularidade são combinados com os processos correspondentes relativamente às contas anuais. Neste contexto, considerou-se adequado utilizar a matriz de acreditação na íntegra.

Não obstante o que precede, a Comissão concorda com o Tribunal que, embora os critérios de acreditação proporcionem uma base sólida para avaliar o quadro geral de controlo dos OP (aquilo que as normas de auditoria classificam como controlos ao nível das entidades), a avaliação do sistema de controlo interno quanto à legalidade e à regularidade, por um lado, e às contas anuais2, por outro, deve ser efetuada separadamente.

A abordagem que consiste em estabelecer uma separação clara entre os processos/procedimentos relacionados com a legalidade e a regularidade e os relacionados com as contas anuais é seguida nas novas orientações para o exercício de 2018, finalizadas em janeiro de 2017. Esta abordagem implica igualmente uma alteração no modo como o sistema de controlo interno é avaliado para efeitos das contas anuais e para efeitos da legalidade e regularidade.

45

A Comissão concorda com o Tribunal, tendo formulado observações semelhantes nas cartas que enviou a vários Estados-Membros no seguimento do processo de apuramento financeiro de 2015.

Além disso, a Comissão recomenda aos OC que tomem em consideração os planos de ação, destinados a colmatar as insuficiências conhecidas. Esta ligação foi debatida na reunião do grupo de peritos de junho de 2016.

No entanto, as novas orientações para o exercício de 2018 dão um relevo ainda maior a este ponto.

Para todos os efeitos, esta questão deve igualmente ser enquadrada no contexto do primeiro ano em que os OC realizaram as novas tarefas em matéria de legalidade e regularidade

Caixa 1 – Situações em que a matriz de acreditação não produziu resultados fiáveis para efeitos de legalidade e regularidade

Ver a resposta da Comissão ao ponto 45.

O tipo de insuficiência identificado na Baviera está previsto nas orientações de 2015 – secção 6.5. Caso o OC considere que os resultados dos testes substantivos não coincidem com a anterior avaliação do Sistema de Controlo Interno (SCI), a amostra deve ser alargada de modo a abranger a situação real do sistema de controlo interno.

46

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elaborou listas exaustivas e pormenorizadas dos controlos-chave e secundários para cada um dos tipos de medidas da PAC no período de 2014-2020. Estas listas devem ser utilizadas em cada nível de controlo.

47

Os critérios de acreditação devem abranger a estrutura e o funcionamento globais do OP (ou seja, os controlos ao nível das entidades) e, entre outros aspetos, a adequação dos processos e procedimentos implementados.

No contexto da análise do processo administrativo e dos procedimentos no local (autorização dos pedidos) para determinada população, a avaliação do OC deve basear-se nos controlos-chave e secundários. Os OC têm igualmente vindo a utilizar os controlos-chave e secundários quando avaliam a legalidade e regularidade das despesas (no âmbito dos respetivos testes de conformidade e substantivos).

Não obstante, está claramente disposto nas novas orientações que os OC devem avaliar o processo e os procedimentos de autorização dos pedidos (incluindo os controlos administrativos e no local) com base nos controlos-chave e secundários.

49

A divisão do trabalho relativo aos testes substantivos em duas amostras decorreu da necessidade de assegurar aos Estados-Membros uma certa continuidade das orientações aos OC aplicáveis antes de 2015 com as que passaram a aplicar-se a partir desta data. Além disso, teve-se em conta a possibilidade facultada pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 de utilizar, quando adequado, uma amostra única integrada.

No entanto, a experiência durante o primeiro ano de execução evidenciou a necessidade de rever a abordagem e de estabelecer uma distinção clara entre, por um lado, o trabalho de auditoria e o parecer sobre a legalidade e a regularidade e, por outro, o parecer sobre as contas, sem prejuízo da possibilidade de amostras com dupla finalidade, sempre que adequado e no sentido de evitar encargos administrativos desnecessários.

51

Para a amostra 1, extraída a partir de operações controladas no local pelos OP, as orientações exigem que os OC repitam todos os controlos realizados pelos OP, ou seja, que os OC repitam sistematicamente os controlos no local. Esta abordagem permite aos OC, desde logo, formular um parecer sobre o sistema de controlo e, além disso, calcular uma taxa de incumprimento (IRR) que reflete a diferença constatada pelos OC entre os resultados da sua repetição de controlos e os resultados dos controlos primários dos OP.

52

Com base na avaliação do sistema de controlo interno, os OC devem determinar o nível de testes substantivos (tanto para a amostra 1 como a amostra 2). Assim, um OC dispõe da prerrogativa de aumentar o nível de testes substantivos para assegurar a cobertura dos riscos. No quadro 3 apresentado pelo Tribunal, observa-se que determinados OC decidiram aumentar as amostras de testes substantivos para além do número mínimo de 30 operações, no intuito de dar resposta aos riscos elevados na população em causa.

55

Os OC têm a obrigação de basear a sua seleção de amostras nos pedidos para as populações integradas no SIGC, devido ao caráter evolutivo da realidade agrícola. Por conseguinte, é crucial que o OC efetue o seu trabalho no local pouco tempo depois do OP, a fim de poder reverificar todos os elementos de elegibilidade. Caso a reverificação seja efetuada tardiamente, corre-se um risco muito sério de não ser possível verificar todos os elementos de elegibilidade ou de a realidade ter mudado radicalmente, comprometendo a eficácia da reverificação e a fiabilidade do parecer.

56

Devido à realidade agrícola, existe, de facto, um risco inerente ao calendário dos controlos primários no local e das suas reverificações.

As orientações atendem a este risco e a Comissão instou por diversas vezes os OC a fazerem um planeamento adequado das suas reverificações, tendo em conta os condicionalismos de tempo impostos pela natureza das reverificações.

Conforme comunicado no relatório anual de atividades da DG AGRI relativo a 2015, o calendário inadequado das reverificações foi, infelizmente, um dos principais fatores que não permitiram à Comissão basear-se em grande parte dos pareceres dos OC relativos às despesas para 2015.

Caixa 3 – Atrasos na repetição dos controlos no local da amostra 1 integrada no SIGC pelo OC para o ano de pedido de 2014 (exercício de 2015)

Os atrasos na nomeação dos OC e na reverificação dos controlos no ano de pedido de 2014 (exercício de 2015) constituíram o principal motivo para a Comissão não poder basear-se em pareceres dos OC em matéria de legalidade e regularidade no âmbito do seu relatório anual de atividades relativo a 2015.

Ao longo das 17 auditorias que efetuou em 2015, a Comissão já tinha observado atrasos significativos na repetição dos controlos em numerosos casos. A Comissão emitiu uma nota aos Estados-Membros em 9 de novembro de 2015, na qual explicava que as reverificações no local devem ter início no verão do ano n-1 para o exercício n.

57

Ao abrigo das orientações para o exercício de 2015, a amostra de reverificação do OC deve ser extraída da lista de operações selecionada para controlo aleatório no local por parte do OP. Neste sentido, a seleção e a reverificação efetiva pelo OC deveriam, por norma, ser levadas a cabo antes de o OP começar a processar os pagamentos. Consequentemente, é muito pouco provável que o OC não selecione um elemento pelo facto de o OP estar a atrasar o pagamento.

Caixa 4 – Exclusão das transações da amostra 1 integrada no SIGC porque o OP não executou o pagamento antes de o OC ter concluído os seus trabalhos de auditoria

O trabalho dos OC sobre a legalidade e a regularidade tem três vertentes:

  • parecer sobre a eficácia do sistema de controlo interno;
  • parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas;
  • parecer sobre as afirmações apresentadas na declaração de gestão (ou seja, os resultados dos controlos comunicados pelo OP).

Ao abrigo das orientações, o OC ainda deveria ter utilizado estas cinco operações na avaliação das afirmações apresentadas na declaração de gestão, bem como da eficácia do sistema de controlo interno. No entanto, o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 exige um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas. Como tal, o OC não pode formular um parecer sobre pagamentos não executados. Neste caso, deveria ter sido testado um elemento adicional, a fim de respeitar a dimensão das amostras determinada inicialmente para o exercício em causa. Com vista a precaver uma situação deste tipo, é aconselhado que os OC selecionem de antemão alguns elementos adicionais, ultrapassando o número mínimo de 30 estipulado nas orientações.

O OC deve atender ao resultado destes testes no quadro do parecer sobre a legalidade e regularidade das despesas relativo ao exercício durante o qual a respetiva operação será paga. Estes testes devem ser tidos em conta, independentemente de eventuais correções feitas pelo OP antes do pagamento.

58

O artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 908/2014 permite que os OC acompanhem as verificações no local de segundo nível. O acompanhamento das verificações de primeiro nível limita-se aos controlos que não puderam ser repetidos numa fase posterior (designadamente, medidas do FEAGA não integradas no SIGC que abrangem operações ligadas a operações de destilação, armazenagem ou retirada). A ideia subjacente à repetição dos controlos é que o OP deve realizar o controlo, para que o OC o reverifique posteriormente.

Não obstante o que precede, as orientações instam os OC a desempenharem as suas funções no respeito das normas de auditoria profissionais, não comprometendo os resultados dos testes substantivos. Por isso, o OC nunca deve partilhar a sua seleção antes de o OP levar a cabo os seus controlos. A lacuna descrita pelo Tribunal na caixa 5 confirma que os OC devem seguir as orientações para evitar práticas de auditoria inadequadas.

Caixa 5 – Em Itália o exercício de repetição ficou comprometido porque o OC dera conhecimento prévio ao OP sobre os beneficiários que seriam sujeitos a repetição dos controlos

Os OC devem pôr em prática salvaguardas para não dar conhecimento das suas amostras aos OP antes de estes últimos terem concluído os seus próprios controlos e informado deste facto os OC.

61

Existe uma disparidade entre os controlos efetuados pelo OP em determinado ano e os pagamentos relativos ao correspondente exercício para as populações não integradas no SIGC. No entanto, uma vez que a maioria das medidas não integradas no SIGC não está sujeita a condicionalismos em matéria de tempo, o OC pode testar operações adicionais caso algumas das operações já testadas não tenham sido pagas durante o ano. As operações não pagas poderão, ainda assim, ser utilizadas para confirmar ou não a declaração de gestão e os resultados dos controlos.

62

No âmbito da PAC, quando os OP são obrigados a estabelecer um sistema de gestão e de controlo juridicamente vinculativo e eficaz, os auditores podem, em muitos casos, após obterem garantias suficientes de que a conceção e a aplicação do sistema de gestão e de controlo do OP estão em conformidade com a legislação da UE, recolher elementos de prova suficientes e adequados através da repetição dos controlos do OP.

Resposta comum da Comissão aos pontos 64 e 65:

Relativamente à amostra 1 utilizada para estabelecer a IRR, as orientações exigem que os OC reverifiquem os controlos primários quer administrativos quer no local. Relativamente à amostra 2 utilizada para estabelecer a EER, as orientações da Comissão não exigem a realização de controlos no local. A proporção entre as duas amostras deve ser definida pelos OC com base numa apreciação profissional.

66

A Comissão considera que a repetição dos controlos administrativos constitui uma prova de auditoria suficiente e adequada. Inclui um inquérito ao pessoal do OP sobre os controlos efetuados, as verificações dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, bem como as verificações nos registos e no SIPA para os regimes do SIGC. No caso das despesas não integradas no SIGC, os controlos administrativos e a sua reverificação também incluem visitas no local (inspeções), com vista a, por exemplo, verificar a existência de ativos físicos constituídos ou adquiridos através de projetos de investimento.

Compete ao OC, com base numa apreciação profissional, conceber os procedimentos de auditoria destinados a reunir provas de auditoria suficientes e adequadas. A secção 6.1 da orientação 2 para o exercício de 2015 refere o seguinte: «O critério de pormenor das operações de funcionamento – inclui, entre outros [...]. Abrangem a inspeção e o inquérito, e não apenas o exame documental».

67

Para testar a legalidade e a regularidade das despesas integradas no SIGC, os OC devem selecionar a sua amostra a partir da população sujeita a controlos no local por parte dos OP e repetir todos os controlos primários, quer administrativos quer no local.

Em relação às despesas não integradas no SIGC, importa frisar que a maioria dos erros (inelegibilidade dos beneficiários/atividades/projetos/despesas e incumprimento das regras de adjudicação de contratos públicos) é detetada ao nível dos controlos administrativos e que cerca de dois terços dos erros decorreram de uma utilização insuficiente das informações disponíveis ou de erros por parte das autoridades nacionais. Cumpre igualmente assinalar que todos os controlos administrativos (a repetir pelos OC) das operações de investimento devem incluir uma visita no local para verificar a realização do investimento, exceto se o organismo pagador justificar que a operação é de pequena dimensão, de baixo risco ou incluída na amostra no local.

Além disso, tendo em conta a necessidade de fornecer diretrizes aos OC sobre a forma de estabelecer o equilíbrio adequado entre custos e benefícios, as orientações da Comissão para o exercício de 2018 requerem que os OC disponham de amostras estatisticamente representativas para as reverificações no local relativamente ao SIGC. No caso das despesas não integradas no SIGC, é exigido um mínimo de 30 reverificações no local. Os resultados das reverificações serão extrapolados para toda a população.

69

A Comissão considera que, no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo da PAC, é suficiente, para dar garantias sobre a legalidade e a regularidade das despesas, avaliar os controlos do OP quanto à legalidade e à regularidade e, posteriormente, confirmar, a partir de uma amostra de operações, que o OP aplicou eficazmente os procedimentos relativos aos controlos primários.

71

A Comissão considera que, no âmbito da PAC, a verificação dos sistemas de controlo e a repetição dos controlos primários dos OP permitem, geralmente, obter provas de auditoria suficientes e adequadas e formular um parecer que proporcione garantias razoáveis sobre as despesas da PAC.

Além do mais, as orientações da Comissão não impedem os OC de efetuar trabalhos de auditoria que os próprios considerem adequados. Compete aos OC determinar se a repetição dos controlos é suficiente. O inquérito e a inspeção poderão também ser utilizados na reverificação dos controlos administrativos. Ver a resposta da Comissão ao ponto 66.

74

Em virtude da abordagem integrada utilizada nas orientações atuais, os OC tiveram de calcular duas taxas de erro respeitantes à legalidade e à regularidade. No entanto, esta abordagem é reformulada a partir do exercício de 2018.

Nas novas orientações apresentadas em janeiro de 2017 e aplicáveis a partir do exercício de 2018, os procedimentos de apuramento financeiro e da conformidade são claramente separados; Para o efeito, os OC devem calcular duas taxas de erro distintas: uma taxa de erro (ERR)3, que inclui apenas erros apurados nos testes das contas anuais, e uma taxa de incumprimento (IRR)4, que inclui todos os erros de legalidade e regularidade. A Comissão já prevê nas suas novas orientações para o exercício de 2018 que a IRR será utilizada tanto para o parecer de auditoria sobre a legalidade e a regularidade como para confirmar (ou não) as afirmações apresentadas na declaração de gestão.

Resposta comum da Comissão aos pontos 75 e 76:

Nos casos em que existem indícios suficientes de que os OC desempenharam as suas tarefas em conformidade com as orientações, a Comissão utiliza a IRR estimada pelos OC na avaliação que faz da majoração da taxa de erro calculada com base nas estatísticas de controlo comunicadas pelos Estados-Membros ao nível de cada OP. Além disso, a ERR foi tida em conta para avaliar o nível das majorações.

77

Com as novas orientações a partir do exercício de 2018, a ERR passará a incluir somente os erros dos testes das contas anuais e será utilizada unicamente para avaliar a fiabilidade das contas dos OP.

78

A Comissão chama a atenção para a amostragem integrada prevista na legislação e confirma que esta separa os procedimentos de apuramento financeiro dos procedimentos de apuramento da conformidade. As novas orientações para o exercício de 2018 clarificam esta separação, estabelecendo uma taxa de erro para a legalidade e regularidade e outra para a fiabilidade das contas anuais.

Resposta comum da Comissão aos pontos 79 a 84:

Tal como indica o relatório anual de atividades da DG AGRI no seu anexo IV, relativo aos critérios de materialidade, a Comissão utiliza as estatísticas de controlo apresentadas pelos Estados-Membros para calcular uma «taxa de erro residual comunicada», extrapolando para toda a população os erros detetados pelos OP na população selecionada de forma aleatória para os controlos no local. Esta taxa residual de erro comunicada é incompleta, uma vez que não tem em conta o risco de os controlos efetuados pelos OP terem deficiências passíveis de resultar em erros não detetados e comunicados.

Por conseguinte, numa segunda fase, a DG AGRI recolhe todas as informações disponíveis que possam revelar deficiências nos controlos de primeiro nível, incluindo os resultados das suas próprias auditorias, das auditorias do TCE ou de qualquer outra fonte fiável de elementos de prova. Os auditores da DG AGRI analisam esta informação, à luz das orientações da Comissão para o cálculo das correções financeiras (documento C(2015) 3675 final) e, com base na sua apreciação profissional, ajustam a taxa de erro residual comunicada através de uma majoração que estima a taxa de erros não detetados pelos OP. A Comissão utiliza a taxa de erro ajustada para estimar os montantes em risco e aferir se é necessário formular reservas.

A partir de 2015, os pareceres dos OC sobre a legalidade e a regularidade das despesas são suscetíveis de constituir outra fonte de prova de auditoria para a Comissão. Concretamente, a IRR pode ser utilizada pela Comissão enquanto estimativa fiável da majoração aplicada para ajustar a taxa de erro das despesas no âmbito de cada OP. Além disso, a ERR foi tida em conta para avaliar as majorações. No entanto, em 2015, os pareceres não apresentaram, em muitos casos, um grau de fiabilidade suficiente para a Comissão poder utilizá-los de forma extensiva.

A Comissão considera que esta utilização da IRR, que visa reforçar as garantias de que dispõe quanto à legalidade e à regularidade das despesas da PAC, se justifica e que, quando determinada em conformidade com as suas orientações, a utilização da IRR para ajustar a taxa de erro não subestima o erro total.

85

A Comissão está ciente destes riscos potenciais, afetando a fiabilidade dos pareceres dos OC sobre a legalidade e regularidade, e considera que os mesmos estão cobertos nas suas orientações. A Comissão continuará a fiscalizar minuciosamente se os OC seguem as orientações, assim como as normas de auditoria, incluindo a aplicação da sua apreciação profissional, e a tirar conclusões quanto à legalidade e à regularidade, com as reservas necessárias.

Conclusões e recomendações

Resposta comum da Comissão aos pontos 89 e 90:

A pirâmide de controlos das despesas da PAC, que já corresponde à abordagem de auditoria única descrita pelo Tribunal no ponto 22, foi complementada a partir do exercício de 2015 com a integração dos OC entre as camadas respeitantes aos OP e à Comissão, reforçando o modelo de garantia da PAC. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 908/2014, a Comissão estabeleceu orientações que visam uma maior clarificação e orientação respeitante à auditoria de certificação a desempenhar, bem como a determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter dos testes de auditoria. A Comissão considera que, não obstante haver margem para melhorias nas orientações relativas ao exercício de 2015, nos casos em que são corretamente postas em práticas, estas já permitem, na sua versão atual, que os OC emitam parecer sobre a legalidade e a regularidade em conformidade com as regras e normas aplicáveis.

Partindo da experiência adquirida durante o primeiro ano de execução, a Comissão elaborou novas orientações melhoradas, cuja aplicação terá início a partir do exercício de 2018.

92

A Comissão está satisfeita com o modelo de garantia da PAC que mantém a taxa de erro sob controlo, a níveis relativamente baixos. A taxa de erro global relativa aos recursos naturais (em que a PAC representa 98% das despesas), determinada pelo Tribunal para o exercício de 2015, foi de 2,9%. No que respeita ao FEAGA, no âmbito do qual são concedidos todos os anos pagamentos a perto de 8 milhões de beneficiários, a DG AGRI calcula que a taxa de erro nos últimos dois anos foi inferior ao limiar de materialidade, ao passo que a taxa de erro mais provável (MLE) estimada pelo Tribunal se manteve estável em 2,2%. No que respeita ao FEADER, o nível de erros determinado pela Comissão tem registado um decréscimo constante nos últimos quatro anos.

Estes resultados não poderiam ter sido atingidos sem o sistema sólido de gestão e de controlo da PAC, nomeadamente o SIGC e a pirâmide de controlos, que gera garantias com base no trabalho desenvolvido no âmbito da camada precedente e que estrutura o trabalho dos OC, iniciado a partir dos resultados dos controlos dos OP. A este respeito, os OC são instados a confirmar os resultados dos controlos levados a cabo pelos OP e, em caso de não confirmação, a determinar uma taxa de incumprimento e emitir um parecer com reservas. Contudo, a DG AGRI apenas pôde fazer uma utilização limitada dos pareceres dos OC em 2015 devido, em muitos casos, ao caráter ainda pouco fiável nessa altura do trabalho realizado.

Nos casos em que não é possível ter por base o trabalho dos OC, a DG AGRI continua a obter garantias independentes quanto à legalidade e à regularidade das despesas a partir das suas próprias auditorias e, quando necessário, utilizou-as como base para aplicar majorações às taxas de erro comunicadas pelos OP. As correspondentes taxas de erro ajustadas mantiveram-se relativamente baixas (ver quadro 1 e explicações supra).

Nos casos em que a Comissão pode ter por base o trabalho dos OC, a taxa de incumprimento determinada pelos OC pode ser adicionada à taxa de erro comunicada pelos OP para calcular uma taxa de erro fiável que reflete o nível de garantia da legalidade e regularidade das despesas da PAC.

Ver também a resposta da Comissão à recomendação 1.

Recomendação 1 – Garantias centradas no trabalho dos OC em matéria de legalidade e regularidade

A Comissão aceita parcialmente a recomendação, nos seguintes moldes:

A Comissão não aceita a recomendação de que apenas seria possível utilizar o parecer de garantia dos OC depois de o trabalho ter sido realizado em conformidade com as recomendações 2 a 7, e não nos casos em que o trabalho foi efetuado de acordo com o definido nas orientações aplicáveis a partir do exercício de 2015. A Comissão considera que, não obstante haver margem para melhorias nas orientações relativas ao exercício de 2015, nos casos em que são corretamente postas em práticas, estas já permitem, na sua versão atual, que os OC emitam parecer sobre a legalidade e a regularidade em conformidade com as regras e normas aplicáveis.

A Comissão aceita a recomendação de que, nos casos em que o trabalho de auditoria dos OC é realizado de acordo com a regulamentação e as orientações aplicáveis, o seu parecer constitui um módulo complementar importante e valioso e deve representar o principal elemento da garantia da Comissão. Este princípio é consentâneo com a estratégia de auditoria da DG AGRI e com a pirâmide de auditoria/controlo único da PAC ilustrada a seguir:

O modelo de auditoria única da PAC
93

Os critérios de acreditação devem abranger a estrutura e o funcionamento globais do OP (ou seja, os controlos ao nível das entidades) e, entre outros aspetos, a adequação dos processos e procedimentos implementados. Contudo, no contexto da análise do processo administrativo e dos procedimentos no local (autorização dos pedidos) para determinada população, a avaliação do OC deve basear-se nos controlos-chave e secundários. Assim, os controlos-chave e secundários que definem os controlos aplicáveis a determinada população (ou regime/medida) devem ser utilizados em complemento dos critérios de acreditação globais. Os OC têm igualmente vindo a utilizar os controlos-chave e secundários quando avaliam a legalidade e regularidade das despesas (no âmbito dos respetivos testes de conformidade e substantivos). (ver a resposta da Comissão aos pontos 41-44).

Mesmo assim, está claramente disposto nas novas orientações para o exercício de 2018 que os OC devem avaliar o processo de autorização dos pedidos (incluindo os controlos administrativos e no local) com base nos controlos-chave e secundários.

94

A Comissão reconhece que, embora os critérios de acreditação proporcionem uma base sólida para avaliar o quadro geral de controlo do OP (aquilo que as normas de auditoria classificam como controlos ao nível das entidades), a avaliação do sistema de controlo interno deve ser efetuada separadamente quanto à legalidade e regularidade e quanto às contas anuais5 (ver a resposta da Comissão aos pontos 41-44).

A abordagem que consiste em estabelecer uma clara demarcação entre os processos/procedimentos relacionados com a legalidade e a regularidade e os relacionados com as contas anuais é adotada nas novas orientações para o exercício de 2018, finalizadas em janeiro de 2017.

Recomendação 2 – Avaliação dos riscos baseada em controlos-chave e secundários

A Comissão aceita a recomendação e considera que a mesma já está incorporada nas novas orientações para o exercício de 2018. Os OC são aconselhados a utilizar os controlos-chave e secundários quando testam os procedimentos de autorização de pedidos.

95

A Comissão salienta que a amostra 1 é utilizada não só para testar o funcionamento do sistema de controlo interno e a fiabilidade das estatísticas de controlo, mas também para tirar conclusões sobre a legalidade e a regularidade das despesas ao nível dos beneficiários. No entanto, as novas orientações para o exercício de 2018 exigem uma separação dos objetivos de auditoria nos casos em que a amostra para a legalidade e regularidade seja utilizada com as seguintes finalidades:

  • tirar conclusões sobre a legalidade e a regularidade das despesas;
  • tirar conclusões sobre os resultados dos controlos comunicados na declaração de gestão e nas estatísticas de controlo;
  • realizar os testes do sistema de controlo interno caso o OC efetue testes com dupla finalidade;
  • certificar uma taxa de erro para efeitos da redução da taxa de controlos no local, em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 908/2014.

No que toca às despesas integradas no SIGC, a legislação aplicável e as orientações da Comissão aos OP incluem métodos destinados a assegurar a representatividade da amostra no que se refere à população total. Na primeira fase das suas operações de amostragem, os organismos de certificação devem verificar se as amostras dos OP são legais e regulares, isto é, se foram selecionadas em conformidade com as regras da UE e as orientações aos OP, designadamente em matéria de representatividade. Por sua vez, as amostras dos OC devem ser representativas da população selecionada pelos OP.

96

As questões relativas ao calendário dos controlos no local e às reverificações de operações integradas no SIGC são inerentes à evolução da realidade agrícola no terreno.

Por conseguinte, é crucial que os OP realizem os controlos primários oportunamente, ou seja, antes dos pagamentos, e que os OC efetuem o seu trabalho no terreno pouco tempo depois dos OP, a fim de poderem reverificar todos os elementos de elegibilidade. Caso a reverificação seja efetuada tardiamente, corre-se um risco de não virem a ser verificados todos os elementos de elegibilidade no terreno ou de a realidade ter mudado radicalmente, inviabilizando a execução de uma reverificação.

Recomendação 3 – Salvaguardas para a amostragem integrada no SIGC com base nos controlos no local pelos OP

A Comissão aceita a recomendação e considera que a mesma já está incorporada nas novas orientações para o exercício de 2018. As novas orientações são reforçadas no que diz respeito aos seguintes aspetos:

Primeiro travessão:

o OC deve verificar se a amostra do OP é selecionada em conformidade com a legislação, as regras e as orientações aplicáveis, designadamente em matéria de representatividade, e, em seguida, o OC deve verificar a representatividade da sua própria amostra;

Segundo travessão:

importância crucial do calendário relativo às reverificações no âmbito do SIGC: as orientações incluem um calendário recomendado para as atividades de auditoria;

Terceiro travessão:

como parte dos procedimentos de auditoria, o OC deve verificar a integralidade e as garantias dos resultados dos controlos comunicados nas estatísticas de controlo.

97

A Comissão concorda que existe uma disparidade entre os controlos efetuados pelo OP em determinado ano e os pagamentos relativos ao correspondente exercício para as populações não integradas no SIGC. No entanto, uma vez que a maioria das medidas não integradas no SIGC não está sujeita a condicionalismos em matéria de tempo, o OC pode testar operações adicionais caso algumas das operações já testadas não tenham sido pagas durante o ano. As operações não pagas podem continuar a ser utilizadas para confirmar ou não a declaração de gestão e os resultados dos controlos, assim como a eficácia do sistema de controlo interno.

Recomendação 4 – Amostragem não integrada no SIGC baseada nos pagamentos

A Comissão aceita a recomendação e considera que a mesma já está incorporada nas novas orientações para o exercício de 2018. Caso haja limitações de tempo, por exemplo, nas medidas que implicam um grande número de pagamentos perto do final do ano, recomenda-se que o OC recorra a estimativas de pagamentos.

98

A Comissão considera que, no âmbito da PAC, e tendo nomeadamente em conta o contributo do SIGC para a prevenção e redução do nível de erros, a repetição dos controlos administrativos constitui uma prova de auditoria adequada. Inclui um inquérito ao pessoal do OP sobre os controlos efetuados, as verificações dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, bem como as verificações nos registos e no SIPA para os regimes do SIGC. No caso das despesas não integradas no SIGC, os controlos administrativos e a sua reverificação pelos OC também incluem visitas no local (inspeções), com vista a, por exemplo, verificar a existência de ativos físicos constituídos ou adquiridos através de projetos de investimento.

A Comissão considera igualmente que a repetição dos controlos realizados pelos OP é, regra geral, suficiente para os OC avaliarem a legalidade e a regularidade das despesas. O controlo no local de pagamentos não auditados no local pelos OP não resultaria, de modo geral, em provas adicionais úteis e daria origem a resultados não comparáveis com os controlos dos OP.

99

As orientações devem ser encaradas como o mínimo necessário para satisfazer as exigências da Comissão e não podem impedir os OC de irem mais longe, quando tal se justifique.

A Comissão considera que, no contexto das despesas da PAC e do respetivo sistema de gestão e de controlo, a repetição de controlos constitui a forma mais eficiente de aumentar as garantias e de emitir um parecer de auditoria com garantias razoáveis.

Tal como explicado nas respostas da Comissão aos pontos 60-70, as orientações da Comissão recomendam ao OC que efetue as mesmas verificações (controlo no local e controlos administrativos ou apenas controlos administrativos) que o OP, por forma a obter resultados comparáveis. De resto, as orientações não obstam a que os OC repitam os controlos, mas exigem que a repetição dos controlos seja combinada com outras técnicas, de modo a recolher provas de auditoria suficientes e adequadas. Uma vez que os OC reverificam também os controlos administrativos, a inspeção de documentos e registos e os inquéritos são outras das técnicas a que recorrem frequentemente.

Nas novas orientações para o exercício de 2018, a Comissão recomenda que os OC disponham de duas amostras específicas para os objetivos de auditoria distintos (auditoria das contas e auditoria da legalidade e regularidade). A Comissão já identificou e adotou uma abordagem que permite uma auditoria eficaz e eficiente, constituída por testes com dupla finalidade entre os objetivos de auditoria e entre os testes de conformidade e substantivos6, etc. As técnicas de auditoria não estão limitadas à repetição de controlos, mas sim ao âmbito das verificações dos OP. Neste sentido, se um OP tiver controlado uma operação apenas no plano administrativo, o OC deve fazer o mesmo – reverificar os controlos administrativos através de repetição de controlos, inspeção, inquérito, verificações analíticas, etc.

Tendo em conta a necessidade de fornecer diretrizes aos OC sobre a forma de estabelecer o equilíbrio adequado entre custos e benefícios, as orientações da Comissão para o exercício de 2018 requerem que os OC disponham de amostras estatisticamente representativas para as reverificações no local relativamente ao SIGC. No caso das despesas não integradas no SIGC, é exigido um mínimo de 30 reverificações no local. Os resultados da reverificação serão extrapolados para toda a população.

Recomendação 5 – Testes substantivos realizados no local

A Comissão aceita parcialmente a recomendação, nos seguintes moldes:

1) A Comissão não aceita a recomendação segundo a qual os OC teriam de trabalhar no local no caso de operações que não tenham sido auditadas no local pelos OP. Tal não seria compatível com o modelo de garantia da PAC da Comissão e não produziria resultados comparáveis com as verificações dos OP. Além disso, sobretudo no caso das operações não integradas no SIGC, o controlo no local de operações que não tenham sido previamente auditadas no local pelos OP não resultaria, de modo geral, em provas adicionais úteis.

Tendo em conta a necessidade de fornecer diretrizes aos OC sobre a forma de estabelecer o equilíbrio adequado entre custos e benefícios, as orientações da Comissão para o exercício de 2018 requerem que os OC disponham de amostras estatisticamente representativas para as reverificações no local relativamente ao SIGC. No caso das despesas não integradas no SIGC, é exigido um mínimo de 30 reverificações no local. Os resultados da reverificação serão extrapolados para toda a população. A Comissão considera que, no âmbito da PAC, esta abordagem equilibrada seria suficiente para os OC emitirem um parecer fiável sobre a legalidade e a regularidade das despesas.

2) A Comissão aceita a recomendação que consiste em permitir que os OC levem a cabo a totalidade das fases e dos procedimentos de auditoria que os próprios considerem adequados, considerando que já está aplicada.

100

Em virtude da abordagem integrada utilizada nas orientações atuais, os OC tiveram de calcular duas taxas de erro respeitantes à legalidade e à regularidade. No entanto, esta abordagem é reformulada nas orientações para o exercício de 2018 (ver infra a resposta da Comissão à recomendação 6).

101

Numa perspetiva de continuidade, as orientações para 2015 – primeiro ano de ampliação do âmbito dos trabalhos realizados pelos OC – foram elaboradas com base nas orientações utilizadas no apuramento financeiro dos exercícios anteriores. Além disso, as orientações para 2015 assentaram numa abordagem e amostragem integradas, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e nos termos do qual os processos de teste, avaliação de erros e comunicação de erros em matéria de legalidade e regularidade são combinados com os processos correspondentes relativamente às contas anuais. Consequentemente, no âmbito da abordagem integrada, a ERR é utilizada para avaliar a legalidade e a regularidade das despesas, bem como as contas anuais.

Recomendação 6 – Uma taxa de erro única em relação à legalidade e regularidade

A Comissão aceita as recomendações e considera que já estão aplicadas.

As novas orientações para o exercício de 2018 preveem uma clara demarcação entre os procedimentos de apuramento financeiro e de conformidade. Para o efeito, os OC devem calcular duas taxas de erro distintas: uma taxa de erro (ERR), que inclui apenas erros apurados nos testes das contas anuais, e uma taxa de incumprimento (IRR), que inclui todos os erros de legalidade e regularidade não detetados pelo OP. A IRR será utilizada tanto para o parecer de auditoria sobre a legalidade e a regularidade como para confirmar (ou não) as afirmações apresentadas na declaração de gestão. A IRR será utilizada para aplicar uma majoração aos resultados dos controlos comunicados pelos OP.

102

A taxa de incumprimento (IRR) foi concebida para estimar o grau de disparidade entre os controlos do OP e a reverificação do OC, por outras palavras, o grau de erros que o OP não conseguiu detetar. Como tal, é razoável supor que, se o OP detetar um erro, este será corrigido antes do pagamento. A taxa de erro do OC deve refletir apenas o grau de erros não detetados e, por conseguinte, não corrigidos antes do pagamento. Por este motivo, a fim de evitar uma dupla contabilização de erros, o OC não deve incluir o pedido do beneficiário, já que a diferença incluirá uma parte que já foi corrigida pelo OP e comunicada nas estatísticas de controlo.

103

O trabalho dos OC baseia-se em amostras que cumprem as normas de auditoria internacionalmente aceites. Em qualquer caso, todas as conclusões extraídas durante as reverificações no local devem ser extrapoladas para o resto da população no cálculo da taxa de incumprimento (independentemente de terem ou não sido resolvidas antes do pagamento).

A DG AGRI aplica uma abordagem semelhante para calcular a taxa de erro residual apresentada no relatório anual de atividades.

Recomendação 7 – Uma taxa de erro representativa da população abrangida pelo parecer de auditoria

A Comissão aceita a recomendação e considera que já está aplicada.

As novas orientações para o exercício de 2018 estabelecem que a taxa de incumprimento para as populações integradas no SIGC deve basear-se na amostra de controlos aleatórios no local do OP. Porém, o resultado extrapolado relativo à parte da população é depois extrapolado para toda a população, no sentido de tirar uma conclusão sobre a legalidade e a regularidade de todas as despesas integradas no SIGC.

No caso das populações não integradas no SIGC, está prevista uma abordagem ligeiramente diferente, com vista a ter em conta a conceção diferente das medidas e o facto de as amostras aleatórias do OP poderem não ser representativas em todos os casos. Assim, a taxa de incumprimento a calcular pelos OC deve assentar numa amostra extraída de todas as despesas, a qual é depois extrapolada.

104

A Comissão considera que, em virtude das novas orientações para o exercício de 2018, as recomendações 2, 3, 4, 6 e 7 já estão aplicadas e que a parte aceite da recomendação 5 também já está aplicada. Uma vez que os pagamentos relativos ao SIGC no exercício de 2018 correspondem aos pedidos dos beneficiários apresentados na primavera de 2017 e devem ser controlados durante o mesmo período de colheitas, a execução deve ser realista: a execução das novas orientações exigirá trabalhos preparatórios para os Estados-Membros, incluindo procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos casos em que os OC não sejam entidades públicas. A maioria dos Estados-Membros já informou a Comissão de que apenas poderia pôr em prática as novas orientações a partir do exercício de 2019.

Glossário

Acreditação: Processo destinado a certificar que os organismos pagadores têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Essa certificação deve ser feita pelos Estados-Membros, com base no cumprimento, pelos organismos pagadores, de um conjunto de critérios («critérios de acreditação») em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação, bem como acompanhamento.

Controlos administrativos: Controlos documentais formalizados, realizados pelos organismos pagadores a todas as candidaturas, para verificar se as mesmas cumprem as condições de concessão da ajuda. No que se refere às despesas integradas no SIGC, as informações contidas nas bases de dados informáticas são utilizadas para os controlos cruzados automáticos.

Controlos no local: Controlos realizados pelos inspetores dos organismos pagadores para verificar se os beneficiários finais cumprem as regras aplicáveis. Podem assumir a forma «clássica» de visitas no local (a explorações agrícolas ou investimentos que beneficiem de ajuda) ou de controlos por teledeteção (análise de imagens recentes das parcelas, obtidas por satélite), a complementar com visitas rápidas ao local, em caso de dúvida.

Correções financeiras: Exclusões a que a Comissão procede, retirando do financiamento da UE despesas que os Estados-Membros não realizaram em conformidade com a legislação da UE e nacional aplicável. No que se refere à despesa da PAC, as exclusões assumem sempre a forma de correções financeiras, tratadas como receitas afetadas.

Declaração de gestão: Declaração anual dos diretores de cada organismo pagador relativa à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. As declarações de gestão são acompanhadas de diversos anexos, incluindo um relativo às estatísticas dos resultados de todos os controlos administrativos e no local realizados pelo organismo pagador («estatísticas de controlo»).

Estatísticas de controlo: Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, que contêm os resultados dos controlos administrativos e no local realizados pelos organismos pagadores.

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): Fundo que financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural.

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): Fundo que financia os pagamentos diretos aos agricultores, a gestão dos mercados agrícolas e ações de informação e promoção.

Normas de auditoria internacionalmente aceites (IAAS): Incluem normas de auditoria definidas por diferentes organismos públicos e profissionais responsáveis pelo estabelecimento de normas, tais como as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Auditoria e de Fiabilidade (IAASB), ou as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI), emitidas pela Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo (INTOSAI).

Organismo Pagador (OP): Organismo responsável, num Estado-Membro, pela gestão e fiscalização das despesas da PAC, designadamente controlos, cálculo e pagamento dos subsídios da PAC aos beneficiários, bem como pela respetiva prestação de informações à Comissão. Uma parte do trabalho dos organismos pagadores pode ser realizada por organismos delegados, mas não os pagamentos aos beneficiários e a respetiva prestação de informações à Comissão.

Período de programação: Quadro plurianual de planeamento e execução das políticas da UE. O atual período de programação decorre entre 2014 e 2020. Os programas de desenvolvimento rural financiados pelo FEADER são geridos no âmbito deste quadro plurianual; o FEAGA é gerido numa base anual.

Procedimento de apuramento da conformidade: Procedimento da Comissão que se baseia numa avaliação dos sistemas de controlo interno dos organismos pagadores e tem por objetivo assegurar que os Estados-Membros aplicam a legislação da UE e nacional e que qualquer despesa que infrinja estas regras em um ou mais exercícios seja excluída do financiamento da UE, através de uma correção financeira.

Procedimento de apuramento financeiro: Resulta na decisão financeira anual da Comissão relativa à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas anuais de cada organismo pagador acreditado.

Relatório Anual de Atividades (RAA): Relatório anual publicado por cada Direção-Geral que apresenta em pormenor as respetivas realizações, as iniciativas tomadas e os recursos utilizados durante o ano. O RAA da DG AGRI também inclui uma avaliação do funcionamento e dos resultados dos sistemas de gestão e de controlo da PAC ao nível dos organismos pagadores.

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC): Sistema integrado constituído por bases de dados de explorações agrícolas, candidaturas, superfícies agrícolas, animais e, quando aplicável, direito ao pagamento. Estas bases de dados são utilizadas para controlos administrativos cruzados sobre pedidos de ajudas para pagamentos por superfície e por animais.

Taxa de erro ajustada: Estimativa, pela Comissão, do nível de erro residual que afeta os pagamentos da PAC efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários, após a realização de todos os controlos. A Comissão calcula as taxas e publica-as no seu RAA.

Siglas e acrónimos

AC: Autoridade Competente do Estado-Membro (geralmente o Ministério da Agricultura)

DG AGRI: Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ERR: Taxa de erro

FC: Fundo de Coesão

FEADER: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

FEAGA: Fundo Europeu Agrícola de Garantia

FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

FSE: Fundo Social Europeu

IRR: Taxa de incumprimento

ISA: Normas internacionais de auditoria

ISSAI: Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo

OC: Organismo de Certificação

OP: Organismo Pagador

PAC: Política Agrícola Comum

RAA: Relatório Anual de Atividades

SIGC: Sistema Integrado de Gestão e de Controlo

Notas

1 Anexo I ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

2 Quando um pagamento é baseado no cumprimento de determinadas condições.

3 Artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) («Regulamento Financeiro»).

4 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549) («regulamento horizontal da PAC»).

5 Regulamento de execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69) e Regulamento de execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

6 O procedimento da DG AGRI baseia-se numa avaliação dos sistemas de controlo interno dos OP, tendo em vista assegurar que os Estados-Membros aplicam a legislação da UE e nacional e que qualquer despesa que infrinja estas regras em um ou mais exercícios é excluída do financiamento da UE (artigo 52.º do regulamento horizontal da PAC).

7 O RAA da DG AGRI relativo a 2015 apresenta o modelo de gestão partilhada da PAC (p. 35).

8 Tal como exigido no artigo 7.º do regulamento horizontal da PAC.

9 Artigos 30.º a 33.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014. No que se refere ao período de 2014-2020, a Comissão introduziu novas possibilidades, para permitir que os Estados-Membros reduzam a taxa mínima de controlo para 1%. Os Estados-Membros podem utilizar essas possibilidades nos termos previstos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 908/2014 e no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014.

10 Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, que contêm os resultados dos controlos administrativos e no local dos organismos pagadores.

11 Artigo 59.º e considerando 22 do Regulamento Financeiro.

12 Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158 de 8.7.1995, p. 6).

13 Artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

14 Artigo 9.º do regulamento horizontal da PAC.

15 Em diversos Estados-Membros, o mesmo organismo de certificação audita mais do que um organismo pagador.

16 Tais como serviços dos ministérios das finanças, serviços de governos regionais ou Instituições Superiores de Controlo.

17 Artigos 5.º a 7.º do Regulamento (UE) n.º 908/2014.

18 Orientação n.º 1 sobre requisitos de acreditação; Orientação n.º 2 sobre auditoria de certificação anual; Orientação n.º 3 sobre requisitos em matéria de prestação de informações; Orientação n.º 4 sobre a declaração de gestão e Orientação n.º 5 sobre irregularidades.

19 Artigo 9.º do regulamento horizontal da PAC.

20 As reuniões do grupo de peritos foram organizadas pela DG AGRI, com a participação de representantes das autoridades competentes e dos OC de todos os Estados-Membros, tendo funcionado como fórum de partilha de conhecimentos e de experiências, bem como de clarificação de questões relacionadas com os trabalhos dos OC.

21 Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Reino Unido.

22 Alemanha (Baviera), Espanha (Castela e Leão), Itália (AGEA), Polónia, Roménia e Reino Unido (Inglaterra).

23 A política de coesão é financiada através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão (FC).

24 JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

25 http://eca.europa.eu.

26 Versão do manual de auditoria da DG AGRI de 4.11.2015, secção 4.4 - auditoria de conformidade relativa à legalidade e regularidade das despesas do FEAGA e do FEADER.

27 Programa de trabalho plurianual da Direção J da DG AGRI para o período de 2015-2018.

28 A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a Itália e o Reino Unido descentralizaram a gestão dos fundos da PAC, confiando-a a OP regionais.

29 Artigo 66.º, n.º 9, do Regulamento Financeiro.

30 Artigos 34.º e 35.º do Regulamento de execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão.

31 Artigo 52.º do regulamento horizontal da PAC.

32 Artigo 7.º, n.º 2 e n.º 5, do regulamento horizontal da PAC.

33 Artigo 66.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (Regulamento Financeiro).

34 Para efeitos de cálculo das taxas de erro ajustadas em relação a 2015, a DG AGRI apenas utilizou os resultados dos OC para ajustar as taxas de erro dos OP em três casos relativos ao FEAGA e em nove casos relativos ao FEADER.

35 Página 66 dos anexos ao RAA relativo a 2015 da DG AGRI.

36 Página 67 dos anexos ao RAA relativo a 2015 da DG AGRI.

37 Secção 5 da Orientação n.º 2 sobre metodologia de amostragem.

38 Ponto 53 das Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI) 400 - Princípios fundamentais da auditoria de conformidade.

39 De acordo com o quadro da página 9 do anexo 3 da Orientação n.º 2 sobre metodologia de amostragem, para um risco inerente elevado e um erro estimado de 10%.

40 Artigo 7.º do regulamento horizontal da PAC.

41 Exemplo adaptado da Orientação n.º 3 da DG AGRI.

42 Alemanha (Baviera), Itália (AGEA) e Reino Unido (Inglaterra).

43 Artigo 12.º, n.º 6, alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.º 907/2014.

44 Ponto 6 da Norma Internacional de Auditoria (ISA) 530 - Amostragem de auditoria.

45 Secção 6.2 da Orientação n.º 2 sobre metodologia de amostragem.

46 A amostra aleatória representa entre 20% a 25% dos controlos no local dos OP. Os restantes são objeto de amostragem com base no risco.

47 O anexo 3 da orientação 2 recomenda um mínimo de 30 operações para cada fundo.

48 Secção 6.7 da Orientação n.º 2 sobre parâmetros de amostragem.

49 Itália não é contabilizada para este efeito uma vez que, relativamente ao exercício de 2015, o OC foi nomeado demasiado tarde para testar no local as operações integradas no SIGC.

50 Os controlos no local podem assumir a forma «clássica» de visitas no local (a explorações agrícolas ou investimentos que beneficiem de ajuda) ou de controlos por teledeteção (análise de imagens recentes das parcelas, obtidas por satélite).

51 Secção 6.2 da Orientação n.º 2 sobre metodologia de amostragem.

52 Os beneficiários reembolsados antes de 16 de outubro de 2014 foram registados no exercício anterior e os beneficiários reembolsados após 15 de outubro de 2015 (casos excecionais) foram registados no exercício seguinte.

53 Secção 7.1 da ISSAI 4200 - Orientações para a auditoria de conformidade. Auditoria de conformidade relacionada com a auditoria das demonstrações financeiras.

54 Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 908/2014.

55 Ver, por exemplo, os pontos 7.19 e 7.26 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2014 (JO C 373 de 10.11.2015) e os pontos 7.14, 7.18 e 7.22 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2015 (JO C 375 de 13.10.2016).

56 Ponto 21 da ISSAI 4200.

57 Secção 6.2 da Orientação n.º 2 sobre metodologia de amostragem.

58 Controlos informáticos e interpretação fotográfica detalhada de ortoimagens realizados com base em imagens recentes de alta resolução das parcelas, quer aéreas quer obtidas por satélite.

59 Secção 9.2 da Orientação n.º 2 sobre a realização de controlos no local.

60 Secção 7.1.5 da ISSAI 4200.

61 Glossário da orientação n.º 2.

62 Para uma definição mais detalhada de garantia limitada e da forma como difere da garantia razoável, ver os pontos 20 e 21 da ISSAI 4200.

63 Caixa explicativa: Anexo 10-2.1.

64 O artigo 51.º e o considerando 35 do regulamento horizontal da PAC estipulam que «a decisão de apuramento das contas deverá abranger a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas, mas não a conformidade das despesas com o direito da União».

65 A regra geral é a de 5%, mas se os OP realizaram controlos a percentagem diferente de beneficiários, é essa taxa que deve ser tida em conta.

66 No entanto, tendo em conta que a amostra 2 é retirada aleatoriamente da lista de pagamentos, é de esperar que 5% desta amostra tenham sido sujeitos a controlo no local pelo OP.

1 Sistema Integrado de Gestão e de Controlo.

2 Execução de pagamentos, quadro contabilístico, adiantamentos e garantias, gestão da dívida.

3 ERR – taxa de erro utilizada para estimar as distorções na amostra e população auditadas com impacto financeiro na integralidade, exatidão e veracidade das contas.

4 IRR – taxa de incumprimento que estima o potencial impacto financeiro provocado por deficiências nos controlos de elegibilidade.

5 Execução de pagamentos, quadro contabilístico, adiantamentos e garantias, gestão da dívida.

6 A possibilidade de utilizar uma única operação para vários testes de auditoria.

Etapa Data
Adoção do PGA / Início da auditoria 13.1.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 6.2.2017
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 22.3.2017
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas 26.4.2017

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

O presente relatório foi adotado pela Câmara de Auditoria I do TCE — presidida pelo Membro do TCE Phil Wynn Owen — responsável pela auditoria no domínio da utilização sustentável dos recursos naturais. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE João Figueiredo, com a colaboração de Paula Betencourt, assessora de gabinete; Sylvain Lehnhard, responsável principal interino; Luís Rosa, responsável de tarefa e Marius Cerchez, responsável de tarefa adjunto. A equipa de auditoria foi constituída por Ioan Alexandru Ilie, Jindrich Dolezal, Michal Machowski, Michael Spang, Antonella Stasia e Heike Walz. Michael Pyper colaborou na redação do relatório.

Da esquerda para a direita: Michael Pyper, Paula Betencourt, Sylvain Lehnhard, João Figueiredo, Luís Rosa, Heike Walz e Jindrich Dolezal.

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A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver
(apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE)

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PDFISBN 978-92-872-7281-2ISSN 1977-5822doi:10.2865/56814QJ-AB-17-006-PT-N
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