Relatório Especial
26 2022

Estatísticas europeias A qualidade pode ser melhor

Sobre o relatório:As estatísticas europeias são um bem público, essencial para que as decisões tomadas por políticos, empresas e cidadãos se baseiem em dados concretos. Em 2012, o Tribunal publicou um relatório especial sobre a qualidade das estatísticas europeias, mas, em 2016, constatou que algumas das medidas de melhoria não tinham sido totalmente executadas. Na presente auditoria, analisou se a Comissão elabora estatísticas europeias de elevada qualidade, tendo concluído que a qualidade global é suficiente para as partes interessadas. Contudo, assinalou algumas insuficiências ainda por corrigir. O Tribunal formula várias recomendações para melhorar a qualidade das estatísticas europeias, nomeadamente: responder melhor às necessidades dos utilizadores, dar prioridade ao financiamento de projetos inovadores pela UE, melhorar a avaliação da qualidade das estatísticas europeias e reconsiderar a prática atual de acesso antecipado às estatísticas.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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PDF Relatório Especial sobre a qualidade das estatísticas europeias oficiais

Síntese

I As estatísticas oficiais são um bem público que visa descrever fenómenos económicos, demográficos, sociais e ambientais. São essenciais para que as decisões tomadas pelos políticos e empresários, bem como pelas pessoas singulares e pelos agregados familiares, se baseiem em dados concretos. A UE necessita de estatísticas em todos os domínios, desde a conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas da União até à cobrança e atribuição de fundos. A sua elevada qualidade é fundamental, sendo colocada em prática através dos seguintes atributos: pertinência; precisão; comparabilidade e coerência; atualidade e pontualidade; acessibilidade e clareza.

II Em 2012, o Tribunal publicou um relatório especial sobre a qualidade das estatísticas europeias. Num exercício de seguimento, em 2016, constatou que algumas das melhorias acordadas não tinham sido totalmente executadas. Tendo também em conta a evolução recente no domínio das estatísticas europeias, decidiu realizar uma nova auditoria sobre o mesmo tema. O Tribunal pretende que as suas constatações e recomendações contribuam para a eficácia dos processos seguidos pelo Eurostat na gestão da qualidade, ajudando assim a melhorar a fiabilidade das estatísticas europeias.

III Na presente auditoria, o Tribunal avaliou a eficácia das disposições da Comissão relativas a estatísticas europeias de elevada qualidade. Para responder a esta questão, examinou se a Comissão dispõe de uma estratégia abrangente e de programas eficazes (489 milhões de euros afetados no período de 2013‑2020) para a produção de estatísticas. Avaliou também se o Eurostat presta o apoio adequado, estabeleceu uma avaliação sólida da qualidade dos dados e assegura que todos os utilizadores têm acesso transparente e equitativo. Para o efeito, selecionou atividades estatísticas em três domínios temáticos (trabalho, empresas e saúde) e verificou se o trabalho de avaliação realizado pelo Eurostat assegurou a qualidade dos dados recolhidos entre 2017 e 2020. Por último, examinou se o potencial das avaliações pelos pares para garantir a qualidade das estatísticas europeias foi plenamente explorado.

IV Globalmente, o Tribunal conclui que a Comissão disponibiliza estatísticas que são geralmente de qualidade suficiente para os decisores políticos, as empresas e os cidadãos, mas que há ainda algumas insuficiências por corrigir.

V As estratégias do Eurostat para as estatísticas refletem as prioridades estabelecidas nos sucessivos programas, mas ficaram aquém em termos da medição dos progressos alcançados. O Comité Consultivo Europeu da Estatística, o principal órgão representativo dos utilizadores, não os representa a todos de forma eficaz. É o caso, designadamente, dos pontos de vista coletivos da comunidade académica e de investigação. Acresce que as necessidades dos utilizadores não são totalmente satisfeitas, pois existem lacunas de dados nos domínios auditados.

VI Apesar do aumento do financiamento através do Programa Estatístico Europeu, a produção de estatísticas europeias periódicas continua a depender parcialmente do financiamento de outros serviços da Comissão. Alguns dos 13 projetos financiados pela UE que o Tribunal analisou não proporcionaram valor acrescentado por não incidirem na inovação, financiando simplesmente atividades obrigatórias.

VII O apoio que o Eurostat presta aos Estados‑Membros é em grande medida adequado, mas os seus poderes de verificação nos domínios examinados têm limitações. O Tribunal constatou também que os relatórios sobre a qualidade apresentados pelos Estados‑Membros não estão harmonizados entre processos estatísticos e dentro de cada um deles e não têm o mesmo nível de pormenor. Acresce que o Eurostat não realiza avaliações aprofundadas de todas as dimensões da qualidade, como a comparabilidade e a coerência. As estatísticas relativas à saúde e às empresas são também afetadas pela questão da atualidade, pois alguns conjuntos de dados podem ser comunicados até 24 meses após o ano de referência.

VIII O Eurostat elaborou um calendário de divulgação a que faltam algumas informações. Não tem uma política geral de revisão, não descreve na íntegra, no seu sítio Web, as disposições que regem o acesso antecipado à informação e não publica a lista de todos os utilizadores com acesso privilegiado.

IX Embora a conceção das avaliações pelos pares ao Sistema Estatístico Europeu tenha melhorado, a sua frequência e a cobertura dos sistemas estatísticos nacionais ainda não são adequadas para assegurar melhorias contínuas da qualidade. Além disso, a Comissão e os Estados‑Membros apenas em parte deram resposta a algumas recomendações fundamentais da avaliação pelos pares de 2013‑2015 sobre o reforço da independência e da imparcialidade.

X Na sequência da sua auditoria, o Tribunal recomenda que a Comissão:

  • responda melhor às necessidades dos utilizadores, tornando o Comité Consultivo Europeu da Estatística mais inclusivo;
  • procure aumentar a independência financeira do Programa Estatístico Europeu e dar prioridade a projetos inovadores;
  • melhore os relatórios dos Estados‑Membros sobre a qualidade e a avaliação da qualidade das estatísticas europeias;
  • reconsidere a prática atual de acesso antecipado às estatísticas;
  • avalie a viabilidade de reforçar o mandato do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística.

Introdução

Saber é poder: a função das estatísticas oficiais

01 As estatísticas oficiais são «um elemento indispensável do sistema de informação de uma sociedade democrática, oferecendo ao Governo, à economia e ao público dados sobre a situação económica, demográfica, social e ambiental»1. Enquanto bem público, são desenvolvidas, produzidas e divulgadas por autoridades estatísticas nacionais e organizações internacionais. As estatísticas oficiais europeias abrangem a própria UE, os seus Estados‑Membros e regiões e os países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

02 É importante existirem estatísticas europeias de elevada qualidade para ajudar os decisores políticos a conceberem e acompanharem as políticas económicas, demográficas, sociais e ambientais no sentido do crescimento e do desenvolvimento sustentável. São também cruciais para a cobrança e afetação dos fundos da UE e essenciais para as empresas, os investigadores e o público em geral. A pandemia de COVID‑19 demonstrou a necessidade urgente de dispor de dados quase em tempo real fornecidos por sistemas estatísticos rápidos, flexíveis e mais coordenados (ver anexo I).

03 A qualidade é um conceito multidimensional, mas pode definir‑se de forma simples como algo «adequado à utilização» ou «adequado à sua finalidade». No contexto das estatísticas europeias, a qualidade é colocada em prática através dos seguintes atributos: pertinência; precisão; comparabilidade e coerência; atualidade e pontualidade; acessibilidade e clareza (ver quadro 1). Estas dimensões estão interligadas e existem compromissos entre algumas delas.

Quadro 1 – Atributos de qualidade

Atributos de qualidade Descrição
Pertinência Grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades atuais e potenciais dos utilizadores.
Precisão Proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos.
Comparabilidade Medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios setoriais ou ao longo do tempo.
Coerência Adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.
Atualidade Desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve.
Pontualidade Desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos.
Acessibilidade e clareza Condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados.

Fonte: TCE, com base no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 223/2009.

Quadro jurídico aplicável à produção de estatísticas europeias

04 O quadro jurídico da UE evoluiu ao longo do tempo, em grande medida para responder às necessidades das instituições da União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2 estabelece que a produção das estatísticas «far‑se‑á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos».

05 O regulamento relativo às estatísticas europeias3 estabelece o Sistema Estatístico Europeu (SEE) como uma parceria entre o Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia, integrado na Comissão com estatuto de Direção‑Geral) e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado‑Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Esta parceria inclui igualmente as autoridades estatísticas dos países da EFTA.

06 Este regulamento define ainda a forma de organização do SEE, descreve os principais deveres dos seus parceiros e proporciona um quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de acordo com princípios estatísticos comuns. Constitui igualmente a base jurídica para a elaboração dos Programas Estatísticos Europeus (PEE, a seguir designados por «programas»), que definem os principais domínios e objetivos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias por um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. De um montante total de 489 milhões de euros, o programa anterior (2013‑2020) disponibilizou 193 milhões de euros em subvenções aos países do SEE [tendo sido concedido um montante adicional de 181 milhões de euros em dotações subdelegadas por outras Direções‑Gerais (DG)]. O atual programa (2021‑2027) prevê despesas de 552 milhões de euros4, incluindo 74 milhões de euros em dotações de autorização para 20215. A Comissão está a ponderar uma revisão do regulamento, com vista a incidir em novas fontes de dados, tecnologias e informações, na partilha de dados e nas respostas a dar pelas estatísticas na eventualidade de uma crise.

07 Os princípios estatísticos estabelecidos no regulamento são aprofundados no Código de Conduta das Estatísticas Europeias, que tem por objetivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias6 e foi revisto pela última vez em 2017 (ver figura 1).

Figura 1 – Princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias

Fonte: TCE, com base no Código de Conduta das Estatísticas Europeias de 2017.

Governação do Sistema Estatístico Europeu

08 A responsabilidade pela recolha dos dados necessários à geração de estatísticas europeias para utilização pública (pela UE e pelos Estados‑Membros) cabe a dois sistemas estatísticos, com quadros jurídicos distintos que refletem estruturas de governação diferentes: o Sistema Estatístico Europeu (SEE)7 e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)8.

09 O SEE é conduzido pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, presidido pelo Eurostat e composto por representantes dos INE que integram o Sistema. Este Comité presta orientações profissionais ao SEE sobre o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas, sendo também responsável pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias.

10 O Eurostat funciona como a autoridade estatística da UE. Compete‑lhe liderar a harmonização das estatísticas, em estreita colaboração com as autoridades estatísticas nacionais. A sua principal função consiste em tratar e publicar informações estatísticas comparáveis ao nível europeu, avaliando a qualidade dos dados comunicados pelos Estados‑Membros.

11 O SEE é assistido pelo Comité Consultivo Europeu da Estatística9 (a seguir designado por «Comité Consultivo») e as suas atividades a respeito da aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias são supervisionadas pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística10 (a seguir designado por «Conselho Consultivo»), um órgão de peritos independentes em estatística (ver figura 2).

Figura 2 – Estrutura de governação do SEE

Fonte: TCE.

Âmbito e método da auditoria

12 O objetivo geral da auditoria foi avaliar a eficácia das disposições da Comissão relativas a estatísticas europeias de elevada qualidade. No presente relatório, o Tribunal refere‑se ao Eurostat quando trata de domínios que, enquanto Serviço de Estatística da UE, são da sua exclusiva responsabilidade.

13 Para responder à questão de auditoria, o Tribunal examinou se:

  • a Comissão dispõe de uma estratégia abrangente e de programas eficazes para a produção de estatísticas de elevada qualidade;
  • o Eurostat presta o apoio adequado, estabeleceu uma avaliação sólida da qualidade dos dados que recebe e, ao divulgar as estatísticas europeias, assegura que todos os utilizadores têm acesso transparente e equitativo às mesmas; e
  • as avaliações pelos pares foram plenamente exploradas para garantir e continuar a melhorar a qualidade das estatísticas.

14 Em 2012, o Tribunal publicou um relatório especial sobre a qualidade das estatísticas europeias11. Num exercício de seguimento, em 2016, constatou que algumas das recomendações ainda não tinham sido totalmente executadas. Por este motivo, e tendo em conta a evolução recente no domínio das estatísticas europeias, decidiu realizar uma nova auditoria sobre o mesmo tema, examinando os progressos realizados entre janeiro de 2013 e dezembro de 2021. O Tribunal pretende que as suas constatações e recomendações contribuam para a eficácia dos processos seguidos pelo Eurostat na gestão da qualidade, ajudando assim a melhorar a qualidade das estatísticas europeias.

15 O Tribunal selecionou três domínios temáticos (trabalho, empresas e saúde) e verificou se o trabalho de avaliação realizado pelo Eurostat assegurou estatísticas de elevada qualidade. Incidiu nos dados recolhidos entre 2017 e 2020, orientando‑se pelos atributos de qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) nº 223/2009. A análise centrou‑se nas seguintes atividades estatísticas (ver anexo II):

  • o inquérito às forças de trabalho (IFT) da UE;
  • as estatísticas estruturais das empresas;
  • estatísticas sobre saúde, designadamente sobre «despesas de saúde», «saúde excluindo despesas» e «causas de morte».

16 O Tribunal examinou todas as dimensões da qualidade (ver ponto 03) nos Estados‑Membros incluídos na amostra (Croácia, Itália, Chipre, Lituânia e Finlândia). No que diz respeito à atualidade, pontualidade e exaustividade, abrangeu todos os Estados‑Membros da UE porque existia documentação disponível de imediato. Selecionou a amostra utilizando seis atributos, visando garantir a pertinência, a materialidade, uma ampla cobertura geográfica e uma boa combinação de diferentes sistemas estatísticos (isto é, baseados em inquéritos ou em dados administrativos).

17 O trabalho de auditoria abrangeu igualmente os contributos de outros serviços da Comissão (a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão – DG EMPL, a DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME – DG GROW e a DG Saúde e Segurança dos Alimentos – DG SANTE), do Conselho Consultivo e do Comité Consultivo para a produção de estatísticas europeias. O Tribunal não analisou a qualidade dos dados enviados pelos Estados‑Membros, as estatísticas europeias produzidas pelo SEBC nem a exploração de novas fontes de dados.

18 O trabalho do Tribunal baseou‑se em critérios provenientes de várias fontes, tais como os princípios acordados para as estatísticas oficiais, as correspondentes orientações de execução e as boas práticas internacionais (ver anexo III).

19 Além de examinar dados e estatísticas, o Tribunal analisou a legislação pertinente, as orientações e recomendações internacionais e os documentos facultados pela Comissão e pelos Estados‑Membros selecionados, designadamente as suas respostas a questionários pormenorizados que abrangeram todo o âmbito da auditoria. O Tribunal examinou uma amostra de 13 subvenções relevantes para os três domínios temáticos (ver anexo IV), geridas pelo Eurostat no âmbito do programa de 2013‑2020 e relativas a projetos executados por INE ou outras autoridades nacionais dos cinco Estados‑Membros auditados.

20 O Tribunal entrevistou pessoal da Comissão, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), dos INE e de outras autoridades nacionais dos cinco Estados‑Membros, bem como de três organizações internacionais: Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e Organização Mundial da Saúde (OMS). Assistiu igualmente a reuniões do Comité do SEE e entrevistou membros (atuais e antigos) dos órgãos de governação do SEE (Conselho Consultivo e Comité Consultivo), do Serviço de Estatística da EFTA, da Federation of European National Statistical Societies e da Royal Statistical Society, além de peritos em estatísticas sobre o trabalho, as empresas e a saúde. Devido à situação provocada pela pandemia de COVID‑19, todas as entrevistas foram realizadas apenas por videoconferência.

Observações

A estratégia e os programas corresponderam às expectativas, mas não incidiram suficientemente na inovação e não satisfizeram todas as necessidades dos utilizadores

21 A Comissão executa as suas prioridades estratégicas sobretudo através de programas sucessivos, que devem ser concebidos para responder às necessidades dos utilizadores das estatísticas europeias e, se necessário, revistos para ter em conta eventuais alterações inesperadas (ver figura 3). Nas secções seguintes, o Tribunal examina se:

  1. os programas estatísticos da Comissão e os planos estratégicos do Eurostat são bem concebidos, abrangentes e acompanhados de forma eficaz;
  2. os programas satisfazem as necessidades dos utilizadores;
  3. os programas proporcionam uma boa relação custo‑benefício através de subvenções aos sistemas estatísticos nacionais.

Figura 3 – Planeamento financeiro plurianual, programas e estratégias do Eurostat

Fonte: TCE.

Os planos estratégicos e os programas corresponderam em grande medida às expectativas institucionais, mas ficaram aquém em termos da medição dos progressos realizados

22 O Tribunal examinou o programa de 2013‑2020, os planos estratégicos do Eurostat de 2016‑2020 e 2020‑2024, os programas de trabalho estatísticos anuais desde 2013 e a documentação sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas. Examinou igualmente o atual programa, inserido no Programa a favor do Mercado Único da UE para 2021‑2027, bem como o mecanismo utilizado para definir as prioridades para 2013‑2020 e o conteúdo das conversações no âmbito do SEE, em 2019, no sentido de alterar essas prioridades para o período de 2021‑2027.

23 O Tribunal constatou que, em geral, o programa de 2013‑2020 foi concebido para satisfazer as expectativas e necessidades dos utilizadores institucionais das estatísticas europeias e incluiu um quadro de acompanhamento. Porém, a Comissão considerou posteriormente que alguns dos indicadores‑chave de desempenho inicialmente utilizados para medir a eficácia do programa não estavam relacionados com os objetivos do mesmo nem demonstravam o impacto do financiamento da UE. Estes indicadores foram substituídos por outros (ver figura 4), mas esta substituição e as alterações na metodologia do inquérito de satisfação dos utilizadores não permitiram medir os progressos alcançados ao longo de todo o período de oito anos.

Figura 4 – Evolução dos indicadores‑chave de desempenho do Eurostat para o programa de 2013‑2020

Indicador-chave de desempenho 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Número de extrações de dados executadas por utilizadores externos a partir das bases de dados públicas do Eurostat (EuroBase e Comext), através do sítio Web do Eurostat
Cobertura estatística (medida em número de indicadores, subindicadores e todas as suas desagregações)        
Impacto do Eurostat na Internet: a) número de menções; b) percentagem de opiniões negativas        
Percentagem de utilizadores que classificam a qualidade global das estatísticas europeias como «muito boa» ou «boa»      
Atualidade de um subconjunto das estatísticas disponibilizadas pelo Eurostat, medida em número de dias entre o último dia do período de referência das estatísticas e o dia de divulgação do comunicado de imprensa conexo        
Percentagem de utilizadores que classificam a atualidade das estatísticas europeias para os seus fins como «muito boa» ou «boa»      
Pontualidade de uma amostra de estatísticas (Principais Indicadores Económicos Europeus e comércio externo da UE): número médio de dias de antecipação (positivo) ou atraso (negativo), em comparação com a meta legal
Percentagem de utilizadores que classificam a comparabilidade das estatísticas europeias entre regiões e países como «muito boa» ou «boa»      
Percentagem das séries temporais que abrangem 10 ou mais anos consecutivos        
Duração da série temporal de uma amostra de estatísticas: Euroindicadores – série ativa      

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

A satisfação das necessidades dos utilizadores é insuficiente e continuam a existir lacunas de dados

24 Para garantir a pertinência das estatísticas, estas devem ser geradas tendo em mente sobretudo os utilizadores. A sua produção não é um fim em si mesmo; as estatísticas devem, pelo contrário, estar ao serviço de quem utiliza os dados para melhorar as políticas e os resultados. Tendo em conta este objetivo, o Eurostat deve consultar todos os tipos de utilizadores para identificar as necessidades a que o planeamento estratégico deve dar resposta. Enquanto principal órgão representativo dos utilizadores, o Comité Consultivo deve prestar assistência, garantindo que as suas necessidades sejam tidas em conta no processo de planeamento do programa e estabelecendo relações com os conselhos nacionais de utilizadores de estatísticas12 (ver figura 5).

Figura 5 – Utilizadores das estatísticas europeias

Fonte: TCE.

25 O Eurostat identifica as necessidades dos utilizadores através de vários canais. A título de exemplo, realiza audições anuais em que consulta outros serviços da Comissão, organiza um inquérito bianual de satisfação dos utilizadores e realiza consultas ocasionais e menos representativas sobre produtos específicos (por exemplo, o Painel Europeu de Estatísticas sobre a Recuperação).

26 O Comité Consultivo dá prioridade às necessidades decorrentes das políticas e iniciativas da UE. Além disso, os 12 membros nomeados pela Comissão participam a título pessoal, e não em representação das associações científicas, das universidades e dos institutos de investigação de que provêm13, pelo que não asseguram verdadeiramente um ponto de vista coletivo. Não existe envolvimento de outros utilizadores e partes interessadas importantes, como a sociedade civil, as organizações não governamentais que representam grupos vulneráveis e marginalizados e as organizações internacionais.

27 Desde a sua criação, o Comité Consultivo não realizou progressos significativos no estabelecimento de relações com os utilizadores de estatísticas nos diferentes países. Com efeito, apenas em 2021 coligiu uma panorâmica de 23 conselhos nacionais de utilizadores de estatísticas e elaborou planos para reforçar a sua cooperação com eles. Além disso, durante o seu trabalho o Tribunal encontrou provas de que as atividades do conselho de utilizadores italiano tinham sido suspensas e que ainda não estava em funcionamento um conselho deste tipo na Croácia.

28 A auditoria do Tribunal detetou lacunas nas estatísticas sobre a «saúde excluindo despesas» e a morbilidade. As estatísticas sobre a saúde excluindo despesas (por exemplo, sobre os recursos e as atividades de cuidados de saúde) são voluntárias e os conjuntos de dados ainda estão incompletos, uma vez que nem todos os Estados‑Membros comunicam todos os dados acordados ao Eurostat. Deverá ser adotado um projeto de regulamento de execução que defina uma lista mínima de requisitos, estando as primeiras transmissões de dados previstas para 2023. A menos que sejam concedidas derrogações a determinados Estados‑Membros, é de esperar que a qualidade (nomeadamente a exaustividade) melhore. As estatísticas sobre a morbilidade estão em desenvolvimento há mais de 10 anos e esse trabalho ainda não está concluído.

29 Outra lacuna de monta constatada pelo Tribunal diz respeito à definição de pequenas e médias empresas (PME) pela UE, que o Eurostat não aplica corretamente devido a dificuldades na obtenção de todos os dados financeiros em alguns Estados‑Membros. A classificação das PME nas estatísticas europeias baseia‑se apenas no número de trabalhadores (menos de 250 pessoas) e ignora os critérios financeiros (volume de negócios anual e balanço total).

A fonte de financiamento das estatísticas da UE não é adequada e não se dá prioridade suficiente a projetos inovadores

30 A Comissão deve dar resposta às principais necessidades dos utilizadores e complementar o financiamento nacional, dotando os sistemas estatísticos nacionais de recursos financeiros adequados, como recomendado pelas orientações internacionais (ver anexo III). O financiamento do programa é atribuído através de programas de trabalho anuais elaborados e adotados pela Comissão, abrangendo subvenções, contratação pública e outros acordos. O quadro financeiro plurianual para 2021‑2027 inclui 552 milhões de euros para o programa, o que perfaz cerca de 78,9 milhões de euros por ano (um aumento de 29% em relação à média anual do período de 2013‑2020). A contribuição anual da UE para o SEE representa 2,4% do custo total estimado da produção de estatísticas oficiais (cerca de 3 mil milhões de euros em 2020, segundo um inquérito de avaliação dos custos realizado pelo Eurostat14).

31 As subvenções são o meio mais utilizado e bem estabelecido para incentivar o desenvolvimento de novas estatísticas em resposta às necessidades identificadas pelos utilizadores institucionais. São orientadas para a procura e financiam aproximadamente 70% dos custos de projetos que visam o desenvolvimento de atividades estatísticas como, por exemplo, a criação de novos módulos de inquérito, a recolha presencial de dados e entrevistas telefónicas.

32 O Eurostat gere igualmente subvenções financiadas fora do programa por outros serviços da Comissão, como a DG EMPL e a DG SANTE (ver figura 6). À semelhança das financiadas no âmbito do programa, estas subvenções visam incentivar o desenvolvimento de estatísticas que respondam às necessidades específicas das DG (embora, por vezes, também se destinem a atividades estatísticas que já são obrigatórias). Neste contexto, em 2012 o Tribunal formulou a seguinte recomendação: «Para obter uma aplicação integral do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a Comissão deve: e) […] abandonar gradualmente o mecanismo de dotações operacionais subdelegadas para a elaboração de estatísticas». O Tribunal considera que o atual mecanismo, em que o Eurostat depende financeiramente de outras DG, não está totalmente em consonância com as recomendações e as melhores práticas internacionais sobre a adequação dos recursos e não promove a independência institucional.

Figura 6 – Subvenções para estatísticas provenientes de outras DG, mas geridas pelo Eurostat, 2013‑2020

N.B.: as outras DG incluem a DG DEVCO, a DG EAC, a DG HOME e a DG MOVE.

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

33 O Tribunal constatou que as subvenções da UE incidem sobretudo em necessidades institucionais, sendo que um número significativo financia atividades estatísticas obrigatórias e, em alguns casos, cobre os custos regulares de pessoal dos sistemas estatísticos nacionais. Apenas algumas subvenções financiam projetos inovadores (por exemplo, estudos‑piloto sobre estatísticas de morbilidade) que têm um valor acrescentado considerável e que, de outro modo, não seriam financiados a nível nacional.

34 Os projetos financiados devem ser avaliados para verificar se atingem os seus objetivos e oferecem benefícios proporcionais aos recursos investidos. Embora tenham sido realizadas avaliações de cada subvenção, geralmente não era apresentada uma justificação da apreciação qualitativa dos resultados, o que pode limitar as possibilidades de seguimento e reduzir a sustentabilidade dos resultados.

O Eurostat presta apoio adequado aos sistemas estatísticos nacionais, mas subsistem insuficiências na avaliação e divulgação

35 O Eurostat é responsável pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias15. Para o efeito, presta apoio aos INE, avalia a qualidade dos dados recebidos dos Estados‑Membros de acordo com os atributos estabelecidos (ver ponto 03) e, em seguida, consolida‑os e publica‑os. O Tribunal examina os atributos de qualidade relativos à «pertinência» e à «acessibilidade e clareza» nos pontos 24 a 29 e 59 a 69, respetivamente.

36 O Eurostat deve dispor de um sistema eficaz de gestão da qualidade, com procedimentos escritos para a avaliação da qualidade de cada domínio temático16 (ver figura 7).

Figura 7 – Processo de avaliação da qualidade: da comunicação dos dados à sua publicação

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

37 Nas secções seguintes, o Tribunal examina se o Eurostat:

  1. presta o apoio adequado aos INE;
  2. faz uma avaliação sólida da qualidade dos dados recebidos;
  3. garante que todos os utilizadores têm acesso transparente e equitativo às estatísticas que divulga.

O Eurostat presta apoio adequado aos sistemas estatísticos nacionais

38 No seu papel de coordenador que visa melhorar a qualidade das estatísticas europeias, o Eurostat deve prestar aos Estados‑Membros apoio adequado e atempado e desenvolver redes de colaboração para promover a partilha de conhecimentos17. A partir dos documentos disponíveis, o Tribunal constatou que o apoio do Eurostat aos Estados‑Membros é geralmente adequado e atempado. Por exemplo, o início da pandemia de COVID‑19 criou uma procura sem precedentes de estatísticas rápidas e fiáveis em vários domínios por parte dos governos, dos meios de comunicação social e do público em geral (ver anexo I). Pouco depois da eclosão da pandemia, o Eurostat publicou orientações e notas metodológicas sobre a produção de conjuntos de dados, como o inquérito às forças de trabalho (IFT).

39 Contudo, o Eurostat não dispõe de procedimentos internos escritos para a prestação de apoio, em especial no que diz respeito ao calendário. O Tribunal encontrou exemplos de problemas metodológicos complexos que demoraram muito tempo a resolver. Por exemplo, o problema do tratamento dos dados sobre cuidados continuados (distinção entre serviços sociais e de saúde) existe desde a aplicação do Sistema de Contas da Saúde de 2011, em 201518, e afeta a exaustividade e comparabilidade dos dados neste domínio. Um grupo de trabalho começou a estudar esta questão em fevereiro de 2022 e deverá apresentar um relatório até ao final de 2023.

Os relatórios sobre a qualidade enviados pelos Estados‑Membros não estão plenamente harmonizados nem apresentam todas as informações necessárias

40 No seu manual, o SEE dá orientações aos seus parceiros para a elaboração de relatórios sobre a qualidade, dirigidos aos organismos que produzem as estatísticas e aos utilizadores das mesmas e abrangendo toda a gama de processos e produtos estatísticos. Para cada conjunto de dados estatísticos, estes relatórios devem ser harmonizados entre processos estatísticos e dentro de cada um deles. Esta harmonização visa assegurar a conformidade com as orientações sobre a garantia de disponibilização, aos organismos que produzem as estatísticas e aos utilizadores das mesmas, de informações essenciais sobre os processos de recolha e validação de dados.

41 O Tribunal examinou se os relatórios sobre a qualidade apresentados pelos Estados‑Membros relativamente aos três domínios temáticos abrangidos pela auditoria cumpriam as indicações do manual do SEE. Verificou também se incluíam informações adequadas e harmonizadas que permitissem avaliar e compreender devidamente os produtos estatísticos correspondentes.

42 Os regulamentos setoriais exigem que os Estados‑Membros enviem relatórios sobre a qualidade e metadados ao Eurostat com uma periodicidade que pode chegar a cinco anos. Um longo intervalo entre dois relatórios aumenta o risco de as descrições das fontes e dos métodos se terem alterado entre dois conjuntos de dados. Além disso, um dos cinco Estados‑Membros da amostra do Tribunal (Croácia) ainda não apresentou o relatório sobre a qualidade previsto em relação aos dados sobre «causas de morte». Não existe uma obrigação jurídica de apresentar um relatório sobre a qualidade relativo aos dados sobre a saúde excluindo despesas. Todavia, os Estados‑Membros devem facultar um ficheiro de metadados, o que não está em conformidade com a estrutura dos relatórios sobre a qualidade.

43 Existem diferenças nas informações comunicadas consoante as atividades estatísticas e até dentro das mesmas. O nível de pormenor varia entre os Estados‑Membros incluídos na amostra do Tribunal e alguns deles não apresentam informações suficientes para compreender e avaliar devidamente a qualidade dos dados. Além disso, com exceção dos relativos às «causas de morte», a estrutura dos relatórios sobre a qualidade não segue as orientações. Estas incoerências resultam em informações incompletas que podem ser confusas para os utilizadores.

A avaliação da qualidade pelo Eurostat não garantiu plenamente a fiabilidade dos dados

44 O Eurostat está legalmente habilitado a realizar controlos no local nos Estados‑Membros a respeito de domínios estatísticos como o procedimento relativo aos défices excessivos e o Rendimento Nacional Bruto. Não dispõe de poderes comparáveis nos três domínios abrangidos pela auditoria do Tribunal. Dado que as contribuições da UE através de vários instrumentos de financiamento (como o novo Fundo de Recuperação e Resiliência) são calculadas com base em estatísticas europeias de que o Eurostat não tem poderes de verificação (por exemplo, trabalho e população) e não pode assim garantir a fiabilidade, existe o risco de que qualquer afetação de fundos da União com base nesses dados seja inexata.

45 O Eurostat elaborou procedimentos escritos de validação dos dados em cada um dos domínios temáticos examinados pelo Tribunal. No entanto, esses procedimentos não incluem verificações mais aprofundadas da qualidade dos dados nos Estados‑Membros, como os controlos no local.

46 O Eurostat elaborou igualmente manuais de utilização e orientações para controlar o cumprimento da legislação da UE em matéria de estatísticas. Um aspeto em falta nessas orientações é um calendário para a sua própria ação se detetar que um Estado‑Membro não cumpre os prazos estabelecidos nas regras.

47 O Eurostat utiliza uma série de ferramentas informáticas para realizar controlos de validação (de questões como a lógica, a plausibilidade, a coerência, as taxas de revisão e as taxas de variação anuais). Alguns destes controlos estão integrados nos ficheiros que incluem o questionário a preencher pelos Estados‑Membros, para que estes possam detetar e corrigir eventuais erros antes do envio. Após as validações, os Estados‑Membros recebem um relatório de validação, que têm de aprovar antes de os seus dados poderem ser divulgados de forma mais ampla.

48 O Eurostat, a OCDE e a OMS recolhem os dados sobre «despesas de saúde» e «saúde excluindo despesas» e dividem entre si as validações dos mesmos, aplicando os controlos de forma idêntica. A validação dos dados relativos ao inquérito às forças de trabalho (IFT), às «causas de morte» e às «despesas de saúde» é semelhante para todos os Estados‑Membros. Não obstante, as avaliações finais da qualidade para cada um deles não estão estruturadas e não documentam nem propõem soluções para todas as questões detetadas. Em relação aos outros domínios temáticos («saúde excluindo despesas» e estatísticas estruturais das empresas), o Tribunal recebeu ficheiros de dados, mas não avaliações finais da qualidade. O Tribunal constatou que o Eurostat tinha conhecimento de problemas de qualidade dos dados que surgiram durante o seu trabalho de validação e nas informações facultadas pelos Estados‑Membros. A resolução de alguns destes problemas é muito demorada (ver, por exemplo, a questão dos dados sobre cuidados continuados referida no ponto 39).

49 O Tribunal constatou que, durante o período abrangido pela auditoria, se registaram insuficiências em relação à precisão dos dados nos três domínios auditados (ver caixa 1).

Caixa 1

Exemplos de insuficiências relacionadas com a precisão

Inquérito às forças de trabalho

  • A taxa de não‑resposta foi muito elevada nos três Estados‑Membros em que a participação no IFT é voluntária. Em 2018, foi de 34,5% na Finlândia, 21,6% na Lituânia e 42,4% na Croácia. No segundo trimestre de 2020, devido à situação de pandemia, a taxa de não‑resposta de todos os Estados‑Membros atingiu um pico de 34,6%.
  • O artigo 3º, nos 1 e 2, do Regulamento (CE) nº 577/98 exige a utilização de um «desvio‑padrão relativo» na análise da representatividade. Porém, o Eurostat não calcula este valor nem utiliza na sua análise os desvios‑padrão relativos indicados pelos Estados‑Membros.

Estatísticas estruturais das empresas

  • O Tribunal não encontrou provas de que o Eurostat tenha avaliado as taxas de resposta ou os intervalos de confiança.
  • Desde 1995, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 696/93, os Estados‑Membros têm de compilar as suas estatísticas estruturais das empresas utilizando o conceito de «empresa» e não de «unidade jurídica» e o de «unidade de atividade económica (UAE)» em vez de «estabelecimento». O Eurostat começou a impor o cumprimento do regulamento em 2015, estando o processo de aplicação da nova unidade estatística ainda em curso em alguns Estados‑Membros. No ano em que o fizerem pela primeira vez, as alterações têm necessariamente impacto nos dados e causam uma quebra nas séries temporais. O Tribunal não encontrou provas nem de que o Eurostat tenha solicitado aos Estados‑Membros que lhe indicassem as metodologias que seguiram, o que lhe teria permitido realizar uma análise exaustiva do seu trabalho a este respeito, nem de que tivesse tomado quaisquer outras medidas.

Causas de morte

  • Embora as certidões de óbito eletrónicas permitam uma comunicação mais rápida das mortes, continuam a ser utilizadas certidões em papel em Chipre, Itália e, em parte, na Finlândia (85%). Os INE recolhem‑nas e tratam‑nas através do Iris, um sistema de codificação automatizado, que visa melhorar a comparabilidade internacional. Em Itália, 20% das certidões são rejeitadas pelo Iris (120 000 por ano), sendo codificadas manualmente por uma equipa de peritos. Em Chipre, todas as certidões são codificadas manualmente. A codificação manual das certidões aumenta o risco de erro.

50 O Tribunal examinou se o Eurostat analisou a conformidade com os quadros conceptuais e o grau de comparabilidade e coerência dos dados. Detetou insuficiências em todos os domínios temáticos abrangidos pela auditoria (ver caixa 2).

Caixa 2

Exemplos de insuficiências que afetam a comparabilidade dos dados

Inquérito às forças de trabalho

  • O nível de pormenor das questões incluídas nos IFT utilizados nos cinco Estados‑Membros analisados pelo Tribunal varia. O Tribunal não recebeu provas documentais de que o Eurostat tenha analisado devidamente a forma como os questionários se traduziam nas variáveis obrigatórias. Com o novo regulamento‑quadro, em vigor desde 2021, o Eurostat começou a trabalhar no sentido de identificar e corrigir estas insuficiências.

Estatísticas estruturais das empresas

  • O facto de os Estados‑Membros terem adotado a nova unidade «empresa» em momentos diferentes teve impacto na comparabilidade dos dados não só entre países, mas também em termos temporais. O ficheiro de metadados do Eurostat e os relatórios sobre a qualidade elaborados pelos Estados‑Membros referem‑se a quebras nas séries temporais devido à introdução desta unidade. O Eurostat não solicitou que os dados dos anos anteriores fossem recalculados para ter em conta a nova unidade estatística e assegurar a comparabilidade ao longo do tempo.

Despesas de saúde

  • As despesas dos prestadores não mercantis (compostos principalmente por produtores de bens e prestadores de cuidados de saúde públicos) devem ser valorizadas utilizando a abordagem de custos, que inclui o consumo de capital fixo e todos os custos de produção segundo o princípio da especialização económica. Dos cinco Estados‑Membros da amostra do Tribunal, apenas Itália segue esta abordagem. Para o efeito, utiliza os dados das contas nacionais, garantindo assim que estas entidades são corretamente valorizadas.

51 O Tribunal constatou igualmente que os dados sobre «causas de morte» apresentam diferenças significativas, o que indica que, apesar de várias orientações no sentido da harmonização, não são codificados da mesma forma em todos os Estados‑Membros. A figura 8 ilustra a reduzida comparabilidade destes dados no que se refere à demência, revelando diferenças significativas no modo como os Estados‑Membros codificam esta doença, que é uma das mais caras19 e é a segunda principal causa de morte nos países de elevado rendimento20. Além disso, embora a doença de Alzheimer represente 60‑70% de todos os casos de demência a nível mundial21, em 2018 a sua percentagem na categoria «demência» das «causas de morte» variou entre 3,4% em Malta e 99,9% na Roménia. O Tribunal constatou também grandes disparidades na percentagem de mortes devidas a doenças respiratórias como a pneumonia e a gripe.

Figura 8 – Demência, incluindo a doença de Alzheimer, como causa de morte: um exemplo de reduzida comparabilidade (taxa de mortalidade padrão em 2018 por 100 000 habitantes)

N.B.: com base na Classificação Internacional de Doenças (CID-10). O grupo da doença de Alzheimer e outras demências inclui as categorias G30 (doença de Alzheimer) e F01-F03 (outras demências). França não comunicou dados relativos a 2018 (a taxa era de 51 em 2017).

Fonte: TCE, com base em dados do Eurostat sobre as causas de morte.

52 As disparidades nos resultados em matéria de saúde podem ser atribuídas não só às diferenças nos sistemas de saúde ou nas condições sanitárias da população, mas também às práticas de codificação nacionais e/ou automatizadas, que podem originar dados não comparáveis.

53 Em estatística, a atualidade e a pontualidade são importantes para uma tomada de decisões eficaz. Nos três domínios auditados, os regulamentos setoriais estabelecem períodos de referência e datas específicas até às quais os Estados‑Membros devem comunicar dados e enviar relatórios sobre a qualidade/ficheiros de metadados ao Eurostat (ver figura 9). A maioria dos Estados‑Membros só comunica dados se e como exigido pela regulamentação.

Figura 9 – Prazos de comunicação de dados pelos Estados‑Membros

Fonte: TCE.

54 Como indicado na figura 9, as estatísticas relativas a alguns domínios podem ser apresentadas até 24 meses após o período de referência, o que reduz os seus benefícios para os utilizadores. Em 2018, 2019 e 2020, apenas seis, nove e oito Estados‑Membros, respetivamente, enviaram dados sobre as despesas de saúde de forma voluntária no prazo de quatro meses após o final do ano de referência, o que corresponde a dados mais atuais. Além disso, quando surgem novas necessidades, o SEE não tem a flexibilidade processual necessária para responder rapidamente com novos conjuntos de dados. Esta limitação foi particularmente evidente no contexto da COVID‑19, para a qual não havia dados imediatamente disponíveis para a produção de estatísticas sobre a saúde e as empresas. No que diz respeito, em especial, aos dados sobre as causas de morte, foi necessário encontrar formas alternativas para calcular as taxas de mortalidade, nomeadamente organizar uma recolha voluntária dos dados sobre o número semanal de mortes para poder calcular o excesso de mortalidade mensal (ver anexo V).

55 O Tribunal detetou insuficiências na pontualidade em todos os domínios estatísticos abrangidos pela auditoria. Os atrasos na comunicação de dados já desatualizados tornam todo o processo ineficaz do ponto de vista da resposta às necessidades dos utilizadores. As informações disponíveis sobre as datas reais das comunicações dos Estados‑Membros comprovam os atrasos do IFT e das estatísticas sobre saúde em relação aos prazos legais. A caixa 3 apresenta exemplos de atrasos nas estatísticas sobre saúde. Estas informações não estavam disponíveis para as estatísticas estruturais das empresas, pelo que o Tribunal não pôde avaliar a situação nesse domínio.

Caixa 3

Exemplos de atrasos na comunicação de dados

Despesas de saúde

  • Nas rondas de recolha de dados de 2018 e 2019 (anos de referência de 2016 e 2017), um Estado‑Membro enviou todas as informações solicitadas com um atraso de 44 dias. Nenhum outro atraso excedeu 17 dias.
  • A situação piorou em 2020, quando oito Estados‑Membros não cumpriram o prazo de comunicação, com atrasos entre 21 e 75 dias.

Causas de morte

  • Em 2018 (ano de referência de 2016), três Estados‑Membros enviaram os dados exigidos após o final do prazo. Eram exigidos ficheiros de metadados, mas três Estados‑Membros enviaram‑nos tardiamente e sete não o fizeram de todo.
  • Em 2019 e 2020 (anos de referência de 2017 e 2018), 13 Estados‑Membros conseguiram apresentar dados no prazo de 18 meses. Três enviaram dados após o prazo e não transmitiram os ficheiros de metadados exigidos. França, nomeadamente, só comunicou dados relativos a 2017 em setembro de 2021 (um atraso de 21 meses) e ainda não enviou quaisquer dados relativos a 2018 e 2019. O Eurostat só enviou cartas a França por incumprimento do regulamento ao fim de 12 e 14 meses, respetivamente.

Saúde excluindo despesas

  • Em 2018, dez Estados‑Membros, incluindo o Reino Unido, entregaram pelo menos a primeira versão do questionário de dados após o prazo acordado, enquanto quatro apenas se atrasaram no questionário final.
  • Em 2019 e 2020, respetivamente 19 e 11 Estados‑Membros comunicaram os seus dados (pelo menos um questionário) e enviaram ficheiros de metadados após o final do prazo.

56 Ao compilar os agregados da UE, o Eurostat deve estimar os dados dos Estados‑Membros sempre que necessário. O Tribunal constatou que, muitas vezes, os Estados‑Membros não facultaram dados sobre os três domínios temáticos abrangidos pela auditoria ou fizeram‑no tardiamente. Para obter um agregado da UE nestes casos (por exemplo, na saúde excluindo despesas e nas estatísticas estruturais das empresas), o Eurostat utilizou estimativas. Uma exceção foi o agregado da UE sobre «causas de morte» relativo a 2018, que não foi produzido porque o Eurostat não fez uma estimativa para França (ver caixa 3).

Os relatórios enviados ao Parlamento e ao Conselho não têm informações harmonizadas ou indicadores de acompanhamento

57 Por último, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a qualidade das estatísticas que divulga, com exceção das estatísticas sobre saúde. O Tribunal analisou os dois relatórios mais recentes enviados, que diziam respeito ao IFT e às estatísticas estruturais das empresas. Constatou que o nível de pormenor era diferente nos dois relatórios e que as informações eram insuficientes para obter uma imagem clara das insuficiências existentes (ver caixa 4).

Caixa 4

Insuficiências nos relatórios sobre a qualidade enviados ao Parlamento e ao Conselho

Inquérito às forças de trabalho – relatório de 2019

  • Incluiu informações sobre algumas medidas de precisão, mas sem uma análise comparativa do período entre 2014 e 2017.
  • Tinha um quadro com o número de dias de calendário decorridos entre o final do ano de referência e a divulgação dos dados nacionais pelo Eurostat, mas sem indicação de quais os Estados‑Membros que facultaram dados e em que momento.
  • Não incluiu informações sobre as estatísticas de acesso a microdados, a clareza dos sítios Web ou as quebras nas séries temporais dos Estados‑Membros.

Estatísticas estruturais das empresas – relatório de 2021

  • Os Estados‑Membros foram agrupados em categorias por grau de conformidade, mas sem informações sobre os critérios de agrupamento e sem designação dos Estados‑Membros incluídos em cada categoria.
  • Não continha informações que identificassem os Estados‑Membros que comunicaram dados tardiamente ou que indicassem a duração dos atrasos.
  • Não foi feita referência a possíveis problemas de comparabilidade devido à introdução da nova unidade estatística «empresa».
  • Não apresentou informações sobre o potencial dos esforços para suprir as necessidades dos utilizadores, tais como dados mais atuais ou a disponibilidade de um conjunto de dados sobre as PME conforme definidas pela UE.

58 Nenhum dos relatórios utilizou indicadores de acompanhamento pormenorizados para mostrar os progressos no cumprimento dos regulamentos relativos ao IFT e às estatísticas estruturais das empresas. São necessários indicadores adequados para cada produto estatístico, que permitam acompanhar devidamente a aplicação dos regulamentos e compilar informações harmonizadas sobre a qualidade dos dados.

Os procedimentos de divulgação não estão suficientemente harmonizados

59 A fim de garantir a acessibilidade e a clareza na divulgação das estatísticas, o Eurostat deve, nomeadamente, dispor de procedimentos escritos adequados que incluam uma política e um calendário de divulgação22. A política de divulgação deve distinguir os diferentes tipos de publicações e desagregações. Além disso, o calendário de divulgação e a política e o calendário de revisão devem ser previamente disponibilizados ao público.

60 Os documentos examinados pelo Tribunal demonstram que o Eurostat definiu um conjunto de instrumentos e procedimentos (designadamente regras editoriais) que aplica ao processo de divulgação. Contudo, não existem regras que estabeleçam um prazo entre a recolha e a publicação de dados pelo Eurostat e que incluam a obrigação de publicar os dados de todos os Estados‑Membros na mesma data. A partir de meados de 2021, o Eurostat elabora e publica um calendário anual de divulgação dos principais produtos, em conformidade com o Código de Conduta das Estatísticas Europeias.

61 O Tribunal verificou as datas de publicação dos dados relativos ao IFT e às despesas de saúde, que foram os únicos ficheiros postos à sua disposição. Entre 2018 e 2020, o Eurostat não divulgou os dados dos IFT de todos os Estados‑Membros na mesma data. O mesmo sucedeu com os dados sobre as despesas de saúde, pois alguns Estados‑Membros (ver ponto 54 e caixa 3) atrasaram‑se na comunicação dos dados e nas respostas às questões colocadas pelo Eurostat durante o processo de validação. Os atrasos na divulgação alargaram o lapso temporal entre o ano de referência e a data de publicação.

62 Conforme disposto no Código de Conduta das Estatísticas Europeias, o Eurostat elaborou e publicou um calendário anual de divulgação dos principais produtos relativos a 2022. Porém, no respeitante aos três domínios temáticos auditados, não são publicados determinados pormenores (indicadores, repartição por nível de classificação, períodos de referência, elementos em revisão, etc.).

63 Uma das finalidades de uma política e um calendário de revisões é informar os utilizadores sobre o impacto previsível que as alterações planeadas terão na comparabilidade, permitindo‑lhes assim prever e gerir melhor as quebras nas séries temporais (ver anexo III). O Tribunal constatou que o Eurostat atualizava os dados à medida que as informações eram transmitidas e nos casos em que eram necessárias revisões e correções. O Eurostat não tem uma política geral de revisão, mas elaborou políticas específicas para domínios como as estatísticas das empresas. Noutros domínios, como as «despesas de saúde» e as «causas de morte», os dados são revistos, mas não estão sujeitos a uma política comum, ficando as revisões dependentes da política de cada Estado‑Membro.

O acesso antecipado à informação pode prejudicar a igualdade e permitir fugas de informação

64 A fim de reforçar a confiança nas estatísticas oficiais, tanto o quadro jurídico da UE como os princípios estatísticos internacionais estipulam que todos os utilizadores devem ser tratados do mesmo modo23. As orientações internacionais pertinentes são ainda mais explícitas, na medida em que também mencionam o acesso simultâneo (ver anexo III).

65 Na avaliação pelos pares de 2014, o Conselho Consultivo considerou que existia um forte argumento a favor de uma proibição total do acesso antecipado à informação e recomendou uma investigação completa do impacto dessa medida (ver anexo VI: 2014/11). Desde então, formulou quatro outras recomendações sobre, nomeadamente, a redução da frequência e do número de acessos antecipados a estatísticas, bem como a harmonização e transparência das práticas de acesso antecipado à informação entre os parceiros do SEE (2015/5, 2015/6, 2015/7 e 2018/124). O Tribunal observou que o Eurostat fez alguns progressos na aplicação destas recomendações. Em 2021, o Conselho Consultivo solicitou ao Eurostat que procedesse a uma análise crítica da sua prática de acesso antecipado às estatísticas dentro da Comissão (ver anexo VI: 2021/4). Em resposta, o Eurostat concordou em apresentar uma panorâmica da situação atual dos memorandos de entendimento em vigor com os outros serviços da Comissão.

66 O acesso antecipado à informação é justificado ao nível do SEE com base no Código de Conduta das Estatísticas Europeias25. O Eurostat faculta acesso antecipado a determinados dados importantes aos seus próprios quadros superiores, à DG dos Assuntos Económicos e Financeiros, à DG EMPL e ao Banco Central Europeu (BCE), bem como aos meios de comunicação social. As agências noticiosas acreditadas recebem antecipadamente comunicados de imprensa, sujeitos a embargo, através de meios eletrónicos26. Em contrapartida, o INE italiano só permite o acesso antecipado à informação durante uma sessão de informação aos jornalistas, sem possibilidade de contacto com o exterior (sistema de lock‑up)27. O Tribunal considera que as disposições seguidas pelo Eurostat não garantem a inexistência de fugas de dados.

67 O acesso antecipado aos dados macroeconómicos da UE cria o risco de especulação por parte de quem obtém acesso prévio (ver caixa 5). A opção de acesso antecipado à informação poderá criar oportunidades de benefício económico que podem distorcer gravemente os mercados.

Caixa 5

Investigação sobre o potencial impacto do acesso antecipado à informação nos mercados de capitais

Uma análise realizada na Suécia (onde não existe acesso antecipado à informação) dos dados relativos às transações entre janeiro de 2011 e março de 2017 concluiu que a coroa sueca não apresentava flutuações ou sinais de movimento antes da divulgação dos dados macroeconómicos oficiais.

No Reino Unido, onde existia um amplo acesso antecipado à informação, uma análise dos dados relativos às transações entre abril de 2011 e dezembro de 2016 revelou que a cotação da libra oscilava fortemente na hora anterior à divulgação dos dados. Em consequência, em julho de 2017, o INE do Reino Unido decidiu restringir mais o acesso antecipado à informação.

Uma análise dos dados relativos às transações de 2012 a 2017 na Alemanha, onde existia também um acesso antecipado à informação generalizado, mostrou que a cotação dos contratos de futuros de euros variava mais do que o habitual nos trinta minutos anteriores à divulgação dos dados. Em consequência, em dezembro de 2017, o INE alemão decidiu restringir o acesso antecipado das agências noticiosas à informação.

Por último, nos Estados Unidos, onde existe acesso antecipado à informação, uma análise de 2016 dos dados relativos às transações registadas entre janeiro de 2008 e março de 2014 provou que existe um volume substancial de transações com base em informações privilegiadas antes da hora oficial de publicação dos anúncios macroeconómicos do país.

Fonte: Kurov, A. et al., Price drift before U.S. macroeconomic news: private information about public announcements?, Working Paper Series nº 1901, BCE, 2016; Kurov, A. et al., Drift Begone! Release policies and preannouncement informed trading, 2021; Georgiou, A., Prerelease access to official statistics is not consistent with professional ethics, Statistical Journal of the IAOS, vol. 36, nº 2, pp. 313‑325, 2020; Georgiou, A., Pre‑release access to official statistics is not consistent with professional ethics: Some additional reflections, Statistical Journal of the IAOS, vol. 38, nº 1, pp. 321‑329, 2022.

68 Para efeitos de transparência, as boas práticas internacionais recomendam que os comunicados de imprensa sejam acompanhados de uma lista de acesso antecipado à informação. Todavia, o sítio Web do Eurostat não apresenta informações completas sobre todos os utilizadores e cargos designados que beneficiam deste tipo de acesso.

69 No SEE, pelo menos dez países (República Checa, Dinamarca, Croácia, Itália, Polónia, Eslovénia, Finlândia, Suécia, Islândia e Noruega) aboliram a prática de facultar acesso antecipado à informação aos Governos e/ou aos meios de comunicação social. Nestes termos, as práticas de acesso antecipado à informação continuam por harmonizar entre os países do SEE (ver ponto 65).

O potencial das avaliações pelos pares para concretizar melhorias não foi plenamente explorado

70 As avaliações pelos pares são utilizadas para avaliar a conformidade global do Eurostat e dos sistemas estatísticos nacionais com os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, que é a pedra angular do quadro comum de qualidade do SEE. A avaliação dos sistemas estatísticos nacionais pelos pares incumbe a uma equipa de peritos e a do Eurostat ao Conselho Consultivo. Desde a primeira adoção do Código de Conduta, em 2005, o SEE organizou três rondas de avaliações pelos pares autorregulamentadas, ou seja, as decisões a seu respeito foram tomadas internamente pelo Comité do SEE (ver figura 2). Nas secções seguintes, o Tribunal examina se:

  1. a Comissão foi eficaz na aplicação das recomendações da segunda avaliação pelos pares;
  2. o Eurostat foi eficaz no acompanhamento dos progressos dos sistemas estatísticos nacionais na aplicação das recomendações da segunda avaliação pelos pares;
  3. a conceção da terceira ronda de avaliações dos sistemas estatísticos nacionais pelos pares é adequada à sua finalidade.

A Comissão realizou progressos satisfatórios na maioria das recomendações das avaliações pelos pares

71 A fim de maximizar o impacto das recomendações do Conselho Consultivo, é importante que a Comissão as aplique prontamente e da forma mais exaustiva possível. Caso contrário, deve apresentar justificações adequadas, em conformidade com as orientações, recomendações e boas práticas estatísticas internacionais.

72 Em 2014, o Conselho Consultivo realizou a segunda avaliação do Eurostat pelos pares e formulou 16 recomendações em seis domínios principais: a legislação subjacente aos procedimentos de nomeação e destituição dos quadros superiores; a arquitetura da legislação em matéria de estatísticas; a coerência das estatísticas europeias; a divulgação; a comunicação e os utilizadores; e a coordenação (ver anexo VI). Em resposta, o Eurostat elaborou um plano de execução com 20 medidas de melhoria28.

73 O Tribunal constatou que a Comissão realizou progressos satisfatórios quanto à maioria das recomendações da avaliação pelos pares, em especial as relativas à arquitetura legislativa e à comunicação e aos utilizadores. Contudo, algumas recomendações importantes nos domínios da independência e imparcialidade (legislação sobre a nomeação e destituição dos quadros superiores; acesso antecipado à informação – ver pontos 64 a 69) não foram aceites e/ou devidamente tratadas29.

74 Na avaliação pelos pares de 2014, o Conselho Consultivo formulou quatro recomendações sobre o conjunto da legislação da UE em matéria de recrutamento, nomeação e destituição dos quadros superiores do Eurostat (ver anexo VI: 2014/1 a 2014/4). No entanto, o Eurostat não as aceitou nem propôs as medidas de melhoria correspondentes, afirmando que as recomendações extravasavam o Código de Conduta das Estatísticas Europeias (2014/1, 2014/2 e 2014/4) ou estavam devidamente tratadas no quadro jurídico da UE (2014/3). Na avaliação pelos pares seguinte (2021), o Conselho Consultivo reiterou várias das suas recomendações neste domínio (ver anexo VI: 2021/1 e 2021/2), que voltaram a não ser aceites.

75 Em 2012, o Tribunal formulou igualmente a seguinte recomendação30: «Para obter uma aplicação integral do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a Comissão deve: [...] d) reforçar a independência profissional do Responsável pelas estatísticas da União Europeia nomeando-o para um mandato fixo após ter recebido um parecer favorável do CCEGE [Conselho Consultivo] e um apoio do Parlamento Europeu e do Conselho». Apesar do apoio do Parlamento Europeu, a recomendação do Tribunal não foi executada, pois a Comissão considerou que o quadro jurídico existente era adequado e que já estavam em vigor as salvaguardas necessárias.

Para determinar a aplicação pelos Estados‑Membros das medidas de melhoria das avaliações pelos pares, o Eurostat baseia‑se sobretudo na confiança mútua entre autoridades estatísticas

76 O papel de coordenação do Eurostat inclui o acompanhamento eficaz das recomendações feitas aos Estados‑Membros na sequência das avaliações pelos pares realizadas por peritos. Após a segunda avaliação pelos pares (2013‑2015), o Eurostat recorreu a questionários anuais para acompanhar a aplicação, pelos INE, das medidas de melhoria acordadas (2016‑2019). Como princípio geral, todo o exercício de acompanhamento baseou‑se sobretudo na confiança, uma vez que a responsabilidade pela aplicação das medidas de melhoria incumbiu aos INE, que tiveram de garantir que estas eram adequadas, exaustivas e devidamente documentadas. Apenas na última ronda de acompanhamento (em 2019) o Eurostat fez um esforço para verificar os progressos comunicados e enviou pedidos de esclarecimento aos Estados‑Membros.

77 A figura 10 mostra os progressos realizados pelos INE ao longo do tempo na conclusão das medidas de melhoria resultantes da segunda avaliação pelos pares. Segundo o mais recente relatório de acompanhamento disponível, 155 das 910 medidas identificadas (17%) continuavam incompletas no final de 2019 (ver a repartição pormenorizada no anexo VII).

Figura 10 – Medidas de melhoria concluídas desde 2016

N.B.: os dados de 2019 incluem 18 medidas «encerradas» por não estarem previstos mais trabalhos. Das 173 medidas incompletas, 8 diziam respeito ao Reino Unido, não estando disponíveis mais informações sobre o seu estado.

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

78 O Tribunal constatou que a aplicação das medidas de melhoria foi difícil quando dependia de organismos exteriores ao INE ou faltava vontade e/ou apoio ao nível político. Estas medidas implicavam normalmente alterações legislativas (por exemplo, sobre a nomeação e destituição das chefias dos INE, o acesso a dados administrativos ou a criação de organismos de supervisão), mas algumas diziam respeito a recursos humanos ou financeiros ou mesmo ao desenvolvimento informático.

79 Em Itália e na Finlândia, o processo legislativo estagnou, havendo medidas ainda por concluir mais de sete anos após a segunda avaliação pelos pares. Na Croácia e em Chipre, as alterações legislativas necessárias foram introduzidas após um atraso considerável de cerca de cinco anos. Os altos representantes das principais partes interessadas (ministérios, parlamento) não participaram no processo de avaliação pelos pares numa fase suficientemente precoce para facilitar a execução de medidas essenciais relativas a questões de estrutura institucional e governação (independência profissional).

80 Além da independência profissional, as autoridades estatísticas nacionais necessitam de recursos humanos, financeiros e técnicos adequados para executar os seus programas estatísticos (ver anexo III). O Tribunal examinou os relatórios anuais do Conselho Consultivo, as avaliações pelos pares realizadas aos Estados‑Membros e informações sobre os recursos, e solicitou aos cinco países incluídos na amostra e a outras partes interessadas os seus pontos de vista sobre a governação nos sistemas estatísticos nacionais.

81 O Tribunal constatou que a independência profissional continua a não estar sempre garantida, especialmente no que diz respeito à nomeação e destituição das chefias dos INE. Uma vez que as outras autoridades nacionais fazem normalmente parte de um ministério, a sua independência é ainda mais incerta. A observação do Tribunal corrobora a conclusão do Eurostat de que 25 das 72 medidas de melhoria (35%) relacionadas com a independência profissional ainda não tinham sido concluídas em dezembro de 2019 (ver anexo VII).

82 Alguns INE também transmitiram ao Tribunal preocupações sobre a sua dependência financeira, mencionando a insuficiência dos recursos de que dispunham à luz da crescente procura de novas estatísticas e da necessidade de investimentos tecnológicos significativos. A este respeito, em novembro de 2021, o Conselho reconheceu que o Eurostat e os sistemas nacionais devem dispor dos recursos humanos e financeiros adequados que lhes permitam continuar a trabalhar com novas fontes de dados e tecnologias digitais31.

A conceção das avaliações pelos pares melhorou ao longo do tempo, mas subsistem lacunas importantes

83 O objetivo das avaliações pelos pares é avaliar se os parceiros do SEE cumprem os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, que é a pedra angular do quadro comum de qualidade estabelecido para assegurar a qualidade das estatísticas europeias. Ao invés, a maioria dos sistemas estatísticos não europeus mais avançados é apenas sujeita a autoavaliações. Outra finalidade das avaliações pelos pares é formular recomendações que ajudem as autoridades estatísticas a melhorarem e desenvolverem os seus sistemas estatísticos. A figura 11 apresenta as principais fases das avaliações pelos pares.

Figura 11 – Panorâmica das avaliações pelos pares

Fonte: TCE, com base em informações do Eurostat.

84 O quadro 2 mostra a evolução dos principais elementos da estrutura das avaliações pelos pares ao longo do tempo. A primeira avaliação pelos pares (2005‑2007) procurou sobretudo aumentar a sensibilização para o Código de Conduta das Estatísticas Europeias. Tratou‑se de um exercício introdutório para todos os participantes, mas teve insuficiências significativas32. A segunda ronda (2013‑2015) foi mais bem concebida, contou com a participação de peritos externos e obteve maior reconhecimento internacional. A terceira (2021‑2023) aplicou também algumas novas recomendações do Conselho Consultivo. Os Estados‑Membros incluídos na amostra do Tribunal mostraram‑se, de um modo geral, satisfeitos com o contributo do Eurostat para o processo de conceção e salientaram que estiveram envolvidos desde o início na elaboração da metodologia.

Quadro 2 – Principais aspetos da estrutura das três rondas de avaliações pelos pares

  1ª (2005‑2007) 2ª (2013‑2015) 3ª (2021‑2023)
Método Avaliação pelos pares Similar a auditoria Combinação de ambos os métodos
Cobertura do Código de Conduta Parcial (6 princípios) Total (15 princípios)* Total (16 princípios)*
Cobertura dos sistemas estatísticos nacionais Apenas o INE INE e até 3 outras autoridades nacionais INE e 3 a 6 outras autoridades nacionais
Avaliadores Representantes de outros INE Representantes de outros INE e um perito externo Representantes de outros INE, um perito externo e um membro do Eurostat

* N.B.: desde 2017, o Código de Conduta tem 16 princípios.

Fonte: TCE.

85 Durante as suas reuniões com as partes interessadas, o Tribunal constatou que existe consenso quanto ao facto de as avaliações pelos pares terem de ser realizadas com suficiente frequência para permitir melhorias contínuas da qualidade no SEE. O período médio entre a segunda e a terceira rondas será de sete anos e meio e, na Eslováquia, será de quase 10 anos. Com este intervalo temporal, não é possível captar adequadamente os efeitos de mudanças como os avanços tecnológicos e as novas fontes de dados, às quais o SEE tem de permanecer atento e poder adaptar‑se.

86 Para que as avaliações pelos pares sejam abrangentes e justas para todos os países, devem também avaliar as características de importância crítica de cada sistema estatístico nacional na sua totalidade. Não obstante, a metodologia de 2020 previa um máximo de seis outras autoridades nacionais participantes por país, um limite arbitrário que não tem em conta o grau de descentralização da produção de estatísticas europeias dentro de um país (ver anexo VIII). Acresce que a metodologia recomendada era vaga e subjetiva e não aplicava critérios de seleção comparáveis a todos os países. Além disso, as outras autoridades nacionais participantes são selecionadas pelos INE e não ao nível da UE, como seria exigível para a credibilidade e a coerência do exercício. Nem o Conselho Consultivo nem qualquer perito participante nas avaliações pelos pares tiveram uma palavra a dizer na seleção das outras autoridades nacionais.

87 Muitos INE limitaram o número de outras autoridades nacionais a três. Trata‑se de outro limite arbitrário, que cria o risco de excluir outras autoridades nacionais importantes para as estatísticas europeias. Um INE indicou mesmo expressamente que o seu ponto de partida era selecionar apenas três outras autoridades nacionais. Com esta abordagem, não incluiu a outra autoridade nacional responsável pelos dados sobre «causas de morte» – um organismo que, em dois anos consecutivos, não comunicou os dados necessários ao Eurostat.

88 O Conselho Consultivo foi criado para melhorar a independência, a integridade e a responsabilidade do Eurostat e do SEE33, a fim de dar resposta às insuficiências dos sistemas nacionais34. Porém, o seu papel limita‑se a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório anual que inclua a sua avaliação independente sobre a aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias no conjunto do SEE, com ênfase no Eurostat e não nos sistemas estatísticos nacionais. Em 2012, o Tribunal recomendou o desenvolvimento de uma função de supervisão, alargando o mandato do Conselho Consultivo35. Embora aceite, a recomendação não foi aplicada de modo eficaz.

89 Atualmente, a natureza «autorregulada» das avaliações do SEE pelos pares significa que a sua conceção (calendário, âmbito, método, procedimento de seleção das outras autoridades nacionais e composição e seleção das equipas de peritos) é decidida através de consultas entre parceiros que representam mais os variados interesses nacionais do que os pontos de vista mais gerais da UE. Apesar da sua independência em relação aos interesses nacionais, o Conselho Consultivo não tem poder de decisão em aspetos importantes da conceção.

Conclusões e recomendações

90 Globalmente, o Tribunal conclui que a Comissão disponibiliza estatísticas europeias que são geralmente de qualidade suficiente para os decisores políticos, as empresas e os cidadãos, mas que há ainda algumas insuficiências por corrigir.

91 Os planos estratégicos do Eurostat refletem principalmente as prioridades institucionais estabelecidas nos sucessivos Programas Estatísticos Europeus. No entanto, ficam aquém em termos da medição dos progressos na concretização dos objetivos (ver pontos 22 e 23).

92 Na sua composição atual, o Comité Consultivo Europeu da Estatística, o principal órgão representativo dos utilizadores, não os representa a todos de forma eficaz. É o caso, designadamente, das organizações internacionais e dos pontos de vista coletivos da comunidade académica e de investigação. Além disso, o Comité Consultivo não realizou progressos significativos nas relações com os conselhos nacionais de utilizadores. As necessidades dos utilizadores não são totalmente satisfeitas, pois existem lacunas de dados nos domínios auditados. O Programa Estatístico Europeu nem sempre deu prioridade às ações destinadas a colmatar estas lacunas com vista a melhorar a relevância das estatísticas europeias, e o Eurostat não aplica corretamente a definição de PME (ver pontos 24 a 29).

Recomendação 1 – Responder melhor às necessidades dos utilizadores

Para responder melhor às necessidades dos utilizadores, a Comissão deve tornar o Comité Consultivo Europeu da Estatística mais inclusivo, com uma representação real e equilibrada de todos os utilizadores, assistido por peritos em domínios específicos.

Prazo de execução: 2023

93 Apesar do aumento do financiamento através do Programa Estatístico Europeu, a produção de estatísticas europeias continua a depender parcialmente do financiamento de outros serviços da Comissão. Os fundos concedidos incidem sobretudo em necessidades institucionais. Apesar de algumas subvenções da UE financiarem projetos inovadores, um número significativo financia na verdade atividades estatísticas obrigatórias. O valor acrescentado que o Programa Estatístico Europeu poderia trazer ao facilitar projetos inovadores é, por conseguinte, reduzido. Embora tenham sido realizadas avaliações de cada subvenção, geralmente não era apresentada uma justificação da apreciação qualitativa dos resultados, o que pode limitar as possibilidades de seguimento e reduzir a sustentabilidade dos resultados (ver pontos 30 a 34).

Recomendação 2 – Procurar aumentar a independência financeira do Programa Estatístico Europeu e dar prioridade a projetos inovadores

A Comissão deve:

  1. avaliar a viabilidade de tornar o próximo Programa Estatístico Europeu menos dependente de múltiplas fontes de financiamento;
  2. dar prioridade a projetos inovadores com um claro valor acrescentado da UE.

Prazo de execução: 2024

94 O Eurostat dispõe de um sistema de gestão da qualidade apropriado e o apoio que presta aos Estados‑Membros é em grande medida adequado. Contudo, não existem orientações internas que estabeleçam um quadro para a prestação de apoio, e os problemas metodológicos complexos podem demorar muito tempo a resolver, o que afeta várias dimensões da qualidade dos dados, nomeadamente a comparabilidade (ver pontos 35 a 39).

95 O Tribunal constatou que os relatórios sobre a qualidade apresentados pelos Estados‑Membros nem sempre cumprem as orientações e não estão harmonizados entre processos estatísticos e dentro de cada um deles. O nível de pormenor varia entre os Estados‑Membros, o que dificulta a compreensão e a devida avaliação da qualidade dos dados. A frequência da elaboração de relatórios sobre qualidade varia consoante as atividades estatísticas e não é obrigatória para todas. Estas insuficiências resultam em informações incompletas para os utilizadores (ver pontos 40 a 43).

96 O Eurostat não está habilitado a realizar controlos no local nos três domínios auditados. Valida os dados comunicados pelos Estados‑Membros, mas nem sempre documenta devidamente o resultado das suas avaliações, e não realiza avaliações aprofundadas de todas as dimensões da qualidade, como a comparabilidade e a coerência (ver pontos 44 a 52).

97 A atualidade é uma questão que se coloca, em especial, nas estatísticas relativas à saúde e às empresas, pois alguns conjuntos de dados podem ser comunicados 14 a 24 meses após o ano de referência. Devido à falta de dados em tempo real sobre as «causas de morte», as taxas de mortalidade por COVID‑19 são estimadas por meios alternativos. Os atrasos na comunicação de dados tornam todo o processo ineficaz na resposta às necessidades dos utilizadores. O Eurostat dispõe de orientações para avaliar o cumprimento dos regulamentos, mas que não estabelecem um calendário para o efeito. O SEE não tem flexibilidade para responder rapidamente. Num caso de lacunas de dados ao nível nacional sobre as «causas de morte», o Eurostat não fez estimativas, pelo que não estão disponíveis agregados da UE (ver pontos 53 a 56).

98 Nos casos exigidos pela legislação, a Comissão apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a qualidade das estatísticas. Porém, estes relatórios não dão uma imagem clara das insuficiências existentes e não utilizam indicadores de acompanhamento pormenorizados para demonstrar os progressos no cumprimento dos regulamentos. Alguns regulamentos setoriais chave, por exemplo em matéria de saúde, não exigem a apresentação de tais relatórios (ver pontos 57 a 58).

Recomendação 3 – Melhorar os relatórios dos Estados‑Membros sobre a qualidade e a avaliação da qualidade das estatísticas europeias

A Comissão deve:

  1. assegurar que os relatórios sobre a qualidade que recebe dos Estados‑Membros se baseiam em normas comuns e contêm informações completas e comparáveis;
  2. realizar avaliações mais aprofundadas e bem documentadas nos domínios das estatísticas relativas ao trabalho, às empresas e à saúde, de forma a melhorar a precisão, a atualidade e pontualidade, a comparabilidade e a coerência dos dados.

Prazo de execução: 2024

99 O Eurostat elaborou um calendário de divulgação de estatísticas, mas que carece de alguns pormenores. Além disso, ainda não tem uma política geral de revisão e não publica todos os dados dos Estados‑Membros relativos ao inquérito às forças de trabalho e às despesas de saúde na mesma data (ver pontos 59 a 63).

100 O Eurostat concede a alguns serviços da Comissão e canais de comunicação social acesso antecipado à informação a dados que podem originar oportunidades de benefícios económicos e fugas de informação. O sítio Web do Eurostat não descreve na íntegra as disposições que regem o acesso antecipado à informação e não se encontra publicada a lista de todos os utilizadores com acesso privilegiado (ver pontos 64 a 69).

Recomendação 4 – Reconsiderar a prática atual de acesso antecipado às estatísticas

A Comissão deve:

  1. avaliar cuidadosamente a necessidade e o valor acrescentado da concessão de acesso antecipado à informação;
  2. se for mantido, publicar informações completas sobre este acesso e reforçar as suas salvaguardas contra possíveis fugas.

Prazo de execução: 2023

101 A Comissão realizou progressos satisfatórios quanto à maioria das recomendações das avaliações pelos pares, designadamente as relativas à arquitetura legislativa e à comunicação e aos utilizadores. Contudo, não seguiu algumas recomendações fundamentais em matéria de independência e imparcialidade (ver pontos 70 a 75).

102 Para determinar a aplicação pelos Estados‑Membros das medidas de melhoria das avaliações pelos pares, o Eurostat baseia‑se sobretudo na confiança mútua entre autoridades estatísticas. A aplicação de algumas medidas de melhoria foi difícil, pois dependia de organismos exteriores aos institutos nacionais de estatística e faltava apoio ao nível político. Algumas medidas de melhoria importantes, como alterações nacionais da legislação em matéria de estatísticas, foram apenas parcialmente executadas. Além disso, a independência profissional ainda não existe em todos os Estados‑Membros, em especial ao nível das outras autoridades nacionais (ver pontos 76 a 82).

103 A conceção das avaliações pelos pares que servem para avaliar a conformidade do Eurostat e do SEE com o Código de Conduta das Estatísticas Europeias melhorou desde a primeira utilização. Não obstante, estas avaliações não são suficientemente frequentes para permitir melhorias contínuas da qualidade e nem sempre abrangem a totalidade dos sistemas estatísticos nacionais. Apesar da sua independência em relação aos interesses nacionais, o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística tem um papel reduzido na conceção das avaliações pelos pares (ver pontos 83 a 89).

Recomendação 5 – Avaliar a viabilidade de reforçar o mandato do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

A Comissão deve avaliar se é viável e apropriado alargar o atual mandato do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística de modo a incluir poderes de decisão sobre todos os principais elementos conceptuais das avaliações pelos pares.

Prazo de execução: 2023

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Mihails Kozlovs, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 26 de outubro de 2022.

 

Pelo Tribunal de Contas

Tony Murphy
Presidente

Anexos

Anexo I – Estatísticas oficiais no contexto da crise provocada pela COVID‑19

A COVID‑19 criou desafios significativos para os sistemas estatísticos, colocando as autoridades responsáveis pelas operações estatísticas sob uma pressão considerável. O desafio mais premente foi garantir a publicação atempada de estatísticas sobre saúde pública e prestar informações adequadas sobre a «economia real», em especial as famílias e as PME.

Inicialmente, a pandemia perturbou os fluxos de dados sobre as empresas e as famílias, causando problemas às estatísticas oficiais. Os métodos tradicionais de recolha de dados, de forma presencial, deixaram de ser viáveis e alguns inquéritos tornaram‑se impossíveis de realizar e tiveram de ser adiados. A COVID‑19 colocou também dificuldades de interpretação e adequação das normas existentes, levando as estatísticas oficiais a terem de se adaptar rapidamente à evolução das condições. Passaram a ser amplamente utilizados métodos alternativos de recolha de dados, como chamadas telefónicas, aplicações da Internet ou megadados. No entanto, esta transição pode afetar a qualidade e a comparabilidade dos dados. Num primeiro momento, os decisores políticos e os meios de comunicação social supriram a procura de dados epidemiológicos mundiais quase em tempo real sobretudo através de painéis de indicadores, como o desenvolvido pela Universidade Johns Hopkins, que funcionava independentemente dos sistemas estatísticos oficiais. Mais tarde, a OMS e o ECDC criaram os seus próprios painéis de indicadores e colmataram esta lacuna, mas com problemas de comparabilidade.

Segundo o Conselho Consultivo, o SEE respondeu positivamente à crise provocada pela COVID‑19. Apesar de várias fases da produção de dados estatísticos terem sido gravemente afetadas pela pandemia, os países do SEE e o Eurostat conseguiram continuar a produzir indicadores‑chave sem interrupção. Para garantir a qualidade contínua e a comparabilidade das estatísticas no novo ambiente, o Eurostat publicou mais de 30 orientações sobre questões metodológicas gerais e setoriais. Criou igualmente uma secção específica no seu sítio Web para oferecer as informações mais recentes aos utilizadores. Disponibilizou uma lista de conjuntos de dados sobre a COVID‑19 e lançou o Painel Europeu de Estatísticas sobre a Recuperação, que inclui atualmente 27 indicadores relevantes para a recuperação nos domínios da saúde, social, económico, empresarial e ambiental. Por último, introduziu vários novos indicadores específicos sobre a crise (por exemplo, número semanal de mortes e excesso de mortalidade mensal) para avaliar melhor os efeitos da pandemia. Em novembro de 2020, as chefias dos INE e do Eurostat alcançaram um acordo sobre uma resposta coordenada a futuras crises que afetem o SEE, conhecido como «Memorando de Wiesbaden», que poderá facilitar uma abordagem conjunta a essas eventualidades.

Anexo II – Atividades estatísticas selecionadas

Domínio temático: trabalho
Atividade estatística: inquérito às forças de trabalho (IFT)
Descrição A situação das forças de trabalho é o conceito fulcral das estatísticas sobre o mercado de trabalho.

O inquérito às forças de trabalho da UE (IFT‑UE) é o maior inquérito por amostragem aos agregados familiares europeus. Proporciona resultados trimestrais e anuais sobre a participação no mercado de trabalho de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos e sobre a população inativa, tendo por universo os residentes em alojamentos privados. As pessoas são classificadas em três categorias: empregadas, desempregadas ou inativas. Estão disponíveis outras desagregações, por exemplo por sexo e idade. O IFT‑UE é conduzido pelos INE, sendo os dados tratados centralmente pelo Eurostat. Os INE são responsáveis pela conceção dos questionários nacionais, pela elaboração da amostra, pela realização de entrevistas e pelo envio dos resultados ao Eurostat, em conformidade com um sistema de codificação comum.

As definições utilizadas no IFT‑UE seguem a Resolução da 13ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, realizada em 1982 pela OIT (também designada por «orientações da OIT»).
Responsabilidade pela avaliação da qualidade dos dados Estados‑Membros, ao nível nacional; Eurostat, pelos dados enviados pelos Estados‑Membros.
Quadro jurídico O IFT‑UE baseia‑se na legislação da UE desde 1973.

Regulamento de base até 2020:
  • Regulamento (CE) nº 577/98
Regulamentos de base em vigor desde a recolha de dados de 2021:
  • Regulamento (UE) 2019/1700 (regulamento‑quadro), Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão, Regulamento Delegado (UE) 2020/257 da Comissão, Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão e Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão
  • Periodicidade
Trimestral e anual
  • Data de comunicação
Dados trimestrais: nas 12 semanas subsequentes ao final do período de referência.

De 2021 a 2023, nas dez semanas subsequentes ao final do período de referência.

Os dados anuais são obtidos a partir dos quatro trimestres.

Se forem usados dados administrativos para fornecer a informação correspondente à característica «salários da atividade principal», esses dados podem ser transmitidos ao Eurostat no prazo de 21 meses a contar do final do período de referência.
  • Data de publicação
Sem referência no quadro jurídico.
Domínio temático: estatísticas das empresas
Atividade estatística: estatísticas estruturais das empresas
Descrição As estatísticas estruturais das empresas descrevem a estrutura, a realização e o desempenho das atividades económicas, desagregados até ao nível de atividade mais pormenorizado (várias centenas de setores económicos). São, em sentido lato, os conjuntos de dados agregados desenvolvidos, produzidos e divulgados para apoiar o processo de tomada de decisão das políticas relacionadas com o setor empresarial na UE, acompanhar o impacto dessas políticas e disponibilizar tais informações ao público, às empresas e à ciência.
Responsabilidade pela avaliação da qualidade dos dados Estados‑Membros, ao nível nacional; Eurostat, pelos dados enviados pelos Estados‑Membros.
Quadro jurídico As estatísticas estruturais das empresas são apresentadas anualmente pelos Estados‑Membros da UE, com base numa obrigação jurídica de 1995.
  • Periodicidade
Anual
  • Data de comunicação
Os dados devem ser enviados o mais tardar 18 meses após o ano de referência Deve ser apresentado um pequeno número de resultados preliminares estimados o mais tardar 10 meses após o ano de referência.
  • Data de publicação
Sem referência no quadro jurídico
Domínio temático: saúde
Atividade estatística: despesas de saúde
Descrição As despesas de saúde quantificam os recursos económicos dedicados às funções de saúde, excluindo o investimento de capital. As despesas de saúde dizem principalmente respeito a bens e serviços de saúde que são consumidos por unidades residentes, independentemente do local desse consumo (pode ocorrer no resto do mundo) ou de quem o paga. Como tal, estão excluídas as exportações de bens e serviços de saúde (para unidades não residentes), mas estão incluídas as importações de bens e serviços de saúde para utilização final.

Os dados sobre as despesas de saúde dão informações sobre as despesas no domínio funcionalmente definido da saúde, desagregadas por categoria de prestador (por exemplo, hospitais e médicos de clínica geral), categoria de função (por exemplo, serviços de cuidados curativos, cuidados de reabilitação, laboratórios clínicos, transporte de doentes e medicamentos sujeitos a receita médica) e regime de financiamento (por exemplo, segurança social, seguradoras privadas e agregados familiares). A recolha de dados sobre as despesas de saúde é feita através do Sistema de Contas da Saúde e da correspondente Classificação Internacional para as Contas da Saúde. Este Sistema estabelece um conjunto integrado de contas exaustivas e comparáveis a nível internacional, proporcionando um quadro uniforme de regras contabilísticas básicas e um conjunto de quadros normalizados para a comunicação de dados sobre as despesas de saúde. O manual System of Health Accounts — SHA 2011 serve de referência estatística, descrevendo exaustivamente os fluxos financeiros no setor dos cuidados de saúde.
Responsabilidade pela avaliação da qualidade dos dados Estados‑Membros, ao nível nacional; o Eurostat, a OCDE e a OMS avaliam cada um diferentes grupos de Estados‑Membros.
Quadro jurídico Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) nº 1338/2008
  • Periodicidade
Anual; o período de referência é o ano civil.
  • Data de comunicação
Os dados e a metainformação de referência para o ano N devem ser transmitidos no prazo de 16 meses após o ano de referência.
  • Data de publicação
Sem referência no quadro jurídico.
Domínio temático: saúde
Atividade estatística: saúde excluindo despesas
Descrição A recolha conjunta de dados, pela OCDE, o Eurostat e a OMS, sobre saúde excluindo despesas complementa a já existente recolha conjunta de dados sobre despesas de saúde. Por esse motivo, os hospitais e os recursos são definidos no Sistema de Contas da Saúde.

Os recursos de saúde abrangidos são o emprego na saúde, os recursos físicos e as atividades de saúde.
Responsabilidade pela avaliação da qualidade dos dados Estados‑Membros, ao nível nacional; o Eurostat, a OCDE e a OMS avaliam cada um diferentes grupos de Estados‑Membros.
Quadro jurídico A Comissão tenciona adotar uma base jurídica para a recolha de dados em 2023, mas, por enquanto, os dados são recolhidos numa base voluntária.
  • Periodicidade
Anual
  • Data de comunicação
Os dados devem ser apresentados no prazo de 14 meses a contar do final do ano de referência.
  • Data de publicação
Sem referência no projeto de quadro jurídico.
Domínio temático: saúde
Atividade estatística: causas de morte
Descrição Os dados sobre as causas de morte proporcionam informações sobre os padrões de mortalidade e são um elemento importante da informação sobre saúde pública. As estatísticas europeias sobre as «causas de morte» referem‑se a todos os óbitos e fetos‑mortos registados que ocorreram em cada Estado‑Membro, distinguindo entre residentes e não residentes.

Os dados sobre as causas de morte dizem respeito à causa básica de morte, que é definida pela OMS como «a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou ato de violência que produziram a lesão fatal».

A classificação dos dados sobre as causas de morte utiliza as 86 causas da «lista sucinta europeia» de «causas de morte», com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Os dados sobre as causas de morte são obtidos a partir das certidões de óbito. As informações indicadas nos certificados médicos que especificam a causa de morte correspondem à referida Classificação Internacional.
Responsabilidade pela avaliação da qualidade dos dados Estados‑Membros, ao nível nacional; Eurostat, pelos dados enviados pelos Estados‑Membros.
Quadro jurídico Regulamento (UE) nº 328/2011 da Comissão de aplicação do Regulamento (CE) nº 1338/2008.
  • Periodicidade
Anual
  • Data de comunicação
Em relação a cada ano, os dados devem ser disponibilizados no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência (até 31.12); os dados fornecidos a título voluntário devem ser apresentados o mais tardar 18 meses após o final do ano de referência (até 30.6).
  • Data de publicação
Sem referência no quadro jurídico

Fonte: TCE, com base em informações disponíveis no sítio Web do Eurostat.

Anexo III – Exemplos de orientações, recomendações e boas práticas estatísticas internacionais

Tema e fonte Descrição
Institutos de estatística
Conselho Europeu (2010) Os institutos de estatística deverão ser totalmente independentes no fornecimento de dados.
UNECE (2016) O instituto nacional de estatística é um organismo profissional independente colocado sob a autoridade do primeiro‑ministro/presidente do país ou um organismo estatal autónomo com um conselho nacional de estatística como órgão de governação.
Recursos
ONU (2015) As chefias dos institutos de estatística são responsáveis pela gestão orçamental e têm o direito de comentar publicamente o orçamento atribuído aos organismos que dirigem.
OCDE (2015) As autoridades estatísticas nacionais dispõem de financiamento suficiente para produzir e divulgar estatísticas, apoiar a formação do pessoal, desenvolver recursos informáticos e aplicar inovações. Os recursos são adequados, em dimensão e qualidade, para satisfazer as necessidades estatísticas.
UNECE (2018) O orçamento dos INE deve cobrir a produção global de estatísticas e os custos de pessoal, mas também os fundos necessários para investir em infraestruturas, novas tecnologias e metodologias estatísticas, etc.
OCDE (2015) Os organismos que produzem estatísticas oficiais devem receber os recursos humanos, financeiros e técnicos necessários para a execução dos programas estatísticos.
OCDE (2020) Os INE necessitam de um certo nível de autonomia funcional e orçamental, bem como de personalidade jurídica, para poderem gerir e afetar os seus recursos humanos, financeiros e técnicos, dentro dos limites globais estabelecidos pelo Governo ou pelo Parlamento, aos quais os estaticistas nacionais devem prestar contas (por exemplo, através de um relatório sobre as atividades estatísticas e a execução orçamental); adquirir direitos ou incorrer em obrigações contratuais com terceiros sob a sua própria responsabilidade independente; identificar necessidades de recursos humanos e técnicos; e planear e hierarquizar atividades e operações estatísticas de acordo com planos anuais e plurianuais.
Estaticista principal
UNECE (2016) O instituto nacional de estatística é dirigido por um estaticista principal, nomeado pelo primeiro‑ministro/presidente do país, sob proposta do Governo, por um período fixo de [X] anos, a partir de uma vaga anunciada publicamente e de um concurso público baseado apenas nas competências profissionais pertinentes. O mandato inicial é renovável uma vez.
O estaticista principal não deve fazer parte de regimes de mobilidade geral na administração pública, caso tal sistema seja aplicável a este nível.
O estaticista principal deve ser nomeado por um período determinado na legislação estatística; para sublinhar a sua independência profissional, a duração do mandato deve ser diferente da do Governo. A lei prevê a possibilidade de renovar o mandato uma vez e a opção de o voltar a renovar exclusivamente com base numa nova vaga anunciada publicamente e num concurso público.
OCDE (2020) Diferentes durações para o mandato do estaticista principal e das autoridades políticas nacionais podem reforçar a independência profissional dos organismos que produzem estatísticas oficiais.
UNECE (2016) O mandato do estaticista principal não pode cessar antes do seu termo por quaisquer razões que contrariem os princípios estatísticos. Só pode ser posto termo ao mandato pelos seguintes motivos:
  1. demissão do próprio estaticista principal;
  2. perda de cidadania;
  3. decisão judicial que declare a incapacidade ou a capacidade de trabalho limitada do estaticista principal;
  4. sentença judicial por crime doloso ou pena de prisão decretada pelo tribunal;
  5. cessação de funções por morte do estaticista principal.
OCDE (2020) Os procedimentos de destituição do estaticista principal nacional (incluindo uma lista das condições em que tal pode suceder) devem ser claramente definidos na legislação estatística, visando garantir a independência em relação a mudanças de Governo.
Avaliação da qualidade
UNECE (2016) As avaliações do enquadramento institucional, dos processos e dos produtos do Sistema Estatístico Nacional podem ser realizadas por peritos internos e externos. Estas avaliações poderão centrar‑se especialmente nos princípios das estatísticas oficiais e na aplicação das normas e recomendações estatísticas internacionais. Podem ser iniciadas por um organismo que produz estatísticas oficiais, pelo conselho de estatística ou por uma organização internacional e podem recorrer a peritos nacionais (por exemplo, da comunidade científica) ou internacionais. Os resultados das avaliações devem ser tornados públicos. Além disso, o estaticista principal tem a responsabilidade de avaliar regularmente se os outros organismos que produzem estatísticas oficiais cumprem os princípios que as regem.
Para garantir a qualidade das estatísticas, os organismos que produzem estatísticas oficiais têm a obrigação e o direito de aplicar métodos estatísticos, como a edição de dados individuais, a ligação entre registos ou outras formas de combinação de dados de diferentes fontes, bem como a utilização de técnicas de estimativa. Inclui‑se o tratamento adequado da ausência de resposta, tanto em inquéritos por amostragem como outros mais exaustivos. O instituto nacional de estatística deve desenvolver os seus conhecimentos metodológicos, acompanhando a evolução internacional, e partilhá‑los com outros organismos que produzem estatísticas oficiais.
Divulgação
ONU (2015) As alterações de métodos ou classificações e, em geral, as revisões são sujeitas a aviso prévio. A política de revisão dos produtos sujeitos a revisões programadas e não programadas é tornada pública, e os erros detetados nas estatísticas publicadas são corrigidos na primeira oportunidade e divulgados. Estão em vigor procedimentos internos para a comunicação e correção de erros.
UNECE (2016) As revisões são o resultado de um processo planeado, quando os dados se acumulam ou quando os conceitos, definições e classificações utilizados nas estatísticas oficiais mudam, por exemplo devido a alterações às normas internacionais. Os organismos que produzem estatísticas oficiais devem informar atempadamente os utilizadores sobre as alterações previstas e o seu efeito na comparabilidade ao longo do tempo, tais como quebras nas séries temporais. Quando forem realizadas grandes revisões das estatísticas, a série temporal anterior à alteração deve ser recompilada utilizando os novos conceitos, definições e classificações, de modo a assegurar que existe uma série temporal coerente com duração suficiente antes e depois da alteração.
OCDE (2015) É garantida por lei a igualdade de acesso a estatísticas oficiais por todos os utilizadores à mesma hora. Se um organismo público ou privado tiver acesso às estatísticas oficiais antes da sua divulgação pública, este facto e as disposições subsequentes são divulgados e controlados. Na eventualidade de ocorrer uma fuga de informação, as disposições de acesso antecipado à informação são revistas de modo a garantir a imparcialidade.
UNECE (2016) Política rigorosa de acesso totalmente equitativo e simultâneo às estatísticas oficiais por todos os utilizadores, sem acesso antecipado à informação. Nos casos em que exista, esta prática deve ser revista de forma a pôr‑lhe termo ou restringi‑la.
OCDE (2020) Reconhecimento de dois indicadores como relevantes para medir a transparência e a perceção da imparcialidade e independência dos organismos que produzem estatísticas oficiais: em primeiro lugar, calendários com as datas de divulgação normal e de publicação prévia, proporcionando, com 12 meses de antecedência, uma indicação das datas de publicação exatas (a recomendação apontou como boa prática a existência de um calendário evolutivo de divulgação com 12 meses de antecedência, em que as datas de publicação ficam gradualmente disponíveis); em segundo lugar, os procedimentos em vigor para garantir a igualdade de acesso à divulgação de estatísticas por todos os utilizadores à mesma hora.
UNECE (2016) Todos os organismos que produzem estatísticas oficiais devem determinar um calendário de divulgação, público e previamente anunciado, com as datas e horas previstas para a publicação das estatísticas oficiais. Este calendário visa informar todos os utilizadores sobre o momento de divulgação das estatísticas oficiais e assegurar que as estatísticas são divulgadas independentemente da reação do governo ou dos intervenientes políticos.
Todas as divulgações de estatísticas oficiais devem ser acompanhadas de metadados e comentários explicativos suficientes e atualizados, redigidos pelo organismo responsável pela sua produção, para que os utilizadores possam compreender as estatísticas resultantes. Os metadados podem dar informações sobre os atributos dos dados, tais como a duração e coerência das séries temporais ou a média das revisões de dados previstas, entre outros. Os utilizadores especializados necessitarão de metadados mais pormenorizados para avaliar os métodos estatísticos aplicados e a qualidade das estatísticas.
UNECE (2016) O principal requisito relacionado com a divulgação é que as estatísticas oficiais sejam divulgadas de forma atempada e pontual, no pleno respeito dos princípios das estatísticas oficiais e dos artigos específicos relativos à divulgação. A proteção da confidencialidade e a igualdade de acesso às estatísticas oficiais são os princípios fundamentais da divulgação. O princípio do acesso equitativo e simultâneo às estatísticas por todos os utilizadores, designadamente os governamentais, é fundamental para a ética das estatísticas oficiais. Através da divulgação na Internet, este princípio pode hoje ser aplicado de forma muito rigorosa, especificando uma hora exata para a disponibilização de novas estatísticas. A lei impõe, em geral, uma política rigorosa de acesso totalmente equitativo e simultâneo às estatísticas oficiais por todos os utilizadores, sem acesso antecipado à informação. A igualdade de acesso é também um indicador importante da independência profissional dos organismos que produzem estatísticas oficiais. Nos casos em que exista acesso antecipado à informação, esta prática deve ser revista de forma a pôr‑lhe termo ou restringi‑la. Se um país optar por se desviar do princípio do acesso equitativo e simultâneo, tem de aditar um artigo à legislação estatística para restringir o acesso antecipado à informação a determinadas autoridades e estatísticas. Qualquer utilizador a quem seja concedido esse acesso tem de assinar uma declaração de embargo. O público deve ser informado sobre quais as autoridades que dispõem de acesso antecipado à informação, a que dados e em que momento.
Avaliações pelos pares
INTOSAI (2019) A Instituição Superior de Controlo examinada pode também solicitar à equipa que realizou a avaliação pelos pares inicial que verifique o grau de execução das recomendações após um prazo acordado (por exemplo, um, dois ou três anos), dependendo do nível de importância e da relevância da recomendação. Após a verificação, a equipa pode elaborar um novo relatório sobre o grau de execução das recomendações e sobre eventuais atualizações das recomendações iniciais. Em especial nos casos em que os resultados da primeira avaliação pelos pares tenham sido publicados, é uma boa prática publicar também os resultados da análise de seguimento realizada pelos pares, no interesse da transparência e da responsabilização.

N.B.: A lista apresentada não é exaustiva.

Anexo IV – Lista de projetos selecionados para a auditoria

  Descrição do projeto País Ano Beneficiário Origem dos fundos Montante da subvenção aprovada (em euros)
1 Módulo ad hoc para o inquérito às forças de trabalho de 2016 sobre os jovens no mercado de trabalho Finlândia 2015 INE da Finlândia DG EMPL 63 813 
2 Melhoria da qualidade do inquérito às forças de trabalho* Croácia 2016 INE da Croácia PEE 2013‑2020 28 424
3 Módulo ad hoc para o inquérito às forças de trabalho de 2017 sobre o trabalho por conta própria Chipre 2016 INE de Chipre DG EMPL 25 773
4 Melhoria da qualidade do inquérito às forças de trabalho* Itália 2016 Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) PEE 2013‑2020 29 000
5 Módulo ad hoc para o inquérito às forças de trabalho de 2017 sobre o trabalho por conta própria Itália 2016 Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) DG EMPL 140 000
6 Melhoria da qualidade do inquérito às forças de trabalho* Finlândia 2017 INE da Finlândia PEE 2013‑2020 177 474
7 Preparação do processo, recolha e transmissão de dados estatísticos sobre a utilização das tecnologias da informação e comunicação e o comércio eletrónico nas empresas e sobre a utilização das tecnologias da informação e comunicação nos agregados familiares – 2014* Chipre 2013 INE de Chipre PEE 2013‑2020 98 834
8 Ligação de microdados entre as estatísticas estruturais das empresas e outras estatísticas das empresas Finlândia 2015 INE da Finlândia, da Dinamarca, da Noruega, da Suécia, dos Países Baixos e da Letónia; projeto plurinacional PEE 2013‑2020 185 467
9 Ligação de microdados entre as estatísticas estruturais das empresas e outras estatísticas das empresas Itália 2015 Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) PEE 2013‑2020 33 909
10 Desenvolvimento das estatísticas estruturais das empresas* Lituânia 2018 Statistikos Departamentas Prie Liet PEE 2013‑2020 16 340
11 Contas da saúde (System of Health Accounts 2011)* Finlândia 2014 Institute for Health and Welfare (THL) – Finlândia DG SANTE 52 748
12 Estatísticas sobre morbilidade Croácia 2019 Hrvatski Zavod Za Javno Zdravstvo DG SANTE 52 748
13 Cálculo dos dados sobre morbilidade com base no diagnóstico na Lituânia Lituânia 2019 Higienos Institutas DG SANTE 13 302

N.B.: os projetos assinalados com * referem‑se a atividades estatísticas obrigatórias.

Anexo V – Procura de alternativas para obter dados mais atuais sobre as mortes por COVID‑19

As primeiras mortes por COVID‑19 na Europa foram confirmadas em fevereiro de 2020. Porém, não há perspetivas de que as estatísticas europeias completas sobre as «causas de morte» em 2020 sejam publicadas antes de 2023 (ver figura 10). Para suprir as necessidades de informação durante a pandemia, foram recolhidos dois conjuntos de dados quase em tempo real: o número de mortes por COVID‑19, obtido diariamente, e o número de mortes como acontecimento demográfico, obtido semanalmente.

Número de mortes por COVID‑19: o European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) tem vindo a publicar o número de mortes por COVID‑19 na Europa a partir de fontes como os ministérios da saúde e os institutos de saúde pública. Têm sido publicadas estatísticas do mesmo tipo a nível mundial pela OMS e pela Universidade Johns Hopkins. Contudo, devido às divergências entre os países na classificação das «causas de morte», bem como a várias questões de cobertura insuficiente ou excessiva, os dados podem diferir substancialmente e complicar as comparações entre países. Por exemplo, no início da pandemia, a Bélgica registou todas as mortes para as quais a COVID‑19 possivelmente contribuiu como sendo efetivamente causadas pela COVID‑19, sem exigir testes laboratoriais. Em contrapartida, Itália exigiu um resultado positivo num teste para que as mortes fossem atribuídas à COVID‑19 e Chipre utilizou uma combinação das duas abordagens.

Mortes e excesso de mortalidade: os peritos consideram que este método, da responsabilidade dos INE, é uma medição mais adequada do impacto total da pandemia nas mortes, embora não tenha em conta recentes alterações demográficas como o envelhecimento da população. Capta as mortes por COVID‑19 que não foram corretamente diagnosticadas e comunicadas, bem como as mortes por outras causas que são atribuíveis às condições globais da pandemia. O SEE introduziu a recolha de dados sobre as mortes semanais em abril de 2020 e começou a publicar estatísticas sobre o excesso de mortalidade em dezembro desse ano, tendo os INE continuado a enviar ao Eurostat dados sobre as mortes semanais numa base voluntária.

O quadro seguinte apresenta os dados relativos aos países da UE e da EFTA em 2020 e 2021, calculados segundo ambas as metodologias. Os valores relativos ao excesso de mortalidade são cerca de 34% superiores aos do ECDC relativos à mortalidade por COVID‑19.

  Mortes por COVID-19 (ECDC) Excesso de mortalidade* (Eurostat)
2020 393 570 557 823
2021 519 136 667 599
Total 912 706 1 225 422

* Comparação do número de mortes observadas durante a pandemia devidas a todas as causas e do número de mortes esperadas se a pandemia não tivesse ocorrido, utilizando dados dos últimos anos anteriores à pandemia (2016‑2019).

Fonte: óbitos por COVID‑19 – Eurohealth 2020, 26 (2); West, A., Reporting COVID‑19 deaths in Austria, France, Germany, Italy, Portugal and the UK, Social Policy Working Paper 10‑20, Londres: LSE Department of Social Policy, 2020; ECDC; excesso de mortalidade – Eurostat.

Anexo VI – Recomendações do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística, 2014 e 2021

2014 (segunda avaliação do Eurostat pelos pares) 2021 (terceira avaliação do Eurostat pelos pares)
2014/1 – As modalidades das futuras nomeações de diretores‑gerais do Eurostat devem ser especificadas na legislação e basear‑se em concursos públicos. 2021/1 – O Conselho Consultivo recomenda que a legislação especifique os motivos de rescisão antecipada do contrato (destituição) do diretor‑geral do Eurostat. Não devem incluir‑se razões que possam prejudicar a sua independência profissional ou científica.
2014/2 – Os principais critérios de seleção de um diretor‑geral do Eurostat devem ser a sua reputação profissional na comunidade estatística internacional e as suas capacidades de gestão. 2021/2 – O Conselho Consultivo recomenda que o recrutamento e a destituição dos quadros superiores do Eurostat, com exceção do diretor‑geral, devem ser públicos e transparentes, com forte ênfase nas qualificações no domínio da estatística.
2014/3 – A legislação deve especificar os motivos de destituição antecipada do diretor‑geral do Eurostat. Não devem incluir‑se razões que possam prejudicar a sua independência profissional ou científica. 2021/3 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat, em cooperação com as Direções‑Gerais competentes da Comissão Europeia, faça o seguimento sistemático da aplicação do quadro de referência da qualidade aplicável a outras estatísticas. Em particular, deve ser explorada a utilidade de estabelecer um processo mútuo de avaliação pelos pares, a fim de acompanhar e, se necessário, reforçar o cumprimento do quadro de referência da qualidade.
2014/4 – O recrutamento e a destituição dos quadros superiores do Eurostat, com exceção do diretor‑geral, devem ser públicos e transparentes, com forte ênfase nas qualificações no domínio da estatística. 2021/4 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat avalie de forma crítica se a atual prática de conceder acesso antecipado às estatísticas a outros organismos da Comissão Europeia não só respeita o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, como está em conformidade com a posição do Eurostat enquanto porta‑estandarte do SEE.
2014/5 – A futura legislação estatística europeia deve seguir a arquitetura legislativa adotada em 2013 e a sua abordagem em três níveis, nomeadamente distinguindo entre o objeto, nos regulamentos‑quadro, e as modalidades, nos atos delegados e de execução. 2021/5 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat continue a desenvolver as suas já sólidas salvaguardas de confidencialidade, revendo e, na medida do possível, harmonizando as práticas em todos os domínios estatísticos no que diz respeito aos procedimentos e instrumentos de anonimização e/ou controlo da divulgação estatística.
2014/6 – Os casos em que a aplicação de metodologias ou instrumentos legalmente previstos e acordados sofre atrasos significativos em alguns Estados‑Membros devem ser revistos e analisados com vista a identificar e aplicar as medidas corretivas sistémicas necessárias. 2021/6 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat desenvolva uma estratégia abrangente de cooperação com o meio académico.
2014/7 – Deve ser rigorosamente prosseguida, em cooperação com os Estados‑Membros, a harmonização das metodologias a seguir no tratamento de dados e no cálculo dos indicadores de qualidade. 2021/7 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat continue a melhorar a sua comunicação e divulgação no contexto do «novo mundo inundado de informação», em que muitos fornecedores lutam pela atenção limitada dos utilizadores.
2014/8 – Devem realizar‑se avaliações de forma regular e sistemática, visando assegurar que as práticas de verificação da coerência são aplicadas de forma comparável em todos os domínios estatísticos. 2021/8 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat encontre, sempre que adequado, formas de criar bases de dados históricos acessíveis ao exterior para as estatísticas pertinentes, a fim de facilitar investigações relevantes para as políticas.
2014/9 – Os processos de gestão e garantia da qualidade devem ser mais harmonizados e simplificados. Em todas as operações e domínios estatísticos, deve seguir‑se a norma de base comum para a elaboração de relatórios sobre a qualidade orientados para os utilizadores e os organismos que produzem estatísticas, garantindo assim que estes relatórios apresentam informações semelhantes e que a qualidade pode ser avaliada por igual nos diferentes domínios. 2021/9 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat tome medidas para melhorar a investigação sobre microdados, estabelecendo modalidades adequadas e acordando com os países membros os conjuntos de dados a que é viável aceder, e desenvolvendo técnicas de acesso que protejam a privacidade (tais como software baseado em metadados) e que também possam ser aplicadas ao nível nacional.
2014/10 – O Eurostat deve visar a publicação de um calendário completo de divulgação, bem como a publicação conjunta das estatísticas do Eurostat e dos INE. 2021/10 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat continue a desenvolver os seus quadros analíticos no que diz respeito às revisões. O Eurostat deve publicar a sua política de revisão e análises regulares das revisões.
2014/11 – O Eurostat deve investigar exaustivamente o potencial impacto de uma proibição total de acesso antecipado à informação, bem como formas de gerir os riscos caso se mantenha um acesso antecipado muito restrito por parte de algumas agências noticiosas. 2021/11 – O Conselho Consultivo recomenda aos colegisladores que o Regulamento Dados, a adotar proximamente, estabeleça uma via de acesso permanente aos dados detidos pelo setor privado por parte do Eurostat e de todos os organismos que produzem estatísticas europeias.
2014/12 – O Eurostat deve analisar e rever a sua estratégia de comunicação para assegurar que atinge eficazmente os seus públicos‑alvo no panorama mediático atual, bem como utilizar da melhor forma as modernas ferramentas de comunicação orientadas para diferentes segmentos de utilizadores. 2021/12 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat desenvolva uma estratégia abrangente para a utilização de novas fontes de dados digitais que possam contribuir para os objetivos de pertinência, precisão e atualidade e ajudar a reduzir a carga sobre os respondentes e aumentar a relação custo‑eficácia.
2014/13 – O Eurostat deve apoiar os INE na sua função de coordenação das outras autoridades nacionais, aceitando apenas as transferências de dados que cumpram o Código de Conduta e sejam feitas por um INE ou outra autoridade nacional autorizada. A data‑limite para a transmissão de dados não autorizados deve ser amplamente comunicada com um ano de antecedência. Se, após a data anunciada, continuarem a registar‑se transferências de dados para o Eurostat que não sejam autorizadas ou não estejam conformes com o Código de Conduta, o Eurostat deve rejeitar os dados. 2021/13 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat e o BCE tirem partido da forte cooperação existente entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para explorar as possibilidades de uma melhor coordenação e cooperação sobre a partilha de dados e o tratamento de casos estatísticos complexos (como as empresas multinacionais), bem como avaliar o potencial de infraestruturas estatísticas comuns (como os registos estatísticos sobre empresas).
2014/14 – O Eurostat deve estabelecer mecanismos claros para a sua função de coordenação na Comissão Europeia e elaborar um inventário das atividades estatísticas existentes. 2021/14 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat proceda ao levantamento das (futuras) aptidões/competências do pessoal. Com base nestas informações, as ofertas de formação para o pessoal existente devem ser adaptadas de modo a permitir melhorar as suas competências nos novos domínios pertinentes. Ao mesmo tempo, o Eurostat deve utilizar de forma proativa todas as possibilidades do atual sistema de recrutamento da Comissão Europeia, a fim de conseguir atrair e manter pessoal com as necessárias competências orientadas para o futuro.
2014/15 – O SEE e o SEBC devem concentrar‑se em trabalhar de forma pragmática no âmbito da divisão do trabalho estabelecida e manter uma cooperação na prática. De modo a reforçar este entendimento mútuo, seria vantajoso que o SEBC adotasse procedimentos verificáveis de garantia da qualidade semelhantes aos do SEE. 2021/15 – O Conselho Consultivo recomenda que os decisores políticos da UE apoiem todos os esforços de inovação em curso com financiamento adequado, cobrindo tanto os recursos financeiros como humanos. Reitera igualmente as suas recomendações (2020/6 e 2020/7), segundo as quais a Comissão deve propor um investimento significativo em infraestruturas digitais para fins estatísticos, de modo a permitir a inovação e a experimentação. Os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros e outros fundos pertinentes da UE devem apoiar estas medidas em relação a novas iniciativas políticas europeias em todo o Sistema Estatístico Europeu, abrangendo os custos de desenvolvimento e os de funcionamento.
2014/16 – Durante a próxima revisão do Código de Conduta, devem ser elaborados um princípio e os indicadores correspondentes acerca da necessidade de coordenar o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. 2021/16 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat e o SEE realizem uma avaliação aprofundada e completa da experiência adquirida durante a crise provocada pela COVID‑19. Esta análise deve abranger os desafios, reações, obstáculos e êxitos e retirar conclusões concretas. Deve ainda ser elaborado um plano de ação em matéria de resiliência para futuras situações de crise.
  2021/17 – O Conselho Consultivo recomenda que o Eurostat, em conjunto com os INE, estabeleça procedimentos para a introdução proativa de inovações estatísticas rápidas, nomeadamente estatísticas experimentais. Estes procedimentos deverão também conter preparativos para situações de crise e ainda incluir propostas sobre a forma de assegurar a visibilidade dessas estatísticas e conceber processos para a sua eventual integração.
  2021/18 – O Conselho Consultivo recomenda ao Eurostat que, quando necessário, utilize ativamente e em toda a medida do possível os poderes previstos no artigo 14º, nº 1, alínea b), e no artigo 14º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 223/2009, a fim de poder reagir rapidamente a exigências imprevistas e urgentes de estatísticas para a elaboração de políticas. Para o efeito, deve analisar o potencial e os limites destas disposições jurídicas. Se se revelarem inadequados, a questão deve ser considerada no contexto de uma alteração do referido regulamento.

Anexo VII – Síntese das medidas de melhoria dos institutos nacionais de estatística, situação em 31 de dezembro de 2019

Classificação Número total de medidas Medidas em aberto em 31.12.2018 Concluídas Encerradas Progresso dependente de outras medidas Em atraso Contínuas Medidas em aberto em 31.12.2019
1. Governação e aspetos jurídicos; coordenação 221 65 9 4 23 17 8 52
1.1. Independência profissional 72 26 1 0 15 6 2 25
1.2. Mandato para recolha de dados 3 0 0 0 0 0 0 0
1.3. Aspetos jurídicos da confidencialidade 2 1 0 1 0 0 0 0
1.4. Coordenação 144 38 8 3 8 11 6 27
2. Adequação dos recursos e eficácia na sua utilização 152 47 14 4 4 22 4 29
2.1. Recursos 57 14 5 0 3 2 3 9
2.2. Formação 22 4 1 0 0 2 0 3
2.3. Eficácia na utilização dos recursos 73 29 8 4 1 18 1 17
3. Qualidade e metodologia 231 60 26 1 2 21 7 33
3.1. Compromisso com a qualidade 102 33 17 1 1 10 3 15
3.2. Metodologia e proteção da confidencialidade 46 9 2 0 0 3 2 7
3.3. Qualidade dos produtos e interação com os utilizadores 83 18 7 0 1 8 2 11
4. Redução dos encargos e dados administrativos 85 23 4 4 7 4 4 15
4.1. Redução dos encargos 28 5 0 3 0 1 2 2
4.2. Dados administrativos 57 18 4 1 7 3 2 13
5. Imparcialidade e divulgação 221 43 11 5 3 15 6 27
5.1. Imparcialidade 46 6 3 1 1 0 1 2
5.2. Divulgação: acessibilidade e clareza 123 25 4 3 1 11 4 18
5.3. Divulgação de microdados 52 12 4 1 1 4 1 7
Total geral 910 237 64 18 39 79 29 155

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

Anexo VIII – Cobertura dos sistemas estatísticos nacionais na terceira ronda de avaliações pelos pares

País Número total de outras autoridades nacionais Outras autoridades nacionais selecionadas para avaliação pelos pares
Áustria 7 Ministério Federal da Ação Climática, do Ambiente, da Energia, da Mobilidade, da Inovação e da Tecnologia (BMK)
Ministério Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo (BMLRT)
Agência ambiental da Áustria (Umweltbundesamt – UBA)
Energie‑Control Austria (E-Control)
Bulgária 10 Departamento de Agroestatísticas da Direção‑Geral da Agricultura e da Política Regional (Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas)
Direção de Análise, Planeamento e Prognose e Departamento de conhecimentos médicos especializados da capacidade de trabalho e dos acidentes de trabalho da Direção de Seguros e Benefícios a Curto Prazo, pertencente ao Instituto Nacional da Segurança Social
Direção do Acompanhamento e das Avaliações Ambientais da Agência de Execução do Ambiente, pertencente ao Ministério do Ambiente e da Água
Bélgica 15 Serviços Públicos Federais – Assuntos Internos
Serviços Públicos Federais – Economia, PME, Trabalhadores Independentes e Energia – DG Energia
Instituto das Contas Nacionais
Vlaamse Statistische Authoriteit (autoridade estatística da Região Flamenga)
Dinamarca 15 Serviço de Imigração da Dinamarca
Agência de Energia da Dinamarca
Agência de Proteção do Ambiente da Dinamarca
Estónia 1 ---
Finlândia 6 Serviços aduaneiros da Finlândia
Instituto de Recursos Naturais da Finlândia
Instituto Nacional da Saúde e Bem‑Estar
Serviço de Imigração da Finlândia
França 12 Departamento de Estatística e Análise Prospetiva (Ministério da Agricultura e da Alimentação)
Departamento de Dados e Estudos Estatísticos (Ministério da Transição Ecológica)
Direção de Investigação, Estudos, Avaliação e Estatística (Ministério da Solidariedade e da Saúde, Ministério da Economia, das Finanças e da Recuperação e Ministério do Trabalho, do Emprego e da Inclusão Económica)
Alemanha 30 Serviço Federal da Agricultura e Alimentação
Agência Federal do Emprego
Serviços de estatística das regiões (14 no total)
Grécia 10 Ministério do Ambiente e da Energia
Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação
Centro Nacional de Documentação (EKT)
Irlanda 15 Agência de Proteção do Ambiente (EPA)
Ministério da Justiça (DoJ)
Ministério da Saúde (DoH)
Itália 13 Ministério da Transição Ecológica (MITE)
Ministério da Saúde
Instituto para a Proteção e Investigação Ambientais (ISPRA)
Gestor de Serviços Energéticos (GSE)
Lituânia 8 Agência de Proteção do Ambiente
Instituto de Higiene
Empresa pública: Centro de Informação Agrícola e de Empresas Rurais
Luxemburgo 11 Inspeção‑Geral da Segurança Social (IGSS)
Serviço de Economia Rural (SER)
Direção da Saúde
Malta 1 Direção da Informação e Investigação da Saúde
Países Baixos - ---
Noruega 8 Direção das Pescas
Direção da Imigração (UDI)
Instituto Norueguês de Investigação em Bioeconomia (NIBIO)
Instituto Norueguês de Saúde Pública (FHI)
Polónia 11 Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Ministério da Justiça
Ministério das Finanças
Portugal 5 Direção‑Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) do Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Direção‑Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério do Ambiente e da Ação Climática
Direção‑Geral da Política de Justiça (DGPJ) do Ministério da Justiça
Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério da Economia e do Mar
Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Espanha 17 Subdireção‑Geral de Análise, Coordenação e Estatísticas (Subsecretaria da Agricultura, Pescas e Alimentação), Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Subdireção‑Geral de Estudos Económicos e Estatísticas (Direção‑Geral de Programação Económica e Orçamentos; Subsecretaria dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana), Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana
Subdireção‑Geral de Prospetiva, Estratégia e Regulamentação em matéria de Energia (Direção‑Geral de Política Energética e Minas; Secretaria de Estado da Energia), Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico
Suécia 20 Agência Nacional Sueca da Educação
Autoridade Nacional de Supervisão Financeira
Agência sueca para a Migração
Agência de Saúde Pública da Suécia

Fonte: sítio Web do Eurostat.

  1. Lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, conforme designados pelos Estados‑Membros (atualizada em 12 de outubro de 2021).
  2. Lista das outras autoridades nacionais participantes na terceira ronda de avaliações pelos pares – 2021‑2023 [última atualização: maio de 2022].

N.B.: a disponibilização das informações sobre as outras autoridades nacionais participantes nas avaliações pelos pares dos sistemas estatísticos nacionais de Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, República Checa, Hungria, Islândia, Letónia, Listenstaine, Roménia e Suíça estará disponível em novembro de 2022.

Siglas e acrónimos

BCE: Banco Central Europeu

DG EMPL: Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia

DG GROW: Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia

DG SANTE: Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão Europeia

ECDC: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre

IFT: Inquérito às forças de trabalho

INE: instituto nacional de estatística

OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

OIT: Organização Internacional do Trabalho

OMS: Organização Mundial da Saúde

PEE: Programa Estatístico Europeu

PME: pequenas e médias empresas

SEE: Sistema Estatístico Europeu

Glossário

Causa de morte: doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.

Dados: conjunto de valores relativos a variáveis qualitativas ou quantitativas, como factos ou medições, a partir dos quais podem ser geradas informações.

Desempregado: pessoa com idade compreendida entre os 15 ou 16 e os 74 anos que não tem emprego durante a semana de referência, está disponível para começar a trabalhar nas duas semanas seguintes (ou encontrou um emprego com início nos três meses seguintes) e procurou ativamente emprego em algum momento durante as quatro semanas anteriores.

Desvio‑padrão relativo: medida da precisão estatística de uma estimativa. Se for mais pequeno, indica resultados mais fiáveis; se for maior, indica resultados menos fiáveis.

Excesso de mortalidade: diferença entre o número de mortes por todas as causas medidas durante uma crise e as observadas em condições «normais».

Imparcialidade: princípio segundo o qual as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutro e de forma a conferir igualdade de tratamento a todos os utilizadores.

Indicador‑chave de desempenho: medida quantificável que mostra o desempenho em função dos objetivos principais.

Lacuna de dados: indisponibilidade dos dados necessários para uma finalidade específica.

Metadados: dados que definem e descrevem outros dados.

Microdados: dados sobre uma pessoa singular, agregado familiar, empresa ou organização.

Morbilidade: condição de ter uma doença.

Pequenas e médias empresas: definição referente à dimensão, aplicada a empresas e outras organizações com base no número de trabalhadores e em determinados critérios financeiros. As pequenas empresas têm menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço total não superior a 10 milhões de euros. As médias empresas têm menos de 250 trabalhadores e um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros ou um balanço total não superior a 43 milhões de euros.

Sistema de Contas da Saúde: quadro económico normalizado para a contabilidade da saúde nos países do Sistema Estatístico Europeu. Utiliza regras contabilísticas metodologicamente compatíveis com o sistema de contas nacionais para produzir contas exaustivas, coerentes e comparáveis a nível internacional que satisfaçam as principais necessidades dos utilizadores.

Sociedade civil: parte da sociedade, distinta do Governo e das empresas, que consiste em associações e outros agrupamentos que representam interesses em comum no domínio público.

Taxa de mortalidade padrão: taxa de mortalidade de uma população ajustada a uma distribuição etária normal, de forma a melhorar a comparabilidade ao longo do tempo e entre diferentes comunidades.

Utilizador institucional de estatísticas: organização nacional ou internacional como o Governo ou banco central de um país ou uma instituição, organismo ou serviço da UE.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria IV – Regulamentação dos mercados e economia competitiva, presidida pelo Membro do TCE Mihails Kozlovs. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Ildikó Gáll‑Pelcz, com a colaboração de Claudia Kinga Bara, chefe de gabinete, e Zsolt Varga, assessor de gabinete; Sabine Hiernaux‑Fritsch, responsável principal; Athanasios Koustoulidis, responsável de tarefa; Maria Isabel Quintela e Ezio Guglielmi, auditores. Thomas Everett prestou assistência linguística.

Notas

1 Conselho Económico e Social das Nações Unidas, Resolution adopted by the Economic and Social Council on 24 July 2013 – 2013/21. Fundamental Principles of Official Statistics, 2013.

2 Artigo 338º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 Regulamento (CE) nº 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/759.

4 Artigo 4º, nº 2, do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021.

5 Artigo 03 02 05, «Produção e divulgação de estatísticas de elevada qualidade sobre a Europa», do orçamento aprovado para 2021 disponível em https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:32021B0417

6 Artigo 11º do Regulamento (CE) nº 223/2009.

7 Como descrito no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 223/2009.

8 A função estatística do SEBC tem por base o artigo 5º dos Estatutos do SEBC e do BCE.

9 Criado pela Decisão nº 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

10 Criado pela Decisão nº 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

11 Relatório Especial 12/2012 do TCE, A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?.

12 Ver artigos 1º e 3º da Decisão nº 234/2008/CE, de 11 de março de 2008.

13 Ver artigo 4º da Decisão nº 234/2008/CE, de 11 de março de 2008.

14 Eurostat, Support for the Final Evaluation of the European Statistical Programme 2013‑2020, julho de 2021, p. 43.

15 Artigo 6º do Regulamento (CE) nº 223/2009.

16 Decisão da Comissão 2012/504/UE e Código de Conduta das Estatísticas Europeias.

17 Artigo 6º, nº 3º, e artigos 7º, 15º e 18º do Regulamento (CE) nº 223/2009 e Decisão da Comissão 2012/504/UE.

18 Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) nº 1338/2008.

19 El‑Hayek, Y., «Tip of the Iceberg: Assessing the Global Socioeconomic Costs of Alzheimer’s Disease and Related Dementias and Strategic Implications for Stakeholders», Journal of Alzheimer’s Disease 70, 2019, p. 323‑341.

20 OMS, The top 10 causes of death, 9 de dezembro de 2020.

21 OMS, Dementia – Key facts, 2 de setembro de 2021.

22 Conforme disposto no Código de Conduta das Estatísticas Europeias de 2017.

23 Artigo 2º e artigo 18º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 223/2009, com a última redação que lhe foi dada; artigo 6º, nº 2, da Decisão de 2012 da Comissão relativa ao Eurostat; princípios codificados das Nações Unidas (United Nations Fundamental Principles of Official Statistics e Principles Governing International Statistical Activities).

24 ESGAB’s Annual Report 2015 e Opinion of the European Statistical Governance Advisory Board (ESGAB), concerning the implementation of the Commission's Commitment on Confidence.

25 Princípio 6: «Todos os utilizadores têm acesso às estatísticas à mesma hora. Qualquer acesso antecipado à informação por parte de um utilizador externo é limitado, devidamente justificado, controlado e publicitado.»

26 Protocol on impartial access to Eurostat data for users, janeiro de 2014.

27 ISTAT, Embargo: a policy for transmitting correct information.

28 ESGAB’s recommendations and Eurostat’s improvement actions in response to the recommendations.

29 ESGAB Annual Report 2021.

30 Relatório Especial 12/2012 do TCE.

31 Conclusões do Conselho sobre as estatísticas da UE, adotadas pelo Conselho ECOFIN de 9 de novembro de 2021.

32 Ver Relatório Especial 12/2012 do TCE, A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis? e ESGAB Annual Report 2011.

33 Criado pela Decisão nº 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

34 COM(2005) 217 final e W. Radermacher (2011), European Statistics: People Count.

35 Relatório Especial 12/2012 do TCE, A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?.

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