Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014‑2020: os números são inferiores ao comunicado
Sobre o relatório:A UE comprometeu‑se a consagrar pelo menos 20 % do seu orçamento para o período de 2014‑2020 à ação climática. A Comissão anunciou que a UE cumpriu esta meta, tendo comunicado 216 mil milhões de euros em despesas relacionadas com o clima neste período. O Tribunal constatou que as despesas comunicadas nem sempre eram relevantes para a ação climática e que foram globalmente sobrestimadas em, pelo menos, 72 mil milhões de euros, segundo a estimativa do TCE.
Apesar das melhorias previstas para 2021‑2027 na comunicação de informações sobre a ação climática, subsistem desafios. As recomendações do Tribunal visam melhorar esta comunicação e ligar a contribuição orçamental da UE às suas metas em matéria de clima e energia. O TCE recomenda também que se obtenham provas científicas para apoiar o contributo da política agrícola da UE para o domínio do clima.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
Síntese
I O combate às alterações climáticas é uma prioridade fundamental da UE, que definiu para si própria objetivos ambiciosos em matéria de energia e clima. Entre estes, incluem‑se metas fixadas para 2020 e 2030 quanto à redução de emissões de gases com efeito de estufa, aumento da utilização de energias renováveis e promoção da eficiência energética. A UE estabeleceu também um objetivo a longo prazo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
II A UE comprometeu‑se a consagrar pelo menos 20 % do seu orçamento para o período de 2014‑2020 à ação climática. Em 2021, a Comissão comunicou que tinha cumprido esta meta, tendo despendido 216 mil milhões de euros (20,1 %) em medidas relevantes para o clima. O orçamento da UE para 2021‑2027 inclui uma meta mais elevada de 30 % de despesas em ação climática.
III O objetivo da presente auditoria consistiu em determinar se a Comissão tinha comunicado informações pertinentes e fiáveis sobre as despesas no domínio do clima relativas ao período de 2014‑2020. O Tribunal examinou a forma como a Comissão aplicou a sua metodologia na avaliação destas despesas, bem como o contributo das mesmas para a ação climática. Analisou, igualmente, as alterações previstas no acompanhamento das despesas relacionadas com o clima após 2020. A auditoria foi realizada nesta altura para ajudar a Comissão a melhorar a comunicação futura de informações sobre as despesas em matéria de clima.
IV O Tribunal constatou que as despesas comunicadas nem sempre eram relevantes para a ação climática. Em termos globais, a sua avaliação concluiu que a Comissão sobrestimou o contributo para o clima de componentes essenciais do financiamento agrícola, como a condicionalidade, as zonas com condicionantes naturais e a agricultura biológica. As publicações da Comissão, do meio académico e de organizações não governamentais apoiam esta avaliação.
V O Tribunal considera também que a Comissão sobrestimou o contributo climático dos principais subsetores do financiamento das infraestruturas e da coesão, como o transporte ferroviário, a eletricidade e a biomassa. A Comissão não utilizou pressupostos prudentes e a sua comunicação de informações sobre estes projetos revelou‑se incoerente.
VI Em termos globais, o Tribunal não considera fiável a comunicação de informações sobre as despesas relacionadas com o clima, pois esta assenta em estimativas amplamente aproximativas e apenas teve em conta o potencial impacto positivo no clima, sem avaliar o contributo final para os objetivos climáticos da UE. Existia também o risco de os montantes previstos ou autorizados não serem gastos, situação que poderia exagerar ainda mais as despesas comunicadas no domínio do clima. Num caso, a Comissão incluiu o contributo nacional nas informações comunicadas pela UE.
VII A análise do Tribunal indicou que a Comissão sobreavaliou as despesas relacionadas com o clima em, pelo menos, 72 mil milhões de euros, dos quais mais de 80 % eram provenientes de financiamento para o domínio agrícola. Estes dados significam que cerca de 13 % do orçamento da UE para 2014‑2020 foi despendido na ação climática.
VIII O Tribunal manifesta a sua preocupação com a fiabilidade das informações sobre a ação climática comunicadas em relação ao período de 2021‑2027. Apesar das melhorias propostas na metodologia de comunicação de informações, a maior parte das questões assinaladas relativamente a 2014‑2020 ainda subsistem. O Instrumento de Recuperação da União Europeia, introduzido em 2020 como veículo de financiamento, incorpora o princípio fundamental de «não prejudicar significativamente», o que significa que as atividades económicas não devem fazer perigar os objetivos ambientais ou climáticos. No entanto, o Tribunal constatou que este instrumento coloca desafios adicionais devido a ligações pouco claras entre os pagamentos e os objetivos climáticos.
IX A fim de melhorar a comunicação futura de informações sobre as despesas relacionadas com o clima, o Tribunal recomenda que a Comissão deve obter provas científicas nas quais apoiar o contributo da política agrícola, elemento principal das informações comunicadas pela UE em matéria climática. Recomenda também a melhoria da comunicação de informações no domínio do clima, assinalando as despesas da União com um impacto potencialmente negativo no clima, emitindo orientações para assegurar a coerência e tendo em conta os montantes não despendidos. Além disso, a Comissão deve avaliar o contributo das despesas relacionadas com o clima para as metas da UE em matéria de clima e energia.
Introdução
01 Segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, a escala das alterações recentes no conjunto do sistema climático e a influência humana sobre o mesmo não têm precedentes, e muitas mudanças serão irreversíveis durante séculos1. O combate às alterações climáticas através de políticas internas e da cooperação com os parceiros internacionais é uma prioridade fundamental para a UE2. A figura 1 mostra os elementos constitutivos da política climática da União.
Acordos climáticos internacionais 
02 No âmbito do Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 2005, a UE comprometeu‑se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 8 %, no período de 2008‑2012, em relação aos níveis de 19903. O objetivo desta meta é limitar o aquecimento global, a fim de apoiar a atenuação das alterações climáticas. Além disso, o Protocolo visa a adaptação às alterações climáticas, ou seja, o ajustamento às alterações climáticas e aos seus efeitos.
03 Em 2015, o Acordo de Paris estabeleceu uma meta mundial de atenuação das alterações climáticas, que consiste em limitar o aquecimento global a valores «bem abaixo» dos 2 °C e, de preferência, a 1,5 °C, tendo também por objetivo aumentar a capacidade de adaptação das partes às alterações climáticas. A UE e os seus Estados‑Membros ratificaram o Acordo em 2016.
Principais desenvolvimentos no quadro da UE relativo ao clima 
04 Em 2011, a Comissão anunciou o seu objetivo de aumentar a percentagem do orçamento da UE relacionada com o clima para, pelo menos, 20 % no período de 2014‑20204. Em 2012, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução que apoia que, pelo menos, «20 % da despesa esteja relacionada com a questão do clima». Em 2013, o Conselho Europeu concluiu que os «objetivos em matéria de luta contra as alterações climáticas representarão pelo menos 20 % da despesa da UE no período de 2014‑2020»5. Em 2014, a UE integrou uma metodologia para os apoios relativos às alterações climáticas na legislação respeitante aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento6.
05 A Comissão baseia a sua metodologia de quantificação das despesas em matéria de clima na atribuição de coeficientes a elementos de programas da UE, tais como domínios de intervenção ou projetos, de acordo com a sua contribuição prevista para a ação climática (ver quadro 1). Esta metodologia é uma versão adaptada dos marcadores do Rio, introduzidos pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em 1998 para assinalar as atividades que integram os objetivos das convenções do Rio na cooperação para o desenvolvimento7.
| Contributo previsto para os objetivos climáticos | Significativo | Moderado | Inexistente ou insignificante |
|---|---|---|---|
| Coeficientes climáticos da UE | ![]() |
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Fonte: TCE, com base no documento da Comissão Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500, parte II, p. 15.
06 Anualmente, a Comissão comunica informações sobre as despesas globais relacionadas com o clima nos seus projetos de orçamento e relatórios sobre a gestão e a execução do orçamento da UE. As Direções‑Gerais do Orçamento e da Ação Climática dirigem este exercício anual conjuntamente. Em junho de 2021, a Comissão comunicou que a UE despendeu 20,1 % do seu orçamento para 2014‑2020 (216 mil milhões de euros) no combate às alterações climáticas, cumprindo a sua meta de 20 %8. A figura 2 apresenta os principais programas de despesas que contribuem para esta meta.
Figura 2 — Contributo para os objetivos climáticos no orçamento da UE para 2014‑2020, tal como comunicado pela Comissão
Nota: «Outros» inclui também o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Programa para o Ambiente e a Ação Climática, o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão, a ajuda humanitária, etc.
Fonte: TCE, com base em 2020 Annual Management and Performance Report for the EU budget.
07 Para o período de 2021‑2027, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão definiram uma meta global de 30 % de contribuição para a ação climática, superior à do período de programação anterior (ver figura 3).
Figura 3 — Metas das despesas relacionadas com o clima no orçamento da UE
Fonte: TCE, com base em: Comissão Europeia, Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021‑2027, COM(2018) 321; Conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu, EUCO 10/20, 2020, p. 7; documento de trabalho dos serviços da Comissão, Guidance to Member States, Recovery and Resilience Plans, SWD(2020) 205, p. 5.
08 Em 2019, a Comissão publicou a sua Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, o qual visa «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva». A Comunicação estabeleceu um plano da UE no domínio do clima para 2030 e 2050. O Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 20509.
09 Em 2021, a UE adotou a sua Lei europeia em matéria de clima, que estabelece para a União uma meta vinculativa de zero emissões líquidas de GEE até 2050. Fixou igualmente uma meta intermédia de reduzir as emissões líquidas em 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O pacote Objetivo 55 da Comissão apoia os progressos rumo à meta intermédia para 2030. Contém uma lista de propostas, revisões e alterações legislativas interligadas que abrangem domínios de intervenção como a energia, o clima, os edifícios, o uso do solo, a alteração do uso do solo e a silvicultura, incluindo a criação de um «Fundo Social para o Clima».
10 A Comissão publicou uma Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas em 2013 e uma nova estratégia em 202110. A Lei europeia em matéria de clima exige que as instituições da UE e os Estados‑Membros trabalhem em prol da adaptação às alterações climáticas.
11 O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) apoia a redução das emissões nas indústrias com utilização intensiva de energia, na produção de eletricidade e aquecimento e na aviação11 (ver caixa 1). Outros setores económicos são abrangidos pela legislação da UE relativa à partilha de esforços, que estabelece metas nacionais de redução de emissões com vista a apoiar a meta da UE12.
Caixa 1 – Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE
O CELE funciona como um programa de «limitação e comércio» de emissões, no qual os operadores abrangidos devem devolver uma licença de emissão por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono que emitem. Estes operadores podem receber licenças de emissão a título gratuito, obtê‑las através de leilões ou comercializá‑las entre si. Todos os anos, o número total de licenças disponíveis é reduzido, proporcionando um «limite máximo».
12 Os objetivos da UE em matéria de energia e clima para 2020 e 2030 incluem metas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o aumento da utilização de energias renováveis e a promoção da eficiência energética (ver figura 4, figura 5 e figura 6). Em 2021, a Lei europeia em matéria de clima definiu um objetivo vinculativo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050 (ver ponto 09) e a Comissão propôs novas metas para as energias renováveis e a eficiência energética13.
13 A Agência Europeia do Ambiente (AEA) comunica que:
- a UE cumpriu o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 20 % até 2020, depois de já ter reduzido estas emissões em 24 %, em relação aos níveis de 1990, até 2019 (ver figura 4);
- a percentagem de consumo de energia proveniente de fontes renováveis foi de 19,7 % em 2019, com uma estimativa de 21,3 % em 2020 (ver figura 5);
- a tendência descendente do consumo de energia observada desde 2006 inverteu‑se em 2015, mas a AEA estima que a UE cumpriu a sua meta para 2020, tendo reduzido o consumo de energia primária em 24 % (ver figura 6).
A pandemia de COVID‑19 afetou as emissões de GEE e o consumo de energia em 202014.
Figura 4 — Metas da UE para a redução das emissões de gases com efeito de estufa (base de referência: 1990)
Fonte: TCE, com base em: página Web da AEA EEA greenhouse gases – data viewer, relativamente a 1990‑2019; relatório 13/2021 da AEA, Trends and projections in Europe 2021, relativamente às projeções para 2020.
Figura 5 — Percentagem do consumo de energia proveniente de fontes renováveis na UE
Nota: em 2021, a Comissão propôs uma nova meta para 2030.
Fonte: TCE, com base em dados da AEA.
Figura 6 — Meta da UE para a eficiência energética (em comparação com o consumo de energia previsto para 2020)
Nota: em 2021, a Comissão propôs uma nova meta para 2030.
Fonte: TCE, com base em dados da AEA.
14 Segundo a Comissão, a maioria das economias de energia a nível nacional deveu‑se a obrigações de eficiência energética ou à tributação da energia, e não a investimentos públicos15. Relatórios anteriores do Tribunal concluíram que, com o sistema de acompanhamento existente, era impossível avaliar o contributo do orçamento da UE para o objetivo de eficiência energética da União em edifícios e empresas. O TCE estimou que os projetos incluídos na sua amostra dariam um contributo modesto para os objetivos de eficiência energética16.
Âmbito e método da auditoria
15 A principal questão de auditoria foi saber se a Comissão tinha comunicado informações pertinentes e fiáveis sobre as despesas relacionadas com o clima para o período de 2014‑2020. O Tribunal analisou também os progressos rumo à meta de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União à ação climática. Examinou a forma como a Comissão aplicou a sua metodologia de contabilização das despesas relacionadas com a ação climática e a fiabilidade da comunicação de informações sobre a matéria. Por último, analisou o quadro da UE para o acompanhamento das despesas no domínio do clima no período pós‑2020.
16 O Tribunal decidiu realizar estes trabalhos agora em virtude do lugar de destaque que o tema ocupa na agenda política internacional e da UE. Além disso, as despesas e a comunicação de informações em matéria de ação climática são uma questão transversal que abrange uma parte significativa do orçamento da União (ver figura 1). O relatório do Tribunal ajudará a Comissão a melhorar a pertinência e a fiabilidade da sua comunicação de informações sobre a ação climática durante o período de programação de 2021‑2027. O TCE apresenta as suas conclusões e recomendações na expectativa de que sejam úteis para o objetivo da UE de atingir a neutralidade climática até 2050.
17 A auditoria desenvolve trabalhos anteriores do Tribunal neste domínio, que assinalaram insuficiências na metodologia adotada para acompanhar a ação climática, conduzindo a sobrestimações das despesas conexas17. Explora de forma mais aprofundada os domínios anteriormente analisados e acrescenta outros domínios ao seu âmbito. O anexo enumera as recomendações anteriores do Tribunal que continuam a ser relevantes para a comunicação de informações sobre as alterações climáticas e que complementam o presente trabalho.
18 Utilizando os três coeficientes climáticos da metodologia da Comissão (ver quadro 2), o Tribunal reavaliou o contributo do orçamento da UE para a ação climática. Para o efeito, utilizou as provas científicas disponíveis, os seus trabalhos anteriores e os testes de auditoria pertinentes. Dada a natureza do exercício e as limitações dos dados disponíveis, as quantificações do Tribunal são de natureza indicativa. O âmbito da auditoria incluiu todos os programas da UE com um contributo superior a 2 % para a comunicação de informações sobre a ação climática (ver figura 2). A figura 7 resume o método da auditoria do Tribunal e as suas principais fontes de prova.
1 OCDE, Rede de Ação Climática, Instituto para uma Política Europeia do Ambiente, Centro de Estudos de Política Europeia, Banco Europeu de Investimento.
2 Direções‑Gerais do Orçamento; dos Assuntos Económicos e Financeiros; do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão; da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Mobilidade e dos Transportes; da Energia; da Ação Climática; da Investigação e da Inovação; da Política Regional e Urbana; das Parcerias Internacionais; do Apoio às Reformas Estruturais; Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência
Fonte: TCE.
Observações
As despesas comunicadas nem sempre eram relevantes para a ação climática
19 Se forem comunicadas como relevantes para o domínio do clima, as despesas da UE devem contribuir para a atenuação das alterações climáticas ou a adaptação às mesmas e para os objetivos da UE em matéria de energia e clima ou dar resposta ao impacto e aos riscos das alterações climáticas. As despesas que contribuem para a ação climática devem ser calculadas utilizando coeficientes climáticos realistas. A presente secção analisa os principais domínios dos programas de despesas públicas da UE comunicados como relevantes para o clima: a agricultura, as infraestruturas e a coesão.
Metade das despesas comunicadas pela UE no domínio do clima têm origem na agricultura, mas não há diminuição das emissões das explorações agrícolas
20 As duas principais componentes da Política Agrícola Comum (PAC) da UE são o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). As principais características e os principais contributos destes fundos para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020 são resumidos na caixa 2 e na caixa 3.
Caixa 2 – Contributo para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020: pagamentos diretos do FEAGA
O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) financia os pagamentos diretos e as medidas de mercado da UE no âmbito da PAC. Os pagamentos diretos, que constituem a maior parte do financiamento do FEAGA, são pagamentos de apoio agrícola efetuados diretamente aos agricultores (por exemplo, com base na superfície).
Fonte: TCE, com base nos relatórios da Comissão.
21 Metade das despesas da UE comunicadas no domínio do clima estão relacionadas com a agricultura (ver figura 2). Um relatório de 2021 do TCE assinala que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura na UE não diminuíram desde 201018. Estudos de modelização sobre a atenuação das alterações climáticas sugerem que, sem pagamentos diretos, as emissões de gases com efeito de estufa da UE provenientes da agricultura seriam entre 2,5 e 4,2 % inferiores. Estes valores seriam consequência de uma diminuição da atividade agrícola, para a qual o maior contributo viria da criação de gado19. A diminuição das emissões de gases com efeito de estufa da UE decorrente da redução dos pagamentos diretos/da atividade agrícola na União seria, em certa medida, compensada pelo aumento das emissões em países terceiros (isto é, a fuga de emissões carbónicas)20.
22 As práticas agrícolas como o cultivo de culturas de cobertura ou a manutenção dos níveis de matéria orgânica do solo são benéficas tanto para a atenuação das alterações climáticas como para a adaptação às mesmas21. No que diz respeito à adaptação, o rendimento dos pagamentos diretos aumenta a capacidade das explorações agrícolas para fazerem face aos impactos negativos das alterações climáticas22. No entanto, a dependência dos pagamentos diretos pode manter explorações agrícolas não viáveis, atrasando mudanças estruturais eventualmente necessárias para a adaptação23.
23 Para o cálculo do contributo dos pagamentos diretos para a ação climática, a Comissão leva em conta tanto a componente de ecologização, como a não associada à ecologização24. A ecologização refere‑se à adoção de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os pequenos agricultores podem beneficiar da ecologização sem terem de cumprir qualquer requisito nesta matéria25. Os requisitos de ecologização também não se aplicam às explorações consideradas «ecológicas por definição» (por exemplo, explorações de agricultura biológica). Os contributos da componente não associada à ecologização advêm principalmente da condicionalidade, que estabelece regras em matéria de ambiente, segurança alimentar, saúde e bem‑estar dos animais e gestão dos solos.
24 Uma vez que a ecologização inclui referências aos objetivos climáticos26, de acordo com a metodologia da Comissão é relevante para o clima, representando um contributo global de 28 mil milhões de euros. Por este motivo, o contributo da ecologização pode ser avaliado como conforme à metodologia. Não obstante, um estudo de avaliação publicado pela Comissão concluiu que o impacto da ecologização na atenuação das alterações climáticas é altamente incerto, mas provavelmente baixo27. Do mesmo modo, outros estudos assinalam apenas um impacto mínimo da ecologização, com alterações nas práticas agrícolas em 2 a 5 % das terras agrícolas28. Esta situação deve‑se ao facto de os requisitos de ecologização corresponderem, em grande medida, às práticas agrícolas preexistentes. Num relatório anterior, o Tribunal constatou que a ecologização oferecia uma proteção limitada do dióxido de carbono armazenado nas pastagens e apenas afetava marginalmente as emissões de GEE29.
25 Segundo a Comissão, 20 % do orçamento da componente não associada à ecologização contribui de forma moderada para a ação climática (coeficiente de 40 %), representando 17,5 mil milhões de euros, o que se traduz numa contribuição líquida de 8 % desta componente. A Comissão aplica um fator de ponderação de 20 % a título aproximativo, com a justificação de que corresponderia à sanção por infrações no domínio da condicionalidade. O Tribunal considerou que o contributo da componente não associada à ecologização para a ação climática foi negligenciável (quadro 2).
Quadro 2 – Avaliação do TCE do contributo da componente não associada à ecologização para a ação climática
| Componente não associado à ecologização e coeficiente climático aplicado | Avaliação do TCE utilizando a metodologia da Comissão e impacto nas informações comunicadas | |
|---|---|---|
| Contributo da componente não associada à ecologização: 17,5 mil milhões de euros | ||
Condicionalidade
(cobertura mínima dos solos)
(erosão dos solos)
(matéria orgânica dos solos)
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Na prática, o nível da sanção é significativamente inferior a 20 %: muitas vezes, os agricultores recebem apenas uma advertência prévia, sem qualquer sançãoa,b,c.
As sanções não se aplicam aos pequenos agricultores, o nível de cumprimento varia e ocorrem infraçõesb,c,d.
Um estudo de avaliação assinala o risco de efeito de inércia, uma vez que os Estados‑Membros podem alinhar as regras de condicionalidade com as práticas existentese.
Um contributo total de 8 % é insignificante, e não moderado.
|
Provável sobrestimação de 17,5 mil milhões de euros |
Fonte: a: TCE, Documento de Análise 01/2020, Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE, ponto 27; b: TCE, Relatório Especial 26/2016,Tornar a condicionalidade mais eficaz e mais simples continua a ser um desafio, p. 29; c: TCE, Relatório Especial 31/2016,Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes; d: Comissão Europeia, Annual activity report 2019 – Agriculture and Rural Development e anexos, p. 192; e: Comissão Europeia, Evaluation study of the impact of the CAP on climate change and greenhouse gas emissions, Alliance Environnement, 2019, p. 96.
Caixa 3 – Contributo para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020: desenvolvimento rural
O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) cofinancia o desenvolvimento rural da UE no âmbito da PAC. O seu objetivo é tornar os setores agrícola e florestal mais competitivos, melhorar o ambiente e a qualidade de vida nas zonas rurais e incentivar a diversificação da economia rural.
Fonte: TCE, com base nos relatórios da Comissão.
26 O impacto do financiamento atribuído ao desenvolvimento rural na atenuação das alterações climáticas não é claro. De acordo com um estudo da Comissão, sem as despesas de desenvolvimento rural, a produção agrícola diminuiria e as emissões de GEE provenientes da agricultura na UE poderiam ser 1,6 % inferiores em 203030. Porém, as reduções das emissões de GEE da União seriam compensadas, em parte, por aumentos nos países terceiros (ver ponto 21). Outra avaliação da Comissão estima que algumas medidas de desenvolvimento rural (na sua maioria no âmbito da rede Natura 2000) reduzem em 1,1 % as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura. A avaliação reconhece, contudo, que a estimativa exagera o impacto dos pagamentos Natura 2000 e contém um certo grau de dupla contabilização31. Num relatório anterior, o Tribunal constatou que o apoio ao desenvolvimento rural raramente foi utilizado no âmbito de práticas de atenuação eficazes32. Os pagamentos a este título podem contribuir para a adaptação às alterações climáticas (ver ponto 22 e quadro 3).
27 Para calcular a proporção das despesas de desenvolvimento rural que contribuem para a ação climática, a Comissão atribui coeficientes climáticos a várias prioridades e domínios de incidência do FEADER. Por exemplo, a prioridade 4 do FEADER, «Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura», e a prioridade 5, que promove uma economia eficiente em termos de recursos e resiliente às alterações climáticas, têm um coeficiente climático de 100 %. A prioridade 5 tem o clima como um objetivo declarado, mas o mesmo não sucede com a prioridade 4, embora a Comissão considere que é expectável um impacto significativo na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas. Um relatório anterior do TCE encontrou poucas provas em estudos de casos, na análise da literatura ou nas notas internas da Comissão que apoiem o coeficiente climático de 100 % utilizado para a prioridade 433. O quadro 3 apresenta a avaliação, pelo Tribunal, das medidas mais significativas ao abrigo da prioridade 4.
Quadro 3 – Avaliação, pelo TCE, do contributo da prioridade 4 do FEADER para a ação climática
| Medida do FEADER e coeficiente climático aplicado | Avaliação do TCE utilizando a metodologia da Comissão e impacto nas informações comunicadas | |
|---|---|---|
| Zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas: 16,1 mil milhões de euros | ||
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Não visam diretamente as alterações climáticasa.
Previnem o abandono de terrasa (evitam incêndios florestais), mas também a restauração ecológica (florestação)b.
Proporcionam incentivos para manter a produção agrícola e, por conseguinte, os níveis de emissões de GEEb.
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Provável sobrestimação de 16,1 mil milhões de euros |
| Medidas «agroambiente e clima»: 15,7 mil milhões de euros | ||
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Apoiam práticas respeitadoras do clima (por exemplo, culturas de cobertura, teor carbónico do solo)a,b;
Fortemente centradas na biodiversidadeb.
Alguns regimes têm um impacto nulo ou muito reduzido no clima (por exemplo, diversificação das culturas)b,c.
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Provável sobrestimação de 9,4 mil milhões de euros |
| Agricultura biológica: 7,5 mil milhões de euros | ||
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A conversão para a agricultura biológica conduz a uma redução das emissões e a uma melhor qualidade dos solos (se forem utilizados menos fertilizantes)d.
Pode aumentar a adaptação às alterações climáticas através da diversificação da produção, mas alguns elementos (por exemplo, a biotecnologia, os pesticidas) não podem ser utilizadose.
Os rendimentos mais baixos da agricultura biológica podem conduzir a um aumento da produção e das emissões noutros locaisd.
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Provável sobrestimação de 4,5 mil milhões de euros |
Fonte: TCE, com base em: a: Comissão Europeia, Evaluation of the impact of the Common Agricultural Policy on climate change and greenhouse gas emissions, SWD(2021) 115, pp. 40, 53; b: Comissão Europeia,Evaluation study of the impact of the CAP on climate change and greenhouse gas emissions, 2019, pp. 19, 127, 129, 245; c: TCE, Relatório Especial 31/2016,Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes, ponto 52; d: Smith, L. G. et al., The greenhouse gas impacts of converting food production in England and Wales to organic methods, 2019, p. 4; e: Purnhagen, K.P., et al., Europe’s Farm to Fork Strategy and Its Commitment to Biotechnology and Organic Farming: Conflicting or Complementary Goals?, 2021, pp. 603, 605.
28 Num relatório de 2016, o Tribunal examinou a promoção do desenvolvimento local nas zonas rurais (prioridade 6B) e constatou que esta não deu um contributo global significativo para os objetivos climáticos34. A análise dos projetos realizada pelo TCE (ver quadro 4) confirma que o coeficiente climático de 40 % não se justificava.
Quadro 4 – Avaliação, pelo TCE, do contributo da prioridade 6B do FEADER para a ação climática
![]() Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais |
![]() Desenvolvimento local de base comunitária |
|---|---|
| 4,8 mil milhões de euros | 6,8 mil milhões de euros |
| Os projetos podem incluir investimentos em energias renováveis ou poupanças de energia, mas os testes realizados pelo Tribunal demonstraram que a maioria deles ou não estava relacionada com o clima ou era potencialmente nociva (por exemplo, infraestruturas de construção). | Os testes confirmaram que estes projetos diziam principalmente respeito a aspetos sociais ou económicos e deram um contributo insignificante (ou inexistente) para a ação climática. |
| Dos 17 projetos financiados ao abrigo desta medida incluídos nas amostras relativas às Declarações de Fiabilidade do Tribunal para o período de 2014‑2020: -> dez diziam respeito a estradas locais (impacto negativo no clima); -> dois estavam ligados à ação climática. |
Dos 78 projetos do FEADER incluídos na amostra no âmbito do Relatório Especial do Tribunal sobre esta medida:35 -> um relacionava‑se com a ação climática. Dos 18 projetos financiados ao abrigo desta medida incluídos nas amostras relativas às declarações de fiabilidade do Tribunal para o período de 2014‑2020: -> um relacionava‑se com a ação climática. |
Provável sobrestimação de 11,6 mil milhões de euros |
|
Nota: estas amostras foram utilizadas no contexto de outras auditorias e corroboram as conclusões do Tribunal sobre as ligações ao domínio do clima.
Fonte: TCE.
A avaliação do contributo do financiamento das infraestruturas e da coesão para a ação climática assenta em pressupostos incoerentes
29 A maior parte das despesas da UE com infraestruturas e coesão é canalizada através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão. As principais características e os principais contributos destes fundos para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020 são resumidos na caixa 4 e na caixa 5.
Caixa 4 – Contributo para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020: Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
O MIE apoia investimentos prioritários nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Estes investimentos abrangem projetos relacionados com infraestruturas energéticas transfronteiriças, modos de transporte mais ecológicos, ligações de banda larga de alta velocidade e redes digitais.
Fonte: TCE, com base nos relatórios da Comissão.
30 Os objetivos gerais do MIE referem‑se às metas da UE em matéria de energia e clima (ver pontos 12 a 14), abrangendo assim a atenuação das alterações climáticas36. No entanto, a Comissão reconhece que o MIE financia principalmente projetos que asseguram o bom funcionamento do mercado interno da União37. Não são necessários objetivos e critérios em matéria de ação climática para a aprovação dos projetos: segundo a Comissão, apenas 4 % dos projetos do MIE no setor dos transportes, em termos de valor (no montante de 0,9 mil milhões de euros), mencionaram transportes sustentáveis e eficientes como o seu principal objetivo de financiamento38. Contudo, os transportes são responsáveis por cerca de um quarto das emissões de gases com efeito de estufa da UE, sendo a maior parte gerada pelo transporte rodoviário39.
31 Em termos de adaptação, os projetos de melhoria da ferrovia podem incluir investimentos específicos na prevenção de inundações ao longo das linhas férreas, o reforço dos aterros ou medidas de adaptação às catástrofes climáticas através de sistemas de vigilância de túneis e pontes40. Tendo em conta os dados disponíveis, não é possível quantificar estes investimentos.
32 Para calcular a proporção das despesas do MIE classificadas como despesas no domínio climático no período de 2014‑2020, a Comissão aplicou retroativamente os coeficientes climáticos do Regulamento MIE pós‑202041. Porém, projetos semelhantes no âmbito da política de coesão são tratados de forma diferente (ver ponto 40). A análise do Tribunal revelou que os coeficientes utilizados pela Comissão para os subsetores mais significativos do MIE eram generosos (ver quadro 5).
Quadro 5 – Avaliação, pelo TCE, do contributo dos subsetores mais significativos do MIE para a ação climática
| Subsetor do MIE e coeficiente climático aplicado | Avaliação do TCE utilizando a metodologia da Comissão e impacto nas informações comunicadas | |
|---|---|---|
| Transportes – ferrovia: 15,3 mil milhões de euros | ||
![]() Os projetos envolvem principalmente a modernização de caminhos de ferro.
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O transporte ferroviário está entre os meios de transporte mais eficientes em termos de emissões de GEEa.
Os caminhos de ferro apenas conseguiram uma redução pouco significativa das emissões de CO2, em especial nos casos em que a eletricidade ainda era proveniente de combustíveis fósseisa.
As emissões de GEE provenientes da construção de infraestruturas ferroviárias são superiores às de outros meios de transporte: os caminhos de ferro podem necessitar de cinco anos a várias décadas para compensá‑lasa,b.
Foi atribuído um coeficiente climático de 40 % a projetos ferroviários semelhantes no âmbito da política de coesão.
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Provável sobrestimação de 9,2 mil milhões de euros |
| Energia – eletricidade: 2,8 mil milhões de euros | ||
![]() Os projetos dizem principalmente respeito a ligações energéticas e estudos conexos.
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Os projetos podem apoiar a integração de fontes de energia renováveisd.
A eletricidade não significa necessariamente uma fonte de energia limpa, uma vez que apenas 37 % da eletricidade consumida na UE‑27 em 2020 foi produzida a partir de energias renováveisd,e.
Foi atribuído um coeficiente climático de 0 % a projetos similares de transmissão de energia ao abrigo da política de coesãoc.
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Provável sobrestimação de 1,7 mil milhões de euros |
Fonte: a: Pritchard J. A., The potential of the railway to reduce greenhouse gas emissions, 2011, pp. 942, 945‑946, 949; b: Olugbenga O., Embodied emissions in rail infrastructure: a critical literature review, 2019, p. 14; c: Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas; d: relatório 13/2021 da AEA, Trends and projections in Europe 2020, 2020. p. 29; e: Eurostat, Statistics on renewable energy (síntese dos resultados SHARES 2020).
Caixa 5 – Contributo para as despesas comunicadas no domínio do clima em relação ao período de 2014‑2020: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e Fundo de Coesão
A política de coesão da UE visa reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais na União. No período de 2014‑2020:
· o FEDER financiou projetos que visam prioridades de investimento tais como a inovação e investigação; a agenda digital; o apoio às pequenas e médias empresas; e a economia hipocarbónica;
· o Fundo de Coesão financiou investimentos em projetos de infraestruturas no domínio do ambiente e dos transportes nos Estados‑Membros cujo Rendimento Nacional Bruto per capita era inferior a 90 % da média da UE.
Fonte: TCE, com base nos relatórios da Comissão.
33 A legislação da UE estabelece o quadro para a contabilização das despesas relacionadas com o clima no âmbito dos fundos da política de coesão42. A Comissão e os Estados‑Membros gerem conjuntamente o FEDER e o Fundo de Coesão. Os Estados‑Membros são responsáveis pela seleção dos projetos e pela comunicação de informações à Comissão. Esta recebe informações consolidadas dos Estados‑Membros, repartidas pelos domínios de intervenção pertinentes definidos na legislação, aos quais são atribuídos coeficientes climáticos específicos.
34 A Comissão dispõe de uma plataforma abrangente e acessível ao público que compila o acompanhamento da ação climática por fundo da política de coesão, Estado‑Membro e programa43. Um estudo concluiu que, de modo geral, os coeficientes climáticos do FEDER e do Fundo de Coesão para 2014‑2020 refletiam o contributo destes fundos para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas44. No entanto, o Tribunal constatou algumas questões relacionadas com projetos no domínio da biomassa e das infraestruturas de gás (ver figura 8).
Figura 8 — Questões relacionadas com o contributo do FEDER e do Fundo de Coesão para as despesas relacionadas com o clima
*Nota: o montante em risco refere‑se ao montante total investido em portos marítimos, portos interiores ou vias navegáveis interiores, dada a falta de informações sobre a componente gás desses projetos.
Fonte: TCE, com base em: Camia A. et al., The use of woody biomass for energy purposes in the EU, 2021, pp. 86, 143‑147; Fisch‑Romito, V. et al., Systematic map of the literature on carbon lock‑in induced by long‑lived capital. Environmental Research Letters; Brauers, H. et al., Liquefied natural gas expansion plans in Germany: The risk of gas lock‑in under energy transitions. Energy Research & Social Science.
Globalmente, a comunicação de informações sobre as despesas relacionadas com o clima não é fiável
35 A metodologia utilizada para comunicar as despesas no domínio do clima deve ter em conta todos os financiamentos relevantes para a ação climática. Deve utilizar estimativas fiáveis, baseadas em contributos provados para os objetivos climáticos, e não deve implicar encargos administrativos pesados. A Comissão e os Estados‑Membros devem aplicá‑la de forma coerente a todo o orçamento da UE. A Comissão deve realizar verificações e controlos para garantir a fiabilidade da comunicação de informações no domínio do clima.
Limitações e aplicação incoerente da metodologia
36 O Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE concebeu os marcadores do Rio (ver ponto 05) para acompanhar a ajuda aos países em desenvolvimento, com base na ligação entre os objetivos de financiamento e a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. Os marcadores são de natureza qualitativa, uma vez que o CAD não pretendia produzir dados exatos, mas antes fornecer uma indicação do nível de financiamento no domínio do clima.
37 A Comissão adaptou o modelo da OCDE e aplicou-o à globalidade das suas despesas públicas, quantificando as despesas relacionadas com o clima no orçamento da UE (ver figura 2). A Comissão salienta que as principais vantagens deste método são os baixos encargos administrativos e a facilidade de aplicação45. Todavia, uma metodologia baseada em objetivos declarados ou no contributo esperado para a ação climática implica aproximações significativas: os marcadores do Rio não permitem uma quantificação exata das despesas objeto de acompanhamento46.
38 O orçamento da UE engloba muitos objetivos que devem coexistir com os objetivos climáticos, como a promoção da coesão social, económica e territorial. Há uma dificuldade intrínseca em evitar conflitos entre objetivos e estimar a contribuição de um programa para cada um deles. Por exemplo, o financiamento da coesão visa reduzir as disparidades entre os Estados‑Membros e as regiões, mas o financiamento de infraestruturas para apoiar o desenvolvimento económico pode aumentar as emissões de GEE. A metodologia de acompanhamento das despesas no domínio do clima apenas tem em conta o potencial impacto positivo no plano climático, não acompanhando o potencial impacto negativo das medidas em prol de outros objetivos da UE (ver figura 9).
Figura 9 — Exemplos de ações financiadas com efeitos benéficos ou potencialmente nocivos para o clima
Fonte: TCE.
39 O atual método de acompanhamento é um exercício a priori, que não avalia o contributo final para os objetivos climáticos da UE. A metodologia não exige a quantificação do impacto das despesas nas emissões de GEE nem estabelece indicadores específicos em matéria de adaptação. A Comissão reconhece que o acompanhamento da concretização dos resultados irá garantir a eficácia do esforço de integração47, mas não criou um sistema de acompanhamento dos resultados no domínio do clima.
40 A Comissão assinalou a necessidade de procedimentos comuns de acompanhamento das despesas relacionadas com o clima48. Os trabalhos do Tribunal revelaram várias outras incoerências na aplicação da metodologia de cálculo destas despesas.
- Base jurídica da metodologia: a legislação relativa aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento definiu os coeficientes aplicáveis (e a justificação para a sua utilização) (ver ponto 04), mas tal não sucedeu em relação a outros fundos (por exemplo, o FEAGA, o MIE e o Horizonte 2020). Por conseguinte, era possível ajustar retroativamente os coeficientes (ver ponto 46).
- Escolha de coeficientes: a projetos semelhantes foram atribuídos coeficientes diferentes. Por exemplo, os projetos de transporte ferroviário da rede transeuropeia receberam um marcador mais elevado no âmbito do MIE (100 %) do que no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão (40 %). O Tribunal detetou dez projetos de transporte aéreo no âmbito do Horizonte 2020 aos quais foram atribuídos coeficientes diferentes, apesar de terem descrições e objetivos semelhantes. A mesma medida de desenvolvimento rural pode receber coeficientes diferentes em função dos domínios de incidência a que é atribuída.
- Nível de pormenor do conjunto de dados: os coeficientes são atribuídos a diferentes níveis de pormenor, por exemplo, ao nível do projeto (MIE), do domínio de intervenção (FEDER), do domínio de incidência ou da prioridade (FEADER) e da rubrica orçamental (FEAGA).
41 Ao comunicar informações sobre as despesas relacionadas com o clima, a Comissão não distingue entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. Agrega a adaptação e a atenuação num marcador comum, pelo que não é possível calcular a parte do orçamento da UE dedicada a cada uma delas. A comunicação de informações da Comissão sobre a ajuda ao desenvolvimento e à cooperação constitui a exceção, uma vez que distingue entre ambas. Neste caso, em conformidade com a metodologia da OCDE, a Comissão atribui coeficientes climáticos distintos à atenuação e à adaptação e comunica informações sobre as duas dimensões à OCDE. A figura 10 apresenta as características da metodologia da Comissão.
42 A Comissão observa que alguns Estados‑Membros (a Irlanda, França, Itália, os Países Baixos, a Finlândia, a Suécia e, em certa medida, a Dinamarca) comunicam informações sobre a sua política orçamental da perspetiva ambiental ou climática49. O governo francês utiliza um método abrangente para comunicar o impacto ambiental do seu orçamento nacional (ou seja, a orçamentação ecológica), abrangendo tanto as receitas como as despesas. O modelo francês acompanha as contribuições ambientais positivas e negativas do orçamento nacional. O quadro 6 apresenta uma análise comparativa dos modelos francês e da UE.
Quadro 6 – Análise comparativa dos modelos francês e da UE para a comunicação de informações sobre o clima e o ambiente
| Elemento | Modelo francês | Modelo da UE | |
|---|---|---|---|
| Áreas de incidência das informações | ![]() |
Adaptação às alterações climáticas | Ação climática |
![]() |
Atenuação das alterações climáticas | ||
![]() |
Biodiversidade | Biodiversidade | |
![]() |
Gestão da água | Sem acompanhamento | |
![]() |
Poluição | Ar limpo | |
![]() |
Economia circular e resíduos | Sem acompanhamento | |
| Comunicação de informações sobre… | … ambiente e clima | … clima | |
| Diferenciação entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas |
Sim
|
Não
exceto o financiamento da ajuda ao desenvolvimento e à cooperação da UE, em conformidade com as obrigações de comunicação de informações da OCDE |
|
| Base de avaliação | Ampla gama de impactos e vários horizontes temporais | Contribuição prevista para os objetivos climáticos | |
| Contabilização do potencial impacto negativo da despesa pública |
Sim
|
Não
|
|
| Marcadores | Cinco (-1 = impacto desfavorável; 0 = sem impacto; 1 a 3 = impacto favorável) | Três (0 %, 40 % e 100 % (ver quadro 1) | |
| Quantificação das despesas pertinentes no âmbito do orçamento |
![]() Favoráveis: 6,6 % Impacto desigual: 0,9 % Sem impacto: 90,8 % Desfavoráveis: 1,7 % |
![]() Favoráveis: 20,1 % Sem impacto: 79,9 % |
|
Fonte: TCE, com base no documento do Governo francês Rapport sur l’impact environnemental du budget de l’État, 2020; e no documento da Comissão 2020 Annual Management and Performance Report for the EU budget.
43 A Comissão reconhece a importância da definição de metas climáticas em todas as políticas relevantes50, mas não foi atribuída uma meta a todos os programas pertinentes. O quadro 7 apresenta exemplos de domínios de intervenção relevantes para o clima e as suas metas de despesa estabelecidas na legislação relativamente ao período de 2014‑2020. Estas metas poderiam orientar o orçamento da UE para despesas mais ecológicas, mas não foram fixadas de forma coerente em todo o orçamento.
Quadro 7 – Exemplos de políticas relevantes para o clima e as respetivas metas de despesa definidas na legislação relativamente a 2014‑2020
| Programa | Meta de despesa | Base jurídica | ||
|---|---|---|---|---|
| Nenhuma meta pertinente para o clima | MIE | ![]() |
Sem metas climáticas | |
| Metas ambientais e climáticas | FEAGA | ![]() |
Pelo menos 30 % para a «ecologização» | Artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 |
| FEADER | ![]() |
Pelo menos 30 % para ações no domínio do clima e do ambiente | Artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 | |
| Metas climáticas | FEDER | ![]() |
Entre, pelo menos, 12 % e, pelo menos, 20 % para apoiar a transição para uma economia hipocarbónica | Artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013 |
| Horizonte 2020 | ![]() |
Pelo menos 35 % para a ação climática | Considerando 10 do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 | |
| Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) | ![]() |
Pelo menos 20 % para a ação climática | Considerando 20 do Regulamento (UE) n.º 233/2014 | |
Fonte: TCE, com base na legislação acima referida.
Despesas relacionadas com o clima não necessariamente realizadas
44 Para o período de 2014‑2020, a Comissão comunicou cerca de 216 mil milhões de euros como despesas relacionadas com o clima51. No entanto, de um modo geral, baseia a sua comunicação de informações nos montantes previstos ou autorizados (ver figura 11). O Fundo Social Europeu (FSE) é a exceção, uma vez que, neste caso, a Comissão utiliza os montantes efetivamente gastos, embora combine despesas da UE e dos Estados‑Membros (ver caixa 6).
Figura 11 — Diferentes bases utilizadas pela Comissão para a comunicação de informações no domínio do clima
Fonte: TCE, com base nas informações sobre o domínio do clima comunicadas pela Comissão.
Caixa 6 – Comunicação de informações no domínio do clima relativamente ao FSE em 2014‑2020
Ao contrário de outros programas de financiamento, a Comissão comunica as despesas no domínio do clima no âmbito do FSE com base nos montantes despendidos.
Uma vez que as autoridades nacionais assinalaram mais projetos pertinentes para o clima do que inicialmente previsto, as despesas do FSE relacionadas com o clima comunicadas passaram de 1,1 mil milhões de euros para 5,5 mil milhões de euros, o que representa mais 400 % de despesas.
O Tribunal constatou que a Comissão incluiu despesas tanto da UE como dos Estados‑Membros, sobrestimando assim as despesas da União em 1,5 mil milhões de euros, ou seja, 38 %.
Fonte: painel de acesso público sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (consultado em 22.11.2021); Comissão Europeia, relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE relativo a 2020; documentos internos da Comissão.
45 Quando os valores comunicados se baseiam em montantes previstos ou autorizados, são inflacionados por fundos não utilizados ou não desembolsados, por exemplo, por atrasos nos projetos, pagamentos tardios ou maturidade reduzida dos projetos52 (ver figura 12). Num relatório de 2018, o Tribunal observou o impacto que esta situação teve no período de 2007‑201353.
Figura 12 — Despesa em percentagem do montante orçamentado (seleção de fundos baseados em projetos, 2014‑2020)
Nota: dados sujeitos a alterações devido a atualizações da base de dados.
Fonte: TCE, com base em: declaração de despesas trimestral, março de 2021 (FEADER); painel de acesso público sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, consultado em 22.11.2021 (FEDER e Fundo de Coesão); Comissão Europeia, relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE, volume III, 2021, p. 26 (MIE).
46 Em alguns casos, a Comissão reavaliou as despesas retroativamente e ajustou os valores das despesas relacionadas com o clima em conformidade. Por exemplo, no âmbito do MIE, a Comissão reavaliou retroativamente os projetos no domínio dos transportes e da energia utilizando a metodologia de 2021‑2027. Subsequentemente, aumentou em 91 % a contribuição climática do MIE relativa a 2014‑2020, que passou de 11 mil milhões de euros para 21 mil milhões de euros (ver ponto 32). Do mesmo modo, em 2018, avaliações adicionais dos temas e projetos do Horizonte 2020 conduziram a um aumento de 41 % da contribuição do programa para as despesas relacionadas com o clima em 2017. O Tribunal constatou que os coeficientes climáticos utilizados em nove dos 24 projetos do Horizonte 2020 examinados não eram razoáveis, uma vez que tinham uma ligação mais fraca com a ação climática do que o alegado pela Comissão. Relativamente a estes projetos, o Tribunal detetou uma sobrestimação de aproximadamente 0,3 mil milhões de euros (1 % do montante do Horizonte 2020 relacionado com o domínio do clima).
Melhorias reduzidas previstas na comunicação de informações no domínio do clima no período de 2021‑2027
47 O apoio financeiro da UE para o período de 2021‑2027 engloba duas componentes principais, o orçamento do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o Instrumento de Recuperação da União Europeia (ver figura 3). O acompanhamento e a comunicação de informações no domínio do clima devem basear‑se nos ensinamentos retirados no período de 2014‑2020 e proporcionar dados fiáveis sobre as despesas relacionadas com o clima.
Novidades na comunicação de informações no domínio climático no âmbito do QFP
48 Para apoiar o objetivo mais elevado de canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos em 2021‑2027, a legislação da União estabeleceu metas para o contributo de programas específicos para a ação climática (por exemplo, MIE: 60 %; FEDER: 30 %; Fundo de Coesão: 37 %; Horizonte Europa: 35 %; Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global: 30 %)54. Globalmente, estas metas promovem uma maior ênfase na ação climática em vários domínios de intervenção.
49 Em muitos domínios de intervenção (por exemplo, MIE, FSE, ICD), o acompanhamento da ação climática no âmbito do QFP para 2021‑2027 continua a ser essencialmente o mesmo que para o período de 2014‑2020. Noutros domínios (por exemplo, FEAGA, FEADER, FEDER, Fundo de Coesão), a Comissão ajustou ou clarificou os coeficientes climáticos de alguns programas de financiamento, a fim de melhorar o alinhamento com a contribuição efetiva dos mesmos para a ação climática (ver figura 13). A Comissão observa que está a desenvolver a sua comunicação de informações no domínio do clima, tendo em conta os efeitos esperados das despesas e assegurando a coerência na aplicação de coeficientes a projetos semelhantes55.
Figura 13 — Exemplos de melhorias na comunicação de informações no domínio do clima para 2021‑2027
Fonte: Artigo 100.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum; anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER e ao Fundo de Coesão, entre outros.
50 As alterações propostas implicam novos riscos e desafios para a comunicação fiável de informações sobre as despesas relacionadas com o clima (ver figura 14).
Figura 14 — Exemplos de alterações problemáticas na comunicação de informações no domínio do clima para 2021‑2027
Fonte: a: artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum; b: TCE, Parecer n.º 7/2018 sobre as propostas da Comissão de regulamentos no âmbito da política agrícola comum para o período pós‑2020, ponto 38; Documento de Análise 01/2020, Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE, pontos 44 a 46; c: Matthews, A., Climate mainstreaming the CAP in the EU budget: fact or fiction, 2020; Bas‑Defossez, F. et al., Keeping track of climate delivery in the CAP?, 2020; relatório elaborado pelo IPEA para a NABU, 2020; d: artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115; e: Climate Action Network Europe, Climate mainstreaming and climate proofing: the horizontal integration of climate action in the EU budget – assessment and recommendations, 2018.
Desafios do Instrumento de Recuperação da União Europeia
51 O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da UE é o cerne do Instrumento de Recuperação da União Europeia e engloba uma meta de 37 % para as despesas relacionadas com o clima (ver figura 3). Os seus objetivos incluem contribuir para atingir as metas da União para 2030 e 2050 em matéria de clima, e o MRR incorpora agora o princípio de «não prejudicar significativamente» (ver figura 13)56. Excecionalmente, os Estados‑Membros podem continuar a apoiar investimentos em combustíveis fósseis57.
52 O princípio de «não prejudicar significativamente» faz parte do sistema da União para definir produtos financeiros sustentáveis (taxonomia da UE)58. Um relatório de 2021 do Tribunal assinalou o risco de as despesas do MRR relacionadas com o clima não cumprirem as normas da taxonomia da UE. Uma vez que estas normas se aplicam às obrigações «verdes» da UE, este incumprimento poderia também afetar a disponibilidade do mercado financeiro para comprar estas obrigações e financiar o MRR59.
53 De acordo com o Regulamento MRR, a Comissão e os Estados‑Membros devem promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros fundos da União60, o que pode criar oportunidades para ações complementares eficazes, mas também apresenta riscos se a coordenação for ineficaz.
54 O financiamento do MRR basear‑se-á nos planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR), elaborados pelos Estados‑Membros, avaliados pela Comissão e aprovados pelo Conselho com base numa proposta da Comissão. Esta calculará antecipadamente a contribuição do MRR para as despesas relacionadas com o clima, com base nos custos estimados estabelecidos nos planos61.
55 A conceção dos planos e dos pagamentos correspondentes apresenta alguns riscos e desafios, como mostra a figura 15. A Comissão é a principal responsável por verificar o cumprimento das condições de pagamento.
Figura 15 — Desafios da conceção do MRR quanto às despesas relacionadas com o clima
Fonte: TCE, com base no considerando 23, no artigo 18.º, n.º 4, alínea e), no artigo 24.º, no anexo IV e no anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Conclusões e recomendações
56 A UE adotou legislação em vários domínios de intervenção para apoiar a ação climática. Comprometeu‑se a consagrar pelo menos 20 % do seu orçamento para o período de 2014‑2020 à ação climática, à redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao aumento da utilização de energias renováveis e à melhoria da eficiência energética. Em 2021, a Comissão comunicou que tinha atingido esta meta (pontos 01 a 14).
57 O Tribunal constatou que, em alguns casos, não existiam provas que justificassem o contributo da despesa da UE para o clima, enquanto noutros o contributo foi sobrestimado. A análise do TCE indicou que a Comissão registou indevidamente cerca de 72 mil milhões de euros de despesas como estando relacionadas com o clima (ver figura 16). Os coeficientes mais razoáveis aplicados pelo TCE reduziram a percentagem provável do orçamento da UE que é pertinente para o clima de 20 % para cerca de 13 % (cerca de 144 mil milhões de euros).
Figura 16 — Comunicação de informações sobre o clima relativamente a 2014‑2020 e prováveis sobrestimações
Fonte: TCE, utilizando a metodologia da Comissão.
58 A Comissão comunicou que 26 % do financiamento agrícola (cerca de metade das despesas da UE no domínio climático) era relevante para o clima. No entanto, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das explorações agrícolas na União não diminuíram desde 2010. De acordo com o exame do Tribunal e a análise da literatura e dos estudos de avaliação pertinentes, a Comissão provavelmente sobrestimou os contributos da política agrícola em quase 60 mil milhões de euros, ou seja, mais de 80 % das sobrestimações prováveis calculadas pelo TCE (pontos 19 a 34). O financiamento não deve ser considerado relevante para o clima se não existirem provas nesse sentido.
Recomendação 1 – Justificar a relevância do financiamento agrícola para o clima
A Comissão deve basear a sua quantificação do contributo da política agrícola para a ação climática no período de 2021‑2027 em provas científicas. Seguindo o disposto no artigo 100.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum, deve ajustar a política em conformidade, se necessário.
Prazo de execução: junho de 2026
59 A comunicação de informações da Comissão sobre as despesas relacionadas com o clima mostrou‑se incoerente. Os projetos ferroviários e de eletricidade, por exemplo, foram tratados de forma diferente no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Entre outras questões, o Tribunal observou que a Comissão não acompanhou os potenciais efeitos negativos no clima das despesas neste domínio e não diferenciou entre atenuação e adaptação (ver pontos 35 a 43).
60 Ao calcular o valor global das despesas relacionadas com o clima, a Comissão misturou valores não comparáveis (montantes previstos, autorizados e despendidos de diferentes domínios de despesas). Também comunicou valores em excesso relativamente ao contributo do Fundo Social Europeu, tendo incluído as despesas dos Estados‑Membros nas despesas da UE. Além disso, reavaliou retroativamente as despesas relacionadas com o clima comunicadas para o Mecanismo Interligar a Europa. Esta situação levou a um aumento significativo dos valores anteriormente comunicados (pontos 44 a 46).
Recomendação 2 – Melhorar a comunicação de informações no domínio do clima
- A Comissão deve assinalar as despesas da União com um impacto potencialmente negativo no clima e comunicá‑las. Ao fazê‑lo, deve basear‑se no princípio de «não prejudicar significativamente», tal como definido na taxonomia da UE.
- A Comissão deve emitir orientações aplicáveis a todos os domínios de intervenção pertinentes para as despesas relacionadas com o clima. Ao fazê‑lo, deve estabelecer e divulgar claramente uma base coerente para a comunicação de informações e um tratamento coerente de projetos semelhantes (por exemplo, utilizando o mesmo coeficiente climático) em todo o orçamento da UE e no Instrumento de Recuperação da União Europeia.
- Em cada período de programação, a Comissão deve reforçar a comunicação de informações atual de modo a ter em conta os montantes não despendidos (não utilizados e anulados).
Prazo de execução: junho de 2025
61 Durante o período de 2021‑2027, a União pretende consagrar 30 % do seu orçamento à ação climática. A Comissão manteve a mesma metodologia, mas introduziu algumas alterações. Algumas representam uma melhoria, por exemplo, o ajustamento dos coeficientes e o reforço dos contributos das metas para os objetivos climáticos. Outras criam novos riscos e questões, como coeficientes climáticos sem fundamentação, incoerências na comunicação de informações relativas a projetos ferroviários e opções de utilização de combustíveis fósseis. Esta situação levanta questões sobre a fiabilidade da comunicação futura de informações em matéria de clima (pontos 47 a 50).
62 Melhorando o Quadro Financeiro Plurianual para 2014‑2020, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência incorpora o princípio de «não prejudicar significativamente» e a utilização facultativa dos critérios da taxonomia da UE. Não obstante, o Tribunal identificou potenciais problemas na conceção e no financiamento do Mecanismo, em especial nos casos em que os objetivos intermédios e as metas que desencadeiam os pagamentos não têm uma ligação clara aos objetivos climáticos (pontos 51 a 55).
63 O orçamento da UE para 2021‑2027 promove uma maior incidência na ação climática. Todavia, não é claro até que ponto as metas de despesa no domínio do clima podem produzir resultados em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, aumento da utilização de energias renováveis e promoção da eficiência energética. Em última análise, o importante é saber se as despesas da UE podem contribuir eficazmente para a concretização das metas em matéria de clima e energia. Um orçamento pertinente para o clima deve ter uma forte ligação à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Recomendação 3 – Ligar o orçamento da UE às metas em matéria de clima e energia
A Comissão deve comunicar informações sobre o contributo das despesas relacionadas com o clima para as metas da UE em matéria de clima e energia. Em especial, deve centrar‑se na forma de medir o impacto do orçamento na atenuação das alterações climáticas.
Prazo de execução: dezembro de 2025
O presente relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Joëlle Elvinger, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 27 de abril de 2022.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus‑Heiner Lehne
Presidente
Anexo – Recomendações anteriores do TCE pertinentes para a comunicação de informações no domínio do clima
As recomendações anteriores apresentadas em seguida continuam a ser pertinentes para a comunicação de informações no domínio do clima e complementam as recomendações formuladas no presente relatório.
| Relatório Especial | Recomendações à Comissão | Resposta da Comissão |
|---|---|---|
![]() |
3a) divulgar que proporção do financiamento pelo InvestEU é acompanhada segundo os critérios da taxonomia da UE; relacionada com a recomendação 3 do presente relatório. |
Aceite. |
3b), relativa ao InvestEU: comunicar os resultados relacionados com o clima, como a redução real das emissões de gases com efeito de estufa, das operações de financiamento pertinentes concluídas; relacionada com a recomendação 3 do presente relatório. |
Aceite. | |
5a) aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» em todo o orçamento da União; relacionada com a recomendação 2 do presente relatório. |
Parcialmente aceite. Sempre que pertinente e aplicável, este princípio foi incluído na legislação relevante. A Comissão considera que uma aplicação uniforme do princípio de «não prejudicar significativamente» previsto pela taxonomia da UE no âmbito de todo o orçamento da UE não é viável nem adequada, devido à diversidade dos programas de despesas da UE. | |
5c) integrar plenamente os critérios da taxonomia da UE, à medida que ficarem disponíveis, na metodologia de acompanhamento da ação climática pela União; relacionada com a recomendação 2 do presente relatório. |
Parcialmente aceite. A taxonomia da UE é suscetível de evoluir ao longo do tempo, pelo que a sua utilização tornaria impossível assegurar uma sucessão cronológica estável. As informações pormenorizadas necessárias para aplicar a taxonomia da UE não estão disponíveis nem são exigidas aos Estados‑Membros ou aos parceiros de implementação. | |
5d) complementar a atual comunicação de informações sobre a contribuição do orçamento da UE para a ação climática, divulgando as despesas da União neste domínio a que é aplicado um coeficiente de 100 % com base nos critérios da taxonomia da UE; relacionada com a recomendação 2 do presente relatório. |
Aceite. | |
![]() |
1b) avaliar os planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados‑Membros, com vista a limitar o risco de os regimes da PAC aumentarem ou manterem as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura; relacionada com a recomendação 1 do presente relatório. |
Aceite. |
1c) assegurar que a PAC proporciona incentivos eficazes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa com origem na produção animal e nos fertilizantes, contribuindo para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima; relacionada com a recomendação 1 do presente relatório. |
Aceite. | |
3a) definir indicadores de acompanhamento que permitam uma avaliação anual do efeito que as medidas de atenuação das alterações climáticas financiadas pela PAC de 2021‑2027 têm nas emissões líquidas de gases com efeito de estufa e comunicar regularmente informações sobre elas; relacionada com a recomendação 3 do presente relatório. |
Não aceite. Para uma avaliação pertinente dos efeitos dessas medidas nas emissões líquidas de gases com efeito de estufa, são necessários dados recolhidos ao longo de vários anos (a PAC não constitui o único fator determinante das mesmas). Esses efeitos serão determinados no âmbito de avaliações, e não numa base anual. | |
![]() |
2c) avaliar e comunicar à CQNUAC os impactos sobre as emissões de políticas e medidas essenciais da UE, como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão, a regulamentação relativa às emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário e outros setores abrangidos pela Decisão Partilha de Esforços; relacionada com a recomendação 3 do presente relatório. |
Aceite. |
2c) garantir que a recolha de dados estabelece uma distinção entre atenuação e adaptação; relacionada com a recomendação 2 do presente relatório. |
Não aceite. Não são claras as repercussões dessa sobrecarga administrativa suplementar imposta tanto à Comissão como aos Estados‑Membros. | |
4) aplicar o princípio da prudência e corrigir as sobrestimações no FEADER, revendo os coeficientes climáticos da União Europeia; relacionada com a recomendação 1 do presente relatório. |
Parcialmente aceite. A metodologia de acompanhamento deverá permanecer estável durante o atual QFP, por razões de previsibilidade, coerência e transparência. | |
![]() |
6a) desenvolver um sistema harmonizado e proporcional para acompanhamento da execução efetiva da ação climática; relacionada com a recomendação 3 do presente relatório. |
Não aceite. Esta recomendação conduziria a um aumento do nível da carga administrativa imposta aos Estados‑Membros que não estava previsto nos termos dos regulamentos em vigor. |
Fonte: TCE.
Siglas e acrónimos
AEA: Agência Europeia do Ambiente
CELE: sistema de comércio de licenças de emissão
DG: Direção‑Geral
FC: Fundo de Coesão
FEADER: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FEAGA: Fundo Europeu Agrícola de Garantia
FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FSE: Fundo Social Europeu
GEE: gás com efeito de estufa
ICD: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento
IRUE Instrumento de Recuperação da União Europeia
MIE: Mecanismo Interligar a Europa
MRR: Mecanismo de Recuperação e Resiliência
OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
ONG: organização não governamental
PAC: Política Agrícola Comum
QFP: Quadro Financeiro Plurianual
Glossário
Ação climática: medidas destinadas a combater as alterações climáticas e os seus impactos.
Acompanhamento da ação climática: acompanhamento dos progressos rumo às metas de despesa em ação climática.
Adaptação às alterações climáticas: redução da vulnerabilidade dos países e das comunidades às alterações climáticas, reforçando a sua capacidade para absorver os impactos das mesmas.
Alterações climáticas: alterações no clima da Terra que resultam em novos padrões meteorológicos de longo prazo.
Atenuação das alterações climáticas: redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa devido ao seu efeito no clima.
Biomassa: combustível obtido a partir de produtos orgânicos e resíduos sólidos e utilizado para produzir energia.
Coeficientes climáticos da UE: ponderação atribuída às despesas da UE em projetos, medidas ou ações, de modo a refletir em que medida incorporam considerações climáticas.
Convenções do Rio: três acordos resultantes da Cimeira da Terra das Nações Unidas, que teve lugar em 1992 no Rio de Janeiro: a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a Convenção de Combate à Desertificação.
Despesas no domínio do clima: qualquer despesa que contribua (direta ou indiretamente) para os objetivos climáticos.
Domínio de incidência: um dos elementos em que se decompõem as principais prioridades da UE em matéria de desenvolvimento rural.
Domínio de intervenção: categoria de atividades financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão ou pelo Fundo Social Europeu.
Efeito de inércia: situação em que uma atividade financiada pela UE teria avançado mesmo sem receber ajuda pública.
Fuga de emissões carbónicas: aumento das emissões de gases com efeito de estufa devido à transferência da produção de um país com restrições rigorosas das emissões para outro com regras menos rigorosas.
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: cinco principais fundos da UE que, em conjunto, apoiam o desenvolvimento económico em toda a União no período de 2014‑2020: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Gás com efeito de estufa: gás presente na atmosfera (como o dióxido de carbono ou o metano), que absorve e emite radiação, retendo o calor e aquecendo assim a superfície da Terra através do fenómeno designado por «efeito de estufa».
Horizonte 2020: programa de investigação e inovação da UE para o período de 2014‑2020.
Instrumento de Recuperação da União Europeia: pacote de financiamento que visa ajudar os Estados‑Membros da UE a recuperar do impacto económico e social da pandemia de COVID‑19.
Integração das questões climáticas: incorporação de considerações relacionadas com o clima em todas as políticas, instrumentos, programas e fundos.
Marcador do Rio: indicador, definido pela OCDE, da medida em que uma atividade contribui para os objetivos das convenções do Rio.
Medida «agroambiente e clima»: qualquer uma de um conjunto de práticas facultativas que vai além dos requisitos ambientais habituais e que dá aos agricultores o direito a pagamentos a partir do orçamento da UE.
Natura 2000: rede de zonas de conservação para espécies raras e ameaçadas e alguns tipos de habitats naturais raros, protegidos ao abrigo da legislação da UE.
Neutralidade climática: situação em que as atividades humanas produzem efeitos líquidos nulos no clima.
Pacto Ecológico Europeu: estratégia de crescimento da UE, adotada em 2019, cuja finalidade é atingir a neutralidade climática da União até 2050.
Pagamento direto: pagamento de apoio agrícola, por exemplo uma ajuda «superfície», realizado diretamente aos agricultores; também conhecido pela designação de «apoio ao rendimento».
Política Agrícola Comum: política unificada da UE no domínio da agricultura, que inclui subsídios e um conjunto de outras medidas concebidas para garantir a segurança alimentar, assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores da União, promover o desenvolvimento rural e proteger o ambiente.
Quadro Financeiro Plurianual: plano de despesas da UE que fixa as prioridades (com base nos objetivos das políticas) e os limites máximos, geralmente para um período de sete anos. Proporciona a estrutura dentro da qual são definidos os orçamentos anuais da UE, limitando as despesas em cada categoria.
Rendimento Nacional Bruto: indicador padronizado da riqueza de um país, com base nos rendimentos provenientes de fontes nacionais, tanto internas como no estrangeiro.
Respostas da Comissão
Equipa de auditoria
Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I – Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo Membro do TCE Joëlle Elvinger. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade de Joëlle Elvinger, Membro do TCE, com a colaboração de Ildikó Preiss, chefe de gabinete, Paolo Pesce e Charlotta Törneling, assessores de gabinete; Ramona Bortnowschi e Emmanuel Rauch, responsáveis principais; Antonella Stasia, responsável de tarefa; Ernesto Roessing e Jonas Kathage, auditores; Marika Meisenzahl, auditora e responsável pelo design gráfico. Judita Frangež prestou apoio de secretariado.
Notas
1 Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, Summary for Policymakers, Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contributo do grupo de trabalho I para o sexto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (em inglês), 2021, p. 21.
2 Ver sítio Web da Comissão, DG Ação Climática, «EU Action».
3 Decisão 2002/358/CE do Conselho relativa à aprovação do Protocolo de Quioto.
4 Comissão Europeia, Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500, 2011, parte II, p. 13.
5 Conclusões do Conselho Europeu (7/8 de fevereiro de 2013) relativas ao ponto «Quadro Financeiro Plurianual», EUCO 37/13, ponto 10.
6 Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas.
7 OCDE, OECD DAC Rio Markers for Climate – Handbook, p. 2.
8 Comissão Europeia, 2020 Annual Management and Performance Report for the EU budget, volume I.
9 Conclusões do Conselho Europeu (12 de dezembro de 2019) EUCO 29/19, 2019.
10 Comissão Europeia, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82.
11 Anexo I da Diretiva 2003/87/CE relativa à criação do CELE.
12 Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados‑Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 e Regulamento (UE) 2018/842 relativo às metas de emissão de GEE para os Estados‑Membros entre 2021 e 2030.
13 Comissão, proposta de alteração de duas diretivas e um regulamento relativos às energias renováveis, COM(2021) 557; Comissão, proposta de diretiva relativa à eficiência energética (reformulação), COM(2021) 558.
14 Ver o relatório 13/2021 da AEA, Trends and projections in Europe 2021, relativamente às projeções para 2020.
15 Comissão, Avaliação de 2019 dos progressos verificados nos Estados‑Membros no sentido da consecução dos objetivos nacionais de eficiência energética para 2020 e da aplicação da Diretiva Eficiência Energética, COM(2020) 326.
16 TCE, Relatório Especial 11/2020, Eficiência energética dos edifícios: ainda é necessária maior ênfase na relação custo‑eficácia; TCE, Relatório Especial 02/2022, Eficiência energética das empresas: poupanças de energia, mas insuficiências no planeamento e na seleção de projetos.
17 TCE, Relatório Especial 17/2013, Financiamento pela UE da luta contra as alterações climáticas no contexto da ajuda externa; Relatório Especial 31/2016, Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes; Documento de Análise 01/2020, Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE.
18 TCE, Relatório Especial 16/2021, Política agrícola comum e clima – Metade das despesas da UE com clima, mas emissões das explorações agrícolas sem diminuir.
19 Brady, M. et al., Impacts of Direct Payments, 2017, pp. 70, 88‑89; M’barek, R. et al., Scenar 2030 – Pathways for the European agriculture and food sector beyond 2020, 2020, p. 144.
20 Ibid.
21 Chahal, I. et al. Cumulative impact of cover crops on soil carbon sequestration and profitability in a temperate humid climate, 2020.
22 TCE, Relatório Especial 23/2019,Estabilização dos rendimentos dos agricultores: conjunto abrangente de instrumentos, mas há que combater a sua baixa utilização e a sobrecompensação.
23 Comissão Europeia, Evaluation study of the impact of the CAP on climate change and greenhouse gas emissions, Alliance Environnement, 2019, p. 113.
24 TCE, Documento de Análise 01/2020, Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE, figura 7.
25 Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores.
26 Considerandos 42 e 44 do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores.
27 Comissão Europeia, Evaluation study of the payment for agricultural practices beneficial for the climate and the environment, Alliance Environnement e Thünen Institute, 2017.
28 TCE, Relatório Especial 21/2017, Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental, ponto 28 e figura 5; Gocht, A. et al., Economic and Environmental Impacts of CAP Greening: CAPRI Simulation Results, 2017; Louhichi, K. et al., Economic impacts of CAP greening: application of an EU‑wide individual farm model for CAP analysis (IFM‑CAP), 2017.
29 TCE, Relatório Especial 21/2017, Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental, pontos 43 a 46.
30 M’barek, R. et al.; Scenar 2030 – Pathways for the European agriculture and food sector beyond 2020, 2020, pp. 115, 144.
31 Comissão Europeia, documento de trabalho Evaluation of the CAP on climate change and greenhouse gas emissions, pp. 23‑24.
32 TCE, Relatório Especial 16/2021, Política agrícola comum e clima – Metade das despesas da UE com clima, mas emissões das explorações agrícolas sem diminuir, ponto VII.
33 TCE, Relatório Especial 31/2016, Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes, anexo.
34 Ibid.
35 TCE, Relatório Especial 10/2022 sobre o programa LEADER e o desenvolvimento local de base comunitária.
36 Artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa.
37 Comissão, avaliação intercalar do Mecanismo Interligar a Europa, SWD(2018) 44 [em inglês].
38 Comissão, Investing in European networks – The Connecting Europe Facility. Five years supporting European infrastructure, p. 21.
39 Comissão Europeia, EU transport in figures – Statistical Pocketbook, 2020.
40 Quinn, A. et al., Rail Adapt: Adapting the railway for the future. UIC (União Internacional dos Caminhos de Ferro), novembro de 2017.
41 Considerando 5 do Regulamento (UE) 2021/1153 que cria o Mecanismo Interligar a Europa.
42 Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas.
43 Painel de acesso público sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (em inglês).
44 Nesbit, M. et al. Documenting climate mainstreaming in the EU budget – making the system more transparent, stringent and comprehensive, Parlamento Europeu, 2020, pp. 18‑20.
45 TCE, Documento de Análise 01/2020, Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE, figura 5.
46 Cremins, A. e Kevany, L., Staff Paper 2018 – An Introduction to the Implementation of Green Budgeting in Ireland, p. 12.
47 Comissão Europeia, Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500, 2011, parte II, p. 16.
48 Ibid.
49 Comissão Europeia, Green Budgeting Practices in the EU: A First Review, documento de reflexão, 2021, p. 22.
50 Comissão Europeia, Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500, 2011, parte II, p. 16.
51 Comissão Europeia, 2020 Annual Management and Performance Report for the EU budget volume I, 2021, pp. 8‑9.
52 TCE, Relatório Especial 19/2019, INEA: foram alcançados benefícios, mas é necessário melhorar o MIE, ponto IV.
53 TCE, Relatório Especial 17/2018, As medidas da Comissão e dos Estados‑Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007‑2013 deram resposta ao baixo nível de absorção mas não deram ênfase suficiente aos resultados.
54 Considerando 5 do Regulamento (UE) 2021/1153 que cria o Mecanismo Interligar a Europa; artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER e ao Fundo de Coesão, entre outros; artigo 7.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa; considerando 49 do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global.
55 Comissão Europeia, Comunicação sobre o quadro de desempenho do orçamento da UE ao abrigo do QFP 2021‑2027, COM(2021) 366, p. 7.
56 Artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
57 Comunicação da Comissão, Technical guidance on the application of «do no significant harm» under the Recovery and Resilience Facility Regulation, C(2021) 1054, pp. 7‑8.
58 Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.
59 TCE, Relatório Especial 22/2021,Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável, ponto 90.
60 Artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
61 Artigo 18.º, n.º 4, alínea e), e anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
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Na prática, o nível da sanção é significativamente inferior a 20 %: muitas vezes, os agricultores recebem apenas uma advertência prévia, sem qualquer sançãoa,b,c.
Um contributo total de 8 % é insignificante, e não moderado.


Apoiam práticas respeitadoras do clima (por exemplo, culturas de cobertura, teor carbónico do solo)a,b;
















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