Relatório Especial
n.º22 2019

Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada

Sobre o relatório O presente relatório avalia se as medidas da Comissão tomadas depois da crise para reforçar os quadros orçamentais dos Estados‑Membros alcançaram os resultados pretendidos. A ação legislativa da UE impulsionou esse reforço, mas o quadro jurídico pode ser melhorado e, até ao momento, a Comissão tem apenas uma garantia limitada de que os Estados‑Membros aplicam devidamente os requisitos da União. Além disso, existe o risco de divergência entre as avaliações da Comissão e das instituições orçamentais independentes no que respeita à conformidade dos planos orçamentais nacionais, anuais e a médio prazo, com as regras orçamentais da UE, que pode diminui a eficácia do quadro orçamental da União. Por último, a eficácia do Conselho Orçamental Europeu é limitada pela sua atual configuração institucional e pelo facto de a Comissão poder ignorar os seus pareceres sem apresentar explicações adequadas.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I

Ao tentar sanar as causas profundas da crise financeira, a Comissão verificou a necessidade de complementar o quadro orçamental baseado em regras com disposições vinculativas a nível nacional. Por conseguinte, propôs três atos legislativos para reforçar os quadros orçamentais nacionais (ou seja, a forma como as políticas orçamentais são conduzidas). Dois deles foram adotados (em 2011, no âmbito do «pacote de seis», e em 2013, no âmbito do «pacote de dois»), enquanto o processo legislativo relativo a uma proposta de diretiva de 2017 ainda está em curso. Além disso, 25 Estados‑Membros assinaram em 2012 um Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

II

Os referidos atos legislativos exigem que, entre outras obrigações, os Estados‑Membros criem instituições orçamentais independentes, apliquem regras orçamentais nacionais e introduzam quadros orçamentais plurianuais baseados em regras. A existência de instituições orçamentais independentes bem concebidas está associada a maior conformidade com as regras orçamentais e a previsões macroeconómicas e orçamentais precisas e menos enviesadas. Por seu turno, os quadros orçamentais a médio prazo são reconhecidos, mais em geral, como contributos para um desempenho orçamental mais sólido, já que indicam se, e de que modo, as decisões políticas atuais e os programas futuros são compatíveis com dotações orçamentais de médio prazo sustentáveis.

III

A auditoria visou avaliar se as medidas da Comissão para reforçar os quadros orçamentais dos Estados‑Membros tinham alcançado os resultados pretendidos. Para o efeito, o Tribunal analisou se:

  1. os requisitos legais da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais foram eficazes;
  2. os quadros orçamentais nacionais foram reforçados através de uma interação adequada e clara entre a Comissão, as instituições orçamentais independentes e o Conselho Orçamental Europeu;
  3. a Comissão avaliou adequadamente a forma como os requisitos legais da UE foram introduzidos e aplicados nos Estados‑Membros.
IV

A ação legislativa da UE impulsionou o reforço dos quadros orçamentais nacionais. Contudo, o quadro jurídico pode ser melhorado. Em comparação com as normas e boas práticas internacionais, os requisitos são mais permissivos em vários aspetos, nomeadamente os que dizem respeito aos quadros orçamentais de médio prazo e às instituições orçamentais independentes. A diretiva proposta pela Comissão em 2017 corrige algumas — mas não a totalidade — das insuficiências observadas pelo Tribunal.

V

As instituições orçamentais independentes avaliam a conformidade com as regras orçamentais nacionais. Além disso, à semelhança da Comissão, algumas instituições orçamentais independentes nacionais também avaliam se os Estados‑Membros cumprem as regras orçamentais da UE, ou porque a sua base jurídica assim o dita, ou porque decidem fazê‑lo de forma voluntária. O facto de a Comissão utilizar o seu poder discricionário, bem como outros fatores, gera o risco de incoerência entre a sua avaliação e a realizada pelas instituições orçamentais independentes no que respeita ao cumprimento das regras orçamentais da UE. A concretizar‑se, esse risco diminui a eficácia do quadro orçamental da União.

VI

O Relatório dos Cinco Presidentes, publicado em 2015, propôs a criação de um Conselho Orçamental Europeu, que asseguraria uma avaliação de desempenho pública e independente a nível europeu dos orçamentos nacionais e da sua execução à luz dos objetivos orçamentais da UE. A Comissão instituiu-o através de uma decisão no mesmo ano. A estrutura e o mandato do Conselho Orçamental Europeu ficaram aquém das funções previstas nesse relatório. Além disso, a atual configuração institucional pode ser melhorada no que respeita à sua independência. Por último, a Comissão pode ignorar as propostas e recomendações emitidas pelo Conselho Orçamental Europeu sem apresentar explicações adequadas.

VII

Até ao momento, a Comissão tem apenas uma garantia limitada de que os requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais são devidamente introduzidos e aplicados. Com efeito, a avaliação da conformidade das leis nacionais com os requisitos da Diretiva 2011/85/UE ainda não foi concluída. As avaliações sobre a aplicação do quadro jurídico da UE ainda não foram realizadas ou ocorreram numa fase de aplicação demasiado prematura para serem significativas.

VIII

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. reforçar a cooperação com as instituições orçamentais independentes de modo a minimizar as divergências entre a avaliação da Comissão e a destas instituições no que respeita ao cumprimento das regras orçamentais da UE;
  2. rever os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais, tendo igualmente em consideração as boas práticas e as normas internacionais;
  3. reforçar o Conselho Orçamental Europeu;
  4. dar resposta às questões de conformidade pendentes e reforçar as garantias de funcionamento dos quadros orçamentais nacionais.

Introdução

Contexto

01

Quando a eclosão da crise das dívidas soberanas, em 2009, ameaçava a estabilidade da área do euro, os legisladores da UE adotaram vários atos legislativos para melhorar a governação orçamental da UE. O objetivo era melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e reforçar os quadros orçamentais nacionais1 (ver na caixa 1 as componentes destes quadros).

Caixa 1

Quadros orçamentais nacionais

Os quadros orçamentais nacionais consistem nas disposições, procedimentos, regras e instituições em que assentam as políticas orçamentais.

Componentes dos quadros orçamentais nacionais

Fonte: TCE.

02

É amplamente consensual na literatura económica que os quadros orçamentais plurianuais e baseados em regras estão associados a um desempenho orçamental mais sólido2, já que indicam de que modo as decisões políticas atuais e os programas futuros são compatíveis com dotações orçamentais de médio prazo sustentáveis. A existência de quadros orçamentais a médio prazo credíveis pode também ajudar os governos a conciliar os requisitos de sustentabilidade orçamental com o eventual recurso a políticas orçamentais destinadas a atenuar os efeitos dos choques económicos e financeiros3.

03

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados‑Membros mantêm a sua soberania no que diz respeito às políticas orçamentais. Não obstante, é necessária uma coordenação das políticas de forma a evitar repercussões negativas e ameaças à estabilidade monetária na área do euro. A Comissão considerou que, para garantir o êxito desta coordenação, os objetivos orçamentais da UE teriam de ser incorporados nas políticas orçamentais nacionais4. Em 2005, o Conselho considerou que «as disposições nacionais em matéria de governação devem complementar o enquadramento da UE»5. Contudo, na altura, não foi apresentada qualquer análise global sobre i) insuficiências no quadro da UE então existente ou ii) a coordenação futura dos dois conjuntos de disposições de governação. Em outubro de 2009, o Conselho da UE (em seguida designado por «Conselho») concluiu novamente que os quadros orçamentais nacionais deveriam ser reforçados para apoiar a sustentabilidade orçamental a longo prazo6.

04

Desde 2006, a Comissão recolhe, através de inquéritos às autoridades nacionais competentes, informações qualitativas e dados sobre os principais elementos dos quadros orçamentais nacionais (ou seja, regras orçamentais numéricas, instituições orçamentais independentes e quadros orçamentais a médio prazo). Estas informações são introduzidas na base de dados da Comissão relativa à governação orçamental e são utilizadas para calcular índices sobre a solidez e a qualidade destes elementos.

Quadro jurídico

05

Em resultado de debates políticos, o primeiro passo no desenvolvimento de um quadro jurídico comum foi a adoção da Diretiva 2011/85/UE7, uma de seis medidas legislativas designadas por «pacote de seis», que estabelece os requisitos mínimos dos quadros orçamentais nacionais (no anexo I é apresentada uma visão geral dos atos jurídicos pertinentes e do historial da sua aprovação). Nos seus termos, os Estados‑Membros devem dispor de:

  1. um planeamento orçamental baseado em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas elaboradas por uma instituição designada para o efeito;
  2. regras orçamentais específicas, cujo cumprimento deve ser acompanhado por organismos independentes;
  3. um quadro orçamental a médio prazo credível e eficaz que inclua um horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos;
  4. sistemas exaustivos, coerentes e transparentes para a contabilidade orçamental e a informação estatística.
06

O segundo passo foi o Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), assinado em março de 2012, nomeadamente o Pacto Orçamental (título III), complementado por uma comunicação da Comissão, de junho de 2012, que estabelece sete princípios comuns8 (em seguida designados por «princípios comuns da Comissão»). O Pacto Orçamental exige que as suas partes contratantes (os 19 Estados‑Membros da área do euro, a Bulgária, a Dinamarca e a Roménia) consagrem na legislação nacional uma regra de equilíbrio orçamental estrutural e criem um mecanismo automático de correção, bem como uma instituição orçamental independente (ver caixa 2).

Caixa 2

Explicação dos conceitos

Saldo estrutural: saldo orçamental efetivo, líquido da componente cíclica e de outras medidas pontuais e temporárias. Proporciona uma medição da tendência subjacente ao saldo orçamental.

Regra de equilíbrio orçamental: as administrações públicas têm de se encontrar numa situação orçamental de equilíbrio ou excedentária. Nos termos tanto do PEC como do TECG, considera‑se que esta regra é cumprida se o saldo estrutural anual da administração pública estiver ao nível do seu objetivo orçamental de médio prazo. O PEC especifica que o limite inferior do saldo estrutural nos Estados‑Membros pertencentes à área do euro corresponde a -1 % do PIB, que o Pacto Orçamental aperta mais para -0,5 % (exceto para os Estados‑Membros com baixos níveis de dívida e de risco de sustentabilidade).

Mecanismo automático de correção: obrigação de tomar medidas corretivas que é ativada automaticamente caso se observem desvios significativos em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento correspondente.

07

A existência de instituições orçamentais independentes bem concebidas é geralmente associada a um melhor desempenho orçamental9, a maior conformidade com as regras orçamentais10 e a previsões macroeconómicas e orçamentais mais precisas e menos enviesadas11.

08

O terceiro passo foi a adoção do Regulamento (UE) n.º 473/201312, que faz parte do «pacote de dois» e visava, entre outros, incorporar no direito da UE as disposições do TECG relativas aos Estados‑Membros da área do euro.

09

Por fim, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Conselho, em dezembro de 2017, com vista a incorporar o teor do TECG no direito da UE13 (em seguida designada por «proposta de diretiva de 2017»). À data da elaboração do presente relatório, o processo de adoção no Conselho estava pendente da avaliação da Comissão sobre o «pacote de seis» e o «pacote de dois», que deverá ser apresentada até ao final de 201914. O Parlamento Europeu também ainda não emitiu parecer sobre a proposta.

10

Em 2015, a Comissão instituiu o Conselho Orçamental Europeu (COE) através de uma decisão (em seguida designada por «Decisão COE»)15. A sua criação baseou‑se numa recomendação formulada no Relatório dos Cinco Presidentes16 para a criação de um COE consultivo que visasse reforçar o quadro de governação da UE, designadamente coordenando e complementando as instituições orçamentais independentes nacionais e assegurando uma avaliação de desempenho pública e independente dos orçamentos e da sua execução à luz dos objetivos orçamentais da UE.

Âmbito e método da auditoria

11

Entre 2016 e 2018, o Tribunal examinou a vertente corretiva17 e a vertente preventiva18 do PEC, bem como o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos19. A fim de concluir a sua análise global da governação económica da UE, o Tribunal decidiu realizar uma auditoria relativa às disposições relacionadas com a estabilidade orçamental.

12

A auditoria visou avaliar se as medidas da Comissão para reforçar os quadros orçamentais dos Estados‑Membros da UE tinham alcançado os resultados pretendidos, tendo como referência as três principais componentes, ou seja, i) as regras orçamentais e o mecanismo de correção, ii) os quadros orçamentais a médio prazo e iii) as instituições orçamentais independentes (ver caixa 1). Para o efeito, o Tribunal analisou se:

  1. os requisitos legais da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais foram eficazes;
  2. os quadros orçamentais nacionais foram reforçados através de uma interação adequada e clara entre a Comissão, as instituições orçamentais independentes e o COE;
  3. a Comissão avaliou adequadamente a forma como os requisitos legais da UE foram introduzidos e aplicados nos Estados‑Membros.
13

O Tribunal centrou‑se nos casos dos oito Estados‑Membros da sua amostra de auditoria (Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal)20. Contudo, a análise também abordou, quando necessário, os casos de outros Estados‑Membros. O Tribunal analisou ainda o papel e a posição do COE no quadro orçamental da UE.

14

O Tribunal definiu os critérios de auditoria tendo como referência diversas fontes: i) documentos jurídicos; ii) documentos e bases de referência da Comissão; e iii) documentos emitidos e normas elaboradas por diferentes instituições da UE, outras organizações internacionais ou investigadores. As secções pertinentes do presente relatório contêm mais informações a este respeito.

15

O Tribunal recolheu as suas provas de auditoria com base nos seguintes elementos:

  1. um exame da documentação pertinente da Comissão e do COE;
  2. um exame de publicações, orientações e normas de organizações internacionais (o FMI, a OCDE, o Banco Mundial), bem como de literatura relevante de institutos independentes e de instituições académicas;
  3. um inquérito online às instituições orçamentais independentes na UE, ao qual responderam 31 delas em 26 Estados‑Membros21;
  4. entrevistas com pessoal da Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN);
  5. entrevistas com pessoal de ministérios, instituições orçamentais independentes, bancos centrais e grupos de reflexão pertinentes nos oito Estados‑Membros da amostra do Tribunal, a fim de recolher observações sobre os requisitos da UE e a sua aplicação.
16

O presente relatório especial visa contribuir para os debates no Parlamento Europeu e no Conselho relativos à proposta de diretiva de 2017 sobre o reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados‑Membros nos termos da proposta da Comissão.

Observações

Os requisitos legais da UE impulsionaram o reforço dos quadros orçamentais nacionais, mas podem ser melhorados

17

Como se previa, a ação legislativa da UE (ver pontos 05 a 10) impulsionou o reforço dos quadros orçamentais nacionais nos Estados‑Membros da UE. Como ilustrado na figura 1, o número de regras orçamentais nacionais e de instituições orçamentais independentes aumentou significativamente após a adoção da Diretiva 2011/85/UE.

Figura 1

Regras orçamentais nacionais e instituições orçamentais independentes nos Estados-Membros da UE

Nota: em 2011 (linha vermelha), foi adotada a Diretiva 2011/85/UE.

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

18

No entanto, os diferentes elementos dos quadros orçamentais nacionais estão sujeitos a um quadro jurídico fragmentado (ver figura 2). Estes elementos são: i) as regras orçamentais numéricas; ii) o mecanismo de correção; iii) os quadros orçamentais a médio prazo; iv) as instituições orçamentais independentes; e v) os procedimentos orçamentais.

Figura 2

Fragmentação do quadro jurídico

Fonte: TCE. * Algumas disposições não se aplicam ao Reino Unido.

19

Coexistem diversos atos de diferentes naturezas jurídicas (legislação da UE e Tratado intergovernamental):

  • o seu grau de aplicabilidade varia (o Tribunal de Justiça da UE apenas pode deliberar sobre a transposição do TECG; no que respeita à sua aplicação, as instituições da UE não têm poderes para garantir a aplicação da legislação nacional que o transpõe);
  • embora algumas disposições estejam consagradas em regulamentos, que são diretamente aplicáveis, outras são estabelecidas numa diretiva, que os Estados‑Membros transpõem num prazo determinado e que podem decidir como aplicar, o que aumenta a heterogeneidade dos quadros nacionais;
  • o grau de aplicabilidade a determinados Estados‑Membros varia, nomeadamente em função de pertencerem ou não à área do euro.
20

A Comissão elaborou a Diretiva 2011/85/UE num período muito curto (três meses), tendo salientado que esta deveria ser encarada como um conjunto de requisitos mínimos e não como representando boas práticas ou mesmo os elementos desejáveis de um quadro orçamental a médio prazo. A Comissão afirmou ainda que a incorporação de boas práticas no quadro jurídico da UE não seria compatível com as diferenças consideráveis entre as estruturas administrativas e institucionais dos Estados‑Membros22.

21

Como mencionado no ponto 09, a proposta de diretiva de 2017 visava incorporar o teor do TECG no direito da UE. A Comissão optou não por uma transposição literal, mas por aquilo a que chama «abordagem teleológica», ou seja, uma incorporação centrada no objetivo subjacente ao Pacto Orçamental, que é a convergência para níveis prudentes de dívida pública. Na prática, a proposta de diretiva de 2017 requer, entre outros elementos, um objetivo orçamental de médio prazo em termos de saldo estrutural que assegure o cumprimento do limite máximo do rácio dívida/PIB consagrado no TFUE, mas sem definir um limite numérico.

22

O Banco Central Europeu (BCE) afirmou num parecer que as disposições desta diretiva se desviam substancialmente das do Pacto Orçamental, o que poderá conduzir ao enfraquecimento das regras deste último23. Importa notar, além disso, que a proposta de diretiva de 2017 foi introduzida antes de se proceder à análise da adequação da Diretiva 2011/85/UE (em seguida designada por «análise da adequação») ou à avaliação do funcionamento do «pacote de dois».

23

O Tribunal examinou se os requisitos do quadro jurídico em vigor eram apropriados e se a proposta de diretiva de 2017 resolvia alguma das lacunas identificadas, incidindo em três aspetos:

  1. no mecanismo de correção;
  2. nos quadros orçamentais a médio prazo;
  3. nas instituições orçamentais independentes.

Lacunas nas disposições relativas ao mecanismo de correção

24

A Diretiva 2011/85/UE introduziu pela primeira vez o conceito de mecanismo de correção, designado por «consequências em caso de incumprimento». No entanto, não estabeleceu requisitos específicos relativamente à sua conceção e aplicação.

25

O TECG prevê o acionamento automático do mecanismo de correção caso se observem desvios significativos face ao objetivo orçamental de médio prazo. Não define diretamente requisitos específicos relativos à conceção e à aplicação do mecanismo, mas encarrega a Comissão de elaborar princípios comuns, que os Estados‑Membros devem aplicar ao conceberem os mecanismos de correção nacionais. A Comissão publicou estes princípios em junho de 2012.

26

Apesar de terem sido aprovados a nível político24, os princípios não são vinculativos, uma vez que foram publicados numa comunicação da Comissão e, por conseguinte, não têm qualquer efeito jurídico além de servirem de suporte para os mecanismos que as partes contratantes deviam instituir. No que se refere à ativação do mecanismo de correção (princípio n.º 3), a Comissão sugeriu que os seus pontos de acionamento poderiam seguir os critérios aplicáveis ao nível da UE, critérios específicos do país ou ambos os tipos. Contudo, dois terços dos Estados‑Membros optaram por replicar os critérios aplicáveis ao nível da UE em vez de definirem critérios nacionais específicos. Consequentemente, para estes Estados‑Membros, não é provável que os mecanismos de correção nacionais sejam acionados mais precocemente do que o mecanismo de correção da UE ao abrigo da vertente preventiva do PEC.

27

O Regulamento (UE) n.º 473/2013 estabelece alguns requisitos, prevendo nomeadamente que os organismos independentes apresentem, se for caso disso, avaliações relativas ao acionamento e à aplicação dos mecanismos de correção. Todavia, não reflete inteiramente os princípios comuns da Comissão, que tinham sido publicados seis meses depois da proposta da Comissão relativa a este Regulamento. Não indica, por exemplo, se:

  • a correção deve ser coerente com eventuais recomendações dirigidas pela Comissão ao Estado‑Membro em causa no âmbito do PEC em termos de dimensão e calendário (princípio n.º 2);
  • os fatores de acionamento podem incluir critérios aplicáveis ao nível da UE ou específicos do país (princípio n.º 3);
  • grandes desvios em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento correspondente devem implicar maiores correções (princípio n.º 4).
28

A proposta de diretiva de 2017 também não reflete totalmente os princípios comuns da Comissão. Por exemplo, não menciona que os pontos de acionamento do mecanismo de correção podem seguir os critérios aplicáveis ao nível da UE, critérios específicos do país ou ambos os tipos.

29

Por último, como salientado pelo BCE, a proposta de diretiva de 2017 não define o termo «desvio significativo observado», ou seja, as circunstâncias em que o mecanismo deve ser ativado, nem contém qualquer orientação adicional quanto ao seu alcance. O requisito de ponderação da natureza e dimensão de um desvio é vago e pode resultar em medidas de correção muito genéricas e desprovidas de substância25.

Insuficiências nas disposições relativas aos quadros orçamentais a médio prazo

30

O Tribunal comparou os requisitos estabelecidos pela Diretiva 2011/85/UE com as normas e boas práticas recomendadas pelo FMI, pela OCDE e pelo Banco Mundial à data da sua elaboração. Três delas não foram adotadas na Diretiva 2011/85/UE (ver quadro 1, linhas com texto em negrito) e, em comparação com as mais recentes normas e boas práticas do FMI e da OCDE, a Diretiva 2011/85/UE não inclui dois elementos adicionais. Assim, no total, 5 das 13 normas e boas práticas não estão refletidas na Diretiva 2011/85/UE. Não obstante, quando da sua elaboração, a opinião da Comissão sobre os elementos em causa (ver anexo II) estava em consonância com a destes organismos internacionais.

Quadro 1 — Diferenças entre as normas e boas práticas do FMI e da OCDE e os requisitos da Diretiva 2011/85/UE

Características do quadro orçamental a médio prazo FMI/OCDE Diretiva 2011/85/EU
Quadro orçamental a médio prazo de pelo menos três anos ✔ ✔
Cobertura abrangente da administração pública ✔ ✔
Total alinhamento com os objetivos de política orçamental e as previsões macroeconómicas do governo ✔ ✔
Diferenciação entre as projeções de receitas e despesas futuras com as políticas atuais e o impacto orçamental de novas medidas de políticas ✔ ✔
Custo estimado das despesas fiscais ✔ ✔
Processo de preparação do orçamento para despesas de capital e despesas recorrentes plenamente integrado ✔ ✔
Previsões fiáveis das despesas em exercícios subsequentes26 ✔ ✔
Avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas ✔ ✔
Processo único para elaborar o quadro orçamental a médio prazo e o orçamento anual, com documentação plenamente integrada ✔ ✘
Controlos prospetivos das despesas (dotações transitadas, autorizações de despesas plurianuais, reservas, etc.) ✔ ✘
Mecanismos de controlo e prestação de contas ✔ ✘
Limites máximos indicativos para exercícios subsequentes ✔ ✘
Estimativas de despesas para exercícios subsequentes transitadas de um quadro orçamental a médio prazo para o seguinte ✔ ✘

Nota: ✔: incluída; ✔: parcialmente incluída; ✘: não incluída

Fonte: TCE, com base em: OCDE (2004), «The Legal Framework for Budget Systems» (O quadro jurídico dos sistemas orçamentais); FMI (2007), «Manual on Fiscal Transparency» (Manual de transparência orçamental); FMI (2010), Lienert, I. e Fainboim, I., «Reforming Budget Systems Laws» (Reformar as leis dos sistemas orçamentais).

31

Segundo um documento do FMI, a ausência de integração entre o planeamento de despesas a médio prazo e o processo orçamental torna o planeamento a médio prazo ineficaz na restrição da política orçamental27. Contudo, embora o artigo 10.º da Diretiva 2011/85/UE determine que a lei do orçamento anual deve ser compatível com as disposições do quadro orçamental a médio prazo ou explicar os motivos de qualquer desvio em relação às mesmas, não existe um requisito de integração entre o planeamento de despesas a médio prazo e o processo orçamental28. Além disso, a diretiva não exige que a documentação orçamental inclua projeções e resultados da execução de receitas, despesas e financiamento a médio prazo da mesma forma que o orçamento anual29.

32

Além disso, segundo um documento do FMI, são importantes quatro tipos de mecanismos de controlo prospetivo: i) controlos relativos à acumulação, existência ou levantamento de dotações transitadas; ii) acompanhamento regular da consonância das projeções atualizadas de despesas a médio prazo com os planos de médio prazo aprovados; iii) margens suficientes entre autorizações e planos de despesas para absorver eventos inesperados sem a necessidade de alterar as prioridades das políticas; iv) controlos rigorosos à capacidade dos ministérios e das agências para estabelecer autorizações plurianuais. Contudo, a Diretiva 2011/85/UE não prevê a criação de controlos prospetivos de despesas destinados a assegurar a conformidade com os planos de médio prazo, mesmo que as condições externas se alterem.

33

Por fim, a Diretiva 2011/85/UE não contém quaisquer disposições que respondam à necessidade de as autoridades nacionais comunicarem os resultados da execução orçamental numa base comparável com os planos plurianuais e de conciliarem de forma abrangente e transparente os desvios entre os planos plurianuais e os efeitos das despesas. De igual modo, não existem disposições específicas que obriguem os governos ou as entidades envolvidas na execução orçamental a prestar contas por eventuais desvios injustificados em relação aos planos plurianuais.

34

A proposta de diretiva de 2017 introduz o requisito de uma regra vinculativa de médio prazo para a despesa definida no início da legislatura. Esta regra conferiria maior estabilidade ao planeamento orçamental e reforçaria a ligação entre o orçamento e o quadro orçamental a médio prazo. No entanto, poderá colocar em risco a estabilidade orçamental se o crescimento da despesa se desviar do crescimento do produto potencial30. A proposta de diretiva de 2017 não supriu nenhuma das restantes lacunas31 indicadas no quadro 1.

Insuficiências nas disposições relativas às instituições orçamentais independentes

35

O Regulamento (UE) n.º 473/2013, que é vinculativo para os Estados‑Membros da área do euro, define as funções que as instituições orçamentais independentes devem assumir, bem como algumas características e princípios. Estes últimos estão em consonância com os princípios comuns da Comissão, tendo sido aditados durante o processo legislativo, já que foram adotados depois de a Comissão ter apresentado a sua proposta de regulamento.

36

O Tribunal comparou as disposições relativas às instituições orçamentais independentes com as normas e boas práticas internacionais do FMI32 e da OCDE33. Constatou que o direito da UE não contém requisitos relacionados com: i) o número e a duração dos mandatos dos membros dos conselhos de administração das instituições orçamentais independentes; ii) as políticas de recursos humanos destas instituições; iii) a elaboração dos seus orçamentos; iv) a necessidade de avaliação externa. Esta situação resultou na criação de instituições orçamentais independentes heterogéneas, conforme ilustrado no anexo III e também salientado num documento de consulta da Comissão34.

37

Já em 2004 a Comissão salientava35 a importância de as previsões macroeconómicas e orçamentais serem elaboradas ou avaliadas por uma instituição independente de modo a reduzir e eventualmente eliminar o enviesamento otimista36. Esta ideia foi posteriormente confirmada em documentos do FMI37 e da OCDE38. Embora a Comissão tenha proposto a inclusão destes dois tipos de previsões, o Regulamento (UE) n.º 473/2013, na forma adotada, exige apenas previsões macroeconómicas elaboradas ou aprovadas pelas instituições orçamentais independentes, mas não as previsões orçamentais (ou seja, projeções de despesas e receitas orçamentadas).

38

O documento de debate da Comissão publicado em 2017 (ver ponto 36) defendia, entre outros elementos, que podia ser atribuído às instituições orçamentais independentes um papel mais alargado na elaboração ou aprovação das previsões orçamentais, dada a função que estas desempenham no contexto das previsões macroeconómicas. Algumas instituições orçamentais independentes e outras partes interessadas com que o Tribunal se reuniu também salientaram esta limitação relativa às previsões orçamentais.

39

Em 2016, a rede de instituições orçamentais independentes da UE, uma plataforma para a troca de pontos de vista e conhecimentos especializados e para a partilha de recursos, propôs uma lista de normas mínimas para estas instituições semelhantes aos princípios da OCDE, bem como a criação de um sistema eficaz para as salvaguardar39. No entanto, a proposta de diretiva de 2017 não aborda estas questões; no plano das normas, o único requisito novo que introduziu foi a garantia pelos Estados‑Membros de que as instituições cumprem os princípios que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (UE) n.º 473/2013.

40

A rede de instituições orçamentais independentes da UE acolheu favoravelmente este novo requisito, mas solicitou que as condições enunciadas na proposta de diretiva de 2017 fossem complementadas por uma definição mais clara de normas mínimas e por um sistema eficaz para as salvaguardar40. Na mesma declaração, sugeriu até que a proposta poderia também obrigar os Estados‑Membros a assegurar uma introdução ambiciosa deste princípio na legislação nacional através da definição do procedimento e dos requisitos mínimos. Em janeiro de 2019, esta rede reiterou o apelo ao desenvolvimento e à incorporação, eventualmente na legislação da UE, de normas adequadas para a conceção e a capacidade operacional das instituições orçamentais independentes.

41

Por último, o Tribunal reconhece que a proposta de diretiva de 2017 atribuía um papel mais significativo às instituições orçamentais independentes, encarregando‑as de i) avaliar de forma crítica, tanto ex ante como ex post, a adequação do objetivo de médio prazo e da trajetória da despesa pública a médio prazo; ii) instar à ativação do mecanismo de correção; e iii) controlar a sua aplicação e os seus efeitos. Além disso, a proposta de diretiva de 2017 visava introduzir na legislação da UE o princípio «cumprir ou explicar».

A incoerência entre as avaliações e uma conceção inadequada geram riscos para as instituições orçamentais independentes e o Conselho Orçamental Europeu

42

A legislação da UE exige que os Estados‑Membros apliquem regras orçamentais nacionais e atribui funções de fiscalização distintas à Comissão e às instituições orçamentais independentes. Enquanto a primeira avalia a conformidade dos projetos de planos orçamentais com as regras orçamentais da UE, as segundas avaliam a conformidade desses planos com as regras orçamentais nacionais. Contudo, o direito da UE não prevê uma estrutura de governação «a dois níveis», em que a Comissão cumpra o seu papel de fiscalização com base no trabalho realizado pelas instituições orçamentais independentes nacionais.

43

O Conselho Orçamental Europeu (COE) foi criado com o objetivo de reforçar o atual quadro de governação económica (ver ponto 10). Uma das suas funções é realizar uma avaliação da aplicação do quadro orçamental da União, bem como da adequação da orientação orçamental a nível da área do euro e nacional.

44

Por conseguinte, o Tribunal avaliou se:

  1. existia coerência entre a Comissão e as instituições orçamentais independentes na avaliação da conformidade com as regras orçamentais da UE;
  2. o COE estava em condições de emitir pareceres independentes.

Risco de incoerência entre as avaliações da Comissão e das instituições orçamentais independentes sobre o cumprimento das regras orçamentais da UE

45

O direito da UE não prescreve regras orçamentais nacionais (por exemplo, quanto ao número, tipo ou características), mas estabelece que devem promover o cumprimento dos valores de referência aplicáveis ao défice e à dívida fixados em consonância com as obrigações previstas no TFUE. Na prática, as partes no Pacto Orçamental (ver ponto 06) adotaram regras orçamentais nacionais estreitamente ligadas às da vertente preventiva do PEC.

46

O TECG, enquanto vertente preventiva do PEC, exige uma situação orçamental «equilibrada ou excedentária», que implica um saldo estrutural igual ou superior ao objetivo orçamental de médio prazo, ou em linha com a trajetória de ajustamento correspondente. Além disso, os progressos rumo ao objetivo orçamental de médio prazo e o seu cumprimento devem ser avaliados com base numa análise de conformidade com o valor de referência de despesa do PEC, ou seja, a despesa não deve crescer mais rapidamente do que o produto potencial (no anexo IV são comparadas as regras da vertente preventiva do PEC com as do TECG).

47

Por outro lado, em alguns Estados‑Membros (por exemplo, Itália e Portugal), as instituições orçamentais independentes têm o mandato de avaliar o cumprimento das regras orçamentais da UE. Outras sem o mesmo mandato (por exemplo, em França) fazem‑no de forma voluntária. O inquérito do Tribunal junto destas instituições demonstrou que metade fiscalizava o cumprimento das regras orçamentais numéricas da UE.

48

As instituições orçamentais independentes inquiridas afirmaram que a sua avaliação do cumprimento das regras orçamentais da UE não conduziu a uma duplicação de funções com a Comissão, mas sim a complementaridade, uma vez que pode promover a apropriação nacional dessas regras. As entrevistas do Tribunal com as instituições confirmaram estas respostas. Todavia, aquelas que apenas fiscalizam o cumprimento das regras orçamentais nacionais consideram que não o devem fazer também em relação às regras orçamentais da UE. Uma das justificações indicadas consistia no risco reputacional em caso de avaliações divergentes.

49

Se tanto a Comissão como as instituições orçamentais independentes avaliarem o cumprimento das regras orçamentais da UE, podem de facto chegar a conclusões diferentes. Uma das razões para tal é o facto de Comissão, como já observado pelo Tribunal no Relatório Especial n.º 18/2018, ter recorrido amplamente à sua margem de apreciação41 na avaliação do cumprimento das regras orçamentais da UE (ou seja, o cumprimento da trajetória de ajustamento rumo ao objetivo orçamental de médio prazo).

50

Além disso, o regulamento que estabelece o PEC permite uma margem relativamente significativa de desvio em relação ao valor de referência anual42 de um Estado‑Membro, pois é possível a ponderação de vários fatores na avaliação do cumprimento das regras orçamentais, designadamente:

  1. a execução de reformas estruturais importantes;
  2. circunstâncias excecionais;
  3. a necessidade de investimento público;
  4. outros fatores não especificados.
51

Assim, mesmo que um Estado‑Membro se desvie significativamente dos ajustamentos orçamentais exigidos (ou seja, a redução do défice público), a Comissão poderá decidir não tomar medidas e considerar que o Estado‑Membro cumpre as regras orçamentais da UE.

52

Nas suas respostas ao inquérito do TCE, as instituições orçamentais independentes também mencionaram estas questões como insuficiências passíveis de prejudicar o seu trabalho. Aproximadamente 40 % das inquiridas que responderam consideraram que são questões que podem conduzir a que realizem uma avaliação do cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento correspondente que seja diferente da avaliação da Comissão (ver figura 3).

Figura 3

Respostas ao inquérito do TCE às instituições orçamentais independentes

Fonte: inquérito do TCE.

53

Podem também ocorrer divergências (ver ponto 49) se as instituições orçamentais independentes utilizarem i) a sua própria metodologia para calcular o produto potencial e/ou ii) os seus próprios pressupostos e conjuntos de dados. No entanto, a Comissão reforçou a cooperação com estas instituições, explicando a sua metodologia para evitar divergências deste tipo.

54

Por último, as conclusões da Comissão sobre o cumprimento pelos Estados‑Membros das regras orçamentais da UE podem ter em consideração as discussões entre a Comissão e o governo do país em causa, no qual as instituições orçamentais independentes não participam.

55

O risco de incoerência entre as conclusões alcançadas pelas instituições orçamentais independentes e pela Comissão foi já mencionado pelo COE43 e confirmado pelo inquérito do Tribunal. Com efeito, 20 % destas instituições indicaram já se terem deparado com diferenças deste tipo. Na caixa 3 são apresentados exemplos de conclusões divergentes.

Caixa 3

Avaliações da Comissão e de instituições orçamentais independentes com conclusões diferentes — exemplos

No seu relatório de avaliação orçamental de novembro de 2016, a instituição orçamental independente irlandesa (Irish Fiscal Advisory Council — IFAC) afirmou que o projeto de plano orçamental de 2017 da Irlanda não cumpria os requisitos da regra orçamental prevista na lei nacional relativa à responsabilidade orçamental e da vertente preventiva da UE em 2016 e 201744. A Comissão, ao invés, considerou que o plano cumpria globalmente as disposições do PEC.

Na sua avaliação do projeto de plano orçamental, em setembro de 2018, a instituição orçamental independente francesa (Haut Conseil des finances publiques — HCFP), salientou que os ajustamentos estruturais planeados para 2018 (0,1 pontos percentuais do PIB) e 2019 (0,3 pontos percentuais do PIB), que seriam apresentados à Comissão para avaliação, não cumpriam as regras da vertente preventiva do PEC. No entanto, a opinião da Comissão sobre este projeto de plano orçamental foi menos assertiva, já que a França foi avaliada como «em risco de incumprimento».

A criação do Conselho Orçamental Europeu foi uma boa medida, mas é possível reforçar o seu papel e independência

56

O Relatório dos Cinco Presidentes previa as seguintes funções para o COE:

  • coordenar a rede de conselhos orçamentais nacionais e a observância pelos mesmos de um grau de independência idêntico;
  • emitir pareceres, e não executar políticas. A aplicação das regras deve continuar a ser da competência da Comissão, que deve ser livre de não seguir os pareceres do COE, na condição de poder fundamentar as suas decisões e de as explicar;
  • formular pareceres de cariz económico e não jurídico sobre a orientação orçamental adequada, tanto a nível nacional como a nível da área do euro, no contexto das regras orçamentais da UE. Tal deve ser feito com base nas regras estabelecidas no PEC;
  • estar em condições de emitir pareceres quando o considerar necessário, incluindo, em especial, no âmbito da avaliação dos programas de estabilidade e da apresentação dos projetos de planos orçamentais anuais e da execução dos orçamentos nacionais;
  • proceder a uma avaliação ex post da forma como o quadro de governação foi aplicado.
57

Contudo, na Decisão COE, a Comissão não incluiu a parte mais significativa da dimensão nacional destas funções. Em especial, não incumbiu o COE de emitir pareceres sobre os programas de estabilidade ou de convergência nacionais, os projetos de planos orçamentais ou a execução dos orçamentos nacionais. Além disso, estipulou que este deveria apenas cooperar com as instituições orçamentais independentes, em vez de as coordenar. O Tribunal regista que as próprias instituições orçamentais independentes discordaram da coordenação pelo COE porque consideravam que contrariava o objetivo de aumentar a apropriação nacional e prejudicava a sua independência.

58

Num discurso proferido em novembro de 2015, o presidente do Eurogrupo considerou que havia mérito na existência de um grande irmão europeu dos conselhos orçamentais nacionais, exterior à Comissão, para realizar avaliações independentes dos projetos de orçamentos nacionais que servem de base ao parecer (político) da Comissão.

59

De igual modo, o Relatório dos Cinco Presidentes solicitava que o COE observasse «um grau de independência idêntico» ao das instituições orçamentais independentes nacionais, conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 473/2013.

60

O artigo 4.º da Decisão COE estabelece que os membros do Conselho agem de forma independente. Não obstante, a sua independência é limitada pelo seu frágil regime estatutário e pela escassez de recursos45:

  1. o presidente e os quatro membros do Conselho são nomeados pela Comissão. Dispõem de um mandato a tempo parcial, curto (três anos) e renovável uma vez, além de não existirem disposições relativas ao seu afastamento (por exemplo, limitando o afastamento apenas aos casos de incapacidade ou de falta grave);
  2. uma vez que foi estabelecido por uma decisão da Comissão, esta última pode alterar as regras que regem o COE;
  3. o COE não tem independência financeira, pois não dispõe de orçamento próprio e não pode gerir livremente os seus recursos humanos. O seu orçamento está inserido no orçamento «Euro e Diálogo Social» do gabinete do vice‑presidente da Comissão e abrange os salários dos membros (que têm estatuto de conselheiros especiais) e os custos das suas viagens de trabalho. O secretariado do COE é uma unidade do Secretariado‑Geral da Comissão. Como tal, as suas despesas (viagens de trabalho, convites a peritos, organização de workshops, etc.) são abrangidos pelo orçamento operacional do Secretariado‑Geral;
  4. o COE está adstrito ao Secretariado‑Geral da Comissão e funciona nas instalações deste último, e o seu sítio Internet também é alojado pela Comissão.
61

Os fatores anteriormente expostos resultam numa configuração institucional frágil, como também salientou o BCE, que afirmou que a criação do Conselho Orçamental Europeu com base numa decisão da Comissão e inserido na sua estrutura organizacional não está em consonância com as normas estabelecidas para as entidades homólogas a nível nacional46. A mesma questão foi suscitada pelo FMI47.

62

Além disso, embora o Relatório dos Cinco Presidentes estipule que o COE «[d]eve estar em condições de emitir pareceres quando o considerar necessário», a Decisão COE prevê apenas a publicação de um relatório anual. Esta decisão não menciona expressamente a possibilidade de o COE publicar avaliações em tempo real ou emitir pareceres públicos, o que, em qualquer caso, seria dificultado pela escassez dos seus recursos.

63

Na prática, o COE publica dois tipos de relatórios regulares: 1) a avaliação do COE sobre a orientação orçamental adequada para a área do euro no seu conjunto, publicada em junho, e 2) um relatório anual, publicado no final do ano. Além disso, publicou recentemente uma avaliação das regras orçamentais da UE48.

64

O Tribunal considera que os quatro relatórios emitidos em 2017 e 2018têm boa qualidade analítica. Esta avaliação foi confirmada pelas partes interessadas com que se reuniu nos Estados‑Membros incluídos na amostra e pelo seu inquérito às instituições orçamentais independentes. De facto, 87 % destas últimas avaliaram a qualidade da análise nos relatórios do COE como «boa», enquanto 10 % a avaliaram como «média» e apenas 3 % como «fraca».

65

No relatório anual, o COE apresenta uma avaliação da aplicação do quadro orçamental da União, formulando também, numa secção específica, propostas para a sua evolução futura. Contudo, apesar de os relatórios anuais também incluírem a avaliação de um conjunto de aspetos de eficiência relativos às instituições orçamentais independentes, por exemplo se estas respeitam o princípio «cumprir ou explicar» ou se têm ou não garantido o direito de acesso à informação, a secção dedicada especificamente às propostas não continha nada sobre a forma de melhorar a situação das referidas instituições.

66

Acresce que a Decisão COE não especifica de que forma as propostas deste Conselho contribuiria para o processo interno de tomada de decisão pela Comissão. Na verdade, a Comissão pode ignorar as propostas emitidas pelo COE sem o justificar, já que, ao contrário do que foi proposto no Relatório dos Cinco Presidentes, não está vinculada ao princípio «cumprir ou explicar». Esta questão foi assinalada quer pelo BCE49, quer pela Provedora de Justiça Europeia50.

67

Na sua resposta à Provedora de Justiça Europeia, o Vice‑Presidente da Comissão explicou que não se pode estabelecer um paralelo absoluto entre o COE e as instituições orçamentais independentes nacionais. Estas têm um papel de vigilância, fiscalizando a conformidade das políticas nacionais com as regras orçamentais. O COE não fiscaliza o orçamento da UE ou a sua execução, sendo um órgão consultivo independente inserido na Comissão. Por conseguinte, no entender do Vice‑Presidente, o princípio «cumprir ou explicar» não se aplica neste contexto.

68

A qualidade da análise e as opiniões críticas expressas pelo COE indicam que, apesar de estar incorporado na Comissão, este órgão estava em condições formar opiniões independentes. No entanto, esta independência baseia‑se unicamente nos atuais membros do COE e não na sua configuração institucional. O inquérito do Tribunal revelou que a perceção das instituições orçamentais independentes sobre a independência do COE era heterogénea, já que 53 % consideraram que este tem uma «independência limitada» e 47 % que é «totalmente independente».

Até ao momento, a Comissão tem apenas uma garantia limitada de que os quadros orçamentais nacionais são devidamente introduzidos e aplicados

69

Os requisitos iniciais dos quadros orçamentais dos Estados‑Membros foram estabelecidos não num regulamento, mas sob a forma de uma diretiva. Consequentemente, a aplicação destes requisitos é mais demorada e os Estados‑Membros têm margem de manobra quanto à forma de a concretizar.

70

Contudo, no relatório sobre as finanças públicas na UEM relativo a 2011 (publicado em 2012)51, a Comissão afirmou que a opção por uma diretiva respondia à necessidade de alcançar um equilíbrio nos requisitos dos Estados‑Membros.

71

O Tribunal avaliou se:

  1. a Comissão foi capaz de chegar a conclusões tempestivas sobre a conformidade da legislação nacional com os requisitos da UE;
  2. a avaliação da Comissão deu contributos significativos para a introdução e aplicação dos quadros orçamentais nacionais.

Atrasos nas conclusões sobre a conformidade da legislação nacional com os requisitos da UE, devido a fatores nem sempre sob o controlo da Comissão

72

O prazo para a transposição da Diretiva 2011/85/UE era 31 de dezembro de 2013. Os Estados‑Membros tinham de notificar a Comissão sobre as medidas nacionais de execução que utilizaram. Introduziram 323 medidas nacionais de execução, mas apenas 67 (20 %) foram notificadas em tempo útil (ver figura 4). Na realidade, os Estados‑Membros tinham de incorporar simultaneamente na legislação nacional não apenas os requisitos da Diretiva 2011/85/UE, mas também os decorrentes do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e do Pacto Orçamental.

Figura 4

Notificação das medidas nacionais de execução por ano

Fonte: TCE.

73

Uma vez que, no final do prazo, nem todos os Estados‑Membros tinham transposto a Diretiva 2011/85/UE, a Comissão abriu pouco tempo depois 17 procedimentos de infração por «ausência de notificação» das medidas nacionais de execução. Como mostra o quadro 2, a maior parte destes procedimentos (14) foi encerrada no prazo de um ano, que constitui o critério de referência da Comissão52. Devido aos longos processos de adoção da legislação na Eslovénia e na República Checa, estes países só terminaram a transposição da Diretiva 2011/85/UE em 2018 e 2019, respetivamente. Essa delonga atrasou inevitavelmente o início do processo de avaliação da conformidade relativamente a todos os 17 Estados‑Membros visados por procedimentos de infração.

Quadro 2 — Situação dos procedimentos de infração por não comunicação (junho de 2019)

Abertura de procedimento de infração por «ausência de notificação»
27 de janeiro de 2014
BE, BG, CZ, DK, DE, EE, EL, HR, IT, CY, LT, LU, MT, AT, SI, FI, UK
Encerrado em julho de 2014 BE, DK, DE, EE, HR, IT, CY, LT, AT, FI, UK DENTRO DO CRITÉRIO DE REFERÊNCIA
Encerrado em novembro de 2014 EL, LU, MT
Encerrado em julho de 2015 BG DOIS MESES ALÉM DO CRITÉRIO DE REFERÊNCIA
Remissão para o Tribunal de Justiça da UE em julho de 2017 SI ATRASOS CONSIDERÁVEIS
Em curso CZ

Fonte: TCE.

74

A Comissão não concluiu as avaliações de conformidade, que consistiam num controlo da transposição e num controlo de conformidade, dentro do seu próprio período de referência53, e as metas de desempenho definidas nos planos de gestão anuais da DG ECFIN para o período de 2014‑2017 foram apenas parcialmente atingidas.

75

Em resultado dos seus controlos da transposição e de conformidade, a Comissão iniciou, em agosto de 2016, procedimentos «EU Pilot» em relação a 11 Estados‑Membros, em abril de 2019 a mais 7 e novamente em julho de 2019 a outros 7. Este foi um primeiro passo na tentativa de resolver problemas de transposição e assim evitar, se possível, procedimentos formais de infração. No que se refere aos restantes três Estados‑Membros, em setembro de 2019 a Comissão ainda não tinha decidido se abriria procedimentos «EU Pilot».

76

A sequência dos procedimentos «EU Pilot» (ver quadro 3) foi ditada não por um plano de execução mas por razões operacionais, designadamente, na primeira vaga, a disponibilidade dos Estados‑Membros para encetar os «diálogos‑piloto» da UE com a Comissão em inglês e, na segunda e terceira vagas, o nível de preparação interna da Comissão. Desta forma, não foi dada prioridade à avaliação de alguns Estados‑Membros da área do euro com uma dívida das administrações públicas elevada, aqueles em que é mais importante alcançar uma situação orçamental sólida (ver figura 5).

77

Em 2014 (altura em que a transposição pelos Estados‑Membros já deveria estar concluída), os sete Estados‑Membros da área do euro relativamente aos quais a Comissão iniciou um procedimento «EU Pilot» em 2019 (ver a terceira coluna da figura 5) representavam 77 % do PIB da área do euro (66 % do PIB combinado de todos os Estados‑Membros da UE excluindo o Reino Unido e 56 % do PIB combinado de todos os Estados‑Membros da UE incluindo o Reino Unido) e 77 % da dívida pública da área do euro (72 % da dívida pública combinada de todos os Estados‑Membros da UE excluindo o Reino Unido e 60 % da dívida pública combinada de todos os Estados‑Membros da UE incluindo o Reino Unido).

Figura 5

Repartição dos Estados-Membros por vagas de procedimentos «EU Pilot»

Fonte: TCE.

78

Os 18 procedimentos «EU Pilot» iniciados na primeira e segunda vagas foram encerrados com atrasos consideráveis, tendo durado em média mais de 65 semanas, muito acima das 20 semanas previstas no critério de referência da Comissão. Em 3 dos 18 processos, o Tribunal observou intervalos temporais particularmente grandes na comunicação (quase um ano, ou mais) em que a Comissão aguardava que os Estados‑Membros aplicassem as medidas exigidas. Estes três procedimentos viriam a ser encerrados dois anos após o seu início, e, num deles, a Comissão rejeitou as respostas do Estado‑Membro (Bélgica). No total, a Comissão encerrou onze procedimentos «EU Pilot» contra Estados‑Membros com uma avaliação de conformidade positiva. Em sete outros casos, a Comissão rejeitou as respostas dos Estados‑Membros. Em setembro de 2019, quatro desses sete casos tinham sido encerrados. A Comissão prossegue as trocas informais de pontos de vista com os outros Estados‑Membros (ver quadro 3), mas ainda não iniciou quaisquer procedimentos de infração54.

Quadro 3 — Duração e situação atual dos procedimentos «EU Pilot»

* Duração calculada até 30 de setembro de 2019.

Fonte: TCE.

79

A Comissão teve de iniciar 17 procedimentos de infração por «ausência de notificação» (ver ponto 73) e os Estados‑Membros tiveram de introduzir 102 medidas de execução nacionais suplementares em resultado dos controlos de conformidade realizados pela Comissão durante o período de 2015‑2019 (ver figura 4). Esta situação sugere, numa análise retrospetiva, que a Comissão subavaliou os desafios enfrentados pelos Estados‑Membros na transposição da Diretiva 2011/85/UE e não tomou medidas pró‑ativas para os ajudar a concretizá‑la em tempo útil. Para ajudar os Estados‑Membros a aplicar corretamente o direito da UE, a Comissão disponibiliza uma série de «instrumentos de promoção da conformidade» em diferentes fases do ciclo político55. No entanto, fê‑lo de forma limitada no caso da Diretiva 2011/85/UE.

80

A Comissão disponibilizou orientações aos Estados‑Membros sobre os quadros orçamentais nacionais: além das trocas de pontos de vista durante os procedimentos «EU Pilot», houve também trocas de opiniões essencialmente informais (por exemplo, através de e‑mails, chamadas telefónicas ou reuniões bilaterais) que incluíram, entre outros elementos, análises de projetos de leis dos Estados‑Membros que transpunham a Diretiva 2011/85/UE. Estas trocas foram corroboradas pelas partes interessadas com que o Tribunal se reuniu, bem como pelo inquérito às instituições orçamentais independentes (ver figura 6). É significativo que a Comissão tenha disponibilizado menos apoio e orientações para assegurar a aplicação efetiva dos quadros orçamentais nacionais do que para garantir a conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos da UE.

Figura 6

Resposta ao inquérito do TCE sobre a disponibilização de orientações a apoio pela Comissão

Fonte: inquérito do TCE.

As avaliações da Comissão realizadas até à data têm pouco valor informativo, por considerações quer de calendário quer de mandato

81

O Tribunal analisou as avaliações da Comissão nos termos da Diretiva 2011/85/UE, do TECG e do Regulamento (UE) n.º 473/2013.

Avaliação da aplicação da Diretiva 2011/85/UE

82

Após a avaliação da conformidade das medidas de transposição nacionais, a Comissão deve acompanhar e avaliar a aplicação da Diretiva 2011/85/UE.

83

A Comissão ainda não começou a avaliar a aplicação da Diretiva 2011/85/UE de uma forma estruturada e sistemática. Tenciona fazê‑lo56 assim que concluir a avaliação da transposição dos requisitos da Diretiva 2011/85/UE para a legislação nacional por todos os Estados‑Membros (ver quadro 3).

84

Até outubro de 2019, a Comissão ainda não tinha instituído uma estratégia que especificasse a metodologia, os critérios, as etapas e os resultados tangíveis dos Estados‑Membros, a fim de assegurar um controlo adequado e atempado da aplicação da Diretiva 2011/85/UE.

85

Em alguns casos, apesar de terem aplicado a Diretiva 2011/85/UE, os Estados‑Membros (por exemplo, Itália e Espanha) não apresentam melhorias no desempenho orçamental compatíveis com os requisitos do PEC. Todavia, a Comissão ainda não exerceu os seus poderes de controlo57 realizando uma avaliação centrada no desempenho operacional dos principais elementos dos quadros orçamentais nacionais. Esta abordagem é utilizada, por exemplo, pelo FMI na sua avaliação da transparência orçamental.

86

Em alternativa, a Comissão pode também utilizar a metodologia da despesa pública e responsabilidade financeira, que foi desenvolvida pela própria Comissão, através da Direção‑Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO), juntamente com o FMI e o Banco Mundial. Teria, portanto, o conhecimento necessário a nível interno para realizar avaliações recorrendo à mesma.

87

Além da avaliação do cumprimento e aplicação, a Diretiva 2011/85/UE previa que a Comissão realizasse uma avaliação da adequação até meados de dezembro de 2018.

88

O requisito de realizar uma análise da adequação não foi especificamente incluído na proposta inicial da Comissão, tendo sido aditado durante o processo legislativo. Por outro lado, embora os quadros orçamentais a médio prazo sejam um elemento central dos quadros orçamentais nacionais e da Diretiva 2011/85/UE, o âmbito da análise da adequação não os inclui expressamente. No entanto, o Tribunal regista a intenção da Comissão de incluir os quadros orçamentais a médio prazo no âmbito dessa análise.

89

Não obstante o prazo de dezembro de 2018, em outubro de 2019 a Comissão ainda não tinha publicado a análise da adequação da Diretiva 2011/85/UE.

90

No entanto, tendo por base um estudo económico, a Comissão concluiu em janeiro de 2019 que a apropriação nacional das regras orçamentais da UE foi reforçada nos últimos anos devido à criação de quadros orçamentais nacionais mais sólidos, no seguimento de iniciativas legislativas a nível da UE58. O estudo analisou provas econométricas que mostram uma ligação entre a qualidade dos quadros orçamentais a médio prazo (medida pelo índice correspondente, denominado «índice MTBF»; ver ponto 04) e o saldo primário corrigido das variações cíclicas. Esta forte ligação é interpretada como a demonstração de um efeito positivo na disciplina orçamental resultante da apropriação nacional.

91

O índice MTBF avalia a qualidade dos quadros orçamentais nacionais com base em 11 critérios (ver quadro 4). Um dos requisitos da Diretiva 2011/85/UE não é abrangido por qualquer critério, e seis dos critérios utilizados não correspondem a requisitos da Diretiva, mas a outras características que a Comissão considera desejáveis.

Quadro 4 — Comparação entre os requisitos da Diretiva 2011/85/UE aplicáveis aos quadros orçamentais a médio prazo e os critérios do índice MTBF para as metodologias antiga e nova (ajustada)

Nota: ✘: não incluído.

Fonte: TCE.

92

Embora tenha valor, esta não pode, contudo, ser encarada como uma análise da adequação da Diretiva 2011/85/UE no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais a médio prazo, pelos seguintes motivos:

  • o índice MTBF utilizado nesta análise apoia‑se na base de dados relativa à governação orçamental (ver ponto 04), que recebe sobretudo informações prestadas pelas autoridades nacionais e não obtidas a partir de uma avaliação autónoma da Comissão sobre o funcionamento dos quadros orçamentais nacionais;
  • os critérios utilizados para quantificar o índice e os requisitos da Diretiva 2011/85/UE coincidem apenas parcialmente (ver ponto 91);
  • uma melhoria no índice pode refletir apenas a aprovação de uma reforma orçamental mesmo que esta não tenha ainda sido aplicada, ou seja, o índice pode apenas repercutir a conformidade da conceção da reforma e não o seu desempenho real (ver caixa 4);
  • o índice refere‑se ao período de 2006‑2015, anterior ao início dos procedimentos «EU Pilot», o que significa que nunca poderia refletir a avaliação da Comissão sobre a transposição ou a aplicação da Diretiva 2011/85/UE;
  • o índice revela uma melhoria (aumento da pontuação) nos Estados‑Membros da área do euro em 2011 ou em anos anteriores, com exceção de França, Alemanha e Finlândia (aumentos ligeiros em 2012, 2013 e 2015, respetivamente) e do Luxemburgo (2014). Contudo, não se pode considerar que as melhorias ocorridas em 2011 e nos anos anteriores reflitam o impacto da Diretiva 2011/85/UE, que apenas entrou em vigor em 13 de dezembro de 2011. Os Estados‑Membros sob um programa de assistência financeira (Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Espanha e Portugal) também apresentaram melhorias, tal como um Estado‑Membro em processo de adesão ao euro (Lituânia). Não obstante, a análise da Comissão, embora reconheça o papel desempenhado pelos programas de assistência financeira, não dissocia o impacto da Diretiva 2011/85/UE do impacto das obrigações no âmbito destes programas ou dos esforços de um Estado‑Membro para aderir à área do euro.

Caixa 4

Exemplos de um aumento da pontuação do índice MTBF decorrente da aprovação e não do desempenho real de reformas orçamentais

O Tribunal constatou que a Comissão tinha aumentado o índice MTBF de alguns dos Estados‑Membros da amostra (Itália, Letónia e Luxemburgo) imediatamente após terem aprovado reformas orçamentais (em 2009, 2013 e 2014, respetivamente), apesar de a sua aplicação (e, consequentemente, o seu efeito) ser gradual e não ter sido concluída até 2015.

No caso da Itália, foi aprovada uma nova lei em matéria de contabilidade em 2009, mas eram necessários vários atos legislativos derivados, que foram sendo gradualmente aprovados. O processo de introdução ainda está em curso (segundo informações do Ministério das Finanças).

Nos casos do Luxemburgo e da Letónia, durante os procedimentos «EU Pilot», a Comissão identificou lacunas entre a reforma aprovada e os requisitos da Diretiva 2011/85/UE que atrasaram a conclusão desses procedimentos. As autoridades nacionais tiveram de colmatar essas lacunas através de alterações legislativas ou administrativas, que apenas ocorreram — e, portanto, produziram efeitos — após a data‑limite da análise econométrica.

Avaliação do Pacto Orçamental

93

O TECG prevê que a Comissão apresente «em tempo oportuno» um relatório que avalie a conformidade das disposições nacionais adotadas pelos Estados‑Membros com o Pacto Orçamental (ver ponto 06). Com base nas informações prestadas pelos Estados‑Membros, a Comissão emitiu esse relatório em 22 de fevereiro de 201759. Em conformidade com o seu mandato, a avaliação da Comissão centra‑se na conformidade legal das disposições nacionais. Não lhe foi conferido qualquer mandato para avaliar a aplicação efetiva das novas regras nacionais que transpõem o Pacto Orçamental.

94

As principais conclusões que podem ser retiradas do relatório são as seguintes:

  • todos os Estados‑Membros adotaram uma regra de equilíbrio orçamental vinculativa, embora só alguns o tenham feito a nível constitucional;
  • os Estados‑Membros divergem na definição de circunstâncias excecionais que permitem um desvio temporário em relação ao objetivo orçamental de médio prazo;
  • os Estados‑Membros divergem no nível de automatismo do mecanismo de correção e no âmbito da medida corretiva necessária;
  • foram adotadas disposições legais em todos os Estados‑Membros para criar instituições orçamentais independentes, embora a Comissão tivesse algumas preocupações quanto às salvaguardas da independência de algumas delas;
  • muitos Estados‑Membros ainda não tinham integrado o princípio «cumprir ou explicar» no quadro jurídico (segundo o qual um governo tem de apresentar uma justificação quando não cumpre o disposto nas avaliações da instituição orçamental independente) mas comprometeram‑se a aplicá‑lo adequadamente.
95

A avaliação global da Comissão foi positiva, apesar de a transposição do Pacto Orçamental ter sido lenta e incompleta. De facto, a avaliação positiva da Comissão quanto à conformidade de 16 Estados‑Membros estava subordinada à concretização das medidas a que se tinham comprometido. No entanto, como salientou o BCE60, compromissos não são um substituto adequado das disposições legais, já que não têm força executiva. Por conseguinte, a avaliação da Comissão não estava completa e, ao aceitar compromissos, enfraqueceu os requisitos.

Avaliação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 473/2013

96

Em novembro de 2014, a Comissão realizou uma primeira avaliação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 473/2013, no contexto da análise da governação económica que abrangeu os atos legislativos do «pacote de seis» e do «pacote de dois». No entanto, a avaliação foi inconclusiva, uma vez que foi realizada pouco tempo depois da entrada em vigor deste Regulamento. A próxima avaliação deve ser realizada até ao final de 2019.

97

No contexto do Semestre Europeu61, a Comissão acompanha também a evolução da legislação nacional em matéria de quadros orçamentais nacionais e a sua aplicação, embora de forma limitada: determina se as situações orçamentais dos Estados‑Membros se estão a aproximar dos seus objetivos orçamentais de médio prazo (ver ponto 46), mas não avalia em pormenor o funcionamento dos quadros orçamentais nacionais subjacentes. A figura 7 a uma descrição mais detalhada das várias etapas.

Figura 7

Avaliação da Comissão sobre os quadros orçamentais nacionais nas diferentes etapas do Semestre Europeu

Fonte: TCE.

Conclusões e recomendações

98

O Tribunal verificou se as medidas da Comissão para reforçar os quadros orçamentais dos Estados‑Membros tinham alcançado os resultados pretendidos. Concluiu que, ao propor a Diretiva 2011/85/UE e o Regulamento (UE) n.º 473/2013, que foram adotados, e ao introduzir a proposta de diretiva de 2017, cujo processo legislativo ainda está em curso, a Comissão contribuiu para promover melhorias nos quadros orçamentais nacionais (ponto 17).

99

No entanto, a Comissão não clarificou a forma como minimizará eventuais divergências entre as avaliações das instituições orçamentais independentes e da Comissão no que respeita ao cumprimento das regras orçamentais da UE nos casos em que tanto a Comissão como essas instituições realizam tal avaliação.

100

Houve casos em que a Comissão e uma instituição orçamental independente chegaram a conclusões diferentes. Uma das razões para esta divergência é o facto de a Comissão, ao avaliar a conformidade, recorrer plenamente à margem de apreciação que lhe é conferida pela legislação da UE e ao seu poder para interpretar essa margem. É o caso, em especial, das «circunstâncias excecionais» aceites como justificação para flexibilizar os requisitos de ajustamento dos Estados‑Membros que ainda não alcançaram os seus objetivos orçamentais de médio prazo (pontos 45 a 55).

Recomendação 1 — Avaliações de conformidade realizadas pela Comissão e pelas instituições orçamentais independentes

A fim de assegurar que as instituições orçamentais independentes podem cumprir eficazmente a sua função, e para minimizar as divergências entre a avaliação destas e a da Comissão no que respeita ao cumprimento das regras orçamentais da UE, a Comissão deve reforçar a cooperação com essas instituições.

Prazo: a partir de 2020.

101

Vários requisitos que constam do ordenamento jurídico da UE relativo aos quadros orçamentais a médio prazo e às instituições orçamentais independentes ficam aquém das normas e boas práticas internacionais definidas pelo FMI e pela OCDE, muitas vezes contrariando até as opiniões expressas em documentos de natureza económica publicados pela própria Comissão. A proposta de diretiva de 2017, se for aprovada, apenas corrige parcialmente estas insuficiências (pontos 18 a 41).

Recomendação 2 — Rever os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais

Para continuar a reforçar os quadros orçamentais, a Comissão deve rever os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais a médio prazo e às instituições orçamentais independentes, tendo igualmente em consideração as boas práticas e as normas internacionais, e propor medidas, conforme adequado, para melhorar o seu âmbito e a sua eficácia. A Comissão deve basear este trabalho nas observações formuladas no presente relatório, bem como nos resultados da sua análise da adequação e da sua avaliação da conformidade e aplicação da Diretiva 2011/85/UE e do Regulamento (UE) n.º 473/2013.

Prazo: até um ano após a publicação da avaliação da Comissão relativa ao «pacote de seis» e ao «pacote de dois» [que incluem a Diretiva 2011/85/UE e o Regulamento (UE) n.º 473/2013].

102

A eficácia do Conselho Orçamental Europeu é limitada pela sua atual configuração institucional. Além disso, o princípio «cumprir ou explicar» não se aplica à Comissão (pontos 56 a 68).

Recomendação 3 — Reforçar o Conselho Orçamental Europeu

Para continuar a reforçar o controlo da aplicação das regras orçamentais da UE e a avaliação independente do trabalho da Comissão relativo à dimensão nacional, a Comissão deve:

  1. rever o mandato e a configuração institucional do Conselho Orçamental Europeu e publicar as conclusões da Comissão, incluindo justificações no caso de não propor alterações;
  2. aplicar o princípio «cumprir ou explicar», segundo o qual a Comissão deve justificar publicamente os casos em que não cumpra o disposto nas avaliações do Conselho Orçamental Europeu.

Prazo: até um ano após a publicação da avaliação da Comissão relativa ao «pacote de seis» e ao «pacote de dois» [que incluem a Diretiva 2011/85/UE e o Regulamento (UE) n.º 473/2013].

103

A Comissão ainda não concluiu a sua avaliação da conformidade da legislação nacional com os requisitos da Diretiva 2011/85/UE, que inclui os controlos da transposição e de conformidade (pontos 72 a 80).

104

As avaliações da Comissão sobre a aplicação do quadro jurídico da UE [Diretiva 2011/85/UE e Regulamento (UE) n.º 473/2013] ainda não foram realizadas ou ocorreram numa fase de aplicação demasiado prematura para serem significativas (pontos 84 a 92 e 96).

105

O atual acompanhamento da evolução dos quadros orçamentais nacionais pela Comissão apoia‑se, entre outros elementos, na base de dados relativa à governação orçamental. Esta recebe sobretudo informações prestadas pelos Estados‑Membros, mais centradas na configuração institucional do que no desempenho real (ponto 92).

Recomendação 4 — Reforçar o controlo da aplicação dos quadros orçamentais nacionais

A fim de avaliar se os objetivos fixados nos atos jurídicos [Diretiva 2011/85/UE e Regulamento (UE) n.º 473/2013] foram alcançados, e tendo em conta que passaram seis a oito anos desde a sua adoção, a Comissão deve:

  1. finalizar sem mais demoras a avaliação de conformidade;
  2. elaborar e publicar o mais rapidamente possível uma análise exaustiva da adequação da Diretiva 2011/85/UE;
  3. rever os questionários da base de dados relativa à governação orçamental ou definir outro instrumento adequado para solicitar regularmente informações exaustivas sobre o desempenho real dos quadros orçamentais nacionais;
  4. acompanhar com regularidade o funcionamento dos quadros orçamentais nacionais, através de uma metodologia estruturada centrada no desempenho operacional dos principais elementos desses quadros. A Comissão deve suprir quaisquer insuficiências significativas verificadas.

Prazo: a) até meados de 2020, b): até ao final de 2019, c): até ao final de 2020 e d): a partir de 2021.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Alex Brenninkmeijer, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo em 15 de outubro de 2019.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente

Anexos

Anexo I — Cronologia das bases jurídicas e publicações pertinentes

Fonte: TCE.

Anexo II — Opinião da Comissão sobre o quadro orçamental a médio prazo

i) Um processo único para elaborar o quadro orçamental a médio prazo e o orçamento anual, com documentação plenamente integrada.

01

A Comissão reconheceu já em 2011 este problema: embora os programas de estabilidade e de convergência (PEC) já fossem apresentados numa perspetiva plurianual, estes documentos estratégicos continuavam a ter pouca relevância em termos de políticas no debate interno que contribui para a discussão das estratégias orçamentais, não obstante o dever dos Estados‑Membros de elaborar o seu orçamento em conformidade com os compromissos assumidos nos PEC62. Além disso, no seu relatório intercalar de 2012 sobre a implementação da Diretiva 2011/85/UE, a Comissão referiu a integração do quadro orçamental a médio prazo no ciclo orçamental anual, bem como documentação plenamente integrada, como elementos fundamentais que «devem ser cuidadosamente estudados»63.

ii) Controlos prospetivos de despesas que assegurem a conformidade com os planos de médio prazo.

02

No âmbito dos mecanismos de transição de dotações, a Comissão salientou a necessidade de definir limites às dotações não utilizadas que podem transitar para o exercício ou exercícios orçamentais seguintes, sob pena de esses mecanismos poderem diminuir de certa forma o rigor e a capacidade de previsão do quadro64. Além disso, a Comissão considera que a definição de reservas para imprevistos e das regras de acesso conexas constitui um elemento necessário a um quadro plurianual65.

iii) Mecanismo de responsabilização66.

03

Importa notar também que a ausência de disposições relativas ao controlo da execução orçamental plurianual não é coerente com a posição da Comissão sobre os principais requisitos dos quadros orçamentais a médio prazo. De facto, desde 2006, a metodologia da Comissão para o cálculo do índice MTBF estabelece o controlo e a garantia da aplicação das metas orçamentais plurianuais como uma das cinco dimensões da avaliação da qualidade dos quadros orçamentais a médio prazo nos Estados‑Membros67. A Comissão reconheceu também, já em 2007, que a ausência de controlo é uma insuficiência em vários Estados‑Membros68. Além disso, reiterou em 2010 que a análise dos desvios em relação à trajetória orçamental prevista, bem como os mecanismos de controlo e correção, constituem elementos fundamentais da conceção dos quadros orçamentais a médio prazo69.

Anexo III — Heterogeneidade das instituições orçamentais independentes

Membros do conselho de administração Recursos humanos Configuração da instituição orçamental independente Orçamento da instituição orçamental independente Avaliação externa
Núme­ro Dura­ção do man­dato (anos) Mandato renovável Número (ETI*) Os gestores têm total liberdade para contratar e dispensar pessoal Autónoma ou adstrita Fonte Montante em 2017 (milhões de euros)
França Conselho Superior das Finanças Públicas 11 5 SIM Uma vez 3/4 SIM Adstrito ao Serviço Nacional de Auditoria Subprograma no orçamento do Serviço Nacional de Auditoria 0,8 n. d.
Grécia Conselho Orçamental Helénico 5 4/6 SIM Uma vez 13 NÃO Autónomo Trans­ferências trimestrais do Orçamento do Estado 1,1 Avaliação técnica de 4 em 4 anos
Itália Serviço Parlamentar do Orçamento (UPB) 3 6 NÃO n. d. 24 SIM Adstrito ao Parlamento Financia­mento assegurado equitativa­mente pelas duas Câmaras do Parlamento 6 n. d.
Letónia Conselho da Disciplina Orçamental 6 6 SIM Duas vezes 2 NÃO Autónomo Subprograma no orçamento do Ministério das Finanças 0,19 n. d.
Luxemburgo Conselho Nacional das Finanças Públicas 7 4 SIM Sem limite especifi­cado 2 NÃO Adstrito ao Ministério das Finanças Subprograma no orçamento do Ministério das Finanças 0,1 n. d.
Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Económicos (STATEC) n. d. n. d. n. d. n. d. 160 SIM Adstrito ao Ministério da Economia Subprograma no orçamento do Ministério da Economia 22,7 n. d.
Países Baixos Gabinete Neerlandês de Análise da Política Económica (CPB) 3 7 NÃO n. d. 117 SIM Adstrito ao Ministério dos Assuntos Económicos 80 % em montante fixo de financiamento proveniente do Ministério dos Assuntos Económicos
20 % em financiamento baseado em projetos proveniente dos ministérios
15,4 Avaliação interpares por membros de instituições académicas e clientes, aproximada-mente de 5 em 5 anos
Divisão de Aconselhamento do Conselho de Estado 22 Vitalício n. d. n. d. 3 SIM Adstrita ao Conselho de Estado Capítulo próprio no Orçamento do Estado 0,32 n. d.
Portugal Conselho das Finanças Públicas (CFP) 5 7 NÃO n. d. 18 SIM Autónomo Transferência anual do Orçamento do Estado 2,6 Avaliação da OCDE realizada em 2019
SIM para mem­bros não executi­vos Uma vez
Espanha Autoridade Independente de Responsabili­dade Orçamental (AiReF) 4 6 NÃO n. d. 35 SIM Adstrita ao Ministério das Finanças Orçamento atribuído na Lei Geral do Orçamento do Estado + taxa cobrada a entidades públicas pela supervisão da AiReF. 5,07 Avaliação da OCDE realizada em 2017

* ETI: Equivalente a tempo inteiro

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

Anexo IV — As regras orçamentais na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Pacto Orçamental

Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento Pacto Orçamental
Objetivo Requisito de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, o que significa um saldo estrutural ao nível ou acima do objetivo orçamental de médio prazo A situação orçamental das administrações públicas de uma parte contratante tem de ser equilibrada ou excedentária (ou seja, saldo estrutural ≥ objetivo orçamental de médio prazo)
Especificação Objetivos orçamentais de médio prazo específicos de cada país com um limite de -1 % do PIB para os Estados‑Membros da área do euro Objetivos orçamentais de médio prazo específicos de cada país, conforme definidos no PEC, com um limite de -0,5 % do PIB para os Estados‑Membros da área do euro (ou -1 % se o rácio dívida/PIB «for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos»)
Valor de referência de despesas: o crescimento das despesas, líquidas de medidas discricionárias, deve ser igual ou inferior ao PIB potencial a médio prazo
Trajetória de ajustamento 0,5 % do PIB como valor de referência (mais com conjuntura favorável, menos com conjuntura desfavorável) As partes contratantes devem assegurar uma rápida convergência em direção aos seus objetivos orçamentais de médio prazo. O prazo para essa convergência será proposto pela Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país.
Possíveis desvios temporários em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento correspondente nos seguintes casos: As partes contratantes podem desviar‑se temporariamente do seu objetivo orçamental de médio prazo ou da sua trajetória de ajustamento apenas em «circunstâncias excecionais».
  • introdução de reformas estruturais importantes com um impacto verificável a nível da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, com destaque para a reforma do sistema de pensões
  • circunstâncias excecionais fora do controlo do Estado‑Membro em causa que tenham um impacto importante na sua situação financeira
  • ocorrência excecional não controlável pela parte contratante em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas
  • períodos de recessão económica grave para a área do euro ou para toda a União, desde que tal não comprometa a sustentabilidade orçamental a médio prazo
  • períodos de recessão económica grave tal como constam do PEC revisto, desde que o desvio temporário da parte contratante em causa não ponha em risco a sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo
Especificação da garantia de aplicação Processo de correção de um desvio significativo Mecanismo automático de correção (com base em princípios comuns a propor pela Comissão)
Avaliação global Vade‑mécum sobre o PEC (edição de 2018, p. 23):
O cumprimento dos requisitos da vertente preventiva é avaliado com recurso a uma abordagem de dois pilares. A avaliação do saldo estrutural, que constitui um pilar, é complementada por uma análise da taxa de crescimento de um agregado da despesa, líquido de medidas discricionárias em matéria de receitas, que constitui o outro pilar.
TECG, artigo 3.º, n.º 1, alínea b)

«Os progressos realizados para atingir o objetivo de médio prazo e o cumprimento do mesmo são apreciados com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto.»

Siglas, acrónimos e abreviaturas

BCE: Banco Central Europeu

COE: Conselho Orçamental Europeu

Conselho: Conselho da UE

Conselho ECOFIN: Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros)

DG ECFIN: Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão

FMI: Fundo Monetário Internacional

MTBF: quadro orçamental a médio prazo

NBF: National budgetary framework

OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

PEC: Pacto de Estabilidade e Crescimento

PIB: Produto Interno Bruto

TECG: Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária

TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Glossário

«Pacote de dois»: pacote da UE constituído por duas medidas legislativas [Regulamento (UE) n.º 472 e Regulamento (UE) n.º 473] adotados em maio de 2013 a fim de reforçar a governação económica na área do euro.

«Pacote de seis»: pacote da UE no âmbito da governação económica constituído por seis medidas legislativas (cinco regulamentos e a Diretiva 2011/85/UE) adotado em novembro de 2011.

Aplicação: ação de colocar em vigor atos legislativos da UE e nacionais.

Avaliação de conformidade: avaliação da transposição e da conformidade da introdução de uma diretiva da UE a nível nacional.

Base de dados relativa à governação orçamental: instrumento da Comissão que contém informações sobre os principais elementos dos quadros de governação orçamental dos Estados‑Membros, nomeadamente as regras orçamentais nacionais, as instituições orçamentais independentes e os quadros orçamentais a médio prazo.

Comité de Política Económica (CPE): órgão consultivo do Conselho ECOFIN e da Comissão que ajuda a promover consensos nas políticas económicas (incluindo as de emprego e crescimento) e a sustentabilidade das finanças públicas.

Conselho Orçamental Europeu (COE): conselho consultivo da Comissão, responsável por avaliar a aplicação das regras orçamentais da UE, propor alterações ao quadro orçamental e realizar avaliações económicas.

Controlo da transposição: avaliação da exatidão/compatibilidade das medidas de execução nacionais relativamente às disposições de uma diretiva.

Controlo de conformidade: verificação inicial para determinar se todas as disposições necessárias de uma diretiva foram abrangidas pelas medidas de aplicação nacionais.

Desempenho orçamental: manutenção da disciplina orçamental para promover a estabilidade macroeconómica e o crescimento sustentável.

Instituição orçamental independente: organismo público que promove uma boa política orçamental e finanças públicas sustentáveis através da execução de várias tarefas, designadamente previsões macroeconómicas e orçamentais e avaliações de conformidade orçamental.

Mecanismo automático de correção: obrigação de tomar medidas corretivas que é ativada automaticamente caso se observem desvios significativos em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento correspondente.

Objetivo orçamental de médio prazo: meta de política orçamental específica de um país definida no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que corresponde na maior parte dos Estados‑Membros a -1 % do Produto Interno Bruto e que, no caso dos pertencentes à área do euro, é mais rigoroso, situando‑se em -0,5 % do Produto Interno Bruto, a menos que o país em questão tenha um rácio da dívida baixo.

Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC): conjunto de regras adotado em 1997 e concebido para salvaguardar a estabilidade na União Económica e Monetária assegurando que os Estados‑Membros mantêm finanças públicas sãs e coordenam as suas políticas orçamentais.

Pacto Orçamental: acordo com vista a reforçar a disciplina orçamental celebrado por 22 partes contratantes, das 25 que assinaram o Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

Procedimento «EU Pilot»: diálogo informal entre a Comissão e um Estado‑Membro sobre um possível incumprimento do direito da UE, realizado antes do início de um procedimento formal de infração.

Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM): procedimento que visa identificar, prevenir e corrigir o surgimento de desequilíbrios macroeconómicos potencialmente prejudiciais, que poderão perturbar a estabilidade económica num determinado Estado Membro, na área do euro ou em toda a UE.

Produto potencial: conceito teórico do nível do produto (Produto Interno Bruto) num dado momento que é compatível com uma inflação estável. Cresce ao longo do tempo a uma taxa que não é necessariamente constante. O seu nível e taxa de crescimento não podem ser medidos diretamente e têm, ao invés, de ser estimados.

Programas de estabilidade e de convergência: ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os Estados‑Membros são obrigados a apresentar anualmente um documento que estabeleça os seus planos orçamentais para os três anos seguintes. Este documento é utilizado pela Comissão e pelos ministros das Finanças para avaliar se os países estão no bom caminho para cumprir o seu objetivo orçamental de médio prazo. Os países da área do euro apresentam «programas de estabilidade», enquanto os Estados‑Membros que não adotaram o euro elaboram «programas de convergência».

Projeto de plano orçamental: documento que os governos dos países da área do euro têm de apresentar anualmente à Comissão para servir de base à coordenação das políticas orçamentais.

Quadro orçamental a médio prazo: disposições em matéria orçamental que alargam o horizonte das políticas orçamentais além do calendário de orçamentação anual.

Quadro orçamental nacional: medidas, procedimentos, regras e instituições em que assentam as políticas orçamentais.

Rede da UE de instituições orçamentais independentes: grupo criado em 2013, apoiado e presidido pela Comissão e constituído por instituições orçamentais independentes nacionais da UE e pelo Conselho Orçamental Europeu.

Rede de instituições orçamentais independentes da UE: plataforma criada em 2015 para a troca de pontos de vista e conhecimentos especializados e para a partilha de recursos. Está aberta a todos os organismos de supervisão orçamental independentes que operam na UE e é presidida por uma das instituições orçamentais independentes.

Regra de despesa: limite de longo prazo imposto às despesas em termos absolutos ou à taxa de crescimento das despesas.

Regra de equilíbrio orçamental: as administrações públicas têm de se encontrar numa situação orçamental de equilíbrio ou excedentária. Nos termos quer do Pacto de Estabilidade e Crescimento, quer do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, considera‑se que esta regra é cumprida se o saldo estrutural anual da administração pública estiver ao nível do seu objetivo orçamental de médio prazo.

Regra orçamental: restrição permanente à política orçamental, frequentemente expressa como uma meta ou limite numérico em proporção do Produto Interno Bruto num indicador de desempenho orçamental.

Saldo estrutural: saldo orçamental efetivo líquido da componente cíclica e de medidas pontuais e temporárias. Proporciona uma medição da tendência subjacente ao saldo orçamental.

Saldo primário: saldo orçamental líquido dos pagamentos de juros relativos à dívida das administrações públicas.

Semestre Europeu: ciclo anual que proporciona um quadro para a coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros da UE e para o acompanhamento dos seus progressos, em especial das políticas orçamentais, conforme determinado no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Transposição: adoção, publicação e entrada em vigor de disposições nacionais em aplicação de uma diretiva da UE dentro do prazo definido.

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária: tratado intergovernamental, adotado em 2012, que estabelece regras destinadas a promover a disciplina orçamental e a coordenação das políticas económicas entre as partes contratantes e a melhorar a governação da área do euro.

Vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento: procedimento relativo aos défices excessivos, iniciado pelo Conselho por recomendação da Comissão, contra qualquer Estado‑Membro da UE que exceda o limite do défice orçamental imposto pelo Regulamento da UE referente ao Pacto de Estabilidade e Crescimento. É composto por várias etapas que podem culminar em sanções, com o objetivo de incentivar o Estado‑Membro a controlar o seu défice orçamental, constituindo um requisito para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento: o principal objetivo desta vertente, conforme definido no Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, era garantir que os Estados‑Membros convergissem rapidamente para situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias, que posteriormente lhes permitissem gerir as flutuações cíclicas normais sem ultrapassar o limite de 3 % do défice nominal.

Respostas da Comissão

Resumo

I

A Comissão congratula-se com a auditoria de resultados do TCE sobre a estabilidade orçamental. A Comissão tem estado na vanguarda dos esforços da União para melhorar a governação orçamental, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Potenciando o seu vasto conhecimento em matéria de quadros orçamentais nacionais, a Comissão apresentou, durante a crise económica, propostas legislativas que introduziram requisitos fundamentais que deverão ser cumpridos pelos quadros orçamentais dos Estados-Membros e se destinam a melhorar a gestão das finanças públicas nacionais e a promover o cumprimento das regras orçamentais da UE. No entanto, importa sublinhar que as propostas da Comissão foram desenvolvidas num curto espaço de tempo, sob a pressão da crise, e foram adotadas pelos colegisladores após longos debates e negociações. As ações subsequentes da Comissão centraram-se na aplicação do quadro acordado e devem, por conseguinte, ser avaliadas neste contexto.

II

O perímetro dos requisitos da UE para os quadros orçamentais nacionais estende-se para além dos domínios das instituições orçamentais independentes, das regras orçamentais e dos quadros orçamentais a médio prazo, sendo estabelecidos, nomeadamente, requisitos importantes relativos às previsões para efeitos orçamentais, às estatísticas orçamentais e à contabilidade, à transparência das finanças públicas e a um calendário orçamental comum para os Estados-Membros da área do euro.

III

Embora a Comissão seja o destinatário institucional da auditoria de resultados, o papel e a contribuição dos Estados-Membros devem ser devidamente reconhecidos. Em primeiro lugar, os Estados-Membros chegaram a acordo quanto ao conjunto de requisitos dos quadros orçamentais nacionais consagrados no direito da União aplicável e, num contexto intergovernamental, assinaram o Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG), que inclui um Pacto Orçamental. Em segundo lugar, cabe aos Estados-Membros transpor e aplicar os requisitos supranacionais relativos aos quadros orçamentais nacionais. A forma como os Estados-Membros aplicam os requisitos tem sido um fator decisivo para a eficácia do quadro acordado.

A Comissão está plenamente empenhada em continuar a apoiar o reforço dos quadros orçamentais nacionais em toda a UE, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Para o efeito, terá em devida conta as conclusões da auditoria e basear-se-á nos ensinamentos retirados do desempenho dos quadros orçamentais reforçados dos Estados-Membros, bem como nas práticas internacionais pertinentes.

IV

As disposições jurídicas em vigor introduziram uma vasta gama de requisitos de base aplicáveis aos principais elementos dos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Os requisitos de base para os quadros orçamentais a médio prazo e os critérios que estabelecem as instituições orçamentais independentes são, em grande medida, coerentes com a literatura pertinente e as práticas internacionais; com efeito, em alguns aspetos, a União define as normas. Não obstante, a Comissão não pretende afirmar que não há margem para melhorar os requisitos da UE para os quadros orçamentais nacionais (conforme demonstrado pela sua proposta de diretiva de 2017) ou a forma como são aplicados pelos Estados-Membros.

A Comissão recorda que a proposta de diretiva de 2017 visa incorporar o teor do TECG no direito da União. O seu âmbito de aplicação está, portanto, limitado às características dos quadros orçamentais nacionais que a Comissão considerou relevantes para efeitos de incorporação.

V

Podem, com efeito, surgir diferenças entre as avaliações de conformidade das instituições orçamentais independentes e as da Comissão, por diversas razões. Considerando que o poder discricionário que lhe é conferido pelos textos legais subjacentes ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) pode contribuir para essas diferenças, a Comissão sublinha que as suas avaliações do cumprimento das regras orçamentais da UE pelos Estados-Membros são efetuadas de forma rigorosa e transparente e aplicam adequadamente a flexibilidade prevista nas regras, em consonância com a posição comum aprovada pelo Conselho em fevereiro de 2016.

A Comissão considera que o risco de incoerências pode e deve ser atenuado ou tratado de forma eficiente. As trocas de pontos de vista e a partilha de informações regulares entre a Comissão e as instituições orçamentais independentes – tal como já efetuadas pela Comissão – contam-se entre as medidas de redução de riscos mais eficazes.

VI

O Conselho Orçamental Europeu (COE) foi previsto desde o início (ou seja, no Relatório dos Cinco Presidentes) enquanto organismo incumbido de prestar aconselhamento independente sobre o quadro de governação orçamental da UE. A sua base legal [ou seja, a Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão] confirma esta lógica ao definir a missão do Conselho Orçamental da seguinte forma: «O Conselho Orçamental deve contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do TFUE, no que se refere à área do euro.» Esta disposição é ainda executada através de um vasto leque de funções e responsabilidades. Por conseguinte, o regime estatutário do COE e a sua afetação de recursos foram concebidos para assegurar que seja plenamente capaz de cumprir a sua missão, que consiste em fornecer avaliações e pareceres independentes.

A Comissão tem em conta todos os elementos disponíveis que sejam considerados úteis para uma tomada de decisões informada, incluindo os contributos do COE, no seu papel consultivo, se for caso disso. No entanto, não se pode estabelecer um paralelismo absoluto entre o COE e os conselhos orçamentais independentes nacionais no que respeita à aplicação do princípio «cumprir ou explicar».

VII

A Comissão procedeu a controlos rigorosos da transposição da Diretiva 2011/85, a fim de garantir que os respetivos requisitos estão devidamente integrados nos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Uma vez que os controlos de conformidade já estão praticamente concluídos em relação a dois terços dos Estados-Membros e que os restantes estão em curso, será dada maior atenção ao acompanhamento da aplicação dos requisitos da diretiva pelos Estados-Membros.

De um modo mais geral, a Comissão está também a acompanhar de perto a evolução dos quadros orçamentais nacionais através de outros procedimentos regulares, designadamente o Semestre Europeu, as avaliações pelos pares nos comités preparatórios do Conselho ECOFIN, as atualizações anuais da base de dados relativa à governação orçamental, etc.

No que respeita às avaliações mandatadas pelo quadro jurídico da UE, a Comissão sublinha que a Diretiva 2011/85 e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 contemplam cláusulas específicas de reexame. O reexame do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas» constituirá uma oportunidade para analisar de forma aprofundada e holística os resultados obtidos até à data com a aplicação dos vários requisitos para os quadros orçamentais nacionais.

VIII

Ver as respostas da Comissão às recomendações.

Introdução

01

A Comissão observa que, já em março de 2005, o Conselho ECOFIN afirmara que os quadros orçamentais nacionais deveriam apoiar os objetivos do PEC e complementar o quadro orçamental da UE (ver relatório do Conselho ECOFIN ao Conselho Europeu, de 22 e 23 de março de 2005, intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento»). Em maio de 2010, o Conselho adotou conclusões sobre os quadros orçamentais nacionais, salientando a importância de ter quadros orçamentais resilientes e eficazes tanto para efeitos de execução do PEC como para a sustentabilidade das finanças públicas. Os benefícios previstos motivaram a decisão da Comissão de incluir, no «pacote de seis medidas», uma proposta de diretiva que estabelece requisitos para os quadros orçamentais nacionais.

02

Com o benefício do seu próprio trabalho de análise, a Comissão subscreve, inequivocamente, o amplo consenso sobre a importância de dispor de fortes quadros orçamentais nacionais para permitir um bom desempenho orçamental.

03

Embora não tenha sido elaborada uma análise abrangente, conforme referido no ponto 3, foram examinados exaustivamente vários aspetos dos quadros orçamentais nacionais e da UE em diferentes documentos (sobretudo no Relatório Anual sobre as Finanças Públicas na UEM). A Comissão efetuou ao longo do tempo — até antes da crise — trabalhos de análise que confirmaram a pertinência da abordagem a dois níveis da governação orçamental (ou seja, a nível da UE e nacional), por forma a apoiar o cumprimento das obrigações orçamentais da UE por parte dos Estados-Membros. Esse trabalho pôs também em evidência os desafios colocados pela aplicação do PEC, tal como se apresentava no momento, bem como as principais deficiências dos quadros orçamentais nacionais, de acordo com as informações recolhidas através da base de dados relativa à governação orçamental.

Caixa 2 — Explicação dos conceitos

No que respeita ao mecanismo automático de correção, a Comissão sublinha que se trata de uma obrigação decorrente do TECG.

08

Para além das disposições ligadas ao TECG, o Regulamento (UE) n.º 473/2013 inclui outros requisitos importantes para os quadros orçamentais nacionais, nomeadamente a elaboração/aprovação independente das previsões macroeconómicas subjacentes aos orçamentos anuais e ao planeamento orçamental nacional a médio prazo, bem como um calendário orçamental comum para i) a apresentação e adoção dos projetos de orçamento anuais; e ii) a apresentação dos planos orçamentais nacionais a médio prazo.

09

A proposta da Comissão deu resposta ao desejo de incorporação expresso pelas partes contratantes do TECG (tal como consagrado no artigo 16.º do TECG) e aos apelos do Parlamento Europeu no sentido da integração no quadro da União.

Observações

18

O atual conjunto de requisitos supranacionais para os quadros orçamentais nacionais foi elaborado de forma gradual, paralelamente à evolução da crise, e, por razões objetivas, teve de ser apresentado sob a forma de vários instrumentos jurídicos. Tendo em conta, em particular, os desafios orçamentais específicos colocados pela crise, os Estados-Membros da área do euro reconheceram a necessidade de adotar medidas específicas que ultrapassavam as disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, inclusive no que respeita aos quadros orçamentais nacionais.

19

Segundo travessão: A Comissão não considera que as características dos quadros orçamentais nacionais devam ser exaustivamente prescritas a nível supranacional. A Comissão chama a atenção para o seu Relatório de 2011 sobre as Finanças Públicas na UEM (p. 101), no qual defendia que a superação dos requisitos mínimos da Diretiva 2011/85 não teria sido compatível com as consideráveis diferenças existentes entre os quadros administrativos e institucionais dos diferentes Estados-Membros. A escolha dos requisitos mínimos procurou aplicar os ensinamentos retirados das características conducentes a uma boa elaboração das políticas, deixando simultaneamente aos Estados-Membros margem para os aplicarem de forma adequada.

Os instrumentos legislativos que introduziram os requisitos supranacionais para os quadros orçamentais nacionais foram desenvolvidos sequencialmente e a escolha do veículo jurídico — mais especificamente, de uma diretiva ou de um regulamento com maior ou menor teor prescritivo — baseou-se nas considerações pertinentes quanto ao seu conteúdo e finalidade no momento da redação.

A Comissão considera que a heterogeneidade dos quadros orçamentais nacionais deve ser vista como uma forma de integrar o objetivo fundamental de aumentar a apropriação nacional.

21

A proposta de diretiva de 2017 tem efetivamente um âmbito de aplicação mais vasto. Para além do objetivo de médio prazo em termos de saldo estrutural, o quadro previsto incluiria: i) definir uma trajetória de crescimento a médio prazo das despesas públicas líquidas que seja coerente com esse objetivo de saldo estrutural e fixado para todo o período da legislatura; ii) estabelecer a obrigação de os orçamentos anuais respeitarem essa mesma trajetória de crescimento a médio prazo das despesas líquidas; e iii) dispor de um mecanismo de correção para lidar com os desvios a médio prazo. A proposta de diretiva propõe igualmente uma ampla participação das instituições orçamentais independentes na elaboração das políticas orçamentais e na fiscalização da evolução orçamental.

Embora não sejam especificadas restrições numéricas explícitas para o objetivo de médio prazo, a proposta de diretiva estabelece que o quadro de regras numéricas deve promover efetivamente o cumprimento das obrigações orçamentais do TFUE, nomeadamente o cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo, tal como previsto no PEC. De um modo mais geral, pode considerar-se que a ausência de uma restrição numérica explícita para o objetivo de médio prazo é compensada pela abordagem da proposta de diretiva, que estabelece bases mais sólidas para a disciplina orçamental através de uma trajetória vinculativa para as despesas a médio prazo e do reforço do papel das instituições orçamentais independentes.

22

A Comissão reconhece que a proposta de diretiva se afasta da leitura ad litteram do Pacto Orçamental, na medida em que propõe instrumentos diferentes — melhores, na opinião da Comissão — para atingir os mesmos objetivos. Contudo, a Comissão não concorda com o parecer do BCE citado, segundo o qual as disposições da proposta de diretiva podem conduzir a um enfraquecimento das regras do Pacto Orçamental.

Quanto ao calendário da proposta, a Comissão gostaria de recordar que o prazo para a tomada de medidas com vista a incorporar o teor do Tratado no direito da União imposto às partes contratantes nos termos do artigo 16.º do TECG é «o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor». Ao apresentar a proposta em dezembro de 2017, muito antes da revisão da legislação do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas», a Comissão tentou permitir que as partes contratantes cumprissem o seu compromisso de integrar o Pacto Orçamental no direito da União (que é também consonante com a posição de longa data da Comissão).

27

Uma vez que os princípios comuns foram adotados após a apresentação da proposta da Comissão relativa ao Regulamento (UE) n.º 473/2013, o aditamento de disposições novas e substantivas sobre os mecanismos de correção nacionais (não mencionados na proposta de regulamento inicial) teria representado uma alteração significativa da proposta da Comissão. A Comissão considera que essa alteração teria repercussões negativas na adoção do regulamento.

Para resolver esta questão, a Comissão propôs que as principais características dos mecanismos de correção fossem integradas no direito da União na primeira oportunidade regulamentar após a emissão dos princípios comuns, nomeadamente por via da proposta de diretiva de 2017.

28

A proposta de diretiva de 2017 define as principais características dos mecanismos de correção com base nos elementos previstos nos princípios comuns — ver artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 3.º, n.º 3, artigo 3.º, n.º 4, alínea c), e artigos 5.º e 6.º. Em alguns aspetos, a proposta de diretiva vai, de certo modo, além desses elementos, nomeadamente i) ao indicar que o mecanismo de correção deve, em especial, compensar os desvios em relação à trajetória das despesas públicas a médio prazo, ou ii) ao estabelecer a obrigação de as instituições orçamentais independentes recorrerem às autoridades orçamentais para ativar o mecanismo de correção.

29

A Comissão reconhece que a proposta de diretiva não inclui uma definição da expressão «desvio significativo observado». Embora se entenda implicitamente que os termos utilizados na proposta de diretiva poderão equivaler ou seguir de perto o conceito atualmente definido nos regulamentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, poderão também afastar-se do mesmo.

Na opinião da Comissão, a redação da disposição sobre a natureza e a dimensão do desvio é adequada para uma diretiva.

Resposta comum ao ponto 30 e ao quadro 1:

A Comissão segue atentamente as análises existentes e em curso em matéria de quadros orçamentais a médio prazo e realiza, ela própria, investigação nesse domínio. Neste contexto, as normas e boas práticas são tidas em devida consideração sempre que são iniciadas propostas legislativas. Embora a Diretiva 2011/85 tenha sido preparada num curto espaço de tempo, baseou-se em trabalhos de análise prévios da Comissão, que também incluem noções da literatura económica relevante. Cabe ainda notar que, embora a literatura inclua uma grande variedade de conceitos e características relacionados com o planeamento orçamental a médio prazo, não existe um conjunto universalmente aceite de boas práticas internacionais.

Embora reconheça a importância dos elementos apresentados como «diferenças» no quadro 1, a Comissão entende que nem todos devem necessariamente ser considerados normas da UE juridicamente vinculativas para os quadros orçamentais a médio prazo. Aquando da elaboração de propostas legislativas, a Comissão tem de analisar cuidadosamente muitos aspetos, incluindo, nomeadamente, o equilíbrio adequado entre a conveniência dos requisitos previstos e a viabilidade da sua tradução em requisitos do direito da União aplicáveis a todos os Estados-Membros ou apenas aos Estados-Membros da área do euro.

A Comissão destaca igualmente a necessidade de distinguir os quadros orçamentais a médio prazo que figuram na abordagem da Comissão (definidos no artigo 2.º, alínea e), da diretiva) dos diferentes conceitos utilizados pelo FMI, pelo Banco Mundial e pela OCDE. A Diretiva 2011/85 centrou-se num conceito específico de instrumento de planeamento orçamental a médio prazo (ou seja, o quadro orçamental a médio prazo) e em princípios e componentes de base conexos que foram considerados cruciais para alcançar o objetivo de promover o cumprimento do quadro orçamental da UE. Tal explica a ausência de algumas das normas/boas práticas adotadas pelas organizações internacionais acima referidas (por exemplo, dotações transitadas, autorizações e reservas).

31

A Comissão reconhece que o planeamento a médio prazo e a elaboração do orçamento anual devem ser compatibilizados. A Diretiva 2011/85 preconiza expressamente essa compatibilidade, nomeadamente no seu artigo 10.º.

32

Ao mesmo tempo que reconhece a importância do princípio de garantir o controlo das despesas no âmbito dos quadros orçamentais a médio prazo, a Comissão considera que a maioria dos referidos mecanismos de controlo seriam demasiado específicos/prescritivos para inclusão na diretiva na qualidade de requisitos comuns para todos os Estados-Membros.

33

A Diretiva 2011/85 não prevê um mecanismo de prestação de contas para os desvios ex post ou ex ante em relação aos planos plurianuais. Todavia, o Pacto Orçamental estabelece mecanismos de correção que se destinam a resolver os casos de desvios relativamente aos planos orçamentais a médio prazo e que possam ser considerados desvios significativos observados em relação ao objetivo orçamental a médio prazo ou à trajetória de ajustamento correspondente. Os pareceres conexos das instituições orçamentais independentes nacionais também ativariam o princípio «cumprir ou explicar» e resultam num custo reputacional para as autoridades orçamentais.

34

A proposta de diretiva de 2017 visava especificamente o reforço da orientação da política orçamental a médio prazo nos Estados-Membros, através da apresentação de vários requisitos essenciais para consolidar os quadros orçamentais a médio prazo (ver resposta da Comissão ao ponto 21). A Comissão sublinha o elevado potencial destas disposições para reforçar os quadros orçamentais a médio prazo, apesar de não corresponderem diretamente às «diferenças» identificadas no quadro 1.

No que respeita ao crescimento da despesa, o PEC exige também que os Estados-Membros respeitem o valor de referência para a despesa da UE, que associa o crescimento dessa mesma despesa à evolução do produto potencial.

35

A Comissão foi pioneira na apresentação de princípios subjacentes à criação de instituições orçamentais independentes nacionais, na sua comunicação de junho de 2012 intitulada «Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais». Esses princípios foram subsequentemente aprovados pelos colegisladores, uma vez que foram integralmente retomados no Regulamento (UE) n.º 473/2013. As especificações contidas nos princípios comuns preveem características essenciais para a criação ou designação de organismos independentes e competentes para atuar no domínio da política orçamental.

36

A Comissão considera que os princípios e as características desejáveis para as instituições orçamentais independentes nacionais emitidos pela OCDE e pelo FMI são, de facto, amplamente compatíveis com os requisitos a nível da UE, embora sejam ligeiramente mais granulares e funcionais. As diferenças explicam-se pelo facto de esses princípios/características se destinarem a ser utilizados como orientações e não como requisitos juridicamente vinculativos. Além disso, nem todas as características ideais de uma instituição orçamental independente se prestam necessariamente a ser incorporadas no direito da União como requisito para todos os Estados-Membros, especialmente por razões de subsidiariedade. Por conseguinte, a existência de instituições orçamentais independentes de modelo único (por exemplo, através da imposição de requisitos específicos sobre o número e a duração do mandato dos membros do conselho de administração ou sobre as formas de financiamento das atividades da instituição orçamental independente) não era intenção da Comissão e não teria refletido a vontade dos Estados-Membros nessa altura.

Convém igualmente sublinhar que os Estados-Membros foram favoráveis à manutenção de uma margem de manobra considerável na conceção das suas instituições orçamentais independentes, sob a égide de princípios comuns. Na análise do que precede, há também que ter em conta que a existência de instituições orçamentais independentes em alguns Estados-Membros é anterior à legislação supranacional e que algumas instituições orçamentais independentes com quadros variados foram bem-sucedidas em contextos nacionais diversos.

39

A Comissão sublinha que o âmbito das melhorias relacionadas com as instituições orçamentais independentes previstas na proposta de diretiva de 2017 é mais amplo do que o sugerido neste ponto. Para além da atribuição de competências adicionais às instituições orçamentais independentes no que se refere à definição e à fiscalização dos principais parâmetros orçamentais e da incorporação do princípio «cumprir ou explicar» no direito da União, a proposta acrescenta qualificações importantes para as salvaguardas de independência, bem como a possibilidade de alargar todos esses requisitos às instituições orçamentais independentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Mais concretamente, os requisitos de independência foram reforçados do seguinte modo: foi incluído um adjetivo de reforço na descrição dos recursos («estáveis») e foram contempladas especificações em matéria de direito de acesso à informação («completo e atempado»); estas qualificações visam responder às preocupações expressas pelas instituições orçamentais independentes, nomeadamente nas referidas declarações da rede de instituições orçamentais independentes da UE.

42

A legislação da UE relativa à supervisão orçamental multilateral estabelece as responsabilidades específicas da Comissão no que se refere à fiscalização do cumprimento das regras orçamentais da UE pelos Estados-Membros. Embora a Comissão possa ter em conta todos os elementos disponíveis que sejam considerados úteis, incluindo, se for caso disso, as informações fornecidas pelas instituições orçamentais independentes nacionais, o quadro jurídico em vigor não prevê uma participação formal destas instituições na supervisão orçamental da UE.

46

Embora o TECG, tal como o PEC, exija efetivamente o cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, também especifica um limite inferior para o défice estrutural, de 0,5 % do PIB (ou 1 % em determinadas circunstâncias).

47

A Comissão observa que, mesmo quando as instituições orçamentais independentes fiscalizam o cumprimento das regras orçamentais da UE, nem todas publicam necessariamente as suas avaliações de conformidade.

Resposta comum aos pontos 49-51:

De acordo com os Tratados, incumbe à Comissão avaliar formalmente o cumprimento das regras orçamentais da UE no quadro da supervisão orçamental multilateral. O direito da União não confere às instituições orçamentais independentes qualquer competência relacionada com o processo de avaliação da conformidade com as regras orçamentais da UE. Nos poucos casos em que as instituições orçamentais independentes realizam essas atividades, fazem-no por força de uma obrigação jurídica nacional ou numa base voluntária. A Comissão reconhece que, nesses casos, podem surgir diferenças entre as avaliações de conformidade realizadas pelas instituições orçamentais independentes e pela Comissão. Tais diferenças podem dever-se, por exemplo, a distintas interpretações dos textos legais subjacentes. As conclusões podem também divergir devido à utilização, pelas instituições orçamentais independentes, de metodologias próprias ou adaptadas, que podem não ser totalmente compatíveis com a metodologia adotada pela Comissão na sua avaliação, ou aos intervalos entre as avaliações (dado que dados mais recentes ou mais completos podem influenciar a avaliação).

A utilização, pela Comissão, do poder discricionário que lhe é conferido pelos textos legais subjacentes ao PEC pode igualmente contribuir para essas diferenças. No entanto, a Comissão fez uso da flexibilidade prevista no PEC, em conformidade com a posição comum aprovada pelo Conselho em fevereiro de 2016. Por conseguinte, as avaliações da Comissão nos últimos anos permitiram contemplar três fatores: 1) condições cíclicas (através da chamada «matriz de requisitos»); 2) reformas estruturais; e 3) investimento público economicamente equivalente a reformas estruturais importantes, que se destina a assegurar e a complementar.

As decisões tomadas pela Comissão sobre casos de eventuais desvios em relação ao ajustamento exigido serão acompanhadas de uma fundamentação pormenorizada e serão posteriormente debatidas exaustivamente com os Estados-Membros no quadro ECOFIN. Sempre que a Comissão exerceu o poder discricionário que lhe é conferido, forneceu orientações adicionais ao longo de todo o ciclo, limitando assim a incerteza enfrentada pelas instituições orçamentais independentes no decurso das suas avaliações.

Por último, a Comissão salienta que os elementos disponíveis até à data indicam que foram poucos os casos em que as instituições orçamentais independentes e a Comissão chegaram a conclusões diferentes sobre o cumprimento das regras orçamentais da UE por parte dos Estados-Membros.

53

A Comissão considera que a estreita cooperação com as instituições orçamentais independentes é uma condição prévia importante para o eficaz funcionamento dos quadros orçamentais nacionais e da UE.

57

O COE, no seu papel consultivo, foi concebido enquanto organismo incumbido de prestar aconselhamento independente sobre o quadro de governação orçamental da UE. A sua base legal [ou seja, a Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão] confirma essa lógica ao definir a sua missão da seguinte forma: «O Conselho Orçamental deve contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do TFUE, no que se refere à área do euro.» Esta disposição é ainda executada através de um vasto leque de funções e responsabilidades (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da decisão citada, de acordo com o que é considerado essencial para o cumprimento da missão do COE).

A «coordenação» dos conselhos orçamentais nacionais deve ser lida no contexto desta missão geral. Contudo, a atribuição ao COE, que assume um caráter consultivo, de um papel de coordenação de instituições independentes fundadas nas legislações nacionais (por vezes a nível constitucional) teria exigido legislação da UE, ou seja, um processo legislativo potencialmente moroso. Além disso, poderia prejudicar a independência das instituições orçamentais independentes e a sua perceção pública como «vigilantes orçamentais» internas.

60

A Comissão sublinha que, embora o regime estatutário do COE e a sua afetação de recursos não estejam totalmente conformes com as normas aplicáveis aos conselhos orçamentais nacionais, foram cuidadosamente concebidos e calibrados para garantir que o Conselho Orçamental seja plenamente capaz de cumprir a sua missão, assegurando simultaneamente as necessárias normas de independência.

Apesar de não ser possível estabelecer um paralelismo absoluto entre o COE, independente e com funções consultivas, e os conselhos orçamentais independentes nacionais, a essência dos princípios aplicáveis a estes últimos está patente no quadro do Conselho Orçamental, com especial ênfase na sua independência e competência e tendo em conta a especificidade da sua missão.

a) As especificações relativas aos mandatos dos membros do Conselho Orçamental estão em conformidade com as práticas dos conselhos orçamentais nacionais de vários Estados-Membros.

b) A Comissão tem grande consideração pela atividade do COE, que acrescenta uma nova perspetiva competente e independente ao debate sobre a política orçamental. A Comissão está plenamente consciente da importância da independência para a reputação e a credibilidade dos pareceres do COE.

c) Considerando o quadro administrativo especial do COE enquanto organismo consultivo da Comissão, o Secretariado-Geral da Comissão assegura a gestão dos recursos humanos e orçamentais do COE de acordo com as regras aplicáveis da Comissão. As disposições em vigor não limitaram as operações do Conselho Orçamental e do seu secretariado. De facto, as dotações destinadas a apoiar a atividade do presidente e dos membros do Conselho Orçamental aumentaram significativamente desde que foi criado. Todos os pedidos de missão apresentados pelo secretariado do COE, por exemplo, foram aprovados e financiados.

d) Estas disposições de apoio administrativo não comprometem a independência do trabalho do COE e destinam-se, na realidade, a facilitar o funcionamento do COE, reduzindo os custos.

61

Conforme explicado na carta do vice-presidente da Comissão à provedora de justiça europeia, referida no ponto 67, não é possível estabelecer um paralelismo absoluto entre o COE, que é independente e tem funções consultivas, e os conselhos orçamentais independentes nacionais. Mais precisamente, não só as bases jurídicas subjacentes, mas sobretudo o quadro institucional, as funções, o funcionamento e os poderes são diferentes. O primeiro é um organismo consultivo independente da Comissão. As responsabilidades da Comissão no que respeita à supervisão das políticas orçamentais dos Estados-Membros estão consagradas no Tratado. A nível nacional, de acordo com o direito da União e com o TECG, que é intergovernamental, os Estados-Membros criaram instituições independentes para fiscalizar as finanças públicas nacionais.

De modo geral, a Comissão considera que o quadro de funcionamento do Conselho Orçamental tem devidamente em conta as normas aplicáveis e estabelece uma base sólida para o desempenho da sua missão.

62

A Comissão sublinha que a Decisão 2015/1937 não limita as possibilidades de atuação do Conselho Orçamental no âmbito do cumprimento do seu mandato.

O mandato do COE não exclui a possibilidade de prestar aconselhamento ou emitir pareceres em tempo real. O Conselho Orçamental decidiu privilegiar uma avaliação ex post da aplicação das regras orçamentais da União por, pelo menos, duas razões importantes: i) uma avaliação em tempo real das principais decisões de supervisão a nível da UE implicaria recursos consideráveis. Ao contrário dos conselhos orçamentais nacionais, o COE teria de fornecer uma análise sólida para todos os Estados-Membros num período muito curto; ii) o enfoque na avaliação ex post da aplicação das regras orçamentais da União reduz o risco de se encetarem debates políticos e reforça a capacidade de emissão de pareceres imparciais/independentes por parte de qualquer conselho orçamental independente. Além disso, não é inteiramente claro que as avaliações em tempo real tenham maior impacto do que as avaliações ex post.

65

Os relatórios anuais do COE destacam as várias deficiências e desafios enfrentados pelas instituições orçamentais independentes, mas vão mais longe e sugerem formas de colmatar as lacunas. Na secção do relatório anual de 2017 dedicada às instituições orçamentais independentes, por exemplo, são apresentadas várias sugestões que visam aumentar a eficácia do princípio «cumprir ou explicar».

Resposta comum aos pontos 66 e 67:

A Comissão tem em conta todos os elementos disponíveis que sejam considerados úteis para uma tomada de decisões informada, incluindo os contributos do COE, no seu papel consultivo, se for caso disso. No entanto, dado que as suas responsabilidades em matéria de supervisão orçamental estão consagradas nos Tratados, o processo pelo qual a Comissão toma as suas decisões neste domínio não pode ser restringido, por exemplo regulamentando se, como e quando os conselhos e pareceres do COE serão tidos em conta.

No que se refere ao princípio «cumprir ou explicar», o vice-presidente da Comissão explicou na sua carta à provedora de justiça europeia, referida no ponto 67, que não é possível estabelecer um paralelismo absoluto entre o COE, independente e com funções consultivas, e os conselhos orçamentais independentes nacionais, uma vez que as bases jurídicas subjacentes, o quadro institucional, as funções, o funcionamento e os poderes são diferentes (ver resposta da Comissão ao ponto 61). A nível nacional, de acordo com o TECG, os Estados-Membros signatários criaram instituições independentes para verificar se as políticas nacionais asseguram uma rápida convergência rumo aos respetivos objetivos específicos de médio prazo. É por esta razão que o princípio «cumprir ou explicar» se aplica às partes contratantes do TECG nesse contexto específico.

68

Ver resposta da Comissão ao ponto 60. No que respeita à questão da independência, a Decisão 2015/1937 da Comissão (artigo 4.º) inclui uma disposição explícita sobre a independência dos membros do Conselho Orçamental.

69

Podem ser utilizados instrumentos jurídicos diferentes para estabelecer requisitos distintos em termos de nível de prescrição e de concessão de margem de manobra aos Estados-Membros.

No que respeita especificamente à Diretiva 2011/85, durante a sua preparação tornou-se claro que uma diretiva do Conselho seria o veículo mais adequado para legislar pela primeira vez no domínio dos quadros orçamentais nacionais, que tocam competências orçamentais soberanas dos Estados-Membros. A escolha baseou-se principalmente na natureza específica das disposições a incluir na proposta legislativa (por oposição às linhas de base muito distintas dos quadros orçamentais nacionais nos Estados-Membros, à data), nas competências que aborda e na necessidade de ter em conta considerações relativas à apropriação nacional e ao princípio da subsidiariedade (ver também a resposta da Comissão ao ponto 19). A Comissão salienta ainda que esta medida só se tornou politicamente possível na sequência da crise e que, como primeira incursão legislativa no domínio dos quadros orçamentais nacionais, seguir uma linha excessivamente prescritiva na proposta da Comissão não teria muito provavelmente sido considerado aceitável pelos Estados-Membros, correndo-se o risco de comprometer a adoção de quaisquer disposições legais sobre esses mesmos quadros orçamentais.

74

A Comissão sublinha que os controlos da transposição e de conformidade têm sido muito completos, a fim de garantir que os requisitos sejam plena e corretamente retomados na legislação nacional relativa aos quadros orçamentais nacionais.

Os processos nacionais de transposição demoraram mais tempo do que o previsto. A adoção de novos requisitos para os quadros orçamentais nacionais (ver ponto 72) fez com que os Estados-Membros ultrapassassem o prazo de transposição previsto na diretiva (algumas medidas nacionais de execução foram notificadas em 2014-2016 e outras ainda mais tarde).

No que respeita aos controlos efetuados pela Comissão, para além da complexidade de analisar exaustivamente todo um conjunto de legislação relativa aos quadros orçamentais nacionais em vigor nos Estados-Membros, durante o período acima referido foi também realizado um esforço significativo para avaliar a conformidade das disposições jurídicas nacionais de 22 partes contratantes do TECG com os requisitos do Pacto Orçamental (em conformidade com o convite feito à Comissão no artigo 16.º do TECG).

Por último, o processo de controlo da conformidade envolveu amplos diálogos bilaterais com os Estados-Membros (principalmente através do procedimento «EU Pilot»), com o objetivo de colmatar as lacunas de transposição e as questões de não conformidade identificadas pela Comissão. Embora estes intercâmbios tenham sido muito eficazes, as medidas corretivas tomadas, por sua vez, pelos Estados-Membros geraram novos atrasos na conclusão dos controlos de conformidade.

No que respeita às metas fixadas nos planos de gestão anuais da DG ECFIN, importa salientar que se referem apenas aos controlos de conformidade preliminares, ou seja, à base dos procedimentos «EU Pilot». Em alguns casos, tal deveu-se ao motivo acima exposto.

76

Relativamente à decisão sobre a sequência dos procedimentos «EU Pilot» referentes a uma diretiva que estabelece requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais de todos os Estados-Membros, a Comissão considera que os critérios mais operacionais que utilizou (conforme indicado no ponto 76) eram mais adequados do ponto de vista da igualdade de tratamento do que os referidos pelo TCE (designadamente, o nível da dívida pública e a adesão à área do euro).

A Comissão salienta que, na verdade, metade dos Estados-Membros da área do euro com elevada dívida integravam o grupo dos 18 Estados-Membros incluídos na primeira e segunda vagas de procedimentos «EU Pilot».

78

A Comissão sublinha que as trocas de pontos de vista no âmbito do procedimento «EU Pilot» foram fundamentais para os controlos de conformidade, uma vez que permitiram adotar uma posição definitiva sobre a conformidade dos 18 Estados-Membros abrangidos pelas duas primeiras vagas e, nessa base, concluir que a transposição era conforme ou equacionar a necessidade de dar início a processos de infração nos casos em que as respostas ao procedimento «EU Pilot» tivessem sido rejeitadas por serem insatisfatórias.

Note-se que as 10 semanas concedidas a cada parte envolvida no procedimento «EU Pilot» (ou seja, a Comissão e o Estado-Membro em causa) representam um critério de referência. Na prática, a duração total de um procedimento «EU Pilot» pode ser mais longa por uma série de razões, tais como: i) pedido de prorrogação de prazo por parte do Estado-Membro; ii) pedido de informações adicionais da Comissão; iii) tempo necessário para a tradução das respostas e das observações dos Estados-Membros; e iv) comunicação de medidas de acompanhamento pelo Estado-Membro. Registaram-se algumas ou todas as situações acima referidas nos 18 casos, o que explica, em parte, o longo período de diálogo com os Estados-Membros. Importa observar, em particular, que a Comissão solicitou informações adicionais em todos estes procedimentos.

Os serviços da Comissão envolvidos (ou seja, a DG ECFIN) adotaram uma abordagem construtiva durante as trocas de pontos de vista no âmbito do procedimento «EU Pilot», nomeadamente dando aos Estados-Membros toda a assistência necessária e concedendo tempo para a adoção de algumas medidas previstas. Esta abordagem prolongou a duração formal dos procedimentos para além dos períodos de referência, mas a pertinência deste atraso é claramente compensada pelos seus resultados positivos: apenas 7 dos 18 processos foram encerrados com uma rejeição e as questões pendentes de 6 desses 7 processos foram posteriormente resolvidas de forma satisfatória pelos Estados-Membros em causa, sem que a Comissão tivesse de dar início a processos de infração.

Resposta comum aos pontos 79 e 80:

Em retrospetiva, a Comissão reconhece que, em certa medida, poderá ter subestimado os desafios associados à transposição da diretiva para o direito nacional. Um motivo importante para o atraso dos Estados-Membros na notificação das medidas de transposição prende-se com o facto de também terem tido de incorporar na ordem jurídica nacional os requisitos adicionais aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais, decorrentes do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e do Pacto Orçamental. Este último, em particular, exigia a aprovação de legislação de elevada força jurídica na hierarquia nacional, por vezes mesmo a nível constitucional. Por conseguinte, os Estados-Membros foram mais lentos a adotar e notificar as medidas relacionadas com a diretiva, o que levou ao lançamento de processos de infração por não comunicação.

A Comissão salienta que forneceu orientações e apoio sobre os quadros orçamentais nacionais, tanto antes como depois do prazo de transposição da diretiva, 31 de dezembro de 2013. Tal foi feito através de vários meios e canais, nomeadamente documentos de orientação sobre temas específicos (por exemplo, sobre requisitos estatísticos, informações sobre as despesas fiscais), notas aos comités competentes, documentos de base para a avaliação dos quadros orçamentais nacionais pelos pares, revisão de projetos de legislação nacional de transposição da diretiva (inclusivamente antes de 31 de dezembro de 2013), procedimentos «EU Pilot» (a partir de agosto de 2016) e outras trocas técnicas bilaterais. Além disso, a Comissão respondeu sempre favoravelmente a todos os pedidos específicos de assistência que lhe foram dirigidos pelos Estados-Membros.

Na avaliação do alcance total das orientações sobre os quadros orçamentais nacionais fornecidas pela Comissão aos Estados-Membros, há que considerar que os Estados-Membros reformularam os seus quadros orçamentais tendo em conta não só os requisitos da diretiva como também as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e do Pacto Orçamental, conforme aplicável. Portanto, aquando da revisão dos projetos de legislação nacional e da formulação de observações, a Comissão teve igualmente em conta o conjunto mais vasto de requisitos supranacionais para os quadros orçamentais nacionais que os Estados-Membros devem respeitar.

No âmbito do desempenho do seu papel em matéria de controlo da aplicação do direito da União, consagrado no Tratado, a Comissão procurou prioritariamente garantir que as características dos quadros orçamentais nacionais revistos fossem conformes com os novos requisitos do direito da União, uma vez que desencadearam reformas importantes dos quadros orçamentais nacionais em toda a UE. Atendendo a que se aproxima a conclusão dos controlos de conformidade com a Diretiva 2011/85, a Comissão passará a dar maior ênfase à aplicação dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente, se for caso disso, prestando apoio e orientação.

83

A Comissão prevê começar a avaliar a aplicação da Diretiva 2011/85 após a conclusão dos controlos de conformidade. Embora, até ao momento, a Comissão se tenha concentrado em garantir uma transposição adequada, foram também recolhidas informações relacionadas com a aplicação, a fim de obter uma melhor imagem da situação geral nos Estados-Membros. No entanto, esse trabalho não foi sistemático e exigirá uma atualização transversal no momento da realização de controlos completos da aplicação.

84

Serão elaboradas orientações internas para os controlos formais da aplicação, antes do seu início. Não obstante, note-se que, relativamente a uma série de disposições da diretiva mais orientadas para a aplicação do que para a transposição (por exemplo, disposições estatísticas), as orientações internas de transposição incluem efetivamente elementos que orientam os controlos de aplicação.

Resposta comum da Comissão aos pontos 85 e 86:

A Comissão reconhece a pertinência de uma análise mais aprofundada e continuará a explorar formas de obter resultados úteis.

No entanto, sublinha que, do ponto de vista metodológico, é muito difícil estabelecer uma correlação rigorosa entre a aplicação da diretiva (que é um subconjunto dos requisitos supranacionais dos quadros orçamentais nacionais) por um Estado-Membro e o seu desempenho orçamental global em relação aos requisitos do PEC. Embora a avaliação do grau de aplicação e de funcionamento das disposições da diretiva seja relativamente simples, determinar em que medida estes requisitos terão afetado o desempenho orçamental é menos evidente, principalmente devido:

  • ao elevado grau de sobreposição entre determinados requisitos da diretiva e disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 473/2013 e no Pacto Orçamental que produziram efeitos durante o mesmo período,
  • ao calendário da diretiva, que coincidiu com uma profunda crise financeira e económica, durante a qual vários Estados-Membros estiveram sujeitos a programas de assistência financeira externa (a maioria desses programas continha condicionalismos que tinham em conta muitos dos requisitos da diretiva),
  • à necessidade de conceder tempo suficiente para que os requisitos da diretiva sejam aplicados na prática e influenciem o processo orçamental.
86

A adequação da metodologia da despesa pública e responsabilidade financeira para avaliar o desempenho operacional dos principais elementos dos quadros orçamentais nacionais pode ser avaliada de várias formas.

88

A Comissão sublinha que não existe qualquer requisito legal que obrigue a incluir cláusulas de reexame nas propostas legislativas.

89

A Comissão decidiu adiar a publicação da avaliação da adequação e publicá-la juntamente com a revisão de outras partes do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas», o que lhe permitirá obter uma visão global de todo o quadro orçamental da UE, constituído pelas regras da UE e pelos quadros orçamentais nacionais.

91

A base de dados relativa à governação orçamental e os índices conexos foram estabelecidos tendo em vista um objetivo mais amplo do que a avaliação dos requisitos do direito da União (a sua criação precede inclusivamente a Diretiva 2011/85). O índice MTBF foi concebido desde o início para refletir as características desejáveis e as melhores práticas para os quadros orçamentais a médio prazo, indo, portanto, além da diretiva, que apenas estabelece requisitos mínimos para estes quadros. De facto, a Comissão considera que um índice que apenas tomasse em conta os requisitos da diretiva seria pouco relevante. O índice MTBF também não foi concebido como medida de transposição ou de aplicação da diretiva no domínio dos quadros orçamentais a médio prazo. Note-se, contudo, que, após a análise metodológica da base de dados relativa à governação orçamental, em 2015, os critérios do índice foram aperfeiçoados à luz das melhorias registadas nos Estados-Membros e mais bem alinhados com (a maioria dos) os requisitos da diretiva.

Atualmente, o índice MTBF serve um conjunto de objetivos, como a avaliação pelos pares nos comités preparatórios do Conselho ECOFIN, o acompanhamento dos quadros orçamentais nacionais pela Comissão e o trabalho de análise.

92

Embora o estudo não pretenda ser uma avaliação exaustiva da aplicação dos requisitos da UE em matéria de quadros orçamentais a médio prazo, comprova a eficácia das regras orçamentais nacionais e destes quadros na UE.

Primeiro travessão: O índice MTBF é, de facto, gerado a partir das informações comunicadas pelos Estados-Membros na base de dados relativa à governação orçamental, em consonância com o mandato original, conferido pelo Conselho ECOFIN nas suas conclusões adotadas em 5 de maio de 2009. Com o tempo, e especialmente após a revisão da base de dados relativa à governação orçamental, em 2015, a quantidade de informação relacionada com os quadros orçamentais a médio prazo constante dessa base aumentou significativamente e o seu nível de pormenor justifica que se continue a recorrer aos Estados-Membros (ou seja, aos Ministérios das Finanças) como prestadores de informação. Importa também sublinhar que, nos últimos anos, as informações apresentadas pelos Estados-Membros foram confrontadas, com cada vez maior frequência, com os conhecimentos internos da Comissão e, em muitos casos, corrigidas antes de entrarem no índice, o que aumentou a fiabilidade deste instrumento.

Segundo travessão: Tal como indicado na resposta imediatamente acima, a conceção do índice MTBF visava, desde o início, refletir as características desejáveis e as melhores práticas para os quadros orçamentais a médio prazo. Assim, nem todas as disposições da diretiva são tidas em conta na pontuação atribuída, ao passo que, por sua vez, alguns critérios ultrapassam o âmbito de aplicação da diretiva.

Terceiro travessão: Por definição, o índice MTBF centra-se exclusivamente nos elementos de conceção, acerca dos quais a base de dados relativa à governação orçamental disponibiliza informações.

Quarto travessão: Embora o índice MTBF não tenha sido concebido nem utilizado como medida de transposição ou aplicação da diretiva, reflete as reformas introduzidas pelos Estados-Membros em resposta à mesma, uma vez que estas são adotadas e comunicadas na base de dados relativa à governação orçamental, independentemente do calendário de avaliação da diretiva (a pontuação nos termos do índice e a avaliação da diretiva seguem processos separados). Por outras palavras, para efeitos do estudo em questão, o índice MTBF abrange as características estruturais existentes nos Estados-Membros até ao final de 2015. Assim sendo, as reformas adotadas posteriormente não são abrangidas pela série de resultados de acordo com os índices MTBF utilizada no estudo.

Quinto travessão: Embora o índice MTBF apresente uma medida numérica da qualidade da conceção dos quadros orçamentais a médio prazo nos Estados-Membros, não consegue rastrear as razões subjacentes às alterações do índice, nomeadamente os programas de assistência financeira. Tal como salientado na resposta da Comissão aos pontos 85 e 86, do ponto de vista metodológico, é muito difícil isolar o impacto específico da Diretiva 2011/85 de outros fatores que influenciem as reformas dos quadros orçamentais nacionais. Isto também se aplica aos programas de assistência financeira, que, na sua maioria, continham condicionalismos que tinham em conta muitos dos requisitos da diretiva.

95

No que respeita à referência aos compromissos das partes contratantes na avaliação da Comissão, importa recordar que o Pacto Orçamental não é um instrumento do direito da União. Por conseguinte, a Comissão julgou adequado seguir uma abordagem relativamente flexível, segundo a qual se consideraria que os compromissos formais e os planos anunciados pelas partes contratantes complementariam e reforçariam as disposições nacionais já adotadas. A Comissão não considera que a abordagem tenha conduzido a um enfraquecimento dos requisitos aplicáveis às partes contratantes.

A Comissão agiu com total transparência, remetendo publicamente, no relatório, para os compromissos e planos anunciados pelas partes contratantes. Essa clareza quanto ao quadro analítico utilizado e quanto às questões específicas em que, para chegar às suas conclusões, a Comissão teve em conta os compromissos ou planos anunciados, terá sido plenamente esclarecedora para as partes contratantes (ou seja, os destinatários previstos desse relatório).

Note-se igualmente que, nos debates nos comités preparatórios do Conselho ECOFIN que se seguiram à publicação do relatório (ou seja, no período de 2018-2019), as partes contratantes não contestaram a utilização, pela Comissão, dos compromissos no âmbito da avaliação da conformidade.

Conclusões e recomendações

99

De acordo com os Tratados, incumbe à Comissão avaliar formalmente o cumprimento das regras orçamentais da UE no quadro da supervisão orçamental multilateral. O direito da União não confere às instituições orçamentais independentes qualquer competência relacionada com o processo de avaliação da conformidade com as regras orçamentais da UE, apesar de algumas instituições orçamentais independentes realizarem atividades desse tipo por força de uma obrigação jurídica nacional ou numa base voluntária.

100

Com efeito, podem surgir diferenças entre as avaliações das instituições orçamentais independentes e as avaliações de conformidade da Comissão, por diversas razões (ver resposta da Comissão aos pontos 49-51). Embora o poder discricionário conferido à Comissão pelos textos legais subjacentes ao PEC possa contribuir para essas diferenças, a Comissão sublinha que realiza as suas avaliações do cumprimento das regras orçamentais da UE pelos Estados-Membros de forma rigorosa e transparente e que utiliza de forma adequada a flexibilidade prevista nas regras, em conformidade com a posição comum aprovada pelo Conselho em fevereiro de 2016. Os resultados dessas avaliações são objeto de consulta com o Conselho (e, através dele, com os Estados-Membros) no âmbito dos fóruns pertinentes (ou seja, o Conselho ECOFIN e os seus comités preparatórios).

Na opinião da Comissão, o risco de incoerência na avaliação pode ser atenuado através de trocas de pontos de vista e da partilha de informações regulares entre a Comissão e as instituições orçamentais independentes, tal como já é realizado pela Comissão.

Recomendação 1 — Avaliações de conformidade da Comissão e das instituições orçamentais independentes

A Comissão aceita a recomendação.

A Comissão considera que a estreita cooperação com as instituições orçamentais independentes é uma condição prévia importante para o funcionamento eficaz dos quadros orçamentais nacionais e da UE.

101

Os requisitos de base dos quadros orçamentais a médio prazo e o estabelecimento de critérios para as instituições orçamentais independentes são, em grande medida, coerentes com a literatura pertinente e as práticas internacionais. Com efeito, em alguns aspetos, a União é definidora de normas, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento em massa de instituições orçamentais independentes responsáveis pela fiscalização das regras orçamentais nacionais e pela elaboração/aprovação de previsões macroeconómicas para efeitos de planeamento orçamental.

Tendo em conta as diferenças existentes entre os sistemas orçamentais nacionais na UE e as considerações relativas à apropriação e à subsidiariedade, nem todas as características ideais dos quadros orçamentais a médio prazo ou das instituições orçamentais independentes poderão ser incorporadas no direito da União.

Na realidade, por vezes, alguns dos princípios/características promovidos pelo FMI e pela OCDE são muito granulares ou funcionais, uma vez que se destinam a ser utilizados como orientações precisas, por oposição a requisitos juridicamente vinculativos.

Não obstante, a Comissão não pretende afirmar que não há margem para melhorar os requisitos legais da UE para os quadros orçamentais nacionais (conforme demonstrado pela sua proposta de diretiva de 2017) ou a forma como são aplicados pelos Estados-Membros.

Recomendação 2 — Requisitos de revisão dos quadros orçamentais nacionais

A Comissão aceita a recomendação.

A próxima revisão do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas» constituirá uma oportunidade para identificar as forças e fraquezas dos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais, com base na experiência adquirida até à data com a sua transposição e aplicação.

102

O regime estatutário do COE e a sua afetação de recursos foram cuidadosamente concebidos e calibrados para garantir que o Conselho Orçamental seja plenamente capaz de cumprir a sua missão. No que se refere ao princípio «cumprir ou explicar», a Comissão reitera a sua opinião de que não é possível estabelecer um paralelismo absoluto entre o COE e os conselhos orçamentais nacionais (ver resposta da Comissão aos pontos 66-67).

Recomendação 3 — Reforçar o Conselho Orçamental Europeu

A Comissão não aceita esta recomendação.

A Comissão considera que o atual quadro é adequado à sua finalidade e que não limitou a independência analítica e funcional do Conselho Orçamental. Além disso, alterar a função e o quadro do COE anteciparia os resultados da próxima revisão do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas», o que poderia ter implicações no papel do COE no quadro de governação orçamental da UE.

O COE assegurou devidamente a sua independência funcional e, até ao momento, tem cumprido adequadamente o mandato que lhe foi conferido. Os resultados do COE são devidamente tidos em conta no debate sobre a política orçamental a nível da UE, sendo o seu presidente regularmente convidado a apresentar os pontos de vista do Conselho Orçamental no Conselho ECOFIN e no Eurogrupo.

103

A Comissão tem procedido a controlos rigorosos da conformidade com a Diretiva 2011/85, a fim de garantir que os seus requisitos são devidamente integrados nos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Estão já praticamente concluídos os controlos de conformidade relativos a dois terços dos Estados-Membros, estando os restantes em curso. Os serviços da Comissão envolvidos (ou seja, a DG ECFIN) utilizaram eficazmente as trocas de pontos de vista «EU Pilot» conduzidas no âmbito dos controlos de conformidade.

104

As avaliações mandatadas pelo quadro jurídico da UE são realizadas de acordo com as cláusulas de revisão específicas previstas tanto na Diretiva 2011/85 como no Regulamento (UE) n.º 473/2013. A próxima revisão do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas» constituirá uma oportunidade para analisar de forma aprofundada e holística os resultados dos vários requisitos dos quadros orçamentais nacionais até à data.

Recomendação 4 — Reforçar a execução dos quadros orçamentais nacionais

A Comissão aceita a recomendação.

b) A avaliação da adequação será publicada juntamente com a revisão de outras partes do «pacote de seis medidas» e do «pacote de duas medidas».

c) A Comissão reconhece a utilidade de recolher regularmente junto dos Estados-Membros informações de base sobre o efetivo funcionamento dos quadros orçamentais nacionais. A Comissão irá trabalhar no sentido de identificar o tipo de informações necessárias, bem como o processo e os instrumentos mais adequados para as recolher. Mais importante ainda, a Comissão sublinha que a aplicação desta recomendação dependerá da cooperação dos Estados-Membros no que se refere à prestação das informações necessárias.

d) A Comissão reconhece a importância de acompanhar mais de perto o efetivo funcionamento dos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Note-se que esse acompanhamento implica que os Estados-Membros forneçam informações pormenorizadas, que serão então avaliadas pela Comissão com base numa metodologia adequada.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi elaborada pela Câmara de Auditoria IV, competente nos domínios da regulamentação dos mercados e economia competitiva e presidida pelo Membro do TCE Alex Brenninkmeijer. A auditoria foi realizada sob a responsabilidade do Membro do TCE Neven Mates até ao final do seu mandato (julho de 2019) e, em seguida, do Membro do TCE Mihails Kozlovs, com a colaboração de Edite Dzalbe, chefe de gabinete, e Laura Graudina, assessora de gabinete; Marko Mrkalj, assessor de gabinete; Marion Colonerus, responsável principal; Stefano Sturaro, responsável de tarefa; Giuseppe Diana, Efstathios Efstathiou e Maëlle Bourque, auditores. Michael Pyper prestou assistência linguística.

Da esquerda para a direita: Stefano Sturaro, Marion Colonerus, Mihails Kozlovs, Maëlle Bourque, Giuseppe Diana, Efstathios Efstathiou.

Notas

1 Conselho Europeu, 2010, «Report by the Task Force to the European Council on strengthening economic governance in the EU» (Relatório do grupo de trabalho do Conselho Europeu sobre o reforço da governação económica na UE).

2 Por exemplo: Debrun, X. et al. (2008), «Tied to the mast? National fiscal rules in the European Union» (De mãos atadas? As regras orçamentais nacionais na União Europeia), Economic Policy n.º 23/54, p. 299‑362.

3 FMI (2013), «Reassessing the role and modalities of fiscal policy in advanced economies» (Reavaliação do papel e das formas da política orçamental nas economias desenvolvidas), documento de orientação.

4 Ver, por exemplo, Comissão Europeia (2004), relatório «Public finances in EMU — 2004» (Finanças públicas na UEM — 2004).

5 Conselho da UE (2005), relatório do Conselho ECOFIN para o Conselho Europeu de 22 e 23 de março de 2005: «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».

6 Conselho da UE (2009), conclusões da 2967.ª reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros): «Estratégia de saída da crise».

7 Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros, JO L 306 de 23.11.2011 (designada no presente documento por Diretiva 2011/85/UE).

8 Comissão Europeia (2012), COM(2012) 342 final, «Comunicação da Comissão — Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais».

9 Debrun, X. e Kinda, T. (2014), «Strengthening post‑crisis fiscal credibility: Fiscal Councils on the rise — A new dataset» (Reforçar a credibilidade orçamental após a crise: a ascensão dos conselhos orçamentais — um novo conjunto de dados), documento de trabalho 14/58 do FMI.

10 Beetsma, R. et al. (2018), «The rise of independent fiscal institutions: recent trends and performance» (A ascensão das instituições orçamentais independentes: tendências recentes e desempenho), documento de trabalho 18/68 do FMI.

11 Jonung, L. e Larch, M. (2006), «Improving fiscal policy in the EU: the case for independent forecasts» (Melhorar a política orçamental na UE: argumentos a favor das previsões independentes), Economic Policy n.º 21/47, p. 492‑534.
FMI (2013), «Case studies of fiscal councils — functions and impact» (Estudos de casos de conselhos orçamentais — funções e impacto).

12 Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados‑Membros da área do euro, JO L 140 de 27.5.2013 [designado no presente documento por Regulamento (UE) n.º 473/2013].

13 Comissão Europeia (2017), COM(2017) 824 final, Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados‑Membros, p. 3.

14 Comité Económico e Financeiro (2019), «Draft supplementary EFC findings on the transposition of the Fiscal Compact» (Projeto de conclusões suplementares do CEF sobre a transposição do Pacto Orçamental), ecfin.cef.cpe(2019)1812588.

15 Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas, e Decisão (UE) 2016/221 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1937 que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas.

16 Juncker, J.-C., Tusk, D., Dijsselbloem, J., Draghi, M. e Schulz, M. (2015), Relatório dos Cinco Presidentes: «Concluir a União Económica e Monetária Europeia».

17 Relatório Especial n.º 10/2016 do TCE, «Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos» (http://eca.europa.eu).

18 Relatório Especial n.º 18/2018 do TCE, «O principal objetivo da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento foi atingido?» (http://eca.europa.eu).

19 Relatório Especial n.º 03/2018 do TCE, «Auditoria do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM)» (http://eca.europa.eu).

20 Trata‑se de Estados‑Membros da área do euro, selecionados porque tinham uma dívida elevada, porque os seus quadros orçamentais tinham apresentado melhorias significativas ou porque já tinham uma instituição orçamental independente estabelecida há bastante tempo.

21 Em cinco dos 28 Estados‑Membros, as funções de instituição orçamental independente são partilhadas por duas instituições.

22 Comissão Europeia (2012), relatório «Public finances in EMU — 2011» (Finanças públicas na UEM — 2011).

23 BCE (2018), CON/2018/25.

24 Comissão Europeia (2017), C(2017) 1201 final, «Report from the Commission presented under Article 8 of the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union» (Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária), p. 3.

25 BCE (2018), CON/2018/25.

26 Qualquer exercício posterior ao exercício orçamental em curso.

27 FMI (2013), Cangiano, G. et al., «Public Financial Management and its emerging architecture» (A gestão das finanças públicas e a sua arquitetura emergente), p. 161.

28 OCDE (2004), «The Legal Framework for Budget Systems» (O quadro jurídico dos sistemas orçamentais), caixa III.4; FMI (2010), Lienert, I. e Fainboim, I., «Reforming Budget Systems Laws» (Reformar as leis dos sistemas orçamentais), caixa 4 e p. 12‑13; FMI (2013), Cangiano, G. et al., «Public Financial Management and its emerging architecture» (A gestão das finanças públicas e a sua arquitetura emergente), p. 156; FMI (2014), «Fiscal transparency code» (Código de transparência orçamental), princípios 2.1.3, 2.3.1 e 2.3.2; Banco Mundial (2013), «Beyond the annual budget: The global experience with medium term expenditure frameworks» (Além do orçamento anual: A experiência a nível mundial com os quadros de despesa a médio prazo), p. 58‑59.

29 FMI (2014), «Fiscal transparency code» (Código de transparência orçamental), princípio 2.1.3.

30 O produto potencial é um conceito teórico do nível do produto (PIB) num dado momento que é compatível com uma inflação estável. Cresce ao longo do tempo a uma taxa que não é necessariamente constante. O seu nível e taxa de crescimento não podem ser medidos diretamente e têm, ao invés, de ser estimados.

31 O FMI e a OCDE atualizaram as suas normas e boas práticas relativas à boa governação orçamental em 2014 e 2015, respetivamente, de modo a incorporar os ensinamentos retirados da crise económica e financeira. No entanto, a Comissão não refletiu esta atualização na proposta de diretiva de 2017.

32 FMI (2013), «The functions and impact of fiscal councils» (As funções e o impacto dos conselhos orçamentais): este documento afirma apresentar o levantamento mais completo de conselhos fiscais disponível até ao momento, aproveitando também o contributo de outros documentos, incluindo a proposta de princípios de 2012 da OCDE e Kopits, G. (2011), «Independent fiscal institutions: Developing good practices» (Instituições orçamentais independentes: Desenvolvimento de boas práticas), p. 35‑52.

33 Os princípios da OCDE já estavam disponíveis em 2012 e foram adotados em 2014. Ver OCDE (2014), «Recommendation on Principles for IFIs» (Recomendação sobre princípios para as instituições orçamentais independentes).

34 Comissão Europeia (2017), Jankovics, L. e Sherwood, M., «Independent fiscal institutions in the EU Member States: The early years» (Instituições orçamentais independentes nos Estados‑Membros da UE: Os primeiros anos), documento de debate n.º 067.

35 Comissão Europeia (2004), Jonung, L. e Larch, M., «Improving fiscal policy in the EU: the case for independent forecasts» (Melhorar a política orçamental na UE: argumentos a favor das previsões independentes).

36 O enviesamento otimista é a prática de sobreavaliar o crescimento do produto e das receitas e, em simultâneo, subavaliar as despesas não discricionárias.

37 FMI (2007), «Code of good practices on fiscal transparency» (Código de boas práticas de transparência orçamental), princípio 4.3.4.

38 OCDE (2014), «Recommendation on Principles for IFIs» (Recomendação sobre princípios para as instituições orçamentais independentes), princípio 3.3.

39 Rede de instituições orçamentais independentes da UE (2016), «Defining and enforcing minimum standards for IFIs» (Definir e fazer aplicar normas mínimas para as instituições orçamentais independentes).

40 Rede de instituições orçamentais independentes da UE (2018), «Statement by the Network of EU IFIs in response to the Proposal for a Council Directive laying down provisions for strengthening fiscal responsibility and the medium‑term budgetary orientation in Member States» (Declaração da rede de instituições orçamentais independentes da UE em resposta à proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados‑Membros).

41 Em 2015, a Comissão publicou uma comunicação que explicava a sua margem de interpretação, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento», COM(2015) 12 final, que se refletiu posteriormente na posição comummente acordada de novembro de 2015, aprovada pelo Conselho em fevereiro de 2016.

42 A fim de alcançar rapidamente a convergência com o objetivo orçamental de médio prazo, o valor de referência definido pelo PEC é o ajustamento das situações orçamentais estruturais pelos Estados‑Membros a uma taxa de 0,5 % do PIB por ano.

43 COE (2018), Relatório anual de 2018, p. 42.

44 Irish Fiscal Advisory Council (2016), «Fiscal assessment report» (Relatório de avaliação orçamental), p. 67.

45 O COE é constituído por um Conselho e um secretariado (composto por um chefe do secretariado e por pessoal especificamente incumbido de funções de apoio, limitado atualmente a cinco economistas e um assistente).

46 BCE (2015), Economic Bulletin n.º 7, caixa 5, relativa à criação de um Conselho Orçamental Europeu.

47 FMI (2016), «2016 Article IV consultation — euro-area policies» (Consulta de 2016 ao abrigo do artigo IV — políticas da área do euro), relatório por país 16/219 do FMI, p. 20.

48 O COE publicou igualmente uma declaração de apoio ao conselho orçamental dinamarquês em março de 2018.

49 BCE (2015), Economic Bulletin n.º 7, caixa 5, relativa à criação de um Conselho Orçamental Europeu.

50 Provedora de Justiça Europeia (2016), Carta ao presidente da Comissão Europeia sobre a transparência do Conselho Orçamental Europeu.

51 Comissão Europeia (2012), relatório «Public finances in EMU — 2011» (Finanças públicas na UEM — 2011).

52 TCE (2018), Exame panorâmico: «Aplicação do direito da União: as responsabilidades de controlo da Comissão Europeia nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia».

53 Os controlos da transposição deveriam ter sido finalizados, no máximo, seis meses após o final do prazo da transposição ou da data de notificação da medida de execução, e os controlos de conformidade num prazo de 16 a 24 meses após a data da comunicação das medidas de execução nacionais.

54 Se um procedimento «EU Pilot» tiver sido utilizado num determinado processo mas já não seja provável que produza os resultados esperados em tempo útil, a Comissão deve avançar para um procedimento formal de infração.

55 Podem servir como «instrumentos de promoção da conformidade» planos de execução, orientações, documentos explicativos, redes, grupos de peritos, workshops, reuniões «pacote» ou painéis de avaliação.

56 Alguns aspetos da avaliação da aplicação já foram incluídos na avaliação da transposição.

57 Comissão Europeia (2012), relatório «Public finances in EMU — 2011» (Finanças públicas na UEM — 2011).

58 Comissão Europeia (2019), «Report on public finances in EMU — 2018» (Relatório sobre as finanças públicas na UEM — 2018), p. 138.

59 Comissão Europeia (2017), C(2017) 1201 final, «Report from the Commission presented under Article 8 of the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union» (Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária).

60 BCE (2017), Economic Bulletin n.º 4, caixa 8, relativa ao Pacto Orçamental, à avaliação da Comissão e ao caminho a seguir.

61 Trata‑se do ciclo anual para a coordenação das políticas económicas a nível da UE, que também abrange as políticas orçamentais, conforme estabelecido no PEC.

62 Comissão Europeia (2012), relatório «Public finances in EMU — 2011» (As finanças públicas na UEM — 2011), p. 105.

63 Comissão Europeia (2012), COM(2012) 761 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório intercalar sobre a implementação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros, p. 7.

64 Comissão Europeia (2015), Sherwood, M., «Medium‑Term Budgetary Frameworks in the Member States» (Quadros orçamentais a médio prazo nos Estados‑Membros), documento de debate n.º 021, p. 6.

65 Comissão Europeia (2012), «Fiscal frameworks in the European Union: May 2012 update on priority countries (Addendum to occasional paper 91)» (Quadros orçamentais na União Europeia: Atualização de maio de 2012 sobre os países prioritários, adenda ao documento ocasional 98), documento ocasional 113, p. 15.

66 FMI (2010), Lienert, I. e Fainboim, I., «Reforming Budget Systems Laws» (Reformar as leis dos sistemas orçamentais), caixa 3 e caixa 4.

67 Comissão Europeia (2007), relatório «Public finances in EMU — 2007» (As finanças públicas na UEM — 2007), caixa III.4.1; Comissão Europeia (2015), Sherwood, M., «Medium‑Term Budgetary Frameworks in the Member States» (Quadros orçamentais a médio prazo nos Estados‑Membros), documento de debate n.º 021, caixa A1.1.

68 Comissão Europeia (2007), relatório «Public finances in EMU — 2007» (As finanças públicas na UEM — 2007), p. 158.

69 Comissão Europeia (2010), relatório «Public finances in EMU — 2010» (As finanças públicas na UEM — 2010), caixa II.3.3.

Cronologia

Acontecimento Data
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA) / Início da auditoria 13.12.2018
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 18.7.2019
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 15.10.2019
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas 22.11.2019

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