
Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial
Sobre o relatório:
A perda de biodiversidade marinha e de habitats é um desafio permanente para os mares da Europa. No presente relatório, o Tribunal examina de que modo os principais programas de despesas e políticas da UE dão resposta a este desafio em determinadas partes do Atlântico e do Mediterrâneo.
Embora esteja em vigor um quadro para proteger o ambiente marinho, as ações da UE não recuperaram o bom estado ambiental dos mares nem os níveis sustentáveis da pesca em todos os mares. As regras de proteção da UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos; as áreas marinhas protegidas proporcionaram uma proteção limitada; as disposições de coordenação da política das pescas com a política da proteção marinha são pouco utilizadas na prática; e só uma parte relativamente pequena dos fundos disponíveis é utilizada para as medidas de conservação.
Embora se tenham verificado melhorias mensuráveis nas unidades populacionais de peixes no Atlântico, o mesmo não acontece no Mediterrâneo.
O Tribunal formula recomendações à Comissão no sentido de resolver estas questões, em conjunto com os Estados‑Membros.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
Síntese
IOs mares da União Europeia (UE) abrangem uma vasta superfície e contêm uma grande diversidade de habitats e espécies. A UE tem uma política de proteção do ambiente marinho e de utilização sustentável dos recursos marinhos. Os cientistas e os decisores políticos reconheceram que a pesca, mediante a extração de recursos e os danos que provoca nos fundos marinhos, constitui uma das principais pressões sobre os mares da UE.
IIA política comum das pescas da UE abrange as atividades de pesca nos mares da União e visa garantir que são ambientalmente sustentáveis. A Comissão tem um papel mais importante na conservação dos recursos biológicos marinhos do que nas políticas ambientais, em que partilha as responsabilidades com os Estados‑Membros. As políticas ambientais mais relevantes para o mar encontram‑se definidas na Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha e nas Diretivas Aves e Habitats. O financiamento da UE está repartido por diferentes instrumentos.
IIIO ano de 2020 foi crucial para a UE em termos de cumprimento dos objetivos estabelecidos para o ambiente marinho e, em 2021, terá lugar uma conferência dedicada à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica. O relatório do Tribunal pode contribuir para os futuros debates sobre as políticas.
IVA presente auditoria examinou se o quadro da UE destinado a dar resposta às principais pressões sobre a biodiversidade e os habitats marinhos foi bem concebido e aplicado na prática em determinadas partes do Atlântico e do Mediterrâneo e se os fundos da UE produziram resultados.
VO Tribunal constatou que, de um modo geral, embora estivesse em vigor um quadro para proteger o ambiente marinho, as ações da UE não recuperaram o bom estado ambiental dos mares nem os níveis sustentáveis da pesca em todos os mares: esta apreciação é apoiada por um relatório da Agência Europeia do Ambiente, publicado durante a conclusão do trabalho de auditoria do Tribunal, que considerou que a biodiversidade marinha continua ameaçada nos mares da Europa. Uma elevada proporção das avaliações das espécies e dos habitats marinhos continua a revelar um «estado de conservação desfavorável» ou «desconhecido». Embora o Tribunal tenha constatado que a ação da UE conduziu a progressos mensuráveis no Atlântico, o Mediterrâneo manteve‑se significativamente em situação de sobrepesca; e só uma pequena parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas foi utilizada para apoiar a conservação marinha.
VIEm especial, o Tribunal constatou o seguinte:
- as regras de proteção adotadas pela UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos. A rede de áreas marinhas protegidas não era representativa da diversidade de mares da UE e, por vezes, fornecia pouca proteção. Na prática, as disposições de coordenação da política das pescas com a política ambiental não funcionaram como previsto e as espécies e os habitats protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats foram decididos com base em avaliações desatualizadas das ameaças;
- no Atlântico, onde a gestão das pescas está essencialmente ligada aos limites de capturas admissíveis, verificou‑se uma melhoria mensurável. A maioria das unidades populacionais era pescada de forma sustentável, mas muitas continuavam a ser objeto de sobrepesca;
- no Mediterrâneo, onde a gestão das pescas está essencialmente ligada aos limites do esforço de pesca (e não das capturas), as taxas de pesca eram duas vezes superiores aos níveis sustentáveis;
- os Estados‑Membros visitados pelo Tribunal utilizaram 6% do financiamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas com medidas diretamente relacionadas com a conservação e outros 8% com medidas indiretamente relacionadas com a conservação, tendo o Tribunal observado bons exemplos de projetos financiados pelos programas LIFE e Interreg.
Com base nestas constatações, o Tribunal apresenta recomendações que visam:
- indicar as alterações administrativas e regulamentares necessárias para proteger as espécies e os habitats sensíveis;
- melhorar as medidas de proteção no Mediterrâneo;
- aumentar o potencial do financiamento da UE.
Introdução
Mares e oceanos da UE
01A União Europeia (UE) está empenhada em promover a utilização sustentável dos oceanos e proteger os ecossistemas marinhos. A UE, enquanto organismo, e os seus Estados‑Membros individualmente assinaram vários acordos internacionais para a proteção das espécies e dos habitats marinhos. Entre estes acordos, incluem‑se as convenções sobre o Direito do Mar, a Diversidade Biológica, as Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona) e a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna). As convenções marinhas regionais e as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) desempenham também um papel fundamental.
02Em 2015, a ONU adotou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que estabelecem metas para «proteger a vida marinha» (ver caixa 1). A UE está empenhada em atingir estes objetivos nos seus mares.
Caixa 1
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU n.º 14: proteger a vida marinha
Este objetivo visa conservar e utilizar de forma sustentável os mares e os recursos marinhos, e abrange:
- atingir a meta de Aichi que consiste em, até 2020, proteger 10% das águas marinhas através de áreas protegidas ou outras medidas de conservação eficazes;
- até 2020, acabar com a sobrepesca e a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas;
- até 2020, proibir certas formas de subsídios à pesca;
- proporcionar o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e aos mercados.
Os mares da UE abrangem uma vasta superfície (no presente relatório, o termo «mares» refere‑se tanto ao Oceano Atlântico como a outros mares). Contêm uma grande diversidade de habitats e espécies e são importantes para a UE em termos económicos, sociais e ambientais, como mostra a figura 1.
Figura 1
Importância dos mares da UE
Fontes: TCE, com base no sítio Internet da DG ENV e no relatório State of Europe's Seas, AEA, 2015.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que a UE integre nas suas políticas a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável1.
05Em conformidade com o TFUE, a UE tem competência exclusiva em matéria de conservação dos recursos biológicos do mar, através da sua política comum das pescas2 (PCP). A Comissão e os Estados‑Membros3 partilham a responsabilidade pelas políticas ambientais, estando as mais relevantes para o mar definidas em diretivas: a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha4 (DQEM) e as Diretivas Aves e Habitats5 (BHD).
06Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) informou sobre o fraco estado de muitas espécies e habitats marinhos e concluiu que não podia considerar os mares da Europa como «saudáveis» ou «limpos»6. Em 2020, a AEA comunicou que a perda de biodiversidade marinha nos mares da Europa não tinha sido travada, existindo uma elevada proporção de avaliações das espécies e dos habitats marinhos que revelavam um estado de conservação desfavorável ou desconhecido7. A figura 2 mostra a classificação do estado da biodiversidade nos mares da Europa aplicada pela AEA.
Figura 2
Classificação do estado da biodiversidade nos mares da Europa aplicada pela AEA
Fonte: © Agência Europeia do Ambiente, relatório da AEA, Marine messages II, 2020, figura 3.1, p. 27.
A pesca, mediante a extração de recursos e os danos que provoca nos fundos marinhos, constitui uma das principais pressões sobre o ambiente marinho. A Agência Europeia do Ambiente divulgou em 20208 que as atividades de pesca eram responsáveis por algumas das principais pressões exercidas sobre os ecossistemas dos mares da Europa e a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos indicou em 20199 que a pesca era a atividade com maior impacto nos ecossistemas marinhos. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) refere que os arrastões têm efeitos dramáticos no ecossistema, incluindo danos físicos no fundo marinho, a sobrepesca dos recursos demersais, o enorme volume de capturas acessórias e as devoluções associadas10. A figura 3 ilustra a relação entre a pesca e a conservação, e o anexo I descreve sucintamente algumas técnicas de pesca.
Figura 3
Impactos da sobrepesca
Fonte: TCE.
A pesca pode envolver a captura acessória de espécies vulneráveis (como os tubarões) ou de mamíferos marinhos, aves marinhas e tartarugas. As alterações climáticas, a poluição, o desenvolvimento costeiro, a perturbação dos fundos marinhos e a disseminação das espécies não indígenas também têm impacto na biodiversidade marinha. Em 2015, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) informou que 7,5% das espécies europeias de peixes marinhos estavam ameaçadas de extinção e que as informações científicas disponíveis eram insuficientes para avaliar o risco de extinção de outros 20,6% das espécies de peixes11.
Ação da UE
09A UE dispõe de um quadro para proteger o ambiente marinho, composto por várias diretivas ambientais e regulamentos relativos à pesca. A figura 4 apresenta uma panorâmica das políticas da UE mais relevantes para a presente auditoria.
Figura 4
Panorâmica das políticas
Fonte: TCE.
Política Comum das Pescas
10A política comum das pescas (PCP)12 define as regras aplicáveis às pescas da UE. Visa igualmente assegurar que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis e reduzir ao mínimo os seus impactos negativos no ecossistema marinho13. A PCP visa assegurar que, até 2020, a taxa de pesca não exceda o «rendimento máximo sustentável»14 (ver caixa 2).
Caixa 2
Rendimento máximo sustentável (RMS)
A aplicação do RMS deve permitir atingir níveis elevados de capturas, mantendo simultaneamente unidades populacionais de peixes produtivas dentro de ecossistemas marinhos saudáveis: se forem capturados peixes acima desse nível, as unidades populacionais diminuem. Esta medida implica manter as unidades populacionais de peixes a níveis mais elevados do que a «abordagem de precaução» exigida pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento e pelo seu Acordo sobre as Populações de Peixes. A abordagem de precaução visa manter as unidades populacionais de peixes acima dos limites biológicos de segurança e é uma condição necessária, mas não suficiente, para alcançar o RMS. Tanto a abordagem de precaução como o RMS estão integrados na abordagem ecossistémica à gestão das pescas e implicam a diminuição dos níveis de captura de peixe.
Fonte: TCE, com base no documento ICES Advice basis, junho de 2012 (CIEM, 2012, Report of the ICES Advisory Committee 2012. ICES Advice, 2012, Book 1).
A PCP tinha o objetivo de alcançar o RMS «se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais». Em 2019, a AEA considerou pouco provável que a UE alcançasse o objetivo da PCP para 2020 no Mediterrâneo15.
12Sob reserva das regras da PCP, os navios de pesca da União podem pescar em todos os mares da UE. Nas águas costeiras, os Estados‑Membros gerem o acesso ao abrigo de uma exceção temporária que tem sido sucessivamente renovada desde 198316.
13A gestão das pescas da UE está organizada de forma diferente no Atlântico e no Mediterrâneo: no Atlântico, aplica‑se sobretudo um sistema de quotas, ao passo que no Mediterrâneo se aplica sobretudo um regime de gestão do esforço de pesca. Para o Atlântico, a UE fixa anualmente limites de captura, designados por «totais admissíveis de capturas» (TAC), que são atribuídos17 por Estado‑Membro e por zona de pesca. No Mediterrâneo, aplicam‑se ainda dois outros regulamentos: o Regulamento Mediterrâneo18 e o Regulamento relativo à pesca na zona do acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Regulamento CGPM»)19, que contém medidas de gestão e técnicas. A caixa 3 apresenta um exemplo de TAC e de esforço de pesca.
Caixa 3
«Total admissível de capturas» em comparação com o «esforço de pesca»
Em janeiro de 2020, o Conselho fixou os totais admissíveis de capturas para determinadas unidades populacionais de peixes no Atlântico para 2020. Estes totais incluíam 922 064 toneladas de sarda (Scomber scombrus) partilhadas entre 14 Estados‑Membros da UE, a Noruega e as ilhas Faroé, por zonas marítimas definidas. No que se refere a esta unidade populacional de peixes, não foram definidos limites para os dias passados no mar pelos navios de pesca.
Em dezembro de 2019, o Conselho fixou o esforço de pesca total admissível aplicável a determinadas unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo e no Mar Negro para 2020. Este esforço de pesca incluía um máximo de 108 349 dias no mar para os navios de pesca italianos e de 39 257 dias para os croatas, para a pesca da pescada, da gamba‑branca, do lagostim e do salmonete no mar Adriático. Não havia limites para as capturas destas unidades populacionais.
Até 2019, quando entrou em vigor o plano de gestão plurianual para o Mediterrâneo Ocidental e foi adotado o da CGPM para as unidades populacionais de peixes demersais no Mar Adriático, os planos de gestão nacionais fixaram limitações ao esforço de pesca por Estado‑Membro e não existia um quadro para controlar a redução do esforço ao nível da UE.
15A UE, os seus Estados‑Membros mediterrânicos e outros países mediterrânicos são partes contratantes na CGPM. Os objetivos da CGPM consistem, entre outros, em assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo20. Em 2017, quase todas as partes contratantes na CGPM, incluindo a UE, assinaram a declaração ministerial MedFish4Ever21.
Políticas ambientais
Áreas marinhas protegidas da UE (Natura 2000)
16As Diretivas Aves (1979) e Habitats (1992) visam proteger as espécies e os habitats ameaçados em toda a UE. Em conjunto, criam a rede «Natura 2000» de zonas protegidas. Os Estados‑Membros designam e gerem os sítios Natura 2000. As zonas protegidas no mar são designadas por áreas marinhas protegidas (AMP) e, no final de 2019, existiam mais de 3 000.
Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (DQEM)
17Em 2007, a Comissão adotou uma política marítima integrada22, que visa reforçar a coordenação entre os diferentes domínios de intervenção. A DQEM, de 2008, é o pilar ambiental desta política.
18A DQEM estabelece regiões e sub‑regiões marinhas (ver figura 5) e exige que os Estados‑Membros alcancem o «bom estado ambiental» nos seus mares até 202023. Os Estados‑Membros devem aplicar estratégias para os seus mares, em cooperação com outros Estados‑Membros que partilhem uma região ou sub‑região marinha.
Figura 5
Regiões e sub‑regiões marinhas da DQEM
Fonte: TCE, com base no documento técnico Delineation of the MSFD Article 4 marine regions and subregions.
Os Estados‑Membros tiveram de avaliar as suas águas marinhas em relação a 11 descritores qualitativos (ver caixa 4) e apresentar programas de monitorização e medidas para alcançar o bom estado ambiental até 2020.
Caixa 4
Síntese dos descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental
- A biodiversidade é mantida.
- As espécies não indígenas situam‑se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.
- As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram‑se dentro de limites biológicos seguros.
- Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com níveis suscetíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo.
- A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo.
- O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que os ecossistemas são salvaguardados.
- A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta negativamente os ecossistemas marinhos.
- Os níveis das concentrações dos contaminantes não são nocivos.
- Os contaminantes nos peixes e mariscos são reduzidos.
- O lixo marinho não prejudica o meio marinho.
- A introdução de energia, incluindo ruído submarino, não afeta negativamente o meio marinho.
Em 2018, a Comissão concluiu24 que eram necessárias melhorias em todos os programas de medidas e que era pouco provável atingir o bom estado ambiental até 2020 em todas as regiões marinhas e para todos os descritores25. Em 2020, a Comissão reconheceu26 que os progressos para alcançar um bom estado ambiental não se tinham realizado de forma suficientemente rápida e indicou áreas críticas a melhorar.
Estratégias de biodiversidade
21Em 2011, a Comissão adotou uma comunicação sobre a estratégia para a biodiversidade até 202027, que estabeleceu o objetivo de travar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas terrestres e marinhos da UE até essa data. Em 2015, a revisão intercalar da estratégia reconheceu que as espécies e os ecossistemas marinhos continuavam a deteriorar‑se nos mares da UE e que a rede Natura 2000 no domínio marinho continuava incompleta28. Em maio de 2020, a Comissão publicou uma nova Estratégia de biodiversidade, que visa proteger um mínimo de 30% da zona marítima da UE até 2030 e conferir proteção estrita a, pelo menos, 10%.
Responsabilidades da Comissão e dos Estados‑Membros
22Uma vez que a conservação dos recursos biológicos do mar é uma competência exclusiva da UE, a Comissão tem um papel mais importante neste domínio do que no ambiente marinho, em que partilha as responsabilidades com os Estados‑Membros. A Comissão propõe regulamentos relativos à gestão das pescas (designadamente referentes a capturas admissíveis, métodos e controlos de pesca e financiamento) e supervisiona a aplicação pelos Estados‑Membros em ambos os domínios de intervenção: a Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE) relativamente às pescas e a Direção‑Geral do Ambiente (DG ENV) no caso do ambiente marinho. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) é um grupo de peritos que presta aconselhamento à Comissão sobre a gestão das pescas; o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) é um organismo intergovernamental de investigação marinha no Atlântico Norte que emite pareceres científicos à Comissão.
23O quadro 1 ilustra a repartição das responsabilidades pelas políticas do ambiente e das pescas entre a Comissão e os Estados‑Membros em diferentes áreas marinhas. Os Estados‑Membros são responsáveis pelas medidas de execução das diretivas ambientais e pela aplicação das regras estabelecidas na PCP, o que inclui o direito de tomar medidas de proteção nas suas águas marinhas (por exemplo, recorrendo aos artigos 11.º e 20.º da PCP).
Quadro 1
Responsabilidades no domínio das políticas ambientais e das pescas
Fonte: TCE.
Financiamento da UE
24O financiamento da UE pode apoiar a proteção do ambiente marinho através de vários instrumentos (como o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e os programas LIFE e Interreg), mas nenhum deles é específico para a proteção marinha. Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, o âmbito do FEAMP inclui o apoio à PCP para a conservação dos recursos biológicos do mar. A Comissão não comunica explicitamente informações sobre o financiamento total da UE dedicado ao ambiente marinho.
Âmbito e método da auditoria
25O Tribunal analisou o quadro da política e de financiamento da UE e o modo como este deu resposta às principais pressões sobre a biodiversidade e os habitats marinhos, concentrando‑se na pressão exercida pela pesca comercial. O Tribunal examinou se:
- o quadro da UE foi bem concebido e aplicado pela Comissão e pelos Estados‑Membros;
- foram realizados progressos no Atlântico e no Mediterrâneo;
- a Comissão e os Estados‑Membros alcançaram resultados com a utilização dos fundos da UE.
A auditoria incidiu sobre o período decorrido entre a adoção da DQEM em 2008 e 1 de março de 2020. O Tribunal concentrou‑se no Golfo da Biscaia e na Costa Ibérica, na Macaronésia e no Mar Mediterrâneo Ocidental, tendo visitado os Estados‑Membros com faixas costeiras nestas zonas marítimas – Espanha, França, Itália e Portugal. A figura 6 ilustra o âmbito geográfico da auditoria.
Figura 6
Âmbito geográfico da auditoria
Fonte: TCE, com base no documento técnico Delineation of the MSFD Article 4 marine regions and subregions.
A auditoria do Tribunal não abrangeu a Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo29 nem a Estratégia do Crescimento Azul, uma vez que os Estados‑Membros só em 2021 apresentarão à Comissão relatórios sobre o ordenamento do espaço marítimo.
28Nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal:
- examinou as propostas, as orientações e os relatórios pertinentes da Comissão;
- visitou autoridades nacionais e regionais, bem como representantes do setor das pescas e organizações ambientais em Espanha, França, Itália e Portugal;
- analisou o financiamento da UE concedido a projetos de proteção do ambiente marinho e examinou esses projetos e 21 áreas marinhas protegidas há muito estabelecidas com objetivos de proteção diversos nas zonas marítimas selecionadas;
- consultou um painel de peritos com vista a utilizar os seus conhecimentos especializados para analisar as ligações entre as políticas ambientais e de pesca;
- examinou estudos e relatórios pertinentes, incluindo os do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e da Agência Europeia do Ambiente.
O ano de 2020 é crucial para a UE em termos de cumprimento dos objetivos de conservação no âmbito da Estratégia de Biodiversidade de 2011, da PCP e da DQEM. Em 2021 deverá ter lugar a Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica. O presente relatório analisa os resultados obtidos até à data sobre a proteção da biodiversidade marinha e pode, por conseguinte, contribuir para o debate sobre as opções futuras.
Observações
Os Estados‑Membros enfrentam desafios na aplicação do quadro da UE para a proteção do ambiente marinho
30O quadro jurídico da UE exige que os Estados‑Membros protejam o ambiente marinho. O Tribunal examinou se o quadro da UE foi criado e aplicado para facilitar esta tarefa. Para o efeito, verificou se o quadro disponibilizou instrumentos eficazes para proteger as zonas marítimas, estabeleceu uma base clara de ação, foi integrado noutros domínios de intervenção com impacto no ambiente marinho e se baseou em pareceres científicos atualizados que indicam as espécies e os habitats mais ameaçados.
As áreas marinhas protegidas da UE proporcionam uma proteção limitada na prática
31A Comissão define as AMP como áreas marinhas criadas com o principal objetivo da conservação da natureza. Para serem eficazes, necessitam de ter objetivos claros, com ações bem geridas, baseadas nos melhores dados científicos disponíveis30. A DQEM exige que os Estados‑Membros incluam nas suas estratégias medidas de proteção espacial que contribuam para redes coerentes e representativas das áreas marinhas protegidas31.
32As AMP abrangem muitos objetivos de conservação através de uma série de medidas de proteção, que podem incluir restrições de pesca. Os Estados‑Membros aplicam vários níveis de restrições de pesca nas AMP (ver exemplo na caixa 5). Em 2018, a AEA concluiu que a rede de AMP não era ecologicamente representativa32.
Caixa 5
Diferentes níveis de proteção na AMP de Cinque Terre (Itália)
Fonte: TCE, adaptado de uma imagem original de © Ente Parco Nazionale delle Cinque Terre.
A AMP abrange 4 554 ha, com três níveis de proteção. A zona A, onde a pesca é proibida, cobre apenas 104 ha (2,3% da AMP). Nas zonas B e C, os pescadores locais podem pescar com a autorização prévia da autoridade de gestão. A zona C é uma zona‑tampão entre as áreas de maior interesse para a biodiversidade e as áreas fora da AMP com restrições menos rigorosas.
As AMP não são elegíveis para a designação da UE no âmbito da rede Natura 2000, a menos que nelas existam espécies ou habitats enumerados nas BHD. Muitas vezes há sobreposição das AMP entre si e com as áreas protegidas nacionais. A figura 7 mostra como estas áreas podem estar interligadas.
Figura 7
Áreas protegidas no Norte da Córsega (França)
Fontes: INPN, Cartographie des espaces naturels ou protégés: https://inpn.mnhn.fr/viewer‑carto/espaces/I056FR9100008 e Natura 2000 Network Viewer: https://natura2000.eea.europa.eu/.
Nos casos em que dão resposta às pressões da pesca, as AMP proporcionam níveis diferentes de proteção. O Tribunal examinou a forma como as disposições jurídicas dos Estados‑Membros protegeram 21 AMP da rede Natura 2000 há muito estabelecidas (ver anexo II) e constatou que:
- três (14%) envolveram proibições de pesca na maior parte da área protegida (AMP);
- nove (43%) tinham algumas restrições às atividades de pesca – proibindo determinados métodos de pesca, exigindo autorizações ou autorizando a pesca na maior parte da AMP;
- em nove AMP (43%), os Estados‑Membros impuseram poucas ou nenhumas restrições específicas às atividades de pesca.
A legislação da UE não exige que as AMP disponham de planos de gestão, mas a OCDE33 considerou‑os uma boa prática. Os planos de gestão definem as ações necessárias para proteger as AMP e as autoridades responsáveis por essa proteção. Pouco mais de metade das AMP examinadas pelo Tribunal dispunha desses planos. Em 2019, o Fundo Mundial para a Natureza (WWF)34 comunicou que, embora as AMP cubram 12,4% da área marinha da UE, apenas 1,8% estavam abrangidos por planos de gestão dessas áreas. Em 2020, a AEA indicou que menos de 1% das AMP europeias podiam ser consideradas reservas marinhas com proteção total (por exemplo, através de proibições de pesca) e que a sua gestão necessitava de ser reforçada35.
36Os Estados‑Membros podem utilizar as AMP para proteger as áreas marinhas contra uma vasta gama de pressões para além da pesca (como dragagem, mineração, prospeção de petróleo e gás natural, descargas industriais, ancoragem, transporte marítimo ou cabos submarinos).
37Em 2019, um estudo científico36 concluiu que em 59% das AMP analisadas foi praticada a pesca de arrasto com objetivo comercial a níveis superiores aos de áreas não protegidas e que muitas AMP não protegeram as espécies vulneráveis. O estudo observou que grande parte da rede de AMP da UE, impressionante em termos de dimensão, proporciona um falso sentimento de segurança quanto às medidas efetivas de conservação tomadas. Nos casos em que as AMP implicavam restrições de pesca, o Tribunal detetou exemplos de práticas de proteção adicionais (ver caixa 6).
Caixa 6
Áreas marinhas protegidas (AMP) e proteção contra a pesca
Na AMP Cinque Terre (Itália), embora existam proibições de pesca, os gestores tinham conhecimento de episódios frequentes de pesca de arrasto ilegal dentro da área protegida. Em 2009, colocaram cabeços antiarrasto (ver fotografia) para reduzir a pesca ilegal. Estes cabeços bloqueiam o arrasto e enredam as redes.

Fonte: © Parco Nazionale delle Cinque Terre.
Em 2018, a AEA divulgou37 que a UE tinha cumprido o objetivo de cobertura espacial de designar, pelo menos, 10% das suas águas como AMP até 2020, mas que as áreas protegidas abrangiam sobretudo as águas costeiras e não cobriam suficientemente o alto‑mar. Concluiu que a rede de AMP ainda não era representativa de toda a gama de biodiversidade nas áreas abrangidas e que a biodiversidade marinha necessitava de uma melhor proteção38. Em 2020, a Comissão estimou que menos de 1% das áreas marinhas beneficiam de proteção estrita na UE39.
39O quadro 1 mostra a variação das responsabilidades pelas políticas do ambiente e das pescas, segundo o tipo de área marinha. Os Estados‑Membros devem cumprir os compromissos de conservação marinha da DQEM e das BHD e, para esse efeito, estabelecem AMP e impõem restrições aos seus próprios navios de pesca. Nas suas águas territoriais, podem também restringir o acesso à pesca a navios que tradicionalmente pesquem nessas águas a partir de portos da costa adjacente, mas não podem fazê‑lo unilateralmente para as AMP fora dessa zona costeira (ver figura 8) e têm de encetar debates multilaterais no âmbito da PCP.
Figura 8
As AMP situadas fora das zonas costeiras beneficiam de uma proteção reduzida
Fonte: TCE.
Os instrumentos regulamentares que ligam a política da UE em matéria de biodiversidade marinha à PCP não funcionaram bem na prática
40A legislação da UE relativa à biodiversidade marinha e à PCP contém disposições destinadas a associar as medidas de proteção do ambiente marinho (da responsabilidade principalmente dos Estados‑Membros) com as medidas de conservação da pesca (da competência exclusiva da UE). O Tribunal analisou de que modo estas disposições funcionaram na prática nas zonas marítimas que examinou, indicadas no ponto 26.
Artigo 11.º da PCP
41Os Estados‑Membros são responsáveis por criar as áreas marinhas protegidas e devem cumprir os compromissos de conservação assumidos no âmbito das BHD e da DQEM. Contudo, uma vez que a pesca é da competência da UE, o artigo 11.º da PCP permite que os Estados‑Membros, ao procurarem limitar os impactos dos navios de pesca de outros Estados‑Membros, apresentem recomendações comuns que permitam à Comissão tomar medidas.
42Os Estados‑Membros visitados pelo Tribunal não procuraram utilizar o artigo 11.º da PCP, tendo explicado que um dos principais motivos foi o facto de o processo, baseado em recomendações comuns seguidas de atos delegados da Comissão, ser complicado de aplicar e poder:
- dar origem a restrições finais mais fracas do que as inicialmente solicitadas pelo Estado‑Membro autor da proposta;
- exigir um longo debate durante o qual a área permaneceria aberta a navios de outros Estados‑Membros e poderiam continuar a ocorrer mais danos nos habitats sensíveis (ver exemplo na caixa 7).
Caixa 7
Exemplo das dificuldades na aplicação do artigo 11.º da PCP
Se, por exemplo, a França necessitar de impor restrições de pesca para cumprir a DQEM em qualquer pequena zona nas suas águas da zona CIEM 8.a (ver infra), pode aplicá‑las aos navios franceses. Para alargar as restrições a todos os navios da UE, a França teria de chegar a acordo sobre uma recomendação comum com todos os outros Estados‑Membros com interesse direto de gestão na área (a Comissão informou o Tribunal que oito Estados‑Membros declaram capturas na zona 8.a).
Fonte: TCE, adaptado da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Original Scientific Illustrations Archive. Reproduzido com autorização.
No entanto, não existe um prazo para os Estados‑Membros consultados reagirem à proposta da França. Se e quando reagirem, podem aceitar uma recomendação comum com medidas mais fracas do que as propostas. Se a França discordar, terá de apoiar o seu pedido com provas científicas, e é difícil apresentar provas concretas dos benefícios das medidas de proteção no ambiente marinho. Todo o processo pode demorar vários anos.
A Comissão reconheceu que as recomendações comuns ao abrigo do artigo 11.º da PCP «levaram mais tempo a ser elaborad[a]s e abrangem apenas determinadas zonas do Mar do Norte e do Mar Báltico»40. Em sete anos, a Comissão adotou seis recomendações conjuntas relativas ao Mar do Norte e ao Mar Báltico41, nenhuma no âmbito geográfico da presente auditoria, e nenhuma no Mediterrâneo. O Tribunal considera que este procedimento não consegue assegurar uma proteção oportuna de um grande número de AMP da rede Natura 2000 contra a pesca. O Tribunal regista que, em 2020, a AEA comunicou que o procedimento previsto no artigo 11.º tinha, frequentemente, como consequência que os interesses comerciais da pesca fossem favorecidos em detrimento dos requisitos de conservação da natureza42.
44Em 2018, a Comissão propôs alargar a definição de zonas de restrição da pesca a qualquer área protegida estabelecida pelos Estados‑Membros. Habilitá‑los a controlar as atividades de pesca nessas áreas43 simplificaria o processo atualmente exigido nos termos do artigo 11.º.
Artigo 15.º da DQEM
45Quando, para cumprir o objetivo da DQEM de alcançar um bom estado ambiental nas suas áreas marinhas, os Estados‑Membros pretendem aplicar medidas que vão além das suas competências (por exemplo, relacionadas com a política das pescas), podem levantar a questão «à escala da UE», nos termos do artigo 15.º da DQEM (Recomendações de ação comunitária). Dos quatro Estados‑Membros visitados pelo Tribunal, apenas Portugal o tinha feito.
46Em 2014, para cumprir os seus compromissos no âmbito das BHD e da DQEM, Portugal proibiu aos seus navios a pesca de arrasto pelo fundo numa grande parte da sua ZEE e da plataforma continental (ver figura 9). Em julho de 2015, Portugal solicitou à Comissão que se dirigisse à NEAFC para alargar a proibição a outros navios da UE e de países terceiros, nos termos do artigo 15.º da DQEM. Em 2016, a Comissão solicitou a Portugal que apresentasse mais estudos científicos, mas as autoridades portuguesas informaram o Tribunal que não o consideraram necessário. Por conseguinte, os navios portugueses não têm autorização para praticar a pesca de arrasto pelo fundo naquela área, enquanto, à data da auditoria, os navios de outros Estados‑Membros continuavam a fazê‑lo.
Figura 9
Área interdita aos arrastões de fundo portugueses
Fonte: TCE, adaptado da Portaria n.º 114/2014 (© Ministério do Mar).
As regras de proteção da UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos
47A legislação da UE protege as espécies e os habitats ameaçados específicos enumerados nos anexos das BHD, enquanto algumas espécies ameaçadas (como os tubarões) beneficiam de restrições de capturas ao abrigo da PCP. A DQEM permite que os Estados‑Membros protejam as espécies ou os habitats ameaçados, deixando‑os decidir os que pretendem proteger.
48A UE aprovou os anexos das BHD há mais de 25 anos, pelo que estes não incorporam os conhecimentos científicos recentes, nem abrangem suficientemente os habitats marinhos. Por exemplo, a raia‑maltesa (Leucoraja melitensis), uma espécie que a UICN considera criticamente em perigo44, e os seus habitats de reprodução (zonas arenosas e de lodo abaixo dos 60 metros) não são abrangidos pelas BHD. Estas diretivas preveem procedimentos para a atualização das listas de espécies e habitats protegidos, mas a Comissão ainda não os utilizou45.
49Em 2015, a AEA46 indicou que as diretivas relativas à natureza excluem aspetos significativos do ecossistema marinho dos regimes de proteção formal, referindo, em especial, os peixes marinhos (por exemplo, as espécies exploradas comercialmente), as espécies de invertebrados (por exemplo, mexilhões e estrelas do mar) e os habitats marinhos ao largo (por exemplo, bancos de areia abaixo dos 20 m ou habitats de fundo arenoso) e as respetivas comunidades de fauna e flora.
50A adição de espécies aos anexos das BHD facilitaria a sua proteção ao abrigo das regras da PCP. Por exemplo, o Regulamento Mediterrâneo proíbe as capturas de espécies enumeradas na Diretiva Habitats47. No âmbito deste regulamento, continua a ser legal capturar espécies ameaçadas (por exemplo, esponjas e corais) que não estejam enumeradas no anexo da diretiva. Do mesmo modo, o regulamento relativo às medidas técnicas (RMT)48 refere‑se frequentemente às espécies enumeradas na diretiva.
51A UE tomou iniciativas para proteger os tubarões (ver caixa 8), mas não designou áreas protegidas. Em contrapartida, os Estados Unidos da América definiram, desde 2006, os habitats essenciais para as espécies de peixes altamente migradoras no Atlântico, incluindo os tubarões.
Caixa 8
Iniciativas da UE em matéria de proteção do tubarão
A PCP proíbe a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões, que devem ser libertados vivos ou mortos se forem capturados acidentalmente.
Em 2009, a Comissão adotou um plano de ação para a conservação e gestão do tubarão, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros da UE49. Em 2019, o CCTEP comunicou sinais de progressos na gestão e conservação dos tubarões nos últimos 10 anos, mas sublinhou também que o estado de muitas populações de tubarões continuava a ser motivo de preocupação50.
A UE proibiu, em 2003, a remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, uma das principais ameaças à conservação da espécie51.
Progressos no Atlântico, mas fracos resultados no Mediterrâneo
52A PCP exige a conservação dos recursos biológicos marinhos e a gestão sustentável das pescas, mantendo a pesca dentro dos níveis do RMS. O Tribunal examinou se a execução da PCP apoiou a conservação dos recursos e dos habitats marinhos. Para o efeito, o Tribunal nota que a PCP deve estabelecer medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis para combater a sobrepesca e que deve impedir a sobre‑exploração dos recursos marinhos, ajustando a capacidade das frotas de pesca para níveis de capturas compatíveis com a pesca sustentável52. O Tribunal considera que a existência de um sistema eficaz de controlo das pescas é um elemento fundamental.
53Em 2020, a AEA comunicou que era pouco provável que fosse alcançado até 2020 o objetivo da PCP de manter a pesca dentro dos níveis do RMS para todas as unidades populacionais53. O mesmo relatório observou que, apesar de alguns níveis de incerteza, a mensagem é clara: a UE não conseguiu travar a perda de biodiversidade marinha até 202054. A figura 10 ilustra esta situação, bem como a insuficiência dos dados disponíveis para avaliar as condições de biodiversidade em muitas áreas.
Figura 10
Condições e tendências gerais da biodiversidade nos mares da Europa
Notas: PNUA‑PAM: Programa das Nações Unidas para o Ambiente – Plano de Ação para o Mediterrâneo; CMN: Comissão do Mar Negro; BEAT+: ferramenta de avaliação da variabilidade espacial da biodiversidade mediante a combinação de indicadores existentes; BQR: rácio de qualidade da biodiversidade. As restantes abreviaturas são explicitadas noutras partes do presente relatório de auditoria.
Fonte: © Relatório da Agência Europeia do Ambiente, Marine messages II, 2020, quadro 3.1, p. 26.
No Atlântico, a sobrepesca começou a reduzir nos últimos anos devido à PCP, mas no Mediterrâneo mantém‑se a níveis demasiado elevados para serem sustentáveis. O Tribunal examinou os fatores que considera terem contribuído para estes resultados heterogéneos de conservação.
Melhoria mensurável no Atlântico
55Relativamente às unidades populacionais para as quais estão disponíveis pareceres científicos sobre o RMS, o número de limites do total admissível de capturas (TAC) fixado em conformidade com estes pareceres aumentou nos últimos anos55. A Comissão concluiu que a pesca sustentável abrangerá 99% do peixe capturado em 2020, em termos de volume, e 73% das unidades populacionais biológicas.
56Em 2019, o CCTEP observou que, no Atlântico Nordeste, em média, a biomassa das unidades populacionais estava a melhorar56. As unidades populacionais na Costa Ibérica e no Golfo da Biscaia revelaram um aumento considerável em termos de biomassa. No entanto, o CCTEP comunicou que, globalmente, muitas unidades populacionais (para as quais estavam disponíveis informações de avaliação) continuaram a ser objeto de sobrepesca em 2017 (40%) ou encontravam‑se fora dos limites biológicos de segurança (35%), parecendo os progressos demasiado lentos para alcançar o RMS até 2020.
57O CIEM emite pareceres referentes a muitas unidades populacionais biológicas. Em 2017, o CCTEP constatou que, devido às limitações dos dados, o CIEM não conseguiu apresentar uma estimativa do RMS relativamente a mais de metade das unidades populacionais57. Para as 156 unidades populacionais de peixes sujeitas a quota, o CIEM conseguiu emitir pareceres sobre o RMS relativamente a 86, ou 55%, dos casos58. Nos outros casos, aplicou a abordagem de precaução, o que pode conduzir a taxas de pesca mais elevadas do que as correspondentes ao RMS (ver caixa 2).
58Alguns relatórios revelaram que, no passado, a Comissão propôs limites de captura que, por vezes, excediam os pareceres científicos que recebeu do CIEM; por sua vez, o Conselho aumentou por vezes os limites propostos pela Comissão (ver caixa 9).
Caixa 9
Alguns relatórios criticaram os limites de captura de pesca estabelecidos para o Atlântico
O relatório de 2019 da ClientEarth, intitulado Taking stock – are TACs set to achieve MSY?, indicava que a percentagem de limites de captura em que a proposta da Comissão excedia os pareceres científicos variou entre 41% e 47% entre 2015 e 2019, e a percentagem dos limites de captura acordada pelo Conselho que excedia os pareceres científicos foi superior.
O relatório de 2019 da Pew Charitable Trusts, intitulado EU fisheries management improves but still lags behind scientific advice, indica que a percentagem de limites de captura em que a proposta da Comissão excedia os pareceres científicos estava a diminuir ao longo do tempo. O relatório constatou que a percentagem dos limites de captura fixados pelo Conselho que excediam os pareceres científicos também estava a diminuir, mas ainda representava 42% das unidades populacionais no Atlântico Nordeste em 2019.
Numerosas ações da UE não reduziram a sobrepesca no Mediterrâneo
59O CCTEP concluiu, no seu relatório de 2019 sobre o controlo do desempenho da PCP, que o estado das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo continuava a ser fraco59. A Comissão considerou que o Mediterrâneo e o Mar Negro estão a ser explorados a taxas 2,2 vezes superiores às compatíveis com a pesca dentro dos níveis do RMS e que, entre 2003 e 2016, não se observou um aumento significativo da biomassa das unidades populacionais de peixes60. Em 2020, a AEA comunicou que apenas 6% das unidades populacionais avaliadas no Mediterrâneo cumpriam os critérios do RMS61.
60O CCTEP salientou as limitações do regime de gestão do esforço de pesca aplicado no Mediterrâneo e sugeriu que fossem consideradas alternativas baseadas nas capturas (TAC). A Comissão apresentou medidas desse tipo nas suas propostas de planos de gestão plurianual da UE no Mar Mediterrâneo Ocidental e no Mar Adriático, mas estas foram rejeitadas pelos colegisladores. O CCTEP comunicou que as reduções do esforço de pesca não se traduzem automaticamente em menos capturas62.
61O CCTEP estimou que, em 2016, a frota de pequena pesca costeira da UE que opera no Mediterrâneo era composta por cerca de 17 500 navios63. Os grandes navios capturam peixe em quantidades significativamente superiores às dos pequenos navios. A figura 11 mostra a parte aproximada dos pequenos e dos grandes navios em termos do número total da frota e do peso total das capturas.
Figura 11
Navios da UE no Mediterrâneo
Fonte: TCE (com base nas informações incluídas no relatório do CCTEP 18‑07).
Os Estados‑Membros devem controlar os desembarques nos seus portos e a legislação da UE exige que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, ou à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores64. Por conseguinte, as autoridades dos Estados‑Membros e os gestores dos locais de desembarque devem poder elaborar bases de dados exaustivas sobre as capturas. Em 2017, o CCTEP salientou os progressos realizados na avaliação das unidades populacionais do Mediterrâneo, mas observou que os dados disponíveis não são suficientemente fiáveis, uma vez que as informações sobre as pescas são muitas vezes parciais e imprecisas e que as séries cronológicas são relativamente curtas65. Indicou ainda que o acompanhamento pelos Estados‑Membros dos níveis de esforço de uma grande parte da frota mediterrânica da UE era fraco66.
63Em 2019, o CCTEP procedeu a um exame ex post de 22 planos de gestão nacionais adotados no âmbito do Regulamento Mediterrâneo, tendo concluído que os planos mais antigos ao abrigo do Regulamento Mediterrâneo não contribuíram, na maioria dos casos, para a melhoria do fraco estado das unidades populacionais do Mediterrâneo. Além disso, observou que o lançamento de alguns destes planos estava associado a pedidos de derrogação das disposições do Regulamento Mediterrâneo67.
64O Regulamento Mediterrâneo visa proteger as zonas de reprodução e os habitats sensíveis 68. Exigia que os Estados‑Membros comunicassem à Comissão, até 31 de dezembro de 2007, as informações pertinentes para a criação dessas zonas e que o Conselho designasse, até ao final de 2008, «zonas de pesca protegidas, situadas essencialmente para além dos mares territoriais dos Estados‑Membros, relativas aos tipos de atividades de pesca proibidos ou autorizados nessas zonas». Os Estados‑Membros não forneceram estas informações à Comissão.
65Em 2019, a UE adotou um plano plurianual para seis espécies que vivem perto do fundo marinho do Mar Mediterrâneo Ocidental69. O plano contém disposições de salvaguarda70 que preveem tomar medidas corretivas (como o encerramento) sempre que os pareceres científicos indiquem que as unidades populacionais estão ameaçadas, mas existem dificuldades em acompanhar as capturas e obter dados de qualidade (ver ponto 62). A Comissão avaliará o plano em 2024, pouco tempo antes do prazo definido para alcançar os níveis de pesca do RMS, fixado para 1 de janeiro de 2025.
66As medidas técnicas são as regras que regem como, quando e onde os pescadores comerciais podem pescar. Em 2019, a UE adotou o regulamento relativo às medidas técnicas (RMT)71, aplicável em todas as águas da UE. Um dos objetivos deste regulamento é que a gestão das pescas contribua para a aplicação da DQEM e das BHD72.
67Antes da adoção do RMT, não havia qualquer mecanismo de acompanhamento dos progressos realizados. Este regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados quando necessário73 e introduz a elaboração de relatórios de três em três anos. O primeiro relatório trienal deve ser apresentado em 2020.
68O Regulamento Mediterrâneo74 e o Regulamento CGPM75 contêm outras medidas técnicas que se aplicam apenas nessas áreas. A UE é parte contratante na CGPM, mas tem o direito de adotar regras mais estritas se considerar que as medidas deste organismo não são suficientes para impedir os efeitos destrutivos da pesca76. É possível as medidas técnicas contribuírem de forma mais eficaz para reduzir ao mínimo o impacto ambiental negativo das pescas no ambiente marinho no Mediterrâneo.
69Os dados relativos à pesca são obtidos ao abrigo do Regulamento Controlo77 e do Regulamento Quadro de Recolha de Dados. A Comissão realizou uma avaliação em 2017 ao Regulamento Controlo, tendo concluído que este não era inteiramente adequado para o fim a que se destina78, o que a levou a apresentar uma proposta de novo regulamento79. Uma questão particular é a derrogação da obrigação de comunicação para os navios de comprimento inferior a 12 metros e para as capturas inferiores a 50 kg. A proposta, que ainda se encontra no processo legislativo, contém disposições que reforçam o controlo da pequena pesca e inclui o requisito de que todos os navios disponham de um sistema de localização.
70Até à data, a CGPM estabeleceu oito zonas de restrição da pesca (como a zona restrita da Fossa de Jabuka/Pomo) para proteger os habitats de profundidade sensíveis e os habitats essenciais para peixes, abrangendo cerca de 1% do Mediterrâneo (ver figura 12). Além disso, desde 2005, a CGPM proibiu a utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em todas as águas de profundidade superior a 1 000 metros (o que representa 59% do Mediterrâneo e do Mar Negro), a fim de proteger os habitats pouco conhecidos do fundo marinho.
Figura 12
Zonas de restrição da pesca da CGPM
Fonte: TCE, adaptado da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Original Scientific Illustrations Archive. Reproduzido com autorização.
A gestão partilhada das pescas com países terceiros é uma dificuldade adicional no Mediterrâneo. Em 2017, as capturas da UE representaram cerca de 52% do peso das capturas neste mar. A figura 13 mostra que quatro Estados‑Membros da UE representam quase todas as capturas da União, e outros quatro países representam mais de 80% das capturas de países terceiros80.
Figura 13
Principais países pesqueiros no Mediterrâneo
Fonte: TCE, a partir da base de dados da CGPM.
Os instrumentos da UE para combater a sobrecapacidade de pesca estão desfasados das necessidades regionais e dos impactos ambientais
72A PCP visa evitar a sobre‑exploração dos recursos marinhos, ajustando a capacidade de pesca das frotas a níveis de capturas consentâneos com o RMS81. No seu Relatório Anual de Atividades relativo a 2017, os serviços da Comissão salientaram que a sobrecapacidade é considerada uma das principais causas de sobrepesca no Mediterrâneo, dada a falta generalizada de controlos da pesca e a dependência do esforço de pesca para regular a mortalidade por pesca.
73A PCP obriga os Estados‑Membros a ajustarem a capacidade das suas frotas às possibilidades de pesca de que dispõem. Fixa os limites máximos da capacidade de pesca por Estado‑Membro em termos de arqueação e potência do motor e exige que os Estados‑Membros apliquem um «regime de entrada/saída»82, de modo a que a nova capacidade só possa entrar nas suas frotas após a retirada de capacidade equivalente. Os limites máximos da capacidade são reduzidos quando os navios são retirados com ajuda pública.
74No final de 2019, as capacidades da frota estavam dentro dos limites ajustados da capacidade – em geral, 21% mais baixas em termos de arqueação e 15% em termos de potência do motor. Por conseguinte, estes limites proporcionam poucos incentivos para que os Estados‑Membros tomem medidas em matéria de capacidade de pesca (ver figura 14).
Figura 14
Limites máximos e capacidades das principais frotas de pesca em 2019
Fonte: TCE, com base no ficheiro da frota de pesca da UE.
O regime de entrada/saída não contém condições específicas para o Mediterrâneo, onde as pressões da pesca são mais graves do que no Atlântico. O regime permite substituir os navios inativos por novos navios e que estes utilizem técnicas mais prejudiciais. Por exemplo, permitir a entrada na frota de um novo arrastão de fundo para substituir um cercador com rede de cerco com retenida resultará em maiores danos nos habitats do fundo marinho. A PCP permite que a Comissão adote atos de execução que estabeleçam regras de execução do regime, mas esta ainda não o fez83.
Uma pequena parte do financiamento da UE é utilizada para apoiar a conservação marinha
76O apoio financeiro deve dar resposta às necessidades reais e contribuir para ações que melhorem a conservação marinha. Na sua auditoria, o Tribunal examinou se a utilização do FEAMP e dos programas LIFE e Interreg nos quatro Estados‑Membros visitados contribuiu para a conservação marinha.
77O FEAMP apoia a realização dos objetivos da PCP, incluindo reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho e assegurar que as atividades da pesca evitam degradar o ambiente marinho84. Não deve ser utilizado para financiar medidas que aumentem a capacidade de pesca dos navios85.
78O orçamento total do FEAMP para o período de 2014‑2020 foi superior a 6 mil milhões de euros. Cinco dos sete maiores destinatários de financiamento do FEAMP são países da costa mediterrânica (ver figura 15) e destes, os dois maiores têm faixa costeira atlântica e mediterrânica.
Figura 15
Montantes mais elevados do FEAMP
Fonte: TCE, com base em Factos e números sobre a política comum das pescas (UE, 2018).
O FEAMP apoia atividades de pesca e de aquicultura e destina‑se a apoiar a DQEM e a contribuir para a proteção do ambiente marinho86. O fundo pode apoiar as medidas de conservação diretamente e também indiretamente, através de outras medidas úteis (incluindo conhecimentos científicos, recolha de dados, acompanhamento e execução)87. O Tribunal estima que, até ao final de 2019, os quatro Estados‑Membros visitados tenham utilizado cerca de 6% do seu financiamento total do FEAMP para as medidas de conservação mais diretamente ligadas à DQEM e às BHD88 e outros 8% em medidas com impacto menos direto na conservação. Deste montante, utilizaram menos de 2 milhões de euros (0,2%) para limitar o impacto da pesca no ambiente marinho (ver figura 16). Um estudo de 2020 financiado pela Comissão89 concluiu que, até 2019, os Estados‑Membros da UE tinham utilizado 14 milhões de euros do FEAMP para a proteção de espécies sensíveis. Em 2020, a AEA apontou a necessidade de uma melhor harmonização entre o financiamento do FEAMP e a DQEM90.
Figura 16
Financiamento do FEAMP utilizado nos quatro Estados‑Membros visitados (até 31 de dezembro de 2019)
Fonte: TCE, com base em informações recebidas dos Estados‑Membros.
Em 2011, o Tribunal comunicou que a sobrecapacidade das frotas de pesca da UE tinha prejudicado a sustentabilidade dos recursos haliêuticos91. O FEAMP visava financiar a pesca sustentável e a execução da política comum das pescas entre 2014 e 202092. Dado que algumas unidades populacionais de peixes comerciais eram objeto de sobrepesca, uma das condições do fundo era não poder ser utilizado para aumentar a capacidade de captura das frotas de pesca. Por conseguinte, o fundo não apoiou a construção de novos navios nem o aumento da capacidade de pesca dos navios existentes93.
81A proposta da Comissão relativa a um novo fundo para o período de 2021‑2027 voltou a excluir o apoio financeiro a qualquer aumento da capacidade de pesca dos navios existentes e previu apoio financeiro para a primeira aquisição de navios da pequena pesca costeira em condições específicas94. Em junho de 2019, as conclusões do Conselho95 sobre a proposta da Comissão previram um apoio financeiro para a primeira aquisição de navios de pesca em condições específicas e introduziram uma derrogação à exclusão do apoio ao aumento da capacidade de pesca. À data da auditoria do Tribunal, as autoridades legislativas ainda não tinham adotado a legislação. O Tribunal salienta que a prestação de apoio à aquisição de navios de pesca e ao aumento da capacidade de pesca pode provocar pressões adicionais sobre as unidades populacionais de peixes e os habitats marinhos vulneráveis.
82O programa LIFE96 é o instrumento da UE mais especificamente destinado a apoiar projetos ambientais. Desde 2014, criou projetos integrados que visam especificamente apoiar, com montantes de financiamento mais elevados, os Estados‑Membros da UE a aplicarem legislação ambiental e climática. Três dos quatro Estados‑Membros visitados promoveram projetos deste tipo com medidas de proteção marinha: LIFE‑IP Intemares em Espanha; LIFE IP Marine Habitats em França e LIFE‑IP Azores Natura em Portugal. Nos quatro Estados‑Membros visitados, o Tribunal encontrou bons exemplos de projetos relacionados com a proteção marinha financiados pelo programa LIFE da UE, tendo também constatado uma boa utilização do financiamento do Interreg. A caixa 10 apresenta exemplos de casos em que o financiamento da UE fez a diferença.
Caixa 10
O financiamento da UE pode fazer a diferença
No arquipélago das Berlengas (sítio Natura 2000 em Portugal), a UE cofinanciou o projeto LIFE Berlengas (com cerca de 0,7 milhões de euros). O projeto visava restabelecer as populações de aves marinhas e reduzir as capturas acessórias dessas aves. As medidas incluíram a erradicação de espécies invasoras (ratos‑pretos) e o controlo da população de predadores. No final do projeto, um casal de roque‑de‑castro tinha recomeçado a nidificação na ilha principal. O projeto reduziu as capturas acessórias de aves marinhas na pesca com redes de cerco com retenida, utilizando um papagaio em forma de ave de rapina. A estreita colaboração entre biólogos e pescadores contribuiu para aumentar a sensibilização para as capturas acessórias.
Primeiros roque‑de‑castro nascidos na Berlenga

© Ana Isabel Fagundes.
«Papagaio» em forma de ave de rapina

© Elisabete Silva.
A UE cofinanciou cerca de 3,5 milhões de euros do projeto FISHMPABLU2 do Interreg, que envolveu 11 AMP em seis países mediterrânicos (Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália e Eslovénia). O projeto visava promover a pequena pesca sustentável no interior e à volta das AMP, testando diferentes tipos de medidas (por exemplo, envolvimento dos pescadores na vigilância, no acompanhamento e na tomada de decisões, substituição das artes de pesca, redução do esforço de pesca, etc.). O projeto deu origem a um conjunto de ferramentas de governação para cada medida destinada aos gestores das AMP e aos pequenos pescadores.
Conclusões e recomendações
83A presente auditoria examinou se o quadro da UE destinado a dar resposta às principais pressões sobre a biodiversidade e os habitats marinhos foi bem concebido e aplicado na prática em determinadas partes do Atlântico e do Mediterrâneo e se os fundos da UE produziram resultados. Certos organismos científicos competentes consideram que a pesca constitui uma das principais pressões exercidas sobre o ambiente marinho. Por conseguinte, no exame do quadro estratégico, do financiamento da UE e da forma como estes foram aplicados, o Tribunal prestou uma atenção especial às questões da pesca.
84De um modo geral, embora estivesse em vigor um quadro para proteger o ambiente marinho, as ações da UE não recuperaram o bom estado ambiental dos mares nem os níveis sustentáveis da pesca em todos os mares. O Tribunal constatou que a ação da UE conduziu a alguns progressos no Atlântico, onde muitas unidades populacionais de peixes estabilizaram e/ou melhoraram, mas que no Mediterrâneo não houve sinais significativos de progresso.
85As áreas marinhas protegidas (AMP) são as medidas mais emblemáticas de conservação marinha. A Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha obriga os Estados‑Membros a criarem redes coerentes dessas áreas e a UE tinha o objetivo de proteger 10% das suas zonas marítimas até 2020. A avaliação do Tribunal quanto à função das AMP está em consonância com a Agência Europeia do Ambiente, que constatou a inexistência de uma rede eficaz, bem gerida e bem interligada de AMP (ver pontos 31 a 38). Por conseguinte, a proteção proporcionada pelas AMP à biodiversidade marinha foi limitada.
86Os Estados‑Membros não podem impor restrições às atividades de pesca para lá das suas águas territoriais sem encetar debates multilaterais, o que complica a proteção do ambiente marinho (ver ponto 39).
87A legislação da UE no domínio da política comum das pescas e da biodiversidade marinha contém disposições específicas destinadas a coordenar as medidas das pescas com as de proteção do ambiente marinho. O Tribunal constatou que, na prática, as disposições do artigo 11.º da PCP e do artigo 15.º da DQEM não funcionaram como previsto nas áreas examinadas, o que enfraqueceu a coordenação entre estes domínios de intervenção (ver pontos 40 a 46).
88A rede Natura 2000, criada pelas Diretivas Aves e Habitats, é a pedra angular dos esforços da UE para proteger a biodiversidade. Outros atos legislativos da UE incluem disposições de proteção que se referem às espécies e habitats enumerados nessas diretivas. O Tribunal observou que as listas de espécies e habitats ameaçados criadas há mais de 25 anos não têm em conta os conhecimentos científicos recentes. Assim, esta legislação não protege algumas espécies ameaçadas (ver pontos 47 a 51).
Recomendação 1 – Indicar as alterações administrativas e regulamentares necessárias para proteger as espécies e os habitats sensíveisPara reforçar as ligações entre as políticas do ambiente e das pescas, a Comissão, em conjunto com os Estados‑Membros, deve indicar as alterações administrativas e regulamentares necessárias para proteger as espécies e os habitats sensíveis que:
- facilitem a aplicação mais rápida das medidas de conservação no âmbito da PCP e da DQEM;
- alarguem a proteção a mais espécies (em especial as classificadas como criticamente em perigo) e habitats à luz dos conhecimentos científicos atuais.
Prazo de execução: 2022
89No Atlântico, onde a gestão das pescas está ligada aos limites de capturas admissíveis, verificou‑se uma melhoria mensurável das unidades populacionais de peixes e a Comissão espera que a pesca sustentável abranja 99% dos desembarques das capturas exclusivamente da UE e 73% das unidades populacionais biológicas. Relativamente às unidades populacionais de peixes para as quais estão disponíveis pareceres científicos sobre o RMS, a biomassa da unidade populacional estava a aumentar. Contudo, o Tribunal observou que não estavam disponíveis pareceres sobre o RMS de mais de metade das unidades populacionais biológicas, que muitas unidades populacionais continuavam a ser objeto de sobrepesca e que não seria alcançado até 2020 o objetivo global de manter a pesca para todas as unidades populacionais dentro dos níveis preconizados pelos pareceres sobre o RMS (ver pontos 52 a 58).
90Em 2019, o organismo científico competente da UE (CCTEP) considerou que, no Mediterrâneo, os níveis de pesca eram duas vezes superiores aos sustentáveis (ver pontos 59 e 60).
91O Tribunal constatou que a ação da UE não criou as zonas de pesca protegidas da UE exigidas pelo Regulamento Mediterrâneo de 2006. É possível criar zonas de pesca restringida em bacias marítimas através de outros instrumentos. A CGPM permite igualmente a criação de zonas de pesca restringida com base em pareceres científicos. Desde 2019, o plano plurianual para o Mediterrâneo Ocidental proporciona um instrumento alternativo para a criação dessas zonas, mas adia o objetivo geral de alcançar o RMS de 2020 para 1 de janeiro de 2025. A Comissão avaliará o plano em 2024, pouco antes deste novo prazo (pontos 61 e 65).
92As medidas técnicas podem contribuir de forma mais eficaz para reduzir ao mínimo o impacto ambiental negativo das pescas no ambiente marinho no Mediterrâneo. As que a UE previu para o Mediterrâneo são difíceis de aplicar e não foram ainda suficientes para proteger os recursos marinhos. Em 2018, a Comissão propôs um novo regulamento de controlo, que dá resposta a algumas das insuficiências conhecidas aplicáveis à pesca no Mediterrâneo – designadamente, o controlo das capturas e a localização dos navios (pontos 66 a 69).
93A UE, os seus Estados‑Membros mediterrânicos e outros países mediterrânicos são partes contratantes na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). A CGPM estabeleceu zonas de restrição da pesca que abrangem cerca de 1% do Mediterrâneo e proibiu algumas técnicas de pesca prejudiciais (ponto 70) em todas as águas com uma profundidade superior a 1 000 metros (o que representa 59% da área do Mediterrâneo e do Mar Negro).
94Os limites máximos da capacidade de pesca da UE e o regime de entrada/saída não foram concebidos para dar resposta às circunstâncias específicas dos mares regionais da UE e não tiveram em conta o impacto ambiental dos diferentes tipos de técnicas de pesca (pontos 72 a 75).
Recomendação 2 – Melhorar as medidas de proteção no MediterrâneoDada a degradação prolongada dos ecossistemas marinhos do Mediterrâneo, a Comissão, em conjunto com os Estados‑Membros em causa, deve:
- examinar a possibilidade de estabelecer mais zonas de pesca protegidas na bacia do Mediterrâneo;
- comunicar regularmente informações sobre os progressos alcançados e sobre a necessidade de tomar medidas corretivas no âmbito do plano plurianual para o Mediterrâneo Ocidental, a fim de permitir a determinação e a adoção de medidas corretivas.
Prazo de execução: 2023
95As políticas da UE estipulam que o financiamento que esta concede deve apoiar a proteção do ambiente marinho, existindo vários instrumentos para o fazer. O FEAMP está concebido para apoiar os objetivos da PCP, podendo financiar direta e indiretamente as medidas de conservação. Nos quatro Estados‑Membros visitados, o Tribunal estima que 6% do financiamento total do FEAMP utilizado até ao final de 2019 estavam diretamente relacionados com as medidas de conservação e outros 8% tinham uma relação indireta com os objetivos de conservação (pontos 76 a 79).
96A sobrecapacidade da frota de pesca no Mediterrâneo é uma das causas da sobrepesca. O Tribunal constatou que a proposta da Comissão relativa a um novo fundo para o período de programação de 2021‑2027 manteve, em grande medida, as restrições existentes ao financiamento do aumento da capacidade de pesca (pontos 80 e 81).
97O programa LIFE da UE visa apoiar projetos ambientais, em especial através de projetos integrados. O Interreg pode também financiar projetos que apoiem o ambiente marinho. O Tribunal encontrou exemplos de boa utilização destes fundos nos Estados‑Membros visitados (ponto 82).
Recomendação 3 – Aumentar o potencial do financiamento da UEA Comissão deve, em conjunto com os Estados‑Membros e no âmbito do próximo exercício de programação do FEAMP, determinar a forma de aumentar a contribuição do financiamento do FEAMP para os objetivos de conservação marinha.
Prazo de execução: 2023
O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Samo Jereb, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2020.
Pelo Tribunal de Contas

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente
Anexos
Anexo I — Técnicas de pesca
O presente anexo explica sucintamente as principais características de algumas técnicas de pesca97.

Uma rede de arrasto é uma rede cónica rebocada de forma horizontal (por um ou dois navios) ao longo do fundo do mar. Geralmente, tem duas asas de lado que se prolongam a partir da abertura e afunila para uma extremidade estreita e fechada («saco») que retém a captura. A rede é concebida para capturar as espécies que vivem no fundo do mar ou próximo deste.

Uma rede de cerco com retenida é uma rede circular longa, com uma armação nos bordos superior e inferior. A aresta inferior tem anéis atravessados por fio de aço ou corda, usados para «cercar» ou puxar o fundo da rede para a fechar e capturar o peixe. Geralmente, é a arte mais eficiente para pescar no mar alto fora do fundo.

As redes de emalhar de deriva são compostas por uma cadeia de redes que se mantém mais ou menos vertical por meio de flutuadores num cabo superior («cabo da pana») e por pesos num cabo inferior («arraçal»). As redes derivam com as correntes, geralmente perto da superfície ou entre duas águas, capturando os peixes pelas brânquias, quando estes se aproximam. Estas redes podem ser fixadas ao navio ou deixadas livremente à deriva, sendo recuperadas mais tarde.

Um palangre de fundo é composto por uma longa linha principal e várias linhas laterais uniformemente espaçadas («estralhos») que terminam em anzóis. Pode ser fixada perto do fundo ou, menos comum, entre duas águas ou próximo da superfície. A sua extensão pode ir de algumas centenas de metros no caso da pesca costeira até mais de 50 km na pesca mecanizada em grande escala. No caso de um palangre de deriva, a linha principal é mantida perto da superfície ou a uma determinada profundidade utilizando flutuadores regularmente espaçados.
Anexo II — AMP selecionadas
Sub‑regiões marinhas: Golfo da Biscaia e Costa Ibérica (BCI); Macaronésia (MAC); Mar Mediterrâneo Ocidental (MO)
Ano: ano da proposta como sítio de importância comunitária
ESPANHA
AMP Natura 2000 | Sub‑região | Ano | Área marinha (ha) | |
ES1200055 | Cabo Busto‑Luanco | BCI | 2004 | 7 712 |
ES1110006 | Complexo húmido de Corrubedo | BCI | 1997 | 7 410 |
ES6200048 | Valles submarinos del Escarpe de Mazarran | MO | 2000 | 154 082 |
ES0000020 | Delta de l’Ebre | MO | 2006 | 35 972 |
ES7020017 | Franja marina Teno‑Rasca | MAC (Ilhas Canárias) | 1999 | 69 490 |
FRANÇA
AMP Natura 2000 | Sub‑região | Ano | Área marinha (ha) | |
FR5400469 | Pertuis Charentais | BCI | 1999 | 456 027 |
FR7200811 | Pannache de la Gironde e Plateau rocheux de Corlouan (Système Pertuis‑Gironde) | BCI | 2008 | 95 256 |
FR9402013 | Plateau du Cap Corse | MO | 2008 | 178 265 |
FR9301613 | Rade d’Hyères | MO | 2002 | 44 958 |
FR9301602 | Calanques et îles marseillaises, Cap Canaille et massif du Grand Caunet | MO | 2003 | 39 512 |
ITÁLIA
AMP Natura 2000 | Sub‑região | Ano | Área marinha (ha) | |
IT5160002 | Isola di Gorgona - area terrestre e marina | MO | 1995 | 14 611 |
ITB010082 | Isola dell'Asinara | MO | 2002 | 11 862 |
IT5160018 | Seche della Meloria | MO | 2011 | 8 727 |
ITA010026 | Fondali dell'isola dello Stagnone di Marsala | MO | 1995 | 3 442 |
IT1344270 | Fondali Punta Mesco - Rio Maggiore | MO | 1995 | 546 |
Fondali Monte Portofino | IT1332674 | MO | 1995 | 544 |
PORTUGAL
AMP Natura 2000 | Sub‑região | Ano | Área marinha (ha) | |
PTCON0062 | Banco de Gorringe | BCI | 2015 | 2 292 778 |
PTCON0012 | Costa Sudoeste | BCI | 1997 | 163 870 |
PTCON0056 | Peniche/Santa Cruz | BCI | 1998 | 5 474 |
PTDES0001 | Ilhas Desertas | MAC (Madeira) | 1995 | 10 060 |
PTMIG0021 | Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (Canal Terceira - S. Miguel) | MAC (Açores) | 1997 | 1 648 |
Siglas e acrónimos
AEA: Agência Europeia do Ambiente
AMP: Área marinha protegida
BHD: Diretivas Aves e Habitats
CCTEP: Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas
CGPM: Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo
CIEM: Conselho Internacional para o Estudo do Mar
CMR: Convenções marinhas regionais
DQEM: Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha
FAO: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
FEAMP: Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
NEAFC: Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste
ONU: Organização das Nações Unidas
ORGP: Organização regional de gestão das pescas
PCP: Política Comum das Pescas
RMS: Rendimento máximo sustentável
TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
UE: União Europeia
UICN: União Internacional para a Conservação da Natureza
ZEE: Zona económica exclusiva
Glossário
Abordagem ecossistémica à gestão das pescas: abordagem integrada que considera todo o ecossistema. O objetivo é manter os ecossistemas em condições saudáveis, limpas, não tóxicas, produtivas e resistentes, a fim de assegurar que os benefícios dos recursos marinhos vivos são elevados e que os impactos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são baixos e não prejudicam o seu futuro.
Área marinha protegida (AMP): zona de mar designada, por lei ou de outro modo, para a proteção e manutenção da biodiversidade, dos recursos naturais e dos sítios do património cultural.
Biomassa da unidade populacional: peso combinado de todos os peixes capazes de reprodução numa unidade populacional.
Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna): tratado multilateral celebrado em 1979, sob a égide do Conselho da Europa, sobre a conservação das espécies da fauna e da flora selvagens e dos seus habitats, especialmente os ameaçados ou vulneráveis.
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona): tratado multilateral celebrado em 1979, sob a égide das Nações Unidas, sobre a conservação das espécies migradoras em toda a gama de zonas que habitam.
Convenção sobre a Diversidade Biológica: tratado multilateral celebrado em 1992, sob a égide da ONU, sobre a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável das suas componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos.
Convenção sobre o Direito do Mar: tratado multilateral celebrado em 1982, sob a égide das Nações Unidas, que define os direitos e as responsabilidades das nações no que diz respeito à sua utilização dos mares e oceanos do mundo e que estabelece orientações sobre o ambiente e a gestão dos recursos naturais marinhos.
Convenções marinhas regionais (CMR): estruturas de cooperação destinadas a proteger o ambiente marinho em que participam os Estados‑Membros e os países vizinhos que partilham águas marinhas. As quatro CMR europeias são a OSPAR (a Convenção para a Proteção do Meio Marinho no Atlântico Nordeste), a HELCOM (a Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico), a Convenção de Barcelona (a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo) e a Convenção de Bucareste (a Convenção para a Proteção do Mar Negro).
Esforço de pesca: medida da atividade de pesca que tem em conta a capacidade de um navio ou de uma frota e o número de dias de pesca.
Espécies pelágicas: vida marinha que passa a maior parte do seu tempo longe da costa e do fundo do mar.
FEAMP: instrumento de financiamento da UE para as políticas marítima e das pescas desde 2014.
Interreg: conjunto de programas financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que apoia a cooperação transfronteiriça através do financiamento de projetos. Visa dar uma resposta conjunta a desafios comuns e encontrar soluções partilhadas em vários domínios, incluindo o ambiente.
LIFE: instrumento de financiamento da UE para o ambiente e a ação climática desde 1992.
Limites biológicos seguros: conjunto de parâmetros que, se forem respeitados na gestão de uma unidade populacional de peixes, asseguram uma baixa probabilidade de essa unidade populacional ser destruída, mas que são menos restritivos do que o RMS.
Organizações regionais de gestão das pescas (ORGP): organizações internacionais constituídas por países com interesses de pesca numa zona. Gerem espécies altamente migratórias (como a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) e as unidades populacionais de peixes por zona geográfica (como a NEAFC).
Peixes demersais: espécie ou grupo de peixes que vive a maior parte da sua vida no fundo do mar ou perto dele.
Regime de entrada/saída: quadro jurídico destinado a gerir a dimensão da frota de pesca da UE em conformidade com limites máximos específicos, nomeadamente assegurando que os Estados‑Membros não possam adicionar novos navios sem ter em conta a capacidade retirada.
Regime de gestão do esforço de pesca: método de gestão das unidades populacionais de peixes, através da imposição de limites ao esforço de pesca.
Rendimento máximo sustentável (RMS): quantidade máxima de peixe que pode ser capturada continuamente nas condições existentes sem esgotar a unidade populacional.
Total admissível de capturas (TAC): volume máximo de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturado anualmente no âmbito da política comum das pescas.
Unidade populacional biológica: grupo de indivíduos pertencentes a uma espécie dentro de uma determinada zona.
Zona económica exclusiva (ZEE): zona do mar, imediatamente fora das águas territoriais de um país costeiro, em que esse país tem determinados direitos e deveres ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Equipa de auditoria
Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I – Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo Membro do TCE Samo Jereb. A auditoria foi realizada sob a responsabilidade do Membro do TCE João Figueiredo, com a colaboração de Colm Friel, responsável principal; Michela Lanzutti e Antonella Stasia, auditoras. Michael Pyper prestou assistência linguística. Marika Meisenzahl prestou assistência gráfica.
Notas
1 TFUE, artigos 7.º e 11.º.
2 TFUE, artigo 3.º: «1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios: (…) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; (…).»
3 TFUE, artigo 4.º: «2. As competências partilhadas entre a União e os Estados‑Membros aplicam‑se aos principais domínios a seguir enunciados: (…) e) Ambiente; (…).»
4 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008).
5 Respetivamente, Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
6 AEA, State of Europe’s Seas, 2015.
7 AEA, Relatório n.º 17/2019, Marine messages II, Navigating the course towards clean, healthy and productive seas through implementation of an ecosystem‑based approach, 2020.
8AEA, Relatório n.º 17/2019, Marine messages II, figura 4.1.
9 IPBES 2019, Global assessment report on biodiversity and ecosystem services.
10 FAO, Ecosystem Effects of Fishing in the Mediterranean: An Analysis of the Major Threats of Fishing Gear and Practices to Biodiversity and Marine Habits, 2004.
11 UICN, European Red List of Marine Fishes, 2015.
12 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (JO L 354 de 28.12.2013). Este regulamento constitui o ato de base da política, sendo complementado por muitos outros atos jurídicos. Para efeitos de simplificação, este regulamento será referido como «PCP».
13 PCP, artigo 2.º.
14 PCP, artigo 2.º, nos 1 e 2.
15 AEA, Status of marine fish and shellfish stocks in European seas, 2019.
16 PCP, artigo 5.º.
17 As possibilidades de pesca para 2020 encontram‑se estipuladas no Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020).
18 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 409 de 30.12.2006).
19 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 347 de 30.12.2011).
20 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 347 de 30.12.2011).
21 Ministerial conference on the sustainability of Mediterranean fisheries 2017, Malta Medfish4ever ministerial declaration. O Egito não assinou esta declaração.
22 COM(2007) 575 final, de 10 de outubro de 2007, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma política marítima integrada para a União Europeia.
23 DQEM, artigo 1.º.
24 COM(2018) 562 final, de 31 de julho de 2018, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos programas de medidas dos Estados‑Membros ao abrigo da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha.
25 COM(2018) 562 final, de 31 de julho de 2018, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos programas de medidas dos Estados‑Membros ao abrigo da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha.
26 COM(2020) 259 final, de 25 de junho de 2020, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha.
27 COM(2011) 244 final, de 3 de maio de 2011, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, Our life insurance, our natural capital: an EU Biodiversity Strategy to 2020.
28 COM(2015) 478 final, de 2 de outubro de 2015, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020.
29 Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
30 COM(2015) 481 final, de 1 de outubro de 2015, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos no estabelecimento de zonas marinhas protegidas (em conformidade com o artigo 21.º da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha – 2008/56/CE).
31 Artigo 13.º, n.º 4.
32 AEA, Marine Protected Areas: Designed to conserve Europe's marine life, marine protected areas are a globally recognised tool for managing and enhancing our marine ecosystems, 2018.
33 Marine Protected Areas Economics, Management and Effective Policy Mixes https://www.oecd.org/environment/resources/Marine‑Protected‑Areas‑Policy‑Highlights.pdf.
34 WWF, Protecting Our Ocean - Europe’s Challenges to Meet the 2020 Deadlines, 2019.
35 AEA, Marine messages II, caixa 3.2, 2020.
36 Dureuil et al., Elevated trawling inside protected areas undermines conservation outcomes in a global fishing hot spot, Science, Vol. 362, N.º 6421, pp. 1403‑1407, 2018.
37 AEA, EU reaches the Aichi target of protecting ten percent of Europe's seas, 2018.
38 AEA, Marine Protected Areas, 2018.
39 COM(2020) 380 final, de 20 de maio de 2020, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030. Trazer a natureza de volta às nossas vidas.
40 Ver COM(2019) 274 final, de 7 de junho de 2019, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à situação da política comum das pescas e à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2020.
41 Ver https://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules_en
42 AEA, Marine messages II, caixa 3.2, 2020.
43 COM(2018) 368 final, de 30 de maio de 2018, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas.
44 UICN, European Red List of Marine Fishes, 2015.
45 Diretiva Habitats, artigo 19.º; Diretiva Aves, artigos 15.º e 16.º.
46 AEA, Relatório n.º 3/2015, Marine protected areas in Europe's seas.
47 Regulamento Mediterrâneo, artigo 3.º.
48 Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (JO L 198 de 25.7.2019).
49 COM(2009) 40 final, de 5 de fevereiro de 2009, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a um plano de ação da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão.
50 CCTEP 19‑17.
51 Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho (alterado), de 23 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003).
52 PCP, artigos 2.º e 3.º.
53 AEA, Marine messages II, 2020, p. 11.
54 AEA, Marine messages II, 2020, p. 25.
55 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, ver p. 9.
56 CCTEP, Monitoring the performance of the Common Fisheries Policy (STECF‑Adhoc‑19‑01). Trata‑se de um relatório de um grupo de peritos ao CCTEP de março de 2019. Os dados vão até 2017. Ver pp. 7 e 11.
57 CCTEP 19‑01, p. 11.
58 Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o COM(2019) 274 final, ver p. 7.
59 CCTEP‑Adhoc‑19‑01.
60 COM(2019) 274 final, de 7 de junho de 2016.
61 AEA, Marine messages II, 2020, p. 17.
62 Ver os relatórios do CCTEP: PLEN 17‑02, PLEN 18‑01, CCTEP 18‑09 e CCTEP 18‑13.
63 CCTEP, The 2018 Annual economic report on the EU fishing fleets (CCTEP 18‑07), p. 163.
64 Ver Considerando 21 e artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
65 CCTEP 17‑02.
66 CCTEP PLEN 17‑02.
67 CCTEP PLEN 19‑01.
68 Ver Considerando 18 e artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho.
69 Regulamento (UE) 2019/1022, adotado em 20 de junho de 2019.
70 Artigos 17.º e 6.º.
71 Regulamento (UE) 2019/1241.
72 Ver artigo 3.º, alínea d).
73 Ver, por exemplo, os artigos 10.º, n.º 4; 12.º, n.º 2; 15.º, n.º 2; 23.º, nos 1 e 5; 27.º, n.º 7 e 31.º, n.º 4.
74 Regulamento (CE) n.º 1967/2006.
75 Regulamento (UE) n.º 1343/2011.
76 COM(2007) 604 final, de 17 de outubro de 2007, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às práticas de pesca destrutivas no alto mar e à proteção dos ecossistemas de profundidade vulneráveis.
77 CCTEP PLEN 17‑02.
78 COM(2017) 192 final, de 24 de abril de 2017, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Aplicação e avaliação do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, em cumprimento do disposto no seu artigo 118.º.
79 COM(2018) 368 final, de 30 de maio de 2018.
80 Fonte: Base de dados da CGPM.
81 Ver artigo 2.º, n.º 5, alínea d), da PCP.
82 Artigo 23.º da PCP.
83 Ver artigo 23.º, n.º 2, da PCP.
84 Artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento PCP.
85 Ver artigo 1.º do Regulamento FEAMP (Regulamento (UE) n.º 508/2014).
86 Considerando 10 do FEAMP.
87 Artigo 6.º do Regulamento FEAMP.
88 Regulamento FEAMP, artigos 37.º a 40.º, respetivamente «Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional», «Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies», «Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos» e «Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis».
89 Relatório final, EMFF use for the protection of sensitive species, março de 2020.
90 AEA, Marine messages II, 2020, p. 53.
91 Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 12/2011, intitulado «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?».
92 Regulamento FEAMP, artigo 5.º.
93 Regulamento FEAMP, artigo 11.º.
94 COM(2018) 390 final de 12.6.2018, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014, artigos 13.º e 16.º.
95 Conclusões do Conselho sobre a proposta da Comissão relativa a um novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, junho de 2019.
96 Regulamento (UE) n.º 1293/2013.
97 Com base em informações disponíveis no sítio Internet da FAO.
Cronologia
Acontecimento | Data |
---|---|
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA) / Início da auditoria | 5.6.2019 |
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) |
15.7.2020 |
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório | 28.10.2020 |
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas | 17.11.2020 |
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