
Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores
Acerca do relatório Em 2018, celebra-se o 50º aniversário do regulamento que institui a livre circulação de trabalhadores, uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia.
O Tribunal constatou que os instrumentos criados pela Comissão asseguram a livre circulação dos trabalhadores, mas merecem ser mais conhecidos. A semelhança dos objetivos dos dois fundos da UE que apoiam a mobilidade dos trabalhadores (FES e EaSI) dificulta a complementaridade entre eles e as insuficiências no sistema de acompanhamento prejudicam a avaliação das medidas financiadas. Por último, o portal EURES que indica os lugares vagos na UE só evoluirá para uma verdadeira ferramenta de colocação europeia se forem resolvidas lacunas como a baixa taxa de ofertas de emprego aí publicadas.
Síntese
Sobre a mobilidade laboral
IA livre circulação dos trabalhadores é uma das quatro liberdades fundamentais da União. Em 2018, a UE celebra o 50º aniversário do regulamento que institui a livre circulação de trabalhadores. Esta liberdade implica a eliminação, em todos os Estados-Membros, de toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego. Em 2015, 11,3 milhões de trabalhadores móveis da UE-28 em idade ativa residiam num Estado-Membro da UE que não o seu país de origem. Este valor equivale a 3,7% da população total em idade ativa da UE.
Como foi realizada a auditoria do Tribunal
IIO Tribunal avaliou o modo como a Comissão garante a livre circulação dos trabalhadores e a eficácia das ações da UE para facilitar a mobilidade laboral. A auditoria foi realizada entre outubro de 2016 e julho de 2017 na Comissão e nos cinco Estados-Membros com os maiores fluxos de entrada de trabalhadores não nacionais e saída de trabalhadores para outros países (Alemanha, Luxemburgo, Polónia, Roménia e Reino Unido).
Constatações do Tribunal
IIIO Tribunal constatou que a Comissão fornece aos trabalhadores da UE informações sobre os seus direitos através de vários canais, mas é possível melhorar o conhecimento dos mesmos.
IVOs obstáculos à deslocação e ao trabalho num outro país da UE (nomeadamente o reconhecimento dos diplomas profissionais) já são antigos. Embora a Comissão e os Estados-Membros tenham adotado várias medidas para superar esses obstáculos, estes persistem.
VOs Estados-Membros encontram-se em situações distintas no que diz respeito aos dados relativos aos desequilíbrios em matéria de competências e de mão de obra, tanto a nível regional como nacional. A Comissão continua a trabalhar com os Estados-Membros com vista à melhoria desses dados.
VIAtravés do FSE a UE apoia a mobilidade laboral nos Estados-Membros que a identifiquem como uma necessidade. No entanto, a mobilidade laboral não foi definida como uma prioridade de investimento distinta, e não foi efetuado um acompanhamento dessa atividade durante o processo de aprovação do atual período de programação do FSE. Por conseguinte, desconhece-se em que medida o FSE é utilizado para este efeito.
VIIA principal fonte de financiamento conhecida de apoio à mobilidade laboral é o programa Emprego e Inovação Social (EaSI) da Comissão, que dispõe de 165 milhões de euros para o período de 2014 a 2020. O Tribunal constatou que o eixo EURES do EaSI tem objetivos políticos semelhantes aos do FSE no que diz respeito à mobilidade laboral, o que significa que é difícil assegurar a complementaridade necessária entre os dois fundos da UE.
VIIIO Tribunal analisou 23 projetos do eixo EURES geridos por parcerias transfronteiriças (PTF) e apoiados pelo EaSI, tendo constatado que poucos projetos tinham definido resultados (por exemplo, candidatos a emprego que encontram emprego) e que as insuficiências no acompanhamento dos projetos resultaram na sua incapacidade para agregar as realizações e os resultados a nível do programa.
IXO "Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES" é o principal instrumento a nível da UE para facilitar a mobilidade laboral, mas enfrenta desafios significativos, nomeadamente porque uma percentagem significativa de ofertas de emprego dos SPE nacionais não é publicada no portal EURES. Além disso, a análise que o Tribunal efetuou às ofertas de emprego publicadas no portal concluiu que estas são frequentemente inadequadas para uma pesquisa de emprego útil (por exemplo, 39 de 50 ofertas de emprego analisadas pelo Tribunal não incluíam um prazo de candidatura).
XA contabilização das colocações efetuadas através do eixo EURES do EaSI é um indicador fundamental da eficácia do programa. Segundo a Comissão, em 2016, 28 934 colocações resultaram do apoio dos conselheiros EURES a candidatos a emprego, o que representa apenas 3,7% dos contactos entre candidatos a emprego e conselheiros EURES. Além disso, a maior parte dos serviços públicos de emprego (SPE) que responderam ao inquérito do Tribunal afirmaram que não eram capazes de contabilizar as colocações efetivas ou que tinham deixado de as contabilizar como um indicador.
Recomendações do Tribunal
XIO Tribunal recomenda que a Comissão:
- avalie o conhecimento, por parte dos cidadãos da UE, acerca dos instrumentos existentes de prestação de informações relativas à livre circulação dos trabalhadores e de denúncia de casos de discriminação;
- utilize melhor as informações disponíveis para identificar os diferentes tipos de discriminação;
- colabore com os Estados-Membros no sentido de melhorar a recolha e a utilização dos dados sobre padrões e fluxos de mobilidade laboral e desequilíbrios do mercado de trabalho;
- melhore a conceção do financiamento da UE aplicável à mobilidade laboral;
O Tribunal recomenda que os Estados-Membros:
e)melhorem o acompanhamento da eficácia do eixo EURES do EaSI, sobretudo no que diz respeito às colocações profissionais;
f)corrijam as limitações do Portal EURES para o tornar um verdadeiro instrumento de colocações europeu.
Introdução
Livre circulação dos trabalhadores: uma liberdade fundamental
01A livre circulação dos trabalhadores é uma das quatro liberdades fundamentais da União1. Em 2018, a UE celebra o 50º aniversário do regulamento que institui a livre circulação de trabalhadores. É um direito importante para todos os trabalhadores e uma componente vital do mercado único. Ao abrigo desta liberdade, os trabalhadores da UE provenientes de outros Estados-Membros beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais no que diz respeito ao acesso ao emprego, às condições de trabalho e a todas as outras vantagens sociais e fiscais. Isto significa que qualquer autoridade nacional e qualquer empregador, quer seja público ou privado, deve aplicar e respeitar os direitos decorrentes do artigo 45º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ver caixa 1). Essa liberdade também é garantida nos países da EFTA (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). É importante salientar que a livre circulação dos trabalhadores é distinta da liberdade de todos os cidadãos da UE de circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros.
Caixa 1
Livre circulação dos trabalhadores – artigo 45º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
- A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.
- Such freedom of movement shall entail the abolition of any discrimination based on nationality between workers of the Member States as regards employment, remuneration and other conditions of work and employment.
- A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
- Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas;
- Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
- Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
- Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.
- O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
Os números mais recentes disponíveis indicam que, de uma população total da UE em idade ativa de 306 milhões, cerca de 11 milhões de trabalhadores móveis em idade ativa (20-64 anos) da UE-28 residiam, a longo prazo, num Estado-Membro da UE que não o seu país de origem, um valor que corresponde a 3,7% da população total em idade ativa da UE-28. Em termos de fluxos anuais de trabalhadores móveis em idade ativa, 1,1 milhões mudaram-se para um outro país em 2014 (incluindo cerca de 100 000 cidadãos de Estados da EFTA que se mudaram para a União, o que representa 0,4% da população total em idade ativa). Além desses, 1,3 milhões atravessam uma fronteira diariamente para ir trabalhar num Estado-Membro diferente daquele em que residem (ver quadro 1).
Valor | Tipo de mobilidade |
---|---|
11,3 milhões | Trabalhadores móveis "de longa duração" em idade ativa (20-64 anos) da UE-28 a residir na UE-28 |
3,7% | …em percentagem da população total em idade ativa da UE-28 |
8,5 milhões | Trabalhadores móveis em idade ativa da UE-28 (empregados ou à procura de emprego) |
1,3 milhões | Trabalhadores transfronteiriços da UE-28 (20-64 anos) em 2015 |
1,1 milhões | Fluxo anual de trabalhadores móveis em idade ativa da UE-28 e da EFTA que mudaram de país em 2014 |
0,4% | …em percentagem da população total em idade ativa residente na UE-28 e na EFTA |
0,6 milhões | Trabalhadores móveis que regressaram ao seu país de origem em 2014 |
Nota: o fluxo anual de trabalhadores móveis não inclui a mobilidade de retorno.
Fonte: Annual Report on intra-EU Labour Mobility, Final Report (Relatório anual sobre a mobilidade laboral intra-UE – Relatório final), Comissão Europeia, dezembro de 2016.
03Para os 11,3 milhões de trabalhadores móveis, os principais países de destino foram a Alemanha, que acolheu o maior número de trabalhadores móveis em idade ativa (2,7 milhões, ou seja, 22% de todos os trabalhadores móveis), seguida de perto pelo Reino Unido, com 2,1 milhões. Os países com a maior percentagem de trabalhadores móveis na sua população em idade ativa foram o Luxemburgo (43%), a Suíça (19%), Chipre (15%) e a Irlanda (10%).
04Os trabalhadores móveis recentes em atividade são definidos como aqueles que vivem num país da UE que não o seu país de origem há menos de dez anos. Os números relativos a estes trabalhadores móveis são apresentados na figura 1.
Figura 1
Trabalhadores móveis recentes em idade ativa (20-64 anos) da UE-28, por país de residência, dados de 2015 (em milhares)
Nota: os números relativos aos trabalhadores móveis recentes inferiores a 50 000 não estão representados.
Fonte: Annual Report on intra-EU Labour Mobility, Final Report (Relatório anual sobre a mobilidade laboral intra-UE – Relatório final), Comissão Europeia, dezembro de 2016.
Responsabilidades relacionadas com a mobilidade laboral
05Para apreciar os diferentes níveis de responsabilidade na garantia da livre circulação dos trabalhadores, é necessário ter em conta que esta liberdade é diretamente aplicável nos Estados-Membros, e qualquer situação de discriminação pode, por isso, ser levada a um tribunal nacional. A Comissão também pode tomar medidas diretas, que podem levar a um processo por infração contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça Europeu. No entanto, as políticas sociais e de emprego são essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. Estas responsabilidades partilhadas são descritas na figura 2.
Figura 2
Responsabilidades relacionadas com a mobilidade laboral
Fonte: TCE.
A Comissão Europeia e a mobilidade laboral
06A mudança de país por motivos de emprego é, essencialmente, uma decisão pessoal. No entanto, a mobilidade laboral pode ser facilitada e o financiamento da UE pode apoiar significativamente as ações relacionadas com a mesma. Em 2010, com a estratégia "EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo"2, a Comissão facilitou a mobilidade laboral no contexto de uma melhor correspondência entre a oferta e a procura do fator trabalho, com o apoio dos fundos estruturais da União, nomeadamente o FSE. A estratégia promove uma "política global de migração da mão de obra virada para o futuro que permita dar uma resposta flexível às prioridades e necessidades dos mercados de trabalho". Nos últimos anos, a Comissão emitiu vários documentos estratégicos, propostas legislativas e orientações sobre a mobilidade laboral, sublinhando a sua importância como uma política da UE (ver figura 3).
Figura 3
Cronologia das ações da Comissão no domínio da mobilidade laboral
Fonte: TCE.
Ações financiadas pela UE para facilitar a mobilidade laboral
07O FSE é gerido pela Comissão e pelos Estados-Membros. Um dos seus objetivos consiste em promover a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União Europeia3. O seu financiamento global para o período de programação de 2014-2020 é de 86,4 mil milhões de euros. Destes, aproximadamente 27,5 mil milhões de euros foram afetados a um objetivo temático específico: "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores"4, no âmbito do qual os Estados-Membros podem financiar ações de mobilidade laboral. Desconhecem-se os montantes utilizados pelos Estados-Membros para o efeito.
08O programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), gerido pela Comissão, divide-se em três eixos, dos quais o eixo "EURES" (Rede Europeia de Serviços de Emprego) visa facilitar a mobilidade laboral. O financiamento destinado ao EaSI para o período de 2014-2020 ascende a 919 milhões de euros. O financiamento para as atividades específicas do eixo EURES do EaSI ascende a 165 milhões de euros, o que corresponde a 18% do financiamento total. O eixo EURES do EaSI apoia atividades de promoção da mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores. A figura 4 apresenta uma síntese destas atividades.
Figura 4
As diferentes atividades do eixo EURES do EaSI
Fonte: TCE.
Âmbito e método da auditoria
09O Tribunal avaliou o modo como a Comissão garante a livre circulação dos trabalhadores e a eficácia das ações da UE para facilitar a mobilidade laboral.
10Em especial, o Tribunal examinou:
- os instrumentos de informação criados pela Comissão para apoiar os trabalhadores interessados em mudar-se ou que se tenham mudado para outro Estado-Membro e as medidas tomadas pela Comissão para dar resposta aos obstáculos existentes à mobilidade laboral, incluindo os dados recolhidos pela Comissão sobre os fluxos e padrões da mobilidade laboral (parte I);
- a eficácia do financiamento da UE de apoio à mobilidade laboral através do FSE e do programa EaSI no período de programação de 2014-2020 (parte II).
A auditoria foi realizada entre outubro de 2016 e julho de 2017 e o Tribunal:
- analisou as medidas tomadas pela Comissão no domínio da mobilidade laboral;
- visitou e entrevistou as autoridades nacionais competentes da Alemanha, do Luxemburgo, da Polónia, da Roménia e do Reino Unido;
- analisou 23 projetos concluídos de parcerias transfronteiriças (PTF) no âmbito do eixo EURES do EaSI financiados em 2015 e 2016 e entrevistou gestores de projetos na Alemanha, no Luxemburgo, na Polónia e no Reino Unido;
- enviou um inquérito aos 28 gabinetes nacionais de coordenação (GNC) da rede EURES e ao GCN da Suíça para avaliar o funcionamento do portal EURES e analisou a qualidade de 50 ofertas de emprego publicadas no Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES;
- além disso, a equipa de auditoria foi auxiliada por um painel de peritos constituído por três especialistas em mobilidade laboral5.
A presente auditoria não avaliou o impacto do "Brexit" na liberdade de circulação, uma vez que se trata de uma parte fundamental das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido. Também não analisou o impacto do referendo de 2014 na Suíça relativo à imigração, cujo resultado irá afetar a liberdade dos trabalhadores da UE para se mudarem para a Suíça assim que o referendo for transposto para a legislação suíça.
Observações
Parte I – A Comissão criou instrumentos destinados a garantir a livre circulação dos trabalhadores, mas possui informações incompletas sobre o modo como a mobilidade laboral está a funcionar na prática
13A primeira parte analisa os instrumentos criados pela Comissão Europeia para apoiar os trabalhadores interessados em mudarem-se ou que já se tenham mudado para outro Estado-Membro. Além disso, aborda os atuais obstáculos à mobilidade laboral, bem como as medidas tomadas pela Comissão para os superar. Por último, a parte I avalia os dados recolhidos pela Comissão para acompanhar os fluxos e os padrões da mobilidade laboral, assim como os desequilíbrios do mercado de trabalho.
A Comissão criou instrumentos destinados a informar os cidadãos sobre os seus direitos, mas desconhece o nível atual de conhecimento sobre estes instrumentos
14É importante que as informações sobre as condições e os direitos estejam disponíveis para as pessoas que já trabalham ou que pretendem trabalhar num outro país. Além disso, as pessoas para quem essas informações seriam úteis têm de ter conhecimento da sua existência e da sua acessibilidade.
15A Comissão presta informações aos cidadãos sobre os direitos e as oportunidades de mobilidade laboral através de dois sítios Internet específicos: A sua Europa e EURES (ver caixa 2).
Caixa 2
Informações sobre os direitos e as oportunidades de trabalho noutro Estado-Membro
- O sítio Internet A sua Europa6 contém informações de caráter geral sobre o trabalho noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os direitos básicos e as questões relacionadas com a segurança social; o sítio Internet A sua Europa - Aconselhamento presta aconselhamento através de uma rede de juristas contratados pela Comissão; além disso, disponibiliza hiperligações para os organismos nacionais competentes, para regras e para serviços de assistência.
- O portal EURES7 concede acesso a ofertas de emprego publicadas pelos serviços públicos de emprego (SPE) através do portal da mobilidade profissional EURES e faculta informações mais pormenorizadas sobre os mercados de trabalho e as legislações nacionais. Além disso, oferece a possibilidade de contactar conselheiros EURES especializados, que podem orientar ativamente os candidatos a emprego nas diferentes oportunidades de emprego disponíveis.
Os Estados-Membros também criaram as suas próprias fontes de informação para os cidadãos da UE que trabalham nos seus países, ou para os seus nacionais que pretendem trabalhar noutro Estado-Membro. Estes sistemas podem ser apoiados pelas autoridades públicas, pelos sindicatos ou por outros organismos (ver caixa 3).
Caixa 3
Exemplos de Estados-Membros que prestam informações aos trabalhadores sobre os seus direitos no estrangeiro
As autoridades polacas traduziram os direitos legais relativos à mobilidade e à livre circulação dos trabalhadores nas suas próprias orientações destinadas aos trabalhadores da UE que chegam à Polónia e aos cidadãos polacos que se mudam para o estrangeiro. Estas informações estão disponíveis em brochuras nas línguas polaca, inglesa, alemã e francesa. As brochuras estão disponíveis nas embaixadas e nos consulados polacos de outros Estados-Membros, nos centros de emprego na Polónia e no sítio Internet do Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social.
As autoridades romenas descrevem os direitos legais decorrentes da livre circulação dos trabalhadores nos seus sítios Internet. Os consulados romenos noutros Estados-Membros também disponibilizam informações relativas às condições de trabalho no respetivo país e fornecem aos nacionais romenos folhetos e brochuras sobre estes temas.
A Comissão avalia a satisfação dos utilizadores com os sítios Internet A sua Europa e EURES. Em 2016, 64% dos visitantes do sítio A sua Europa classificaram-no como bom ou excelente, 25% como satisfatório e 5% como medíocre ou mau. Dos utilizadores do portal EURES, 40% concordaram que o EURES é fácil de encontrar e que voltarão a utilizar o serviço.
18Contudo, embora tenha avaliado a satisfação dos utilizadores, a Comissão não avaliou o conhecimento dos cidadãos da UE sobre a existência desses sistemas. A necessidade de sensibilização reflete-se nas conclusões de um relatório da Comissão de 20178 que identifica que, entre aqueles que já utilizam o EURES, a maioria encontrou o sítio por acaso ou através de pesquisas na Internet.
A Comissão criou sistemas de denúncia de discriminação no domínio da livre circulação, mas a escala dessa discriminação a nível da UE permanece desconhecida
19Os trabalhadores têm de conhecer os seus direitos e de ter a oportunidade de denunciar casos de discriminação no domínio da livre circulação dos trabalhadores. É necessário conhecer a escala e os tipos de discriminação existentes para os combater de forma eficaz.
20O SOLVIT é o sistema da Comissão que permite aos cidadãos apresentarem uma queixa contra regras ou decisões injustas das administrações públicas nacionais. Em 2016, o SOLVIT analisou 2 414 casos relacionados com todos os aspetos do mercado único. Uma das categorias de queixas diz respeito à livre circulação dos trabalhadores, embora outras categorias também possam estar indiretamente relacionadas com a livre circulação. Estas incluem o reconhecimento dos diplomas profissionais, a segurança social e o acesso dos familiares à educação. Em 2016, houve 34 casos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores.
21Desde 2010, a Comissão instaurou 33 processos judiciais contra Estados-Membros relacionados com a livre circulação e 21 relacionados com questões de segurança social, com impacto indireto nesses direitos.
22Em comparação com os 11,3 milhões de trabalhadores móveis em idade ativa na UE, o número de casos do SOLVIT e de processos por infração é muito reduzido.
23Para além do SOLVIT, alguns Estados-Membros criaram os seus próprios sistemas para os cidadãos denunciarem e tratarem casos de discriminação. Por exemplo, os trabalhadores estrangeiros no Luxemburgo podem contactar a inspeção nacional do trabalho, que pode dar seguimento à queixa. Noutros Estados-Membros, como a Alemanha, os trabalhadores podem dirigir-se a gabinetes de informação geridos pelos sindicatos, que têm mediadores especializados que podem assumir o tratamento da queixa e encaminhá-la para as autoridades nacionais ou contactar diretamente os empregadores para uma conciliação.
24Para além do seu próprio sistema SOLVIT e da rede de juristas do sítio A sua Europa - Aconselhamento, a Comissão possui um conhecimento limitado dos casos existentes a nível nacional, uma vez que estes não são notificados regularmente à Comissão. Por esse motivo, desconhece a dimensão da discriminação no domínio da livre circulação. De acordo com uma diretiva de 20149, os Estados-Membros tinham até 2016 para designar organismos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e membros das suas famílias. Estes organismos designados devem realizar inquéritos e análises sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou a discriminação em razão da nacionalidade.
A Comissão tomou medidas para eliminar outras restrições à mobilidade laboral, mas continuam a existir obstáculos
25Os trabalhadores também podem enfrentar obstáculos à circulação que, embora não constituam uma infração aos seus direitos, podem, ainda assim, afetar a mobilidade laboral (por exemplo, o reconhecimento das qualificações).
26"As dificuldades que enfrentam [os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que efetivamente se deslocam de um Estado-Membro para outro] explicam, de certa forma, por que motivo a mobilidade geográfica entre os Estados-Membros da UE se tem mantido a um nível relativamente modesto: segundo o Inquérito Europeu às Forças de Trabalho da UE, em 2011, apenas 3,1% dos cidadãos europeus em idade ativa […] viviam num Estado-Membro da UE que não o seu país de origem"10.
27O quadro 2 apresenta os obstáculos à mobilidade laboral geralmente identificados nos documentos da Comissão, a par das medidas tomadas pela Comissão e da avaliação do Tribunal sobre a eficácia das medidas tomadas. O quadro indica que a Comissão tomou medidas para eliminar estes obstáculos à mobilidade laboral. Contudo, do ponto de vista de um trabalhador europeu com a intenção de trabalhar noutro Estado-Membro, estas nem sempre são eficazes. A eliminação destes obstáculos continua a ser um desafio para a União Europeia. Estes obstáculos remanescentes têm de ser observados tendo em conta o potencial por explorar da mobilidade laboral da União: em 2014, os dados de inquéritos disponíveis indicavam que cerca de 2,9 milhões de cidadãos da UE gostariam de se ter mudado nos 12 meses seguintes, mas apenas pouco mais de 1 milhão de trabalhadores o fizeram.
Obstáculos | Responsabilidade | A Comissão tomou medidas? | Exemplo das medidas tomadas | O obstáculo à mobilidade laboral foi devidamente superado? |
---|---|---|---|---|
Falta de informação sobre os direitos legais à livre circulação dos trabalhadores | Comissão Europeia | Sim | A Comissão criou: A sua Europa EURES SOLVIT |
Sim |
Falta de informação suficiente sobre oportunidades de emprego | Comissão Europeia e Estados-Membros | Sim | A Comissão está a gerir o "Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES", em conjunto com os SPE nacionais. O portal contém informações de caráter geral sobre os mercados de trabalho nacionais e concede acesso direto a ofertas de emprego. | Não foi inteiramente superado O Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES não contém todas as ofertas de emprego nacionais; as ofertas encontram-se frequentemente incompletas (ver pontos 51 a 57). |
Diferenças a nível da segurança social | Comissão Europeia e Estados-Membros | Sim | A Comissão propôs, em dezembro de 2016, no âmbito do seu Pacote "Mobilidade Laboral", uma revisão do atual Regulamento (CE) nº 883/2004 e do respetivo regulamento de execução, centrada numa maior ligação do pagamento de prestações ao Estado-Membro que recebeu as contribuições para a segurança social, tornando o sistema mais justo e mais equitativo. | Não foi inteiramente superado Atualmente, os Estados-Membros enfatizam mais as formas complementares de rendimentos na reforma, que complementam os regimes nacionais de reforma básicos. A Diretiva 98/49/CE relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes não abrange a "portabilidade" das pensões complementares, ou seja, a capacidade para transferir os direitos à pensão no caso de mudança para um Estado-Membro diferente (que já é, contudo, possível nos regimes nacionais de reforma). Essa falta de portabilidade pode funcionar como um desincentivo grave à mobilidade dos trabalhadores. |
Reconhecimento de diplomas profissionais e académicos | Comissão Europeia e Estados-Membros | Sim | Reconhecimento automático dos diplomas universitários Criação de um quadro europeu para as profissões regulamentadas A carteira profissional europeia (CPE) é um novo instrumento para facilitar o reconhecimento, disponível apenas desde 18 de janeiro de 2016. |
Não foi inteiramente superado O relatório de 2016 sobre a mobilidade laboral indica que o reconhecimento dos diplomas profissionais continua a ser um obstáculo significativo à mobilidade. |
Nota: o anexo I do presente relatório contém informações mais pormenorizadas relativas às medidas tomadas e ao modo como foram avaliadas pelo Tribunal.
Fonte: TCE.
28O exemplo apresentado na caixa 4 identifica os tipos de medidas tomadas pela Comissão e os motivos pelos quais essas medidas não foram totalmente eficazes.
Caixa 4
Exemplo de uma medida da Comissão destinada a superar um obstáculo específico à mobilidade laboral
Obstáculo "Reconhecimento de diplomas profissionais e académicos"
Medida: Carteira profissional europeia (CPE)
A Comissão criou a CPE para os enfermeiros/profissionais de saúde, químicos, fisioterapeutas, guias de esqui e de montanha e agentes imobiliários. Trata-se de um certificado eletrónico, cuja obtenção passa pela apresentação, pelos requerentes, dos comprovativos necessários ao reconhecimento junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem para verificação. Após a conclusão da verificação documental, as provas documentais são encaminhadas para a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que examina a equivalência das qualificações profissionais. Se o resultado desse exame não exigir medidas de formação compensatória, a autoridade emite a CPE. Esta visa criar uma maior transparência e segurança jurídica para os profissionais e aumentar a sua mobilidade.
Desde a introdução da CPE em 18 de janeiro de 2016, foram apresentados 3 239 pedidos de CPE em toda a UE, tendo sido emitidas 1 390 carteiras (valores de junho de 2017).
A Comissão acompanha os fluxos e os padrões da mobilidade laboral, no entanto os dados disponíveis nos Estados-Membros poderiam ser mais bem utilizados para compreender os desequilíbrios do mercado de trabalho
29A recolha de dados de qualidade sobre os fluxos e os padrões da mobilidade laboral é necessária para apoiar a tomada de decisões no contexto da mobilidade laboral, tanto a nível nacional como da UE.
30O Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) é o maior inquérito europeu aos agregados familiares sobre a participação de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos no mercado de trabalho. É a principal fonte de dados utilizada pela Comissão para monitorizar os padrões da mobilidade laboral11. O relatório anual sobre a mobilidade laboral baseia-se sobretudo em dados do IFT e fornece dados agregados sobre os números e os fluxos anuais. Todos os anos, o relatório concentra-se em temas específicos. Em 2016, estes incluíram os trabalhadores transfronteiriços e a mobilidade de retorno.
31No que se refere ao acompanhamento da mobilidade laboral, o IFT tem algumas limitações que são reconhecidas pela Comissão12:
- a resposta ao inquérito só é obrigatória em 12 Estados-Membros e as taxas de falta de resposta entre os estrangeiros são muito elevadas, nomeadamente devido à questão da língua;
- em muitos Estados-Membros, os estrangeiros chegados recentemente e os trabalhadores de curta duração podem não ser abrangidos pelo inquérito, uma vez que o IFT apenas abrange as pessoas que permanecem no país durante pelo menos um ano, em conformidade com as recomendações internacionais relativas ao recenseamento;
- o tamanho reduzido da amostra em muitos países diminui a capacidade de analisar os dados por nacionalidade.
Em 2005, a Comissão identificou a necessidade de melhorar a informação sobre os fluxos de mobilidade laboral entre Estados-Membros da UE, para além do IFT. A Comissão elabora um compêndio anual de fontes de dados pertinentes disponíveis nos Estados-Membros. Em 2016, quase todos os países notificaram que efetuam uma recolha centralizada dos dados sobre cidadãos não nacionais da UE que estão empregados ou registados como candidatos a emprego. Alguns SPE recolhem dados que descrevem o "perfil" individual dos trabalhadores da UE, nomeadamente o sistema alemão, que contém informações sobre: a profissão/ocupação, o tipo de trabalho realizado e as habilitações académicas do trabalhador. No entanto, a utilização desses dados revelou-se difícil devido à falta de comparabilidade entre Estados-Membros.
33Em 2010, a Comissão iniciou o projeto "Monitoring labour market developments in Europe" (acompanhamento da evolução do mercado de trabalho na Europa). Este tinha por objetivo recolher informações atualizadas sobre ofertas de emprego, que também serviriam como um instrumento de alerta rápido de congestionamentos e faltas de correspondência nos mercados de trabalho da UE. As limitações dos dados, nomeadamente a disponibilidade limitada de dados comparáveis sobre ofertas de emprego por Estado-Membro, dificultaram esta tarefa. O objetivo refletiu-se ainda no Regulamento EURES de 201613, que exige que os programas de trabalho nacionais dos Estados-Membros tenham em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade e a análise dos dados sobre défices e excedentes de mão de obra, existentes e previstos. O relatório da Comissão de 201614 aprofunda a investigação sobre os défices e excedentes de mão de obra e explora a possibilidade de fazer corresponder esses défices e excedentes entre países.
34O Tribunal constatou que os Estados-Membros se encontram em fases distintas no que diz respeito à qualidade e ao grau de pormenor das informações sobre os desequilíbrios em matéria de competências e de mão de obra, bem como à dimensão destes. Dos países visitados, a Alemanha e o Reino Unido produzem dados que vão além do que a Comissão é capaz de fornecer, e podem partilhá-los bilateralmente com os SPE de outros Estados-Membros (ver caixa 5). O relatório da Comissão de 2016 também reconhece a necessidade de melhorar a recolha desses dados em todos os Estados-Membros. Para esse estudo, apenas 13 dos 26 SPE que apresentaram dados forneceram informações sobre a dimensão dos défices e excedentes nos respetivos mercados de trabalho nacionais. No momento do encerramento da auditoria do Tribunal, a avaliação abrangente dos défices ou excedentes de competências e de mão de obra nos Estados-Membros continua a ser um trabalho em curso.
Caixa 5
Exemplos de dados relativos a desequilíbrios em matéria de competências e de mão de obra nos Estados-Membros
"Fachkräfteengpassanalyse" na Alemanha – uma descrição pormenorizada dos défices do mercado de trabalho em matéria de mão de obra especializada, por região e por setor económico
O serviço público de emprego alemão produz uma análise dos défices previsíveis de mão de obra especializada ("Fachkräfte", em alemão), discriminados por setor económico e por região. Esta iniciativa inscreve-se no contexto da evolução demográfica na Alemanha, das baixas taxas de desemprego e da dificuldade crescente em recrutar trabalhadores especializados. O défice é medido com base nos lugares que permanecem vagos (por preencher), na taxa de desemprego a nível regional e no rácio entre pessoas desempregadas e lugares vagos. Assim, por exemplo, para a qualificação específica de especialistas em mecatrónica e automação, o relatório apresenta a seguinte síntese:
Mão de obra especializada em mecatrónica e automação, dezembro de 2016
Limites administrativos © EuroGraphics.
Fonte dos dados: Estatísticas da Agência Federal do Emprego.
O serviço público de emprego alemão partilha estes dados bilateralmente com outros SPE, a fim de melhorar o processo de recrutamento de especialistas desses outros Estados-Membros, mas os dados não são recolhidos nem registados a nível da UE.
… e o Reino Unido fornece informações mais pormenorizadas sobre défices de competências, incluindo os salários mínimos previsíveis
No Reino Unido, o Ministério do Trabalho e das Pensões elabora uma lista de défices de competências para circulação interna. A lista abrange todo o Reino Unido (com uma lista separada para a Escócia) e indica a vaga e as informações específicas sobre o posto de trabalho, indicando o salário mínimo esperado. Essa lista é acessível ao público e partilhada com outros Estados-Membros15.
Parte II – Insuficiências na conceção e acompanhamento das ações financiadas pela UE para facilitar a mobilidade laboral
35Esta parte do relatório analisa a eficácia do financiamento da UE destinado a facilitar a mobilidade laboral. Os programas disponíveis para esse efeito são o FSE e o programa EaSI. O Tribunal analisou as dotações financeiras de ambos os fundos e a complementaridade dos objetivos do FSE com os do EaSI. Examinou, além disso, se esses programas apoiam eficazmente a mobilidade laboral, bem como o modo como essas atividades são acompanhadas.
36Relativamente às atividades do eixo EURES do EaSI, o Tribunal analisou dois elementos: os projetos do EURES geridos por parcerias transfronteiriças (PTF) relativamente à sua conceção e ao acompanhamento dos resultados, bem como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES, em especial a sua eficácia na aproximação entre os candidatos a emprego e as ofertas de emprego.
O financiamento total da UE para a mobilidade laboral é desconhecido e a complementaridade dos fundos não está assegurada
37Quando a UE financia atividades abrangidas por uma prioridade importante como a mobilidade laboral, a Comissão deve garantir que o financiamento pode ser identificado e acompanhado. Caso estejam disponíveis vários fundos da UE, a sua complementaridade deve ser assegurada.
38A figura 5 compara os programas da UE relevantes para a mobilidade laboral em termos financeiros. O FSE é, potencialmente, o principal instrumento de apoio ao emprego, do qual a mobilidade laboral faz parte. No âmbito de um dos objetivos temáticos do FSE, o objetivo "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores" (o chamado "OT 8") e da prioridade de investimento conexa "modernização das instituições do mercado de trabalho, incluindo a mobilidade dos trabalhadores" ("PI 7"), os Estados-Membros podem programar atividades relacionadas com a mobilidade laboral. É possível observar que o financiamento do FSE no âmbito do OT 8, ou seja 27,5 mil milhões de euros colocados à disposição dos Estados-Membros para abordarem a mobilidade laboral, é significativamente superior aos 919 milhões de euros do programa EaSI, mais concretamente do eixo EURES, que também visa abordar questões relacionadas com a mobilidade laboral.
Figura 5
Comparação das respetivas fontes de financiamento que podem ser utilizadas para apoiar a mobilidade laboral
Fonte: TCE.
No âmbito do atual período de programação de 2014-2020 do FSE, os Estados-Membros podem planear as suas atividades nacionais relacionadas com o EURES (nomeadamente os custos de pessoal e de informática dos SPE participantes) e o desenvolvimento de regimes e estratégias de mobilidade específicos a nível local, regional, nacional e transnacional utilizando o FSE. A Comissão apresentou esta nova abordagem aos Estados-Membros em 2013, salientando o objetivo de dinamizar o funcionamento dos mercados de trabalho através da promoção da mobilidade transnacional dos trabalhadores16.
40Durante a aprovação dos programas operacionais do FSE em 2013/2014, a Comissão não verificou em que medida as ações efetivamente programadas pelos Estados-Membros abordavam a mobilidade laboral. Em setembro de 2015, após a aprovação dos programas operacionais subjacentes do FSE, numa tentativa de recolher essas informações, a Comissão enviou um inquérito aos Estados-Membros procurando recolher dados sobre o volume do orçamento previsto no âmbito do FSE para ações de mobilidade laboral intra-UE e da rede EURES. No entanto, apenas 15 Estados-Membros responderam. Doze dos que responderam afirmaram que apoiariam os serviços EURES através do FSE. Relativamente aos meios financeiros afetados, o avaliador do inquérito concluiu que, devido à grande diversidade de respostas e à enorme heterogeneidade na indicação das despesas por ano ou no total, não era possível comparar o conjunto de dados recebido dos 15 países. A caixa 6 apresenta as formas como cada Estado-Membro está a utilizar o FSE para este fim.
Caixa 6
Exemplos de atividades do FSE que abordam a mobilidade laboral nos Estados-Membros, bem como a respetiva importância financeira
Portugal
O programa apoia ações dirigidas diretamente aos candidatos a emprego ou empregadores, sobretudo em termos de informação, aconselhamento e apoio à colocação e ao recrutamento para nacionais ou empregadores que pretendam trabalhar ou recrutar noutro Estado-Membro.
Para o efeito, Portugal reservou 2,16 milhões de euros para o período de 2014-2020, ou seja, 0,02% do orçamento total do FSE para esse período (financiamento nacional e da UE), que se eleva a 8,9 mil milhões de euros.
Irlanda
A Irlanda apoia os candidatos a emprego através de feiras de emprego, da promoção de ofertas de emprego europeias no sítio Internet Jobsireland, no Portal EURES e na página de Facebook da rede EURES. Os empregadores puderam organizar feiras de emprego e publicar as suas ofertas de emprego no Jobsireland e no Portal EURES e beneficiaram de apoio em eventos de recrutamento no estrangeiro.
Para o efeito, a Irlanda reservou 2,7 milhões de euros para o período de 2014-2020, ou seja, 0,28% do orçamento total do FSE para esse período (financiamento nacional e da UE), que se eleva a 948 milhões de euros.
Na conceção do FSE, a mobilidade laboral da UE não foi definida como uma prioridade de investimento distinta17, nem foi identificada de nenhuma outra forma. Em consequência, os orçamentos efetivos do FSE afetados a ações da rede EURES ou de mobilidade laboral nos 28 Estados-Membros não podem ser determinados, o que torna impossível saber qual o financiamento utilizado e para que fim.
42O Tribunal analisou os programas operacionais do FSE para os Estados-Membros visitados e não foi capaz de determinar os montantes afetados para apoiar a mobilidade laboral. A partir da análise das suas visitas aos Estados-Membros, o Tribunal determinou que a programação das ações de mobilidade laboral no âmbito do FSE não era uma prioridade para aqueles. Na Roménia, a tónica foi colocada no estímulo da mobilidade de retorno, uma vez que o constante fluxo de trabalhadores que deixavam o país criou défices em áreas fundamentais da economia (ver caixa 7).
Caixa 7
Abordagem da mobilidade laboral através do financiamento do FSE nos cinco Estados-Membros visitados
Estado-Membro visitado | O FSE atual aborda a mobilidade laboral intra-UE? |
---|---|
Alemanha | Não O financiamento do FSE centra-se na integração dos jovens, dos desempregados de longa duração e dos migrantes no mercado de trabalho |
Luxemburgo | Não O FSE dá resposta aos desempregados com mais de 45 anos e à integração dos desempregados com menos de 30 anos no mercado de trabalho |
Polónia | De forma limitada, por exemplo concedendo um subsídio de mudança de país aos jovens que se mudam para outro Estado-Membro |
Roménia | De forma limitada, para estimular a mobilidade de retorno à Roménia, através da concessão de empréstimos individuais |
Reino Unido | Não É dada prioridade aos grupos que enfrentam desvantagens no mercado de trabalho, nomeadamente os jovens, as pessoas com deficiência e as pessoas com baixos níveis de qualificações e competências |
O regulamento subjacente que define as regras horizontais de todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI, que incluem o FSE)18 exige a coordenação e a complementaridade entre os diferentes FEEI e outros fundos da UE. O regulamento subjacente ao EaSI também exige que seja assegurada "a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas ao abrigo do programa com outras ações da União, como os fundos europeus estruturais e de investimento" (FEEI)19. No entanto, como é possível observar na figura 6, tanto o programa EaSI como o FSE abrangem ações muito semelhantes que abordam objetivos comparáveis relacionados com a mobilidade laboral. Ambos os fundos abordam ou podem abordar a mobilidade laboral a nível transnacional e preveem medidas específicas para promover a mobilidade, incluindo o apoio à cooperação entre as instituições competentes.
Figura 6
Comparação dos objetivos sobrepostos do FSE e do EaSI relacionados com a mobilidade laboral
Fonte: TCE.
As parcerias transfronteiriças facilitam a mobilidade laboral, mas existem lacunas na conceção dos seus projetos e nos relatórios sobre a eficácia
44As parcerias transfronteiriças no âmbito do eixo EURES do EaSI abordam a mobilidade laboral. Incluem parceiros de pelo menos dois Estados-Membros participantes (ou países associados), geralmente o SPE nacional, mas também outros intervenientes, como organizações patronais, sindicatos ou outras associações regionais. No âmbito do eixo EURES do EaSI, as PTF podem candidatar-se a financiamento anual de projetos para as suas atividades. A caixa 8 apresenta um exemplo de um projeto de PTF financiado pelo eixo EURES do EaSI.
Caixa 8
O projeto transfronteiriço Oberrhein – um exemplo de uma cooperação duradoura e bem-sucedida
A PTF EURES-T Oberrhein foi estabelecida em 1999 e abrange as regiões de Bade e Palatinado do Sul (DE) e da Alsácia (FR) e os cantões de Argovie, Basileia-Campo, Basileia-Cidade, Jura e Soleure (CH). Cerca de 93 300 trabalhadores atravessam as suas fronteiras diariamente, o que corresponde ao segundo número mais elevado de trabalhadores transfronteiriços da UE.
A cooperação entre serviços públicos de emprego, sindicatos e associações patronais dos três países facilita o emprego transfronteiriço.
O projeto de parceria transfronteiriça Oberrhein analisado pelo Tribunal foi parcialmente financiado pelo eixo EURES do EaSI e aborda oito dos dez objetivos previstos no convite anual à apresentação de propostas publicado pela Comissão (os projetos têm de abordar pelo menos cinco objetivos para serem tidos em consideração).
O Objetivo 4 – Balcão único é uma medida bem-sucedida do Oberrhein: existem três conselheiros EURES atribuídos ao projeto, que podem ser contactados por telefone ou correio eletrónico e que respondem às questões dos candidatos a emprego. Em 2016, este serviço recebeu 2 271 pedidos.
O Objetivo 5 exige que as PTF concebam e ponham em prática serviços inovadores. No caso da PTF Oberrhein, este objetivo assumiu a forma de apoio a estágios transfronteiriços, sobretudo para jovens candidatos a emprego franceses que pretendiam fazer um estágio numa empresa alemã.
Na fase de candidatura, poucos projetos definem os resultados quantitativos pretendidos
45O Tribunal analisou 23 projetos de PTF (11 de 2015 e 12 de 201620); a sua avaliação dos projetos é apresentada no anexo II. Concluiu que as atividades financiadas e aprovadas pela Comissão no âmbito de um processo anual foram frequentemente uma repetição das atividades dos anos anteriores. As atividades mais comuns consistiam na organização de conferências e feiras de emprego, seminários, cursos de formação de redação de CV ou cursos de línguas. Outras soluções mais inovadoras incluíram a utilização das redes sociais (Facebook, LinkedIn, Twitter) ou o estabelecimento de contactos com universidades. Estas soluções inovadoras raramente são programadas.
46O Tribunal constatou que 21 candidaturas de projetos tinham uma descrição qualitativa da sua situação, nomeadamente uma descrição dos fluxos de mobilidade e uma justificação da mobilidade transfronteiriça na região. No entanto, apenas nove projetos tinham definido uma base de referência quantitativa, apresentando os valores a partir dos quais seria possível avaliar os progressos (figura 7). Outros quatro projetos em cada ano apresentaram estatísticas que poderiam ter sido utilizadas como base de referência quantitativa para a avaliação dos progressos, mas que não foram utilizadas para esse fim.
Figura 7
Existência de bases de referência que permitam avaliar os progressos
Nota: uma base de referência quantitativa é uma situação com base na qual é possível avaliar os resultados dos projetos.
Uma base de referência qualitativa só contém uma descrição da situação transfronteiriça, mas não pode ser utilizada para avaliar os progressos.
Fonte: TCE.
As convenções de subvenção dos projetos exigem a recolha e a apresentação de informações relativas às realizações e aos resultados das ações. Apesar disso, a análise do Tribunal constatou que apenas 16 dos 23 projetos selecionados tinham definido metas em matéria de realizações (por exemplo, o número de participantes em feiras de emprego organizadas pelo projeto de PTF) e só nove projetos tinham definido resultados (geralmente o número pretendido de colocações). Alguns dos projetos não apresentavam uma ligação direta entre as realizações e os resultados, uma vez que as metas em matéria de realizações foram estabelecidas, sem que tenham sido definidos os resultados esperados. No entanto, entre 2015 e 2016, o Tribunal identificou uma melhoria na definição das metas de resultados, uma vez que, em 2015, apenas 18% dos projetos tinham metas de resultados e, em 2016, este valor tinham aumentado para 58%.
48A caixa 9 apresenta as diferentes práticas no âmbito dos projetos avaliados pelo Tribunal em termos de conceção e acompanhamento dos resultados.
Caixa 9
Boas e más práticas dos 23 projetos de parcerias transfronteiriças do eixo EURES
De uma má prática
A maioria dos projetos apenas define as realizações. Por exemplo, o EURADRIA, uma cooperação transfronteiriça entre a Itália, a Eslovénia e a Croácia, não definiu nenhuma base de referência quantitativa (estado atual) nem metas de resultados (por exemplo, colocações), nem avaliou os resultados do projeto (colocações, empregos conseguidos). Contudo, o projeto apresentou valores relativos às realizações, nomeadamente o número de participantes em conferências ou seminários.
… para uma boa prática
Algumas cooperações transfronteiriças de menor dimensão, nomeadamente a cooperação entre a Dinamarca e a Suécia (Oresund), identificam ações mais específicas e apresentam valores sobre as bases de referência, as metas e os resultados do projeto no que diz respeito ao número de colocações.
O sistema de acompanhamento do EaSI não permite que os resultados reais dos projetos de PTF sejam agregados a nível do programa
49A Comissão acompanha as atividades realizadas no âmbito dos projetos de PTF utilizando um modelo de relatório normalizado, que cada coordenador de projeto tem de preencher. O relatório contém uma secção qualitativa e uma secção quantitativa. A parte quantitativa não inclui realizações ou resultados pertinentes para a mobilidade laboral. A parte qualitativa do relatório é utilizada por muitos coordenadores de projetos para explicar as realizações e, por vezes, os resultados, mas, como essa explicação não é obrigatória, existe falta de coerência, o que dificulta a agregação das realizações e dos resultados.
50Em 2016, a Comissão introduziu um modelo de relatório suplementar para os projetos de PTF. O novo modelo exige dados que, conforme constatado pelo Tribunal no caso dos projetos visitados, não podiam ser recolhidos devido às novas classificações estatísticas exigidas. Além disso, alguns dos dados suplementares exigidos no novo modelo não têm origem no próprio projeto de PTF, mas no questionário mensal que a Comissão envia a todos os conselheiros EURES na UE. Este facto diminui a fiabilidade dos relatórios de projetos individuais, uma vez que os dados não têm origem nas atividades dos projetos. Em termos gerais, as medidas tomadas para melhorar o acompanhamento ex post precisam de ser aperfeiçoadas.
A Comissão pretende que o Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES seja uma verdadeira ferramenta europeia de colocação e recrutamento, mas trata-se de uma tarefa difícil
51O portal EURES permite aos candidatos a emprego encontrarem informações sobre os mercados de trabalho de outros Estados-Membros e acederem a ofertas de emprego de todos os países da UE e da EFTA. Permite igualmente que os empregadores publicitem as suas ofertas junto dos candidatos a emprego de outros países. A manutenção do portal é da responsabilidade da Comissão21.
A cobertura das oportunidades de emprego disponíveis através do Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES é reduzida
52Na sua proposta de reforma da rede EURES em 2016 (Regulamento (UE) 2016/589), a Comissão afirmou que "[a] fim de promover a livre circulação dos trabalhadores, todas as ofertas de emprego disponibilizadas ao público através dos SPE e por outros membros EURES […] deverão ser publicadas no portal EURES". Um "conjunto incompleto de ofertas de emprego […] acessível na UE" foi uma das principais limitações da rede EURES identificadas em 2014 pela Comissão.
53Os dados fornecidos pelos gabinetes de coordenação nacionais em resposta ao inquérito do Tribunal indicam que, em 11 Estados-Membros, mais de 90% das ofertas de emprego dos SPE também foram publicadas no portal da mobilidade profissional EURES em 2016. Por outro lado, quatro Estados-Membros publicaram menos de 20%, como demonstra a figura 8. Globalmente, uma percentagem significativa de ofertas de emprego dos SPE nacionais não é publicada no portal EURES.
Figura 8
Percentagem de ofertas de emprego dos SPE nacionais publicadas no portal EURES em 2016
Nota: Os dados são provenientes dos GCN dos Estados-Membros que responderam ao inquérito do Tribunal. Não estavam disponíveis dados relativos à Irlanda, Alemanha, Espanha, Polónia e Roménia. Alguns GCN indicaram a existência de questões técnicas, como a dupla introdução de ofertas de emprego nas bases de dados nacionais, por exemplo, quando um lugar vago é publicado em vários anúncios. Esta situação pode afetar a fiabilidade dos dados comunicados.
Fonte: TCE.
O Tribunal analisou os dados do inquérito fornecidos pelos GCN para comparar a percentagem de ofertas de emprego dos SPE nacionais publicadas no portal EURES entre 2015 e 2016. Para 13 Estados-Membros, a percentagem manteve-se ou aumentou, mas no caso de nove Estados-Membros, diminuiu. É possível estimar, a partir dos dados da figura 9, que houve, no geral, uma redução de 15% entre 2015 e 2016 na percentagem de ofertas de emprego dos SPE publicadas no portal EURES.
Figura 9
Evolução da percentagem de ofertas de emprego dos SPE nacionais publicadas no portal EURES entre 2015 e 2016
Nota: Os dados são provenientes dos GCN dos Estados-Membros que responderam ao inquérito do Tribunal. Não estavam disponíveis dados relativos à Irlanda, Alemanha, Espanha, Polónia e Roménia. Alguns GCN indicaram a existência de questões técnicas, como a dupla introdução de ofertas de emprego nas bases de dados nacionais, por exemplo, quando um lugar vago é publicado em vários anúncios. Esta situação pode afetar a fiabilidade dos dados comunicados.
Fonte: TCE.
O Regulamento (UE) 2016/589 também autorizava os Estados-Membros "a dar ao empregador a possibilidade de não publicar uma oferta de emprego no portal EURES após ter procedido a uma análise objetiva dos requisitos do emprego em causa, nomeadamente das qualificações e competências específicas exigidas para o desempenho adequado das funções em questão. Com base nessa análise, o empregador justifica a recusa em não publicar a oferta de emprego apenas por esses motivos". Nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, isto explica, na maior parte dos casos, porque é que o número de ofertas de emprego no portal EURES é significativamente inferior ao dos portais nacionais dos SPE. Os empregadores podem simplesmente optar por não publicar as suas ofertas de emprego no portal EURES sem terem de apresentar qualquer justificação.
56Contudo, mesmo que os SPE publicassem no portal EURES todas as ofertas de emprego existentes na sua base de dados nacional, essas representariam apenas uma pequena percentagem de todas as ofertas de emprego do mercado de trabalho. Por exemplo, no Luxemburgo, as ofertas de emprego existentes na base de dados do SPE nacional são responsáveis por apenas 18% de todos os recrutamentos anuais no mercado de trabalho. As ofertas de emprego dos empregadores luxemburgueses publicadas no portal EURES representam apenas 4% destes recrutamentos anuais.
57Num inquérito recente22 destinado às pessoas que utilizam pelo menos um de 11 diferentes sítios Internet da UE destinados a cidadãos que lidam com competências e emprego, apenas 36% dos utilizadores afirmaram ser muito provável utilizarem o EURES para procurar trabalho noutro país. Para além dessas informações dos utilizadores finais, dez dos 27 GCN nacionais que responderam ao inquérito do Tribunal consideram o EURES menos eficaz do que o sistema do seu SPE como portal de colocações profissionais para candidatos a emprego ou como portal de recrutamento para empregadores.
Existem lacunas nas informações prestadas aos candidatos a emprego sobre as ofertas de emprego publicadas
58O Tribunal procurou compreender as dificuldades práticas que os candidatos a emprego enfrentam quando utilizam o portal EURES e analisou os avisos de abertura de vagas utilizando determinados parâmetros de referência que considerou serem úteis para qualquer pesquisa de emprego. O Tribunal escolheu duas profissões, "Engenheiro eletrotécnico/eletrónico" e "Técnico de saúde". No total, o Tribunal selecionou aleatoriamente para análise 50 ofertas de emprego para cada profissão publicadas no portal EURES em nove países. A análise revelou que ainda existem oportunidades significativas para melhorar as informações disponibilizadas aos candidatos a emprego. Por exemplo, 39 das ofertas não mencionavam um prazo de candidatura, 28 não forneciam informações sobre o nível de habilitações académicas exigido, 26 não definiam o nível de qualificações exigido para o cargo, 44 não mencionavam sequer a data de início do emprego publicado, 33 não forneciam informações sobre o horário semanal de trabalho e 35 não forneciam informações sobre o salário.
O acompanhamento das colocações efetuadas através da rede EURES é pouco fiável, embora este seja um indicador-chave de desempenho do EaSI
59A quantificação das colocações efetuadas através do eixo EURES do EaSI é um indicador da sua eficácia. De acordo com a Comissão, em 2016, o apoio dos conselheiros EURES resultou em 28 934 colocações. Este valor significa que 3,7% dos contactos entre candidatos a emprego e conselheiros EURES resultaram numa colocação.
60Trata-se de dados recolhidos pela Comissão mediante contacto direto com os conselheiros EURES através de um inquérito mensal. Existem problemas com a exatidão dos dados: em média, 60% dos conselheiros respondem e as suas informações baseiam-se em estimativas individuais, que não são corroboradas de outra forma. Quando o Tribunal entrevistou os representantes dos GCN durante as suas visitas, estes frequentemente não foram capazes de validar os valores utilizados pela Comissão nos documentos de acompanhamento disponíveis ao público. A fim de recolher dados mais fiáveis para avaliar o desempenho das atividades do eixo EURES do EaSI, a reforma do EURES em 2016 também exigiu à Comissão a adoção de especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES23.
61Quando o Tribunal realizou um inquérito junto dos GCN nacionais, apenas três dos 27 que responderam afirmaram serem capazes de quantificar as colocações. Os dois principais desafios a esta tarefa são os seguintes:
- os empregadores podem retirar as ofertas de emprego sem notificarem se a vaga foi preenchida por um candidato a emprego "EURES" (resposta dada por 21 Estados-Membros);
- não existe um acompanhamento sistemático das ofertas de emprego publicadas no portal EURES (por exemplo, as ofertas são encerradas após um período de tempo normalizado) (16 Estados-Membros).
Tanto o GCN do Reino Unido como o da Alemanha deixaram de ter em conta esse indicador para as suas próprias bases de dados de ofertas de emprego, utilizando antes um indicador de resultados como a taxa de emprego para avaliar a eficácia. A Comissão está atualmente a rever o sistema de avaliação do desempenho EURES, incluindo os seus indicadores de desempenho, mas tenciona manter o indicador relativo às colocações. Para que esta medida seja fiável, terá de superar os desafios acima referidos.
Conclusões e recomendações
62Em geral, o Tribunal conclui que a Comissão Europeia criou vários instrumentos para garantir a livre circulação dos trabalhadores. No entanto, estes podem ser melhorados. Além disso, as ações financiadas pela UE para facilitar a mobilidade laboral ao abrigo do FSE não podem ser identificadas, ou a sua eficácia não pode ser devidamente acompanhada no que diz respeito ao programa EaSI.
63A Comissão disponibiliza várias ferramentas para informar os trabalhadores sobre os seus direitos. No entanto, o grau de conhecimento dos cidadãos sobre estas ferramentas é desconhecido. Os trabalhadores podem notificar casos de discriminação contra a livre circulação através de variados canais, mas não existe um panorama completo desses casos. Continuam a existir outras restrições à livre circulação, apesar das medidas tomadas pela Comissão (ver pontos 14 a 28).
64O Inquérito Europeu às Forças de Trabalho (IFT) é o principal instrumento da Comissão para a recolha de dados sobre a mobilidade laboral, mas não apresenta um panorama completo dos fluxos e padrões da mobilidade laboral. Existem melhores dados nos Estados-Membros, mas a tarefa de recolher dados comparáveis a nível europeu, a fim de promover a mobilidade laboral, continua a ser um trabalho em curso (ver pontos 29 a 34).
65O financiamento da UE pode apoiar a mobilidade laboral através do FSE e do programa EaSI. A semelhança dos objetivos respetivos dificulta a complementaridade entre eles. A Comissão desconhece a forma como o FSE é utilizado por todos os Estados-Membros para apoiar a mobilidade laboral. O quadro de acompanhamento do EaSI tem várias insuficiências. O financiamento utilizado no âmbito do programa EaSI teve pouco impacto em termos de colocações registadas em comparação com o número de trabalhadores móveis (ver pontos 35 a 50).
66O portal EURES só evoluirá para uma verdadeira ferramenta de colocação europeia se lacunas como a baixa taxa de ofertas de emprego publicadas no portal forem colmatadas (ver pontos 51 a 60).
67Por conseguinte, o Tribunal recomenda:
Recomendação 1 – Avaliar até que ponto os cidadãos da UE conhecem os instrumentos existentes de prestação de informações relativas à livre circulação de trabalhadores e de denúncia de discriminação
- a Comissão deve avaliar os níveis de conhecimento dos cidadãos acerca da rede EURES, do sítio A sua Europa e da rede SOLVIT.
- uma vez determinados os níveis de conhecimento, a Comissão e os Estados-Membros devem utilizar esses dados para orientar e promover de forma eficaz estes instrumentos.
Prazo de execução: julho de 2018.
Recomendação 2 – Utilizar melhor as informações disponíveis para identificar os tipos de discriminação contra a livre circulação
A Comissão deve fazer uma maior utilização dos dados facilmente disponíveis nos Estados-Membros para fornecer uma melhor indicação das formas de discriminação e do modo como variam entre Estados-Membros. Essas informações permitirão realizar ações mais específicas destinadas a combater a discriminação.
Prazo de execução: dezembro de 2018.
Recomendação 3 – Melhorar a recolha e a utilização dos dados sobre padrões e fluxos de mobilidade laboral e desequilíbrios do mercado de trabalho
A Comissão deve, juntamente com os Estados-Membros, melhorar a recolha de dados sobre a mobilidade laboral e a sua comparabilidade, nomeadamente no que se refere à composição dos trabalhadores que mudam de país e às possibilidades de a mobilidade laboral corrigir os desequilíbrios do mercado de trabalho.
Estas análises devem levar, posteriormente, a intervenções específicas para corrigir os desequilíbrios a nível das competências e do mercado de trabalho. As análises devem ser efetuadas antes do próximo período de programação, para que possam ser utilizadas pelos Estados-Membros nas suas decisões relativas à afetação de fundos aos programas europeus, como o FSE.
Prazo de execução: março de 2020.
Recomendação 4 – Melhorar a conceção do financiamento da UE para abordar a mobilidade laboral
A atual mobilidade laboral é abordada especificamente através do FSE e do programa EaSI. A Comissão deve avaliar de que modo a conceção do financiamento da UE pode ser melhorada para garantir a complementaridade e um melhor acompanhamento do desempenho do financiamento da UE.
Prazo de execução: março de 2020 (no contexto do novo quadro financeiro plurianual).
Recomendação 5 – Melhorar o acompanhamento da eficácia do eixo EURES do EaSI, sobretudo no que diz respeito às colocações
- a Comissão deve aperfeiçoar o seu quadro de acompanhamento dos projetos de PTF no âmbito do eixo EURES do EaSI para criar uma ligação clara entre objetivos, realizações e resultados na fase de candidatura, a fim de melhorar os relatórios de acompanhamento no final do projeto e a agregação dos resultados das PTF a nível do programa;
- a Comissão deve reforçar o sistema de avaliação do desempenho do eixo EURES do EaSI apresentando especificações pormenorizadas relativas à recolha e análise de dados aos Estados-Membros, com base nas quais estes devem garantir a recolha de dados fiáveis sobre as atividades da rede EURES, sobretudo em matéria de colocação.
Prazo de execução: julho de 2018.
Recomendação 6 – Corrigir as limitações do Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES
Os Estados-Membros devem corrigir as atuais limitações do Portal EURES para o tornar um verdadeiro instrumento europeu de colocação e recrutamento até 2018. Esse objetivo pode ser alcançado:
- garantindo que uma maior percentagem das ofertas de emprego dos SPE seja publicada no portal EURES, o que implica que os Estados-Membros têm de determinar em que condições os empregadores podem decidir optar por não publicar as suas ofertas no portal EURES;
- melhorando a qualidade dos avisos de ofertas de emprego, o que significa que os SPE dos Estados-Membros devem garantir que só são publicados no portal EURES os avisos de abertura de vaga com informação de qualidade, nomeadamente o prazo de candidatura, o tipo de emprego oferecido, o salário e a localização. A prestação destas informações levará a melhores resultados, tanto para os candidatos a emprego como para os empregadores.
Prazo de execução: julho de 2019.
O presente Relatório foi adotado pela Câmara II, presidida por Iliana IVANOVA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 24 de janeiro de 2018.
Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
Anexos
Anexo I
Síntese da avaliação do Tribunal sobre as medidas tomadas pela Comissão relativamente aos obstáculos que afetam a mobilidade laboral
Obstáculos | Responsabilidades | A Comissão tomou medidas? | Quais são os principais elementos das medidas tomadas pela Comissão? | O obstáculo à mobilidade laboral está a ser devidamente superado do ponto de vista dos trabalhadores? | Explicação da avaliação do Tribunal |
---|---|---|---|---|---|
Falta de informação sobre os direitos legais relativos à livre circulação dos trabalhadores | Comissão Europeia | S | A Comissão criou: A sua Europa EURES SOLVIT |
S1 | O sítio A sua Europa e o portal EURES constituem uma boa base para a obtenção de informação sobre os direitos individuais e os mercados de trabalho nacionais. A rede SOLVIT é um sistema eficaz para apresentação de queixas contra o tratamento injusto pelas administrações nacionais e A sua Europa - Aconselhamento oferece a possibilidade de contactar um jurista. |
Falta de informação suficiente sobre oportunidades de emprego | Comissão Europeia e Estados-Membros | S | A Comissão administra o portal da mobilidade profissional EURES, em conjunto com o SPE nacional. Em 13 de dezembro de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para alterar as regras da UE relativas à coordenação dos sistemas de segurança social. O objetivo consiste em modernizar as regras atuais para garantir que são justas, claras e mais fáceis de aplicar, garantindo uma maior transparência e clareza jurídica em vários domínios da coordenação dos sistemas de segurança social. A proposta da Comissão foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho para debate. |
Não foi inteiramente superado | O portal EURES é ainda um conjunto incompleto de ofertas de emprego, uma vez que não contém todas as ofertas de emprego acessíveis através dos SPE nacionais. As ofertas de emprego do portal EURES retiradas dos SPE nacionais estão frequentemente incompletas, o que reduz a sua utilidade para os trabalhadores interessados em trabalhar no estrangeiro. |
Diferenças a nível da segurança social | Comissão Europeia e Estados-Membros | S | O Regulamento (CE) nº 883/2004 e o respetivo regulamento de execução abordam os seguintes aspetos principais:
A Diretiva 2014/50/UE relativa à aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar foi adotada em 16 de abril de 2014. Estabelece requisitos mínimos para a proteção dos direitos a pensão dos trabalhadores móveis. A Comissão propôs, em dezembro de 2016, no âmbito do seu Pacote "Mobilidade Laboral", uma revisão do Regulamento (CE) nº 883/2004 e do Regulamento (CE) nº 987/2009, que estabelece as respetivas modalidades de aplicação. A revisão centra-se numa maior ligação do pagamento de prestações ao Estado-Membro que recebeu as contribuições para a segurança social, tornando o sistema mais justo e mais equitativo. |
Não foi inteiramente superado | Atualmente, os Estados-Membros estão a enfatizar mais as formas complementares de rendimentos de reforma, que complementam os regimes nacionais de reforma básicos. A Diretiva 98/49/CE relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes não abrange a "portabilidade" das pensões complementares, ou seja, a possibilidade de transferir os direitos à pensão em caso de mudança para um Estado-Membro diferente (que já é, contudo, possível para os regimes nacionais de reforma). Essa falta de portabilidade pode funcionar como um desincentivo grave à mobilidade dos trabalhadores. A recente Diretiva 2014/50/UE procura abordar este problema. Abrange os requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar. Os Estados-Membros deverão transpô-la para a legislação nacional até maio de 2018. |
Reconhecimento de diplomas profissionais e académicos | Comissão Europeia e Estados-Membros | S | Reconhecimento automático dos diplomas universitários Criação de um quadro europeu para as profissões regulamentadas A carteira profissional europeia (CPE) é um novo instrumento para facilitar o reconhecimento, disponível apenas desde 18 de janeiro de 2016. Um primeira vaga de profissões adotou esta ferramenta em 30.6.2017: 3 239 pedidos de CPE registados e 1 390 CPE emitidas. |
S Para o reconhecimento de qualificações em profissões regulamentadas |
O relatório de 2016 sobre a mobilidade laboral identifica que o reconhecimento dos diplomas profissionais continua a ser um obstáculo significativo à mobilidade. A Comissão criou uma base de dados com as profissões regulamentadas dos Estados-Membros e indicando as autoridades competentes a consultar para o reconhecimento das qualificações e dos diplomas. A auditoria revelou que, quando devidamente aplicado, o reconhecimento dos diplomas regulamentados funciona bem, com uma elevada taxa de receção positiva dos pedidos apresentados. A CPE pode ser alargada a outras profissões que respeitem os critérios estipulados na Diretiva Qualificações Profissionais. No entanto, não existe uma data prevista para esse alargamento, que será considerado quando houver uma maior experiência prática do seu funcionamento e sob reserva de consultas com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades dos Estados-Membros. A Comissão está atualmente a avaliar as experiências do primeiro ano de funcionamento da CPE. |
Não foi inteiramente superado para o reconhecimento das qualificações profissionais |
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1Uma vez que o conhecimento geral da existência destes sistemas não foi avaliado, não é possível determinar se todos os trabalhadores interessados em trabalhar noutro Estado-Membro têm conhecimento destas ferramentas.
Anexo II
Síntese da avaliação do Tribunal dos 23 projetos examinados de PTF no âmbito do eixo EURES do EaSI
Nome do projeto | Estados-Membros participantes | Subvenção da UE concedida (máx.) | Taxa de execução | Objetivos | Base de referência | Metas | Acompanhamento | |||
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Qualitativa | Quantitativa | Realização | Efeito | Realização | Efeito | |||||
2015/0062 EURADRIA 2015 | IT, SI, HR | 193,159.97 | 82.95% | 12345789 | Sim | Não* | Sim | Não | Sim | Não |
2015/0272 EURADRIA 2016 | IT, SI | 198,014.90 | 76.23% | 123467 | Sim | Não* | Sim | Não | Sim | Não |
VS/2015/0096 Northen Ireland/ Rep of Ireland 2015 | IE, UK | 220,663.32 | 82.46% | 1235789 | Sim | Não* | Sim | Não | Não | Não |
VS/2015/0283 Northern Ireland/Rep of Ireland 2016 | IE, UK | 221,283.35 | 86.01% | 12345689 | Sim | Não* | Sim | Sim | Não | Não |
VS/2015/0065 Galicia-North Portugal 2015 | ES, PT | 205,581.27 | 65.69% | 124578 | Sim | Não* | Não | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0279 Galicia-North Portugal 2016 | ES, PT | 233,254.30 | 69.11% | 1234567810 | Sim | Não* | Não | Sim | Sim | Não |
VS/2015/0066 Bayern-Tschechien 2015 | DE, CZ | 335,107.34 | 68.98% | 123478 | Sim | Sim | Sim | Não | Sim | Não |
VS/2015/0284 Bayern-Tschechien 2016 | DE, CZ | 708,075.60 | 82.95% | 123478 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
VS/2015/0072 Oberrhein 2015 | DE, FR, (SW) | 485,053.56 | 76.22% | 123478 | Sim | Não | Não | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0314 Oberrhein 2016 | DE, FR, (SW) | 460,806.23 | 91.20% | 12345678 | Sim | Não | Não | Sim | Sim | Não |
VS/2015/0068 Oresund 2015 | DK, SE | 198,172.19 | 84.70% | 123489 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
VS/2015/0278 Oresund 2016 | DK, SE | 195,512.96 | 80.97% | 1234569 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
VS/2015/0082 Scheldemond 2015 | NL, BE | 213,504.91 | 71.24% | 123678 | Não | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0285 Scheldemond 2016 | NL, BE | 214,281.46 | 77.29% | 123456789 | Sim | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0084 ERW-ERMN-EMR 2015 | DE, BE, NL | 617,629.20 | 87.99% | 1234578 | Sim | Não | Sim | Não | Sim | Sim |
VS/2015/00281 ERW-ERMN-EMR 2016 | DE, BE, NL | 671,117.63 | 72.60% | 123456789 | Sim | Não | Sim | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0095 Triregio 2015 | DE, CZ, PL | 216,130.78 | 85.32% | 12345789 | Sim | Não* | Sim | Não | Sim | Não |
VS/2015/0266 Triregio 2016 | DE, CZ, PL | 261,093.85 | 77.22% | 1234568910 | Sim | Não* | Sim | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0101 Grande Region 2015 | FR, BE, DE, LU | 600,000 | 100.00% | 123478 | Sim | Sim | Não | Não | Sim | Sim |
VS/2015/0277 Grande Region 2016 | FR, BE, DE, LU | 646,242.28 | 97.87% | 123456789 | Sim | Sim | Não | Não | Sim | Não |
VS/2015/0111 Pannonia 2015 | HU, AT | 254,188.53 | 86.23% | 123458 | Não | Não | Sim | Sim | Sim | Não |
VS/2015/0268 Pannonia 2016 | HU, AT | 278,728 | 98.04% | 12345689 | Sim | Sim | Não | Sim | Não | Não |
VS/2015/0287 Beskydy 2016 | CZ, PL, SK | 272,124.90 | 43.58% | 12345678910 | Sim | Não | Sim | Sim | Sim | Não |
Notas:
Objetivos: indica o número da atividade selecionada: (1) Prestação de serviços a trabalhadores (2) Prestação de serviços a empregadores (3) Facilitação da correspondência entre a oferta e a procura de emprego (4) Balcão único (5) Conceção e execução de serviços inovadores(6) Acompanhamento das colocações (7) Acompanhamento da mobilidade (8) Reforço da cooperação entre PTF (9) Projetos de colocação específicos (por exemplo, PME) (10) Criação de novos organismos de assistência.
* "NÃO" significa que existem estatísticas que poderiam ser utilizadas para a base de referência quantitativa, mas que não foram utilizadas de modo coerente (não foram acompanhadas).
Glossário, siglas e acrónimos
A sua Europa: Um sítio Internet gerido pela Comissão Europeia com informações, ajuda e aconselhamento sobre os direitos da UE destinado aos nacionais e às empresas da UE (nomeadamente sobre viagens, trabalho, compras, oportunidades de financiamento, negócios e procedimentos).
Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA): A Associação Europeia de Comércio Livre é a organização intergovernamental da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça, criada para a promoção do comércio livre e da cooperação económica entre os seus membros, tanto na Europa como a nível mundial.
Base de referência: As bases de referência destinam-se a estabelecer um valor de referência em relação ao qual as metas são posteriormente fixadas e avaliadas.
Carteira profissional europeia (CPE): Um certificado eletrónico emitido através do primeiro procedimento totalmente em linha a nível da UE para o reconhecimento de qualificações.
Emprego e Inovação Social (EaSI): Um programa da UE cujo eixo "EURES" visa apoiar atividades de promoção da mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base equitativa e contribuir para um emprego de elevada qualidade e sustentável.
Estratégia Europa 2020: A estratégia de dez anos da União Europeia para o crescimento e o emprego foi lançada em 2010 com o objetivo de criar as condições necessárias para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Fundo Social Europeu (FSE): O Fundo Social Europeu visa reforçar a coesão económica e social na União Europeia através da melhoria do emprego e das oportunidades de emprego (sobretudo através de medidas de formação), promovendo um elevado nível de emprego e a criação de mais e melhores postos de trabalho.
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI): Mais de metade do financiamento da UE é canalizado através dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Estes são geridos conjuntamente pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros da UE. Têm por objetivo investir na criação de emprego e numa economia e ambiente europeus sustentáveis e saudáveis.
Gestão direta: Método de execução do orçamento da UE diretamente pelos serviços da Comissão.
Gestão partilhada: Um método de executar o orçamento da UE em que a Comissão Europeia delega as tarefas de execução nos Estados-Membros, embora continue a assumir a responsabilidade orçamental final.
Idade ativa: Idade entre os 15 e os 64 anos (categorização utilizada pelo Eurostat); de notar que, em publicações como o relatório sobre a mobilidade laboral, a Comissão ajusta esta categoria para a faixa etária dos 20-64 anos, que corresponde à definição utilizada no presente relatório.
Inquérito Europeu às Forças de Trabalho (IFT): O inquérito da UE a uma amostra de agregados familiares europeus, que fornece dados trimestrais e anuais sobre a participação de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos no mercado de trabalho.
Livre circulação: A liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da UE foi estabelecida pelo Tratado de Maastricht em 1992. À eliminação gradual das fronteiras internas ao abrigo dos acordos de Schengen seguiu-se a adoção da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. Esta liberdade é distinta da livre circulação dos trabalhadores.
Mobilidade de retorno: O movimento migratório dos cidadãos da UE-28 de regresso ao seu país de origem a partir de um outro Estado-Membro.
Mobilidade laboral de longa duração: Significa que uma pessoa se desloca para trabalhar noutro Estado-Membro durante pelo menos um ano.
Mobilidade laboral: O direito de todos os cidadãos da UE à livre circulação dos trabalhadores, conforme definida no artigo 45º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Inclui os direitos de circulação e residência dos trabalhadores, os direitos de entrada e residência dos familiares e o direito de trabalhar noutro Estado-Membro e de ser tratado em condições de igualdade em relação aos nacionais desse Estado-Membro. Aplicam-se restrições em alguns países para cidadãos dos novos Estados-Membros.
Objetivo temático (OT): Um objetivo que deve ser apoiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Os objetivos temáticos estabelecem uma ligação com os objetivos estratégicos a nível da UE.
Parcerias transfronteiriças (PTF): Agrupamentos de membros da rede EURES e parceiros associados, apoiados financeiramente pelo programa EaSI. Os agrupamentos participam numa cooperação a longo prazo entre Estados-Membros para apoiar a mobilidade dos trabalhadores transfronteiriços. Envolvem os serviços de emprego regionais ou locais, os parceiros sociais e outras organizações (como câmaras de comércio, sindicatos, universidades, órgãos de poder local, etc.) de pelo menos dois Estados-Membros vizinhos.
Período de programação: O quadro plurianual no âmbito do qual são programadas e executadas as despesas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
Programa operacional (PO): Um programa que estabelece as prioridades e os objetivos específicos de um Estado-Membro e que descreve a forma como o financiamento (cofinanciamento da UE e nacional, público e privado) será utilizado durante um determinado período (geralmente de sete anos) para financiar projetos. Esses projetos devem contribuir para a concretização de um determinado número de objetivos definidos a nível da UE. Os PO podem receber financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão e do FSE. Um PO é elaborado pelo Estado-Membro e deve ser aprovado pela Comissão antes de poderem ser efetuados quaisquer pagamentos a partir do orçamento da UE.
Realização: O que é produzido ou concretizado com os recursos afetados a uma intervenção (por exemplo, ações de formação ministradas a jovens desempregados, número de estações de tratamento de águas residuais ou de quilómetros de estradas construídas, etc.).
Rede europeia de serviços de emprego (EURES): A rede europeia de organizações do mercado de trabalho visa facilitar a livre circulação de trabalhadores no interior da União. A rede é composta pelo Gabinete Europeu de Coordenação (GEC), pelos gabinetes nacionais de coordenação (GNC), pelos parceiros EURES e pelos parceiros associados EURES. Criada em 1993, a EURES partilha ofertas de emprego e candidaturas a emprego e presta informações sobre as condições de vida e de trabalho. Estas informações são partilhadas através de um portal da mobilidade profissional. Além dos Estados-Membros da UE–28, participam nesta rede a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça. Ao todo, existem mais de 850 conselheiros EURES ativos na rede para prestar apoio e aconselhamento.
Resultado: Os efeitos imediatos do programa sobre os beneficiários (por exemplo, formandos que encontraram emprego, diminuição dos poluentes nas águas residuais tratadas, diminuição do tempo de viagem, etc.).
Serviços públicos de emprego (SPE): As organizações dos Estados–Membros responsáveis pela aplicação das políticas ativas do mercado de trabalho e pela prestação de serviços de emprego de qualidade no interesse público. Podem ser parte integrante dos respetivos ministérios de tutela, de organismos públicos ou de entidades abrangidas pelo direito público.
SOLVIT: Sistema da Comissão Europeia que permite aos cidadãos apresentarem uma queixa contra regras ou decisões injustas das administrações dos Estados–Membros.
Trabalhador ativo: Qualquer pessoa que esteja empregada ou desempregada (definição de acordo com o Inquérito Europeu às Forças de Trabalho).
Trabalhador transfronteiriço: Qualquer cidadão da UE ou da EFTA que trabalha num país da UE ou da EFTA diferente daquele em que reside.
Trabalhador: O termo inclui tanto os cidadãos empregados como os registados como candidatos a emprego ou desempregados.
Trabalhadores móveis recentes: Os trabalhadores que vivem num país da UE que não o seu país de origem há menos de dez anos.
Trabalhadores móveis: Cidadãos da UE–28 que se deslocam para um Estado–Membro ou país da EFTA que não o seu país de origem para procurar emprego ou entrar no mercado de trabalho numa base permanente ou a longo prazo.
UE–28: Os 28 Estados–Membros da União.
Notas
1 As outras três liberdades são a livre circulação de mercadorias, a livre circulação de capitais e a livre circulação de serviços. Contrariamente à livre circulação dos trabalhadores, os "trabalhadores destacados" são trabalhadores destacados por um empregador para efetuar um serviço noutro Estado–Membro numa base temporária. Os trabalhadores destacados são, por conseguinte, abrangidos pela livre circulação de serviços, razão pela qual este aspeto não é coberto pela auditoria do Tribunal.
2 COM(2010) 2020 final, de 3 de março de 2010.
3 Artigo 162º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
4 Artigo 3º do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
5 O painel de peritos incluía: um investigador universitário especializado em mobilidade laboral na Europa, um sindicalista experiente da Grande Região em torno do Luxemburgo e um representante do Grupo dos Empregadores do Comité Económico e Social Europeu.
6 http://europa.eu/youreurope/index.htm.
7 https://ec.europa.eu/eures/public/pt/homepage.
8 Study on Impact of Branding for EU services for Skills and Qualifications Final Report (Estudo sobre o impacto das marcas nos serviços da UE em matéria de competências e qualificações – Relatório final), 17 de março de 2017.
9 Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
10 COM(2013) 236 final, de 26.4.2013, "Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores".
11 As outras fontes são os dados demográficos do Eurostat, os dados do Euro barómetro, dados administrativos, dados da OCDE e dados nacionais.
12 Lacunas identificadas pela Comissão, ver Compendium of data sources on EU citizens residing/working in other EU Member States (Compêndio de fontes de dados sobre os cidadãos da UE que residem/trabalham noutros Estados–Membros da UE), dezembro de 2016.
13 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) nº 492/2011 e (UE) nº 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
14 Comissão Europeia, A comparison of shortage and surplus occupations based on analyses of data from the European Public Employment Services and Labour Force Surveys (Comparação dos défices e excedentes de mão de obra com base em análises de dados dos serviços públicos de emprego europeus e dos Inquéritos Europeus às Forças de Trabalho), fevereiro de 2017.
15 Ver https://www.gov.uk/government/publications/tier-2-shortage-occupation-list.
16 Regulamento (UE) nº 1304/2013.
17 Comissão Europeia, The analysis of the outcome of the negotiations concerning the Partnership Agreements and ESF Operational Programmes, for the programming period 2014–2020 (Análise do resultado das negociações relativas aos acordos de parceria e aos programas operacionais do FSE para o período de programação de 2014–2020), setembro de 2016.
18 Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
19 Artigo 7º do Regulamento (UE) nº 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão nº 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
20 O financiamento dos projetos de PTF analisados elevou–se a 3,5 milhões de euros em 2015 e a 4,4 milhões de euros em 2016.
21 Os custos do desenvolvimento do portal para a divulgação de ofertas de emprego ascenderam a 5 milhões de euros em 2016.
22 Study on Impact of Branding for EU services for Skills and Qualifications Final Report (Estudo sobre o impacto das marcas nos serviços da UE em matéria de competências e qualificações – Relatório final), 17 de março de 2017.
23 Artigo 32º do Regulamento (UE) 2016/589..
1 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&pubId=8041&furtherPubs=yes
2 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8047&furtherPubs=yes
3 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8047&furtherPubs=yes.
Etapa | Data |
---|---|
Adoção do PGA / Início da auditoria | 26.10.2016 |
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) | 17.11.2017 |
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório | 24.1.2018 |
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas | 6.2.2018 |
Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria II, especializada nos domínios de despesas do investimento para a coesão, o crescimento e a inclusão e presidida por Iliana Ivanova, Membro do TCE. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE George Pufan.
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ISBN 978-92-872-9284-1 | ISSN 1977-5822 | doi:10.2865/02864 | QJ-AB-18-003-PT-N | |
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