Relatório Especial
22 2021

Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável

Sobre o relatório: A transição para uma economia com neutralidade carbónica exigirá investimentos privados e públicos significativos. O Tribunal examinou se a Comissão tem tomado as medidas certas para reorientar o financiamento para investimentos sustentáveis, tendo concluído que é necessária uma ação mais coerente da UE. Embora a Comissão se tenha concentrado, a justo título, em aumentar a transparência no mercado, não lhes juntou medidas destinadas a dar resposta à questão do custo das atividades económicas insustentáveis, e muitas ações sofreram atrasos. Além disso, a Comissão tem de aplicar critérios coerentes para determinar a sustentabilidade dos investimentos apoiados através do orçamento da UE e orientar melhor os esforços para gerar oportunidades de investimento sustentável. O presente relatório pode contribuir para a execução da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, adotada em 2021.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I

Em 2015, a União Europeia (UE) e os seus Estados‑Membros assinaram o Acordo de Paris para reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas. Um dos seus objetivos consistia em tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. É amplamente consensual que a transição para uma economia com neutralidade carbónica exigirá investimentos públicos e privados significativos.

II

Em 2018, a Comissão elaborou um plano de ação sobre o financiamento sustentável, que incluiu medidas destinadas a reorientar o financiamento privado para investimentos sustentáveis, a gerir os riscos financeiros associados às alterações climáticas e a melhorar a governação sustentável das empresas no setor privado. Ao mesmo tempo, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) prosseguiram os seus esforços para prestar apoio financeiro público aos investimentos sustentáveis, nomeadamente no domínio da ação climática.

III

O Tribunal examinou se a Comissão tem tomado as medidas certas para reorientar o financiamento para investimentos sustentáveis, Com a presente auditoria, visou perceber se o plano de ação de 2018 deu resposta às questões essenciais relacionadas com o financiamento sustentável e se foi executado atempadamente. Avaliou também se o apoio financeiro da UE segue critérios de sustentabilidade coerentes e se serve de suporte ao investimento sustentável.

IV

O presente relatório pode contribuir para a execução da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, adotada em 2021 e que irá finalizar e desenvolver as medidas iniciadas no âmbito do plano de ação de 2018.

V

O Tribunal conclui que é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento público e privado para investimentos sustentáveis. Embora a Comissão tenha concentrado as suas ações no aumento da transparência no mercado, não lhes juntou medidas destinadas a dar resposta à questão do custo das atividades económicas insustentáveis. Além disso, tem de aplicar critérios coerentes para determinar a sustentabilidade dos investimentos que apoia com o seu orçamento e orientar melhor os esforços para gerar oportunidades de investimento sustentável.

VI

No respeitante a medidas regulamentares específicas, o Tribunal constatou que as ações planeadas se centraram, a justo título, numa estratégia para melhorar a transparência, quer no que diz respeito a determinar quais os investimentos sustentáveis, quer ao modo como o setor financeiro e as empresas comunicam informações em matéria de sustentabilidade. Muitas ações sofreram atrasos e precisam de etapas suplementares para se tornarem aplicáveis. Em termos concretos, foi necessário mais tempo do que o previsto para concluir o sistema de classificação comum para as atividades sustentáveis (taxonomia da UE), que constitui a base para a rotulagem dos produtos financeiros e para a normalização da divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas. O Tribunal considera que estas medidas não serão plenamente eficazes a menos que sejam acompanhadas por medidas capazes de refletir os custos ambientais e sociais das atividades insustentáveis.

VII

No que se refere ao apoio financeiro da União, o Tribunal constatou que o BEI tem um papel importante a desempenhar no apoio aos investimentos sustentáveis e na aplicação da taxonomia da UE. Contudo, a análise do TCE sobre o apoio ao investimento prestado pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos demonstrou que este prestou menos apoio à ação climática na Europa Central e Oriental, onde a sua necessidade é considerável, do que noutras regiões. O Tribunal constatou também que existe pouco apoio financeiro a projetos de adaptação às alterações climáticas, que têm dificuldade em atrair financiamento privado. Considera ainda que a UE não foi suficientemente pró‑ativa no apoio ao desenvolvimento de uma carteira de projetos sustentáveis e não explorou plenamente o potencial dos planos nacionais em matéria de energia e clima para identificarem oportunidades de investimento sustentável.

VIII

O Tribunal constatou igualmente que não existe um requisito coerente e vinculativo para que todas as atividades que beneficiam de financiamento da UE apliquem o princípio de «não prejudicar significativamente». Acresce que, noutros programas de despesas da União além do InvestEU, não existem requisitos destinados a avaliar individualmente os investimentos por referência a normas sociais e ambientais comparáveis às utilizadas pelo BEI. Assim sendo, podem ser utilizados critérios diferentes ou insuficientemente rigorosos para determinar a sustentabilidade ambiental e social das mesmas atividades financiadas por diferentes programas da UE. Além disso, muitos dos critérios utilizados para avaliar e acompanhar o contributo do orçamento da União para os objetivos climáticos não são tão rigorosos e científicos como os desenvolvidos para a taxonomia da UE.

IX

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  • concluir as medidas do plano de ação e esclarecer as disposições em matéria de conformidade e auditoria;
  • contribuir de forma mais significativa para o financiamento sustentável atribuindo um preço às emissões de gases com efeito de estufa;
  • comunicar os resultados do InvestEU relacionados com o clima e o ambiente;
  • intensificar os esforços para gerar uma carteira de projetos sustentáveis;
  • aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» e os critérios da taxonomia da UE de forma coerente em todo o orçamento da União;
  • assegurar o acompanhamento e a comunicação de informações relativamente aos resultados do plano de ação e a eventuais estratégias futuras.

Introdução

01

Em 2015, a União Europeia (UE) e os seus Estados‑Membros assinaram o Acordo de Paris para reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas. Um dos seus objetivos consistia em tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas1. A UE e os seus Estados‑Membros comprometeram‑se também a aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável2. A União consagrou nos seus Tratados os objetivos da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável e está empenhada em apoiar os esforços internacionais para combater as alterações climáticas.

02

As alterações climáticas foram reconhecidas como um risco para a estabilidade do sistema financeiro3 e para a economia no seu conjunto. As repercussões das alterações climáticas não dizem apenas respeito ao impacto económico dos acontecimentos meteorológicos cada vez mais extremos ou da subida do nível do mar («riscos físicos»), mas também ao risco de perda de valor dos investimentos devido a alterações nos quadros políticos, tecnológicos e jurídicos ligados à luta contra as alterações climáticas («risco da transição»). O teste de esforço climático aplicado pelo Banco Central Europeu (BCE) a toda a economia demonstra que o impacto dos riscos climáticos nas empresas e nos bancos poderá até desencadear uma recessão ou um colapso dos mercados financeiros4.

03

O desafio consiste em organizar e financiar uma transição socialmente justa e ambientalmente sustentável para uma economia resiliente e com impacto neutro no clima. É amplamente consensual que esta transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. Implicará a mobilização de fundos para os investimentos necessários à concretização de uma economia neutra em emissões de dióxido de carbono, bem como o reforço da estabilidade financeira mediante a consideração de aspetos ambientais, sociais e de governação (ASG) quando da tomada de decisões empresariais e de investimento («financiamento sustentável»).

04

A Comissão ainda não estimou a escala do investimento total necessário para uma transição socialmente justa e ambientalmente sustentável para uma economia resiliente e com impacto neutro no clima até 2050, que abranja tanto a atenuação das alterações climáticas como a adaptação às mesmas (resiliência climática). Em 2020, a Comissão estimou que a meta de 55 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 exigiria mais cerca de 350 mil milhões de euros de investimento anual só no sistema energético5. Além disso, a Comissão estimou o défice global de investimento sustentável no ambiente num valor situado entre 100 mil milhões de euros e 150 mil milhões de euros anuais e as necessidades de investimento social em 142 mil milhões de euros por ano até 20306. Segundo uma estimativa elaborada por peritos, a concretização da neutralidade climática na UE‑27 até 2050 exige despesas de capital totais de cerca de um bilião de euros por ano no período entre 2021 e 20507. Esta estimativa abrange as tecnologias ecológicas e as técnicas nos domínios da energia, do transporte, dos edifícios, da indústria, da agricultura e da infraestrutura de transporte de energia.

05

Em 2016, a Comissão criou o Grupo de Peritos de Alto Nível em Financiamento Sustentável, incumbido de prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento de uma estratégia de financiamento sustentável8. Este grupo incluiu peritos de alto nível em representação da sociedade civil, do setor financeiro e da comunidade académica, bem como observadores de instituições europeias e internacionais9. Como referido no relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível10 e nos relatórios de outros peritos11, será necessária intervenção pública para alcançar o nível desejado de investimento sustentável, a qual deverá dar uma resposta, pelo menos, às questões essenciais descritas em seguida.

  • Os mercados não refletem a totalidade dos custos sociais e ambientais das atividades económicas: o mercado não incorpora devidamente nos preços os efeitos colaterais negativos das emissões de gases com efeito de estufa12 e outros efeitos ambientais e sociais negativos das atividades económicas insustentáveis13. Por esta razão, muitas empresas e investidores públicos e privados têm poucos incentivos financeiros para integrarem os aspetos ASG nas suas decisões. Como salientado pelo Grupo de Peritos de Alto Nível, a intervenção no sistema financeiro não substitui um forte sinal em termos de preço do dióxido de carbono14.
  • Falta de transparência e de divulgação de informações no que diz respeito às atividades sustentáveis: a escassa divulgação de informações sobre sustentabilidade nos setores público e privado pode levar a assimetrias informativas entre investidores e beneficiários do investimento no que diz respeito ao desempenho dos ativos em termos de sustentabilidade. A falta de harmonização deixa as definições e critérios «ecológicos» abertos a diferentes interpretações e ao «branqueamento ecológico». O interesse em investimentos sustentáveis está a crescer, mas os investidores não possuem os dados fiáveis e comparáveis de que precisam para tomar decisões informadas15.
  • Alguns investimentos sustentáveis enfrentam riscos e custos de financiamento potencialmente mais elevados: as alterações no ambiente jurídico, político e tecnológico podem aumentar os riscos dos investimentos sustentáveis. Além disso, a avaliação e o cumprimento de normas de sustentabilidade podem gerar custos financeiros mais elevados para as atividades sustentáveis16. Em certos casos, os projetos sustentáveis precisarão de apoio público para serem financeiramente viáveis («passíveis de obter financiamento»)17. Por exemplo, os projetos de adaptação às alterações climáticas exigem frequentemente um financiamento adiantado de grande vulto, carecem de um fluxo constante de receitas e geram benefícios não financeiros além do período de vigência do projeto que são difíceis de avaliar do ponto de vista económico.
  • Falta de clareza em relação às necessidades de investimento sustentável e aos projetos disponíveis: em determinados setores e áreas, os investidores dispostos a realizar investimentos sustentáveis não possuem informações sobre as necessidades de investimento sustentável e os projetos disponíveis. Em alguns casos, a indisponibilidade de projetos deve‑se à insuficiência de capacidades ou conhecimentos técnicos por parte dos promotores de projetos privados e das autoridades públicas. Esta situação é particularmente problemática no caso dos projetos de infraestruturas sustentáveis, cuja conceção, financiamento e execução são complexos, mas que são necessários para concretizar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas18.
06

A UE admitiu que é necessária intervenção pública para dar resposta a estas questões. Reconheceu, nomeadamente, a necessidade de uma estratégia coerente que alie medidas para regular os mercados financeiros a apoio financeiro para investimentos sustentáveis. As medidas regulamentares da UE destinadas aos investidores, às empresas e a outros participantes nos mercados financeiros podem ajudar a reorientar o financiamento privado para investimentos sustentáveis.

07

O Grupo de Peritos de Alto Nível formulou recomendações, que constituíram a base do documento «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável»19, publicado em 2018 pela Comissão (a seguir designado «Plano de Ação») e que inclui dez «ações» (ver figura 1).

Figura 1

As dez ações do Plano de Ação

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão Europeia.

08

A figura 2 ilustra a complexidade e as inter‑relações entre as diferentes ações propostas pelo Plano de Ação no que diz respeito às principais partes interessadas envolvidas no financiamento sustentável.

Figura 2

Partes interessadas e ações do Plano de Ação

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão Europeia.

09

No âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) de 2021‑2027, a UE planeia apoiar o investimento público e privado afetando, no mínimo, 30 % do seu orçamento à ação climática. A contribuição do orçamento da União está estimada em cerca de 358 mil milhões de euros, incluindo a garantia orçamental de 7,9 mil milhões de euros relativa ao InvestEU. Além disso, os Estados‑Membros terão de afetar pelo menos 37 % dos fundos que receberem ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) ao apoio à ação climática, num montante estimado em cerca de 268 mil milhões de euros. Paralelamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI) planeia conceder cerca de 192 mil milhões de euros em financiamento à ação climática e à sustentabilidade ambiental, com base na manutenção dos volumes globais de financiamento do banco. Tanto o InvestEU como o BEI tencionam apoiar mais investimentos públicos e privados em ação climática por outros investidores, no montante de cerca de 522 mil milhões de euros. Em termos globais, o apoio financeiro da UE poderia ajudar a conceder mais de 200 mil milhões de euros por ano no período de 2021‑2027, dos cerca de um bilião de euros necessários anualmente (ver ponto 04). A figura 3 apresenta uma panorâmica dos planos da UE e do BEI para apoiar o investimento sustentável relacionado com a ação climática e a sustentabilidade ambiental durante o período de 2021‑2027.

Figura 3

Apoio planeado da UE à ação climática no período de 2021‑2027

Fonte: TCE, com base no QFP de 2021‑2027 e no Roteiro do Banco do Clima.

Âmbito e método da auditoria

10

O Tribunal teve por objetivo examinar se a Comissão tem tomado as medidas certas para reorientar o financiamento para investimentos sustentáveis. Para o efeito, avaliou se as medidas do Plano de Ação:

  1. dão resposta às questões essenciais descritas acima (ponto 05), nomeadamente:

    1. a incapacidade de o mercado refletir os custos ambientais e sociais das atividades insustentáveis;
    2. a falta de transparência sobre o que é considerado sustentável;
    3. os riscos e custos financeiros acrescidos de alguns investimentos sustentáveis;
    4. a falta de clareza em relação às necessidades de investimento sustentável e aos projetos disponíveis;
  2. foram executadas conforme planeado.

O Tribunal avaliou também se o apoio financeiro da UE se baseia na aplicação de critérios de sustentabilidade coerentes e se serve de suporte ao investimento sustentável.

11

O Tribunal assinala que, dada a natureza, a tipologia e a calendarização das medidas do Plano de Ação, é demasiado cedo para avaliar a sua eficácia na reorientação de financiamento público e privado para investimentos sustentáveis.

12

O presente relatório apresenta uma panorâmica abrangente das medidas tomadas pela UE em matéria de financiamento sustentável. Salienta os desafios e os riscos que a Comissão tem de enfrentar para que a estratégia de financiamento sustentável seja bem‑sucedida. Pretende‑se que o relatório seja relevante para a execução da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, adotada em 202120. Tal como referido nessa comunicação, as medidas do Plano de Ação de 2018 estabeleceram as primeiras «bases» do quadro do financiamento sustentável, que deve ser «concluído e consolidado» no âmbito da Estratégia Europa 2021. No anexo VI são indicadas as ações da nova estratégia para as quais as recomendações do Tribunal são relevantes.

13

A auditoria do Tribunal teve por base:

  • o exame das propostas, das orientações e dos relatórios pertinentes da Comissão sobre financiamento sustentável, nomeadamente no que diz respeito à taxonomia da UE, à rotulagem dos produtos financeiros sustentáveis e à divulgação de informações sobre sustentabilidade;
  • a análise das disposições pertinentes da legislação da UE em vigor e das propostas regulamentares relacionadas com o Plano de Ação e os principais programas de despesa orçamental da União para os períodos de 2014‑2021 e 2021‑2027 (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo para uma Transição Justa, Mecanismo Interligar a Europa, Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU, Mecanismo de Recuperação e Resiliência);
  • o exame de publicações de investigadores, grupos de reflexão, organizações internacionais e organismos e instituições competentes da UE sobre financiamento sustentável;
  • a análise da carteira de investimentos do FEIE e da aplicação das normas ambientais e sociais pelo BEI, com base numa seleção aleatória de 12 operações que contribuem para a ação climática;
  • entrevistas com funcionários da Comissão e do BEI;
  • contributos escritos e orais de peritos externos a que se recorreu para analisar o ambiente de auditoria e obter opiniões sobre os projetos de observações e de conclusões.
14

A auditoria do Tribunal não abrangeu ações destinadas a promover o financiamento sustentável pelo BCE ou pelas autoridades nacionais. Devido às restrições associadas à pandemia de COVID‑19, o Tribunal não pôde realizar visitas no local às autoridades nacionais e aos projetos de investimento apoiados pelo FEIE.

Observações

As ações da UE relativas ao financiamento sustentável eram necessárias, mas não dão resposta a todas as questões essenciais

15

Nesta secção do relatório, o Tribunal examina se as ações da UE enumeradas no Plano de Ação da Comissão dão resposta às questões descritas no ponto 05, em especial no que diz respeito à transparência relacionada com a sustentabilidade e às externalidades negativas. Analisa também os progressos realizados na aplicação das diferentes medidas do Plano de Ação e sublinha os riscos associados.

As ações planeadas concentraram‑se, a justo título, na melhoria da transparência sobre o que se considera sustentável

16

O Tribunal constatou que sete das dez ações do Plano de Ação21 incidiam na reorientação do financiamento para investimentos sustentáveis, melhorando a transparência no que diz respeito à sustentabilidade das atividades económicas e dos produtos financeiros. A Comissão deu resposta a esta questão introduzindo um sistema de classificação comum para as atividades sustentáveis denominado «taxonomia da UE» (ação 1), tendo por base o trabalho do Grupo Técnico de Peritos criado para o efeito. A taxonomia da UE constitui o pilar para as outras medidas, que exigem uma definição clara do que é «sustentável».

17

Para auxiliar os investidores a identificar oportunidades de investimentos sustentáveis, a Comissão propôs a introdução de normas e rótulos a nível da UE para os produtos financeiros sustentáveis (ação 2); requisitos para prestar aconselhamento aos investidores sobre a sustentabilidade dos produtos financeiros (ação 4); e referenciais para permitir aos investidores avaliar o desempenho financeiro dos investimentos sustentáveis (ação 5).

18

A Comissão propôs ainda que as agências de notação e os investigadores de mercado integrassem melhor as considerações de sustentabilidade nas informações que prestam aos investidores (ação 6) e que os prestadores de produtos financeiros e os consultores financeiros informassem os seus clientes sobre os riscos relacionados com a sustentabilidade associados às decisões de investimento (ação 7). No que se refere às empresas, o Plano de Ação previa o reforço da divulgação de informações por parte destas, sobretudo no que diz respeito à sustentabilidade relacionada com o clima (ação 9).

19

Além das medidas relacionadas com a transparência, o Plano de Ação preconizava a exploração da melhor forma de integrar as considerações de sustentabilidade nos «requisitos prudenciais» dos bancos e das seguradoras (ação 8) e a promoção da sustentabilidade e da governação das empresas com uma visão a longo prazo (ação 10).

20

Por último, a Comissão planeou aumentar o investimento sustentável, aplicando instrumentos e um quadro financeiro sustentável aos fundos da UE, nomeadamente no âmbito do FEIE e do programa InvestEU (ação 3). Esta era a única ação destinada a reduzir o risco e o custo dos investimentos sustentáveis e a incentivar o desenvolvimento de projetos sustentáveis. O Tribunal debruça‑se sobre o FEIE e o programa InvestEU nos pontos 5473.

21

Em termos gerais, o Tribunal constatou que o Plano de Ação refletiu amplamente as principais recomendações incluídas no relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível (ponto 07 e anexo I). A Comissão considerou, a justo título, a elaboração da taxonomia da UE (ação 1) como a ação mais importante e urgente.

As medidas destinadas a refletir o custo ambiental e social das atividades insustentáveis foram insuficientes

22

O Tribunal constatou que o Plano de Ação não foi acompanhado de uma ação específica para dar resposta à questão dos custos ambientais e sociais das atividades insustentáveis (ver ponto 05) nem mencionou esta questão subjacente, apesar da importância que lhe foi atribuída pelo Grupo de Peritos de Alto Nível no seu relatório final. A Comissão está a trabalhar num conjunto de medidas com a finalidade de refletir melhor o custo ambiental das emissões de gases com efeito de estufa e de outros danos ambientais (por exemplo, poluição atmosférica, ruído ou perda de capital natural), o que poderia ajudar a reorientar o financiamento para o investimento sustentável. Nos pontos seguintes, o Tribunal apresenta informações sobre algumas destas medidas.

23

Conforme referido num relatório anterior do Tribunal, os preços do dióxido de carbono têm de ser suficientemente elevados para proporcionar os incentivos adequados à concretização dos objetivos da ação climática22. Em 2020, a Comissão iniciou um trabalho de reforma do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) com vista a alcançar as metas de redução de 55 % em 2030 e de neutralidade climática em 205023. Ao abrigo do CELE, as empresas das indústrias pesadas, de produção de energia e calor e do setor da aviação comercial têm de obter licenças de emissão para cobrir as suas emissões excedentárias de dióxido de carbono24. O preço deste gás é determinado pela procura e pela oferta das licenças. Alguns peritos propuseram a introdução de «corredores de preços» ou, pelo menos, de um preço mínimo para as emissões de gases com efeito de estufa, a fim de estabilizar e aumentar gradualmente o seu preço de mercado25. Outros argumentam que as atuais medidas de estabilidade do mercado têm sido relevantes até à data, mas que será necessário revê‑las no futuro26.

24

O CELE abrange atualmente apenas cerca de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa no Espaço Económico Europeu27. As restantes emissões são abrangidas pelo Regulamento Partilha de Esforços da UE28, e os Estados‑Membros são responsáveis pela redução das emissões em setores como os dos transportes e dos edifícios, que são ambos responsáveis por aumentos nas emissões29. À data da auditoria, 14 Estados‑Membros da UE tinham anunciado ou aplicado algum tipo de mecanismo de tributação ou tarifação do dióxido de carbono, com diferenças significativas quanto aos setores abrangidos e ao preço atribuído às emissões de gases com efeito de estufa30. Segundo o BCE, nenhum destes mecanismos permitia subir sistematicamente os preços do dióxido de carbono para alcançar as metas nacionais de redução das emissões31.

25

Sem um mecanismo equivalente de tarifação do dióxido de carbono noutros países, existe o risco de que a produção seja transferida para fora da União, para países com políticas climáticas menos rigorosas. Esta «fuga de emissões carbónicas» pode conduzir a um aumento global e não a uma diminuição das emissões. Para dar resposta a estas questões, a Comissão propôs avançar com um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço32, que procuraria garantir que o preço das importações refletisse de forma mais exata o seu teor carbónico. A Comissão planeou a publicação de uma proposta relativa a este mecanismo no segundo trimestre de 202133.

26

Os subsídios a produtos de elevada intensidade carbónica também conferem uma vantagem às atividades insustentáveis. Por exemplo, alguns Estados‑Membros ainda concedem subsídios a combustíveis fósseis, gastando, em média, 55 mil milhões de euros por ano em subsídios à produção e ao consumo de petróleo, gás e carvão34. A Comissão solicitou aos Estados‑Membros que apresentassem, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, medidas para eliminar gradualmente os subsídios a combustíveis fósseis. Segundo a Comissão35, treze Estados‑Membros36 comunicaram a intenção de introduzir planos de eliminação gradual dos subsídios a combustíveis fósseis, mas apenas seis (Alemanha, Espanha, França, Letónia, Lituânia e Áustria) fixaram um prazo para o fazer.

Muitas medidas sofreram atrasos e precisam de etapas suplementares para se tornarem operacionais

27

As dez ações do Plano de Ação estão divididas em 27 medidas com prazos distintos e deveriam ter sido finalizadas, o mais tardar, até ao final de 2019 (anexo II). A Comissão apenas comunicou progressos na concretização dos objetivos do Plano em julho de 2021.

28

O Tribunal examinou a natureza das medidas planeadas e o seu estado de execução até 7 de julho de 2021. A análise realizada mostra que, cerca de 18 meses após o final do prazo, 21 medidas tinham sido concluídas e 6 estavam ainda em execução (incluindo duas medidas recorrentes). Dessas 21 medidas, 11 tinham sido concluídas com atraso em relação aos prazos previstos no Plano de Ação (quadro 1).

Quadro 1

Execução das medidas do Plano de Ação até 7 de julho de 2021

Ações Medidas
Objetivo 1: Reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis
1 Criar uma taxonomia da UE para as atividades ambientalmente sustentáveis 1) Proposta de Regulamento Taxonomia
2) Critérios da taxonomia da UE para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
3) Critérios da taxonomia da UE para outros objetivos ambientais
2 Criar normas e rótulos para os produtos financeiros «verdes» 4) Relatório do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável sobre uma norma da UE para as obrigações «verdes»
5) Ato delegado sobre o teor dos prospetos para as emissões de obrigações «verdes»
6) Avaliação da aplicação do rótulo ecológico da UE aos produtos financeiros
3 Promover o investimento em projetos sustentáveis 7) Melhorar a eficiência e o impacto dos instrumentos de apoio ao investimento sustentável
4 Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro 8) Atos delegados relativos às preferências dos clientes em termos de sustentabilidade dos investimentos no caso das empresas de investimento e das companhias e mediadores de seguros
9) Orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para os consultores de investimento e gestores de carteiras
5 Desenvolver referenciais de sustentabilidade 10) Regulamento delegado relativo à integração dos fatores ASG na metodologia inerente ao índice de referência
11) Criação dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris
12) Relatório do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável sobre referenciais
Objetivo 2: Integrar a sustentabilidade na gestão dos riscos financeiros
6 Integrar melhor a sustentabilidade nas notações e nos estudos de mercado 13) Relatório da Comissão sobre os progressos das ações que envolvem agências de notação de risco de crédito

14) Avaliação pela ESMA das práticas atuais no mercado das notações de risco;
Orientações da ESMA sobre a divulgação de informações ASG às agências de notação de risco

15) Estudo sobre os estudos de mercado e as notações da sustentabilidade
7 Esclarecer os deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos 16) Proposta de regulamento da Comissão relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
8 Incorporar a sustentabilidade nos requisitos prudenciais 17) Análises e potencial calibração dos requisitos de fundos próprios dos bancos
18) Parecer da EIOPA sobre o modo como as seguradoras podem contribuir para identificar, medir e gerir os riscos relacionados com as alterações climáticas
Objetivo 3: Promover a transparência e a visão a longo prazo na atividade financeira e económica
9 Reforçar a divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas 19) Conclusões da Comissão sobre a situação atual das regras (balanço de qualidade) quanto à divulgação de informação financeira pelas empresas
20) Revisão das orientações em matéria de informações não financeiras relacionadas com o clima
21) Proposta de Regulamento da Comissão que obriga os gestores de ativos e os investidores institucionais a divulgarem o modo como consideram os fatores de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento
22) Criar um Laboratório Europeu sobre a Divulgação de Informações pelas Empresas no quadro do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG)
23) Medida recorrente: pedido sistemático da Comissão ao EFRAG para que avalie o impacto das novas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) nos investimentos sustentáveis
24) Pedido da Comissão ao EFRAG para que analise tratamentos contabilísticos alternativos para a mensuração do justo valor das carteiras de investimento a longo prazo
25) Relatório da Comissão sobre o impacto da IFRS 9 nos investimentos a longo prazo
10 Promover um governo sustentável das empresas e atenuar a visão de curto prazo nos mercados de capitais 26) Avaliação de formas possíveis de promover a governação sustentável das empresas
27) Relatórios da ESMA, da EBA e da EIOPA sobre as pressões de curto prazo injustificadas
Executada dentro do prazo Executada com atraso Ainda não executada Recorrente

Fonte: TCE.

29

O Tribunal constatou que a Comissão não definiu indicadores para acompanhar e comunicar informações sobre a concretização das medidas do Plano de Ação. Estes indicadores são especialmente importantes porque o êxito do Plano depende da aceitação de medidas voluntárias (anexo II). Sem os indicadores, não será possível acompanhar os progressos e avaliar o desempenho de qualquer estratégia da UE destinada a reorientar o financiamento para investimentos sustentáveis.

A taxonomia da UE sofreu atrasos e é necessário resolver questões pendentes antes de poder ser plenamente aplicada
30

Antes de a Comissão propor a taxonomia da UE, alguns Estados‑Membros tinham tentado atenuar o risco de branqueamento ecológico desenvolvendo taxonomias próprias, o que resultou num conjunto de rótulos e normas diferentes37. Fora da UE, alguns países estão a trabalhar nas suas próprias taxonomias de financiamento sustentável, em certos casos inspirados pelo trabalho da União38. A taxonomia da UE foi concebida como um sistema para classificar a sustentabilidade das atividades económicas com base em dados científicos. Destina‑se essencialmente a ser aplicada por emitentes de valores mobiliários e obrigações, investidores institucionais, gestores de ativos e outros participantes nos mercados financeiros que ofereçam produtos financeiros na UE, bem como pelos bancos centrais39 (caixa 1). Além disso, as autoridades públicas podem usá‑la para classificar a sustentabilidade das suas atividades.

Caixa 1

A política do BCE visa apoiar a utilização de obrigações alinhadas com a taxonomia da UE

O BCE decidiu que, a partir de 1 de janeiro de 2021, as obrigações com cupões ligados à taxonomia da UE ou a determinados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável passarão a ser elegíveis como garantia (isto é, ativos que garantem dívidas)40. Esta medida pode apoiar a aceitação de obrigações conformes com a taxonomia da UE, caso tenham um indicador‑chave de desempenho ligado à taxonomia41.

31

A Comissão decidiu introduzir a taxonomia da UE através de um regulamento que cria o seu enquadramento e de um conjunto de atos jurídicos, adotados pela Comissão, que especificam mais pormenorizadamente os critérios da taxonomia da UE para avaliar a sustentabilidade ambiental das atividades económicas. A taxonomia da UE define seis objetivos ambientais (figura 4). As atividades sustentáveis têm de contribuir de forma substancial para, pelo menos, um deles e não podem prejudicar significativamente nenhum dos outros cinco.

Figura 4

Seis objetivos ambientais da taxonomia da UE

Fonte: TCE.

32

Para se qualificar como ambientalmente sustentável nos termos do Regulamento Taxonomia, uma atividade económica tem de satisfazer as quatro condições indicadas na figura 5.

Figura 5

Quatro condições para que uma atividade seja qualificada como ambientalmente sustentável

Fonte: TCE.

33

A lista de atividades abrangidas pela taxonomia da UE poderá mudar ao longo do tempo. O Regulamento Taxonomia reconhece a necessidade de uma revisão periódica desta lista e dos critérios conexos, de modo a refletir as alterações regulamentares e a evolução tecnológica. A figura 6 apresenta exemplos de atividades alinhadas com a taxonomia da UE que contribuem substancialmente para a atenuação das alterações climáticas.

Figura 6

Atividades consideradas na taxonomia da UE como contribuindo substancialmente para a atenuação das alterações climáticas

Fonte: TCE.

34

O Tribunal constatou que o desenvolvimento da taxonomia da UE sofreu atrasos consideráveis. Embora o Regulamento Taxonomia tenha sido proposto pela Comissão, conforme planeado, em maio de 2018, só foi adotado pelos colegisladores em junho de 2020. O atraso na taxonomia da UE afeta igualmente a execução de outras medidas do Plano de Ação que exigem uma definição clara do que se entende por «sustentável», nomeadamente a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade e os rótulos dos produtos financeiros. Em junho de 2021, a Comissão adotou o ato jurídico sobre os critérios da taxonomia da UE para a atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, tendo em vista a sua entrada em vigor em janeiro de 2022. No que diz respeito aos outros quatro objetivos ambientais indicados na taxonomia da UE, a Comissão nomeou um novo grupo de peritos (a «Plataforma para o Financiamento Sustentável»42) para elaborar uma proposta até ao final de dezembro de 2021, visando a entrada em vigor dos atos legislativos em janeiro de 2023. A Plataforma também irá elaborar um relatório para a Comissão quanto ao alargamento da taxonomia da UE aos objetivos sociais e à conformidade com salvaguardas sociais mínimas43. Além disso, a Comissão consulta também o grupo de peritos dos Estados‑Membros, que reúne peritos dos 27 países da UE. A cronologia da taxonomia da UE é resumida no anexo IV.

35

Tanto a análise do Tribunal como as opiniões das partes interessadas44 salientam que ainda é necessário apurar o grau de sustentabilidade de algumas atividades e tecnologias importantes com impacto significativo no ambiente, como, por exemplo, a agricultura, a produção de eletricidade a partir do gás natural45 e a energia nuclear (caixa 2).

Caixa 2

Taxonomia da UE e energia nuclear

O Grupo Técnico de Peritos responsável por determinar os critérios da taxonomia da UE encontrou indícios do potencial contributo da energia nuclear para a redução das emissões. Porém, os peritos não conseguiram concluir que a energia nuclear não prejudica significativamente os outros objetivos ambientais. Recomendaram que se realizassem trabalhos técnicos adicionais relativos aos aspetos da energia nuclear conexos ao princípio de «não prejudicar significativamente» antes de a incluir na taxonomia da UE46. Em 29 de março de 2021, o Centro Comum de Investigação (JRC) emitiu uma avaliação técnica pormenorizada da energia nuclear no que respeita aos critérios de «não prejudicar significativamente» do Regulamento Taxonomia47, de que a Comissão está a fazer o seguimento.

36

O Tribunal constatou que existe o risco de a taxonomia da UE não contribuir de forma tão eficaz para o compromisso da UE de alcançar a neutralidade carbónica até 205048 se os atos delegados enfraquecerem os critérios científicos propostos pelo Grupo Técnico de Peritos49. Mais concretamente, o Tribunal constatou que a proposta apresentada pela Comissão em 202050 contradiz a proposta do Grupo Técnico de Peritos, pois classifica determinadas centrais elétricas alimentadas a gás como sustentáveis sem exigir que alcancem a neutralidade carbónica até 2050, conforme proposto pelos peritos. A Comissão excluiu temporariamente os critérios da taxonomia da UE para as centrais elétricas alimentadas a gás do projeto de ato delegado publicado em abril de 2021, tencionando incluí‑los mais tarde em 202151.

37

O contributo da taxonomia da UE e dos regimes de rotulagem para reorientar o financiamento privado em prol de investimentos sustentáveis também dependerá do seu desenvolvimento futuro. De acordo com o Regulamento Taxonomia, esta poderá, no futuro, oferecer critérios para identificar as atividades que prejudicam significativamente o ambiente («taxonomia castanha»), bem como critérios relativos a outros objetivos de sustentabilidade, designadamente sociais («taxonomia social»)52. A adesão voluntária poderá revelar‑se difícil, já que, até à data, o volume do Regulamento Taxonomia e dos atos delegados excede as 500 páginas53 para apenas dois dos seis objetivos ambientais. A Comissão está a desenvolver instrumentos digitais para facilitar a utilização da taxonomia da UE e a divulgação de informações sobre sustentabilidade54.

A Comissão realizou alguns progressos na melhoria da informação facultada aos investidores sobre oportunidades de financiamento sustentável
38

As ações 2, 4 e 5 do Plano de Ação visam criar instrumentos para informar os investidores sobre oportunidades de financiamento sustentável e utilizar a taxonomia da UE. Estes instrumentos podem incentivar os investidores institucionais, como os fundos de pensões, a reorientar o financiamento para o investimento sustentável (caixa 3).

Caixa 3

Os fundos de pensões têm um potencial significativo para investimentos sustentáveis a longo prazo

Os fundos de pensões, que são frequentemente entidades parapúblicas, desempenham um papel importante no mercado no respeitante ao financiamento sustentável, tendo um potencial especial para investir em montantes elevados de ativos a longo prazo55.

Ativos no final de 2018

O Fjärde AP‑Fonden (AP4), na Suécia, é um dos primeiros exemplos de um fundo de pensões que tem prosseguido uma estratégia de investimento hipocarbónico. Segundo o relatório anual de 2020 do fundo, as emissões de CO2 da sua carteira de ações cotadas diminuíram 48 % desde 2010. O objetivo do AP4 é reduzir ainda mais as emissões a partir do nível atual, para metade, e alcançar a neutralidade carbónica o mais tardar até 204056.

39

A ação 2 (Criação de normas e rótulos para os produtos financeiros «verdes») lida com o problema de alguns produtos financeiros serem comercializados como «sustentáveis» e «ecológicos», embora prejudiquem significativamente o ambiente. O risco deste «branqueamento ecológico» tem sido uma das maiores preocupações dos investidores institucionais e dos seus clientes que desejam investir de forma sustentável, bem como uma das principais razões para a criação de diferentes rótulos, como o TEEC em França, o FNG Siegel na Alemanha e o LuxFLAG no Luxemburgo57.

40

Em 2019, o Grupo Técnico de Peritos recomendou a criação de uma norma da União voluntária para as obrigações «verdes» baseada nos critérios da taxonomia da UE58, a fim de reduzir o risco de branqueamento ecológico e de promover investimentos transfronteiriços. A Comissão apresentou a proposta de norma da UE para as obrigações verdes em 6 de julho de 202159. Atualmente, apesar de a UE liderar a emissão destes títulos, o seu valor de mercado permanece baixo (caixa 4). A Comissão tenciona igualmente contrair empréstimos no montante máximo de 250 mil milhões de euros através da emissão de obrigações «verdes» para financiar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)60.

Caixa 4

A UE tem o mercado líder em obrigações «verdes», mas o seu valor permanece baixo

Em 2007, a bolsa de valores do Luxemburgo cotou a primeira obrigação «verde» a entrar no mercado: a Obrigação de Responsabilidade Ambiental, do BEI61. Em 2020, a Europa era responsável por 156 mil milhões de dólares de dívida «verde», o equivalente a 48 % do total das emissões globais. No final desse ano, as entidades dos 27 Estados‑Membros da UE detinham um total de 21 biliões de dólares de obrigações por reembolsar, das quais as obrigações «verdes»62 representavam 422 mil milhões de dólares, ou seja, apenas 2 %63. Apesar do aumento das emissões, as obrigações «verdes» continuam a ser um produto financeiro marginal na UE.

Percentagem de obrigações «verdes» no total de obrigações por reembolsar de entidades da UE‑27 no final de 2020

Fonte: TCE.

41

No que se refere a outros produtos financeiros (isto é, fundos de investimento, produtos de seguros de vida e depósitos), o JRC elaborou projetos de critérios para estabelecer uma ligação entre a utilização do rótulo ecológico da UE e a taxonomia da UE64. A Comissão tenciona adotar estes critérios no início de 2022.

42

No que se refere à utilização prática da taxonomia da UE para normas e rótulos de produtos financeiros, existem ainda muitas incertezas sobre como comprovar a conformidade com a mesma. Esta questão foi levantada pela Comissão na sua consulta pública de 2020 sobre a estratégia renovada de financiamento sustentável65. As partes interessadas concordaram, em termos globais, que os responsáveis pela verificação das obrigações «verdes» da UE devem ser sujeitos a autorização a nível da União. No que diz respeito ao rótulo ecológico da UE para produtos financeiros, também ainda não é claro qual o papel que a Comissão ou as Autoridades Europeias de Supervisão terão, por exemplo, na supervisão dos organismos competentes que certificam a utilização do rótulo ecológico da UE que está ligado à taxonomia da UE.

43

As normas e a rotulagem não são a única forma de incentivar os investidores a investir de forma sustentável. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recomenda, como boa prática, que se tenham em conta considerações de sustentabilidade ao prestar aconselhamento financeiro66. Os regulamentos delegados da Comissão que exigem a consideração obrigatória das preferências de sustentabilidade dos clientes não profissionais (ação 4) na prestação de aconselhamento financeiro, previstos para o segundo trimestre de 2019, foram adotados pela Comissão em abril de 202167.

44

O Grupo Técnico de Peritos da Comissão considerou que os investidores carecem de índices hipocarbónicos fiáveis que os informem, por exemplo, sobre os retornos dos investimentos alinhados com o Acordo de Paris68. Em 2019, com base no relatório do Grupo de Peritos sobre os índices de referência em matéria climática69, a Comissão criou um índice climático da UE «alinhado com o Acordo de Paris» e um «índice de referência da UE para a transição climática»70 (ação 5).

A exposição do setor privado aos riscos de sustentabilidade permanecerá obscura até os novos requisitos de divulgação da UE serem plenamente aplicáveis
45

Para melhorar os requisitos em vigor em matéria de divulgação de informações sobre sustentabilidade, a Comissão visou a criação de um novo quadro a nível da UE para o setor financeiro e para as empresas, através das ações 7 e 9. Os investidores e os supervisores no setor financeiro ainda carecem de informações sobre a exposição de diferentes entidades a riscos de sustentabilidade e sobre os impactos ambientais e sociais dos investimentos. Esta falta de informações inibe o investimento sustentável e pode dar origem a ativos irrecuperáveis. Além disso, impede as partes interessadas e a sociedade civil de responsabilizarem as empresas pelos prejuízos causados ao ambiente e à sociedade71.

46

A ação a nível da UE destinada a dar resposta a esta questão foi precedida de importantes iniciativas a nível nacional. Por exemplo, a lei francesa relativa à transição energética para o crescimento ecológico72, de 2015, exigiu que os investidores institucionais divulgassem os impactos climáticos dos investimentos e avaliassem a sua exposição aos riscos climáticos. A nível multinacional, o Conselho de Estabilidade Financeira criou o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas73. Em 2017, este recomendou que os intervenientes financeiros e não financeiros divulgassem informações financeiras relacionadas com o clima respeitantes à sua governação, estratégia, gestão dos riscos e metas74. Em 2019, a Comissão integrou as recomendações do grupo de trabalho nas suas orientações sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras75, mas estas orientações não eram vinculativas e as informações comunicadas permanecem heterogéneas (ver também o ponto 48).

47

O regulamento da UE que introduziu obrigações em matéria de divulgação de informações sobre sustentabilidade especificamente para o setor dos serviços financeiros76 (ação 9) foi adotado em 2019, quatro anos após as exigências pioneiras do direito nacional francês. Para entrar plenamente em vigor, a Comissão ainda tem de adotar as normas técnicas77. Segundo o regulamento, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão e de investigação necessários para monitorizar o cumprimento dos requisitos de divulgação pelos intervenientes no mercado financeiro. O Tribunal constatou que, até agora, a Comissão ainda não disponibilizou orientações suficientes aos Estados‑Membros sobre o modo de supervisionar a aplicação dos requisitos do regulamento.

48

Para reforçar as divulgações em matéria de sustentabilidade pelas empresas, e não só pelas instituições financeiras (ação 9), a Comissão tenciona corrigir as insuficiências da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras mediante a apresentação de uma nova proposta. Atualmente, apenas algumas grandes empresas com mais de 500 trabalhadores são abrangidas pela diretiva, e não é obrigatória a auditoria às divulgações78. Na sua análise de 2019 dedicada à comunicação de informações sobre sustentabilidade79, o Tribunal referiu que alguns Estados‑Membros foram além da diretiva, ampliando o seu âmbito de aplicação e/ou exigindo auditorias externas às informações não financeiras.

49

Em abril de 2021, a Comissão publicou uma proposta legislativa para uma diretiva relativa à divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas, que altera a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Segundo a Comissão, esta proposta abrangeria aproximadamente 49 000 empresas cotadas em bolsa, face às 11 700 atuais. Prevê a elaboração de normas europeias em matéria de divulgação de informações não financeiras, com o auxílio do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, e apoia iniciativas de normalização a nível mundial com base no trabalho do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas80. A proposta dá também resposta a um dos principais desafios assinalados na análise de 2019 do Tribunal dedicada à comunicação de informações sobre sustentabilidade: o envolvimento dos auditores. Prevê que a auditoria externa proporcione uma garantia limitada sobre as divulgações em matéria de sustentabilidade. De acordo com a Comissão, a prestação de garantias razoáveis, conforme exigido para os relatos financeiros, ainda não é viável devido à falta de normas de auditoria pertinentes81. Nem o Regulamento Taxonomia nem a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras exigem que as empresas públicas não cotadas comuniquem informações sobre a sustentabilidade das suas atividades, a não ser que tenham sido designadas pelos Estados‑Membros como entidades de interesse público.

50

No que diz respeito à divulgação de informações financeiras, ainda não se verificou qualquer alteração das normas internacionais de contabilidade para ter em conta as questões suscitadas pelas alterações climáticas e dar resposta aos apelos dos investidores82. Porém, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade publicou material didático sobre a forma como as empresas declarantes devem abordar as questões relacionadas com o clima no âmbito do atual corpo das Normas Internacionais de Relato Financeiro.

As medidas destinadas a favorecer o investimento a mais longo prazo ainda estão em fase preparatória e não foram apresentadas propostas legislativas
51

As medidas da Comissão no âmbito da ação 10 concentraram‑se na identificação das causas da visão de curto prazo no setor financeiro.

52

O Plano de Ação inclui três outras ações que poderão incentivar o investimento sustentável a longo prazo. Estas englobam a melhor integração da sustentabilidade nas notações e nos estudos de mercado (ação 6); a incorporação da sustentabilidade nos requisitos prudenciais (ação 8); e a análise de tratamentos contabilísticos alternativos para carteiras de investimento a longo prazo (uma medida no âmbito da ação 9). Estas ações consistem em estudos, análises, consultas e ponderação de possíveis soluções. O anexo III apresenta informações mais pormenorizadas sobre cada ação.

53

O Grupo de Peritos de Alto Nível em Financiamento Sustentável observou, no seu relatório final, que a Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9)83 é considerada por muitas empresas como tendo um impacto negativo no financiamento a longo prazo dos investimentos em capitais próprios. No Plano de Ação, a Comissão comprometeu‑se a apresentar, até ao final de 2018, um relatório sobre o impacto da IFRS 9 nos investimentos a longo prazo, o que não fez até à data. A alteração da IFRS 9 depende de uma decisão do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), que é independente da União Europeia. A Comissão comunicou‑lhe as suas preocupações. Atualmente, a Comissão não considera que a questão seja urgente, já que as empresas potencialmente mais afetadas (companhias de seguros) podem optar por diferir a aplicação da IFRS 9 até 202384.

O apoio financeiro da UE aos investimentos não se baseia em critérios de sustentabilidade coerentes

54

Nesta secção, o Tribunal examina se o Plano de Ação deu resposta às questões dos riscos e dos custos mais elevados de alguns investimentos sustentáveis e da falta de projetos sustentáveis disponíveis (ver ponto 05). Analisa também a aplicação, pela UE, das boas práticas em matéria de financiamento sustentável nos QFP de 2014‑2020 e de 2021‑2027. O Tribunal descreve: a) o papel do BEI no financiamento da ação climática e da sustentabilidade ambiental; b) de que forma o FEIE apoiou e se espera que o InvestEU apoie e abranja as áreas em que o investimento sustentável é mais necessário; e c) as modalidades de avaliação da sustentabilidade dos investimentos financiados por subvenções da UE.

O BEI tem desempenhado um papel importante no financiamento sustentável

55

No seu exame do apoio do FEIE aos investimentos sustentáveis, o Tribunal analisou o papel que o BEI desempenha no financiamento sustentável. Em primeiro lugar, o Tribunal verificou se o Banco concede financiamento a projetos sustentáveis em condições favoráveis. Em segundo lugar, verificou se o BEI ajuda a reduzir os riscos e os custos dos investimentos sustentáveis de outros investidores. Em terceiro lugar, analisou outras formas utilizadas pelo Banco para promover a utilização dos princípios do financiamento sustentável.

O BEI concede financiamento a projetos de ação climática em condições favoráveis
56

No período de 2012‑2020, o BEI declarou 197 mil milhões de euros de financiamento para apoiar 670 mil milhões de euros de investimentos em projetos destinados a proteger o ambiente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e ajudar os países a adaptar‑se aos impactos das alterações climáticas85. O BEI tenciona aumentar a percentagem de financiamento consagrada à ação climática e à sustentabilidade ambiental para 50 % até 2025, o que deverá resultar na concessão, pelo Banco, de financiamento no montante de 292 mil milhões de euros no período de 2021‑2030. O objetivo do Grupo BEI é apoiar um bilião de euros de investimento no clima e no ambiente neste período86 (quadro 2). O investimento apoiado inclui contribuições do FEIE e do InvestEU, bem como o financiamento da ação climática e da sustentabilidade ambiental concedido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI)87, juntamente com outro cofinanciamento público e privado dos projetos apoiados. O BEI não publicou uma repartição mais detalhada das suas projeções por objetivo climático e ambiental. No que diz respeito ao financiamento apoiado pelo FEIE, o BEI ofereceu financiamento frequentemente com melhores condições (como uma taxa de juro mais baixa ou um período de reembolso mais alargado) do que um mutuário conseguiria obter no mercado.

Quadro 2

Financiamento do BEI e investimentos apoiados no domínio do clima e do ambiente (em milhares de milhões de euros)

Período 2012-2020 2021-2030 (estimativa)
BEI
Financiamento total no período 599 630**
Financiamento no domínio do clima e do ambiente 197* 292**
Dos quais FEIE/InvestEU para ação climática 19 23**
FEI
Financiamento total no período 84 100**
Financiamento no domínio do clima e do ambiente Não acompanhado 10**
BEI e FEI
Investimento total apoiado no domínio do clima e do ambiente (incluindo FEIE/InvestEU e outro cofinanciamento público e privado) 670* 1 000

* O acompanhamento e a comunicação de informações referentes ao período de 2012‑2020 foram realizados apenas para a ação climática, que correspondeu a 171 mil milhões de euros neste período. Os dados totais relativos ao clima e ao ambiente incluem os volumes estimados para a proteção do ambiente, sem utilizar um sistema e definições formais de acompanhamento, que serão aplicados a partir de 2021.

** Estimativa do TCE utilizando os mesmos valores que foram usados nas metas dos planos de atividades do BEI e do FEI para 2021‑2023.

Fonte: TCE, com base em informações do Grupo BEI.

O BEI verifica a conformidade com as normas ambientais e sociais
57

O Tribunal examinou os procedimentos de devida diligência em matéria ambiental e social aplicados pelo BEI às operações do FEIE, a fim de avaliar de que modo o Banco garante que os projetos deste Fundo são sustentáveis. Foi verificado o modo de aplicação destes procedimentos, na prática, numa seleção de 12 projetos do FEIE.

58

O Tribunal constatou que, no caso de investimentos com um impacto ambiental e social significativo, o BEI avalia a conformidade com as suas próprias normas ambientais e sociais, que constitui uma condição contratual para a concessão de financiamento88. Além disso, avalia a resiliência dos projetos às alterações climáticas e pode exigir que os projetos sejam modificados para limitar os seus riscos relacionados com o clima (ponto 02).

59

Durante a análise dos procedimentos de devida diligência seguidos pelo BEI, o Tribunal concluiu que o Banco estima as potenciais emissões de gases com efeito de estufa89 e utiliza um «preço convencional do dióxido de carbono» para incluir os efeitos externos negativos das emissões nos custos dos projetos90. Deste modo, reduz efetivamente a viabilidade económica dos projetos com emissões mais elevadas e diminui a probabilidade de obterem financiamento do BEI.

60

Nos investimentos do FEIE em fundos que o Tribunal examinou, o BEI encontrava‑se frequentemente no grupo inicial de investidores. Devido aos seus sólidos procedimentos de devida diligência, a participação do BEI desde o princípio pode assinalar a outros potenciais investidores que é provável que o fundo invista em projetos viáveis e sustentáveis, o que pode reduzir os seus custos de devida diligência e aumentar o investimento realizado.

61

No que se refere à transparência e à divulgação de informações, o BEI apresenta, após a conclusão de cada projeto, um relatório sobre o cumprimento, por parte deste, das condições contratuais em matéria ambiental e social. O BEI não era obrigado a comunicar publicamente informações sobre os resultados reais quanto ao clima e ao ambiente a nível dos projetos subjacentes às operações concluídas apoiadas pelo FEIE. Também não publica a lista de projetos subjacentes que apoia através dos seus investimentos em fundos, pelo que o desempenho ambiental ou social destes projetos não é divulgado.

O BEI promove o financiamento sustentável através do diálogo com os investidores sobre a aplicação de critérios de sustentabilidade
62

Por último, o BEI promove o financiamento sustentável incentivando outros investidores públicos e privados a adotarem boas práticas neste domínio. O Tribunal já anteriormente referiu o seu papel positivo no desenvolvimento dos princípios comuns para o acompanhamento do financiamento da atenuação climática91. No presente documento, analisa o seu papel na devida diligência em matéria ambiental e social.

63

O Tribunal constatou que, ao aplicar os critérios de sustentabilidade aos projetos, o BEI entra em diálogo com os restantes investidores, empresas e autoridades públicas envolvidos. Deste modo, o Banco incentiva uma maior aceitação de normas climáticas e ambientais mais rigorosas. O BEI está a atualizar os seus procedimentos de devida diligência e atualizou a metodologia que utiliza no acompanhamento da ação climática para ter em conta os critérios da taxonomia da UE92, o que deverá contribuir para a aceitação desta última.

O apoio do FEIE não abrangeu todas as áreas em que o investimento sustentável é mais necessário

O FEIE apoiou poucos investimentos sustentáveis na Europa Central e Oriental
64

O Tribunal analisou o contributo da carteira do FEIE para os objetivos climáticos no período entre 2015 e 2020. A análise do Tribunal foi constrangida pelo facto de as informações relativas ao acompanhamento da ação climática não abrangerem os investimentos relacionados com PME, que compõem 45 % da carteira (figura 7). Esta situação ocorre porque o Regulamento FEIE não previu esse acompanhamento e comunicação de informações.

Figura 7

Proporção de financiamento do FEIE no domínio da ação climática sujeita a acompanhamento e comunicação de informações

Fonte: TCE, com base em dados do BEI.

65

No âmbito do QFP de 2021‑2027, o acompanhamento da ação climática no programa InvestEU incluirá as PME. Além disso, os parceiros de execução do InvestEU podem utilizar os critérios da taxonomia da UE para determinar se o contributo para os objetivos ambientais é substancial. A Comissão também introduziu indicadores‑chave de desempenho pertinentes para avaliar o desempenho climático e ambiental dos projetos de infraestruturas sustentáveis, por exemplo as reduções anuais das emissões de gases com efeito de estufa93. Deste modo, melhorará as informações sobre o contributo do InvestEU para a ação climática e o ambiente em comparação com o FEIE. Contudo, as modalidades de comunicação de informações não incluem os resultados climáticos e ambientais reais das operações concluídas a nível dos projetos subjacentes, e a utilização dos critérios da taxonomia da UE é meramente facultativa, já que os parceiros de execução podem, em vez disso, utilizar o acompanhamento da ação climática pela União ou outra metodologia acordada.

66

O Tribunal constatou que, no período de 2015‑2020, as garantias do FEIE relacionadas com a ação climática apoiaram quase exclusivamente investimentos destinados a atenuar as alterações climáticas (figura 8). Dos 19,4 mil milhões de euros de financiamento destinados a investimentos em ação climática, 32,4 % diziam respeito a energias renováveis e consistiam sobretudo em instalações solares e eólicas. Outros 26,2 % financiavam investimentos no domínio da eficiência energética, dedicados essencialmente à renovação de edifícios e a instalações de cogeração. Apenas 3,5 % diziam respeito à adaptação às alterações climáticas, o que pode refletir as dificuldades específicas na elaboração de investimentos em adaptação passíveis de obter financiamento (ponto 05).

Figura 8

Financiamento do FEIE por categorias de ação climática

Fonte: TCE, com base em dados do BEI.

67

Em 2018, o Grupo de Peritos de Alto Nível observou que era necessário prestar especial atenção à aceleração do investimento infraestrutural nos países da Europa Central e Oriental, uma vez que representavam a maioria das lacunas de investimento em infraestruturas sustentáveis94. O Tribunal constatou que os montantes das operações do FEIE que apoiaram a ação climática nestes países permaneceram residuais até 2020 (figura 9). Globalmente, os investimentos em ação climática representaram 23 % do financiamento total do FEIE nesta região, em comparação com 52 % na Europa Ocidental e Setentrional e 37 % na Europa Meridional no período de 2015‑2020. Em 2021, num relatório do BEI baseado numa análise dos planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados‑Membros, foi confirmada a existência de maiores necessidades de investimento climático na Europa Central e Oriental95.

Figura 9

Financiamento concedido pelo FEIE para infraestruturas e inovação no domínio da ação climática por ano e por região da UE

Fonte: TCE, com base em dados do BEI.

68

Tendo em conta que, à semelhança do FEIE, o apoio do InvestEU dependerá de fatores como a procura de mercado e a disponibilidade de outras fontes de financiamento, a melhoria da cobertura geográfica exigirá medidas ativas destinadas a reforçar as capacidades para gerar projetos sustentáveis nos setores e nas áreas onde estão em falta.

A UE carece de uma abordagem pró‑ativa para gerar uma carteira suficiente de projetos sustentáveis
69

O Grupo de Peritos de Alto Nível sublinhou, em 2018, que é necessária intervenção a nível da UE para ajudar a desenvolver uma carteira de projetos sustentáveis, nomeadamente na Europa Central e Oriental. Recomendou, assim, a criação de uma entidade da UE — Infraestruturas Sustentáveis para a Europa — que:

  • complemente os serviços de aconselhamento existentes para a geração de projetos de investimento sustentáveis;
  • ajude os promotores de projetos a estabelecer contacto com investidores privados;
  • trabalhe com os bancos de fomento nacionais para ajudar os Estados‑Membros a gerar carteiras de projetos no âmbito dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima96.
70

No âmbito do Plano de Ação (ação 3), a Comissão comprometeu‑se a reforçar as capacidades de consultoria para fins de desenvolvimento de projetos de infraestruturas sustentáveis, mas não a criar uma entidade distinta com as atribuições previstas para a entidade Infraestruturas Sustentáveis para a Europa.

71

A Comissão tenciona reforçar os serviços de aconselhamento através da criação da plataforma de aconselhamento InvestEU. Esta nova plataforma seguirá uma estratégia semelhante à da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI), que foi criada em 2015 a par do FEIE. Na sua auditoria de 2020 a esta última, o Tribunal constatou que, até ao final de 2018, a Plataforma tinha realizado 10 % das suas tarefas de aconselhamento em setores de grande prioridade (como a energia, os transportes e o ambiente) na Europa Central e Oriental, sendo que 16 % da totalidade das tarefas diziam respeito à ação climática97. No final de março de 2021, o número destas tarefas em setores de grande prioridade na Europa Central e Oriental tinha aumentado e 33 % das tarefas de aconselhamento da PEAI diziam respeito à ação climática. A Comissão também tomou medidas para dar resposta à recomendação do Tribunal de orientar melhor a assistência consultiva para as necessidades não satisfeitas.

72

O novo portal do InvestEU dará aos promotores a oportunidade de publicarem as informações relativas aos seus projetos no sítio Web correspondente — uma continuação do Portal Europeu de Projetos de Investimento 2015‑2020. No entanto, o portal não foi concebido para direcionar ativamente os investidores nem para oferecer avaliações de sustentabilidade ou outras avaliações técnicas e financeiras dos projetos aí publicados.

73

Os planos nacionais em matéria de energia e clima foram concebidos, nomeadamente, para apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projetos sustentáveis no domínio do clima e da energia, proporcionando clareza aos investidores no que diz respeito à escala e ao tipo de investimentos previstos pelos Estados‑Membros. Porém, o Tribunal concluiu que as informações sobre as necessidades de investimento98 incluídas nos planos estavam incompletas, eram incoerentes (anexo V) e apresentavam grandes disparidades (figura 10). Embora tenha prestado algum apoio aos Estados‑Membros, a Comissão não elaborou um quadro comum para estes aplicarem na avaliação das suas necessidades e na identificação de projetos sustentáveis emblemáticos. Existe, pois, o risco de que alguns planos nacionais em matéria de energia e clima não contribuam para uma carteira credível de projetos sustentáveis nos setores e nas áreas nos quais, atualmente, estes não existem.

Figura 10

Necessidades de investimento em energia e clima identificadas nos planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados‑Membros, em percentagem do seu PIB

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão e do Eurostat (PIB nacional de 2020).

O orçamento da UE carece de critérios científicos coerentes para evitar prejuízos significativos ao ambiente

74

O Tribunal examinou se as disposições jurídicas aplicáveis no período de 2021‑2027 aos programas de despesas da UE e ao Fundo de Recuperação e Resiliência estavam em consonância com as ações da Comissão em matéria de financiamento sustentável. Embora a taxonomia da UE e os requisitos em matéria de normas, rótulos e divulgação de informações nela baseados se destinem essencialmente a participantes nos mercados financeiros, também podem ser aplicados pelo setor público. Conforme referido anteriormente (ver ponto 63), o BEI já decidiu aplicar os critérios da taxonomia da UE às suas próprias operações, que incluirão as apoiadas pelo InvestEU. A Comissão comprometeu‑se a «[examinar] igualmente a forma como a taxonomia da UE poderá ser utilizada pelo setor público no quadro do Pacto Ecológico Europeu, para além do programa InvestEU» e sublinhou a importância da convergência entre os setores privado e público99. O Grupo Técnico de Peritos recomendou que o orçamento da UE siga os princípios da taxonomia da UE de «não prejudicar significativamente» em todos os investimentos100.

75

Embora a taxonomia da UE não tenha sido criada para prevenir o financiamento de investimentos não sustentáveis, os seus critérios podem ser aplicados para verificar se um investimento causa danos ambientais. O Tribunal examinou se os principais programas de despesa da UE aplicarão os critérios da taxonomia da UE para avaliar os danos ambientais de forma comparável ao BEI.

O princípio de «não prejudicar significativamente» não é aplicado a todas as despesas da UE
76

O Tribunal constatou que não existe um requisito coerente e vinculativo para que todas as atividades que beneficiam de financiamento da UE apliquem o princípio de «não prejudicar significativamente». Este princípio foi introduzido no Regulamento Disposições Comuns (aplicável aos fundos da política de coesão) e no MRR. À data da auditoria, a Comissão apenas tinha publicado as orientações pertinentes para a sua aplicação no MRR101. Todavia, ao abrigo das orientações do Mecanismo, a utilização dos critérios da taxonomia da UE para a aplicação deste princípio é meramente facultativa102. No que diz respeito à política agrícola comum, o princípio não foi introduzido na legislação aplicável.

77

As orientações para a aferição da sustentabilidade no âmbito do InvestEU103 contêm recomendações sobre a forma de determinar se os projetos têm um impacto ambiental, climático ou social. Estas orientações foram elaboradas em cooperação com os parceiros de execução e têm em conta o princípio da UE de «não prejudicar significativamente» e os critérios pertinentes. O Tribunal não encontrou, noutros programas de despesas da União, requisitos para avaliar individualmente projetos de investimento por referência a normas sociais e ambientais comparáveis às utilizadas pelo BEI ou pelo InvestEU. Assim sendo, podem ser utilizados critérios diferentes ou insuficientemente rigorosos para determinar a sustentabilidade ambiental e social das mesmas atividades financiadas por diferentes programas da UE.

78

O Tribunal constatou ainda que determinados programas de despesas da UE permitem o financiamento de atividades prejudiciais ao ambiente. Por exemplo, a política de coesão permite investimentos limitados em infraestruturas de gás em alguns Estados‑Membros104. Ao abrigo do MRR, os Estados‑Membros também podem apoiar investimentos em combustíveis fósseis excecionalmente e caso a caso, se o abandono de fontes de energia com elevada intensidade carbónica puder conduzir a uma redução particularmente acentuada e rápida das emissões de gases com efeito de estufa105. Conforme referido pelo Tribunal, quaisquer investimentos em combustíveis fósseis correm o risco de se tornarem ativos irrecuperáveis106. Em contrapartida, o BEI decidiu eliminar gradualmente o apoio a projetos de infraestruturas de combustíveis fósseis convencionais e de produção de eletricidade, incluindo o gás natural, a partir do início de 2022107.

Os procedimentos de acompanhamento do contributo do orçamento da UE para os objetivos climáticos não são tão rigorosos e assentes na ciência como os critérios da taxonomia da UE
79

Embora a UE não avalie o contributo de projetos individuais para a concretização dos objetivos climáticos, como faz o BEI, a Comissão acompanha as despesas do orçamento da União dedicadas à ação climática («acompanhamento da ação climática»). Para o efeito, aplica um coeficiente de 100 % às despesas orçamentais que determina contribuírem de forma significativa para a ação climática, de 40 % às que contribuem de forma moderada e de 0 % às que contribuem de forma não significativa108. O Tribunal observou, em documentos anteriores, que esta metodologia pode levar a sobrestimativas do contributo para a ação climática. Mais concretamente, criticou a metodologia por aplicar de forma demasiado ampla o coeficiente de 100 %109 e por não comunicar as despesas e os resultados reais. O Tribunal notou igualmente que a Comissão não tem em conta o impacto negativo de algumas atividades financiadas pela UE nas alterações climáticas110.

80

Ao abrigo do sistema aplicável em 2021‑2027, as atividades apoiadas pelo MRR e pelos fundos da política de coesão terão, em alguns casos, de alcançar limiares baseados nos critérios da taxonomia da UE para que se declare que contribuem a 100 % para a ação climática111. Contudo, a Comissão continuará a aplicar o coeficiente de 40 % às atividades que não cumprem nenhum desses critérios. O Tribunal constatou que, também noutros domínios, a metodologia seguida no orçamento da União para acompanhar as despesas relacionadas com a ação climática não utiliza estes critérios (caixa 5). Sem uma aplicação coerente da taxonomia da UE, existe o risco de os fundos mobilizados para a vertente climática do MRR não cumprirem os critérios baseados nesta taxonomia e que serão aplicáveis à norma da União para as obrigações «verdes».

Caixa 5

A taxonomia da UE inclui critérios mais rigorosos do que os do sistema de acompanhamento do orçamento da UE em relação ao que se considera contribuir para a ação climática na agricultura

O Grupo Técnico de Peritos propôs critérios da taxonomia da UE para dois domínios no setor agrícola: a produção de culturas e a pecuária. Os peritos definem os dois critérios a cumprir para que se considere que a atividade contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas:

  1. demonstrar que a atividade evita ou reduz substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e das práticas conexas;
  2. manter os sumidouros existentes e aumentar a fixação de dióxido de carbono112.

Estes critérios não são aplicados na contabilização das despesas agrícolas como contribuindo para a ação climática.

À data da auditoria do Tribunal, a Comissão tinha decidido retirar temporariamente do Regulamento Delegado os critérios aplicáveis às atividades agrícolas, a fim de alcançar uma maior coerência entre os diferentes instrumentos que visam concretizar as ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico113. Ao mesmo tempo, quaisquer novas alterações ao acompanhamento da ação climática na política agrícola comum foram adiadas pelos colegisladores para depois de 31 de dezembro de 2025.

81

O Tribunal constatou que o apoio da UE a investimentos tem de ser mais consentâneo com os princípios do financiamento sustentável. O financiamento concedido pela União através de subvenções não dá o exemplo no que diz respeito à aplicação dos critérios de sustentabilidade e do princípio de «não prejudicar significativamente» da taxonomia da UE. A utilização dos critérios desta taxonomia na concessão de subvenções e/ou no acompanhamento das despesas proporcionaria dados mais exatos, comparáveis e científicos para o acompanhamento das despesas climáticas. A União poderia também dar o exemplo ao aplicar a taxonomia da UE ao seu orçamento, garantindo a coerência com o objetivo do Plano de Ação de promover o financiamento sustentável no setor privado.

Conclusões e recomendações

82

O Tribunal conclui que é necessária mais ação da UE a fim de reorientar o financiamento público e privado para investimentos sustentáveis. As medidas do Plano de Ação têm de ser concluídas e acompanhadas por ações para melhor refletirem os custos sociais e ambientais das atividades económicas insustentáveis. Além disso, a UE tem de aplicar critérios coerentes para determinar a sustentabilidade dos investimentos que apoia e orientar melhor os esforços para gerar oportunidades de investimento sustentável.

83

O Tribunal constatou que sete das dez ações do Plano de Ação incidiam na questão essencial de melhorar a transparência no que diz respeito a produtos financeiros e atividades sustentáveis. Apenas uma ação se destinava a dar uma resposta às questões essenciais de reduzir o risco e o custo do financiamento de investimentos sustentáveis e de incentivar o desenvolvimento de projetos sustentáveis. O Plano de Ação não foi acompanhado por medidas suficientes para refletir os custos ambientais das atividades insustentáveis (pontos 1522).

84

Muitas medidas do Plano de Ação sofreram atrasos e precisam de etapas suplementares para se tornarem operacionais. A Comissão concentrou‑se na elaboração da taxonomia da UE, que poderá esclarecer quais as atividades sustentáveis e constituir uma base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade pelos setores público e privado. A entrada em vigor da taxonomia da UE regista um atraso considerável, o que está também a atrasar as outras medidas que nela se baseiam, nomeadamente a rotulagem dos produtos financeiros e a divulgação de informações sobre sustentabilidade. O Tribunal considera que, quando entrar em vigor, a taxonomia da UE poderá ser uma boa ferramenta de base científica para os investidores avaliarem as oportunidades de investimento e para as empresas alinharem as suas atividades económicas com objetivos de sustentabilidade (pontos 2736).

85

A eficácia da taxonomia da UE e dos regimes de rotulagem dependerá amplamente da sua aceitação voluntária e de a sua credibilidade ser ou não apoiada por uma verificação adequada. Tal poderá revelar‑se difícil devido ao número e à complexidade dos seus critérios. Acresce que a exposição do setor privado aos riscos de sustentabilidade e o impacto das empresas no ambiente e na sociedade permanecerão obscuros até os novos requisitos de divulgação da UE serem plenamente aplicáveis. No entender do Tribunal, a Comissão ainda não esclareceu de forma suficiente as modalidades de verificação, pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, das divulgações de informações sobre sustentabilidade pelos participantes nos mercados financeiros. Além disso, as disposições propostas para a auditoria à divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas estão pendentes de aprovação legislativa. Acresce que as medidas destinadas a favorecer o investimento a mais longo prazo ainda estão em fase preparatória e não foram apresentadas propostas legislativas (pontos 3753).

Recomendação 1 — Concluir as medidas do Plano de Ação e esclarecer as disposições em matéria de conformidade e auditoria

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. concluir os elementos em atraso das medidas regulamentares do Plano de Ação, nomeadamente a taxonomia da UE, e fazer o seguimento das ações preparatórias no domínio da governação das empresas;
  2. esclarecer as modalidades de verificação das alegações de que os investimentos subjacentes aos produtos financeiros cumprem a taxonomia da UE;
  3. clarificar o papel dos auditores e supervisores na verificação, respetivamente, da comunicação e das divulgações de informações sobre sustentabilidade pelas empresas, e das divulgações de informações pelos participantes nos mercados financeiros.

Prazo: a), b) e c): final de 2022

86

Conforme observado pelo Grupo de Peritos de Alto Nível, as ações da Comissão destinadas a reorientar o financiamento privado para investimentos sustentáveis não serão eficazes se não se incluírem os efeitos colaterais negativos de cariz ambiental e social no preço das atividades económicas. Neste contexto, o Tribunal observa que a Comissão iniciou trabalhos relativos às propostas de revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia e do Regulamento Partilha de Esforços, que abrangem as medidas em vigor de redução das emissões na UE (pontos 2226).

Recomendação 2 — Contribuir de forma mais significativa para o financiamento sustentável atribuindo um preço às emissões de gases com efeito de estufa

Para ter melhor em conta os custos ambientais e sociais das atividades económicas insustentáveis e aumentar a atratividade do financiamento sustentável, o Tribunal recomenda que a Comissão deve identificar medidas adicionais destinadas a garantir que o preço das emissões de gases com efeito de estufa reflete mais adequadamente o seu custo ambiental.

Prazo: final de 2022

87

O apoio financeiro da UE aos investimentos não se baseia em normas de sustentabilidade coerentes. O BEI tem desempenhado um papel importante na concessão de financiamento a projetos sustentáveis em condições favoráveis e na avaliação da conformidade com as normas ambientais e sociais. Além disso, tem promovido o financiamento sustentável, através do diálogo com os investidores sobre a aplicação de critérios de sustentabilidade. No entanto, a procura de apoio do FEIE não abrangeu suficientemente todos os setores e áreas geográficas que necessitam de investimentos sustentáveis. Foi direcionado menos apoio do FEIE relativo à ação climática para a Europa Central e Oriental em comparação com outras áreas, e os investimentos na adaptação às alterações climáticas representam apenas uma pequena parte do financiamento apoiado pelo Fundo. O Tribunal constatou igualmente que as modalidades de comunicação de informações do InvestEU não incluem os resultados climáticos e ambientais reais dos projetos subjacentes às operações financeiras nem revelam os montantes do financiamento do programa que são acompanhados segundo os critérios da taxonomia da UE (pontos 5567).

Recomendação 3 — Comunicar os resultados do InvestEU relacionados com o clima e o ambiente

Para aumentar a transparência dos investimentos e dos resultados do InvestEU, o Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. divulgar que proporção do financiamento pelo InvestEU é acompanhada segundo os critérios da taxonomia da UE;
  2. comunicar os resultados relacionados com o clima, como a redução real das emissões de gases com efeito de estufa, das operações de financiamento pertinentes concluídas.

Prazo: a partir do final de 2022

88

O Tribunal constatou igualmente que a UE carece de uma abordagem pró‑ativa para gerar uma carteira suficiente de projetos sustentáveis. Num relatório anterior, o TCE referiu que a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento realizou poucas tarefas de aconselhamento em setores prioritários (como a energia e os transportes) na Europa Central e Oriental. O Tribunal observa que, subsequentemente, foram realizados progressos na orientação do apoio ao aconselhamento para estas áreas e no desenvolvimento de projetos suscetíveis de serem apoiados ao abrigo da garantia InvestEU. Contudo, não existe um serviço a nível da UE responsável por orientar ativamente os investidores para projetos, e o potencial dos planos nacionais em matéria de energia e clima para gerarem projetos sustentáveis é subexplorado (pontos 6973).

Recomendação 4 — Gerar uma carteira de projetos sustentáveis

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. atribuir prioritariamente o apoio de aconselhamento às áreas e aos setores com elevadas necessidades de investimento sustentável, mas com baixa capacidade para gerar os projetos necessários, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas;
  2. tendo em vista a atualização próxima dos planos nacionais em matéria de energia e clima, ajudar os Estados‑Membros a melhorar a exaustividade e a coerência das informações que apresentam nos seus projetos de planos atualizados em relação às necessidades de investimento nos diferentes setores e regiões, incluindo a adaptação às alterações climáticas.

Prazo: final de 2023

89

As modalidades de avaliação da sustentabilidade das despesas da UE não seguem plenamente as boas práticas em matéria de financiamento sustentável no que diz respeito à aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» e de critérios ambientais e sociais baseados em dados científicos, como os desenvolvidos para a taxonomia da UE. O Tribunal constatou que não existe um requisito coerente e vinculativo para que todas as atividades que beneficiam de financiamento da UE apliquem o princípio de «não prejudicar significativamente». Embora este princípio tenha sido introduzido nos fundos abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns e pelo Regulamento MRR, não o foi, por exemplo, na legislação aplicável da política agrícola comum. A Comissão apenas publicou orientações para a aplicação deste princípio ao abrigo do MRR. Todavia, a utilização dos critérios da taxonomia da UE para a aplicação deste princípio ao abrigo do MRR é facultativa. O Tribunal também não encontrou, noutros programas de despesas da União além do InvestEU, requisitos destinados a avaliar individualmente os investimentos por referência a normas sociais e ambientais comparáveis às utilizadas pelo BEI. Assim sendo, podem ser utilizados critérios diferentes ou insuficientemente rigorosos para determinar a sustentabilidade ambiental e social das mesmas atividades financiadas por diferentes programas da UE (pontos 7478).

90

Os procedimentos de acompanhamento da contribuição do orçamento da União para os objetivos climáticos não são tão rigorosos e assentes na ciência como os critérios da taxonomia da UE que o BEI se comprometeu a aplicar. Ao não aplicar esta taxonomia ao orçamento da União, a UE arrisca‑se a prejudicar os seus próprios esforços para promover o financiamento sustentável no setor privado. Corre ainda o risco de que o contributo do orçamento da UE para a ação climática seja sobrestimado e não seja comparável aos valores resultantes do acompanhamento da ação climática do BEI e do InvestEU. Por último, a União arrisca‑se a que os fundos mobilizados para a vertente climática do MRR não cumpram as normas baseadas na taxonomia da UE que serão aplicáveis à norma da União para as obrigações «verdes». Este incumprimento poderia também afetar a disponibilidade do mercado financeiro para comprar obrigações «verdes» e financiar o MRR (pontos 7981).

Recomendação 5 — Aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» e os critérios da taxonomia da UE de forma coerente em todo o orçamento da União

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» em todo o orçamento da União;
  2. incluir o princípio de «não prejudicar significativamente» na proposta de revisão do Regulamento Financeiro;
  3. integrar plenamente os critérios da taxonomia da UE, à medida que ficarem disponíveis, na metodologia de acompanhamento da ação climática pela União;
  4. complementar a atual comunicação de informações sobre a contribuição do orçamento da UE para a ação climática, divulgando as despesas da União neste domínio a que é aplicado um coeficiente de 100 % com base nos critérios da taxonomia da UE.

Prazo: após a adoção dos atos delegados relativos à taxonomia da UE (2022)

91

Por último, a Comissão apenas comunicou informações sobre a execução do Plano de Ação em julho de 2021. Além disso, não elaborou indicadores de desempenho relacionados com os objetivos do Plano de Ação. Sem esses indicadores, não será possível acompanhar os progressos e avaliar o desempenho quanto à reorientação do financiamento para investimentos sustentáveis (pontos 2729).

Recomendação 6 — Assegurar o acompanhamento e a comunicação de informações relativamente ao Plano de Ação para o financiamento sustentável e à estratégia futura

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  1. criar indicadores de desempenho comuns que permitam acompanhar melhor os progressos;
  2. comunicar informações sobre a execução do Plano de Ação e sobre uma eventual nova estratégia para o financiamento sustentável.

Prazo: final de 2023

O presente relatório foi adotado pela Câmara V, presidida por Tony Murphy, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 20 de julho de 2021.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE
Presidente

Anexos

Anexo I — Cobertura das principais recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível no Plano de Ação

Principais recomendações do grupo de peritos Partes relevantes do Plano de Ação
1 Criar e manter uma taxonomia comum em matéria de sustentabilidade a nível da UE Ação 1: Estabelecer um sistema de classificação da UE para as atividades sustentáveis
2 Esclarecer os deveres de os investidores assumirem mais uma visão a longo prazo e terem mais em conta as preferências de sustentabilidade

Ação 4: Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro

Ação 7: Esclarecer os deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos

3 Atualizar as regras em matéria de divulgação de informações para tornar os riscos de sustentabilidade plenamente transparentes, a começar pelas alterações climáticas

Ação 7: Esclarecer os deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos

Ação 9: Reforçar as divulgações e as regras contabilísticas em matéria de sustentabilidade

4 Principais elementos de uma estratégia a nível retalhista em matéria de financiamento sustentável: aconselhamento financeiro, rotulagem ecológica e normas mínimas para o investimento socialmente responsável

Ação 2: Criação de normas e rótulos para os produtos financeiros «verdes»

Ação 4: Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro

5 Desenvolver e aplicar normas e rótulos de sustentabilidade oficiais a nível europeu, a começar pelas obrigações «verdes» Ação 2: Criação de normas e rótulos para os produtos financeiros «verdes»
6 Criar a entidade «Infraestruturas Sustentáveis para a Europa» Nenhuma ação relevante no Plano de Ação
7 Governação e liderança (alinhar melhor a cultura empresarial com uma visão a longo prazo) Ação 10: Promover um governo sustentável das empresas e atenuar a visão de curto prazo nos mercados de capitais
8 Incluir a sustentabilidade no mandato de supervisão das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e alargar o horizonte do acompanhamento dos riscos

Ação 4: Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro

Ação 8: Incorporar a sustentabilidade nos requisitos prudenciais

Anexo II — Execução e resultados das ações do Plano de Ação da UE

Execução e resultados das ações do «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» até julho de 2021

Ação N.º Resultado previsto no Plano de Ação Data de execução prevista/real (adicionar estado) Estado Resultado final previsto Modo de execução
Objetivo 1: Reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis

Ação 1:

Taxonomia da UE

1. Proposta legislativa da Comissão relativa ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável enviada pela Comissão à autoridade legislativa 2.º trimestre de 2018/
2.º trimestre de 2018
Regulamento Taxonomia relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável
2. Relatório técnico sobre taxonomia do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, respeitante à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas 1.º trimestre de 2019/
2.º trimestre de 2020
Taxonomia da UE para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
3. Relatório técnico sobre taxonomia do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, respeitante às quatro atividades ambientais restantes (a responsabilidade pela tarefa foi assumida pela Plataforma para o Financiamento Sustentável) 2.º trimestre de 2019/? Taxonomia da UE para a água, os resíduos, a prevenção da poluição e a biodiversidade

Ação 2:

Normas e rótulos

4. Relatório do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável sobre a norma da UE para as obrigações «verdes» 2.º trimestre de 2019/
1.º trimestre de 2020
Norma da UE para as obrigações «verdes»
5. Ato delegado da Comissão sobre o teor dos prospetos para as emissões de obrigações «verdes» 2.º trimestre de 2019/? Teor normalizado dos prospetos para as emissões de obrigações «verdes»
6. Projeto de relatório técnico do JRC sobre o rótulo ecológico da UE para os produtos financeiros ?/4.º trimestre de 2019 Criação de um regime voluntário de rotulagem da UE para os produtos financeiros

Ação 3

Promover investimentos sustentáveis

7. Melhorar a eficiência e o impacto dos instrumentos de apoio ao investimento sustentável Ação recorrente Melhoria da eficiência e do impacto dos diferentes instrumentos da UE, incluindo um reforço da capacidade de aconselhamento para o desenvolvimento de projetos sustentáveis

Ação 4

Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro

8. Proposta da Comissão de um ato delegado MiFID II e Diretiva Distribuição de Seguros (IDD) 2.º trimestre de 2018/
4.º trimestre de 2020
As empresas de investimento e os mediadores de seguros oferecem produtos adequados para satisfazer as necessidades dos clientes em termos de preferências de sustentabilidade. A avaliação destas preferências dos clientes é obrigatória quando da prestação de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros.
9. A ESMA inclui as preferências de sustentabilidade no âmbito das suas orientações sobre a avaliação da adequação 4.º trimestre de 2018/
4.º trimestre de 2020
Orientações da ESMA para os consultores de investimento e gestores de carteiras sobre as boas práticas de recolha de informações quanto às preferências dos clientes em matéria de fatores ASG

Ação 5

Referenciais de sustentabilidade

10. Atos delegados da Comissão relativos à consideração dos fatores ASG na metodologia inerente aos referenciais 2.º trimestre de 2018/
3.º trimestre de 2020
Regulamento que exige que as empresas que publiquem referenciais financeiros expliquem o modo como a metodologia inerente aos mesmos reflete os critérios ASG
11. Criação de dois novos tipos de referencial em matéria climática 2.º trimestre de 2018/
2.º trimestre de 2018

Índices de referência para a transição climática

Índices de referência alinhados com o Acordo de Paris

12. Relatório do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável sobre referenciais 2.º trimestre de 2019/
3.º trimestre de 2019
Recomendações sobre os requisitos de divulgação de informações ASG e os requisitos técnicos mínimos aplicáveis aos índices de referência para a transição climática e aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris
Objetivo 2: Integrar a sustentabilidade na gestão dos riscos financeiros

Ação 6

Sustentabilidade nas notações e nos estudos de mercado

13. Relatório da Comissão sobre os progressos das ações que envolvam agências de notação de risco de crédito 3.º trimestre de 2019/? Parecer sobre as medidas necessárias para melhorar a transparência e melhor consideração dos fatores ASG nas notações de risco publicadas pelas agências de notação de risco
14. Avaliação pela ESMA das atuais práticas no mercado da notação de risco; orientações da ESMA às agências de notação de risco sobre a divulgação de informações ASG 2.º trimestre de 2019/
2.º trimestre de 2019
Orientações da ESMA sobre os requisitos de divulgação de informações aplicáveis às notações de risco e consideração dessas orientações no trabalho de supervisão da ESMA
15. Estudo sobre os estudos de mercado e as notações da sustentabilidade 2.º trimestre de 2019/
4.º trimestre de 2020
Estudo sobre os estudos de mercado e as notações da sustentabilidade

Ação 7

Deveres dos investidores

16. Proposta legislativa da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros 2.º trimestre de 2018/
4.º trimestre de 2020
Alterações dos quadros dos OICVM e das Diretivas MiFID II, DGFIA, IDD e Solvência II: esclarecer o modo como os gestores de ativos, as empresas de seguros e os consultores financeiros devem integrar os riscos de sustentabilidade nos seus procedimentos organizativos e operacionais

Ação 8

Requisitos prudenciais

17. Integração dos riscos climáticos nas políticas de gestão dos riscos das instituições e na potencial calibração dos requisitos de fundos próprios dos bancos, a fim de ter em conta os critérios de sustentabilidade e estabilidade financeira da taxonomia da UE 4.º trimestre de 2019/
2.º trimestre de 2019
Integração dos riscos climáticos nas políticas de gestão dos riscos das instituições e na potencial calibração dos requisitos de fundos próprios dos bancos, a fim de ter em conta os critérios de sustentabilidade e estabilidade financeira da taxonomia da UE
18. Avaliação pela EIOPA do modo como os emitentes podem contribuir para identificar, avaliar e gerir os riscos decorrentes das alterações climáticas através das suas atividades 3.º trimestre de 2019/
3.º trimestre de 2019
Parecer da EIOPA sobre o modo como as seguradoras podem contribuir para identificar, avaliar e gerir os riscos decorrentes das alterações climáticas através das suas atividades de investimento e de subscrição
Objetivo 3: Promover a transparência e a visão a longo prazo na atividade financeira e económica

Ação 9

Divulgações em matéria de sustentabilidade

19. Conclusões da Comissão no balanço de qualidade sobre a publicação de informação financeira pelas empresas 2.º trimestre de 2019/
2.º trimestre de 2021
As conclusões do balanço de qualidade devem ser tidas em conta na proposta da Comissão para a revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.
20. Revisão das orientações em matéria de informações não financeiras, no que respeita às informações relacionadas com o clima das grandes entidades de interesse público (mais de 500 trabalhadores) 2.º trimestre de 2019/
2.º trimestre de 2019
Suplemento à Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras: orientações para a integração entre as informações relacionadas com o clima e outras informações financeiras e não financeiras
21.

Proposta que obriga que os gestores de ativos e os investidores institucionais a divulgarem o modo como consideram os fatores de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento

2.º trimestre de 2018/
2.º trimestre de 2018

Novos requisitos de transparência relativos aos gestores de ativos e investidores institucionais em matéria de:

— integração dos riscos de sustentabilidade nas decisões de investimento;

— consideração dos principais impactos adversos das decisões de investimento na sustentabilidade;

— informações sobre a coerência das políticas de remuneração com a integração dos critérios de sustentabilidade.

22. Estabelecer um Laboratório Europeu sobre a Divulgação de Informações pelas Empresas no quadro do EFRAG 3.º trimestre de 2018/
3.º trimestre de 2018
O Laboratório Europeu sobre a Divulgação de Informações pelas Empresas deve estimular a inovação no domínio da comunicação de informações pelas empresas e promover o diálogo entre as empresas que comunicam as informações, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes.
23. Pedido sistemático da Comissão ao EFRAG para que avalie o impacto das novas IFRS nos investimentos sustentáveis Ação recorrente Em 2019, o presidente do IASB informou que a Fundação IFRS não está preparada para entrar no domínio da divulgação de informações sobre sustentabilidade e deve concentrar‑se nas necessidades de informação financeira dos investidores. O IASB decidiu não ter em conta os impactos de sustentabilidade no desenvolvimento das IFRS.
24. Pedido da Comissão ao EFRAG para que analise tratamentos contabilísticos alternativos sólidos para a mensuração do justo valor das carteiras de investimento a longo prazo em instrumentos de capitais próprios e equivalentes 2.º trimestre de 2018/
1.º trimestre de 2020
Após a receção dos conselhos técnicos do EFRAG, a Comissão iniciou trabalhos com o IASB, no contexto da revisão pós‑execução da IFRS 9 pelo IASB, sobre a reintrodução da reciclagem de instrumentos de capitais próprios como alteração do IASB à IFRS 9. O IASB alargou a opção para as seguradoras de adiarem a aplicação da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2023. As seguradoras, enquanto grupo importante de investidores a longo prazo, ainda não têm de ser vinculadas pela não reciclagem nos termos da IFRS 9.
25. Relatório da Comissão sobre o impacto da IFRS 9 nos investimentos a longo prazo 4.º trimestre de 2018/?

Ação 10

Governação sustentável das empresas

26. Avaliação de formas possíveis de promover a governação sustentável das empresas 2.º trimestre de 2019/
1.º trimestre de 2020

Estudo sobre os requisitos de devida diligência ao longo da cadeia de abastecimento:

1. necessidade de os conselhos de administração das empresas divulgarem uma estratégia de sustentabilidade;

2. necessidade de os diretores atuarem no interesse a longo prazo das empresas;

3. exploração das pressões de curto prazo injustificadas.

27. Relatórios da ESMA, da EBA e da EIOPA sobre as pressões de curto prazo injustificadas 1.º trimestre de 2019/
4.º trimestre de 2019
Conselho: adotar uma perspetiva a mais longo prazo entre as instituições financeiras através de disposições jurídicas mais explícitas em matéria de sustentabilidade
Executada dentro do prazo Executada com atraso Não executada Recorrente Instrumentos obrigatórios Instrumentos voluntários Investigação e estudos

Fonte: TCE.

Anexo III — Desenvolvimentos mais importantes e recentes relativos ao Plano de Ação

Plano de Ação Desenvolvimentos mais importantes e recentes

Ação 1:

Estabelecer um sistema de classificação da UE para as atividades sustentáveis

  • Em março de 2020, a Comissão publicou o documento Taxonomy: Final report of the Technical Expert Group on Sustainable Finance, que inclui recomendações sobre a conceção da taxonomia da UE. O anexo técnico, que complementa o relatório, contém uma proposta de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas capazes de contribuir substancialmente para a atenuação das alterações climáticas ou a adaptação às mesmas.
  • O Regulamento Taxonomia relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável foi adotado em junho de 2020.
  • Em novembro de 2020, a Comissão publicou o projeto de ato delegado que aplica os critérios técnicos de avaliação para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
  • Em abril de 2021, a Comissão publicou o projeto de ato delegado alterado que aplica os critérios técnicos de avaliação para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. O ato delegado foi adotado em junho de 2021 e será aplicável a partir de janeiro de 2022.

Ação 2:

Criar normas e rótulos para os produtos financeiros «verdes»

Ação 3:

Promover o investimento em projetos sustentáveis

  • Adoção do Regulamento InvestEU, em março de 2021, e aumento para 30 % da integração da questão climática no orçamento da UE

Ação 4:

Incorporar a sustentabilidade na prestação de aconselhamento financeiro

  • As orientações da ESMA atualizadas apenas preveem que a integração da sustentabilidade no aconselhamento financeiro seria uma boa prática.
  • Os regulamentos delegados relativos à consideração das preferências de sustentabilidade dos clientes não profissionais no aconselhamento financeiro foram aprovados pela Comissão em 21 de abril de 2021. Dizem respeito ao aconselhamento sobre investimentos e seguros.

Ação 5:

Desenvolver referenciais de sustentabilidade

Ação 6:

Integrar melhor a sustentabilidade nas notações e nos estudos de mercado

Ação 7:

Esclarecer os deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos

  • Em 24 de julho de 2018, a Comissão solicitou às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) que emitissem aconselhamento técnico sobre potenciais alterações aos atos delegados no que diz respeito à integração dos riscos de sustentabilidade e dos fatores de sustentabilidade nos procedimentos e na organização, à supervisão dos produtos e à governação por parte de determinadas entidades financeiras (incluindo gestores de ativos e investidores institucionais, companhias de seguros, consultores de investimento e de seguros).
  • As AES publicaram em 30 de abril de 2019 o seu relatório final sobre o aconselhamento técnico dirigido à Comissão.
  • Os regulamentos delegados relativos à integração dos riscos de sustentabilidade foram adotados pela Comissão em 21 de abril de 2021.

Ação 8:

Incorporar a sustentabilidade nos requisitos prudenciais

Ação 9:

Reforçar a divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas

Ação 10:

Promover um governo sustentável das empresas e atenuar a visão de curto prazo nos mercados de capitais

Fonte: TCE.

Anexo IV — Cronologia da taxonomia da UE

Fonte: TCE.

Anexo V — Planos nacionais em matéria de energia e clima: estimativas dos Estados‑Membros e apresentação das necessidades de investimento

Estados-Membros Descrição das necessidades de investimento Montante
Bélgica São indicadas as necessidades de investimento para seis domínios (transição digital, cibersegurança, educação, cuidados de saúde, energia e mobilidade); ausência de ligação entre as necessidades estimadas e as medidas previstas na versão final do PNEC. 144‑155 mil milhões de euros
Bulgária Necessidades totais de investimento durante o período de 2021‑2030; ausência de informações sobre: os tipos de custos e as metodologias de estimativa; a repartição dos custos por dimensões; a lógica subjacente ao modelo e os pressupostos; e a percentagem das necessidades de investimentos que seria coberta por cada fonte de financiamento. 42,7 mil milhões de euros
República Checa

Estimativa do total dos investimentos; ausência de uma síntese geral das necessidades de investimento e do financiamento; ausência de informações sobre os riscos de mercado.

0,038‑0,19 mil milhões de euros (1‑5 mil milhões de coroas checas)
Dinamarca Fluxos de investimento público e privado acumulados iniciados pelo Acordo Energético (famílias, indústria, eletricidade, gás e aquecimento urbano) 13‑24 mil milhões de euros (100‑180 mil milhões de coroas dinamarquesas)
Alemanha Investimentos adicionais no Programa de Ação Climática resultante das políticas e medidas planeadas no domínio da conversão no período de 2021‑2030 (nos setores da procura final, o valor é de 184 mil milhões de euros no mesmo período); o plano não inclui uma estimativa das necessidades de investimento não relacionadas com energia para setores como a agricultura e a indústria. 95,2 mil milhões de euros
Estónia Necessidades de despesa do setor público em 2021‑2030 para a execução de medidas no setor energético

226 milhões de euros/ano

Irlanda O Plano Nacional de Desenvolvimento 2018‑2027 define as prioridades de investimento em ação climática para o decénio; a versão final do PNEC não avalia as necessidades globais de investimento que permitirão alcançar os objetivos e a ambição definidos no cenário com as medidas adicionais, embora saliente a necessidade de mobilizar investimento privado.

21,8 mil milhões de euros

Grécia Estimativas dos investimentos nos domínios essenciais do PNEC para o período de 2020‑2030; o plano carece de uma análise da lacuna entre as necessidades de investimento e as fontes de financiamento disponíveis. 43,8 mil milhões de euros
Espanha Total de investimentos necessários para alcançar as metas do plano nacional integrado em matéria de energia e clima no período de 2021‑2030 (poupança e eficiência, energias renováveis, redes e eletrificação e outras medidas) 241 mil milhões de euros
França Custos totais (edifícios, transportes, energia e redes elétricas)

2019‑2023: 46 mil milhões de euros/ano

2024‑2028: 64 mil milhões de euros/ano

2029‑2033: 85 mil milhões de euros/ano

Croácia Estimativa do investimento total no período de 2021‑2030; análise parcial dos custos e das fontes do investimento. 19 mil milhões de euros (141 mil milhões de kunas)
Itália Investimento adicional cumulativo necessário entre 2017 e 2030 no sistema energético nacional 180 mil milhões de euros
Chipre Estimativa do custo total dos investimentos necessários (incluindo fundos da UE, financiamento nacional e financiamento privado) 1,4 mil milhões de euros
Estimativa do financiamento necessário (incluindo fundos da UE e financiamento nacional) 0,7 mil milhões de euros
Letónia Investimento necessário para alcançar as metas energéticas até 2030 8,2 mil milhões de euros
Lituânia Necessidades de financiamento para as políticas e medidas planeadas para 2021‑2030 (eficiência energética, transportes, agricultura e silvicultura, indústria, gestão de resíduos, medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, adaptação às alterações climáticas)

Necessidade total de fundos: 14 mil milhões de euros

Necessidade de fundos públicos: 9,8 mil milhões de euros

Luxemburgo São apresentados os investimentos em eficiência energética e energias renováveis (vários cenários) até 2040; o plano omite outras medidas relevantes para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, como investimentos nos transportes públicos; as fontes de financiamento não são associadas de forma coerente aos objetivos estratégicos; não é feita uma distinção entre as fontes de financiamento privadas e públicas. Por conseguinte, não é possível quantificar o impacto direto das medidas do PNEC nas finanças públicas. 7,95 mil milhões de euros
Hungria Custo adicional do sistema, totalmente descontado, no cenário com as medidas adicionais, no período analisado de 2016‑2040 57 mil milhões de euros/20 401 mil milhões de forintes (valor anual médio de 1,64 mil milhões de euros/582,9 mil milhões de forintes)
Malta Custo total, não descontado, suportado pelo Governo no período de 2018‑2030 (custos de investimento por setor, investimentos repartidos por tecnologia, investimento anual nas famílias); o plano final inclui as fontes de financiamento discriminadas, mas não suficientemente pormenorizadas. O orçamento do Estado é a fonte implícita da vasta maioria do financiamento, com margem para financiamento da UE, se necessário, sem mais informações relativas à percentagem de necessidades de investimento que poderá ser coberta pelos programas de financiamento da UE. 1,66 mil milhões de euros
Países Baixos Investimentos cumulativos no período de 2019‑2030 (agregado: ambiente construído, novas construções, edifícios não residenciais existentes, residências existentes, mobilidade, combustíveis renováveis, promoção dos veículos elétricos, transporte de mercadorias, agricultura e uso do solo, indústria, produção de eletricidade, etc.). 56‑75 mil milhões de euros
Áustria Volume estimado de investimento total para cada dimensão da União da Energia no período até 2030; o plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC) carece de uma avaliação geral das fontes de financiamento para o investimento necessário. 166‑173 mil milhões de euros
Polónia Necessidades de investimento para o período de 2021‑2030 Cerca de 195 mil milhões de euros
Portugal Estimativa de investimento global e adicional para a neutralidade do setor energético no período de 2016‑2030 (eletricidade, transportes, edifícios, indústria, outros); o plano não especifica de forma pormenorizada a metodologia utilizada para chegar a estas estimativas; não são facultadas informações sobre as fontes dos orçamentos regionais.

Adicional: 10,8‑14,7 mil milhões de euros

Global: 407‑431 mil milhões de euros

Roménia Valor do investimento total para o período de 2021‑2030 (procura energética, redes elétricas, centrais elétricas, geradores de vapor); o plano contém uma avaliação parcial das necessidades de investimento, das despesas e das fontes de financiamento, bem como outras informações pertinentes. Cerca de 150 mil milhões de euros
Eslovénia Síntese das necessidades totais de investimento para o período de 2021‑2030; o plano não apresenta uma síntese abrangente das fontes quantificadas de financiamento para cada domínio de investimento. Também não é analisada a complementaridade das diferentes fontes de financiamento. O plano não inclui uma avaliação das fontes de investimento a nível regional. 22 mil milhões de euros
Eslováquia Custos totais de investimento para alcançar as metas relativas às fontes de energia renováveis; não é feita a correspondência entre todas as necessidades de investimento e as potenciais fontes de financiamento. 4,3 mil milhões de euros
Renovação de edifícios públicos: montante total estimado de financiamento para medidas do setor público no período de 2021‑2030 1,24 mil milhões de euros
Custos de investimento relacionados com a descarbonização da produção de eletricidade 0,18 mil milhões de euros/ano
Custos de investimento relacionados com a descarbonização da produção de calor 0,25 mil milhões de euros/ano
Finlândia O plano apresenta estimativas dos valores relativos às seguintes necessidades de investimento por setor: infraestruturas ferroviárias, produção de biocombustíveis, eletricidade a partir de fontes renováveis e uma estimativa por alto da procura da rede elétrica. O plano não inclui todos os investimentos estimados necessários para o período de 2020‑2030. Também não contém dados completos relativos às fontes de investimento necessárias para atingir o objetivo. 11 mil milhões de euros
Suécia Com exceção da capacidade de produção de eletricidade e das infraestruturas de distribuição, o PNEC não contém uma avaliação das necessidades de investimento nem das fontes de financiamento previstas para alcançar os objetivos da Suécia em matéria de energia e clima. 14,5 mil milhões de euros (150 mil milhões de coroas suecas)

Fonte: TCE.

Anexo VI — Comissão: nova estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável

Em julho de 2021, a Comissão publicou a «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável», intitulada posteriormente «Estratégia de Financiamento Sustentável de 2021». Nesta estratégia, reconhece que a execução do Plano de Ação de 2018 exige mais trabalho e confirma o seu empenho em concluí‑lo. A Comissão considera que o novo documento estratégico que promove o financiamento sustentável é necessário devido ao novo contexto mundial e à evolução do entendimento do que é agora necessário para alcançar os objetivos de sustentabilidade.

A Estratégia de Financiamento Sustentável de 2021 assinala as seguintes quatro áreas principais em que são necessárias medidas adicionais:

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão Europeia.

No âmbito destas quatro prioridades, a Comissão prevê as seguintes ações mais pormenorizadas para consolidar e finalizar o quadro de financiamento sustentável:

1)  Ajudar os agentes económicos a financiar os esforços de transição (Ação 1)

  1. Reconhecer os esforços de transição na via para a sustentabilidade
  2. Incluir na taxonomia da UE outras atividades sustentáveis, ainda não abrangidas pelo ato delegado adotado
  3. Alargar o quadro de normas e rótulos em matéria de financiamento sustentável

2)  Melhorar o acesso dos indivíduos e das empresas de menor dimensão ao financiamento sustentável (Ação 2)

  1. Capacitar os investidores não profissionais e as PME para acederem a oportunidades de financiamento sustentável
  2. Aproveitar as oportunidades que as tecnologias digitais oferecem em termos de financiamento sustentável
  3. Oferecer uma maior proteção dos seguros contra os riscos climáticos e ambientais
  4. Apoiar investimentos sociais credíveis
  5. Aumentar a partilha de riscos entre investidores públicos e privados, aumentar a utilização de instrumentos de ecologização dos orçamentos pelos Estados‑Membros e reforçar a integração do clima e da biodiversidade no orçamento da UE

3)  Fazer com que o setor financeiro contribua para as metas do Pacto Ecológico (Ação 3, Ação 4 e Ação 5)

  1. Reforçar a resiliência económica e financeira aos riscos de sustentabilidade (relato financeiro e contabilidade, notações de risco, gestão dos riscos de sustentabilidade pelos bancos e seguradoras, estabilidade financeira)
  2. Acelerar o contributo do setor financeiro para os esforços de transição (i. divulgação de informações por parte das instituições financeiras, deveres fiduciários dos investidores, comparabilidade dos estudos de mercado e das notações ASG; ii. acompanhar os riscos de branqueamento ecológico, medir as necessidades e os fluxos de capitais)

4)  Promover o consenso internacional em matéria de financiamento sustentável (Ação 6)

  1. Participar em fóruns internacionais
  2. Utilizar a Plataforma Internacional para o Financiamento Sustentável (PIFS)
  3. Apoiar os países de rendimento baixo e médio

A execução pertinente das seguintes ações e medidas da Estratégia de Financiamento Sustentável de 2021 poderá, no futuro, dar resposta a algumas das observações e recomendações formuladas no presente relatório especial:

Tema das observações e recomendações do presente relatório especial Ações e medidas da Comissão no âmbito da Estratégia de Financiamento Sustentável de 2021
Concluir as medidas do Plano de Ação 1 c): A Comissão acrescentará critérios técnicos de avaliação para atividades sustentáveis que não estejam abrangidas pelo primeiro Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE.
1 d): A Comissão adotará outro regulamento delegado ao abrigo do Regulamento Taxonomia, que abrangerá os restantes quatro objetivos ambientais.
3 a): A Comissão trabalhará no sentido de desenvolver normas de relato financeiro que reflitam adequadamente os riscos de sustentabilidade e incentivará a contabilização do capital natural.
3 b): A Comissão tomará medidas para assegurar que os riscos ASG relevantes são sistematicamente refletidos nas notações de risco e nas perspetivas de notação de forma transparente.
3 c): A Comissão proporá alterações do CRR e da CRD para assegurar a inclusão sistemática de fatores ASG nos sistemas de gestão dos riscos dos bancos.
3 d): A Comissão proporá alterações no âmbito da futura revisão da Diretiva Solvência II (2021), a fim de integrar sistematicamente os riscos de sustentabilidade no quadro prudencial das seguradoras.
4 c): A Comissão tomará medidas para melhorar a disponibilidade, a integridade e a transparência dos estudos de mercado e das notações ASG.
Esclarecer as disposições em matéria de conformidade e auditoria 5 a): A Comissão capacitará os supervisores para combaterem o branqueamento ecológico. — Acompanhar os riscos de branqueamento ecológico; avaliar e rever o atual conjunto de instrumentos de supervisão e execução à disposição das autoridades competentes, com o apoio das Autoridades Europeias de Supervisão, de modo a garantir que os poderes, as capacidades e as obrigações de supervisão são adequados à sua finalidade.
Gerar uma carteira de projetos sustentáveis 2 a): A Comissão procurará capacitar os investidores não profissionais e as PME para acederem a oportunidades de financiamento sustentável. — O programa InvestEU proporcionará mecanismos de redução dos riscos, enquanto o pilar PME do Programa do Mercado Único prestará serviços de aconselhamento às PME através da Rede Europeia de Empresas e da iniciativa conjunta para polos empresariais.
2 e): A Comissão empenhar‑se-á na ecologização dos orçamentos e em mecanismos de partilha de riscos. O programa InvestEU proporcionará capacidade de assunção de riscos e apoio a iniciativas de aconselhamento conexas ao Grupo BEI, aos bancos de fomento nacionais e a outras instituições financeiras.
Aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» e os critérios da taxonomia da UE de forma coerente em todo o orçamento da União 2 e): A Comissão empenhar‑se-á na ecologização dos orçamentos e em mecanismos de partilha de riscos. — A Comissão está empenhada em produzir metodologias de acompanhamento atualizadas e reforçadas em matéria de clima e de biodiversidade. Estas metodologias de acompanhamento serão fundamentais para verificar a conformidade das despesas no domínio do clima e da biodiversidade ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021‑2027 com a ambição da UE.
Assegurar o acompanhamento e a comunicação de informações relativamente ao Plano de Ação para o financiamento sustentável e à estratégia futura 5 b): A Comissão desenvolverá um quadro de acompanhamento robusto para avaliar os progressos alcançados pelo sistema financeiro da UE.
5 c): A Comissão reforçará a cooperação entre as autoridades no sentido de uma abordagem comum para acompanhar uma transição ordenada e monitorizar o alinhamento do sistema financeiro da UE com as metas do Pacto Ecológico.

Fonte: TCE.

Siglas e acrónimos

ASG: ambiental, social e de governação

BCE: Banco Central Europeu

BEI: Banco Europeu de Investimento

CELE: Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia

EFRAG: Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa

ESMA: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

FEIE: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

IFRS: Norma internacional de relato financeiro

JRC: Centro Comum de Investigação

MRR: Mecanismo de Recuperação e Resiliência

PNEC: plano nacional em matéria de energia e clima

QFP: quadro financeiro plurianual

UE: União Europeia

Glossário

Ação climática: ação destinada a combater as alterações climáticas e os seus impactos.

Acompanhamento da ação climática: acompanhamento dos progressos rumo às metas de despesa em ação climática.

Adaptação às alterações climáticas: redução da vulnerabilidade dos países e das comunidades às alterações climáticas, reforçando a sua capacidade para absorver os impactos das mesmas.

Alterações climáticas: alterações no sistema climático da Terra que resultam em novos padrões meteorológicos de longo prazo.

Atenuação das alterações climáticas: redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa devido ao seu efeito no clima.

Branqueamento ecológico: alegação injustificada de que um produto apoia o ambiente e cumpre as normas ambientais.

Desenvolvimento sustentável: método de desenvolvimento que tem em conta os imperativos de longo prazo, como a durabilidade dos resultados, a preservação do ambiente e dos recursos naturais e a equidade social e económica.

Divulgação de informações sobre sustentabilidade: comunicação, por uma empresa ou organização, de informações sobre os impactos económicos, ambientais e sociais das suas atividades e exposição ao risco de sustentabilidade.

Fatores ambientais, sociais e de governação: conjunto de normas utilizadas pelos investidores e outras partes interessadas para avaliar o desempenho não financeiro de uma empresa.

Financiamento sustentável: integração de considerações ambientais, sociais e de governação nas decisões comerciais e de investimento no setor financeiro.

Gás com efeito de estufa: gás presente na atmosfera (como o dióxido de carbono ou o metano), que absorve e emite radiação, retendo o calor e aquecendo assim a superfície da Terra através do fenómeno designado por «efeito de estufa».

InvestEU: mecanismo de apoio ao investimento para angariar investimento privado para projetos de importância estratégica para a UE. Sucedeu ao FEIE em 2021.

Investimento sustentável: investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental ou social, contanto que não prejudique significativamente nenhum desses objetivos e que a empresa em que é feito o investimento siga boas práticas de governação.

Neutralidade climática: situação em que as atividades humanas produzem efeitos líquidos nulos no clima.

Pacto Ecológico Europeu: estratégia de crescimento da UE adotada em 2019, que visa alcançar a neutralidade climática da UE até 2050.

Princípio de «não prejudicar significativamente»: princípio de que as atividades económicas não podem prejudicar significativamente os objetivos ambientais ou sociais.

Risco climático: potenciais repercussões negativas tanto das alterações climáticas como da transição para uma sociedade com baixas emissões.

Risco de sustentabilidade: acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo real ou potencial no valor do investimento.

Taxonomia da UE: sistema de classificação da UE que determina em que medida as atividades económicas são ambientalmente sustentáveis.

Visão de curto prazo: concentração em horizontes a curto prazo pelos gestores das empresas e os mercados financeiros, dando prioridade aos interesses de curto prazo dos acionistas em detrimento do crescimento das empresas a longo prazo.

Notas

1 Nações Unidas, Acordo de Paris, 2015.

2 Comissão, EU approach to sustainable development.

3 BCE, Financial Stability Review, maio de 2019; relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, The Implications of Climate Change for Financial Stability.

4 BCE, Shining a light on climate risks: the ECB’s economy‑wide climate stress test, 2021.

5 Comissão, Estado da União: Perguntas e respostas sobre o Plano de meta climática para 2030, 2020.

6 Comissão, Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, 2020, nota de rodapé da p. 1.

7 McKinsey & Company, How the European Union could achieve net‑zero emissions at net‑zero cost, 2020.

8 Comissão, Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes.

9 Comissão, High‑Level Expert Group on sustainable finance (HLEG).

10 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance.

11 BEI e Bruegel, Investment and growth in the time of climate change, 2012.

12 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, p. 11, p. 88‑89.

13 OCDE, Sustainable and Resilient Finance: Making sense of the environmental pillar in ESG investing, 2020.

14 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, 2018, p. 11.

15 Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa à divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas (em inglês), 2021.

16 FMI, Global Financial Stability Report: Lower for Longer, October 2019 — Chapter 6: Sustainable Finance: Looking Farther, 2019.

17 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, 2018, p. 9.

18 Idem, p. 35.

19 Comissão, Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, 2018.

20 Comissão, Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, 2021.

21 Ações 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 9.

22 TCE, «Sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia: a atribuição de licenças a título gratuito necessitava de uma melhor orientação», 2020.

23 Comissão, Alterações climáticas — atualização do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE), 2020.

24 Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.

25 CERRE, The COVID‑19 crisis: a crash test for EU Energy and Climate Policies, 2020.

26 ERCST, The Review of the Market Stability Reserve (MSR), 2021.

27 International Carbon Action Partnership, EU Emissions Trading System (EU ETS), 2021.

28 Regulamento (UE) 2018/842 — Regulamento Partilha de Esforços, 2018.

29 AEA, Trends and projections in Europe 2020, 2020.

30 Tax Foundation, Carbon Taxes in Europe, 2020.

31 BCE, The implications of fiscal measures to address climate change, 2020.

32 COM(2019) 640 final — Pacto Ecológico Europeu, secção 2.1.1.

33 Comissão, Programa de Trabalho da Comissão 2021.

34 Euractiv, EU countries have «no concrete plans» to phase out fossil fuel subsidies: report, 2019.

35 COM(2020) 950 final, anexo 2 — Anexo do Relatório de 2020 sobre o estado da União de Energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

36 Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Áustria, Portugal e Finlândia.

37 Parlamento Europeu, Sustainable finance — EU Taxonomy.

38 Plataforma Internacional de Financiamento Sustentável, Annual Report, outubro de 2020.

39 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Taxonomy: Final report of the Technical Expert Group on Sustainable Finance, 2020, p. 26‑50.

40 BCE, ECB to accept sustainability‑linked bonds as collateral, 2020.

41 Fitch Ratings, ECB's Green Bonds Buying to Boost Eligible Issuers' Liquidity, 2020.

42 Comissão, Platform on sustainable finance.

43 Comissão, Plataforma para o Financiamento Sustentável, Trabalho técnico: Subgrupos (em inglês).

44 Comissão, Opiniões recebidas sobre: Financiamento sustentável: sistema de classificação da UE dos investimentos «verdes».

45 Comissão, Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2020/852 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais, 2021.

46 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Taxonomy Report: Technical Annex — Updated methodology & Updated Technical Screening Criteria, 2020.

47 JRC, Technical assessment of nuclear energy with respect to the ‘do no significant harm’ criteria of Regulation (EU) 2020/852 (‘Taxonomy Regulation’), 2021.

48 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Taxonomy: Final report of the Technical Expert Group on Sustainable Finance, 2020, p. 53.

49 Carta de 123 cientistas, How will the European Union’s Green Deal protect our future if its definitions of Greenness are not aligned with its own ambition of net zero greenhouse gases by 2050?

50 Comissão, Financiamento sustentável: sistema de classificação da UE dos investimentos «verdes», 2020, anexo I, p. 112.

51 Comissão, Sustainable finance package, 2021.

52 Regulamento Taxonomia, Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088, considerando 59.

53 Comissão, Regulamento Delegado que estabelece os critérios da taxonomia da UE para as alterações climáticas, 2021.

54 Comissão, EU Taxonomy Compass.

55 IRENA, Mobilising Institutional Capital for Renewable Energy, 2020.

56 Fjärde AP‑Fonden, Annual report 2020, 2021.

57 Parlamento Europeu, Sustainable finance — EU Taxonomy.

58 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Report on EU Green Bond Standard, 2019.

59 Comissão, Proposta de norma aplicável às obrigações verdes europeias, 2021.

60 Comissão, Presentation by Commissioner Hahn of the NextGenerationEU — Funding strategy to finance the Recovery Plan for Europe, 2021.

61 Bolsa de Valores do Luxemburgo, A pioneer in green finance, 2021.

62 Classificadas como «verdes» pelo emitente.

63 Climate Bonds Initiative, Sustainable Debt: Global State of the Market 2020, 2021.

64 Comissão, Retail financial products; Comissão e Climate & Company e parceiros, Testing draft EU ecolabel criteria on UCITS equity funds, 2020.

65 Comissão, Summary Report of the Stakeholder Consultation on the Renewed Sustainable Finance Strategy, 2020.

66 ESMA, Guidelines on certain aspects of the MiFID II suitability requirements, 2018.

67 Comissão, Financiamento sustentável — obrigação de aconselhamento pelas companhias e mediadores de seguros aos seus clientes quanto aos aspetos sociais e ambientais.

68 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Report on Benchmarks, 2019, p. 11.

69 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, TEG Final Report on Climate Benchmarks and Benchmarks’ ESG Disclosures, 2019.

70 Regulamento (UE) 2019/2089 relativo aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência.

71 Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa à divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas (em inglês), 2021.

72 Ministério da Transição Ecológica francês, Le reporting extra‑financier des investisseurs, 2019.

73 Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, 2020 Status Report, 2020.

74 Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, Final Report — Recommendations of the Task Force on Climate‑related Financial Disclosures, 2017.

75 Jornal Oficial C 209 de 20.6.2019 — Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima.

76 Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

77 AES, Final Report on draft Regulatory Technical Standards, 2021.

78 Diretiva 2014/95/UE relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

79 TCE, «Comunicação de informações sobre sustentabilidade — balanço da situação nas instituições e agências da UE», 2019.

80 Task Force on Climate‑related Financial Disclosures.

81 Comissão, Questions and Answers: Corporate Sustainability Reporting Directive proposal, 21 de abril de 2021.

82 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, 2018, p. 57.

83 https://www.ifrs.org/issued‑standards/list‑of‑standards/ifrs-9-financial‑instruments/

84 Comissão, Fitness Check on the EU framework for public reporting by companies, abril de 2021.

85 Grupo BEI, Climate and Environmental Sustainability.

86 Grupo BEI, Climate Bank Roadmap 2021‑2025, 2020.

87 FEI, EIF Operational Plan 2021‑2023, p. 11.

88 BEI, Environmental and Social Standards, 2018.

89 BEI, Methodologies for the Assessment of Project GHG Emissions and Emission Variations, 2020.

90 BEI, EIB Group Climate Bank Roadmap, anexo V, 2020.

91 TCE, «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes», 2016.

92 Grupo BEI, Climate Bank Roadmap 2021‑2025, 2020, p. xii.

93 Regulamento (UE) 2021/523 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017.

94 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, p. 38.

95 BEI, Investment Report 2020‑2021: Building a smart and green Europe in the COVID‑19 era, 2021.

96 Final Report 2018 by the High‑Level Expert Group on Sustainable Finance, 2018, p. 35.

97 TCE, «Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido», anexo I.

98 Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

99 COM(2020) 21 final, Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu.

100 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Statement of the EU Technical Expert Group on Sustainable Finance (TEG) — 5 high‑level principles for Recovery & Resilience, 2020, p. 2.

101 Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

102 Jornal Oficial C 58 de 18.2.2021, p. 1.

103 Comissão, Commission Notice on Technical guidance on sustainability proofing for the InvestEU Fund, 2021.

104 COM(2018) 372 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.

105 C(2021) 1054 final, Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

106 Jornal Oficial C 209 de 1.9.2020, p. 1 — Parecer n.º 5/2020 do TCE.

107 BEI, EIB energy lending policy, 2019.

108 Comissão, Draft General Budget of the European Union for the financial year 2021 — Statement of revenue and expenditure by section, working document part I: Programme Statements of Operational Expenditure.

109 TCE, «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes», 2016.

110 TCE, «Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE», 2020.

111 SWD(2021) 12 final — Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Guidance to Member States: Recovery and Resilience Plans.

112 Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, Taxonomy Report: Technical Annex — Updated methodology & Updated Technical Screening Criteria, 2020, p. 112, p. 126 e p. 140.

113 Comissão, Regulamento Delegado que estabelece os critérios da taxonomia da UE para as alterações climáticas, 2021, p. 4.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria V — Financiamento e administração da União, presidida pelo Membro do TCE Tony Murphy. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Eva Lindström, com a colaboração de Katharina Bryan, chefe de gabinete, e Andrzej Robaszewski, economista do gabinete; Ralph Otte, responsável principal; Martin Puc, responsável de tarefa; Tomasz Plebanowicz, responsável de tarefa adjunto; e James Mcquade, Laura Kaspar, Dana Šmíd Foltýnová, Mircea‑Cristian Martinescu e Jan Olšakovský, auditores. Jesús Nieto Muñoz prestou apoio na ilustração. Adrian Williams prestou assistência linguística e Valérie Tempez‑Erasmi e Monika Elsner asseguraram o secretariado.

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