Relatório Especial
15 2020

Proteção dos polinizadores selvagens na UE — as iniciativas da Comissão não deram frutos

Sobre o relatório Nas últimas décadas, verificou‑se um declínio da abundância e da variedade dos insetos polinizadores selvagens na UE. Em 2018, a Comissão agiu no sentido de coordenar a sua estratégia para travar o declínio dos polinizadores selvagens através do lançamento de uma iniciativa relativa aos mesmos. O Tribunal constatou que esta iniciativa teve poucos efeitos sobre o declínio e que precisa de uma melhor gestão para alcançar os seus objetivos. Além disso, as políticas nos domínios agrícola e da biodiversidade e a legislação relativa aos pesticidas não contêm medidas adequadas à proteção dos polinizadores selvagens. O Tribunal formula recomendações para melhorar a proteção dos polinizadores selvagens no âmbito da legislação e das políticas da UE existentes.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I

Os polinizadores transferem o pólen dos órgãos masculinos para os órgãos femininos das flores, permitindo a fertilização e a reprodução das plantas. Aumentam a quantidade e a qualidade dos alimentos e, em última análise, garantem o nosso abastecimento alimentar. A abundância e variedade dos polinizadores selvagens estão a diminuir na UE sob a ameaça crescente da atividade humana, com especial destaque para a conversão dos solos para a agricultura intensiva e a utilização de pesticidas e fertilizantes.

II

A Comissão instituiu medidas que afetam os polinizadores selvagens nos domínios do ambiente, pesticidas, agricultura, coesão e investigação e inovação. Em junho de 2018, publicou a iniciativa da UE relativa aos polinizadores, que inclui uma lista de medidas para combater as principais ameaças aos polinizadores selvagens.

III

O Tribunal decidiu realizar uma auditoria sobre a estratégia seguida pela Comissão para proteger os polinizadores selvagens, com vista a contribuir para as atualizações legislativas nos domínios da biodiversidade, agricultura e pesticidas previstas para o período de 2021‑2022.

IV

A auditoria examinou se a Comissão adotou uma estratégia coerente em matéria de proteção dos polinizadores selvagens na UE. O Tribunal avaliou em que medida o quadro da Comissão para os polinizadores selvagens ajudou a travar o declínio da sua abundância e variedade e se a Comissão utilizou medidas de conservação da biodiversidade, bem como medidas possíveis no quadro da política agrícola comum e da legislação sobre pesticidas, para dar resposta à necessidade de proteger os polinizadores selvagens.

V

O Tribunal constatou que, de um modo geral, a Comissão não tinha adotado uma estratégia coerente de proteção dos polinizadores selvagens na UE. Identificou lacunas nas principais políticas da UE destinadas a fazer face às principais ameaças para os polinizadores selvagens e considera que a iniciativa relativa aos polinizadores não dispõe dos instrumentos e mecanismos necessários para colmatar estas lacunas.

VI

Com base nas suas constatações, o Tribunal formula recomendações para ajudar a Comissão a:

  • avaliar a necessidade de medidas específicas para os polinizadores selvagens nas ações e medidas de seguimento relativas à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;
  • melhorar a integração das medidas destinadas a proteger os polinizadores selvagens nos instrumentos de política da UE relativos à conservação da biodiversidade e à agricultura;
  • aumentar a proteção dos polinizadores selvagens no âmbito do processo de avaliação dos riscos dos pesticidas.

Introdução

Os polinizadores estão a diminuir na UE

01

Os polinizadores são animais que transferem o pólen dos órgãos masculinos para os órgãos femininos das flores, permitindo a fertilização e a reprodução das plantas. Na Europa, os polinizadores são principalmente insetos, como as abelhas (incluindo as espécies do género Bombus, as abelhas melíferas e as abelhas solitárias), as vespas, as moscas‑das‑flores, as borboletas, as traças, os coleópteros e outras espécies de moscas. A maioria dos insetos polinizadores são espécies selvagens, mas alguns são criados pelo Homem pelo seu valor económico (ver figura 1).

Figura 1

Os polinizadores na UE

Fonte: TCE.

02

Os polinizadores são essenciais para a natureza e para a humanidade. Na UE, quase quatro quintos das flores silvestres e das culturas das regiões temperadas dependem em graus variáveis da polinização por insetos. Um projeto financiado pela UE estimou que a contribuição anual dos insetos polinizadores para a agricultura europeia é de cerca de 15 mil milhões de euros1. Os polinizadores aumentam a quantidade e a qualidade dos alimentos e, em última análise, garantem o nosso abastecimento alimentar2.

03

Nas últimas décadas, verificou‑se um declínio da abundância e da variedade dos insetos polinizadores selvagens na UE. Em 2016, a avaliação global do estado dos polinizadores3 concluiu que os polinizadores selvagens estão a diminuir sob a ameaça crescente da atividade humana, incluindo‑se aqui as alterações climáticas. Um relatório da avaliação mundial sobre os insetos, de 20194, confirmou uma tendência negativa na abundância de insetos em geral, com mais de 40 % de espécies ameaçadas de extinção. As mais afetadas são as borboletas, as traças, as abelhas e os coleópteros.

04

Em 2020, o Fórum Económico Mundial5 colocou a perda de biodiversidade entre as cinco principais ameaças mundiais a longo prazo, considerando que o declínio dos polinizadores tem por resultado a passagem de culturas alimentares ricas em nutrientes (frutos, produtos hortícolas e frutos de casca rija — que requerem todos polinizadores) para produtos agrícolas de base com elevada densidade energética e pobres em nutrientes (por exemplo, arroz, milho, trigo, soja e batata). A perda de habitat resultante da conversão dos solos para a agricultura intensiva e a utilização de pesticidas e fertilizantes são algumas das principais causas da diminuição (ver figura 2).

Figura 2

Impacto das diferentes pressões sobre os polinizadores

Fonte: TCE, com base em informações da IPBES.

Iniciativas da UE para proteger os polinizadores selvagens

05

A Estratégia de Biodiversidade da UE para 20206 estabelece o quadro europeu para as ações prioritárias em matéria de biodiversidade, que inclui os polinizadores selvagens. Além disso, a Comissão instituiu medidas que afetam os polinizadores selvagens no âmbito da legislação e das políticas existentes nos domínios do ambiente, pesticidas, agricultura, coesão e investigação e inovação (ver figura 3). Estas medidas são na sua maioria indiretas e incidem na proteção ou criação de habitats considerados benéficos para os polinizadores, no fornecimento de recursos alimentares ou no controlo de espécies exóticas invasoras. Algumas medidas diretas visam estritamente a abelha‑comum, enquanto polinizador de criação.

Figura 3

Responsabilidades principais da Comissão em matéria de legislação, políticas e iniciativas

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

06

Em junho de 2018, a Comissão publicou a «Iniciativa da UE relativa aos polinizadores»7 (doravante, «iniciativa relativa aos polinizadores»), sob a forma de uma comunicação, acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão. Esta iniciativa, que não tem força jurídica, reconheceu a acentuada diminuição da abundância e variedade dos insetos polinizadores selvagens na UE, bem como a necessidade de intervenção da União para enfrentar este problema. Estabeleceu também uma lista de medidas para o período até 2020, visando contribuir para três objetivos a longo prazo:

  • melhorar os conhecimentos científicos acerca do declínio dos polinizadores;
  • combater as principais ameaças para os polinizadores;
  • melhorar a colaboração entre as partes envolvidas.

As medidas propostas para combater as principais ameaças para os polinizadores selvagens centram‑se na conservação dos habitats, incluindo tanto os habitats agrícolas como os urbanos, e na redução do efeito dos pesticidas e das espécies exóticas invasoras.

07

No final de 2019, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu8, um pacote de medidas destinadas a apoiar a transição da UE para o desenvolvimento sustentável e a neutralidade carbónica até 2050 e que procura preservar o capital natural da UE.

08

Na sequência de uma maior consciencialização pública para o declínio dos insetos polinizadores, em 2019 foi lançada uma iniciativa de cidadania europeia sobre a proteção das abelhas9. Em concreto, esta iniciativa solicitou à Comissão a eliminação progressiva da utilização de pesticidas na agricultura na UE e o apoio aos agricultores na transição para práticas agrícolas sustentáveis. De acordo com um roteiro publicado em janeiro de 202010, cientistas de renome consideram a redução da utilização de pesticidas e a diversificação da paisagem como instrumentos para conservar e recuperar as populações de insetos, salientando a urgência da situação e afirmando que existe informação suficiente sobre algumas das principais causas do declínio dos insetos para formular soluções de imediato.

Âmbito e método de auditoria

09

O Tribunal decidiu realizar uma auditoria sobre a ação da UE para combater o declínio dos polinizadores selvagens, à luz da importância crescente do problema e tendo em conta a comunicação da Comissão relativa aos polinizadores selvagens (ver ponto 06). A decisão de realizar a auditoria nesta altura visa contribuir para: a preparação e discussão da lista de medidas previstas para 2021 no âmbito da nova estratégia de biodiversidade da UE para 2030; o quadro de avaliação dos planos estratégicos da Política Agrícola Comum (PAC) dos Estados‑Membros para o período de 2022‑2027; a revisão da metodologia de avaliação dos riscos relativamente aos efeitos dos pesticidas nas abelhas.

10

A principal pergunta da auditoria foi a seguinte: «A Comissão adotou uma estratégia coerente em matéria de proteção dos polinizadores selvagens na UE?». Para responder a esta questão, o Tribunal analisou se a Comissão criou um quadro para os polinizadores selvagens que:

  1. ajude a travar o declínio da sua abundância e diversidade;
  2. lhe permita coordenar medidas de preservação da biodiversidade e da política agrícola com vista à proteção dos polinizadores;
  3. inclua e aplique salvaguardas para os polinizadores na legislação relativa aos pesticidas.
11

No âmbito da auditoria, o Tribunal:

  • recolheu provas de auditoria através de uma análise da legislação, de documentos estratégicos e de orientação, bem como de avaliações e relatórios pertinentes;
  • enviou questionários a quatro direções‑gerais da Comissão (Direção‑Geral do Ambiente, Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos e Direção‑Geral da Investigação e da Inovação) e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e realizou entrevistas com elementos do pessoal destes serviços;
  • enviou questionários a cinco organizações europeias de produtores pertinentes e organizações não governamentais (BirdLife, Comité das Organizações Profissionais Agrícolas‑Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, Associação Europeia de Proteção de Culturas, Pollinis e PanEurope) e consultou peritos científicos para alcançar uma boa compreensão dos riscos e confirmar as suas conclusões.
12

O Tribunal centrou o seu trabalho na preservação da biodiversidade, na agricultura e na utilização de pesticidas (ver ponto 04). Excluiu medidas que visam especificamente o impacto da poluição ambiental e das alterações climáticas e o controlo das espécies exóticas invasoras, assim como medidas diretamente relacionadas com a saúde das abelhas melíferas e o setor da apicultura (ver figura 3), uma vez que se referem apenas aos polinizadores de criação. O Tribunal centrou‑se na intervenção da Comissão e nas medidas por ela empreendidas, não tendo visitado os Estados‑Membros nem verificado as medidas nacionais. A presente auditoria foi realizada em coordenação e complementaridade com os trabalhos do Tribunal sobre a biodiversidade das terras agrícolas, os produtos fitofarmacêuticos, a rede Natura 2000 e as alterações climáticas11.

Observações

O quadro da UE para os polinizadores selvagens teve poucos efeitos sobre o declínio

13

O quadro da UE inclui a estratégia de biodiversidade da UE para 2020, uma comunicação da Comissão que foi aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento, e a iniciativa relativa aos polinizadores, uma comunicação da Comissão. O Tribunal examinou o efeito destas intervenções sobre a proteção e a preservação dos polinizadores selvagens.

A estratégia de biodiversidade da UE para 2020 não inclui medidas específicas para os polinizadores selvagens

14

A estratégia de biodiversidade da UE para 2020 visa travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE. Em 2011, a Comissão adotou a estratégia para o período até 2020. Segundo a Comissão, quatro das seis metas estabelecidas na estratégia beneficiam indiretamente os polinizadores selvagens na UE (ver caixa 1).

Caixa 1

A estratégia de biodiversidade da UE para o período de 2011-2020

A estratégia de biodiversidade da UE para 2020 inclui seis metas para travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos:

  1. plena aplicação das diretivas Natureza (Diretivas Aves e Habitats);
  2. manutenção e valorização dos ecossistemas e dos seus serviços;
  3. maior contribuição da agricultura e da silvicultura para a biodiversidade;
  4. garantia da utilização sustentável dos recursos haliêuticos;
  5. combate às espécies exóticas invasoras;
  6. intensificação da ação para evitar a perda de biodiversidade global.

A Comissão considerou as metas 1, 2, 3 e 5 benéficas para os insetos polinizadores selvagens e os serviços ecossistémicos que estes prestam na UE.

15

A revisão intercalar de 2015 da estratégia12 concluiu que a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE têm prosseguido desde 2010, referindo a polinização como um dos serviços mais degradados, em especial nas zonas arborizadas e florestas, nas zonas de charneca e de vegetação arbustiva e nos prados. De entre as quatro metas consideradas benéficas para os polinizadores selvagens, a revisão revelou que a execução da meta 5 estava no bom caminho. As três restantes ou avançaram a um ritmo insuficiente (metas 1 e 2) ou não registaram progressos significativos (meta 3).

16

No seu relatório de 2019 sobre o estado do ambiente na Europa, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) afirmou que nove das 13 metas específicas fixadas para 2020 no domínio da proteção, preservação e melhoria da biodiversidade e da natureza europeias não estarão, em grande medida, no bom caminho para a concretização em 202013. As nove metas incluem as espécies e habitats protegidos na UE, as espécies comuns (aves e borboletas) e a condição e os serviços do ecossistema, abordados na estratégia de biodiversidade da UE para 2020. A Comissão está a realizar uma avaliação da estratégia, cujo relatório tenciona publicar no final de 2020.

17

Na ausência de dados relativos a outras espécies de insetos, os dados de acompanhamento disponíveis para as borboletas podem fornecer informações sobre o estado de muitos outros insetos na UE. Os Estados‑Membros da UE recolhem dados relativos a 17 espécies de borboletas dos prados no âmbito do plano europeu de acompanhamento de borboletas. A AEA utiliza estes dados para calcular o indicador relativo às borboletas dos prados. O indicador mostra que, desde 1990, a população das borboletas objeto de acompanhamento diminuiu 39 %, o que indica uma perda considerável, embora a situação pareça ter‑se estabilizado desde 2013 (ver figura 4).

Figura 4

Indicador relativo às borboletas dos prados, 1990-2017

Fonte: TCE, com base em dados da AEA.

A iniciativa relativa aos polinizadores nem sempre conduziu a alterações nas principais políticas e medidas

18

Em 2018, a Comissão reconheceu a necessidade de intervenção da UE para combater o declínio dos polinizadores selvagens mediante uma comunicação sobre esta matéria (ver ponto 06). A iniciativa relativa aos polinizadores visava principalmente aumentar a eficiência dos instrumentos, políticas e legislação existentes nos domínios do ambiente, dos pesticidas, da agricultura, da coesão e da investigação e inovação. Uma vez que a iniciativa relativa aos polinizadores é uma comunicação da Comissão, não estabeleceu um quadro jurídico para a proteção e recuperação dos insetos polinizadores selvagens na UE nem desencadeou a atribuição de recursos financeiros específicos.

19

A iniciativa centrou‑se em três fatores determinantes do declínio dos polinizadores, para os quais definiu medidas específicas:

  • a perda de habitats nas paisagens urbanas e agrícolas;
  • a utilização de pesticidas;
  • as espécies exóticas invasoras.

A lista de medidas não incluiu medidas sobre outras ameaças diretas identificadas pelo relatório da IPBES (ver figura 5). Segundo a comunicação, há outras políticas e medidas específicas da UE exteriores à iniciativa que visam alguns destes fatores (por exemplo, as alterações climáticas). Em determinados domínios, como é o caso da poluição luminosa, a Comissão não podia propor medidas devido à escassa investigação existente na altura sobre a matéria. As pressões causadas pelas doenças dos polinizadores são sobretudo relevantes para os polinizadores de criação e, por conseguinte, não são abrangidas.

Figura 5

Fatores do declínio dos polinizadores

Fonte: TCE, com base em informações da IPBES e da Comissão.

20

A iniciativa relativa aos polinizadores contemplou 31 ações:

  • 10 sobre a melhoria dos conhecimentos sobre os polinizadores e o seu declínio;
  • 14 que visam três dos principais fatores de declínio;
  • sete respeitantes à sensibilização do público para esta questão.

Das 14 ações propostas para combater os principais fatores de declínio dos polinizadores, nove centram‑se em políticas e medidas existentes nos domínios da biodiversidade e preservação da natureza, da agricultura e dos pesticidas (ações 4A‑4C, 5A-5C, 7A‑7C). Estas ações não conduziram a alterações nestas políticas e medidas. Em alguns casos, a Comissão já tinha executado a ação antes da publicação da lista de ações (ver caixa 2).

Caixa 2

A iniciativa relativa aos polinizadores nem sempre conduziu a alterações nas principais políticas e medidas

  • A ação 4C exige que os Estados‑Membros definam medidas prioritárias para as espécies polinizadoras e os habitats nos seus quadros de ação prioritária relativos à gestão dos sítios Natura 2000. Em 2018, a Comissão e os Estados‑Membros elaboraram o modelo destes quadros para o período 2021‑2027 sem incluir um requisito nesta matéria (ver ponto 29).
  • A ação 5C solicita aos Estados‑Membros que tenham em conta a proteção dos polinizadores nos planos estratégicos da PAC para 2022‑2027 e que a Comissão inclua um indicador relativo aos polinizadores no quadro de desempenho e de acompanhamento da PAC. Nas suas propostas legislativas para a PAC pós‑2020, publicadas em junho de 2018, a Comissão não incluiu quaisquer referências aos polinizadores. Os Estados‑Membros estão atualmente a preparar os planos estratégicos da PAC sem dispor de quaisquer orientações sobre a integração das considerações relativas aos polinizadores.
  • A ação 7C exige que a Comissão proíba todas as utilizações ao ar livre de três neonicotinoides. A proibição já estava em vigor desde maio de 2018, antes da publicação da iniciativa relativa aos polinizadores. A inclusão desta ação no plano não trouxe valor acrescentado.

A iniciativa relativa aos polinizadores carece de mecanismos de governação e de controlo

21

A Direção‑Geral do Ambiente (DG Ambiente) dirige a execução global da iniciativa relativa aos polinizadores, sendo diretamente responsável por 24 das 31 ações. A Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) deve realizar quatro ações, e os Estados‑Membros as três restantes. Outras direções‑gerais da Comissão14 partilham a direção ou são consultadas no âmbito das ações.

22

A Comissão designou um funcionário da DG Ambiente para trabalhar a tempo inteiro na iniciativa relativa aos polinizadores, estimando que o pessoal da DG SANTE envolvido em ações relacionadas com a proteção dos polinizadores contra a utilização de pesticidas também contribuía com um equivalente a tempo completo. O Tribunal constatou que a Comissão não estabeleceu funções e responsabilidades claras para as direções‑gerais envolvidas. À data da auditoria, a Comissão não tinha organizado reuniões de ponto de situação com as partes interessadas pertinentes, nem tinha definido mecanismos de acompanhamento e apresentação de relatórios para analisar o progresso das ações. Não foram definidos critérios nem metas para avaliar se as ações atingiram os seus objetivos.

As políticas nos domínios agrícola e da biodiversidade não incluem requisitos específicos relativos à proteção dos polinizadores selvagens

23

O Tribunal examinou as salvaguardas aplicáveis aos insetos polinizadores selvagens constantes das medidas de preservação da biodiversidade da UE e da PAC. No que diz respeito à preservação da biodiversidade, examinou a Diretiva Habitats, incluindo o acompanhamento de espécies em sítios da rede Natura 2000. No que se refere à PAC, analisou as principais medidas com objetivos ambientais, abrangendo as medidas aplicadas no período de 2014‑2020 e as propostas para 2021‑2027.

A Comissão não utilizou algumas das opções disponíveis nas medidas de preservação da biodiversidade

24

Em 1964, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) introduziu a lista vermelha de espécies ameaçadas. As listas vermelhas são inventários do estado de conservação das espécies biológicas. Em 2010, a Comissão financiou a criação de uma lista vermelha europeia para as borboletas e, em 2014, de outra para as abelhas15. Estas duas avaliações revelam que existem cerca de 1 900 espécies de abelhas e 421 espécies de borboletas na UE. Por exemplo, para 659 espécies de abelhas o estado de conservação é classificado como «pouco preocupante» e seis são consideradas «ameaçadas de extinção». No entanto, não existem informações disponíveis sobre o estado de conservação de outras 1 048 espécies de abelhas (ver figura 6). De acordo com o processo de avaliação da UICN, as listas vermelhas têm uma validade de 10 anos e, na ausência de atualizações, não podem ser utilizadas como indicadores de tendências ao longo do tempo. A Comissão comunicou ao Tribunal que tenciona atualizar as duas listas vermelhas e publicar novas listas vermelhas relativas às moscas‑das‑flores e às traças.

Figura 6

Estado de conservação das abelhas e das borboletas na UE

Fonte: TCE, com base nas listas vermelhas europeias para as abelhas e as borboletas.

25

A Comissão e os Estados‑Membros executam a política da UE para a preservação da biodiversidade através da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves, também referidas como as Diretivas Natureza. A Diretiva Habitats16, em vigor desde 1992, visa promover a conservação de habitats, espécies animais e espécies vegetais raras, ameaçadas ou endémicas. Abrange 56 espécies de insetos polinizadores selvagens, dos quais 42 são borboletas e as restantes traças e coleópteros. Das 11 espécies de borboletas identificadas na lista vermelha como estando «criticamente em perigo» e «em perigo» na UE (não incluindo a Croácia), quatro são protegidas pela Diretiva Habitats. A diretiva não inclui nenhuma das 52 espécies de abelhas consideradas criticamente em perigo ou em perigo, o que tem impacto nas opções de acompanhamento e financiamento disponíveis para a sua proteção.

26

A Diretiva Habitats exige que os Estados‑Membros apresentem à Comissão, de seis em seis anos, um relatório sobre a aplicação das medidas de preservação tomadas no âmbito desta mesma diretiva17, incluindo informações sobre o estado de conservação dos habitats e das espécies protegidos. Por conseguinte, através deste exercício, são disponibilizadas de seis em seis anos informações sobre os insetos polinizadores selvagens abrangidos pela diretiva. A AEA compila os dados comunicados pelos Estados‑Membros e resume‑os no seu relatório sobre o estado da natureza. O relatório mais recente disponível à data da auditoria, publicado em 201518, não fazia referência ao estado de conservação das borboletas, traças ou coleópteros protegidos. O relatório citou um estudo independente sobre as borboletas realizado em seis países e regiões da UE, fora dos sítios da rede Natura 2000, que concluiu que as borboletas em zonas protegidas estão a diminuir ao mesmo ritmo que fora delas19. O relatório referia ainda que os sítios Natura 2000 têm um impacto positivo na abundância de espécies de borboletas especialistas.

27

Desde 2008, a Comissão desenvolveu planos de ação da UE para determinadas espécies e habitats com vista a assistir os Estados‑Membros na sua conservação. Por exemplo, em 2012 a Comissão publicou um plano de ação da UE para a Colias myrmidone, uma espécie de borboleta criticamente em perigo, definindo ações específicas de conservação e recuperação a realizar pelos Estados‑Membros numa base voluntária. O Tribunal constatou que o plano de ação da UE não teve qualquer impacto no declínio desta espécie de borboletas. Em 2018, o estado de conservação da Colias myrmidone na UE era mau (ver caixa 3).

Caixa 3

Borboleta Colias myrmidone

A Colias myrmidone é a única espécie de borboletas criticamente em perigo incluída na Diretiva Habitats e na lista vermelha europeia para as borboletas. Desde 2012, para além das medidas de conservação e recuperação incluídas pelos Estados‑Membros na gestão dos sítios Natura 2000, um plano de ação específico da UE20 procurou dar resposta ao declínio desta espécie. A Comissão não atribui recursos financeiros específicos aos Estados‑Membros para a execução dos planos de ação da UE relativos a espécies.

O plano de ação exigia que os Estados‑Membros pusessem em prática um conjunto de medidas enumeradas neste plano da UE e estabelecessem disposições de acompanhamento adicionais específicas para a Colias myrmidone. Até à data, a Comissão não avaliou as medidas empreendidas pelos Estados‑Membros nem as suas disposições de acompanhamento específicas.

Em 2018, de acordo com os dados disponíveis para os sítios Natura 2000, o estado de conservação desta borboleta permanecia inadequado ou mau em sete dos 11 Estados‑Membros em que foi assinalada a presença da espécie. Nos restantes quatro, o estado era desconhecido21.

28

Em outubro de 2019, a Comissão publicou o primeiro plano de ação para a preservação e recuperação de um habitat: prados e matagais calcários seminaturais. O plano de ação da UE reconhecia a elevada importância deste habitat para as espécies polinizadoras selvagens e incluiu a sua preservação nos objetivos gerais. A Comissão não definiu ações ou medidas específicas para atingir este objetivo, nem mencionou quaisquer requisitos de acompanhamento e avaliação.

29

Os plurianuais de ação prioritária são instrumentos de planeamento estratégico para a gestão dos sítios Natura 2000, em que os Estados‑Membros descrevem a sua biodiversidade, as suas necessidades de conservação da natureza, as medidas para lhes dar resposta e os requisitos de financiamento. De acordo com a Diretiva Habitats, os Estados‑Membros devem enviar à Comissão quadros de ação prioritária atualizados de sete em sete anos, em conformidade com o quadro financeiro da Comissão. De acordo com a iniciativa relativa aos polinizadores, os Estados‑Membros devem incluir nestes quadros medidas aplicáveis aos habitats importantes para os polinizadores. Em abril de 2018, a Comissão e os Estados‑Membros validaram o modelo do quadro de ação prioritária para o período de 2021‑2027, sem acrescentar quaisquer requisitos respeitantes aos polinizadores.

30

Um dos objetivos do instrumento da UE para financiar o ambiente e a ação climática (LIFE) é contribuir para o desenvolvimento e a execução das políticas da União no domínio da natureza e da biodiversidade, incluindo a conservação e a recuperação das populações das espécies enumeradas na Diretiva Habitats. No âmbito do programa LIFE22, os Estados‑Membros e a Comissão cofinanciam projetos específicos, dos quais cerca de um quarto se centra nos habitats. De acordo com a Comissão, é provável que dar resposta às necessidades de conservação dos polinizadores através dos habitats seja globalmente mais eficaz e eficiente em termos de custos em comparação com outras estratégias. Uma vez que a tónica destes projetos não é colocada nos polinizadores, a Comissão nem sempre acompanha ou avalia o seu impacto nas espécies polinizadoras. Apenas 22 dos 5065 projetos LIFE financiados entre 1992 e 2018 visavam especificamente proteger e recuperar as populações de polinizadores e os serviços de polinização.

31

Desde 2018, o programa LIFE pode financiar projetos que incidam em espécies classificadas como criticamente em perigo ou em perigo nas listas vermelhas europeias ou internacionais. À data da auditoria, nenhum projeto visava proteger as espécies ameaçadas de abelhas e borboletas não mencionadas na Diretiva Habitats.

A PAC não prevê disposições jurídicas específicas para os polinizadores selvagens

32

Quase metade do território da UE está coberta por terras agrícolas. A AEA concluiu que, a partir da década de 1950, a gestão tradicional das explorações agrícolas, que favorecia uma série de paisagens, habitats e espécies vegetais e animais, deu lugar a uma industrialização rápida da agricultura, caracterizada por uma intensificação generalizada dos métodos agrícolas23. A agricultura intensiva é um fator impulsionador do declínio dos polinizadores24. Com cerca de 38 % do orçamento total da UE para o período de 2014‑2020 afetado ao apoio à agricultura, a PAC tem tido uma influência especial na configuração das paisagens europeias e da natureza que estas contêm25. Vários instrumentos da PAC para o período de 2014‑2020 visam proteger e aumentar a biodiversidade (ver figura 3), em particular a condicionalidade, o regime de pagamento por ecologização e as medidas agroambientais e climáticas. Contudo, não existem disposições jurídicas específicas que protejam os polinizadores selvagens.

33

A condicionalidade estabelece uma ligação entre os pagamentos da PAC e o cumprimento pelos agricultores de requisitos básicos (requisitos legais de gestão — RLG, que se aplicam a todos os agricultores, independentemente de receberem financiamento da UE ou não) e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA, que não se aplicam aos agricultores abrangidos pelo regime da pequena agricultura)26. Os RLG relativos ao ambiente decorrem das obrigações jurídicas estabelecidas nas Diretivas Natureza e Água27. As normas de BCAA visam assegurar que os agricultores protegem o solo, a água, as características paisagísticas, os habitats e a vida selvagem das terras agrícolas. Para informações sobre a avaliação recente do Tribunal dos efeitos da condicionalidade na biodiversidade das terras agrícolas, ver caixa 4.

Caixa 4

Relatório Especial 13/2020 — Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio

A componente de RLG da condicionalidade não proporcionou incentivos adicionais aos agricultores para manter e reforçar a biodiversidade das terras agrícolas, uma vez que estes requisitos reproduzem regras existentes.

As normas de BCAA relativas ao estabelecimento de faixas de proteção ao longo de cursos de água (BCAA 1), à cobertura mínima dos solos (BCAA 4), à gestão das terras para limitar a erosão dos solos (BCAA 5), à manutenção dos níveis de matéria orgânica dos solos (BCAA 6) e à manutenção das características das paisagens (BCAA 7) têm o maior potencial em termos de contributo para a biodiversidade agrícola, mas o quadro jurídico confere aos Estados‑Membros um elevado grau de flexibilidade para definir o conteúdo destas normas. Na maioria dos casos, os organismos pagadores controlam entre 1 % e 2 % das explorações sujeitas a uma norma de BCAA específica e impõem sanções a cerca de 1 % das explorações controladas.

O relatório concluiu que determinadas normas de condicionalidade poderiam contribuir de forma significativa para a biodiversidade, mas que proporcionam poucos incentivos. Nem a Comissão nem os Estados‑Membros avaliaram o impacto da condicionalidade na biodiversidade.

34

Em 2013, a Comissão introduziu o regime de pagamento por ecologização para melhorar o desempenho ambiental da PAC através de três práticas agrícolas que os agricultores têm de cumprir: a diversificação de culturas (para agricultores com mais de 10 hectares de terras aráveis), a manutenção de prados permanentes ou as superfícies de interesse ecológico (SIE — para agricultores com mais de 15 hectares de terras aráveis). Em 2017, o TCE publicou um relatório sobre a ecologização28 no qual concluiu que, devido aos baixos requisitos da ecologização, a medida não conduziu a alterações significativas nas práticas de gestão. O relatório do TCE sobre a biodiversidade das terras agrícolas concluiu ainda que a biodiversidade beneficia pouco da ecologização (ver caixa 5).

Caixa 5

Relatório Especial 13/2020 — Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio

O potencial das SIE para gerar benefícios em termos de biodiversidade depende dos tipos de SIE aplicadas e da forma como os agricultores as gerem. Os Estados‑Membros e os agricultores preferem geralmente opções de baixo impacto, como culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto.

De um modo geral, o relatório concluiu que a biodiversidade beneficia pouco da ecologização e que esta última provocou poucas alterações nas práticas agrícolas.

35

De acordo com a avaliação da medida de ecologização publicada pela Comissão em 201729, são as SIE que têm o maior potencial para fornecer recursos alimentares e locais de nidificação aos polinizadores selvagens. O relatório indicava que os tipos mais benéficos de SIE são as culturas fixadoras de azoto, as culturas secundárias e de cobertura (em função das práticas agrícolas, ver ponto 36), as terras em pousio, as características das paisagens (sebes e faixas arborizadas, grupos de árvores), as orlas dos campos e as faixas de proteção. Seguindo a recomendação do Parlamento, em 2018 o legislador introduziu dois novos tipos de SIE que se referem especificamente a espécies vegetais benéficas para os polinizadores: as terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar) e a planta Silphium perfoliatum30.

36

A PAC definiu 13 opções de SIE31 a partir das quais os Estados‑Membros poderiam escolher. Em 2018, a maioria dos Estados‑Membros optou por culturas secundárias e culturas de cobertura, culturas fixadoras de azoto e terras em pousio, representando estas opções 96 % do total de terras agrícolas declaradas como SIE (ver figura 7). Tal como no caso das BCAA, o impacto destas SIE nos polinizadores depende dos requisitos e condições de gestão definidos pelos Estados‑Membros (como a localização, as datas de ceifa e de colheita e a utilização de pesticidas e fertilizantes). Por exemplo, ceifar culturas secundárias, culturas de cobertura ou culturas fixadoras de azoto antes ou durante a floração não traz quaisquer benefícios para os polinizadores. De acordo com a avaliação da medida de ecologização efetuada pela Comissão, na maioria dos casos os agricultores ceifam estas culturas ou lavram o terreno antes da floração. As terras em pousio beneficiam os polinizadores quando são semeadas com flores silvestres, ao passo que deixar o solo sem cobertura não traz qualquer benefício. A Comissão não definiu quaisquer requisitos de gestão específicos para as terras em pousio e os Estados‑Membros não fornecem informações sobre a forma como os agricultores as gerem.

37

Em 2017, a Comissão proibiu a utilização de pesticidas em SIE referentes a terras em pousio, incluindo plantas melíferas e a planta Silphium perfoliatum, culturas secundárias, coberto vegetal e culturas fixadoras de azoto32. A menos que os Estados‑Membros tenham restringido a utilização de pesticidas para outras SIE, os agricultores podem aplicá‑los nas orlas dos campos, nas faixas de proteção e noutras características não produtivas da paisagem.

Figura 7

Opções de SIE na UE em 2018

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

38

Os Estados‑Membros podem também utilizar medidas agroambientais e climáticas para criar condições e habitats favoráveis aos polinizadores. As medidas agroambientais e climáticas proporcionam pagamentos aos agricultores que subscrevem voluntariamente compromissos ambientais de cinco a sete anos relacionados com uma série extensa de questões ambientais. De acordo com uma avaliação recente do impacto da PAC na biodiversidade33, as medidas agroambientais e climáticas específicas, como a manutenção dos habitats seminaturais existentes e das características das paisagens ou a criação de novos habitats, são as medidas da PAC mais benéficas para os polinizadores selvagens. A avaliação indicou igualmente que a utilização destas medidas pelos Estados‑Membros e pelos agricultores não seria suficiente para apoiar a recuperação das populações de polinizadores selvagens.

39

As propostas legislativas da PAC para 2021‑2027 introduzem um novo sistema de condicionalidade para substituir os atuais requisitos em matéria de ecologização e condicionalidade. Este novo sistema estabelece um conjunto de obrigações que, segundo as propostas da Comissão, deve ser cumprido pelos agricultores que recebam pagamentos no âmbito da PAC. As propostas introduzem igualmente um novo sistema de regimes climáticos e ambientais (os regimes ecológicos). Os Estados‑Membros devem definir uma lista de práticas agrícolas elegíveis benéficas para o clima e o ambiente para cada regime ecológico proposto aos agricultores, em conformidade com um ou mais dos objetivos ambientais específicos estabelecidos a nível da UE. Os regimes ecológicos continuam a ser de adoção voluntária para os agricultores. A Comissão não propôs alterações importantes às medidas agroambientais e climáticas nas propostas legislativas da PAC para o período de 2021‑2027 (ver figura 8).

Figura 8

Medidas da PAC com potenciais benefícios para os polinizadores selvagens nos períodos atual e futuro

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

40

Segundo as propostas da Comissão, a nova condicionalidade não abrangeria as SIE produtivas (como as culturas secundárias e de cobertura e as culturas fixadoras de azoto), atualmente autorizadas enquanto cumpridoras dos requisitos de ecologização, mas manteria a exigência de uma quota mínima de superfícies não produtivas e da manutenção das características da paisagem. Além disso, os limiares para a aplicação dos requisitos de ecologização (por exemplo, um mínimo de 15 ha de terras aráveis para as SIE) já não seriam aplicáveis. A Comissão propôs que os Estados‑Membros descrevam cada BCAA nos seus planos estratégicos da PAC, incluindo um resumo das práticas agrícolas, o âmbito de aplicação territorial e o tipo de agricultores abrangidos. À Comissão caberia a responsabilidade de verificar a conceção das BCAA e dos regimes ecológicos nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados‑Membros. Uma vez que a Comissão não incluiu a proteção dos polinizadores ou dos serviços de polinização nos objetivos dos regimes ecológicos, não há qualquer garantia de que os Estados‑Membros definirão regimes específicos pertinentes para os polinizadores selvagens nos seus planos estratégicos da PAC.

A legislação em matéria de pesticidas contém salvaguardas relativas às abelhas melíferas, mas algumas não são aplicadas

41

O Tribunal examinou se a Comissão tinha incluído disposições para proteger os polinizadores selvagens no quadro jurídico que regula a utilização de pesticidas na Europa. Verificou também se a Comissão tinha analisado o processo de avaliação dos riscos dos pesticidas para os polinizadores selvagens, no sentido de detetar eventuais lacunas, e se tinha tomado medidas corretivas.

A legislação da UE em matéria de produtos fitofarmacêuticos dita a proteção das abelhas melíferas

42

Os pesticidas, referidos na legislação como produtos fitofarmacêuticos (PFF), são utilizados para prevenir, destruir ou controlar organismos nocivos e doenças. Servem para proteger os vegetais ou os produtos vegetais antes, durante e depois da colheita. Incluem uma ou mais substâncias ativas, que são responsáveis pelos efeitos do produto.

43

Os polinizadores estão frequentemente expostos aos PFF e estes produtos podem ter neles um efeito prejudicial, quando os insetos entram em contacto direto com resíduos da pulverização nas plantas ou poeiras contaminadas, consomem pólen e néctar com resíduos de PFF, bebem água contaminada ou são expostos a materiais contaminados nos seus ninhos. Os PFF podem também ter um efeito nocivo indireto. Por exemplo, os herbicidas reduzem a quantidade e a diversidade dos recursos florais, com um importante efeito negativo no abastecimento alimentar dos polinizadores, que dependem da presença de diferentes espécies em floração durante o período do ano em que estão ativos. A dependência pode ser em relação a espécies específicas, que eventualmente incluam plantas sem qualquer outro valor para os agricultores, que por isso as tratam como ervas daninhas indesejáveis. A forma como os PFF afetam os polinizadores depende dos produtos utilizados, do seu tempo de permanência no ambiente e do modo, local e momento de utilização. A figura 9 mostra em pormenor como os insetos polinizadores podem ser expostos aos PFF.

Figura 9

Vias de exposição dos polinizadores aos pesticidas

Fonte: TCE, com base em informações da EFSA.

44

A primeira menção específica dos polinizadores na legislação da UE em matéria de pesticidas34 ocorreu em 1991. Exigia aos requerentes que apresentassem informações sobre a toxicidade a curto prazo (aguda) das substâncias ativas para as abelhas melíferas e informações sobre a toxicidade dos PFF fora do laboratório, em condições de campo. Em 2009, o legislador aumentou a proteção das abelhas melíferas no Regulamento relativo aos PFF35, complementando os ensaios de exposição a curto prazo com:

  • ensaios de toxicidade a longo prazo (crónica);
  • testes de efeitos subletais nas abelhas melíferas adultas e nas larvas.

O Regulamento relativo aos PFF não incluiu salvaguardas específicas para as espécies de polinizadores selvagens.

45

Todos os PFF são sujeitos a um procedimento de autorização em duas fases. Em primeiro lugar, a Comissão aprova substâncias ativas com base em avaliações científicas. Em seguida, os Estados‑Membros podem autorizar a venda e a utilização de PFF que contenham uma ou mais substâncias ativas aprovadas no seu território. A decisão de aprovar ou não uma substância ativa baseia‑se em duas fases distintas, como se ilustra na figura 10.

Figura 10

Processo de aprovação de substâncias ativas

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

O procedimento de avaliação dos riscos para as abelhas melíferas não se coaduna atualmente com os requisitos legais

46

Os critérios de avaliação e de tomada de decisões sobre as substâncias ativas e os PFF são definidos por requisitos em matéria de dados36 e por princípios uniformes37. A Comissão fornece orientações aos requerentes sobre a forma de avaliar o risco para as abelhas melíferas decorrente da utilização de substâncias ativas e de produtos fitofarmacêuticos. A Comissão adotou estas orientações em 200238.

47

De acordo com estas orientações, os requerentes devem avaliar os riscos de uma substância ativa para as abelhas melíferas apenas com base na sua toxicidade aguda. As orientações não têm em conta os efeitos potenciais da exposição crónica ou repetida das abelhas melíferas adultas a estas substâncias, embora, a partir de 2009, o Regulamento relativo aos PFF o exija para todas as substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos. A caixa 6 apresenta mais pormenores sobre os atuais critérios de avaliação dos riscos.

Caixa 6

Atual sistema da UE para a avaliação dos riscos do efeito dos PFF nas abelhas melíferas

As normas atualmente utilizadas na UE para avaliar os riscos dos PFF para as abelhas foram estabelecidas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas. Para determinar se um PFF é ou não tóxico para as abelhas, o nível de risco é estimado através do cálculo de um quociente de perigo, que é o rácio entre a exposição ambiental das abelhas a um PFF e a toxicidade a curto prazo (aguda) deste PFF. Se o valor do quociente de perigo for inferior a 50, conclui‑se pela existência de um baixo risco para as abelhas e não são necessários mais ensaios. Se o valor for superior a 50, devem ser realizados ensaios adicionais em condições de semi‑campo ou de campo (designados «ensaios mais avançados»). Não existem valores de desencadeamento definidos para os ensaios mais avançados, sendo necessária uma apreciação por peritos para interpretar os seus resultados. O sistema da UE para a avaliação dos riscos do efeito dos PFF nas abelhas diz respeito às abelhas melíferas de criação. A via de exposição considerada é a aplicação por pulverização, o que torna o regime inadequado para os produtos fitofarmacêuticos aplicados ao solo ou às sementes (como os neonicotinoides).

48

Em 2011, a Comissão solicitou à EFSA que elaborasse um documento de orientação atualizado sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas, em conformidade com o Regulamento relativo aos PFF. A EFSA publicou este documento em 201339.

49

O documento de orientação de 2013 da EFSA incluía novos requisitos para os ensaios de toxicidade crónica e subletal nas abelhas melíferas (indivíduos adultos e larvas), como exigido a partir de 2009 pelo Regulamento relativo aos PFF. Estes requisitos também se referem a outras espécies de abelhas, nomeadamente as do género Bombus e as abelhas solitárias. O documento incluía novas vias de exposição a produtos fitofarmacêuticos, como a exposição a partículas de poeiras (especialmente pertinente no caso dos PFF aplicados para tratar sementes) e o consumo de néctar e água contaminados (fluido de gutação, águas superficiais e poças de água). As orientações também alargaram e aperfeiçoaram o sistema de avaliação dos riscos aplicado à exposição ao pólen e ao néctar contaminados com substâncias resultantes da decomposição dos PFF nas plantas (metabolitos), uma vez que algumas destas substâncias podem ser mais tóxicas do que os PFF dos quais provêm.

50

O Regulamento relativo aos PFF definiu objetivos gerais de proteção para as abelhas melíferas, mas não incluiu critérios específicos (os chamados objetivos de proteção específicos) a utilizar na avaliação dos resultados dos ensaios. De acordo com a EFSA, os objetivos de proteção específicos são fundamentais para conceber um sistema adequado de avaliação dos riscos. Nas orientações de 2013 relativas às abelhas, a EFSA incluiu objetivos de proteção específicos para os três tipos de abelhas considerados (abelhas melíferas, espécies do género Bombus e abelhas solitárias). De acordo com o documento, a magnitude da perda de abelhas melíferas em colónias expostas a PFF não deve exceder uma redução de 7 % na dimensão das colónias (ver figura 11 para mais pormenores), com fatores de segurança adicionais para as espécies do género Bombus e as abelhas solitárias.

Figura 11

Redução da dimensão das colónias usada para definir objetivos de proteção específicos para as abelhas no documento de orientação de 2013 da EFSA

Fonte: TCE, com base no documento de orientação de 2013 da EFSA, apêndice A.

51

O documento de orientação de 2013 da EFSA recomendou que se avaliasse o risco dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas por fases (abordagem faseada), desde testes mais simples realizados em laboratório (ensaios de nível um) até testes mais complexos realizados fora do laboratório (ensaios mais avançados) em condições de semi‑campo (utilizando gaiolas e túneis) e de campo.

52

Desde 2013, 12 Estados‑Membros deram o seu apoio a este documento, mas os restantes opuseram‑se sistematicamente à sua aprovação. A Comissão debate com os Estados‑Membros as propostas de legislação e as orientações em matéria de pesticidas através de um comité específico (neste caso, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal), que não aprovou as orientações a nível da União. Numa reunião realizada em Bruxelas em dezembro de 2013, chegou‑se à conclusão de que o documento não podia ser integral e imediatamente aplicado devido a três razões principais:

  1. poucos dos testes adicionais propostos estavam abrangidos pelos métodos de ensaio acordados a nível internacional disponíveis;
  2. os objetivos específicos de proteção definidos para as abelhas melíferas, as espécies do género Bombus e as abelhas solitárias conduziam a critérios de decisão que não eram realistas e estavam baseados numa taxa de mortalidade de fundo muito baixa;
  3. a metodologia proposta para os ensaios mais avançados exigia um grande número de parcelas de terreno e colónias.
53

Entre 2013 e 2019, a Comissão propôs a aplicação gradual do documento de orientação de 2013 conforme publicado pela EFSA, sem lidar com as três questões levantadas pelos Estados‑Membros, uma estratégia que a maioria deles continuou a rejeitar. Neste período, a Comissão não solicitou à EFSA uma análise mais aprofundada dos pontos em causa nem que apresentasse a sua opinião. Segundo a Comissão, tal deveu‑se principalmente aos processos em curso no Tribunal de Justiça40 contra as restrições dos três neonicotinoides definidas em 2013 (ver ponto 58). Em março de 2019, a Comissão mandatou a EFSA para rever o documento de orientação de 2013, com vista a identificar eventuais secções a rever. Prevê‑se que o processo de revisão dure até março de 2021. Nesta revisão do documento de orientação de 2013, a Comissão solicitou à EFSA, entre outras coisas, que procedesse:

  • à reavaliação da taxa de mortalidade de fundo das abelhas;
  • à revisão da metodologia aplicada aos ensaios mais avançados, utilizando condições agroambientais realistas.
54

A Comissão não conseguiu resolver a primeira questão relativa à ausência de métodos de ensaio. Desde 2013, foram desenvolvidos métodos de ensaio acordados a nível internacional, mas a Comissão não solicitou aos requerentes que os utilizassem. O documento de orientação de 2013 incluiu também ensaios para os quais ainda não existem métodos acordados a nível internacional (ver anexo I). Os países podem desenvolver métodos de ensaio acordados a nível internacional através do programa da OCDE sobre as diretrizes de ensaio pertinentes e, com efeito, três Estados‑Membros fizeram‑no. A Comissão pode igualmente apresentar propostas de projetos à OCDE para o desenvolvimento de novos métodos de ensaio. Contudo, não o fez, porque a instituição proponente tem também de liderar o desenvolvimento dos métodos de ensaio, o que exige um elevado nível de conhecimentos técnicos. A Comissão informou o Tribunal de que não dispõe das competências necessárias para assumir este papel.

55

Em 2018, o grupo científico que presta aconselhamento à Comissão recomendou a definição de objetivos de proteção para o ambiente, no contexto do requisito estabelecido no Regulamento relativo aos PFF de que os produtos fitofarmacêuticos não devem ter efeitos inaceitáveis no ambiente. A Comissão deu início a este processo em 2018. Apesar de o grupo científico não ter recomendado a definição de objetivos de proteção específicos para as abelhas melíferas nem para outros polinizadores selvagens, segundo a Comissão o processo incluirá as abelhas. A Comissão não conseguiu informar o Tribunal sobre se o processo conduzirá a objetivos de proteção específicos para as espécies de abelhas selvagens.

56

Nas paisagens agrícolas e urbanas, os polinizadores estão geralmente expostos a múltiplos pesticidas (por exemplo, uma combinação de inseticidas, fungicidas e herbicidas). Uma vez que os agricultores podem utilizar vários tratamentos na mesma cultura, os polinizadores que a visitam estão expostos a uma mistura de PFF (e de substâncias ativas). O documento de orientação de 2013 incluía uma proposta sobre a forma de avaliar a toxicidade para as abelhas dos PFF que contêm mais do que uma substância ativa. Uma vez que os Estados‑Membros não aprovaram estas orientações, os ensaios não foram incluídos no atual sistema de avaliação dos riscos. No início de 2020, a EFSA começou a desenvolver uma metodologia para avaliar os efeitos da combinação de mais de uma substância ativa sobre as abelhas melíferas (efeitos cumulativos e sinérgicos).

O quadro da UE permitiu que os Estados-Membros continuassem a conceder autorizações de emergência a PFF proibidos e prejudiciais para os polinizadores

57

Os neonicotinoides são uma classe de pesticidas que afeta o sistema nervoso dos insetos. Desde a sua introdução no início da década de 1990, foram amplamente utilizados para proteger as culturas, principalmente para tratar as sementes antes do plantio. Sendo pesticidas sistémicos, são absorvidos pela planta e circulam no seu tecido durante todo o seu ciclo de vida. Desde 2005, a Comissão aprovou a utilização de cinco neonicotinoides na UE (ver figura 12).

Figura 12

Cronologia da aprovação dos cinco neonicotinoides

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão.

58

Em 2013, na sequência de vários relatórios sobre perdas maciças de abelhas melíferas atribuídas à utilização de imidaclopride, tiametoxame e clotianidina, a Comissão restringiu a utilização destes três neonicotinoides às estufas, às culturas de inverno e às culturas que não são consideradas atrativas para as abelhas41. Em abril de 2018, a Comissão alargou a proibição a todas as utilizações no exterior das três substâncias42.

59

O Regulamento relativo aos PFF permite aos Estados‑Membros contornar o procedimento normal e conceder autorizações de emergência a PFF não autorizados no seu território, se as pragas causarem um perigo que não possa ser contido de qualquer outra maneira razoável. Entre 2013 e 2019, os Estados‑Membros concederam 206 autorizações de emergência aos três neonicotinoides cuja utilização tinha sido limitada (ver figura 13). O número de países que concederam autorizações e o número de autorizações concedidas aumentaram continuamente até 2017. Em 2018, apesar da proibição total da sua utilização no exterior na UE, 15 Estados‑Membros permitiram o uso dos três neonicotinoides para fins específicos e, em 2019, 10 Estados‑Membros autorizaram a sua utilização. Até ao final de 2019, seis Estados‑Membros tinham já notificado a Comissão de 13 autorizações de emergência aplicáveis no primeiro semestre de 2020.

Figura 13

Autorizações de emergência concedidas para a utilização de neonicotinoides entre 2013 e 2019

Fonte: TCE, com base em informações da Comissão extraídas do sistema PPPAMS em 24 de janeiro de 2020. O ano corresponde à data em que foi concedida a autorização de emergência (e não ao momento da sua entrada em vigor).

60

Quando os Estados‑Membros concedem autorizações de emergência, devem comunicá‑lo à Comissão. O modelo para esta notificação inclui secções que requerem informações sobre as atividades de investigação realizadas pelo Estado‑Membro para todas as categorias de perigos que justificam a emergência. Quando o Estado‑Membro repete a autorização no período seguinte, deve também indicar os progressos realizados por estas atividades de investigação. Em 2018 e 2019, os Estados‑Membros enviaram 73 notificações à Comissão, das quais 43 não incluíam informações sobre atividades de investigação realizadas para encontrar alternativas. Das 30 que incluíam informações sobre alternativas, 11 referiam‑se a projetos de acompanhamento do efeito destes neonicotinoides nas abelhas.

61

Em 2017, a pedido da Comissão, a EFSA analisou as autorizações de emergência concedidas pela Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Roménia e Finlândia nesse ano. A EFSA concluiu que quatro Estados‑Membros poderiam ter utilizado alternativas químicas ou não químicas adequadas (como a rotação de culturas ou a mobilização dos solos) ou não conseguiam justificar o perigo de forma científica. Em 2018, a Comissão solicitou à Bulgária, à Lituânia, à Hungria e à Roménia que deixassem de conceder autorizações a PFF específicos com imidaclopride, tiametoxame e clotianidina. A Lituânia e a Roménia continuaram a conceder autorizações de emergência em 2018 e 2019 nos casos em que existiam alternativas adequadas. Em 3 de fevereiro de 2020, a Comissão obrigou juridicamente a Lituânia e a Roménia a deixarem de conceder autorizações de emergência para as utilizações em que a EFSA tinha indicado que existiam de alternativas43.

62

Em regra, os Estados‑Membros concedem autorizações de emergência por considerarem que não existem alternativas adequadas para proteger as suas culturas. Os agricultores da UE utilizaram amplamente os neonicotinoides para o tratamento de sementes em grandes culturas, como o milho, o girassol, a colza e a beterraba. Quando da proibição parcial em 2013, a Comissão não tinha dado início a projetos de investigação centrados em soluções alternativas, como os pesticidas de baixo risco ou os métodos alternativos. Em 2019, incluiu dois projetos de investigação no seu programa de trabalho para o instrumento Horizonte 2020.

63

As práticas de proteção integrada de culturas (PI) podem ajudar a reduzir a utilização de neonicotinoides na UE. De acordo com os princípios da proteção integrada, os agricultores devem considerar todas as outras alternativas preventivas e não químicas de controlo de pragas antes de recorrerem aos PFF químicos. A PI é obrigatória desde 200944, mas o relatório especial do TCE sobre a utilização sustentável de PFF revelou que a UE fez poucos progressos na promoção do seu uso (ver caixa 7).

Caixa 7

Relatório Especial 5/2020 — Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos: poucos progressos na medição e redução dos riscos

As regras da UE exigem que os agricultores apliquem a PI. Ao fazê‑lo, devem usar PFF químicos apenas em último recurso, depois de esgotarem os métodos preventivos, físicos, biológicos ou outros métodos não químicos de controlo de pragas.

A auditoria concluiu que a aplicação da PI na UE era, até à data, baixa, e que a Comissão e os Estados‑Membros poderiam ter feito mais para reduzir os riscos de utilização de PFF. A Comissão não avaliou a exaustividade ou a exatidão da transposição para a legislação nacional, pelos Estados‑Membros, da diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas. Na ausência de critérios claros sobre a forma como os utilizadores devem aplicar os princípios gerais da proteção integrada ou o modo como as autoridades devem avaliar a conformidade, poucos Estados‑Membros controlam a aplicação dos princípios da PI.

A cada cinco anos, os Estados‑Membros recolhem estatísticas sobre as utilizações agrícolas dos PFF em determinadas culturas e transmitem ao Eurostat os dados relativos a cada substância ativa. Devido a regras de confidencialidade rigorosas aplicadas aos PFF, o Eurostat não pode publicar os dados disponíveis para cada substância ativa, nem mesmo partilhá‑los com outras direções‑gerais da Comissão.

64

Na sequência das restrições à utilização de imidaclopride, tiametoxame e clotianidina, os agricultores aumentaram a utilização do tiaclopride45. Em janeiro de 2020, a Comissão adotou um regulamento de execução para não renovar a autorização de utilização de tiaclopride na UE devido a preocupações relacionadas com o seu efeito nas águas subterrâneas e na saúde humana. No seu relatório sobre esta substância, a EFSA concluiu que a avaliação dos riscos para as abelhas não podia ser finalizada de forma conclusiva com base nas informações fornecidas pelo requerente46.

Conclusões e recomendações

65

O Tribunal examinou se a Comissão adotou uma estratégia coerente em matéria de proteção dos polinizadores selvagens na UE. Em termos globais, constatou que não foi esse o caso. O Tribunal identificou lacunas nas principais políticas da UE destinadas a dar resposta às maiores ameaças para os polinizadores selvagens e constatou que a iniciativa da UE relativa aos polinizadores não dispõe dos instrumentos e mecanismos necessários para colmatar estas lacunas.

66

A iniciativa relativa aos polinizadores é um passo no sentido da proteção dos polinizadores selvagens na UE, mas carece de mecanismos de governação e de controlo para fazer face às principais ameaças detetadas (pontos 1822). A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 não inclui medidas específicas para combater o declínio dos polinizadores selvagens. Para dar forma prática à nova estratégia para 2030, a Comissão tenciona publicar ações e medidas de seguimento em 2021 (pontos 1417).

Recomendação 1 — Avaliar a necessidade de medidas específicas para os polinizadores selvagens

A Comissão deve:

  1. avaliar se, nas ações e medidas de seguimento relativas à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, devem ser acrescentadas medidas destinadas a enfrentar ameaças atualmente não contempladas na iniciativa relativa aos polinizadores;
  2. criar mecanismos adequados de governação e acompanhamento para estas ações e medidas, incluindo a atribuição de responsabilidades claras entre os serviços da Comissão envolvidos nos domínios de intervenção pertinentes para os polinizadores selvagens.

Prazo: 2023

67

A Diretiva Habitats visa proteger e recuperar as espécies enumeradas nos seus anexos. No entanto, abrange um número reduzido de polinizadores selvagens e não protege as espécies de abelhas ou de moscas‑das‑flores. Os planos de gestão estratégica para os sítios Natura 2000 não contêm requisitos específicos relativamente aos polinizadores. O programa LIFE pode financiar projetos de conservação centrados em espécies classificadas como estando em perigo ou num estado de conservação mais grave nas listas vermelhas europeias, mas que não estejam abrangidas pela Diretiva Habitats. À data da auditoria, não havia projetos deste tipo registados pela Comissão (pontos 2431).

68

A atual PAC não inclui quaisquer medidas específicas de proteção dos polinizadores selvagens. As propostas da PAC para 2021‑2027 conferem aos Estados‑Membros uma maior flexibilidade na aplicação de medidas benéficas para o ambiente e exigem que a Comissão avalie a ambição ambiental dos Estados‑Membros aquando da aprovação dos seus planos estratégicos da PAC (pontos 3240).

Recomendação 2 — Melhorar a integração das medidas destinadas a proteger os polinizadores selvagens nos instrumentos de política da UE relativos à conservação da biodiversidade e à agricultura

A Comissão deve:

  1. verificar que os instrumentos de planeamento estratégico referentes à gestão dos sítios Natura 2000 (os «quadros de ação prioritária») incluem requisitos para a proteção dos polinizadores selvagens, e avaliar as medidas pertinentes propostas pelos Estados‑Membros nesses quadros;
  2. avaliar que práticas de gestão das medidas incluídas na PAC de 2014‑2020 tiveram efeitos positivos nos polinizadores selvagens e quais tiveram efeitos negativos;
  3. ao controlar os planos estratégicos da PAC, verificar se os Estados‑Membros incluem, sempre que necessário, práticas de gestão com efeito positivo e significativo nos polinizadores selvagens na nova condicionalidade, nos regimes ecológicos e nas medidas agroambientais e climáticas no âmbito do desenvolvimento rural.

Prazo: 2023

69

Desde 2009, a legislação relativa aos PFF inclui salvaguardas adicionais para proteger as abelhas melíferas. O sistema de avaliação dos riscos atualmente utilizado para aprovar substâncias ativas na UE baseia‑se em orientações de 2002, não contemplando as salvaguardas incluídas na legislação mais recente em matéria de PFF nem os conhecimentos científicos compilados posteriormente. Nos últimos sete anos, a Comissão não conseguiu obter o apoio necessário dos Estados‑Membros para atualizar o documento de orientação. O quadro da UE permitiu que os Estados‑Membros continuassem a conceder autorizações de emergência a PFF proibidos que são prejudiciais para os polinizadores (pontos 4264).

Recomendação 3 — Aumentar a proteção dos polinizadores selvagens no âmbito do processo de avaliação dos riscos dos pesticidas

A Comissão deve:

  1. propor a alteração ou a criação de regulamentos de execução no que respeita aos PFF no sentido de:
    • i) incluir salvaguardas comparáveis às aplicáveis às abelhas melíferas para um conjunto representativo de espécies de polinizadores selvagens;
    • ii) exigir que os Estados‑Membros justifiquem devidamente as autorizações de emergência que concedam, incluindo informações específicas sobre as atividades realizadas para encontrar soluções alternativas e os seus resultados;
  2. elaborar, em conjunto com os Estados‑Membros, um plano de trabalho com vista ao desenvolvimento de métodos de ensaio centrados nos polinizadores selvagens e à definição de objetivos de proteção específicos para os polinizadores selvagens.

Prazo: 2022

O presente relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Samo Jereb, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de junho de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente

Anexo

Anexo I — Testes de toxicidade para polinizadores solicitados por documentos de orientação

Os dois quadros que se seguem apresentam os requisitos para ensaios que constam dos documentos de orientação da UE e que definem a forma como os requerentes devem demonstrar os efeitos das substâncias ativas e dos PFF nos polinizadores. O primeiro quadro centra‑se nos requisitos para ensaios atuais, em conformidade com o documento de orientação de 2002 no referente às abelhas melíferas. O segundo quadro centra‑se nos requisitos para ensaios recomendados pela EFSA no documento de orientação de 2013 para as abelhas (abelhas melíferas, espécies do género Bombus e abelhas solitárias), que nunca foi aprovado.

Documento de orientação de 2002 — requisitos para ensaios e métodos de ensaio acordados internacionalmente disponíveis

Documento de orientação de 2002
Ensaios exigidos Abelhas melíferas Espécies do género Bombus Abelhas solitárias
Toxicidade aguda por via oral
  • Obrigatório ou não, dependendo da via de exposição.
  • Métodos de ensaio validados disponíveis:
— Diretriz de ensaio n.º 213 da OCDE (1998)
— OEPP 170
  • Não obrigatório
  • Não obrigatório
Toxicidade aguda por contacto
  • Obrigatório, dependendo da via de exposição.
  • Métodos de ensaio validados disponíveis:
—  Diretriz de ensaio n.º 214 da OCDE (1998)
  • Não obrigatório
  • Não obrigatório
Ensaio de alimentação na descendência de colónias de abelhas
  • Obrigatório para reguladores do crescimento de insetos.
  • Método de ensaio recomendado:
—  Omen et al. (1992)
  • Não obrigatório
  • Não obrigatório
Ensaios em fases mais avançadas
  • Obrigatório, dependendo dos resultados de ensaios laboratoriais padrão.
  • Método de ensaio validado disponível:
—  OEPP 170
  • Não obrigatório
  • Não obrigatório

Documento de orientação de 2013 da EFSA — requisitos para ensaios e métodos de ensaio acordados internacionalmente disponíveis

Documento de orientação de 2013 da EFSA
Ensaios exigidos Abelhas melíferas Espécies do género Bombus Abelhas solitárias
Toxicidade aguda por via oral
  • Sempre exigido (pulverização e estado sólido).
  • Métodos de ensaio validados disponíveis:
— Ensaio n.º 213 da OCDE (1998)
— OEPP 170
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível, mas há um procedimento de ensaio descrito.
  • As orientações não consideraram totalmente adequada a aplicação do ensaio n.º 213 da OCDE e do método OEPP 170.
Desenvolvido desde então:
  • Diretriz de ensaio n.º 247 da OECD (2017)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações descrevem um procedimento de ensaio. Não consideraram totalmente adequada a aplicação do ensaio n.º 213 da OCDE e do método OEPP 170.
Desenvolvido desde então:
  • Ensaio interlaboratorial da International Commission for Plant Pollinator Relations
Toxicidade aguda por contacto
  • Obrigatório, se for provável (aplicações por pulverização e sólidas).
  • Método de ensaio validado disponível:
—  Diretriz de ensaio n.º 214 da OCDE (1998)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações consideraram adequada a aplicação da Diretriz de ensaio n.º 214 da OCDE e recomendaram o mesmo procedimento de ensaio utilizado para a toxicidade oral.
Desenvolvido desde então:
  • Diretriz de ensaio n.º 246 da OCDE (2017)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações consideraram adequada a aplicação da Diretriz de ensaio n.º 214 da OCDE e recomendaram o mesmo procedimento de ensaio utilizado para a toxicidade oral.
Desenvolvido desde então:
  • Ensaio interlaboratorial da International Commission for Plant Pollinator Relations
Trabalhos em curso:
  • Projeto 2.65 da OCDE: novas diretrizes para o ensaio de toxicidade aguda por contacto para abelhas solitárias (Osmia spp.) — aprovação prevista: T2/2021. (projeto liderado pela Suíça)
Toxicidade crónica
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações propõem realizar ensaios de toxicidade oral crónica com base nas informações de Deurtye et al. (2005), (Suchail et al., 2001), Thompson H. (Food and Environment Research Agency, comunicação pessoal, 2012) e Commission des essais biologiques (CEB) (2012).
Desenvolvido desde então:
  • Diretriz de ensaio n.º 245 da OCDE (2017)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações recomendam usar os parâmetros obtidos nos ensaios realizados com as abelhas melíferas até estar disponível uma diretriz acordada e aprovada a nível internacional para estes ensaios.
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações recomendam usar os parâmetros obtidos nos ensaios realizados com as abelhas melíferas até estar disponível uma diretriz acordada e aprovada a nível internacional para estes ensaios.
Efeitos no desenvolvimento das abelhas e noutras fases da sua vida (toxicidade para as larvas)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações recomendam a realização de um estudo da toxicidade crónica nas larvas com base no projeto de orientações da OCDE para o ensaio da toxicidade nas larvas (Diretriz de ensaio n.º 237 da OCDE).
Desenvolvidos desde então:
  • Diretriz de ensaio n.º 237 da OCDE (2013)
  • documento de orientação 239 da OCDE (2016)
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações recomendam usar os parâmetros obtidos nos ensaios realizados com as abelhas melíferas até estar disponível uma diretriz acordada e aprovada a nível internacional para estes ensaios.
  • De acordo com um estudo do Parlamento Europeu publicado em 201847, existem questões relacionadas com a viabilidade técnica destes métodos de ensaio.
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações recomendam usar os parâmetros obtidos nos ensaios realizados com as abelhas melíferas até estar disponível uma diretriz acordada e aprovada a nível internacional para estes ensaios. Consideram também importante realizar ensaios de toxicidade oral nas larvas das abelhas solitárias no caso dos ensaios de fase dois, propondo um procedimento de ensaio.
  • De acordo com um estudo do Parlamento Europeu publicado em 2018, existem questões relacionadas com a viabilidade técnica destes métodos de ensaio.
Efeitos subletais
  • Obrigatório, mais especificamente o ensaio sobre o desenvolvimento das glândulas hipofaríngeas. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações referem que atualmente não é possível ter em conta os efeitos subletais nos sistemas de avaliação dos riscos e não recomendam o estudo sobre a capacidade de orientação do voo de regresso à colmeia incluído no projeto do documento. As orientações recomendam concentrar a avaliação dos riscos nos efeitos agudos e crónicos nos adultos e nas larvas.
Trabalhos em curso:
  • Projeto 2.60 da OECD: Diretriz de ensaio: Ensaio sobre a capacidade de orientação do voo de regresso nas abelhas (Apis mellifera L.) após exposição única a doses subletais. Primeiro projeto de diretrizes de ensaio previsto para T4/2019 (projeto liderado pela França).
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações não abrangem a análise dos efeitos subletais no anexo P — Protocolos de ensaio para as espécies do género Bombus.
  • Obrigatório. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações não abrangem a análise dos efeitos subletais no anexo Q — Protocolos de ensaio para abelhas solitárias (Osmia cornuta e Osmia bicornis = O. Rufa).
Nível superior (gaiola, túnel, campo)
  • Condicional. Não está disponível nenhum método de ensaio validado para as abelhas melíferas adultas. Estão disponíveis métodos para as larvas.
  • Para os ensaios de campo e semi‑campo, as orientações recomendam algumas formas de os realizar até estarem disponíveis orientações acordadas e aprovadas a nível internacional. Em caso de preocupação relativas aos efeitos potenciais sobre as larvas, as orientações sugerem a utilização de dois métodos existentes:
— Diretriz de ensaio n.º 75 da OECD (2007)
— Método de ensaio Omen (1992)
  • Condicional. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • As orientações afirmam que a metodologia de semi‑campo da OCDE para as abelhas melíferas em túneis à prova de insetos poderia ser facilmente adaptada às espécies do género Bombus No respeitante aos estudos de campo, é dito que, enquanto este novo método não estiver disponível e validado, devem usar‑se os estudos que utilizam uma combinação de investigação laboratorial e no terreno, em relação aos quais as orientações recomendam que se usem os protocolos propostos por Whitehorn et al. (2012) e Gill et al. (2012)
  • Condicional. Nenhum método de ensaio validado disponível.
  • Para os ensaios de semi‑campo, as orientações mencionam alguns métodos de ensaio publicados e descrevem um procedimento de ensaio. Quanto aos ensaios de campo, referem que podem ser adequados para estudar os efeitos subletais. Uma vez que não existe um protocolo disponível para as espécies do género Osmia, foi proposto um protocolo adaptado de um estudo de 1983 sobre a abelha Megachile rotundata.
 

Fonte: TCE, com base no documento de orientação de 2013 da EFSA e em informações da OCDE e do Parlamento Europeu.

Siglas e acrónimos

AEA: Agência Europeia do Ambiente

BCAA: boas condições agrícolas e ambientais

EFSA: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

IPBES: Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos

PAC: Política Agrícola Comum

PEI: Parceria Europeia de Inovação

PI: Proteção integrada

7.º PQ: sétimo Programa‑Quadro de Investigação e Inovação

RLG: requisitos legais de gestão

SIE: superfícies de interesse ecológico

UE: União Europeia

UICN: União Internacional para a Conservação da Natureza

Glossário

Biodiversidade: variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; inclui a diversidade dentro das espécies, entre espécies e dos ecossistemas.

Capital natural: conjunto de ativos naturais, incluindo a geologia, o solo, o ar, a água e todos os seres vivos.

Conjunto representativo de espécies: subconjunto de espécies que reflete com precisão a maioria das características apresentadas por um grupo mais vasto.

Culturas fixadoras de azoto: culturas que contribuem para a fixação de azoto, um processo pelo qual o azoto molecular contido no ar é convertido em amoníaco ou compostos azotados relacionados no solo.

Culturas secundárias: na agricultura, culturas de crescimento rápido cultivadas entre plantações sucessivas de uma cultura principal.

Ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional.

Eurostat: serviço de Estatística da União Europeia.

Faixas de proteção: na agricultura, uma superfície de terreno mantida com vegetação permanente e que ajuda a controlar questões ambientais como a qualidade do solo e da água.

Fertilizantes: quaisquer substâncias sólidas, líquidas ou gasosas (sintéticas ou orgânicas) que contenham um ou mais nutrientes vegetais aplicados no solo para manter ou melhorar a fertilidade do mesmo.

Gutação: exsudação de água líquida da superfície indemne da folha de uma planta.

Habitat: localização física ou tipo de ambiente em que um organismo ou população biológica vive ou ocorre, definido pela soma dos fatores abióticos e bióticos do ambiente, naturais ou modificados, que são essenciais para a vida e a reprodução da espécie.

Lista vermelha europeia: análise do estado das espécies europeias para identificar as que estão ameaçadas de extinção a nível europeu (na União Europeia e em toda a Europa), realizada de acordo com as diretrizes regionais para as listas vermelhas definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

Mortalidade de fundo: taxa normal de mortalidade, independentemente da causa dos óbitos.

Natura 2000: rede composta por sítios de reprodução e de repouso para espécies raras e ameaçadas e por alguns tipos de habitats naturais raros, protegidos ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats.

Néctar: líquido doce produzido pelas flores e recolhido pelas abelhas e outros insetos.

Pesticidas sistémicos: pesticidas solúveis em água que são absorvidos e distribuídos de forma sistémica em toda a planta quando aplicados às suas raízes, sementes ou folhas.

Pesticidas: produtos fitofarmacêuticos.

Plantas melíferas: plantas produtoras de substâncias que podem ser recolhidas por insetos e transformadas em mel.

Pólen: pó fino produzido pelo órgão masculino de uma flor e que faz o órgão feminino do mesmo tipo de flor produzir sementes.

Polinização de culturas: polinização de plantas cultivadas.

Poluição luminosa: luz artificial noturna que afeta o ciclo natural dia‑noite/claridade‑obscuridade sob o qual todas as espécies e ecossistemas na Terra evoluíram.

Pousio: terras aráveis deixadas em repouso por um período de, pelo menos, um ano.

Práticas de gestão: conjunto de práticas agrícolas utilizadas para melhorar o crescimento, desenvolvimento e rendimento das culturas agrícolas, incluindo a gestão da água, a mobilização e a preparação dos solos, a calagem e o controlo da acidez, a utilização de fertilizantes e a proteção das culturas.

Produtos fitofarmacêuticos (PFF): produtos compostos por substâncias ativas ou que contêm substâncias ativas e que se destinam a proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou a prevenir a ação desses organismos, influenciar os processos vitais dos vegetais, preservar os produtos vegetais, destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis ou limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais.

Produtos químicos: no âmbito do relatório, produtos fitofarmacêuticos químicos — frequentemente baseados em substâncias fabricadas pelo Homem — concebidos para reduzir a vitalidade das populações de pragas e deixar as plantas indemnes.

Resíduos: uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais, dos produtos vegetais ou dos produtos animais comestíveis, na água potável ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, incluindo os respetivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reação.

Serviços ecossistémicos: contribuições diretas e indiretas dos ecossistemas para a sobrevivência e a qualidade de vida humanas.

Substância ativa: num produto fitofarmacêutico, componente ativa contra as pragas ou as doenças das plantas.

Toxicidade subletal: propriedade ou capacidade de uma substância para causar efeitos biológicos, fisiológicos, populacionais ou comportamentais nos organismos vivos que sobrevivem à exposição a um produto tóxico.

Toxicidade: propriedade ou capacidade de uma substância para causar efeitos adversos.

Tripes: pequenos insetos de asas negras que se alimentam essencialmente de plantas por perfuração e sucção do seu conteúdo.

Via de exposição: meios através das quais os organismos vivos podem entrar em contacto com uma substância perigosa.

Respostas da Comissão

Síntese

I

A Comissão considera que as principais causas do declínio dos polinizadores selvagens são múltiplas e incluem a reafetação do solo, a gestão agrícola intensiva, incluindo a utilização de pesticidas, as alterações climáticas, a poluição ambiental e as espécies exóticas invasoras.

II

A Comissão observa que o quadro geral foi instituído pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com a adoção de regulamentos e de diretivas e a atribuição de determinados poderes de execução à Comissão. A Comissão apenas pode atuar no âmbito desse quadro.

Existem muitas medidas para além de atualizações da legislação que podem ser aplicadas. A aplicação de determinadas medidas ou atividades demorará muito mais do que o período de 2021-2022 escolhido pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE).

VI

A Comissão aceita seis das recomendações formuladas no relatório em apreço e aceita parcialmente a outra recomendação.

Introdução

05

O projeto PoshBee (avaliação, controlo e mitigação a nível pan-europeu dos fatores prejudiciais para a saúde das abelhas), selecionado no âmbito do Desafio Societal 2 do H2020 (convite à apresentação de propostas de 2016), visa proporcionar a primeira avaliação exaustiva a nível pan-europeu do perigo decorrente da exposição a produtos químicos e às suas misturas, bem como da coocorrência com agentes patogénicos e stress nutricional para abelhas solitárias, espécimes do género Bombus spp. e abelhas melíferas (https://cordis.europa.eu/project/id/773921). O projeto é realizado em colaboração com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Vários projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI) [https://ec.europa.eu/eip/agriculture/] são dedicados aos polinizadores e, mais especificamente, à produção e à saúde das abelhas melíferas.

Os polinizadores selvagens são implicitamente abrangidos pelo âmbito das disposições relativas aos «artrópodes não visados» do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos.

08

Como parte da ambição de poluição zero e das Estratégias «Do Prado ao Prato» e de Biodiversidade, a Comissão pretende reduzir a dependência face aos pesticidas e estimular a adoção de alternativas não químicas e de baixo risco. A UE apoia igualmente a investigação de novas soluções fitofarmacêuticas e o aumento da utilização de indicadores de risco dos pesticidas para avaliar a respetiva alteração ao longo do tempo na Europa.

O indicador de risco harmonizado 1, calculado multiplicando as quantidades de substâncias ativas introduzidas no mercado em produtos fitofarmacêuticos por um fator de ponderação, demonstra uma redução de 20 % no risco para a saúde humana e o ambiente dos pesticidas na União Europeia no período entre 2011 e 2017.

Observações

17

O indicador europeu relativo às borboletas dos prados apresenta limitações em termos de representatividade. Atualmente, o indicador relativo às borboletas dos prados baseia-se num controlo em 14 países, com 75 % dos locais de controlo em apenas três países, incluindo o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha. Mesmo com a exclusão do Reino Unido, os países da Europa Ocidental representam 74 % de transectos. Os países da Europa do Norte (14 %), da Europa do Sul (11 %) e da Europa Oriental (1 %) estão sub-representados48.

A Comissão lançou um projeto-piloto [Avaliação das borboletas na Europa (ABLE), https://butterfly-monitoring.net/able] para aumentar o número de países controlados.

Quadro 2 — A iniciativa relativa aos polinizadores nem sempre resultou em alterações às principais políticas e medidas

Medida 4C: o modelo do Quadro de Ação Prioritária (QAP) foi desenvolvido em 2017 e não pôde incluir um pedido de especificação das medidas para os polinizadores, uma vez que a medida 4C foi identificada posteriormente, no segundo trimestre de 2018. No entanto, após a adoção da iniciativa relativa aos polinizadores, a Comissão incentivou os Estados-Membros a tomarem medidas para os polinizadores na secção do modelo do QAP sobre os benefícios socioeconómicos das medidas do QAP.

Medida 5C:

Três dos nove objetivos específicos da PAC referem-se ao clima e ao ambiente, incluindo o objetivo específico f) de «contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens».

Este objetivo inclui a proteção dos polinizadores e dos serviços de polinização.

No período 2022-2027, os Estados-Membros beneficiarão de uma maior subsidiariedade e flexibilidade para desenvolver, aplicar e apoiar medidas mais adequadas às suas necessidades no âmbito dos planos estratégicos da PAC. Trata-se de uma oportunidade para que os Estados-Membros e as partes interessadas desenvolvam e apliquem medidas específicas para os polinizadores, incluindo através de regimes coletivos e baseados nos resultados. Além disso, a proposta da Comissão para a PAC pós-2020 exige explicitamente que os Estados-Membros tomem em conta os planos nacionais relativos ao ambiente e os seus objetivos, que emanam da legislação da União.

22

A Comissão adotou todas as disposições internas necessárias para a aplicação da iniciativa. As funções e as responsabilidades foram claramente definidas e não foram encontradas questões ligadas à governação interna. A Comissão informa regularmente os Estados-Membros e as partes interessadas sobre o progresso da iniciativa no contexto do Grupo de Coordenação para a Biodiversidade e a Natureza, o quadro de governação para a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020. A ausência de dados sólidos sobre os polinizadores e as suas dificuldades impede o estabelecimento de objetivos concretos a alcançar ao abrigo de diferentes medidas. A primeira medida da iniciativa visa colmatar esta lacuna.

25

A maioria das espécies de polinizadores conhecidas (incluindo muitas das espécies de polinizadores mais ameaçadas) está associada aos tipos de habitats enumerados na Diretiva Habitats e beneficiam, por conseguinte, das medidas de proteção, gestão e recuperação tomadas no âmbito da diretiva.

26

O estudo «Impacto da Natura 2000 sobre espécies não alvo, avaliação através do controlo da biodiversidade com base em voluntários» demonstrou que os esforços envidados pelos Estados-Membros durante o período 2007-2013 foram insuficientes para prevenir o declínio global das espécies de borboletas nas zonas da Natura 2000.

29

O modelo do QAP não inclui requisitos específicos para os polinizadores, uma vez que fora já redigido no âmbito de várias rondas de consultas em 2017, antes da redação da medida 4C da iniciativa relativa aos polinizadores. Contudo, determinados QAP nacionais incluem medidas específicas para os polinizadores. Por exemplo, o QAP dinamarquês prevê um orçamento de 500 000 EUR/ano para a aplicação da sua estratégia nacional relativa aos polinizadores.

Na prestação de informação sobre o projeto de QAP nacionais, a Comissão incentiva ativamente os Estados-Membros a incluir nos seus QAP quaisquer estratégias ou medidas especificamente destinadas aos polinizadores.

32

Embora a Comissão considere que a intensificação da agricultura desempenha um papel importante no declínio dos polinizadores, pretende salientar que o abandono das terras agrícolas também pode exercer pressão nos polinizadores, em zonas com práticas agrícolas extensivas que preservam importantes habitats seminaturais para os polinizadores selvagens. 

O quadro da PAC para 2014-2020 inclui prioridades diretamente relacionadas com a recuperação, a conservação e a melhoria dos ecossistemas e da biodiversidade. Tal constitui a base para as medidas destinadas à criação de condições benéficas para os polinizadores.

A proposta da Comissão para a PAC pós-2020 reforça a prioridade da biodiversidade e a ambição política ao definir indicadores de resultados e impacto que abordam o impacto da política para a biodiversidade, os habitats, os ecossistemas e a paisagem, todos elementos pertinentes para os polinizadores.

Ver igualmente a resposta relativa ao quadro 2.

33

Resposta comum da Comissão relativa ao n.º 33 e à caixa 4

Quando se verifique que um agricultor não cumpre as disposições legislativas da UE, incluindo as normas ambientais, os pagamentos recebidos no âmbito da PAC podem, de acordo com o sistema de condicionalidade, ser reduzidos proporcionalmente à gravidade da violação. Essa redução pode variar entre 1 % e 100 %. Na prática, a maioria das violações são não intencionais e não graves, pelo que as sanções no domínio da condicionalidade aplicadas variam entre 1 % e 5 %.

As diretivas e regulamentos da UE definem uma série de regras [Requisitos Legais de Gestão (RLG)]. A condicionalidade ajuda a sensibilizar os agricultores para o cumprimento dessas disposições legislativas da UE. A PAC define outras regras [normas BCAA (boas condições agrícolas e ambientais)] e os Estados-Membros devem definir normas nacionais adaptadas às condições e às necessidades locais. Quando os Estados-Membros, à luz da experiência adquirida, concluam que não houve benefícios para a biodiversidade, incluindo para os polinizadores, dispõem de ampla flexibilidade para ajustar as regras aplicadas aos agricultores como os RLG ou as normas BCAA.

A condicionalidade não é o único fator impulsionador do estado da biodiversidade e o efeito da condicionalidade não pode ser especificamente avaliado através dos indicadores de resultados ou impacto, que refletem tendências multifatoriais. É por este motivo que a Comissão se baseia em indicadores de realizações, e não em indicadores de impacto, para avaliar a aplicação de instrumentos únicos como a condicionalidade.

Por conseguinte, a Comissão considera que a condicionalidade, associada a outros instrumentos da PAC, tem um impacto benéfico para a biodiversidade das terras agrícolas.

34

Resposta comum relativa aos n.os 34, caixa 5, 35, 36 e 37

A ecologização é um regime de apoio através de pagamentos diretos destinados a remunerar os agricultores pelos bens públicos gerados por três medidas: a proteção dos prados permanentes, incluindo os mais ambientalmente sensíveis, a diversificação das culturas e a manutenção de uma percentagem de terras aráveis como superfície de interesse ecológico (SIE). A avaliação da Comissão relativa à aplicação da ecologização em 2016 concluiu que este instrumento apresenta um potencial significativo, nomeadamente devido à cobertura dos grandes espaços (77 % da superfície agrícola total), mas que esse potencial não foi completamente explorado pelos Estados-Membros e pelos agricultores. É por este motivo que a Comissão introduziu várias melhorias após a avaliação, nomeadamente ao proibir a utilização de pesticidas na SIE a partir de 2018. Esta proibição refere explicitamente a área agrícola produtiva, uma vez que o risco da utilização de pesticidas em áreas não produtivas é muito limitado.

Quando os Estados-Membros, à luz da experiência adquirida, concluam que os benefícios da biodiversidade não são atingidos, incluindo para os polinizadores, dispõem de ampla flexibilidade para ajustar as regras aplicadas aos agricultores no âmbito da ecologização.

A ecologização não é o único fator impulsionador do estado da biodiversidade e o seu efeito não pode ser especificamente avaliado através dos indicadores de resultados ou impacto, que refletem tendências multifatoriais. É por este motivo que a Comissão se baseia em indicadores de realizações, e não em indicadores de impacto, para avaliar a aplicação de instrumentos únicos como a ecologização.

Por conseguinte, a Comissão considera que a atual ecologização apresenta um potencial para melhorar a biodiversidade, incluindo os polinizadores.

No entanto, tal potencial não foi completamente explorado e a proposta para uma futura PAC visa abordar este problema.

35

A nota de rodapé refere-se ao estudo de apoio à avaliação externa. A avaliação da Comissão corresponde ao documento de trabalho dos Serviços da Comissão (2018) 478 final.

O SWD (página 57) e o estudo de apoio (páginas 125 e 227) referem:

A análise demonstra que, para a UE-28, o elemento SIE com o potencial de ter o maior impacto positivo líquido é a opção de colocação de terras em pousio, consistindo o «pousio» em restolho com regeneração natural de ervas daninhas ou misturas de sementes selvagens. Os benefícios líquidos são igualmente possíveis a partir de culturas forrageiras plurianuais fixadoras de azoto, de determinadas características paisagísticas (ou seja, orlas dos campos, sebes, árvores, lagoas e valas), de faixas de proteção e de orlas dos campos.

Além disso, o relatório do estudo de avaliação externa do impacto da PAC para a biodiversidade (SWD futuro) indica: «As terras em pousio, que se afiguram como o tipo de SIE mais benéfico para a biodiversidade…» (página 81).

37

A Comissão considera que, em geral, os agricultores não são incentivados a aplicar pesticidas nas orlas dos campos, nas faixas de proteção e noutros elementos paisagísticos não produtivos, uma vez que não existem quaisquer culturas a proteger. Além disso, os Estados-Membros podem estabelecer nos seus planos de ação nacionais, no âmbito da Diretiva sobre utilização sustentável, faixas de proteção obrigatórias ao longo de determinadas zonas (tais como cursos de água). Se for considerado necessário, devem estabelecer obrigações específicas relativas às medidas de redução dos riscos nas autorizações de produtos fitofarmacêuticos, que os agricultores devem respeitar (por exemplo, bicos de pulverização que reduzam o arrastamento ou zonas-tampão sem pulverização nas áreas de cultura). Com efeito, os Estados-Membros impõem frequentemente tais restrições para proteger os cursos de água e/ou as zonas fora da área de cultura contra o arrastamento.

38

As medidas agroambientais e climáticas são, desde há vários anos, um dos principais instrumentos da PAC para incentivar os agricultores a introduzir ou continuar a aplicar práticas agrícolas para além dos requisitos obrigatórios e a contribuir para a proteção e a melhoria do ambiente, da paisagem, da diversidade biológica e dos recursos naturais. No período 2014-2020, mais de 16 % de todos os fundos da UE para o desenvolvimento rural foram afetados pelos Estados-Membros para as medidas agroambientais e climáticas. Em conjunto com o apoio à agricultura biológica e à Natura 2000, tal conduziu a uma situação em que mais de 17 % da superfície agrícola utilizada (SAU) da UE estão sob práticas de gestão agrícola que se espera que melhorem a biodiversidade, incluindo os polinizadores, e que são apoiadas no âmbito de tais medidas. Essas são práticas agrícolas ambientalmente ambiciosas, estabelecidas a um nível para além dos requisitos de condicionalidade e que, deste modo, geram bens públicos ambientais suplementares.

39

Resposta comum relativa aos n.os 39 e 40:

A proposta para uma futura PAC intensifica as regras de condicionalidade com uma condicionalidade reforçada, entre outros, para a biodiversidade e os pesticidas, através da introdução de novos RLG e normas BCAA e da combinação de obrigações reforçadas de ecologização. A este respeito, o novo regime através de pagamentos diretos estabelecido para fins ambientais, os regimes ecológicos, contribuirá para esse objetivo.

No que se refere às medidas agroambientais e climáticas, a proposta da Comissão propõe melhorias adicionais:

— Promove, com o apoio dos Estados-Membros, regimes coletivos e regimes de pagamentos baseados nos resultados, duas abordagens que podem implicar uma melhoria significativa da qualidade dos bens públicos ambientais a uma maior escala e de modo mensurável. Ambas podem ser benéficas para os polinizadores, tendo em conta que operam à escala da paisagem e não a nível das parcelas.

— Permite, em casos excecionais e justificados, celebrar compromissos agroambientais e climáticos por um período inferior a 5 a 7 anos, caso esse período mais curto seja suficiente para a concretização dos benefícios ambientais. Tal oferece maior flexibilidade para os potenciais beneficiários das medidas agroambientais e climáticas, aumentando a atratividade dos compromissos agroambientais e climáticos.

— Aumenta a taxa de contribuição para os compromissos agroambientais e climáticos e outros acordos pertinentes tais como a agricultura biológica, os pagamentos Natura 2000 e os investimentos não produtivos, aumentando a sua atratividade.

A elevada ambição para os polinizadores não será satisfeita através de instrumentos únicos, mas apenas pela combinação de vários instrumentos. O aconselhamento no âmbito dos serviços de aconselhamento agrícola também será um elemento importante para ajudar os agricultores a aplicar práticas benéficas para os polinizadores, entre outros.

43

Espera-se que a substituição dos herbicidas pela monda mecânica tenha o mesmo efeito na quantidade e na diversidade de recursos da flora.

44

O Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos (PFF) abrange espécies de insetos para além das abelhas no âmbito das suas disposições relativas aos artrópodes não visados, para os quais existem disposições específicas. Essas disposições protegem implicitamente (ou indiretamente) os polinizadores selvagens.

46

A Comissão alerta para o facto de ter envidado esforços consideráveis para alinhar o procedimento de avaliação dos riscos para as abelhas melíferas com os requisitos jurídicos.

A Comissão salienta que a orientação foi adotada em 2002, ou seja, antes da adoção do regulamento de 2009. Consequentemente, não é possível o respetivo alinhamento com o regulamento.

47

O documento de orientação de 2002 considera o risco para as larvas no caso de reguladores do crescimento de insetos e outras substâncias ativas que podem produzir efeitos adversos a longo prazo para a saúde das colmeias. Nesses casos, são exigidas provas que confirmem uma ausência de efeitos para a saúde das colmeias durante um período prolongado. (Ver fim da secção 4.3 do documento de orientação de 2002)

53

A Comissão salienta que o mandato concedido à EFSA fazia parte de uma solução mais ampla. Com efeito, o mandato baseou-se num pedido de uma grande maioria dos Estados-Membros e, para alguns, constituiu um requisito para a prestação de apoio para a alteração dos princípios uniformes que permitiriam a aplicação das partes da orientação relacionadas com a toxicidade aguda para as abelhas melíferas. O Parlamento Europeu opôs-se a essa alteração dos princípios uniformes em outubro de 2019.

A Comissão chama igualmente a atenção para o facto de não ter solicitado à EFSA uma revisão antecipada da orientação, uma vez que as restrições de 2013 para os três neonicotinoides, cujos processos judiciais permaneceram pendentes até 2018, tinham sido aprovadas com base numa avaliação da EFSA que também apoiava o documento de orientação de 2013. Além disso, a Comissão considerou, nesse momento, que a orientação de 2013 representava o mais recente (mais atualizado) aconselhamento científico da EFSA disponível sobre essa matéria.

54

A Comissão ainda não exigiu aos requerentes que utilizem métodos de ensaio desenvolvidos após 2013, uma vez que o documento de orientação ainda não foi aprovado pelos Estados-Membros.

55

No que se refere à revisão do objetivo de proteção específico para as abelhas, realizou-se um primeiro debate com os Estados-Membros em 6 de março de 2020.

Prevê-se que a revisão dos objetivos de proteção específicos estabelecidos no documento de orientação de 2013 da EFSA seja concluída em maio de 2020. Essa revisão debaterá objetivos de proteção específicos para as abelhas melíferas, os espécimes do género Bombus spp. e as abelhas solitárias.

56

O projeto POSHBEE, selecionado no âmbito do Desafio Societal 2 do H2020 (convite à apresentação de propostas de 2016), visa proporcionar a primeira avaliação exaustiva a nível pan-europeu do perigo decorrente da exposição a produtos químicos e às suas misturas, bem como da coocorrência com agentes patogénicos e stress nutricional para abelhas solitárias, espécimes do género Bombus spp. e abelhas melíferas (https://cordis.europa.eu/project/id/773921). O projeto é realizado em colaboração com a EFSA.

A Comissão apoia igualmente, no âmbito do Horizonte 2020, as atividades de investigação que irão testar e apresentar abordagens integradas para prosseguir a avaliação dos impactos dos produtos fitofarmacêuticos (PFF) e dos seus metabolitos para a saúde vegetal, humana, animal e ecossistémica com um projeto de investigação dedicado do programa de trabalho do Desafio Societal 2 para o período 2018-2020 (ver SFS-04-2019-2020).

A Comissão observa que os atuais requisitos em termos de dados para os produtos fitofarmacêuticos [Regulamento (UE) n.º 284/2013] também incluem um ensaio de toxicidade aguda com abelhas. Por conseguinte, os produtos fitofarmacêuticos com mais de uma substância ativa foram já avaliados a nível dos Estados-Membros para a obtenção das autorizações nacionais.

58

A Comissão restringiu igualmente a utilização de fipronil em 2013 de modo a proteger as abelhas.

Além disso, na sequência das restrições de abril de 2018, os requerentes retiraram os pedidos de renovação da aprovação da clotianidina e do tiametoxame e não será apresentado qualquer pedido para o imidaclopride. Em janeiro de 2020, a Comissão não renovou a aprovação do tiaclopride.

62

Não existe qualquer obrigação no Regulamento sobre PFF para a Comissão iniciar tal investigação. Contudo, vários projetos de investigação foram concluídos antes de 2019 ou estão em curso ou previstos49.

Quadro 7 — Relatório especial 05/2020 — Utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos: progresso limitado na avaliação e na redução dos riscos

As autoridades dos Estados-Membros devem garantir que os utilizadores profissionais cumprem o requisito de aplicação dos princípios de gestão integrada de pragas. Para poderem determinar o cumprimento ou o incumprimento, as autoridades dos Estados-Membros devem dispor de critérios de avaliação inequívocos.

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a responsabilidade da conversão dos princípios gerais de gestão integrada de pragas em critérios práticos incumbe aos Estados-Membros e a Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros a esse respeito.

Conclusões e recomendações

65

O quadro regulamentar é estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, definindo os limites dentro dos quais a Comissão pode atuar.

Recomendação 1 — Avaliar a necessidade de medidas específicas para os polinizadores selvagens

a) A Comissão aceita a recomendação.

A Comissão realizará uma revisão da iniciativa da UE relativa aos polinizadores até ao final de 2020 e, com base nessa revisão, considerará medidas de acompanhamento dos polinizadores em 2021.

b) A Comissão aceita a recomendação.

Os mecanismos de governança e de controlo das medidas relativas aos polinizadores serão abordados no âmbito da Estratégia de biodiversidade da UE para 2030.

68

O quadro da PAC para 2014-2020 inclui prioridades diretamente relacionadas com a recuperação, a conservação e a melhoria dos ecossistemas e da biodiversidade. Tal cria a base para as medidas destinadas à criação de condições benéficas para os polinizadores. As propostas da PAC pós-2020 também incluem um objetivo específico em matéria de proteção da biodiversidade, dos serviços ligados aos ecossistemas, dos habitats e das paisagens, conferindo aos Estados-Membros uma ampla margem para o desenvolvimento de medidas que beneficiem os polinizadores. Os Estados-Membros terão de demonstrar que os seus planos preveem uma maior ambição ambiental.

Recomendação 2 — Integrar melhor as medidas destinadas a proteger os polinizadores selvagens nos instrumentos políticos da UE que abordam a conservação da biodiversidade e a agricultura

a) A Comissão aceita a recomendação.

b) A Comissão aceita parcialmente a recomendação.

O relatório do estudo de avaliação do impacto da PAC para a biodiversidade prevê a análise da eficácia, o potencial e as restrições dos atuais instrumentos e medidas da PAC para a biodiversidade geral, com determinadas referências aos polinizadores (ESQ 6 p 103). Por conseguinte, essa análise também contribui para avaliar o impacto das medidas para os polinizadores, uma vez que os polinizadores constituem uma parte integrante da biodiversidade. Essa avaliação será complementada pelo relatório do estudo relativo à medida 5A da iniciativa da UE relativa aos polinizadores. A Comissão fará uso dessa análise e continuar a trabalhar na identificação das melhores práticas benéficas para os polinizadores selvagens.

c) A Comissão aceita a recomendação.

Embora os planos estratégicos da PAC tenham de demonstrar o seu contributo para os objetivos gerais e específicos da PAC, incluindo o objetivo em matéria de proteção da biodiversidade, dos serviços ligados aos ecossistemas, dos habitats e das paisagens, na PAC pós-2020, os Estados-Membros terão maior flexibilidade para estabelecer as intervenções. Por conseguinte, a escolha e o desenvolvimento das intervenções e das práticas de gestão propostas pelos Estados-Membros basear-se-ão não em práticas estabelecidas previamente, mas na análise das suas situações ambientais que conduzem à identificação das necessidades, incluindo dos polinizadores se pertinentes para um determinado território, a serem abordadas pelos planos estratégicos da PAC. Tais planos terão igualmente de demonstrar o seu contributo para as metas e os objetivos estabelecidos na legislação ambiental pertinente. Os objetivos estabelecidos nas estratégias no âmbito do Pacto Ecológico e pertinentes para a PAC também serão considerados.

Na sua avaliação dos planos da PAC, a Comissão avaliará que as intervenções e as práticas de gestão propostas combinadas entre si, e não isoladamente, garantem o seu potencial e eficiência para contribuir para os objetivos específicos da PAC, as necessidades específicas dos Estados-Membros identificadas no plano e a consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

69

Na sequência de esforços consideráveis, a Comissão conseguiu obter apoio suficiente dos Estados-Membros, em julho de 2019, para alterar os princípios uniformes, que teriam permitido a aplicação das partes do documento de orientação de 2013 da EFSA sobre as abelhas relacionadas com a toxicidade aguda para as abelhas melíferas. O Parlamento Europeu opôs-se a essa proposta em outubro de 2019.

Recomendação 3 — Melhorar a proteção dos polinizadores selvagens no processo de avaliação dos riscos dos pesticidas

a) A Comissão aceita a recomendação.

b) A Comissão aceita a recomendação.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse público e político.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I — Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo Membro do TCE Samo Jereb. A tarefa foi realizada sob a sua responsabilidade, com a colaboração de Jerneja Vrabič, assessora de gabinete; Robert Markus, responsável principal; Mihaela Văcărașu, responsável de tarefa; Greta Kapustaitė, Anna Sfiligoi e Radostina Simeonova, auditoras. Richard Moore e Fiona Urquhart prestaram assistência linguística.

Da esquerda para a direita: Anna Sfiligoi, Samo Jereb, Mihaela Văcărașu, Greta Kapustaitė e Jerneja Vrabič.

Notas

1 Potts et al., «Status and trends of European pollinators. Key findings of the STEP project.», 14 de janeiro de 2015.

2 FAO, «The power of pollinators: why more bees means better food», 24 de agosto de 2016. L. A. Garibaldi et al., «Mutually beneficial pollinator diversity and crop yield outcomes in small and large farms», Science Magazine, 2016.

3 IPBES, «The assessment report of the Intergovernmental Science‑Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on pollinators, pollination and food production», 2016.

4 Sanchez‑Bayo F., A.G. Wyckhuys K., «Worldwide decline of the entomofauna: A review of its drivers», 31 de janeiro de 2019.

5 Fórum Económico Mundial, «The Global Risks Report 2020», 15.ª edição, 15 de janeiro de 2020.

6 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Our life insurance, our natural capital: an EU Biodiversity Strategy to 2020», COM/2011/0244 final.

7 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM/2018/395 final, de 1 de junho de 2018.

8 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

9 Iniciativa de cidadania europeia «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável», 30 de setembro de 2019.

10 Harvey, J.A., Heinen, R., Armbrecht, I. et al., «International scientists formulate a roadmap for insect conservation and recovery», Nature Ecology & Evolution, 6 de janeiro de 2020.

11 «Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio» (Relatório Especial 13/2020), «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos: poucos progressos na medição e redução dos riscos» (Relatório Especial 05/2020) e «São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial» (Relatório Especial 01/2017).

12 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Revisão Intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020», COM(2015) 478 final, de 2 de outubro de 2015.

13 AEA, «The European environment — state and outlook 2020», relatório completo, quadro ES.1 — Summary of past trends, outlooks and prospects of meeting policy objectives/targets, p. 12.

14 DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, DG Saúde e Segurança dos Alimentos, DG Investigação e Inovação, Centro Comum de Investigação e DG Cooperação Internacional e Desenvolvimento.

15 Van Swaay C. et al., «European Red List of Butterflies», 2010, Serviço das Publicações da União Europeia. Nieto A. et al., «European Red List of Bees», 2014, Serviço das Publicações da União Europeia.

16 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

17 Artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho.

18 AEA, «State of nature in the EU — Results from reporting under the nature Directives 2007‑2012», relatório técnico n.º 2/2015, 2015.

19 Pellissier V. et al., «The impact of Natura 2000 on non‑target species, assessment using volunteer‑based biodiversity monitoring», AEA — Centro Temático Europeu para a Biodiversidade, documento técnico n.º 4/2014, 2014.

20 Comissão Europeia, «Action Plan for the Conservation of the Danube Clouded Yellow Colias myrmidone in the European Union», 13 de abril de 2012.

21 Dados disponíveis em https://www.eea.europa.eu/themes/biodiversity/state‑of‑nature‑in‑the‑eu/article-17-national‑summary‑dashboards/conservation‑status‑and‑trends.

22 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE), JO L 347 de 20.12.2013, p. 185.

23 AEA, The European environment — state and outlook 2015, documento informativo sobre a agricultura, 15 de novembro de 2016.

24 IPBES, «The assessment report of the Intergovernmental Science‑Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on pollinators, pollination and food production», 2016.

25 AEA, The European environment — state and outlook 2020, capítulo 13 — «Environmental pressures and sectors», p. 295.

26 Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

27 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

28 Relatório Especial 21/2017 do TCE, «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental».

29 Comissão Europeia, «Evaluation study of the payment for agricultural practices beneficial for the climate and the environment», 2017.

30 Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 350, 29.12.2017, p. 15).

31 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, p. 608) e Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

32 Regulamento Delegado (UE) 2017/1155 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 e que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 30.6.2017, p. 1).

33 Comissão Europeia, «Evaluation of the impact of the CAP on habitats, landscapes and biodiversity», novembro de 2019.

34 Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

35 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

36 Regulamento (UE) n.º 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1) e Regulamento (UE) n.º 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).

37 Regulamento (UE) n.º 546/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).

38 Documento de orientação sobre a ecotoxicologia terrestre ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, SANCO/10329/2002.

39 EFSA, «Guidance Document on the risk assessment of plant protection products on bees (Apis mellifera, Bombus spp. and solitary bees)», de 4 de julho de 2013, atualizado em 4 de julho de 2014.

40 Processos apensos T-429/13 — Bayer CropScience AG e o. contra Comissão Europeia, T-451/13 — Syngenta Crop Protection AG e o. contra Comissão Europeia, T-584/13 — BASF Agro BV e o. contra Comissão Europeia.

41 Regulamento de Execução (UE) n.º 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139 de 25.5.2013, p. 12).

42 Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31‑34), Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35‑39) e Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40‑44), de 29 de maio de 2018, que alteram o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas imidaclopride, clotianidina e tiametoxame, respetivamente.

43 Decisão de Execução (UE) 2020/152 da Comissão e Decisão de Execução (UE) 2020/153 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2020.

44 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à utilização sustentável dos pesticidas.

45 Kathage J. et al., «The impact of restrictions on neonicotinoid and fipronil insecticides on pest management in maize, oilseed rape and sunflower in eight European Union regions», 13 de outubro 2017.

46 Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiaclopride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão.

47 Parlamento Europeu, «Guidelines for submission and evaluation of applications for the approval of active substances in pesticides», estudo, setembro de 2018.

48 Dos países da Europa do Sul, apenas a Espanha está parcialmente representada; Portugal, Itália, Grécia, Malta e Chipre não estão representados. No caso dos países da Europa Oriental, a representação é marginal, com 12 e 8 trajetos na Roménia e na Eslovénia, respetivamente; todos os outros países da Europa Oriental não estão incluídos na amostra. No caso dos países da Europa do Norte, a Dinamarca e a Estónia não estão representadas e a maioria dos transectos regista-se na Suécia. (Ver van Sway et al. 2017)

49 1) Ficha informativa sobre a investigação e a inovação em matéria de fitossanidade (incluindo gestão integrada de pragas, alternativas aos pesticidas e pragas ou doenças emergentes). https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/farming/documents/factsheet-agri-plant-health_en.pdf
Por exemplo: EUCLID destinada ao desenvolvimento de métodos de gestão das pragas mais sustentáveis, com vista a reduzir os efeitos dos pesticidas. Este projeto decorreu entre setembro de 2015 e setembro de 2019.
2) Publicação de 10 projetos de investigação e respetivos resultados relacionados com a gestão integrada de pragas, os pesticidas ou as pragas e doenças em todas as componentes do Horizonte 2020 (Marie Curie, ERC, etc.). https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/cc7026c4-56b6-11ea-aece-01aa75ed71a1/language-pt/format-PDF/source-117749527
Por exemplo: nEUROSTRESSPEP destinado a identificar inseticidas «mais ecológicos» ao virar as próprias hormonas dos insetos contra os mesmos. Este projeto decorreu entre junho de 2015 e maio de 2019.
3) Ficha informativa sobre as abordagens ecológicas e a investigação e inovação no domínio da agricultura biológica (incluindo agroecologia, agricultura biológica, biodiversidade, serviços ligados aos ecossistemas, agrossilvicultura, polinização, biocontrolo, diversificação). https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/farming/documents/factsheet-agri-research-ecological-approaches_en.pdf
Por exemplo: o ECOSTACK está em curso desde setembro de 2018. O projeto pretende, entre outros, quantificar os efeitos dos inimigos naturais e dos polinizadores nos rendimentos das culturas para várias culturas e condições pedoclimáticas, investigar potenciais contrapartidas entre o biocontrolo e os prestadores de serviços de polinização, desenvolver estratégias fitofarmacêuticas «de inspiração biológica» e avaliar o estado nas áreas de cultura da sensibilidade dos prestadores de serviços ligados aos ecossistemas aos produtos agroquímicos e da compatibilidade para a gestão integrada de pragas.

Cronologia

Acontecimento Data
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA) / Início da auditoria 18.9.2019
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 14.4.2020
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 17.6.2020
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas 1.7.2020

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