QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS DE RESIDÊNCIA ENQUANTO CANDIDATO A EMPREGO?

  • Enquanto cidadão da UE tem direito a ir viver para outro país da UE para procurar trabalho nesse país.
  • Se estiver à procura de trabalho, não precisa de se registar como residente nos primeiros seis meses, mas poderá ter de comunicar a sua presença quando chegar.
  • Se receber o subsídio de desemprego do seu país, terá de se inscrever nos serviços de emprego do país de acolhimento. Continuará a estar coberto pelo sistema de segurança social do seu próprio país (assim como os membros da sua família), por exemplo, no que diz respeito às despesas de saúde.
  • Se não encontrar trabalho durante os primeiros seis meses da sua estadia, as autoridades nacionais podem avaliar o seu direito a prolongar a estadia se provar que:
    • está ativamente à procura de emprego e
    • tem boas hipóteses de encontrar um.
  • Se trabalhar e perder o seu emprego, ou se trabalhar por contra própria e ficar sem trabalho, noutro país da EU, pode manter o seu direito a viver nesse país.
  • O período de tempo que pode permanecer no país depende do período durante o qual trabalhou no mesmo e do tipo de contrato que tinha antes de perder o emprego.
  • Se tiver uma incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente, pode continuar a residir no país enquanto durar esta condição que o impede de trabalhar.
  • Mais informações: https://europa.eu/youreurope/jobseekerresident_pt

ISTO PODIA ACONTECER-LHE
Inscrever-se como candidato a emprego

Aisling mudou-se da Irlanda para França para procurar trabalho. Nos sete dias a seguir à sua chegada, inscreveu-se como candidata a emprego junto do serviço nacional de emprego, apresentou um formulário U2 e aceitou submeter-se aos mesmos controlos a que estão sujeitos os beneficiários do subsídio de desemprego no seu novo país. Caso continue desempregada e deseje continuar a viver em França durante mais de três meses, Aisling terá de requerer uma prorrogação do período inicial aos serviços nacionais de emprego. Estes podem prorrogar o período até um máximo de seis meses, mas Aisling poderá ter de provar que esteve efetivamente à procura de emprego durante os primeiros três meses e que terá mais hipóteses de encontrar um se prolongar a sua estadia.

PODE PROCURAR EMPREGO
NO SETOR PÚBLICO
NOUTRO PAÍS DA UE?

  • Enquanto cidadão da UE, tem direito a trabalhar no setor público noutro país, por exemplo, na administração pública, em empresas estatais ou noutros organismos públicos.
  • Para conseguir um emprego no setor público, poderá ter de obter o reconhecimento oficial das suas qualificações no país onde pretende trabalhar.
  • A sua experiência profissional não pode ser menos valorizada só pelo facto de a ter adquirido noutro país da UE. Se tiver adquirido experiência profissional equiparável à exigida para o cargo em questão, essa experiência deve ser tomada em consideração para efeitos de salário, grau e outras condições de trabalho.
  • Mais informações: https://europa.eu/youreurope/public_pt

É POSSÍVEL TRANSFERIR O
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
PARA O ESTRANGEIRO?

  • Se recebe subsídio de desemprego, deve permanecer no país que lhe paga essa prestação.
  • Se decidir mudar-se para outro país da UE para procurar trabalho, pode continuar a receber o subsídio de desemprego do país da UE onde trabalhou pela última vez durante três meses a seis meses, dependendo do organismo que lhe paga essa prestação. Apenas pode continuar a receber o subsídio de desemprego se:
    • estiver em situação de desemprego completo (isto é, não pode estar numa situação de desemprego parcial ou intermitente) e
    • tiver direito a receber subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado.
  • Para poder transferir o subsídio de desemprego, tem de ter estado inscrito como desempregado à procura de emprego nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado durante, pelo menos, quatro semanas. Além disso, antes de se mudar para o novo país, deve solicitar um formulário U2 (antigo formulário E303), que autoriza a exportação das suas prestações, aos serviços nacionais de emprego.
  • Após a sua chegada ao país onde vai procurar trabalho, deve:
    • inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de sete dias;
    • apresentar o formulário U2 (antigo formulário E 303);
    • sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o subsídio de desemprego fosse pago nesse país.
  • Se deseja manter o direito ao subsídio de desemprego, certifique-se de que regressa ao país que lhe paga essa prestação antes do dia em que o direito à mesma expira.

MAIS INFORMAÇÕES:

https://europa.eu/youreurope/pt

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