Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012$
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012.#Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da FIM Santander Top 25 Euro Fi (C‑338/11) contra Directeur des résidents à l’étranger et des services généraux e Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da Cartera Mobiliaria SA SICAV (C‑339/11 a C‑347/11) e o. contra Ministre du Budget, des Comptes publics, de la Fonction publique et de la Réforme de l’État.#Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal administratif de Montreuil.#Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diferença de tratamento entre os dividendos pagos aos OICVM não residentes, sujeitos a uma retenção na fonte, e os dividendos pagos aos OICVM residentes, não sujeitos a uma tal retenção — Necessidade, para apreciar a conformidade da medida nacional com a livre circulação de capitais, de ter em conta a situação dos detentores de participações — Inexistência.#Processos apensos C‑338/11 a C‑347/11.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012$
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012.#Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da FIM Santander Top 25 Euro Fi (C‑338/11) contra Directeur des résidents à l’étranger et des services généraux e Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da Cartera Mobiliaria SA SICAV (C‑339/11 a C‑347/11) e o. contra Ministre du Budget, des Comptes publics, de la Fonction publique et de la Réforme de l’État.#Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal administratif de Montreuil.#Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diferença de tratamento entre os dividendos pagos aos OICVM não residentes, sujeitos a uma retenção na fonte, e os dividendos pagos aos OICVM residentes, não sujeitos a uma tal retenção — Necessidade, para apreciar a conformidade da medida nacional com a livre circulação de capitais, de ter em conta a situação dos detentores de participações — Inexistência.#Processos apensos C‑338/11 a C‑347/11.
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