Processos apensos C-146/20, C-188/20, C-196/20 e C-270/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg — Alemanha, Áustria) — AD, BE, CF/Corendon Airlines (C-146/20), JG, LH, MI, NJ/OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH, da Azurair GmbH (C-188/20), Eurowings GmbH/flightright GmbH (C-196/20), AG, MG, HG/Austrian Airlines AG (C-270/20) [«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigos 2.° e 3.° — Conceitos de “transportadora aérea operadora”, de “reserva confirmada” e de “hora programada de chegada” — Artigos 5.°, 7.° e 8.° — Antecipação da hora de partida do voo em relação à hora de partida inicialmente prevista — Qualificação — Redução do montante da indemnização — Oferta de reencaminhamento — Artigo 14.° — Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos — Alcance»]
Processos apensos C-146/20, C-188/20, C-196/20 e C-270/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg — Alemanha, Áustria) — AD, BE, CF/Corendon Airlines (C-146/20), JG, LH, MI, NJ/OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH, da Azurair GmbH (C-188/20), Eurowings GmbH/flightright GmbH (C-196/20), AG, MG, HG/Austrian Airlines AG (C-270/20) [«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigos 2.° e 3.° — Conceitos de “transportadora aérea operadora”, de “reserva confirmada” e de “hora programada de chegada” — Artigos 5.°, 7.° e 8.° — Antecipação da hora de partida do voo em relação à hora de partida inicialmente prevista — Qualificação — Redução do montante da indemnização — Oferta de reencaminhamento — Artigo 14.° — Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos — Alcance»]