Processo C-560/20, Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — CR, GF, TY/Landeshauptmann von Wien («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 10.°, n.° 3, alínea a) — Reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os seus ascendentes diretos em primeiro grau — Artigo 2.°, alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Requerente do reagrupamento menor no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo de reagrupamento familiar — Data relevante para apreciar a qualidade de menor — Prazo para apresentar um pedido de reagrupamento familiar — Irmã maior do requerente do reagrupamento que necessita de assistência permanente dos seus progenitores devido a uma doença grave — Efeito útil do direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado — Artigo 7.°, n.° 1 — Artigo 12.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos — Possibilidade de sujeitar o reagrupamento familiar a requisitos adicionais»)
Processo C-560/20, Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — CR, GF, TY/Landeshauptmann von Wien («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 10.°, n.° 3, alínea a) — Reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os seus ascendentes diretos em primeiro grau — Artigo 2.°, alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Requerente do reagrupamento menor no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo de reagrupamento familiar — Data relevante para apreciar a qualidade de menor — Prazo para apresentar um pedido de reagrupamento familiar — Irmã maior do requerente do reagrupamento que necessita de assistência permanente dos seus progenitores devido a uma doença grave — Efeito útil do direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado — Artigo 7.°, n.° 1 — Artigo 12.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos — Possibilidade de sujeitar o reagrupamento familiar a requisitos adicionais»)