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Processos apensos C-103/18 e C-429/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 8 de Madrid, Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 14 de Madrid — Espanha) — Domingo Sánchez Ruiz (C-103/18), Berta Fernández Álvarez e o. (C-429/18)/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud) («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Conceito de “sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo” — Inobservância pelo empregador do prazo legal estabelecido para prover definitivamente o posto ocupado provisoriamente pelo trabalhador a termo — Prorrogação implícita de ano para ano da relação laboral — Ocupação por um trabalhador a termo do mesmo posto no âmbito de duas nomeações sucessivas — Conceito de “razões objetivas” que justifiquem a renovação dos sucessivos contratos ou relações laborais a termo — Observância dos motivos de recrutamento previstos pela regulamentação nacional — Exame concreto que revela que a renovação sucessiva das relações laborais a termo visa cobrir necessidades de pessoal permanentes e duradouras do empregador — Medidas destinadas a evitar e, se for caso disso, a sancionar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Processos de seleção destinados a prover definitivamente mente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores a termo — Conversão do estatuto dos trabalhadores a termo em “pessoal por tempo indeterminado não permanente” — Concessão ao trabalhador de uma indemnização equivalente à paga em caso de despedimento abusivo — Aplicabilidade do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo não obstante o facto de o trabalhador ter consentido nas sucessivas renovações de contratos a termo — Artigo 5.°, n.° 1 — Inexistência de obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem uma regulamentação nacional não conforme»)
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