Relatório Especial
25 2022

Verificação do Rendimento Nacional Bruto para financiamento do orçamento da UE Riscos na compilação de dados bem cobertos em geral, mas é possível definir melhor a prioridade das ações

Sobre o relatório:O recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB) é a principal fonte de financiamento do orçamento da UE. A fim de assegurar que os Estados‑Membros pagam o montante correto das contribuições nacionais, a Comissão verifica a qualidade dos respetivos dados do RNB em ciclos de verificação plurianuais.

O Tribunal examinou o ciclo de verificação do RNB concluído mais recentemente (2016‑2019) para avaliar se a Comissão o tinha gerido de forma eficaz e eficiente. Concluiu que, de um modo geral, a Comissão foi eficaz na deteção das questões de risco elevado, mas não deu resposta a todas em tempo útil.

O Tribunal formula recomendações à Comissão destinadas, em especial, a dar mais prioridade às questões de risco elevado e continuar a melhorar a eficiência do ciclo de verificação.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.

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Síntese

I O recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB) é a principal fonte de financiamento do orçamento da UE, totalizando 116 mil milhões de euros em 2021. A Comissão calcula este recurso próprio em percentagem do RNB anual dos Estados‑Membros, um indicador macroeconómico que mede a riqueza económica de um país.

II A Comissão utiliza as previsões do RNB para estimar as contribuições dos Estados‑Membros e revê‑as quando ficam disponíveis dados mais precisos. Qualquer ajustamento dos dados relativos a um determinado Estado‑Membro afeta as contribuições dos outros. Por conseguinte, a legislação da UE exige que a Comissão verifique as fontes e os métodos empregados pelos Estados‑Membros para compilar os seus dados do RNB. Estas verificações, realizadas pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), devem assegurar que as contribuições baseadas no RNB que os Estados‑Membros pagam para o orçamento da UE são justas e previsíveis. Além disso, o próprio processo de verificação deve ter uma boa relação custo‑eficácia.

III O Eurostat organiza as suas verificações em ciclos plurianuais, pelo que os processos são intrinsecamente longos. Trata‑se de uma análise pormenorizada dos dados do RNB comunicados pelos Estados‑Membros para assegurar a comparabilidade, a fiabilidade, a exaustividade e, em última análise, a exatidão dos montantes pagos ao orçamento da UE. Quanto mais longo for o processo e maior o número de questões assinaladas pelo Eurostat, menor será a previsibilidade das contribuições dos Estados‑Membros, o que lhes poderá dificultar o pagamento de eventuais montantes adicionais.

IV O Tribunal examinou o ciclo de verificação do RNB concluído mais recentemente (2016‑2019) para avaliar se a Comissão o tinha gerido de forma eficaz e eficiente. Analisou se a Comissão tinha detetado e atenuado eficazmente os riscos mais elevados para a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do RNB. Determinou igualmente se o ciclo de verificação do RNB e a comunicação conexa tinham sido atempados e eficientes. O Tribunal decidiu realizar a auditoria neste momento de modo a examinar um ciclo concluído que incorpora as duas principais alterações à metodologia de verificação da Comissão (avaliação dos riscos e limiar de materialidade). Espera que o seu trabalho contribua para a Comissão melhorar a sua metodologia de verificação para o próximo ciclo, que se inicia em 2025.

V O Tribunal recolheu provas de auditoria através de análises documentais, de dois inquéritos e de entrevistas com a Comissão e com os institutos nacionais de estatística dos Estados‑Membros. Para avaliar a eficiência do Eurostat, examinou os seus processos de verificação relativos a seis Estados‑Membros (Irlanda, Espanha, França, Malta, Países Baixos e Polónia).

VI O Tribunal concluiu que, de um modo geral, o Eurostat foi eficaz na deteção das questões de risco elevado, mas não deu resposta a todas em tempo útil.

VII O Tribunal constatou que a avaliação dos riscos realizada pelo Eurostat estava globalmente bem concebida e assinalava as questões de risco elevado relativamente a todos os Estados‑Membros. No entanto, é possível dar mais prioridade aos trabalhos relativos às questões com maior impacto potencial. De um modo geral, o Eurostat prestou apoio adequado aos institutos nacionais de estatística nos seus esforços para resolverem questões de risco elevado. Empreendeu várias iniciativas para dar resposta à globalização, mas não reagiu a esta questão em tempo útil.

VIII Na globalidade, o ciclo de verificação foi concluído como previsto em 2019, e a Comissão forneceu aos Estados‑Membros informações atempadas sobre os ajustamentos das suas contribuições resultantes das verificações do RNB. Contudo, muitas questões estavam ainda em aberto no final do ciclo, o que poderá afetar as futuras contribuições dos Estados‑Membros. O Tribunal constatou que o Eurostat verificou muitas questões que revelaram ter um impacto reduzido no RNB e que se registaram ineficiências nas ferramentas que utilizou para documentar as suas verificações.

IX Na sequência da sua auditoria, o Tribunal formula recomendações para ajudar a Comissão, através do Eurostat, a:

  • dar mais prioridade às questões de risco elevado;
  • melhorar a tempestividade do apoio prestado aos Estados‑Membros e justificar melhor as decisões de limitar o período de aplicação das reservas;
  • continuar a melhorar a eficiência do ciclo de verificação.

Introdução

O orçamento da UE e o recurso próprio baseado no RNB

01 O recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB) é a principal fonte de financiamento do orçamento da UE. É calculado a partir do RNB, um indicador macroeconómico utilizado para medir a riqueza económica de uma nação. Trata‑se da fonte «residual» de financiamento da UE («recurso complementar»), pois garante que existem receitas suficientes para cobrir as despesas orçamentais, uma vez tidas em conta todas as outras fontes de receitas. Corresponde a uma percentagem do RNB anual dos Estados‑Membros, designada por «taxa de mobilização uniforme». Por exemplo, a taxa de mobilização aplicada para o exercício de 2021 foi de 0,84%. Para garantir a comparabilidade entre os Estados‑Membros, a compilação do RNB deve respeitar o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010) 1.

02 Inicialmente, o recurso próprio baseado no RNB só tinha de ser cobrado se os outros recursos próprios não cobrissem integralmente as despesas. Todavia, ao longo dos anos, tornou‑se a maior fonte de receitas do orçamento da UE (ver figura 1). O anexo I apresenta as contribuições baseadas no RNB efetuadas pelos Estados‑Membros em 2021.

Figura 1 – Fontes de receitas da UE em 2021

Nota: este valor não inclui as receitas orçamentais associadas ao lançamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia, devido ao seu caráter excecional e temporário.

Fonte: TCE, com base nas Contas anuais consolidadas da UE relativas ao exercício de 2021, Receitas orçamentais, p. 154.

03 O recurso próprio baseado no RNB triplicou em valor absoluto desde o final da década de 1990, passando de cerca de 40 mil milhões de euros para cerca de 120 mil milhões de euros. A percentagem que representa nas receitas totais da UE quase duplicou nesse período, subindo de 40% para 71% em 2020. Desceu para 63% em 2021, principalmente devido à introdução de um novo recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados (ver figura 2). O aumento ao longo dos anos deveu‑se, nomeadamente, à adesão de novos Estados‑Membros, ao crescimento progressivo do orçamento e ao facto de as receitas provenientes dos outros recursos próprios não terem aumentado ao mesmo ritmo que as despesas. Embora, num futuro próximo, o recurso próprio baseado no RNB possa vir a representar uma parcela menor do total das receitas da UE devido à introdução de novos recursos próprios, continuará a ser a principal fonte de receitas da UE.

Figura 2 – Aumento do recurso próprio baseado no RNB

Notas:
* A base de referência aqui utilizada foi 1991, dado que o recurso próprio baseado no RNB foi excecionalmente baixo em 1990.

** A percentagem de 2020 baseou‑se nas receitas totais da UE, excluindo as receitas relacionadas com a saída do Reino Unido da UE.

*** A percentagem de 2021 foi calculada excluindo as receitas orçamentais associadas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia.

Fonte: TCE, com base nas contas anuais da UE – exercícios de 1991, 2000, 2010, 2020 e 2021.

04 A gestão deste recurso próprio envolve dois grandes processos, ambos ligados à utilização de estatísticas para o cálculo das contribuições baseadas no RNB dos Estados‑Membros: o processo de orçamentação anual, baseado na previsão dos dados do RNB, e o processo de verificação dos dados reais do RNB comunicados anualmente pelos Estados‑Membros (ver anexo II).

05 A Direção‑Geral do Orçamento (DG BUDG) da Comissão é responsável pelo processo de orçamentação anual e o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) pela verificação dos dados do RNB, tanto numa base anual como plurianual. De acordo com o Regulamento RNB 2, o Eurostat deve verificar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados, tendo simultaneamente em conta o princípio da relação custo‑eficácia. Este princípio (anteriormente designado por «princípio dos custos‑benefícios») implica um julgamento sobre a dimensão e significado potenciais de operações específicas baseadas na compilação do RNB para evitar que se atribuam recursos desproporcionados ao cálculo de elementos insignificantes 3. O termo «operações» é habitualmente utilizado nas contas nacionais (ver caixa 1).

Caixa 1

Operações nas contas nacionais

Operação: fluxo económico que, na maioria dos casos, consiste na interação entre unidades institucionais, de comum acordo.

Exemplo: a compra de bens a uma empresa constitui uma operação que deve ser registada nas contas nacionais.

Cálculo e transferência do recurso próprio baseado no RNB para o orçamento da UE

06 Todos os anos em maio, a DG BUDG calcula as contribuições dos Estados‑Membros utilizando as previsões do RNB fornecidas pela Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão e solicita o pagamento em 12 parcelas mensais. Em fevereiro do ano seguinte, recalcula as contribuições utilizando dados atualizados com base nas verificações do Eurostat. Em março, a DG BUDG cobra os montantes devidos pelos Estados‑Membros que pagaram a menos e distribui‑os pelos Estados‑Membros que pagaram a mais, proporcionalmente à sua quota‑parte atualizada no RNB total da UE 4.

07 Os dados do RNB baseiam‑se em estimativas, que são aperfeiçoadas ao longo de vários anos até atingirem o nível de precisão esperado. Por conseguinte, as regras da UE para o cálculo dos recursos próprios permitem que as estimativas de um dado exercício «N» sejam revistas até 30 de novembro do exercício «N+4». O período de revisão pode ser prorrogado se a Comissão ou o Estado‑Membro considerarem que é necessário melhorar a qualidade dos dados do RNB 5. Para o efeito, formulam «reservas» relativas aos dados do RNB.

08 Dado que o recurso próprio baseado no RNB é um recurso complementar, a sobredeclaração (ou subdeclaração) dos dados do RNB relativos a um determinado Estado‑Membro não afeta o montante total cobrado a título de receita da UE. No entanto, diminui ou aumenta as contribuições dos outros Estados‑Membros até que o problema seja detetado e corrigido. Quanto mais tempo os dados do RNB forem mantidos em aberto para revisão e quanto mais reservas forem formuladas, menor será a previsibilidade das contribuições dos Estados‑Membros.

09 No passado, a disponibilização de montantes elevados a curto prazo para o recurso próprio baseado no RNB revelou‑se fonte de problemas para os Estados‑Membros. Em 2014, por exemplo, as revisões dos dados do RNB conduziram a um nível sem precedentes de ajustamentos das contribuições dos Estados‑Membros, num montante de quase 10 mil milhões de euros, com um impacto maior para alguns do que para outros. O Reino Unido teve de pagar 2,1 mil milhões de euros ao orçamento da UE para além da sua contribuição habitual (21% da sua contribuição nacional total orçamentada para esse ano).

Verificação dos dados do RNB dos Estados‑Membros

10 Os institutos nacionais de estatística (INE) dos Estados‑Membros são responsáveis pela compilação dos dados do RNB 6. Fornecem ao Eurostat um «inventário do RNB» que especifica as fontes e os métodos utilizados para calcular o RNB e as suas componentes (ver caixa 2), em conformidade com o SEC 2010.

Caixa 2

Componentes do RNB

Componente do RNB: qualquer elemento do RNB

Exemplo: remuneração dos empregados (uma das principais componentes do RNB), definida como a remuneração total em dinheiro ou em espécie pelo trabalho realizado durante o período contabilístico, a pagar por um empregador a um empregado. Pode ser subdividida em:

  • ordenados e salários,
  • contribuições sociais dos empregadores.

11 A verificação do Eurostat implica o exame dos dados do RNB utilizados para efeitos dos recursos próprios, que inclui os seguintes dois subprocessos principais:

  • a verificação anual dos dados do RNB e das alterações das fontes e dos métodos comunicados pelos Estados‑Membros nos questionários RNB e nos relatórios sobre a qualidade;
  • a verificação plurianual («ciclo de verificação») das fontes e dos métodos estatísticos utilizados para calcular o RNB, que são descritos nos inventários do RNB dos Estados‑Membros.

12 Nas suas verificações, o Eurostat é assistido pelo grupo de peritos RNB, composto por representantes de todos os Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão. Este grupo aconselha a Comissão e pronuncia‑se sobre a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos cálculos do RNB. Examina igualmente questões relativas à aplicação do Regulamento RNB e emite pareceres anuais sobre a adequação dos dados do RNB apresentados pelos Estados‑Membros para efeitos de recursos próprios. Até 2019, as atividades do grupo de peritos RNB eram realizadas pelo Comité do RNB.

Verificação anual

13 Todos os anos, o Eurostat verifica os dados das contas nacionais comunicados pelos Estados‑Membros nos questionários RNB, que são tabelas com os dados do RNB referentes a vários anos. Estas verificações incidem, entre outros aspetos, sobre a correção formal e numérica dos dados, bem como sobre a sua coerência ao longo do tempo e com os números publicados. O Eurostat verifica também as alterações das fontes e dos métodos utilizados para compilar o RNB descritos nos relatórios sobre a qualidade. Esta verificação anual constitui a base do parecer formal do grupo de peritos RNB sobre a utilização de dados para efeitos do cálculo dos recursos próprios.

Verificação plurianual

14 A verificação plurianual do Eurostat centra‑se nos inventários do RNB, que são documentos exaustivos que descrevem as fontes e os métodos estatísticos utilizados para compilar os dados do RNB ao longo de vários anos. Consiste numa análise pormenorizada e normalizada dos procedimentos de compilação do RNB, a fim de assegurar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados. Para o efeito, o Eurostat realiza ciclos de verificação com a duração de vários anos (geralmente quatro ou cinco). Os resultados da verificação plurianual são integrados no parecer anual do grupo de peritos sobre a qualidade dos dados do RNB.

15 O Eurostat iniciou em 2016 o último ciclo de verificação plurianual concluído (de 2016‑2019). Concluiu os seus trabalhos antes do final de 2019 para todos os Estados‑Membros, com exceção da França, cujas verificações foram terminadas em 2021, devido à apresentação tardia do inventário do RNB 7. A DG BUDG encerrou formalmente o ciclo de verificação em abril de 2020. As verificações efetuadas durante o ciclo de 2016‑2019 abrangeram as fontes e os métodos utilizados pelos Estados‑Membros para compilar os seus dados do RNB a partir de 2010.

16 Quando são formuladas reservas, os dados do RNB permanecem em aberto (ver ponto 07) até que as questões assinaladas nas verificações do Eurostat sejam resolvidas. Este processo pode demorar vários anos, indo muitas vezes para além do encerramento formal do ciclo de verificação, o que afeta a previsibilidade das contribuições dos Estados‑Membros. Por isso, é muito importante direcionar eficazmente as verificações para as questões mais importantes e encerrar o ciclo de verificação o mais rapidamente possível.

17 Em 2013, o Tribunal publicou um relatório especial 8 relativo à sua auditoria de resultados sobre o ciclo de verificação anterior (2007‑2012). O relatório concluiu que o ciclo de verificação plurianual era apenas parcialmente eficaz, dado que o Eurostat não planeava nem definia as prioridades do seu trabalho de forma adequada e não aplicava uma metodologia coerente a todos os Estados‑Membros. Na sequência das recomendações do Tribunal, e a fim de aplicar o princípio da relação custo‑eficácia, o Eurostat introduziu duas alterações principais na sua metodologia de verificação relativa ao ciclo de 2016‑2019:

  • uma avaliação dos riscos para definir as prioridades das suas verificações;
  • um limiar de materialidade para direcionar as suas verificações e formular reservas apenas no caso de questões com um impacto significativo.

18 O ciclo de verificação de 2016‑2019 teve início com a apresentação dos inventários do RNB no final de março de 2016. Foi marcado pela introdução de um novo quadro contabilístico (SEC 2010), que continha várias alterações em relação ao anterior (SEC 95 9) e, por conseguinte, exigiu esforços adicionais do Eurostat para controlar a aplicação nos Estados‑Membros.

19 As fases seguintes do ciclo de verificação incluíram a avaliação dos riscos e a realização de verificações através de controlos documentais, utilizando um questionário de avaliação do inventário do RNB, bem como visitas de informação aos Estados‑Membros. As verificações resultaram na formulação de pontos de ação e reservas, que têm impacto nos dados do RNB. A figura 3 apresenta uma visão global dos principais elementos do ciclo de verificação de 2016‑2019, cujo calendário indicativo figura no anexo III.

Figura 3 – Visão global dos principais elementos do ciclo de verificação de 2016‑2019

Fonte: TCE, com base em documentos do Eurostat que descrevem a sua metodologia de verificação.

20 A avaliação dos riscos efetuada pelo Eurostat produziu três realizações principais:

  • uma lista de questões transversais de risco elevado (ver anexo IV) a verificar em todos os Estados‑Membros através de «comparações entre países», que inclui questões como globalização (ver caixa 3), exportações e importações e serviços financeiros;
  • uma classificação de risco para cada Estado‑Membro de modo a determinar a ordem de verificação e o âmbito;
  • um conjunto de áreas específicas de compilação do RNB propensas a riscos elevados, a partir do qual seriam determinadas as áreas a verificar diretamente em cada Estado‑Membro, a fim de seguir a pista de verificação desde uma determinada componente RNB até aos dados de base e rever o cálculo dos principais valores subjacentes.

Caixa 3

O desafio da globalização nas contas nacionais

Uma das questões transversais assinaladas pelo Eurostat diz respeito ao registo dos aspetos relativos à globalização nas contas nacionais, que constitui um grande desafio para os técnicos de estatística. Entende‑se por «globalização» a crescente integração das economias em todo o mundo, nomeadamente devido à circulação transfronteiriça de bens, serviços e capitais.

21 Em consequência das suas verificações, a Comissão formula pontos de ação (definidos pelo Eurostat) e reservas (emitidas pela DG BUDG, com base numa proposta técnica do Eurostat). Os pontos de ação dirigidos aos INE dizem respeito a questões que exigem eventuais alterações metodológicas ou a correção de erros de compilação (pontos de ação «A») ou o esclarecimento, a correção ou o aditamento das informações contidas no inventário do RNB (pontos de ação «B»).

22 O Eurostat converte os pontos de ação «A» em reservas quando considera que podem ter um impacto material (superior a 0,1% do RNB) e não foram tratados pelos Estados‑Membros antes do termo do prazo. Normalmente, esta conversão ocorre no final do ciclo de verificação.

23 As reservas permitem que os Estados‑Membros revejam os seus dados do RNB após o prazo regulamentar de quatro anos (ver ponto 07). Existem dois grandes tipos de reservas:

  • reservas gerais, que abrangem a compilação de todas as componentes do RNB para um Estado‑Membro;
  • reservas específicas, que dizem respeito a um aspeto do cálculo do RNB (reservas específicas das operações) ou a questões que exigem uma análise comparativa das soluções adotadas pelos Estados‑Membros (reservas transversais). A Comissão recorre igualmente a reservas específicas dos processos para manter os dados do RNB em aberto para além do prazo de quatro anos, até concluir as suas verificações plurianuais.

24 Tanto os pontos de ação como as reservas podem conduzir a revisões dos dados do RNB dos Estados‑Membros, que são realizadas para aumentar a exatidão dos dados quando as fontes dos mesmos fornecem novas informações e/ou introduzem melhorias metodológicas 10. Com regularidade, após alguns anos, os países realizam revisões significativas das suas contas nacionais, conhecidas como revisões das referências, a fim de incorporar novas fontes de dados e alterações importantes nos métodos estatísticos 11.

25 As revisões das referências têm impacto nos dados comunicados sobre o RNB, o PIB (Produto Interno Bruto) e vários outros indicadores macroeconómicos durante muitos anos. Em 2012, foi introduzida uma política europeia harmonizada de revisão para assegurar revisões coordenadas e uniformes nos diferentes domínios estatísticos, países e ao nível da UE. Esta política recomendou a realização de revisões coordenadas das referências de cinco em cinco anos, a partir de 2014. A próxima deverá ter lugar em 2024.

26 As verificações do Eurostat têm impacto no calendário das revisões das referências, que, por sua vez, influenciam o início do próximo ciclo de verificação, já que se baseiam nos inventários do RNB atualizados na sequência destas revisões. Regra geral, os Estados‑Membros necessitam das informações pertinentes sobre os pontos de ação formulados pelo Eurostat pelo menos um ano antes de efetuarem as revisões das referências, de modo a tê‑los em conta na compilação das contas nacionais. A formulação dos pontos de ação em tempo oportuno depende da tempestividade da apresentação dos inventários do RNB pelos Estados‑Membros, bem como da eficiência do ciclo de verificação.

Âmbito e método da auditoria

27 A presente auditoria de resultados abrange o ciclo de verificação de 2016‑2019 dos dados do RNB para efeitos dos recursos próprios. O Tribunal selecionou este tema porque o recurso próprio baseado no RNB constitui a maior fonte de receitas da UE e é importante assegurar que as contribuições dos Estados‑Membros para este recurso são justas e previsíveis, em conformidade com o princípio da relação custo‑eficácia.

28 O Tribunal decidiu realizar a auditoria neste momento de modo a examinar um ciclo concluído que incorpora as duas principais alterações à metodologia de verificação da Comissão (avaliação dos riscos e limiar de materialidade). Espera que o seu trabalho contribua para a Comissão melhorar a sua metodologia de verificação para o próximo ciclo, que se inicia em 2025.

29 A principal questão de auditoria do Tribunal consistia em determinar se a Comissão tinha gerido o ciclo de verificação de 2016‑2019 de forma eficaz e eficiente. Na primeira parte do presente relatório, o Tribunal examina a eficácia da avaliação dos riscos efetuada pela Comissão e as medidas que tomou para atenuar os riscos mais elevados para a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do RNB. Na segunda, o Tribunal avalia se o ciclo de verificação e a comunicação dos seus resultados foram atempados e eficientes.

30 A auditoria incidiu nos sistemas de gestão e de controlo utilizados pela Comissão para verificar e avaliar os dados do RNB fornecidos pelos Estados‑Membros para efeitos dos recursos próprios. Em especial, o Tribunal examinou a adequação do modelo de verificação estabelecido pelo Eurostat para o ciclo de verificação de 2016‑2019. A auditoria foi realizada a nível da Comissão, centrando‑se nas atividades do Eurostat relativas ao ciclo de verificação de 2016‑2019 até janeiro de 2022.

31 O Tribunal recolheu provas de auditoria através de análises da documentação pertinente (procedimentos, orientações, processos de verificação, etc.). Examinou os processos de verificação do Eurostat relativos a uma amostra de seis Estados‑Membros (Irlanda, Espanha, França, Malta, Países Baixos e Polónia). Estes países foram selecionados devido à sua diversidade em termos de: dimensão das contribuições baseadas no RNB; número de reservas e pontos de ação; categorias de risco assinaladas pelo Eurostat (baixo, médio e elevado); funcionários do Eurostat responsáveis pelas verificações; repartição geográfica.

32 O Tribunal entrevistou igualmente representantes da DG BUDG e da unidade do Eurostat responsável pelas verificações, pessoal de outras unidades envolvidas em atividades relacionadas com as contas nacionais e peritos de estatística dos INE dos seis Estados‑Membros selecionados.

33 As fontes de prova referidas foram completadas com um inquérito dirigido aos 28 INE (26 responderam, o que corresponde a uma taxa de resposta de 93%) e às 28 autoridades nacionais responsáveis pela disponibilização de recursos próprios para o orçamento da UE em todos os Estados‑Membros (10 responderam, taxa de resposta de 36%). Os inquéritos visavam recolher os seus pontos de vista sobre a forma como a Comissão gere o ciclo de verificação e o processo de comunicação dos ajustamentos orçamentais na sequência das revisões dos dados do RNB.

34 O Tribunal não avaliou diretamente a qualidade das fontes e dos métodos utilizados para compilar o RNB. Porém, consultou dois peritos independentes sobre questões específicas, como o potencial impacto dos pontos de ação no RNB, e analisou várias publicações sobre temas relacionados com as contas nacionais (em especial a globalização e a utilização de um limiar de materialidade para verificar a qualidade dos dados estatísticos).

35 Nos casos em que não se referem especificamente os seis Estados‑Membros selecionados, as constatações formuladas dizem respeito a todos os Estados‑Membros abrangidos pelo ciclo de verificação de 2016‑2019.

Observações

A Comissão conseguiu detetar as questões de risco elevado na compilação de dados do RNB, mas é possível dar mais prioridade à sua verificação

O processo de avaliação dos riscos do Eurostat detetou eficazmente as questões de risco elevado

36 Para serem eficazes, as verificações do Eurostat (e, consequentemente, os esforços dos INE para melhorar os valores do RNB) devem visar as questões mais suscetíveis de terem um impacto significativo («questões de risco elevado»), de modo a dar‑lhes prioridade. Para o efeito, um relatório do Tribunal publicado em 2013 recomendou que o Eurostat introduzisse um modelo de avaliação dos riscos para estabelecer a prioridade das questões a verificar 12.

37 O Tribunal examinou o modelo de avaliação dos riscos do Eurostat e a forma como foi aplicado no ciclo de verificação de 2016‑2019 para detetar questões transversais, Estados‑Membros e componentes do RNB de risco elevado.

38 O Tribunal constatou que, relativamente ao ciclo de verificação de 2016‑2019, o Eurostat concebeu e aplicou um procedimento estruturado e formalizado de avaliação dos riscos, assente em critérios de avaliação pertinentes. Estes critérios incluíram os riscos específicos relacionados com a compilação das contas nacionais pelos Estados‑Membros e a dimensão relativa das componentes do RNB em causa, em conformidade com a recomendação do Tribunal. Os critérios utilizados para detetar questões transversais e selecionar áreas sujeitas a verificações diretas tiveram em conta tanto a probabilidade como o impacto dos riscos.

39 Na sequência do seu planeamento, no início do ciclo de verificação em 2016, o Eurostat assinalou 18 questões transversais de risco elevado (ver anexo IV). Além disso, classificou os Estados‑Membros em três categorias de risco (sete de risco elevado, nove de risco médio e 12 de risco baixo), que determinaram o número mínimo de verificações diretas em cada Estado‑Membro. O Eurostat também realizou e atualizou a avaliação dos riscos que resultou na seleção de áreas para verificação direta.

40 Para testar a exaustividade da lista de questões transversais de risco elevado assinaladas pelo Eurostat, o Tribunal comparou os dados do RNB para o período de 2010‑2019 publicados a nível nacional com os dados do RNB para efeitos dos recursos próprios. Foram selecionados estes anos dado que se tratava do período abrangido pelo ciclo de verificação de 2016‑2019. Esta comparação permitiu determinar se os Estados‑Membros tinham encontrado questões significativas (exigindo a revisão dos seus dados do RNB) que não tivessem sido assinaladas pela avaliação dos riscos do Eurostat. O Tribunal não detetou quaisquer casos deste tipo.

41 O Eurostat apresentou o seu modelo de avaliação dos riscos ao Comité do RNB, juntamente com a lista das questões transversais assinaladas e as classificações de risco dos Estados‑Membros. O Comité do RNB concordou com a aplicação deste modelo e com os seus resultados. Após a conclusão do ciclo de verificação, em quase todas as respostas (96%) dos INE ao inquérito do Tribunal, os inquiridos consideraram que o Eurostat tinha assinalado devidamente a maioria ou a totalidade das questões transversais de risco elevado.

42 Os factos acima descritos (pontos 40 e 41) indicam que o Eurostat abrangeu todas as questões relevantes de risco elevado na sua avaliação. A adequada determinação das áreas de risco constituiu uma boa base para planear e definir as prioridades nas verificações do Eurostat, bem como para atenuar eficazmente os riscos.

O Eurostat não utilizou plenamente os resultados da avaliação dos riscos para definir as prioridades na sua verificação das questões de risco mais elevado

43 O Tribunal examinou se o Eurostat tinha realizado as suas verificações com base nos resultados da sua avaliação dos riscos e se, como previsto, tinha dado prioridade às questões de risco mais elevado. O Tribunal esperava que o Eurostat tivesse verificado as questões (ou Estados‑Membros) de risco mais elevado antes das questões (ou Estados‑Membros) que apresentavam menor risco. Contava também encontrar mais trabalho realizado, durante o ciclo, sobre questões de risco elevado do que sobre questões de risco médio ou baixo. Esta atuação daria mais tempo aos Estados‑Membros para resolverem questões de maior risco antes do encerramento do ciclo de verificação, o que poderia reduzir o número de reservas sobre estas questões, tornando mais previsíveis as contribuições dos Estados‑Membros para o orçamento da UE.

Definição de prioridades no respeita às questões transversais

44 Em 2017, o Eurostat utilizou as informações recolhidas através das suas verificações iniciais para reavaliar o nível de risco e estimar o impacto potencial das 18 questões transversais assinaladas em 2016 (ver ponto 39). Na sequência desta análise, retirou duas questões da lista e reduziu o trabalho previsto para três questões consideradas como tendo um nível de risco inferior. O Eurostat confirmou o anterior nível de elevada prioridade para as restantes 13 questões, sendo quatro classificadas como de prioridade «muito elevada» e nove «elevada» em termos de impacto potencial.

45 No que respeita às questões transversais de risco elevado, como previsto o Eurostat efetuou comparações entre países, analisando os inventários do RNB e, em alguns casos, enviando questionários aos INE. Para as três questões menos prioritárias, limitou as suas verificações à análise das informações dos inventários do RNB e elaborou menos relatórios sobre os progressos realizados do que para as outras questões. Não foram definidas prioridades específicas para as restantes 13 questões transversais, embora o Eurostat considerasse que quatro apresentavam um risco mais elevado do que as outras.

46 O Tribunal analisou o impacto dos pontos de ação «A» formulados pelo Eurostat para as questões transversais relativas aos seis Estados‑Membros abrangidos pela presente auditoria, a fim de verificar se a avaliação do impacto potencial efetuada pelo Eurostat se tinha concretizado nos referidos Estados‑Membros. O Tribunal teve igualmente em conta os pontos de ação que foram transformados em reservas, quando estavam disponíveis informações sobre o seu impacto. Os pontos analisados representaram um quarto do total dos pontos de ação «A» relativos a questões transversais, proporcionando um indicação da importância destas questões.

47 O Tribunal constatou que o Eurostat tinha formulado pontos de ação «A» relativamente a 14 das 18 questões transversais. A análise do Tribunal revelou que o impacto potencial elevado ou muito elevado esperado pelo Eurostat se concretizou apenas numa questão transversal (serviços de habitação), que teve um impacto médio de 0,39% do RNB nos seis Estados‑Membros. Os pontos de ação relativos às restantes 13 questões assinaladas como sendo de «risco elevado» tiveram um impacto relativamente reduzido (impacto médio de 0,08% do RNB). Além disso, em 27% das respostas dos INE ao inquérito do Tribunal, os inquiridos observaram que algumas questões transversais não eram relevantes para todos os Estados‑Membros ou tinham apenas um impacto diminuto nos seus dados do RNB. Algumas destas questões foram objeto de reservas específicas ou transversais, pelo que podem ainda ter um impacto significativo na conclusão dos trabalhos em curso.

48 Embora seja difícil estimar o impacto potencial de uma questão específica antes do início dos trabalhos de verificação, o Eurostat está em melhor posição para avaliar o impacto durante o ciclo, já que a análise do inventário do RNB disponibiliza mais informações. No entanto, estas informações não conduziram a uma redefinição das prioridades dos trabalhos.

Definição de prioridades com base no nível de risco dos Estados‑Membros

49 Tal como referido no ponto 20, o Eurostat planeou definir a prioridade das suas verificações com base no nível de risco dos Estados‑Membros. Previu também que esta tarefa seria realizada no âmbito da carteira de Estados‑Membros atribuída a cada funcionário administrativo. Por conseguinte, o Tribunal esperava que o Eurostat centrasse as suas verificações nos Estados‑Membros de risco elevado e médio na primeira parte do ciclo de verificação, deixando as verificações dos Estados‑Membros de baixo risco para a parte posterior do ciclo (ver anexo III).

50 O Tribunal analisou a ordem pela qual os funcionários do Eurostat formularam pontos de ação resultantes das suas verificações para determinar se definiram como prioritários os Estados‑Membros de maior risco. A colocação de pontos de ação é um momento fundamental no ciclo de verificação, pois é quando o Eurostat notifica os Estados‑Membros das questões detetadas e estes podem começar a trabalhar na sua resolução. Foram excluídos pontos de ação relativos a questões transversais, uma vez que alguns poderiam ter sido formulados mais tarde no ciclo de verificação devido à necessidade de comparar as diferentes metodologias utilizadas pelos Estados‑Membros.

51 O Tribunal constatou que os funcionários do Eurostat tinham realizado as verificações relativamente a três dos sete Estados‑Membros de risco elevado no início do ciclo, antes de verificarem outros Estados‑Membros de risco mais baixo incluídos na sua carteira. No que diz respeito aos outros quatro, o Tribunal constatou que:

  • relativamente a dois Estados‑Membros de risco elevado, os funcionários tinham começado a formular pontos de ação depois de o terem feito para outros Estados‑Membros (um de risco baixo e um de risco elevado);
  • no caso de um Estado‑Membro de risco elevado, o funcionário efetuou simultaneamente verificações para um Estado‑Membro de risco baixo, reduzindo o tempo atribuído ao país de risco elevado;
  • no caso do restante Estado‑Membro de risco elevado, o funcionário tinha começado a formular pontos de ação relativamente tarde no ciclo de verificação (junho de 2017), apesar de não ter outros Estados‑Membros na sua carteira.

52 De um modo geral, os funcionários do Eurostat tinham dado prioridade às verificações relativas aos Estados‑Membros de risco médio em detrimento das referentes aos países de risco baixo. Todavia, o Tribunal constatou um caso em que o funcionário tinha de verificar três Estados‑Membros (um de risco baixo e dois de risco médio) e deu prioridade às verificações do Estado‑Membro de risco baixo.

53 O Tribunal constatou também que cerca de um quarto das reservas específicas das operações formuladas pelo Eurostat no final do ciclo de verificação diziam respeito a quatro Estados‑Membros de risco elevado, que não tinham sido devidamente considerados prioritários (ver ponto 51). Embora algumas questões metodológicas possam ser intrinsecamente complexas e carecer de reservas, mesmo que tenham sido consideradas prioritárias, o facto de as detetar numa fase mais precoce teria permitido que os Estados‑Membros de risco elevado estivessem em melhores condições de lhes dar resposta antes do encerramento do ciclo.

Definição de prioridades através de verificações diretas

54 Como referido no ponto 20, o Eurostat planeou selecionar as áreas para verificação direta a partir de um conjunto de áreas específicas de compilação do RNB sujeitas a risco elevado, tal como determinadas pelo seu modelo de avaliação dos riscos. O Eurostat reservou‑se o direito de alterar, com base numa reflexão qualitativa, a composição do conjunto resultante do modelo de avaliação dos riscos. O procedimento de avaliação dos riscos estabelecia o número mínimo de verificações diretas do seguinte modo:

  • Estados‑Membros de risco baixo: uma verificação;
  • Estados‑Membros de risco médio: três verificações;
  • Estados‑Membros de risco elevado: quatro verificações.

55 O Tribunal examinou se o Eurostat aplicou o modelo de avaliação dos riscos para determinar o conjunto de áreas para verificação direta, selecionou determinadas áreas do conjunto (ou apresentou uma justificação, se não foi o caso) e realizou, pelo menos, o número mínimo de verificações diretas exigido para cada categoria de risco.

56 O Tribunal constatou que o Eurostat tinha aplicado o modelo de avaliação dos riscos para determinar o conjunto de áreas a submeter a verificação direta, como previsto. No entanto, em oito dos 28 Estados‑Membros, os funcionários do Eurostat tinham decidido realizar verificações diretas em áreas não selecionadas nos processos de avaliação dos riscos, a fim de atingir o número mínimo de verificações. Embora o procedimento permita uma reflexão qualitativa, a justificação desta decisão não foi documentada. Por isso, o Eurostat não dispõe de uma visão global dos motivos que levaram os funcionários a alterar os resultados da avaliação dos riscos e não pode analisar o potencial de melhoria do modelo através da transformação de alguns destes motivos em critérios de risco.

57 O Eurostat realizou, pelo menos, o número mínimo de verificações diretas exigido pelo nível de risco de cada Estado‑Membro. Esta atuação revela que cobriu bem as áreas de risco e afetou mais tempo e recursos às verificações diretas nos Estados‑Membros de risco mais elevado, como previsto. Em 11 dos 28 Estados‑Membros, o Eurostat procedeu a mais verificações diretas do que o mínimo exigido, selecionando entre uma e quatro áreas adicionais para verificação.

Definição de prioridades no respeita aos pontos de ação

58 O Eurostat não estabeleceu nem indicou o nível de prioridade que os INE devem dar aos pontos de ação de maior risco, que podem ter mais impacto, por exemplo, solicitando‑lhes que iniciassem os trabalhos mais cedo ou fixando prazos mais curtos. Cabia a cada INE decidir a ordem de tratamento dos pontos de ação, com base nos prazos acordados com o Eurostat.

59 Na ausência de indicações do Eurostat sobre questões prioritárias, os INE podem decidir afetar os seus recursos a pontos de ação mais fáceis de tratar, adiando os que são mais complexos e exigem alterações metodológicas mais significativas. De acordo com o Eurostat, é plausível presumir que os pontos de ação transformados em reservas dizem respeito a questões mais complexas e/ou mais vastas do que os pontos que poderiam ser tratados e encerrados mais rapidamente, pelo que conduzirão a revisões mais significativas.

O Eurostat prestou apoio adequado aos Estados‑Membros na resolução de questões de risco elevado, mas não reagiu à questão da globalização em tempo útil

Apoio e orientação aos institutos nacionais de estatística

60 Para permitir que os Estados‑Membros resolvam as questões de risco elevado em tempo útil, o Eurostat deve prestar um apoio e uma orientação adequados aos INE.

61 O Tribunal constatou que, de um modo geral, o Eurostat apoiou eficazmente os INE nos seus esforços para resolver as questões transversais. Designadamente, criou subgrupos para esclarecer os aspetos metodológicos no âmbito do grupo de peritos RNB, coordenou os trabalhos de elaboração de orientações com outras unidades do Eurostat e com organizações internacionais, organizou um seminário e lançou um exercício‑piloto para analisar as atividades das empresas multinacionais. Além disso, elaborou relatórios intercalares e finais com informações sobre o trabalho realizado para resolver estas questões e as soluções adotadas pelos diferentes INE.

62 Os INE que responderam ao inquérito do Tribunal apreciaram o apoio, as orientações e as informações fornecidas pelo Eurostat durante o ciclo de verificação. Todos mencionaram a boa ou excelente cooperação com o Eurostat e 88% dos INE concordaram que este tinha disponibilizado orientações adequadas e atempadas na maioria dos casos. Acresce que todos os INE concordaram que o Eurostat tinha prestado informações suficientes sobre o âmbito e o adiantamento das suas verificações.

63 Dois INE salientaram que o Eurostat tinha dado orientações sobre as ajudas de custo diárias após ter formulado a reserva e não antes, o que tinha sido também o caso das margens sobre os ativos financeiros de negociação. Os INE sugeriram igualmente que o Eurostat prestasse orientações mais claras e/ou mais práticas, organizasse mais reuniões bilaterais entre os seus funcionários e os INE e reforçasse o apoio técnico.

Resposta do Eurostat aos desafios da globalização

64 A globalização significa que as empresas organizam as suas atividades numa base internacional e deslocalizam as suas operações ou ativos para beneficiarem de regimes fiscais vantajosos. Para o Eurostat e os INE, é difícil contabilizar corretamente estas atividades nos cálculos do RNB, uma vez que cada INE só pode ver as atividades económicas de organizações que operem no seu território.

65 O Tribunal verificou se o Eurostat tinha reagido em tempo oportuno a esta questão e se a sua intervenção (fornecendo orientações e apoio aos INE e, em última análise, formulando reservas) tinha sido eficaz na obtenção de uma garantia razoável quanto à adequação dos sistemas de contas nacionais criados para medir o impacto da globalização no RNB.

66 O Tribunal constatou que as questões relacionadas com a medição das atividades das empresas multinacionais nas contas nacionais precederam o início do ciclo de verificação do RNB de 2016‑2019 e poderiam ter sido resolvidas mais cedo pelo Eurostat. Já em 2011 surgiram sinais de que a globalização e as alterações conexas nos quadros contabilísticos teriam um impacto significativo nas contas nacionais, exigindo uma análise mais aprofundada para encontrar soluções práticas, como uma definição de perfis das empresas multinacionais coordenada a nível da UE (ver caixa 4).

Caixa 4

Sinais de que a questão da globalização exigia soluções práticas

  • O Sistema de Contas Nacionais de 2008 (quadro estatístico internacional) e o SEC 2010 introduziram novas regras sobre o registo de modelos de negócio globalizados.
  • A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa observou, em 2011, que os novos inquéritos deveriam visar as empresas multinacionais para permitir a medição direta das suas operações.
  • O grupo de diretores das estatísticas macroeconómicas, criado pela Comissão, observou, em 2012 e 2014, que as orientações disponíveis não abrangiam a investigação e o desenvolvimento nas empresas multinacionais e que a globalização e estas empresas colocavam novos problemas às contas nacionais, exigindo soluções como a definição de perfis.
  • Em 2014, as alterações ao regime do IVA e a supressão de alguns regimes de otimização fiscal na UE desencadearam mudanças rápidas do modelo de negócio de algumas empresas multinacionais.

67 Embora o Eurostat tenha assinalado o risco relacionado com a globalização e prestado já apoio aos Estados‑Membros relativamente a alguns aspetos da globalização, antes de 2016 não dispunha de um sistema que ajudasse os Estados‑Membros a detetarem a deslocalização das atividades das empresas multinacionais e assegurasse uma cooperação eficaz entre os Estados‑Membros para facilitar a definição de perfis deste tipo de empresas.

68 Em julho de 2016, a Irlanda deu conta de um aumento de 24% (39 mil milhões de euros) nos dados do RNB para 2015, em comparação com 2014, devido à deslocalização de ativos de algumas grandes empresas multinacionais. O Eurostat examinou a metodologia subjacente aos dados do RNB comunicados pela Irlanda e o Comité do RNB validou‑os.

69 Na sequência da constatação deste problema na Irlanda, o Eurostat começou a tratar as atividades das empresas multinacionais de forma mais prática. Criou novos grupos de trabalho sobre esta matéria e realizou atividades de recolha de informações e um exercício‑piloto (ver ponto 60), para ajudar a determinar a fiabilidade do registo das questões da globalização nos dados do RNB e os problemas inerentes. Propôs também a introdução de um sistema de alerta precoce para detetar a reestruturação de empresas multinacionais. Se tivesse empreendido estas iniciativas mais cedo, os INE teriam podido recolher informações pertinentes junto das empresas multinacionais numa fase inicial.

70 No final do ciclo de verificação, o Eurostat concluiu que todos os Estados‑Membros necessitavam de prosseguir os trabalhos sobre questões relacionadas com a globalização. Para o efeito, a Comissão formulou uma reserva transversal, cujo prazo era setembro de 2022. Esta é a mais importante das cinco reservas transversais formuladas no final do ciclo de verificação de 2016‑2019 (ver anexo V), devido à sua complexidade e âmbito alargado. As outras quatro reservas transversais incidem nos dados do RNB a partir de 2010, mas a Comissão decidiu limitar a aplicação da reserva transversal sobre a globalização aos anos posteriores a 2018.

71 A limitação do período de aplicação desta reserva reduz a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade do RNB dos dados comunicados pelos Estados‑Membros para os anos decorridos entre 2010 e 2017 13. Alguns Estados‑Membros podem não ter contabilizado devidamente este fenómeno nas suas contas nacionais anteriores a 2018, ao passo que outros (como a Irlanda) comunicaram dados fiáveis para este período.

72 A Comissão (Eurostat e DG BUDG) justificou a limitação do período referindo a dificuldade prática de obter as informações necessárias junto das empresas multinacionais relativamente a anos anteriores. Considerou que a incerteza orçamental criada por uma reserva de longa data relativa ao RNB não era proporcional ao impacto potencial sobre o RNB 14. Embora se justifique a aplicação do princípio da relação custo‑eficácia ao decidir o âmbito de uma reserva, esta decisão deve basear‑se em informações adequadas sobre o potencial impacto da questão em apreço. A Comissão declarou que a sua decisão teve em conta a conclusão do exercício‑piloto do Eurostat relativo às empresas multinacionais, que não detetou distorções importantes do RNB. No entanto, o referido exercício abrangeu uma pequena amostra de empresas multinacionais e apenas um ano (2016), pelo que não fornece elementos de prova suficientes relativamente aos anos anteriores a 2018.

73 Há várias indicações de que a globalização teve um impacto significativo nas contas nacionais antes de 2018, que pode ter causado alterações a nível do RNB. Por exemplo, em 2017, três Estados‑Membros comunicaram ao Eurostat que, desde 2010, tinham observado casos específicos de deslocalização de empresas com ativos substanciais (mais de 100 milhões de euros) para dentro ou para fora do seu território. Em setembro de 2021, um Estado‑Membro forneceu informações sobre as revisões significativas dos seus dados do RNB no contexto de três reservas relativas ao RNB, incluindo a reserva relacionada com a globalização (parcialmente aplicada na altura). O impacto combinado destas três reservas variou entre -2,0% (2010) e 16,3% do RNB (2012) entre 2010 e 2019.

74 No Relatório Anual relativo ao exercício de 2020, o Tribunal recomendou que, caso o impacto nas contas nacionais de levantar a referida reserva apresentasse diferenças substanciais entre Estados‑Membros, a Comissão devia reavaliar a qualidade dos dados relativos ao RNB dos anos anteriores, a fim de informar a autoridade orçamental das possíveis implicações das estatísticas revistas daí resultantes na parte das receitas do orçamento desde 2010. A Comissão não aceitou esta recomendação por considerar que o período abrangido pela reserva relativa à globalização, ou seja, de 2018 em diante, é adequado.

75 Quase metade dos INE que responderam ao inquérito do Tribunal consideraram que o âmbito da reserva transversal sobre a globalização não garantia a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do RNB dos Estados‑Membros. Alguns dos motivos apresentados diziam respeito à complexidade e à natureza específica desta questão (mais relevante para os países com regimes fiscais concorrenciais), ao reduzido número de empresas multinacionais abrangidas e ao facto de a reserva não abranger os anos anteriores a 2018, o que poderia reduzir a comparabilidade das estimativas do RNB dos Estados‑Membros.

O ciclo de verificação do RNB foi concluído como previsto, mas algumas insuficiências afetaram a sua eficiência

Na globalidade, a Comissão concluiu as verificações conforme previsto e comunicou os seus resultados em tempo útil

76 A previsibilidade das contribuições baseadas no RNB depende da tempestividade do ciclo de verificação e da rapidez com que a Comissão informa os Estados‑Membros dos seus resultados (ajustamentos às contribuições pagas), por comparação com o prazo de pagamento das contribuições. O Tribunal verificou se o Eurostat tinha concluído o ciclo de verificação do RNB conforme previsto (em 2019) e se a DG BUDG tinha informado atempadamente os Estados‑Membros sobre os ajustamentos às suas contribuições baseadas no RNB, permitindo um planeamento orçamental eficaz.

77 Apesar do elevado número de questões metodológicas resultantes da introdução de um novo quadro contabilístico (SEC 2010), o Eurostat concluiu atempadamente as verificações previstas para o ciclo de 2016‑2019, exceto no respeitante a França, que apresentou tarde o seu inventário do RNB (ver ponto 15). No entanto, subsistem questões em aberto sob a forma de reservas que prolongam as verificações para além da conclusão oficial do ciclo de verificação (ver pontos 07 e 08).

78 Em resultado das suas verificações, a Comissão formulou cerca de 1 200 pontos de ação e 300 reservas, um aumento em relação ao ciclo de verificação anterior (ver figura 4). As reservas dizem respeito a mais de dez anos de dados do RNB e podem ter um impacto significativo nas futuras contribuições dos Estados‑Membros, que deveriam dar resposta a todas as reservas o mais tardar em setembro de 2022. Em 2017, o Eurostat tinha retirado a maioria das reservas relativas ao ciclo de verificação anterior (geralmente com impacto nos dados de 2002 a 2010).

Figura 4 – Evolução dos pontos de ação e das reservas entre dois ciclos de verificação consecutivos

Fonte: TCE, com base no relatório final do Eurostat relativo ao ciclo de verificação de 2016‑2019, nos relatórios das visitas de informação do ciclo de verificação de 2007‑2012 e no Relatório Especial 11/2013 do TCE.

79 No que diz respeito à comunicação, o Tribunal constatou que a DG BUDG tinha informado atempadamente os Estados‑Membros dos ajustamentos às contribuições baseadas no RNB, em grande medida porque as alterações à legislação da UE aplicável permitiram mais tempo para o pagamento.

80 Em 2016, uma alteração do regulamento da UE relativo à colocação à disposição dos recursos próprios 15 alargou o período entre a data em que a DG BUDG informa os Estados‑Membros dos montantes a pagar (1 de fevereiro de cada ano) e a data em que esses montantes têm de ser disponibilizados (1 de junho do mesmo ano). Em abril de 2022, foi adotada uma nova alteração ao mesmo regulamento 16, que prorrogou novamente o prazo para a colocação à disposição dos ajustamentos dos recursos próprios baseados no RNB, de junho do mesmo ano para março do ano seguinte. O Tribunal apoiou esta alteração, dado que reduz ainda mais a incerteza orçamental para os Estados‑Membros, ao mesmo tempo que é neutra para o orçamento da UE 17.

81 As respostas ao inquérito enviado pelo Tribunal às autoridades nacionais responsáveis pela colocação à disposição dos recursos próprios do orçamento da UE confirmam que, tendo em conta a alteração de 2022 ao referido regulamento da UE, as informações fornecidas pela Comissão sobre os ajustamentos são atempadas e suficientes para permitir um planeamento orçamental eficaz a nível nacional (de acordo com 9 das 10 autoridades nacionais que responderam).

O Eurostat verificou muitas questões que revelaram ter um impacto reduzido no RNB

82 Para melhorar a eficiência, pode ser utilizado um limiar de materialidade para direcionar as verificações para questões suscetíveis de terem um impacto elevado no RNB. O Eurostat introduziu um limiar de materialidade de 0,1% do RNB para o ciclo de verificação de 2016‑2019. Considerou que as questões com impacto abaixo desse limiar não necessitavam de medidas adicionais. O Tribunal examinou a base utilizada pelo Eurostat para fixar o limiar de materialidade em 0,1% do RNB e em que medida este foi refletido nas suas verificações.

Nível do limiar de materialidade

83 O Eurostat não baseou o limiar de materialidade de 0,1% em nenhum modelo ou referência específicos existentes em práticas estatísticas internacionais. A análise da literatura sobre a matéria efetuada pelo Tribunal e o inquérito aos INE revelaram que o conceito de materialidade não é muito utilizado nas estatísticas. A aplicação de um limiar justifica‑se pela natureza única do ciclo de verificação do RNB, que deve garantir a qualidade dos dados estatísticos, tendo em conta o seu impacto financeiro nas contribuições dos Estados‑Membros para o orçamento da UE. O nível de materialidade proposto foi apresentado ao Comité do RNB, que concordou com a sua aplicação como forma de garantir o princípio da relação custo‑eficácia (ver pontos 05 e 17).

84 A escolha do Eurostat de fixar o limiar de materialidade em 0,1% do RNB indica um elevado nível de controlo dos dados do RNB e uma tolerância reduzida para quaisquer imprecisões ou deficiências metodológicas que possam ser detetadas durante o ciclo de verificação. A literatura analisada pelo Tribunal 18 salienta o facto de as contas nacionais serem um conjunto altamente complexo de estatísticas económicas. Como combinam um grande número de fontes de dados internas e externas que abrangem vários aspetos da economia para obter o RNB e outros indicadores fundamentais, é difícil assegurar um nível muito elevado de precisão. O manual da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos sobre as contas nacionais 19 indica que seria ilusório pensar que o grau de precisão relativamente aos níveis do PIB é inferior a vários pontos percentuais. Para algumas componentes do RNB, a margem implícita de desvio (erro de medição) nos valores estimados pode ser muito superior a 0,1%.

85 Nas economias com um RNB relativamente baixo em comparação com a média da UE, mas que estão expostas à economia mundial, o limiar de 0,1% significa efetivamente que quase todas as operações ou atividades financeiras realizadas por grandes empresas internacionais seriam materiais. Por exemplo, em Malta, o limiar de materialidade era de 13 milhões de euros em 2019, ao passo que o da Alemanha era quase 300 vezes superior (3,6 mil milhões de euros). O esforço necessário para investigar questões acima da materialidade pode, por conseguinte, ser desproporcionado em relação aos recursos disponíveis em alguns Estados‑Membros.

86 Nas suas respostas ao inquérito do Tribunal, 85% dos INE consideraram que 0,1% era um limiar de materialidade adequado, enquanto 11% o consideravam demasiado baixo. Contudo, em 39% das respostas afirmaram que o ciclo de verificação era parcialmente eficiente (35%) ou ineficiente (4%). O motivo mais frequentemente indicado para a resposta «parcialmente eficiente» (90% dos casos) foi o facto de as verificações do Eurostat abrangerem demasiadas questões com impacto reduzido no RNB.

Aplicação do limiar de materialidade

87 O Tribunal esperava que o Eurostat aplicasse o limiar de materialidade sempre que existissem informações suficientes para efetuar uma avaliação razoável do impacto potencial no RNB. Seriam assim evitadas verificações pormenorizadas sobre questões passíveis de se revelarem sem importância.

88 De acordo com os procedimentos do Eurostat, o limiar de materialidade deve ser tido em conta em várias fases do ciclo de verificação. Os Estados‑Membros não são obrigados a tomar medidas se demonstrarem que o impacto de uma questão não é material (ver quadro 1):

Quadro 1 – Aplicação do limiar de materialidade de 0,1%

Fase do ciclo de verificação Medidas tomadas se o INE demonstrar que a questão não é material
Elaboração do inventário do RNB A descrição do ponto em causa pode ser omitida do inventário se a sua parcela inferior a 0,1% do RNB do Estado‑Membro for indicada e justificada.
Indicação de deficiências na compilação do RNB Não são necessárias mais investigações.
Formulação de pontos de ação/reservas Não é formulado qualquer ponto de ação ou reserva.
Encerramento/retirada de pontos de ação/reservas O ponto de ação ou a reserva podem ser encerrados/retirados sem corrigir a deficiência.

Fonte: TCE, com base nos documentos do Eurostat relativos à aplicação do limiar de materialidade.

89 O Tribunal constatou que, ao elaborar os seus inventários do RNB, os INE optaram geralmente por descrever por completo as componentes do RNB, independentemente da materialidade. Dado que estes inventários são utilizados por um vasto leque de partes interessadas (incluindo o Eurostat), que procuram dados diferentes nas informações apresentadas, este é um procedimento razoável para dar resposta às suas necessidades.

90 Ao analisar os inventários do RNB para detetar deficiências e solicitar esclarecimentos aos INE, os funcionários do Eurostat não tiveram em conta a materialidade, a menos que os INE tenham fornecido explicitamente estas informações. Em relação aos seis Estados‑Membros selecionados pelo Tribunal, os funcionários do Eurostat fizeram mais de 1 100 perguntas aos INE para esclarecer certos aspetos na sequência da sua análise dos inventários do RNB. A maioria destas perguntas foram esclarecidas antes de se tornarem um ponto de ação, quer porque os INE forneceram as informações exigidas, quer porque provaram que a questão não tinha impacto material. As restantes perguntas (cerca de um quarto) tornaram‑se pontos de ação, alguns dos quais foram transformados em reservas (ver figura 5).

Figura 5 – Pontos de ação e reservas em percentagem das perguntas do Eurostat (seis Estados‑Membros selecionados)

Fonte: TCE, com base nos questionários de avaliação do inventário do RNB do Eurostat para os seis Estados‑Membros selecionados e em bases de dados de pontos de ação e reservas.

91 No que respeita aos pontos de ação examinados pelo Tribunal, os funcionários do Eurostat não avaliaram o potencial impacto no RNB utilizando as informações do inventário do RNB (como a materialidade da componente RNB em causa), as informações públicas ou outros documentos ou relatórios disponíveis no Eurostat. Os procedimentos de verificação do Eurostat não exigiam que os funcionários recolhessem sistematicamente informações preliminares junto dos INE sobre o impacto esperado dos pontos de ação. Dos seis Estados‑Membros selecionados pelo Tribunal, apenas os Países Baixos forneceram este tipo de informações preliminares para todos os pontos de ação. Os outros INE fizeram‑no num número muito reduzido de casos. O motivo pode prender‑se com a dificuldade de provar inequivocamente o impacto de um ponto de ação antes de a questão metodológica subjacente ter sido resolvida.

92 Para determinar a fiabilidade destas estimativas preliminares do impacto potencial, o Tribunal recolheu as informações mais recentes disponíveis sobre as estimativas finais relativas aos seis Estados‑Membros. Dos pontos de ação cujo impacto os INE previram que não seria material, 75% tiveram, de facto, um impacto final inferior ao limiar de materialidade, o que revela um elevado grau de fiabilidade das estimativas preliminares. Nos casos em que o Eurostat recebeu estas estimativas, os seus funcionários prosseguiram as verificações e solicitaram informações adicionais até considerarem que a questão metodológica tinha sido suficientemente resolvida e os INE tinham fornecido todas as informações sobre o impacto final no RNB.

93 Relativamente aos seis Estados‑Membros analisados, o Eurostat aplicou sobretudo o limiar de materialidade na fase final das suas verificações dos pontos de ação, a fim de decidir se os INE deviam rever os seus dados do RNB para corrigir as insuficiências detetadas. Este procedimento afetou a eficiência do ciclo de verificação, uma vez que tanto o Eurostat como os INE consagraram recursos à resolução de questões que, de acordo com as informações preliminares, provavelmente não teriam um impacto material.

94 O Tribunal analisou mais aprofundadamente 15 pontos de ação com o apoio de peritos independentes. Constatou que as informações à disposição do Eurostat ao formular pontos de ação (ou logo depois) teriam permitido aos seus funcionários decidir se deviam dar seguimento à questão. Estas informações estavam publicamente disponíveis ou foram apresentadas nos inventários do RNB ou fornecidas pelos INE pouco tempo depois de os pontos de ação terem sido formulados. A caixa 5 apresenta exemplos de pontos de ação em que essas informações estavam facilmente disponíveis e cujo impacto era pouco provável que fosse significativo.

Caixa 5

Pontos de ação cujo impacto provavelmente não será material: dois exemplos

Irlanda – Estimativa das gorjetas

O Eurostat formulou um ponto de ação relativo à estimativa das gorjetas, uma vez que se baseava em informações desatualizadas sobre os hábitos em matéria de gorjetas (20% do total dos vencimentos nos setores do alojamento e da restauração):

  • o montante estimado era de cerca de 400 milhões de euros em 2010 e o limiar de materialidade para a Irlanda era de 140 milhões de euros nesse ano;
  • mesmo que as alterações dos hábitos em matéria de gorjetas ao longo de cinco anos tivessem resultado numa revisão de 25% desta estimativa (±100 milhões de euros), o impacto sobre o RNB não teria sido material.

O Eurostat encerrou este ponto de ação dois anos e meio após ter sido formulado, quando o INE irlandês melhorou o procedimento de compilação correspondente e registou um impacto sobre o RNB de 0,006%.

Malta – Estimativa dos trabalhos de construção realizados pelas famílias por conta própria

O Eurostat formulou um ponto de ação relativo à estimativa dos trabalhos de construção realizados pelas famílias por conta própria:

  • o montante estimado era de 4,5 milhões de euros e o limiar de materialidade para Malta era de 9,4 milhões de euros em 2015;
  • tratar este ponto de ação poderia ter resultado apenas numa revisão em baixa da componente do RNB em causa. Mesmo uma correção de 100% (-4,5 milhões de euros) não teria sido material.

O Eurostat encerrou este ponto de ação um ano e meio após a sua formulação, quando o INE maltês reviu o procedimento de compilação correspondente e registou um impacto sobre o RNB de -0,01%.

95 No inquérito do Tribunal, a maioria dos INE classificou o volume de trabalho relacionado com os pedidos de esclarecimentos, os pontos de ação e as reservas do Eurostat como sendo elevado ou muito elevado (ver figura 6).

Figura 6 – Avaliação, pelos INE, do volume de trabalho relacionado com o ciclo de verificação

Fonte: inquérito do Tribunal aos INE.

Impacto final dos pontos de ação e das reservas

96 Se o Eurostat dispuser de informações sobre o impacto final dos pontos de ação e das reservas poderá avaliar a eficiência da sua metodologia de verificação e tomar decisões de gestão neste domínio. Poderá, nomeadamente, aperfeiçoar a avaliação dos riscos ou o modo de aplicação do limiar de materialidade. O Tribunal constatou que o Eurostat não tinha compilado uma visão global do impacto dos pontos de ação no RNB. Foram fornecidas informações sobre o impacto das reservas num pequeno número de casos num ficheiro com informações pormenorizadas sobre todas as reservas.

97 O Tribunal analisou as informações disponíveis sobre o impacto dos 130 pontos de ação «A» formulados para os seis Estados‑Membros selecionados, bem como o tempo necessário para os resolver. Esta análise revelou que os 106 pontos de ação cujo impacto final era conhecido tiveram um impacto mediano de 0,02% do RNB e 75% não eram materiais. Mais de metade dos 130 pontos de ação demoraram pelo menos dois anos a encerrar e 24 estavam ainda em aberto sob a forma de reservas à data da auditoria, o que indica que implicaram um trabalho significativo por parte dos INE. A figura 7 mostra o impacto dos 106 pontos de ação para os quais esta informação estava disponível no momento da auditoria, bem como o tempo necessário para os resolver.

Figura 7 – Impacto dos pontos de ação e tempo necessário para os resolver (seis Estados‑Membros selecionados)

Notas:

Para esta análise, foi tido em consideração o impacto anual mais elevado expresso em valor absoluto (independentemente do sinal). Relativamente aos pontos de ação que foram transformados em reservas, o Tribunal apresentou o impacto e o número de anos necessários para dar resposta à reserva correspondente, incluindo os casos em que o âmbito da reserva era mais vasto do que o ponto de ação. Nos casos em que as reservas correspondentes não foram retiradas até janeiro de 2022 (data‑limite da auditoria do Tribunal), o número de anos foi calculado com base nessa data de referência.

Fonte: TCE, com base nas informações dos processos de verificação do Eurostat, na correspondência com os INE, nos relatórios dos Estados‑Membros sobre o trabalho realizado em relação aos pontos de ação e nos relatórios sobre a qualidade.

98 O Eurostat tem uma lista de questões cujo impacto não é considerado material durante os ciclos de verificação (resultantes de perguntas, pontos de ação ou reservas). Em cada ciclo de verificação, exige que os Estados‑Membros revejam esta lista, verificando, para cada questão, se o impacto potencial se mantém inferior ao limiar de materialidade. Esta tarefa pode representar um encargo adicional para os INE, uma vez que têm de atualizar as informações relativas a questões anteriormente consideradas como não sendo materiais. Em abril de 2022, na sequência da auditoria do Tribunal, o Eurostat tomou medidas para reduzir o número de questões desta lista e simplificar o processo de supressão das questões em futuros ciclos de verificação.

99 A análise do Tribunal ao impacto das 39 reservas retiradas até ao final de 2021 (de um total de 300 reservas) mostra que 41% não tiveram um impacto material e que o seu impacto mediano foi de 0,15%. Esta constatação indica que as reservas tendem a incidir sobre questões com um impacto ligeiramente mais elevado do que os pontos de ação encerrados durante o ciclo de verificação.

Ineficiências no ciclo de verificação relacionadas com as ferramentas de documentação utilizadas

100 O Tribunal analisou as ferramentas utilizadas pelo Eurostat para documentar as suas verificações, a fim de avaliar se facilitaram o ciclo de verificação e a revisão dos seus resultados, aumentando assim a eficiência e reduzindo os encargos administrativos.

101 O Tribunal constatou que os INE tinham apresentado as principais informações para a análise do Eurostat em vários tipos de documentos, utilizando os modelos em Microsoft Word e Excel. Os funcionários do Eurostat documentaram as verificações em ficheiros Word e Excel e utilizaram o correio eletrónico para enviar perguntas aos INE, tratar os pontos de ação e as reservas, bem como para assegurar o seguimento dos trabalhos destas entidades.

102 O elevado número de documentos e ferramentas criou um sistema complexo que exigia que os funcionários acompanhassem e atualizassem todas as informações pertinentes relativas aos países ou questões pelos quais eram responsáveis. Este sistema tornou difícil aos revisores, aos auditores internos/externos e a outros funcionários do Eurostat encontrarem e analisarem as informações pertinentes sem a consulta dos funcionários responsáveis. Apesar da utilização de modelos para assegurar um tratamento uniforme, o Tribunal constatou várias diferenças na forma como os INE apresentaram as informações necessárias e os funcionários do Eurostat documentaram o seu trabalho (ver caixa 6). Estas diferenças prejudicam a eficiência e a coerência da análise interna efetuada pelo Eurostat.

Caixa 6

Diferenças na apresentação das informações nos inventários do RNB e na documentação dos trabalhos do Eurostat

Inventários do RNB

Embora os inventários do RNB dos Estados‑Membros tenham, de um modo geral, seguido o modelo fornecido pelo Eurostat, as informações divulgadas nem sempre eram claras devido a:

  • numeração insuficiente e/ou incoerente dos pontos/tabelas;
  • falta de informações numéricas para mostrar as fases de compilação das componentes do RNB;
  • ausência de unidades de medida.

Questionários de avaliação do inventário do RNB

Os funcionários do Eurostat utilizaram diferentes práticas para documentarem o seu trabalho, por exemplo, o grau de pormenor das suas respostas às perguntas dos modelos foi variável.

Outras ferramentas de apoio ao trabalho de verificação

Para os seis Estados‑Membros selecionados, os funcionários utilizaram ficheiros de registo de base para acompanhar as comunicações pertinentes com os INE, tal como exigido pelos procedimentos do Eurostat. Para quatro dos seis, criaram ficheiros de síntese adicionais que facilitaram o acompanhamento e a análise das informações pertinentes (lista de pontos de ação, prazos, estado, etc.). Os INE não tiveram acesso a estes ficheiros, pelo que tiveram de duplicar alguns destes trabalhos.

103 Os funcionários do Eurostat tiveram de esclarecer várias questões com os INE, o que teria sido desnecessário se dispusessem de uma ferramenta mais normalizada assente num sistema informático integrado, adaptado às verificações do RNB. Outra desvantagem das ferramentas utilizadas pelo Eurostat é o facto de serem limitadas em termos de controlos automáticos e lembretes para dar seguimento aos pontos de ação. O Tribunal observou que os funcionários do Eurostat não tinham um procedimento comum para enviar lembretes aos INE, o que poderia ter melhorado o cumprimento dos prazos, que nem sempre eram respeitados.

104 As ineficiências das ferramentas de documentação prejudicam o calendário do trabalho de verificação, uma vez que é necessário tempo para efetuar controlos manuais, enviar lembretes, encontrar informações pertinentes quando da revisão dos pontos de ação, etc. Em consequência, podem provocar atrasos no tratamento dos pontos de ação e na realização das necessárias revisões dos dados do RNB.

Conclusões e recomendações

105 O ciclo de verificação do Rendimento Nacional Bruto (RNB) do período de 2016‑2019 foi marcado pela introdução de um novo quadro contabilístico para as contas nacionais (SEC 2010) e por uma alteração significativa da metodologia de verificação do Eurostat. Pela primeira vez, esta metodologia baseou‑se numa avaliação dos riscos formalizada e implicou a aplicação de um limiar de materialidade. Estas alterações ajudaram o Eurostat a detetar e atenuar os riscos para a compilação dos dados do RNB, centrando as suas verificações nas questões mais importantes. Todavia, o Eurostat não utilizou plenamente estes novos elementos do ciclo de verificação para direcionar melhor os seus esforços, bem como os dos institutos nacionais de estatística, para tratar atempadamente as questões de maior risco.

106 O Tribunal constatou que a avaliação dos riscos realizada pelo Eurostat foi bem concebida e assinalou as questões de risco elevado que afetam a compilação do RNB. No entanto, o Eurostat não utilizou plenamente os resultados para dar prioridade às verificações relativas a questões transversais e aos Estados‑Membros de risco elevado. Procedeu a verificações diretas de acordo com o nível de risco para cada Estado‑Membro, mas houve casos em que os seus funcionários não documentaram a justificação para a verificação de áreas não resultantes da avaliação dos riscos. O Eurostat não estabeleceu o nível de prioridade dos pontos de ação com base no risco, nem o comunicou aos institutos nacionais de estatística. Por isso, é maior o risco de questões metodológicas com maior impacto serem tratadas depois de questões de menor impacto, prejudicando assim a previsibilidade das contribuições dos Estados‑Membros para o orçamento da UE (ver pontos 36 a 59).

Recomendação 1 – Dar mais prioridade às questões de risco elevado

A Comissão, através do Eurostat, deve:

  1. quando existem muitas questões transversais a tratar, dar prioridade às que são mais suscetíveis de terem um impacto muito elevado na maioria dos Estados‑Membros, relegando as questões com menor impacto potencial para uma fase posterior do ciclo de verificação ou para ciclos futuros;
  2. dar sistematicamente prioridade às verificações relativas aos Estados‑Membros de risco elevado, assegurando que se realizam logo que possível no ciclo de verificação;
  3. documentar melhor os motivos da seleção das áreas para verificação direta nos caso que impliquem uma reflexão qualitativa e analisar esses motivos para determinar se deve ser incluído algum critério relevante adicional na avaliação dos riscos existente;
  4. em cooperação com os institutos nacionais de estatística, analisar formas de melhorar a definição de prioridades nos trabalhos sobre os pontos de ação, tendo em conta o seu nível de risco.

Prazo de execução: 2025 (início do ciclo de verificação que se segue ao ciclo de 2020‑2024)

107 De um modo geral, o Eurostat apoiou adequadamente os institutos nacionais de estatística nos seus esforços para resolver questões transversais de risco elevado, embora em dois casos as orientações necessárias tenham sofrido atrasos. A questão de risco elevado da globalização foi a questão transversal mais importante no ciclo de verificação de 2016‑2019. O Eurostat empreendeu várias iniciativas no domínio da globalização. No entanto, não reagiu atempadamente a esta questão emergente e limitou o período de aplicação da reserva transversal correspondente sem provas suficientes do seu potencial impacto. Por conseguinte, não existe uma garantia razoável quanto ao impacto da globalização nos dados do RNB antes de 2018. Em relação a esta questão, o Tribunal recomendou no Relatório Anual relativo a 2020 que, caso o impacto nas contas nacionais de levantar a reserva sobre a globalização apresentasse diferenças substanciais entre Estados‑Membros, a Comissão devia reavaliar a qualidade dos dados relativos ao RNB dos anos anteriores (ver pontos 60 a 75).

Recomendação 2 – Melhorar a tempestividade do apoio prestado aos Estados‑Membros e justificar melhor as decisões de limitar o período de aplicação das reservas

A Comissão, através do Eurostat, deve:

  1. responder rapidamente quando é detetada uma nova questão de risco elevado, fornecendo orientações e apoio atempados aos institutos nacionais de estatística;
  2. sempre que tenha de se tomar a decisão de limitar o período de aplicação de futuras reservas, efetuar uma análise robusta da relação custo‑eficácia, com base em informações quantitativas e/ou qualitativas suficientes e no risco específico em cada Estado‑Membro em causa.

Prazo de execução: 2025 (início do ciclo de verificação que se segue ao ciclo de 2020‑2024)

108 Na globalidade, o ciclo de verificação foi concluído como previsto em 2019. A Comissão forneceu aos Estados‑Membros informações atempadas sobre os ajustamentos resultantes das verificações do RNB, tendo em conta as recentes alterações legislativas que prorrogaram o prazo para a disponibilização das contribuições para o orçamento da UE. Possibilitou assim um planeamento orçamental mais eficaz a nível nacional (ver pontos 76 a 81).

109 Porém, muitas questões estavam ainda em aberto no final do ciclo sob a forma de reservas, o que poderá afetar as futuras contribuições dos Estados‑Membros. Embora o Eurostat tenha pretendido direcionar as suas verificações utilizando um limiar de materialidade, verificou muitas questões que revelaram ter um impacto reduzido no RNB. É possível utilizar melhor as informações disponíveis sobre o impacto potencial para resolver estas questões numa fase mais precoce. Além disso, registaram‑se ineficiências no ciclo de verificação relacionadas com as ferramentas de documentação utilizadas para o efeito (ver pontos 82 a 104).

Recomendação 3 – Continuar a melhorar a eficiência do ciclo de verificação

A Comissão, através do Eurostat, deve:

  1. analisar a adequação do atual nível de materialidade com base na experiência adquirida com a formulação e o encerramento/retirada de pontos de ação e reservas no ciclo de verificação de 2016‑2019;
  2. em cooperação com os institutos nacionais de estatística, analisar formas de integrar melhor o conceito de materialidade (incluindo o potencial impacto no RNB, se for caso disso) nos trabalhos sobre os pontos de ação. Este conceito deve ser aplicado o mais cedo possível no processo de verificação, a fim de encerrar os pontos de ação;
  3. analisar a possibilidade de melhorar as ferramentas existentes ou de introduzir novas ferramentas informáticas para permitir um acompanhamento integrado em tempo real de todas as informações pertinentes sobre os inventários do RNB, as verificações previstas e concluídas, os pontos de ação e as reservas (para utilização pelos funcionários e pela gestão do Eurostat, bem como pelo pessoal dos institutos nacionais de estatística, se for caso disso).

Prazo de execução: 2025 (início do ciclo de verificação que se segue ao ciclo de 2020‑2024)

O presente relatório foi adotado pela Câmara V, presidida por Jan Gregor, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 26 de outubro de 2022.

 

Pelo Tribunal de Contas

Tony Murphy
Presidente

Anexos

Anexo I – Contribuições dos Estados‑Membros baseadas no RNB para o orçamento da UE de 2021 (em milhares de milhões de euros)

Fonte: TCE, com base nas contas anuais consolidadas da União Europeia de 2021, quadro 3 do anexo A: Receitas.

Anexo II – Processos‑chave no cálculo do recurso próprio baseado no RNB

Fonte: TCE, com base em documentos internos do Eurostat que descrevem a sua metodologia de verificação, no Regulamento (UE) 2019/516 e no Regulamento (UE, Euratom) nº 609/2014.

Anexo III – Calendário indicativo para o ciclo de verificação de 2016‑2019 do Eurostat

Fonte: TCE, com base em documentos do Eurostat que descrevem a sua metodologia de verificação.

Anexo IV – Lista de questões transversais de risco elevado

Ref. Questão transversal Descrição (objetivo da verificação do Eurostat)
Questões transversais de risco elevado
A Exaustividade
A1 Ausência de comunicação ou comunicação incorreta Analisar a metodologia dos Estados‑Membros no que respeita às deficiências significativas na cobertura das operações não comunicadas ou incorretamente comunicadas.

A verificação abrange as seguintes questões: o produtor devia ter‑se registado (produtor clandestino); o produtor não é obrigado a registar‑se; pessoa coletiva registada não incluída nas estatísticas; empresário registado não incluído nas estatísticas; declarações incorretas por parte do produtor.
A2 Deficiências estatísticas Verificar a conformidade dos Estados‑Membros no que diz respeito às fontes e aos métodos descritos nos inventários do RNB e detetar potenciais problemas que exijam uma análise mais aprofundada dos dados incompletos, não recolhidos ou não diretamente observáveis, bem como dos dados incorretamente processados ou compilados pelos técnicos de estatística.
A3 Fraude ao IVA Verificar se é corretamente registado o ajustamento relativo à fraude ao IVA no PIB/RNB; comparar e avaliar as práticas dos Estados‑Membros, em especial no que diz respeito à utilização do método proposto ou do método alternativo, com base na Decisão 98/527/CE e nas recomendações do Comité do RNB sobre a fraude ao IVA.

A verificação inclui a sinalização/comparação de áreas problemáticas quando da estimativa das receitas teóricas e das receitas efetivas de IVA, a coerência do âmbito de aplicação e os montantes dos impostos registados quando da estimativa de diferentes variáveis nas óticas da produção e da despesa e a questão dos impostos não cobrados (a análise exclui a fraude do operador fictício).
A4 Utilização das informações das auditorias fiscais Sinalizar/comparar áreas problemáticas ao utilizar dados das auditorias fiscais para efeitos de exaustividade; sinalizar os casos em que os Estados‑Membros não investigaram os dados das auditorias fiscais, tal como exigido na Decisão 94/168 da Comissão, e os casos em que devem ser investigadas outras formas de utilizar as informações das auditorias fiscais, para além das atualmente utilizadas.
A5 Atividades ilegais Verificar se os Estados‑Membros estimam os tipos relevantes de atividades económicas ilegais nas contas nacionais (principalmente prostituição, produção e tráfico de droga e contrabando), em conformidade com as recomendações do Comité do RNB.
B Operações de equilíbrio no PIB Avaliar a correção das soluções de equilíbrio aplicadas pelos Estados‑Membros.
C Serviços de habitação Assegurar que as estimativas dos serviços de habitação (mercado e rendas imputadas para habitação) nas contas nacionais dos Estados‑Membros são comparáveis, fiáveis e exaustivas.

As estimativas são verificadas em função dos princípios do Regulamento (CE) nº 1722/2005 da Comissão relativo aos serviços de habitação e das recomendações do Comité do RNB em matéria de alojamento cooperativo.
D Serviços financeiros, incluindo serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) Verificar as fontes e os métodos, bem como a conformidade com o SEC 2010 para o tratamento da produção, a sua afetação e o consumo intermédio (NACE Rev. 2, secção K: Atividades financeiras e de seguros).
E Controlo cruzado das fontes de dados estatísticas e administrativas Determinar em que medida as fontes administrativas são utilizadas pelos Estados‑Membros para estimar ou cruzar os dados do PIB/RNB, bem como as vantagens e desvantagens da utilização de dados de inquéritos ou dados administrativos.
F Produção mundial, balança de pagamentos
F1 Exportação e importação de bens e serviços Verificar se a medição das operações de exportação e importação de bens e serviços está em conformidade com as fontes e os métodos do SEC 2010, tal como descritos nos inventários do RNB.
F2 Fluxos transfronteiriços de rendimentos do trabalho Verificar a medição, nos Estados‑Membros, da remuneração dos empregados recebida do resto do mundo/paga ao resto do mundo.
F3 Fluxos transfronteiriços de rendimentos de propriedade Verificar a conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos do SEC 2010 relativamente a esta questão. O ciclo de verificação anterior indicou algumas deficiências na disponibilidade de fontes de dados, discrepâncias entre diferentes domínios estatísticos (balança de pagamentos e contas nacionais) e alguns casos de incumprimento do SEC 95.
F4 Impostos e subsídios destinados à UE/provenientes da UE Verificar os impostos sobre a produção e as importações cobrados pelos Estados‑Membros em nome das instituições da UE como recurso próprio tradicional do orçamento da UE e os subsídios concedidos diretamente pela UE a unidades de produção residentes.
F5 Entidades de finalidade especial Assegurar um tratamento correto e comparável das entidades de finalidade especial nas contas nacionais. Sempre que pertinente, as constatações do ciclo de verificação anterior foram verificadas e confirmadas.
F6 Produção mundial e deslocalização de empresas multinacionais Na sequência da significativa revisão em alta do PIB e do RNB da Irlanda, em julho de 2016, verificar se existem entidades multinacionais semelhantes noutros Estados‑Membros e analisar a forma como estas são tratadas nas estimativas do PIB/RNB. Poderá conduzir a uma redistribuição do valor acrescentado bruto e do RNB entre os Estados‑Membros.
F7 Notas de euro para os Estados‑Membros da área do euro Avaliar se é possível obter dados administrativos sobre os juros pagos ou recebidos associados a posições de ativos ou passivos «técnicos» no interior do Eurosistema, para verificação cruzada com os valores enviados pelos Estados‑Membros.
G Alterações entre o SEC 95 e o SEC 2010
G1 Investigação e desenvolvimento (elemento de transição 1) Analisar o tratamento da investigação e desenvolvimento nas contas nacionais de acordo com o SEC 2010 e o cálculo do respetivo elemento de transição do SEC 95 para o SEC 2010.
G2 Sistemas de armamento (elemento de transição 4) Analisar o registo correto dos sistemas de armamento, incluindo a estimativa do respetivo elemento de transição do SEC 95 para o SEC 2010.

Anexo V – Reservas transversais

Designação da reserva Questões transversais conexas Breve descrição Aplicável desde Prazo
Globalização Entidades de finalidade especial (F5)

Produção mundial e deslocalização de empresas multinacionais (F6)
Os Estados‑Membros são instados a analisar mais aprofundadamente o registo, nas suas contas nacionais, das questões relacionadas com a globalização, tal como previsto no SEC 2010. Estes esforços adicionais de controlo devem incidir, em especial, nos seguintes aspetos das atividades das empresas multinacionais:
– questões relacionadas com unidades em falta ou contabilizadas em duplicado, o tratamento das sucursais e das entidades de finalidade especial;
– aplicação do princípio da propriedade económica no registo da produção de bens e serviços;
– registo e avaliação das operações intragrupo;
– aplicação do princípio da propriedade económica aos ativos de propriedade intelectual;
– fluxos transfronteiras de rendimentos de propriedade.
2018 Set. 2022
Margens sobre ativos financeiros de negociação Serviços financeiros (D) Os Estados‑Membros devem assegurar que a produção dos serviços financeiros na aquisição e alienação de ativos e passivos financeiros nos mercados financeiros é incluída nas suas contas nacionais e avaliada de acordo com o SEC 2010, ou seja, como uma margem entre os preços de compra e de venda. Além disso, devem garantir que esta produção é afetada às utilizações adequadas.
Para o efeito, devem desenvolver ou alterar (se for caso disso) os métodos que utilizam para estimar estes fluxos, em conformidade com as futuras orientações do grupo de trabalho sobre as estatísticas externas. Estão abrangidos também os Estados‑Membros que, durante o ciclo de verificação do RNB de 2016‑2019, reviram as suas contas nacionais para resolver a questão das margens sobre ativos e passivos financeiros de negociação.
2010 Set. 2022
Fraude ao IVA do operador fictício Exportações e importações de bens e serviços (F1) A fraude ao IVA do operador fictício é um tipo de fraude ao IVA em que um operador cobra o IVA ao cliente e, em seguida, desaparece sem o pagar ao Tesouro.

Uma comparação cruzada ad hoc entre diferentes Estados‑Membros sobre a forma como a fraude ao IVA do operador fictício é tida em conta na compilação das contas nacionais demonstrou que estes adotam atualmente variadas abordagens estatísticas. Por isso, é necessário prosseguir os trabalhos sobre esta questão, com vista a melhorar a comparabilidade do RNB entre os Estados‑Membros.

Os Estados‑Membros devem investigar mais aprofundadamente a existência de fraude ao IVA do operador fictício (em particular, a aquisição fraudulenta e a fraude carrossel) e, se necessário, proceder a ajustamentos estatísticos interligados dos dados das contas nacionais relativos a 2010 e anos seguintes.
2010 Set. 2021
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos Fluxos transfronteiriços de rendimentos de propriedade (F3) Os Estados‑Membros devem rever as fontes e os métodos utilizados na compilação dos lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos e harmonizar as estimativas com o SEC 2010, se aplicável.
O SEC 2010 (ponto 4.64) define os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos como correspondendo ao excedente de exploração resultante de investimento direto estrangeiro mais os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber menos os rendimentos de propriedade, as transferências correntes e os impostos correntes sobre o rendimento a pagar.
2010 Set. 2021
Registo das ajudas de custo diárias Exaustividade (A) A verificação dos inventários do RNB dos Estados‑Membros revelou diferenças no registo das ajudas de custo diárias recebidas pelos empregados durante as viagens de trabalho. A maioria dos Estados‑Membros regista‑as como consumo intermédio, ao passo que outros as afetam total ou parcialmente aos ordenados e salários.
As diferentes interpretações adotadas pelos diferentes Estados‑Membros exigem um debate mais aprofundado. O registo das ajudas de custo diárias nas estatísticas das finanças públicas está também a ser debatido. O Eurostat considera necessário manter a questão em aberto até existir uma orientação final sobre a forma de registo adequada. Dependendo da decisão, alguns Estados‑Membros poderão ter de rever os seus registos ou demonstrar que a questão não tem impacto material no seu país.
2010 Set. 2022

Siglas e acrónimos

DG BUDG: Direção‑Geral do Orçamento da Comissão Europeia

Eurostat: Serviço de Estatística da União Europeia

INE: institutos nacionais de estatística

IVA: Imposto sobre o Valor Acrescentado

PIB: Produto Interno Bruto

QAIR: Questionário de avaliação do inventário do RNB

RNB: Rendimento Nacional Bruto

SEC: Sistema Europeu de Contas

Glossário

Ciclo de verificação do RNB: verificação das fontes e dos métodos estatísticos utilizados para calcular o RNB durante um determinado período.

Comité do RNB: órgão composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão, que existia até 2019 e que assistia a Comissão nos seus trabalhos de verificação do RNB e no exercício das suas competências de execução.

Comparação entre países: análise comparativa pormenorizada das soluções adotadas pelos Estados‑Membros para dar resposta a uma questão comum a todos eles.

Contas nacionais: conjunto de estatísticas que fornecem informações sobre a atividade económica de um país.

Grupo de peritos RNB: órgão composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão, que assumiu algumas funções do Comité do RNB em 2019.

Inventário do RNB: lista de procedimentos, estatísticas e outros elementos utilizados para calcular o RNB.

Limiar de materialidade: limite utilizado pelo Eurostat para decidir da importância das questões de conformidade ou de qualidade detetadas durante as suas verificações do RNB.

Produto Interno Bruto: medida normalizada da riqueza de um país, com base no valor total dos bens e serviços aí produzidos (geralmente durante um ano).

Questão transversal: aspeto das contas nacionais que o Eurostat considera problemático em todos os Estados‑Membros.

Questionário de avaliação do inventário do RNB: lista de controlo utilizada pelo Eurostat para assegurar a coerência das informações que utiliza para avaliar a fiabilidade, a comparabilidade e a exaustividade das estimativas do PIB e do RNB dos Estados‑Membros.

Questionário do RNB: questionário anual apresentado ao Eurostat com os dados do RNB dos Estados‑Membros relativos ao ano anterior e eventuais alterações dos valores dos anos anteriores.

Rendimento Nacional Bruto: indicador padronizado da riqueza de um país, com base nos rendimentos provenientes de fontes nacionais, tanto internas como no estrangeiro.

Reserva relativa ao RNB: ponto sobre o qual a Comissão notificou um Estado‑Membro de que são necessárias alterações à metodologia que utiliza para compilar os seus valores do RNB. As reservas diferem dos pontos de ação na medida em que os dados do RNB em causa podem ser revistos após o prazo de quatro anos previsto na legislação.

Reserva transversal: reserva do RNB relativa a uma questão transversal e que exige uma análise comparativa das soluções adotadas pelos Estados‑Membros.

Revisão das referências: alterações introduzidas nas contas nacionais a fim de incorporar novas fontes de dados e alterações importantes na metodologia estatística.

Tabela de processos do RNB: meio de apresentação de informações numéricas relativas a cada etapa do processo de compilação do RNB, desde as fontes estatísticas até às contas nacionais definitivas.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria V – Financiamento e administração da UE, presidida pelo Membro do TCE Jan Gregor. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Marek Opioła, com a colaboração de Kinga Wiśniewska‑Danek, chefe de gabinete, e Bernard Witkos, assessor de gabinete; Alberto Gasperoni, responsável principal; Diana Voinea, responsável de tarefa; Mircea‑Cristian Martinescu e Anthony Balbi, auditores. Alexandra Mazilu e Jesús Nieto Muñoz prestaram apoio gráfico.

Da esquerda para a direita: Alberto Gasperoni, Kinga Wiśniewska‑Danek, Marek Opioła, Diana Voinea, Bernard Witkos e Anthony Balbi.

Notas

 1 Regulamento (UE) nº 549/2013.

 2 Artigo 5º do Regulamento (UE) 2019/516.

 3 Artigo 5º, nº 2, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) nº 1287/2003.

 4 Artigo 10º-B, nº 5, do Regulamento (UE, Euratom) nº 609/2014.

 5 Artigo 10º-B, nº 4, do Regulamento (UE, Euratom) nº 609/2014.

 6 Artigo 2º, nº 2, do Regulamento (UE) 2019/516.

 7 Ver os Relatórios Anuais relativos a 2018, 2019 e 2020, pontos 4.18, 3.21 e 3.9, respetivamente.

 8 Relatório Especial 11/2013, Apuramento de dados fiáveis sobre o rendimento nacional bruto (RNB): um método mais estruturado e orientado melhoraria a eficácia da verificação efetuada pela Comissão.

 9 Regulamento (CE) nº 2223/96.

 10 Informações sobre a aplicação do SEC 2010 [em inglês].

 11 A Harmonised European Revision Policy for Macroeconomic Statistics, Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e das Balanças de Pagamentos.

 12 Relatório Especial 11/2013, recomendação 4.

 13 Relatório Anual relativo a 2020, ponto 3.11.

 14 Comissão Europeia, Nota ao processo, Reserva relativa ao RNB relacionada com o impacto da globalização, 24.9.2020.

 15 Regulamento (UE, Euratom) 2016/804.

 16 Regulamento (UE, Euratom) 2022/615.

 17 Parecer 2/2021, ponto 13.

 18 Entre os principais estudos e documentos analisados, podem citar‑se: Understanding National Accounts, OCDE, 2006 e 2014; C. Bean, Independent review of UK economic statistics, 2015; Documentation of statistics for National Accounts 2020, Statistics Denmark; Quality Dimensions of the Australian National Accounts, Australian Bureau of Statistics, 2007; Assessing Accuracy and Reliability: A Note Based on Approaches Used in National Accounts and Balance of Payments Statistics, IMF Working Paper, 2002; Statistical quality by design: certification, rules and culture, Statistics Netherlands, 2018.

 19 Understanding National Accounts, OCDE, 2014.

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