Relatório Especial
10 2021

Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação

Sobre o relatórioPor «integração da perspetiva de género» entende‑se a promoção ativa da igualdade entre mulheres e homens em todas as fases e em todos os domínios da elaboração e execução das políticas. A UE tem a obrigação, por força do Tratado, de promover a igualdade entre mulheres e homens em todas as suas atividades, o que constitui a base para a integração da perspetiva de género. Na presente auditoria, o Tribunal avaliou se a integração da perspetiva de género foi aplicada no orçamento da UE para promover a igualdade entre mulheres e homens a partir de 2014. O Tribunal concluiu que a Comissão ainda não cumpriu o seu compromisso de integração da perspetiva de género no orçamento da UE e formula recomendações no sentido de melhorar o quadro da Comissão para apoiar essa integração e aumentar a atenção prestada à igualdade de género no orçamento da UE.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

Esta publicação está disponível em 23 línguas e em formato:
PDF
PDF General Report

Síntese

I

A igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais da União Europeia, sendo também amplamente reconhecida como uma força motriz significativa para o crescimento económico. Por «integração da perspetiva de género» entende‑se a promoção ativa da igualdade entre mulheres e homens em todas as fases e em todos os domínios da elaboração e execução das políticas. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base para a integração da perspetiva de género, obrigando a UE a promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades.

II

A Comissão comprometeu‑se a integrar a perspetiva de género e o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de a UE honrar os seus compromissos de alto nível nesta matéria. Ao negociarem os quadros financeiros plurianuais (QFP) para 2014‑2020 e 2021‑2027, as três instituições acordaram na importância de se ter em consideração a igualdade de género no processo orçamental da UE.

III

A auditoria do Tribunal tem em conta o interesse manifestado pelas principais partes interessadas neste domínio e é particularmente relevante agora, uma vez que a Comissão publicou recentemente uma nova estratégia para a igualdade de género. É também oportuna porque será despendido um montante significativo de fundos da UE ao abrigo do novo QFP para 2021‑2027 e do instrumento Next Generation EU.

IV

O Tribunal avaliou se a integração da perspetiva de género foi aplicada no orçamento da UE para promover a igualdade entre mulheres e homens a partir de 2014. Em especial, avaliou se o quadro da Comissão para apoiar a integração da perspetiva de género era adequado; se o ciclo orçamental da UE teve em conta a igualdade de género; e se a igualdade de género tinha sido incorporada em cinco programas de financiamento da UE selecionados: três dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Erasmus+. Em conjunto, estes programas representam 66% do QFP para 2014‑2020. O Tribunal analisou igualmente algumas das principais propostas de financiamento da Comissão relacionadas com o QFP para 2021‑2027 e o instrumento Next Generation EU.

V

O Tribunal concluiu que a Comissão ainda não cumpriu o seu compromisso de integração da perspetiva de género no orçamento da UE. Verificou que a estratégia da Comissão para a igualdade de género não promovia suficientemente a integração da perspetiva de género e que o respetivo quadro institucional, embora tivesse sido reforçado, ainda não apoiava plenamente esta integração. O Tribunal constatou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género. A Comissão prestou pouca atenção à análise das questões de género nas políticas e nos programas que o Tribunal examinou. Recorreu de forma limitada a indicadores e dados repartidos por sexo e publicou poucas informações sobre o impacto global do orçamento da UE na igualdade de género. No entanto, nos domínios em que os requisitos jurídicos estavam definidos em pormenor, este facto facilitou a integração da igualdade de género nos programas.

VI

O Tribunal recomenda que a Comissão deve:

  • reforçar o quadro institucional de apoio à integração da perspetiva de género;
  • realizar análises das necessidades e dos impactos em termos de género e atualizar as suas orientações para legislar melhor;
  • recolher, analisar e comunicar sistematicamente os dados repartidos por sexo que existam para os programas de financiamento da UE;
  • utilizar objetivos e indicadores relacionados com o género para acompanhar os progressos realizados;
  • desenvolver um sistema de acompanhamento dos fundos afetados e utilizados para apoiar a igualdade de género, bem como apresentar anualmente relatórios sobre os resultados alcançados em termos de igualdade de género;
  • avaliar e comunicar se os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros incluem a questão da igualdade de género.

Introdução

Igualdade de género e crescimento económico

01

A igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais da União Europeia, enunciados nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia. Refere‑se ao princípio de que mulheres e homens devem ter os mesmos direitos, responsabilidades e oportunidades. O presente relatório refere‑se a «mulheres» e «homens», que são os termos utilizados nos Tratados da UE. O Tribunal reconhece, contudo, que as identidades de género não se limitam a estes dois descritores.

02

A igualdade de género é amplamente reconhecida como uma força motriz significativa para o crescimento económico1. A Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑20252, da Comissão, refere que «a igualdade de género cria mais empregos e aumenta a produtividade», citando um estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)3. O estudo estima que a melhoria da igualdade de género poderia conduzir a um aumento do PIB per capita da UE entre 6,1 % e 9,6% até 2050, com um impacto potencial no PIB que pode chegar aos 12 % em determinados Estados‑Membros da UE até 2050 (ver figura 1).

Figura 1

Impacto da melhoria da igualdade de género no PIB dos Estados‑Membros da UE em 2050

Fonte: EIGE, Economic Benefits of Gender Equality in the European Union. Os Estados‑Membros foram agrupados segundo o seu nível de igualdade de género no domínio do trabalho no Índice de Igualdade de Género publicado pelo EIGE. Os impactos estimados vão de um aumento do PIB de cerca de 12 % até 2050 («impacto elevado») até cerca de 4 % («impacto reduzido»).

03

Vários estudos sobre os efeitos da crise provocada pela COVID‑19 realizados para a Comissão4 indicam que as mulheres são afetadas de forma desproporcionada em termos económicos. O Parlamento Europeu5 reconhece que a pandemia exacerbou as desigualdades estruturais de género já existentes e defendeu a integração da perspetiva de género e da orçamentação sensível ao género nas medidas de recuperação de resposta à crise provocada pela COVID‑19, bem como a aplicação dos ensinamentos retirados sobre os efeitos negativos de anteriores crises económicas na igualdade de género.

04

Vários estudos6 concluíram que o apoio à igualdade de direitos diminuiu em alguns países nos últimos anos. A Comissão descreve os progressos no sentido da plena igualdade de género como «lentos», tendo afirmado que, «[e]m média, os Estados‑Membros obtiveram uma pontuação de 67,4 pontos em 100 no Índice de Igualdade de Género da UE de 2019, melhorando apenas 5,4 pontos desde 2005»7. Contudo, a situação varia significativamente em função dos Estados‑Membros8. O Índice de Igualdade de Género é elaborado pelo EIGE e mede a igualdade de género em seis domínios: trabalho, conhecimento, poder, dinheiro, saúde e tempo. A Comissão9 destacou o mercado de trabalho como um dos principais domínios da desigualdade de género. Observou que, em 2017, a participação das mulheres no mercado de trabalho da UE era cerca de 11,5 pontos percentuais inferior à dos homens e que a sua remuneração média era cerca de 16% inferior.

Integração da perspetiva de género: um meio para alcançar a igualdade de género

05

A integração da perspetiva de género é um meio para alcançar a igualdade de género. Diz respeito a uma ideia simples: é necessário promover ativamente a igualdade entre mulheres e homens em todas as fases da elaboração e execução das políticas, incluindo em domínios que possam parecer não relacionados. Centra‑se nos processos e práticas organizacionais em todos os domínios da administração pública e das políticas públicas e visa eliminar os estereótipos de género. A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) recomenda que a integração da perspetiva de género seja adotada juntamente com ações específicas e orientadas destinadas a promover a igualdade de género10.

06

A integração da perspetiva de género pode ser executada combinando vários métodos e instrumentos. As análises das questões de género são um instrumento fundamental durante todo o ciclo das políticas, sendo utilizadas para detetar diferenças de condições e necessidades entre mulheres e homens (avaliação das necessidades de género) e para estimar as consequências de uma política ou de um programa para as mulheres e os homens (avaliações do impacto em função do género, ex ante e ex post). O acompanhamento e a avaliação das questões de género devem ser realizados com base em objetivos e indicadores claros relacionados com o género, a fim de acompanhar os progressos na sua concretização. As análises, o acompanhamento e a avaliação das questões de género exigem a recolha e análise sistemáticas de dados fiáveis e repartidos por sexo11.

07

A orçamentação sensível ao género significa integrar a perspetiva de género a todos os níveis do processo orçamental. Utiliza os instrumentos descritos anteriormente para introduzir alterações nas despesas e receitas públicas, com vista a compensar as desigualdades.

O compromisso da UE de promover a integração da perspetiva de género

08

O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) obriga a UE a promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações, proporcionando assim a base para a integração da perspetiva de género.

09

A UE comprometeu‑se também a integrar a perspetiva de género na Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, das Nações Unidas, em 1995, bem como no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, adotados em 2015. A igualdade de género constitui um ODS específico, «Alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas» (ODS 5). É igualmente importante enquanto questão transversal para a concretização de todos os outros ODS.

10

O Parlamento Europeu e o Conselho salientaram repetidamente a necessidade de a UE honrar os seus compromissos de alto nível em matéria de integração da perspetiva de género e demonstraram um forte apoio a essa integração no quadro financeiro plurianual (QFP) e no orçamento da UE. Durante as negociações do QFP para 2014‑2020, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram em aplicar, no processo orçamental anual relativo ao QFP para 2014‑2020, consoante o que for necessário, as «questões relativas ao género»12. Esta abordagem foi reafirmada no caso do QFP para 2021‑2027 e do instrumento Next Generation EU. Em julho de 202013, o Conselho Europeu concluiu que o QFP para 2021‑2027 deve promover a igualdade de oportunidades através da integração da perspetiva de género.

11

A figura 2 apresenta uma panorâmica das principais resoluções do Parlamento Europeu e conclusões do Conselho sobre a igualdade de género e a integração da perspetiva de género desde 2014.

Figura 2

Resoluções do Parlamento Europeu e conclusões do Conselho sobre a igualdade de género e a integração da perspetiva de género desde 2014

Fonte: TCE.

O compromisso e as responsabilidades da Comissão em matéria de integração da perspetiva de género

12

Em 1996, a Comissão formalizou o seu compromisso com a integração da perspetiva de género na sua Comunicação «Integrar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das ações comunitárias»14, tendo afirmado o seguinte: «[a]tender sistematicamente às diferenças entre condições, situações e necessidades das mulheres e dos homens no conjunto das políticas e das ações comunitárias […] é a orientação do princípio do mainstreaming que a Comunidade adotou».

13

A Comissão desenvolveu o seu compromisso com a integração da perspetiva de género desde 1996, estando vários serviços envolvidos na sua aplicação (ver figura 3).

Figura 3

Intervenientes e responsabilidades na Comissão em matéria de integração da perspetiva de género

Fonte: TCE.

14

O EIGE é uma agência da UE criada para promover a igualdade de género. Iniciou as suas atividades operacionais em 2010 e desde 2011 tem funcionado sob a alçada da Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores (DG JUST). As tarefas do EIGE incluem a disponibilização de conhecimentos especializados sobre a integração da perspetiva de género em todos os organismos da UE e a conceção de instrumentos para apoiar a integração da igualdade de género em todas as políticas da UE.

Âmbito e método da auditoria

15

A auditoria do Tribunal concentrou‑se em saber se a integração da perspetiva de género foi aplicada no orçamento da UE entre 2014 e fevereiro de 2021. Tem em conta o interesse manifestado pelas principais partes interessadas neste domínio e é particularmente relevante agora, uma vez que a Comissão publicou recentemente uma nova estratégia para a igualdade de género. É também oportuna, porque será despendido um montante significativo de fundos da UE ao abrigo do novo QFP para 2021‑2027 e do instrumento Next Generation EU.

16

O Tribunal avaliou se o quadro da Comissão para promover a igualdade de género através da integração da perspetiva de género no orçamento da UE era adequado, o que abrangeu o documento «Strategic Engagement for Gender Equality 2016‑2019» e o quadro institucional da Comissão15 para 2014‑2019. O Tribunal analisou também as funções e as responsabilidades da Comissão para 2019‑202416, bem como a nova estratégia para a igualdade de género para 2020‑2025.

17

O Tribunal avaliou também se a igualdade de género foi devidamente tida em conta no ciclo orçamental da UE. Centrou‑se no QFP para 2014‑2020, incluindo os orçamentos anuais da UE para esse período e os documentos de comunicação associados. Analisou igualmente algumas das principais propostas de financiamento da Comissão relacionadas com o QFP para 2021‑2027 e o instrumento Next Generation EU.

18

O Tribunal avaliou se a igualdade de género foi incorporada em programas de financiamento da UE selecionados. A auditoria abrangeu o Erasmus+ e três dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI): o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Tribunal realizou uma análise documental de 12 programas em dois Estados‑Membros: Espanha e Roménia. Estes países foram selecionados por representarem um conjunto de critérios, incluindo as suas posições no índice do EIGE, os seus testes do conjunto de ferramentas do EIGE para a orçamentação sensível ao género, o montante de financiamento dos FEEI que lhes foi atribuído e a importância relativa deste financiamento em percentagem do PIB.

19

O Tribunal contratou um perito independente para avaliar em que medida a questão da igualdade de género foi tida em consideração no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). O perito utilizou quatro estudos de casos de Espanha, da Irlanda, da Roménia e da Suécia, que foram selecionados com base em considerações como o equilíbrio geográfico e as diferentes características das explorações agrícolas em cada país.

20

No seu conjunto, todos os fundos selecionados representam 66% do QFP para 2014‑2020 (1 087 mil milhões de euros).

21

Embora o Tribunal cite alguns exemplos relativos à ajuda ao desenvolvimento, este domínio não é abrangido pelo âmbito da presente auditoria. O relatório especial do Tribunal sobre a ajuda humanitária da UE para a educação17 incluiu uma análise pertinente para a integração da perspetiva de género neste domínio. A auditoria não abrangeu políticas não relacionadas com programas de financiamento da UE (tais como medidas destinadas a melhorar a representação das mulheres nos cargos de gestão da Comissão) nem medidas regulamentares (como a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar). Também não abrangeu ações orientadas (tais como programas destinados a combater a violência contra as mulheres).

22

As Direções‑Gerais (DG) da Comissão mais relevantes para esta auditoria foram a DG JUST, a DG BUDG e as DG que eram as principais responsáveis pelos programas de financiamento da UE selecionados pelo Tribunal. No caso do FEAGA e do FEADER, a DG competente era a DG AGRI; no caso do FEDER, era a DG REGIO; no caso do FSE, era a DG EMPL; no caso do Erasmus+, era a DG EAC. O Secretariado‑Geral da Comissão também foi pertinente para a auditoria do Tribunal, tal como o Eurostat e o EIGE.

23

O Tribunal recorreu à legislação pertinente da UE e aos compromissos internacionais (ponto 09) como critérios para a sua auditoria, bem como a orientações e instruções emitidas pela Comissão, pelos Estados‑Membros e pelo EIGE. Utilizou também critérios geralmente aceites elaborados por organizações internacionais, em especial o Conselho da Europa e a OCDE.

Observações

A Comissão ainda não dispõe de um quadro plenamente eficaz para apoiar a integração da perspetiva de género no orçamento da UE

24

Nesta secção do relatório, o Tribunal centra‑se no quadro da Comissão para a integração da perspetiva de género no orçamento da UE. A figura 4 apresenta os pré‑requisitos fundamentais para um quadro de apoio à integração da perspetiva de género, tal como descrito pela OCDE e pelo Conselho da Europa e inserido no contexto da Comissão.

Figura 4

Pré‑requisitos para o quadro da Comissão de apoio à integração da perspetiva de género

Fonte: TCE, com base em: OCDE, Toolkit for Mainstreaming and Implementing Gender Equality, 2018; OCDE, Designing and Implementing gender budgeting. A path to action, 2019; Conselho da Europa, Gender budgeting: practical implementation Handbook, 2009.

A estratégia da Comissão para a igualdade de género não promove suficientemente a integração da perspetiva de género

25

O Tribunal avaliou se existia uma estratégia adequada da UE para a igualdade de género, incluindo a integração da perspetiva de género, utilizando os critérios indicados na figura 4.

Para o período de 2016‑2019, a Comissão substituiu a sua anterior estratégia de igualdade de género por um documento não vinculativo

26

Quando a Comissão elaborou o quadro estratégico da UE para a igualdade de género a partir de 2016, várias partes interessadas recorreram a esse quadro para definir os seus objetivos em matéria de igualdade de género numa estratégia (ver figura 5).

27

As três estratégias para a igualdade de género elaboradas desde 1996, ano em que a Comissão se comprometeu formalmente a integrar a perspetiva de género (ponto 12), foram adotadas pelo Colégio de Comissários em comunicações da Comissão. Porém, a Comissão de 2014‑2019 não definiu os seus objetivos em matéria de igualdade de género numa estratégia publicada sob a forma de comunicação. Em vez disso, descreveu‑os num documento de trabalho (SWD) independente, intitulado «Strategic engagement for gender equality 2016‑2019»18. Este tipo de documento é meramente informativo e não vincula a Comissão quer jurídica, quer politicamente.

28

Os apelos subsequentes das partes interessadas no sentido de melhorar o estatuto do documento através da adoção de uma comunicação não foram tidos em conta. Mais uma vez, ver figura 5.

29

A Comissão justificou esta decisão fazendo referência à sua política de evitar a utilização de comunicações sobre estratégias setoriais. No entanto, o Tribunal observa que a Comissão adotou outras estratégias sob a forma de comunicações19. Segundo uma avaliação efetuada a pedido da Comissão ao documento de compromisso estratégico para 2016‑201920, a publicação deste compromisso como um documento de trabalho representou uma deterioração política em relação à estratégia anterior, limitando assim o seu impacto. Em 2019, a Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género para 2014‑2019 chegou a uma conclusão semelhante21.

Figura 5

Pedidos das partes interessadas para que a Comissão defina objetivos em matéria de igualdade de género numa estratégia

Fonte: TCE, com base em: Carta aberta do Lóbi Europeu das Mulheres‑ILGA ao Vice‑Presidente da Comissão Europeia, de março de 2015; Carta dos ministros da Igualdade de 21 Estados‑Membros à Comissária responsável pela DG JUST, de junho de 2015; Resoluções do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2015 e de 3 de fevereiro de 2016; Conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 2015 e de 16 de junho de 2016.

O documento «Strategic engagement for gender equality 2016‑2019» não incluía um plano para a execução e o acompanhamento da integração da perspetiva de género

30

O documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 não estabeleceu um plano de execução para a integração da perspetiva de género. Exigia que a igualdade de género fosse tida em conta nas avaliações de impacto e outras avaliações, mas não estabeleceu indicadores para acompanhar os progressos realizados. Não incluía quaisquer outras ações destinadas a aplicar a integração da perspetiva de género, tais como a recolha de dados repartidos por sexo, a incorporação de objetivos relacionados com o género em todos os programas da UE ou a formação. O documento de trabalho que acompanhava a estratégia anterior para 2010‑2015 incluía todas as ações mencionadas anteriormente22.

31

As consultas23 realizadas para preparar o documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 deram origem a várias propostas de ação específicas: por exemplo, a realização de uma análise das questões de género nas políticas da UE, a promoção da orçamentação sensível ao género, a plena utilização dos conhecimentos especializados do EIGE e a prestação de formação em questões relacionadas com o género a todo o pessoal da Comissão. Contudo, nenhuma destas ações foi incluída no documento final, tendo a Comissão justificado esta situação com o facto de se tratar de um documento de trabalho, que não a vincula quer jurídica quer politicamente.

32

O documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 exige que a DG JUST elabore relatórios internos de execução e publique relatórios intercalares anuais. Nenhum destes documentos permitiu acompanhar a aplicação da integração da perspetiva de género. Em vez dos relatórios internos de execução, a DG JUST elaborou quadros internos, mas não validou as informações recolhidas, nem as divulgou para além dos membros do Grupo Inter‑Serviços para a Igualdade entre Mulheres e Homens, composto por representantes das DG. Os relatórios intercalares anuais sobre a igualdade de género («Relatórios sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres») incluíam informações factuais recolhidas junto de várias DG, em especial sobre ações orientadas. A Comissão considerou que estes relatórios anuais constituíam um instrumento de comunicação com os cidadãos e a sociedade civil, e não um instrumento de acompanhamento.

33

A Comissão não acompanhou os seus progressos globais em matéria de integração da perspetiva de género. O Conselho e o EIGE elaboraram um conjunto de indicadores para acompanhar regularmente o cumprimento dos compromissos da UE em integrar a perspetiva de género no âmbito da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim. Este conjunto de indicadores foi concebido apenas para os Estados‑Membros. O Eurostat definiu um conjunto de indicadores para acompanhar os progressos da UE na concretização dos ODS, sobre os quais elabora relatórios anuais. Contudo, este conjunto de indicadores não inclui o indicador específico que a ONU sugere para o acompanhamento da integração da perspetiva de género no âmbito do ODS 5.

A nova Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 reforçou o compromisso da Comissão com a integração da perspetiva de género, mas continuam em falta medidas específicas

34

Em março de 2020, o Colégio de Comissários para 2019‑2024 reforçou o compromisso da Comissão com a integração da perspetiva de género, adotando a Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 numa comunicação da Comissão24 (ver figura 6).

Figura 6

Compromissos e estratégias da Comissão em matéria de igualdade de género e integração da perspetiva de género desde 1996

Fonte: TCE.

35

A Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 indica que a Comissão promoverá a integração da perspetiva de género «inserindo sistematicamente uma perspetiva de género em todas as fases de conceção de políticas em todos os domínios de intervenção da UE, quer no plano interno quer externo». No entanto, tal como o documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 (ponto 30), não inclui ações específicas destinadas a ter sistematicamente em conta a igualdade de género em todos os domínios de intervenção da UE.

O quadro institucional da Comissão está a ser reforçado, mas ainda não apoia plenamente a aplicação da integração da perspetiva de género

36

O Tribunal avaliou se a Comissão dispunha de um quadro institucional adequado para apoiar a integração da perspetiva de género, tendo utilizado os critérios indicados na figura 4.

A Comissão de 2014‑2019 não criou os mecanismos necessários para aplicar e acompanhar a integração da perspetiva de género

37

Desde 2010, a unidade da Comissão responsável pelas questões relacionadas com a igualdade de género está integrada na DG JUST. Porém, o mandato da Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género para 2014‑2019 não incluía o objetivo de liderar e acompanhar a integração da perspetiva de género em toda a Comissão. A integração da perspetiva de género também não foi um objetivo para a DG JUST nos seus planos estratégicos e de gestão entre 2016 e 2020. Esta situação contrasta com o período de 2009‑2014, quando o mandato da Comissária responsável por este domínio de intervenção incluía um objetivo relativo à integração da perspetiva de género e a DG JUST tinha também o objetivo específico de reforçar essa integração.

38

Relativamente às outras DG da Comissão, apenas o plano estratégico da DG DEVCO tinha objetivos em matéria de integração da igualdade de género no seu domínio de intervenção (ver caixa 1). O mandato do Comissário responsável pelo Orçamento para 2014‑2019 e os objetivos da DG BUDG não incluíam referências à integração da perspetiva de género no orçamento da UE. O Secretariado‑Geral não considerou a integração da perspetiva de género como um objetivo em termos de coordenação das políticas.

39

As DG não tinham qualquer obrigação de nomear membros do pessoal ou unidades para apoiar a integração da perspetiva de género ao nível das políticas. Muito poucas DG dispunham de pessoal, de uma unidade ou de um setor explicitamente responsável pelas questões da igualdade de género, embora a maioria tivesse pessoal incumbido de participar no Grupo Inter‑Serviços para a Igualdade entre Mulheres e Homens liderado pela DG JUST. A avaliação efetuada a pedido da Comissão em 2019 ao documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 recomendou que os altos funcionários fossem responsáveis pela liderança nas questões de género e pela ligação com a DG JUST.

40

A Comissão não exigiu às suas DG que adotassem um plano de execução para a integração da perspetiva de género. Em vez disso, em 2015, a Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género escreveu a todos os outros comissários, perguntando como tencionavam ter em conta a igualdade de género nas suas pastas.

Caixa 1

Integração da perspetiva de género no domínio da cooperação para o desenvolvimento (DG DEVCO)

O mandato do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e o Desenvolvimento durante 2014‑2019 e os objetivos da DG DEVCO para 2016‑2020 reafirmaram o compromisso do Comissário e da DG DEVCO de integrar a perspetiva de género em todos os aspetos da política de desenvolvimento.

Este compromisso foi executado através do Plano de Ação sobre o Género nas Relações Externas para 2016‑2020. Um dos três indicadores‑chave de desempenho que a DG DEVCO acompanhou foi a proporção de iniciativas de cooperação e desenvolvimento financiadas pela UE que promovem a igualdade de género.

Juntamente com a DG JUST, a DG DEVCO é a única DG da Comissão com uma unidade específica dedicada à igualdade de género.

A DG DEVCO gere também a Academia de Parcerias Internacionais da UE, uma plataforma que oferece cursos online sobre igualdade de género abertos ao público.

41

O documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 atribuiu a função de acompanhamento e orientação da integração da perspetiva de género em toda a Comissão ao Grupo Inter‑Serviços para a Igualdade entre Mulheres e Homens. No entanto, este grupo não tinha autoridade para o fazer de forma eficaz e poucos dos seus membros eram formalmente responsáveis pela igualdade de género na respetiva DG. A avaliação efetuada a pedido da Comissão em 2019 recomendou que se melhorasse a coordenação entre as DG no âmbito do Grupo Inter‑Serviços para a Igualdade entre Mulheres e Homens, a fim de integrar a igualdade de género de forma mais coerente na elaboração das políticas.

42

O documento de compromisso estratégico para 2016‑2019 também indicava que o Grupo Inter‑Serviços para a Igualdade entre Mulheres e Homens deveria ponderar a publicação de um relatório em 2017 sobre a integração da perspetiva de género na Comissão, o que não aconteceu. A avaliação efetuada a pedido da Comissão em 2019 concluiu que se tratava de uma lacuna significativa e recomendou que o relatório fosse de facto elaborado. A Comissão ainda não deu seguimento a esta questão.

A Comissão de 2014‑2019 não forneceu às DG formação ou conhecimentos especializados suficientes para aplicarem a integração da perspetiva de género com eficácia

43

A Comissão não tinha uma estratégia para a formação em matéria de integração da perspetiva de género. Apenas estava disponível um único curso de formação inicial, que não era obrigatório. Muito poucas DG (e nenhuma das que o Tribunal auditou) ofereciam formação em questões relacionadas com o género referente aos seus domínios de intervenção. Para facilitar a partilha interna de informações e práticas, em 2014 a DG JUST criou um sítio Intranet sobre a integração da perspetiva de género, mas não o atualizou regularmente.

44

O EIGE concebe instrumentos para serem utilizados pelas autoridades públicas a vários níveis, incluindo a nível da UE (ponto 13). Desenvolveu orientações e conjuntos de ferramentas sobre a integração da perspetiva de género25, que incluem orientações sobre a análise das questões de género e a avaliação do impacto em função do género, a orçamentação sensível ao género e a formação em questões relacionadas com o género. No seu relatório especial sobre as agências da UE26, o Tribunal recomendou que a Comissão deve «assegurar que os conhecimentos técnicos e o restante potencial das agências são sistematicamente utilizados».

45

O Tribunal constatou que a Comissão utilizou pouco as ferramentas e os conhecimentos especializados do EIGE em matéria de integração da perspetiva de género, em especial no que diz respeito à orçamentação sensível ao género. Por exemplo, em 2019, o EIGE desenvolveu um conjunto de ferramentas para a orçamentação sensível ao género nos FEEI do período de 2021‑2027. O conjunto de ferramentas incluía um sistema de acompanhamento dos fundos afetados à igualdade de género, que tinha sido testado por vários Estados‑Membros. A Comissão recebeu com agrado este conjunto de ferramentas, mas aconselhou fortemente o EIGE a não publicar o sistema de acompanhamento em simultâneo27. Ao mesmo tempo que o EIGE estava a desenvolver esta ferramenta, a Comissão criou um subgrupo para acompanhar as despesas relacionadas com o género, sem a participação do EIGE.

A Comissão de 2019‑2024 clarificou funções e responsabilidades relacionadas com a integração da igualdade

46

No âmbito da Comissão de 2019‑2024, a Comissária para a Igualdade é responsável não só pela igualdade de género, mas também por todos os tipos de igualdade. Foi criado um Grupo de Trabalho para a Igualdade para apoiar a Comissária e facilitar a integração das ações em matéria de igualdade em relação a seis motivos de discriminação: o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crenças, a deficiência, a idade e a orientação sexual. O Grupo de Trabalho é presidido e gerido pelo Secretariado‑Geral e todas as DG foram convidadas a designar um coordenador para a igualdade.

47

O Grupo de Trabalho é responsável pela integração da igualdade na Comissão. Em fevereiro de 2021, emitiu orientações para todas as DG sobre a integração da igualdade durante a conceção, execução e avaliação das políticas e programas da UE. O seu programa de trabalho para 2020 exige também a elaboração de uma estratégia de formação em matéria de integração da igualdade. O EIGE não faz parte do Grupo de Trabalho, nem teve contacto regular com ele durante o período abrangido pela auditoria do Tribunal.

48

As novas disposições conferem um papel central ao Secretariado‑Geral, que se comprometeu a assegurar que a igualdade seja tida em conta na elaboração das políticas. A DG BUDG é o serviço central da Comissão responsável pela gestão do orçamento da UE ao longo do ciclo anual e plurianual. As suas funções incluem a condução do planeamento orçamental estratégico e do processo orçamental anual, bem como a elaboração de relatórios sobre a execução orçamental28. Assim, pode desempenhar um papel fundamental na integração da perspetiva de género no processo orçamental da UE. Apesar disso, não lhe foram atribuídas responsabilidades de importância comparável.

O ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género

49

Nesta secção, o Tribunal centra‑se na questão de saber se a Comissão teve em conta a igualdade de género no atual ciclo orçamental da UE, incidindo sobre as quatro ações indicadas na figura 7.

Figura 7

Ações para integrar a igualdade de género no processo orçamental da UE

Fonte: TCE, com base em: OCDE, Toolkit for Mainstreaming and Implementing Gender Equality, 2018; OCDE, Designing and Implementing gender budgeting. A path to action, 2019; Conselho da Europa, Gender budgeting: practical implementation Handbook, 2009.

A Comissão prestou pouca atenção à análise das questões de género nas políticas e nos programas que o Tribunal examinou

50

O conjunto de ferramentas da OCDE de 2018 descreve as principais características de uma análise adequada das questões de género. Salienta a importância de uma análise das questões de género baseada em provas em todas as fases do ciclo das políticas. Centra‑se especialmente nas avaliações das necessidades de género e nas avaliações do impacto em função do género (ponto 06).

51

Uma vez que os orçamentos anuais da UE são enquadrados por um QFP de sete anos, é importante ter em conta a igualdade de género na elaboração desse QFP. A proposta legislativa global para o QFP é acompanhada de propostas setoriais que abrangem os principais programas de financiamento da UE. No âmbito da iniciativa Legislar Melhor da Comissão, estas propostas são objeto de avaliações de impacto.

52

O Tribunal avaliou se as propostas setoriais que abrangem os programas de financiamento da UE auditados no âmbito dos QFP para 2014‑2020 e para 2021‑2027 continham uma análise das questões de género nas suas oito avaliações de impacto. Verificou igualmente se as propostas legislativas abrangentes para os QFP e o plano Next Generation EU incluíam um requisito de integração da perspetiva de género.

53

A Comissão dispõe de orientações para avaliar o potencial impacto económico, social e ambiental das propostas legislativas durante a realização das avaliações de impacto. As orientações aplicáveis ao QFP para 2014‑202029 contêm indicações sobre a identificação e avaliação do impacto da legislação proposta nas questões de género. As avaliações de impacto examinadas pelo Tribunal não continham esta avaliação. Incluíam poucas referências à igualdade de género e não constituíam uma verdadeira análise das questões de género (ponto  06).

54

As orientações da Comissão sobre a avaliação de impacto relativa ao QFP para 2021‑202730 recomendam que a igualdade de género seja tida em conta na elaboração das políticas, mas apenas quando for «proporcionado» fazê‑lo. Das oito avaliações de impacto que o Tribunal analisou, a do FSE+ continha uma análise limitada das questões de género e a da PAC apresentava uma descrição sucinta da situação das mulheres nas zonas rurais. Nenhuma das outras avaliações de impacto continha qualquer explicação sobre a razão pela qual não teria sido «proporcionado» realizá‑la. A análise efetuada pelo organismo da Comissão encarregado de avaliar a qualidade das avaliações de impacto (o Comité de Controlo da Regulamentação) confirma que raramente são feitas referências à igualdade de género nas avaliações de impacto. Em 2017 e 2018, apenas 6 das 129 avaliações de impacto examinadas pelo Comité faziam qualquer referência à igualdade de género.

55

As propostas legislativas globais da Comissão para ambos os QFP mencionavam a integração da perspetiva de género ou a «igualdade de género» apenas em termos gerais e só no âmbito do domínio de intervenção da justiça. A proposta relativa ao instrumento Next Generation EU inclui uma referência que sublinha a importância das medidas relativas à igualdade de género, mencionando alguns impactos da crise provocada pela COVID‑19 nas mulheres. Por exemplo, observa que a crise tem sido especialmente difícil para as famílias monoparentais, em que as mulheres são o único progenitor presente em 85 % dos casos.

56

O Tribunal regista que existe um compromisso no sentido de ter em conta a igualdade de género no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que representa a maior parte do instrumento Next Generation EU. Os planos nacionais de recuperação e resiliência terão de explicar como se espera que as medidas propostas contribuam para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, bem como a integração destes objetivos nas políticas. A avaliação destes planos pela Comissão abrangerá também o seu contributo para a resiliência social dos Estados‑Membros e a questão de saber se conseguirão atenuar com eficácia os efeitos sociais da crise provocada pela COVID‑19. Com base nesta avaliação, o Conselho decide da aprovação dos planos. O relatório de execução da Comissão sobre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a apresentar em meados de 2022, incluirá uma avaliação da forma como os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros ajudaram a combater as desigualdades entre mulheres e homens. Contudo, tal como o Tribunal observou no seu parecer sobre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência31, a falta de indicadores comuns dificultará o acompanhamento e o seguimento dos resultados, nomeadamente em matéria de igualdade de género.

57

Para permitir uma análise adequada das questões de género e desenvolver políticas adequadas baseadas em provas, os decisores políticos devem ter acesso a estatísticas que reflitam com exatidão as diferenças e desigualdades entre os géneros. Estas estatísticas ajudam a acompanhar o impacto das políticas, revelam os domínios em que é possível fazer mais para reduzir as disparidades entre os géneros32 e permitem medir as diferenças entre mulheres e homens em termos de diferentes dimensões sociais e económicas33.

58

Por conseguinte, o Tribunal analisou a disponibilidade de dados e estatísticas baseadas em dados repartidos entre mulheres e homens (ou «repartidos por sexo»). O serviço de estatística da UE, o Eurostat, produz dados repartidos por sexo a partir de aproximadamente dois terços dos 2 786 conjuntos de dados disponíveis sobre os principais domínios da política social da UE34. Fornece também informações repartidas por sexo sobre alguns outros domínios de intervenção da UE, embora não todos: por exemplo, não existem informações repartidas por sexo sobre o número de passageiros dos transportes. A Comissão dispõe ainda de um portal que permite o acesso do público aos dados publicados pelos organismos e instituições da União Europeia35. Dos 15 749 conjuntos de dados disponíveis no portal, cerca de um quarto pertence ao domínio «população e sociedade», que é diretamente pertinente para as estatísticas relacionadas com o género. Aproximadamente metade destes conjuntos de dados estão repartidos por sexo. O EIGE produz estatísticas de género, incluindo um Índice de Igualdade de Género (ponto 04). A base de dados de estatísticas de género do EIGE contém dados sobre 1 888 indicadores.

59

No seu conjunto, estas fontes proporcionam acesso a uma grande quantidade de dados repartidos por sexo. Porém, nos Fundos que examinou, o Tribunal encontrou poucas provas que sugiram que a Comissão utilizou sistematicamente estes dados em análises das questões de género. Das avaliações de impacto examinadas para ambos os QFP, apenas uma (para o FSE+36) continha uma referência a diferenças relacionadas com o género, sugerindo que tinham sido utilizados dados repartidos por sexo.

A Comissão fixou poucos objetivos explicitamente relacionados com o género

60

De acordo com o conjunto de ferramentas da OCDE de 2018, os governos devem fixar objetivos de desempenho relacionados com o género nos diferentes domínios de intervenção, a fim de lhes permitir acompanhar os progressos realizados na concretização das metas de igualdade de género. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da UE não contém requisitos específicos em matéria de objetivos relacionados com o género, mas inclui um requisito geral de definição de objetivos dos programas.

61

Os objetivos dos programas são enumerados nas «declarações sobre os programas», relatórios apensos ao projeto de orçamento de cada ano que fornecem informações sobre os progressos realizados nos anos anteriores no sentido da realização dos objetivos de um programa. O Tribunal avaliou se as declarações sobre os programas que acompanham os projetos de orçamento anuais do QFP para 2014‑2020 refletiram a utilização de objetivos relacionados com o género em todos os domínios de intervenção. No caso do QFP para 2021‑2027, o Tribunal examinou as propostas legislativas de programas, a fim de determinar se incorporam objetivos relacionados com o género.

62

Dos 58 programas de despesas do QFP para 2014‑2020, quatro (Direitos, Igualdade e Cidadania, Fundo Social Europeu (FSE), Erasmus+ e Programa Saúde) incluíram referências explícitas à promoção da igualdade de género como um dos seus objetivos. As propostas da Comissão relativas ao programa Direitos, Igualdade e Cidadania (que é atualmente o programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores») e ao FSE+ eram as únicas do QFP para 2021‑2027 que incluíam objetivos com referências explícitas à igualdade de género.

A Comissão não acompanhou eficazmente a contribuição do orçamento da UE para alcançar a igualdade de género

63

O conjunto de ferramentas da OCDE de 2018 refere que os mecanismos de acompanhamento permitem avaliar os progressos realizados, melhorar a tomada de decisões e ajustar os programas e os recursos para obter um maior impacto. O Regulamento Financeiro da UE estipula que a realização dos objetivos deve ser acompanhada através de indicadores de desempenho.

64

A Comissão publica os dados relativos aos indicadores de desempenho nas declarações sobre os programas. Estes indicadores estão definidos na legislação subjacente aos programas ou em atos de direito derivado conexos. O Tribunal avaliou se as declarações sobre os programas do QFP para 2014‑2020 incluíam indicadores para acompanhar a concretização dos objetivos relacionados com o género.

65

As declarações sobre os programas publicadas em 2020, relativas aos 58 programas de despesas, continham mais de 1 000 indicadores. Destes, 29 indicadores de 5 programas estavam relacionados com a igualdade de género. Estes indicadores medem as alterações relacionadas com o género ao longo do tempo — por exemplo, as disparidades salariais entre homens e mulheres. Dezanove também se baseavam em dados repartidos por sexo – por exemplo, a taxa de emprego por sexo. Estes programas representam 21,7 % do montante total do QFP para 2014‑2020 (ver figura 8). Nas propostas da Comissão relativas ao QFP para 2021‑2027, apenas 10 dos 29 indicadores relacionados com o género identificados pelo Tribunal tinham sido mantidos.

Figura 8

Percentagem de programas do QFP para 2014‑2020 com indicadores relacionados com o género

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

A Comissão disponibilizou poucas informações sobre o impacto global do orçamento da UE na igualdade de género

66

A prestação de informações ao público sobre o impacto do orçamento na igualdade de género apoia a supervisão sistemática e a prestação de contas37 e pode incluir tornar públicos os fundos afetados e utilizados para os objetivos da igualdade de género, bem como a elaboração de relatórios sobre o desempenho dos programas. Esta prática facilita o escrutínio parlamentar (ver caixa 2).

Caixa 2

Utilização de dados repartidos entre mulheres e homens para efeitos da análise económica subjacente à lei do orçamento

Desde 2004, o Governo sueco apresenta ao Parlamento um relatório sobre as diferenças económicas e a evolução da distribuição do rendimento entre mulheres e homens num anexo separado da lei do orçamento anual. O anexo do orçamento de 2021 contém uma análise da distribuição dos recursos financeiros entre mulheres e homens desde 1995, incluindo análises da evolução do rendimento do trabalho, das pensões, das transferências para a segurança social, dos impostos e do rendimento disponível global. O anexo termina com uma descrição do impacto das reformas durante o período de 2019‑2021 na distribuição dos recursos económicos entre mulheres e homens. O Ministério das Finanças é responsável pela elaboração do anexo.

67

Os dois principais relatórios da Comissão sobre o desempenho do orçamento da UE são as declarações sobre os programas anexas ao projeto de orçamento anual e o Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução (RAGE) apresentado para o procedimento de quitação anual. O Tribunal avaliou se, nestes dois relatórios, a Comissão comunicou informações sobre o impacto global do orçamento da UE e dos seus programas de financiamento na igualdade de género.

A Comissão aumentou o volume de informações relacionadas com o género que acompanham o projeto de orçamento da UE, mas apresentou‑as de forma fragmentada

68

Algumas declarações sobre os programas incluem uma secção relativa à comunicação de informações sobre a integração da perspetiva de género. Das 58 declarações sobre os programas publicadas em 2016, o primeiro ano em que estas informações foram incluídas, 20 tinham uma secção desse tipo; nas declarações sobre os programas publicadas em 2020, este número aumentou para 3438. Esta situação significa que 59 % das declarações sobre os programas relativas aos programas de despesas, que representam 88 % do QFP para 2014‑2020, contêm agora informações quantitativas ou qualitativas relacionadas com o género.

69

No entanto, o Tribunal detetou insuficiências nestas informações. Das 34 declarações sobre os programas publicadas em 2020 que continham informações relacionadas com o género, apenas 10 (29 %) apresentavam estimativas financeiras sobre a contribuição do orçamento da UE para a igualdade de género. Estas 10 declarações diziam respeito a programas ao abrigo do FSE e do FEDER, mas não do FEAGA, do FEADER ou do Erasmus+. Porém, uma vez que não existe um sistema comum de acompanhamento dos fundos afetados e utilizados em matéria de igualdade de género ao abrigo do orçamento da UE, as DG utilizaram métodos diferentes para estimar a contribuição dos seus programas para a igualdade de género. Esta situação impossibilitou o cálculo de uma contribuição total para o orçamento global da UE. A Comissão acompanha a afetação e utilização dos fundos noutras políticas transversais (ver caixa 3). Em contrapartida, não existia um sistema deste tipo para a igualdade de género.

Caixa 3

Acompanhamento dos recursos e definição de metas para a ação climática

No caso da ação climática, a Comissão utiliza uma abordagem para acompanhar os recursos com base num método desenvolvido pela OCDE39. Na sua análise sobre o acompanhamento das despesas relativas ao clima40, publicada em 2020, o Tribunal constatou que este método tinha a vantagem de ser simples e pragmático, embora reiterasse as preocupações suscitadas no seu relatório especial sobre a ação climática41 relativamente ao risco de sobredeclaração das estimativas de despesas.

O acompanhamento pode ser complementado por metas. No contexto da UE, estas metas são estabelecidas em concertação com o Parlamento Europeu e o Conselho. Por exemplo, existem metas para a utilização de 20 % do QFP para 2014‑2020 (cerca de 200 mil milhões de euros) e de 30 % do QFP para 2021‑2027, em conjunto com o instrumento Next Generation EU (cerca de 550 mil milhões de euros), na ação climática.

70

A figura 9 resume as informações relacionadas com o género apresentadas nas declarações sobre os programas, incluindo os objetivos relacionados com o género (ponto 62), os indicadores (ponto 65) e as estimativas financeiras (ponto 69).

Figura 9

Síntese das informações relacionadas com o género disponíveis nas declarações sobre os programas

Fonte: TCE, com base nas declarações sobre os programas anexas à proposta de orçamento geral para o exercício de 2021.

71

Na Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025, a Comissão compromete‑se a «analisar» a forma de medir as despesas relacionadas com a igualdade de género ao nível dos programas no QFP para 2021‑2027. Em novembro de 2020, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram em que a Comissão deveria desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP para 2021‑2027. Ao abrigo deste acordo interinstitucional, até janeiro de 2023 a Comissão aplicará esta metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade42. Por conseguinte, a médio prazo, a Comissão não conseguirá demonstrar o montante dos fundos utilizados em todos os programas de financiamento da UE para apoiar a igualdade de género.

O RAGE continha muito poucas informações sobre os resultados em matéria de igualdade de género

72

O RAGE faz parte do conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas43 e é um elemento essencial para o procedimento de quitação anual. A secção 1 do RAGE avalia os progressos realizados na concretização dos objetivos das políticas. No seu relatório sobre o desempenho do orçamento da UE44, o Tribunal chamou a atenção para as poucas informações disponibilizadas sobre a contribuição dos programas de despesas da UE para a igualdade de género.

73

Desde a publicação do primeiro RAGE45 em 2016, a Comissão nunca apresentou um relatório específico sobre a igualdade de género enquanto prioridade horizontal, nem forneceu qualquer análise em secções específicas. Em contrapartida, o RAGE inclui a comunicação de informações sobre as despesas relativas a outras prioridades horizontais. No RAGE de 201946, a Comissão declarou que os objetivos horizontais das políticas exigem uma integração mais profunda em todo o orçamento, em especial no caso das despesas relacionadas com o clima, a proteção da biodiversidade e os ODS. A igualdade de género não foi mencionada de qualquer outra forma no RAGE.

A definição dos requisitos jurídicos em pormenor facilitou a integração da igualdade de género nos programas

74

Na secção final do relatório, o Tribunal centra‑se em programas individuais e avalia se a Comissão teve em conta a igualdade de género no FSE, no FEDER e no FEADER, no FEAGA e no Erasmus+. O Tribunal examinou se foram realizadas análises das questões de género e se foram definidos objetivos relacionados com o género. Procurou determinar se a Comissão conseguiu demonstrar os resultados dos programas em matéria de igualdade de género.

75

O Tribunal centrou‑se nestes cinco Fundos não só pela sua importância financeira no QFP, mas também porque têm potencial para estimular o crescimento económico e contribuir para a igualdade de género (ponto 02). O FSE apoia projetos nos domínios do emprego, da inclusão social, da educação e da formação em toda a UE; o FEDER visa promover um desenvolvimento equilibrado nas diferentes regiões da UE; o FEADER centra‑se nos desafios específicos com que se confrontam as zonas rurais da UE; o FEAGA visa assegurar o rendimento dos agricultores através de pagamentos diretos; e o Erasmus+ concede financiamento da UE para apoiar a educação e a formação com o objetivo de promover o crescimento.

Os FEEI têm um potencial significativo para contribuir para a igualdade de género, mas o Tribunal encontrou poucas informações sobre resultados relativos ao período do QFP para 2014-2020

76

Os cinco FEEI canalizam mais de metade do financiamento da UE e são objeto de gestão partilhada entre a Comissão e os Estados‑Membros. O Tribunal auditou o FSE, o FEDER e o FEADER, em Espanha e na Roménia, tendo o seu trabalho abrangido os acordos de parceria destes dois países e 12 dos seus programas.

77

Os requisitos jurídicos em matéria de igualdade de género variam entre os diferentes regulamentos específicos dos FEEI. Contudo, o Regulamento Disposições Comuns (RDC)47 estabelece disposições comuns para os FEEI no QFP para 2014‑2020. O artigo 7.º deste regulamento estipula que os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres seja tida em consideração e promovida ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento e à avaliação. Exige que as atividades em todos os domínios promovam a igualdade de género utilizando instrumentos como avaliações ex ante e condicionalidades ex ante, comités de acompanhamento, procedimentos e critérios de seleção.

78

A proposta da Comissão relativa ao novo RDC aplicável ao QFP para 2021‑2027 não continha inicialmente quaisquer disposições análogas às do artigo 7.º do RDC para 2014‑2020. Após as revisões iniciais, foram retomadas disposições semelhantes numa versão posterior do documento. O novo RDC exige também que os Estados‑Membros disponham de um quadro estratégico nacional em matéria de igualdade de género como condição prévia para utilizar os FEEI ao investir na melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no mercado de trabalho, na conciliação entre a vida profissional e a vida privada ou nas infraestruturas de acolhimento de crianças.

A igualdade de género foi tida em conta durante a elaboração dos programas que o Tribunal examinou

79

Relativamente aos programas examinados em Espanha e na Roménia, o Tribunal constatou que a obrigação de ter em conta a igualdade de género foi mais frequentemente respeitada durante a fase de elaboração do que durante as fases de execução e acompanhamento. Todos os programas continham uma análise das questões de género e a igualdade de género foi tida em conta na sua conceção, em vários graus. Além disso, ambos os Estados‑Membros realizaram avaliações ex ante para determinar se era provável que as medidas previstas tivessem êxito na promoção da igualdade de género. O Tribunal encontrou vários exemplos de casos em que as análises das questões de género foram incentivadas nos procedimentos de seleção (ver caixa 4).

Caixa 4

Critérios de seleção que incentivam a análise das questões de género

A Espanha e a Roménia incluem critérios nos procedimentos de seleção que incentivam os proponentes de projetos a realizar análises das questões de género.

Por exemplo, no seu programa «Estratégias de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Integrado», cofinanciado pelo FEDER, as autoridades espanholas solicitaram a um organismo especializado que avaliasse em que medida as questões de género tinham sido incorporadas nas propostas de projetos e utilizaram a respetiva pontuação como critério de seleção.

Na Roménia, os candidatos a financiamento ao abrigo de um programa do FSE foram obrigados a descrever a forma como o seu projeto contribuía para um ou mais dos temas horizontais, incluindo a não discriminação e a igualdade de género. As candidaturas que incluíam medidas de combate à discriminação entre mulheres e homens receberam pontos adicionais.

Os objetivos relacionados com o género raramente foram tidos em conta nos programas examinados pelo Tribunal e estavam disponíveis poucas informações sobre o seu impacto na igualdade de género

80

Os programas devem cumprir os objetivos gerais estabelecidos na legislação específica que rege os Fundos que os financiam e no RDC. Os Estados‑Membros podem integrar os seus próprios objetivos relacionados com o género. A Espanha, ao contrário da Roménia, incluiu objetivos e indicadores específicos relacionados com o género em algumas prioridades de investimento no âmbito do FSE. Os outros Fundos que o Tribunal analisou não continham objetivos relacionados com o género.

81

O RDC exige que cada Estado‑Membro apresente um relatório anual de execução para cada programa. Especifica ainda que os relatórios de 2016 e 2018 devem conter uma avaliação das medidas tomadas para promover a igualdade de género e a não discriminação.

82

Os relatórios relativos a todos os programas selecionados incluíam uma secção com dados (na sua maioria qualitativos, mas por vezes quantitativos) sobre as medidas específicas tomadas para promover a igualdade de género e as disposições em vigor para garantir que a igualdade de género foi tida em conta. Contudo, os relatórios não continham informações sobre os resultados ou impactos.

83

Com base nestes relatórios, a Comissão publicou também relatórios sobre a execução dos FEEI em 2017 e 2019. Em 2018, publicou igualmente um relatório de síntese sobre a execução dos programas no âmbito dos FEEI entre 2014 e 2017. No entanto, estes relatórios continham poucas informações relacionadas com a igualdade de género.

84

A plataforma de dados abertos dos FEEI, gerida pela Comissão, fornece dados sobre os participantes em atividades financiadas, mas estes dados não contêm qualquer referência ao sexo. Por conseguinte, não estão disponíveis ao público dados consolidados repartidos por sexo sobre qualquer um dos indicadores comuns para qualquer dos FEEI.

Os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito do FEAGA eram insensíveis à dimensão do género

85

A Política Agrícola Comum (PAC) representa mais de um terço do financiamento da UE. O FEAGA representa cerca de três quartos da PAC e é utilizado sobretudo para apoiar o rendimento dos agricultores através de pagamentos diretos. É o maior programa individual do orçamento da UE, representando mais de 300 mil milhões de euros no QFP para 2014‑2020.

O regulamento relativo aos pagamentos diretos não tem em conta a igualdade de género e limita a capacidade dos Estados‑Membros para o fazerem

86

O regulamento relativo aos pagamentos diretos para 2014‑2020 não inclui requisitos jurídicos relativos à integração da perspetiva de género ou à igualdade de género. No seu parecer sobre as propostas da Comissão para a PAC pós‑202048, o Tribunal salientou que um Estado‑Membro que, por exemplo, tivesse preocupações relacionadas com o impacto dos pagamentos diretos em função do género teria «poucas opções» para alterar a distribuição das subvenções, uma vez que a conceção dos pagamentos diretos será em grande medida fixada pela legislação da UE proposta.

87

O Tribunal encontrou exemplos deste aspeto em dois dos quatro estudos de caso do seu perito (ponto 19). A Andaluzia (Espanha) aplica a orçamentação sensível ao género no seu orçamento regional, utilizando cerca de 90 % dos seus programas para promover a igualdade de género. Mas o Fundo de Garantia Agrícola da Andaluzia está excluído, uma vez que o sistema de pagamentos diretos não deixa margem para ações positivas em relação às mulheres49. A Suécia aplica a orçamentação sensível ao género e dispõe de dados de referência que demonstram desigualdades na agricultura. No entanto, as autoridades suecas explicaram que, uma vez que executam a política, mas não a concebem, e que a orçamentação sensível ao género não é obrigatória nos termos do regulamento relativo aos pagamentos diretos, não a podem utilizar para corrigir as desigualdades.

As lacunas de dados e a falta de uma análise das questões de género acarretam o risco de perpetuar as desigualdades de género

88

As revisões da PAC são analisadas através de avaliações de impacto, com o objetivo de não agravar as desigualdades entre os agricultores por idade, dimensão da exploração ou região na UE. Não é dada uma atenção explícita às diferenças entre os agricultores masculinos e femininos. No seu parecer sobre a PAC pós‑2020 (ponto 86), o Tribunal observou que a Comissão teve em conta questões de igualdade de género relacionadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na sua avaliação de impacto, mas que este fator pareceu ter tido pouco impacto na proposta.

89

No seu parecer, o Tribunal criticou também a ausência de informações precisas sobre o rendimento das explorações agrícolas, bem como de um requisito de compilação, pelos Estados‑Membros, de estatísticas sobre o rendimento agrícola disponível. A indisponibilidade destas estatísticas repartidas por sexo constitui também uma importante lacuna de dados quando se analisam os efeitos dos pagamentos diretos na igualdade de género.

90

Outra grande lacuna de dados é a falta de estatísticas sobre os destinatários dos pagamentos diretos, repartidas por sexo. O regulamento relativo ao FEAGA não prevê qualquer requisito para a apresentação de estatísticas deste tipo. A Comissão não tinha dados sobre a proporção de pagamentos efetuados a mulheres e a homens. No entanto, o estudo de caso do perito do Tribunal constatou que o Conselho Nacional da Agricultura da Suécia dispõe de dados que indicam que, em 2019, 16% dos requerentes na Suécia eram mulheres, mas receberam apenas 7 % dos pagamentos de apoio. Na Irlanda, segundo a Associação de Agricultores da Irlanda, em 2019 as mulheres detinham 10 % das terras elegíveis e receberam apenas 8 % dos pagamentos50. Uma vez que os pagamentos diretos são pagamentos por superfície destinados a agricultores com terras à sua disposição para a atividade agrícola («explorações»), existem vários fatores que podem explicar estes valores.

91

Um estudo encomendado pelo Parlamento Europeu em 201951 observou que as mulheres agricultoras têm significativamente menos acesso a terras e outros ativos produtivos, bem como controlo e propriedade dos mesmos, em comparação com os seus homólogos masculinos. Segundo o Comité das Organizações Profissionais Agrícolas52, as mulheres têm dificuldades em aceder a empréstimos. O Eurostat não dispõe de informações repartidas por sexo sobre a propriedade das explorações agrícolas, mas produz dados sobre os detentores das explorações. Estes podem ser proprietários da exploração, mas também arrendá‑la, ser enfiteutas ou administradores. Os dados do Eurostat mostram que, em 2016, apenas cerca de 30 % dos detentores de explorações agrícolas na Europa eram mulheres53.

92

Os dados do Eurostat mostram ainda que as mulheres tendem a ter explorações mais pequenas: em 2016, apenas 16% das explorações de maior dimensão eram detidas por mulheres, em comparação com 35 % das explorações mais pequenas54. Em 2017, a Comissão estimou que a produção por exploração no caso das mulheres agricultoras (pouco menos de 12 000 euros em 2013) era muito inferior à dos homens agricultores (cerca de 40 000 euros). Estimava igualmente que as mulheres agricultoras controlavam muito menos terras (12 %) do que os homens (61 %, sendo o restante detido por empresas)55. No seu parecer sobre a PAC pós‑2020, o Tribunal observou que os números da Comissão «indicam que os homens recebem aproximadamente três quintos dessas subvenções [ou seja, apoio ao rendimento dos agricultores], as mulheres um oitavo e as empresas o restante».

93

Tudo o que precede sugere que existe uma clara necessidade de uma análise das questões de género do apoio ao rendimento pago aos agricultores através de pagamentos diretos, incluindo a distribuição do rendimento e a sua relação com a propriedade das terras, as terras elegíveis e os destinatários dos pagamentos. Para o efeito, será necessário recolher e divulgar dados mais vastos sobre as mulheres na agricultura. Já em 2017, o Parlamento Europeu56 solicitou à Comissão e aos Estados‑Membros que medissem o contributo das mulheres para o rendimento rural e identificassem o papel das mulheres na agricultura. Assinalou também a necessidade de os Estados‑Membros elaborarem estatísticas atualizadas sobre a propriedade da terra por parte das mulheres.

A Comissão não teve em conta a igualdade de género em todos os aspetos do Erasmus+

94

O Erasmus+ é o programa da UE de apoio ao ensino, à formação, à juventude e ao desporto. A componente de mobilidade do programa oferece aos estudantes e ao pessoal docente a oportunidade de adquirirem competências através do estudo, do trabalho e do voluntariado no estrangeiro.

95

Os considerandos do regulamento que rege o Erasmus+ no QFP para 2014‑2020 referem que os objetivos do programa incluem a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Embora o texto principal do regulamento não mencione requisitos jurídicos vinculativos em matéria de integração da perspetiva de género ou de recolha de dados repartidos por sexo, o anexo I inclui esta última exigência em dois dos 25 indicadores‑chave do programa.

96

A proposta legislativa para o programa Erasmus+ no QFP para 2021‑2027 não continha inicialmente quaisquer disposições jurídicas sobre a integração da perspetiva de género nem exigia a recolha de dados repartidos por sexo. No entanto, o Parlamento Europeu propôs uma alteração57 que exige que todos os indicadores quantitativos para o Erasmus+ sejam repartidos por sexo.

A Comissão prestou pouca atenção à igualdade de género durante a elaboração do programa

97

A avaliação de impacto da Comissão relativa ao programa Erasmus+ no QFP para 2014‑2020 teve em conta a igualdade de género, mas apenas de forma limitada. Continha simplesmente um quadro com uma descrição dos impactos esperados de cada proposta de política na igualdade de género, mas sem qualquer análise adequada das necessidades e dos impactos em termos de género.

98

Na avaliação de impacto do QFP para 2021‑2027, a igualdade de género foi salientada como uma das questões que teriam de ser abordadas pelo programa Erasmus+, tendo sido também destacada como um desafio na consulta pública de 2017 sobre o futuro do Erasmus+. Existia assim uma necessidade claramente identificada de ter em conta a igualdade de género em todo o programa Erasmus+. Não obstante, na proposta legislativa, a Comissão apenas propôs que a igualdade de género fosse ativamente promovida num único domínio do programa Erasmus+, o «Desporto».

99

A Comissão dispõe dos dados necessários para efetuar uma análise das questões de género ou uma avaliação do equilíbrio entre homens e mulheres do programa Erasmus, incluindo por domínio de estudos. Porém, o relatório anual de 2019 do Erasmus+ não contém informações sobre o impacto ou os resultados em termos de género, nem quaisquer dados repartidos por sexo. São feitas referências ao número total de estudantes ou participantes, mas estes números não são repartidos por sexo.

100

Nas declarações sobre os programas publicadas em 2020, a Comissão declarou que o equilíbrio entre os géneros dos participantes no Erasmus+ até esse momento tinha sido «excelente», sem apresentar quaisquer valores. Chegou a esta conclusão apesar de um estudo de 2019, também realizado pela Comissão58, que indicou a existência de disparidades significativas entre os géneros no Erasmus+ e concluiu que participam mais mulheres do que homens. Os últimos dados disponíveis da Comissão59 mostram que, no período de 2014‑2018, existiam diferenças significativas entre homens e mulheres entre os domínios de estudo. Por exemplo, na informática, houve cerca de duas vezes e meia mais participantes do sexo masculino do que do sexo feminino, ao passo que nos domínios das artes e das humanidades havia muito mais participantes do sexo feminino. Esta situação sugere que é necessário ter em conta o género no planeamento do programa Erasmus+ e realizar análises abrangentes que vão além do número total de participantes, repartidas por áreas temáticas específicas.

Conclusões e recomendações

101

Globalmente, a integração da perspetiva de género ainda não foi aplicada em todo o orçamento da UE e não está plenamente em vigor um quadro para apoiar esta integração. O Tribunal constatou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género e conclui que a Comissão ainda não cumpriu o seu compromisso de integração da perspetiva de género no orçamento da UE.

102

Mais especificamente, o Tribunal constatou que a estratégia da Comissão para a igualdade de género não promovia suficientemente a integração da perspetiva de género. Para o período de 2016‑2019, a Comissão substituiu a sua anterior estratégia para a igualdade de género por um documento não vinculativo que não incluía um plano de execução e acompanhamento da integração da perspetiva de género. A nova Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 reforçou o compromisso da Comissão com a integração da perspetiva de género, mas continuam em falta pré‑requisitos fundamentais e medidas específicas (pontos 2535).

103

O Tribunal constatou que o quadro institucional da Comissão está a ser reforçado, mas ainda não apoia plenamente a aplicação da integração da perspetiva de género. A Comissão de 2014‑2019 não criou os mecanismos necessários para aplicar e acompanhar a integração da perspetiva de género e não forneceu às DG formação ou conhecimentos especializados suficientes para aplicarem a integração da perspetiva de género com eficácia. A Comissão de 2019‑2024 clarificou funções e responsabilidades relacionadas com a integração da igualdade. As novas disposições conferem um papel central ao Secretariado‑Geral, que se comprometeu a assegurar que a igualdade seja tida em conta na elaboração das políticas. A DG BUDG é responsável pela gestão do orçamento da UE e pode desempenhar um papel fundamental na integração da perspetiva de género no processo orçamental, mas não lhe foram atribuídas responsabilidades de importância comparável. A Comissão tenciona desenvolver uma estratégia de formação sobre a integração da igualdade (pontos 3648).

Recomendação 1 — Reforçar o quadro institucional da Comissão

A fim de reforçar o quadro institucional de apoio à integração da perspetiva de género e de traduzir o seu compromisso com a integração da perspetiva de género em ações específicas, a Comissão deve:

  1. clarificar as funções relativas à integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção, designar pessoal em todas as DG e elaborar planos de integração da perspetiva de género em cada domínio de intervenção;
  2. assegurar que a DG BUDG orienta, coordena e acompanha com eficácia a integração da perspetiva de género no orçamento da UE (ou seja, a orçamentação sensível ao género);
  3. disponibilizar formação sobre a integração da perspetiva de género a todo o pessoal;
  4. assegurar que as DG partilham informações e práticas e utilizam de forma coerente as ferramentas e os conhecimentos especializados disponíveis, incluindo do EIGE, na integração da perspetiva de género.

Prazo: até dezembro de 2021

104

O Tribunal constatou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género. A Comissão prestou pouca atenção à análise das questões de género nas políticas e nos programas que o Tribunal examinou. Das oito avaliações de impacto que o Tribunal analisou, a do FSE+ continha uma análise limitada das questões de género e a da PAC apresentava uma descrição sucinta da situação das mulheres nas zonas rurais. O Tribunal constatou que as orientações da Comissão para avaliar o potencial impacto económico, social e ambiental das propostas legislativas não eram suficientemente específicas e não garantiam que a igualdade de género fosse devidamente tida em conta. Na opinião do Tribunal, a utilização de análises das questões de género é crucial para alcançar progressos no sentido da igualdade de género (pontos 5055).

Recomendação 2 — Realizar análises das questões de género

A fim de integrar melhor a igualdade de género no ciclo orçamental da UE, a Comissão deve:

  1. atualizar as suas orientações para legislar melhor incidindo na avaliação do potencial impacto económico, social e ambiental das propostas legislativas, a fim de reforçar a análise dos impactos em termos de género;
  2. Prazo: até dezembro de 2021

  3. realizar análises das necessidades e dos impactos em termos de género dos programas e instrumentos de financiamento da UE e comunicar os resultados dessas análises, ou explicar os motivos de não as realizar, nas avaliações de impacto, nas outras avaliações ou nos relatórios sobre o desempenho.

Prazo: a partir de janeiro de 2022

105

Globalmente, nos Fundos que examinou, o Tribunal encontrou poucas provas que sugiram que a Comissão utilizou sistematicamente dados repartidos por sexo em análises das questões de género (pontos 5759). Nos programas auditados, o Tribunal constatou que não estão disponíveis ao público dados consolidados repartidos por sexo sobre qualquer um dos indicadores comuns para qualquer dos FEEI (ponto 84). O Tribunal detetou importantes lacunas de dados na agricultura, devido à falta de estatísticas repartidas por sexo sobre a distribuição do rendimento agrícola, a propriedade das terras e os destinatários dos pagamentos diretos no âmbito do FEAGA (pontos 8993). No relatório relativo ao Erasmus+, são feitas referências ao número total de estudantes ou participantes, mas estes números não são repartidos por sexo, apesar de estas informações estarem disponíveis (ponto 99).

Recomendação 3 — Recolher e analisar dados repartidos por sexo

A fim de proporcionar uma melhor base para as análises das questões de género e permitir a medição das diferenças na situação das mulheres e dos homens, bem como o acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre os impactos da integração da perspetiva de género, a Comissão deve:

  1. recolher, analisar e comunicar sistematicamente os dados repartidos por sexo existentes para os programas de financiamento da UE em regime de gestão direta;
  2. consolidar, analisar e comunicar sistematicamente as informações prestadas pelos Estados‑Membros em conformidade com os requisitos jurídicos dos programas de financiamento da UE em regime de gestão partilhada;
  3. incluir nas próximas propostas legislativas o requisito de recolher e comunicar sistematicamente dados repartidos por sexo para os programas de financiamento da UE.

Prazo: a partir de janeiro de 2022

106

O Tribunal constatou que a Comissão fixou poucos objetivos explicitamente relacionados com o género. Dos 58 programas de despesas do QFP para 2014‑2020, apenas quatro incluíram referências explícitas à promoção da igualdade de género como um dos seus objetivos. Nas propostas legislativas da Comissão referentes ao QFP para 2021‑2027, apenas dois programas incluíam objetivos com referências explícitas à igualdade de género (pontos 6062).

107

A Comissão não acompanhou eficazmente a contribuição do orçamento da UE para alcançar a igualdade de género. Dos mais de 1 000 indicadores incluídos nas declarações sobre os programas publicadas em 2020, o Tribunal encontrou 29 indicadores relacionados com o género em 5 programas. Dos cinco programas examinados, apenas o FEDER e o Erasmus+ tinham indicadores relacionados com o género. É provável que o QFP para 2021‑2027 contenha ainda menos indicadores deste tipo, uma vez que apenas dez dos que o Tribunal detetou foram mantidos na legislação proposta (pontos 6365). No entanto, nos domínios em que os requisitos jurídicos estavam definidos em pormenor, este facto facilitou a integração da igualdade de género nos programas (pontos 74100).

Recomendação 4 — Utilizar objetivos e indicadores relacionados com o género

A fim de melhor ter em conta a prioridade horizontal da igualdade de género em todo o orçamento da UE, e para permitir acompanhar os progressos realizados, a Comissão deve:

  1. para os programas e instrumentos de financiamento da UE do período de 2021‑2027, determinar e utilizar os dados pertinentes relativos à igualdade de género que estejam disponíveis, designadamente indicadores para os quais existam dados repartidos por sexo;
  2. incluir nas futuras propostas legislativas objetivos e indicadores de desempenho relacionados com o género, consoante os resultados das análises das questões de género.

Prazo: a partir de janeiro de 2022

108

A Comissão disponibilizou poucas informações sobre o impacto global do orçamento da UE na igualdade de género nos dois principais relatórios sobre o desempenho do orçamento da UE: as declarações sobre os programas anexas aos projetos de orçamento de cada ano e o RAGE emitido para efeitos de quitação. Não existia um sistema comum de acompanhamento dos fundos afetados pelas DG para apoiar a igualdade de género, pelo que a DG BUDG não conseguiu chegar a uma estimativa global significativa da contribuição do orçamento da UE para a igualdade de género. O Tribunal constata que, em novembro de 2020, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram em que a Comissão deveria desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP para 2021‑2027. Ao abrigo deste acordo, até janeiro de 2023 a Comissão aplicará esta metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade. O Tribunal observou também que a Comissão propôs afetar fundos a algumas das suas questões de política horizontais, mas não à igualdade de género (pontos 6673).

Recomendação 5 — Melhorar a comunicação de informações sobre a igualdade de género

A fim de melhorar a prestação de contas e a transparência orçamental e assegurar a disponibilidade de informações fiáveis sobre os fundos afetados e utilizados em matéria de igualdade de género a nível dos programas no QFP para 2021‑2027, a Comissão deve:

  1. desenvolver um sistema sólido de acompanhamento dos fundos afetados e utilizados para apoiar a igualdade de género, que possa ser aplicado a todos os programas de financiamento da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
  2. Prazo: até dezembro de 2022

  3. comunicar anualmente, no RAGE e no projeto de orçamento, informações sobre os resultados alcançados em termos de igualdade de género e o montante total dos fundos afetados e utilizados para apoiar a igualdade de género em todos os programas de financiamento da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
  4. Prazo: progressivamente, a partir de janeiro de 2024 até se alcançar a cobertura plena de todos os programas de financiamento da UE

  5. analisar se é adequado propor uma percentagem do orçamento da UE para utilizar no apoio à igualdade de género.

Prazo: quando da elaboração das propostas para o período pós‑2027

109

O Tribunal regista que existe um compromisso no sentido de ter em conta a igualdade de género no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que representa a maior parte do instrumento Next Generation EU. Os planos nacionais de recuperação e resiliência terão de explicar como se espera que as medidas propostas contribuam para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, bem como a integração destes objetivos nas políticas. Contudo, a falta de indicadores comuns dificultará o acompanhamento e o seguimento dos resultados, nomeadamente em matéria de igualdade de género (ponto 56).

Recomendação 6 — Avaliar e informar se o Mecanismo de Recuperação e Resiliência abrange a igualdade de género

A Comissão deve avaliar as medidas propostas incluídas nos planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros e, posteriormente, informar se contribuíram para a igualdade de género.

Prazo: a partir de maio de 2021

O presente relatório foi adotado pela Câmara V, presidida por Tony Murphy, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 4 de maio de 2021.

Pelo Tribunal de Contas,

Klaus‑Heiner Lehne
Presidente

Siglas e acrónimos

DG AGRI: Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia

DG BUDG: Direção‑Geral do Orçamento da Comissão Europeia

DG DEVCO: Direção‑Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão Europeia

DG EAC: Direção‑Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura da Comissão Europeia

DG EMPL: Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia

DG JUST: Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão Europeia

DG REGIO: Direção‑Geral da Política Regional e Urbana da Comissão Europeia

EIGE: Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Eurostat: Serviço de Estatística da União Europeia

FEADER: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

FEAGA: Fundo Europeu Agrícola de Garantia

FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

FEEI: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

FSE: Fundo Social Europeu

FSE+: Fundo Social Europeu Mais

OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

ODS: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

QFP: Quadro financeiro plurianual

RAGE: Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução

SWD: Documento de trabalho dos serviços da Comissão

Glossário

Análise das questões de género: análise das diferenças de condições e necessidades entre mulheres e homens (avaliação das necessidades de género) e das consequências (prováveis) de uma política ou programa para as mulheres e os homens (avaliação do impacto em função do género).

Avaliação de impacto: análise dos efeitos prováveis (ex ante) ou reais (ex post) de uma iniciativa política ou de outras medidas.

Dados repartidos por sexo: dados recolhidos e tabelados separadamente para mulheres e homens, permitindo medir as diferenças entre mulheres e homens em termos de diferentes dimensões sociais e económicas.

Destinatário: pessoa singular ou coletiva que recebe uma subvenção ou empréstimo proveniente do orçamento da UE ou que em última instância beneficia de uma atividade financiada pela UE.

Erasmus+: programa da UE destinado a apoiar a educação, a formação, a juventude e o desporto na Europa, sobretudo mediante a oportunidade, concedida aos estudantes universitários, de estudarem e adquirirem experiência no estrangeiro.

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: fundo da UE que financia a contribuição da União para os programas de desenvolvimento rural.

Fundo Europeu Agrícola de Garantia: fundo da UE que financia pagamentos diretos aos agricultores e medidas de regulamentação ou de apoio aos mercados agrícolas.

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional: fundo da UE que reforça a coesão económica e social na União através do financiamento de investimentos que reduzam os desequilíbrios entre as regiões.

Fundo Social Europeu: fundo da UE para criar oportunidades de formação e emprego e melhorar a situação das pessoas em risco de pobreza.

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: os cinco principais fundos da UE que, em conjunto, apoiam o desenvolvimento económico em toda a União: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Género: construção social e cultural que distingue as características das mulheres e dos homens, das raparigas e dos rapazes e, por conseguinte, considera que as mulheres e os homens têm determinados papéis e responsabilidades distintos.

Gestão partilhada: método de execução do orçamento da UE em que, por oposição à gestão direta, a Comissão a delega nos Estados‑Membros, embora continue a assumir a responsabilidade final.

Igualdade de género: princípio de que as mulheres e os homens, as raparigas e os rapazes devem ter os mesmos direitos, liberdades e oportunidades.

Indicadores relacionados com o género: medições que mostram mudanças nas relações entre mulheres e homens num determinado domínio.

Integração da perspetiva de género: ter sistematicamente em conta as questões de género em todas as fases do ciclo de vida das políticas, dos instrumentos, dos programas e dos fundos.

Legislar melhor: conceito que orienta as políticas e o processo legislativo da UE, baseado nos princípios de que a regulamentação deve alcançar os seus objetivos com um mínimo de custos e deve ser concebida de forma transparente, baseada em provas, com a participação dos cidadãos e das partes interessadas.

Orçamentação sensível ao género: aplicação da integração da perspetiva de género a todos os níveis do processo orçamental.

Pagamentos diretos: pagamento de apoio agrícola realizado diretamente aos agricultores.

Quadro financeiro plurianual: plano de despesas da UE que fixa as prioridades (com base nos objetivos das políticas) e os limites máximos, geralmente para um período de sete anos. Proporciona a estrutura dentro da qual são definidos os orçamentos anuais da UE, limitando as despesas em cada categoria.

Quitação: decisão anual tomada pelo Parlamento Europeu que dá à Comissão a aprovação final pela forma como executou o orçamento.

Regulamento Disposições Comuns: regulamento que estabelece as regras aplicáveis aos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução: relatório elaborado anualmente pela Comissão sobre a sua gestão do orçamento da UE e os resultados alcançados.

Respostas da Comissão

Síntese

Respostas da Comissão sobre a síntese (ponto I-VI):

É já de longa data o compromisso da Comissão Europeia de promover a igualdade de género. Este compromisso tem vindo a ser reforçado ao longo do tempo e ganhou um novo impulso político com a Comissão von der Leyen graças à adoção, em março de 2020, de uma nova estratégia para a igualdade de género 2020-2025, o roteiro estratégico para os próximos cinco anos. A Estratégia enquadra o trabalho da Comissão em matéria de igualdade de género e define os objetivos estratégicos e as principais ações para 2020-2025. Trata-se de estratégia ambiciosa e abrangente e destina-se a todos os cidadãos, a todos os Estados-Membros, a toda a Europa e mesmo ao resto do mundo.

No cerne dos esforços revigorados da Comissão von der Leyen com vista à igualdade de género encontra-se a criação de um quadro institucional sólido, motivo pelo qual a Presidente Ursula von der Leyen criou uma estrutura permanente dedicada à igualdade, incluindo a igualdade de género. A Presidente nomeou, pela primeira vez, uma Comissária com uma pasta autónoma sobre a igualdade, apoiada por um grupo de trabalho para a igualdade e respetivo secretariado no âmbito do Secretariado-Geral. A Comissão criou ainda uma vasta rede de coordenadores para a igualdade incumbidos, nomeadamente, da análise de todas as futuras iniciativas estratégicas relativamente às quais a respetiva DG é o serviço responsável do ponto de vista da igualdade, logo na fase inicial de elaboração e conceção, a fim de garantir a inclusão de uma perspetiva de igualdade importante.

Tal como delineado também na estratégia, a Comissão segue uma abordagem em três vertentes no que respeita à igualdade de género. Promove a igualdade de género, por um lado, através da integração da perspetiva de género nas diversas políticas e, por outro lado, através de medidas específicas destinadas a sanar as desigualdades persistentes, inclusivamente no quadro de programas de despesas relevantes da UE, bem como através do diálogo político.

A política orçamental é parte integrante desses esforços. Nas propostas da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, a igualdade de género está integrada na conceção do programa, quer como princípio horizontal, quer mediante objetivos programáticos específicos, tendo em vista a promoção de políticas centradas no género e sensíveis ao género.

Este compromisso refletiu-se ainda no Acordo Interinstitucional (AII)60 que acompanha o QFP 2021-2027.

A Comissão está atualmente a desenvolver uma metodologia para garantir a rastreabilidade das despesas relativas à igualdade de género, que será testada e introduzida progressivamente. Além disso, a Comissão está a trabalhar na atualização das suas orientações tendo em vista uma análise reforçada do impacto dos programas de financiamento da UE na igualdade de género, em sintonia com o compromisso que assumiu ao abrigo do Acordo Interinstitucional.

A Comissão atuará dentro dos limites definidos pelo QFP 2021-2027, conforme acordado com o Parlamento Europeu e o Conselho em dezembro de 2020, e pelos atos de base dos programas de despesas adotados pelo Parlamento e pelo Conselho. Estes limites dizem respeito, por exemplo, à definição de objetivos e de indicadores para os novos programas, à obrigação de apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros e à disponibilidade de dados pertinentes.

A Comissão está empenhada em continuar a trabalhar, tanto na promoção ativa da igualdade de género na União Europeia, numa cooperação construtiva com as outras instituições da UE, como na melhoria, para este efeito, das suas estruturas internas e da sua organização.

Observações

29

O estudo externo citado pelo TCE apresenta apenas as opiniões dos seus autores e não uma avaliação da Comissão.

32

No que diz respeito aos relatórios intercalares anuais, o compromisso estratégico refere que os progressos realizados, incluindo exemplos de práticas adotadas nos Estados-Membros, devem ser comunicados anualmente com base nas metas e indicadores referidos nos anexos 1 e 2 do documento. A Comissão cumpriu esse requisito com a publicação do Relatório Anual sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens na UE.

33

A Comissão teve devidamente em conta os indicadores disponíveis para o acompanhamento dos progressos realizados no que respeita ao ODS 5 «Igualdade de género». Com base na sua análise, a Comissão concluiu que o indicador da ONU 5.c.1 «Proporção de países com sistemas que permitem monitorizar e divulgar os montantes atribuídos à igualdade de género e à capacitação das mulheres» foi concebido - na sua forma atual - para ser aplicado aos países em desenvolvimento, sendo, por conseguinte, de relevância limitada para a UE.

34

A Estratégia para a Igualdade de Género da UE vem dar seguimento ao compromisso assumido pela Comissão von der Leyen de realizar uma União da Igualdade. A Estratégia volta a colocar a igualdade de género no topo da agenda política. Apresenta o quadro necessário para a intensificação dos esforços pela Comissão, enunciando as ações e os objetivos e estratégicos que permitirão realizar progressos significativos até 2025 no sentido de uma Europa que garanta a igualdade de género.

38

O Secretariado-Geral tem responsabilidades alargadas em matéria de coordenação das políticas no seio da Comissão, abarcando todas as prioridades e objetivos políticos da Comissão. O Comissário responsável pelo Orçamento tem uma responsabilidade global em matéria de coordenação da política orçamental geral, incluindo a integração das políticas no orçamento da UE.

Para além dos objetivos explicitamente definidos nos respetivos planos estratégicos, os serviços da Comissão perseguem objetivos de igualdade de género e aplicam princípios na matéria inscritos nos quadros jurídicos dos programas que gerem, como é o caso, por exemplo, da política de coesão.

45

Em 2020, os serviços da Comissão iniciaram uma série de reflexões a nível interno sobre o desenvolvimento de uma metodologia de acompanhamento dos fundos atribuídos à igualdade de género. Naturalmente, essas reflexões incluíram as publicações relevantes do EIGE. Uma vez essas reflexões amadurecidas, apresentadas por escrito e objeto de discussões nos serviços aos vários níveis, os serviços da Comissão contactaram o EIGE para obter aconselhamento de peritos sobre as ideias em estudo.

Estas ideias constituem a base da metodologia que a Comissão está empenhada em desenvolver, em consonância com o compromisso que assumiu ao abrigo do Acordo Interinstitucional do QFP para o início de 2023. A Comissão continua a trabalhar na metodologia em consulta estreita com o EIGE.

47

O grupo de trabalho para a igualdade é um grupo interno da Comissão e não inclui agências executivas ou descentralizadas. No entanto, o secretariado do grupo de trabalho conta com as competências especializadas das agências, tendo já reunido com o EIGE. Estão previstas mais reuniões com o EIGE na primavera de 2021.

48

Embora incumba ao grupo de trabalho para a igualdade presidido pelo Secretariado-Geral implementar a integração da igualdade na Comissão, a DG BUDG tem responsabilidades importantes no que respeita à integração da perspetiva de género na política orçamental, nomeadamente através das instruções permanentes da Circular Orçamental quanto à redação da secção relativa à integração da perspetiva de género nas declarações sobre os programas.

Resposta comum da Comissão aos pontos 50 a 53

A avaliação do impacto sobre a dimensão de género está integrada no quadro da iniciativa da Comissão «Legislar Melhor», que abrange a elaboração do conjunto das políticas da UE, incluindo os programas de despesas orçamentais.

No seu documento intitulado «OECD Regulatory Policy Outlook 2018» (Política de regulamentação: perspetivas da OCDE, 2018), a OCDE classificou o quadro da iniciativa «Legislar Melhor» da Comissão entre as melhores da sua categoria de entre os seus membros. A análise das questões de género é realizada mediante ferramentas específicas no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor» que explicam como deve ser realizada a análise do impacto sobre a dimensão de género.

O quadro relativo à iniciativa «Legislar Melhor» coloca a ênfase na proporcionalidade no que diz respeito ao âmbito e à profundidade da análise nas avaliações de impacto. Assim sendo, não é necessário examinar todos os impactos da totalidade das políticas em todas as partes interessadas potenciais, mas apenas os mais relevantes, com base no princípio da análise proporcionada. O princípio da proporcionalidade numa análise integrada e equilibrada é totalmente consentâneo com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

54

O Comité de Controlo da Regulamentação é um organismo independente no seio da Comissão que aconselha o colégio de comissários. Verifica se a avaliação de impacto examina de forma transparente e proporcionada os impactos relevantes, em conformidade com as orientações da iniciativa «Legislar Melhor».

No seu relatório anual de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação salientou a necessidade de os serviços ponderarem sobre aquilo que é proporcionado cobrir e sobre as limitações com que estão confrontados em termos de tempo, disponibilidade, acessibilidade e comparabilidade dos dados. A natureza da iniciativa tem influência sobre os impactos avaliar. No que diz respeito à análise dos impactos na igualdade de género e à sua integração na avaliação de impacto, o Comité de Controlo da Regulamentação publicou dados factuais nos seus relatórios, mas não questionou de forma alguma o facto de a Comissão ter respeitado plenamente os princípios enunciados na iniciativa Legislar Melhor na sua análise do impacto na igualdade de género.

Os relatórios de avaliação de impacto, por razões de proporcionalidade, contêm a análise dos impactos considerados significativos, conforme discutido em grupos diretores interserviços. Caso não se preveja que os impactos sejam significativos, não são analisados, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

58

Em geral, quando os dados não se encontram repartidos por sexo, tal fica a dever-se ao facto de a unidade estatística não ser o indivíduo (por exemplo: estatísticas sobre empresas, energia, contas nacionais, etc.). Por conseguinte, não é possível repartir por sexo as estatísticas correspondentes.

62

O Regulamento Disposições Comuns (RDC) para os períodos de programação de 2014‑2020 e 2021‑2027 prevê que a igualdade de género seja um princípio horizontal para todos os FEEI e inclui uma série de disposições tendo em vista a integração da perspetiva de género. Além disso, o RDC para o período de 2021-2027 prevê o acompanhamento das questões de género.

69

A capacidade da Comissão para fornecer este tipo de informações depende das características de conceção específicas dos programas subjacentes, das obrigações impostas aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e da disponibilidade de dados pertinentes.

73

A Comissão está empenhada em reforçar constantemente os seus relatórios. Tomando nota do pedido do TCE de comunicar informações adicionais sobre a igualdade de género no relatório anual sobre a gestão e a execução (RAGE), a Comissão está a estudar a possibilidade de incluir no RAGE 2020 - a publicar em junho de 2021 - uma subsecção dedicada à igualdade de género. Cumpre notar que no RAGE 2019, foi incluído na infografia dos ODS um exemplo ilustrativo da contribuição do orçamento da UE para o quinto ODS (que visa a realização da igualdade de género). Ver também a resposta da Comissão à recomendação 5, alínea b).

77

Relativamente aos FEEI, as autoridades de gestão não são obrigadas a realizar análises ex ante sobre a dimensão de género em todos os domínios de intervenção. O anexo I do RDC 2014-2020 indica claramente que os Estados-Membros devem realizar análises de género «se for caso disso» (secção 5 sobre os princípios horizontais).

A Comissão gostaria de salientar que a igualdade de género é um princípio horizontal nos FEEI e que os Estados-Membros devem descrever nos programas as ações a empreender para garantir o respeito desse princípio, em especial no que se refere à seleção das operações, à fixação de objetivos para as intervenções e às disposições em matéria de monitorização e comunicação. As ações específicas visadas devem igualmente ser apoiadas através do FSE.

78

No que respeita ao período de programação de 2021-2027, os requisitos jurídicos do RDC no que diz respeito à igualdade de género foram reforçados de duas formas. Em primeiro lugar, foi introduzida, para os Estados-Membros, uma nova condição prévia para o financiamento (a chamada condição habilitadora), que visa garantir a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e que inclui igualmente o requisito da igualdade entre homens e mulheres. Foi ainda reforçada a condição habilitadora em matéria de igualdade de género. Além disso, foi previsto um sistema de acompanhamento das despesas relacionadas com a igualdade de género para o FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão, o que permitirá proceder a um acompanhamento mais eficaz dos investimentos relacionados com a igualdade de género.

80

Cumpre notar que, ao abrigo do quadro jurídico existente, os Estados-Membros não eram obrigados a incluir objetivos e indicadores específicos relacionados com o género para as prioridades de investimento ao abrigo do FSE. Além disso, e a bem da exaustividade do relatório, deve reconhecer-se que a Roménia optou por cumprir os requisitos relacionados com a igualdade de género incentivando a participação das mulheres em operações financiadas pelo FSE e promovendo ações específicas com impacto direto nas questões da igualdade de género. A abordagem é apresentada de forma circunstanciada no ponto 11.3 do programa operacional «Capital Humano 2014-2020» e é acompanhada através da recolha de dados relativos à dimensão de género para os indicadores definidos no programa operacional.

82

Não foi realmente possível descrever os resultados e impactos em 2016 e 2018, uma vez que apenas podem ser medidos após um período de implementação mais longo. Esse fator foi exacerbado pelo início tardio da implementação da programação do QFP 2014-2020.

83

Em 2017 e 2019, a Comissão elaborou um relatório estratégico em conformidade com o artigo 53.º do RDC com base nos relatórios intercalares sobre a execução dos acordos de parceria apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do RDC. Nos seus relatórios intercalares, os Estados-Membros devem fornecer informações, nomeadamente, sobre as medidas adotadas para a aplicação dos princípios horizontais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e de não-discriminação (artigo 7.º do RDC).

84

A Comissão observa que o Regulamento n.º 288/2014 menciona claramente que «[…] Para o FEDER e o FC a discriminação por género não é relevante na maioria dos casos[…]» (anexo I, secção quadro 5, nota de rodapé 1). Assim, no caso dos programas do FEDER/FC foi solicitado, durante a fase de negociação que conduziu à respetiva adoção, que os indicadores fossem repartidos por género, apenas quando pertinente. Consequentemente, os indicadores comunicados nos relatórios de execução anuais são repartidos por género unicamente num pequeno número de casos. Esse facto, por seu lado, impõe limitações à apresentação dos dados no contexto de uma plataforma de dados abertos abrangente e automatizada.

85

O regulamento Pagamentos Diretos aplica os princípios de não-discriminação e de igualdade entre homens e mulheres, consagrados nos artigos 10.º e 8.º do TFUE, bem como nos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Não visa especificamente homens nem mulheres, mas sim agricultores. Nenhum dos motivos de discriminação reconhecidos (género, deficiência, etc.) tem qualquer efeito na elegibilidade dos agricultores para os pagamentos diretos.

86

O atual regulamento Pagamentos Diretos prevê o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo o artigo 23.º. Ver também a resposta ao ponto 85.

Nas negociações interinstitucionais sobre o futuro da PAC, foi a acordada a inclusão de um objetivo específico de promoção da «igualdade de género, incluindo a participação das mulheres na agricultura». Tal permitirá aos Estados-Membros, em consonância com o novo modelo de execução, pôr em prática medidas mais adaptadas e mais justas, incluindo a integração da perspetiva de género, de acordo com as respetivas necessidades. Os Estados-Membros devem envolver os organismos responsáveis pela igualdade de género na elaboração dos seus planos estratégicos da PAC.

Além disso, as questões de género foram abordadas nas recomendações aos Estados-Membros a respeito dos planos estratégicos da PAC.

88

Ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 86.

89

A Comissão salienta que o rendimento disponível das famílias agrícolas depende de muitos outros fatores independentes do rendimento das explorações agrícolas, como o rendimento não agrícola dos membros do agregado familiar, assim como de políticas que são da competência nacional e que diferem muito entre os Estados-Membros (tributação, legislação relativa aos mercados fundiários, direito sucessório, regimes de pensões, auxílios estatais para energias renováveis, etc.).

90

A Comissão gostaria de recordar que, por razões de proporcionalidade, apenas recolhe dados que sejam relevantes para efeitos de aplicação de uma determinada legislação. Atendendo a que o Regulamento Pagamentos Diretos de 2014-2020 não diferenciava os sexos, os Estados-Membros não eram obrigados a comunicar dados sobre o género dos beneficiários dos pagamentos diretos.

Além disso, os beneficiários de pagamentos diretos do FEAGA podem ser pessoas coletivas ou pessoas singulares.

91

O Eurostat publica informações repartidas por sexo relativamente à propriedade das explorações agrícolas na aceção de «propriedade fundiária» no que se refere às explorações agrícolas constantes da tabela ef_mp_tenure. Esta tabela61 apresenta, para 2016, o número de explorações agrícolas cujo titular é do sexo masculino ou do sexo feminino (ou em que o género não é aplicável) e em que os terrenos são (total ou parcialmente) detidos pelo titular da exploração agrícola. Note-se que os dados desta tabela devem ser analisados com alguma cautela nos casos em que o titular da exploração agrícola simultaneamente detém e arrenda os terrenos.

92

A Comissão remete para as suas respostas aos pontos 86-88. Os elementos referidos pelo TCE estão fora do âmbito do FEAGA.

Na proposta para a futura PAC pós-2020, as questões de género são abrangidas e tratadas no âmbito do objetivo específico 8 (OE8). De acordo com o novo modelo de execução e respeitando a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os Estados-Membros terão maior flexibilidade para a conceção das suas intervenções no quadro da PAC de acordo com as suas necessidades, inclusivamente no que respeita às questões de género.

93

A Comissão observa que as estatísticas sobre a propriedade fundiária por parte de mulheres são da competência exclusiva dos Estados-Membros.

No quadro da PAC pós-2020, a Comissão propõe, sempre que possível e pertinente, que se recolham informações sobre os beneficiários com uma repartição por género.

96

A Comissão tem vindo a recolher dados repartidos por sexo ao abrigo do QFP 2014-2020 sem qualquer disposição jurídica explícita e tinha a intenção de continuar essa recolha ao abrigo do QFP 2021-2027. Além disso, na sequência das negociações interinstitucionais, essa repartição está agora claramente definida no anexo II do texto jurídico final do regulamento: «As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for caso disso, em função do país, género e tipo de ação e atividade.»

97

A avaliação de impacto da Comissão relativa ao programa Erasmus+ no QFP para 2014-2020 teve em conta a igualdade de género, mas apenas de forma limitada, em consonância com o princípio da análise proporcionada dos impactos mais significativos.

98

A Comissão observa que foi incluído um considerando no novo regulamento Erasmus+ 2021-2027 para afirmar claramente que o programa apoiará a igualdade entre mulheres e homens enquanto princípio fundamental. («O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre mulheres e homens e do direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual bem como promover a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta. (…)»)

100

A avaliação que figura nas declarações sobre os programas de 2020 baseou-se na taxa de participação global de 58 % de mulheres, que a Comissão considera excelente. Responder às disparidades de género segundo os domínios de estudo é uma questão mais vasta, que vai além do âmbito do Erasmus+.

Conclusões e recomendações

101

A Comissão está empenhada na integração da perspetiva de género no orçamento da UE e considera que a nova Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, juntamente com o novo quadro financeiro plurianual e o Acordo Interinstitucional que o acompanha, proporcionam um enquadramento adequado para o efeito.

102

O compromisso de longa data da Comissão com a promoção da igualdade de género foi reforçado no mandato da Comissão von der Leyen. A Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da UE vem dar cumprimento ao compromisso assumido pela Comissão von der Leyen em favor da realização de uma União da Igualdade, intensificando os esforços desenvolvidos pela Comissão nesse sentido. A Estratégia inclui ações e objetivos estratégicos para realizar progressos significativos até 2025 no sentido de uma Europa que garanta a igualdade de género. O objetivo é realizar uma União na qual mulheres e homens, raparigas e rapazes, em toda a sua diversidade, sejam livres de seguir o caminho que escolherem na vida, tenham as mesmas oportunidades de realização pessoal, possam participar na sociedade europeia em pé de igualdade e liderá-la em igualdade de circunstâncias. A Estratégia fornece uma bússola e uma orientação clara para que os serviços da Comissão a possam aplicar nos respetivos domínios de intervenção.

103

No final de 2019 foi criado um Grupo de Trabalho para a Igualdade destinado a prestar apoio à primeira Comissária responsável por um pelouro dedicado especificamente à igualdade. Esse grupo de trabalho é presidido pela Secretária-Geral adjunta, responsável pela coordenação das políticas, que tem uma sólida visão de conjunto de todas as políticas da Comissão.

A integração da dimensão da igualdade é um esforço coletivo, a todos os níveis, que está devidamente refletido na estrutura do grupo de trabalho para a igualdade e nas modalidades do seu funcionamento. Em especial, os coordenadores para a igualdade, nomeados em cada Direção-Geral, são os principais dinamizadores do grupo de trabalho e asseguram a interface com o secretariado do grupo de trabalho sob a alçada do Secretariado-Geral. Os coordenadores para a igualdade têm um papel fundamental na promoção da igualdade, incluindo a igualdade de género, na respetiva DG, assegurando igualmente a integração da dimensão da igualdade nos respetivos domínios de intervenção. Estes coordenadores reúnem regularmente e procedem ao intercâmbio de boas práticas sobre a integração das questões da igualdade.

A DG BUDG desempenha um papel de coordenação em relação à integração da dimensão da igualdade no orçamento da UE, em estreita cooperação com o Secretariado-Geral.

Recomendação 1 — Reforçar o quadro institucional da Comissão

a) A Comissão aceita esta recomendação.

O grupo de trabalho para a igualdade coordena o trabalho dos serviços da Comissão neste domínio. Os coordenadores para a igualdade, nomeados por cada uma das DG, estão encarregados de coordenar e avaliar, do ponto de vista da igualdade, incluindo o género, todas as iniciativas estratégicas futuras dirigidas pelas suas DG. Os coordenadores para a igualdade, em cooperação com o secretariado do grupo de trabalho para a igualdade, garantirão que a integração da perspetiva de género esteja devidamente refletida nos planos internos que visam integrar a dimensão da igualdade.

b) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

A Comissão reserva-se o direito de repartir as responsabilidades internamente conforme considerar adequado. Neste caso, adotou já as disposições necessárias para garantir que a orientação, a coordenação e a monitorização da integração da perspetiva de género sejam realizadas de forma eficaz. A DG BUDG desempenha um papel de coordenação em relação à integração destas questões no orçamento da UE, em estreita cooperação com o Secretariado-Geral.

c) A Comissão aceita esta recomendação.

d) A Comissão aceita esta recomendação.

A Comissão faz uma extensa utilização de uma vasta gama de ferramentas e competências disponíveis, incluindo competências internas, recorrendo ao Centro Comum de Investigação, bem como ao EIGE.

Recomendação 2 — Realizar análises das questões de género

a) A Comissão aceita esta recomendação

A Comissão atualizará as suas orientações e o seu conjunto de ferramentas no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor» a fim de permitir a identificação e a análise do impacto sobre a igualdade de género nas análises e avaliações de impacto. A atualização estará sujeita ao princípio da análise proporcionada, segundo o qual serão selecionados e analisados os impactos mais significativos de cada programa.

Os impactos em matéria de género devem ser tidos em conta nas análises e avaliações de impacto e analisados sempre que sejam significativos para o programa em causa A atualização da iniciativa «Legislar Melhor» permitirá uma melhor identificação, seleção e avaliação tanto qualitativas como quantitativas, no limite dos dados disponíveis, de impactos significativos em matéria de igualdade de género.

b) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação

Em conformidade com o compromisso que assumiu no âmbito do Acordo Interinstitucional que acompanha o novo quadro financeiro plurianual, a Comissão reforçará a avaliação do impacto em matéria de igualdade de género nas análises e avaliações de impacto dos futuros programas e instrumentos de financiamento da UE relevantes e atualizará em conformidade as suas orientações no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor».

Na elaboração das futuras propostas para programas de despesas da UE, a Comissão determinará se o eventual impacto de futuros programas e instrumentos de financiamento da UE na igualdade de género é significativo.

No que respeita aos programas de despesas pertinentes da UE, a Comissão apresentará a avaliação do impacto em matéria de igualdade de género no âmbito da análise e avaliação de impacto, bem como aquando do relatório anual sobre o desempenho, no limite dos dados disponíveis.

Recomendação 3 — Recolher e analisar dados repartidos por sexo

a) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

A recolha, a análise e a comunicação dos dados repartidos por sexo, para os programas de financiamento da UE em gestão direta, serão realizadas em conformidade com as orientações da iniciativa «Legislar Melhor».

b) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

A Comissão analisará e comunicará essas informações quando disponíveis, mas a consolidação sistemática das informações relativas a todos os programas de financiamento da UE em gestão partilhada não é possível, pois nem todas as bases jurídicas destes programas de financiamento exigem a recolha dessas informações.

c) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Na elaboração das propostas para futuros programas de financiamento da UE, no contexto de análises e avaliações de impacto ou de outras etapas preparatórias, a Comissão avaliará a adequação da recolha e comunicação desses dados.

No entanto, a Comissão não pode, nesta fase, assumir compromissos quanto ao conteúdo de futuras propostas legislativas.

Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a iniciativa «Legislar Melhor», as três instituições acordaram em incluir na legislação, consoante adequado, requisitos em termos da comunicação de informações, de acompanhamento e de avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, especialmente para os Estados-Membros. Se adequado, esses requisitos podem incluir indicadores quantificáveis como base para recolher provas dos efeitos da aplicação concreta da legislação.

106

Desde que a Comissão apresentou as suas propostas para o QFP 2021-2027, em 2018, a situação evoluiu. Durante as negociações, um maior número de programas reforçou as suas disposições em matéria de igualdade, incluindo a igualdade de género, nos seus atos de base ao abrigo do QFP 2021-2027. Por exemplo, o RDC inclui agora explicitamente a integração da dimensão de género enquanto princípio horizontal, bem como um novo mecanismo de acompanhamento. Nas negociações interinstitucionais sobre o futuro da PAC, as três instituições acordaram na inclusão de um objetivo específico de promoção da igualdade de género, incluindo a participação das mulheres na agricultura.

107

A Comissão transmite informações, nas declarações sobre os programas, sobre os indicadores definidos nas bases jurídicas dos programas. Além disso, os indicadores incluídos nas propostas da Comissão para o QFP 2021-2027 foram selecionados em função da sua relevância relativamente aos aspetos essenciais de determinado programa, bem como da respetiva fiabilidade, disponibilidade de dados e relação custo-eficácia.

Recomendação 4 — Definir objetivos e indicadores relacionados com o género

a) A Comissão aceita esta recomendação.

b) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação

A Comissão não pode, neste momento, assumir compromissos em relação ao conteúdo de futuras propostas legislativas.

A Comissão propõe objetivos para cada programa em função da sua relevância para os aspetos essenciais do referido programa. A Comissão avaliará a pertinência de incluir os objetivos e respetivos indicadores na elaboração de propostas para futuros programas de financiamento da UE, no contexto de análises e avaliações de impacto ou de outras etapas preparatórias.

Serão então selecionados indicadores de desempenho com base na respetiva relevância para determinado objetivo, na disponibilidade e na qualidade dos dados, bem como na relação custo-eficácia.

108

A Comissão salienta que o calendário para o desenvolvimento de uma metodologia para estimar as despesas relativas ao género foi acordado com o Parlamento Europeu e com o Conselho, no âmbito do Acordo Interinstitucional que acompanha o novo quadro financeiro plurianual.

Recomendação 5 — Melhorar a comunicação de informações sobre a igualdade de género

a) A Comissão aceita esta recomendação.

Conforme indicado no Acordo Interinstitucional que acompanha o QFP 2021-2027, «A Comissão analisará formas de desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP 2021-2027, e utilizará essa metodologia logo que esteja disponível. O mais tardar em 1 de janeiro de 2023, a Comissão aplicará essa metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade».

b) A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

A Comissão comunicará informações, em conformidade com o Acordo Interinstitucional que acompanha o QFP 2021-2027. Uma vez que a metodologia será introduzida gradualmente ao longo do período de vigência do QFP 2021-2027, a comunicação de informações limitar-se-á aos dados disponíveis num determinado momento e abrangerá todos os programas de financiamento da UE unicamente de forma progressiva ao longo desse período.

c) A Comissão aceita esta recomendação.

Esta avaliação só poderá ser realizada quando tiver sido adquirida experiência suficiente na aplicação da nova metodologia.

Recomendação 6 — Garantir que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência aborda a igualdade de género

A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Nos termos do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, cabe aos Estados Membros garantir que os respetivos planos de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género, bem como explicar as modalidades da sua concretização. A Comissão avaliará as explicações fornecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos.

A execução dos planos nacionais é da responsabilidade dos Estados-Membros. Com base nos planos de recuperação e resiliência e nos dados sobre a execução comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará informações sobre a forma como os diferentes planos de recuperação e resiliência abordam as desigualdades existentes entre mulheres e homens.

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria V – Financiamento e administração da UE, presidida pelo Membro do TCE Tony Murphy. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Eva Lindström, com a colaboração de Katharina Bryan, chefe de gabinete; Johan Stalhammar, assessor de gabinete; Karin Andersson, assistente de gabinete; Amanda Ramer, estagiária no gabinete; Margit Spindelegger, responsável principal; Elisa Gómez, corresponsável de tarefa; Rogelio Abarquero Grossi, corresponsável de tarefa; Giuseppe Diana e Marilena Elena Friguras, auditores; Quirino Mealha, perito nacional destacado; Joniada Goçaj e Thomas Hebenstreit, estagiários. Jesús Nieto Muñoz prestou apoio na ilustração; Richard Moore prestou assistência linguística; Emanuele Fossati e Danilo De Pascalis prestaram apoio informático; Bogomil Kovachev prestou apoio estatístico; Valérie Tempez‑Erasmi e Manuela Magliocca prestaram assistência de secretariado.

Notas

1 Por exemplo: McKinsey Global Institute, How advancing women’s equality can add $12 trillion to global growth, setembro de 2015; Fórum Económico Mundial, Global Gender Gap Report 2020, dezembro de 2019; FMI, Gender Inequality and Economic Growth: Evidence from Industry‑Level Data, julho de 2020; FMI, Women, Work, and the Economy: Macroeconomic Gains from Gender Equity, dezembro de 2013; Åsa Löfström, Umeå University, Gender equality, economic growth and employment.

2 COM(2020) 152 final.

3 EIGE, Economic Benefits of Gender Equality in the European Union.

4 Comissão Europeia, Economic sectors at risk due to COVID-19 disruptions: will men and women in the EU be affected similarly?, 2020; Comissão Europeia, The impact of sex and gender in the COVID‑19 pandemic, 2020.

5 Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise COVID‑19 e no período pós‑crise.

6 Por exemplo: Parlamento Europeu, Backlash in Gender Equality and Women’s and Girls’ Rights, junho de 2018; ONU Mulheres, Democratic backsliding and the backlash against women’s rights: Understanding the current challenges for feminist politics; EIGE, Beijing + 25: the fifth review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States, 2020.

7 COM(2020) 152 final, Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025.

8 EIGE, Gender Equality Index. View countries. 2020 edition.

9 SWD(2019) 101 final, 2019 report on equality between women and men in the EU.

10 OCDE, Toolkit for Mainstreaming and Implementing Gender Equality, 2018.

11 O presente relatório utiliza o termo «dados repartidos por sexo», uma vez que se refere a dados repartidos entre mulheres e homens.

12 Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020.

13 Conclusões do Conselho Europeu de 17‑21 de julho de 2020.

14 COM(96) 67 final.

15 A Comissão de 2014‑2019 esteve em funções de 1 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2019.

16 A Comissão de 2019‑2024 tomou posse em 1 de dezembro de 2019.

17 Relatório Especial 02/2021 do TCE, «Ajuda humanitária da UE para a educação: auxilia as crianças necessitadas, mas deve alargar o horizonte temporal e abranger mais raparigas».

18 SWD(2015) 278 final.

19 Por exemplo, a Estratégia para o Mercado Único de bens e serviços (COM(2015) 550 final).

20 Evaluation of the strengths and weaknesses of the Strategic Engagement for Gender Equality 2016‑2019, avaliação encomendada pela DG JUST em 2019.

21 Ata da reunião do Fórum de Peritos do EIGE de 3‑4 de abril de 2019.

22 SEC(2010) 1079.

23 DG JUST, Visions for gender equality, 2015; Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, Opinion on Gender Equality in the EU in the 21st century: remaining challenges and priorities, 2014; DG JUST, Report on the Forum on the future of gender equality in the EU, 2015.

24 COM(2020) 152 final.

25 EIGE, Gender mainstreaming.

26 Relatório Especial 22/2020 do TCE, «Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação».

27 Ata do 33.º Conselho de Administração do EIGE, novembro de 2019.

28 DG Orçamento, Strategic Plan 2020‑2024.

29 SEC(2009) 92.

30 SWD(2017) 350 final.

31 Parecer n.º 6/2020 do TCE sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

32 ONU, Integrating a Gender Perspective into Statistics, 2016.

33 EIGE, Glossary and thesaurus.

34 Base de dados do Eurostat, 17 de março de 2021.

35 Portal de Dados Abertos da UE, 17 de março de 2021.

36 SWD(2018) 289 final.

37 OCDE, Designing and Implementing gender budgeting. A path to action, 2019.

38 Mais uma relativa a um instrumento especial.

39 OECD DAC Rio Markers for Climate. Handbook.

40 Documento de análise n.º 01/2020 do TCE, «Acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE».

41 Relatório Especial 31/2016 do TCE, «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes».

42 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

43 Artigo 318.º do TFUE e artigo 247.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Financeiro.

44 TCE, «Relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho do orçamento da UE — Situação no final de 2019».

45 COM(2016) 446 final, Relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento da UE.

46 COM(2020) 265 final.

47 Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

48 Parecer n.º 7/2018 do TCE sobre as propostas da Comissão de regulamentos no âmbito da política agrícola comum para o período pós‑2020.

49 Gender impact report on the 2020 Budget of the Autonomous Region of Andalusia, outubro de 2019.

50 IFA Diversity Strategy Towards 2025, outubro de 2019.

51 Parlamento Europeu, The professional status of rural women in the EU, 2019.

52 Comité das Organizações Profissionais Agrícolas, Challenges and opportunities in achieving gender equality and the empowerment of rural women and girls, 2017.

53 Farm indicators by agricultural area, type of farm, standard output, sex and age of the manager and NUTS 2 regions, dados extraídos em dezembro de 2020.

54 Dimensão económica baseada na produção‑padrão em euros: pequenas explorações < 8 000 euros; explorações de maior dimensão ≥ 25 000 euros.

55 Notícias da Comissão Europeia, Future of CAP: Where are all the women?, 2017.

56 Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais.

57 Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», alteração 170.

58 Comissão Europeia, Erasmus+ higher education impact study, 2019.

59 Portal de Dados Abertos da UE, Erasmus mobility statistics 2014‑2018.

60 Acordo Interinstitucional, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

61 https://europa.eu/!Cg88wR.

Cronologia

Acontecimento Data
Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA)/Início da auditoria 13.12.2019
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 10.3.2021
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 4.5.2021
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas 1.6.2021

Contacto

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
12, rue Alcide De Gasperi
1615 Luxembourg
LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1
Informações: eca.europa.eu/pt/Pages/ContactForm.aspx
Sítio Internet: eca.europa.eu
Twitter: @EUAuditors

Encontram-se mais informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2021.

PDF ISBN 978-92-847-6031-2 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/739213 QJ-AB-21-009-PT-N
HTML ISBN 978-92-847-6069-5 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/428094 QJ-AB-21-009-PT-Q

DIREITOS DE AUTOR

© União Europeia, 2021.

A política de reutilização do Tribunal de Contas Europeu (TCE) é aplicada pela Decisão n.º 6‑2019 do Tribunal de Contas Europeu relativa à política de dados abertos e à reutilização de documentos.

Salvo indicação em contrário (por exemplo, em declarações de direitos de autor individuais), o conteúdo do TCE que é propriedade da UE está coberto pela licença Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0). Nos termos da mesma, é permitida a reutilização desde que sejam indicados os créditos adequados e as alterações. Esta reutilização não pode distorcer o significado original ou a mensagem dos documentos. O TCE não é responsável por quaisquer consequências da reutilização.

É necessário salvaguardar o respeito por direitos adicionais se um conteúdo específico representar pessoas singulares identificáveis, por exemplo, imagens do pessoal do TCE, ou incluir obras de terceiros. Se for obtida uma autorização, esta anula e substitui a autorização geral acima referida e deve indicar claramente quaisquer restrições aplicáveis à sua utilização.

Para utilizar ou reproduzir conteúdos que não sejam propriedade da UE, pode ser necessário pedir autorização diretamente aos titulares dos direitos de autor:

Figuras 4, 67: ícones elaborados por Pixel perfect de https://flaticon.com.

O software ou os documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, marcas, desenhos e modelos registados, logótipos e nomes, estão excluídos da política de reutilização do TCE, não sendo permitido reutilizá‑los.

O conjunto de sítios Web institucionais da União Europeia, no domínio europa.eu, disponibiliza ligações a sítios de terceiros. Uma vez que o TCE não controla esses sítios, recomenda que se consultem as respetivas políticas em matéria de proteção da privacidade e direitos de autor.

Utilização do logótipo do Tribunal de Contas Europeu

O logótipo do Tribunal de Contas Europeu não pode ser utilizado sem o seu consentimento prévio.

Contactar a UE

Pessoalmente

Em toda a União Europeia há centenas de centros de informação Europe Direct. Pode encontrar o endereço do centro mais próximo em: https://europa.eu/european-union/contact_pt

Telefone ou correio eletrónico

Europe Direct é um serviço que responde a perguntas sobre a União Europeia. Pode contactar este serviço:

Encontrar informações sobre a UE

Em linha
Estão disponíveis informações sobre a União Europeia em todas as línguas oficiais no sítio Europa: https://europa.eu/european-union/index_pt

Publicações da UE
As publicações da UE, quer gratuitas quer pagas, podem ser descarregadas ou encomendadas no seguinte endereço: https://op.europa.eu/pt/publications. Pode obter exemplares múltiplos de publicações gratuitas contactando o serviço Europe Direct ou um centro de informação local (ver https://europa.eu/european-union/contact_pt).

Legislação da UE e documentos conexos
Para ter acesso à informação jurídica da UE, incluindo toda a legislação da UE desde 1952 em todas as versões linguísticas oficiais, visite o sítio EUR-Lex em: http://eur-lex.europa.eu

Dados abertos da UE
O Portal de Dados Abertos da União Europeia (http://data.europa.eu/euodp/pt) disponibiliza o acesso a conjuntos de dados da UE. Os dados podem ser utilizados e reutilizados gratuitamente para fins comerciais e não comerciais.