Cooperação Interreg: potencial das regiões transfronteiriças da União Europeia ainda por explorar plenamente
Sobre o relatório:A cooperação transfronteiriça tem por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente pelos Estados Membros nas regiões de fronteira e explorar as potencialidades inexploradas de crescimento. Em geral, muitas regiões fronteiriças têm um desempenho económico inferior ao de outras regiões de um Estado Membro.
O Tribunal constatou que os programas de cooperação que examinou tinham estratégias claras para dar resposta aos desafios enfrentados pelas regiões transfronteiriças abrangidas. No entanto, as insuficiências na execução e nas informações sobre o acompanhamento limitaram a capacidade dos programas para explorarem o potencial destas regiões.
O Tribunal formula várias recomendações destinadas às autoridades responsáveis pelos programas e à Comissão no sentido de orientarem melhor os programas de cooperação, bem como de darem prioridade e concederem apoio aos projetos com base no mérito. Recomenda ainda que definam indicadores que permitam captar os efeitos transfronteiriços dos projetos.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
Síntese
IA cooperação transfronteiriça é um dos dois objetivos da política de coesão, visando fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente pelos Estados‑Membros nas regiões de fronteira e explorar as potencialidades inexploradas de crescimento. Em geral, muitas regiões fronteiriças têm um desempenho económico inferior ao de outras regiões de um Estado‑Membro.
IIOs programas Interreg dão resposta aos desafios transfronteiriços. O período de programação de 2014‑2020 foi o seu quinto e dispunha de um orçamento de 10,1 mil milhões de euros. Uma grande parte dizia respeito às fronteiras internas, com uma dotação de 6,3 mil milhões de euros, que financiou cerca de 24 000 projetos através de 53 programas de cooperação, abrangendo 59% da superfície terrestre da UE e 48% da sua população.
IIINa presente auditoria, o Tribunal avaliou se a Comissão e os Estados‑Membros deram uma resposta eficaz aos desafios das regiões transfronteiriças no âmbito dos programas de cooperação nas fronteiras internas financiados através do Interreg. A publicação do presente relatório será útil para a execução do período de 2021‑2027. Pode igualmente servir de base para os debates em curso entre os colegisladores sobre um potencial mecanismo para fazer face aos obstáculos jurídicos e administrativos nas regiões transfronteiriças.
IVO Tribunal constatou que todos os programas de cooperação examinados, à exceção de um, analisaram as necessidades das regiões em causa. Contudo, os recursos financeiros afetados a estes programas implicavam que os desafios transfronteiriços apenas pudessem ser parcialmente resolvidos. A escassez de recursos obriga a que o financiamento seja orientado para os domínios em que tem mais probabilidades de gerar maior valor acrescentado.
VCom algumas exceções, nos programas examinados havia ligações claras entre, por um lado, os objetivos propostos, os contributos e as atividades previstas e, por outro, os resultados e o impacto pretendidos. Os programas de cooperação diferem dos programas principais da UE no que respeita aos requisitos de identidade transfronteiriça dos projetos e de participação de vários parceiros transnacionais. Contudo, devido à frequente ausência de uma delimitação clara entre os programas de cooperação e os programas principais, os primeiros podiam financiar o mesmo tipo de operações que os segundos.
VIAlém disso, o Tribunal detetou várias insuficiências na execução e no acompanhamento dos programas:
- em metade dos projetos examinados, a cooperação entre os parceiros não foi além da apresentação de uma proposta de projeto comum para garantir o financiamento das intervenções. Esses projetos careciam de uma identidade comum enquanto projetos transfronteiriços;
- os procedimentos de seleção de projetos nem sempre conduziram à seleção dos melhores projetos;
- de um modo geral, os indicadores utilizados não captaram o efeito transfronteiriço, o que dificultou o acompanhamento da execução do programa em relação aos seus objetivos;
- as limitações dos dados estatísticos afetam a avaliação dos projetos cofinanciados.
As autoridades responsáveis pelos programas envidaram esforços para limitar o impacto da crise provocada pela COVID‑19 nos projetos, prorrogando os prazos de conclusão. Além disso, as autoridades utilizaram as medidas de flexibilidade e simplificação adotadas pela UE para atenuar o efeito da COVID‑19, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de apresentar documentos fundamentais mais tarde.
VIIIPor último, o atraso na adoção da base jurídica para o período de 2021‑2027, aliado à necessidade de encerrar os trabalhos do período de programação de 2014‑2020, impediu o início harmonioso do novo período de programação ao nível dos Estados‑Membros.
IXEm resultado da auditoria, o Tribunal recomenda:
- orientar melhor os programas de cooperação para que os projetos complementem os dos programas principais;
- dar prioridade e conceder apoio a projetos, classificando‑os com base no mérito;
- utilizar indicadores que visem captar o efeito transfronteiriço.
Introdução
Desafios enfrentados pelas regiões transfronteiriças da UE
01No âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a UE procura reduzir a disparidade entre os níveis de riqueza e de desenvolvimento das suas regiões, sendo feita uma referência específica, nomeadamente, às regiões transfronteiriças1. Neste contexto, apoia os programas de cooperação territorial europeia (CTE), conhecidos por «programas Interreg», através da sua política de coesão, concedendo financiamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Há 30 anos que o Interreg apoia ações conjuntas entre Estados‑Membros ou entre Estados‑Membros e países terceiros.
02O objetivo global do Interreg é participar no apoio ao desenvolvimento harmonioso do território da União2, com vista a estimular a cooperação e gerar oportunidades de desenvolvimento, promovendo simultaneamente a solidariedade entre cidadãos de diferentes nações chamados a enfrentar desafios conjuntamente. Paralelamente ao «investimento no crescimento e no emprego», o objetivo do Interreg é um dos dois objetivos da política de coesão, que pode «apoiar a partilha de instalações e recursos humanos, e todos os tipos de infraestruturas transfronteiriças em todas as regiões»3.
03A cooperação transfronteiriça tem por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar as potencialidades inexploradas de crescimento. Alguns dos desafios mais importantes são a «insuficiência de acessibilidade, principalmente em relação à conectividade das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e às infraestruturas de transportes, o declínio das indústrias locais, a inadequação do ambiente empresarial, a falta de redes entre as administrações locais e regionais, os baixos níveis de investigação, inovação e adoção de TIC, a poluição ambiental, a prevenção dos riscos [e] as atitudes negativas relativas aos cidadãos dos países vizinhos»4.
04A figura 1 sintetiza os elementos mais importantes relacionados com os desafios para as regiões transfronteiriças da UE e o respetivo impacto estimado. Se 20% dos atuais obstáculos à cooperação transfronteiriça fossem removidos, estas regiões teriam um ganho de 2% em termos de PIB e seriam criados mais de um milhão de postos de trabalho5.
Figura 1
Desafios para as regiões transfronteiriças da UE e respetivo impacto estimado
Fonte: TCE, com recurso a dados de vários estudos encomendados pela Comissão6.
Interreg A: a maior vertente do Interreg
05O período de 2014‑2020 foi o quinto período de programação em que o Interreg esteve a funcionar, contando com um orçamento de 10,1 mil milhões de euros, ou seja, cerca de 2,75% do orçamento total da política de coesão7. Neste período, o Interreg comportou três vertentes de cooperação8 (ver caixa 1).
Caixa 1
As três vertentes de cooperação do Interreg V 2014‑2020
Cooperação transfronteiriça (Interreg V‑A): Programas entre regiões adjacentes (ver no anexo I uma lista dos programas relativos às fronteiras internas). Muitos programas são bilaterais, embora alguns tenham até cinco Estados‑Membros participantes. As operações selecionadas devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado‑Membro9. As zonas elegíveis situam‑se no nível NUTS 3 em termos de população10 e podem abranger igualmente regiões NUTS 3 da Noruega e da Suíça, e o Listenstaine, Andorra, o Mónaco e São Marinho11.
Cooperação transnacional (Interreg V‑B): Programas que abrangem zonas de cooperação mais vastas (ver anexo II) e se concentram em questões transnacionais, como a gestão de inundações, os corredores de transportes e comunicações, as empresas internacionais, as ligações de investigação e o desenvolvimento urbano. São elegíveis as zonas das regiões do nível NUTS 2.
Cooperação inter‑regional (Interreg V‑C): Quatro programas de intercâmbio entre todos os Estados‑Membros: ordenamento do território (ESPON), desenvolvimento urbano integrado (URBACT), exploração das atividades no âmbito da política de coesão (Interreg Europe) e apoio técnico a todos os programas Interreg (INTERACT).
A figura 2 apresenta a evolução do Interreg de 1989 a 2020 em termos de financiamento e de Estados‑Membros envolvidos, fornecendo informações mais pormenorizadas relativamente ao período de 2014‑2020. O Interreg V‑A, com 88 programas de cooperação e um orçamento de quase 7,4 mil milhões de euros, é a maior vertente, representando 73% do orçamento total do Interreg. O principal elemento do Interreg V‑A é a cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas, excluindo as regiões ultraperiféricas, com 53 programas de cooperação e um orçamento de 6,3 mil milhões de euros.
Figura 2
Evolução do Interreg de 1989 a 2020 e orçamento para o período de 2014‑2020
Fonte: TCE.
Para o período de 2021‑2027, o orçamento total do Interreg diminuiu para 8 mil milhões de euros, na sequência de uma redução do orçamento total da política de coesão e da parte atribuída ao Interreg12, que passou de 2,75% para 2,4%. Neste período, haverá uma nova vertente, a quarta, consagrada às regiões ultraperiféricas13. O Interreg VI‑A, a cooperação transfronteiriça, continuará a representar a maior parte do financiamento do Interreg, com 5,8 mil milhões de euros ao longo do período14.
08As regiões fronteiriças internas elegíveis para cofinanciamento do Interreg A são as regiões do nível NUTS 3 situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e de determinadas fronteiras terrestres externas da UE15 e as regiões situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas por um máximo de 150 km16. Os Estados‑Membros podem pronunciar‑se sobre a decisão da Comissão relativa às regiões elegíveis17. Em todas as regiões, o apoio do Interreg é complementar aos programas FEDER principais, nacionais ou regionais.
09A figura 3 ilustra o aumento gradual das zonas elegíveis para o Interreg A. Este aumento deve‑se, principalmente, ao alargamento da UE e à possibilidade de, desde o período de 2007‑2013, os Estados‑Membros afetarem parte do seu orçamento do Interreg a regiões não abrangidas pelos programas de cooperação (inicialmente, a zonas adjacentes18 e, posteriormente, a todas as regiões)19. No período de 2014‑2020, a zona coberta pelo Interreg V‑A abrangeu 66% do território da UE e 51% da sua população. No caso das regiões fronteiriças internas, os valores correspondentes são de 59% e 48%, respetivamente.
10Segundo a Comissão, as regiões Interreg V‑A acolhem quase 2 milhões de pessoas que fazem deslocações pendulares transfronteiriças, dos quais 1,3 milhões atravessam a fronteira para trabalhar e os restantes para estudar. Por exemplo, 450 000 pessoas que vivem em França trabalham num país vizinho, enquanto na Alemanha e na Polónia os valores equivalentes são 270 000 e 140 000, respetivamente. Em geral, muitas regiões fronteiriças têm um desempenho económico inferior ao de outras regiões de um Estado‑Membro. O acesso aos serviços públicos, como hospitais e universidades, e a navegação entre os diferentes sistemas jurídicos e administrativos são frequentemente complexos e dispendiosos20.
Figura 3
Evolução do Interreg A nas regiões fronteiriças internas e externas de 1989 a 2020
Fonte: Comissão Europeia, DG REGIO.
Governação do Interreg e domínios de financiamento do Interreg V-A para as fronteiras internas em 2014-2020
11À semelhança dos programas principais do FEDER, os programas de cooperação são executados em regime de gestão partilhada. Neste contexto, o papel da Comissão consiste na aprovação dos programas elaborados pelos Estados‑Membros e na facilitação da sua execução, bem como no acompanhamento e avaliação dos programas.
12Para cada programa de cooperação, são designadas uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria. Especificamente para o Interreg, é criado um secretariado conjunto21 para funcionar como centro de informação, ajudar os candidatos a apresentarem as respetivas candidaturas e avaliar as candidaturas de projetos; a autoridade de gestão e o secretariado conjunto constituem as principais autoridades responsáveis pelos programas de cooperação. Em última instância, é o comité de acompanhamento do programa que seleciona as ações a cofinanciar.
13O processo de programação dos programas de cooperação segue de perto as disposições em vigor para os programas principais. A legislação prevê requisitos pormenorizados relativos ao conteúdo dos programas, a fim de facilitar uma lógica de intervenção coerente, ou seja, uma ligação clara entre, por um lado, os objetivos propostos, os contributos e as atividades previstas e, por outro, os resultados e o impacto pretendidos. O objetivo final consiste na aplicação eficaz e eficiente dos fundos22:
- a programação deve articular‑se em torno de 11 objetivos temáticos definidos23 e pelo menos 80% dos fundos devem concentrar‑se num máximo de quatro objetivos temáticos24;
- cada eixo prioritário deve corresponder, de preferência, a um objetivo temático; devem ser definidas prioridades de investimento e objetivos específicos para cada eixo prioritário25;
- deve ser apresentada uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, das prioridades de investimento e das dotações financeiras, com base numa análise das necessidades regionais e nacionais26.
Todos os anos, na primavera, as autoridades de gestão apresentam à Comissão relatórios anuais de execução relativos a cada programa de cooperação27. Estes relatórios incluem dados sobre a evolução dos indicadores de realização comuns28, dos indicadores de realização e de resultado específicos dos programas, bem como sobre os objetivos intermédios e dados financeiros.
15A figura 4 e o anexo III ilustram a repartição dos fundos entre os objetivos temáticos visados pelo financiamento do Interreg V‑A para as fronteiras internas no período de 2014‑2020. Os objetivos relacionados com «Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos» e com «Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação» foram os que beneficiaram de maior financiamento até ao final de 2020.
Figura 4
Objetivos temáticos (OT) do Interreg V‑A para as fronteiras internas
Fonte: Plataforma de dados abertos dos FEEI, dotações até ao final de 2020.
Tal como apresentado no anexo IV, os tipos de projetos que receberam mais financiamento, excluindo a assistência técnica, diziam respeito à cultura e ao património, à adaptação às alterações climáticas, à capacidade institucional, à transferência de tecnologia para PME, à melhoria das estradas, à biodiversidade e à proteção da natureza, ao turismo em zonas naturais, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais e à investigação e inovação nos centros públicos.
17No final de dezembro de 2020, as autoridades responsáveis pelos programas de cooperação tinham autorizado 102% do financiamento disponível para 2014‑2020, ao passo que a taxa para os programas principais apoiados pelo FEDER era de 110%, e selecionado cerca de 24 000 projetos para cofinanciamento. As autoridades responsáveis pelos programas podem autorizar mais do que o orçamento afetado ao programa, a fim de assegurar que todos os fundos disponíveis são utilizados até ao final do período de programação.
Preparação para o período de 2021-2027
18Durante o período de programação de 2007‑2013, o Interreg concedeu financiamento no montante de 5,6 mil milhões de euros. De acordo com a avaliação ex post29, os projetos produziram realizações e resultados em consonância com os objetivos específicos do Interreg e estavam orientados para as principais prioridades da Estratégia de Lisboa.
19As principais insuficiências observadas na avaliação foram as seguintes:
- os programas continuaram a ser muito genéricos e visavam sobretudo o desenvolvimento da cooperação e das ligações enquanto objetivo último e não como forma de estimular uma integração económica mais vasta;
- a maioria dos programas adotou uma abordagem ascendente ao decidir quais os projetos a apoiar, o que dificultou a prossecução de uma estratégia coerente para promover o desenvolvimento e a integração socioeconómica e territorial das regiões em causa, apesar de a maioria dos projetos individuais ter dado um contributo nesse sentido;
- a coordenação entre os programas Interreg e os programas principais foi muito limitada.
No âmbito da preparação dos acordos de parceria e dos programas para 2014‑2020, a Comissão elaborou, para cada Estado‑Membro, posições escritas que estabeleciam as prioridades mais pertinentes para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) com uma secção muito curta sobre a cooperação territorial.
21Para o período de 2021‑2027, a Comissão apresentou documentos de orientação relativos às fronteiras, destinados a contribuir para a elaboração dos programas de cooperação dos Estados‑Membros. Trata‑se de documentos pormenorizados, específicos para as regiões transfronteiriças.
22Por fim, em relação ao período de 2021‑2027, a legislação30 especifica que:
- no caso das fronteiras terrestres internas, as autoridades responsáveis pelos programas devem afetar um máximo de 60% do financiamento a quatro dos sete objetivos de política (cinco do RDC e dois do Regulamento CTE), dos quais dois devem ser: uma «Europa mais verde e hipocarbónica» e «uma Europa mais social»;
- no caso das fronteiras marítimas, esses 60% são afetados a três dos objetivos de política, um dos quais deve ser, obrigatoriamente, uma «Europa mais verde e hipocarbónica»;
- até 20% e 5%, respetivamente, podem ser afetados aos objetivos específicos do Interreg uma «melhor governação da cooperação» e «uma Europa mais estável e mais segura».
Medidas de resposta à COVID-19 aplicáveis aos FEEI
23A pandemia de COVID‑19 atingiu significativamente as regiões transfronteiriças dos Estados‑Membros, colocando sob pressão as estruturas socioeconómicas na proximidade e no interior das fronteiras da UE. As medidas adotadas relativas à flexibilidade da utilização dos FEEI para atenuar os efeitos da pandemia através da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus31 (CRII) e da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +32 (CRII+) aplicam‑se igualmente aos programas de cooperação.
24A figura 5 apresenta as mais importantes destas medidas. Todas elas exigem uma alteração dos programas e, à exceção de uma (a possibilidade de transferir recursos entre categorias de regiões em 2020), todas são pertinentes para os programas de cooperação. As autoridades responsáveis pelos programas podem recorrer a várias destas medidas.
Figura 5
Medidas de resposta à COVID‑19 mais significativas para os FEEI
Fonte: TCE, com base no artigo 2.º do Regulamento CRII+ e no artigo 2.º do Regulamento CRII.
Âmbito e método da auditoria
25Na presente auditoria, o Tribunal concentrou‑se na questão de saber se a Comissão e os Estados‑Membros deram uma resposta eficaz aos desafios das regiões transfronteiriças no âmbito dos programas de cooperação nas fronteiras internas Interreg V‑A (ver anexo I). Para o efeito, examinou se:
- as autoridades responsáveis pelos programas analisaram e deram prioridade aos desafios transfronteiriços em termos de importância, a fim de concentrar os programas de cooperação nos domínios em que teriam maior impacto, dada a escassez de recursos disponíveis;
- os programas de cooperação foram concebidos com uma lógica de intervenção coerente, em sinergia com os programas principais das regiões adjacentes e extensiva ao sistema de avaliação capaz de medir o efeito transfronteiriço;
- as orientações da Comissão foram úteis para ajudar as regiões transfronteiriças a identificarem os seus desafios, fazendo sugestões e prestando assistência, em especial no que diz respeito à atenuação dos efeitos da crise provocada pela COVID‑19 e ao início harmonioso do novo período de programação de 2021‑2027.
As constatações e conclusões do Tribunal dizem respeito aos programas de cooperação do Interreg V‑A para as fronteiras internas no período de programação de 2014‑2020, e o Tribunal espera que as suas recomendações sejam úteis para a preparação e execução do período de 2021‑2027. O relatório pode igualmente servir de base para os debates em curso entre os colegisladores sobre um potencial mecanismo para fazer face aos obstáculos jurídicos e administrativos nas regiões transfronteiriças33.
27Ao nível da UE, o Tribunal examinou o trabalho da Direção‑Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) da Comissão.
28O método do Tribunal resultou numa cobertura muito elevada dos programas de cooperação. Ao nível dos Estados‑Membros, o Tribunal analisou 23 programas de cooperação (enumerados no anexo V) em que participaram, pelo menos uma vez, os 28 Estados‑Membros. Estes 23 programas representam 43% do financiamento da UE concedido ao Interreg V‑A para as fronteiras internas e 27% do orçamento total do Interreg no período de programação de 2014‑2020.
29Em relação aos 23 programas de cooperação, o Tribunal realizou dez análises documentais simples, dez análises documentais alargadas e três visitas no local. Do anexo V constam informações pormenorizadas, incluindo a diferença entre estes tipos de análises.
30Além disso, em relação aos 23 programas de cooperação, o Tribunal selecionou dois programas principais das regiões adjacentes, também indicados no anexo V, a fim de comparar a sua orientação e avaliar o nível de sinergia em termos de resposta aos desafios transfronteiriços. Os principais critérios de seleção dos dois programas foram a dimensão da população, o nível de apoio financeiro, a dimensão da zona abrangida e, sobretudo, a extensão das prioridades de investimento partilhadas. No total, foram examinados 39 programas principais, dado que, em sete casos, o mesmo programa principal foi utilizado mais do que uma vez.
31Para os programas de cooperação examinados no local, o Tribunal visitou 12 projetos que receberam apoio da UE. A base para a seleção desses projetos foi a materialidade e a diversidade dos tipos de ações cofinanciadas. Foram ainda examinados quatro outros projetos através de uma análise documental do programa de cooperação Roménia – Bulgária. Inicialmente, o Tribunal pretendia visitar este programa no local; contudo, as restrições às deslocações impostas pela COVID‑19 impediram a visita. Em consequência, o Tribunal ficou impossibilitado de inspecionar física e diretamente os resultados dos projetos.
32Os 16 projetos examinados executaram ações nos seguintes domínios de apoio: património cultural, turismo, PME e empreendedorismo, mercado de trabalho e emprego, gestão dos riscos e cooperação entre serviços de emergência, educação e formação, cooperação institucional, saúde e inclusão social e transporte multimodal.
33Por último, em relação aos 53 programas de cooperação nas fronteiras internas, o Tribunal examinou em que medida as autoridades responsáveis pelos programas utilizaram as possibilidades de flexibilidade e de simplificação facultadas pelas iniciativas CRII e CRII+. Relativamente aos três programas de cooperação examinados no local e ao programa Roménia – Bulgária que o Tribunal pretendia visitar, foram avaliadas as implicações da crise provocada pela COVID‑19 na execução dos projetos.
Observações
Os programas transfronteiriços resultaram de análises aprofundadas, mas não foi possível dar resposta a todos os desafios
34O Tribunal analisou os documentos relativos a 23 programas de cooperação, a fim de avaliar se o planeamento estratégico para o período de programação de 2014‑2020 se baseou numa análise dos desafios transfronteiriços enfrentados por estas regiões. Analisou igualmente até que ponto era possível os programas de cooperação darem resposta a estes desafios, dada a escassez de recursos financeiros.
Os 23 programas de cooperação examinados incluíam uma análise dos desafios das regiões transfronteiriças
35Um programa de cooperação deve basear‑se numa análise das necessidades na totalidade da zona abrangida pelo programa34. Para o efeito, é necessário adaptar os requisitos de conteúdo dos programas às necessidades específicas das regiões transfronteiriças35.
36Todos os programas de cooperação examinados apresentaram as necessidades das regiões com base numa análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (análise SWOT) ou das características sociais e económicas das regiões transfronteiriças (análise socioeconómica). Contudo, no caso do programa de cooperação Suécia – Finlândia – Noruega, a análise SWOT não foi suficientemente aprofundada para sustentar decisões estratégicas: não analisou plenamente as ameaças, misturou pontos fortes com oportunidades, enumerou alguns desafios sem quaisquer informações de apoio e utilizou dados desatualizados com mais de uma década.
37A figura 6 agrupa em sete categorias os desafios mais importantes evidenciados pelos programas de cooperação. A maior parte destes desafios colocam‑se também aos programas principais que abrangem as mesmas zonas geográficas. No entanto, as insuficiências na cooperação administrativa e as barreiras linguísticas são desafios especificamente relacionados com as fronteiras.
Figura 6
Desafios mais importantes enfrentados pelas regiões transfronteiriças
Fonte: TCE, com base nos 23 programas de cooperação enunciados no anexo V.
Não é possível dar resposta aos desafios unicamente através dos programas de cooperação, sendo necessário estabelecer prioridades
38Na prática, os recursos financeiros afetados a estes programas implicavam que os desafios transfronteiriços apenas pudessem ser parcialmente resolvidos. O orçamento médio de cada um dos 53 programas de cooperação no domínio das fronteiras internas ascendeu a 162 milhões de euros, oscilando entre 19 milhões de euros para a Eslovénia — Hungria e 485 milhões de euros para Espanha — Portugal (POCTEP) (ver anexo I). Todavia, para enfrentar muitos desafios transfronteiriços é necessário um financiamento significativo. Por exemplo, os grandes projetos de infraestruturas ferroviárias ou rodoviárias que facilitam os transportes, o comércio e a circulação dos cidadãos envolvem geralmente vários milhares de milhões de euros.
39Em contrapartida, os programas principais são, de um modo geral, dotados de orçamentos muito mais elevados. Nos 39 programas principais examinados, o orçamento dos programas regionais oscilou entre 231 milhões de euros e 7 mil milhões de euros, com uma média de 2 mil milhões de euros; o orçamento médio dos programas nacionais foi mais do dobro, variando entre 700 milhões de euros e quase 9 mil milhões de euros (ver anexo V).
40O Tribunal detetou casos em que as autoridades responsáveis pelos programas afetaram um pequeno montante a um eixo prioritário ou a uma prioridade de investimento, pelo que o financiamento apenas podia ter um impacto limitado na região transfronteiriça. Por exemplo, as autoridades responsáveis pelo programa de cooperação Estónia – Letónia afetaram menos de 1 milhão de euros ao eixo prioritário de integração no mercado de trabalho e melhoria das condições de acesso a postos de trabalho transfronteiriços. Não é claro se esses montantes de apoio relativamente reduzidos podem ter um impacto significativo.
41A figura 7 ilustra a diferença na dotação orçamental entre os 23 programas de cooperação e os programas principais examinados nas regiões adjacentes.
Figura 7
Comparação dos orçamentos dos programas de cooperação com os dos programas principais examinados nas regiões adjacentes
Fonte: TCE, com base nos programas de cooperação e nos programas principais examinados e enunciados no anexo V.
A escassez de recursos financeiros implica que é necessário orientar o financiamento para os domínios em que tem mais probabilidades de gerar maior valor acrescentado. Contudo, o Tribunal constatou que a maioria das autoridades responsáveis pelos programas não deu prioridade às necessidades detetadas, correndo o risco de não selecionar as prioridades de investimento suscetíveis de ter maior impacto.
43A análise do Tribunal revelou que a superação de muitos desafios importantes enfrentados pelas regiões transfronteiriças não foi resolvida pelas autoridades responsáveis pelos programas, tendo sido necessário adotar decisões a nível nacional e posteriormente integrá‑las na legislação nacional. Por exemplo, a cooperação entre as autoridades nacionais em matéria de saúde ou de segurança exige acordos bilaterais ou trilaterais entre os Estados‑Membros, conforme ilustrado no exemplo da caixa 2.
Caixa 2
Os desafios da Grande Região no domínio da saúde
O programa de cooperação para a Grande Região abrange cinco regiões de três Estados‑Membros da UE (França, Bélgica e Alemanha) e todo o Luxemburgo. É uma zona densamente povoada, com 65 401 km2 e 11,4 milhões de habitantes.
A análise SWOT realizada em preparação do programa para 2014‑2020 destacou como um dos desafios da região a falta de vontade e as dificuldades regulamentares para permitir o fluxo de informações, especialmente no domínio da saúde. As diferenças entre os quatro sistemas de saúde dificultam o acesso a serviços de saúde transfronteiriços, o que pode ser fatal numa situação de emergência em que um hospital próximo do outro lado da fronteira possa assegurar tratamento mais rapidamente. Além disso, a inexistência de um sistema de seguro de saúde transfronteiriço coordenado desencoraja os doentes de procurarem tratamento no outro lado da fronteira, caso não tenham possibilidades de adiantar o pagamento dos cuidados de saúde antes de serem reembolsados pelo respetivo seguro.
As autoridades responsáveis pelos programas selecionaram para financiamento uma prioridade de investimento relacionada com as infraestruturas sanitárias e sociais36. Estabeleceram como meta para o indicador de resultado a realização de seis acordos transfronteiriços de acesso a cuidados de saúde até ao final de 2023. No final de 2019, tinham sido assinados 14 acordos desse tipo.
A existência de uma estratégia coerente de resposta aos desafios muitas vezes não deu origem a uma execução orientada
44O Tribunal avaliou os elementos estratégicos mais importantes dos programas de cooperação e a forma como estes elementos se traduziram em ações através de convites à apresentação de propostas e na seleção dos projetos.
Em quase todos os casos, os documentos estratégicos relativos aos programas cumpriam os requisitos jurídicos e eram coerentes com as análises das necessidades
45O RDC estabelece a necessidade de uma «lógica de intervenção»37 sólida, ou seja, de uma ligação clara entre os objetivos do programa e os resultados esperados. Dado que vários fundos da UE prestam apoio na mesma zona geográfica, é importante assegurar uma coordenação eficaz entre estes fundos e os instrumentos de financiamento nacionais38. No caso do Interreg, as operações devem incluir beneficiários de dois países participantes, o mínimo39.
46Assim, o Tribunal examinou:
- a solidez da lógica de intervenção que liga os desafios identificados a outros elementos do processo de seleção de projetos, incluindo a seleção do eixo prioritário, dos objetivos temáticos e específicos, das prioridades de investimento, das realizações e dos resultados, bem como das respetivas metas;
- se as autoridades responsáveis pelos programas adotaram disposições para coordenar o financiamento com outras fontes;
- a importância conferida ao elemento transfronteiriço na seleção dos projetos.
Com algumas exceções, os programas examinados tinham subjacente uma lógica de intervenção sólida
47Em quase todos os casos, o Tribunal confirmou a existência de uma lógica de intervenção sólida entre a análise dos desafios e a seleção dos eixos prioritários, dos objetivos temáticos e específicos e das prioridades de investimento pelas autoridades responsáveis pelos programas; esta lógica era extensiva aos convites à apresentação de propostas. No único caso em que a análise SWOT não foi suficientemente aprofundada para apoiar as decisões estratégicas (ver ponto 36), este facto teve impacto na coerência da lógica de intervenção do programa.
48As autoridades responsáveis pelos programas também cumpriram o requisito de se concentrarem principalmente num máximo de quatro objetivos temáticos. Em alguns casos, as autoridades decidiram concentrar ainda mais os programas em setores específicos. Um exemplo é o programa do Sul do Báltico, que abrange regiões da Polónia, Dinamarca, Alemanha, Lituânia e Suécia e que visa aumentar o potencial de crescimento «azul» (mar) e «verde» (ambiente) da região, apesar de vários outros desafios terem sido assinalados nesta região.
49Contudo, poucos programas de cooperação apoiaram o financiamento de projetos em domínios não previamente identificados na análise SWOT ou na análise socioeconómica. Por exemplo, no caso do programa Eslováquia – República Checa, as autoridades decidiram investir em operações destinadas a melhorar a qualidade da cooperação transfronteiriça entre governos locais e regionais. Embora este seja um dos principais problemas com que as regiões transfronteiriças se defrontam de um modo geral, a falta de capacidade institucional não foi incluída na análise socioeconómica deste programa.
50No caso do programa de cooperação para o Báltico Central, a autoridade responsável pelo programa decidiu centrar‑se nas oportunidades disponíveis para as regiões transfronteiriças e não nos desafios que estas enfrentam. Assim, as autoridades responsáveis pelo programa investiram em ações destinadas a manter ou a criar postos de trabalho, apoiar as PME e reforçar a atratividade turística da região. Neste caso, a lógica de intervenção do programa de cooperação era clara e cumpria os restantes requisitos jurídicos. Contudo, esta situação significa que os desafios das regiões transfronteiriças não foram contemplados, conforme confirmou a análise do Tribunal a um dos quatro projetos deste programa de cooperação.
Os programas continham informações sobre a coordenação com outras fontes de financiamento e existia um procedimento de avaliação do caráter transfronteiriço
51O Tribunal constatou que todos os programas de cooperação apresentavam informações sobre os mecanismos de coordenação do financiamento com outras fontes de financiamento da UE ou nacionais, como os FEEI. Por exemplo, continham informações pormenorizadas sobre a participação de pessoal essencial de diferentes autoridades nas reuniões em que foram exploradas as sinergias entre os fundos e sobre o procedimento destinado a impedir o financiamento de uma mesma operação por duas fontes diferentes.
52Por último, o Tribunal constatou que, em todos os casos, os procedimentos de seleção garantiram a identidade transfronteiriça do projeto, incluindo a intenção dos parceiros de ambos os lados da fronteira de participarem ativamente na sua execução.
Na prática, o Tribunal detetou várias insuficiências na execução e no acompanhamento da estratégia
53O Tribunal avaliou a execução das estratégias dos programas através de convites à apresentação de propostas, da seleção de projetos e do respetivo acompanhamento e coordenação com outros mecanismos de financiamento nas mesmas zonas geográficas. Detetou várias insuficiências na execução e no acompanhamento relacionadas com a delimitação entre os programas de cooperação e os programas principais, o caráter transfronteiriço dos projetos, o procedimento de seleção dos projetos, os indicadores utilizados e a qualidade e disponibilidade de dados estatísticos.
Ausência frequente de uma delimitação clara entre os programas de cooperação e os programas principais
5466% da superfície terrestre total da UE, e mais de 80% do território de 17 Estados‑Membros, são elegíveis para financiamento do Interreg para fronteiras internas e externas (caixa 3 e figura 8).
Caixa 3
Aumento do número de regiões elegíveis para financiamento do Interreg para fronteiras internas e externas
Para o período de programação de 2014‑2020, a superfície terrestre dos Estados‑Membros elegível para financiamento do Interreg, para os programas de cooperação interna e externa, aumentou significativamente, pelo que atualmente:
- em 17 Estados‑Membros, mais de 80% da superfície terrestre são elegíveis para financiamento transfronteiriço (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia);
- em três Estados‑Membros, mais de 60% da superfície terrestre são elegíveis para financiamento transfronteiriço (Bulgária, Países Baixos e Polónia);
- nos restantes sete Estados‑Membros, mais de 40% da superfície terrestre são elegíveis para financiamento transfronteiriço (Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália e Roménia).
Figura 8
Superfície terrestre dos Estados‑Membros elegível para financiamento de programas de cooperação nas fronteiras internas e externas
Fonte: TCE, com base em dados do Eurostat.
Os programas principais e de cooperação cofinanciam projetos da UE nas mesmas zonas geográficas (ver ponto 08). O Tribunal comparou a orientação de cada um dos 23 programas de cooperação constantes da sua amostra com a de dois programas principais das regiões adjacentes (ver ponto 30). Concentrou‑se nas prioridades de investimento que os programas tinham em comum, o que é possível em conformidade com os regulamentos aplicáveis. Relativamente a essas prioridades comuns, o Tribunal comparou os domínios de apoio e os tipos de operações que estava previsto os programas cofinanciarem e avaliou se existia uma clara delimitação entre os programas e provas de complementaridade.
56O Tribunal constatou que, em 14 casos, não havia uma delimitação clara dos domínios de apoio e dos tipos de operações a cofinanciar. Assim, os programas principais podiam financiar o mesmo tipo de operações que os programas de cooperação, residindo a diferença no facto de, para os projetos financiados ao abrigo destes últimos, ser exigida uma identidade transfronteiriça e a participação de dois parceiros de ambos os lados da fronteira. O Tribunal detetou estes casos principalmente em domínios de apoio como o ambiente, a cultura, o turismo, a competitividade e a criação de emprego.
57O Sul do Báltico constitui um bom exemplo de tipos de projetos claramente diferenciados: financiou a construção de uma ciclovia através de um dos programas principais e zonas de atividade ao longo desta ciclovia através do programa de cooperação. Este tipo de abordagem pressupõe uma boa cooperação entre as autoridades responsáveis pelos programas durante a fase de programação.
58Para maximizar o valor acrescentado nos casos em que diferentes programas de apoio financiam a mesma prioridade de investimento, é importante coordenar os domínios de apoio e diferenciar os tipos de projetos cofinanciados. No período de 2014‑2020, o requisito jurídico para a CTE consistia em concentrar 80% do financiamento num máximo de quatro dos onze objetivos temáticos (ver ponto 13). Contudo, para o período de 2021‑2027, há uma menor concentração temática, uma vez que, por exemplo, as autoridades responsáveis pelos programas de cooperação para as fronteiras terrestres internas podem afetar fundos aos sete objetivos políticos (os cinco objetivos gerais e os dois objetivos específicos do Interreg) (ver ponto 22).
59A sobreposição de zonas elegíveis para o Interreg e o FEDER (ver ponto 54), a par da redução do orçamento do Interreg (ver ponto 07) e o alargamento do âmbito dos programas para o período de 2021‑2027 (ver ponto 22), tornam mais premente a necessidade de uma delimitação clara entre os programas principais e os programas de cooperação. Uma delimitação mais clara tem potencial para aumentar as sinergias, reduzir a probabilidade de duplo financiamento e aumentar o valor acrescentado dos projetos. O vasto âmbito dos programas e a limitada coordenação entre os programas de cooperação e os programas principais foram igualmente sublinhados na avaliação ex post do período de 2007‑2013 (ver ponto 19).
O caráter transfronteiriço de alguns projetos era questionável
60Os projetos de cooperação devem envolver beneficiários de pelo menos dois países participantes, embora a legislação permita que um projeto seja executado num único Estado‑Membro, «desde que sejam identificados os impactos e os benefícios transfronteiriços ou transnacionais»40.
61Em relação aos 16 projetos da amostra, o Tribunal avaliou:
- se deram resposta a pelo menos um dos desafios transfronteiriços;
- se houve projetos executados num único Estado‑Membro;
- se os benefícios da contribuição de cada parceiro e da contribuição coletiva do projeto transfronteiriço eram visíveis em todos os Estados‑Membros participantes;
- se esses benefícios transfronteiriços justificavam o financiamento da operação através do programa de cooperação.
O Tribunal confirmou que todos os projetos, exceto um (ver ponto 50), deram resposta a pelo menos um dos desafios transfronteiriços. Todos os projetos foram executados em, pelo menos, dois Estados‑Membros participantes e os seus benefícios eram visíveis nos dois Estados‑Membros. Porém, em oito projetos, a cooperação entre os parceiros não foi além da apresentação de uma proposta de projeto comum para garantir o financiamento das intervenções. Estes projetos careciam de uma identidade comum enquanto projetos transfronteiriços. O Tribunal constatou que esta insuficiência afetava os quatro projetos examinados no setor do turismo, um dos principais domínios de apoio do Interreg no período de 2014‑2020 (ver ponto 17).
63A caixa 4 apresenta exemplos de projetos de um mesmo programa com um caráter transfronteiriço fraco e forte.
Caixa 4
Estabelecer uma distinção entre os projetos do programa República Checa — Polónia com caráter transfronteiriço questionável e com caráter transfronteiriço evidente
Revitalização dos pavilhões de um jardim zoológico e das instalações de uma atração turística: duas atrações turísticas, uma em cada país e a cerca de 75 km de distância uma da outra, solicitaram financiamento para modernizar as suas instalações e conceber uma campanha de marketing conjunta. Contudo, os sítios Web das atrações não anunciavam o estabelecimento do outro parceiro e o sistema comum de emissão de bilhetes não foi posto em prática, pelo que não havia qualquer caráter transfronteiriço subjacente ao projeto.
Cooperação transfronteiriça das unidades policiais: as oito unidades policiais das duas regiões do programa de cooperação solicitaram financiamento para reforçarem a coordenação na luta contra a criminalidade relacionada com a droga. As atividades do projeto incluíam: a aquisição de equipamento para deteção de drogas (tais como espetrómetros), patrulhas policiais conjuntas, formações conjuntas para agentes, incluindo formação linguística, e campanhas de informação destinadas a pais e professores sobre as substâncias estupefacientes e o equipamento conexo utilizado. Este projeto aproximou as oito unidades policiais, pelo que teve um caráter genuinamente transfronteiriço.
Várias insuficiências na seleção dos projetos levaram a que os melhores projetos nem sempre fossem selecionados
64Os convites à apresentação de propostas e a seleção dos projetos são fases fundamentais do processo de execução dos programas, especialmente devido ao montante de recursos disponíveis para os programas de cooperação (ver ponto 38) e ao facto de a taxa de contratação do Interreg não ter suscitado grandes preocupações nos últimos anos (ver ponto 17). Esta situação reforça a necessidade de selecionar projetos com base no mérito para alcançarem os objetivos do programa de cooperação e para darem resposta às necessidades mais prementes das regiões transfronteiriças.
65No caso dos 10 programas de cooperação examinados através de uma análise documental alargada e dos três programas que foram objeto de visita no local, o Tribunal examinou, por conseguinte, a forma como as autoridades responsáveis pelos programas:
- comunicaram ao público os domínios e os tipos de projetos que poderiam ser apoiados pelos programas de cooperação, a fim de atrair propostas de projetos correspondentes aos objetivos dos programas;
- avaliaram as propostas de projetos;
- selecionaram os projetos que melhor respondiam aos desafios da região.
Em relação a estes programas de cooperação, os documentos de programação cumpriam os requisitos jurídicos41 e incluíam informações básicas sobre o programa: descrição do tipo de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento, o seu contributo esperado para os objetivos específicos, os princípios orientadores da seleção das operações, a identificação dos principais grupos‑alvo, tipos de beneficiários, etc. Não obstante, o Tribunal detetou insuficiências nas três fases da seleção dos projetos.
67Em cinco dos 13 programas de cooperação, os potenciais projetos foram identificados aplicando uma abordagem ascendente, no âmbito da qual os candidatos a beneficiários apresentaram candidaturas de projetos com poucas orientações das autoridades responsáveis pelos programas acerca da forma como os projetos deviam dar resposta diretamente às necessidades da região (ver caixa 5). Este problema, embora mais generalizado, foi igualmente sublinhado na avaliação ex post do período de 2007‑2013 (ver ponto 19).
Caixa 5
Duas opções para atrair projetos
Para selecionar projetos, as autoridades responsáveis pelos programas convidam sobretudo os candidatos a apresentarem pedidos de financiamento no quadro de convites abertos à apresentação de propostas de projetos. Estes convites devem ter em conta os eixos prioritários, os objetivos temáticos, os objetivos específicos e as prioridades de investimento do programa. Cada processo de seleção deve ter por objetivo escolher os projetos que melhor respondam aos desafios que o programa visa resolver.
Uma ideia para um projeto pode ser apresentada de duas formas:
numa abordagem ascendente (convites à apresentação de propostas de âmbito alargado), ou seja, uma ideia do beneficiário potencial, que procura adaptar a proposta de projeto aos requisitos do convite;
numa abordagem descendente (convites à apresentação de propostas de âmbito específico), em que as autoridades responsáveis pelos programas fornecem orientações sobre a orientação pretendida para os potenciais projetos.
Em dez dos programas, as autoridades avaliaram as candidaturas de projetos com recurso a um sistema de pontos em que o projeto tinha de atingir um limiar mínimo para ter a possibilidade de ser selecionado. Este sistema não só contribui para tornar o processo de seleção transparente, como também facilita o trabalho subsequente do comité de acompanhamento – cujo papel é decidir quais os projetos a cofinanciar. Nos outros três programas, e na ausência de um sistema de pontos, as autoridades responsáveis pelos programas basearam a seleção numa avaliação qualitativa, que não permite atribuir prioridades aos projetos de forma clara.
69Em três programas, as autoridades responsáveis pelos programas forneceram ao comité de acompanhamento uma lista dos projetos ordenada por mérito. Contudo, nos outros dez programas de cooperação, e mesmo nos casos em que foi utilizado um sistema de pontos, as autoridades responsáveis pelos programas não ordenaram os projetos quando os enviaram para o comité de acompanhamento. A caixa 6 apresenta um exemplo de boas e más práticas em matéria de seleção de projetos.
Caixa 6
Procedimento de seleção do Interreg: exemplos de boas e más práticas
As autoridades responsáveis pelos programas de cooperação República Checa – Polónia aplicaram o seguinte procedimento de seleção, concebido para selecionar, de forma transparente, os projetos que melhor respondem aos desafios identificados no programa de cooperação:
- as regiões participantes elaboram uma lista de peritos em cada um dos domínios de apoio abrangidos pelo programa;
- cada projeto é avaliado por quatro peritos externos, dois de cada Estado‑Membro; dois são das regiões onde os parceiros do projeto estão estabelecidos e dois de outras regiões abrangidas pelo programa;
- o efeito transfronteiriço é avaliado pelos dois peritos externos das regiões dos parceiros do projeto e por um membro do secretariado conjunto;
- a cooperação transfronteiriça é avaliada por dois membros do secretariado conjunto, um de cada Estado‑Membro;
- para serem incluídos na lista de potenciais projetos a cofinanciar, os projetos devem atingir um limiar mínimo global de 70% da pontuação total, e um mínimo de 70% em alguns domínios específicos;
- o secretariado conjunto classifica os projetos de acordo com a pontuação obtida e submete‑os ao comité de acompanhamento para seleção.
Em contrapartida, as autoridades responsáveis pelo programa Reino Unido (País de Gales) – Irlanda definiram um procedimento de seleção vago, que foi realizado numa base contínua, sem convites à apresentação de propostas em regime concorrencial. As autoridades responsáveis pelo programa não classificaram as candidaturas de projetos, tendo avaliado a sua «adequação» de acordo com alguns critérios qualitativos. Uma proposta de projeto foi considerada «inadequada» e rejeitada por o candidato ter fornecido respostas incompletas ou insuficientes a muitos dos elementos de prova pedidos, demonstrando assim um nível de risco inaceitável. Em consequência, com este sistema não era possível classificar os projetos com base no seu mérito e prioridade. Não havia qualquer garantia de que as autoridades tinham condições para selecionar de forma transparente os melhores projetos.
Em geral, os indicadores não captavam o efeito transfronteiriço e estavam disponíveis poucos dados estatísticos regionais, o que dificultou o acompanhamento e a avaliação
70A fim de reforçar a orientação dos programas em função dos resultados, as autoridades tinham de definir, para cada eixo prioritário, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de realização e de resultado, bem como um valor de base e um valor‑alvo para todo o período de programação42. O Regulamento CTE inclui uma lista de indicadores de realização comuns que as autoridades responsáveis pelos programas podem utilizar43. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos, sendo estas últimas apenas aplicáveis aos indicadores de resultado44. As autoridades responsáveis pelos programas devem recolher dados estatísticos sólidos para acompanharem de forma fiável estas metas.
71O Tribunal examinou, em relação aos 23 programas de cooperação, se os objetivos específicos que davam resposta às necessidades identificadas nas regiões transfronteiriças se baseavam em critérios SMART, ou seja, se eram específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados.
72Além disso, examinou se os indicadores de realização e de resultado definidos para cada programa eram:
- pertinentes para os objetivos específicos do programa;
- capazes de medir o efeito das operações apoiadas;
- atingíveis até ao final do período de programação. Para o efeito, o Tribunal utilizou igualmente as conclusões dos últimos relatórios anuais de execução disponíveis.
O Tribunal constatou que, em geral, os objetivos específicos dos programas se baseavam em critérios SMART. Seguiam a lógica de intervenção do programa, estavam ligados aos eixos prioritários, aos objetivos temáticos e às prioridades de investimento selecionados e estabeleciam uma relação entre a estratégia e as ações e operações apoiadas.
74Constatou também que os indicadores de realização comuns e específicos do programa, bem como os indicadores de resultado específicos do programa, eram em geral mensuráveis e que, em todos os casos, foram estabelecidos valores de base e valores‑alvo. A utilização dos indicadores de realização comuns facilita a agregação dos dados relativos aos FEEI.
75Sete das autoridades responsáveis pelos programas mediram determinados indicadores de resultado através de uma avaliação qualitativa, ou seja, de um inquérito, conforme permitido pela legislação. O Tribunal constatou que, em três casos, as autoridades responsáveis pelos programas inquiriram beneficiários e outras partes interessadas que tinham recebido financiamento dessas mesmas autoridades. Esta situação pode dar a perceção de que os resultados não são recolhidos de forma objetiva, uma vez que os beneficiários podem ter fornecido um retorno de informação mais positivo, contrariamente ao que teria sido o caso se o princípio da plena concorrência tivesse sido respeitado.
76Em todos os programas de cooperação examinados, à exceção do programa do Sul do Báltico, o Tribunal detetou igualmente problemas relacionados com a pertinência dos indicadores e a possibilidade de os atingir, tanto para os indicadores de realização comuns como para os indicadores de realização e de resultado específicos do programa.
77Em termos de pertinência, muitos dos indicadores, quer os de realização comuns quer os específicos do programa, não conseguiam captar o efeito transfronteiriço das operações do Interreg. Além disso, o Tribunal detetou casos em que os indicadores definidos não mediam o efeito das operações apoiadas no objetivo específico ou em que o efeito não podia ser atribuído direta e exclusivamente a um projeto. Um exemplo comum deste último caso é o facto de muitos programas terem utilizado o «aumento das estadias em hotel na região» como indicador de resultado para uma operação cultural/turística, apesar de o número de estadias em hotel numa região depender de vários fatores socioeconómicos e não apenas de um projeto do Interreg.
78Em termos de possibilidade de atingir os indicadores, o Tribunal encontrou exemplos de duas situações extremas: em alguns casos, as metas não eram realistas e, muito provavelmente, não serão alcançadas até ao final do período de programação, indicando que as autoridades responsáveis pelos programas:
- não lançaram um número suficiente de convites à apresentação de propostas que tivessem em conta os objetivos específicos pertinentes do programa;
- não orientaram os beneficiários no sentido de se candidatarem a projetos que tivessem em conta os objetivos do programa (ver caixa 5);
- não avaliaram corretamente a meta de início.
Noutros casos, as metas não eram suficientemente ambiciosas e já tinham sido alcançadas nos primeiros anos do período de programação, o que indica que as autoridades responsáveis pelos programas contrataram mais projetos do que os necessários. Esta situação demonstra que o efeito de anteriores convites à apresentação de propostas de projetos não foi tido em conta no lançamento de novos convites.
79São necessárias informações regionais para obter dados pertinentes e sólidos em relação aos indicadores. Relativamente aos 23 programas de cooperação que constituem a sua amostra, o Tribunal constatou que existiam poucos dados disponíveis. Além disso, detetou um caso em que a autoridade responsável pelo programa não dispunha de dados para calcular o efeito de um objetivo específico. A Comissão confirmou a existência de limitações na disponibilidade de estatísticas regionais transfronteiriças. As diferenças nos métodos de recolha de dados utilizados pelos Estados‑Membros e a insuficiente coordenação estatística transfronteiriça foram os problemas mais comuns.
As orientações da Comissão melhoraram, mas o atraso na adoção do quadro jurídico afetou a execução
80O Tribunal examinou as orientações fornecidas pela Comissão às autoridades responsáveis pelos programas no que respeita à definição dos respetivos desafios transfronteiriços para os períodos de 2014‑2020 e de 2021‑2027. Avaliou igualmente até que ponto as medidas de resposta à COVID‑19 foram utilizadas na execução dos programas de cooperação de 2014‑2020 e o nível de preparação para o período de 2021‑2027.
A Comissão disponibilizou mais orientações e apoio para o período de 2021-2027
81Para o período de 2014‑2020, a Comissão forneceu a cada Estado‑Membro orientações sobre aquilo que considerava serem as prioridades de financiamento, através de uma posição escrita de 2012 sobre o desenvolvimento dos acordos de parceria.
82Em quase todos os casos, as orientações para o período de 2014‑2020 não iam além de alguns parágrafos de conteúdo geral e de títulos sobre domínios de despesa potencial para as regiões transfronteiriças. Continham muito poucas mensagens específicas sobre cooperação transfronteiriça que pudessem ser utilizadas como base para o desenvolvimento de programas.
83O período de 2021‑2027 é o sexto período de programação do Interreg. O Tribunal examinou se a Comissão traduziu os conhecimentos acumulados ao longo dos períodos anteriores em ações concretas destinadas a orientar os Estados‑Membros na programação e na execução dos seus programas de cooperação.
84A Comissão assumiu um papel mais ativo na preparação do período de 2021‑2027 e tomou uma série de iniciativas para ajudar os Estados‑Membros na identificação dos desafios transfronteiriços, nomeadamente:
- a iniciativa de análise transfronteiras, composta por dois anos de intensa investigação e diálogo com as partes interessadas em questões fronteiriças e com autoridades nacionais e regionais. A análise incluiu estudos sobre os obstáculos jurídicos e administrativos que subsistem nas regiões fronteiriças dos Estados‑Membros da UE;
- a criação do serviço de pontos de contacto fronteiriços na DG REGIO, que presta apoio aos Estados‑Membros na resolução de problemas jurídicos e administrativos transfronteiriços;
- a elaboração de documentos de orientação relativos às fronteiras específicos para cada fronteira e que apresentam a perspetiva da Comissão sobre os principais desafios, oportunidades, cenários de cooperação futura e a necessidade de uma delimitação clara dos restantes programas das regiões.
Os documentos de orientação relativos às fronteiras, em especial, constituíram um valioso contributo para uma melhor orientação para os desafios transfronteiriços, tendo estabelecido as principais características das regiões transfronteiriças e delineado opções e orientações para a programação. Mesmo nos casos em que as autoridades responsáveis pelos programas não apoiaram plenamente o seu conteúdo, estes documentos desempenharam um papel importante na preparação do terreno e no lançamento do debate sobre as necessidades transfronteiriças.
As autoridades responsáveis pelos programas transfronteiriços utilizaram as possibilidades de simplificação facultadas durante a crise provocada pela COVID-19
86Pouco depois do início do surto pandémico de COVID‑19, a Comissão propôs medidas destinadas a simplificar os requisitos jurídicos aplicáveis aos FEEI, sobretudo para 2020 (ver pontos 23 e 24 e figura 5).
87O Tribunal examinou a aceitação destas medidas pelos 53 programas de cooperação transfronteiriça (ver ponto 33). Examinou igualmente as implicações da pandemia para a execução dos três programas de cooperação visitados no local e do programa Roménia – Bulgária que o Tribunal pretendia igualmente visitar.
88Até ao final de fevereiro de 2021, foram introduzidas 241 alterações relacionadas com a COVID‑19 em 186 programas de 24 Estados‑Membros, incluindo os programas Interreg. Destas, 202 alterações exigiam a adoção pela Comissão, sendo as restantes 39 alterações simplificadas adotadas pelos Estados‑Membros, ou pelas autoridades responsáveis pelos programas no caso do Interreg, e notificadas à Comissão. No que diz respeito aos programas Interreg, 33 autoridades recorreram a medidas relacionadas com a COVID‑19 que exigiam uma alteração do programa. A medida mais utilizada foi a possibilidade de atrasar a apresentação do relatório anual de execução. O último relatório foi apresentado em setembro e não em maio de 2020, ou seja, com um atraso de quatro meses. Segundo a Comissão, a principal razão para a utilização preferencial desta medida foi a elevada taxa de contratação (ver ponto 17). Além disso, sete autoridades responsáveis pelos programas realizaram alterações simplificadas que apenas necessitavam de uma notificação à Comissão e não exigiam uma alteração do programa.
89Em termos de impacto na execução, as três autoridades responsáveis pelos programas visitadas no local e as do programa de cooperação Roménia – Bulgária que o Tribunal pretendia visitar informaram que os vários projetos foram afetados pela crise de formas diferentes, em função do calendário e do tipo de atividades previstas, como mostra o exemplo da caixa 7. Os projetos que dependiam de deslocações exigiram, em geral, alterações mais substanciais ou obrigaram à criação de alternativas, por exemplo, à substituição de reuniões presenciais por teleconferências. Não obstante, as quatro autoridades responsáveis pelos programas comunicaram que os beneficiários tiveram de interromper ou suspender menos de 1% dos projetos aprovados.
Caixa 7
O impacto da COVID‑19
O programa de cooperação para o Báltico Central abrange regiões da Finlândia, da Estónia, da Letónia e da Suécia. De acordo com a autoridade de gestão do programa, quando surgiu o surto de COVID‑19:
- os projetos que se encontravam numa fase inicial de execução conseguiram adaptar facilmente o seu calendário e o conteúdo das ações;
- metade dos projetos em fase de execução solicitou a prorrogação ou a alteração da execução dos seus planos de trabalho;
- a maior parte dos projetos que se encontravam na fase final do processo teve dificuldades para concluir as suas atividades. Na maior parte destes casos, os beneficiários solicitaram a prorrogação do prazo dos projetos.
O período de 2021-2027 teve início antes da aprovação do quadro jurídico
90Por último, o Tribunal examinou a elaboração dos documentos relativos ao período de 2021‑2027 de todos os programas de cooperação da sua amostra. Procedeu ao seguimento da execução de uma recomendação do TCE relativa à preparação oportuna das propostas legislativas relativas à política de coesão pela Comissão45 e comparou o tempo necessário para a adoção do quadro jurídico com os dois períodos de programação anteriores.
91As 23 autoridades responsáveis pelos programas, à exceção de duas, afirmaram que os debates relativos ao próximo período de programação apenas tiveram início pouco antes das férias de verão de 2020. Segundo estas autoridades, o início tardio do desenvolvimento do programa deveu‑se à incerteza enquanto se aguardava a adoção da base jurídica. Este atraso na adoção da base jurídica, aliado à necessidade de encerrar os trabalhos de um período de programação ao mesmo tempo que se inicia outro46, impediu o início harmonioso do período de programação plurianual ao nível dos Estados‑Membros.
92As propostas da Comissão para os novos regulamentos RDC, FEDER e CTE foram publicadas em maio de 2018, muito antes do início do período de programação e em conformidade com a recomendação anterior do Tribunal. Contudo, as negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho duraram mais do que o esperado. No final de abril de 2021, ou seja, quatro meses após o início do período de programação de 2021‑2027, ainda não tinha sido adotado o pacote legislativo da política de coesão, incluindo o regulamento CTE. Para efeitos de comparação, a base jurídica foi adotada um mês antes do início do período de 2014‑2020 e cinco meses antes do início do período de 2007‑2013.
Conclusões e recomendações
93Na presente auditoria, o Tribunal avaliou se a Comissão e os Estados‑Membros deram uma resposta eficaz aos desafios das regiões transfronteiriças no âmbito dos programas de cooperação nas fronteiras internas financiados através do Interreg. Globalmente, o Tribunal constatou que os programas de cooperação que examinou tinham estratégias claras para dar resposta aos desafios enfrentados pelas regiões transfronteiriças abrangidas. No entanto, as insuficiências na execução e nas informações sobre o acompanhamento limitaram a capacidade dos programas para explorarem o potencial destas regiões. Parte das recomendações que se seguem são dirigidas às autoridades responsáveis pelos programas examinados, mas, tendo em conta a ampla cobertura, o Tribunal considera que também se aplicam a outras autoridades dos programas. As referidas autoridades transmitiram ao Tribunal as suas reações a estas recomendações (ver anexo VI).
94Devido ao seu orçamento limitado e à exigência de alguns desafios serem resolvidos entre os Estados‑Membros a nível nacional, os programas de cooperação não conseguem dar resposta a todos os desafios transfronteiriços. O Tribunal constatou que as autoridades responsáveis pelos programas analisaram os desafios, mas não lhes atribuíram prioridades de modo a concentrar‑se nos mais prementes para a região transfronteiriça (ver pontos 36 a 43).
95Em termos de estratégia, a lógica de intervenção dos programas de cooperação era sólida e existia uma relação entre, por um lado, os desafios, eixos prioritários, objetivos temáticos e específicos e, por outro, os convites à apresentação de propostas de projetos. Os documentos relativos aos programas definiram igualmente os procedimentos a seguir para a coordenação dos programas de cooperação com outros fundos. Os procedimentos de seleção descritos nesses documentos colocavam em primeiro plano a identidade transfronteiriça dos projetos a cofinanciar e refletiam a intenção dos parceiros de diferentes países/regiões de participarem ativamente na execução dos projetos (ver pontos 47 a 50).
96Contudo, o Tribunal constatou que, em 14 dos 23 programas de cooperação constantes da sua amostra, não havia uma delimitação clara dos domínios de apoio e dos tipos de operações a cofinanciar pelos programas de cooperação e pelos programas principais, o que conduziu a uma situação em que ambas as fontes de financiamento podiam financiar o mesmo tipo de operações. Há um risco de a ênfase necessária nas necessidades reais ser enfraquecida pela sobreposição dos domínios elegíveis para financiamento pelo Interreg e pelo programa principal FEDER. A necessidade de aumentar o valor acrescentado das intervenções da UE é especialmente importante, dado que o orçamento do Interreg será reduzido para o período de 2021‑2027 e que a concentração temática será menor do que no período de 2014‑2020 (ver pontos 56 a 59).
97O Tribunal detetou igualmente projetos com poucas provas do seu caráter transfronteiriço, tendo a cooperação entre parceiros sido limitada à apresentação de uma proposta de projeto comum para assegurar o financiamento das intervenções (ver ponto 62).
Recomendação 1 — Orientar melhor os programas de cooperação- As autoridades responsáveis pelos programas de cooperação examinados devem:
- assegurar que os documentos relativos aos programas estipulam que, para as prioridades de investimento que apoiam, os programas incidem em tipos de projetos diferentes relativamente aos programas principais das regiões adjacentes;
- coordenar o apoio sempre que intervenham nos mesmos domínios que os programas principais das regiões adjacentes.
- Na sequência das duas recomendações anteriores, a Comissão deve exigir, na adoção dos programas de cooperação e dos programas principais, que os projetos cofinanciados sejam complementares.
Prazo: até dezembro de 2022
98A maior parte das autoridades responsáveis pelos programas não classificou os projetos em função do mérito, no intuito de garantir que apenas fossem consideradas para financiamento as melhores propostas, o que representa uma omissão importante numa situação de escassez de fundos. Além disso, alguns programas de cooperação não estabeleceram um limiar mínimo a atingir por uma proposta de projeto para poder ser selecionada, o que é especialmente importante para garantir o seu caráter transfronteiriço e o seu contributo para a superação dos desafios mais prementes da região (ver pontos 66 a 69).
Recomendação 2 — Dar prioridade e conceder apoio a projetos com base no mérito, recorrendo a pontuaçõesPara que sejam selecionados os projetos que melhor dão resposta aos desafios das regiões transfronteiriças e aos objetivos dos programas de cooperação, as autoridades responsáveis pelos programas examinados devem:
- utilizar um sistema de mérito no âmbito do processo de avaliação dos projetos;
- propor apenas o financiamento de projetos que tenham atingido um limiar mínimo, incluindo um limiar mínimo para o caráter transfronteiriço dos projetos.
Prazo: até dezembro de 2022
99Os objetivos específicos basearam‑se em critérios SMART e os indicadores de realização e de resultado eram geralmente mensuráveis. Não obstante, observaram‑se insuficiências na pertinência dos indicadores de realização e de resultado e na possibilidade de os atingir: alguns indicadores não refletiam as finalidades do objetivo específico que o projeto abordava e outros não alcançavam o justo equilíbrio entre serem atingíveis e ambiciosos. Na maior parte dos casos, as autoridades responsáveis pelos programas utilizaram indicadores que não captavam o efeito transfronteiriço (ver pontos 73 a 78).
Recomendação 3 — Utilizar indicadores que visem captar o efeito dos projetos transfronteiriçosAo avaliar os programas de cooperação durante o processo de aprovação, a Comissão deve:
- trabalhar em estreita colaboração com as autoridades responsáveis pelos programas para promover a seleção de indicadores comuns de realização e de resultado pertinentes para os tipos de ações que os programas irão executar e, por conseguinte, capazes de medir as concretizações e os efeitos dos projetos transfronteiriços;
- nos casos em que não é possível utilizar indicadores comuns, cooperar com as autoridades responsáveis pelos programas para avaliar a adequação de indicadores de realização e de resultado específicos para medir as concretizações e os efeitos dos projetos transfronteiriços utilizando as orientações da Comissão disponíveis.
Prazo: até dezembro de 2022
100O Tribunal detetou várias insuficiências nos dados subjacentes às estatísticas regionais utilizadas para medir indicadores. Os dados não estavam disponíveis ou não estavam suficientemente coordenados entre os Estados‑Membros para captar de forma fiável o efeito transfronteiriço das operações apoiadas (ver ponto 79).
101As orientações da Comissão para as autoridades dos programas melhoraram nos dois últimos períodos de programação. Os documentos de orientação relativos às fronteiras para o período de 2021‑2027 facultaram uma análise mais orientada, e sugestões mais orientadas, do que as posições escritas de 2014‑2020 (ver pontos 82 a 85).
102As autoridades responsáveis pelos programas de cooperação utilizaram as medidas disponíveis ao abrigo das iniciativas CRII e CRII+ para atenuar os efeitos do surto de COVID‑19. Muito poucos projetos transfronteiriços foram suspensos ou cancelados por força da pandemia, sobretudo porque já tinha sido contratado um nível elevado de projetos através do Interreg. Não obstante, o efeito da crise foi evidente e as autoridades responsáveis pelos programas esforçaram‑se por apoiar a execução dos projetos contratados (ver pontos 88 a 89).
103Para o período de 2021‑2027, a Comissão apresentou as suas propostas legislativas em tempo útil, mas os colegisladores só as adotaram após o início do período de programação. Este atraso afetou seriamente a preparação dos programas de cooperação e impediu o início harmonioso do novo período de programação (ver pontos 91 a 92).
O presente relatório foi adotado pela Câmara II, presidida por Iliana Ivanova, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 19 de maio de 2021.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus‑Heiner Lehne
Presidente
Anexos
Anexo I — Lista dos programas de cooperação do Interreg V-A para as fronteiras internas no período de 2014-2020
No total, a Comissão aprovou 53 programas de cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas para o período de 2014‑2020. A figura 9 apresenta estes programas num mapa. As zonas a tracejado são abrangidas simultaneamente por dois ou mais programas
Figura 9
Interreg V‑A para as fronteiras internas: os 53 programas de cooperação
Fonte: Comissão Europeia.
O quadro seguinte enumera os 53 programas de cooperação, bem como o orçamento total e a contribuição da UE. Os programas de cooperação examinados pelo Tribunal são indicados a negrito.
| Designação | CCI | Orçamento total do PO (em euros) |
Contribuição total da UE (em euros) |
|
| 1 | Bélgica — Alemanha — Países Baixos (Euregio Maas‑Rijn) | 2014TC16RFCB001 | 140 434 645 | 96 000 250 |
| 2 | Áustria — República Checa | 2014TC16RFCB002 | 115 076 396 | 97 814 933 |
| 3 | Eslováquia — Áustria | 2014TC16RFCB003 | 89 285 509 | 75 892 681 |
| 4 | Áustria — Alemanha/Baviera | 2014TC16RFCB004 | 64 332 186 | 54 478 064 |
| 5 | Espanha — Portugal (POCTEP) | 2014TC16RFCB005 | 484 687 353 | 365 769 686 |
| 6 | Espanha — França — Andorra (POCTEFA) | 2014TC16RFCB006 | 288 964 102 | 189 341 397 |
| 7 | Hungria — Croácia | 2014TC16RFCB008 | 73 900 028 | 60 824 406 |
| 8 | Alemanha/Baviera — República Checa | 2014TC16RFCB009 | 121 617 825 | 103 375 149 |
| 9 | Áustria — Hungria | 2014TC16RFCB010 | 95 870 327 | 78 847 880 |
| 10 | Alemanha/Brandeburgo — Polónia | 2014TC16RFCB011 | 117 826 565 | 100 152 579 |
| 11 | Polónia — Eslováquia | 2014TC16RFCB012 | 210 114 137 | 178 597 014 |
| 12 | Polónia — Dinamarca — Alemanha — Lituânia — Suécia (Sul do Báltico) | 2014TC16RFCB013 | 100 614 276 | 82 978 784 |
| 13 | Finlândia — Estónia — Letónia — Suécia (Báltico Central) | 2014TC16RFCB014 | 170 544 922 | 132 628 689 |
| 14 | Eslováquia — Hungria | 2014TC16RFCB015 | 183 304 695 | 155 808 987 |
| 15 | Suécia — Noruega | 2014TC16RFCB016 | 94 399 930 | 47 199 965 |
| 16 | Alemanha/Saxónia — República Checa | 2014TC16RFCB017 | 189 274 570 | 157 967 067 |
| 17 | Polónia — Alemanha/Saxónia | 2014TC16RFCB018 | 82 353 025 | 70 000 069 |
| 18 | Alemanha/Meclemburgo‑Pomerânia Ocidental — Brandeburgo — Polónia | 2014TC16RFCB019 | 157 647 549 | 134 000 414 |
| 19 | Grécia — Itália | 2014TC16RFCB020 | 123 176 901 | 104 700 362 |
| 20 | Roménia — Bulgária | 2014TC16RFCB021 | 258 504 126 | 215 745 513 |
| 21 | Grécia — Bulgária | 2014TC16RFCB022 | 130 262 835 | 110 723 408 |
| 22 | Alemanha — Países Baixos | 2014TC16RFCB023 | 443 059 158 | 222 159 360 |
| 23 | Alemanha — Áustria — Suíça — Listenstaine (Alpenrhein — Bodensee — Hochrhein) | 2014TC16RFCB024 | 56 554 900 | 39 588 430 |
| 24 | República Checa — Polónia | 2014TC16RFCB025 | 266 143 190 | 226 221 710 |
| 25 | Suécia — Dinamarca — Noruega (Öresund — Kattegat — Skagerrak) | 2014TC16RFCB026 | 271 376 522 | 135 688 261 |
| 26 | Letónia — Lituânia | 2014TC16RFCB027 | 82 255 348 | 69 621 072 |
| 27 | Suécia — Finlândia — Noruega (Botnia — Atlantica) | 2014TC16RFCB028 | 61 284 055 | 36 334 420 |
| 28 | Eslovénia — Croácia | 2014TC16RFCB029 | 55 690 913 | 46 114 193 |
| 29 | Eslováquia — República Checa | 2014TC16RFCB030 | 106 046 429 | 90 139 463 |
| 30 | Lituânia — Polónia | 2014TC16RFCB031 | 70 769 277 | 60 153 883 |
| 31 | Suécia — Finlândia — Noruega (Norte) | 2014TC16RFCB032 | 94 617 296 | 60 413 727 |
| 32 | Itália — França (Marítimo) | 2014TC16RFCB033 | 199 649 897 | 169 702 411 |
| 33 | França — Itália (ALCOTRA) | 2014TC16RFCB034 | 233 972 102 | 198 876 285 |
| 34 | Itália — Suíça | 2014TC16RFCB035 | 118 281 056 | 100 221 466 |
| 35 | Itália — Eslovénia | 2014TC16RFCB036 | 92 588 182 | 77 929 954 |
| 36 | Itália — Malta | 2014TC16RFCB037 | 51 708 438 | 43 952 171 |
| 37 | França — Bélgica — Países Baixos — Reino Unido (Les Deux Mers / Two seas / Twee Zeeën) | 2014TC16RFCB038 | 392 143 504 | 256 648 702 |
| 38 | França — Alemanha — Suíça (Rhin supérieur / Oberrhein) | 2014TC16RFCB039 | 210 615 695 | 109 704 965 |
| 39 | França — Reino Unido (Manche / Channel) | 2014TC16RFCB040 | 315 264 678 | 223 046 948 |
| 40 | França — Suíça | 2014TC16RFCB041 | 102 823 622 | 65 890 505 |
| 41 | Itália — Croácia | 2014TC16RFCB042 | 236 890 849 | 201 357 220 |
| 42 | Bélgica — França (France — Wallonie — Vlaanderen) | 2014TC16RFCB044 | 283 295 074 | 169 977 045 |
| 43 | França — Bélgica — Alemanha — Luxemburgo (Grande Région / Großregion) | 2014TC16RFCB045 | 234 606 265 | 139 802 646 |
| 44 | Bélgica — Países Baixos (Vlaanderen — Nederland) | 2014TC16RFCB046 | 305 151 170 | 152 575 585 |
| 45 | Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia) | 2014TC16RFCB047 | 282 761 998 | 240 347 696 |
| 46 | Reino Unido/País de Gales — Irlanda | 2014TC16RFCB048 | 98 998 059 | 79 198 450 |
| 47 | Roménia — Hungria | 2014TC16RFCB049 | 231 861 763 | 189 138 672 |
| 48 | Estónia — Letónia | 2014TC16RFCB050 | 46 728 715 | 38 933 803 |
| 49 | Itália — Áustria | 2014TC16RFCB052 | 98 380 352 | 82 238 866 |
| 50 | Eslovénia — Hungria | 2014TC16RFCB053 | 18 641 195 | 14 795 015 |
| 51 | Eslovénia — Áustria | 2014TC16RFCB054 | 57 213 193 | 47 988 355 |
| 52 | Grécia — Chipre | 2014TC16RFCB055 | 64 560 486 | 54 876 411 |
| 53 | Alemanha — Dinamarca | 2014TC16RFCB056 | 121 306 000 | 89 634 975 |
| Cooperação transfronteiriça total no âmbito dos programas para as fronteiras internas | 8 597 431 283 | 6 346 119 962 | ||
| Cooperação transfronteiriça no âmbito dos programas para as fronteiras internas examinados pelo Tribunal | 3 508 658 525 | 2 708 476 109 | ||
Fonte: TCE, com base nos programas de cooperação do período de 2014‑2020.
Anexo II — Lista dos programas de cooperação transnacional do Interreg V-B no período de 2014-2020
No período de programação de 2014‑2020, o Interreg V‑B abrangeu os seguintes 15 programas de cooperação, num valor total de 2,1 mil milhões de euros:
Mar do Norte, noroeste da Europa, periferia Norte e Ártico, mar Báltico, região do Danúbio, espaço atlântico, espaço alpino, Europa Central, região Adriática e Jónica, Balcãs – Mediterrâneo, sudoeste da Europa, região mediterrânica, região das Caraíbas, Amazónia e região do oceano Índico. A figura 10 apresenta os países participantes em cada programa de cooperação.
Figura 10
Interreg V‑B: os 15 programas de cooperação transnacional
Fonte: Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/regional_policy/en/policy/cooperation/european‑territorial/trans‑national/.
Além do financiamento através da vertente Interreg B, o Conselho Europeu aprovou quatro estratégias macrorregionais47:
- a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (2009);
- a Estratégia da UE para a região do Danúbio (2010);
- a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (2014);
- a Estratégia da UE para a região alpina (2015).
As quatro estratégias macrorregionais abrangem 19 Estados‑Membros da UE e oito países terceiros, conforme apresentado na figura 11.
Figura 11
Interreg V‑B: as quatro macrorregiões transnacionais
Fonte: Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/cooperation/.
Anexo III — Lista dos objetivos temáticos do Interreg V-A para as fronteiras internas no período de 2014-2020
Dados de 31.12.2020
| OT | Designação | Contribuição total da UE (em euros) |
% |
| OT 1 | Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação | 872 076 167 | 13,7% |
| OT 2 | Melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), bem como a sua utilização e qualidade | 0 | 0% |
| OT 3 | Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME) | 300 110 731 | 4,7% |
| OT 4 | Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores | 161 017 673 | 2,5% |
| OT 5 | Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos | 279 299 676 | 4,4% |
| OT 6 | Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos | 1 478 698 158 | 23,2% |
| OT 7 | Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes | 593 085 445 | 9,3% |
| OT 8 | Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores | 375 390 004 | 5,9% |
| OT 9 | Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação | 216 707 527 | 3,4% |
| OT 10 | Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida | 116 666 051 | 1,8% |
| OT 11 | Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública | 569 531 414 | 9,0% |
| OT múltiplos | 940 330 421 | 14,8% | |
| Assistência técnica | 319 783 299 | 5,0% | |
| Sem objetivo temático selecionado (em branco) | 123 423 396 | 1,9% | |
| TOTAL | 6 346 119 962 | 100% |
Fonte: Plataforma de dados abertos dos FEEI.
Anexo IV — Lista dos 10 códigos de intervenção mais utilizados no Interreg V-A para as fronteiras internas no período de 2014-2020
Dados de 31.12.2020
| Código | Descrição | Contribuição total da UE (em euros) |
% (do total) |
| 94 | Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos culturais e patrimoniais | 444 477 809 | 7% |
| 87 | Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção de riscos associados ao clima, por exemplo, erosão, incêndios, tempestades e seca, incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes | 355 767 156 | 6% |
| 34 | Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local) | 310 554 407 | 5% |
| 119 | Investimento na capacidade institucional e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação. | 303 568 412 | 5% |
| 121 | Assistência técnica: preparação, execução, acompanhamento e inspeção | 295 745 460 | 5% |
| 62 | Transferência de tecnologia e cooperação entre universidades e empresas, sobretudo em benefício das PME | 272 901 928 | 4% |
| 85 | Proteção e promoção da biodiversidade, proteção da natureza e infraestruturas «verdes» | 271 919 799 | 4% |
| 91 | Desenvolvimento e promoção do potencial turístico das zonas naturais | 254 307 765 | 4% |
| 60 | Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (networking) | 223 236 862 | 4% |
| 112 | Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral | 205 317 652 | 3% |
| Total dos 10 códigos de intervenção mais utilizados | 2 937 797 250 | 46% | |
| Todos os restantes | 3 408 322 712 | 54% | |
| TOTAL | 6 346 119 962 | 100% |
Fonte: Plataforma de dados abertos dos FEEI.
Anexo V — Lista dos programas de cooperação examinados, tipo de exame realizado e programas principais selecionados para comparação
O quadro seguinte enumera os 23 programas de cooperação, bem como o orçamento total, a contribuição da UE e o tipo de exame realizado pelo Tribunal em cada programa:
- numa análise documental simples (dez programas no total), o Tribunal examinou os seguintes aspetos: desafios transfronteiriços, análise SWOT e/ou socioeconómica, lógica de intervenção, orientação do programa em comparação com dois programas principais das regiões adjacentes, indicadores, processo de avaliação do caráter transfronteiriço dos projetos, processo de coordenação com outros FEEI, posição escrita e documentos de orientação relativos às fronteiras e fase de preparação para o período de 2021‑2027;
- numa análise documental alargada (dez programas no total), o Tribunal examinou ainda: convites à apresentação de propostas, processo de seleção de projetos e abordagem adotada para atrair propostas de projetos (descendente ou ascendente);
- num exame no local (três programas no total), o Tribunal examinou ainda: uma amostra de quatro projetos e respetivo caráter transfronteiriço.
| Designação | CCI | Orçamento total do PO (em euros) |
Contribuição total da UE (em euros) |
Tipo de exame do TCE | |
| 1 | Bélgica — Alemanha — Países Baixos (Euregio Maas‑Rijn) | 2014TC16RFCB001 | 140 434 645 | 96 000 250 | análise documental simples |
| Principal 1 Bélgica: PO Flandres (regional) |
2014BE16RFOP002 | 435 508 941 | 175 592 099 | ||
| Principal 2 Alemanha: PO Renânia do Norte‑Vestefália (regional) |
2014DE16RFOP009 | 2 423 462 022 | 1 211 731 011 | ||
| 2 | Áustria — Alemanha /Baviera | 2014TC16RFCB004 | 64 332 186 | 54 478 064 | análise documental simples |
| Principal 1 Áustria: PO Investimentos no crescimento e no emprego (nacional) |
2014AT16RFOP001 | 2 037 475 362 | 536 262 079 | ||
| Principal 2 Alemanha: PO Bayern 2014‑2020 EFRE (regional) |
2014DE16RFOP002 | 1 478 842 432 | 494 704 308 | ||
| 3 | Espanha — Portugal (POCTEP) | 2014TC16RFCB005 | 484 687 353 | 365 769 686 | análise documental simples |
| Principal 1 Espanha: PO Andaluzia 2014‑2020 (regional) |
2014ES16RFOP003 | 3 951 571 669 | 3 200 907 333 | ||
| Principal 2 Portugal: PO Norte 2014‑2020 (regional) |
2014PT16M2OP001 | 4 209 657 730 | 3 378 770 731 | ||
| 4 | Espanha — França — Andorra (POCTEFA) | 2014TC16RFCB006 | 288 964 102 | 189 341 397 | análise documental simples |
| Principal 1 Espanha: Catalunha (regional) |
2014ES16RFOP011 | 1 671 234 350 | 835 617 175 | ||
| Principal 2 França: Languedoque--Rossilhão (regional) |
2014FR16M0OP006 | 754 041 639 | 431 686 793 | ||
| 5 | Alemanha/Baviera — República Checa | 2014TC16RFCB009 | 121 617 825 | 103 375 149 | análise documental alargada |
| Principal 1 Alemanha: PO Bayern 2014‑2020 (regional) |
2014DE16RFOP002 | 1 478 842 432 | 494 704 308 | ||
| Principal 2 Chéquia: POR Crescimento integrado 2014‑2020 (nacional) |
2014CZ16RFOP002 | 5 575 445 155 | 4 763 230 350 | ||
| 6 | Áustria — Hungria | 2014TC16RFCB010 | 95 870 327 | 78 847 880 | análise documental alargada |
| Principal 1 Áustria: PO Investimentos no crescimento e no emprego (nacional) |
2014AT16RFOP001 | 2 037 475 362 | 536 262 079 | ||
| Principal 2 Hungria: PO Desenvolvimento económico e inovação 2014‑2020 (nacional) |
2014HU16M0OP001 | 8 813 195 514 | 7 733 969 530 | ||
| 7 | Polónia — Lituânia — Dinamarca — Alemanha — Suécia (Sul do Báltico) | 2014TC16RFCB013 | 100 614 276 | 82 978 784 | análise documental alargada |
| Principal 1 Polónia: PO Regional Pomorskie 2014‑2020 (regional) |
2014PL16M2OP011 | 2 193 896 122 | 1 864 811 698 | ||
| Principal 2 Lituânia: PO para Investimentos dos Fundos Estruturais da UE em 2014‑2020 (nacional) |
2014LT16MAOP001 | 7 887 798 523 | 6 709 396 130 | ||
| 8 | Finlândia — Estónia — Letónia — Suécia (Báltico Central) | 2014TC16RFCB014 | 170 544 922 | 132 628 689 | exame no local |
| Principal 1 Finlândia: Crescimento sustentável e emprego para a Finlândia 2014‑2020 (nacional) |
2014FI16M2OP001 | 2 570 429 202 | 1 285 214 601 | ||
| Principal 2 Estónia: Investimento da Estónia para o crescimento e o emprego 2014‑2020 (nacional) |
2014EE16M3OP001 | 4 891 748 878 | 3 499 202 664 | ||
| 9 | Eslováquia — Hungria | 2014TC16RFCB015 | 183 304 695 | 155 808 987 | análise documental simples |
| Principal 1 Eslováquia: PO Regional integrado 2014‑2020 (nacional) |
2014SK16RFOP002 | 2 059 278 976 | 1 699 941 778 | ||
| Principal 2 Hungria: Desenvolvimento económico e inovação 2014‑2020 (nacional) |
2014HU16M0OP001 | 8 813 195 514 | 7 733 969 530 | ||
| 10 | Suécia — Noruega | 2014TC16RFCB016 | 94 399 930 | 47 199 965 | análise documental simples |
| Principal 1 Suécia: PO Mellersta Norrland (regional) |
2014SE16RFOP007 | 289 910 518 | 144 955 259 | ||
| 11 | Alemanha/Saxónia — República Checa | 2014TC16RFCB017 | 189 274 570 | 157 967 067 | análise documental alargada |
| Principal 1 Alemanha: PO Saxónia 2014‑2020 (regional) |
2014DE16RFOP012 | 2 341 365 486 | 1 873 092 389 | ||
| Principal 2 Chéquia: POR Crescimento integrado 2014‑2020 (nacional) |
2014CZ16RFOP002 | 5 575 445 155 | 4 763 230 350 | ||
| 12 | Roménia — Bulgária | 2014TC16RFCB021 | 258 504 126 | 215 745 513 | análise documental alargada48 |
| Principal 1 Roménia: PO Regional romeno (nacional) |
2014RO16RFOP002 | 8 384 288 100 | 6 860 000 000 | ||
| Principal 2 Bulgária: PO regional búlgaro Regiões em crescimento (nacional) |
2014BG16RFOP001 | 1 543 182 113 | 1 311 704 793 | ||
| 13 | Alemanha — Áustria — Suíça — Listenstaine (Alpenrhein — Bodensee — Hochrhein) | 2014TC16RFCB024 | 56 554 900 | 39 588 430 | análise documental alargada |
| Principal 1 Alemanha: POR Bade‑Vurtemberga Inovação e energia 2014‑2020 (regional) |
2014DE16RFOP001 | 493 170 076 | 246 585 038 | ||
| Principal 2 Áustria: PO FEDER Crescimento e emprego Áustria 2014‑2020 (nacional) |
2014AT16RFOP001 | 2 073 339 826 | 536 262 079 | ||
| 14 | Chéquia — Polónia | 2014TC16RFCB025 | 266 143 190 | 226 221 710 | exame no local |
| Principal 1 Chéquia: PO Regional integrado 2014‑2020 (nacional) |
2014CZ16RFOP002 | 5 575 445 155 | 4 763 230 350 | ||
| Principal 2 Polónia: PO Regional Dolnośląskie 2014‑2020 (regional) |
2014PL16M2OP001 | 2 659 054 816 | 2 252 546 589 | ||
| 15 | Suécia — Finlândia — Noruega (Botnia — Atlantica) | 2014TC16RFCB028 | 61 284 055 | 36 334 420 | análise documental simples |
| Principal 1 Suécia: PO Upper Norrland (regional) |
2014SE16RFOP008 | 421 646 628 | 210 823 314 | ||
| Principal 2 Finlândia: Crescimento sustentável e emprego 2014‑2020 (nacional) |
2014FI16M2OP001 | 2 570 429 202 | 1 285 214 601 | ||
| 16 | Eslováquia — Chéquia | 2014TC16RFCB030 | 106 046 429 | 90 139 463 | análise documental alargada |
| Principal 1 Eslováquia: PO Integrado infraestruturas 2014‑2020 (nacional) |
2014SK16M1OP001 | 4 646 130 079 | 3 949 210 563 | ||
| Principal 2 República Checa: PO Regional integrado 2014‑2020 (nacional) |
2014CZ16RFOP002 | 5 575 445 155 | 4 763 230 350 | ||
| 17 | Itália — Eslovénia | 2014TC16RFCB036 | 92 588 182 | 77 929 954 | análise documental alargada |
| Principal 1 Itália: POR Friuli Venezia Giulia (regional) |
2014IT16RFOP009 | 230 779 184 | 115 389 592 | ||
| Principal 2 Eslovénia: PO para a execução da política de coesão da UE (nacional) |
2014SI16MAOP001 | 3 818 118 670 | 3 067 924 925 | ||
| 18 | Itália — Malta | 2014TC16RFCB037 | 51 708 438 | 43 952 171 | análise documental alargada |
| Principal 1 Itália: POR Sicília FEDER 2014‑2020 (regional) |
2014IT16RFOP016 | 4 273 038 791 | 3 418 431 018 | ||
| Principal 2 Malta: PO Malta - Promover uma economia competitiva e sustentável para superar os nossos desafios 2014‑2020 (nacional) |
2014MT16M1OP001 | 709 109 686 | 580 096 106 | ||
| 19 | Itália — Croácia | 2014TC16RFCB042 | 236 890 849 | 201 357 220 | análise documental simples |
| Principal 1 Itália: PO Regional Apulia 2014‑2020 (regional) |
2014IT16M2OP002 | 7 120 958 992 | 3 560 479 496 | ||
| Principal 2 Croácia: PO Competitividade e coesão 2014‑2020 (nacional) |
2014HR16M1OP001 | 8 036 770 938 | 6 831 255 232 | ||
| 20 | França — Bélgica — Alemanha — Luxemburgo (Grande Região) | 2014TC16RFCB045 | 234 606 265 | 139 802 646 | exame no local |
| Principal 1 França: PO FEDER/FSE Lorraine e Vosges 2014‑2020 (regional) |
2014FR16M0OP015 | 689 879 511 | 409 839 615 | ||
| Principal 2 Bélgica: PO Valónia-2020.EU (regional) |
2014BE16RFOP003 | 1 700 524 237 | 681 639 700 | ||
| 21 | Reino Unido/País de Gales — Irlanda | 2014TC16RFCB048 | 98 998 059 | 79 198 450 | análise documental alargada |
| Principal 1 Reino Unido: FEDER País de Gales ocidental e os vales (regional) |
2014UK16RFOP005 | 1 829 859 998 | 1 206 110 065 | ||
| Principal 2 Irlanda: POR Sul e Leste (regional) |
2014IE16RFOP002 | 500 132 354 | 250 066 177 | ||
| 22 | Estónia — Letónia | 2014TC16RFCB050 | 46 728 715 | 38 933 803 | análise documental simples |
| Principal 1 Estónia: Programa operacional para os Fundos da política de coesão 2014‑2020 (nacional) |
2014EE16M3OP001 | 4 655 679 786 | 3 499 202 664 | ||
| Principal 2 Letónia: Crescimento e emprego 2014‑2020 (nacional) |
2014LV16MAOP001 | 5 192 801 940 | 4 418 233 214 | ||
| 23 | Grécia — Chipre | 2014TC16RFCB055 | 64 560 486 | 54 876 411 | análise documental simples |
| Principal 1 Grécia: PO Creta (regional) |
2014GR16M2OP011 | 449 652 852 | 359 722 280 | ||
| Principal 2 Chipre: PO Competitividade e desenvolvimento sustentável (nacional) |
2014CY16M1OP001 | 699 726 575 | 594 767 585 |
Fonte: TCE, com base em dados dos programas de cooperação e dos programas principais do período de 2014‑2020.
Anexo VI — Reação das autoridades responsáveis pelos programas às recomendações 1a e 2
Algumas das recomendações do Tribunal são dirigidas às autoridades responsáveis pela execução dos programas, pelo que solicitou a sua reação a essas recomendações. As respostas recebidas pelo Tribunal, bem como as razões pelas quais algumas autoridades não aceitaram (ou aceitaram apenas parcialmente) as recomendações, são resumidas a seguir.
Quadro 1 – Recomendação 1a: Orientar melhor o programa de cooperação
| Reação das autoridades responsáveis pelos programas | |
| Aceite | 14 |
| Parcialmente aceite | 5 |
| Não aceite | 4 |
|
As principais razões para «não aceitar» ou «aceitar parcialmente» esta recomendação prendem‑se com o facto de as autoridades responsáveis pelos programas considerarem que os programas Interreg em questão já estão bem orientados e estão suficientemente coordenados com os programas principais das regiões adjacentes, uma vez que:
|
|
Quadro 2 – Recomendação 2: Dar prioridade e conceder apoio a projetos com base no mérito, recorrendo a pontuações
| Reação das autoridades responsáveis pelos programas | |
| Aceite | 14 |
| Parcialmente aceite | 6 |
| Não aceite | 3 |
| As principais razões para «não aceitar» ou «aceitar parcialmente» esta recomendação prendem‑se com o facto de as autoridades responsáveis pelos programas considerarem que já está executada. | |
Siglas e acrónimos
CRII: Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus
CRII+: Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +
CTE: Cooperação territorial europeia
DG REGIO: Direção‑Geral da Política Regional e Urbana
FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FEEI: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
FSE: Fundo Social Europeu
Interreg: acrónimo pelo qual é geralmente conhecido o programa de cooperação inter‑regional da UE
NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas
OT: Objetivo temático
PIB: Produto Interno Bruto
RDC: Regulamento Disposições Comuns
SMART: específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados (Specific, Measurable, Achievable, Relevant, Timely)
SWOT: Forças, fraquezas, oportunidades e ameaças
Glossário
Autoridade de gestão: entidade nacional, regional ou local (pública ou privada) designada por um Estado‑Membro para gerir um programa financiado pela UE.
Comité de acompanhamento: organismo que supervisiona a execução de um programa operacional, composto por representantes das autoridades do Estado‑Membro e da Comissão, na qualidade de observador.
Cooperação territorial europeia: quadro para a cooperação inter‑regional, transfronteiriça e transnacional, que promove o intercâmbio de políticas e a execução de ações conjuntas.
Eixo prioritário: um dos objetivos principais de um programa operacional, dividido em uma ou mais prioridades de investimento.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional: fundo da UE que reforça a coesão económica e social na União através do financiamento de investimentos que reduzam os desequilíbrios entre as regiões.
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: os cinco principais fundos da UE que, em conjunto, apoiam o desenvolvimento económico em toda a União: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus: pacote de medidas destinado a permitir flexibilidade para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID‑19.
Lógica de intervenção: ligações entre, por um lado, os objetivos, os recursos previstos e as atividades de uma proposta e, por outro, os resultados e os impactos pretendidos.
Objetivo temático: o resultado global pretendido para uma prioridade de investimento, subdividido em objetivos específicos para efeitos de execução.
Prioridade de investimento: subdivisão de um eixo prioritário.
Secretariado conjunto: gabinete que presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento de um programa da cooperação territorial europeia, presta informações aos beneficiários sobre as potenciais oportunidades de financiamento e apoia a execução dos projetos.
Equipa de auditoria
Os relatórios especiais do TCE apresentam os resultados das suas auditorias às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos ao desempenho ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, a evolução futura e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria II — Investimento para a coesão, o crescimento e a inclusão, presidida pelo Membro do TCE Iliana Ivanova. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Ladislav Balko, com a colaboração de Branislav Urbanič, chefe de gabinete, e Zuzana Franková, assessora de gabinete; Niels‑Erik Brokopp, responsável principal; Chrysoula Latopoulou, responsável de tarefa; Dennis Wernerus, responsável de tarefa adjunto; Thierry Lavigne, Katarzyna Solarek, Ana Popescu, Aleksandar Latinov, Angelika Zych, Aino Nyholm, Nils Odins e Francisco Carretero Llorente, auditores. James Verity prestou assistência linguística.
Notas
1 Artigo 174.º do TFUE.
2 Considerando 4 do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Regulamento CTE) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
3 Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (Regulamento FEDER) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 293).
4 Considerando 5 do Regulamento CTE.
5 COM(2017) 534 final, Comunicação da Comissão sobre Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE, de 20.9.2017, p. 7.
6 «Collecting solid evidence to assess the needs to be addressed by Interreg cross‑border cooperation programmes», SWECO, t33, Politecnico di Milano e Nordregio para a DG REGIO, novembro de 2016, pp. 64‑91.
«Easing legal and administrative obstacles in EU border regions», por Metis GmbH, Panteia BV, AEIDL – Association Européenne pour l'Information sur le Développement Local e CASE – Center for Social and Economic Research para a DG REGIO, março de 2017.
«Quantification of the effects of legal and administrative border obstacles in land border regions», Politecnico di Milano para a DG REGIO, maio de 2017.
7 Artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento CTE.
8 Artigo 2.º do Regulamento CTE.
9 Artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento CTE.
10 O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1059/2003, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 3) subdividiu o território económico dos Estados‑Membros em regiões de menor dimensão, a fim de permitir a recolha, compilação e divulgação de estatísticas regionais. O artigo 3.º, n.º 2, deste regulamento classificou as regiões dos Estados‑Membros em três categorias, com base em limiares demográficos. As regiões de nível 1 (NUTS 1) têm uma população compreendida entre 3 e 7 milhões de habitantes; estas regiões estão subdivididas em regiões de nível 2 (NUTS 2), com uma população compreendida entre 800 000 e 3 milhões de habitantes. Por fim, as regiões de nível 2 estão subdivididas em regiões de nível 3 (NUTS 3), com uma população compreendida entre 150 000 e 800 000 habitantes.
11 Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento CTE.
12 Artigo 104.º, n.º 7, do texto de compromisso final tendo em vista um acordo sobre o novo RDC, de 25.2.2021.
13 Artigo 3.º da Confirmação do texto de compromisso final tendo em vista um acordo sobre o Regulamento que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (novo Regulamento CTE), de 11.12.2020.
14 Artigo 9.º, n.º 2, do texto de compromisso final tendo em vista um acordo sobre o novo Regulamento CTE.
15 Secção II, n.º 8, da Comunicação C(90) 1562/3 aos Estados‑Membros, que estabelece orientações para os programas operacionais que os Estados‑Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa a áreas fronteiriças (Interreg) (JO C 215 de 30.8.1990, p. 4).
16 Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 38).
17 Artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento CTE.
18 Artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 10).
19 Artigo 20.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento CTE.
20 COM(2017) 534 final, pp. 2‑4.
21 Considerando 33 e artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento CTE.
22 Considerando 88 do RDC.
23 Artigo 9.º do RDC.
24 Artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento CTE.
25 Artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento CTE.
26 Artigo 96.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do RDC e artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Regulamento CTE.
27 Artigo 14.º do Regulamento CTE.
28 Considerando 16 e anexo do Regulamento CTE.
29 European territorial Cooperation, Work Package 11, «Ex post evaluation of Cohesion Policy programmes 2007‑2013, focusing on the ERDF and the Cohesion Fund», ADE para a DG REGIO, julho de 2016.
30 Artigo 15.º do texto de compromisso final tendo em vista um acordo sobre o novo Regulamento CTE.
31 Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados‑Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID‑19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (Regulamento CRII) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
32 Regulamento (UE) 2020/558, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID‑19 (Regulamento CRII+) (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
33 COM(2018) 373 final, Proposta de regulamento relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço, de 29.5.2018.
34 Artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento CTE.
35 Considerando 19 do Regulamento CTE.
36 Anexo XI do RDC, prioridade de investimento 9a.
37 Considerando 88 do RDC.
38 Artigo 8.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento CTE.
39 Artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento CTE.
40 Artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento CTE.
41 Artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento CTE.
42 Artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento CTE.
43 Anexo do Regulamento CTE.
44 Artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento CTE.
45 Relatório Especial 2/2017 do TCE, «Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014‑2020: despesas mais orientadas para as prioridades da Estratégia Europa 2020, mas crescente complexidade das disposições de avaliação do desempenho», recomendação 1, p. 79.
46 Relatório Especial 17/2018 do TCE, «As medidas da Comissão e dos Estados‑Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007‑2013 deram resposta ao baixo nível de absorção mas não deram ênfase suficiente aos resultados», ponto 84, p. 48.
47 COM(2019) 21 final, «Relatório da Comissão sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE», de 29.1.2019.
48 Inicialmente, o Tribunal pretendia examinar este programa de cooperação no local. Contudo, as restrições às deslocações impostas pela COVID‑19 obrigaram o Tribunal a alterar o tipo de exame para uma análise documental alargada.
Cronologia
| Acontecimento | Data |
| Adoção do Plano Global de Auditoria (PGA)/Início da auditoria | 25.9.2019 |
| Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) |
26.3.2021 |
| Adoção do relatório final após o procedimento contraditório | 19.5.2021 |
| Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outras entidades auditadas) em todas as línguas | 7.6.2021 |
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