Relatório Especial
n.º31 2018

Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática

Acerca do relatório As normas da UE em matéria de bem-estar dos animais, que estão em vigor há décadas, são das mais rigorosas a nível mundial e os objetivos referentes ao bem-estar dos animais estão incorporados política agrícola Comum (PAC). A mais recente estratégia da Comissão para o bem-estar dos animais destinava-se a dar resposta a questões de conformidade e melhorar as sinergias com a PAC. O Tribunal constatou que as ações da UE para melhorar o bem-estar dos animais tiveram êxito em alguns domínios, mas sofreram atrasos de execução e continuam a subsistir insuficiências em alguns domínios relacionados com questões de bem-estar na exploração, durante o transporte e no abate. O Tribunal formula recomendações que abrangem o quadro estratégico, as medidas da Comissão para controlar a aplicação e dar orientações para apoiar os Estados-Membros no sentido de garantirem o cumprimento das regras, bem como as ações para reforçar as ligações entre o bem-estar dos animais e a política agrícola.

Esta publicação está disponível em 23 línguas e em formato:
PDF
PDF General Report

Síntese

I

As normas regulamentares da UE em matéria de bem-estar dos animais são das mais rigorosas a nível mundial e incluem requisitos gerais em matéria de criação, transporte e abate de animais de criação, bem como requisitos específicos para determinadas espécies. A política agrícola Comum (PAC) representa uma oportunidade para contribuir para o conhecimento que os agricultores têm acerca das suas obrigações jurídicas (através da condicionalidade, que relaciona os pagamentos ao abrigo da PAC com o cumprimento de requisitos mínimos), bem como para os incentivar a aderir a normas mais rigorosas (através de apoio financeiro concedido ao abrigo da política de desenvolvimento rural).

II

Os cidadãos da UE estão cada vez mais preocupados com os efeitos da agricultura no bem-estar dos animais, bem como com o impacto conexo na saúde pública e animal. A Comissão elaborou documentos de estratégia para proporcionar um quadro para as suas ações neste domínio. A mais recente estratégia da UE abrangeu o período de 2012 a 2015.

III

A auditoria examinou o bem-estar dos animais de criação e a execução global da mais recente estratégia da UE, concentrando-se nos seus dois principais objetivos: assegurar a conformidade com as normas mínimas e otimizar as sinergias com a PAC. O Tribunal concluiu que as ações da UE para melhorar o bem-estar dos animais tiveram êxito em alguns domínios. Contudo, continuam a existir insuficiências no cumprimento das normas mínimas, é possível melhorar a coordenação com os controlos de condicionalidade e os recursos financeiros da PAC poderiam ser mais bem utilizados para promover normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais.

IV

As constatações da auditoria do Tribunal revelaram que, para assegurar a conformidade nos Estados-Membros, a Comissão recorreu a orientações e a medidas de controlo da aplicação. As suas ações foram bem-sucedidas em domínios importantes, sobretudo na estabulação de porcas em grupo e na proibição de gaiolas não melhoradas, que não permitem que as galinhas poedeiras adotem o seu comportamento natural. A Comissão e os Estados-Membros prepararam, e distribuíram em grande escala, orientações para facilitar a compreensão e a aplicação coerentes dos requisitos legislativos. No geral, os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tomaram medidas para dar resposta às recomendações de auditoria da Comissão.

V

Contudo, subsistiram insuficiências em alguns domínios relacionados com questões de bem-estar na exploração (em especial, o sistemático corte da cauda dos suínos), durante o transporte (cumprimento das regras em matéria de transporte de longa distância e transporte de animais inaptos) e no abate (utilização da derrogação para abate sem atordoamento e métodos de atordoamento inadequados). Os Estados-Membros visitados demoraram muito tempo a dar resposta a algumas das recomendações formuladas pela Comissão na sequência das suas auditorias.

VI

Os sistemas de controlo oficiais dos Estados-Membros são um fator fundamental para garantir a devida aplicação das normas de bem-estar dos animais. O Tribunal detetou boas práticas neste domínio, em especial no que se refere à coerência das inspeções oficiais, mas também a necessidade de incidir em domínios e operadores de empresas com um risco mais elevado de incumprimento. Além disso, os Estados-Membros poderiam utilizar melhor as informações resultantes das auditorias internas e das queixas para melhorarem a sua gestão da política de bem-estar dos animais.

VII

De um modo geral, os Estados-Membros instauraram mecanismos adequados para os controlos de condicionalidade relativos ao bem-estar dos animais. Contudo, a coordenação com as inspeções oficiais em matéria de bem-estar dos animais pode ser melhorada. Além disso, houve casos em que as sanções relativas à condicionalidade aplicadas pelos organismos pagadores não eram proporcionais à gravidade das irregularidades.

VIII

O objetivo de promover o bem-estar dos animais é uma prioridade do desenvolvimento rural para o período de 2014-2020, tendo o Tribunal detetado bons exemplos de ações benéficas para os animais nos Estados-Membros visitados. Contudo, a medida «Bem-estar dos animais» não foi amplamente utilizada. Existiam determinadas insuficiências na relação custo-eficácia da medida e os Estados-Membros raramente aproveitaram a oportunidade de apoiar o bem-estar dos animais através de outras medidas de desenvolvimento rural.

IX

O Tribunal formula recomendações destinadas à Comissão, com vista a melhorar a gestão da política de bem-estar dos animais. As recomendações abrangem o quadro estratégico do bem-estar dos animais, uma maior eficácia das medidas de controlo da aplicação e das orientações para assegurar a conformidade, ações para reforçar as ligações entre o sistema de condicionalidade e o bem-estar dos animais e ações para uma melhor abordagem dos objetivos em matéria de bem-estar dos animais através da política de desenvolvimento rural.

Introdução

Bem-estar dos animais: definição e importância na UE

01

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) apresentou, em 2008, a seguinte definição de boa qualidade do bem-estar dos animais: um animal encontra-se numa situação de bem-estar de boa qualidade se estiver saudável, confortável, bem alimentado, seguro, se for capaz de manifestar o seu comportamento inato [natural] e se não for afetado por estados desconfortáveis como dor, medo ou sofrimento. O conceito de bem-estar dos animais encontra-se consagrado no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que reconhece os animais enquanto seres sensíveis.

02

Segundo um estudo do Parlamento Europeu1, existem cerca de 4,5 mil milhões de frangos, galinhas poedeiras e perus na UE, e cerca de 330 milhões de cabeças de gado bovino, suíno, caprino e ovino. Com base nos dados de uma organização de defesa do bem-estar dos animais, estima-se que anualmente sejam abatidos 0,25 milhões de cavalos para carne2.

03

Os conhecimentos acerca do bem-estar dos animais aumentaram rapidamente nos últimos anos e foram objeto de uma significativa atenção por parte dos meios de comunicação social. O Parlamento Europeu adotou duas resoluções (em 2010 e em 2015) sobre a política de bem-estar dos animais da UE3. A ação em matéria de bem-estar dos animais na UE assenta em quatro fontes principais, cada uma com o seu próprio mecanismo de controlo (ver figura 1).

Figura 1

Ações na UE com impacto no bem-estar dos animais

Fonte: TCE.

04

A legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais visa melhorar a qualidade de vida dos animais, satisfazendo, simultaneamente, as expectativas dos cidadãos e as exigências do mercado, através da definição de normas mínimas. É amplamente reconhecido que a UE dispõe de algumas das normas mais rigorosas a nível mundial em matéria de bem-estar dos animais4. A maioria diz respeito a animais de criação (na exploração, durante o transporte e no abate), embora a legislação também abranja animais selvagens, de laboratório e de companhia. Conforme indicado na figura 2, a primeira legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais foi introduzida há mais de 40 anos, tendo sido atualizada várias vezes. Os Estados-Membros podem adotar regras mais rigorosas, desde que sejam compatíveis com a legislação da UE. Por exemplo, 13 Estados-Membros adotaram medidas nacionais adicionais relativas ao abate.

Figura 2

Principal legislação da UE relativa ao bem-estar dos animais de criação

Fonte: TCE.

05

Os Estados-Membros são responsáveis por aplicar, a nível nacional, as regras da UE em matéria de bem-estar dos animais, o que inclui inspeções oficiais5, ao passo que a Comissão Europeia (DG SANTE) é responsável por garantir que os Estados-Membros aplicam devidamente a legislação da UE. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos é responsável por prestar aconselhamento científico pertinente à Comissão. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os resultados das inspeções em matéria de bem-estar dos animais que realizam nas explorações e durante o transporte. A Comissão pode intentar uma ação judicial contra um Estado-Membro que não tenha transposto e aplicado corretamente a legislação da UE.

O bem-estar dos animais e a política agrícola comum

06

A política agrícola comum (PAC) contribui para os objetivos em matéria de bem-estar dos animais através da condicionalidade (que relaciona a maioria dos pagamentos aos agricultores ao abrigo da PAC com o cumprimento de requisitos mínimos) e do financiamento de atividades e projetos no domínio do bem-estar dos animais (ver figura 3).

Figura 3

Instrumentos da PAC e ligação com a legislação relativa ao bem-estar dos animais

Fonte: TCE.

07

A condicionalidade é um mecanismo que relaciona a maioria dos pagamentos ao abrigo da PAC6 (cerca de 46 mil milhões de euros em 2016)7 com o cumprimento de uma série de regras relativas ao ambiente, à manutenção das terras em boas condições agrícolas, ao bem-estar dos animais, à saúde pública e dos animais e à fitossanidade. Não se aplica aos pequenos agricultores8, que representam cerca de 40% do número total de agricultores da UE9. Os agricultores que não cumpram essas normas e requisitos podem ver os seus pagamentos ao abrigo da PAC reduzidos entre 1% a 5%, ou mais, caso o incumprimento seja intencional. Em casos excecionais, as autoridades podem excluir agricultores dos regimes de ajuda.

08

O sistema de condicionalidade não abrange todos os requisitos legislativos em matéria de bem-estar dos animais: inclui disposições que visam a proteção de vitelos e suínos e outras que estabelecem requisitos gerais para todos os animais de criação10.

09

Os criadores de animais de setores que não recebam, habitualmente, os pagamentos pertinentes ao abrigo da PAC (a maioria das explorações avícolas da UE e muitas explorações de suínos em determinados Estados-Membros) não estão, por definição, abrangidos por este sistema de sanções. A nível da UE11, os requisitos gerais de condicionalidade relativos ao bem-estar dos animais abrangem cerca de 55% de todas as explorações da UE nas quais existe gado, ao passo que os requisitos da diretiva específica relativa à proteção de suínos abrangem cerca de 65% das explorações de suínos.

10

Os Estados-Membros realizam controlos no local para verificar se os agricultores cumprem os requisitos de condicionalidade. Estas verificações devem abranger, pelo menos, 1% dos beneficiários da PAC. A Comissão (DG AGRI) realiza auditorias para verificar se os Estados-Membros dispõem de sistemas de controlo adequados para a condicionalidade.

11

A política de desenvolvimento rural também pode dar resposta a objetivos relativos ao bem-estar dos animais, por exemplo, através de cursos de formação ou da concessão de uma compensação financeira aos agricultores que apliquem normas de bem-estar dos animais mais rigorosas do que as exigidas pela legislação da UE ou nacional ou pela prática convencional. Os Estados-Membros decidem que medidas põem em prática, com base nas suas necessidades. A Comissão (DG AGRI) aprova os programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros. Com base nos programas aprovados, os Estados-Membros selecionam os beneficiários que receberão financiamento.

12

A maior fonte direta de financiamento da UE para atividades referentes ao bem-estar dos animais é a medida relativa aos «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais» (medida 14) do desenvolvimento rural, que presta apoio a normas rigorosas de criação de animais que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes12. No período de 2014-2020, 18 Estados-Membros afetaram 1,5 mil milhões de euros a esta medida (1,5% das despesas totais previstas para todas as medidas)13. A figura 4 indica as despesas previstas e reais relativas a esta medida durante o período de programação de 2014-2020. Estes fundos são complementados por uma comparticipação nacional, que eleva o orçamento total para esta medida a quase 2,5 mil milhões de euros.

Figura 4

Despesas de desenvolvimento rural da UE relativas à medida 14 «Bem-estar dos animais», no período de programação de 2014-2020 (em milhões de euros)

Fonte: TCE, com base nas informações da DG AGRI.

Bem-estar dos animais e interesses económicos

13

O setor pecuário da UE representa 45% da sua atividade agrícola total. Gera uma produção de 168 mil milhões de euros anualmente e assegura cerca de 4 milhões de postos de trabalho14. Os setores associados (transformação de leite e de carne, alimentos para animais) têm um volume de negócios anual de aproximadamente 400 mil milhões de euros. A aplicação coerente de normas de bem-estar dos animais tem impacto nas condições de concorrência equitativas nesses setores.

14

A aplicação de determinadas normas de bem-estar dos animais (por exemplo, prever um espaço mínimo para os vitelos) acarreta custos para os operadores de empresas. Em 2010, a DG SANTE estimou15 que esses custos representam 2% da produção da exploração, mas também concluiu que normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais trazem benefícios em termos de uma melhor produtividade, qualidade dos produtos e imagem comercial.

15

Segundo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)16, a segurança alimentar é indiretamente afetada pelo bem-estar dos animais de criação, devido às estreitas ligações entre o bem-estar dos animais, a saúde animal e as doenças de origem alimentar. Um bem-estar deficiente pode levar a uma maior suscetibilidade a doenças e a uma mortalidade mais elevada. Se existir um risco para a saúde pública, os inspetores responsáveis pela segurança alimentar não aprovarão a carne para consumo humano, dando origem a perdas financeiras para os produtores e os transformadores.

16

Existem inúmeras provas17 de que a qualidade da carne é influenciada pelo bem-estar dos animais. O bom tratamento na exploração, durante o transporte e no manuseamento antes do abate é importante, pois a carne de animais sob stress e feridos pode ter menos valor devido à descoloração e perda de tenrura.

17

Ainda assim, um bem-estar dos animais de boa qualidade nem sempre é do interesse económico dos operadores de empresas. Em sistemas de produção intensiva, quanto mais elevada a densidade de animais, mais elevados são os lucros, mas mais difícil se torna satisfazer necessidades específicas dos animais. Assim, os sistemas intensivos podem conduzir a comportamentos aberrantes, como o arranque de penas e o canibalismo nas galinhas poedeiras, agressões e mordeduras das caudas no caso dos suínos e agressões no dos vitelos. Para controlar este comportamento indesejado, é prática comum a realização de alterações físicas dolorosas nos animais, em especial o corte do bico, de caudas e de dentes, bem como a castração. A legislação da UE dá resposta a estas questões, designadamente através dos requisitos de espaço mínimo e de regras relativas às alterações físicas (que apenas permitem certos procedimentos em casos excecionais, após terem sido tomadas outras medidas para evitar o comportamento indesejado).

18

Do mesmo modo, o interesse económico dos operadores de transportes é prejudicado por densidades inferiores de animais e pela interrupção das viagens para deixar os animais repousar. Durante as operações nos matadouros, a velocidade da cadeia de produção é um fator de produtividade essencial, mas que pode afetar o correto manuseamento dos animais antes do abate e a eficácia dos métodos de atordoamento. Podem ainda existir outras razões comerciais para justificar que as boas práticas não sejam aplicadas durante o abate (ver exemplo na caixa 1).

Caixa 1

Atordoamento de vitelos com métodos não indicados nas orientações sobre boas práticas, por razões comerciais

Um matadouro visitado pelo Tribunal em França utilizava um método alternativo para atordoar vitelos (atordoamento occipital) que não o indicado nos guias de boas práticas interprofissionais e da Comissão (atordoamento frontal). Ambos os métodos estão em consonância com o Regulamento relativo à occisão18. Um parecer da EFSA19 sobre aspetos do atordoamento relacionados com o bem-estar indica que o atordoamento frontal é eficaz e fiável, ao passo que no atordoamento occipital existe o risco de um desvio, implicando a aplicação de um tiro na nuca, o que produz resultados insatisfatórios. A vantagem comercial do método alternativo é o facto de haver menos lesões cerebrais e fragmentos de osso, o que permite uma melhor comercialização do cérebro.

Fonte: TCE.

Estratégia da UE para o bem-estar dos animais

19

Em 2010, a Comissão concluiu20 que a legislação existente em matéria de bem-estar dos animais tinha, em geral, melhorado o bem-estar dos grupos de animais aos quais se aplicava. Contudo, constatou que a aplicação era variável na UE, o que prejudicou os progressos no sentido de formular normas rigorosas uniformes. Na sequência de uma recomendação21 do Parlamento Europeu, em 2012 a Comissão lançou a Estratégia da UE para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-201522, que definiu os seguintes objetivos:

  1. examinar a viabilidade de introduzir um quadro legislativo da UE simplificado que estabeleça princípios de bem-estar dos animais para todos os animais mantidos no âmbito de uma atividade económica;
  2. apoiar os Estados-Membros e tomar medidas para melhorar a conformidade;
  3. otimizar as sinergias com a Política Agrícola Comum, nomeadamente através da condicionalidade e do desenvolvimento rural;
  4. apoiar a cooperação internacional;
  5. fornecer informações adequadas aos consumidores e ao público;
  6. realizar estudos sobre o bem-estar dos peixes de viveiro.

A estratégia incluiu também uma lista de 20 ações que a Comissão pretendia concluir até 2015 e que incidiam sobretudo na publicação de relatórios, estudos e orientações (ver anexo I).

Âmbito e método da auditoria

20

Um dos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas Europeu (TCE) é examinar o desempenho em domínios nos quais a ação da UE seja importante para os cidadãos. A finalidade desta auditoria, a primeira realizada pelo TCE neste domínio, consistiu em avaliar as ações realizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros para melhorar o bem-estar dos animais de criação na sequência do lançamento da Estratégia da UE para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015. O Tribunal centrou-se em dois objetivos principais definidos na estratégia da UE, que considerou terem impacto direto no bem-estar dos animais: melhorar a conformidade com a legislação em matéria de bem-estar dos animais e otimizar as sinergias com a PAC através da condicionalidade e do desenvolvimento rural (objetivos ii) e iii) indicados no ponto 19).

21

A auditoria do Tribunal procurou dar resposta à seguinte questão:

As ações da Comissão e dos Estados-Membros contribuíram de forma eficaz para a concretização dos objetivos da UE em matéria de bem-estar dos animais?

22

O Tribunal examinou se:

  1. a estratégia da Comissão estava concluída e tinha produzido os resultados pretendidos;
  2. as orientações e as medidas de controlo da aplicação da Comissão conduziram a uma melhor aplicação das normas da UE nos principais domínios de risco;
  3. os Estados-Membros visitados geriram com eficácia os principais aspetos dos seus sistemas de controlo;
  4. a condicionalidade foi uma ferramenta eficaz para integrar os requisitos de bem-estar dos animais na Política Agrícola Comum e se as medidas de desenvolvimento rural incentivaram, de forma eficaz em termos de custos, normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais.
23

No que se refere às alíneas a) e b), o Tribunal examinou as provas disponíveis a fim de apresentar os resultados das ações empreendidas pela Comissão para executar a estratégia para o bem-estar dos animais. Relativamente às alíneas c) e d), o Tribunal realizou uma avaliação direta dos sistemas e procedimentos dos Estados-Membros destinados a resolver determinados riscos principais.

24

O Tribunal realizou os trabalhos de auditoria entre setembro de 2017 e junho de 2018, tendo abrangido o período de 2012 até ao início de 2018. No que diz respeito às políticas de desenvolvimento rural, o Tribunal examinou o atual período de programação, que teve início em 2014. O momento da realização da auditoria permitiu que o Tribunal avaliasse a execução da estratégia para o bem-estar dos animais 2012-2015, numa altura em que está a ser debatida a PAC pós-2020.

25

O Tribunal selecionou uma amostra de cinco Estados-Membros com base na dimensão do setor pecuário e na existência de insuficiências já identificadas pela Comissão (DG SANTE) em termos de conformidade com as regras relativas ao bem-estar dos animais23: Alemanha, França, Itália, Polónia e Roménia. Na Alemanha e em Itália, o Tribunal selecionou a Renânia do Norte-Vestefália e a Sardenha para examinar a aplicação regional da medida relativa ao bem-estar dos animais e a aplicação das regras relativas às inspeções oficiais. Em conjunto, os Estados-Membros selecionados representam mais de 50% do mercado da carne da UE e os programas de desenvolvimento rural selecionados abrangem cerca de 40% das despesas previstas em bem-estar dos animais.

26

Durante as visitas de auditoria aos Estados-Membros, o Tribunal reuniu-se com as autoridades responsáveis pelas inspeções oficiais, pelos controlos de condicionalidade e pela execução dos programas de desenvolvimento rural. Para uma melhor compreensão dos sistemas, o Tribunal observou inspeções oficiais em matéria de bem-estar dos animais nas explorações, durante o transporte e no abate, e realizou controlos no local relativos à condicionalidade e ao desenvolvimento rural.

27

Na Comissão, o Tribunal visitou a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) e a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI). Além disso, organizou um painel de peritos para obter aconselhamento independente em questões relacionadas com o bem-estar dos animais.

Observações

A Comissão concluiu a segunda Estratégia da UE para o bem-estar dos animais, mas não avaliou o seu impacto

28

A Comissão concluiu a última ação da sua Estratégia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 em abril de 2018, mais de três anos após o prazo de conclusão inicialmente previsto (ver anexo I). A estratégia não identifica uma ligação explícita entre a lista de ações previstas para o período de 2012-2015 e os objetivos gerais definidos (ver ponto 19). Em relação a dois objetivos da estratégia, a Comissão não reviu o quadro legislativo nem tomou medidas para otimizar as sinergias com a Política Agrícola Comum.

29

Algumas das ações previstas pela Comissão sofreram atrasos até cinco anos (por exemplo, as linhas de orientação da UE sobre a proteção dos animais durante o transporte). As orientações sobre o bem-estar dos suínos e a proteção dos animais no momento da occisão também sofreram atrasos devido a debates morosos com as partes interessadas. A maioria dos relatórios baseou-se em estudos externos, que por vezes sofreram atrasos devido à falta de pessoal na Comissão para gerir o processo de contratação e rever o conteúdo provisório. Segundo a Comissão, determinadas atividades de controlo da aplicação (que envolvem, em alguns casos, processos por infração perante o Tribunal de Justiça) relacionadas com a Diretiva relativa às galinhas poedeiras (proibição das gaiolas tradicionais) e com a Diretiva relativa aos suínos (estabulação de porcas em grupo) foram morosas devido ao grande número de Estados-Membros em causa.

30

A Comissão não renovou a estratégia de 2012-2015. Contudo, continuou a facilitar o diálogo entre as partes interessadas através da plataforma da UE para o bem-estar dos animais (lançada em 2017) e criou o primeiro centro de referência da UE para o bem-estar animal24, para prestar assistência técnica aos Estados-Membros em matéria de bem-estar dos suínos. A plataforma da UE para o bem-estar dos animais incide especialmente na melhor aplicação das regras da UE em matéria de bem-estar dos animais, no desenvolvimento e na utilização de compromissos voluntários relacionados com o bem-estar dos animais e na promoção, a nível mundial, das normas da UE em matéria de bem-estar dos animais. A plataforma criou dois subgrupos, que trabalham a fim de alcançar resultados concretos no que se refere ao transporte de animais e ao bem-estar dos suínos.

31

Não existem indicadores da situação inicial ou de objetivos para medir o grau de concretização dos objetivos e a Comissão ainda não tinha avaliado os resultados das suas ações, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu25.

32

Determinados relatórios e estudos elaborados por iniciativa da Comissão contêm informações úteis sobre a conformidade (ver pontos 34 e 35). Em especial, a Direção de Auditoria da DG SANTE realiza auditorias e elabora relatórios sobre questões específicas de bem-estar dos animais em alguns Estados-Membros. Esses relatórios, todavia, não procuram avaliar o êxito das ações estratégicas da Comissão.

33

Os Estados-Membros enviam à Comissão relatórios anuais sobre os resultados das suas inspeções oficiais ao bem-estar dos animais nas explorações26 e durante o transporte, que realizam ao abrigo de legislação da UE. A Comissão reconheceu que os dados comunicados não são completos, coerentes, fiáveis ou suficientemente pormenorizados para permitirem retirar conclusões sobre a conformidade a nível da UE27. A Comissão informou o Tribunal de que está a tentar melhorar a qualidade e a coerência dos dados comunicados no âmbito do novo regulamento relativo aos controlos oficiais28.

A Comissão e os Estados-Membros comunicaram progressos significativos na aplicação das normas da UE

34

Registaram-se bons progressos em matéria de bem-estar dos animais em alguns domínios abrangidos pela estratégia. Em 201629 a Comissão comunicou melhorias em termos do número de explorações que cumprem a Diretiva relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias. Concluiu que os Estados-Membros foram eficazes a aplicar a proibição das gaiolas não melhoradas para galinhas poedeiras (2012) e os estábulos individuais para porcas (2013). Um relatório de 2018 da Comissão30 revela que, na sequência da aplicação da Diretiva relativa aos frangos de carne (2007), alguns Estados-Membros melhoraram o bem-estar desse tipo de frangos. A Comissão identificou ainda boas práticas relativas ao transporte de animais inaptos, ao abate, ao bem-estar das vacas leiteiras e à criação de coelhos com fins comerciais.

35

Contudo, os relatórios da Comissão detetaram algumas questões pendentes em matéria de bem-estar dos animais, relativas aos domínios abrangidos pela estratégia:

  • na exploração: o corte da cauda de suínos31, doenças que afetam o bem-estar de gado leiteiro32, a avaliação de requisitos técnicos, como a ventilação, no que se refere a frangos de carne33;
  • durante o transporte: cumprimento das regras relativas ao transporte de longa distância de animais vivos (embora auditorias recentes da Comissão salientem melhorias neste domínio)34 e transporte de animais inaptos35 (que a legislação proíbe);
  • no abate: diferentes práticas destinadas à derrogação do requisito de atordoar os animais antes do abate, procedimentos de atordoamento inadequados (em especial o atordoamento de aves de capoeira em tanque de imersão)36;
  • inspeções oficiais dos Estados-Membros: quantidade e qualidade das inspeções, adequação das medidas de controlo da aplicação37.
36

A Comissão deu resposta a estas questões através de orientações e de medidas de controlo da aplicação. As suas extensas ações em matéria de orientações incluíram a elaboração e tradução de orientações, a realização de visitas de estudo e a organização de eventos de formação para os inspetores e operadores de empresas dos Estados-Membros. Desde 2012, a Comissão organizou 34 eventos de formação sobre o bem-estar dos animais através do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (que contaram com mais de 1 700 participantes) e os seus módulos de formação em linha foram seguidos por 6 000 pessoas. A caixa 2 apresenta um exemplo de colaboração da Comissão com representantes dos Estados-Membros e com organizações de partes interessadas a fim de elaborar orientações relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte, no abate e relativas ao bem-estar dos suínos.

Caixa 2

Exemplo da participação das partes interessadas na iniciativa da Comissão para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte

A equipa responsável pelo projeto relativo aos Guias de Transporte de Animais, lançado pela Comissão em 2015, pediu a mais de 100 partes interessadas (agricultores, transportadores, pessoal dos matadouros, autoridades competentes e ONG) de sete Estados-Membros que pensassem em sugestões de boas práticas relativas ao transporte de animais. A equipa criou ainda uma «Plataforma de Partes Interessadas», a fim de prestar aconselhamento sobre o conteúdo das orientações. A plataforma era composta por representantes de 13 organizações internacionais ou grupos de partes interessadas.

37

As autoridades dos Estados-Membros visitados pelo Tribunal consideraram úteis as orientações e a formação e divulgaram amplamente os conhecimentos adquiridos junto dos seus inspetores oficiais e operadores de empresas. Algumas autoridades salientaram a necessidade de existirem mais ferramentas e orientações nas suas línguas, para permitir uma divulgação ainda mais ampla.

38

A Comissão acompanha a aplicação, a execução e o controlo da aplicação da legislação da UE relativa ao bem-estar dos animais nos Estados-Membros através da realização de visitas de auditoria, da formulação de recomendações quando necessário e do acompanhamento dos planos de ação dos Estados-Membros. Se estes não cumprirem as suas obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Comissão pode tomar medidas contra eles, incluindo a instauração de processos por infração quando se justifique.

39

A Comissão instaurou um grande número de processos por infração contra 18 Estados-Membros desde 2012, referentes, sobretudo, à estabulação de porcas e à proibição das gaiolas tradicionais para galinhas poedeiras38. Segundo a Comissão, esses processos foram bem-sucedidos em termos de garantir o cumprimento das regras. A Comissão utilizou ainda o mecanismo «EU Pilot», que implica um diálogo informal com as autoridades dos Estados-Membros acerca de questões relativas à aplicação correta do direito da UE. Desde 2012, a Comissão deu início a 18 processos EU Pilot referentes às diretivas relativas às galinhas poedeiras e aos suínos e a 5 outros processos deste tipo noutros domínios (sobretudo relacionados com a proteção dos animais durante o transporte).

40

Para avaliar a rapidez com que os Estados-Membros reagiram às recomendações da Comissão, o Tribunal analisou os relatórios de auditoria da Comissão, de 2012 a 201539, sobre o bem-estar dos animais relativos aos cinco Estados-Membros visitados, bem como os planos de ação associados e o respetivo seguimento. O Tribunal constatou que estes Estados-Membros deram resposta a quase metade das recomendações da Comissão em 2 anos ou menos.

Os Estados-Membros demoraram muito a dar resposta a certas recomendações e algumas questões continuam pendentes

Atrasos na execução das recomendações
41

Não obstante as orientações e medidas de controlo da aplicação da Comissão, os Estados-Membros visitados foram lentos na resposta a um número limitado de questões (ver alguns exemplos na caixa 3). Estas diziam principalmente respeito aos seus procedimentos de inspeção oficial, às qualificações dos operadores envolvidos no abate, ao controlo da aplicação dos requisitos jurídicos de atordoamento antes do abate, ao sistemático corte de caudas dos suínos e à adequação das penalizações por incumprimento. Assim, ainda existe um desfasamento significativo entre as normas de bem-estar dos animais estabelecidas na legislação da UE e a realidade no terreno.

Caixa 3

Progressos lentos na resposta a determinadas recomendações da Comissão

Em França, a DG SANTE constatou, em 2009, que as inspeções oficiais nos postos de controlo (onde os animais descansam durante viagens de longa distância na UE) não eram adequadas e recomendou às autoridades que resolvessem as insuficiências detetadas. As autoridades francesas indicaram que, para dar resposta a esta recomendação, iriam elaborar um manual de procedimentos revisto para os inspetores, mas não o tinham feito à data da auditoria do Tribunal, em dezembro de 2017.

Outra recomendação da Comissão dirigida à França (em 2010) referia-se à utilização de equipamento adequado para realizar inspeções oficiais a parâmetros ambientais (temperatura, intensidade luminosa e concentrações de gás)40 nas explorações e durante o transporte. Os requisitos legislativos associados encontram-se em vigor desde 2000. O manual francês de procedimentos para inspetores especifica que a concentração máxima permitida de NH3 (amoníaco) é de 20 partes por milhão, devendo esta ser medida com equipamento especializado. Contudo, à data da auditoria, as autoridades francesas não tinham adquirido todo o equipamento necessário. Durante a visita do Tribunal a uma exploração de galinhas poedeiras com certificação de criação ao ar livre, em que era evidente a presença de amoníaco no interior do edifício, o inspetor francês não possuía o equipamento necessário para medir o nível de concentração do gás, mas registou no relatório de inspeção que o requisito associado tinha sido cumprido. Na primavera de 2018, as autoridades francesas notificaram a Comissão de que tinham adquirido o equipamento de medição. Porém, apenas era solicitado aos inspetores que o utilizassem em explorações de frangos de carne.

Fonte: TCE.

Ao longo de uma série de auditorias na Roménia, entre 2009 e 2011, a DG SANTE recomendou que a autoridade competente aplicasse penalizações eficazes, dissuasivas e proporcionadas em casos de incumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais. À data da auditoria do Tribunal, as autoridades romenas ainda não tinham aprovado as alterações à legislação necessárias para aplicar essas penalizações.

Quase 13 anos após ter mencionado pela primeira vez a questão, a Comissão encerrou recentemente a sua recomendação relativa à pratica de muda forçada nas explorações de galinhas poedeiras em Itália. A muda forçada implica fazer com que um bando perca as suas penas em simultâneo, normalmente mediante a retirada de alimentação, água e/ou luz, com o objetivo de aumentar a produção de ovos.

42

A Comissão acompanha as suas recomendações com base em elementos fornecidos pelos Estados-Membros comprovativos de que instituíram medidas para corrigir as insuficiências detetadas, não verificando, normalmente, no terreno a aplicação efetiva e a eficácia dessas medidas. O Tribunal detetou alguns casos em que a Comissão encerrou as suas recomendações de auditoria sem que os Estados-Membros tivessem resolvido todas as questões de forma eficaz41.

Informações insuficientes sobre se os Estados-Membros resolveram as questões identificadas pela Comissão quanto à utilização da derrogação para abate sem atordoamento
43

A legislação da UE relativa à proteção dos animais no momento da occisão nos matadouros42 está em vigor desde 2013 e visa minimizar a dor e o sofrimento dos animais mediante a utilização de métodos de atordoamento aprovados. A legislação contém uma derrogação ao requisito de atordoamento, já prevista na anterior legislação de 1993, para animais sujeitos a métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos43, desde que o abate ocorra num matadouro. Um considerando da legislação da UE44 salienta a liberdade de religião, conforme consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e a importância de deixar um certo nível de subsidiariedade a cada Estado-Membro. A legislação não especifica métodos práticos de aplicação ou quaisquer requisitos de prestação de informações sobre a utilização da derrogação. Nem todos os Estados-Membros recolhem informações relativas à utilização da derrogação.

44

A avaliação de 2010 da Comissão relativa à política de bem-estar dos animais da UE e a avaliação de impacto que acompanha a Estratégia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-201545 identificaram um problema de utilização excessiva, pelos operadores dos matadouros, da derrogação ao atordoamento, a fim de simplificarem o seu processo de produção.

45

Em 2015, na sequência de 13 visitas de auditoria46, a Comissão constatou uma variação considerável na forma como os Estados-Membros aplicam a derrogação para abate sem atordoamento. Detetou melhores resultados em termos de bem-estar dos animais nos casos em que o procedimento de abate foi objeto de controlos orientados. Após essas auditorias, a Comissão procurou recolher dados dos Estados-Membros sobre a utilização da derrogação. Contudo, os dados fornecidos não foram suficientes para permitir retirar conclusões ao nível da UE. Para além desta recolha de dados e da realização de um estudo sobre a possibilidade de fornecer aos consumidores informações pertinentes sobre o atordoamento de animais47, a Comissão não empreendeu ações específicas para resolver o problema detetado no que se refere à utilização excessiva da derrogação. Os trabalhos efetuados pelo Tribunal revelaram que apenas um dos cinco Estados-Membros visitados não tinha procedimentos específicos para verificar a justificação para a aplicação da derrogação, confirmando as conclusões da Comissão no que se refere à disponibilidade de dados sobre a utilização da derrogação (ver quadro 1).

Quadro 1

Procedimentos de concessão da derrogação para abate sem atordoamento e dados disponíveis nos Estados-Membros visitados48

Estado-Membro Existe um procedimento específico para verificar a justificação para a aplicação da derrogação Disponibilidade de informações sobre a dimensão do abate sem atordoamento
Alemanha Sim
França Limitada - apenas para gado bovino e ovino, com base em estimativas dos operadores
Itália Limitada - apenas sobre o número de matadouros autorizados a proceder ao abate sem atordoamento
Polónia Limitada - estão disponíveis algumas estimativas para o gado bovino e as aves de capoeira, mas não foram validadas pelas autoridades competentes
Roménia Sim

Fonte: TCE, com base em dados recolhidos nos Estados-Membros.

46

Em novembro de 2017, a Comissão publicou orientações extensas sobre a proteção dos animais no momento da occisão, incluindo as melhores práticas para a utilização da derrogação, que incidem nos aspetos técnicos do procedimento.

A gestão pelos Estados-Membros dos seus sistemas de inspeção oficial garante geralmente a coerência, mas existem algumas insuficiências nos sistemas de controlo e de auditoria

47

A qualidade das inspeções dos Estados-Membros relativas ao bem-estar dos animais realizadas nas explorações, durante o transporte e no matadouro tem um impacto direto no nível de cumprimento dos requisitos. O Tribunal analisou a coerência e a orientação dessas inspeções, bem como o modo como foram auditadas pelas autoridades dos Estados-Membros.

Em geral, os Estados-Membros instituíram sistemas para garantir que as inspeções são realizadas de forma coerente
48

Veterinários oficiais contratados por organizações governamentais garantem a aplicação das normas de bem-estar dos animais. Para serem eficazes, as inspeções devem ser realizadas de forma coerente e independente.

49

A maioria dos Estados-Membros visitados pelo Tribunal dispunha de procedimentos para garantir a coerência do trabalho dos inspetores49.

50

O Tribunal constatou que em todos os Estados-Membros visitados os veterinários oficiais estavam sujeitos às regras gerais de integridade dos funcionários públicos, que exigiam a inexistência de conflitos de interesse. O Tribunal detetou boas práticas em França e em Itália (Sardenha), onde eram aplicados procedimentos específicos adicionais, a fim de evitar conflitos de interesse dos inspetores oficiais (ver caixa 4).

Caixa 4

Boas práticas na prevenção de conflitos de interesse

A Itália (Sardenha) tinha adotado recentemente orientações para evitar conflitos de interesse do pessoal que realiza inspeções oficiais e tinha introduzido um programa trienal experimental de rotação, concebido a três níveis: rotação territorial, rotação funcional e separação de funções. Introduziu ainda medidas específicas para proteger os autores de denúncias.

A França tinha introduzido um programa segundo o qual as atividades de fiscalização dos matadouros de carnes vermelhas seriam realizadas por pessoal especializado, o que atenua o risco de conflitos de interesse, pois possibilita a verificação externa das atividades dos veterinários oficiais que realizam tarefas regulares de inspeção nos matadouros.

Provas insuficientes de que os Estados-Membros planeiam as inspeções oficiais com base numa análise dos riscos
51

Os sistemas de inspeção oficial dos Estados-Membros abrangem outros domínios para além do bem-estar dos animais, nomeadamente o cumprimento de regras relativas à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a higiene, o controlo e a erradicação de doenças animais e a utilização de pesticidas. Uma vez que todos estes domínios competem por recursos, as inspeções baseadas nos riscos ajudam a orientar os recursos para os problemas de bem-estar dos animais e, assim, utilizar os limitados recursos disponíveis para as inspeções de forma mais eficaz e eficiente. A realização de inspeções baseadas nos riscos é um requisito jurídico da UE50.

52

Em geral, os Estados-Membros definiram regras claras que exigiam que as inspeções relativas ao bem-estar dos animais realizadas nas explorações fossem baseadas nos riscos. O Tribunal constatou a existência de boas práticas na identificação de fatores de risco em todos os Estados-Membros visitados. A França, por exemplo, exige que os inspetores planeiem as verificações das explorações com base em informações sobre o histórico dos operadores, as queixas recebidas, a utilização de medidas profiláticas, dados dos matadouros (sobre a densidade de transporte ou o transporte de animais inaptos) e dados sobre as taxas de mortalidade ou outros indicadores, como a qualidade do leite ou os intervalos entre partos.

53

Contudo, três dos cinco Estados-Membros visitados (Alemanha - Renânia do Norte-Vestefália, Polónia e Roménia) não conseguiram demonstrar de que modo os fatores de risco determinados foram utilizados na prática para selecionar os operadores para efeitos de inspeção.

54

Além disso, em dois Estados-Membros, determinadas explorações foram excluídas das inspeções oficiais, embora representassem uma grande parte do setor pecuário (ver caixa 5). Embora, tendo em conta os limitados recursos disponíveis para as inspeções, seja razoável dar prioridade às verificações em explorações de maior dimensão, as autoridades não tiveram suficientemente em consideração o risco de o incumprimento aumentar nas explorações mais pequenas caso estas sejam totalmente excluídas das inspeções.

Caixa 5

Exclusões da população de explorações a verificar

Em Itália, estão excluídas da população a verificar as explorações de suínos com menos de 40 porcos ou 6 porcas e as explorações de gado caprino, ovino e bovino (que não vitelos) com menos de 50 animais. Na Sardenha, esta prática leva a que 85% das explorações de suínos, 67% das explorações de gado caprino e 86% das explorações de gado bovino (que não vitelos) não sejam objeto de verificações do bem-estar dos animais.

Na Roménia, embora não tenham sido formalmente excluídas quaisquer explorações do âmbito das verificações do bem-estar dos animais, na prática as autoridades não verificaram as explorações agrícolas que se inserem na definição de «explorações não profissionais». Estas explorações englobam muitos dos animais do setor suíno (45%) e quase todos os animais dos setores ovino e caprino (99%).

55

No que se refere ao transporte de animais vivos, nos Estados-Membros visitados apenas a França tinha identificado domínios de risco que as inspeções na estrada deveriam visar. Contudo, não estavam disponíveis informações que corroborassem esta aplicação na prática.

56

A TRACES (a plataforma em linha da UE para acompanhar as deslocações de longa distância e transfronteiriças de animais no interior da UE) contém informações e ferramentas de comunicação que as autoridades poderiam utilizar para orientar as inspeções ao transporte de animais. Em reuniões com representantes dos Estados-Membros, a Comissão promoveu a utilização de ferramentas de pesquisa interativas. Contudo, o Tribunal constatou que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções ao transporte raramente utilizaram as informações da TRACES para orientar as inspeções, em parte devido a determinadas restrições de acesso dos utilizadores51.

57

As autoridades dos Estados-Membros geralmente delegam nas autoridades locais a responsabilidade pela realização das análises dos riscos para inspeções às explorações e ao transporte. Nenhum dos Estados-Membros visitados tinha instituído sistemas para verificar a existência, a qualidade e a aplicação das análises dos riscos locais.

58

As inspeções relativas ao bem-estar dos animais realizadas nos matadouros abrangeram, em geral, quase todos os operadores dos Estados-Membros visitados, através de verificações orientadas ou como parte das atividades diárias do veterinário oficial de serviço.

As informações sobre as auditorias e as queixas poderiam ser mais bem utilizadas
59

O Regulamento da UE relativo aos controlos oficiais52 exige que os Estados-Membros realizem auditorias dos seus sistemas de inspeções oficiais da legislação relativa aos géneros alimentícios e alimentos para animais e à saúde e ao bem-estar dos animais. A Decisão 2006/677/CE da Comissão estabelece orientações que recomendam a realização dessas auditorias, pelo menos, de cinco em cinco anos53. O Tribunal constatou que nos Estados-Membros visitados o serviço de auditoria interna da autoridade competente (e, no caso da Polónia, a Instituição Superior de Controlo) identificou domínios passíveis de melhoria na organização das inspeções oficiais e deu seguimento às suas constatações de auditoria. Contudo, a Polónia não garantiu que as auditorias relativas ao bem-estar dos animais fossem realizadas, pelo menos, de cinco em cinco anos. Além disso, a Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália) e a Roménia não asseguraram um acompanhamento oportuno das recomendações de auditoria.

60

A Comissão verifica a forma como os Estados-Membros realizam a auditoria dos seus sistemas de inspeções oficiais, tendo constatado54 que a auditoria de todos os domínios que exigem inspeções oficiais num prazo razoável e o seguimento dos resultados da auditoria constituem um desafio.

61

As autoridades podem utilizar as queixas e os pedidos de inquérito que lhes são dirigidos pelas organizações de defesa do bem-estar dos animais, os cidadãos ou outras partes interessadas para identificarem os principais domínios de preocupação. A gestão destas queixas é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros.

62

O Tribunal constatou que os Estados-Membros visitados trataram as queixas caso a caso e que dois deles (Polónia e Roménia) dispunham de procedimentos, incluindo prazos para tratar das queixas. Nenhum dos Estados-Membros tinha instituído um registo central de queixas destinado a fornecer uma panorâmica dos domínios mais preocupantes em termos de bem-estar dos animais e a apoiar a futura tomada de decisões.

63

Para além das suas atividades de controlo mencionadas nos pontos 34 e 36, a Comissão identificou problemas semelhantes aos descritos anteriormente (ver pontos 53, 55 e 57).

Os Estados-Membros recorrem pouco às ferramentas da política agrícola comum para abordar os objetivos em matéria de bem-estar dos animais

64

A maioria dos criadores de animais recebe pagamentos da PAC (ver ponto 9) que implicam requisitos de condicionalidade respeitantes a determinadas condições de bem-estar dos animais (ver ponto 8). A estratégia da Comissão para 2012-2015 reconheceu a necessidade de reforçar as sinergias entre o bem-estar dos animais e as ferramentas da PAC, designadamente através da condicionalidade e do desenvolvimento rural. O Tribunal examinou de que forma os Estados-Membros visitados utilizaram estes dois mecanismos no que se refere ao bem-estar dos animais.

Intercâmbio limitado de resultados entre as inspeções oficiais e os controlos de condicionalidade nos Estados-Membros e insuficiências na aplicação de sanções

A legislação da UE fornece a base para a coordenação entre os controlos de condicionalidade e as inspeções oficiais
65

Tanto as inspeções oficiais como os controlos de condicionalidade implicam o planeamento e a realização de visitas, a verificação do cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais e a tomada de decisões relativamente às medidas adequadas para resolver os casos de incumprimento. Cabe aos Estados-Membros decidir o nível de integração entre as inspeções oficiais e os controlos de condicionalidade, dentro dos limites dos requisitos legislativos da UE.

66

O Regulamento Delegado relativo à condicionalidade indica que o incumprimento é considerado «determinado» após ter sido levado ao conhecimento da autoridade de controlo competente ou do organismo pagador55. Em muitos Estados-Membros, o organismo pagador delegou a responsabilidade pelos controlos de condicionalidade na autoridade de controlo que realiza as inspeções oficiais. Esta prática significa que qualquer incumprimento identificado durante essas inspeções a nível de um beneficiário da PAC deve ser tido em conta para efeitos de condicionalidade, o que exige um sistema ou um procedimento que garanta o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades56 em questão.

67

A Comissão disponibilizou orientações sobre a aplicação dos requisitos regulamentares dos controlos de condicionalidade57, que referem que os Estados-Membros poderiam utilizar os resultados das suas inspeções oficiais para alcançarem a taxa mínima de controlo ao abrigo da condicionalidade58. A boa coordenação entre os dois sistemas de controlo não só os torna mais eficientes, ao criar economias de escala e ao evitar sobreposições, como também contribui para uma deteção mais eficaz dos casos de incumprimento. Além disso, uma abordagem coerente das verificações do bem-estar dos animais proporciona maior clareza aos agricultores e mais incentivos ao cumprimento das normas aplicáveis.

Os Estados-Membros não aproveitaram suficientemente esta oportunidade para melhorar os seus sistemas de controlo, embora tenham sido detetadas boas práticas
68

Todos os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tomaram medidas para coordenar os respetivos sistemas de inspeção oficial e de condicionalidade. O Tribunal detetou bons exemplos de coordenação na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), em França e em Itália (Sardenha) (ver caixa 6).

Caixa 6

Exemplos de boa coordenação entre as autoridades envolvidas nas verificações do bem-estar dos animais

Na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), os inspetores que realizam inspeções oficiais do bem-estar dos animais solicitavam controlos de condicionalidade, se considerassem que os requisitos de condicionalidade não estavam a ser cumpridos. Se o controlo adicional confirmasse o problema, era aplicada uma sanção administrativa ao agricultor ao abrigo da condicionalidade, mesmo que a exploração não fizesse parte da amostra de controlo da condicionalidade. Do mesmo modo, casos de incumprimento identificados durante um controlo de condicionalidade podiam dar origem a coimas ao abrigo do sistema de inspeção oficial.

Em França, os inspetores tinham de comunicar os casos de incumprimento identificados durante as inspeções oficiais às autoridades responsáveis pela aplicação das reduções de pagamento ao abrigo da condicionalidade. Os inspetores realizavam inspeções com uma «dupla finalidade», fazendo uma única visita ao agricultor e utilizando uma lista de verificação integrada para efeitos de inspeção oficial e de controlo de condicionalidade.

Em Itália (Sardenha), o método de cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade era coerente com as regras de classificação dos resultados das inspeções oficiais, o que facilitava o trabalho dos inspetores que realizavam os dois tipos de controlos e originou uma metodologia coerente para o tratamento dos incumprimentos. Os restantes Estados-Membros visitados pelo Tribunal não adotaram um método deste tipo.

69

Na Roménia existiam mecanismos formais para comunicar os casos de incumprimento detetados por inspeções oficiais do bem-estar dos animais às autoridades responsáveis pela aplicação de sanções relativas à condicionalidade, o que, porém, ainda não tinha sido feito, na prática, até à data da auditoria do Tribunal. Na Polónia não existiam mecanismos formais deste tipo.

70

Quando a Comissão realiza auditorias dos controlos de condicionalidade dos Estados-Membros, examina também os seus procedimentos de intercâmbio de informações. Contudo, não verifica se, na prática, os resultados das inspeções oficiais do bem-estar dos animais realizadas aos beneficiários da PAC pelo mesmo organismo de controlo competente para a condicionalidade são comunicados à autoridade responsável pela aplicação de sanções administrativas ao abrigo da condicionalidade.

Regra geral, os controlos de condicionalidade abrangem os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar dos animais
71

O Tribunal constatou que os controlos de condicionalidade dos Estados-Membros abrangiam, em geral, os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar dos animais59. Contudo, em três dos cinco Estados-Membros visitados (França, Polónia60 e Roménia) existiam algumas exceções. Na Roménia, por exemplo, os inspetores não verificavam a limpeza das zonas de estabulação e repouso de vitelos e suínos, nem os níveis de ferro da alimentação dos vitelos ou os parâmetros ambientais como os níveis de pó, as concentrações de gás e a temperatura.

72

As auditorias da Comissão verificam se as listas de verificação da condicionalidade dos Estados-Membros abrangem todos os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar dos animais, tendo auditorias recentes detetado omissões na Estónia, em Espanha, na Áustria, em Portugal e na Finlândia. Algumas destas constatações deram origem a correções financeiras61.

Alguns Estados-Membros não garantiram a proporcionalidade entre as sanções aplicadas ao abrigo da condicionalidade e a gravidade dos incumprimentos detetados
73

Para ter um efeito dissuasivo, a redução de pagamentos ao abrigo da condicionalidade deve ser proporcional à gravidade, à dimensão, à duração e à recorrência do incumprimento constatado62. O recente relatório especial63 do Tribunal sobre a eficácia da condicionalidade salientou variações significativas entre os Estados-Membros na forma como categorizam a gravidade das infrações.

74

O Tribunal constatou que a Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), a França e a Itália (Sardenha) dispunham de regras claras relativas a reduções proporcionadas dos pagamentos. A percentagem de redução aplicada com mais frequência foi de 3%64, exceto em Itália, onde mais de 70% dos casos de incumprimento resultaram em avisos, sem qualquer sanção administrativa. Na Roménia, uma exploração na qual os inspetores detetassem casos de incumprimento em menos de 30% dos pontos de verificação pertinentes seria considerada totalmente conforme. Esta definição tolerante refletiu-se no número extremamente reduzido de casos de incumprimento comunicados, tendo apenas 3 das cerca de 13 500 explorações verificadas sido objeto de sanção administrativa em 2016 (ver anexo IV, que também revela que as taxas de controlo e os casos de incumprimento comunicados são muito variáveis). Os requisitos de condicionalidade em matéria de bem-estar dos animais são aplicáveis na Roménia desde 2016, a fim de proporcionar um período de ajustamento após a adesão em 2007.

75

Na Polónia, a redução do pagamento baseava-se num sistema de pontuação assente na atribuição de pontos a cada infração das disposições relativas ao bem-estar dos animais constantes de um ato jurídico específico. Ao decidir a percentagem de redução do pagamento a aplicar, apenas era considerada a infração à qual foi atribuído o número mais elevado de pontos. Assim, embora a redução do pagamento tenha em conta a gravidade de um incumprimento específico, não está associada ao número de incumprimentos detetados.

76

Algumas auditorias recentes da Comissão65 consideraram o sistema de sanções demasiado tolerante no que se refere à condicionalidade, em geral, e aos requisitos em matéria de bem-estar dos animais, em particular, pois não garante que as sanções sejam proporcionais à gravidade do incumprimento. A Comissão prestou alguns esclarecimentos gerais sobre este assunto em resposta a questões dos Estados-Membros e, em maio de 2018, organizou uma reunião de um grupo de peritos na qual os Estados-Membros trocaram boas práticas relativas aos controlos de condicionalidade em matéria de bem-estar dos animais. Contudo, os documentos de orientação da Comissão sobre a condicionalidade não mencionam esta questão.

Desenvolvimento rural: há poucos incentivos à melhoria do bem-estar dos animais e a relação custo-eficácia não é garantida

77

O apoio ao desenvolvimento rural concede fundos para objetivos relacionados com o bem-estar dos animais. A Estratégia da Comissão para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 incluía um objetivo de otimização das sinergias com o apoio ao desenvolvimento rural destinado ao bem-estar dos animais. Para alcançar a melhor relação custo-eficácia, os Estados-Membros devem dar prioridade às ações com o maior potencial contributo para o bem-estar dos animais por unidade de custo.

Os fundos do desenvolvimento rural não são utilizados de forma alargada para promover o bem-estar dos animais
78

No atual período de programação de 2014-2020, 35 de 118 programas de desenvolvimento rural incluem a medida específica («medida 14») relativa ao apoio ao bem-estar dos animais (ver ponto 12); 13 destes são de regiões italianas.

79

A legislação relativa ao desenvolvimento rural faz referência ao bem-estar dos animais no âmbito da prioridade «promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura»66. Esta prioridade tem dois domínios de incidência67, mas que não dizem respeito ao bem-estar dos animais.

80

Dez Estados-Membros não utilizaram a medida 14 nos seus programas de desenvolvimento rural. Dois dos Estados-Membros visitados (França e Polónia) não utilizaram esta medida pois consideraram suficientes os requisitos legislativos de base relativos ao bem-estar dos animais. Além disso, as autoridades polacas consideraram que a medida poderia ter um impacto negativo na competitividade dos agricultores. Em França, esta escolha contrastou com a estratégia nacional para o bem-estar dos animais, lançada em 2016, e que incluía o objetivo de atrair fundos do desenvolvimento rural para ajudar os agricultores a melhorarem o bem-estar dos animais. A estratégia de França foi lançada após a aprovação dos programas de desenvolvimento rural, que não foram atualizados de forma a refletir o seu empenho.

81

Várias outras medidas do desenvolvimento rural (nomeadamente o apoio a investimentos nas explorações, a regimes de qualidade ou à agricultura biológica) podem incentivar normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais. Em dois dos Estados-Membros visitados existiam exemplos de medidas desse tipo orientadas para o bem-estar dos animais (ver caixa 7).

Caixa 7

Utilização de medidas do desenvolvimento rural para incidir sobre o bem-estar dos animais

Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália): os beneficiários que se candidatem a apoio para investimentos em alojamentos para animais ao abrigo da medida 4 (investimentos nas explorações) têm de satisfazer requisitos específicos em matéria de bem-estar dos animais que vão além das normas mínimas. Por exemplo, os estábulos têm de cumprir normas mais rigorosas no que se refere ao espaço disponível para cada animal e à luz natural.

França: a medida 4 (investimentos nas explorações) do programa da Alsácia dá prioridade a sistemas biológicos e de criação ao ar livre, bem como a explorações que recorram a equipamentos especiais para o bem-estar dos coelhos e que utilizem camas de palha para os suínos.

Medida «Bem-estar dos animais»: bons exemplos de ações benéficas para os animais, mas a relação custo-eficácia não está garantida
82

O Tribunal analisou os sistemas dos Estados-Membros para avaliar se a medida específica relativa ao bem-estar dos animais («medida 14») é eficaz em termos de custos. Verificou se o apoio recompensa os agricultores por melhorias reais no bem-estar dos animais que vão além das normas mínimas, em consonância com os custos adicionais incorridos e os rendimentos perdidos, e se as informações de acompanhamento pertinentes disponíveis são suficientes.

Ir além das normas mínimas
83

As autoridades dos Estados-Membros definiram as condições melhoradas de bem-estar dos animais necessárias para a elegibilidade para apoio ao abrigo da medida 14, tais como pastagens de verão para o gado bovino, mais espaço para os animais nas explorações e durante o transporte e condições de alojamento melhoradas.

84

Na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália) e na Roménia, bem como na maioria dos restantes Estados-Membros, o corte das caudas é sistemático nas explorações intensivas de suínos, embora a legislação o proíba. Durante as visitas a esses dois Estados-Membros, o Tribunal constatou que os suínos das explorações que recebem apoio ao abrigo da medida 14 tinham as caudas cortadas, não tendo acesso a suficiente material enriquecido, conforme exigido pela legislação68 (ver figura 5).

85

Os peritos veterinários69 concordam que o impacto de um único parâmetro no bem-estar é limitado se não for combinado com outros parâmetros de criação animal, o que significa que um aumento de 10% ou 20% no espaço disponível para os suínos poderá não ter um impacto elevado no seu bem-estar caso não exista material enriquecido.

Figura 5

Incumprimento das regras da UE relativas ao fornecimento de material enriquecido para suínos nas instalações de um beneficiário de fundos do desenvolvimento rural para o bem-estar dos animais na Roménia

Fonte: TCE.

86

Antes da aprovação dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros, a DG AGRI consulta a DG SANTE. Apesar disso, a Comissão não utilizou as informações relativas a domínios de incumprimento generalizado identificados pela DG SANTE (designadamente, o corte sistemático das caudas dos suínos e o fornecimento de materiais enriquecidos, nos quais apenas a Finlândia e a Suécia asseguraram a conformidade) para confrontar os Estados-Membros no que se refere à sua utilização da medida nesses domínios.

Atenuar o risco de efeito de inércia
87

Efeito de inércia designa uma situação em que uma atividade subsidiada teria sido total ou parcialmente realizada sem a ajuda concedida. Existe o risco de um beneficiário aplicar os requisitos da medida 14 mesmo sem o apoio do desenvolvimento rural, por exemplo, porque a medida reflete uma prática agrícola normal ou porque, antes de se candidatar a apoio ao abrigo dessa medida, o beneficiário já participava num regime de qualidade privado que abrangia os mesmos requisitos.

88

As visitas do Tribunal aos três Estados-Membros que aplicam a medida 14 revelaram que as autoridades de gestão não atenuaram o risco de efeito de inércia, especialmente ligado aos regimes de qualidade privados. Ambos os beneficiários da medida 14 visitados pelo Tribunal na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália) e em Itália (Sardenha) tinham aderido a regimes privados com requisitos em matéria de bem-estar dos animais70. Na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), o regime de qualidade abrangia cerca de 10% das explorações de suínos da região e incluía compromissos pagos que se sobrepunham aos requisitos da medida relativa ao bem-estar dos animais.

89

O Tribunal constatou que em Itália (Sardenha), as autoridades tinham atenuado o risco de a medida 14 poder apoiar ações que refletem práticas agrícolas normais. Ao conceberem a medida relativa ao bem-estar dos animais, as autoridades tiveram em conta os requisitos jurídicos relativos ao bem-estar dos animais e as normas mais rigorosas que os agricultores locais aplicam geralmente. A prática normal foi determinada com base na experiência de veterinários e em dados da Rede Italiana de Informações de Contabilidade Agrícola. Por exemplo, o espaço mínimo legal para os vitelos é de 1,8 m2, embora, na prática, os agricultores da Sardenha disponibilizassem em média 3,2 m2 para cada vitelo. As autoridades da Sardenha fixaram o requisito respetivo da medida relativa ao bem-estar dos animais num mínimo de 4,5 m2 por vitelo.

90

A Comissão publicou orientações para os Estados-Membros, nas quais indicou que os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais devem apoiar operações que de outra forma não seriam executadas, tendo realizado auditorias de conformidade para verificar a aplicação da medida 14. Contudo, a Comissão não verificou, ao aprovar os programas de desenvolvimento rural ou durante as suas auditorias, se os Estados-Membros tiveram em conta a possível sobreposição com os regimes privados.

Verificar se o cálculo do apoio é razoável
91

Nas auditorias que realizou no âmbito da Declaração de Fiabilidade, o TCE constatou que o cálculo realizado pela Roménia do apoio ao abrigo da medida 14 resultou em pagamentos excessivos aos agricultores. A Comissão confirmou a existência de erros de cálculo em cinco submedidas e propôs correções financeiras no valor de cerca de 59 milhões de euros, que abrangiam pagamentos efetuados entre outubro de 2013 e outubro de 2016. A Comissão está atualmente a investigar um problema semelhante relativo a eventuais pagamentos excessivos noutro Estado-Membro.

Acompanhar o bem-estar dos animais
92

O Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação (SCAA)71 da UE visa demonstrar os progressos da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio dessa política, mas não contém quaisquer indicadores ou questões especificamente relacionados com o bem-estar dos animais.

93

A Comissão não dispõe de informações sobre os resultados e o impacto previstos ou efetivos dos fundos de desenvolvimento rural concedidos para o bem-estar dos animais. Os indicadores existentes não permitem avaliar o impacto de 2,5 mil milhões de euros de financiamento do desenvolvimento rural atribuídos entre 2007 e 2020 para pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais (mil milhões de euros no período de 2007-2013 e 1,5 mil milhões de euros no período de 2014-2020).

94

Os Estados-Membros podiam definir indicadores adicionais no âmbito do SCAA, mas os Estados-Membros visitados pelo Tribunal não utilizaram esta possibilidade. Contudo, a Itália (Sardenha) e a Roménia tinham definido alguns indicadores para utilização interna. Em Itália (Sardenha), as autoridades desenvolveram um indicador para medir o número de células somáticas presentes no leite, utilizando-o como indicador de substituição do bem-estar das ovelhas e cabras. Na Roménia, as autoridades utilizaram as taxas de mortalidade para medir alterações nas condições de bem-estar nas explorações que beneficiavam de apoio.

95

A síntese das avaliações ex post relativas ao anterior período de programação72 avaliou a medida «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais» com base no número de explorações apoiadas. O documento de avaliação indicou que o impacto foi limitado, uma vez que a medida apenas foi utilizada por 1,1% das explorações da UE com produção animal.

Conclusões e recomendações

96

O bem-estar dos animais é uma questão importante para os cidadãos da UE que está refletida no Tratado da UE e na legislação relativa a este domínio. A Comissão tem lidado proativamente com as preocupações das partes interessadas, tendo desenvolvido uma estratégia para proporcionar um quadro para as suas ações.

97

A auditoria do Tribunal examinou a execução global da estratégia e os progressos no sentido da concretização dos objetivos de cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais e de otimização das sinergias com a política agrícola comum através da condicionalidade e do desenvolvimento rural. O Tribunal procurou dar resposta à seguinte questão:

As ações da Comissão e dos Estados-Membros contribuíram de forma eficaz para a concretização dos objetivos da UE em matéria de bem-estar dos animais?

98

O Tribunal conclui que as ações da UE relacionadas com o bem-estar dos animais melhoraram o cumprimento dos requisitos relativos ao bem-estar dos animais e apoiaram normas mais rigorosas com um evidente impacto positivo nesse bem-estar. Contudo, subsistem algumas insuficiências, sendo possível melhorar a coordenação com os controlos de condicionalidade e a utilização do apoio do desenvolvimento rural para o bem-estar dos animais.

99

O Tribunal constatou que a Comissão concluiu a mais recente estratégia da UE para o bem-estar dos animais (ao fazê-lo, a Comissão não reviu o quadro legislativo aplicável ao bem-estar dos animais). Houve atrasos na maioria das ações previstas (ver pontos 28 e 29). A estratégia não definiu indicadores de acompanhamento mensuráveis e a Comissão não avaliou se a estratégia tinha alcançado os seus objetivos nem determinou se era necessária uma nova estratégia.

100

Os dados disponíveis a nível da UE não são suficientemente abrangentes e fiáveis para fornecerem informações úteis sobre os níveis de cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais em domínios nos quais a Comissão detetou a necessidade de melhorias (ver pontos 30-33). Em especial, no que se refere à utilização da derrogação para abate sem atordoamento, a base jurídica possibilita diferentes interpretações e práticas nos Estados-Membros, não existindo requisitos de prestação de informações. Por conseguinte, não estão disponíveis informações suficientes para avaliar se os Estados-Membros impediram a utilização excessiva da derrogação por alguns operadores de matadouros, que foi um dos problemas identificados pela Comissão antes do lançamento da atual estratégia para o bem-estar dos animais (ver pontos 43-45).

Recomendação 1 – Quadro estratégico para a política da Comissão relativa ao bem-estar dos animais

Com vista a orientar as suas futuras ações no domínio do bem-estar dos animais, a Comissão deve:

  1. Efetuar uma avaliação da Estratégia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015, para identificar em que medida os seus objetivos foram alcançados e se as orientações que publicou estão a ser aplicadas.

    Prazo de execução: 2020.

  2. Definir indicadores da situação inicial e de objetivos para medir e comparar o nível de cumprimento dos Estados-Membros nos domínios de risco remanescentes identificados pela avaliação.

    Prazo de execução: 2021.

  3. Refletir sobre a forma de dar resposta às conclusões da avaliação mencionada anteriormente (por exemplo, através de uma nova estratégia ou plano de ação e/ou da revisão da legislação em matéria de bem-estar dos animais) e publicar os resultados dessa reflexão.

    Prazo de execução: 2021.

101

A auditoria do Tribunal revelou que a Comissão e os Estados-Membros foram bem-sucedidos na resposta a alguns problemas relacionados com o bem-estar dos animais, através de uma combinação de orientações e de medidas de controlo da aplicação (ver pontos 34-40).

102

Contudo, noutros domínios os progressos foram lentos, existindo ainda várias insuficiências no que se refere à aplicação das normas mínimas exigidas pela legislação, mesmo em domínios nos quais a legislação já se encontra em vigor há 18 anos (ver pontos 41 e 42). Além disso, apesar de existirem boas práticas, não ficou claro se as inspeções dos Estados-Membros relativas ao bem-estar dos animais se baseavam nos riscos (em especial no domínio do transporte). Os Estados-Membros visitados não tiraram pleno partido das informações decorrentes das auditorias e das queixas. A Comissão detetou e deu resposta à maioria desses problemas, mas ainda não conseguiu resolvê-los totalmente (ver pontos 47-63).

Recomendação 2 – Medidas da Comissão em matéria de orientações e controlo da aplicação no domínio da conformidade

Para melhorar a sua resposta aos domínios de risco e divulgar as boas práticas, a Comissão deve:

  1. Desenvolver uma estratégia de controlo da aplicação para reforçar as disposições em matéria de acompanhamento das recomendações da DG SANTE, a fim de reduzir o tempo necessário para desencadear medidas satisfatórias às suas recomendações emitidas após as auditorias e de garantir o cumprimento das disposições legislativas, em especial as que já estão há muito em vigor.

    Prazo de execução: 2020.

  2. Determinar, em conjunto com os Estados-Membros, de que forma as ferramentas disponíveis na TRACES podem apoiar a elaboração de análises dos riscos para inspeções ao transporte de animais vivos, e divulgar orientações relativas à utilização dessas ferramentas.

    Prazo de execução: 2020.

103

As verificações dos Estados-Membros abrangeram, em geral, os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar dos animais, tendo o Tribunal detetado alguns exemplos de boa coordenação entre as autoridades responsáveis pelas inspeções oficiais relativas ao bem-estar dos animais e as responsáveis pelas inspeções relativas à condicionalidade. Contudo, embora a mesma autoridade de controlo tenha realizado as inspeções oficiais e os controlos de condicionalidade, alguns Estados-Membros não garantiram o intercâmbio eficaz das informações sobre os incumprimentos detetados durante as inspeções oficiais com eventual impacto nos requisitos de condicionalidade. Além disso, houve casos em que as sanções relativas à condicionalidade aplicadas pelos organismos pagadores não eram proporcionais à gravidade das irregularidades (ver pontos 65-76).

Recomendação 3 – Melhorar a coordenação entre as inspeções oficiais e a condicionalidade

Para reforçar a ligação entre o sistema de condicionalidade e o bem-estar dos animais, a Comissão deve:

  1. Nas suas auditorias de conformidade relativas à condicionalidade, avaliar a exaustividade das informações prestadas pelos Estados-Membros sobre casos de incumprimento detetados durante as inspeções oficiais realizadas pela mesma autoridade de controlo que realiza os controlos de condicionalidade, por exemplo, procedendo a uma verificação cruzada dos resultados das inspeções oficiais e da base de dados dos beneficiários sujeitos a condicionalidade.

    Prazo de execução: 2020.

  2. Baseando-se em medidas anteriores, aumentar o intercâmbio de melhores práticas em matéria de condicionalidade e informar os Estados-Membros sobre as constatações de conformidade subjacentes às decisões de impor correções financeiras devido aos sistemas de sanção tolerantes associados ao bem-estar dos animais.

    Prazo de execução: 2020.

104

Embora a promoção do bem-estar dos animais fosse uma prioridade do desenvolvimento rural para o período de 2014-2020, o Tribunal constatou que a medida específica «Bem-estar dos animais» não foi amplamente utilizada. A relação custo-eficácia da medida era reduzida, pois apoiava explorações que não respeitavam certas normas mínimas relativas ao bem-estar dos suínos, havia um risco de efeito de inércia devido à sobreposição com os requisitos de regimes privados e o quadro comum de acompanhamento não tinha indicadores relativos a melhorias no bem-estar dos animais. Os Estados-Membros raramente recorreram à possibilidade de apoiar o bem-estar dos animais através de outras medidas do desenvolvimento rural (ver pontos 77-95).

Recomendação 4 – Utilizar o apoio do desenvolvimento rural para alcançar objetivos relativos ao bem-estar dos animais

Para incentivar a utilização eficaz do apoio do desenvolvimento rural para o bem-estar dos animais, a Comissão deve:

  1. Ao aprovar as alterações aos programas de desenvolvimento rural existentes e os novos documentos de programação para o período de programação do desenvolvimento rural após 2020, confrontar os Estados-Membros no que se refere à utilização da medida relativa ao bem-estar dos animais em setores nos quais existam provas de incumprimento generalizado (como o corte de caudas de suínos) e verificar se existe uma eventual sobreposição com regimes privados que abranjam compromissos semelhantes.

    Prazo de execução: 2021.

  2. Incentivar o intercâmbio, entre os Estados-Membros, de boas práticas sobre indicadores adicionais e voluntários de resultados e impactos para a medida relativa ao bem-estar dos animais ao abrigo do Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação que será instituído no período de programação após 2020.

    Prazo de execução: 2020.

  3. Para o período de programação após 2020, disponibilizar orientações aos Estados-Membros sobre a utilização de outras medidas do desenvolvimento rural para apoiar normas mais rigorosas de bem-estar dos animais, a fim de dar aos agricultores um maior conjunto de incentivos à melhoria do bem-estar dos animais.

    Prazo de execução: 2021.

O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Nikolaos MILIONIS, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 3 de outubro de 2018.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE
Presidente

Anexos

Anexo I

Síntese das ações previstas na Estratégia da UE para o bem-estar dos animais 2012-2015

Ações previstas A executar até1 / prevista Concluída
Série de ações destinadas a garantir a aplicação da legislação sobre a proteção das galinhas poedeiras (Diretiva 1999/74/CE) 2012 2012
Plano de execução e ações destinadas a garantir a aplicação das regras sobre o agrupamento das porcas (Diretiva 2008/120/CE) 2012 2012
Plano de execução para o regulamento relativo à occisão (Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho) 2012 2012
Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre:

os diversos métodos de atordoamento de aves de capoeira1

2013 2013

a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1523/2007 que proíbe a colocação no mercado de peles de gato e de cão1

2012 2013

o impacto da seleção genética no bem-estar dos frangos criados e mantidos para a produção de carne1

2012 2016

os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural1

2014 2016

a possibilidade de introduzir determinados requisitos de proteção dos peixes no momento da occisão1

2015 2018

a aplicação da Diretiva 2007/43/CE e a sua influência no bem-estar dos frangos criados e mantidos para a produção de carne1

2015 2018
Relatório ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 98/58/CE1 2013 2016
Relatório sobre o impacto das atividades internacionais em matéria de bem-estar dos animais na competitividade dos produtores de animais da UE num mundo globalizado 2014 2018
Estudo sobre:

o bem-estar dos peixes de viveiro no momento da occisão

2012 2017

a oportunidade de fornecer aos consumidores informações relevantes sobre o atordoamento dos animais1

2013 2015

atividades de educação e informação em matéria de bem-estar dos animais destinadas ao público em geral e aos consumidores

2013 2016

o bem-estar dos peixes de viveiro durante o transporte

2013 2017

o bem-estar de cães e gatos objeto de práticas comerciais

2014 2016
Regras de execução ou linhas de orientação da UE sobre:

a proteção de animais durante o transporte

2012 2017

a proteção dos animais no momento da occisão

2014 2017

a proteção dos suínos

2013 2016
Eventual proposta legislativa para um quadro legislativo da UE simplificado em matéria de bem-estar dos animais 2014 retirada

1Obrigações decorrentes da legislação da UE.

Anexo II

Síntese das informações incluídas nos relatórios de inspeção das explorações apresentados à Comissão pelos Estados-Membros auditados

País Ano Taxa média de controlo Percentagem dos locais com situações de incumprimento em relação ao número total de locais inspecionados
Galinhas poedeiras - Ar livre Galinhas poedeiras - Solo Galinhas poedeiras - Ambiente enriquecido Perus Galinhas domésticas Patos Gansos
Alemanha 2013 n.d.
2014 5% 7% 8% 11% 14% 13% 8% 11%
2015 n.d.
2016 n.d.
França 2013 1% 60% 38% 25% 49% 38% 47%
2014 1% 61%   46% 32% 42% 32% 44%
2015 n.d.
2016 n.d.
Itália 2013 12% 11% 11% 12% 22% 12%
2014 22% 3% 6% 13% 0% 8%    
2015 18% 1% 4% 3% 1% 3%    
2016 n.d.
Polónia 2013 5% 16% 14% 8% 2% 14% 12% 11%
2014 5% 10% 10% 10% 4% 12% 7% 7%
2015 5% 12% 10% 13% 6% 19% 12% 10%
2016 5% 15% 8% 10% 5% 15% 9% 3%
Roménia 2013 74% 0% 30% 22% 0% 25% 0% 0%
2014 63% 14% 18% 33% 20% 62% 0%  
2015 50% 50% 25% 9% 13% 15%    
2016 n.d.
País Ano Percentagem dos locais com situações de incumprimento em relação ao número total de locais inspecionados
Ratites Suínos Gado bovino (exceto vitelos) Vitelos Ovinos Caprinos Animais para produção de pelo Todas as categorias de animais
Alemanha 2013
2014 3% 26% 20% 22% 17% 15% 31% 19%
2015
2016
França 2013 50% 58% 41% 33% 46% 56% 54% 44%
2014 67% 56% 39% 30% 48% 52% 50% 41%
2015
2016
Itália 2013 0% 15% 13% 9% 9% 9% 14% 12%
2014 0% 11% 6% 16% 4% 3% 8% 8%
2015 11% 7% 4% 5% 3% 3% 0% 4%
2016
Polónia 2013 0% 18% 17% 17% 22% 17%
2014 0% 16% 17% 17% 17% 87% 15% 17%
2015 3% 13% 16% 13% 16% 16% 10% 14%
2016 6% 14% 15% 12% 16% 14% 7% 13%
Roménia 2013 100% 25% 41% 36% 37% 33%
2014 50% 20% 29% 45% 21% 14% 0% 28%
2015 100% 16% 25% 36% 29% 13% 0% 22%
2016

Fonte: Relatórios apresentados à DG SANTE sobre os controlos oficiais do bem-estar dos animais realizados nas explorações.

Anexo III

Controlos e dados dos Estados-Membros relativos ao abate sem atordoamento

Estado-Membro Existe um procedimento específico para verificar a justificação para a aplicação da derrogação? Estão disponíveis informações a nível nacional que indiquem a dimensão do abate sem atordoamento?
Alemanha Sim, as autoridades competentes concedem a derrogação para abate sem atordoamento com base num pedido dos crentes pertencentes a associações religiosas. Os requerentes devem residir no país e provar que os seus preceitos religiosos exigem o consumo desse tipo de carne. Sim. As estimativas das autoridades baseadas em dados de 2014 e 2015 indicam que, na Alemanha, foi abatido sem atordoamento um número muito reduzido de animais (180 cabeças de gado ovino e caprino, 186 aves de capoeira), e que cerca de 24% das cabeças de gado ovino e caprino foram abatidas para satisfazer as necessidades das comunidades religiosas com recurso a métodos de atordoamento elétrico não enumerados no regulamento aplicável da UE. Na prática, as importações provenientes de outros países satisfazem as necessidades das comunidades religiosas presentes na Alemanha.
França Sim, as autoridades competentes exigiram que os matadouros mantivessem registos das encomendas comerciais correspondentes à utilização da derrogação. A avaliação interna das autoridades francesas relativa à derrogação para abate sem atordoamento salientou que a correspondência entre as encomendas comerciais e a utilização da derrogação não era verificável. Está disponível uma panorâmica limitada, baseada em estimativas não verificadas dos operadores, que indicaram que aplicaram este método no que se refere a 14% do gado bovino e 30% do gado ovino abatido em 2015. Não existem informações relativas às aves de capoeira e ao gado caprino.
Itália Sim, existe um procedimento de autorização semelhante ao aplicado na Roménia, mas não existe qualquer requisito relativo à comunicação de informações sobre o número de animais em questão. Limitadas – estão disponíveis apenas alguns dados sobre o número de matadouros autorizados a utilizar a derrogação.
Polónia Na Polónia, o abate sem atordoamento foi proibido pela legislação nacional entre 2012 e 2014, altura em que o Tribunal Constitucional decidiu que essas disposições não respeitavam a Constituição. Desde 2014, a derrogação prevista na legislação da UE tem sido aplicada.
Não. As autoridades competentes apenas verificam se o abate é realizado num matadouro e se os animais são imobilizados. Não é obrigatório verificar se a derrogação é sustentada pela existência de encomendas comerciais relativas a essa carne. Limitadas – existem algumas estimativas não oficiais referentes ao gado bovino e às aves de capoeira.
Roménia Sim, as autoridades competentes concedem a derrogação com base num pedido do matadouro e num certificado da autoridade religiosa que especifique a espécie, o número de animais em questão e a(s) data(s) em que o abate terá lugar. Sim. Em 2016, as autoridades concederam a derrogação relativamente a cerca de 6% da produção de carne de vaca, 9% da produção de carne de ovino e 4% da produção da carne de frango.

Anexo IV

Controlos de condicionalidade nos Estados-Membros visitados73

Alemanha (2016)
Requisito Taxa de controlo Taxa de incumprimento Distribuição dos casos de incumprimento por categoria de redução de pagamentos
0% 1% 3% 5%
RLG 11 1.7% 5.1% 8% 5% 70% 18%
RLG 12 2.2% 9.1% 11% 9% 66% 14%
RLG 13 1.4% 9.3% 4% 27% 46% 23%
Itália (2016)
Requisito Taxa de controlo Taxa de incumprimento Distribuição dos casos de incumprimento por categoria de redução de pagamentos
0% 1% 3% 5%
RLG 11 2.6% 3.9% 73% 5% 8% 14%
RLG 12 2.3% 6.7% 75% 3% 13% 9%
RLG 13 5.9% 2.1% 70% 10% 10% 10%
Polónia (2016)
Requisito Taxa de controlo Taxa de incumprimento Distribuição dos casos de incumprimento por categoria de redução de pagamentos
0% 1% 3% 5%
RLG 11 1.4% 2.8% 0% 2% 95% 3%
RLG 12 1.4% 1.8% 0% 0% 91% 9%
RLG 13 1.8% 1.5% 0% 1% 92% 7%
Roménia (2016)
Requisito Taxa de controlo Taxa de incumprimento Distribuição dos casos de incumprimento por categoria de redução de pagamentos
0% 1% 3% 5%
RLG 11 13.3% 0.01% 0% 0% 0% 100%
RLG 12 13.3% 0.01% 0% 50% 0% 50%
RLG 13 13.3% 0.01% 0% 0% 0% 100%

NB: À data da auditoria não estavam ainda disponíveis dados relativos à França, devido às alterações introduzidas em 2015 no que se refere ao sistema de pagamentos diretos em França e à adaptação do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo às novas regras da PAC e da condicionalidade (introduzidas em 2015).

Fonte: Estatísticas relativas ao controlo da condicionalidade apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão

Respostas da Comissão

Síntese

III

A Comissão está a trabalhar no sentido de direcionar melhor os apoios para promover normas mais exigentes em matéria de bem-estar dos animais, tal como definido no quadro jurídico proposto para a PAC pós-2020.

Ver também a resposta da Comissão ao ponto IX.

V

A natureza das ações necessárias influencia o tempo necessário para que se verifiquem progressos nos Estados-Membros. A Comissão continua a monitorizar e acompanhar estas questões.

VII

A legislação em matéria de condicionalidade inclui regras gerais sobre sanções a aplicar pelos Estados-Membros para assegurar que estas são proporcionadas e dissuasivas [ver considerando 57 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013], uma vez que devem ter em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento em causa [ver artigo 99.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013]. Em consonância com o princípio da gestão partilhada, recai sobre os Estados-Membros a responsabilidade de definir o nível das sanções aplicadas aos agricultores individuais que violem as obrigações de condicionalidade e de avançar para a recuperação. Se as auditorias da DG AGRI identificarem sistemas de sancionamento tolerantes, estas questões são acompanhadas no procedimento de apuramento de conformidade, sendo possível aplicar correções financeiras aos Estados-Membros.

VIII

Uma vez que a medida «Bem-Estar dos Animais» não é obrigatória, cabe às autoridades dos Estados-Membros, com base nas respetivas avaliações de necessidades, decidir se incluem ou não esse apoio nos programas. Podem também apoiar o bem-estar dos animais através de outros fundos, nomeadamente fundos nacionais.

Já no atual período 2014-2020, o quadro jurídico prevê uma opção clara de propor medidas integradas (combinação de medidas). Alguns Estados-Membros utilizam esta opção e aplicam outras medidas, como por exemplo medidas ligadas a investimentos ou transferência de conhecimentos. Estas últimas visam promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de bem-estar dos animais.

IX

A Comissão publicou a sua proposta relativa à nova PAC pós-2020 tendo em conta os pedidos dos legisladores e das partes interessadas de simplificação e racionalização da PAC e substituindo a condicionalidade. Os Estados-Membros terão mais flexibilidade no que toca à forma como alcançam as metas e os objetivos definidos pela PAC ao abrigo de um novo modelo de prestação. A promoção do bem-estar dos animais faz atualmente parte de uma prioridade mais abrangente que incide sobre a organização da cadeia alimentar. A política de desenvolvimento rural oferece um quadro flexível que permite aos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade e no contexto da gestão partilhada, decidirem qual a melhor forma de apoiar a melhoria do bem-estar dos animais.

Tornar o bem-estar dos animais num dos objetivos específicos do desenvolvimento rural 2021-2027 deve reforçar ainda mais o lugar que o bem-estar dos animais ocupa no contexto do desenvolvimento rural.

A Comissão está a desenvolver um projeto sobre indicadores de bem-estar dos animais e controlos de qualidade com vista a aferir a utilidade dos indicadores no domínio do bem-estar dos animais. Este projeto inclui a revisão das ligações entre o sistema de condicionalidade e os controlos oficiais em matéria de bem-estar dos animais e também a adequação dos indicadores para medir a eficácia dos programas de desenvolvimento rural.

Introdução

08

A Comissão relembra que a lista dos requisitos abrangidos pela condicionalidade é definida pelos legisladores, que são os Estados-Membros, através do Conselho, e o Parlamento Europeu. Além disso, a condicionalidade não é um mecanismo para fazer cumprir a legislação setorial, visa sim tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade fazendo referência a requisitos suficientemente pertinentes para a atividade agrícola e a superfície de exploração [ver considerando 54 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013]. É por esta razão que nem todos os requisitos aplicáveis ao bem-estar dos animais fazem automaticamente parte da condicionalidade. No passado, os legisladores instaram à simplificação do mecanismo da condicionalidade, o que resultou na redução da lista de requisitos.

09

Os agricultores podem decidir de que forma pretendem gerir a exploração agrícola, por exemplo, fazer criação de suínos e aves de capoeira sem fazer uma gestão das terras ao mesmo tempo. Além disso, os agricultores que não possuem terras também podem estar sujeitos à condicionalidade se forem beneficiários de determinadas medidas de desenvolvimento rural.

10

A Comissão salienta que, se a legislação setorial impuser uma taxa de controlo mais elevada, essa taxa é aplicável.

Observações

28

Existe, em alguns casos, uma relação clara entre uma série de ações e os objetivos estratégicos. Por exemplo, o objetivo de «apoiar os Estados-Membros e tomar medidas para melhorar a conformidade» está claramente relacionado com várias ações sobre galinhas poedeiras, agrupamento de porcas, o regulamento relativo ao abate, animais durante o transporte e proteção dos suínos.

A estratégia para o bem-estar dos animais incluía um compromisso de considerar a viabilidade de introduzir um quadro legislativo europeu simplificado. Tal contribuiu para a adoção do regulamento relativo aos controlos oficiais em 2017 e para a consequente designação do primeiro Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal, em março de 2018.

31

No anexo da estratégia para o bem-estar dos animais, foi criada uma lista rigorosa de ações com vista a monitorizar o grau de concretização. Em 2010, realizou-se uma avaliação da política da UE em matéria de bem-estar dos animais, sendo que algumas ações enunciadas no anexo da estratégia refletem os objetivos estratégicos, tais como «apoiar os Estados-Membros e tomar medidas para melhorar a conformidade».

A Comissão reconhece que não foram definidos indicadores específicos para medir todos os objetivos estratégicos. As suas ações ainda não foram avaliadas porque só foram concluídas no início de 2018 e, por conseguinte, o impacto de todas as ações ainda não se materializou.

Desde 2017, a Comissão não definiu uma nova estratégia formal. Contudo, foram desenvolvidas várias atividades centradas em três domínios prioritários, designadamente:

  • melhor aplicação das regras da União Europeia em matéria de bem-estar dos animais,
  • desenvolvimento e utilização de compromissos voluntários por parte das empresas para continuar a melhorar o bem-estar dos animais,
  • promoção mundial das normas da UE sobre o bem-estar dos animais.
39

O mecanismo «EU Pilot» permite que os serviços da Comissão Europeia e as autoridades dos Estados-Membros encetem um diálogo com vista a encontrarem, numa fase precoce, respostas mais rápidas e melhores para questões relacionadas com a correta interpretação, implementação e aplicação do direito da UE. Este diálogo, muito embora não seja um processo formal por infração, é conduzido mediante um processo definido.

Caixa 3 – Progressos lentos na resposta a determinadas recomendações da Comissão

A Comissão considera que, embora a França tenha demorado um período de tempo relativamente longo a atualizar, rever e emitir os manuais de procedimentos para os controlos, o pessoal afeto aos controlos oficiais teve à sua disposição algumas instruções e que foram tomadas algumas medidas para dar resposta aos pontos fracos identificados. Por conseguinte, os controlos oficiais na França não infringiram necessariamente os requisitos da UE durante este período. Em 2017, o manual francês de inspeção dos postos de controlo ainda estava a ser concluído, mas as autoridades francesas realizaram inspeções nos postos de controlo. A DG SANTE continua a acompanhar esta questão.

A recomendação a que o TCE se refere foi alvo de seguimento numa outra auditoria da Comissão realizada em 2012 e ficou obsoleta por existir uma nova recomendação nessa auditoria. O convite à apresentação de propostas para equipamentos destinados a todos os serviços veterinários na França foi emitido em 27 de abril de 2017 pelo ministério responsável pela pasta da agricultura. A recomendação foi dada como encerrada quando as autoridades francesas apresentaram provas de que o equipamento havia sido adquirido e que haviam sido elaboradas instruções para a sua utilização destinadas ao pessoal.

Num aviário, é possível detetar o cheiro a amoníaco mesmo quando os níveis se encontram dentro dos limites legais.

A Comissão considera que, embora tenham sido apresentadas propostas de alteração da decisão governamental romena pertinente no contexto das atividades de seguimento realizadas em 2014, não foi recebida qualquer confirmação de que estas tenham sido adotadas. A DG SANTE continua a acompanhar esta questão.

Na verdade, a situação evoluiu consideravelmente durante o período referido, tal como descrito no relatório com o perfil do país publicado em abril de 2017.

  • Em respostas sucessivas, foram propostas várias ações pela autoridade central competente.
  • Em 2016, a autoridade central competente solicitou apoio ao Centro de Referência para o Bem-Estar Animal nacional para reconsiderar a adequação dos limiares referidos na nota ministerial.
  • A autoridade central competente afirmou que pretendia alinhar os valores anteriores com o novo parecer do Centro de Referência nacional.

A recomendação foi dada como encerrada com base em provas documentais e esta questão será refletida na próxima atualização do perfil do país, cuja publicação está prevista para 2019.

45

A Comissão considera que este assunto é complexo e necessita de um exame atento devido às implicações que tem nas diferentes comunidades religiosas.

Em 2012, foram vários os Estados-Membros que adotaram medidas nacionais mais restritivas em relação ao abate sem atordoamento (BE, EL, DK, LT), a juntar aos Estados-Membros onde já existiam medidas nacionais nesta matéria (AT, CZ, DE, FI, FR, HU, SE, SI).

54

A legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais visa sobretudo as grandes explorações com regimes de produção intensiva (suínos, vitelos, galinhas poedeiras, frangos de carne), pelo que é razoável que as autoridades utilizem os recursos limitados de que dispõem para inspecionar as grandes explorações em vez das muitas explorações de pequenas dimensões1. Contudo, esta opção deve ser devidamente justificada na análise de risco dos Estados-Membros e pode não conduzir a uma isenção dos controlos.

55

Vários Estados-Membros utilizam sistemas para definir a prioridade dos controlos ao nível do planeamento do transporte e do carregamento dos animais, e dos controlos de estrada. A Comissão partilhou as boas práticas encontradas na Áustria, na Dinamarca, nos Países Baixos e no Reino Unido com os outros Estados-Membros2.

57

Embora seja verdade que a realização das análises de riscos é deixada sobretudo para o nível local, existem algumas exceções dignas de nota, como a Comissão indicou acima no ponto 55, em relação aos controlos de transporte na Dinamarca, nos Países Baixos e no Reino Unido.

59

Na prática, auditar adequadamente todos os tópicos num ciclo de cinco anos acabou por se revelar inviável com os recursos disponíveis. Para contornar este impasse, foram disponibilizadas mais orientações num documento não vinculativo que explica que, cada tópico abrangido pelo âmbito do Regulamento relativo aos controlos dos alimentos para animais e géneros alimentícios deve ser considerado e reexaminado numa avaliação de risco periódica (anual). Considera-se que a inclusão de um tópico no processo de reexame periódico satisfaz o requisito de «cobrir» esse tópico num ciclo de cinco anos.

60

Os relatórios de auditoria pertinentes elaborados pela Comissão incluem recomendações aos Estados-Membros sempre que o acompanhamento das auditorias internas se tenha revelado inadequado; a Comissão dará seguimento a estas recomendações em consonância com os procedimentos normais.

61

Embora possam ser úteis para identificar algumas questões, as queixas não identificam geralmente todas as preocupações. Muitos dos incumprimentos permanecem invisíveis para os potenciais queixosos; além disso, as queixas também podem conter elementos que causam potenciais enviesamentos.

62

Não existe um requisito jurídico que obrigue os Estados-Membros a criar um registo central de queixas; a inexistência desse registo não demonstra por si só que as informações obtidas a partir das queixas não tenham sido utilizadas adequadamente, nem que a tomada de decisões não tenha sido devidamente apoiada pelas informações sobre os riscos para o bem-estar dos animais (que podem advir de muitas fontes diferentes).

64

Nem todos os elementos do bem-estar dos animais que se encontram abrangidos pela estratégia estão sujeitos a condicionalidade e desenvolvimento rural, como por exemplo, o transporte de animais. Como tal, existem limitações a possíveis sinergias entre a PAC e toda a legislação em matéria de bem-estar dos animais.

65

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, para limitar os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros, a legislação relativa à condicionalidade dá aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem os sistemas de administração e controlo já existentes em vez de um sistema exclusivo para a condicionalidade [ver artigo 98.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013]. Não especifica exatamente de que forma os Estados-Membros o devem fazer nem qual a forma mais eficaz de o fazer.

66

O referido intercâmbio de informações é auditado no decurso das auditorias à condicionalidade efetuadas pela DG AGRI. Sempre que são detetadas deficiências, são impostas aos Estados-Membros correções financeiras.

70

A Comissão não tem autoridade para incluir nas suas auditorias à condicionalidade todos os tipos de controlos relativos ao bem-estar dos animais. Os controlos no domínio do bem-estar dos animais, realizados pelas autoridades nacionais de controlo fora do 1% da amostra da condicionalidade, baseiam-se em legislação não PAC e, como tal, não se inserem na esfera das auditorias da DG AGRI.

As regras específicas sobre comunicação de informações na legislação relativa à condicionalidade referem-se a controlos realizados apenas no contexto da condicionalidade.

Contudo, se o organismo pagador receber informações sobre possíveis infrações detetadas fora do âmbito dos controlos relativos à condicionalidade, essas observações podem constituir uma base de avaliação e possivelmente conduzir à aplicação posterior de sanções no âmbito da condicionalidade. Se as referidas violações forem comunicadas e, subsequentemente, avaliadas pelo organismo pagador, as auditorias da Comissão passam a abrangê-las.

73

Em conformidade com a gestão partilhada, a legislação relativa à condicionalidade prevê que as grelhas de avaliação das regiões ou dos Estados-Membros sejam definidas pelos organismos nacionais ou regionais competentes. Contudo, a legislação europeia prevê um enquadramento ao estipular que as sanções devem ser «proporcionadas, efetivas e dissuasivas» (ver considerando 57 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013). Além disso, o artigo 99.º do referido regulamento estipula que as sanções devem ser calculadas tendo em conta a gravidade, a extensão e a permanência, bem como a recorrência e a possível intencionalidade. Ademais, em especial os artigos 38.º a 40.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014 e os artigos 73.º a 75.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014 preveem a observância de outros pormenores pelos Estados-Membros aquando da aplicação das sanções.

74

A Comissão considera que as estatísticas de controlo não constituem em si mesmas prova que corrobore uma alegação de que um sistema de controlo ou de aplicação de sanções apresenta deficiências («tolerante») e que o acórdão do Tribunal no processo T-506/15 (n.º 224) significa que uma taxa de erro baixa pode (unicamente) servir para subjazer a uma dúvida grave em nome do auditor.

No que diz respeito à observação de que «uma exploração na qual os inspetores identificassem casos de incumprimento em menos de 30% dos pontos de verificação pertinentes seria considerada totalmente conforme» (Roménia), a Comissão considera que esses casos específicos seriam identificados nas suas auditorias.

75

A Comissão regista a observação do TJE, mas relembra que «fica ao critério» dos Estados-Membros o estabelecimento dos sistemas de aplicação de sanções.

A Comissão salienta que as grelhas de avaliação dos Estados-Membros (como acontece na Polónia) geralmente atribuem números de pontos diferentes em função da gravidade do incumprimento, ou seja, uma combinação de «gravidade», «extensão» e «permanência». Por conseguinte, o número de violações nem sempre é um fator preponderante para determinar a sanção administrativa no âmbito do quadro da condicionalidade.

Além disso, os sistemas de aplicação de sanções «tolerantes» (que não respeitam o requisito de que, regra geral, a sanção deve ser de 3%, de acordo com o artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014) seriam identificados durante as auditorias da DG AGRI, ver resposta da Comissão ao ponto 76.

76

A Comissão confirma que as auditorias mencionadas na nota de rodapé das observações do TCE revelaram sistemas de sancionamento que impedem a aplicação de sanções proporcionadas (p. ex. em alguns casos não foi possível aplicar 5%, noutros casos não foi possível aplicar 3% ou 5%). Cada uma das referidas auditorias resultou numa correção financeira e num pedido ao Estado-Membro para atualizar a grelha de sanções por forma a ter em conta a «gravidade», a «extensão» e a «permanência» em todos os requisitos de condicionalidade aplicáveis.

Importa enfatizar que, no contexto da gestão partilhada, cabe aos Estados-Membros a elaboração de grelhas de avaliação que sejam adequadas em relação à prática agrícola local. As disposições jurídicas não preveem a forma de calcular as reduções para infrações individuais, mas incluem regras gerais. Consequentemente, as grelhas de avaliação não estão sujeitas à aprovação da Comissão. Para apoiar os Estados-Membros, a Comissão organiza regularmente reuniões de peritos durante as quais se procede ao intercâmbio de boas práticas.

79

Embora o bem-estar dos animais não conste explicitamente do domínio de incidência 3-A, este facto não deve ser entendido como uma exclusão considerando que o objetivo de melhorar o bem-estar dos animais contribui para o objetivo de acrescentar valor aos produtos agrícolas, que faz parte do domínio de incidência 3-A.

80

Os Estados-Membros ou as regiões elaboram os respetivos programas de desenvolvimento rural com base numa análise SWOT e na avaliação das necessidades para esse domínio específico do programa. Como tal, o apoio ao desenvolvimento rural abarca um vasto leque de necessidades, não apenas o bem-estar dos animais.

81

Para apoiar ainda mais os investimentos nas explorações, os regimes de qualidade ou a agricultura biológica, importa referir o apoio através da transferência de conhecimentos, da formação e dos serviços de aconselhamento. Estas medidas não frequentemente combinadas com a medida 14 «bem-estar dos animais» com vista a sensibilizar os agricultores e divulgar boas práticas para reforçar a gestão do bem-estar dos animais.

84

A pedido da Comissão, os Estados-Membros foram instados a criar planos de ação para determinar de que forma a proibição legal do corte das causas deve ser aplicada. A Renânia do Norte-Vestefália elaborou um projeto de plano de ação no início de 2018, que serve agora de base a mais consultas ao nível do estado federado, ao nível nacional e da UE.

As regras da condicionalidade também são aplicáveis ao apoio ao bem-estar dos animais nos termos do programa de desenvolvimento rural, incluindo legislação sobre proteção dos suínos, sendo que o desrespeito dessas regras, dependendo da gravidade do incumprimento, deve conduzir à aplicação de uma sanção/sanção administrativa.

85

A Comissão promove a combinação de vários compromissos ou até mesmo de várias medidas (as denominadas medidas integradas) para reforçar o bem-estar dos animais, com vista a assegurar que vários parâmetros são melhorados simultaneamente. Contudo, no fim, cabe aos Estados-Membros decidir quais os parâmetros que pretendem melhorar através da utilização dos fundos de desenvolvimento rural e quais através da utilização de outros instrumentos e fundos. O facto de os recursos disponíveis serem limitados também pode ser uma das razões para concentrar as atenções nos parâmetros mais necessários.

86

Os Estados-Membros baseiam a sua programação da medida na análise SWOT e na avaliação das necessidades do setor que realizam. Além disso, espera-se que definam compromissos para a Medida 14 por forma a definirem claramente a base de referência e ir além das práticas normais levadas a cabo nas explorações. A DG SANTE é consultada, por defeito, antes da aprovação de uma medida de bem-estar animal ao abrigo do desenvolvimento rural, o que apoia a abordagem da DG AGRI de estabelecer medidas eficazes em matéria de bem-estar dos animais e dar resposta às áreas onde as necessidades são maiores.

Em relação à condicionalidade, a proibição do corte rotineiro das caudas faz parte dos requisitos e, por conseguinte, faz parte da base de referência das medidas de desenvolvimento rural. Contudo, importa referir que, em muitos Estados-Membros, as explorações intensivas de suínos não estão abrangidas pela condicionalidade devido ao simples facto de não serem automaticamente beneficiárias da PAC. Estas explorações de suínos não possuem, na sua maior parte, terrenos agrícolas. Como tal, não beneficiam de pagamentos diretos (pilar 1), uma vez que estes têm por base os terrenos. Porém, estas explorações podem solicitar o apoio ao desenvolvimento rural (pilar 2), mas tal seria numa base voluntária. É por esta razão que a condicionalidade nunca poderá servir como instrumento de aplicação para outras políticas, uma vez que o seu impacto está limitado aos beneficiários da PAC.

87

Espera-se que os Estados-Membros definam os compromissos relativos à medida 14 de tal forma que estes possam ir além das práticas normais aplicadas nas explorações com vista a assegurar o valor acrescentado real do apoio e evitar a sobrecompensação. Esta estrutura do apoio ao bem-estar dos animais pretende excluir a possibilidade de se apoiarem práticas que sejam consideradas práticas agrícolas normais no Estado-Membro e/ou na região em causa.

Quanto ao risco de efeito de inércia, a Comissão considera que os agricultores necessitam de apoio financeiro para respeitar os compromissos que vão além dos requisitos básicos em matéria de bem-estar dos animais.

Quanto a uma potencial sobreposição com regimes de qualidade privados, ver a resposta da Comissão ao ponto 88.

88

Importa salientar que a participação em regimes de qualidade não constitui necessariamente uma sobreposição em relação à medida 14, mesmo que os dois instrumentos abranjam compromissos de gestão. É neste aspeto que os compromissos apoiados pelos vários instrumentos diferem em termos quantitativos e/ou qualitativos (no caso da Sardenha) ou se a compensação dos custos incorridos e do rendimento despendido nesses compromissos não ultrapassar 100%. Quanto ao cálculo dos prémios, ver a resposta da Comissão ao ponto 90.

Esta abordagem permite que um encargo financeiro seja partilhado entre vários instrumentos e ferramentas, mesmo que tal possa representar um maior esforço administrativo para as autoridades.

90

Durante a aprovação dos programas, a Comissão avalia a metodologia que servirá de base ao cálculo dos pagamentos, bem como a base de referência dos compromissos propostos para assegurar que estes apenas abrangem ações adicionais em relação aos requisitos obrigatórios e às práticas utilizadas normalmente. Os Estados-Membros também devem assegurar que os cálculos são adequados e que são confirmados e efetuados por um organismo funcionalmente independente.

Durante as auditorias, verifica-se a possível sobreposição com os fundos da UE ou com fundos públicos nacionais como parte da verificação do sistema de controlo para todas as medidas ou operações sujeitas a determinada auditoria. As conclusões das auditorias serão utilizadas pela Comissão numa avaliação global da correta aplicação das medidas/operações e fará parte do procedimento de declaração da conformidade; em alguns casos, poderão implicar a alteração do programa de desenvolvimento rural.

92

Ainda que o Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação (SCAA) defina indicadores para medir o desempenho da PAC, o atual sistema não contém indicadores específicos relacionados com o bem-estar dos animais. Contudo, são recolhidos indicadores de realizações ao nível das medidas e atribuídos aos respetivos domínios de intervenção.

É necessário um equilíbrio entre a definição dos indicadores de acompanhamento e a sua relação custo-eficácia e disponibilidade de dados. A análise dos resultados alargados das medidas deve ser colocada no contexto da avaliação, em relação à qual os indicadores do SCAA desempenham apenas uma função de apoio, tendo os Estados-Membros liberdade para definir indicadores adicionais.

93

A análise do apoio em matéria de bem-estar dos animais deve ser feita no contexto da avaliação. No período 2007-2013, foi elaborada uma síntese de avaliação dos efeitos da medida 215 «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais», com base nas avaliações ex post dos Estados-Membros que aplicaram a medida. Prevê-se que a avaliação, juntamente com o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, seja publicada no último trimestre de 2018.

95

A medida 215 «bem-estar dos animais» foi aplicada em 11 Estados-Membros (30 regiões), com uma despesa total no âmbito do Feader de mil milhões de euros. A síntese das avaliações ex post avaliou o impacto da medida como sendo limitado, parcialmente devido ao número reduzido de regiões onde a medida foi aplicada.

Conclusões e recomendações

99

A estratégia para o bem-estar dos animais incluía um compromisso de considerar a viabilidade de introduzir um quadro legislativo europeu simplificado. Tal contribuiu para a adoção do regulamento relativo aos controlos oficiais em 2017 e para a consequente designação do primeiro Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal, em março de 2018.

A Comissão reconhece que a estratégia não incluiu indicadores de objetivos para medir todos os objetivos da estratégia (ver resposta da Comissão aos pontos 28 e 31). As ações ainda não foram avaliadas, uma vez que a sua conclusão ocorreu apenas no início de 2018 e, por conseguinte, o impacto de todas as ações ainda não se materializou.

Desde 2017, a Comissão realizou várias atividades centradas nos três domínios prioritários seguintes:

  • melhor aplicação das regras da União Europeia em matéria de bem-estar dos animais,
  • desenvolvimento e utilização de compromissos voluntários por parte das empresas para continuar a melhorar o bem-estar dos animais,
  • promoção mundial das normas da UE sobre o bem-estar dos animais.
100

A Comissão considera que a questão do abate sem atordoamento é complexa e necessita de um exame atento devido às implicações que tem nas diferentes comunidades religiosas.

Recomendação 1 – Quadro estratégico para a política da Comissão relativa ao bem-estar dos animais
  1. A Comissão aceita a recomendação 1-a) e pretende realizar uma avaliação da estratégia para o bem-estar dos animais de 2012. O calendário da referida avaliação deve ter em consideração que o impacto de todas as ações ainda não se materializou, juntamente com as implicações deste trabalho complexo ao nível dos recursos.
  2. A Comissão aceita a recomendação 1-b). A sua aplicação passa por definir domínios ou setores e desenvolver uma metodologia para comparar os desempenhos dos Estados-Membros.
  3. A Comissão aceita a recomendação 1-c).
102

A natureza das ações necessárias influencia o tempo necessário para que se verifiquem progressos nos Estados-Membros. A Comissão continua a monitorizar e acompanhar estas questões.

Ver as respostas da Comissão à caixa 3 e aos pontos 59 a 62.

Recomendação 2 – Ações da Comissão em matéria de orientações e garantia da aplicação no domínio do cumprimento a)

A Comissão aceita a recomendação 2-a). Já foram tomadas as medidas necessárias para dar seguimento às recomendações da auditoria e para aplicar a legislação da UE.

Desde 2005 que a Comissão tem procedimentos sistemáticos para dar seguimento às recomendações das auditorias, sendo possível realizar ações de aplicação suplementares quando o incumprimento das regras da UE persiste. A eficácia dos procedimentos é revista regularmente.

Contudo, a Comissão reconhece que é possível fazer mais para reduzir o tempo necessário para desencadear ações satisfatórias às recomendações emitidas após as auditorias e aplicar as disposições legislativas, em especial as que já estão em vigor há mais tempo.

Por conseguinte, a Comissão tem vindo a trabalhar no sentido de reforçar os seus procedimentos de monitorização e reforço de toda a legislação em matéria de alimentação e saúde, que certamente abrangerão o seguimento das recomendações decorrente das auditorias da Comissão.

b)

A Comissão aceita a recomendação 2-b) e pretende debater com os Estados-Membros possíveis melhorias do sistema TRACES para apoiar a preparação das análises dos riscos dos Estados-Membros para inspeções ao transporte de animais vivos.

Recomendação 3 – Melhorar a coordenação entre as inspeções oficiais e a condicionalidade

A Comissão não aceita a recomendação 3-a).

A Comissão é de opinião que estas inspeções oficiais referidas pelo TCE, quando são utilizadas para alcançar a taxa mínima de 1% de beneficiários que devem ser controlados em relação à condicionalidade [artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014], estão efetivamente no âmbito das auditorias da DG AGRI, sendo os relatórios conexos avaliados, entre outros aspetos, em relação à exaustividade. Contudo, quando estas inspeções oficiais são feitas para além da taxa mínima de controlo, ou seja, fora do âmbito do quadro da condicionalidade, não existe obrigação jurídica para os inspetores qualificarem e avaliarem as suas conclusões à luz das regras da condicionalidade nem para, subsequentemente, as comunicarem. Por conseguinte, e salvo quando os seus resultados são comunicados, estes controlos — ou a exaustividade das informações comunicadas — não podem ser abrangidos pelas auditorias da DG AGRI.

b)

A Comissão aceita esta recomendação e pretende dar-lhe seguimento no contexto do grupo de peritos em matéria de condicionalidade.

104

A promoção do bem-estar dos animais faz parte de uma prioridade mais abrangente que visa a organização da cadeia alimentar. A política de desenvolvimento rural oferece um quadro ou conjunto de instrumentos flexível que permite aos Estados-Membros, em linha com o princípio da subsidiariedade e o contexto da gestão partilhada, decidirem o apoio mais adequado à melhoria do bem-estar dos animais, de acordo com os objetivos políticos da UE e com o contexto, o potencial e as necessidades específicas dos Estados-Membros ou regiões. Quase um terço de todos os programas de desenvolvimento rural 2014-2020 inclui esta medida e indica o número de beneficiários que recebem apoio.

Quanto ao risco de efeito de inércia, a Comissão considera que os agricultores necessitam de apoio financeiro para respeitar os compromissos que vão além dos requisitos básicos em matéria de bem-estar dos animais. A arquitetura da medida, que assenta no princípio de que apenas as ações que vão além dos requisitos obrigatórios é que devem ser apoiadas pela medida de bem-estar dos animais, pretende evitar o efeito de inércia.

A Comissão continua a divulgar boas práticas e bons exemplos de melhoria do bem-estar dos animais, também em conjugação com outras medidas de desenvolvimento rural, em especial transferência de conhecimentos, formação e investimentos.

Recomendação 4 – Utilizar o apoio do desenvolvimento rural para alcançar objetivos relativos ao bem-estar dos animais a)

A Comissão aceita esta recomendação, que na prática assenta no atual período de programação.

Espera-se que os Estados-Membros definam os compromissos relativos à Medida 14, de tal forma que estes estabeleçam as bases de referência e vão além das práticas normais com vista a assegurar o valor acrescentado real do apoio e evitar a sobrecompensação. A Comissão — no caso de alterações do programa ou uma nova introdução da medida no atual período de programação — continuará a incentivar os Estados-Membros a aplicarem esta medida, em especial nos setores onde se verificam as maiores necessidades. Por exemplo, todas as medidas no setor da suinicultura também contribuem para aumentar o cumprimento da respetiva diretiva. A DG SANTE é, por defeito, consultada antes da aprovação de uma nova medida em matéria de bem-estar dos animais ao abrigo do desenvolvimento rural.

Tornar o bem-estar dos animais num dos objetivos específicos do desenvolvimento rural 2021-2027 deve reforçar ainda mais o lugar que o bem-estar dos animais ocupa no contexto do desenvolvimento rural.

b)

A Comissão aceita esta recomendação com vista a incentivar o intercâmbio entre os Estados-Membros de boas práticas sobre indicadores adicionais (ou seja, não obrigatórios) de resultados e de impacto para as medidas de bem-estar dos animais. Importa referir que as propostas da PAC para o período pós-2020 incluem o objetivo específico: «Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais» e o indicador de base O.16 «Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança avançadas». Adicionalmente, a proposta inclui um indicador comum de resultados R.38 — «Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais». Por conseguinte, a Comissão pode comprometer-se a incentivar o intercâmbio de boas práticas sobre indicadores de bem-estar dos animais no futuro.

c)

A Comissão aceita esta recomendação que na prática assenta no atual período de programação.

O sítio Web da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) fornece muitos exemplos de boas práticas para projetos destinados a melhorar o bem-estar dos animais, incluindo projetos de investimento (https://enrd.ec.europa.eu/search/site/animal%20welfare_en).

Tornar o bem-estar dos animais num dos objetivos específicos do desenvolvimento rural 2021-2027 deve reforçar ainda mais o lugar que o bem-estar dos animais ocupa no contexto do desenvolvimento rural. Contudo, no contexto do novo modelo de prestação proposto para a PAC pós-2020, a Comissão não está atualmente em posição de assumir compromissos mais específicos no que toca a disponibilizar orientações aos Estados-Membros.

Glossário, siglas e acrónimos

Controlos de condicionalidade: Controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações de condicionalidade, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.º 1306/2013, n.º 809/2014 e n.º 640/2014.

Corte da cauda de suínos: Procedimento que consiste em cortar as caudas dos suínos para evitar mordeduras da cauda.

DG AGRI: Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

DG SANTE: Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão Europeia.

EFSA: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — agência da União Europeia que presta aconselhamento científico independente e informa sobre os riscos existentes e emergentes associados à cadeia alimentar.

Frangos de carne: Frangos criados para a produção de carne.

Inspeções oficiais: Termos utilizado no relatório para referir os controlos e inspeções realizados ao nível dos Estados-Membros (por exemplo, por serviços veterinários) para verificar a correta aplicação das regras da União Europeia em matéria de bem-estar dos animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004.

OIE: Organização Mundial da Saúde Animal (Office International des Épizooties) — organização intergovernamental com 181 países membros. Desenvolve normas relativas à saúde e bem-estar dos animais reconhecidas internacionalmente.

PAC: política agrícola comum

PDR: Programa de desenvolvimento rural

RLG: Requisitos legais de gestão — fazem parte da condicionalidade e encontram-se estabelecidos em vários regulamentos e diretivas da União Europeia. Dizem respeito à saúde pública, à saúde animal e à fitossanidade, à identificação e registo de animais, ao ambiente e ao bem-estar dos animais.

SCAA: Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação da UE para as medidas de desenvolvimento rural.

TRACES: (Trade Control and Expert System) sistema informático veterinário integrado — ferramenta multilingue da Comissão para gestão em linha de todos os requisitos sanitários aplicáveis à importação e ao comércio intracomunitários de animais, sémen e embriões, alimentos, alimentos para animais e plantas.

Notas

1 Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, «Animal Welfare in the European Union» (Bem-estar dos animais na União Europeia), Bruxelas, 2017.

2 Humane Society International, «Facts and figures on the EU horsemeat trade» (Factos e números relativos ao comércio de carne de cavalo na UE), 2014.

3 Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2009/2202(INI)) e Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957(RSP)).

4 Os estudos sobre esta matéria incluem os seguintes: FAO, «Review of animal welfare legislation in the beef, pork, and poultry industries» (Análise da legislação em matéria de bem-estar dos animais nos setores da carne de bovino, da carne de suíno e avícola), Roma, 2014; Projeto EconWelfare, FiBL, «Overview of animal welfare standards and initiatives in selected EU and third countries» (Panorâmica das normas e iniciativas em matéria de bem-estar dos animais em países terceiros e da UE selecionados), Suíça, 2010; Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu, «Comparative analysis of EU standards in food safety, environment, animal welfare and other non‐trade concerns with some selected countries» (Análise comparativa das normas da UE em matéria de segurança alimentar, ambiente, bem-estar dos animais e outras preocupações não comerciais em relação a alguns países selecionados), Bruxelas, 2012.

5 Efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). A legislação não exige uma taxa de controlo mínima no que se refere às inspeções relativas ao bem-estar dos animais.

6 Pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608); pagamentos para a reestruturação e reconversão de vinhas e a colheita em verde ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671); e pagamentos por superfície e relacionados com o bem-estar dos animais no âmbito do desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

7 Relatório anual de atividades de 2016 da DG AGRI.

8 Considerando 57 e artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Os pequenos agricultores não estão, no entanto, isentos do cumprimento da legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais e estão sujeitos a inspeções oficiais para verificar esse cumprimento.

9 Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2016) 218 final, de 22.6.2016, «Review of greening after one year» (Revisão da ecologização decorrido um ano).

10 Conforme definido no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

11 Fontes: estatísticas de 2016 relativas ao controlo da condicionalidade, para a população sujeita à condicionalidade; dados de 2013 do Eurostat relativos ao número total de explorações com gado e o número total de explorações com suínos. A percentagem de explorações de suínos abrangidas varia consideravelmente entre Estados-Membros, desde 7% na Eslováquia até quase 100% das explorações de suínos na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo. Não estão disponíveis dados do Eurostat sobre o número de explorações nas quais sejam criados vitelos.

12 Artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

13 No anterior período de programação (2007-2013), 15 Estados-Membros gastaram mil milhões de euros com a medida relativa ao bem-estar dos animais.

14 Animal Task Force, «Why is European animal production important today? Facts and figures» (Por que é a produção animal europeia tão importante atualmente? Factos e números), 2017.

15 DG SANTE, «Evaluation of the EU Policy on Animal Welfare and Possible Policy Options for the Future» (Avaliação da política da UE em matéria de bem-estar dos animais e possíveis opções políticas para o futuro), Bruxelas, 2010.

16 https://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/animalwelfare, consultado em junho de 2018.

17 Por exemplo: Belk, K.E., Scanga, J.A., Smith, G.C. e Grandin, T., «The Relationship Between Good Handling / Stunning and Meat Quality in Beef, Pork, and Lamb» (A relação entre o bom manuseamento / abate e a qualidade da carne de vaca, porco e borrego), Colorado State University, Fort Collins, 2002; DG SANTE, «Evaluation of the EU Policy on Animal Welfare and Possible Policy Options for the Future» (Avaliação da política da UE em matéria de bem-estar dos animais e possíveis opções políticas para o futuro), Bruxelas, 2010; Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, «Animal Welfare in the European Union» (Bem-estar dos animais na União Europeia), Bruxelas, 2017.

18 Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

19 Parecer do Comité Científico da Saúde e Bem-Estar Animal na sequência de um pedido da Comissão sobre aspetos de bem-estar animal dos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais, The EFSA Journal (2004), 45, pág. 1-29.

20 DG SANTE, «Evaluation of the EU Policy on Animal Welfare and Possible Policy Options for the Future» (Avaliação da política da UE em matéria de bem-estar dos animais e possíveis opções políticas para o futuro), Bruxelas, 2010.

21 Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010.

22 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 [COM(2012) 6 de 15.2.2012].

23 O Tribunal analisou relatórios de auditoria da DG SANTE que abrangem os 28 Estados-Membros. Esses relatórios detetaram insuficiências em todos os Estados-Membros, exceto na Finlândia.

24 Regulamento de Execução (UE) 2018/329 da Comissão, de 5 de março de 2018, que designa o centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal (JO L 63 de 6.3.2018, p. 13).

25 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957 (RSP)).

26 O anexo II apresenta uma síntese dos resultados de inspeções comunicados pelos Estados-Membros visitados.

27 Fonte: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 98/58/CE do Conselho relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias [COM(2016) 558 final de 8.9.2016] e minutas das reuniões dos pontos de contacto nacionais para o bem-estar dos animais durante o transporte.

28 Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

29 COM(2016) 558 final de 8.9.2016, «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 98/58/CE do Conselho relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias».

30 COM(2018) 181 final de 13.4.2018, «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem-estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem-estar».

31 Relatório de síntese da Comissão, «Study visits on rearing pigs with intact tails» (Visitas de estudo à criação de suínos com caudas intactas), 2016 (DG SANTE, 2016-8987 – MR).

32 Relatório de síntese da Comissão, «Welfare of cattle on dairy farms» (Bem-estar do gado nas explorações leiteiras), 2017 (DG SANTE, 2017-6241).

33 COM(2018) 181 final.

34 Relatórios de auditoria ou de inquérito da Comissão: 2017-6109 (Bulgária), 2017-6217 (República Checa), 2017-6110 (Turquia).

35 Relatório de síntese da Comissão, «Systems to prevent the transport of unfit animals in the EU» (Sistemas para prevenir o transporte de animais inaptos na UE), (DG SANTE, 2015-8721 – MR).

36 Relatório de síntese da Comissão, «Animal welfare at slaughter in Member States» (Bem-estar dos animais no abate nos Estados-Membros) (DG(SANTE) 2015-7213 – MR).

37 Por exemplo, relatórios de auditoria 2016-8822 - MR, 2014-7059 - MR (Bélgica), 2013-6858 - MR FINAL (Bulgária), 2017-6022 (República Checa), 2014-7061 - MR FINAL (Dinamarca), 2016-8763 – MR (Estónia), 2017-6126 (Espanha), 2014-7075 - MR FINAL (Itália), 2012-6374 - MR FINAL (Roménia).

38 Estabulação de porcas em grupo: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, França, Chipre, Polónia, Portugal, Eslovénia e Finlândia. Galinhas poedeiras: Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal e Roménia. Transporte de vitelos: Irlanda e França.

39 Quando pertinente (por exemplo, para certas recomendações ainda pendentes à data da auditoria), foram também analisados relatórios de auditoria mais antigos.

40 De modo a que sejam avaliados todos os requisitos pertinentes da Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23), da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Versão codificada) (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5), da Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53) e do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1). Em 2012, a Comissão juntou à sua recomendação uma referência aos requisitos da Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).

41 Foi o caso na Alemanha (3 recomendações), em Itália (1 recomendação) e na Roménia (1 recomendação).

42 Regulamento (CE) n.º 1099/2009.

43 Carne halal ou kosher. Determinadas comunidades religiosas podem permitir o abate com atordoamento (com os métodos indicados no Regulamento (CE) n.º 1099/2009 ou com métodos alternativos).

44 Considerando 18 do Regulamento (CE) n.º 1099/2009.

45 Avaliação de impacto que acompanha a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015» [SEC(2012) 55 final de 19.1.2012].

46 Relatório de síntese da Comissão, «Animal welfare at slaughter in Member States» (Bem-estar dos animais no abate nos Estados-Membros) (DG SANTE 2015-7213-MR).

47 DG SANTE, «Study on information to consumers on the stunning of animals» (Estudo sobre a prestação de informações aos consumidores sobre o atordoamento de animais), 2015.

48 O anexo III descreve os procedimentos em vigor nos Estados-Membros visitados.

49 Na Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), os inspetores de diferentes distritos utilizavam listas de verificação diferentes, não existindo uma abordagem uniforme relativa à aplicação de coimas.

50 Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004: «[o]s Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma frequência adequada para alcançar os objetivos do presente regulamento (…)».

51 Por exemplo, uma autoridade local de um determinado Estado-Membro só poderá ver informações sobre o transporte de animais na sua área se esta for o ponto de partida, de chegada, um ponto de saída/entrada na UE, ou caso um posto de controlo se situe nessa área.

52 Regulamento (CE) n.º 882/2004.

53 Ponto 5.1 do anexo da Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 278 de 10.10.2006, p. 15).

54 DG SANTE, relatório de síntese intercalar, «Audits of Official Controls in EU-Member States» (Auditorias dos controlos oficiais nos Estados-Membros da UE), 2017.

55 Artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

56 Organismo de controlo competente que determina o incumprimento e organismo pagador responsável pelo cálculo da redução do pagamento.

57 Documento de trabalho da Comissão sobre as ferramentas de controlo disponíveis para otimizar a eficiência dos controlos de condicionalidade (DS-2011-2), 2011.

58 Artigo 68.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

59 Artigos 3.º e 40º da Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Versão codificada) (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7), artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2008/120/CE e artigo 4.º da Diretiva 98/58/CE.

60 Apenas um ponto formal não consta da lista de verificação.

61 Na sequência das suas constatações de auditoria, a Comissão pode lançar procedimentos nos termos dos quais o financiamento da UE ao Estado-Membro em causa é reduzido. Estes procedimentos são designados por «correções financeiras».

62 Em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

63 Relatório Especial n.º 26/2016, «Tornar a condicionalidade mais eficaz e mais simples continua a ser um desafio» (https://eca.europa.eu).

64 O artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 exige que a redução do pagamento seja, em regra, de 3%, podendo ser reduzida para 1% ou aumentada para 5% com base na avaliação da importância do incumprimento.

65 As auditorias da Comissão relativas à Estónia, a Itália, ao Luxemburgo, à Áustria, a Portugal e à Eslováquia mencionaram esta questão.

66 Artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

67 A saber, «aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais» e «apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas». Os domínios de incidência estabelecem a ligação entre as prioridades do desenvolvimento rural, as medidas e os indicadores de acompanhamento.

68 Ponto 4 do anexo I da Diretiva 2008/120/CE: «os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para atividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais, que não comprometam a saúde dos animais».

69 Consultados no decurso do painel de peritos organizado para a presente auditoria.

70 "Initiative Tierwohl" na Alemanha e sistema de rotulagem «UNICARVE» em Itália.

71 Artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

72 Synthesis of Rural Development Programmes (RDP) ex-post evaluations of period 2007-2013 [Síntese das avaliações ex post dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) do período de 2007-2013], estudo de avaliação, Ecorys e IfLS, abril de 2018.

73 Os RLG (requisitos legais de gestão) abrangem os requisitos e normas dispostos na Diretiva 2008/119/CE relativa à proteção dos vitelos (RLG 11), na Diretiva 2008/120/CE relativa à proteção de suínos (RLG 12) e na Diretiva 98/58/CE relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (RLG 13). A taxa de incumprimento e a distribuição dos casos de incumprimento por categoria de redução dos pagamentos não incluem as recorrências de incumprimento nem os casos de incumprimento intencional.

 

1 A título de exemplo, a Diretiva 2008/120/CE do Conselho realça no preâmbulo as seguintes considerações: (6) diferenças que podem distorcer as condições de concorrência; (7) normas […] para garantir o desenvolvimento racional da produção, que, por conseguinte, colocam maior ênfase na produção em larga escala.

2 Ver o relatório geral 2014-7350, secção 6.

Etapa Data
Adoção do PGA / Início da auditoria 13.9.2017
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 12.7.2018
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 3.10.2018
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas 9.11.2018

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das suas auditorias relativas às políticas e programas da UE ou a temas relacionados com a gestão de domínios orçamentais específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I – Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo membro do TCE Nikolaos Milionis. A auditoria foi realizada sob a responsabilidade do membro do TCE Janusz Wojciechowski, com a colaboração de Kinga Wiśniewska-Danek, chefe de gabinete e Katarzyna Radecka-Moroz, assessora de gabinete; Colm Friel, responsável principal; Diana Voinea, responsável de tarefa; Paulo Oliveira e Lucia Roșca, responsáveis de tarefa adjuntos e Xavier Demarche, Małgorzata Frydel, Michela Lanzutti, Joachim Otto e Maciej Szymura, auditores. Fiona Urquhart prestou assistência linguística.

Da esquerda para a direita: Xavier Demarche, Kinga Wiśniewska-Danek, Joachim Otto, Janusz Wojciechowski, Colm Friel, Diana Voinea e Lucia Roșca.

Contacto

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
12, rue Alcide De Gasperi
1615 Luxembourg
LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1
Informações: eca.europa.eu/pt/Pages/ContactForm.aspx
Sítio Internet: eca.europa.eu
Twitter: @EUAuditors

Encontram-se mais informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2018.

PDF ISBN 978-92-847-1147-5 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/952482 QJ-AB-18-026-PT-N
HTML ISBN 978-92-847-1149-9 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/547035 QJ-AB-18-026-PT-Q

© União Europeia, 2018
A autorização para utilizar ou reproduzir fotografias ou qualquer outro material em relação ao qual a União Europeia não tenha direitos de autor deve ser diretamente solicitada aos titulares dos direitos de autor.

CONTACTAR A UE

Pessoalmente

Em toda a União Europeia há centenas de centros de informação Europe Direct. Pode encontrar o endereço do centro mais próximo em: https://europa.eu/european-union/contact_pt.

Telefone ou correio eletrónico

Europe Direct é um serviço que responde a perguntas sobre a União Europeia. Pode contactar este serviço:

  • pelo telefone gratuito: 00 800 6 7 8 9 10 11 (alguns operadores podem cobrar estas chamadas),
  • pelo telefone fixo: +32 22999696, ou
  • por correio eletrónico, na página: https://europa.eu/european-union/contact_pt.

ENCONTRAR INFORMAÇÕES SOBRE A UE

Em linha
Estão disponíveis informações sobre a União Europeia em todas as línguas oficiais no sítio Europa: https://europa.eu/european-union/index_pt.

Publicações da UE
As publicações da UE, quer gratuitas quer pagas, podem ser descarregadas ou encomendadas na EU Bookshop: https://op.europa.eu/pt/publications. Pode obter exemplares múltiplos de publicações gratuitas contactando o serviço Europe Direct ou um centro de informação local (ver https://europa.eu/european-union/contact_pt).

Legislação da UE e documentos conexos
Para ter acesso à informação jurídica da UE, incluindo toda a legislação da UE desde 1951 em todas as versões linguísticas oficiais, visite o sítio EUR-Lex em: http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt.

Dados abertos da UE
O Portal de Dados Abertos da União Europeia (http://data.europa.eu/euodp) disponibiliza o acesso a conjuntos de dados da UE. Os dados podem ser utilizados e reutilizados gratuitamente para fins comerciais e não comerciais.