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Publicado10/09/2024
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Prazo limite11/10/2024
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Abertura das propostas11/10/2024
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Hoje08/09/2026
Ferramentas
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236/PN/2024 - Fornecimento de medicamentos para artigos IURD 241-260
1. O objeto do contrato é o fornecimento de medicamentos para UCK no sortido, a quantidade estimada e os requisitos estabelecidos no anexo 3 da SWZ. 2. A entidade adjudicante autoriza a apresentação de propostas parciais. As propostas parciais são entendidas como elementos individuais constantes do anexo 3 das condições de referência. O contratante pode apresentar uma proposta para um ou mais elementos. 3. Como parte dos itens marcados no sortido e no formulário de preço com o símbolo (**) no anexo 3 do RCM, a parte ordenante exige que a preparação oferecida seja incluída no catálogo de medicamentos reembolsados utilizados em programas de medicamentos ou no catálogo de medicamentos reembolsados utilizados em quimioterapia. 4. O autor da encomenda especificou o método de embalagem no sortido e na forma de preço. Nos artigos em que não exista essa descrição, o contratante pode oferecer qualquer método de embalagem em conformidade com a quantidade exigida pela parte encomendante especificada no artigo. O contratante deve estimar o método de embalagem proposto com um cálculo adequado. 5. As entregas serão feitas sucessivamente, em quantidade e sortido, de acordo com as encomendas parciais da Parte Encomendadora no prazo de 2 dias a contar da data de realização da encomenda. O Contratante será obrigado a entregar o sortido encomendado, a expensas próprias, à Farmácia Hospitalar. 6. A Entidade Adjudicante exige que os preços dos medicamentos oferecidos não sejam superiores aos preços oficiais referidos no artigo 1 e 2 da Lei de 12 de maio de 2011 relativa ao reembolso de medicamentos para géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e dispositivos médicos (Jornal Oficial 11.122.696), aplicável no dia da apresentação das propostas, se for caso disso. 7. Os medicamentos oferecidos devem estar em conformidade com a Lei Farmacêutica de 6 de Setembro de 2001 (Jornal Oficial n.o Jornal Oficial de 2022, ponto 2301), se aplicável. Os medicamentos oferecidos devem ser autorizados para comercialização na Polónia nos termos estabelecidos no artigo 3.o ou 4.o-A da Lei sobre a Lei Farmacêutica. 8. A entidade adjudicante autorizará a apresentação de uma proposta equivalente relativamente aos pontos 26, 30, 260, 261 e 262. A Parte ordenante informa que quaisquer nomes próprios utilizados na descrição do objeto do contrato especificam o padrão exigido para o sortido encomendado. A entidade adjudicante permite a apresentação de propostas com parâmetros de qualidade equivalentes, com a mesma composição química em termos de substâncias de base. A prova do cumprimento da condição de equivalência incumbe ao Adjudicatário.
https://portal.smartpzp.pl/uck.gdansk/public/postepowanie?postepowanie=73621096
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33600000 - Produtos farmacêuticos
33650000 - Anti-infecciosos gerais de uso sistémico, vacinas, antineoplásicos e imunomoduladores
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