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Publicado15/05/2026
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Prazo limite20/05/2026
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Abertura das propostas20/05/2026
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Hoje14/08/2026
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Prestação de serviços abrangentes no âmbito, entre outros, do planeamento, aquisição de tempo de antena e espaço publicitário nos meios de comunicação social
Note: Nem todas as informações relativas a este procedimento foram calculadas corretamente. Para mais informações, consultar os documentos conexos.
1. O objeto do contrato é a prestação de serviços abrangentes no domínio, entre outros, do planeamento, compra de tempo de antena e espaço publicitário nos meios de comunicação social (televisão, imprensa, rádio), publicidade ao ar livre, Internet (incluindo, entre outros, redes sociais, podcasts, vod, serviços de streaming, publicidade paga em motores de pesquisa), cinema e atividades atípicas (por exemplo, cooperação com influenciadores, marketing ambiental, marketing de eventos, materiais de impressão, realização de materiais de radiodifusão, projetos especiais de editores, etc.). A Empresa realizará campanhas publicitárias: Atividades sociais, informativas, educativas e promocionais destinadas a informar grupos específicos de destinatários sobre projetos em curso nos domínios, nomeadamente, da cibersegurança, da desinformação, da ciência e da investigação, do domínio .pl, da educação digital, das novas tecnologias e outros relacionados com as atividades da Parte ordenante; No âmbito do serviço global prestado, o contratante será obrigado a executar serviços (tarefas) adaptados às atividades e campanhas atualmente realizadas pela entidade adjudicante; Os materiais necessários para a emissão ou publicação de atividades publicitárias serão transferidos pela Parte que ordena ou pela entidade indicada pela Parte que ordena; 1) A Parte Ordenante assume a execução do objeto do contrato no montante máximo de 30 000 000,00 PLN líquidos durante o período de execução do Contrato. 2) O Empregador atribui os seguintes montantes líquidos para a aquisição de serviços de utilidade pública (juntamente com a remuneração do Adjudicatário - media house): a) Televisão – 12 000 000 PLN +/- 30% b) Rádio – 3 000 000 PLN +/- 30% c) Imprensa – 1 500 000 PLN +/- 30% d) OOH/DOOH – 2 250 000 PLN +/- 30% e) Internet – 7 500 000 PLN +/- 30% f) Actividades não convencionais – 3 750 000 PLN +/- 30% 3) O mínimo que a Entidade Adjudicante tenciona atribuir à execução do contrato é de 8 000 000,00 PLN líquidos. 4) No que diz respeito ao direito de opção, a Parte Ordenante prevê a atribuição de 5 000 000,00 PLN líquidos para a aquisição de serviços de utilidade pública (incluindo a remuneração do Adjudicatário – media house), divididos proporcionalmente ao referido ponto 2) e especificados em pormenor no capítulo V do SOPZ. 2. O apêndice n.o 1 da FTZ contém uma descrição pormenorizada do objeto da decisão. 3. Prazo para a execução do contrato: O objeto do contrato será executado no âmbito básico sucessivamente durante 30 meses a contar da data de celebração do Acordo ou da data de celebração do Acordo até ao esgotamento do orçamento publicitário, ou seja, o montante indicado no § 9 sec. 2 Contratos, ou depois de exercer o direito de opção § 9 sec. 3 Contratos, consoante o que ocorrer primeiro. 4. Nos casos em que a descrição pormenorizada do objeto do contrato indique marcas comerciais, patentes, origem, fonte ou um processo específico que caracterize os produtos ou serviços fornecidos por um contratante específico, o que conduziria à preferência ou eliminação de determinados contratantes ou produtos, tal significa que a autoridade contratante não pode descrever o objeto do contrato com termos suficientemente precisos, o que se justifica pela natureza específica do objeto do contrato. Nessas situações, qualquer indicação de marcas, patentes, origem, proveniência ou processo específico deve ser lida com a expressão «ou equivalente». 5. Sempre que na descrição do objeto do contrato seja feita referência a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência referidos no artigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e c) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve ser feita referência a essas normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência. 1 ponto 2 e parágrafo. 3 da Lei dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante nos termos do artigo 4 da Lei PPL permite a utilização de soluções equivalentes. Sempre que uma norma, avaliação técnica, especificação técnica ou sistema de referência técnica seja indicado na presente ZT, presume-se que é utilizado «ou equivalente» para essa norma, avaliação técnica, especificação técnica ou sistema de referência técnica. 6. Ao abrigo do conceito de soluções equivalentes, o empregador compreende uma solução que satisfaça as condições estabelecidas no SOPZ numa medida equivalente. 7. O Adjudicatário que invoque as soluções equivalentes descritas pela Entidade Adjudicante é obrigado a provar na proposta, nomeadamente através dos meios de prova referidos nos artigos 104.o a 107.o da Lei dos Contratos Públicos, que as soluções por si propostas satisfazem, em grau equivalente, os requisitos especificados na descrição do objeto do contrato. Os elementos de prova, em especial os meios de prova referidos nos artigos 104.o a 107.o da Lei dos Contratos Públicos, que confirmem que as soluções propostas pelo contratante satisfazem os requisitos especificados na descrição do objeto do contrato em grau equivalente não devem ser completados. 8. A entidade adjudicante não permite a realização de negociações para melhorar o conteúdo das propostas apresentadas em resposta ao anúncio de concurso. 9. Método de avaliação das propostas: Ao selecionar a proposta mais vantajosa de entre as propostas não rejeitáveis apresentadas em resposta ao anúncio de concurso, a entidade adjudicante orientar-se-á pelos critérios e pelo seu significado e avaliará as propostas no âmbito dos critérios de avaliação das propostas. A Parte Ordenante adjudicará o contrato ao Contratante cuja proposta obtiver o maior número de pontos.
https://nask.eb2b.com.pl/
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