Decisão nº 2/97 do Conselho de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro de 7 de Outubro de 1997 que adopta as normas de execução necessárias à aplicação das regras de concorrência previstas no nº 1, alíneas i) e ii), e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e do nº 1, alíneas i) e ii), e do nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA, anexo a esse acordo
Decisão nº 2/97 do Conselho de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro de 7 de Outubro de 1997 que adopta as normas de execução necessárias à aplicação das regras de concorrência previstas no nº 1, alíneas i) e ii), e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e do nº 1, alíneas i) e ii), e do nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA, anexo a esse acordo
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