Primeira Directiva do Conselho de 9 de Março de 1968 tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade 68/151/CEE
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