REGULAMENTO (CEE) Nº 735/91 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que determina, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1991, as quantidades de açúcar bruto produzidas nos departamentos franceses ultramarinos que beneficiam da ajuda à refinação referida no Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho e que altera o Regulamento (CEE) nº 1835/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, # Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, # Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 305/91 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 9º, # Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 3º, # Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 prevê a concessão de uma ajuda para o açúcar bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos e refinado numa refinaria situada nas regiões europeias da Comunidade no limite de quantidades a determinar segundo as regiões de destino em causa e separadamente segundo a sua proveniência; que a determinação dessas quantidades deve ser efectuada com base num balanço de abastecimento comunitário de açúcar bruto; que, numa primeira fase, o Regulamento (CEE) nº 1835/90 da Comissão (4) determinou as quantidades, com base num balanço previsional, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 28 de Fevereiro de 1991; # Considerando que a produção definitiva do departamento francês da Reunião, bem como as quantidades disponíveis para refinação são agora conhecidas; que, por conseguinte, devem ser determinadas as últimas quantidades que podem beneficiar da ajuda à refinação em relação ao restante período da campanha de 1990/1991; que a produção de açúcar bruto dos departamentos franceses ultramarinos e as disponibilidades para a refinação se encontram sensivelmente reduzidas; que é necessário, por conseguinte, rever, a fim de reequilibrar o abastecimento das diferentes refinarias comunitárias, as quantidades fixadas para o período compreendido entre Julho de 1990 e Fevereiro de 1991 pelo Regulamento (CEE) nº 1835/90; que, em virtude dos problemas relacionados com o programa de carga dos navios, uma quantidade suplementar de 1 000 toneladas foi refinada nas refinarias francesas, ultrapassando a quantidade inicialmente prevista; # Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, # ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quantidades de açúcar referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 são fixadas, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1991, em conformidade com o anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1835/90 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. # É aplicável a partir de 1 de Março de 1991, excepto o seu artigo 2º que é aplicável a partir de 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. # Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão # Ray MAC SHARRY # Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 1. (3) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 7. (4) JO nº L 168 de 30. 6. 1990, p. 1. # ANEXO I #Quantidades de açúcar bruto de cana, expressas em 1 000 toneladas de valor em açúcar branco # Período: 1 de Março a 30 de Junho de 1991 # Provenientes dos departamentos franceses ultramarinos Para refinação Na França metropolitana Em Portugal No Reino Unido Nas outras regiões da Comunidade 1. Reunião 0 0 0 0 2. Guadalupe e Martinica 43 0 0 0 # # ANEXO II #Quantidades de açúcar bruto de cana, expressas em 1 000 toneladas de valor em açúcar branco # Período: 1 de Julho de 1990 a 28 de Fevereiro de 1991 # Provenientes dos departamentos franceses ultramarinos Para refinação Na França metropolitana Em Portugal No Reino Unido Nas outras regiões da Comunidade 1. Reunião 160 0 0 0 2. Guadalupe e Martinica 1 0 0 0 # BM391R0728REGULAMENTO (CEE) Nº 728/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia #
REGULAMENTO (CEE) Nº 735/91 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que determina, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1991, as quantidades de açúcar bruto produzidas nos departamentos franceses ultramarinos que beneficiam da ajuda à refinação referida no Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho e que altera o Regulamento (CEE) nº 1835/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, # Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, # Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 305/91 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 9º, # Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 3º, # Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 prevê a concessão de uma ajuda para o açúcar bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos e refinado numa refinaria situada nas regiões europeias da Comunidade no limite de quantidades a determinar segundo as regiões de destino em causa e separadamente segundo a sua proveniência; que a determinação dessas quantidades deve ser efectuada com base num balanço de abastecimento comunitário de açúcar bruto; que, numa primeira fase, o Regulamento (CEE) nº 1835/90 da Comissão (4) determinou as quantidades, com base num balanço previsional, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 28 de Fevereiro de 1991; # Considerando que a produção definitiva do departamento francês da Reunião, bem como as quantidades disponíveis para refinação são agora conhecidas; que, por conseguinte, devem ser determinadas as últimas quantidades que podem beneficiar da ajuda à refinação em relação ao restante período da campanha de 1990/1991; que a produção de açúcar bruto dos departamentos franceses ultramarinos e as disponibilidades para a refinação se encontram sensivelmente reduzidas; que é necessário, por conseguinte, rever, a fim de reequilibrar o abastecimento das diferentes refinarias comunitárias, as quantidades fixadas para o período compreendido entre Julho de 1990 e Fevereiro de 1991 pelo Regulamento (CEE) nº 1835/90; que, em virtude dos problemas relacionados com o programa de carga dos navios, uma quantidade suplementar de 1 000 toneladas foi refinada nas refinarias francesas, ultrapassando a quantidade inicialmente prevista; # Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, # ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quantidades de açúcar referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 são fixadas, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1991, em conformidade com o anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1835/90 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. # É aplicável a partir de 1 de Março de 1991, excepto o seu artigo 2º que é aplicável a partir de 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. # Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão # Ray MAC SHARRY # Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 1. (3) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 7. (4) JO nº L 168 de 30. 6. 1990, p. 1. # ANEXO I #Quantidades de açúcar bruto de cana, expressas em 1 000 toneladas de valor em açúcar branco # Período: 1 de Março a 30 de Junho de 1991 # Provenientes dos departamentos franceses ultramarinos Para refinação Na França metropolitana Em Portugal No Reino Unido Nas outras regiões da Comunidade 1. Reunião 0 0 0 0 2. Guadalupe e Martinica 43 0 0 0 # # ANEXO II #Quantidades de açúcar bruto de cana, expressas em 1 000 toneladas de valor em açúcar branco # Período: 1 de Julho de 1990 a 28 de Fevereiro de 1991 # Provenientes dos departamentos franceses ultramarinos Para refinação Na França metropolitana Em Portugal No Reino Unido Nas outras regiões da Comunidade 1. Reunião 160 0 0 0 2. Guadalupe e Martinica 1 0 0 0 # BM391R0728REGULAMENTO (CEE) Nº 728/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia #
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