Processo T-52/16: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE «Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Supervisão prudencial numa base consolidada — Grupo submetido a supervisão prudencial — Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central — Artigo 2.°, n.° 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 468/2014 — Artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Exigências de fundos próprios — Artigo 16.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1024/2013»
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