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Processo C-612/21, Gmina O.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis — Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]
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