Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Valencia — Espanha) — Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio/Daimler AG [«Reenvio prejudicial — Concorrência — Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) — Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípios da efetividade e da equivalência — Diretiva 2014/104/UE — Objetivos e equilíbrio de conjunto — Artigo 3.° — Direito à reparação integral do dano sofrido — Artigo 11.°, n.° 1 — Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência — Artigo 17.°, n.° 1 — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano — Condições — Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano — Artigo 22.° — Aplicação no tempo»]
Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Valencia — Espanha) — Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio/Daimler AG [«Reenvio prejudicial — Concorrência — Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) — Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípios da efetividade e da equivalência — Diretiva 2014/104/UE — Objetivos e equilíbrio de conjunto — Artigo 3.° — Direito à reparação integral do dano sofrido — Artigo 11.°, n.° 1 — Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência — Artigo 17.°, n.° 1 — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano — Condições — Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano — Artigo 22.° — Aplicação no tempo»]
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