Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE II - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO IV - O Tribunal de Justiça, Artigo 18°.(*). (*) O primeiro parágrafo do artigo 32°.-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166°. do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138°. do Tratado CEEA, nas versões que resultaram do artigo 1°. da Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 relativa ao aumento do número dos advogados-gerais (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n°. L 2 de 1.1.1973, p. 29), estipulam: «O Tribunal de Justiça é assistido por quatro advogados-gerais.»
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