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Decisão (UE) 2020/525 da ESMA de 16 de março de 2020 que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e notifiquem as autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
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